quarta-feira, 5 de outubro de 2011
Alterações na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
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| ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 14, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011 Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e na Resolução Camex nº 69, de 20 de setembro de 2011, DECLARA: Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I, mantida as alíquotas vigentes. Art. 2º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II, observadas as respectivas alíquotas. Art. 3º Ficam criados na Tipi os desdobramentos na descrição do produtos dos códigos de classificação constantes do Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas. Art. 4º Ficam suprimidos da Tipi os códigos 1602.32.00, 2207.10.00, 2207.10.00 Ex01, 2207.10.00 Ex02, 2207.20.10, 2207.20.10 Ex01, 2937.39, 2937.39.1, 2937.39.11, 2937.3912, 2937.3919, 2937.39.90, 3003.39.93, 3004.39.93, 8415.90.00, 8534.00.00 e 9018.19.30. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO |
Evento discute comércio exterior e logística na região portuária
05/10/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR
Davi Brandão
Santos - Em sua sexta edição, o Fórum Brasil de Comércio Exterior e Logística, que acontece na cidade de Santos retoma as discussões de questões fundamentais para o desenvolvimento do comércio exterior no País, com destaque para a Baixada Santista. Idealizado e organizado pela TVB Band Litoral em parceria com a Associação Brasileira dos Terminais e Recintos Alfandegados (ABTRA), o evento movimenta o espaço Mendes Convention Center e contou com a presença de autoridades, como a presidente das Organizações Sol Panamby, Alaíde Quércia; o secretário de Turismo do Estado de São Paulo, Márcio França; o secretário de Assuntos Portuários de Santos e presidente do Conselho de Autoridade Portuária, Sérgio Aquino; a prefeita de Guarujá, Maria A. de Brito; a prefeita de Cubatão, Márcia Rosa; a presidente da ABTRA, Agnes Barbeiro; a diretora de divisão de Comunicação das Organizações Sol Panamby, Cristiane Quércia e a diretora superintendente da TVB Band Litoral, Claudia Rei.
Após os agradecimentos, Alaíde Quércia falou sobre a importância do encontro: "Pelo sexto ano consecutivo realizamos este evento, atualmente considerado um dos mais abrangentes do setor, onde procuramos discutir as importantes informações deste segmento, com a opinião de especialistas. Nosso objetivo é proporcionar o máximo de discussões que colaborem com a integração das cidades portuárias." "Este evento é de extrema importância para a cidade de Santos, pois discute sua principal atividade econômica, que é a atividade portuária e logística", explicou Sérgio Aquino, representante do prefeito santista, João Paulo Papa. "Nenhum país consegue ser competitivo apenas com o mercado interno. Falar de comércio exterior é falar da competitividade brasileira", completou.
Para a prefeita de Cubatão, Márcia Rosa, o debate faz parte da agenda do mundo e frisa uma ação chinesa de destaque para o futuro: "a China está com os olhos abertos para o Brasil. Talvez muito mais que alguns empresários brasileiros. Eles possuem um programa chamado Brasil 2030, com as expectativas do país para os próximos 19 anos, onde se fala da economia brasileira como a quinta maior do mundo. Existe um olhar do mundo para o Brasil, e este muito mais especial para a Baixada Santista. Essa relação importação e exportação é fundamental para todos nós aqui presentes. Os investidores do mundo estão de olho neste Brasil e temos que nos preparar para este boom de desenvolvimento."
Segundo a prefeita do Guarujá, Maria Antonieta de Brito, é uma grande oportunidade discutir o comércio exterior e a participação da Baixada Santista. "Fizemos diversas missões nos últimos anos para aprender sobre as questões logísticas e de desenvolvimento de diversos países. Neste evento discutiremos essas questões para o futuro. É importante debater a relevância do Porto de Santos, que movimenta 53% do PIB. Se quisermos alcançar metas é necessário investir em mão de obra e em processos", define.
"A cada ano o evento recebe mais prestígio", afirma Agnes Barbeiros, presidente da ABTRA, entidade que congrega as principais empresas portuárias de Santos. Segundo Agnes o objetivo é propiciar discussões e debates, com o intuito de avançar o comércio exterior brasileiro. "Na troca de ideias temos grandes soluções. Vivemos em um setor pujante e esperamos contribuir no avanço de setor tão importante".
Como representante do governador Geraldo Alckmin, o secretário Márcio França destacou a importância do Porto de Santos para os municípios da Baixada. "O assunto portuário foi elevado a ministério e a partir de então muito se discute. O governador Geraldo Alckmin reafirma o compromisso dos investimentos na ordem quase R$ 3 milhões para importantes ações da região portuária", disse França.
Observações ao DECRETO Nº 7.574, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especific
Seguem algumas observações que notei:
i. Consolida várias legislações esparsas que tratam do processo de determinação e exigência de créditos tributários da União e afins ((ex Dec 70.235/72 (este com força de lei), 9.430/96, 9.784/99 lei 11.196/05, RIR)), a pretexto de regulamentação;
ii. Contudo, não consolida nessa regulamentação as várias regras favoráveis ao contribuinte previstas pela Lei nº 9.784/99, que seria de todo salutar;
iii. Prevê dispensa de reconhecimento de firma em petições;
iv. Estabelece prazo de cinco dias para apresentação de reposta a questionamento de escrituração fiscal e contábil obrigatórias (prazo exíguo, em vista dos arquivos eletrônicos);
v. Dispões sobre a polêmica revisão de fiscalização já efetuada;
vi. Cria dúvidas acerca das representações fiscais para fins penais quanto ao crime de descaminho, em descompasso às decisões dos Tribunais Superiores, que o encaram como crime fiscal, sujeito as mesmas regras de suspensão do processo fiscal;
vii. Não sistematiza a representação fiscal para fins penais com a cobrança amigável e o parcelamento;
viii. Reitera a impossibilidade de juntada de documentos que não quando da defesa, mas abre a possibilidade de que sejam apreciados em grau de recurso; previsão esta consagrada na jurisprudência administrativa;
ix. Regula o depósito administrativo, não obstante termos leis específicas que poderão criar dúvidas (a ex. processo de valoração aduaneira ou garantia em liberação de mercadorias);
x. Prevê o depósito das coisas objeto de corpo de delito em processos crimes;
xi. Consolida as questões de consulta fiscal que ficavam esparsas em outras leis;
xii. Da mesma forma, unifica as regras de compensação e restituição; do processo de suspensão de imunidade e Isenção; do processo de perdimento; medidas de salvaguarda etc.;
xiii. Muitos dos assuntos tratados pela regulamentação continuarão a ser regidos pelas leis próprias, pois o decreto se insere no poder regulamentar do executivo (art, 84, IV, da CRFB/88) e não pode inovar ou contrariar a lei;
FARBISS-SP: Programa de Parcelamento Incentivado - PPI
O Prefeito do Município de São Paulo, por meio do Decreto nº 52.694/2011 (DOM 01/10/2011), altera o Decreto 52.485/2011 para reabrir o prazo para ingresso no PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, prorrogando a data para a formalização do pedido de ingresso no PPI para 31 de outubro de 2011.
