quinta-feira, 20 de outubro de 2011

SP: greve dos funcionários da Infraero afeta embarque de cargas

20.10.2.011


No Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, a movimentação de passageiros era tranquila na manhã desta quinta-feira. Foto: Nilton Cardin/Futura Press

No Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, a movimentação de passageiros era tranquila na manhã desta quinta-feira
Foto: Nilton Cardin/Futura Press

O terminal de cargas do Aeroporto Internacional de Viracopos, um dos principais do País, em Campinas, a 90 km da capital paulista, está parado em consequência da greve iniciada à zero hora desta quinta-feira pelos funcionários da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). Segundo o órgão, estão sendo liberadas apenas as mercadorias perecíveis e os animais.

Veja os direitos dos passageiros com os cancelamentos de voos

Por esse terminal passam, principalmente, produtos eletroeletrônicos e artigos de informática para abastecer as indústrias daquela região. O volume de todo o material movimentado nas áreas de importação e exportação somaram, em setembro, 24,5 mil t, das quais 14,8 mil referente aos itens importados e 9,7 mil de exportados.

Já nas alas de embarque e desembarque de passageiros o fluxo é normal. De um total de 31 voos programados até as 9h30, nenhum saiu com atraso e apenas dois foram cancelados pelas companhias áreas em procedimentos sem vinculação com a greve, segundo a Infraero.

No Aeroporto Internacional de Guarulhos também era tranquila a movimentação de passageiros. De um total de 65 voos programados, apenas dois chegaram a registrar atrasos e três foram cancelados. O diretor do Sindicato Nacional dos Aeroportuários, Marcelo Tavares de Moura, disse que a greve de 48 horas recebeu adesão da maioria dos trabalhadores, envolvendo a atuação no controle de navegação aérea e desembaraços no terminal de cargas.

Ele informou que integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) estão presentes na concentração nas dependências dos aeroportos em sinal de solidariedade à manifestação. "Somos contra o modelo de privatização dos aeroportos e queremos a garantia de emprego", justificou o líder sindical. Segundo ele, entre as reivindicações já encaminhadas ao governo federal constam a proposta de que seja transferida à iniciativa privada apenas a exploração comercial dos terminais como lojas e estacionamentos.


http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5424155-EI306,00-SP+greve+dos+funcionarios+da+Infraero+afeta+embarque+de+cargas.html

Comissão aprova criminalização da venda de brinquedos sem segurança

20/10/2011


Reinaldo Ferrigno

Iracema: sanções atuais são insuficientes.

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na quarta-feira (19) o Projeto de Lei 1688/11, do deputado Antônio Roberto (PV-MG), que torna crime o ato de importar e comercializar brinquedos sem observar as normas oficiais de segurança. A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos e multa. A medida também valerá para brinquedos artesanais.

A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que já classifica como prática abusiva colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas oficiais. Entretanto, o código não tem regras específicas para a venda de brinquedos.

O parecer da relatora, deputada Iracema Portella (PP-PI), foi favorável à proposta. Ela lembra que, hoje, os brinquedos destinados ao uso por crianças menores de 14 anos são obrigados a ostentar o selo que comprove sua certificação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).

"A fabricação, importação ou comercialização de brinquedos em desacordo com os imperativos de segurança estabelecidos pela autoridade competente, no caso o Inmetro, sujeita os infratores às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que consistem em multa, apreensão da mercadoria e interdição do estabelecimento, entre outras punições", explica.

Porém, segundo Iracema, essas sanções têm se mostrado insuficientes para coibir o comércio de brinquedos que põem em risco a saúde e a segurança do consumidor infantil. A deputada concorda, assim, que é necessário agravar as sanções e tipificar a conduta como criminosa.

Tramitação
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Lara Haje
Edição – Wilson Silveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

MPF denuncia suspeitos de fraudar importação de carros de luxo


Foram denunciados 31 suspeitos de integrar organização criminosa.


Operação Black Ops, da PF, prendeu suspeitos, entre eles PMs e israelenses.

Do G1 RJ



O Ministério Público Federal (MPF) denunciou 31 suspeitos de integrar uma organização criminosa ligada à máfia dos caça-níqueis, desarticulada na operação "Black Ops", no dia 7, em 14 estados brasileiros e no Distrito Federal. Na ocasião, 13 suspeitos foram presos, entre eles 3 PMs e dois israelenses.
Segundo a PF, eles integravam uma quadrilha que atuava no Brasil e em outros países.
De acordo com o MPF, os réus vão responder pelos crimes de contrabando, facilitação ao contrabando, lavagem de dinheiro, crime contra economia popular e quadrilha armada.
Grupo cometeu vários crimes
Segundo a PF, o grupo é suspeito de crimes tributários, lavagem de dinheiro, contrabando e comércio ilegal de pedras preciosas, crime contra a economia popular, formação de quadrilha e exploração de máquinas caça-níqueis.
Na ocasião, em um comunicado divulgado pela PF os agentes se referem ao grupo como uma máfia israelense que estaria envolvida em esquemas ilícitos em diversos países. A investigação contou com o apoio de agências de inteligência de Israel, da Inglaterra e dos Estados Unidos, e durou dois anos.
O superintendente da PF no Rio, Valmir Lemos de Oliveira, disse que o israelense, que é considerado chefe do grupo, chegou a ser preso em 2006, pois havia contra ele mandados de prisão internacionais, mas a Justiça brasileira não concedeu a extradição. Na época, a PF informou que ele seria o maior traficante internacional de ecstasy. Ele era procurado pelas polícias de Israel, Estados Unidos, Uruguai e Brasil.
Há cerca de dois anos, ele voltou a ser investigado pela PF por apresentar sinais de riqueza incompatíveis com o fato de não ter trabalho fixo. Na investigação, os policiais identificaram ligações com pessoas suspeitas de integrar grupos de contravenção.
O israelense, segundo a polícia, trazia para o Brasil carros importados de forma irregular para os supostos contraventores venderem, numa situação que facilitaria a lavagem de dinheiro.
Agente da Receita Federal fotografa carros importados apreendidos em operação da Polícia Federal na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio (Foto: Gabriel de Paiva/Agência O Globo)Agente da Receita Federal fotografa carros importados apreendidos em operação da Polícia Federal na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio (Foto: Gabriel de Paiva/Agência O Globo)
Durante a operação do dia 7, vários carros importados foram apreendidos em uma concessionária na Barra da Tijuca, na Zona Oeste, que pertenceria a um dos suspeitos procurados na operação e seria filho de um contraventor. Também foram encontrados dois carros de luxo num galpão em Engenho de Dentro, no subúrbio. Segundo Oliveira, além dos carros, joias e recursos financeiros também foram apreendidos, mas o valor ainda não foi divulgado.
Dinheiro apreendido num galpão onde a PF encontrou carros importados (Foto: Divulgação/PF)Dinheiro apreendido num galpão onde a PF
encontrou carros importados (Foto: Divulgação/PF)
O esquema
A quadrilha, segundo a polícia, atua na importação de veículos de luxo usados, prática que de uma forma geral é proibida pela legislação brasileira. A pena para o crime de contrabando é de 1 a 4 anos de reclusão. Também há suspeita de sonegação fiscal nas operações comerciais de várias importadoras e revendedoras investigadas.

