segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Prescrição intercorrente fiscal de débitos tributários.


Jus Navigandi

http://jus.com.br

Prescrição intercorrente fiscal de débitos tributários.

Exegese e aplicação do artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80 como forma de superar a inconstitucionalidade das alterações advindas com a Lei Federal 11.051/2004 e o conceito de inércia absoluta enraizado na jurisprudência nacional

http://jus.com.br/revista/texto/20371

Publicado em 11/2011

Tratando-se de dívidas de natureza tributária, é possível a prescrição de ofício pelo juiz, sendo a exceção transformada em objeção processual e sendo a prescrição intercorrente fiscal tributária reconhecida depois de prévia oportunidade de manifestação fazendária.

Destaco, porque oportuno, que algumas considerações iniciais se fazem necessárias como forma de construir a base do raciocínio proposta na idéia principal do texto.

A primeira delas é salientar que a expressão "débitos tributários" inserida no título é de imprescindível importância porque objetiva demonstrar desde logo ao leitor que muito embora poucos autores abordem esta questão nos manuais de execução e de execução fiscal, na verdade, a Lei 6.830/80 pode lastrear processos executivos por dívidas tributárias ou não tributárias. Evidente que, a depender da natureza da dívida, ter-se-á uma incidência plena ou não das modificações trazidas pela Lei 11.051/2004. No caso de débitos não tributários, sua aplicabilidade é integral, sem nenhum tipo de reparo, eis que aí prescrição e regulamentação não dependem de lei complementar, não guardam relação alguma com o disposto no artigo 146, III, "b", da Constituição Federal nem tampouco têm seus prazos suspensivos, interruptivos regrados pelo Código Tributário Nacional. Prescrição fiscal contra Fazenda Pública não pode ser confundida com prescrição de dívidas tributárias. Somente nos casos de dívidas tributárias, como adiante se verá no curso deste estudo, far-se-á mister interpretar as alterações advindas com a Lei 11.051/2004 sob dada cautela, ajustes, utilizando-se a técnica da interpretação conforme a constituição sem redução de texto para ter a lei em coerência com a vontade do legislador constituinte.

Bem por isso que o artigo 2º da Lei 6.830/80 combinado com os artigos 39, 52 e 53 da Lei 4.320/64 deixa claro que a Fazenda Pública pode utilizar o procedimento da Lei 6.830/80 para execuções de dívidas sem natureza tributária. Embora com alguma controvérsia na jurisprudência, é comum a utilização de tal via executiva para os débitos de muitos agricultores com o Banco do Brasil, posteriormente transferidos para a União Federal por força da Medida Provisória 2196-3/2001.

Colocada as coisas em seu devido lugar volto ao mérito principal e em relação a este ensina ALDYR DIAS VIANNA: [01]

O fundamento principal da prescrição, é a inércia ou a negligência do credor ou titular da pretensão correspondente. Com efeito, o interesse social exige que tenham solução definitiva as situações contrárias ao direito, ou mesmo pendentes, por certo lapso de tempo. Se o credor ou titular de um direito permanece inerte, sem providenciar o efetivo exercício de seu direito, através do pedido de prestação jurisdicional consubstanciado na propositura da ação, sua conduta provoca o estabelecimento de incertezas que a ordem jurídica condena e repele, razão porque ele impõe um termo para sua cessação. Daí por que Clóvis Bevilaqua afirma que: "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua carga defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo".

Como doutrina CAMARA LEAL [02] existe uma multiplicidade de teses oferecidas pelos escritores para embasar o fundamento jurídico do instituto da prescrição: o da ação destruidora no tempo, CONIELLO; o do castigo à negligência, indicado por SAVIGNY; o da presunção de abandono ou renúncia, sugerido por CARVALHO DE MENDONÇA; dentre outras. Contudo, prevalece o entendimento adotado pela maioria dos escritores: o do interesse social pela estabilidade das relações jurídicas.

Assim, pode-se concluir que, tendo por escopo extinguir as ações, a prescrição foi instituída para que a instabilidade do direito não viesse a perpetuar-se com sacrifício da harmonia social, que é o piso sobre o qual se assenta a ordem pública.

"A proteção, que se contém nas regras jurídicas sobre prescrição, corresponde à experiência humana de ser pouco provável a existência de direitos, ou ainda existirem direitos, que longo tempo não foram invocados. Não é esse, porém, o seu fundamento. Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade. Qual seja essa duração, tolerada, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional, cada momento da civilização o determina. Os prazos do Código Comercial correspondem a concepção da vida já ultrapassada; porém o mesmo já se pode dizer de alguns prazos do Código Civil. A vida corre célere, — mais ainda na era da máquina" (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. t. VI, § 662, capítulo IV – Conceito da Prescrição – Fato Jurídico da Prescrição.).

Nesse contexto, muito embora inexistisse norma expressa quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, nossa jurisprudência por algumas vezes declarava:

A idéia da imprescritibilidade da dívida fiscal afronta a sistemática do nosso direito, a começar pelo claro preceito do art. 174 do Código Tributário Nacional, cujo texto estabelece que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos. (TJPR – 5ª Cam. Cív. – ApCvReex 0101058-2– rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 08.04.2002.)

E mais:

(...) repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Há de, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes" (TJPR – 4ª Cam. Cív. – ApCvReex 0114643-6 – rel. Des. Dilmar Kessler – DJPR 15.04.2002.).

Bem verdade é claro que o fisco sempre rebateu os argumentos daqueles que entendiam possível decretar prescrição intercorrente com base no artigo 40 da Lei 6.830/80, todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do Ministro Luiz Fux, bem asseverou:

(...) o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à Lei Complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b", da CF. (...) 7. A prescrição, tornando o crédito inexigível, faz exsurgir, por força de sua intercorrência no processo, a falta de interesse processual superveniente, matéria conhecível pelo Juiz, a qualquer tempo, à luz do § 3º do art. 267 do CPC. (STJ – RESP 556644/RO – rel. Min. Luiz Fux – DJU 09.12.2003, p. 00237.) (grifo nosso)

O óbice existente na doutrina, em pareceres fazendários e nos posicionamentos de alguns tribunais, com a ressalva do julgado supra transcrito, gravitava apenas no tocante ao impedimento sistemático que vedava o magistrado decretar de ofício a prescrição intercorrente. Resumidamente, diziam nossos doutrinadores – do norte ao sul – que em se tratando de direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, ao magistrado não competiria reconhecer a prescrição de ofício por ser matéria de exceção processual.

E aqui abro um parêntese para dizer que CANDIDO RANGEL DINAMARCO após conceituar exceção dentro da sistemática procedimental vigente arremata reafirmando que "um outro significado do vocábulo exceção é o de defesa que não comporta exame de ofício, só podendo ser conhecida quando alegada pela parte (artigo 128)." [03]

O julgado a seguir transcrito resume o pensamento dos tribunais ao confirmar que a prescrição de direitos patrimoniais não podia ser reconhecida de ofício pelo magistrado:

(...) 8. Recurso provido, ressalvado o entendimento deste relator, porquanto a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de o juiz declarar ex officio a prescrição de direitos patrimoniais. (STJ – RESP 556644/RO – rel. Min. Luiz Fux – DJU 09.12.2003, p. 00237.)

Mas o tempo fluiu e agora o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente nos executivos fiscais se tornou norma com a recente alteração dos dispositivos encartados no artigo 40 da Lei 6.830/80 decorrentes da edição da recente Lei 11.051/2004, de 30.12.2004.

Transcrevo:

O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º –Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (grifo nosso)

O legislador transformou o que era exceção processual em objeção [04] e mais, como já defendia PONTES MIRANDA, optou, no seu juízo íntimo de conveniência e oportunidade, pela transformação de um fato em regra jurídica, já que o conceito de prescrição se amolda mais a uma opção política, quanto forma e prazo, do que necessariamente lastreado exclusivamente na idéia de inércia absoluta do titular do direito, como mola propulsora de início, fluência e caracterização.

Resumidamente escreveu PONTES MIRANDA [05] que o instituto da prescrição é de direito positivo. Se havia é há fundamento para ele, ou se é necessário á vida depois de se chegar a certo grau de civilização, é outra questão. Atribuir-se-lhe a natureza de renúncia forçada por se degradar o instituto, que teve origens mais conspícuas. A proteção, que se contém nas regras sobre prescrição, corresponde à experiência humana de ser pouco provável a existência de direitos, ou ainda existirem direitos, que durante longo tempo não foram invocados. Não é esse, porém, o seu fundamento. Os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade dela. Qual seja essa duração, tolerada, da eficácia da pretensão, cada momento da civilização o determina.

Partindo de tais pressupostos, isto é, de uma visão positiva ( e aqui tenho que a revogação do artigo 194 do CC2002 e a inclusão do §5 ao artigo 219 do CPC, o primeiro, retirando do ordenamento jurídico possibilidade do juiz reconhecer de ofício prescrição patrimonial quando favorável apenas ao absolutamente incapaz, e, o segundo, autorizando o juiz decretar a prescrição patrimonial de ofício em qualquer hipótese vem senão reforçar o sentimento de que prescrição, no fundo, é aquilo que o legislador quer que seja, segundo critérios de conveniência e oportunidade valorativa do parlamento) do instituto da prescrição e das alterações advindas com a Lei Ordinária Federal 11.051/2004, sem olvidar, no entanto, do comando constitucional no sentido de que as normas gerais de direito tributário dependem de regulamentação por lei complementar (CF/88, 146, III, "b"), [06] não se antevê, sob ângulo puramente processual, inconstitucionalidade das alterações procedidas pelo legislador ordinário inseridas no artigo 40 da Lei 6.830/80 ao decidir transformar matéria argüível emexceção para objeção processual.

Entretanto, os prazos e as formas de interrupção da prescrição de dívidas tributárias devem permanecer, como de fato permaneceram, regrados pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional.

E isso porque o legislador ordinário, na parte final da cabeça do artigo 40 da Lei 6.830/80, esqueceu-se do básico, de separar dívidas tributárias e não tributárias. Por isso, é necessário interpretar a norma recentemente editada para não impedir ou esvaziar parcialmente as disposições do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Isso porque na esteira da competência atribuída pelo artigo 146, III, "b", da Constituição Republicana, restringiu-se o marco interruptivo da prescrição, zerando e reiniciando a contagem, nas hipóteses ali previstas, dentre as quais: despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (inciso I); por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; não podendo fora de tais hipóteses permanecer suspensa a prescrição, sobretudo em determinação lançada em lei ordinária (inciso III).