Ressalte-se que, no caso de inclusão de saldo de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, celebrado na conformidade do Decreto nº 50.513/ 2009, o pedido de inclusão deste saldo para ingresso no PPI deverá ser efetuado até o dia 20 de outubro de 2011.
PMSP
Detalhes do comércio exterior
DCI
05/10/11 - 00:00 > OPINIÃO
Samir Keedi é professor, autor de vários livros em Comércio Exterior
Como já frisado em outro artigo, recente, nós brasileiros não gostamos muito de ler. Vamos apenas fazendo as coisas. Conforme a prática que aprendemos. Certa ou errada. E isso não dá muito certo em área especializada como a de comércio exterior. Aquele que não sabe o que faz, pode causar problemas de monta às empresas. E qualquer um pode notar, facilmente, que é uma área com poucos especialistas, aqueles que sabem fazer, infelizmente. Em que já nos acostumamos a ministrar uma microaula de administração de tempo, no início de cada um dos nossos cursos. Para que os alunos percebam que todos têm o tempo que desejamos que eles invistam para ler, ver e ouvir. Ainda bem que os participantes gostam da idéia e muitos a absorvem. - Tentamos fazer com que nossos alunos entendam que é preciso ler, ver e ouvir entre quatro e sete horas por dia. Sobretudo, com ênfase no que mais interessa. Sobre sua área, no caso, comércio exterior, e o que a envolve. E economia e política, que são as outras pernas que regem o país e o mundo. Para melhorarmos o comércio exterior brasileiro. E, também, muitos outros assuntos, de passagem, para uma cultura geral.
E uma das coisas que notamos que poucos sabem, dentre centenas ou milhares de outras, é quantas vias originais tem um conhecimento de embarque marítimo (Bill of Lading- B/L). E como identificar quantas vias originais foram emitidas. E com quem ficar estas originais.
Como teste, no início da aula, temos preferência por esta pergunta. A resposta padrão é sempre a de emissão de 3 vias originais. E nossa resposta, naturalmente, é que está errado. Também 3 vias. Que um conhecimento de embarque marítimo pode ser emitido em quantas vias você quiser. Só uma delas resgatará a mercadoria no destino. Pela sua condição de título de crédito. Assim, se for emitido em 3 vias originais e apenas uma efetua o resgate, não há problema em se ter mais vias. Ou menos. Assim, se uma carta de crédito solicitar 2 ou 4 vias originais, não é preciso tomar um susto e achar que está errada. E nem solicitar uma emenda a ela.
A emissão em 3 vias originais é apenas uma convenção. Quando a referência é para emissão de um jogo completo de conhecimento de embarque marítimo (full set bill of lading), entende-se a sua emissão em 3 vias originais. Se necessário emitir com mais vias originais, ou menos, a carta de crédito e/ou o contrato deve solicitar a quantidade.
E quanto à comprovação das vias emitidas, deve ser feita no próprio conhecimento. Ele tem um local, normalmente um quadradinho, em que deve ser mencionada a quantidade de vias originais emitidas. Nossa recomendação é de que, se ele não estiver preenchido, deve ser devolvido ao seu emissor. Não deverá ser utilizado. O mercado tem que saber em quantas vias originais ele foi emitido. Como ele é um título de crédito, e vale mercadoria, nenhuma via original pode cair em mãos erradas. Assim, se for emitido em 3 vias originais, ele deve mencionar justamente isso. A pessoa que o receber deve saber em quantas vias foi emitido e se está com todas. Pode ser também mencionado de outra forma no documento.
Todas as vias originais devem ser entregues pelo emissor ao seu embarcador. Não pode reter qualquer original. Pode ser emitido pelo armador de fato, aquele que tem o navio, ou o NVOCC - Non Vessel Operator Commom Carrier. Esta maravilhosa figura que lida com a chamada "consolidação de carga". O que estiver marcado no conhecimento deve ser entregue.
A empresa que o retirar com o emissor, que pode ser o vendedor, dependendo do Incoterms utilizado, deve remeter ao consignatário, importador, futuro dono da carga, todas as vias originais recebidas do emissor. Da mesma forma, ele deve respeitar aquela quantidade marcada no conhecimento de transporte, como emitida. Nenhuma via pode ser retida pelo embarcador, recebedor etc.
Ao longo de nossa carreira de profissional, professor e consultor, temos visto casos em que as empresas vendedoras retêm uma via original e remetem ao comprador as demais. Como garantia contra, por exemplo, no caso de uma venda em cobrança, a ocorrência de um dano ou avaria à carga, em o comprador não pague.
Essa é uma prática errada. Se a venda for realizada, por exemplo, no Incoterms CFR, a mercadoria já é do comprador a partir do momento do seu embarque no navio. Portanto, não faz qualquer sentido lógico ou legal que o embarcador retenha uma via original para si. A questão terá que ser resolvida comercial ou judicialmente. O comprador terá que pagar pela mercadoria embarcada e entregue. E, se tiver contratado seguro, recorrer contra a seguradora para ressarcimento das perdas ou danos sofridos. E no caso de gostar de viver perigosamente, e não contratar seguro, deve arcar com a sua responsabilidade de não tê-lo contratado.
