quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Portaria SECEX nº 39, de 11.11.2011 - DOU 1 de 16.11.2011 - Dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010.

Portaria SECEX nº 39, de 11.11.2011 - DOU 1 de 16.11.2011

 

Dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010.

 

A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições e da competência prevista no art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em vista o disposto na Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, e no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

 

Resolve:

 

Art. 1º A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por meio do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), promoverá a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas na Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010.

 

Parágrafo único. A verificação de origem não preferencial será realizada, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação e será instruída por meio de procedimento especial próprio, conforme as regras estabelecidas nesta Portaria.

 

CAPÍTULO I

LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM

 

Art. 2º O licenciamento de importação, quando utilizado para a implementação de instrumentos não preferenciais de política comercial, em especial aqueles de defesa comercial, poderá ser objeto do procedimento especial de verificação de origem regulamentado pelo Capítulo III desta Portaria.

 

Parágrafo único. A SECEX selecionará, por meio de análise de riscos, os pedidos de licenças que estarão sujeitas ao procedimento especial de verificação de origem, devendo considerar, dentre outros fatores:

 

I - histórico de importações do bem declarado no pedido de licença de importação;

 

II - histórico das operações realizadas pelo importador;

 

III - histórico das exportações, para o Brasil, do país de origem declarada do bem;

 

IV - histórico das exportações, para o Brasil, das empresas declaradas como exportadoras e produtoras do bem em questão;

 

V - condições relativas a certificados ou outros documentos de origem que instruam o pedido de licença e sua entidade emissora; e

 

VI - denúncias fundamentadas apresentadas à SECEX na forma do Capítulo II desta Portaria.

 

Parágrafo único. Quando o pedido de licença for selecionado para procedimento especial de verificação de origem, esse fato será informado ao importador por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), sendo-lhe apresentada exigência para que apresente ao DEINT todas as informações solicitadas na forma do art. 14 desta Portaria.

 

Art. 3º A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento das licenças de importação a que se refere o art. 2º.

 

§ 1º Após o indeferimento da licença de importação para determinado bem, a SECEX estenderá a medida às importações de bens idênticos do mesmo exportador ou produtor até que o mesmo demonstre o cumprimento das regras de origem.

 

§ 2º A SECEX estenderá a medida às importações de bens idênticos de outros exportadores ou produtores, do mesmo país ou de outros países, que não cumpram com as regras de origem.

 

Art. 4º A licença de importação do bem objeto da verificação somente será deferida após a conclusão do procedimento especial de verificação de origem que comprove a origem declarada.

 

CAPÍTULO II

 

APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS

 

Art. 5º Denúncias acerca de potenciais falsidades de origem na importação de bens sujeitos a medidas de defesa comercial ou outros instrumentos não preferenciais de política comercial deverão ser encaminhadas ao DEINT.

 

§ 1º A denúncia deverá, obrigatoriamente, ser apresentada por escrito, em vernáculo, e deverá estar instruída com as seguintes informações:

 

I - nome, endereço comercial, cópia autenticada dos documentos constitutivos (estatuto ou contrato social em vigor da pessoa jurídica representada) e de representação do interessado, e no caso de procurador, procuração com poderes específicos, com firma reconhecida, juntamente com os documentos na forma acima descrita;

 

II - nome e contato dos funcionários responsáveis pelo acompanhamento do pleito, com procuração com poderes específicos, com firma reconhecida;

 

III - classificação do bem na NCM;

 

IV - descrição pormenorizada do produto, contendo suas características principais e destinação de uso, quando for o caso;

 

V - descrição pormenorizada dos fatos, indicando o país de exportação de cada produto;

 

VI - descrição pormenorizada dos processos produtivos para a fabricação de cada bem com destaques para a utilização dos insumos;

 

VII - NCM dos insumos utilizados na fabricação de cada produto;

 

VIII - alteração nos fluxos comerciais do bem nos últimos 10

 

anos e, especialmente, aquelas ocorridas após o início do procedimento que deu origem à aplicação da medida de defesa comercial ou à última prorrogação desta, quando houver;

 

IX - informação sobre a produção mundial de cada produto, sempre que possível;

 

X - informação sobre os canais de distribuição e importadores de cada produto, sempre que possível; e

 

XI - informação sobre existência de capacidade instalada e de volume de produção do bem no país de exportação, sempre que possível.

 

§ 2º A denúncia, as informações complementares e todas e demais manifestações e documentos ao longo do processo inclusive planilhas, deverão ser apresentadas ao DEINT na forma prevista no art. 28 desta Portaria.

 

Art. 6º A denúncia será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares.

 

§ 1º A denúncia será arquivada quando não estiver instruída na forma prevista no § 1º do art. 5º.

 

§ 2º O DEINT poderá solicitar ao denunciante informações complementares necessárias ao melhor esclarecimento da denúncia.

 

§ 3º Caso as informações complementares de que trata o § 2º não sejam apresentadas pelo denunciante em até 40 (quarenta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação, a denúncia será considerada inepta.

 

§ 4º O denunciante será comunicado do resultado do exame preliminar no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de recebimento da denúncia ou das informações complementares.

 

Art. 7º O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, por parte da SECEX, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

 

Art. 8º Caso, após o exame preliminar, o DEINT constate que a denúncia oferece indícios que apontem riscos relevantes de descumprimento das regras de origem de que trata o art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, as informações contidas na denúncia serão utilizadas para a análise de riscos a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Portaria, com vistas à identificação de licenças de importação passíveis de aplicação de procedimento especial de verificação de origem.

 

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

 

Art. 9º Caberá ao DEINT instruir o procedimento de verificação de origem não preferencial conforme o disposto neste Capítulo.

 

Art. 10. O procedimento deverá ser iniciado com base nas informações contidas no pedido de licenciamento de importação, nos documentos que o instruem, dentre os quais o certificado de origem, e em eventuais denúncias apresentadas na forma do Capítulo II.

 

Art. 11. O procedimento especial de verificação de origem será concluído pelo DEINT no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Seção I

Instrução do Procedimento

 

Art. 12. O DEINT comunicará a abertura da investigação às partes interessadas diretamente ou por meio de seus representantes legais.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, são consideradas partes interessadas:

 

I - o importador;

 

II - exportador ou produtor estrangeiro;

 

III - representação diplomática ou comercial do país exportador; e

 

IV - outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas em virtude do caso específico.

 

Art. 13. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar a origem do bem realizar-se-ão por meio de informações prestadas pelas partes interessadas, provas documentais, efetuação de diligência ou fiscalização nas instalações do exportador ou do produtor, visitas técnicas a estabelecimentos de produtores nacionais de bens equivalentes àqueles objeto da verificação de origem, além de outras diligências que se fizerem necessárias.

 

Art. 14. O DEINT encaminhará questionário ao importador e ao exportador ou produtor estrangeiro, por meio do qual serão solicitadas as informações necessárias para a comprovação da efetiva fabricação do bem no país de origem declarado.

 

§ 1º O questionário deverá solicitar a prestação das seguintes informações, dentre outras que poderão ser demandadas pelo DEINT:

 

I - localização do estabelecimento produtor;

 

II - capacidade operacional;

 

III - processo de fabricação;

 

IV - matérias-primas constitutivas do produto;

 

V - índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto;

 

VI - leiaute da fábrica;

 

VII - quantidade de insumos utilizados na fabricação do produto; e

 

VIII - relação contendo histórico de compra de matériasprimas e comprovação da aquisição das mesmas.

 

§ 2º O questionário enviado deverá ser devolvido ao DEINT totalmente preenchido, na forma prevista no art. 28, em até 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento, juntamente com documentação apta a confirmar as informações fornecidas.

 

§ 3º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em até 10 (dez) dias, contados a partir do término do prazo original, mediante solicitação da empresa demandada, a ser apresentada com a devida justificativa ao DEINT antes do vencimento do prazo original.

 

§ 4º Para fins de cumprimento dos prazos referidos nos parágrafos 1º e 2º, as respostas ao questionário poderão ser antecipadas por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço "deintorigem@mdic.gov.br", devendo ser apresentado o questionário respondido em via impressa com data de postagem anterior à do vencimento do prazo.

 

§ 5º O DEINT poderá solicitar ao importador ou ao exportador ou produtor estrangeiro esclarecimentos adicionais em relação às informações preenchidas no questionário.

 

§ 6º O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador ou produtor relativas aos bens que tenha importado.

 

Art. 15. O DEINT solicitará informação à entidade emissora de certificado ou outro documento de origem que instrua o pedido de licença sobre a autenticidade do documento e a regra de origem aplicada na sua emissão.

 

Art. 16. Quando as informações constantes nas respostas aos questionários a que se refere o art. 14 forem insuficientes para comprovar a origem declarada, o DEINT poderá solicitar à empresa exportadora ou produtora a efetivação de diligências ou fiscalização nos seus estabelecimentos com o objetivo de examinar os processos produtivos e as instalações utilizadas na elaboração do produto.

 

§ 1º A efetivação de diligências no estabelecimento da empresa exportadora ou produtora somente ocorrerá mediante sua expressa autorização, devendo o DEINT notificar a representação diplomática ou comercial do país exportador no Brasil.

 

§ 2º Caso seja autorizada a realização das diligências, o DEINT solicitará à autoridade competente do Estado exportador que realize as gestões necessárias para a realização da visita às instalações do exportador ou produtor e a convidará a acompanhar as diligências.

 

§ 3º As diligências e fiscalizações deverão ser realizadas por no mínimo 2 (dois) servidores da SECEX, que poderão solicitar a participação, devidamente autorizada pela empresa exportadora ou produtora, de especialistas identificados previamente que atuarão na prestação de assistência técnica.

 

Art. 17. O DEINT poderá solicitar a prestação de assistência técnica de entidades e especialistas de capacidade técnica reconhecida e a realização de visitas técnicas aos estabelecimentos de produtores nacionais com o objetivo de obter informações sobre a composição e o processo produtivo dos bens que sejam objeto de verificação de origem não preferencial.

