sábado, 12 de novembro de 2011

Análise do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a tipicidade


Jus Navigandi

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Análise do art. 1º da Lei nº 8.137/90.

A constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a tipicidade

http://jus.com.br/revista/texto/20410

Publicado em 11/2011

Além de não se tratar de condição de procedibilidade, a constituição definitiva do crédito tributária também não seria uma condição objetiva de punibilidade estrito senso. Trata-se, em verdade, de fato indispensável para a própria consumação do crime.

RESUMO

Os crimes contra a ordem tributária previstos em todos os incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90, tais quais foram legislados, são crimes materiais que apenas se consumam com a supressão ou redução de tributo ou acessório. Se não houver lançamento de ofício constituindo o crédito tributário, ou se o lançamento de ofício feito for invalidado, não terão acontecido os núcleos comuns à conduta típica de todos os incisos. Logo, além de não se tratar de condição de procedibilidade, a constituição definitiva do crédito tributária também não seria uma condição objetiva de punibilidade estrito senso. Trata-se, em verdade, de fato indispensável para a própria consumação do crime.

Palavras-chave: direito penal tributário, crimes contra a ordem tributária, tipicidade.

ABSTRACT

Crimes against the tax system enacted in all itens of the first article of the Act nº 8.137/90, the way they were approved, are material crimes that only happen with the suppression or the reduction of the tax or the accessory. If there's not ex officio constitution of the tax credit, or if the constitution that was made is invalid, there will not have been the verbs that are common to the typical conduct of all the itens. Hence, not only it's not a condition to process, the definitive constitution of the tax credit also is not an objective condition to punish stricto sensu. Actually, it's a fact that is necessary to the configuration of the crime.

Key-words: Penal tax law; crimes against the tax system; configuration.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa a analisar as característica típicas dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 – os crimes de sonegação fiscal por excelência, com o objetivo primordial de determinar a assertividade, ou não, da decisão do Supremo Tribunal Federal que considera o término do processo administrativo fiscal, com a constituição definitiva do crédito tributário, condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária previstos no mencionado art. 1º.

Considera ainda o enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, analisando-o sob a ótica das decisões que serviram de precedente para a sua elaboração, de modo a demonstrar que a restrição nele contida – de que se refere aos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90 – não significa a exclusão do caráter material, a exigir o resultado "supressão ou redução de tributo ou acessório", da figura típica prevista no inciso V.

Analisa-se, ainda, sucintamente, o conteúdo do parágrafo único do art. 1º, de modo a espancar dúvidas quanto aos limites de sua incidência.

Após a análise dos cinco incisos, chega-se às conclusões sobre a real necessidade de aguardar-se o fim do processo administrativo fiscal para a promoção e instauração da ação penal.

O Bem jurídico

O conceito e, mais importante, a imanência hermenêutico-concretizadora que subjaz ao conceito de bem jurídico possuem importância transcendental em toda a teoria científica do Direito Penal moderna. Isso é assim porque é o bem jurídico que determina o sentido material da existência da infração penal a partir do reconhecimento de que não existe conduta típica que não lesione ou ao menos exponha a perigo um bem jurídico relevante à vida humana e que, em razão dessa relevância, foi selecionado pelo sistema criminalizador de condutas para ser reprimido pelo aparelho estatal. E mais, com o bem jurídico, tal seleção criminógena não poderá prescindir de todos os pressupostos não apenas formais mas, ainda mais notável, também materiais estabelecidos na Constituição. E ainda, só tem sentido o bem jurídico em uma ordem jurídica cuja constituição seja informada pela concepção substancial do projeto constituinte e que seja conforme aos padrões civilizatórios dos direitos humanos lato sensu. [01]

O bem jurídico confere ao Direito Penal seu substancial sentido teleológico, especificando o "para quê?" do tipo, fazendo com que a tipicidade seja preenchida de sentido finalístico, na esteira do entendimento de Zaffaroni e Pierangeli: "Sem o bem jurídico, caímos num formalismo legal, numa pura 'jurisprudência dos conceitos'". [02]

Enquanto para Von Liszt bem jurídico é um interesse juridicamente protegido preexistente à norma, Welzel o entendia como sendo o estado social desejável que o Direito quer resguardar de lesões. Zaffaroni e Pierangeli adotam um conceito de bem jurídico segundo o qual "é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam". Em verdade, uma visão mais contemporânea acorda que é impossível conceber-se o bem jurídico desligado do contexto constitucional em que se assenta a norma jurídica. Nesse diapasão, Juarez Tavares arremata da seguinte maneira.

O bem jurídico não se confunde, assim, nem com os interesses juridicamente protegidos, nem com um estado social representativo de uma sociedade eticamente ideal, nem ainda com mera relação sistêmica. Bem jurídico é um elemento da própria condição do sujeito e de sua projeção social e nesse sentido pode ser entendido, assim, como um valor que se incorpora à norma como seu objeto de referência real e constitui, portanto, o elemento primário da estrutura do tipo, ao qual se devem referir a ação típica e todos os seus demais componentes. [03]

Pode-se identificar quatro funções básicas do bem jurídico: a função de garantia, a função teleológica ou interpretativa, a função individualizadora e a função sistemática.

A função de garantia refere-se ao bem jurídico como limite imposto à norma penal em um Estado Democrático e Social de Direito, conforme a teoria constitucional constitucionalmente adequada à dignidade humana real, substancial, exigindo que apenas condutas que lesionem ou ao menos ameacem de lesão os interesses e valores fundamentais da pessoa humana e da coletividade (em prol da pessoa humana).

A função teleológica ou interpretativa consiste no bem jurídico enquanto critério de concretização hermenêutica dos tipos penais fixados em lei. O sentido e o alcance da norma penal são estabelecidos a partir da identificação do bem jurídico, considerado o núcleo da norma penal, conferindo a interpretação a realização no caso concreto da função garantia (que prima facie é imposta ao legislador, aqui já em sua configuração efetivamente operacional-interpretativa).

A função individualizadora do bem jurídico o aponta como critério de fixação da dosimetria da pena, em função da gravidade da lesão ao bem jurídico.

A função sistemática é aquela em que o bem jurídico fundamenta a taxonomia das infrações penais.

Na síntese de Luiz Regis Prado: "Em suma, a função limitadora opera uma restrição na tarefa própria do legislador, a função teleológica-sistemática busca reduzir a seus devidos limites a matéria de proibição e a função individualizadora diz respeito à mensuração da pena/gravidade da lesão ao bem jurídico". [04]

A ordem tributária como bem jurídico

Para o cumprimento de seus elevados objetivos, constitucionalmente determinados, o Estado precisa de recursos que são captados da sociedade que lhe é imanente. E o Direito Penal Tributário desempenha um papel garantidor e regulador do sistema tributário imbuído do que Anabela Miranda Rodrigues chama de "eticização do Direito Penal Fiscal", na seguinte passagem: "É hoje um dado adquirido a eticização do direito penal fiscal, uma vez que o sistema fiscal não visa apenas arrecadar receitas, mas também a realização de objetivos de justiça distributiva, tendo em conta as necessidades de financiamento das actividades sociais do Estado." [05]

A fundamentação da existência da atividade tributária no Brasil encontra abrigo na própria Constituição Federal, que lhe reservou todo um Capítulo, inserido no Título VI, "Da tributação e do orçamento", em que assenta as bases do "Sistema Tributário Nacional", artigos 145 a 162. O complexo de regras legitimadoras da tributação enfeixa desde o poder de tributar até os limites deste poder, considerados verdadeiros direitos fundamentais oponíveis ao Estado. A Constituição se preocupa, ainda, em estabelecer a essencialidade da atividade de tributação à existência do Estado, por meio do disposto no art. 37, XXII

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. [06]

Os interesses que são defendidos pela penalização tributária referem-se ao Estado, diretamente, mas devem ser considerados, na esteira de uma concepção humanística e garantista, enquanto identificados com o interesse difuso da comunidade estatal. Não prevalecem concepções individualista-liberais diante da afirmação constitucional da essencialidade e da relevância do papel desempenhado pela tributação para a consecução de todas as finalidades estatais, globalmente consideradas.

Os crimes contra a ordem tributária, pois, consubstanciam tutela penal de interesses difusos, transindividuais, que apenas podem ser concebidos e entendidos sob a perspectiva comunitária.

Por isso, pode-se afirmar que o sujeito passivo dos crimes contra a ordem tributária, plasmados na Lei nº 8.137/90, é a coletividade comunitária, ou, se preferir, o povo. E não o povo meramente abstrato, figurativo, declinado no discurso como mera instância propagandista. Não o "povo ícone" sobre o qual nos adverte Friedrich Müller, segundo o qual:

Diante de tal configuração não se trata nem do "povo" ativo nem também apenas do "povo" de atribuição [de legitimidade]; e muito menos aí o povo está exercendo a dominação real. Mas fala-se como se ele estivesse exercendo a dominação real, como se tivesse agido de forma mediada, como se legitimasse por meio de lealdade mediada por normas. Nesse caso usamos o povo como sucessor da justificativa pré-democrática, supra-mundana: eis o legitimismo "por obra e graça do povo".

O povo como ícone, erigido em sistema, induz a práticas extremadas. A iconização consiste em abandonar o povo a si mesmo; em 'desrealizar' a população, em mitificá-la (naturalmente já não se trata há muito tempo dessa população), em hipostasiá-la de forma pseudo-sacral e em instituí-la assim como padroeira tutelar abstrata, tornada inofensiva para o poder-violência – "notre bom peuple". [07]

A insurgência liberal contra a criminalização das condutas de sonegação fiscal tem como principal fundamento a iconização do povo, que alheia a atividade estatal das finalidades expendidas na Constituição, ao menos de uma constituição como a nossa Constituição, enfileirada às cartas mais progressistas e ocupadas em garantir a dignidade do ser humano.