Benefício de IPI depende de produção local
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou ontem dois processos sobre terceirização de etapas de produção de empresas situadas na Zona Franca de Manaus. O órgão decidiu que a Microservice e a Sonopress, duas das principais indústrias de CDs do país, devem cumprir as normas estabelecidas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para serem beneficiadas pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Pelas regras da Portaria Interministerial nº 185, de 1993, as empresas podem até deixar de realizar as cinco primeiras etapas de produção dos discos. Mas, segundo entendimento da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, as últimas três etapas devem ocorrer em suas fábricas na Zona Franca de Manaus. A Microservice e a Sonopress foram autuadas por terceirizar a penúltima fase, de injeção do estojo plástico - fabricação de caixas de CDs.
O julgamento dos dois casos foi decidido após o voto de desempate do presidente da Câmara Superior do Carf, Otacílio Cartaxo. Com a decisão, ficam mantidas as autuações de aproximadamente R$ 20 milhões para cada empresa, como apurou o Valor. A defesa da Sonopress informou que deve recorrer da decisão, por meio de embargos de declaração. Os advogados da Microservice não foram localizados para comentar o entendimento do conselho.
A interpretação do relator do caso da Microservice, o conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, foi de que a embalagem deveria ser produzida em unidade própria na Zona Franca de Manaus. "A lei não fala de produção em estabelecimento fabril, fala no estabelecimento fabril, ou seja, no pleiteante do benefício", disse. O conselheiro Henrique Pinheiro Torres completou o voto do relator, ao afirmar que, se a empresa também não realizar as últimas etapas, acabará se tornando uma mera revendedora de produtos.
A divergência na votação surgiu porque parte dos conselheiros entendeu que a norma permite que qualquer outra empresa instalada na Zona Franca possa realizar qualquer uma das três fases produtivas, como ocorreu nos dois casos. No processo da Sonopress, foi apresentado inclusive um parecer técnico da Suframa permitindo a terceirização. Mesmo assim, a autuação foi mantida pelos conselheiros do Carf.
Thiago Resende - De Brasília
quarta-feira, 05 de outubro de 2011
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Exigência de LI : fios de fibras artificiais/sintéticas
04/10/2011 0042 COM BASE NA PORTARIA SECEX 23/2011, E CONSIDERANDO AINDA O
DISPOSTO NAS CIRCULARES SECEX 44 E 45/2011, INFORMAMOS QUE A
PARTIR DO DIA 05/10/2011 TERA VIGENCIA NOVO TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO SISCOMEX PARA AS IMPORTACOES DOS PRODUTOS
CLASSIFICADOS NA NCMS 5510.20.00, 5510.30.00 E 5511.30.00,
OS QUAIS ESTARAO SUJEITOS A LICENCIAMENTO NAO AUTOMATICO
PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO ESTATISTICO, COM ANUENCIA DECEX
DELEGADA AO BANCO DO BRASIL, PREVIAMENTE AO EMBARQUE DAS
MERCADORIAS NO EXTERIOR.
NOS CASOS DE MERCADORIAS EMBARCADAS ANTERIORMENTE AO INICIO
DA VIGENCIA DESSE TRATAMENTO, AS CORRESPODENTES LICENCAS DE
IMPORTACAO PODERAO SER DEFERIDAS SEM RESTRICAO DE EMBARQUE
DESDE QUE TENHAM SIDO REGISTRADAS NO SISCOMEX EM ATE 30 DIAS
DA DATA DE INCLUSAO DA ANUENCIA DO DECEX, NA FORMA DOS
PARAGRAFOS 3 E 4 DO ARTIGO 17 DA PORTARIA SECEX 23/2011.
APOS ESSE PRAZO, A RETIRADA DA RESTRICAO FICARA CONDICIONADA
A APRESENTACAO DO RESPECTIVO CONHECIMENTO DE EMBARQUE AS
AGENCIAS DO BANCO DO BRASIL.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR
Joel Martins da Silva
Gerente
Custom Comércio Internacional Ltda.
Marcopolo livra-se de autuação milionária
A fabricante de carrocerias Marcopolo livrou-se de uma autuação milionária da Receita Federal, que acusava a empresa de simular exportações para subsidiárias no exterior com o propósito de excluir, da contabilidade brasileira, parte do lucro com as vendas. Segundo o Fisco, a empresa buscava assim reduzir o pagamento de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O caso foi julgado na tarde de sexta-feira pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a última instância administrativa para discussão de autuações fiscais federais. Após mais de quatro horas de julgamento, os conselheiros da 1ª Seção decidiram, por unanimidade, que houve planejamento tributário, mas sem infringir a lei e sem qualquer tipo de simulação. O caso é considerado um precedente relevante para diversas empresas que operam de forma semelhante nas vendas ao exterior.
A Receita autuou a Marcopolo por operações feitas de 2001 a 2007, através de um desenho pelo qual a empresa gaúcha exporta para duas subsidiárias: a Marcopolo International Corporation (MIC), com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, e a Ilmot International Corporation, no Uruguai. Também foram questionadas vendas para empresas não pertencentes ao grupo, mas sediadas em paraísos fiscais. A localização permite a redução da tributação no Brasil. Por exemplo: se a mercadoria é exportada para a subsidiária por R$ 100 mil, esta posteriormente faz a revenda ao consumidor final por R$ 115 mil. A Receita apontou que essa diferença – no caso, R$ 15 mil – não era tributada no Brasil. Segundo o Fisco, seria um artifício, pois os produtos sequer passariam pelas subsidiárias. O objetivo seria reduzir o valor de exportações feitas, na realidade, diretamente do Brasil.
O relator do caso no Carf, conselheiro Antônio Praga, representante da Fazenda, afirmou que não encontrou provas da simulação alegada pela Receita. "Se o Fisco entendeu que houve fraude, não trouxe provas suficientes." Segundo ele, também não houve omissão de receita nas operações — prova disso é que a autuação teve como base as próprias declarações da empresa, disse o relator. Para o conselheiro, se é que existiu algum tipo de problema no pagamento de tributos, a causa não estaria no desenho operacional das subsidiárias estrangeiras. "Eventual irregularidade no planejamento tributário deveria ser verificada no resultado das coligadas no exterior", sugeriu. O conselheiro explicou que a lei determina a tributação, no Brasil, dos resultados obtidos fora do país pelas coligadas.