 

Art. 18. As partes interessadas poderão requerer vista do processo e obtenção de cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos sigilosos e os documentos internos de Governo.

 

Art. 19. São considerados sigilosos e serão como tal tratados quaisquer dados ou informações que sejam fornecidos em base sigilosa, e não serão reveladas sem autorização expressa da parte que os forneceu.

 

§ 1º As informações fornecidas no questionário como sigilosas devem ser acompanhadas de justificativa, que será analisada pelo DEINT, e resumo não confidencial fornecido na mesma data que permita compreensão razoável da informação sigilosa.

 

§ 2º Deverá ser aposto o termo CONFIDENCIAL, em caixa alta, de forma centralizada no alto e no pé de cada página, preferencialmente em cor contrastante com a do documento, devendo ainda ser indicado no resumo não confidencial qual o campo e a página do questionário a que se refere.

 

Art. 20. O DEINT poderá encerrar a fase de instrução a qualquer momento sempre que as informações obtidas forem suficientes para comprovar o cumprimento ou o descumprimento das regras de origem dispostas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.

 

Seção II

Relatório Preliminar

 

Art. 21. Encerrada a instrução, o DEINT elaborará relatório preliminar, de caráter conclusivo.

 

§ 1º O relatório preliminar deverá conter os fatos essenciais que formam a base do processo de investigação e indicar claramente se o bem em questão cumpre as regras de origem dispostas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.

 

§ 2º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária, não atenda aos prazos estipulados, preencha o questionário de forma incompleta ou insatisfatória ou crie quaisquer outros obstáculos à investigação, as conclusões do DEINT serão elaboradas com base nas informações disponíveis, conforme os meios de prova admitidos na legislação brasileira.

 

Art. 22. O DEINT notificará as partes interessadas do resultado preliminar da investigação de origem, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para manifestação, por meio de alegações escritas.

 

Parágrafo único. Eventuais manifestações deverão ser encaminhadas ao DEINT na forma prevista no art. 28.

 

Seção III

Relatório Final

 

Art. 23. Decorrido o prazo para a manifestação das partes interessadas conforme previsto no art. 22, o DEINT elaborará relatório final indicando os fatos e fundamentos que motivaram a investigação e as conclusões acerca do cumprimento das regras de origem não preferencial descritas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.

 

§ 1º Caso as conclusões apresentadas no relatório final indiquem o cumprimento das regras de origem, serão deferidas as licenças de importação objeto dos procedimentos especiais de verificação de origem em questão, desde que respeitadas as demais exigências estabelecidas na legislação.

 

§ 2º Caso as conclusões apresentadas no relatório final indiquem a não comprovação do cumprimento das regras de origem, a SECEX deverá dar publicidade ao fato, na forma do art. 25, aplicando-se o disposto no art. 3º desta Portaria.

 

Art. 24. O DEINT notificará o importador e a representação diplomática ou comercial do país exportador no Brasil da conclusão da investigação de origem.

 

CAPÍTULO IV

PUBLICIDADE ACERCA DO NÃO CUMPRIMENTO DE REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS

 

Art. 25. Caso, mediante o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, não reste comprovado cumprimento das regras de origem estabelecidas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, a SECEX publicará no Diário Oficial da União (DOU) Portaria informando:

 

I - descrição e classificação na NCM do bem objeto da verificação de origem;

 

II - empresa declarada como exportadora ou produtora do bem objeto da verificação de origem;

 

III - país declarado como de origem do bem objeto da verificação;

 

IV - que o bem exportado ou produzido por empresa referida no inciso I e originário do país referido no inciso III não cumpre com as regras de origem previstas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010;

 

V - que o país a que se refere o inciso III não conta com produção do bem objeto da verificação de origem ou que a produção dos bens no país não cumpre com as regras de origem previstas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, quando couber;

 

VI - que não serão deferidas quaisquer licenças de importação, independentemente do importador, dos bens referidos no inciso I, sempre que a empresa declarada como produtora ou exportadora for aquela a que se refere o inciso II e o país declarado como de origem for aquele a que se refere o inciso III, quando couber;

 

VII - quando ocorrer o fato previsto no inciso V, que não serão deferidas quaisquer licenças de importação para o bem a que se refere o inciso I quando o país de origem declarado for aquele de que trata o inciso III.

 

CAPÍTULO V

REVISÃO DA VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

 

Art. 26. Importadores e exportadores ou produtores estrangeiros afetados por decisão acerca de procedimento de verificação de origem não preferencial poderão, mediante petição endereçada ao DEINT na forma do art. 28 desta Portaria, solicitar a revisão dessa decisão.

 

§ 1º A petição de nova avaliação sobre a origem do bem deve ser fundamentada e acompanhada de todas as informações de que o peticionário disponha para esse fim, as quais serão preliminarmente examinadas com o objetivo de se verificar se o pedido se justifica e se são necessárias informações complementares.

 

§ 2º O procedimento de revisão deverá observar as regras previstas no Capítulo III desta Portaria, no que couber.

 

Art. 27. Caso o procedimento de revisão constate o efetivo cumprimento das regras de origem de que trata o art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, a SECEX deverá publicar no DOU. nova Portaria contendo a revisão das constatações de Portaria publicada na forma do art. 25 com base na decisão revista.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Os ofícios, documentos, petições, denúncias e demais expedientes dirigidos ao DEINT em virtude do disposto nesta Portaria, deverão ser encaminhados em meio físico ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF, CEP 70053-900, devidamente identificados e endereçados ao Departamento de Negociações Internacionais, e também por meio eletrônico ao endereço "deintorigem@mdic.gov.br".

 

Art. 29. Aos procedimentos administrativos previstos nesta Portaria, aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 30. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.

 

Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...)

6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1148444/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010)

Liminar impede exclusão de construtora do Refis

   
  quarta-feira, 16 de novembro de 2011    
 
   
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
        

A Justiça Federal em Brasília concedeu uma liminar que impede a exclusão de uma construtora do Refis da Crise. A empresa não fez a consolidação de débitos tributários prevista no programa de parcelamento federal, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009.

Indicar os tributos e o número de parcelas a pagar é uma das exigências da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para as pessoas físicas ou jurídicas não serem excluídas do programa.

A portaria conjunta PGFN/SRF nº 06, de 2009, estabeleceu os prazos e a necessidade de consolidação. Pela norma, mesmo quem estivesse em dia com os pagamentos, mas perdesse o período para a indicação dos débitos, também seria excluído do programa de parcelamento.

A advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, comprovou que a empresa realizou todos os pagamentos e impetrou um mandado de segurança alegando que a portaria "ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", pois a exigência da consolidação não estava prevista na Lei nº 11.941, de 2009. A norma previa apenas a exclusão se não houvesse pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou se a última não fosse quitada.

"Foi um equívoco do contribuinte, mas ele estava totalmente em dia", diz a advogada. Segundo ela, o objetivo do parcelamento é regularizar a situação do contribuinte, e por isso não teria sentido excluí-lo do parcelamento por um motivo meramente regimental. Ela afirma que, mesmo o contribuinte que não quitou todas as parcelas antes do prazo de consolidação, não poderia ser impedido de fazê-lo, tampouco excluído do Refis. "Foi a portaria posterior que trouxe a hipótese de exclusão na ausência de consolidação. Isso não é razoável, não é proporcional."

Na decisão, o juiz da 21ª Vara Federal de Brasília, Hamilton de Sá Dantas, estipulou um prazo de dez dias para o cumprimento da determinação. A liminar foi concedida no dia 28 de outubro. "Se o órgão fazendário recebe valores a título de pagamento de parcelas, não pode obstar a continuidade da fruição do benefício fiscal do parcelamento", afirma. A PGFN informou que ainda não foi notificada da decisão e, portanto, não poderia se pronunciar sobre o caso.



NORMA DA SECEX REGULAMENTA PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

16/11/2011

 


A Secretaria de Comércio Exterior (Secex), por meio do Departamento de Negociações Internacionais (Deint), promoverá a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas na Resolução Camex nº 80/2010, que aprovou as disposições sobre a aplicação das regras de origem não preferenciais.

De acordo com a Portaria Secex nº 39, publicada no Diário Oficial da União de 16/11/2011, a verificação de origem não preferencial será realizada, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação e será instruída por meio de procedimento especial.

O licenciamento de importação, quando utilizado para a implementação de instrumentos não preferenciais de política comercial, em especial aqueles de defesa comercial, poderá ser objeto do procedimento especial de verificação de origem, sendo que a Secex selecionará, por meio de análise de riscos, os pedidos de licenças que estarão sujeitas ao referido procedimento especial. Para tanto, serão considerados os fatores históricos das operações de importação e exportação, inclusive com dados sobre a origem e produtores do bem em questão; as condições relativas a certificados ou outros documentos de origem; e denúncias apresentadas à Secex.

O Deint será responsável por instruir o procedimento de verificação de origem não preferencial, que tem como meta ser concluído no prazo máximo de 180 dias.

Importadores, exportadores ou produtores estrangeiros afetados por decisão acerca de procedimento de verificação de origem não preferencial poderão, mediante petição endereçada ao Deint, solicitar a revisão da medida.


Aduaneiras

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

CAMEX AMPLIA PRAZO PARA PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

14/11/2011

 


A Câmara de Comércio Exterior (Camex) prorrogou, até 30 de junho de 2012, o prazo previsto na Resolução nº 44/2011, para a conclusão do primeiro projeto de modernização e consolidação da legislação relativa ao comércio exterior do Grupo Técnico Interministerial de Consolidação da legislação interna de comércio exterior (GTIC). A decisão consta da Resolução nº 88, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2011.


Aduaneiras

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA.