O povo constituído pela Constituição, e que deve ocupar a tarefa concretizadora não só dos agentes públicos, mas da própria comunidade, e em especial na perspectiva do Sistema Tributário Nacional, é o "povo como destinatário de prestações civilizatórias do Estado" a que se refere Muller:

O mero fato de que as pessoas se encontram no território de um Estado é tudo menos irrelevante. Compete-lhes, juridicamente, a qualidade do ser humano, a dignidade humana, a personalidade jurídica. Elas são protegidas pelo direito constitucional e pelo direito infraconstitucional vigente, isto é, gozam da proteção jurídica, têm direito à oitiva pelos tribunais, são protegidas pelos direitos humanos que inibem a ação ilegal do Estado, por prescrições de direito da polícia e por muito mais. (...) Os habitantes não habitam um Estado, mas um território; isso vale tanto para titulares de outras nacionalidades como para apátridas, que pertencem à população residente. E vale igualmente para os que atravessam o território do respectivo Estado, ainda que com restrições não jurídicas, mas fáticas: assim e.g. não entrarão eles geralmente no círculo de regulamentação da legislação trabalhista e previdenciária. [08]

A comunidade no sentido amplo de povo como destinatário de prestações civilizatórias do Estado é o sujeito passivo principal dos tipos de injusto contra a ordem tributária; e o Estado, na figura da pessoa dotada de capacidade tributante, e, se for o caso, também o particular diretamente afetado, são sujeitos passivos secundários.

O ilícito penal tributário

Ontologicamente, não há distinção entre o ilícito tributário e o ilícito penal tributário, pois ambos representam igualmente violações de mesma qualidade aos bens jurídicos tutelados. A distinção entre eles reside na gravidade das condutas atentatórias ao bem jurídico ordem tributária.

A simples inadimplência no pagamento dos tributos, ou, em linguagem mais técnica, a não promoção da extinção do crédito tributário por uma das maneiras autorizadas pelo Código Tributário Nacional e pela legislação pertinente, não representa jamais gravidade suficiente a ensejar a aplicação da ultima ratio que deve ser a pena de Direito Penal. Apenas as condutas dolosas tipificadas na Lei nº 8.137/90 fazem com que o ilícito transcenda a esfera estritamente tributária para repercutir também no âmbito penal.

A legislação respeita, e não poderia mesmo ser diferente a interpretação a ser feita à luz da Constituição, o caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal enquanto sistema de conformação social das condutas.

Neste ponto, vale a pena trazer à colação as palavras de Heleno Cláudio Fragoso:

Estamos convencidos de que a incriminação da fraude fiscal constitui, num país como o nosso, importante elemento de uma séria política tributária. Esse tipo de ilícito, entre nós, não ofende o mínimo ético e o cidadão não tem consciência de que o cumprimento da obrigação tributária constitui um dever cívico, cuja transgressão ofende gravemente a economia pública, e, pois, interesses fundamentais da comunidade. A violação desse dever pode apresentar-se como simples atitude passiva de descumprimento da obrigação tributária, fato adequadamente sancionado através de medidas de natureza administrativa (multa). Todavia, pode apresentar maior gravidade, quando o descumprimento da obrigação tributária se realiza através do engano e da fraude, com o emprego de meios tendentes a induzir em erro a autoridade, iludindo o pagamento do tributo. Em tais casos é imperativa a sanção penal, que existe em muitos países, de longa data. [09]

A violação a uma norma tributária pode ensejar, portanto, simplesmente um ilícito tributário ou, a depender da gravidade e desde que materialmente tenha exposto a perigo ou efetivamente lesionado o bem jurídico protegido por meio de uma das condutas tipificadas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, também simultaneamente um ilícito penal (tributário). Ou seja, a existência de um crime tributário pressupõe a de um ilícito tributário, apenável na espera administrativa.

Soma-se a esta constatação o fato de que os crimes contra a ordem tributária apresentarem-se como típicas normas penais em branco, repletas de conceitos que vão haurir diretamente no Direito Tributário o seu significado, em uma interdependência semântico-normativa bastante acentuada. Essa correlação é inevitável diante da própria natureza das infrações – contra a ordem tributária –, e não algo acidentalmente implementado pelo legislador pátrio.

E essa correlação entre (a) os conceitos operacionais do Direito Tributário, que são manejados operacionalmente pelas autoridades administrativas – os agentes fiscais – e (b) a necessidade de ocorrência do ilícito tributário não-penal com os tipos penais tributários ensejou, e ainda enseja, as mais acaloradas discussões a respeito da interligação entre a atividade administrativa (de lançamento e julgamento desse lançamento) e a atividade de acusação e processamento da ação criminal. Essa interligação será objeto de nossa análise mais a frente.

Análise dos tipos penais do art. 1º da Lei nº 8.137/90

Tendo sido assentadas as premissas necessárias, passamos agora à análise dos tipos penais estabelecidos pelo artigo 1º da Lei nº 8.137/90.

O art. 1º da Lei nº 8.137/90 apresenta cinco tipos penais de núcleos diferentes, os quais têm em comum estarem todos ligados aos elementos estabelecidos no caput, o qual apresenta uma definição genérica de requisitos dos crimes contra a ordem tributária, aplicável a todos os cinco incisos que determinam pormenorizada e casuisticamente as condutas incriminadas neles referidas.

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

A doutrina em geral considera que os crimes estabelecidos no art. 1º são todos crimes materiais, exigindo a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação, consubstanciado na supressão ou redução de tributo (incluindo as contribuições sociais, que definitivamente encartam-se na categoria "tributo") ou de qualquer acessório. Por esta razão, são por vezes denominados de crimes de "sonegação própria".

Atento ao princípio da tipicidade fechada, o legislador, além de incluir expressamente as contribuições sociais como elementar típica alternativa, inclui também a redução ou supressão de acessórios, que devem ser entendidos como sendo as obrigações pecuniárias – e estritamente as pecuniárias – que sejam decorrentes da inobservância das obrigações acessórias, na forma do art. 113 do Código Tributário Nacional.

O artigo prevê várias condutas delitivas, em seus incisos, por meio das quais o tributo poderá ser suprimido total ou parcialmente.

A exigência de supressão ou redução de tributo faz com que a consumação desses crimes pressuponha a ocorrência do fato gerador do tributo e/ou dos acessórios, se for o caso.

Há quem diga que a modalidade prevista no inciso IV seja crime de perigo e a modalidade do inciso V seja crime de mera conduta. Tais interpretações, além de dissonantes à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ouvidam que os verbos nucleares dos tipos previstos em todos os incisos é suprimir ou reduzir tributo ou acessórios. Isso significa que, no caso do inciso IV, o crime não é "elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato", mas sim suprimir ou reduzir tributo mediante essas condutas, assim como o crime previsto no inciso V não pode ser considerado de mera conduta, pois apenas é crime "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação" se esta conduta consistir em supressão ou redução de tributo ou acessório.

Observa-se, outrossim, que a figura "fornecê-la" da parte final do inciso V não seria jamais crime de mera conduta.

Relembre-se que os empréstimos compulsórios, além das contribuições sociais de todos os matizes, são considerados tributos, conforme deixou assentada a jurisprudência do Pretório Excelso, a partir do voto proferido pelo Min. Moreira Alves no RE nº 146.733-9-SP.

Vale divisar, por outro lado, que os crimes de sonegação de contribuições previdenciárias não foram absorvidos pela Lei nº 8.137/90, estando atualmente previstos na Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000. E aqui um ponto que costuma ser confundido por boa parte da doutrina. Os artigos 168-A e 337-A do Código Penal, inseridos pela Lei nº 9.983/00, aplicam-se exclusivamente às contribuições à Seguridade Social incidentes sobre a folha de salários, que até a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, eram administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Seguridade Social e anteriormente eram administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, razão pela qual até hoje continuam sendo vulgarmente conhecidas como "contribuições ao INSS", ainda que sejam hoje também administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Não é demais relembrar que os crimes de sonegação fiscal, todos, apenas admitem a modalidade dolosa.

Em regra, o sujeito ativo dos crimes em foco é contribuinte, sujeito passivo da obrigação jurídico-tributária principal. Mas também o substituto (ou responsável por substituição) e o responsável tributários podem sê-lo.

Já o sujeito passivo dos crimes contra a ordem tributária é, primeiramente, a comunidade como um todo, difusamente, na medida em que é a titular do bem jurídico lesado ou ameaçado; secundariamente, também o Estado instituidor do tributo e, se distinto, o ente personalizado dotado de capacidade tributária ativa delegada.

A pena prevista para todas hipóteses é de reclusão de dois a cinco anos, e multa.

Passemos agora à análise dos cinco incisos englobados pelo art. 1º.


I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

Os dois verbos previstos no inciso I referem-se a duas modalidades especiais de falsidade ideológica. O primeiro – omitir – consiste na ocultação da informação sobre a ocorrência do fato gerador à autoridade fiscal por meio de conduta omissiva; e o segundo – prestar –, de caráter comissivo, acontece com a prestação de informação errônea, adulterada, que não representa a realidade dos fatos.

A falsidade ideológica difere da material em razão de, naquela, a falsidade residir no conteúdo intrínseco do documento, enquanto nesta o falsum incide sobre a própria confecção do documento.

A modalidade omissiva pressupõe a existência de um dever de prestar a informação. Esse dever obrigatoriamente deve estar previsto em norma primária, respeitando o princípio da legalidade estrita, de maneira que a determinação meramente infralegal, regulamentar, será inábil a estabelecer o dever de agir.

Além disso, a informação omitida deve revestir idoneidade suficiente para iludir a autoridade fiscal sobre a ocorrência do fato gerador.

Na modalidade "prestar declaração falsa", o crime corresponde a uma falsidade ideológica por comissão com a especificidade de ter sido cometida com a intenção de suprimir ou reduzir tributo ou acessório.