Investigações apontam que, entre 2009 e 2011, as empresas envolvidas na fraude fizeram, pelo menos, a importação de mais de cem veículos. Mas suspeita-se que esse número seja ainda maior, podendo chegar a mais de 500 veículos importados no período, inclusive com a participação de outras importadoras.
Segundo a polícia, a importação de carros usados só é permitida entre colecionadores, quando os veículos têm mais de 30 anos de fabricação; em casos de herança aberta no exterior; ou quando são importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.
Cantores e jogadores são alvos de operação
A concessionária da Barra da Tijuca que foi alvo da operação da Polícia Federal em 14 estados e no Distrito Federal tem entre seus clientes cantores e jogadores de futebol. Escutas gravadas com autorização da Justiça mostram negociações de até R$ 1,7 milhão por uma Lamborghini.
Entre os investigados estão os jogadores Emerson Sheik, do Corinthians, Diguinho, do Fluminense, Kleberson, do Atlético Paranaense, e os cantores Latino e Belo.
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2011/10/mpf-denuncia-suspeitos-de-fraudar-importacao-de-carros-de-luxo.html

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIAPORTARIA No- 596, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011_importação e exportação de energia elétrica


O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 21 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º A autorização para importação e exportação de energia elétrica será outorgada à pessoa jurídica constituída, sob os ditames das leis brasileiras, com o objetivo de importar, exportar ou comercializar energia elétrica no mercado brasileiro.

Parágrafo único. A autorização para importação e exportação de energia elétrica deverá observar:

I – disposições constantes de acordos internacionais; e

II – condições e diretrizes específicas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

Art. 2º O requerimento para a autorização, de que trata o art. 1º, deverá ser dirigido à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, especificando o objetivo, o período e o país de intercâmbio de energia elétrica, acompanhado dos seguintes documentos exigidos:

I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e as alterações supervenientes ou o documento societário consolidado, devidamente registrado no órgão competente;

II – atos de designação de seus atuais administradores ou representantes legais, devidamente registrados no órgão competente; e

III – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;

IV – nada consta em certidão civil de falência, concordata e recuperação judicial e extrajudicial ou nada consta em certidão de insolvência civil, emitida pelo distribuidor da sede do requerente, no máximo em até trinta dias anteriores à solicitação da autorização; e V – demonstrações contábeis do último exercício social, já exigidos e apresentados na forma da legislação em vigor. Caso a requerente tenha sido constituída no mesmo ano civil do requerimento e não possuir demonstrações contábeis apresentadas e exigíveis na forma da Lei, poderá apresentar cópia do balanço de abertura extraída do livro diário, devidamente chancelado pela correspondente Junta Comercial;

VI – certidão conjunta negativa ou certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda; VII – certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual/Distrital, inclusive quanto à dívida ativa. Caso a atividade econômica desenvolvida exima a requerente de inscrição cadastral na qualidade de contribuinte, deverá ser comprovada esta situação mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão competente, declarando de forma expressa que está isenta da referida inscrição ou apresentando os documentos comprobatórios de inexigibilidade das inscrições;

VIII – certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal. Caso a atividade econômica desenvolvida exima a requerente de inscrição cadastral na qualidade de contribuinte, deverá ser comprovada esta situação mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão competente, declarando de forma expressa que está isenta da referida inscrição ou apresentando os documentos comprobatórios de inexigibilidade das inscrições;

IX – certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;

X – certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros; e

XI – certidão de adimplemento de obrigações setoriais, emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

§ 1º Todos os documentos e certidões devem ser apresentados em vias originais ou cópias autenticadas.

§ 2º A requerente deverá manter as certidões atualizadas e válidas até a emissão da autorização, sob pena do processo ser arquivado até o integral cumprimento de todas as exigências.

§ 3º Poderão ser solicitados documentos adicionais necessários à análise do objeto do requerimento de autorização.

§ 4º Compete à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia analisar o requerimento, bem como toda a documentação apresentada, prevista nos incisos I a XI, para fins de instrução do processo de autorização para importação e exportação de energia elétrica.

§ 5º O requerimento de que trata o caput será arquivado caso não sejam cumpridas todas as exigências documentais, sendo indeferido caso se verifique que foi descumprida qualquer disposição legal ou regulamentar.

Art. 3º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, o agente autorizado obrigar-se-á a:

I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela ANEEL;

II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;

III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica;

IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação ou exportação;

V – informar mensalmente à ANEEL, no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;

VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação e exportação de energia elétrica;

VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;

VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de importação e exportação autorizada,

de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor; IX – efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber;

X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e

XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeito às penalidades previstas na regulamentação.

Art. 4º A importação e a exportação de energia elétrica deverão ser suportadas pelos seguintes contratos, quando couber:

I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;

II – Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD ou Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão – CCT;

III – contrato de compra de energia elétrica celebrado com os geradores para atendimento à exportação; e

IV – contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com os agentes do mercado do país de intercâmbio.

§ 1º O agente autorizado deverá apresentar à ANEEL os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração.

§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.

Art. 5º A autorização para importação e exportação de energia elétrica poderá compreender as instalações de transmissão associadas necessárias ao intercâmbio, ressalvado o disposto no art. 17,

§ 6º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Parágrafo único. As instalações de transmissão de energia elétrica associadas serão de propriedade do agente autorizado, assegurados aos demais agentes econômicos interessados o livre acesso, no limite da disponibilidade técnica, mediante pagamento de encargo, conforme regulamentação.

Art. 6º A autorização para importação e exportação de energia elétrica poderá ser revogada nos seguintes casos:

I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável;

II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;

III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e

IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.

Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO CORRÊA COIMBRA

Decreto Municipal Nº. 52.703, de 05.10.2011: Aprova a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo.


 

Fonte: Administração do Site,DOC de 06.10.2011.Pag 01 C/ Anexos .
06/10/2011

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Art. 1º. Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, a Consolidação da Legislação do Município de São Paulo relativa às seguintes matérias:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;
V - Taxa de Fiscalização de Anúncios;
VI - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;
VII - Contribuição de Melhoria;
VIII - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
IX - Cadastro Informativo Municipal - CADIN;
X - Medidas de Fiscalização, Formalização do Crédito Tributário, Processo Administrativo Fiscal decorrente de Notificação de Lançamento e Auto de Infração, Processo de Consulta e demais Processos Administrativos Fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, e Conselho Municipal de Tributos;
XI - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI;
XII - Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT;
XIII - Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 51.357, de 24 de março de 2010.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de outubro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de outubro de 2011.

TJ - Provimento CSM n° 1.920/2011: Autoriza a citação por meio eletrônico.


Fonte: Administração do Site,DJE - Cad.I Adm de 18.10.2011.Pags 01 a 03.C/ Anexos.
18/10/2011

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os artigos 6º e 8º da Lei 11.419/2006 autorizam a citação por meio eletrônico mesmo em processos com autos não inteiramente digitais;
Considerando que atualmente não está disponível para consulta, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, a íntegra dos autos de todas as ações em andamento, mas grandes empresas têm manifestado interesse em receber a citação por meio eletrônico, mesmo em processos com autos físicos, para melhor controle do ato;
Considerando que tal prática poderá tanto otimizar os serviços cartorários quanto propiciar mais celeridade para a efetivação da citação em comparação com a citação postal ou por oficial de justiça;
Considerando, por fim, a regra do art. 16, XVIII do Regimento Interno e o decidido no processo n° 118620/2010 (DICOGE),
RESOLVE:
Art. 1º. – Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento.
Art. 2º. – Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado constituído pelo réu consultar os autos ou no décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica (art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006), o que ocorrer primeiro, ressalvada a hipótese do art. 241, III do Código de Processo Civil.
Art. 3º. – Caberá à Corregedoria Geral da Justiça celebrar termos de convênio e de adesão para difusão desta forma de citação, conforme modelos do anexo I.
Art. 4º. - A Corregedoria Geral da Justiça expedirá regras e comunicados necessários para a adoção da nova prática processual. Art. 5°. – Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 29 de setembro de 2011.