O valor da causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico que a impetrante pretende auferir com a medida judicial. O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação. A resolução concessória do benefício não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos, e não retroativos, à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro. Descabida a não aplicação do benefício concedido pela resolução aos próprios equipamentos sem similar nacional que serviram de base para o reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.

Processo  AMS 200372080073884 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a) ELOY BERNST JUSTO Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador

SEGUNDA TURMA Fonte D.E. 13/02/2008

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

domingo, 13 de novembro de 2011

Evento Bneficiente_ Vídeos do Krocfestblues 9ª Edição

Amigos e Amigas,

Convido-os para grande festa beneficiente de blues com os maiores nomes do blues nacional.

Trata-se do KrocfestBlues/2.011,  em sua nona edição.

O evento é organizado pelo Claudião (URSO) e o Vicente Di Nardo,
meu amigo, da Krokodile pop (http://www.instrumentosusados.com.br/default2.asp).

O evento é muito bacana, pois a entrada são três kgs de alimentos não perecíveis, destinados a crianças carentes.


Será dia
23.11.2.011, às 22.00hs, no Paddys Pub, na Av. Luiz Dummont Villares, 655, Santana, Sao Paulo.
fone11-2977-9226.

site: http://www.paddyspub.com.br/


Entrada: três kilos de alimentos não perecíveis.



Assistam ao vídeo de divulgação e os músicos no palco em outros edições.

http://www.youtube.com/watch?v=LQ2ED_Rg9yc




nos vemos lá !! abs/bjs
--
Felippe Alexandre Ramos Breda
felippe.breda@gmail.com
phone: 11-8752-8024
skype: felippe.breda
Blog: http://www.lidefiscal.com/

Governo afirma que controlará importação de veículos


11 de novembro de 2011 | 16h 23

ADRIANA FERNANDES - Agencia Estado

BRASÍLIA - O secretário-adjunto executivo do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, afirmou hoje que o governo não vai permitir um "surto" de importação de veículos até que entre em vigor o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre automóveis. Segundo ele, o governo tem como fazer o controle por meio de licenças de importação. O governo não concederá licenças se identificar o surto. Os critérios para esse controle, no entanto, não foram definidos.

Oliveira afirmou ainda que o controle tem amparo legal por meio do licenciamento não automático. Ele destacou que o licenciamento não automático dá um prazo de até 60 dias para a licença ser autorizada. "É regra", afirmou, rebatendo a avaliação de que essa prática poderia se traduzir numa "operação tartaruga".

Em setembro, o Ministério da Fazenda anunciou a elevação em 30 pontos porcentuais do IPI de automóveis e caminhões para as montadores que não cumprirem os requisitos estabelecidos pelo governo - entre eles de mínimo 65% de conteúdo nacional ou regional (Mercosul).

O aumento do IPI vai entrar em vigor em 16 de dezembro, conforme decreto publicado hoje no Diário Oficial da União. O decreto adapta o novo programa automotivo à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou o prazo de 90 dias para que a elevação do imposto começasse a vigorar.

A habilitação provisória das empresas ao novo regime, para que tenham a redução do IPI mais alto, vai valer até o dia 1º de fevereiro de 2012. A partir dessa data, a habilitação terá de ser definitiva. "As empresas terão até o dia 16 de janeiro do ano que vem para solicitar a habilitação definitiva", afirmou o secretário-adjunto executivo do Ministério da Fazenda.



A diferença entre imunidade tributária, isenção e não incidência


Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/20404

Publicado em 11/2011

Considerar a imunidade tributária como uma simples limitação constitucional ao poder de tributar é um tanto vago, já que tal expressão abrange outros institutos que se apresentam bem diferentes da imunidade.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 define a competência tributária dos diversos entes da Federação para instituir seus tributos. No entanto, a própria Constituição consigna que determinadas situações materiais não sejam oneradas com tributos; ou seja, são excluídas certas pessoas, bens, situações ou serviços do poder de tributar do Estado. Essa desoneração tributária consignada na própria Constituição é chamada de imunidade.

Carrazza [01] conceitua imunidade como:

Um fenômeno de natureza constitucional. As normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações.

No entanto, considerar a imunidade tributária como uma simples limitação constitucional ao poder de tributar é um tanto vago, já que tal expressão abrange outros institutos que se apresentam bem diferentes da imunidade. As imunidades inibem o exercício da competência tributária em certas hipóteses, enquanto alguns princípios considerados limitações ao poder de tributar orientam o adequado exercício da competência. Portanto, as limitações ao poder de tributar consignadas na Constituição Federal apresentam um rol de princípios e imunidades, estas aplicáveis a situações específicas, e aqueles caracterizados pela abstração e generalidade. [02]

Afirma-se que há incidência tributária quando acontecem fatos previstos em hipóteses de incidência do tributo legalmente definida, fazendo nascer a obrigação de pagar o tributo. Em contrapartida, a não incidência é a ocorrência de certos fatos que estão fora do campo dessa norma de incidência, não tipificados na lei, insusceptíveis de fazer gerar a obrigação tributária. Ou melhor, todos os fatos que não têm capacidade de gerar tributos estão no campo da não incidência. Nesse caso, pode ser considerada não incidência a não eleição pelo constituinte de uma atividade econômica passível de ser tributada, ou quando, em nível de legislação infraconstitucional, o legislador não esgota as possibilidades de tributação que a Constituição lhe atribui.

A imunidade e a isenção fazem que certos fatos não tenham aptidão de gerar tributos, negando-lhes expressamente essa possibilidade. Ou melhor, excluem esses fatos da aplicação das normas de incidência tributária. [03] Portanto, a imunidade e a isenção estão no campo da não incidência, ou porque o legislador não quis tributar ou porque lhe faltou competência para tributar estipulada na própria Constituição Federal.

Luciano Amaro [04] ainda coloca situações em que a competência é autorizada, mas não é exercida, sendo designada pela doutrina de não incidência pura e simples para se opor às situações de imunidade e isenção.

Acrescenta ainda o autor, ao diferenciar imunidade de isenção:

A imunidade e a isenção distinguem-se em função do plano em que atuam. A primeira opera no plano da definição da competência, e a segunda atua no plano da definição da incidência. Ou seja, a imunidade é técnica utilizada pelo constituinte no momento em que define o campo sobre o qual outorga competência. Diz, por exemplo, o constituinte: "Compete à União tributar a renda, exceto a das instituições de assistência". Logo, a renda dessas entidades não integra o conjunto de situações sobre que ode exercitar-se aquela competência. A imunidade, que reveste a hipótese excepcionada, atua, pois, no plano da definição da competência tributária. Já a isenção se coloca no plano da incidência do tributo, a ser implementada pela lei (geralmente ordinária) por meio da qual se exercite a competência tributária. [05]

Amaro leciona que essas diferenças entre as muitas formas de não incidência dizem respeito à técnica legislativa, para a qual se a exoneração tributária for em nível Constitucional, tem-se a imunidade; se for dada por lei infraconstitucional será isenção. Ou se o fato simplesmente não é referido na lei, diz-se pertencer ao campo da não incidência pura e simples.

Acrescenta-se, no entanto, que, além de uma técnica legislativa, as imunidades se referem a valores garantidores dos objetivos precípuos que a Constituição Federal trouxe em seu texto, tanto que ela foi galgada ao patamar de direitos e garantias fundamentais não suscetíveis de alteração por emenda constitucional; portanto cláusulas pétreas (Art. 60, § 4º, IV, CF), como bem afirma Sacha Calmon: [06] "Teleologicamente a imunidade liga-se a valores caros que se pretende sejam duradouros, enquanto a isenção veicula interesses mais comuns, por si sós mutáveis". Logo as isenções são concedidas em função de situações de política fiscal do ente federativo tributante, logicamente devendo haver um critério válido de discrímen para justificar a norma de exoneração de tributo e harmonizá-la com o princípio constitucional da isonomia.

É bem esclarecedora a diferenciação entre não incidência, isenção e imunidade consignada por Rui Barbosa Nogueira [07] quando leciona:

[...] os campos de incidência e isenção cabem ao legislador ordinário. Este, dentro de sua competência, tem a faculdade de traçar o círculo da incidência e excepcionar a isenção. O da não incidência ficou fora do círculo da incidência. Em princípio a área de incidência ou de isenção podem ser aumentadas ou diminuídas pelo competente legislador ordinário, porém jamais ultrapassar a barreira da imunidade, porque esta é uma vedação constitucional.

Por fim, na doutrina de Fernando Facury Scaff, [08] a imunidade tributária caracteriza-se como norma de desoneração tributária, constitucionalmente qualificada, e diz respeito à estrutura social e econômica de um país. Ela tem como objetivo a implementação concomitante dos objetivos do Estado, traçados na Constituição pela sociedade; e as isenções são normas conjunturais e não estruturais utilizadas para permitir maior flexibilidade na política econômica das unidades federativas.


REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2008.

COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Imunidades: contra impostos na Constituição anterior e sua disciplina mais completa na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1992.

SCAFF, Fernando Facury. Cidadania e imunidade tributária. In: MARTINS, Ives Gandra (Coord.). Imunidades tributárias. Centro de Extensão Universitária. São Paulo: RT, 1998. Cap. 25.


Notas

  1. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 705.
  2. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 33-36.
  3. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 305.
  4. Ibid., p. 306.
  5. Ibid., p. 307.
  6. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 140.
  7. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Imunidades: contra impostos na Constituição anterior e sua disciplina mais completa na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1992, p.112.
  8. SCAFF, Fernando Facury. Cidadania e imunidade tributária. In: MARTINS, Ives Gandra (Coord.). Imunidades tributárias. Centro de Extensão Universitária. São Paulo: RT, 1998. Cap. 25. p. 492-495.

Autor

  • Auditor fiscal da Fazenda Estadual. Mestre em Direito com ênfase em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília. Pós graduado em Direito Tributário. Pós graduado em Direito público e Pós graduado em Controle na Administração pública. Professor de Direito no Ensino Superior.