Sendo crimes materiais, de resultado naturalístico, a mera prática da conduta não é suficiente para caracterizar a consumação do crime, devendo obrigatoriamente haver a supressão ou redução do tributo.

A modalidade omissiva não admite tentativa, até porque se o agente efetua o pagamento integral do tributo e/ou acessório, não haverá nem mesmo tipicidade. Por outro lado, a modalidade comissiva admite tentativa desde que o meio utilizado possa ser fracionado, o que é perfeitamente admissível em tese.


II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

Com rigor na análise, as condutas descritas no inciso II já se encontram englobadas pelas do inciso I. A omissão de operação de qualquer natureza oculta informação da autoridade fiscal e a prestação de declaração falsa insere elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

O primeiro verbo do tipo apresenta conduta comissiva, consistente em inserir elementos inexatos que, além de enganar a autoridade tributária, em semelhança ao que acontece no estelionato, seja tendente a suprimir ou reduzir tributo ou acessório. A modalidade "omitindo", evidentemente, é de natureza omissiva, devendo a omissão ser relevante para a identificação, pela autoridade fiscal, da ocorrência do fato gerador.

O tipo tutela a credibilidade dos livros contábeis e fiscais do contribuinte, de modo a que reflitam os fatos que realmente aconteceram.


III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

Da mesma maneira que o inciso anterior, o inciso III trata de uma falsidade. Na opinião de Correa, tal poderá ocorrer tanto na modalidade material quanto na modalidade ideológica [10]; já sob a ótica de Silva, a falsidade ideológica teria sido abrangida apenas nos incisos anteriores, remanescendo apenas o falsum material para a configuração do tipo inserto no inciso III. [11] A maioria da doutrina parece trilhar este último caminho.

A falsidade material, como nos avisa Sylvio do Amaral:

(...) incide sobre a integridade física do papel escrito, procurando deturpar suas características originais através de emendas ou rasuras, que substituem ou acrescentam no texto letras ou algarismos – é a modalidade de falso material consistente na alteração de documento verdadeiro. Ou pode consistir na criação, pelo agente, do documento falso, quer pela imitação de um original legítimo (tal como na produção de um diploma falso), quer pelo livre exercício da imaginação do falsário (como na produção de uma carta particular apócrifa) – e o caso será daqueles para os quais o legislador reservou, com sentido específico, o termo falsificação (art. 297 e 298), que, se assim não fora, significaria genericamente todos os modos de falso documental. [12]

Algumas das modalidades mais famosas e encontradiças na prática dos sonegadores referem-se a (a) nota calçada – quando a primeira via aponta um valor e as demais apresentam valor menor, determinando o engano da autoridade fiscal e o pagamento de tributos a menor; (b) nota sanfona – uma mesma nota fiscal lastreia diversas operações envolvendo o mesmo tipo e quantidade de mercadoria; (c) nota fria – emissão de nota fiscal sem que tenha havido efetivamente a operação, de maneira a criar um custo ou despesa inexistente.


IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

O inciso IV apresenta modalidades de falsidade ideológica, material e de uso de documento falso, em redação que pode ser criticada pela falta de uso da correta técnica de redação legislativo-penal.

A primeira parte do inciso refere-se a condutas que constituem, no mais das vezes, pressupostos cuja ocorrência é necessária para a caracterização dos crimes estabelecidos nos primeiros incisos deste artigo. Parte da doutrina elabora, diante desta perplexidade que "é forçoso considerar a primeira parte do tipo, consubstanciada nos núcleos verbais "elaborar", "distribuir", "fornecer", "emitir", crimes de mera atividade e de perigo concreto, praticados por terceiro estranho à relação jurídica tributária". [13]

Nesta esteira, o tipo teria o condão de alargar o aspecto subjetivo da sujeição ativa dos crimes previstos no art. 1º. Enquanto nos incisos anteriores os sujeitos ativos seriam o contribuinte, o substituto ou, ainda, o responsável tributário, aqui, terceiros alheios à relação obrigacional também estariam submetidos à incidência da norma penal, já que, sendo as figuras do inciso IV antecedentes lógicos dos primeiros incisos, seriam por eles absorvidos, tendo aplicação residual apenas para os terceiros aqui mencionados.

Roberto dos Santos Ferreira chega à conclusão, a partir da incidência do tipo a terceiros, de que o inciso em comento não exigiria a ocorrência do resultado naturalístico.

Dessa forma, independem da produção de resultado para a respectiva consumação, pois não exigem a efetiva supressão ou redução de tributo, contribuição social ou qualquer acessório. Interpretação diversa não cabe, pois a efetiva supressão ou redução de tributo, contribuição social ou qualquer acessório, mediante as condutas descritas na primeira parte do inciso sob comento, são subsumíveis, em tese, aos tipos penais dos incisos I, II, III. [14]

No entanto, apesar dos argumentos do notável mestre, o Supremo Tribunal Federal acabou por considerar também o inciso IV inequivocamente como sendo crime material, conforme restou expresso no enunciado nº 24 da sua Súmula Vinculante. Em verdade, o raciocínio expendido por Roberto dos Santos Ferreira parte de uma operação a contrario sensu, olvidando a positividade da determinação do caput, no sentido de que o crime é a supressão ou redução de tributo ou acessório mediante uma das condutas enunciadas nos incisos. Portanto, acerta a Corte Suprema.

É claro que, a partir da interpretação dada pelo STF, o inciso deixa de ter razão de existir. E isso porque quando o terceiro pratica a conduta e efetivamente acontece uma supressão ou redução de tributo ou acessório, o crime será cometido em co-autoria (lato sensu) entre o contribuinte ou responsável e o terceiro. Exceto se pudermos imaginar uma hipótese em que a ação do terceiro fosse tendente à supressão/redução e não contasse com a participação do contribuinte/responsável, hipótese bastante improvável, senão impossível.

Concluímos, então, que as figuras do inciso IV restam incluídas nos tipos anteriormente arrolados no mesmo artigo 1º.


V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Apesar da semelhança do inciso V com o art. 172 do Código Penal, cuja redação foi alterada justamente pela Lei nº 8.137/90, não devem ser confundidos, na medida em que este protege a propriedade privada, enquanto aquele destina-se à tutela do interesse difuso-comunitário consistente da preservação da ordem tributária.

A ocorrência do crime independe de qualquer intimação fiscal, referida no parágrafo único, como decidem os nossos tribunais, destacando-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

O crime definido no inciso V do art. 1º da Lei 8.137/90, sob a modalidade de omissão quanto à expedição de nota fiscal ou documento obrigatório, pode consumar-se independentemente da pretendida providência administrativa de intimação prévia do contribuinte, para que, em prazo não excedente de dez dias, venha a atender sua obrigação fiscal, a que se refere o parágrafo único do citado dispositivo. (TJSP, Rel. Des. Djalma Lofrano, 5ª C. RT 708/309)

Aliás, o parágrafo único causa estranheza à comunidade jurídica, sendo difícil interpretar-se o seu real significado.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Prima facie, o parágrafo único teria o condão de incriminar a conduta de o contribuinte desatender à intimação feita pela autoridade fiscal, no prazo de dez dias, acrescentando-se mais uma figura delitiva às já especificadas no inciso V (ou seja, não é condição para a ocorrência do crime do inciso V a prévia intimação fiscal, como já mencionado).

O problema é que dificilmente tal conduta criminosa será caracterizada ou comprovada na prática, porque o contribuinte teria que propiciar a supressão ou redução do tributo por meio da conduta de não atendimento da intimação do fiscal. Acontece que a conduta de sonegação consistente na ocultação da ocorrência do fato gerador normalmente já terá sido antecedente, quando da não-declaração ao Fisco, de maneira que no momento da ação fiscal, em que ocorre a intimação, a conduta do contribuinte não será lídima a ensejar supressão/redução de tributo, que já teriam acontecido anteriormente.

Se o legislador pretende incriminar o desatendimento às intimações fiscais, precisaria, para ter eficácia, criar dispositivo assemelhado ao parágrafo único em comento de maneira a consubstanciar crime formal, desconexo ao caput do art. 1º.

A posição do Supremo Tribunal Federal

Após muita discussão, o Supremo Tribunal Federal acabou definindo que os crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, todos eles, são crimes materiais que apenas se consumam com a supressão ou redução de tributo ou de acessório. Ao menos esse é estado atual da discussão, que ensejou até mesmo a publicação de um verbete na súmula vinculante do STF, nº 24.

Súmula Vinculante nº 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Apesar de o verbete fazer referência expressa apenas aos incisos I a IV, dando margem à interpretação, por meio de raciocínio a contrario sensu, de que o inciso V estaria de fora, os precedentes nos quais o STF se baseou para estabelecer a súmula vinculante consideram que todos os incisos do art. 1º são crimes materiais. Assim se depreende da ementa do HC 81.611-8/DF, verdadeiro leading case, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.

1.Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 – que é material ou de resultado –, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo do tipo.

2.Por outro lado, admitida por Lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe proporciona para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal.

3.No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.

Muita celeuma medrou, e ainda permanece, em razão de o STF exigir o fim do processo administrativo fiscal, com a manutenção do crédito tributário constituído, ao menos em parte, como condição para que possa o Ministério Público oferecer (e o Juiz possa receber) a denúncia. Os argumentos contrários centram-se na independência funcional do parquet e na independência e distinção entre as instâncias administrativa e judicial, as quais impediriam que pudesse o órgão da acusação ficar dependente de conclusão da ação administrativa. Seria incabível, assim, uma tal "condição de procedibilidade".

Acontece que o exaurimento da instância administrativa contenciosa, uma vez que essa tenha sido provocada pelo contribuinte, não se insere no rol das condições de procedibilidade. E mais, talvez não seja adequando nem mesmo chamar essa exigência de "condição objetiva de punibilidade", como faz parte dos Ministros do STF, pois não se trata exatamente de uma condição de punibilidade como estas costumam se apresentar na dogmática.