Reconhecendo a impossibilidade de se regrar prescrição tributária, suspensão dela por norma outra que não complementar decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, em 08.08.1986, no RE 106.217, da relatoria do Ministro Octávio Gallotti:

"Execução fiscal. A Interpretação dada, pelo acórdão recorrido, ao art. 40 da Lei 6.830/80, recusando a suspensão da prescrição por tempo indefinido, e a única susceptível de torná-lo compatível com a norma do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a cujas disposições é reconhecida a hierarquia de lei complementar"

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no incidente de inconstitucionalidade 2004.04.01.026097-8/RS:

"(...) 2. Assentando o art. 146, III, da Lei Maior que cumpre à lei complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência (alínea "b"), (...), resulta vedado ao legislador ordinário imiscuir-se nesse mister. [...]. Tendo invadido campo temático reservado à lei complementar, mostra-se incompatível com os ditames constitucionais. (...)".

Nesse jaez e para o reconhecimento da prescrição, como dois mais dois são quatro, ou melhor, aqui, cinco, basta apurar o qüinqüênio prescricional entre os períodos envolvendo primeiro o despacho do juiz que ordenar a citação até efetivação desta (e desde que a demora não possa ser atribuída ao próprio judiciário); segundo efetivação da citação até início da concretização dos atos constritivos.

E aqui é necessário outro parêntese para explicar que ato constritivo no nosso entendimento é penhora ou outro ato de constrição judicial deferido em tutela de urgência ou como simples fase do procedimento, por exemplo, arresto executivo, em que em síntese, o oficial de justiça localiza os bens do devedor, mas não logra êxito em proceder sua citação

Voltando ao tema principal temos que em uma ou outra situação, a prescrição intercorrente fiscal de débitos tributários estará configurada. E estará configurada porque o legislador não considera, - e nunca considerou, irrelevante a crise procedimental do processo.

Sobre crise do processo é interessante anotar que processo é a visão estática do procedimento que, por sua vez, é a visão dinâmica do processo [07]. Nos executivos fiscais, temos basicamente três momentos procedimentais do processo: primeiro é a propositura da demanda pelo fisco; segundo é a citação do executado para tomar conhecimento da lide e pagar o débito, já lançando constrição judicial sobre seu patrimônio penhorável, caso houver; terceiro início do momento dos atos de expropriação. O processo entrará em crise, haverá paralisação indevida: a) se a citação não for concretizada por inércia do demandante, ainda que tenha existido o arresto executivo b) se os atos expropriatórios não se iniciarem em razão de que não foram encontrados bens suscetíveis de constrição judicial. Se num ou noutro momento de crise, anormalidade do procedimento, passar mais de cinco anos, caracterizar-se-á, sem dúvida, prescrição intercorrente. Daí porque podemos mencionar que as disposições do artigo 40 da Lei 6.830/80 combinadas com artigo 174 do Código Tributário Nacional e o disposto no artigo 146, III, 'b" da Constituição da República, enaltecem, nos casos de dívidas tributárias, não só a inércia do credor como causa justificante da prescrição intercorrente, mas também ausência de localização de bens do executado passíveis de penhora. Por isso, o legislador complementar municiou o fisco com as disposições do recém incluído artigo 185-A do Código Tributário Nacional: "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido".

Importa salientar que a efetivação da citação interrompe a prescrição não pela incidência de tal efeito preconizado no caput do artigo 219 do ordinário Código de Processo Civil, mas, porém, por aqueloutro de constituir em mora o devedor, cujo ato ganha contorno interruptivo do lapso prescricional na esteira do que prevê o inciso III do parágrafo único do complementar artigo 174 do Código Tributário Nacional. [08]

Simples. De cinco em cinco. É o que é por determinação conjugada entre os dispositivos constitucionais e complementares dantes referidos. Tudo porque não se pode indiretamente impedir, suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional de dívidas tributárias por simples lei ordinária, estabelecendo outro e diverso momento interruptivo/suspensivo que não previsto nas leis gerais de direito tributário, sob pena de se incorrer em flagrante inconstitucionalidade.

Nesse desiderato, a melhor solução para o imbróglio legislativo é a interpretação da norma editada conforme a Constituição [09] dela retirando apenas a possibilidade processual de se reconhecer de ofício a prescrição intercorrente de dívidas tributárias sem precisar utilizar subterfúgio de se invocar perda do interesse processual superveniente para tal objetivo, tal como encontramos em algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça:

"A prescrição, tornando o crédito inexigível, faz exsurgir, por força de sua intercorrência no processo, a falta de interesse processual superveniente, matéria conhecível pelo Juiz, a qualquer tempo, à luz do § 3º do art. 267 do CPC" (STJ – RESP 556644/RO – rel. Min. Luiz Fux – DJU 09.12.2003, p. 00237.)

Entretanto, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, conforme o art. 125, III, do CTN, c/c o art. 8º, § 2º, da LEF, a citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio, responsável tributário pelo débito fiscal. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica", [10] aplicando-se, de certo, para todos devedores solidários a interrupção estabelecida no artigo 174 do Código Tributário Nacional, respeitadas, porém, as extensões do artigo 125, III, do mesmo Código.

Há de se ressaltar, ainda, com base nessa nova perspectiva positivista do conceito de prescrição fiscal intercorrente, em que o instituto da prescrição tributária não é lastreado exclusivamente na idéia de inércia, [11] omissão ou falta de impulso processual absoluto pelo credor, mas também, sobretudo, na crise, na estagnação substantiva do procedimento por cinco anos após lapsos interruptivos previstos no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Isto é, tratando-se de dívidas tributárias, os requerimentos de diversas diligências pelo fisco substancialmente vazias no resultado, data vênia, não são e nunca serão suficientes para obstar o transcurso do prazo prescricional. Entender de modo diverso significa esvaziar o objeto normativo, porque, obviamente, bastaria antes do qüinqüênio intercorrente vir o fisco em juízo e requerer diligência qualquer mesmo cônscio da improbabilidade de seu êxito.

Diga-se que ao Judiciário não compete fazer justiçaria. [12]- [13]- [14]- [15] A prescrição intercorrente de débitos tributários decorre de pura escolha legiferante – cuja dinâmica é explicitada por MIGUEL REALE em sua obra Teoria tridimensional do direito (autor com muita eficiência explica dinâmica das relações fáticas no plano social, político, jurídico. Fato-Valor [valoração do parlamento]-Norma [resultante e resultado da valoração sobre o fato verificável]).

Queremos dizer que o legislador constitucional politicamente e no exercício da representatividade popular, optou, para os executivos fiscais lastreados em débitos tributários, por superar a doutrina clássica e poética da desídia e da paralisação absoluta do processo como caracterizadora única da prescrição intercorrente. Passou a contentar-se com uma paralisação substantiva, útil do processo e do procedimento. Se o procurador fazendário atuar diligentemente impulsionando o feito, pugnando ofícios para aqui, lá e acolá na tentativa vazia, por exemplo, de localizar bens passíveis de penhora, o crédito tributário prescreverá na modalidade intercorrente pela ausência de bens penhoráveis no qüinqüênio. Este será contado da concretização da citação calcada na crise processual instaurada em razão da inexistênciade atos constritivos sobre o patrimônio do executado, causa segunda da crise processual e do reconhecimento da prescrição do crédito fiscal.

No sentido de que lei ordinária federal não pode suspender nem criar marcos interruptivos da fluência do prazo prescricional tributário, temos o conteúdo lógico da recém editada oitava súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal do Brasil:

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. [16]

Timidamente começam surgir decisões [17] reconhecendo prescrição fiscal intercorrente mesmo na ausência de uma paralisação absoluta do processo. Destaca-se, por oportuno, decisão exarada pelo Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira, Apelação Cível 2008.70.99.000147-8/PR: "Meros pedidos de diligência, ineficazes e pedidos de suspensão do curso da execução não são consideradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição".

Mais contundente é a manifestação da Desembargadora Dulce Maria Cecconi do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Cível 456319-3:

De fato, não é possível atribuir ao exeqüente culpa pelo retardo processual, uma vez que procurou de diversas maneiras a satisfação do crédito tributário. Impende relevar, todavia, que não parece razoável permitir a prorrogação de atos processuais infundados, de modo a tornar imprescritível o crédito tributário somente porque o exeqüente não permaneceu inerte no curso do processo.

Tudo isso, não menos e nada mais, é a vontade legislativa. Se o juiz se deparar com alguma situação tratada nesse estudo, deverá extinguir a execução fiscal com base nos artigos 795 e 269, IV, do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 146, III, "b", da Constituição Federal e artigo 174 do Código Tributário Nacional.


CONCLUSÃO

A disposição final da cabeça do artigo 40 da Lei 6.830/90 não se aplica aos executivos fiscais lastreados em dívidas com natureza tributária nos termos da resultante das disposições dos artigos 146, III, "b", da Constituição da República combinado com artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Prescrição intercorrente tributária não se encontra baseada unicamente no conceito clássico de inércia, desídia do credor, mas também, sobretudo, na paralisação, na crise, na anormalidade do procedimento fiscal, visão dinâmica do processo, seu andar para frente, desde que, em uma de suas causas, constatada ausência de bens penhoráveis do executado.

Tratando-se de dívidas de natureza tributária, a Lei Ordinária Federal 11.051/2004 deve ser interpretada conforme a Constituição, validando-se apenas alterações processuais de competência do legislador federal ordinário, sendo possível a prescrição de ofício pelo juiz, sendo a exceção transformada em objeção processual e sendo a prescrição intercorrente fiscal tributária reconhecida depois de prévia oportunidade de manifestação fazendária.

Por se tratar de um regime posto, vigente e independente, as alterações trazidas pela Lei Ordinária Federal 11.054/2004 permitem reconhecer a prescrição intercorrente fiscal nos processos já em curso. Isso será possível desde que caracterizada uma das duas causas de anormalidades, crise, estagnação procedimental da execução fiscal tributária abordadas nesse estudo. [18]

A parte final da cabeça do artigo 40 não se aplica em se tratando de execução fiscal lastreada em dívidas tributárias. Lei ordinária que é não pode suspender a fluência do prazo prescricional tributário, pois esta é matéria dependente de lei complementar a teor da determinação do artigo 146, III, "b", da Constituição Federal.


BIBLIOGRAFIA

BACHOF, Otto. Normas Constitucionais inconstitucionais? Coimbra: Almedina, 2008.

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11 ed. Rio Janeiro: Forense, 2001.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3 ed. Rio Janeiro: Lejus, 1998.

BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito. Lejs, 2000.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13 ed. São Paulo: Saraiva

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. vol. I, II, III e IV.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

GRAU, EROS. Mandado Segurança n. 20.927/DF, citando KONRAD HESSE (Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 20ª ed, C.F. Müller Verlag, Heidelberg, 1.999, § 77, pp. 29-30).

MENDES, Gilmar Ferreira. Caderno de Direito Constitucional, EMAGIS, 2006.

MIRANDA, Jorge. Teoria do estado e da constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atual. por Vilson Rodrigues Alves, Campinas: Bookseller, 1999. t. I, II, III, IV e VI.

REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

TRIBE, Laurence e DORF, Michael. Hermenêutica constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.