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

MAZZA, Willame Parente. A diferença entre imunidade tributária, isenção e não incidência. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3055, 12 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20404>. Acesso em: 13 nov. 2011.

sábado, 12 de novembro de 2011

Fiesp deve ir à Justiça contra Estados que subsidiam ICMS de importados





Segundo a Federação, governadores do Ceará, Pernambuco, Espírito Santo e Santa Catarina não estão cumprindo decisão que considera como inconstitucional a consenção de créditos do imposto

 

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) declarou guerra aos governadores dos Estados que, segundo a entidade, "estão sendo irresponsáveis e cometem crime de lesa-pátria por permitirem que produtos importados entrem no País com subsídio de ICMS", segundo o diretor do Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior da entidade, Roberto Giannetti da Fonseca. De acordo com ele, a entidade estuda entrar com processo legal contra alguns governadores, como os do Ceará, Pernambuco, Espírito Santo e Santa Catarina, que não estão cumprindo decisão tomada em julho pelo Supremo Tribunal Federal (STF), considerando inconstitucional a concessão de isenção de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de produtos por meio de seus portos.

Segundo Giannetti, a "guerra dos portos" é um dos principais fatores que prejudicam a economia do País e a indústria nacional. Ele disse que o Produto Interno Bruto (PIB) deixou de crescer 0,8% no ano passado por conta desse fato, ou seja, se não fosse essa isenção de tributos e concessão de créditos de ICMS o Brasil teria crescido 8,3% em 2010 e não os 7,5% registrados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). "Trabalho há 35 anos em comércio exterior e já viajei para 70 países", disse. "Nunca vi nenhum deles dar subsídio de tributos como ocorre hoje nos Estados, o que viabiliza a guerra dos portos."

De acordo com o diretor da Fiesp, embora a concessão de subsídios por alguns Estados venha crescendo nos últimos anos, o combate a esta prática ganhou força a partir de julho com a decisão de inconstitucionalidade do STF. A Fiesp espera que até o fim deste ano o Senado aprove a Resolução 72, que busca acabar com essa diminuição da alíquota interestadual de ICMS, prática que vem fomentando o ingresso excessivo de importações no País, via portos, sobretudo manufaturados. "O fato positivo é que a presidente Dilma Rousseff vai proibir ou diminuir muito a guerra dos portos", comentou Giannetti. "Estamos do lado dela e vamos cobrar essa posição do governo para atacar com vigor esta questão."

 


 

Agência Estado

10/10/2011

 


Os riscos do preço de transferência


Fruto da globalização, o comércio entre empresas vinculadas cresceu a partir dos anos 50, chamando atenção dos diversos Fiscos para os preços de transferência já que o alto custo nas importações de partes ligadas (ou baixo preço de exportação) pode reduzir o lucro e, pois, o imposto pago. Daí ter-se desenvolvido um critério, amplamente aceito, segundo o qual partes ligadas devem praticar preços e condições semelhantes a terceiros independentes ("arm's length"). Se há consenso quanto a este, a prática difícil é sua concretização, com o risco de o preço mínimo exigido no Estado vendedor ultrapassar o custo máximo no Estado importador. Ciente desse problema, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) busca aproximar tais práticas.


O Brasil não integra a OCDE e - verdade seja dita - os critérios propostos pela última não são adequados à realidade de um país em desenvolvimento. Daí não ser censurável a decisão do legislador, por meio da Lei nº 9.430, de 1996, de adaptar as práticas internacionais. Houve, por certo, exagero na simplificação, quando, por exemplo, impuseram-se margens predeterminadas, sem a necessária flexibilização.


A maior crítica, entretanto, que se pode fazer não é ao legislador, mas ao Fisco, cuja interpretação inviabiliza a lei.


Sintomático é o caso do método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL). Sua concepção é singela: o preço de mercado de um bem importado deve partir do preço de revenda, deduzido de uma margem predeterminada de 20%. Quando, o bem era aplicado na produção de outro bem, o Fisco pretendeu vedar a aplicação do PRL, como se não houvesse revenda, o que foi rechaçado pela jurisprudência.


Quem se disporá a fabricar no país, se tiver que tributar lucro (inexistente)?


A lei nº 9.959, de 2000 expressamente admitiu o PRL na importação de insumos. Em vez da margem de 20%, entretanto, previu margem variável segundo o valor agregado no país. Ou seja: se o bem tivesse pouco valor local, exigir-se-ia margem de 60%; quanto maior o valor agregado no país, menor a margem. É o que se chama norma tributária indutora: por meio do tributo, estimula-se a economia.


O Fisco, no início, adotou esse entendimento (Instrução Normativaº 32, de 2000), mas lamentavelmente voltou atrás, editando a Instrução Normativa º 243, de 2001, que exigiu que o fabricante no país tivesse, sempre, 60% de lucro sobre seu preço de revenda. O raciocínio não tem substrato econômico e fere os parâmetros da razoabilidade. Lamentavelmente, há decisões administrativas e o judiciais confirmando esse absurdo. Sinaliza-se com forte incentivo à desindustrialização do país: quem se disporá a fabricar um bem no país, se tiver que tributar lucro (inexistente) de 60% do preço de venda? Muito mais conveniente revender produtos acabados, quando a margem exigida é só de 20%.


A interpretação da IN 243/01 não tem respaldo no texto da lei. O Fisco insiste em seu posicionamento, dizendo que seria o único caminho lógico. Em resumo, propõe-se que se considere o percentual de participação dos bens importados no custo total do bem, antes de aplicar a margem de 60%.


Não se respalda na lógica o raciocínio, pois utiliza como premissa algo que, afinal, quer-se provar. Ou seja: se quero provar o custo adequado do bem importado, não posso partir daquele mesmo custo.


Seja um exemplo absurdo: um bem cujo item importado custe, em valores de mercado, 1, enquanto os custos nacionais sejam 9, totalizando custo de 10. Seja um preço de venda de 25. A participação do bem importado é de 10% e portanto aplicar-se-á o PRL sobre o valor de 2,5. Com margem de lucro de 60% (1,5), chega-se a preço de mercado tolerado 1 e nenhum ajuste será exigido. Se o contribuinte inflar o bem importado, para 6, o custo total passará a 15. Nesse caso, o percentual de participação do bem importado será 40%. Aplicando o percentual sobre o preço de venda de 25, temos o PRL sobre 10, dando um preço máximo tolerado de 4. Ou seja: o contribuinte sextuplicou o preço de transferência e teve um ajuste de meros 2.


Basta continuar os exercícios matemáticos para ver que o erro é sistêmico: quanto maior o valor da importação, maior o percentual do bem importado no custo total, ampliando o preço de mercado apurado pelo PRL.


Evidencia o erro o fato de que quando se aplica o método, alcançando-se um preço parâmetro e se emprega este mesmo preço novamente na fórmula, chega-se a novo parâmetro.


Tal erro lógico poderia ser corrigido se, em vez de partir do custo do bem importado, se partisse do custo local. Ou seja: no exemplo acima, o custo local era 9. Agregue uma margem de lucro para o custo local (os mesmos 150%: a margem de 60% sobre o preço de venda é o mesmo que 150% em cima do custo) e se chegará a um valor de 22,50. Deduza esse valor do preço de venda (25) e se alcançará o valor de venda do bem importado (2,5). Aplique a margem de 60% e se terá PRL de 1.


Não se quer sustentar o acerto da administração ao exigir margem de 60%. Como dito, contribui para a desindustrialização do país e deve ser rechaçada. Mas os cálculos mostram que a interpretação do Fisco para a Lei nº 9.959, além de não ter base no texto da lei, tampouco tem lógica, merecendo repulsa.



Luís Eduardo Schoueri, professor titular da Faculdade de Direito da USP. Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário

Valor Econômico 11/11/2011

 


Possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS por empresa adquirente de boa-fé


Jus Navigandi

http://jus.com.br

Possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS por empresa adquirente de boa-fé

http://jus.com.br/revista/texto/20415

Publicado em 11/2011

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Proibir a fruição de crédito de ICMS, na hipótese de nota fiscal inidônea, quando esta, em seu aspecto, em sua aparência, nada tem de irregular, é responsabilizar terceiro por obrigação tributária acessória que não lhe cumpria.

Tratando-se de imposto não-cumulativo, cada aquisição de mercadoria sujeita à incidência do ICMS gera, para seu adquirente, contribuinte desse tributo, crédito fiscal correspondente ao valor do imposto, destacado na nota fiscal emitida pelo vendedor.

Logo, não devem ter influência, para o pleno exercício desse direito creditório, irregularidades praticadas pelo emissor desse documento fiscal, se com estas não foi cúmplice o destinatário da mercadoria que ingressou em seu estabelecimento guarnecida por nota fiscal inidônea.

Isso porque, em situações como esta, há que ser observado o princípio da boa-fé. Não podem ter eficácia contra terceiros de boa-fé atos jurídicos, como os atinentes à emissão de documentos fiscais, em cuja consecução esses terceiros, por serem pessoas estranhas a tais atos, não têm como intervir.

Falta, ao terceiro, poder de polícia para tanto, que é concedido apenas à Administração Tributária, porquanto esta é que detém competência para fiscalizar todos os contribuintes.

Se a empresa pagou o ICMS da operação, quando da aquisição, pode, por força do princípio da não-cumulatividade, ter direito ao crédito.

Imagine-se, toda vez que alguma empresa comprar produtos, para evitar casos de nota fiscal inidônea, terá que solicitar uma série de documentos que comprovem a regularidade fiscal. Seria o caos!

Sinceramente, tal exigência é irreal. Ou será que o Fisco gostaria que fosse pago novamente o imposto, para daí ter direito ao crédito? Por óbvio, isto seria inadmissível.

Por certo que resta muito improvável uma empresa que adquire mercadoria normalmente de outra empresa, possa constatar ou imaginar que esta se encontra irregular junto ao fisco.