O que acontece é bastante simples. A partir do momento em que se fixa que os crimes contra a ordem tributária estabelecidos no art. 1º são crimes materiais, só existirá conduta típica se houver supressão ou redução de tributo ou acessório. E o tributo existe a partir do momento em que há a constituição do crédito tributário. Como se sabe, e a despeito de autorizadas vozes em contrário, o Código Tributário Nacional cindiu os momentos consumativos da obrigação tributária e do crédito tributário. Não importa se já aconteceu o fato gerador da obrigação tributária, o tributo só existe a partir do momento em que o crédito tributário foi constituído. E a atividade de constituição do crédito tributário que enseja a incidência dos crimes do art. 1º só pode ser a modalidade de lançamento de ofício, pois se o próprio contribuinte antecipa o pagamento e o lançamento é por homologação, expressa ou tácita, evidentemente não pode ter havido supressão ou redução de crédito tributário constituído. Pode até ter havido obrigação tributária que não se converteu em crédito tributário lançado, mas não crédito tributário constituído, logo, não tributo ou acessório suprimido ou reduzido.

Não vingam os argumentos de que quando o lançamento é anulado por vícios formais a infração penal restaria caracterizada. E isso porque, ainda que efetivamente tenha havido a conduta descrita nos cinco incisos do art. 1º, não terá havido supressão ou redução de tributo! E o núcleo de todos os crimes elencados é sempre o mesmo: a supressão ou redução.

Essas conclusões partem, é claro, da premissa de que todos os crimes são materiais, que exigem o resultado, sob pena de atipicidade da conduta.

O argumento de que tal interpretação levaria a segregar as condutas entre aquelas descobertas pela autoridade fiscal e aquelas outras não descobertas, é argumento político, de lege ferenda. Pode-se criticar a lei existente, porém, não se pode ir além dos limites hermenêuticos possíveis a partir da gramática legislada para se legislar por meio da interpretação jurídica.


Conclusão

Os crimes contra a ordem tributária previstos em todos os incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90, tais quais foram legislados, são crimes materiais que apenas se consumam com a supressão ou redução de tributo ou acessório. Se não houver lançamento de ofício constituindo o crédito tributário, ou se o lançamento de ofício feito for invalidado, não terão acontecido os núcleos comuns à conduta típica de todos os incisos, quais sejam, suprimir ou reduzir.

Na pendência de processo administrativo fiscal em que se impugna o crédito tributário lançado de ofício, se, e apenas se, for possível (por ter sido incluído como objeto da impugnação) a invalidação do crédito tributário ou a descaracterização, pela própria autoridade administrativa julgadora, da ocorrência de conduta criminosa, em razão da invalidação de parcela do crédito tributário (por exemplo, desqualificação de multa de ofício em razão de ser sustentada exclusivamente em presunção legal), não há ainda a ocorrência da consumação do crime.

E isto porque o crime só se consuma com a constituição do crédito tributário; constituição definitiva, e não provisória e submetida a legítima impugnação pelo contribuinte. Logo, além de não se tratar de condição de procedibilidade, a constituição definitiva do crédito tributária também não seria uma condição objetiva de punibilidade estrito senso. Trata-se, em verdade, de fato indispensável para a própria consumação do crime, de maneira que faltará a existência de elemento típico enquanto não concluído o processo administrativo fiscal, confirmando o lançamento, no todo ou em parte. Então, é melhor falar-se em atipicidade da conduta até então.


REFERÊNCIAS

AMARAL, Sylvio do, Falsidade documental, São Paulo: RT, 1999.

CORRÊA, Antônio, Dos crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Saraiva, 1994.

FERREIRA, Roberto dos Santos, Crimes contra a ordem tributária, 2ª ed., Malheiros, São Paulo: 2002.

FRAGOSO, Heleno Cláudio, Revista brasileira de criminologia e Direito Penal, n.12.

KERN, Alexandre, O controle penal administrativo nos crimes contra a ordem tributária, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

MÜLLER, Friedrich, Quem é o povo? A questão fundamental da democracia, 2ª ed., São Paulo: Max Limonad, 2000,

PRADO, Luiz Regis, Bem jurídico penal, 2ª Ed., São Paulo: RT, 2001.

RODRIGUES, Anabela Miranda, Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em Matéria Fiscal", Temas de direito penal econômico, São Paulo: RT, 2000.

SILVA, Juary C, Elementos de direito penal tributário. São Paulo: Saraiva, 1998.

TAVARES, Juarez, Teoria do Injusto Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

ZAFFARONI, Eugenio Raul, PIERANGELI, José Henrique, Manual de Direito Penal Brasileiro, São Paulo: RT, 1997.


Notas

  1. Parte-se de um pressuposto de ciência da criminologia contemporânea de que as condutas são "criminalizadas", ou seja, não são ontologicamente condutas criminosas em si mesmas.
  2. ZAFFARONI, Eugenio Raul, PIERANGELI, José Henrique, Manual de Direito Penal Brasileiro, São Paulo: RT, 1997, p. 464.
  3. TAVARES, Juarez, Teoria do Injusto Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 178.
  4. PRADO, Luiz Regis, Bem jurídico penal, 2ª Ed., São Paulo: RT, p. 49.
  5. RODRIGUES, Anabela Miranda, Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em Matéria Fiscal", Temas de direito penal econômico, São Paulo: RT, 2000, p. 181.
  6. A despeito de ter sido incluído pela Emenda Constitucional nº 42/03, ninguém duvida que esta essencialidade foi apenas expressamente declarada, sendo congênita à própria criação do Estado.
  7. MÜLLER, Friedrich, Quem é o povo? A questão fundamental da democracia, 2ª ed., São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 67.
  8. Idem, p. 75-76.
  9. FRAGOSO, Heleno Cláudio, Revista brasileira de criminologia e Direito Penal, n.12, p. 67-68.
  10. CORRÊA, Antônio, Dos crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 115.
  11. SILVA, Juary C, Elementos de direito penal tributário. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 204.
  12. AMARAL, Sylvio do, Falsidade documental, São Paulo: RT, 1999, p. 55.
  13. FERREIRA, Roberto dos Santos, Crimes contra a ordem tributária, 2ª ed., Malheiros, São Paulo: 2002, p. 68.
  14. Idem, p. 69.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

FERRAZ, Sérgio Valladão. Análise do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a tipicidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3054, 11 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20410>. Acesso em: 12 nov. 2011.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

DDP - DELIVERED DUTY PAID (OBRIGAÇÃO MÁXIMA PARA O VENDEDOR)


 
 
 Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms
 


Em recente artigo publicado aqui mesmo no SF, discorremos sobre os motivos e justificativas que levam o exportador a optar por esta ou aquela condição de venda.

Qual condição utilizar? Lembramos, naquela oportunidade, que o texto de introdução aos Incoterms 2010 - Publicação 715 - sugere que a escolha do termo deve ser adequada aos bens, deve levar em conta os meios de transporte e, sobretudo, as obrigações que as partes desejam assumir, tais como a obrigação de contratar transporte e seguro pelo vendedor ou comprador.

Alguns vendedores sentem-se capacitados para, até mesmo, realizar o desembaraço aduaneiro no país de importação e efetuar o pagamento dos direitos aduaneiros devidos àquele país em razão da importação.

É o que ocorre quando o vendedor realiza uma operação "DDP". Isso representa para ele maiores responsabilidades e riscos em oposição a uma operação EXW.

Mas, se de um lado a venda "DDP" permite agregar valor às operações - oferece ao comerciante a oportunidade de vender a sua mercadoria e vários serviços agregados -, é importante destacar que, sendo uma venda "delivered", exige que o vendedor assuma responsabilidades no país de importação. Isso significa ter de vencer barreiras burocráticas e geográficas no exterior. Por essa razão, realizar venda "D" requer do vendedor experiência e cuidados especiais.

Esclarece a Nota de Orientação, da já citada Publicação 715:

"Delivered Duty Paid significa que o vendedor entrega as mercadorias quando estas são colocadas à disposição do comprador, liberadas para importação sobre o meio de transporte de chegada, prontas para serem descarregadas no local de destino designado. O vendedor assume todos os custos e riscos envolvidos em levar as mercadorias até o destino e tem a obrigação de liberar as mercadorias não só para exportação, mas também para a importação, pagar qualquer direito para a exportação e importação, bem como a obrigação de realizar todas as formalidades aduaneiras, quando for o caso."

Em resumo, chegando ao país de importação, ao vendedor cabe, além de efetuar o desembaraço aduaneiro, providenciar o pagamento de todos os direitos devidos naquele país em razão da importação, tais como impostos, taxas, sobretaxas, contribuições. Além disso, deve assumir todos os custos e riscos decorrentes da operação logística para entregar os bens no destino combinado, sem descarregá-los naquele local.

Cuidados especiais

O vendedor de "DDP" deverá tomar alguns cuidados para evitar surpresas desagradáveis no decorrer da operação. Um bom operador logístico poderá auxiliá-lo nessa empreitada:

1. Atentar para os obstáculos logísticos e burocráticos para levar as mercadorias ao local de destino designado.

2. Verificar, com precisão, os gastos no país de importação, especialmente aqueles relativos ao tempo de alfandegamento. Sendo possível estabelecer limite de responsabilidade no contrato de venda.

3. Assegurar-se de que, no Brasil, sejam cumpridas as exigências para obtenção do benefício da alíquota zero de imposto de renda incidente sobre eventuais remessas para pagamento de serviços a residentes ou domiciliados no exterior.

4. Lembrar-se de que os direitos incidentes na importação serão aqueles vigentes por ocasião do desembaraço da mercadoria e não, necessariamente, aqueles que serviram para cálculo do preço de venda. Também é recomendável estabelecer limite de responsabilidade no contrato de venda.