A empresa argumentou, no entanto, que não se trata de planejamento tributário, mas da forma comercial em que estruturou seu sistema de vendas ao mercado externo. "Estamos falando do modelo operacional que a empresa empregava havia mais de 20 anos para realizar as operações de exportação", afirmou o advogado da Marcopolo, Marcos Matsunaga, ao fazer a defesa oral. Ele também disse que a companhia apresentou provas de que as subsidiárias atuavam de fato com representantes comerciais, negociando diretamente com os clientes. "Todas as operações praticadas observaram fielmente os limites da legislação de preço de transferência e de lucro no exterior."
Os advogados da Marcopolo evitaram confirmar o valor da autuação. Mas o Valor apurou que o processo envolve pelo menos R$ 200 milhões. A Fazenda poderá recorrer para a Câmara Superior da 1ª Seção do Carf, já que o julgamento foi tomado por uma turma ordinária.
Caberá à Câmara Superior uniformizar o entendimento, pois a própria Marcopolo perdeu um caso praticamente igual, em 2008, no então Conselho de Contribuintes (substituído pelo Carf). O processo envolvia operações feitas de 1999 a 2000. O conselho manteve a autuação à época ao entender que a Marcopolo não conseguiu comprovar a participação da Ilmot e da MIC nas operações de compra e venda de produtos. Advogados que acompanham o caso afirmam que, desta vez, a empresa trouxe provas mais robustas.
Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, pesquisadora da matéria, a decisão deixa claro o entendimento de que não existe infração quando esse tipo de operação é feita com propósito negocial, desde que não haja dolo nem simulação, e que a compra e a venda sejam efetivamente realizadas. "A decisão traz segurança jurídica, é um norte para as empresas que já fizeram e fazem esse tipo de operação", disse.
O conselheiro Praga buscou relativizar o impacto do julgamento. "Em se tratando de planejamento tributário, cada caso é um caso. Não se pode dizer que o processo da Marcopolo significa que é possível fazer qualquer tipo de planejamento e ação dolosa, e que o conselho voltou ao entendimento anterior. Não é nada disso. Estou deixando isso bem claro. A empresa buscou fazer o planejamento dentro dos limites da lei. Outras empresas vão dizer que fizeram também, mas caberá ao conselho analisar."
Maíra Magro e Thiago Resende, Valor Econômico
03.10.2.011
IPI veículos: Mantida liminar que suspende aumento de IPI por 90 dias para carros da Chery
Nº CNJ : 0012698-60.2011.4.02.0000
RELATOR:DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA CISNE
REQUERENTE: UNIAO FEDERAL
REQUERIDO: JUIZO DA 1A VARA FEDERAL CIVEL DE VITORIA-ES
ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (201150010110798)
INTERESSADO : VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO : FABIO DE PAULA ZACARIAS e outro
DECISÃO
Trata-se de pedido de SUSPENSÃO DE SEGURANÇA solicitado pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Vitória/ES nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.01.011079-8 impetrado por VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Conforme relatado na decisão impugnada (fl.54), "trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante requer a concessão de medida liminar para que não seja submetida, no período de 16.09 a 15.12.2011, a quaisquer tipos de exigências, cobranças ou obrigações direta ou indiretamente relacionadas com o aumento de IPI, intempestivamente operado contra a requerente por meio do art. 10, art. 16 e do Anexo V do Decreto nº 7.567/2011, determinando-se que a autoridade fique impedida de praticar quaisquer atos de constrição administrativa ou judicial contra si, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança preventivo, por conta da inobservância, pela empresa, da atacada majoração de 13% para 43% da alíquota de IPI, incidente sobe veículos das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, enquanto não superado o prazo de anterioridade nonagesimal aplicável à hipótese, resguardando-se a impetrante contra os riscos de lavratura de atos de infração em dívida ativa e/ou recusa, pela administração federal, de expedição de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa. Em suma, insurge-se a impetrante contra a disposições do Decreto nº 7.567/2011, o qual majorou as alíquotas de IPI de veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006, de 13% para 43%, com efeitos imediatos, sem a observância da determinação constitucional de anterioridade nonagesimal."
O MM Juízo a quo, na decisão (fls. 54/59), deferiu o pedido liminar e determinou à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, nos noventa dias subsequentes à publicação do Decreto nº 7.567/2011, quaisquer tipos de cobranças ou obrigações quanto à majoração das alíquotas de IPI em relação aos veículos de passageiros das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 Ex01 da TIPI/2006. Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que, pela redação do § 1º do art. 150, da Constituição da República, o princípio da anterioridade (art. 150, III, "b", CF/88) não se aplica, dentre outros tributos, ao IPI, previsto no art. 153, inciso IV, da própria Constituição Federal. No entanto, quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF/88), o referido dispositivo deixou de incluir o IPI (art. 153, IV, CF), o que afasta a possibilidade da cobrança do IPI antes de decorridos noventa dias da data que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
Em suas razões, a União Federal aduz que "a grave lesão à ordem e à economia pública decorre do altíssimo déficit comercial, que tem prejudicado empregos bem como a indústria nacional, que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras, boa parte das quais situadas em países que manipulam a moeda americana (utilizada nas transações internacionais) a seu favor, via artificialismos cambiais, sem que se fale em outras ordens de manipulações econômicas." Acrescenta que, conforme informações extraídas junto à rede mundial de computadores (WEB), o saldo da balança comercial brasileira caiu de US$ 46 bilhões para US$ 20 bilhões, afetada especialmente pelo setor automotivo e que milhares de importadoras poderão se valer do precedente ora combatido para destruir uma política macro-econômica séria e profundamente analisada, executada com lastro na Constituição da República e nas leis que regulamentam a matéria. No mérito, sustenta, em síntese, que, embora a Emenda Constitucional nº 42 tenha determinado a aplicação do Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, "c", da constituição Federal), não houve revogação do art. 153, IV, § 1º, também da CF, que delega competência ao Poder Executivo para, mediante decreto, alterar as alíquotas do IPI estabelecidas em lei.
Feito o breve relato, decido.
A suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra o Poder Público em sede de ação civil pública – medida de contracautela – somente deve ter aplicação em situações excepcionalíssimas, quando ficar demonstrado, de plano, que o cumprimento imediato do provimento judicial importará em risco concreto de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
É o que se infere do art. 4º, caput, e § 1º, da Lei nº 8.437/92:
"Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado."