(aa) Des. JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, Des. JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Des. MAURÍCIO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça, Des. JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano do Tribunal de Justiça, Des. DAVID EDUARDO JORGE HADDAD, Presidente da Seção Criminal, em exercício, Des. LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, Des. FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado

 

Convênio facilita atuação de advogado em tribunal administrativo

Por Bárbara Pombo | Valor

SÃO PAULO – A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) e a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) formalizaram nesta quarta-feira (19.10) um convênio que vai facilitar o trabalho dos advogados que atuam no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), segunda instância da esfera administrativa.

Pelo acordo, serão encaminhados à OAB todas as decisões, intimações, atos e comunicados publicados no Diário Eletrônico (DE) do TIT. Com a base de dados, a Ordem vai disparar e-mails aos advogados que tenham procuração em processos cadastrados.

De acordo com o presidente do TIT, José Paulo Neves, as decisões e intimações já estão prontas para serem distribuídas. A pauta de julgamentos começará a ser encaminhada em dez dias. "É uma prestação de serviço. O advogado não precisará consultar o Diário Eletrônico. Ele receberá tudo que está em nome dele", diz.

Em contrapartida, a Sefaz-SP poderá consultar o cadastro de todos os advogados e estagiários inscritos na seccional. De acordo com Neves, o acesso à base de dados será importante para a implantação do processo eletrônico no TIT. O contribuinte também poderá utilizar o sistema para outorgar procurações aos advogados cadastrados.

(Bárbara Pombo | Valor)

CNI QUER URGÊNCIA NO FIM DE INCENTIVOS ÀS IMPORTAÇÕES


O governo precisa encontrar uma solução de emergência para acabar com a concessão de incentivos fiscais dos estados às importações, que geram perda de competitividade dos produtos brasileiros diante dos importados. A proposta foi feita pelo gerente-executivo da Unidade de Política Econômica da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Flávio Castelo Branco, em audiência pública na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado, na terça-feira, 18 de outubro.

"O problema mais urgente em relação à guerra fiscal não é um estado levando proveito em detrimento de outros, mas é do Brasil perdendo seu mercado interno e empregos para outros países, sobretudo asiáticos", assinalou Castelo Branco.

O economista-chefe da CNI disse que a guerra fiscal entre os estados, principalmente em relação aos incentivos fiscais do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), apresenta distorções e é prejudicial para o desenvolvimento das regiões mais pobres. "Os estados que mais tiram vantagens da guerra fiscal são os mais ricos, que são capazes de prover melhores condições de infraestrutura física e social", observou.

Segundo Castelo Branco, a guerra fiscal é inconstitucional e traz insegurança jurídica, pelo não reconhecimento de créditos tributários por parte dos governos estaduais. "Isso leva ao risco de geração de passivos fiscais", explicou, acrescentando que a guerra fiscal prejudica a concorrência entre empresas, por causa da imprevisibilidade das concessões de incentivos.

O economista-chefe da CNI afirmou que as propostas de soluções para o problema dos incentivos fiscais do ICMS devem assegurar que não serão gerados passivos para as empresas e garantir a rentabilidade esperada dos projetos com contrato em vigor. Declarou ser necessário reforçar a Política Nacional de Desenvolvimento Regional para compensar as desvantagens competitivas das regiões menos desenvolvidas do país.

ANARQUIA- O representante do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e da Secretaria Nacional do Tesouro, René de Oliveira Junior, apontou como problema mais grave na guerra fiscal os incentivos do ICMS. Segundo ele, a arrecadação desse tributo vem diminuindo significativamente a cada ano. "A guerra fiscal gera uma anarquia tributária, já que as empresas não sabem se seus concorrentes receberão incentivos ou não. Isso afeta a capacidade delas competirem", observou.

De acordo com René de Oliveira Junior, a insegurança atinge até empresas que já receberam incentivos fiscais. "A guerra fiscal leva à ineficiência econômica e ao deslocamento improdutivo de mercadorias entre os estados", criticou. Para o técnico do Ministério da Fazenda, a eliminação dessas distorções pode ocorrer pela migração do ICMS da origem para o destino, com manutenção de alíquota de 2% no estado de origem. "No entanto, essa mudança deve respeitar compromissos assumidos pelos diversos estados. A transição deve durar de cinco a dez anos", sugeriu.

O presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, deputado Pepe Vargas (PT/RS), disse que as empresas de porte maior ainda levam vantagens nas renúncias fiscais. Segundo ele, enquanto as micro e pequenas empresas são beneficiadas com 20,56% de renúncia fiscal sobre o faturamento, as maiores são beneficiadas com pouco mais de 21%. "É fundamental para o desenvolvimento do país que as micro e pequenas tenham mais incentivos tributários que as maiores", ressaltou Pepe Vargas.

Outro participante da audiência pública na Comissão de Desenvolvimento Regional do Senado, o presidente da Confederação Nacional dos Municípios, Paulo Ziulkoski, pontuou que a guerra fiscal afeta significativamente a receita dos governos municipais, gerando desigualdade não apenas entre regiões do país, mas entre cidades de um mesmo estado.

"A receita per capita de ICMS chega a variar mais de 100 vezes dentro de um mesmo estado. Em São Paulo, por exemplo, a receita de Paulínia foi superior a R$ 7,9 mil por habitante-ano em 2010, enquanto a de Francisco Moratto foi de apenas R$ 116", comparou Ziulkoski.

Para o consultor legislativo do Senado Federal, Ricardo Nunes de Miranda, a guerra fiscal resulta numa política nacional perversa de intensificação das desigualdades regionais. "Ela transforma a federação em confederação", criticou. Participaram da audiência pública os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB/RR), Lídice da Mata (PSB/BA) e Ana Rita (PT/ES).


Confederação Nacional da Indústria

19.10.2.011

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Receita Federal altera o procedimento de arrolamento de bens

Daniela Cristina Ismael Floriano


A Receita Federal do Brasil, no intuito de promover o acompanhamento do patrimônio de seus contribuintes, vem intensificando o procedimento de arrolamento de bens e de direitos disciplinado originalmente pela lei 9.532/97 (clique aqui), art. 64, "caput" e § 7º, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB 246/02 (clique aqui).

Citados dispositivos legais autorizam as autoridades administrativas a procederem ao arrolamento administrativo de bens e de direitos dos sujeitos passivos que se encontram na condição de possuidores de débitos tributários Federais que representem um montante igual ou superior a 30% de seu patrimônio. Ademais, para a operacionalização desta medida, a soma dos débitos tributários deveria, até então, perfazer valor superior a R$ 500.000,00, não sendo computados neste cálculo os débitos garantidos por depósito judicial integral e confessados, passíveis de imediata inscrição em dívida ativa, conforme recentemente determinou a Instrução Normativa RFB 1.171/11 (clique aqui).

Nesta perspectiva, muitas empresas tiveram seus bem arrolados, em especial bens imóveis, os quais passaram a veicular em suas matrículas a informação do processo administrativo em que se encontram "gravados", em atendimento às determinações exaradas pela Receita.

Contudo, no último dia 29 de setembro, foi publicado no Diário Oficial da União o decreto 7.573/11 (clique aqui), que alterou a redação do § 7º do art. 64 da lei 9.532/97, vindo a aumentar o valor total do somatório das dívidas passíveis de ensejarem citado arrolamento, sendo certo que, a partir do dia 29, apenas poderão ser alcançados pela medida de natureza cautelar os contribuintes que possuam débitos tributários Federais cujo valor seja superior a R$ 2.000.000,00 e, cumulativamente, representem 30% do patrimônio da empresa.

Assim, para aqueles que se encontram com algum bem ou direito gravado pela medida de arrolamento disciplina pela lei 9.532/97, todavia não possuam débitos fiscais Federais superiores ao somatório de R$ 2.000.000,00, entendemos possível e viável a contestação desta medida cautelar por meio de um pedido administrativo de reversão do arrolamento, implicando assim na consequente "liberação" do bem ou do direito atualmente gravado.