5. Verificar a existência - no país de importação - de tributos recuperáveis, tais como o VAT [(value added tax) IVA (imposto sobre valor agregado)]. Nesse caso, deixar que o recolhimento seja feito pelo próprio comprador. Impostos recuperáveis, se pagos pelo vendedor, poderão se transformar em custos. Assim sendo, por ocasião da oferta, indicar a condição de venda "DDP menos VAT". Trata-se, pois, de uma condição adaptada dos Incoterms 2010.

6. Ter consciência de que, além dos custos, são seus todos os riscos de perdas e danos sobre a carga, até a entrega no local de destino designado. Espera-se, pois, que contrate o seguro apropriado para a carga.

7. Também, assegurar-se de que o pagamento será feito pelo comprador. Avaliados os riscos de não pagamento - por motivos comerciais e/ou políticos - contratar a garantia adequada - como, por exemplo, uma carta de crédito - ou exigir que o pagamento seja efetuado antes do embarque da mercadoria.

Como se vê, se de um lado pode ser um negócio arriscado para o vendedor, para o comprador representa uma operação extremamente confortável. Além disso, o comprador somente acolhe os bens em seu estoque na chegada, em seu domicílio. Se existe algum prazo para pagamento, é razoável que este seja determinado a partir da chegada da mercadoria em seu domicílio e não a partir da data de embarque, como ocorre numa venda FOB, CFR ou CIF ou, ainda, a partir da entrega no domicílio do vendedor, como em EXW!

Vender "DDP" pode ser bom, mas é indispensável ser competente!

 
Aduaneiras

Supersimples tem lei sancionada pelo governo

   
  sexta-feira, 11 de novembro de 2011    
 
   
             O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
       
         
Os esforços para manter a economia brasileira aquecida já estão em pleno andamento, segundo ficou claro, ontem, em duas cerimônias no Palácio do Planalto. Na primeira, o governo sancionou a nova Lei do Supersimples, que na prática permitirá às micro e pequenas empresas crescerem sem pagar mais tributos.

Medida semelhante beneficiou os microempreendedores individuais. Na segunda, sete Estados foram autorizados a contratar mais R$ 21,3 bilhões em novos empréstimos para investir, elevando para R$ 37 bilhões o total liberado nas duas últimas semanas. Eles contribuirão para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), disse o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

'A minha pauta é completamente diferente da pauta dos países desenvolvidos', afirmou a presidente Dilma Rousseff. 'Os países desenvolvidos discutem crise, dívida soberana e dívida de banco. Nós aqui discutimos investimento, redução de imposto, crescimento e como é que vamos, cada vez mais, ampliar o espaço do Brasil no mundo.'

A nova legislação das micro e pequenas empresas eleva de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões o limite de faturamento das empresas no Simples. Além disso, ela exclui as receitas com exportações desse cálculo. Por isso, na prática, uma empresa que exporte poderá faturar até R$ 7,2 milhões anuais e permanecer no regime simplificado.

Outra ajuda importante é a criação de um programa de parcelamento das dívidas das empresas inscritas no Simples. Agora, elas poderão pagar os débitos em até 60 meses. As inscrições começam em 2 de janeiro. A estimativa é que haja 500 mil empresas inadimplentes, num total de 3,8 milhões de inscritas no programa.

'A microempresa é a base da economia brasileira', disse Mantega, acrescentando que elas respondem por grande parte do nível de atividade e são as maiores geradoras de emprego no País. 'Temos visto que o Brasil tem sido bem-sucedido na geração de empregos, por isso o Brasil é talvez um dos únicos países próximos ao pleno emprego.'

Para os microempreendedores individuais, o limite foi elevado de R$ 36 mil para R$ 60 mil anuais. Trabalhadores inscritos nesse sistema recolhem contribuições no valor fixo entre R$ 27,25 e R$ 33,25 e com isso quitam todos os tributos, inclusive a contribuição ao INSS.

Mantega disse que a economia brasileira vai se recuperar em novembro e dezembro. Um sinal de melhora apontado por ele é a pesquisa do varejo, divulgada ontem pelo IBGE, segundo a qual setembro já apresentou desempenho melhor que agosto.

Segundo Dilma, a economia brasileira sofrerá menos com esta crise do que com a de 2009, mas não arriscou um prognóstico para a taxa de crescimento deste ano, nem sobre a taxa de juros que o Comitê de Política Monetária (Copom) fixará no fim deste mês.

LU AIKO OTTA , RENATA VERÍSSIMO - BRASÍLIA



Comércio Exterior - IPI - Setor automotivo - Alterações


O Decreto nº 7.604/2011, publicado no DOU de hoje (11 de novembro), alterou dispositivos do Decreto n° 7.567/2011, o qual regulamentou os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, bem como alterou a Tabela de Incidência do IPI - TIPI. 
 
Tais alterações referem-se: 
 
a) às condições para a fruição da redução de alíquotas para incluir a hipótese de investimento em desenvolvimento tecnológico dos processos realizados no Brasil e determinar que o percentual mínimo de 0,5% de investimentos se aplica sobre a receita auferida com as vendas de veículos realizadas até 31.12.2012;

b) à fruição do benefício no caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI;

c) à aplicação da redução da alíquota ao veículo importado de países que possuam acordo comercial com o Brasil apenas quando for da mesma marca de veículo fabricado pela empresa habilitada, bem como nas operações de importação por conta e ordem;

d) ao prazo, até 1º de fevereiro de 2012, de validade da habilitação provisória para fruição da redução de alíquota e a necessidade requerimento da habilitação definitiva até 16.01.2012;

e) à correção da disposição que tratava da aplicação da majoração da alíquota a determinados Ex;

f) à produção dos efeitos das disposições sobre a majoração da alíquota e consequente redução para aqueles que se enquadrarem nas condições, a partir de 16.12.2011;

g) à exclusão de "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados nos códigos NCM 8704.10.10 e 8704.10.90, das disposições do Decreto nº 7.567/2011.
 
Para mais informações veja a íntegra do Decreto nº 7.604/2011
Equipe ComexData

Entenda tudo sobre o novo IPI

Mercado | 10/11/2011

Entenda tudo sobre o novo IPI

Quais carros serão afetados? Vale a pena comprar agora? E os usados? Confira as respostas


Camila Franco

  shutterstock 

O aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros importados foi adiado, mas muitas perguntas ainda pairam no ar. Para respondê-las, Autoesporte conversou com alguns especialistas. Veja o que irá mudar – ou já está mudando – e como isso pode te influenciar. Eles sugerem: "Quer comprar um importado novo? A hora é agora!". E alertam: "A decisão pode mexer até com quem opta pelos nacionais".

Clique nas perguntas para ver as respostas:

O que é o IPI? Como ele influencia os preços dos carros?
Qual é a nova regra do IPI?
Quanto os preços dos importados irão subir?
Por que adiaram a nova regra e quando, afinal, ela entra em vigor?
É viável comprar o importado agora ou é melhor esperar?
Será possível ter lucro ao revender o importado?
Essa mudança irá afetar o valor do IPVA dos automóveis?
E os seguros dos carros, como ficam?
Os preços das peças de reposição podem ser impactados?
Como saber se ainda vale a pena comprar um importado?
Como a mudança pode influenciar no preço dos veículos nacionais?
Como ficam os clientes que compraram importados no período em que o IPI era inconstitucional?
Quais carros de marcas importadas e nacionais serão afetados?

 O que é o IPI? Como ele influencia os preços dos carros?

A advogada tributarista e integrante da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT), Tânia Gurgel, explica que o Imposto sobre Produtos Industrializados é uma taxa cobrada sobre todas as mercadorias nacionais e estrangeiras produzidas industrialmente e que são vendidas no país.

É de responsabilidade do fabricante ou importador pagar o IPI para Receita Federal, o qual varia de acordo com a essência do produto – quanto mais indispensável para o consumidor, menor a taxa. O automóvel é um exemplo de industrializado e seu proprietário, assim como os de outros produtos, sente o impacto do IPI. "Apesar do fabricante ou importador prestarem conta desse imposto, quem o suporta é o cliente, por meio do preço, claro", aponta o especialista em direito tributário do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, Felippe Breda.

 Qual é a nova regra do IPI?
Segundo o economista e professor de Finanças da Escola de Economia da Fundação Getúlio Vargas, Samy Dana, o governo elevará o IPI para todos os veículos (carros e caminhões), exceto aos que contam, no mínimo, com 65% de peças fabricadas no país e cujas fabricantes têm 0,5% da receita bruta de vendas revertido em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico no Brasil e que realizam, pelo menos, seis de onze etapas de produção nacionalmente. As etapas são:

  • Montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 
  • Estampagem; 
  • Soldagem; 
  • Tratamento anticorrosivo e pintura; 
  • Injeção de plásticos; 
  • Fabricação de motores; 
  • Produção de transmissões; 
  • Montagem de sistemas elétrico, de direção, de suspensão, de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão; 
  • Montagem de chassis e de carrocerias; 
  • Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; 
  • Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.

"A justificativa é o fortalecimento da indústria nacional, mas, devido a acordos econômicos, os modelos importados do Mercosul [Argentina, Paraguai e Uruguai] e do México também são isentos", aponta Dana.

 Quanto os preços dos importados irão subir?
"O aumento do IPI será de até 30%, proporcional à cilindrada do veículo", informa o sócio da consultoria tributária da Deloitte, Douglas Lopes. Veja a tabela:

Tabela de alíquotas de IPI para automóveis
  Empresas habilitadas Empresas não habilitadas
Até 1.0 Flex Gasolina 7% 37%
Até 1.0 Gasolina 7% 37%
De 1.0 até 2.0 Flex 11% 41%
De 1.0 até 2.0 Gasolina 13% 43%
Acima de 2.0 Flex 18% 48%
Acima de 2.0 Gasolina 25% 55%

O economista Dana acredita que, no geral, os importados tendem a ficar 20% mais caros, apesar do próprio governo ter cogitado um aumento entre 25% e 28%. "As concessionárias podem tentar absorver parte do IPI para não ter tanta queda nas vendas", explica. A Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos (Abeiva) estima que um carro que hoje custa R$ 30 mil passe a ser ofertado por R$ 37.500.