In casu,a discussão a respeito do mérito do leading case, ou seja, se deve haver, ou não, observância do princípio da anterioridade nonagesimal na majoração da alíquota do IPI estabelecida pelo Decreto nº 7.567/2011, é matéria a ser discutida em via própria, através da interposição do recurso cabível.
Passa-se, portanto, à análise da alegada lesão à ordem pública.
A inexistência de um conceito predeterminado para definir o conceito de "lesão à ordem pública" faz aumentar a dificuldade de um julgamento para a realidade que se apresenta. Torna-se, portanto, imprescindível a demonstração inequívoca, mediante provas concretas de dano, não sendo suficiente a mera alegação.
Ressalte-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a demonstração do imediato dano concreto é imprescindível para a concessão da suspensão (STF, STA, 541/SP, Min. Cezar Peluso, Dje 29/07/2011).
Segundo o entendimento da Requerente, "a grave lesão à ordem pública decorre do altíssimo déficit comercial, que tem prejudicado empregos bem como a indústria nacional, que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras" e que, consoante informações extraídas da rede mundial de computadores (web), o saldo da balança comercial brasileira caiu de US$ 46 bilhões para US$ 20 bilhões, afetada especialmente pelo setor automotivo, que no período passou de um superávit de US$ 9,6 bilhões para um déficit de US$ 6 bilhões.
Entendo, contudo, que a decisão impugnada não tem o alcance alegado de lesionar a ordem e economia públicas.
O Decreto nº 7.567/2011 majorou, de 13% para 43%, a alíquota do IPI sobre os carros estrangeiros, o que resulta, segundo reportagem extraída da Gazetaonline (fl. 09), em um aumento de 25% a 28% no preço final do carro.
O que se observa, em um primeiro momento a partir da medida protecionista praticada pelo governo, é que os consumidores estão se dirigindo às agências de automóveis para aquisição de veículos sem a incidência da nova alíquota, já que foram adquiridos anteriormente à publicação do referido Decreto. Isto pode ser comprovado através de matérias publicadas nos meios de comunicação.
Após esgotar-se o estoque dos carros nas agências automotivas, não é difícil de antever que haverá uma grande diminuição na procura desses veículos importados, por conta do substancial aumento de 25% a 28% no preço final do carro.
Ou seja, após o fim do estoque dos veículos adquiridos anteriormente à majoração da alíquota do IPI - justamente nesses primeiros meses da aplicação do Decreto nº 7.567/2011 - os consumidores se adaptarão à nova realidade dos preços dos veículos, o que resultará em uma grande diminuição da procura por estes veículos.
Em contrapartida, é de se reconhecer que haverá de fato lesão à ordem pública caso fique demonstrado que o termo inicial da aplicação do Decreto nº 7.567/2011l não observou os ditames do art. 150 e seguintes da Constituição da República.
Por certo, o referido dispositivo encerra inúmeras limitações constitucionais ao poder de tributar, afastando assim a possibilidade de instituição ou majoração de tributos sem a submissão às regras da Constituição, que só não se aplicariam na espécie se a própria Carta as excepcionasse.
A Administração Pública encontra-se por óbvio submetida às regras constitucionais que delineiam o sistema tributário. Em conseqüência, caso haja a necessidade da observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, para fins de aumento da alíquota, impõe-se evidentemente o respeito ao texto da Carta Constitucional. Caso contrário, é de se reconhecer que haveria lesão à ordem pública, eis que a própria base jurídico-normativa do Estado brasileiro – a Constituição – estaria sendo agredida.
Desta forma, ponderando os valores trazidos à cognição desta Presidência, e tendo em conta os estritos limites da apreciação em sede de suspensão de liminar, INDEFIRO o pedido de suspensão de segurança.
Intime-se e oficie-se.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2011.
Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE
terça-feira, 4 de outubro de 2011
Frete e seguro nos preços de transferência
A Instrução Normativa nº 38, de 1997, da então Secretaria da Receita Federal, que foi objeto de análise da decisão proferida pelo Carf, determina que os valores relativos a transporte e seguro "poderão" ser computados no custo dos produtos importados, o que conferia suporte aos contribuintes para a não inclusão dos valores de frete e seguro no cálculo do preço parâmetro para efeito de controle dos preços de transferência. Por outro lado, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) têm entendimento no sentido de que a legislação tributária federal, especialmente a Lei nº 9.430, de 1996, determina a inclusão dos valores dos serviços de frete e seguro, visto que são agregados ao custo de importação.
Apesar de se tratar de uma decisão específica para um caso concreto da empresa autuada, os efeitos da decisão podem ir muito além do caso examinado pelo Carf, inclusive gerando novas discussões no âmbito do contencioso administrativo e judicial. Diversos contribuintes já sofreram autuações relacionadas ao preço parâmetro na importação, com a inclusão dos valores dos serviços de frete e seguro na aplicação do PRL, sendo que aqueles que ainda discutem administrativamente o cancelamento da autuação têm agora um precedente importante para redução dos valores exigidos. Até porque, antes da decisão da 1ª Turma da Câmara Superior, estava, praticamente, pacificado o entendimento de que os valores em questão deveriam estar incluídos no custo do produto para cálculo do PRL nas importações.
Os efeitos da decisão podem ir muito além do caso examinado pelo Carf
Da mesma forma, a decisão pode ainda trazer impactos para aqueles contribuintes que, após a fase administrativa e a mantença da exigência fiscal, levaram a autuação para apreciação do Poder Judiciário. Mesmo que essa decisão não tenha um caráter vinculativo, o novo entendimento da Câmara Superior do Carf é um precedente significativo e pode influenciar nas decisões judiciais futuras.
Além das situações acima descritas, em que o contencioso tributário, administrativo ou judicial, ainda está em andamento, as consequências da decisão não se limitam aos contribuintes que ainda mantêm a sua demanda. Cumpre lembrar, que diversos contribuintes, após sofrerem autuações da Secretaria da Receita Federal, optaram por incluir os valores autuados em programas de parcelamento, a exemplo do recente programa criado pela Lei nº 11.941, de 2008, que trouxe uma série de benefícios e reduções aos débitos tributários federais em aberto. E foi, justamente, por conta do entendimento anterior que vigorava no tribunal administrativo, no sentido de determinar a inclusão dos serviços de frete e seguro no custo do produto importado, que muitos contribuintes optaram por desistir dos recursos administrativos (e até mesmo judiciais) para incluir os débitos relacionados em programas de parcelamento. Nesses casos, ainda que os contribuintes tenham desistido de seus recursos, caberá a revisão dos valores consolidados no parcelamento, o que poderá ser feito por meio de pedido administrativo de revisão do saldo consolidado ou por meio de ação judicial própria.