__________

*Daniela Cristina Ismael Floriano é advogada do escritório Rayes & Fagundes Advogados

Suspensão de CNPJ de empresas importadoras


As empresas importadoras sujeitam-se ao procedimento de fiscalização previsto pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 228/02.

Esse procedimento tem por escopo depurar as empresas irregulares do trato do Comércio Exterior, diante de duas hipóteses: (i) a interposição de pessoas; e (ii) a ocultação dos intervenientes nas operações de comércio exterior.

Uma das conseqüências da acusação e eventual apuração de interposição de pessoas ou de ocultação de intervenientes é o procedimento para inaptidão do CNPJ.

Esse procedimento de inaptidão do CNPJ exige apuração em outro procedimento com cunho investigativo.

Ocorre que, uma vez iniciado o processo de inaptidão de CNPJ, por conta de acusação de interposição de pessoas ou ocultação dos intervenientes nas operações de Comércio Exterior, a empresa é intimada pelo Diário Oficial e o seu CNPJ é automaticamente suspenso, mesmo antes de se apresentar qualquer defesa.

Só que as empresas importadoras acusadas de irregularidades (interposição de pessoas ou ocultação de intervenientes), podem, por vezes, terem incorrido em erros e não dolo, mas têm seu CNPJ suspenso no início do processo.

E, como dito, são intimadas para se defender pelo Diário Oficial (quem Lê diário oficial????) e já tem automaticamente seu CNP suspenso, impedida da prática de atos.

Ou seja, temos uma penalidade sendo aplicada antecipadamente.

Assim, o contribuinte não deve sofrer qualquer conseqüência na sua esfera patrimonial até que haja conclusão do referido processo de inaptidão.

Aliás, o judiciário tem sido forte em não aceitar medidas restritivas a direitos que impeçam o livre exercício de atividade econômica, garantia constitucional.

As empresas que se encontrarem nessa situação têm fortes argumentos para afastar essa restrição antecipada em seu CNPJ.

Segue legislação para compreensão:

Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011

Seção III

Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior

Art. 40. No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do art. 37, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.

§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital. G.n.

§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pelo titular da unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta na forma do § 2º se dá mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações do comércio exterior, na forma prevista em lei, e deve ser realizada pelo titular da unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE, publicado no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: felippe.breda@emerenciano.com.br

 


  Leia o curriculum do(a) autor(a) Felippe Alexandre Ramos Breda.

Tribunal altera cálculo de IR

   
  quarta-feira, 19 de outubro de 2011    
 
   
        VALOR ECONÔMICO - BRASIL
       
        
Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento anterior da Corte era de que o IR se aplicaria sobre o total acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês passado, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor discutido em relação a cada mês trabalhado.

A diferença é que, com a base de cálculo mensal - e portanto menor -, a alíquota cai, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos, o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a soma atingiria a alíquota cheia. A 2ª Turma do TST, por exemplo, aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma, em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência. Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.

O novo entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em fevereiro pela Receita Federal, que determinou o mês de competência como critério para a base de cálculo do imposto. A norma regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas físicas.

Apesar de não afetar o caixa das empresas, a instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do tribunal, editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da regra da Receita - ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global das verbas trabalhistas. Segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, que defende grandes companhias, alguns juízes de primeira instância começaram a aplicar o novo critério logo após a edição da norma da Receita. "Mas as empresas ficaram inseguras, sem saber se deveriam seguir a instrução normativa ou a súmula do TST", diz.

Ao optar pela nova forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a ela. Para Chiode, trata-se de uma sinalização de que pode haver uma mudança na jurisprudência do tribunal. "Esses primeiros julgados ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o trabalhador", afirma.

A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, que representa trabalhadores, defende a apuração do IR mês a mês. "É um critério mais justo, pois leva em conta o período em que a verba trabalhista deveria ter sido paga", afirma. Apesar das decisões recentes das turmas, a situação ainda não está totalmente pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.

"A questão terá que ser analisada pelo pleno do tribunal", explica o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a Comissão de Jurisprudência do TST. No mês passado, numa tentativa de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do tribunal.

Ives Gandra Martins Filho está entre os ministros que já começaram a aplicar o cálculo definido pela Receita. A tese é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração foi motivada justamente pela parte mais afetada. "Se a própria Receita estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não somos nós que devemos dizer o contrário", diz o ministro.

Por Maíra Magro - De Brasília



Negado recurso que buscava anular processo por falta de citação após sete anos da expedição de precatório

   
   
      

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso especial do Estado de Rondônia contra decisão local que negou anulação de processo por falta de intimação da fazenda estadual. O ente público não atacou todos os argumentos suficientes à manutenção da decisão, sustentando apenas a questão da falta de citação no processo de execução.

O caso tem origem em 1984, quando o Estado decidiu desapropriar uma área para construção de centro administrativo. Declarada a utilidade pública do terreno e adotados os procedimentos de praxe, iniciou-se a ação judicial de desapropriação. Durante o trâmite do processo, tomou posse novo governo, que entendeu não haver mais interesse na área e na obra.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), com a notícia do desinteresse do governo, o terreno foi completamente invadido e formou bairro de Porto Velho. Ainda conforme o TJ, o Estado, então, tentou desistir da desapropriação e devolver a área, mas para recebê-la o expropriado exigiu que estivesse livre das ocupações realizadas em consequência dos "atos desastrosos do Estado". A questão resolveu-se em perdas e danos, que tramita desde 1986.

Decisão estadual

Para o TJRO, se o Estado tivesse sido mais diligente ao receber a ordem de pagamento do precatório, em 1994, a indenização não teria alcançado valor tão alto. "Anular a decisão judicial aqui guerreada, e consequentemente todos os atos subsequentes, a esta altura, seria um prêmio à injustiça", afirmou o acórdão local. "É evidente que acolher a pretensão do Estado de Rondônia só serviria para dar marcha processual para trás no feito executivo e postergar o seu normal andamento", completou.

A decisão se baseou em três argumentos principais: o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre eventual nulidade existente; a ação anulatória não é o meio processual adequado para a discussão sobre excesso de execução, e a ocorrência de preclusão, pois o Estado deixou transcorrer sete anos para ajuizar a ação anulatória em questão.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, no recurso especial, o Estado de Rondônia apontou apenas a violação ao Código de Processo Civil (CPC), no ponto que confere à fazenda a possibilidade de questionar os cálculos ou outras irregularidades processuais ou materiais em fase de execução de sentença.

Não foram atacados outros fundamentos utilizados pelo tribunal estadual para negar provimento à apelação, fato que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Além disso, o alegado dissídio jurisprudencial entre o TJRO e o STJ não foi demonstrado na forma exigida pelo regimento interno da corte, o que impediu a análise de identidade das situações apreciadas. Por ambos os motivos, o recurso especial de Rondônia não foi conhecido.

REsp 1275373
STJ


Justiça autoriza SP a penhorar o que for pago em cartões a devedores de ISS

   
  quarta-feira, 19 de outubro de 2011    
 
   
        O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPLE
       
       

A Prefeitura de São Paulo conseguiu autorização da Justiça para penhorar o que for pago em cartão de débito ou crédito para 50 empresas que devem mais de R$ 3 milhões em Imposto Sobre Serviços (ISS) ao Município. A notificação do juiz Laurence Matos, titular da Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, será enviada nos próximos dias às operadoras Cielo e Redecard. O governo municipal espera sequestrar R$ 50 milhões com essa ação inédita de cobrança.

Supermercados, transportadoras, imobiliárias, escolas particulares e até um parque de diversões estão entre os devedores que podem ter bloqueados os pagamentos de clientes feitos no cartão. Responsável pelo setor de cobrança de grandes devedores da capital dentro da Procuradoria-Geral, Loredania Kfouri de Vilhena Nunes diz que os nomes não podem ser divulgados porque as empresas acionadas pela Prefeitura ainda podem entrar no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) da Prefeitura, antes de os bloqueios entrarem em vigor - o que deve ocorrer nos próximos dias.