Notas

  1. . VIANNA, Aldyr Dias. Da prescrição no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 2-3
  2. LEAL, Luiz Câmara apud CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13 ed. São Paulo: Saraiva,
  3. (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 476-477.).
  4. Objeção, portanto, seguindo o raciocínio do processualista Candido Rangel Dinamarco, é senão o oposto. Defesa que comporta exame de ofício pelo magistrado. A diferença entre uma e outra está em que na exceção o juiz não pode conhecer a questão processual incidental de ofício, enquanto que na objeção tem ele esta possibilidade.
  5. (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. t. VI, § 662, capítulo IV – Conceito da Prescrição – Fato Jurídico da Prescrição.)
  6. "A matéria tornou-se indelegável às leis ordinárias das pessoas competentes, inclusive o prazo nela fixado (arts. 173e 174) e o rol das causas suspensivas e interruptivas da prescrição", registrando ser da essência desses institutos a perda do direito, pela inércia de seu titular durante o decurso de certo prazo, fixado em lei complementar (in "Direito Tributário Brasileiro" (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. complementada à luz da Constituição de 1988 por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio de Janeiro:Forense,2005, p. 910.).
  7. Carnelutti diferencia processo e procedimento, concluindo que o processo são os atos concatenados em estática, enquanto procedimento são os mesmos atos concatenados em seu dinamismo (CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito, 2000. p. 504-505.).
  8. Não desconhecemos o debate jurídico em torno da hierarquia existente ou não entre leis ordinárias e normas complementares. No entanto, como leciona José Afonso da Silva, a lei ordinária não se destina a agir como norma supletiva da lei complementar. Ela atua nas áreas não demarcadas pelo constituinte a esta última espécie normativa, ficando excluída a possibilidade de ambas tratarem do mesmo tema (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas consitucionais. São Paulo: Malheiros). Nesse sentido, voto da lavra do Ministro Gilmar Mendes perante a Suprema Corte brasileira, no julgamento dos RExtrs RExts 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626: "Assim, se a Constituição Federal reservou à lei complementar a regulação da prescrição e da decadência tributárias, considerando-as de forma expressa normas gerais de Direito Tributário, não há espaço para que a lei ordinária atue e discipline a mesma matéria. O que é geral não pode ser específico".
  9. Em decisão de 09.11.1987, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a interpretação conforme à Constituição não deve ser vista como simples princípio de interpretação, mas sim como modalidade de decisão do controle de normas, equiparável a uma declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Na interpretação conforme a Constituição, tem-se, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial, constata-se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinadas hipóteses de aplicação (Anwendungsfälle) do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal. Assim, se se pretende realçar que determinada aplicação do texto normativo é inconstitucional, dispõe o Tribunal da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, que, além de mostrar-se tecnicamente adequada para essas situações, tem a virtude de ser dotada de maior clareza e segurança jurídica expressa na parte dispositiva da decisão (a lei X é inconstitucional se aplicável a tal hipótese; a lei Y é inconstitucional se autorizativa da cobrança do tributo em determinado exercício financeiro, por exemplo. (MENDES, Gilmar Ferreira. Caderno de Direito Constitucional, EMAGIS, 2006, p. 265-269.)
  10. TRF 4ª R. – 2ª T – REO-AC 2005.04.01.051167-0 – rel. Des. Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira – DJU 11.01.2006, p. 468.
  11. O instituto da prescrição já despertou diversos estudos para a dogmática jurídica brasileira. Antonio Luiz Câmara Leal, por exemplo, numa visão clássica, arrola quatro elementos integrantes do conceito, ou quatro condições elementares da prescrição: 1) existência de uma ação exercitável (actio nata); 2) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; 3) continuidade desta inércia durante um certo lapso de tempo; 4) ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. (da Prescrição e da decadência, 2 ed., Forense, 1969, p. 25) (LEAL, Luiz Câmara apud CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13 ed. São Paulo: Saraiva, p. 463.)
  12. "Se aos juízes é conferido o poder de invalidar decisões tomadas por ocupantes de cargos oficiais eleitos pelo voto popular – e não esqueçamos que o judicial review, embora com raízes na Inglaterra de Sir Edward Coke, foi efetivamente inventado nos Estados Unidos da América –, é necessário encontrar processos interpretativos que fundamentem suas decisões em algo mais do que somente suas visões pessoais. Isto porque, como alertam Tribe e Dorf, 'há o constante perigo de os juízes lançarem mão de disfarces perigosos e desta forma possam distorcer aquilo que realmente está em questão'", Lenio Luiz Streck, apresentação ao livro On Reading the Constitution, traduzido para a língua portuguesa sob o título Hermenêutica constitucional, autores Laurence Tribe e Michael Dorf, Belo Horizonte, DelRey, 2007, tradutora Amarilis de Souza Birchal.
  13. A discricionariedade dos temas abordados em uma República que se vangloria Estado Democrático de Direito, em aspecto primário, pertence aos parlamentares e não ao Judiciário, à doutrina ou ao cientista do direito. Nesse aspecto, e para tais questões expressamente valoradas pelo legislador, não há margem para criação ou interpretação. Aliás diverso não foi o conteúdo da advertência lançada pelo Ministro Eros Grau transcrevendo Hesse quando do julgamento do MS 20.927/DF, no Supremo Tribunal Federal Brasileiro: "Cabe qual u'a luva, neste passo, a observação posta por KONRAD HESSE (Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 20 ed, C.F. Müller Verlag, Heidelberg, 1999, § 77, p. 29-30.) a propósito dos limites da interpretação constitucional: o intérprete já não mais interpreta, porém modifica, opera a ruptura da Constituição quando passa por cima dela. O limite da interpretação é o texto; a Corte está aqui para exigir que esse limite seja observado, não para rompê-lo".Gilmar Mendes em passagem historiou a preocupação da doutrina brasileira quando das discussões de se atribuir ao Judiciário a função de exercer o controle de constitucionalidade ainda na época imperial. Para tanto citou Pimenta Bueno: "Só o poder que faz a lei é o único competente para declarar por via de autoridade ou por disposição geral obrigatória o pensamento, o preceito dela. Só ele e exclusivamente ele é quem tem o direito de interpretar o seu próprio ato, suas próprias vistas, sua vontade e seus fins. Nenhum outro poder tem o direito de interpretar por igual modo, já porque nenhuma lei lhe deu essa faculdade, já porque seria absurda a que lhe desse. Primeiramente é visível que nenhum outro poder é o depositário real da vontade e inteligência do legislador. Pela necessidade de aplicar a lei deve o executor ou juiz, e por estudo pode o jurisconsulto formar sua opinião a respeito da inteligência dela, mas querer que essa opinião seja infalível e obrigatória, que seja regra geral, seria dizer que possuía a faculdade de adivinhar qual a vontade e o pensamento do legislador, que não podia errar, que era o possuidor dessa mesma inteligência e vontade; e isso seria certamente irrisório. Depois disso é também óbvio que o poder a quem fosse dada ou usurpasse uma tal faculdade predominaria desde logo sobre o legislador, inutilizaria ou alteraria como quisesse as atribuições deste ou disposições da lei, e seria o verdadeiro legislador. Basta refletir por um pouco para reconhecer esta verdade, e ver que interpretar a lei por disposição obrigatória, ou por via de autoridade, é não só fazer a lei, mas é ainda mais que isso, porque é predominar sobre ela" (MENDES, Gilmar Ferreira. Caderno de Direito Constitucional, EMAGIS, 2006, p. 7-8.).
  14. O temor manifestado por Pimenta Bueno é compartilhado por diversos autores nacionais e estrangeiros, dentre eles podemos mencionar posição do deputado Dr. von Merkatz no parlamento federal alemão que por ocasião da apresentação do relatório acerca do projeto de lei sobre o BVerfG (Verhandlungen des Deutschen Bundestages), I legislatura, 1949, relato estenográfico, p. 4 218 ss. ( 112 sessão em 18-I-1951), tomou posição contra o ponto de vista de que o juiz deve estar sujeito não apenas à lei mas também, ou até mesmo em primeira linha, à sua consciência: "Uma tal concepção jusnaturalista do carácter da jurisdição constitucional contém dinamite e gera forçosamente um movimento contrário à independência judicial, pois que, de harmonia com ela, o juiz pode orientar-se pelas directivas de uma justiça perpétua, contrapondo-se às decisões democráticas do Parlamento", (apud BACHOF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais? Coimbra: Almedina, 2008. p. 36.). Contra o direito de controle dos tribunais, inclusive dos tribunais constitucionais, pronunciou-se APELT, quem, sobretudo, chama a espécie de tal controle como usurpação da legislação constitucional, isto é, "o direito supremo conferido ao poder legislativo e ao povo no seu conjunto na república democrática; responsável pelo sistema de valores sobre o qual se ergue uma Constituição, e pelo qual têm de aferir-se a sua bondade e a sua valia, é o povo todo e não um tribunal de nove homens. Nem só a jurisdição pode ser guarda da Constituição: guarda da Constituição também o é o Parlamento (Landtag)" (apud BACHOF, Otto, p.26.).
  15. Pontes de Miranda no seu conhecido Tratado de Direito Privado, Tomo I, explicando como se dá a incidência da regra jurídica, conclui que cada regra de direito enuncia algo sobre fatos (positivos ou negativos). Se os fatos se produzem, sobre eles incide a regra jurídica e irradia-se deles a eficácia jurídica. (p. 63). Mais adiante, na mesma obra, ao tratar do suporte fático da norma jurídica mesmo autor nos leva ao raciocínio de que a lei enquanto tal está para ser seguida e não criticada. A crítica quando muito deve ser anterior a jurisdicionalização, não sendo dado ao juiz negar a lei, ajustá-la ou reformulá-la. Tem de simplesmente segui-la. Isto é Separação de Poderes; isto é Estado Democrático de Direito; isto é segurança jurídica. Diz o autor: "O direito, na escolha dos fatos, que hão de ser regrados (sobre os quais incide a regra), deixa de lado, fora do jurídico, muitos fatos, que alguns observadores e estudiosos parecem dignos de regulação; mas esse julgamento dos técnicos do direito, ou dos não-técnicos, por mais procedente que seja, só se pode passar no plano político, moral ou científico, e nenhuma influência pode ter na dogmática jurídica. Enquanto a regra se não transforma em regra jurídica, isto é, enquanto não se faz incindível cabe a crítica; não depois" (p. 68).
  16. Voto condutor do ministro Gilmar Mendes donde inclusive a Corte deferiu modulação dos efeitos da decisão para fins de vedar a repetição de indébito das contribuições indevidamente pagas até a data do julgamento, salvo, para os contribuintes que até ali tenham ingressado com demanda judicial pleiteando devolução dos valores. A Suprema Corte excepcionou incidência da súmula vinculante para os casos em que o contribuinte ficou vencido com decisão favorável ao fisco devidamente transitada em julgado.
  17. Provocadas em processos com atuação nossa, esboçando-se o presente artigo.
  18. Tempus regit actum.