 Por que adiaram a nova regra e quando, afinal, ela entra em vigor?
Em 15 de setembro, assim que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a medida, o Partido dos Democratas entrou com um pedido no Supremo Tribunal Federal (STF) pela sua suspensão.

Em 20 de outubro, o STF, amparado no direito do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido pelo aumento de impostos, por decisão unânime, adiou a norma. O ministro Marco Aurélio Mello, relator da ação, explicou que a decisão governamental deveria ter levado em conta o princípio da "anterioridade nonagesimal", previsto na Constituição Federal, que exige um prazo de 90 dias para alterações tributárias. Assim, a medida do governo foi considerada inconstitucional e só passará a valer em 15 de dezembro.

 É viável comprar o importado agora ou é melhor esperar?
O especialista da Deloitte sugere que o consumidor feche negócio antes de 15 de dezembro, mas alerta que é preciso ficar atento para a movimentação do mercado. "Se a demanda estiver alta, mesmo antes da alteração, as concessionárias podem aproveitar para cobrar mais caro pelos importados".

 Será possível ter lucro ao revender o importado?
Sócio da AT Kearney, empresa de consultorias de negócios, Dario Gaspar diz que é cedo para ter essa resposta. "É preciso esperar pela reação dos importadores. Eles vão buscar alternativas para equilibrar o mercado e manter seus modelos valorizados". O economista Dana acredita que as vendas diminuirão, mas as empresas não deixarão de ter altos lucros.

 Essa mudança irá afetar o valor do IPVA dos automóveis?
"O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores é calculado de acordo com o preço do modelo. No caso dos carros zero-quilômetro, ele é baseado no valor total da nota fiscal de aquisição. Desse modo, com o preço mais alto, o IPVA ficará mais caro", explica a advogada Tânia.

 E os seguros dos carros, como ficam?
Assim como o IPVA, ele também é baseado no valor do bem. A corretora da Madesc Seguros, Aparecida Zanella, afirma: "Com a elevação do preço do automóvel, o seu seguro, inevitavelmente, aumenta. Ele estará mais caro para ser reposto".

 Os preços das peças de reposição podem ser impactados?
Para o especialista da AT Kearney, não. "As peças de reposição não tiveram as alíquotas majoradas". Mas o economista e o advogado não descartam a possibilidade. "Elas podem acompanhar a valorização do automóvel, mas isso só vamos saber com a reação do mercado, a longo prazo", diz Felippe Breda.

 Como saber se ainda vale a pena comprar um importado?
"Essa medida tende a impactar principalmente os interessados em carros populares chineses e coreanos, que oferecem mais conteúdo do que os concorrentes nacionais. O cliente terá que pesquisar, comparar os diferenciais dos modelos e analisar se vale ou não de acordo com o seu bolso. Agora, os apaixonados por veículos de luxo continuarão a adquiri-los. São pessoas de poder aquisitivo e para quais o preço não é o fator decisivo na hora da compra", afirma Lopes.

 Como a mudança pode influenciar no preço dos veículos nacionais?
Dana responde: "Uma vez que os concorrentes importados estão mais caros, há margem para os nacionais elevarem os seus preços ou, no mínimo, diminuírem as suas promoções. Se os importados, mais completos, têm preço injusto, os nacionais podem seguir com pouco conteúdo e lucrar a partir dos opcionais. A medida mexerá com todos os carros".

 Como ficam os clientes que compraram importados no período em que o IPI era inconstitucional?
A advogada Tânia garante que os fabricantes e importadores deverão restituir o dinheiro a esses contribuintes. O advogado Breda explica como: "Até o semestre passado, nesses casos, segundo uma disposição do Código Tributário Nacional, o cliente podia entrar com um pedido, provar que o estabelecimento comercial havia lhe cobrado uma quantia indevida, e ser ressarcido diretamente pela Receita. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, acaba de estipular uma jurisprudência que dá apenas o direito ao fabricante ou importador de exigir a restituição. E o que acontece? O cliente depende de que a concessionária entre em contato com o fabricante ou importador e o mesmo cobre da Receita Federal a diferença do IPI. É uma questão polêmica, mas pelo que tudo indica, aqueles que não querem perder seus consumidores não estão hesitando em entrar com o pedido".

 Quais carros de marcas importadas e nacionais serão afetados?
Breda aponta: "Os que não se encaixam nos critérios de fabricação estipulados pelo governo". (Confira abaixo a tabela que AE montou das marcas e modelos afetados).

Confira os modelos de marcas nacionais e importadas que terão aumento a partir de 15 de dezembro:

Marcas Modelos afetados pelo novo IPI
Aston Martin Todos
Audi Todos
Bentley Todos
BMW Todos
Chery Todos
Chevrolet Camaro, Malibu, Omega
Chrysler 300C Hemi, 300C Touring, 300C, Town&Country
Citroën Picasso, C4 Picasso, C5, C5 Tourer, Gran C4 Picasso
Effa M100
Ferrari Todos
Fiat Nenhum
Ford Edge
Honda Accord
Hyundai Todos
JAC Motors Todos
Jaguar Todos
Jeep Todos
Kia Todos
Lamborghini Todos
Land Rover Todos
Lexus Todos
Lifan Nenhum
Mahindra Todos
Maserati Todos
Mercedes-Benz Todos
Mini Todos
Mitsubishi ASX, L200 GL, Lancer Evolution X, Outlander, Pajero Full
Nissan Nenhum
Peugeot 3008, RCZ
Porsche Todos
Renault Nenhum
smart Todos
SsangYong Todos
Subaru Todos
Suzuki Todos
Toyota Camry, RAV4
Troller Nenhum
Volkswagen Passat, Tiguan, Touareg
Volvo Todos

Obs: Há modelos que apesar de fabricados no Brasil têm menos de 65% de peças nacionais. É o caso do Chevrolet Cruze. A presidência da GM noticiou que está aumentando o índice de nacionalização do modelo para atender à medida.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Importação de eletrônicos esbarra no roubo de cargas

   
10/11/11 - 00:00 > COMÉRCIO EXTERIOR
DCI


Gustavo Machado
São Paulo - "Em 50 anos, nunca vi uma única carga ser extraviada num navio, mas já vi um caminhão inteiro sumir entre Paranaguá e São Paulo. Inclusive com o motorista". O comentário de Vivaldo Cardoso Piraino, consultor de Comércio Exterior, denota os empecilhos enfrentados por importadores de produtos considerados como de alto risco.

A periculosidade de alguns artigos é tamanha que as seguradoras se negam a cobri-los. "Quando chega um cliente novo, querendo importar eletroeletrônicos, rejeito. O problema é sério. Evito trabalhar com este tipo de produto", alerta Piraino.

De acordo com a Superintendência de Seguros Privados, o seguro de transporte internacional, somadas importações e exportações, alcançou até julho R$ 248 milhões em prêmios emitidos. No período, as indenizações totalizaram R$ 65,8 milhões. Ou seja, de todo o valor contratado, 26,55% teve de ser reembolsado pelas instituições.

Porém, o quadro das seguradoras não pode ser aplicado ao comércio exterior geral. O montante movimentado pelos seguros - a melhor garantia que o importador possui - não corresponde a 1% da corrente de comércio brasileira. Até outubro, US$ 398 bilhões foram negociados por empresas brasileiras. O valor deve superar US$ 450 bilhões ao final do ano. Já os prêmios emitidos pelas seguradoras de transporte internacional devem alcançar R$ 500 milhões em 2011.

Durante o processo transitório, entre o remetente e o destinatário, todos os produtos passam por algumas etapas. Entre elas, estão os transportes nacionais, realizados pelos Agentes de Carga Internacional, e o internacional, feitos por companhias marítimas ou aéreas. A cada intermediário diferente que se responsabiliza pela carga, o perigo aumenta. Quanto às etapas internacionais, as reclamações são mais frequentes no transporte aéreo. No entanto, as principais incidências de extravio acontecem durante o transporte nacional.

Devido à falta de legislação no País, o importador, caso note o desaparecimento dos produtos pelos quais pagou pelo transporte, não tem para quem denunciar a perda. Recorre-se então às seguradoras. Estas acionam os agentes de carga a fim de descobrir em que ponto do processo se deu o sinistro. Caso exista uma transportadora com habilitação para manusear carga, a investigação se torna mais complexa.

Aparecido Mendes Rocha, da Lógica Seguros, afirma que não há regulação para vigiar a atuação dos Agentes de Carga. "A atividade é fiscalizada pela sua atuação como empresa, não por órgãos reguladores. A Justiça brasileira interpreta que o Agente de Carga é um transportador e responde como tal", explica.

As complicações são tantas, que durante a confecção dos contratos de seguros, alguns itens possuem restrições, enquanto outros são proibidos. "Alguns tipos de mercadorias não se conseguem assegurar no Brasil, como cigarro, jóias e obras de arte. Para produtos nucleares e radioativos não se conseguem seguro em nenhuma parte do mundo. São proibidos pelos resseguradores internacionais", indica Rocha.

No entanto, alguns manufaturados, importantes para a população, como medicamentos, e até mesmo pneus, enfrentam empecilhos para conseguirem cobertura internacional. "É exigido um gerenciamento de risco por parte do importador", afirma.

Para conseguir os mesmos preços das apólices que outros produtos facilmente teriam, os importadores têm de contratar empresas especializadas na segurança de mercadorias. "Esse gerenciamento envolve desde escolta armada até mesmo o uso de helicópteros nas operações", comenta Rocha. Em linhas gerais, é cobrado do contratante, a depender do volume, valores entre 0,15% e 0,30% do total segurado.