"Antes de ser pedido o bloqueio dos recebíveis de cartão de crédito, esgotamos todas as possibilidades de negociação", afirma a procuradora. "Foram autuados os estabelecimentos que utilizam cartões como meio de cobrança", acrescenta Loredania. Com os bloqueios da operadora Cielo, por exemplo, as transações pagas aos devedores com os cartões Visa, Master Card e American Express serão penhoradas. A outra companhia acionada, a Redecard, recebe os valores pagos por Diners Club Internacional e Master Card.

Penhoras. Só com as cobranças online, que entraram em vigor neste ano, os procuradores conseguiram penhorar 50 imóveis de devedores que somam R$ 47 milhões. A Procuradoria agora aguarda o juiz de Execuções Fiscais autorizar o primeiro leilão online da história da Prefeitura para colocar parte desses imóveis à venda.

"Alguns desses devedores, que tiveram bens penhorados, acabaram entrando no PPI. Dos R$ 47 milhões penhorados em imóveis, R$ 7,2 milhões foram parcelados por devedores, que agora podem evitar o leilão de seus bens", explica a procuradora Loredania. Pelo sistema normal, via cartório, a penhora de um imóvel demorava até 3 anos.

Pelo mesmo sistema, a Procuradoria bloqueou R$ 187 milhões em conta corrente das 150 empresas que mais devem ISS. "Até o ano passado, havia uma morosidade que dificultava a negociação com o devedor. Agora, a partir da penhora, o devedor se vê obrigado a aderir ao parcelamento ou corre o risco de perder aplicações e imóveis", argumenta o procurador-geral do Município, Celso Augusto Coccaro. "Essa cobrança é justa principalmente com o contribuinte que paga suas contas em dia", completa Coccaro.

GLOSSÁRIO

PPI
É um programa de parcelamento da Prefeitura de São Paulo para regularizar os devedores de impostos. Quem se inscreve ganha um desconto no valor total do débito e um longo prazo para pagamento.

Penhora
É o bloqueio judicial de bens do devedor em garantia de pagamento da dívida. Caso ela não seja paga, o bem penhorado pode ir a leilão.

Recebíveis
É o valor que estabelecimentos comerciais recebem mensalmente das operadoras de cartão de crédito pelos pagamentos feitos por esse meio.

Diogo Zanchetta
Rodrigo Burgarelli



Transportadora não deve indenizar seguradora por seguidos roubos de carga

A Transjupira Transportes Rodoviários Ltda. não indenizará a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A por três roubos de carga de mercadorias da Semp Toshiba Amazonas S/A. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não foi demonstrada a negligência da transportadora capaz de culpá-la pelos eventos, ocorridos antes da vigência do novo Código Civil.

A ação da Sul América foi primeiro julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) inverteu o entendimento da sentença. Para o juiz, a autora não demonstrou conduta ou circunstância que indicasse negligência da transportadora apta a contribuir para os roubos, nem que eles fossem previsíveis ou que ocorressem constantemente. Conforme a sentença, os sinistros pagos, ainda que vultosos, integrariam o risco da atividade da seguradora, não podendo ser transferidos à ré.

O TJSP, no entanto, observou que os motoristas viajavam sozinhos e estacionaram próximo de favela, região em que ocorreu a maioria dos roubos, dentro do intervalo de três meses, com modo de operação similar. Para o TJSP, essas circunstâncias indicariam a previsibilidade dos roubos e a necessidade de adotar cautelas como escolta ou rastreamento dos veículos. "A transportadora sequer adotou um plano de rota e paradas em local seguro e vigiado, o que era fácil e rápido de ser implantado", asseverou o acórdão estadual.

Dever do Estado

O ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que no caso, como os fatos ocorreram entre 1996 e 1997, aplicam-se as regras do Código Comercial e da legislação especial. O tema específico é regulado pelo Decreto-Lei 2.681/12, que presume culpa do transportador por perda, furto ou avarias das mercadorias, excetuado o caso fortuito. "O roubo, por ser fortuito externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto que segurança é dever do Estado", afirmou o relator.

Ele indicou também doutrinas que incluem entre as obrigações essenciais do transportador observar a rota habitual. Assim, não seria cabível atribuir responsabilidade à transportadora por não ter alterado unilateralmente o itinerário, já que a segurada poderia, se necessário, ter proposto sua alteração. Mas, apesar dos roubos, foram pactuados novos contratos sucessivos de transporte das mercadorias

Para o ministro, o fato de os roubos ocorrerem por meio de bandos fortemente armados, com mais de seis componentes, não caracteriza negligência da transportadora. "Não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, sugerida pela corte local seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria o problema pelo caráter ostensivo do aparato", completou.

O relator concluiu, citando a jurisprudência pacífica do STJ, que, se não ficar demonstrado que a transportadora deixou de adotar cautelas razoavelmente esperadas dela, o roubo constitui força maior e exclui sua responsabilidade. A decisão restabeleceu a sentença da 20ª Vara Cível de São Paulo (SP), inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
18.10.2.011

ICMS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALOR PAGO A MAIOR.

Primeira Turma


Trata-se, originariamente, de mandado de segurança (MS) impetrado em face de omissão da Fazenda Pública estadual na análise do pedido de compensação tributária. Sustenta a impetrante, ora recorrente, que seu crédito decorre da comercialização de mercadorias por valor inferior àquele considerado para efeito da tributação, de modo que a base de cálculo real é inferior à presumida. A Turma reiterou ser cabível o pedido de compensação tributária de ICMS cuja base de cálculo seja superior ao valor da efetiva comercialização, tendo em vista que o estado federado, ora recorrido, não é signatário do Convênio ICMS n. 13/1997, bem como possui legislação que assegura ao contribuinte a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária. Portanto, não se aplica à hipótese o entendimento do STF exposto na ADI 1.851-4/AL. Consignou-se, todavia, que, no caso, a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova – cuja produção em MS se reconhece como naturalmente difícil – a respeito da comercialização dos produtos por valores inferiores aos considerados para fins de tributação, limitando-se a colacionar planilhas elaboradas unilateralmente. Na verdade, cumpria-lhe acostar as notas fiscais representativas das aquisições e subsequentes vendas dos combustíveis e lubrificantes, documentos imprescindíveis à comprovação da liquidez e certeza do direito pleiteado. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso para conceder a segurança com o efeito de determinar à autoridade impetrada que decida, no prazo de sessenta dias, sobre os pedidos administrativamente formulados pela recorrente. Precedentes citados: REsp 1.111.164-BA, DJe 25/5/2009; EREsp 773.213-SP, DJ 20/11/2006; AgRg no RMS 30.500-PE, DJe 18/10/2010, e RMS 30.379-PE, DJe 18/2/2010. RMS 32.725-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/9/2011 (ver Informativo n. 394).

stj

terça-feira, 18 de outubro de 2011

XXV Congresso Brasileiro de Direito Tributário debate ICMS: Sujeição Passsiva e Importação

18/10/2011


Evento reúne renomadas personalidades, como Michel Temer, Vice-Presidente da República, José Eduardo Cardozo, Ministro da Justiça, além de Ministros do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça

São Paulo – A capital paulista recebe, nos dias 19, 20 e 21 de outubro,(quarta a sexta-feira), no XXV Congresso Brasileiro de Direito Tributário, alguns dos principais nomes da área jurídica para discutir o sistema constitucional tributário. Entre os especialistas, o advogado *Marcelo Salomão, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, mestre doutorando em Direito Tributário e coordenador nacional da especialização em Processo Tributário do IBET - Instituto Brasileiro de Direito Tributário - que abordará no painel sobre ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a sujeição passiva do imposto, bem como a importação por conta própria, conta e ordem, por encomenda. Sua palestra ocorre no dia 19, quarta-feira, a partir das 16h15.