Autor

  • Juiz de Direito no Paraná. Especializando em Direito Público pela PUC Minas.

Informações sobre o texto

Vale ressaltar que quando a Fazenda Pública sair vencedora de um processo judicial de conhecimento, com sentença judicial transitada em julgado condenando o vencido em obrigação de pagar, mesmo que para tão-somente as verbas de sucumbência, utilizar-se-á não a Lei 6.830/80, mas sim o procedimento inerente ao Código de Processo Civil, artigos 475-A e seguintes em caso de título judicial ilíquido, e, artigo 475-J e seguintes em caso de condenação por obrigação de pagar por quantia certa. O conceito de tributo no Direito Tributário brasileiro é primoroso e desvela a mecânica da imposição tributária, pedra fundamental da disciplina. "A essência jurídica do tributo é ser prestação pecuniária compulsória em favor do Estado ou de pessoa por este indicada (parafiscalidade), que não constitua sanção de ato ilícito (não seja multa), instituída em lei (não decorrente de contrato). Intuitivo, também, que a prestação pecuniária no caso do tributo não é feita para indenizar (recompor) nem para garantir (depósitos, fianças, cauções), admitindo cobrança administrativa" (COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 381-382.). O artigo 3º do Código Tributário Nacional conceitua normativamente o termo tributo: "É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

LUZ, Marcos Caires. Prescrição intercorrente fiscal de débitos tributários. Exegese e aplicação do artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80 como forma de superar a inconstitucionalidade das alterações advindas com a Lei Federal 11.051/2004 e o conceito de inércia absoluta enraizado na jurisprudência nacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3049, 6 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20371>. Acesso em: 7 nov. 2011.

domingo, 6 de novembro de 2011

Projeto reduz preços de peças para modernização de portos e ferrovias

 Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2128/11, do deputado Alberto Mourão (PSDB-SP), que concede isenção tributária a peças com valor inferior a 20% do equipamento a que se destinam. A proposta altera a Lei 11.033/04, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).

Pela legislação, somente podem contar com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS/Pasep, daCofins e do Imposto de Importação, quando for o caso, peças com valor superior a 20% das máquinas a que se destinam.

Incentivo
Mourão exemplifica que, para uma máquina de 5 milhões de dólares (cerca de R$ 8,9 milhões), o incentivo alcançaria somente a compra de peças de reposição com valores acima de 1 milhão de dólares (em torno de R$ 1,8 milhão).

Segundo o deputado, nem sempre o valor das peças atinge esse percentual, até porque a manutenção de máquinas e equipamentos é cotidiana. "Assim, entendemos que tal limite mínimo não auxilia na preservação da estrutura portuária nacional", sustenta.

Como forma de manter o controle do Executivo e evitar fraudes, a proposta autoriza o governo a estabelecer obrigações acessórias, no caso de aquisições ou importações de peças com valor inferior ao atualmente permitido.

Tramitação
Em caráter conclusivo, o projeto foi encaminhado para análise das comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Agência Câmara de Notícias
 04/11/2011

 


sexta-feira, 4 de novembro de 2011

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA CONSERTO

Data do Artigo: 4/11/2011

 


Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.


Com a falta de mão de obra qualificada ou mesmo de materiais tecnológicos e peças adequadas necessárias nas operações de conserto, reparo ou restauração no Brasil, as empresas estão optando cada vez mais pelo envio das mercadorias ao exterior.

Temos recebido consultas frequentes sobre o assunto, dentre elas destacamos:

- é permitido o envio de mercadoria nacional?

- como proceder para o envio?

- quais documentos são necessários?

- haverá tributação no retorno?

- é necessário LI na reimportação?

- se não houver conserto, a mercadoria poderá ser substituída?

O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo permite a saída do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser realizada operação de conserto, reparo ou restauração, conforme menciona o § 1º do artigo 449 do Decreto nº 6.759, de 05/02/09 - Regulamento Aduaneiro.

A concessão do regime deve ser solicitada junto à Receita Federal do Brasil, devendo ser mencionado o motivo da saída, prazo de permanência no exterior, o tipo de serviço/manutenção que será executado e outros dados da operação.

A mercadoria poderá ser enviada com RE ou DSE e deverá estar acompanhada dos demais documentos usuais na exportação (nota fiscal, conhecimento de embarque, packing list, fatura comercial etc.). No caso de mercadoria nacionalizada, mencionar no campo de observações do RE/DSE o número da DI de entrada.

No retorno, serão exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados e o despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:

- a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e

- a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na TEC.

Será necessário providenciar o LI ou LSI se o produto assim o exigir (verificar tabela de tratamento administrativo na importação).

Caso o conserto não seja possível, dentre as alternativas existentes para a extinção, pode-se realizar a substituição da mercadoria por outra idêntica, em igual quantidade e valor, sem tributação na entrada da mercadoria substituta. Para isso, deve-se transformar a exportação temporária em definitiva, observando os procedimentos constantes do § 3º do artigo 202 da Portaria Secex nº 23/11 e IN SRF nº 443/04 e alterações.

Vale lembrar que as operações amparadas pela Portaria MF nº 150/82, e alterações, que trata da substituição de mercadoria importada com defeito, implicam a apresentação de laudo técnico comprovando a imprestabilidade do bem, contrato de garantia e outros documentos.


Tributaristas debatem lucro de controladas

   
  sexta-feira, 04 de novembro de 2011    
 
   
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

A tributação de lucros obtidos por empresas controladas e coligadas no exterior foi discutida ontem por representantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância administrativa para discussão de autuações fiscais. Representantes da instituição reuniram-se em um seminário promovido pelo Instituto Cidadania Tributária (ICT), no Rio de Janeiro.

A questão gera divergências quanto à interpretação de duas normas. Uma delas é a Medida Provisória (MP) nº 2.158, que determina a tributação, no Brasil, dos ganhos das controladas e coligadas no exterior, a partir da data de sua apuração no balanço. A outra é a Lei nº 9.249, segundo a qual os resultados das filiais, sucursais, controladas e coligadas devem ser considerados de forma individualizada - impedindo a contabilidade centrada em uma só empresa do grupo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a matéria em uma ação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que contesta a sistemática de apuração prevista pela MP 2.158. Para a CNI, a norma seria inconstitucional, pois determina a tributação dos lucros pelo simples fato de serem apurados no exterior, mesmo que não tenham sido distribuídos no Brasil. As empresas argumentam que só pode haver cobrança de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando os lucros forem colocados à disposição dos acionistas no Brasil.

O julgamento da ação foi interrompido em agosto para aguardar o retorno do ministro Joaquim Barbosa, em licença médica na data da sessão. Até o momento, a votação está apertada, com quatro votos a favor da constitucionalidade da MP, quatro contra e um voto por sua validade apenas para empresas coligadas no exterior.

O chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, e a conselheira Nereida Horta debateram o caso e citaram um processo da distribuidora de bebidas Eagle, subsidiária brasileira da Ambev, em discussão no conselho. As operações da empresa envolveram uma controlada direta, situada na Espanha, e duas controladas indiretas na Argentina.

Ao fazer o balanço patrimonial, a controladora brasileira consolidou os resultados das companhias argentinas na empresa espanhola. Um tratado entre Brasil e Espanha, para evitar a dupla tributação de pessoas jurídicas nesses países, isentou a Eagle do pagamento de IR e CSLL sobre o lucro externo. A dúvida é se essa consolidação seria ou não possível.

O entendimento vencedor foi a favor da Fazenda, por entender que os recursos vieram originalmente da Argentina, segundo o procurador. "O registro contábil é feito por intermédio da controlada direta, mas o que se tributa é o lucro da indireta", afirmou Riscado. A conselheira, por outro lado, defende que a Eagle tinha o direito de consolidar os resultados na controlada direta, onde realmente estaria o investimento. Para ela, é uma questão "matemática". "Se uma (indireta) tem lucro e a outra tem prejuízo, a controlada direta teria lucro menor."

Outra discussão importante é a compensação de tributos pagos pelas controladas no exterior. Participantes do debate reconheceram que não há consenso quanto à existência de crédito decorrente de tributação estrangeira.

Thiago Resende - Do Rio



Ministério orienta empresários a usar ferramentas de incentivo à exportação


03/11/2011

Pedro Peduzzi
Repórter da Agência Brasil

Brasília – Dos US$ 200 bilhões exportados pelo Brasil em 2010, US$ 50 bilhões foram amparados por drawback, um mecanismo adotado pelo governo federal que permite a suspensão ou a isenção tributária para a compra de insumos, desde que, em território nacional, eles estejam vinculados a alguma atividade produtiva visando à exportação.

A fim de esclarecer os detalhes desta e de outras ferramentas de apoio à exportação, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) promove hoje (3) a 8ª edição do Seminário de Operações de Comércio Exterior, na Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimentos (Apex-Brasil).

"Nosso foco é nos operadores de comércio exterior das empresas exportadoras. Queremos esclarecer e divulgar todos os tipos de operações que disponibilizamos visando a importação, a exportação e [as operações de] drawbacks", explicou à Agência Brasil o diretor de Operações de Comércio Exterior do MDIC, Albertino Antônio da Costa Filho.

"Apesar de pouco conhecido, o drawback amparou US$ 50 bilhões dos US$ 200 bilhões exportados pelo Brasil em 2010. Por isso queremos gerar maior conhecimento do mercado para garantir mais fluidez, agilidade e rapidez nos processos", acrescentou.

Segundo ele, já é possível identificar avanços decorrentes das sete edições anteriores do seminário. "Temos percebido uma melhor qualidade nos pedidos de drawback, gerando menor tempo de análise e maior quantidade de baixas automáticas [operações que conseguem fluir, com comprovação direta pelo sistema e sem a necessidade de intervenção humana]. Hoje, as empresas têm alimentado o nosso sistema com informações corretas".

"Depois de participar de três edições desse seminário, tive maior clareza sobre procedimentos a serem adotados, trâmites e tempo legal para a tomada de decisões, o que me possibilitou aumentar em 40% as exportações da minha empresa, no prazo de um ano", disse Marcelo Rolemberg. O empresário importa plástico bruto da China, dos Estados Unidos e da Malásia, e exporta produtos industrializados para Angola, Mercosul, Itália e França, por meio de drawback.

"Os tributos são suspensos para a compra dos insumos. Ao exportá-los [após passar pela etapa produtiva], o que era uma suspensão vira isenção de tributos", explica Costa Filho. "O drawback foi instituído em 1966. No entanto só se tornou eletrônico, o que facilitou sua aplicação, em 2001. Mas avançou, de fato, a partir de 2008, quando passou a ser adotado, também, para compras de insumos no mercado interno", acrescentou.