Seria impossível, uma empresa, detectar e/ou diagnosticar quaisquer vícios, pois, tendo sido devidamente pago o produto e entregue a mercadoria, não caberia ao funcionário (que recebe a mercadoria e/ou àquele que escritura os livros) verificar a sua situação fiscal e, ainda, sua existência física.

Imagine-se uma empresa de grande porte com a aquisição e entrada diária de inúmeros bens, vindo de diversos fornecedores. Como poderia ficar pesquisando a situação de cada um e, outrossim, exigindo documentos e informações? Impossível!

Logo, proibir a fruição de crédito de ICMS, na hipótese de nota fiscal inidônea, quando esta, em seu aspecto, em sua aparência, nada tem de irregular, é responsabilizar terceiro por obrigação tributária acessória que não lhe cumpria.

Ademais, as operações de compra e venda de mercadorias entre estabelecimentos industriais ou comerciais são normalmente realizadas dentro da confiança mútua que rege o fechamento de negócios mercantis.

Dessa forma, como exigir-se, então, que o estabelecimento adquirente de mercadoria indague, previamente, se é regular a inscrição cadastral do vendedor, se são exatas e autênticas as declarações contidas na nota fiscal emitida ou se este continua funcionando no endereço cadastrado junto aos órgãos competentes?

Ora, a nota fiscal, por si só, evidentemente, já representa uma presunção de regularidade da origem da mercadoria, de tal modo que não se configura razoável exigir da empresa adquirente qualquer diligência adicional.

Correto é que, se a nota fiscal contiver todos os elementos e caracteres legalmente exigidos para sua impressão e emissão, o ICMS nela destacado é passível de apropriação pelo contribuinte destinatário.

O crédito de ICMS, escriturado e compensado pelo contribuinte adquirente de mercadoria, por força da sistemática da não-cumulatividade desse imposto, é legítimo na exata medida em que corresponder, efetivamente, a operações de entrada de mercadorias no estabelecimento.

Assim, tendo sido demonstrado que a nota fiscal denominada inidônea deu entrada física e efetiva de mercadorias no estabelecimento, tem-se como induvidosamente caracterizada a sua boa-fé, razão suficiente para conferir-se plena legitimidade aos créditos de ICMS aproveitados.

Aliás, diante da efetiva comprovação e inexistindo qualquer vício detectado na nota fiscal, deve ser deixado de lado as normas infraconstitucionais que vedam a utilização do crédito, sejam estas legais ou regulamentares, havendo de prevalecer sobre elas o princípio constitucional da não-cumulatividade, inserto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal.

Tal preceito da legislação federal, como se vê, confere respaldo de regra jurídica positiva aos argumentos expostos, indo ao encontro, há entendimento no Superior Tribunal de Justiça submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC (recurso repetitivo):

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...)

6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1148444/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010)

Tratando-se de "operações e prestações" realizadas e devidamente comprovadas pela empresa adquirente, que estejam inseridas numa cadeia negocial, não há que se impedir o direito ao crédito, sob a assertiva fiscalista de que o emitente das notas fiscais é inidôneo (art. 23 da LC 87/96).

Conclui-se, portanto, que, em matéria de vedação a crédito de ICMS oriundo de nota fiscal inidônea, o direito pretoriano construído pelo Superior Tribunal de Justiça prestigia a boa-fé do contribuinte adquirente de mercadoria (Resp nº 1.148.444-MG).

Dessa forma, a empresa que adquiriu de boa-fé mercadoria não pode ser sofrer autuação ou qualquer penalidade imposta pelo fisco, devendo, ainda, sempre ser reconhecido o seu o direito ao crédito fiscal.

Autores

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

ROCHA, André Azambuja da; ALFAMA, Thiago Santos. Possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS por empresa adquirente de boa-fé. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3054, 11 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20415>. Acesso em: 12 nov. 2011.

Análise do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a tipicidade


Jus Navigandi

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Análise do art. 1º da Lei nº 8.137/90.

A constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a tipicidade

http://jus.com.br/revista/texto/20410

Publicado em 11/2011

Além de não se tratar de condição de procedibilidade, a constituição definitiva do crédito tributária também não seria uma condição objetiva de punibilidade estrito senso. Trata-se, em verdade, de fato indispensável para a própria consumação do crime.

RESUMO

Os crimes contra a ordem tributária previstos em todos os incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90, tais quais foram legislados, são crimes materiais que apenas se consumam com a supressão ou redução de tributo ou acessório. Se não houver lançamento de ofício constituindo o crédito tributário, ou se o lançamento de ofício feito for invalidado, não terão acontecido os núcleos comuns à conduta típica de todos os incisos. Logo, além de não se tratar de condição de procedibilidade, a constituição definitiva do crédito tributária também não seria uma condição objetiva de punibilidade estrito senso. Trata-se, em verdade, de fato indispensável para a própria consumação do crime.

Palavras-chave: direito penal tributário, crimes contra a ordem tributária, tipicidade.

ABSTRACT

Crimes against the tax system enacted in all itens of the first article of the Act nº 8.137/90, the way they were approved, are material crimes that only happen with the suppression or the reduction of the tax or the accessory. If there's not ex officio constitution of the tax credit, or if the constitution that was made is invalid, there will not have been the verbs that are common to the typical conduct of all the itens. Hence, not only it's not a condition to process, the definitive constitution of the tax credit also is not an objective condition to punish stricto sensu. Actually, it's a fact that is necessary to the configuration of the crime.

Key-words: Penal tax law; crimes against the tax system; configuration.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa a analisar as característica típicas dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 – os crimes de sonegação fiscal por excelência, com o objetivo primordial de determinar a assertividade, ou não, da decisão do Supremo Tribunal Federal que considera o término do processo administrativo fiscal, com a constituição definitiva do crédito tributário, condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária previstos no mencionado art. 1º.

Considera ainda o enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, analisando-o sob a ótica das decisões que serviram de precedente para a sua elaboração, de modo a demonstrar que a restrição nele contida – de que se refere aos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90 – não significa a exclusão do caráter material, a exigir o resultado "supressão ou redução de tributo ou acessório", da figura típica prevista no inciso V.

Analisa-se, ainda, sucintamente, o conteúdo do parágrafo único do art. 1º, de modo a espancar dúvidas quanto aos limites de sua incidência.

Após a análise dos cinco incisos, chega-se às conclusões sobre a real necessidade de aguardar-se o fim do processo administrativo fiscal para a promoção e instauração da ação penal.

O Bem jurídico

O conceito e, mais importante, a imanência hermenêutico-concretizadora que subjaz ao conceito de bem jurídico possuem importância transcendental em toda a teoria científica do Direito Penal moderna. Isso é assim porque é o bem jurídico que determina o sentido material da existência da infração penal a partir do reconhecimento de que não existe conduta típica que não lesione ou ao menos exponha a perigo um bem jurídico relevante à vida humana e que, em razão dessa relevância, foi selecionado pelo sistema criminalizador de condutas para ser reprimido pelo aparelho estatal. E mais, com o bem jurídico, tal seleção criminógena não poderá prescindir de todos os pressupostos não apenas formais mas, ainda mais notável, também materiais estabelecidos na Constituição. E ainda, só tem sentido o bem jurídico em uma ordem jurídica cuja constituição seja informada pela concepção substancial do projeto constituinte e que seja conforme aos padrões civilizatórios dos direitos humanos lato sensu. [01]

O bem jurídico confere ao Direito Penal seu substancial sentido teleológico, especificando o "para quê?" do tipo, fazendo com que a tipicidade seja preenchida de sentido finalístico, na esteira do entendimento de Zaffaroni e Pierangeli: "Sem o bem jurídico, caímos num formalismo legal, numa pura 'jurisprudência dos conceitos'". [02]

Enquanto para Von Liszt bem jurídico é um interesse juridicamente protegido preexistente à norma, Welzel o entendia como sendo o estado social desejável que o Direito quer resguardar de lesões. Zaffaroni e Pierangeli adotam um conceito de bem jurídico segundo o qual "é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam". Em verdade, uma visão mais contemporânea acorda que é impossível conceber-se o bem jurídico desligado do contexto constitucional em que se assenta a norma jurídica. Nesse diapasão, Juarez Tavares arremata da seguinte maneira.

O bem jurídico não se confunde, assim, nem com os interesses juridicamente protegidos, nem com um estado social representativo de uma sociedade eticamente ideal, nem ainda com mera relação sistêmica. Bem jurídico é um elemento da própria condição do sujeito e de sua projeção social e nesse sentido pode ser entendido, assim, como um valor que se incorpora à norma como seu objeto de referência real e constitui, portanto, o elemento primário da estrutura do tipo, ao qual se devem referir a ação típica e todos os seus demais componentes. [03]

Pode-se identificar quatro funções básicas do bem jurídico: a função de garantia, a função teleológica ou interpretativa, a função individualizadora e a função sistemática.

A função de garantia refere-se ao bem jurídico como limite imposto à norma penal em um Estado Democrático e Social de Direito, conforme a teoria constitucional constitucionalmente adequada à dignidade humana real, substancial, exigindo que apenas condutas que lesionem ou ao menos ameacem de lesão os interesses e valores fundamentais da pessoa humana e da coletividade (em prol da pessoa humana).

A função teleológica ou interpretativa consiste no bem jurídico enquanto critério de concretização hermenêutica dos tipos penais fixados em lei. O sentido e o alcance da norma penal são estabelecidos a partir da identificação do bem jurídico, considerado o núcleo da norma penal, conferindo a interpretação a realização no caso concreto da função garantia (que prima facie é imposta ao legislador, aqui já em sua configuração efetivamente operacional-interpretativa).

A função individualizadora do bem jurídico o aponta como critério de fixação da dosimetria da pena, em função da gravidade da lesão ao bem jurídico.

A função sistemática é aquela em que o bem jurídico fundamenta a taxonomia das infrações penais.