Organizado pelo IGA-IDEPED - Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial - o evento acontece no Hotel Maksoud Plaza, em São Paulo, Alameda Campinas, 150. Inscrições podem ser realizadas pelo site http://www.iga-idepe.org.br/congresso/congresso.html. Mais informações pelo telefone             11- 3104-9243       e pelo e-mail informações@iga-idepe.org.br.

Em sua palestra Salomão apresentará a diferença entre os sistemas de importação: direta, por encomenda e por conta e ordem. "É fundamental conhecer as características de cada modelo de importação, pois implicam em tratamentos distintos, em termos tributários." Por esta razão, o advogado demonstrará como a Constituição Federal e demais leis brasileiras disciplinaram esta matéria. Também abordará a jurisprudência nacional, com análises sobre as decisões apresentadas. "Em verdade, o problema deste tema decorre do interesse econômico dos Estados em ampliar suas arrecadações de qualquer forma, mesmo que atropelando, ou tentando atropelar a Constituição Federal muito mais do que eventuais entraves jurídicos", avalia Marcelo Salomão.

Marcelo Salomão* Mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP. É coordenador nacional da especialização em Processo Tributário do IBET – Instituto Brasileiro de Direito Tributário - e Coordenador Regional do Instituto em Ribeirão Preto para o curso de especialização em Direito Tributário. Desenvolve pareceres e sustentações orais sobre ICMS. É também professor da pós- graduação do IBET, professor convidado do curso da GVLAW-SP de Gestão Jurídica e do módulo sobre Tributação no Setor Comercial com o tema o ICMS na Importação, entre outras instituições acadêmicas ao qual atua. É autor do livro "ICMS na Importação", que está na segunda edição, da editora Atlas, coordenador conjunto dos livros Direito Tributário Cooperativo, da MP Editora e A reforma do CPC e a Execução Fiscal, também da MP Editora. Possui artigos publicados em 12 livros de Direito Tributário, entre eles: "O ICMS e a Restrição da Lei Complementar n. 102/2000 ao Aproveitamento dos Créditos Relativos aos Bens do Ativo", coordenado pelos professores Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel "ICMS – Reflexões sobre a Lei Complementar n. 102/2000, editora Mandamentos; "O ISS e a locação, a Cessão de Direito de Uso e Congêneres", obra conjunta, coordenada pelos Profs. Ives Gandra da Silva Martins e Marcelo Magalhães Peixoto, "ISS – LC 116/2003", Juruá Editora; "Breves comentários à Lei n. 10.941/2001, que Regula o Processo Administrativo Tributário no Estado de São Paulo", artigo publicado no livro Processo Administrativo Tributário - Federal e Estadual, coordenado pelos Drs. Aldo de Paulo Jr e Marcelo Viana Salomão, MP Editora; "O ICMS nas Importações", artigo publicado no livro Direito Tributário, obra conjunta coordenada pelo Dr. Luís Eduardo Schoueri, Quartier Latin; "ICMS nas importações feitas por cooperativas", artigo publicado no livro Direito Tributário Cooperativo, obra conjunta coordenada pelos Drs. Brasil PP Salomão, Rodrigo Forcenette e Marcelo Viana Salomão, MP Editora. É advogado sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, e responsável pelas sustentações orais e pareceres da equipe jurídica tributária do escritório.

Brasil Salomão e Matthes Advocacia-Fundado há 42 anos, o escritório foi o único a figurar do ranking das Melhores Empresas para Você Trabalhar, Você S/A – Guia Exame por cinco anos consecutivos, de 2005 a 2009, pela exímia gestão de pessoas, plano de carreiras, infraestrutura, ações e programas executados. Em 2007 e 2008, o escritório foi destacado como o único indicado no País do setor jurídico e obteve nota 7,9 no índice de felicidade no trabalho (IFT) da pesquisa. Em 2008 o Brasil Salomão e Matthes Advocacia foi também premiado pela revista Época em um estudo conduzido pela Great Place to Work, e foi o único do setor jurídico brasileiro selecionado entre as 100 melhores empresas para trabalhar. Está presente em São Paulo- SP, Ribeirão Preto-SP, Franca-SP, Campinas-SP, Belo Horizonte-MG, Três Lagoas-MS e Goiânia-GO, e conta com equipe em todo território brasileiro, atua no Mercosul, México, Estados Unidos e Europa. Todos os sócios possuem mestrado cujo plano de carreiras do escritório contempla essa realização. Excelência no atendimento focado nas necessidades e expectativas dos clientes de forma imediata, eficaz, confiável e com certeza de continuidade, sustentabilidade da organização com ética e respeito à tradição com responsabilidade social, ambiental e financeira. Possui um Centro de Estudos com uma série de ações e palestras, prima pela contínua atualização tecnológica e de processos de trabalho, e esses são alguns dos valores do escritório. A banca atua em todas as áreas do Direito: Tributário, Civil, Comercial e Societário, Trabalhista, Penal, Administrativo, Recuperação de Créditos/Cobrança, Ambiental e Biodireito, Cooperativismo e Desportivo. Atende grandes, médias e pequenas empresas de vários setores, entre eles, varejo, agroindústria, construção civil, aviação, biodiesel, convênio médico, educação, transporte, indústrias (farmacêutica, bebida, alimentação, têxtil, automotiva, moveleira), energia, agropecuária, laboratório médicos, entre outros. Com inúmeras realizações sociais, ambientais e culturais, o escritório criou o Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão e Matthes Advocacia e está entre as exclusivas bancas jurídicas que conquistaram o ISO 9001:2008. [www.brasilsalomao.com.br].

14 mil veículos importados aguardam liberação e lotam Porto de Paranaguá


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Segundo a Appa, a liberação de um carro argentino demorava dois dias no primeiro trimestre de 2011 e, desde maio, pode levar até 60 dias. As restrições comerciais entre Brasil e Argentina tornaram a liberação dos veículos mais lenta

Aproximadamente 14 mil veículos importados aguardavam a liberação no Porto de Paranaguá, no litoral do Paraná, nesta segunda-feira (17). A capacidade do pátio é para 6 mil carros. Os demais foram abrigados em armazéns do porto que não estavam sendo utilizados, de acordo com a assessoria de imprensa da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa). A maior parte dos carros que esperam a liberação veio da Argentina.

O Porto de Paranaguá recebeu peças gigantes na semana passada, as quais serão enviadas para empresas de Três Lagoas (MS) e São Mateus do Sul, região Sul do Paraná. Grande parte do espaço disponível foi ocupado por essas peças e por isso os veículos tiveram de ser colocados em espaços alternativos do cais.

Segundo a Appa, a liberação de um carro argentino demorava dois dias no primeiro trimestre de 2011 e, desde maio, pode levar até 60 dias. As restrições comerciais entre Brasil e Argentina tornaram a liberação dos veículos mais lenta.

O Brasil deixou de conceder licenças automáticas para a importação de produtos argentinos, tais como veículos, autopeças, produtos têxteis, entre outros. A medida foi adotada depois que a Argentina adotou essas restrições nos casos de produtos brasileiros, de acordo com a Appa.

 Gazeta do Povo(PR)

Seg, 17 de Outubro de 2011

A ilegalidade da majoração imediata do IPI para o setor automotivo e seus reflexos nas importações já realizadas

 Rodrigo Giacomeli Nunes Massud

Elaborado 09/2011

Como amplamente divulgado pela mídia, por meio do Decreto n.º 7.567/11, publicado no DOU do dia 16.09.11, o Poder Executivo, ao regulamentar a Medida Provisória 540/11, majorou as alíquotas do IPI previstas nas posições 87.01, 87.03 e 87.04 da chamada TIPI.