Até mesmo os contribuintes que seguiram à risca a interpretação da Secretaria da Receita Federal e incluíram, espontaneamente, os serviços de frete e seguro no cálculo do preço de transferência, poderão buscar a restituições dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ e da CSLL, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, o que pode se operacionalizar pela retificação da DIPJ.
É fato, portanto, que apesar de se tratar de uma decisão em um caso concreto, com efeitos exclusivos para a empresa autuada, o atual posicionamento do Carf deve trazer novos debates administrativos e judiciais sobre o tema de preços de transferência. A decisão proferida pode e deve influenciar as próximas decisões do próprio Carf e, da mesma forma, dará ensejo a revisão de lançamentos já definitivamente constituídos.
(aspas)
Opinião de : Thaís Folgosi Françosol, sócia da área de contencioso tributário do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, especialista em direito tributário e em processo tributário e professora do Instituto Internacional de Ciências Sociais - IICS (ligado ao Centro de Extensão Universitária - CEU),
Valor Econômico
04/10/2011
Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011_Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.
Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011
DOU de 3.10.2011
| Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.573, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, passa a ter a seguinte redação:
"Art.2º..............................................................................................................................
II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 07 de julho de 2011_arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.
Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 07 de julho de 2011
DOU de 8.7.2011
| Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 32 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.
Capítulo I
DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS
Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:
I - trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e
II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011)
§ 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários:
I - aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral; e
II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 2° Na hipótese de levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, deverá ser verificado o enquadramento do sujeito passivo nas condições estabelecidas no caput, com vistas a proceder ao arrolamento de bens e direitos.
§ 3° No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.
§ 4º Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.
§ 5º Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).
§ 6º Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:
I - da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e
II - de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.
Art. 3º Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo:
I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e
II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade integrantes do ativo não circulante sujeitos a registro público.
§ 1º São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.
§ 2° O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade:
I - bens imóveis não gravados;
II - bens imóveis gravados; e
III - demais bens e direitos passíveis de registro.
§ 3º Excepcionalmente, a prioridade a que se refere o § 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.
§ 4° O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.
Art. 4º Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto no caput, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.
Art. 5º No caso de bens e direitos em regime de comunhão ou condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.
Art. 6º O arrolamento será procedido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos limites mencionados no caput do art. 2º.
§ 1° O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 2° Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados pela Divisão, Serviço, Seção ou Núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 7º O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias contados da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no inciso VII do art. 13.
Parágrafo único. Nos casos de alienação, oneração ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação na forma do caput, e na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo deverá examinar se há incidência em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 13.
Art. 8º O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de averbação ou registro do arrolamento ou de seu cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:
I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;
II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e
III - cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 1° Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas no caput.
§ 2° O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a averbação ou registro do arrolamento, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento da relação referida no caput.
Art. 9º O órgão de registro comunicará à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará a imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais.
Art. 10. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior.
§ 1º A averbação ou registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição deverá ser providenciada nos termos do art. 8º, após o que será expedida a comunicação ao órgão de registro competente, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.
§ 2º Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do montante integral.
§ 3º A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.
Art. 11. Havendo extinção, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do art. 8º, para que sejam canceladas as averbações ou os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários.
Art. 12. Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:
I - a desapropriação pelo Poder Público;
II - a perda total do bem;
III - a expropriação judicial;
IV - a ordem judicial; e
V - a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I a III, aplica-se o disposto no caput do art. 7º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.
Capítulo Ii
da Medida Cautelar Fiscal
Art. 13. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando o sujeito passivo:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou
b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que, somados, ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7
º;VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.
§ 1º Para fins do disposto no inciso VI, considera-se patrimônio conhecido o definido no § 5º do art. 2º.
§ 2º A propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública, nos termos do caput do art. 7º, independe de prévia constituição do crédito tributário.
§ 3º Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa, circunstâncias que justifiquem tal medida.
§ 4º O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade da RFB.
§ 5º Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem, ao titular da unidade da RFB competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 14. A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:
I - prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses de que trata o § 2
ºdo art. 13;II - prova documental de alguma das situações descritas no art. 13; e
III - quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 13.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se prova literal da constituição do crédito tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.
Capítulo IIi
das Disposições Finais
Art. 15. A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.
Art. 16. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.
Art. 17. As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo promovidas pelo art. 2º não ensejam a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da Instrução Normativa SRF nº 264, de 2002.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.088, de 29 de novembro de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Felippe Alexandre Ramos Breda
MDIC investiga suspeita de circunvenção na importação de calçados
04/10/2011
Brasília (4 de outubro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Circular n° 48 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que abre investigação para apurar suspeita de circunvenção nas importações de calçados da Indonésia e do Vietnã e de partes e componentes (solados e cabedais) da China.
A circunvenção é uma prática desleal de comércio em que se procura burlar a aplicação de uma medida de defesa comercial em vigor. No caso especifico, o Brasil aplica desde o ano passado direito antidumping definitivo contra a China e cobra US$ 13,85 por par de calçado importado deste país, conforme definido na Resolução Camex n° 14 de 3 de março de 2010.
A suspeita que será apurada agora é a de que esteja ocorrendo importação de partes e componentes de calçados chineses (solados e cabedais) e realização de mera montagem dos calçados no Brasil. Também será investigado o caso de esta mera montagem das partes e componentes chineses estar sendo feita na Indonésia e no Vietnã com a posterior venda de calçados inteiros desses dois países para o Brasil.
Se a investigação concluir que esta prática está ocorrendo, a legislação brasileira prevê a extensão da medida antidumping tanto para os calçados inteiros importados da Indonésia e do Vietnã quanto para as partes e componentes importados da China.