Nesta edição, o seminário contará com exposições dos departamentos de Defesa Comercial, e de Negociações Internacionais – ambos ligados ao MDIC – e do Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). "Percebo a necessidade de participação de outros órgãos intervenientes, que também atuam no processo, como a Receita Federal e o Banco Central", sugere Marcelo Rolemberg.

De acordo com Costa Filho, há previsão de que uma nova edição do seminário ocorra nos dias 13 e 14 de dezembro. "Se tudo der certo, com a participação da Receita Federal e da Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária], completou.

 

 


Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal



Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 1

O Plenário deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada por um partido político, para suspender o art. 16 do Decreto n° 7.567/2011, que confere vigência imediata à alteração da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, na qual se majoraram alíquotas sobre operações envolvendo veículos automotores ("Art. 16. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação"). Consignou-se que a reforma tributária promovida pelo constituinte derivado, com a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, alargara o âmbito de proteção dos contribuintes e estabelecera nova restrição ao poder de tributar da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Aduziu-se que fora acrescentada a alínea c ao inciso III do art. 150 da CF, com ampliação da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, antes restrita à cobrança das contribuições sociais (CF, art. 195, § 6º). No tocante ao IPI, o tratamento teria sido singular. Na redação conferida ao art. 150, § 1º, da CF, continuara o imposto excepcionado da incidência do princípio da anterioridade anual, mas não da anterioridade nonagesimal. ["Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ... § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. ... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV - produtos industrializados; ... § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V"].
ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)


Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 2

Asseverou-se que o princípio da anterioridade representaria garantia constitucional estabelecida em favor do contribuinte perante o Poder Público, norma voltada a preservar a segurança e a possibilitar um mínimo de previsibilidade às relações jurídico-tributárias. Mencionou-se que o referido princípio destinar-se-ia a assegurar o transcurso de lapso temporal razoável a fim de que o contribuinte pudesse elaborar novo planejamento e adequar-se à realidade tributária mais gravosa. Assim, o art. 16 do Decreto 7.567/2011, ao prever a imediata entrada em vigor de norma que implicara aumento da alíquota de IPI contrariara o art. 150, III, c, da CF. Deste modo, a possibilidade de acréscimo da alíquota do IPI mediante ato do Poder Executivo, em exceção ao princípio da legalidade (CF, art. 153, § 1º), não afastaria a necessidade de observância ao postulado da anterioridade nonagesimal. Por revelar garantia do contribuinte contra o poder de tributar, esse princípio somente poderia ser mitigado mediante disposição constitucional expressa, o que não ocorreria em relação ao IPI.
ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)


Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade nonagesimal - 3

Reputou-se que a Constituição deveria ser interpretada de forma sistemática. Dessa maneira, o permissivo por meio do qual se autorizaria o uso de ato infralegal para a modificação da alíquota não conferiria ao Executivo poderes mais amplos do que os atribuídos ao Congresso Nacional, até mesmo porque, nos termos do art. 153, § 1º, da CF, os poderes seriam exercidos nas condições e limites estabelecidos em lei. Apesar do inegável aspecto extrafiscal do IPI, a atividade do contribuinte seria desenvolvida levando em conta a tributação existente em dado momento, motivo pelo qual a majoração do tributo, ainda mais quando poderia efetivar-se em até trinta pontos percentuais, deveria obedecer aos postulados da segurança jurídica e da não-surpresa. Os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, destacaram que o princípio da anterioridade nonagesimal constituiria direito fundamental deslocado do art. 5º da CF, destinado a salvaguardar o contribuinte do arbítrio destrutivo ou dos excessos gravosos do Estado. Dessa forma, nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia mutilá-lo e, muito menos, extingui-lo. Por fim, deliberou-se conferir efeitos ex tunc à medida liminar. Vencido, nesta parte, o relator, que atribuía efeitos ex nunc à decisão.
ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011. (ADI-4661)

Informativo STF n° 645

Compensação de débitos tributários com créditos representados por precatórios

Jus Navigandi

http://jus.com.br

Compensação de débitos tributários com créditos representados por precatórios

http://jus.com.br/revista/texto/20340

Publicado em 11/2011

A Emenda nº 62/2009 decretou, além da moratória de 15 anos para pagamento de precatórios, uma espécie de moratória na expedição do precatório.

Regulamentando o disposto nos parágrafos 9º e 10, do art. 100, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.431, de 27 de junho de 2011, dispôs em seu art. 30 e seguintes adiante transcritos sobre a compensação de débitos de tributos de competência impositiva da União com os créditos provenientes de precatórios.

"Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.

§ 1º Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados.

§ 2º O disposto no § 1o não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.

§ 3º A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação.

§ 4º A intimação de que trata o § 3o será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 5º A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial.

§ 6º Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

Art. 31. Recebida a informação de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 1º A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:

I - erro aritmético do valor do débito a ser compensado;

II - suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;

III - suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou

IV - extinção do débito.

§ 2º Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.

Art. 32. Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias.

Art. 33. O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório.

Parágrafo único. O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira.

Art. 34. Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento.

§ 1º O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado.

§ 2º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 3º O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2o ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Art. 35. Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação.

Art. 36. A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.

§ 1º A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro.

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados.

§ 3º Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal.

§ 4º Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente:

I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

§ 5º Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 6º Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório.

§ 7º Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4o do art. 39.

§ 8º Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal.

Art. 37. A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33.

Art. 38. O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação.

Art. 39. O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput.

§ 2º O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento.

§ 3º O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1o, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório.

§ 4º Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3o, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior.

Art. 40. Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos.

Art. 41. Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança.

§ 1º Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver.

§ 2º Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal.

Art. 42. Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias.

Parágrafo único. Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4o do art. 39.

Art. 43. O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada."

Passemos a comentar alguns desses dispositivos para se ter uma visão panorâmica da matéria objeto deste artigo.


Da modalidade sui generis de compensação

Apesar da proclamada auto-aplicação dessa compensação unilateral sui generis prevista no § 9º, do art. 100, da CF, introduzida pela EC nº 62/2009, foi aprovada e sancionada a Lei nº 12.431/2011 que disciplina o procedimento para operar-se a compensação. A compensação de ofício baseada em informações unilaterais do fisco, prevista na Constituição Federal, era inexequível. Mesmo regulamentada, essa compensação continua ofendendo o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa como mais adiante veremos.

Cumpre observar, outrossim, que a lei sob comento tem aplicação exclusivamente no âmbito da União, podendo os Estados e Municípios editar leis próprias a respeito.


Da natureza dos débitos objetos de compensação

O § 1º do art. 30 inclui no âmbito da compensação débitos de qualquer natureza, desde que líquidos e certos, inscritos ou não na dívida ativa da União neles incluídos os débitos parcelados. São excluídos da compensação os débitos com exigibilidade suspensa por ato judicial ou administrativo (§ 2º).

Ora, essa compensação forçada dos débitos parcelados desrespeita o ato jurídico perfeito, protegido por cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF). Nem mesmo a Emenda Constitucional poderá afrontar o ato jurídico perfeito. Nesse particular, o § 9º, do art. 100, da CF, acrescido pela EC nº 62/2009, que dá suporte ao dispositivo legal sob comento, padece do vício de inconstitucionalidade por contrariar o núcleo protegido por cláusulas pétreas.

Se o fisco acena com a possibilidade de pagamento parcelado do débito tributário, atendidos os requisitos da lei, e se o contribuinte consegue demonstrar o cumprimento desses requisitos e tem o seu débito consolidado para pagamento em parcelas mensais fica caracterizado o ato jurídico perfeito, tornando aquele ato insusceptível de modificação unilateral pelo fisco. O rompimento do acordo de parcelamento por inadimplência do devedor é outra coisa.

Por isso, a compensação de débitos parcelados só pode ser entendida como faculdade do contribuinte como, aliás, está expresso no art. 43 da lei sob exame.


Sumário do procedimento da compensação

Antes da requisição do precatório ao Tribunal a Fazenda será intimada a informar, em 30 dias, sobre a existência de eventuais débitos do autor da ação, para fins de compensação (art. 30, § 3º).

Informado pelo fisco o montante do débito a ser compensado (art. 31) poderá o precatorista apresentar impugnação, conforme dispõe seus § 1º, porém, versando exclusivamente sobre:

I – erro aritmético do valor a ser compensado;

II – suspensão da exigibilidade do crédito, ressalvado o parcelamento;

III – suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou

IV – extinção do crédito.

Nos termos do § 2º, outras exceções só podem ser arguidas em ação autônoma.

Como se vê, há uma limitação do âmbito de defesa do contribuinte. Na realidade, a lei só permite argüir inexatidão aritmética que, a rigor, nem era preciso mencionar, e a extinção do crédito. A suspensão da exigibilidade já é fator de impedimento à compensação nos termos do § 2º, do art. 30. E a suspensão da execução por ordem judicial, por si só, é impeditivo de compensação que implica pagamento do tributos sob discussão.

Sabe-se que o fisco costuma manter na inscrição da dívida ativa créditos tributários prescritos há mais de dez anos. Jamais tomou qualquer iniciativa em dar baixa a esses créditos atingidos pela prescrição. O mesmo acontece nas execuções fiscais paralisadas por longos anos sem que ninguém requeira o reconhecimento da prescrição intercorrente. Logo, é presumível que a Fazenda irá incluir na compensação débitos prescritos. Como proceder nesse caso? Cabe ao interessado argüir a extinção do débito na forma do inciso IV, pois a prescrição é causa extintiva do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). É preciso dar interpretação ampla ao inciso IV, do § 1º, do art. 31 da lei sob comento não se atendo à hipótese usual de extinção do crédito tributário pelo pagamento.

Com a manifestação da Fazenda o juiz proferirá decisão em 10 dias (art. 33) cabendo recurso de agravo dessa decisão com efeito suspensivo (art. 34, § 1º). Opera-se a compensação no momento em que a decisão judicial transitar em julgado (art. 36), sem prejuízo de o tribunal expedir precatório relativo à parte incontroversa da compensação (art. 35).

Como se vê, o procedimento não assegura o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. Prova disso é o § 2º, do art. 31 que assegura ao precatorista outros meios de defesa em ação autônoma. Só que isso não assegura o contraditório e ampla defesa previamente à compensação. E o texto constitucional prescreve que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, da CF). Uma vez operada a compensação, eventual vitória do precatorista na ação autônoma sujeitará o demandante vitorioso à expedição de novo precatório, igualmente precedido das medidas previstas na lei sob comento, instaurando-se um círculo vicioso.

A Lei 12.431/2011contém, ainda, inúmeras normas burocráticas, inclusive, as de natureza financeira para fins de repasses e transferências constitucionais trazendo matérias absolutamente estranhas ao cumprimento da decisão condenatória da Fazenda, tudo conspirando contra a agilização do cumprimento do precatório. Outrossim, os prazos relativamente exíguos para processamento e decisão acerca da compensação, previstos na lei sob exame, não representam, por si sós, garantia de rápida ultimação do acerto de contas entre as partes envolvidas. Se os prazos fossem respeitados por todos, a justiça seria bem mais ágil, independentemente de constantes e incessantes inovações legislativas para combater a morosidade do Judiciário. Existem problemas que a lei não pode resolver. A morosidade é um deles.