Primeiramente, importante notar que a Medida Provisória, então regulamentada, dispõe sobre a "redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva", prevendo em seus artigos 5º e 6º que as empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da TIPI, farão jus à redução de alíquotas.

Ou seja, imaginar-se-ia que os fabricantes nacionais daqueles produtos, olhando para a tabela TIPI então em vigor, teriam suas cargas tributárias reduzidas, "com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local" (artigo 6º).

Contudo, ao editar o Decreto n.º 7.567/11, ao mesmo tempo em que regulamentou os requisitos para a fruição da tal redução, o Poder Executivo, majorou as alíquotas dos produtos classificados nas posições 87.01, 87.03 e 87.04 da TIPI (artigo 10 e Anexo V).

Portanto, a ilusória redução, em verdade, passou a significar, em tese, apenas a manutenção da carga tributária até então existente. É o famoso desconto embutido no preço do produto - mera estratégia de marketing!

Diz-se em tese, pois os requisitos impostos para tal "redução" (na verdade mera manutenção, quando muito), acabarão por excluir diversas montadoras de veículos da pretendida neutralidade, efetivamente majorando as suas cargas tributárias.

Isso porque, para fazer jus à famigerada "redução" (aumento com desconto), os fabricantes nacionais terão que: (i) passar a investir em atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em pelo menos 0,5% da sua receita bruta; (ii) agregar no mínimo 65% de peças de conteúdo regional em seus processos produtivos; (iii) desenvolver no mínimo 6 (seis) etapas do processo produtivo no País; (iv) habilitar-se por meio de procedimento próprio junto ao MDIC, o que somente será deferido se: (iv.a) estiver em regularidade fiscal (possuir CND) e (iv.b) estiver em dia com a EFD.

Portanto, na prática, além de não terem redução alguma, esses fabricantes nacionais ainda terão as alíquotas do IPI majoradas, o que soa um pouco estranho se considerarmos que o objetivo dessa alteração legislativa não era aumentar impostos...

Não obstante a desconexão entre a Medida Provisória e o Decreto que pretendeu regulamentá-la, já que este trará, na prática, aumento de carga tributária, extrapolando, portanto, o seu limite regulamentador, o que por si só justifica sua ilegalidade, tem-se, ainda, que referida majoração terá vigência imediata, o que, para nós, fere a anterioridade.

Isso porque, com a edição da Emenda Constitucional 42/03, inclui-se a alínea "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, sendo então vedada a exigência de tributos "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". É a chamada anterioridade nonegesimal (acrescentada à anual).

E o § 1º do artigo 150 não excepciona o IPI da chamada anterioridade nonagesimal, mas apenas da anual. Ou seja, diante do seu caráter extrafiscal, pode a majoração do IPI vigorar no próprio ano, mas não antes de noventa dias.

Alguns sustentam (e provavelmente essa será a justificativa da Fazenda Nacional), que diante da delegação, ao Poder Executivo, da competência para alterar as alíquotas do IPI por meio de Decreto (§ 1º do artigo 153 da CF), como no caso, não haveria que se falar em observância da anterioridade nonagesimal, pois o artigo 150, III, "c" fala em "lei".

Argumentam, ainda, que o Decreto 1.199/71 fixa o limite máximo para majoração das alíquotas do IPI em até 30% (artigo 4º), e, portanto, dentro desse limite, o Decreto teria "passe livre" para majorar a carga tributária sem que observe a anterioridade nonagesimal.

Com o devido respeito, não conseguimos imaginar que a lei em sentido estrito deva observar os noventa dias, mas o decreto não, sobretudo com base no argumento de que outro decreto estabeleceria o percentual máximo de majoração.

Tal raciocínio seria o mesmo que admitir uma exceção na Constituição Federal estabelecida por decreto. Ficaria mais ou menos assim:

"É vedada a exigência de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, desde que o aumento seja superior ao limite fixado pelo Decreto 1.199/71 e não seja promovido pelo Poder Executivo."

Nesse cenário, bastaria a majoração do limite estabelecido no decreto (o que poderia se dar por outro mero decreto), suficiente para acabar com a noventena. Ora, esse não foi o objetivo da Emenda Constitucional 42/03, pelo contrário, já que se buscou conferir segurança jurídica e evitar o efeito surpresa.

Imaginem, agora, como ficarão as importações já realizadas. É fato que o desembaraço aduaneiro é o critério temporal do IPI devido na importação, ou seja, deverá ser observada a legislação vigente na data do desembaraço.

Porém, além da própria majoração eventualmente poder ser questionável, como visto, a sua vigência deve observar a anterioridade nonagesimal. Devem os contribuintes atingidos por essa medida, assim, analisar a viabilidade de questionamento judicial.

Elaborado por:

Rodrigo Giacomeli Nunes Massud

E-mail: rmassud@choaibpaiva.com.br


  Leia o curriculum do(a) autor(a) Rodrigo Giacomeli Nunes Massud.

STF julga multa aplicada por falta de documento fiscal

   
  terça-feira, 18 de outubro de 2011    
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá os critérios que o Fisco deve seguir ao multar contribuintes que descumprirem obrigações acessórias - ou seja, as exigências burocráticas relacionadas ao pagamento de tributos, como o preenchimento correto de declarações, sua entrega no prazo, a apresentação de documentos no formato certo, ou a preparação de notas fiscais. Milhares de empresas que pagaram seus impostos e contribuições em dia contestam, na Justiça, punições aplicadas em razão de erros nessas obrigações. O argumento é de que essas multas, que podem atingir valores milionários, seriam desproporcionais e confiscatórias.

O debate poderá ganhar um novo rumo quando o Supremo julgar um processo da Eletronorte, que contesta a cobrança, em Rondônia, de uma multa fixada inicialmente em R$ 165 milhões, motivada pelo trânsito de mercadorias sem notas fiscais. O valor foi reduzido na Justiça para R$ 22 milhões. Como o STF aplicou ao caso o mecanismo da repercussão geral, a decisão servirá de precedente para outros processos semelhantes que tramitam no país.

No caso, a Eletronorte comprou óleo diesel da Petrobras e recolheu o ICMS devido. Mas ao enviar o óleo para uma geradora dentro do Estado de Rondônia, deixou de emitir as notas fiscais, segundo dados do processo. A empresa argumenta que se tratou de um erro, já que nenhum imposto era devido nesse trânsito. Mesmo assim, foi multada em 40% do valor do óleo diesel comprado.

A Eletronorte entrou na Justiça argumentando que a multa é desproporcional e confiscatória - e por isso inconstitucional. Procurada pelo Valor, a empresa informou que recorreu em primeira e segunda instâncias e que aguarda a decisão final do processo para se manifestar.

O posicionamento do Supremo servirá de precedente para milhares de contribuintes que tentam reduzir o montante da chamada "multa isolada", ou se livrar dela. A principal reclamação envolve a forma em que a União, os Estados e municípios calculam essas multas: aplicando percentuais variados sobre o valor do tributo ou da operação relacionada. Há casos de multa de até 100% do valor da operação.

O advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, defende que a multa isolada tenha quantias fixas como critério. "A multa não poderia ser proporcional ao valor da operação ou do imposto, porque o tributo está pago", sustenta. Ele ressalta que diversos contribuintes em dia com o Fisco sofrem multas pesadas por cometerem erros simples, ou se esquecerem de cumprir algumas exigências acessórias.