Na síntese de Luiz Regis Prado: "Em suma, a função limitadora opera uma restrição na tarefa própria do legislador, a função teleológica-sistemática busca reduzir a seus devidos limites a matéria de proibição e a função individualizadora diz respeito à mensuração da pena/gravidade da lesão ao bem jurídico". [04]

A ordem tributária como bem jurídico

Para o cumprimento de seus elevados objetivos, constitucionalmente determinados, o Estado precisa de recursos que são captados da sociedade que lhe é imanente. E o Direito Penal Tributário desempenha um papel garantidor e regulador do sistema tributário imbuído do que Anabela Miranda Rodrigues chama de "eticização do Direito Penal Fiscal", na seguinte passagem: "É hoje um dado adquirido a eticização do direito penal fiscal, uma vez que o sistema fiscal não visa apenas arrecadar receitas, mas também a realização de objetivos de justiça distributiva, tendo em conta as necessidades de financiamento das actividades sociais do Estado." [05]

A fundamentação da existência da atividade tributária no Brasil encontra abrigo na própria Constituição Federal, que lhe reservou todo um Capítulo, inserido no Título VI, "Da tributação e do orçamento", em que assenta as bases do "Sistema Tributário Nacional", artigos 145 a 162. O complexo de regras legitimadoras da tributação enfeixa desde o poder de tributar até os limites deste poder, considerados verdadeiros direitos fundamentais oponíveis ao Estado. A Constituição se preocupa, ainda, em estabelecer a essencialidade da atividade de tributação à existência do Estado, por meio do disposto no art. 37, XXII

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. [06]

Os interesses que são defendidos pela penalização tributária referem-se ao Estado, diretamente, mas devem ser considerados, na esteira de uma concepção humanística e garantista, enquanto identificados com o interesse difuso da comunidade estatal. Não prevalecem concepções individualista-liberais diante da afirmação constitucional da essencialidade e da relevância do papel desempenhado pela tributação para a consecução de todas as finalidades estatais, globalmente consideradas.

Os crimes contra a ordem tributária, pois, consubstanciam tutela penal de interesses difusos, transindividuais, que apenas podem ser concebidos e entendidos sob a perspectiva comunitária.

Por isso, pode-se afirmar que o sujeito passivo dos crimes contra a ordem tributária, plasmados na Lei nº 8.137/90, é a coletividade comunitária, ou, se preferir, o povo. E não o povo meramente abstrato, figurativo, declinado no discurso como mera instância propagandista. Não o "povo ícone" sobre o qual nos adverte Friedrich Müller, segundo o qual:

Diante de tal configuração não se trata nem do "povo" ativo nem também apenas do "povo" de atribuição [de legitimidade]; e muito menos aí o povo está exercendo a dominação real. Mas fala-se como se ele estivesse exercendo a dominação real, como se tivesse agido de forma mediada, como se legitimasse por meio de lealdade mediada por normas. Nesse caso usamos o povo como sucessor da justificativa pré-democrática, supra-mundana: eis o legitimismo "por obra e graça do povo".

O povo como ícone, erigido em sistema, induz a práticas extremadas. A iconização consiste em abandonar o povo a si mesmo; em 'desrealizar' a população, em mitificá-la (naturalmente já não se trata há muito tempo dessa população), em hipostasiá-la de forma pseudo-sacral e em instituí-la assim como padroeira tutelar abstrata, tornada inofensiva para o poder-violência – "notre bom peuple". [07]

A insurgência liberal contra a criminalização das condutas de sonegação fiscal tem como principal fundamento a iconização do povo, que alheia a atividade estatal das finalidades expendidas na Constituição, ao menos de uma constituição como a nossa Constituição, enfileirada às cartas mais progressistas e ocupadas em garantir a dignidade do ser humano.

O povo constituído pela Constituição, e que deve ocupar a tarefa concretizadora não só dos agentes públicos, mas da própria comunidade, e em especial na perspectiva do Sistema Tributário Nacional, é o "povo como destinatário de prestações civilizatórias do Estado" a que se refere Muller:

O mero fato de que as pessoas se encontram no território de um Estado é tudo menos irrelevante. Compete-lhes, juridicamente, a qualidade do ser humano, a dignidade humana, a personalidade jurídica. Elas são protegidas pelo direito constitucional e pelo direito infraconstitucional vigente, isto é, gozam da proteção jurídica, têm direito à oitiva pelos tribunais, são protegidas pelos direitos humanos que inibem a ação ilegal do Estado, por prescrições de direito da polícia e por muito mais. (...) Os habitantes não habitam um Estado, mas um território; isso vale tanto para titulares de outras nacionalidades como para apátridas, que pertencem à população residente. E vale igualmente para os que atravessam o território do respectivo Estado, ainda que com restrições não jurídicas, mas fáticas: assim e.g. não entrarão eles geralmente no círculo de regulamentação da legislação trabalhista e previdenciária. [08]

A comunidade no sentido amplo de povo como destinatário de prestações civilizatórias do Estado é o sujeito passivo principal dos tipos de injusto contra a ordem tributária; e o Estado, na figura da pessoa dotada de capacidade tributante, e, se for o caso, também o particular diretamente afetado, são sujeitos passivos secundários.

O ilícito penal tributário

Ontologicamente, não há distinção entre o ilícito tributário e o ilícito penal tributário, pois ambos representam igualmente violações de mesma qualidade aos bens jurídicos tutelados. A distinção entre eles reside na gravidade das condutas atentatórias ao bem jurídico ordem tributária.

A simples inadimplência no pagamento dos tributos, ou, em linguagem mais técnica, a não promoção da extinção do crédito tributário por uma das maneiras autorizadas pelo Código Tributário Nacional e pela legislação pertinente, não representa jamais gravidade suficiente a ensejar a aplicação da ultima ratio que deve ser a pena de Direito Penal. Apenas as condutas dolosas tipificadas na Lei nº 8.137/90 fazem com que o ilícito transcenda a esfera estritamente tributária para repercutir também no âmbito penal.

A legislação respeita, e não poderia mesmo ser diferente a interpretação a ser feita à luz da Constituição, o caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal enquanto sistema de conformação social das condutas.

Neste ponto, vale a pena trazer à colação as palavras de Heleno Cláudio Fragoso:

Estamos convencidos de que a incriminação da fraude fiscal constitui, num país como o nosso, importante elemento de uma séria política tributária. Esse tipo de ilícito, entre nós, não ofende o mínimo ético e o cidadão não tem consciência de que o cumprimento da obrigação tributária constitui um dever cívico, cuja transgressão ofende gravemente a economia pública, e, pois, interesses fundamentais da comunidade. A violação desse dever pode apresentar-se como simples atitude passiva de descumprimento da obrigação tributária, fato adequadamente sancionado através de medidas de natureza administrativa (multa). Todavia, pode apresentar maior gravidade, quando o descumprimento da obrigação tributária se realiza através do engano e da fraude, com o emprego de meios tendentes a induzir em erro a autoridade, iludindo o pagamento do tributo. Em tais casos é imperativa a sanção penal, que existe em muitos países, de longa data. [09]

A violação a uma norma tributária pode ensejar, portanto, simplesmente um ilícito tributário ou, a depender da gravidade e desde que materialmente tenha exposto a perigo ou efetivamente lesionado o bem jurídico protegido por meio de uma das condutas tipificadas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, também simultaneamente um ilícito penal (tributário). Ou seja, a existência de um crime tributário pressupõe a de um ilícito tributário, apenável na espera administrativa.

Soma-se a esta constatação o fato de que os crimes contra a ordem tributária apresentarem-se como típicas normas penais em branco, repletas de conceitos que vão haurir diretamente no Direito Tributário o seu significado, em uma interdependência semântico-normativa bastante acentuada. Essa correlação é inevitável diante da própria natureza das infrações – contra a ordem tributária –, e não algo acidentalmente implementado pelo legislador pátrio.

E essa correlação entre (a) os conceitos operacionais do Direito Tributário, que são manejados operacionalmente pelas autoridades administrativas – os agentes fiscais – e (b) a necessidade de ocorrência do ilícito tributário não-penal com os tipos penais tributários ensejou, e ainda enseja, as mais acaloradas discussões a respeito da interligação entre a atividade administrativa (de lançamento e julgamento desse lançamento) e a atividade de acusação e processamento da ação criminal. Essa interligação será objeto de nossa análise mais a frente.

Análise dos tipos penais do art. 1º da Lei nº 8.137/90

Tendo sido assentadas as premissas necessárias, passamos agora à análise dos tipos penais estabelecidos pelo artigo 1º da Lei nº 8.137/90.

O art. 1º da Lei nº 8.137/90 apresenta cinco tipos penais de núcleos diferentes, os quais têm em comum estarem todos ligados aos elementos estabelecidos no caput, o qual apresenta uma definição genérica de requisitos dos crimes contra a ordem tributária, aplicável a todos os cinco incisos que determinam pormenorizada e casuisticamente as condutas incriminadas neles referidas.

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

A doutrina em geral considera que os crimes estabelecidos no art. 1º são todos crimes materiais, exigindo a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação, consubstanciado na supressão ou redução de tributo (incluindo as contribuições sociais, que definitivamente encartam-se na categoria "tributo") ou de qualquer acessório. Por esta razão, são por vezes denominados de crimes de "sonegação própria".

Atento ao princípio da tipicidade fechada, o legislador, além de incluir expressamente as contribuições sociais como elementar típica alternativa, inclui também a redução ou supressão de acessórios, que devem ser entendidos como sendo as obrigações pecuniárias – e estritamente as pecuniárias – que sejam decorrentes da inobservância das obrigações acessórias, na forma do art. 113 do Código Tributário Nacional.

O artigo prevê várias condutas delitivas, em seus incisos, por meio das quais o tributo poderá ser suprimido total ou parcialmente.