Considerações finais

É lamentável que o precatório, forma de pagamento da condenação judicial pela Fazenda, que já é moroso pela própria natureza, venha sendo utilizado para discussão de matérias estranhas ao processo de conhecimento que lhe deu origem. Como isso veio no bojo da Emenda Constitucional que decretou a terceira moratória, conhecida como emenda do calote, pode-se dizer que houve, na verdade, um duplo calote aumentando o prazo de cumprimento da decisão condenatória para muito além do prazo máximo fixado para pagamento de precatórios.

No processo de conhecimento a Fazenda vem protelando o trânsito em julgado com interposição de "n" recursos cabíveis ou incabíveis ao ponto de ser conhecida como a maior gladiadora forense. Sabe-se que o poder público é responsável por 77% dos processos judiciais em andamento, na condição e autor, e, de 69% na condição de réu. Mesmo antes do advento dessa lei sob comento a Fazenda criava "n" obstáculos à expedição do precatório procedendo à impugnação sistemática das contas apresentadas, não raras vezes, rediscutindo matéria acobertada pela coisa julgada.

Expedido o precatório, após cansativas discussões, ocorre a não inclusão orçamentária ou o desvio das verbas consignadas ao Judiciário. Resultado disso é o acúmulo de precatórios impagáveis à espera de nova moratória constitucional. Alguns governantes, seguros da impunidade, planejam o desvio sistemático das verbas orçamentárias pertencentes ao Judiciário, por expressa determinação constitucional (§ 6º, do art. 100, da CF).

Agora, a Emenda 62/2009 decretou, além da moratória de 15 anos para pagamento de precatórios, uma espécie de moratória na expedição do precatório. Credores em débito para com a Fazenda deverão enfrentar uma nova fila: a fila para lograr a expedição de seu precatório.

É tempo de o legislador (constituinte e ordinário) cuidar para que a Fazenda Pública valha-se exclusivamente da lei de regência da matéria para cobrança de sua dívida ativa, abstendo-se da edição de normas da espécie, bem como eliminando do ordenamento jurídico instrumentos de coação indireta (sanções políticas), na verdade, condenados por nada menos que três Sumulas do STF.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. Compensação de débitos tributários com créditos representados por precatórios. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3046, 3 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20340>. Acesso em: 4 nov. 2011.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

CONCEITOS BÁSICOS

Data da Notícia: 3/11/2011

 


A crescente complexidade das relações de comércio, advindas da internacionalização das empresas e da distribuição da produção pelo planeta, seja do próprio processo produtivo, seja pela distribuição geográfica da produção dos insumos, partes e peças, tem levado a situações práticas de aparente difícil solução.

Refiro-me a situações tais como aquelas em que alguns bens estão amparados por algum regime aduaneiro especial e parte desses bens necessita de alguma providência distinta - exportação para conserto, substituição, nacionalização, o que acarreta a mescla de situações jurídicas às vezes de sutil definição.

Nesses casos, como em outros, recomendo que se atente para dois aspectos básicos: a caracterização do bem e a caracterização das operações de importação e de exportação.

Um bem é caracterizado não apenas pelos aspectos identificadores (cor, peso, número de série), mas principalmente pela respectiva classificação fiscal. Assim, se de um bem retirarmos uma parte, o mesmo poderá ser descaracterizado do ponto de vista da sua classificação, se a parte retirada alterar a sua essência. Por exemplo, retirar uma roda de uma ambulância não descaracteriza esse veículo, mas retirar todos os equipamentos de preservação da saúde, certamente.

Quanto às operações de importação, são caracterizadas pela mera passagem da fronteira. Entretanto, a conceituação como permanente (importação para consumo) ou temporária (admissão temporária) está ligada à questão da propriedade. O mesmo ocorre com as operações de exportação.

Importação definitiva pressupõe a transferência da propriedade da mercadoria (venda ou doação), enquanto admissão temporária (e suas variantes) a não transferência dessa mesma propriedade (aluguel, comodato), salvo casos particulares nos quais o proprietário é pessoa física, quem não padece de algumas limitações das pessoas jurídicas.

Tendo esses conceitos básicos em mente, as operações mais complexas podem ser reduzidas aos seus elementos primordiais e então equacionadas, e consequentemente definidas as soluções para os problemas que se estejam enfrentando, eventualmente tratando de forma distinta as diferentes partes de um conjunto, precedendo-se, por óbvio, ao desmembramento dessas partes perante a Alfândega.

Podemos nos perder ao procurar encontrar soluções na legislação, por não termos claramente em mente os conceitos básicos da situação concreta com a qual estamos lidando, que auxiliam a mapear as possibilidades de solução e excluir as alternativas inviáveis.



Autor: PAULO WERNECK
Fiscal aduaneiro, escritor, professor


aduaneiras

Arrolamento de bens e direitos Instrução Normativa RFB nº 1.206, de 01.11.2011 - DOU 1 de 03.11.2011



Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, que estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

A Secretária da Receita Federal do Brasil Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 274 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.573, de 29 de setembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º O art. 16 da Instrução Normativa RFB Nº 1.171, de 7 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art.16. .....

Parágrafo único. O limite previsto no inciso II do caput do art. 2º aplica-se aos arrolamentos efetuados a partir de 30 de setembro de 2011." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZAYDA BASTOS MANATTAbb

Anuência da Anvisa deixa de ser exigida para algumas matérias-primas


 
 

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) informa aos importadores que a anuência da Anvisa para a importação de matérias-primas

(indústria de cosméticos, saneantes e algumas matérias-primas para indústria de medicamentos) foi excluída do sistema Siscomex-Importação.


As anuências constavam nos Procedimentos 5.2 e 5.3 do Siscomex, que é o sistema utilizado pela Receita Federal para controlar a entrada e saída

de mercadorias do país.


A anuência da Anvisa também foi excluída para o procedimento de importação de matéria-prima para a indústria de alimentos e alguns alimentos.


A exigência estava no Procedimento 5.1 do Siscomex.


Essas medidas fazem parte do trabalho de desburocratização e eliminação de etapas nos procedimentos alfandegários.

 

 Sala de Imprensa/Notícias ANVISA 01/11/2011

 



Fisco é condenado por dano moral

   
  quinta-feira, 03 de novembro de 2011    
 VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS        
   
            
         

Uma moradora de João Pessoa (PB) surpreendeu-se ao ser cobrada por dívidas de IPTU de um imóvel que sequer era dela. O município ajuizou uma execução fiscal contra a contribuinte. O terreno, porém, pertencia à própria prefeitura. Em razão dos danos causados com a confusão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, recentemente, a condenação por danos morais da Fazenda municipal. Outro contribuinte cobrado por uma dívida de ISS já quitada também conseguiu R$ 2,5 mil de indenização por danos morais contra o município do Rio de Janeiro.

Ainda são poucas as ações no Judiciário que pleiteiam indenizações por danos morais contra as Fazendas públicas por cobrança de débitos não existentes ou pagos antes da inscrição em dívida ativa. No entanto, nesses poucos casos, a Justiça tem dado ganho de causa aos contribuintes, principalmente quando comprovado o dano causado por equívoco do Fisco, seja municipal, estadual ou federal.

A lógica para decretar a condenação tem sido a mesma aplicada às empresas privadas que incluem indevidamente o nome de clientes em cadastros de proteção ao crédito, explica o advogado Fernando Scaff, sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff - Advogados, e professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP). De acordo com o advogado, mesmo com todos os aparatos tecnológicos das Fazendas, os erros cometidos ainda são frequentes.

Segundo o advogado, muitos contribuintes, porém, não estão atentos ao fato de poderem ser indenizados pelo Fisco em decorrência das falhas cometidas, que vão desde o envio automático do nome do contribuinte para o Cadastro Informativo de créditos não quitados (Cadin) até o ajuizamento de uma execução fiscal.

Para o advogado Edmundo de Medeiros, professor de direito tributário da Universidade Mackenzie, também é possível pleitear esse mesmo direito para os contribuintes beneficiados por normas tributárias posteriormente consideradas inconstitucionais e que estão sendo cobrados pelos valores não pagos nos últimos cinco anos.

Nesses processos, em geral, a Justiça exige que haja comprovação do dano causado ao contribuinte para conceder a indenização. Assim, para embasar o pedido, segundo Medeiros, o contribuinte deve anexar provas, como a recusa de bancos em conceder novos financiamentos e editais de concorrência em licitações que a empresa deixou de participar por não ter a Certidão Negativa de Débitos (CND) regularizada. Ou até mesmo eventuais repercussões na mídia, caso a empresa seja impedida de atuar em obra pública pela dívida cobrada indevidamente.

Uma nova corrente no STJ, porém, tem entendido que o simples equívoco do Fisco ensejaria reparação por danos morais. O relator do caso da cobrança indevida de IPTU em João Pessoa, Mauro Campbell, ao analisar o recurso da Fazenda, interpretou que o dano moral estaria presumido pelo simples fato de o contribuinte ter sofrido o processo de execução fiscal. A 2ª Turma foi unânime ao seguir o relator. O processo transitou em julgado (não cabe recurso) em março.

No voto, Campbell admite que ainda não há uma uniformização no entendimento do STJ com relação à comprovação ou não do dano. Mas cita um outro julgado de 2007, da 2ª Turma, no qual a ministra Eliana Calmon foi relatora. Mesmo entendendo que deve ser feita a comprovação do abalo moral, ao analisar o caso concreto, a ministra optou por presumir a ocorrência do dano. Ela ainda citou precedentes da 3ª e 4ª turmas que admitiram ser apenas a presunção de dano moral suficiente.

No caso do contribuinte cobrado por uma dívida de ISS já paga ao município do Rio, a relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, foi enfática ao afirmar que a situação, "acaba por suscitar constrangimento que transcende o mero aborrecimento". O processo foi finalizado em junho de 2010, com julgamento unânime a favor do contribuinte.

Os ministros também mantiveram uma indenização a favor de um contribuinte que teve seu nome inscrito indevidamente na dívida ativa pela União. Segundo o processo, ao fazer a declaração de Imposto de Renda em 1997, com ano-base de 1996, ele teria cometido um erro, posteriormente corrigido com uma declaração retificadora entregue à Receita. No entanto, o Fisco entendeu que houve uma dupla declaração de rendimentos, o que gerou um auto de infração, a inscrição do nome na dívida ativa e o início de uma ação de execução fiscal. Para o relator, ministro Luiz Fux, o contribuinte "sofreu não só constrangimento, mas indignação e revolta ante o fato de ter sido processado por inscrição indevida de débito na dívida ativa". A 1ª Turma foi unânime ao condenar a União a indenizar em R$ 2,5 mil por danos morais. O processo terminou em dezembro de 2008.