Uma mineradora, por exemplo, foi multada em R$ 76 milhões no Rio de Janeiro por atrasar por dois meses a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - embora tenha recolhido todos os tributos em dia. O processo está em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância da esfera administrativa. Em São Paulo, uma varejista recebeu uma multa de R$ 55 milhões por entregar as guias do ICMS em papel, enquanto o Estado exigia a transmissão via internet. Em outro caso, uma empresa paulista foi multada em R$ 150 mil - o equivalente a 100% do valor da operação - por se esquecer de emitir notas fiscais relacionadas a operações isentas de imposto.

Ao declarar a repercussão geral da matéria no caso envolvendo a Eletronorte, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, ressaltou que as multas tributárias são graduadas de acordo com a intensidade da conduta ilícita, mas isso nem sempre ocorre com a multa isolada. A decisão ressalva que será difícil estabelecer um precedente genérico para todas as situações, já que as multas costumam variar de acordo com os casos. Mesmo assim, segundo Barbosa, é importante definir parâmetros para essas punições, tendo em vista o "aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias".

O advogado Plínio Marafon, do escritório Marafon & Fragoso Consultores, lembra que o Supremo já impôs um limite de 30% para a multa de mora, cobrada pelo atraso no pagamento de tributos. Mas, no caso da multa isolada, a jurisprudência tem sido desfavorável ao contribuinte, tanto na esfera administrativa como judicial, diz o advogado. As decisões entendem que, por se tratar de um assunto constitucional, a palavra caberá ao STF. Por ora, as discussões sobre a matéria ficam suspensas, para aguardar o posicionamento da Corte.

Maíra Magro - De Brasília



Protocolo 21/2011 - O ICMS cobrado no destino

Miranda Cagnoni Blau 
Bacharel em direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2000). Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP (2004). Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2009).

Artigo - Estadual - 2011/0279


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Elaborado em 05/2011

Em abril passado, foi publicado o Protocolo ICMS 21/2011 que estabelece a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

O referido Protocolo ICMS 21/2011 autoriza as unidades federadas signatárias a exigir-se a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, parcela do ICMS devido na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem por meio de internet, telemarketing ou showroom.

A justificativa desta incrementação na tributação seria o fato de que a tributação pelo ICMS beneficia apenas o Estado de origem neste tipo de operação, "o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino".

Ora, embora pareça uma solução à má distribuição de receita entre os Estados que, em última análise, até possa ser capaz de reduzir as desigualdades interestaduais relacionadas à arrecadação do ICMS, sabemos que esta não é um a atitude legitima, tampouco uma solução duradoura e justa com o consumidor final.

Para que possamos analisar adequadamente os efeitos legais desse ato, apresentamos a seguir, as questões que devem ser consideradas como base do ordenamento jurídico nacional.

1 - A tributação do ICMS pelo Estado de destino nas operações de venda direta a consumidor final

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 155, incisos VII e VIII que:

"VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
VIII - na hipótese de aliena "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual"

Ou seja, a Constituição Federal traz a forma da tributação que deve ser considerada nas operações interestaduais e diz claramente que o Estado de destino beneficiar-se-á do ICMS apenas nos casos em que em que o adquirente for contribuinte deste Estado. Nas demais hipóteses (como as aquisições para consumo final por pessoas físicas), o ICMS pertence integralmente ao Estado remetente.

Portanto, exigir o ICMS em favor do Estado de destino em operações de venda direta a consumidor final é inconstitucional.

2 - O fundamento legal utilizado para edição do Protocolo 21/2011

O referido Protocolo fundamenta sua existência no artigo 9º da lei Complementar 87/96, que assim dispõe:

"Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente" (negritamos)

Por sua vez, a regra geral relativa ao regime de substituição tributária está prevista no artigo 6º da mesma Lei Complementar:

"Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)" (negritamos).

Pela leitura dos mencionados artigos, a substituição tributária deve:

a) Estar relacionada a operações realizadas ENTRE contribuintes do imposto, excetuando os casos de operações com petróleo, lubrificantes, e energia elétrica; e

b) O imposto deve ser EFETIVAMENTE devido e cobrável no Estado onde se encontra o contribuinte substituído.

No caso específico, a operação não ocorre entre contribuintes e envolve outros bens que não petróleo e lubrificantes. Além disso, importante mencionar que não há ICMS cobrável no Estado de destino, como prevê o artigo 155, incisos VII e VIII. Portanto, o referido Protocolo não tem qualquer embasamento legal (01).

3 - O alcance do Protocolo 21/2011

Considerando, apenas a título ilustrativo, que o referido Protocolo fosse legal e constitucional e, assim, passível de produzir efeitos, as unidades federadas signatárias ultrapassaram seus limites constitucionais ao pretender atingir operações advindas de unidades federadas não signatárias do mencionado Protocolo, obrigando o consumidor final, não contribuinte do imposto a recolher este novo ICMS na entrada dos bens ou mercadorias no Estado destinatário.

Muitos juristas comentaram ser salutar esta cooperação entre os Estados signatários de abrir mão de parcela da receita recebida nas operações de venda interestaduais em favor do Estado de destino (02), no entanto, levantaram esta questão como uma situação problemática, pois, onerará ainda mais o consumidor final.

Evidentemente, o Estado remetente não signatário em hipótese alguma deixará de cumprir os preceitos constitucionais, para respeitar um protocolo do qual sequer teve interesse em participar. Ao contrário, o Estado cobrará a alíquota interna a seu favor e deixará o remetente e o adquirente cumprirem com obrigações tributárias que não lhe dizem respeito, havendo assim um aumento substancial na tributação do produto adquirido.

Enquanto entre os Estados signatários será recolhido o ICMS a alíquota interestadual ao Estado remetente e o diferencial de alíquota (alíquota interna menos a alíquota interestadual) no Estado destinatário, ocorrendo a operação com um Estado não signatário haverá a incidência do ICMS à alíquota interna para o Estado remetente e o referido diferencial (ainda que não exista) ao Estado destinatário.

Portanto, estes Estados aumentariam a sua arrecadação se conseguissem atrair, de forma lícita, investidores para as suas regiões, contribuintes do ICMS. No entanto, entenderam mais simples e fácil majorar a carga tributária dos consumidores finais, não contribuintes, que, por falta de acesso a produtos de qualidade ou preços convenientes, recorrem às compras via internet ou telemarketing de empresas localizadas em outras unidades federadas.

Exposta a situação, percebemos que a ideia destes Estados é nociva a toda economia, à segurança jurídica e ao próprio Federalismo. Embora numa analise superficial pareça uma forma de melhorar a arrecadação e, em consequência, o desenvolvimento daquele Estado, em longo prazo os consumidores serão obstados em adquirir produtos de outras unidades federadas pela majoração evidente dos preços, sujeitando-se à falta de oferta desses produtos no local onde vivem, favorecendo o isolamento econômico do Estado e induzindo os consumidores com maior poder aquisitivo a adquirir os bens que necessitam diretamente nos Estados fornecedores.

Atualmente, há uma disputa acirrada entre os Estados fornecedores e os Estados destinatários. Em alguns Estados, o Poder Judicial já concedeu em primeira instância liminar suspendendo a eficácia do referido Protocolo 21/2011. No entanto, enquanto o resultado dessas ações não é definitivo, aconselha-se ao contribuinte remetente efetuar o pagamento do ICMS em favor do Estado destinatário ou buscar, por vias próprias declaração pelo Poder Judiciário da inconstitucionalidade desta cobrança, suspendendo a exigibilidade desse imposto via depósito judicial.

Nota

(01) Ainda que se diga que este poderia existir conforme prevê outra Lei Complementar, de número 24/75, esta apenas regulamenta convênios e protocolos para a concessão de benefícios fiscais, o que, evidentemente, não é o caso.

(02) Entendimento que não concordamos, pois a discriminação de rendas está rigidamente prevista na Constituição Federal, não cabendo aos Estado definirem o local da incidência do ICMS, nem tampouco a transferência de suas receitas a outros Estados.

 
Miranda Cagnoni Blau*