A exigência de supressão ou redução de tributo faz com que a consumação desses crimes pressuponha a ocorrência do fato gerador do tributo e/ou dos acessórios, se for o caso.

Há quem diga que a modalidade prevista no inciso IV seja crime de perigo e a modalidade do inciso V seja crime de mera conduta. Tais interpretações, além de dissonantes à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ouvidam que os verbos nucleares dos tipos previstos em todos os incisos é suprimir ou reduzir tributo ou acessórios. Isso significa que, no caso do inciso IV, o crime não é "elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato", mas sim suprimir ou reduzir tributo mediante essas condutas, assim como o crime previsto no inciso V não pode ser considerado de mera conduta, pois apenas é crime "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação" se esta conduta consistir em supressão ou redução de tributo ou acessório.

Observa-se, outrossim, que a figura "fornecê-la" da parte final do inciso V não seria jamais crime de mera conduta.

Relembre-se que os empréstimos compulsórios, além das contribuições sociais de todos os matizes, são considerados tributos, conforme deixou assentada a jurisprudência do Pretório Excelso, a partir do voto proferido pelo Min. Moreira Alves no RE nº 146.733-9-SP.

Vale divisar, por outro lado, que os crimes de sonegação de contribuições previdenciárias não foram absorvidos pela Lei nº 8.137/90, estando atualmente previstos na Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000. E aqui um ponto que costuma ser confundido por boa parte da doutrina. Os artigos 168-A e 337-A do Código Penal, inseridos pela Lei nº 9.983/00, aplicam-se exclusivamente às contribuições à Seguridade Social incidentes sobre a folha de salários, que até a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, eram administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Seguridade Social e anteriormente eram administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, razão pela qual até hoje continuam sendo vulgarmente conhecidas como "contribuições ao INSS", ainda que sejam hoje também administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Não é demais relembrar que os crimes de sonegação fiscal, todos, apenas admitem a modalidade dolosa.

Em regra, o sujeito ativo dos crimes em foco é contribuinte, sujeito passivo da obrigação jurídico-tributária principal. Mas também o substituto (ou responsável por substituição) e o responsável tributários podem sê-lo.

Já o sujeito passivo dos crimes contra a ordem tributária é, primeiramente, a comunidade como um todo, difusamente, na medida em que é a titular do bem jurídico lesado ou ameaçado; secundariamente, também o Estado instituidor do tributo e, se distinto, o ente personalizado dotado de capacidade tributária ativa delegada.

A pena prevista para todas hipóteses é de reclusão de dois a cinco anos, e multa.

Passemos agora à análise dos cinco incisos englobados pelo art. 1º.


I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

Os dois verbos previstos no inciso I referem-se a duas modalidades especiais de falsidade ideológica. O primeiro – omitir – consiste na ocultação da informação sobre a ocorrência do fato gerador à autoridade fiscal por meio de conduta omissiva; e o segundo – prestar –, de caráter comissivo, acontece com a prestação de informação errônea, adulterada, que não representa a realidade dos fatos.

A falsidade ideológica difere da material em razão de, naquela, a falsidade residir no conteúdo intrínseco do documento, enquanto nesta o falsum incide sobre a própria confecção do documento.

A modalidade omissiva pressupõe a existência de um dever de prestar a informação. Esse dever obrigatoriamente deve estar previsto em norma primária, respeitando o princípio da legalidade estrita, de maneira que a determinação meramente infralegal, regulamentar, será inábil a estabelecer o dever de agir.

Além disso, a informação omitida deve revestir idoneidade suficiente para iludir a autoridade fiscal sobre a ocorrência do fato gerador.

Na modalidade "prestar declaração falsa", o crime corresponde a uma falsidade ideológica por comissão com a especificidade de ter sido cometida com a intenção de suprimir ou reduzir tributo ou acessório.

Sendo crimes materiais, de resultado naturalístico, a mera prática da conduta não é suficiente para caracterizar a consumação do crime, devendo obrigatoriamente haver a supressão ou redução do tributo.

A modalidade omissiva não admite tentativa, até porque se o agente efetua o pagamento integral do tributo e/ou acessório, não haverá nem mesmo tipicidade. Por outro lado, a modalidade comissiva admite tentativa desde que o meio utilizado possa ser fracionado, o que é perfeitamente admissível em tese.


II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

Com rigor na análise, as condutas descritas no inciso II já se encontram englobadas pelas do inciso I. A omissão de operação de qualquer natureza oculta informação da autoridade fiscal e a prestação de declaração falsa insere elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

O primeiro verbo do tipo apresenta conduta comissiva, consistente em inserir elementos inexatos que, além de enganar a autoridade tributária, em semelhança ao que acontece no estelionato, seja tendente a suprimir ou reduzir tributo ou acessório. A modalidade "omitindo", evidentemente, é de natureza omissiva, devendo a omissão ser relevante para a identificação, pela autoridade fiscal, da ocorrência do fato gerador.

O tipo tutela a credibilidade dos livros contábeis e fiscais do contribuinte, de modo a que reflitam os fatos que realmente aconteceram.


III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

Da mesma maneira que o inciso anterior, o inciso III trata de uma falsidade. Na opinião de Correa, tal poderá ocorrer tanto na modalidade material quanto na modalidade ideológica [10]; já sob a ótica de Silva, a falsidade ideológica teria sido abrangida apenas nos incisos anteriores, remanescendo apenas o falsum material para a configuração do tipo inserto no inciso III. [11] A maioria da doutrina parece trilhar este último caminho.

A falsidade material, como nos avisa Sylvio do Amaral:

(...) incide sobre a integridade física do papel escrito, procurando deturpar suas características originais através de emendas ou rasuras, que substituem ou acrescentam no texto letras ou algarismos – é a modalidade de falso material consistente na alteração de documento verdadeiro. Ou pode consistir na criação, pelo agente, do documento falso, quer pela imitação de um original legítimo (tal como na produção de um diploma falso), quer pelo livre exercício da imaginação do falsário (como na produção de uma carta particular apócrifa) – e o caso será daqueles para os quais o legislador reservou, com sentido específico, o termo falsificação (art. 297 e 298), que, se assim não fora, significaria genericamente todos os modos de falso documental. [12]

Algumas das modalidades mais famosas e encontradiças na prática dos sonegadores referem-se a (a) nota calçada – quando a primeira via aponta um valor e as demais apresentam valor menor, determinando o engano da autoridade fiscal e o pagamento de tributos a menor; (b) nota sanfona – uma mesma nota fiscal lastreia diversas operações envolvendo o mesmo tipo e quantidade de mercadoria; (c) nota fria – emissão de nota fiscal sem que tenha havido efetivamente a operação, de maneira a criar um custo ou despesa inexistente.


IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

O inciso IV apresenta modalidades de falsidade ideológica, material e de uso de documento falso, em redação que pode ser criticada pela falta de uso da correta técnica de redação legislativo-penal.

A primeira parte do inciso refere-se a condutas que constituem, no mais das vezes, pressupostos cuja ocorrência é necessária para a caracterização dos crimes estabelecidos nos primeiros incisos deste artigo. Parte da doutrina elabora, diante desta perplexidade que "é forçoso considerar a primeira parte do tipo, consubstanciada nos núcleos verbais "elaborar", "distribuir", "fornecer", "emitir", crimes de mera atividade e de perigo concreto, praticados por terceiro estranho à relação jurídica tributária". [13]

Nesta esteira, o tipo teria o condão de alargar o aspecto subjetivo da sujeição ativa dos crimes previstos no art. 1º. Enquanto nos incisos anteriores os sujeitos ativos seriam o contribuinte, o substituto ou, ainda, o responsável tributário, aqui, terceiros alheios à relação obrigacional também estariam submetidos à incidência da norma penal, já que, sendo as figuras do inciso IV antecedentes lógicos dos primeiros incisos, seriam por eles absorvidos, tendo aplicação residual apenas para os terceiros aqui mencionados.

Roberto dos Santos Ferreira chega à conclusão, a partir da incidência do tipo a terceiros, de que o inciso em comento não exigiria a ocorrência do resultado naturalístico.

Dessa forma, independem da produção de resultado para a respectiva consumação, pois não exigem a efetiva supressão ou redução de tributo, contribuição social ou qualquer acessório. Interpretação diversa não cabe, pois a efetiva supressão ou redução de tributo, contribuição social ou qualquer acessório, mediante as condutas descritas na primeira parte do inciso sob comento, são subsumíveis, em tese, aos tipos penais dos incisos I, II, III. [14]

No entanto, apesar dos argumentos do notável mestre, o Supremo Tribunal Federal acabou por considerar também o inciso IV inequivocamente como sendo crime material, conforme restou expresso no enunciado nº 24 da sua Súmula Vinculante. Em verdade, o raciocínio expendido por Roberto dos Santos Ferreira parte de uma operação a contrario sensu, olvidando a positividade da determinação do caput, no sentido de que o crime é a supressão ou redução de tributo ou acessório mediante uma das condutas enunciadas nos incisos. Portanto, acerta a Corte Suprema.

É claro que, a partir da interpretação dada pelo STF, o inciso deixa de ter razão de existir. E isso porque quando o terceiro pratica a conduta e efetivamente acontece uma supressão ou redução de tributo ou acessório, o crime será cometido em co-autoria (lato sensu) entre o contribuinte ou responsável e o terceiro. Exceto se pudermos imaginar uma hipótese em que a ação do terceiro fosse tendente à supressão/redução e não contasse com a participação do contribuinte/responsável, hipótese bastante improvável, senão impossível.

Concluímos, então, que as figuras do inciso IV restam incluídas nos tipos anteriormente arrolados no mesmo artigo 1º.


V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Apesar da semelhança do inciso V com o art. 172 do Código Penal, cuja redação foi alterada justamente pela Lei nº 8.137/90, não devem ser confundidos, na medida em que este protege a propriedade privada, enquanto aquele destina-se à tutela do interesse difuso-comunitário consistente da preservação da ordem tributária.