Como Vivaldo Piraino colocou, produtos de informática e eletroeletrônicos possuem grande interesse no mercado nacional. Este interesse aumenta caso possam ser vendidos abaixo de seu preço normal em feiras informais. "Tem gente que entra na área visando lucro na importação de videogames ou celulares. Mas estas mercadorias são muito visadas. Sempre enfrentam problemas", diz Piraino.


Comércio Exterior - Imposto de Importação - Alíquotas e ex-tarifários (BK, BIT e SI) - Alterações - Quotas - Revogação


No DOU de hoje (10 de novembro) foram publicadas as Resoluções Camex nºs 84, 85 e 87, que impactaram o imposto de importação.
 
Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de informática e telecomunicação - Alíquota e ex-tarifários - Alterações
 
Por meio da Resolução Camex nº 84/2011 foram alteradas para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de informática e telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, das descrições NCM mencionadas.
 
Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 84/2011.
 
Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de capital e componentes do Sistema Integrado (SI) - Alíquota e ex-tarifários - Alterações
 
A Resolução Camex nº 85/2011 alterou para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de capital, na condição de Ex-tarifários, e componentes dos Sistemas Integrados (SI) das descrições NCM mencionadas.
 
A referida Resolução alterou também diversos Ex-tarifários publicados anteriormente, conforme descrito.
 
Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 85/2011.
 
Comércio Exterior - Imposto de Importação - Chapas convexas e seções cilíndricas - Quotas - Revogação
 
Por meio da Resolução Camex n° 87/2011 foi revogado o art. 3° da Resolução Camex n° 72/2011 e o art. 4° da Resolução Camex n° 83/2011 que reduziam o imposto de importação para as mercadorias classificadas nos códigos NCM 7326.90.90, na forma de Ex, conforme quotas e períodos especificados.
 
Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 87/2011.
Equipe ComexData

Definição de alíquotas de ICMS sobre importados não passará pela Comissão de Desenvolvimento Regional


  Por Agencia Senado

O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), venceu a queda de braço e conseguiu derrubar requerimento apresentado pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) para que fosse ouvida também a Comissão de Desenvolvimento Regional (CDR) acerca do Projeto de Resolução do Senado (PRS) 72/2011, que estabelece alíquotas de impostos nas operações interestaduais.

Na votação do requerimento em Plenário, nesta quarta-feira (9), os parlamentares optaram por sua rejeição. A matéria, agora, será enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para exame da constitucionalidade e retornará à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

- Precisamos votar essa matéria ainda este ano. Estamos sendo invadidos por produtos importados. Infelizmente, foram dados incentivos aos importados. Somos contrários ao requerimento – defendeu Jucá.

'Atropelo'

Mesmo sendo derrotado, Ricardo Ferraço foi taxativo ao acusar o governo de querer resolver um tema de grande impacto nos estados federados de maneira apressada, sem a "cautela e a prudência necessária" e atropelando uma questão que tem como pano de fundo o pacto federativo. Ferraço argumentou que é inconstitucional discriminar entre produto nacional e produto importado.

- Entendemos a argumentação do senador Jucá, mas temos que ter muita cautela, pois a medida elimina a autonomia dos estados federados em estabelecer políticas de atração de negócios para seus estados. Não são os incentivos fiscais regionais que estão estimulando a importação, mas o crescimento do país que está gerando demanda de importados – disse.

Ricardo Ferraço argumentou que os estados passaram a adotar sua própria política de incentivos devido à ausência de uma política nacional de desenvolvimento regional. Se aprovado o projeto de resolução, disse o senador, seu estado, o Espírito Santo, perderá no próximo ano um terço de sua arrecadação, que tem com base o ICMS decorrente das importações. Também o Mato Grosso do Sul, que importa gás da Bolívia e arrecada em ICMS em torno de R$ 700 milhões, será prejudicado, disse o parlamentar.

Cristina Vidigal / Agência Senado

RESOLUÇÃO Nº 86, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011: Antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve...

RESOLUÇÃO Nº 86, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve, originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art 2o do mesmo diploma legal, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012937/2010-10,

 

Resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de papel cuchê leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, originárias dos Estados Unidos da América, Reino da Finlândia, Reino da Suécia, Reino da Bélgica, Canadá e República Federal da Alemanha, comumente classificadas no item 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.

 

País  - Produtor/Exportador - Direito Antidumping Provisório em (US$/t)

 

EUA

Evergreen Packaging Inc. 161,72

Demais 161,72

 

Finlândia

UPM-Kymmene Corporation 74,14

Stora Enso Oyj 69,04

Sappi Finland OY. 132,86

Demais 132,86

 

Suécia

Todos 120,37

 

Alemanha

Stora Enso Kabel GmbH 101,71

Norske Skog Walsum GmbH 26,82

Demais 101,71

 

Bélgica

Sappi Lanaken N.V. 64,68

Demais 72,34

 

Canadá

Todos 137,95

 

Art. 2o O produto objeto da investigação não inclui o papel cuchê leve em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas, comumente classificado no item 4810.22.10 da NCM.

 

Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

 

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

FERNANDO DA MATA PIMENTEL

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Despachante aduaneiro terá exame de qualificação


Exigência do exame visa diminuir os erros identificados pelo Fisco no processo de despacho aduaneiro

08 de novembro de 2011 | 16h 39

Adriana Fernandes, da Agência Estado

BRASÍLIA - A Receita Federal vai exigir um exame de qualificação técnica para os profissionais que quiserem atuar como despachante aduaneiro de exportações e importações nos portos, aeroportos e pontos de fronteira. Para passar no exame, o candidato terá de obter pontuação igual ou superior a 70% do total de pontos das duas provas que serão aplicadas.

A exigência do exame visa diminuir os erros identificados pelo Fisco no processo de despacho aduaneiro. É que os sistemas da Receita de fiscalização utilizam como parâmetros de seleção a ocorrência de erros para a escolha das mercadorias que serão vistoriadas pelos fiscais no canal vermelho.

Segundo o coordenador-geral de Administração Aduaneira da Receita, Dário Brayner Filho, muitas vezes o sistema aponta indícios de fraude e a necessidade de conferência de mercadorias que "em tese" não deveriam ser vistoriadas.

Para a Receita, a melhor qualificação dos despachantes vai diminuir os erros que são decorrentes da falta de conhecimento técnico e da legislação de comércio exterior, o que deverá contribuir para agilizar os procedimentos aduaneiros. Cerca de 95% das empresas que operam com comércio exterior utilizam despachantes aduaneiros.

O coordenador da Receita explicou que hoje o Fisco concede a habilitação de despachante com base apenas em uma ficha cadastral que verifica os antecedentes do candidato. É preciso apenas comprovar que o candidato tem experiência de dois anos como ajudante de despachante.

"O nível de erros é alto", admitiu Brayner. Nada vai mudar para os atuais despachantes, que não precisarão fazer as provas. As mudanças valem para os ajudantes de despachantes que quiserem assumir o cargo de despachante. Mas o primeiro exame só ocorrerá no segundo semestre do ano que vem. Até lá, a Receita não vai admitir novos despachantes. Para o coordenador, esse prazo longo não trará prejuízos para o comércio exterior. "Temos um número muito grande de despachantes no País. Não esperamos impacto", afirmou. A Receita vai fazer um exame por ano.

No exame, a Receita vai averiguar os conhecimentos do candidato sobre os procedimentos do Siscomex (Sistema de Comércio Exterior, que registra as declarações de importações e exportações), legislação aduaneira e contratos de câmbio. A exigência do exame foi estabelecida em Instrução Normativa da Receita publicada hoje no Diário Oficial da União.

estadão

Leia acórdão que liberou uso de ágio pela Vivo

Redução de tributos

Leia acórdão que liberou uso de ágio pela Vivo

Por Pedro Canário

Ao defender a intrincada operação que levou o banco Santander a aproveitar o ágio da compra do Banespa para abater tributos federais, os advogados do escritório Mattos Filho, que o representaram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, apoiaram-se em um precedente providencial. A Receita Federal cobrava R$ 4 bilhões de IRPJ e CSLL atrasados, abatidos, segundo o fisco, de maneira irregular. Um ano antes, porém, o Carf validava estratégia semelhante usada pela Vivo na privatização da telefonia fixa e móvel. O acórdão do caso Vivo, alicerce da defesa do Santander, foi disponibilizado no último mês de outubro.

A decisão é de setembro do ano passado. A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Carf negou recurso do fisco, adotando unânime os votos dos conselheiros Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho e Edeli Pereira Bessa. Eles admitiram que o ágio foi formado com base apenas na previsão de rentabilidade futura do negócio.

De acordo com a Lei 9.532/1997, o ágio em relação ao valor do patriomônio líquido das empresas estatais adquiridas nas privatizações pode ser deduzido de IRPJ e CSLL a recolher, desde que ele tenha sido calcado na expectativa de ganhos futuros, e não em ativos intangíveis, como marca e fundo de comércio — pontos de venda e carteira de clientes, por exemplo. A lei foi editada durante o governo de Fernando Henrique Cardoso para viabilizar a compra de empresas estatais, na época das privatizações. Diz o texto que o contribuinte pode abater 100% do ágio em parcelas mensais de 1/60 do valor.

Decisão histórica
Foi só depois de quase 15 anos da operação que o Carf decidiu que o ágio decorrente da privatização das companhias de telefonia que originou a Vivo foi usado corretamente para abater tributos. Os conselheiros negaram Recurso de Ofício impetrado pelo fisco contra a operação e aceitaram Recurso Voluntário interposto pela empresa, defendendo seu negócio.

A discussão data de abril de 1997, quando a então Telebahia Celular (TBH), que depois se tornaria a Vivo, começou suas negociações acionárias a caminho da privatização de parte da telefonia móvel brasileira. No dia 30 de abril de 97, a TBH incorporou a Companhia Riograndense de Telefonia (CRT), com ágio calculado de R$ 472 milhões.