Cabe ainda lembrar que, por estar sob investigação, a importação destes produtos passa a estar sob licenciamento não-automático para permitir o monitoramento dos fluxos de importação. Neste regime, a Secex tem até 60 dias para conceder a licença de importação.
Esta é a segunda investigação deste tipo realizada pelo MDIC. A primeira, que ainda está em andamento, apura a suspeita de circunvenção de cobertores do Paraguai e do Uruguai e de partes e componentes da China, numa possível tentativa de burla a um direito antidumping vigente contra cobertores importados da China.
MDIC
Comércio exterior brasileiro registra melhor setembro da história
A balança comercial brasileira teve o melhor mês de setembro da história, com recordes para as exportações (US$ 23,3 bilhões) que superaram as vendas de setembro de 2008 (US$ 20 bilhões), para as importações (US$ 20,2 bilhões; recorde anterior em setembro de 2010 – US$ 17,8 bilhões) e para a corrente de comércio (US$ 43,5 bilhões; recorde anterior em setembro de 2008 – US$ 37,7 bilhões).
O saldo comercial no mês também se destacou e chegou a US$ 3,1 bilhões, maior valor para os meses de setembro desde 2007, quanto o superávit foi de US$ 3,5 bilhões.
No acumulado anual, também foram alcançados recordes para as exportações (US$ 190 bilhões), importação (US$ 167 bilhões) e corrente de comércio (US$ 357 bilhões). O saldo comercial de janeiro a setembro deste ano (US$ 23 bilhões) já supera o saldo de todo o ano de 2010 (US$ 20,2 bilhões).
Em entrevista coletiva hoje, no auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para analisar os dados da balança comercial brasileira, o secretário-executivo adjunto, Ricardo Schaefer, atribuiu os bons resultados à estratégia de diversificação de mercados.
"Se tivéssemos concentrado apenas nos mercados europeus e americano, nós já estaríamos sentindo um arrefecimento, mas como estamos ainda com muitos mercados em crescimento, como Ásia, África e Oriente Médio, não sentimos ainda esta situação. Como não colocamos todos os ovos na mesma cesta, isso nos permite ter uma condição melhor de resistir a atual crise financeira mundial", comentou Schaefer, ressaltando, porém, que nenhum país estará imune a um possível agravamento da crise.
De janeiro a setembro deste ano, os principais países de destino das exportações brasileiras foram China (US$ 33,6 bilhões), Estados Unidos (US$ 18,7 bilhões), Argentina (US$ 16,9 bilhões), Países Baixos (US$ 10,4 bilhões) e Alemanha (US$ 6,8 bilhões).
Já os principais vendedores para o Brasil, no mesmo período, foram Estados Unidos (US$ 25 bilhões), China (US$ 24,1 bilhões), Argentina (US$ 12,4 bilhões), Alemanha (US$ 11,2 bilhões) e Coréia do Sul (US$ 7,8 bilhões).
Aumento do IPI: ganhos ou perdas para o mercado interno?
03 de outubro de 2011, às 14h30min
Por Marcos Morita
Após a decisão do governo em aumentar o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para automóveis importados, principalmente os das montadoras chinesas, fez com que surgissem fortes discussões em torno do mercado interno sobre a nova lei. Como professor de planejamento estratégico, o aumento na taxa do IPI foi um prato cheio para a análise competitiva do setor.
Algumas perguntas do tipo, de que maneira a medida afeta a cadeia de valor da indústria? Será que o discurso sobre proteção de empregos é consistente? Como ficarão os consumidores em termos de opções? As montadoras desistirão de se instalar no país ou isto é mais um estímulo? São questões interessantes, as quais podem ser analisadas com o modelo das cinco forças do guru Michael Porter. Comecemos por quem iniciou a briga, ou seja, os concorrentes.
Concorrentes: aqui podemos fazer uma divisão entre montadoras e importadoras. Não obstante algumas montadoras também importarem, o conflito de interesses é bastante claro. De um lado, empresas com linhas de montagem de fato instaladas, enquanto de outro as importadoras, as quais se beneficiaram do período de dólar baixo e alíquotas reduzidas de IPI. Bem representadas por sua associação e com forte lobby junto ao governo, venceram as primeiras, as quais representam 70% do mercado brasileiro.
Fornecedores: considerando as montadoras instaladas, a cadeia de valor da indústria automobilística é bastante longa e extensa. Em primeiro lugar os sistemistas, fornecedores diretos instalados próximos ou muitas vezes dentro da própria montadora. Estes por sua vez têm uma série de outros fornecedores e subfornecedores de peças para montarem seus sistemas. Sobre este prisma, manter a competitividade da indústria nacional irá poupar dezenas de milhares de empregos em toda a cadeia.
Barreiras de entrada: o imposto de importação tinha como destino certo dificultar a entrada de veículos importados ao Brasil. Com uma maior taxa, seus preços tornam-se menos competitivos, deixando a briga menos desleal sob o ponto de vista das empresas locais. Os afetados têm nome e sobrenome, composto pelas empresas chinesas com ofertas de baixo custo, uma vez que os importados de alto valor são menos sensíveis a preços.
Produtos substitutos: os veículos chineses estavam na verdade, atuando como produtos substitutos às marcas nacionais populares. Com os argumentos de vendas baseados em preços baixos mais o atraente pacote de benefícios, estavam começando a angariar uma parcela da população, haja vista o número crescente de emplacamentos, a fila de espera em alguns casos e os modelos cada vez mais comuns nas ruas. Continuar crescendo seria a tendência natural.
Clientes: creio que a maior incógnita nesta equação seja o cliente, o qual não foi em nenhum momento, consultado sobre o aumento do IPI para veículos importados. Acredito que muitos tenham até se surpreendido, principalmente aqueles que compraram ou estavam em negociação para adquiri-los. A montadora conseguirá honrar os preços praticados? As peças de reposição também sofrerão aumentos? São perguntas que ainda levarão algum tempo para ser respondidas.
Enfim, a indústria automobilística volta a ser dominada pelos grandes players como de costume. Em defesa, milhares de empregos, base instalada e altos investimentos, justificados através da análise de Porter. Aos consumidores, interessa saber se a guerra de preços e a oferta de itens adicionais, iniciada quando da chegada para valer dos chineses, irá permanecer. Só o tempo dirá se os preços aumentarão, ou se seremos obrigados a pagar até pelo espelho retrovisor do passageiro. Aguardemos os próximos capítulos.