A ocorrência do crime independe de qualquer intimação fiscal, referida no parágrafo único, como decidem os nossos tribunais, destacando-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

O crime definido no inciso V do art. 1º da Lei 8.137/90, sob a modalidade de omissão quanto à expedição de nota fiscal ou documento obrigatório, pode consumar-se independentemente da pretendida providência administrativa de intimação prévia do contribuinte, para que, em prazo não excedente de dez dias, venha a atender sua obrigação fiscal, a que se refere o parágrafo único do citado dispositivo. (TJSP, Rel. Des. Djalma Lofrano, 5ª C. RT 708/309)

Aliás, o parágrafo único causa estranheza à comunidade jurídica, sendo difícil interpretar-se o seu real significado.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Prima facie, o parágrafo único teria o condão de incriminar a conduta de o contribuinte desatender à intimação feita pela autoridade fiscal, no prazo de dez dias, acrescentando-se mais uma figura delitiva às já especificadas no inciso V (ou seja, não é condição para a ocorrência do crime do inciso V a prévia intimação fiscal, como já mencionado).

O problema é que dificilmente tal conduta criminosa será caracterizada ou comprovada na prática, porque o contribuinte teria que propiciar a supressão ou redução do tributo por meio da conduta de não atendimento da intimação do fiscal. Acontece que a conduta de sonegação consistente na ocultação da ocorrência do fato gerador normalmente já terá sido antecedente, quando da não-declaração ao Fisco, de maneira que no momento da ação fiscal, em que ocorre a intimação, a conduta do contribuinte não será lídima a ensejar supressão/redução de tributo, que já teriam acontecido anteriormente.

Se o legislador pretende incriminar o desatendimento às intimações fiscais, precisaria, para ter eficácia, criar dispositivo assemelhado ao parágrafo único em comento de maneira a consubstanciar crime formal, desconexo ao caput do art. 1º.

A posição do Supremo Tribunal Federal

Após muita discussão, o Supremo Tribunal Federal acabou definindo que os crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, todos eles, são crimes materiais que apenas se consumam com a supressão ou redução de tributo ou de acessório. Ao menos esse é estado atual da discussão, que ensejou até mesmo a publicação de um verbete na súmula vinculante do STF, nº 24.

Súmula Vinculante nº 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Apesar de o verbete fazer referência expressa apenas aos incisos I a IV, dando margem à interpretação, por meio de raciocínio a contrario sensu, de que o inciso V estaria de fora, os precedentes nos quais o STF se baseou para estabelecer a súmula vinculante consideram que todos os incisos do art. 1º são crimes materiais. Assim se depreende da ementa do HC 81.611-8/DF, verdadeiro leading case, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.

1.Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 – que é material ou de resultado –, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo do tipo.

2.Por outro lado, admitida por Lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe proporciona para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal.

3.No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.

Muita celeuma medrou, e ainda permanece, em razão de o STF exigir o fim do processo administrativo fiscal, com a manutenção do crédito tributário constituído, ao menos em parte, como condição para que possa o Ministério Público oferecer (e o Juiz possa receber) a denúncia. Os argumentos contrários centram-se na independência funcional do parquet e na independência e distinção entre as instâncias administrativa e judicial, as quais impediriam que pudesse o órgão da acusação ficar dependente de conclusão da ação administrativa. Seria incabível, assim, uma tal "condição de procedibilidade".

Acontece que o exaurimento da instância administrativa contenciosa, uma vez que essa tenha sido provocada pelo contribuinte, não se insere no rol das condições de procedibilidade. E mais, talvez não seja adequando nem mesmo chamar essa exigência de "condição objetiva de punibilidade", como faz parte dos Ministros do STF, pois não se trata exatamente de uma condição de punibilidade como estas costumam se apresentar na dogmática.

O que acontece é bastante simples. A partir do momento em que se fixa que os crimes contra a ordem tributária estabelecidos no art. 1º são crimes materiais, só existirá conduta típica se houver supressão ou redução de tributo ou acessório. E o tributo existe a partir do momento em que há a constituição do crédito tributário. Como se sabe, e a despeito de autorizadas vozes em contrário, o Código Tributário Nacional cindiu os momentos consumativos da obrigação tributária e do crédito tributário. Não importa se já aconteceu o fato gerador da obrigação tributária, o tributo só existe a partir do momento em que o crédito tributário foi constituído. E a atividade de constituição do crédito tributário que enseja a incidência dos crimes do art. 1º só pode ser a modalidade de lançamento de ofício, pois se o próprio contribuinte antecipa o pagamento e o lançamento é por homologação, expressa ou tácita, evidentemente não pode ter havido supressão ou redução de crédito tributário constituído. Pode até ter havido obrigação tributária que não se converteu em crédito tributário lançado, mas não crédito tributário constituído, logo, não tributo ou acessório suprimido ou reduzido.

Não vingam os argumentos de que quando o lançamento é anulado por vícios formais a infração penal restaria caracterizada. E isso porque, ainda que efetivamente tenha havido a conduta descrita nos cinco incisos do art. 1º, não terá havido supressão ou redução de tributo! E o núcleo de todos os crimes elencados é sempre o mesmo: a supressão ou redução.

Essas conclusões partem, é claro, da premissa de que todos os crimes são materiais, que exigem o resultado, sob pena de atipicidade da conduta.

O argumento de que tal interpretação levaria a segregar as condutas entre aquelas descobertas pela autoridade fiscal e aquelas outras não descobertas, é argumento político, de lege ferenda. Pode-se criticar a lei existente, porém, não se pode ir além dos limites hermenêuticos possíveis a partir da gramática legislada para se legislar por meio da interpretação jurídica.


Conclusão

Os crimes contra a ordem tributária previstos em todos os incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90, tais quais foram legislados, são crimes materiais que apenas se consumam com a supressão ou redução de tributo ou acessório. Se não houver lançamento de ofício constituindo o crédito tributário, ou se o lançamento de ofício feito for invalidado, não terão acontecido os núcleos comuns à conduta típica de todos os incisos, quais sejam, suprimir ou reduzir.

Na pendência de processo administrativo fiscal em que se impugna o crédito tributário lançado de ofício, se, e apenas se, for possível (por ter sido incluído como objeto da impugnação) a invalidação do crédito tributário ou a descaracterização, pela própria autoridade administrativa julgadora, da ocorrência de conduta criminosa, em razão da invalidação de parcela do crédito tributário (por exemplo, desqualificação de multa de ofício em razão de ser sustentada exclusivamente em presunção legal), não há ainda a ocorrência da consumação do crime.

E isto porque o crime só se consuma com a constituição do crédito tributário; constituição definitiva, e não provisória e submetida a legítima impugnação pelo contribuinte. Logo, além de não se tratar de condição de procedibilidade, a constituição definitiva do crédito tributária também não seria uma condição objetiva de punibilidade estrito senso. Trata-se, em verdade, de fato indispensável para a própria consumação do crime, de maneira que faltará a existência de elemento típico enquanto não concluído o processo administrativo fiscal, confirmando o lançamento, no todo ou em parte. Então, é melhor falar-se em atipicidade da conduta até então.


REFERÊNCIAS

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FRAGOSO, Heleno Cláudio, Revista brasileira de criminologia e Direito Penal, n.12.

KERN, Alexandre, O controle penal administrativo nos crimes contra a ordem tributária, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

MÜLLER, Friedrich, Quem é o povo? A questão fundamental da democracia, 2ª ed., São Paulo: Max Limonad, 2000,

PRADO, Luiz Regis, Bem jurídico penal, 2ª Ed., São Paulo: RT, 2001.

RODRIGUES, Anabela Miranda, Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em Matéria Fiscal", Temas de direito penal econômico, São Paulo: RT, 2000.

SILVA, Juary C, Elementos de direito penal tributário. São Paulo: Saraiva, 1998.

TAVARES, Juarez, Teoria do Injusto Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

ZAFFARONI, Eugenio Raul, PIERANGELI, José Henrique, Manual de Direito Penal Brasileiro, São Paulo: RT, 1997.


Notas

  1. Parte-se de um pressuposto de ciência da criminologia contemporânea de que as condutas são "criminalizadas", ou seja, não são ontologicamente condutas criminosas em si mesmas.
  2. ZAFFARONI, Eugenio Raul, PIERANGELI, José Henrique, Manual de Direito Penal Brasileiro, São Paulo: RT, 1997, p. 464.
  3. TAVARES, Juarez, Teoria do Injusto Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 178.
  4. PRADO, Luiz Regis, Bem jurídico penal, 2ª Ed., São Paulo: RT, p. 49.
  5. RODRIGUES, Anabela Miranda, Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em Matéria Fiscal", Temas de direito penal econômico, São Paulo: RT, 2000, p. 181.
  6. A despeito de ter sido incluído pela Emenda Constitucional nº 42/03, ninguém duvida que esta essencialidade foi apenas expressamente declarada, sendo congênita à própria criação do Estado.
  7. MÜLLER, Friedrich, Quem é o povo? A questão fundamental da democracia, 2ª ed., São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 67.
  8. Idem, p. 75-76.
  9. FRAGOSO, Heleno Cláudio, Revista brasileira de criminologia e Direito Penal, n.12, p. 67-68.
  10. CORRÊA, Antônio, Dos crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 115.
  11. SILVA, Juary C, Elementos de direito penal tributário. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 204.
  12. AMARAL, Sylvio do, Falsidade documental, São Paulo: RT, 1999, p. 55.
  13. FERREIRA, Roberto dos Santos, Crimes contra a ordem tributária, 2ª ed., Malheiros, São Paulo: 2002, p. 68.
  14. Idem, p. 69.

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FERRAZ, Sérgio Valladão. Análise do art. 1º da Lei nº 8.137/90. A constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a tipicidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3054, 11 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20410>. Acesso em: 12 nov. 2011.