Um ano depois, no dia 24 de junho de 1998, a TBH comprou mais 50,12% do capital da CRT, desta vez com ágio de R$ 860 bilhões. Com essa segunda operação, a TBH passou a registrar o ágio — que chegou a R$ 1,23 bilhão, com base na rentabilidade conjunta das duas compras — em seu patrimônio.

No dia seguinte, a TBH criou a subsidiária Celular CRT, cujo capital foi integralizado pela controladora, mas não contou para o ágio. Sendo assim, no último dia de 1998, a TBH conseguiu consolidar as operações de telefonia móvel e fixa da CRT, e criou a TBH Participações, a fim de consolidar o ágio de todas as operações em uma única empresa, cujo capital ficaria distribuído entre as demais três empresas da negociação.

Mas o fisco entendeu que a operação de 1997 não apresentou fundamentação que justificasse os mais de R$ 400 milhões de ágio. A negociação de 1998 estava bem fundamentada, mas a junção das duas empresas em uma só, para depois constituir um fundo de participação, é que não estava. Com isso, a TBH acabou consolidando o ágio supostamente ilegal com o legítimo, formando um só, como se se tratasse de um único negócio. Tudo o que decorresse dessa operação, como a amortização fiscal ou as próximas trocas de ações entre fundos de participação, portanto, seria ilegal no entendimento do fisco.

Dança das cadeiras
No dia 29 de janeiro de 1999, a TBH mudou seu nome para Tele Brasil Sul, ao passo que a CRT cindiu-se e criou a CRT Participações. No momento da cisão, no entanto, de acordo com o fisco, o ágio decorrente das operações dos anos anteriores deveria ter sido dividido — o da telefonia móvel para a Celular CRT e o da fixa para a CRT Part.

Em fevereiro do mesmo ano, a Tele Brasil Sul aumentou sua fatia na TBH Part com a oferta de ações da CRT e da Celular CRT. Sendo assim, a Tele Brasil Sul abriu mão de sua participação nas companhias da CRT para ser uma das controladoras da TBH Participações. Mais uma vez, o fisco considerou que os ágios das operações de 1997 e 1998 deveriam ter sido segregados entre as companhias de telefone fixo e móvel.

Meses depois, em maio, a TBH Part mudou seu nome para TBS Participações, e separou um pedaço de sua operação para constituir a TBS Celular Part. Estavam, assim, constituídas a TBS Part e a TBS Celular Part. Houve aí um reajuste contábil de R$ 126 milhões, mas que foi considerado legítimo pelo fisco.

O que foi ilegítimo, de acordo com a Receita, foram as trocas de porcentagens de participação nos ágios. Pela negociação, os valores pagos a mais nas compras de 1997 e 1998 foram redistribuídos dentro desse complexo emaranhado de capitais, e uns ficaram com mais ágio que outros, ou seja, um "lado" do negócio levou mais vantagem.

Preparação
No dia 9 de setembro de 2000, foi criada a empresa Tula Participações Ltda, cujo capital foi integralizado pela TBS Celular Part, por meio da cessão de ações da Celular CRT. Nisso, o ágio da TBS Celular foi parar nas operações da Tula, de acordo com Relatório de Atividade Fiscal. Isso, na visão da fiscalização da Receita, foi um "ato preparatório" para a reestruturação que aconteceria no mês seguinte.

Em outubro daquele ano, a Tula foi incorporada pela Celular CRT Part. No dia 28 de outubro de 2008, uma fração do patrimônio da CRT Par foi para a Celular CRT S/A, constituída para ser uma operadora que gera resultado, e não apenas uma holding. Criou-se, então, uma única empresa, a Celular CRT.

O fisco entendeu que essa confusa negociação serviu para transferir o ágio — e sua consequente amortização de IR e CSLL — de uma holding para uma companhia geradora de resultados financeiros. Como tudo isso resultou de um ágio não fundamentado, a Receita decidiu que a operação não poderia ter acontecido.

A Vivo, que quando era uma operação conjunta da Telefónica com a Portugal Telecom, consolidou todas as operações menores, recorreu da decisão da Receita e foi ao Carf.

Melhor oferta
O conselheiro José Ricardo da Silva votou por acolher o recurso impetrado pela Vivo e rejeitar o da Receita. O fisco afirmava que as movimentações das empresas violaram o que diz a Instrução 247/1996 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nos artigos 13 e 14.

Ambos os dispositivos, porém, segundo o relator, tratam de ágio e deságio em operações de investimento em ações entre companhias de capital aberto, o que não era o caso das empresas. Na interpretação do conselheiro, o valor a mais pago em relação ao patriomônio líquido da adquirida faz parte da competição para se obter a melhor oferta e, portanto, pode ser deduzido dos tributos a recolher.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2011

Prazo para devolução de tributo pode ser revisto

   
  quarta-feira, 09 de novembro de 2011    
 
   
          
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá rever o entendimento relativo ao prazo que os contribuintes têm para propor ação na Justiça com pedido de devolução de impostos pagos a mais. Em agosto, a Corte definiu que o prazo de dez anos, até então vigente, valeu até 9 de junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação da Lei Complementar (LC) nº 118, que alterou o período. A revisão poderá ocorrer porque uma contribuinte entrou no STF com embargos infringentes e outras quatro fundações do Rio Grande do Sul apresentaram um pedido, juridicamente chamado "questão de ordem", para que o Pleno da Corte reveja o entendimento.

As fundações que apresentaram a questão de ordem pedem a aplicação do prazo de dez anos para os contribuintes que, como elas, entraram com ações na Justiça depois da entrada em vigor da LC 118, mas que recolheram impostos a mais antes de 9 de junho de 2005.

Elas alegam que o recurso julgado por meio de repercussão geral pelo Supremo é de um contribuinte que ajuizou ação antes de 9 de junho de 2005. Assim, o entendimento dos ministros não valeria para os casos de pessoas que entraram com ações depois da data. Argumentam também que o voto do ministro Lewandowski é contraditório. "Ele votou com a ministra Ellen Gracie, que se manifestou a favor do prazo de dez anos apenas para quem ajuizou ação até 9 de junho de 2005, mas fundamentou seu voto com argumentos que são favoráveis a quem pagou o imposto até essa data", diz o advogado Fábio Adriano Stumer Kinsel, do Kinsel Advogados, que representa as fundações no processo.

Em uma eventual reavaliação, se o voto do ministro Lewandoswki, por exemplo, for contabilizado de outra maneira, o julgamento terminará em empate, o que pode levar a uma reviravolta na aplicação da decisão do STF sobre os processos hoje parados nos tribunais locais. Quando uma questão vai ser julgada com repercussão geral, todos as ações sobre o mesmo tema ficam suspensas na primeira e segunda instâncias. "Isso afetaria milhares de processos ajuizados depois de 9 de junho de 2005", afirma Kinsel. Para o advogado, como trata-se de repercussão geral, qualquer interessado poderia levantar questão de ordem.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tanto os embargos como a questão de ordem serão negados. Segundo Claudia Aparecida de Souza Trindade, coordenadora da PGFN no STF, o que foi alegado nesses recursos deveria ter sido apresentado durante o julgamento. "Além disso, só as partes oficialmente envolvidas no processo têm direito de alegar nulidades, o que não é o caso", diz. A PGFN defende o que foi decidido pelo Supremo em agosto.

O contribuinte que faz parte do processo já julgado pelo Supremo entrou com pedido para que a Corte registre nos autos que não cabe mais recurso contra a decisão. Assim, ela pode ser aplicada a todos os processos judiciais sobre o tema que estão parados nos tribunais locais. O advogado Marco André Dunley Gomes, que representa o contribuinte no processo, explica que ele quer receber logo o valor dos impostos que pagou a mais. "Os embargos e a questão de ordem são impertinentes e deverão ser devolvidos", afirma.

Porém, especialistas afirmam que a questão de ordem poderá fazer com que o processo seja devolvido para nova apreciação do Pleno do Supremo. "E isso só poderá acontecer quando a nova ministra, que substituirá Ellen Gracie, assumir seu cargo", diz o advogado Flávio Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

Por Laura Ignacio - De São Paulo



Suspensa decisão judicial que determinava incidência de ICMS sobre importação feita por construtora

Suspensa decisão judicial que determinava incidência de ICMS sobre importação feita por construtora

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar concedida pelo ministro Celso de Mello na Ação Cautelar (AC) 3024, a qual suspendeu decisões judiciais que determinaram a uma construtora o pagamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operações de compra de bens no exterior. Com a decisão, a cobrança do imposto sobre as importações realizadas pela empresa fica suspensa até o julgamento final pela Suprema Corte dos Recursos Extraordinários (RE) 439796 e 594966.

O ministro Celso de Mello considerou ser necessária a concessão da liminar, "por identidade de razão", visto que ele próprio decidiu suspender a tramitação no STF do Agravo de Instrumento (AI) 670673 até o final do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 439796. O relator também ressaltou que o Plenário Virtual do Supremo reconheceu a repercussão geral no RE 594966, que também irá analisar o alcance normativo do dispositivo constitucional que trata da incidência do ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por contribuinte não habitual do imposto (alínea "a", inciso IX, parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição).  

Em sua decisão, seguida por unanimidade pela Turma, o ministro Celso de Mello entendeu ainda estarem presentes no pedido formulado pela construtora a plausibilidade jurídica e o periculum in mora, ante o início dos procedimentos para a inscrição dos débitos referentes ao não pagamento do ICMS na dívida ativa, o que vem impedindo a empresa de participar de processos licitatórios.

No recurso de Agravo de Instrumento, a construtora questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve decisão de primeiro grau determinando a incidência do ICMS sobre bens adquiridos pela empresa no exterior. Embora a questão já tivesse sido questionada em recurso extraordinário não admitido pelo Tribunal estadual – o que impede a concessão de cautelar pelo STF – o ministro Celso de Mello entendeu ser possível o deferimento da liminar, visto que a pretensão do autor se ajusta à jurisprudência da Suprema Corte.


AC 3024
STF