O diretor do Departamento de Serviço Público, que representa a União nos processos do STJ, João Bosco Teixeira, afirma que são pouquíssimos os processos desse tipo que envolvem a União. "Nesses casos, porém, dificilmente conseguimos reverter a decisão no STJ, que não pode rever provas, mas tentamos ao menos reduzir os valores de indenização". Até as decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), Teixeira afirma ainda ser possível exigir que haja a comprovação real do dano causado.

Procuradas pelo Valor, as procuradorias-gerais dos municípios do Rio de Janeiro e de João Pessoa não deram retorno até o fechamento da edição.

Adriana Aguiar - De São Paulo



Fisco federal recupera R$ 13 bilhões

   
  quinta-feira, 03 de novembro de 2011    
 
   
          
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obteve, no primeiro semestre, 160 decisões favoráveis no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que envolvem cerca de R$ 13 bilhões em créditos tributários. O valor, no entanto, ainda não é considerado arrecadação porque os contribuintes têm a possibilidade de questionar, na Justiça, as autuações reconhecidas no Carf, a última instância da esfera administrativa.

Os contribuintes, por sua vez, venceram em 78 processos, deixando de recolher R$ 5,1 bilhões em impostos. Nesses casos, no entanto, a PGFN não pode recorrer ao Judiciário.

Em apenas dois recursos, julgados em maio, a Fazenda Nacional conseguiu recuperar cerca de R$ 5 bilhões. Um dos processos envolve a Petrobras, que foi condenada a pagar R$ 4,6 bilhões pela retenção de Imposto de Renda na fonte sobre remessas para o pagamento de afretamento de embarcações, realizado entre 1999 e 2002.

Em 2010, as vitórias no Carf garantiram à Fazenda Nacional cerca de R$ 15 bilhões em créditos tributários. Este ano, o montante deverá ser superior, segundo procurador-chefe da PGFN no Carf, Paulo Riscado, porque os valores das autuações são maiores. "Os valores crescem porque o foco da fiscalização está no planejamento tributário e também por conta do aumento das receitas das empresas", diz.

Além do planejamento tributário - que envolve discussões sobre reorganizações societárias, remessa de lucros para o exterior e preço de transferência -, questões relativas ao PIS e à Cofins não cumulativos concentram os maiores valores de autuações. Atualmente, 34 procuradores da Fazenda Nacional atuam no Carf, preferencialmente nos processos com valores acima de R$ 10 milhões.

Por Bárbara Pombo - De São Paulo



Novo CPC pode incluir penhora de bens de família

  quinta-feira, 03 de novembro de 2011   
 

  
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
      
     

Cinco anos após a possibilidade de a penhora de parte dos salários e bens de família para quitar dívidas ter sido vetada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o assunto volta a ser debatido no Congresso Nacional. Juristas que integram a comissão especial do novo Código de Processo Civil (CPC), na Câmara dos Deputados, colocarão em pauta, na quarta-feira, a proposta. Na ocasião, será realizado o debate sobre a fase de execução do processo.

Embora a matéria seja polêmica, todos os juristas concordam que a medida seja incluída no projeto de lei, desde que estabelecidos limites para não atingir o direito à subsistência e à moradia digna. "Tecnicamente, não há impedimentos. O problema, no entanto, é político", afirma Fredie Didier Júnior, um dos integrantes da equipe técnica responsável pela análise das emendas sugeridas ao texto do novo código.

Pelo código em vigor, salários, aposentadorias, ferramentas de trabalho, imóvel residencial, pequenas propriedades rurais, seguro de vida e parte de investimentos na caderneta de poupança são impenhoráveis. Já a Lei nº 8.009, de 1990, impede que bens de família sejam colocados como garantia para a execução de dívidas.

Embora a redação ainda não tenha sido elaborada, os juristas trabalham com a proposta de penhorar 30% do salário mensal do devedor. Ainda não foi estabelecido se o percentual seria sobre o rendimento bruto ou líquido. De acordo com eles, a ideia é estender a todos um procedimento para a garantia do pagamento já adotado pelas instituições financeiras a partir do crédito consignado, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento do tomador do empréstimo. "É o princípio da isonomia. Não é possível que bancos possam reter este percentual e outros credores, não", afirma o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Alexandre Freitas Câmara, que também integra a equipe técnica.

Por falta de previsão legal, a Justiça tem negado a penhora de salários. Neste mês, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) que havia permitido o bloqueio de 30% da remuneração de uma devedora.

Quanto à penhora de bens de família, o Judiciário tem sido mais maleável. A Justiça do Trabalho, por exemplo, já tem admitido a venda de imóveis considerados luxuosos e de valor elevado para a quitação de débitos contraídos pelo proprietário. A ideia dos juristas é estabelecer um valor máximo para os imóveis impenhoráveis. Trabalha-se com um teto de R$ 545 mil. Bens acima desse valor poderiam ser penhorados até esse limite. O excedente seria utilizado para executar o débito. Com isso, haveria proteção para o credor e devedor - que teria condições de adquirir outro imóvel. "O problema é que hoje não se consegue fazer nada", afirma o advogado e professor de processo civil da Universidade de São Paulo (USP), Paulo Henrique Lucon.

As propostas, entretanto, devem encontrar resistência do deputado Arnaldo Faria de Sá (PDT-SP), responsável pela relatoria da parte do texto que dispõe sobre a execução do processo civil. Sá diz ser contra a penhora de salários e afirma que, "respeitada a residência familiar", não vê problemas em bloquear imóveis valiosos.

Já o relator-geral do CPC na Câmara, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), afirma que ainda não tem opinião formada sobre as propostas. Ele diz acreditar, porém, que a possibilidade de penhorar os salários seja, politicamente, mais viável do que os bens de família. Em 2006, o Executivo vetou as medidas com o argumento de que a questão deveria ser melhor debatida pela sociedade e pela "comunidade jurídica".


Bárbara Pombo - De São Paulo




Correção de depósito judicial deve ser só pela Selic


O recurso da TIM Celular contra a Fazenda para requerer a aplicação de juros compostos na devolução de depósito judicial foi rejeitado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o ministro Mauro Campbell, a compensação do valor deve ser feita sempre pela Selic, que reflete o juros reais, sobre o valor depositado originalmente.

A empresa já havia discordado do valor corrigido de seu depósito em juízo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) afirmou que a Selic seria a maneira adequada de calcular a acumulação da taxa. Ao STJ, a empresa destacou que a Lei 9.250/95 determina que a restituição deve ser acrescida pela Selic, acumulada mensalmente. Argumentou, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda a acumulação de juros sobre juros não se aplica ao sistema bancário. Assim, a TIM sustentou que haveria enriquecimento sem causa da União ao não aplicar a norma na restituição.

O ministro Mauro Campbell ressaltou que a incidência de forma simples da taxa Selic está de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Para ele, esse entendimento também refere-se ao depósito judicial, conforme a Lei 9.703/98, e à jurisprudência do STF.

Resp 1269051


terça-feira, 1 de novembro de 2011

Tributos Federais, obrigações acessórias e Censo de Capitais Estrangeiros no País 2011 - Prorrogação de prazos e suspensão de atos


No Diário Oficial da União de hoje (1º.11.2011) foram publicados importantes atos tratando sobre a prorrogação do prazo para: 

a) o pagamento de tributos federais e a suspensão da prática de atos processuais em alguns municípios de Santa Catarina;

b) o cumprimento de obrigações acessórias em alguns municípios de Santa Catarina;

c) a apresentação da Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País 2011. 

Para mais informações, veja o nosso FISCOSoft EXTRA.

Equipe FISCOSoft

COMÉRCIO EXTERIOR - Protecionismo do Brasil começa a preocupar membros da OMC / Assis Moreira

COMÉRCIO EXTERIOR - Protecionismo do Brasil começa a preocupar membros da OMC


Assis Moreira


O Brasil passou a ser um dos países a sofrer mais vigilância entre os 151 membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) por suspeita de crescente protecionismo, num cenário de tensão causado pela queda da demanda global.

     "O Brasil corre o risco de virar a "Geni" do comércio internacional, levando bordoadas de todo lado", disse um importante observador próximo da OMC, resumindo a situação atual e comparando o país à personagem da música "Geni e o Zepelim", de Chico Buarque.

      Relatório da OMC para os líderes do G-20 diz que a Índia, o Brasil e Rússia foram os países do grupo que mais impuseram novas medidas restritivas ao comércio nos últimos meses, embora os três tenham também adotado várias ações de liberalização.

      A OMC tem um novo mecanismo para monitorar de perto os países e pede aos governos a confirmação de medidas comerciais, sem porém fazer comentário sobre a compatibilidade ou não com as regras internacionais. Nos últimos tempos, a lista sobre o Brasil não cessa de aumentar, indo de aplicação de licença não automática a importação, passando por preferência nacional nas licitações, subsídios no crédito e aumento de tarifas.

      Em outro relatório, a União Europeia aponta a Argentina e o Brasil como os dois maiores usuários de medidas protecionistas recentemente. Em comparação com 2009-2010, os europeus dizem que o Brasil está agora "ativamente" acelerando para alcançar o vizinho com "medidas inquietantes que impactam sobre o comércio e o investimento". Além de se queixar de uma série de restrições, a UE acusa o Brasil de ter começado a aumentar tarifas de importação, independentemente da Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, vendo uma tendência que "vai continuar no futuro próximo".

      Uma "preocupação crescente" específica dos europeus é de que o Brasil siga a Índia e aplique taxa de exportação sobre minério de ferro, afetando o suprimento do produto e fazendo o preço aumentar nos próximos meses.

      Para parceiros, as restrições ao comércio por parte do Brasil se tornaram ainda mais relevantes diante da conjuntura frágil da economia internacional. Mas também levando em conta a posição agressiva até recentemente do país com vitórias contra os Estados Unidos no caso do algodão e da União Europeia no caso do açúcar.

      Quando as medidas de política industrial começaram a tomar contornos mais comerciais, incluindo reforço da defesa comercial e mais agilidade para encurtar o prazo de investigações sobre importações ditas desleais, o país passou a ser suspeito de enveredar o caminho do protecionismo.

      As medidas eram consideradas, porém, da "área cinzenta". Os parceiros reclamavam sem excesso e o Brasil podia justificar com ou menos dificuldade. Porém, a alta do IPI para carros importados, em setembro, rompeu completamente a barreira. O consenso na área comercial em Genebra é de que o país dessa vez sequer teve a sutileza de esconder a inconsistência com as regras da OMC e atropelou duas delas de uma só vez, sobre benefícios vinculados a desempenho exportador e conteúdo nacional.