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Fisco baiano negocia débito de ICMS
terça-feira, 04 de outubro de 2011
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) está realizando audiências de conciliação entre contribuintes e a Procuradoria-Geral do Estado para finalizar 35 mil processos de cobrança de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009. As ações representam cerca de R$ 600 milhões em créditos para o governo baiano. De acordo com a Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-BA), a meta é tentar recuperá-los até o fim do ano por meio de negociações com as empresas. As audiências foram iniciadas no dia 19. "Queremos desemperrar a pauta da Justiça e agilizar a recuperação do crédito", afirma o superintendente de administração tributária da Sefaz, Cláudio Meirelles.
Com a criação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, em maio, a Justiça da Bahia está conseguindo acelerar a cobrança de dívidas fiscais estaduais e municipais. Na primeira fase do projeto, finalizado na segunda quinzena de setembro, foram realizadas 20.568 audiências de negociação de dívidas de IPTU, ISS e Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) ajuizadas em Lauro de Freitas, na região metropolitana de Salvador. O número de acordos e os valores negociados ainda não foram consolidados, de acordo com o TJ-BA.
Nas audiências de conciliação com o governo baiano, só é possível negociar o percentual das multas aplicadas contra os contribuintes, como estabelece a Lei nº 12.218, de 10 de junho de 2011, que dispõe sobre a transação de créditos tributários em âmbito judicial. Se a dívida for paga à vista até 20 de dezembro, o desconto é de 95%. Para pagamentos entre 21 de dezembro e 20 de dezembro de 2012, cai para 60%.
O contribuinte também pode parcelar o que deve. Neste caso, a redução da multa será de 80%, se o pagamento da primeira prestação ocorrer até 20 de dezembro. Se for quitada entre 21 de dezembro a 20 de dezembro de 2012, o desconto é de 50%. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100.
De acordo com o TJ-BA, já foram feitas 3.174 negociações em duas semanas de trabalho, o que representa cerca de 300 audiências por dia. "As empresas têm comparecido, mas ainda não está como desejamos", afirma a juíza responsável pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, Gelzi Maria Almeida Souza. De acordo com ela, muitos endereços de sócios de empresas devedoras estão desatualizados, o que dificulta e atrasa a convocação.
Bárbara Pombo - De São Paulo
STJ: Segunda Seção não admite dilação do prazo prescricional em caso de emissão de cheque pós-datado
O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de seis meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação. Admitir que do acordo do cheque pós-datado decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso julgado trata de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Instituto Euro-americano de Educação Ciência e Tecnologia contra Nivaldo de Matos, com base em cheque pós-datado. A instituição de ensino pede o pagamento da dívida ou, na impossibilidade, que haja a garantia da execução.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito porque o cheque que embasa o pedido de execução estava prescrito. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar a apelação da instituição, manteve a sentença. "O cheque, ainda que pós-datado, possui como termo inicial para aferição do seu prazo prescricional a data regularmente consignada na cártula", afirmou o TJ.
No STJ, a defesa do Instituto sustentou que o prazo prescricional, em se tratando de cheque pós-datado, deve fluir a partir da data acordada para apresentação da cártula e não da data de emissão do título.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os precedentes do STJ preveem que o prazo prescricional da ação de execução do cheque é de seis meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação, que, por sua vez, é de 30 dias, a contar da data da emissão, quando emitido no local de pagamento, e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou do exterior.
"Ainda que, na sociedade hodierna, a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração", afirmou a ministra.
REsp 1068513
STJ
Empresa de Campinas obtém liminar para reduzir valor de ITBI
terça-feira, 04 de outubro de 2011
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Uma empresa do setor imobiliário obteve liminar para reduzir o valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis Inter Vivos (ITBI) de um imóvel em Campinas (SP). O contribuinte contesta a mudança na forma de fixação dos valores de casas e apartamentos - usados para calcular o tributo, cobrado na venda ou permuta de imóveis. A Portaria nº 14, de 29 de junho, traz tabelas com preços por região que seriam superiores aos valores venais dos bens.
Ao analisar o caso, o juiz Wagner Roby Gídaro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, determinou o recolhimento com base no valor venal do imóvel, como prevê o Código Tributário Nacional (CTN). "Se for certo que o valor venal deve retratar o valor de mercado à vista, não há como se admitir por parte da municipalidade a utilização de parâmetros diferenciados ao seu alvedrio, em afronta a própria segurança jurídica", diz o magistrado na decisão.
O autor alega na ação que a mudança deveria estar prevista em lei, e não em portaria. O valor do imposto, segundo o advogado da empresa, Arthur Pinto de Lemos Netto, sócio da Lemos e Associados Advocacia, teria dobrado com a mudança do critério de apuração - passando de R$ 704 mil para R$ 1,4 milhão. "A portaria atribuiu valor ao imóvel superior ao valor venal. Qualquer aumento do tributo deve estar previsto em lei", diz Lemos Netto, citando o artigo 150 da Constituição Federal.
De acordo com o advogado, as cidades de São Paulo e Porto Alegre (RS) adotaram o mesmo procedimento para atualizar o valor do cálculo do ITBI, e há precedentes favoráveis aos contribuintes no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Em alguns casos, os desembargadores consideraram inconstitucional o Decreto nº 46.228, de 2005, que estabeleceu novos critérios de apuração do imposto na capital paulista.
A Prefeitura de Campinas vai recorrer da decisão. A Procuradoria-Geral do Município afirma que a Lei Municipal nº 13.891, de 2010, prevê a alteração da base de cálculo do ITBI por meio de portaria.
Bárbara Pombo - De São Paulo
Calçados : eventual extensão de direito antidumping/investigação
Anexei a Circular SECEX nº 48, publicada no DOU/1 de hoje, 04/10/2011, páginas 58 a 60.
O citado ato formaliza o inicio de investigação para a eventual extensão do direito antidumping para as importações brasileiras de :
a) Partes de calçados originárias da China;
b) Calçados montados na Indonésia e no Vietnã, a partir de componentes provenientes da China.
at
Joel Martins da Silva
Gerente
Custom Comércio Internacional Ltda.