      O Japão e a Coreia do Sul começaram o ataque contra a alta do IPI no Comitê de Acesso ao Mercado. Mais queixas virão em outros comitês e dessa vez o Brasil não poderá escapar com argumentos de procedimento e precisará dar explicações. O passo seguinte pode ser o questionamento diante dos juízes da OMC, o que pode conduzir à retaliação mais tarde.

      Outra medida que "acendeu a luz" de parceiros foi a nova margem de preferência de 25% que o governo Dilma Rousseff dará para as empresas nacionais nas compras governamentais. A UE anunciará em dezembro uma nova legislação sobre compras governamentais, visando sobretudo o Brasil, China e Rússia. Vai exigir reciprocidade ou do contrário também fechará seu mercado a empresas brasileiras no setor.

      A credibilidade brasileira está sendo afetada em várias áreas na cena comercial. O país, antes reclamante, passou a ser questionado nos comitês de diferentes temas na OMC. O peso de seus argumentos também mudou para menos, nas discussões de preparação da conferência ministerial de dezembro e sobre o futuro das negociações da Rodada Doha.

      Outra constatação repartida por vários negociadores na cena comercial é de que a proposta brasileira para a OMC discutir impacto do câmbio no comércio, apresentada em maio, está mais comprometida. Não há a menor chance de o país conseguir tão cedo apoio para levar a OMC a abrir negociação do impacto de câmbio sobre o fluxo comercial.

      A ideia de antidumping cambial, para impor tarifa adicional na importação originária de parceiro com câmbio desvalorizado, não tem como decolar tão cedo. Tudo isso é visto no momento na OMC como pretexto para o Brasil impor novas medidas protecionistas.

Valor Econômico

STF decidirá se Estados podem impedir uso de créditos de ICMS

   
  terça-feira, 01 de novembro de 2011    
 
   
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
    
   
Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da guerra fiscal, no julgamento em bloco de 14 ações em junho, empresários continuam sofrendo os efeitos da briga tributária entre os Estados. Ao remeter mercadorias de uma região para outra, as empresas não conseguem o reconhecimento dos créditos de ICMS resultantes de incentivos fiscais concedidos na origem. Com isso, passam a discutir valores altíssimos, administrativamente e na Justiça - só a JBS Friboi foi autuada em São Paulo em mais de R$ 1,2 bilhão por usar esse tipo de crédito. Muitas empresas chegam a ter as contas bancárias penhoradas por Estados com os quais discutem esses pagamentos. Outro efeito colateral dessa briga é o grande número de ações penais contra empresários que usaram incentivos fiscais. Um desfecho para a questão, porém, poderá vir em breve do Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, pelo mecanismo da repercussão geral, se os Estados têm ou não o direito de impugnar créditos de ICMS resultantes de benefícios fiscais concedidos por outros. A Corte selecionou um "leading case" que valerá de parâmetro para todo o país. Trata-se um recurso da empresa do setor alimentício Gelita do Brasil, que contesta a cobrança de ICMS pelo Rio Grande do Sul.

A empresa comprou couro no Paraná, onde se beneficiou de incentivos fiscais, pagando 7% de ICMS. Ao enviar o material para o Rio Grande do Sul, destacou 12% do imposto na nota fiscal - alíquota incidente na operação interestadual. Mas como a quantia efetivamente recolhida foi de 7%, o Estado do Rio Grande do Sul quer cobrar a diferença de 5%.

Os incentivos fiscais funcionam da seguinte forma: a empresa paga uma alíquota menor de ICMS no Estado de origem, mas, nas operações interestaduais, destaca nas notas fiscais um crédito equivalente à alíquota cheia do imposto - o chamado "crédito presumido". É essa diferença entre o valor cheio e a quantia paga de fato que os Estados querem cobrar das empresas, quando os benefícios não foram previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Os Estados se amparam na Lei Complementar nº 24, de 1975, que condiciona a concessão de benefícios fiscais a um acordo prévio entre os Estados, no Confaz. A norma considera "ineficazes" os créditos resultantes de incentivos concedidos sem seguir esse trâmite. A Gelita argumenta, por outro lado, que não cabe ao Executivo de um Estado determinar se a lei de outra região é ou não inconstitucional. "Essa é uma competência exclusiva do Poder Judiciário, notadamente do STF", diz o advogado da empresa, Haroldo Lauffer, do escritório Lauffer Advocacia, de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul.

Sua tese remete aos princípios da separação dos poderes e da presunção de validade das normas jurídicas, previstos na Constituição. "Não podemos partir do pressuposto de que uma lei de um Estado é inconstitucional", afirma Lauffer. As empresas defendem que a via correta para um Estado questionar o incentivo concedido por outro seria entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade no STF.

Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá analisar o assunto de um outro ponto de vista, levando em consideração o que diz a lei. Os ministros remeteram o debate sobre os créditos impugnados à 1ª Seção do tribunal, formada por dez integrantes, que irão uniformizar o entendimento da 1ª e 2ª turmas. O recurso foi movido pela empresa de autopeças HC Peças contra o Estado de Minas Gerais, que não reconheceu créditos presumidos outorgados pelo Distrito Federal.

O STJ decidirá, no caso, se o que vale na operação são os créditos destacados na nota fiscal ou o imposto efetivamente pago no Estado de origem. "Se o Estado concede um benefício, trata-se de um acordo com esse Estado de origem. A relação com o destino é independente disso", argumenta o advogado Leandro Martinho Leite, que defende a HC Peças. Ele lembra que, embora tanto a 1ª quanto a 2ª Turma do STJ tenham precedentes favoráveis às empresas, a 2ª Turma já emitiu decisões seguindo a tese da Fazenda. "O julgamento pela 1ª Seção será importantíssimo, pois irá uniformizar o entendimento do tribunal e servirá de baliza para as instâncias inferiores", afirma Leite.

A guerra fiscal entre os Estados tem um efeito perverso no bolso das companhias. No setor de distribuição farmacêutica, por exemplo, praticamente todas as empresas foram autuadas a partir de 2005, com raríssimas exceções, segundo a Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico (Abafarma). "As empresas se sentem extremamente pressionadas pelas secretarias de Fazenda", diz o diretor executivo da Abafarma, Jorge Froes de Aguilar. "As autuações comprometem o capital de giro e muitas não têm como oferecer penhora para discutir os valores na Justiça. O reflexo disso pode chegar até ao abastecimento das farmácias e da população."

Maíra Magro - De Brasília



CNJ: Advogados podem retirar cópias de processos fora de sigilo



Brasília, 31/10/2011 - Advogados de todo o país não precisam mais de autorização do magistrado da causa para retirar cópias dos processos que não estão submetidos a sigilo judicial. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi adotada após votação de pedido de providências (PP No. 0006688-56.2010.2.00.0000 ) sobre o tema, julgado esta semana durante a 137ª sessão plenária. Teve como relator, o conselheiro José Lúcio Munhoz.


O assunto em questão foi analisado pelo CNJ em ação movida contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). No pedido de providências, o requerente - Ricardo Carneiro Neves Junior - questionava o posicionamento de alguns gabinetes do TJES de possibilitar aos advogados a obtenção de cópias dos autos somente com a autorização do juiz ou desembargador do processo. De acordo com a parte autora, "os servidores do tribunal continuam impedindo a extração de cópias dos processos sob alegação de que existe ordem verbal dos desembargadores para não liberarem os autos sem a respectiva autorização".


A parte alegou, no pedido ao CNJ, que a obtenção da cópia sem procuração, independentemente de autorização, está garantida por um provimento da Corregedoria de Justiça do Espírito Santo e também por legislação constitucional, legal e infralegal. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo não adota tal procedimento de modo institucional, mas restou demonstrada aquela ocorrência por parte de, pelo menos, um desembargador.


Amplo acesso - Em seu voto, Munhoz destacou dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que estabelecem o amplo acesso, por parte dos advogados, aos processos, inclusive para extração de cópias, independentemente de procuração. A ressalva consta apenas para os casos que estão protegidos pelo sigilo.


O voto de Munhoz foi acompanhado pelos demais conselheiros, e a decisão deve ser seguida pelos tribunais de todo o país. "A eventual exigência de requerimento ou autorização para que o advogado possa retirar cópias de processos constitui formalismo desnecessário e sem o devido respaldo legal", explicou o relator.

 

Fonte: CNJ

 

TJRN - Tribunal não autoriza transferência de IPTU


O município de Natal tentou fazer a cobrança de créditos tributários, relativos ao IPTU, direcionada ao novo titular de um imóvel, mas a 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença inicial, que não deu provimento ao pedido.

 

O relator da Apelação Cível (N° 2011.010937-1), desembargador Expedito Ferreira, ressaltou que, no curso da demanda, o ente público informou ter ocorrido a transferência de propriedade do imóvel e requereu o redirecionamento da execução contra o novo proprietário, com a substituição das certidões da dívida ativa, de modo que o novo titular do imóvel responda pelas referidas obrigações tributárias.

 

A decisão destacou que o entendimento consolidado pela jurisprudência é que a substituição ou emenda da Certidão da Dívida Ativa no curso de execução fiscal só é possível no intuito de "sanar erro material ou formal" no referido documento, não sendo cabível para modificar o sujeito passivo.

 

A CDA deve seguir o exposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional, o qual reza, entre outros pontos, que o Termo de inscrição da dívida ativa deverá conter o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros, bem como o valor originário da dívida e o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

 

"A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância", completa o artigo 203.

 

  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Subsidiárias têm que apresentar declaração ao BC


Por Bárbara Pombo | Valor

SÃO PAULO - As subsidiárias de holdings brasileiras que receberam, no exterior, recursos acima de US$ 1 milhão, oriundos de empréstimos realizados por suas matrizes, também terão que fazer a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros, pesquisa do Banco Central (BC) sobre investimentos estrangeiros na economia brasileira. De acordo com advogados, a Circular nº 3.559, que regulou o censo de 2011, havia deixado dúvidas sobre essa obrigatoriedade.

"Isso não estava muito claro, mas o BC já esclareceu", afirma Thiago Hohl, sócio da área societária do escritório WFaria Advogados. A advogada Renata Pisaneschi, do Machado Associados, diz que tem trabalhado com a mesma intepretação. "O ponto controvertido foi esse, mas entendemos que quem tem passivo acima do valor estabelecido deve declarar", diz.

De acordo com a circular, são obrigadas a apresentar a declaração as empresas brasileiras que tomaram empréstimos no valor igual ou superior a US$ 1 milhão ou aquelas que possuíam sócios estrangeiros em 31 de dezembro de 2010.

O prazo para a entrega do documento, que deve ser feito pelo site do Banco Central (BC), foi prorrogado hoje de 1º para 8 de novembro.

De acordo com advogados, a pesquisa realizada pelo BC a cada cinco anos, tem por objetivo saber se o capital estrangeiro que entra no país tem sido aplicado em investimentos ou em operações financeiras. 

(Bárbara Pombo | Valor)