quinta-feira, 17 de novembro de 2011

O Direito aduaneiro e sua relação com a importação

Além do Tributário

Por André Oliveira Brito

Inicialmente, e que me perdoem os conhecedores da matéria, mas entendo relevante pontuar, ainda que brevemente, a noção de Direito aduaneiro.

O Direito aduaneiro é muito associado ao direito tributário, haja vista a implicação fiscal inerente ao comércio de mercadorias entre nações.

Contudo, e sem qualquer apego a conceitos pré-estabelecidos, tem-se que o Direito aduaneiro, se analisado enquanto ramo autônomo, vai além da questão tributária, haja vista que é instrumento direto da aplicação de normas internacionais e, sobretudo, controle do equilíbrio concorrencial, servindo inclusive, em razão do seu desconhecimento, como artifício para implementação de políticas governamentais que dificultam o livre comércio inter países.

Feito essa inicial abordagem, apenas para situar o leitor, tem-se como recorrente o tema relacionado à importação e exportação, haja vista que intimamente ligado a balança comercial brasileira.

Entretanto a postura governamental, refletida pelas ações de seus agentes fiscais, denota uma possível artificialidade em relação aos resultados apresentados.

Com efeito, em que pese o Brasil ser signatário de diversos acordos e tratados Internacionais, vê-se que a política de fato, aquela aplicada no "chão das aduanas", desconsidera a existência desses instrumentos, limitando-se a seguir normas internas da Receita Federal, muitas das quais completamente dissociadas da realidade legislativa, verdadeiros "franksteins" para minar o poder de reação das empresas importadoras e, dessa forma, apresentar balanço positivo do comércio exterior.

É bem verdade que a área de importação está permeada de empresas constituídas apenas para burlar o fisco e obter redução da elevada carga tributária do nosso país.

Não devemos aquiescer com práticas ilegais que deságüem em redução de tributos (veja o caso dos lençóis contaminados), nem tampouco devemos concordar ou chancelar iguais práticas ilegais dos agentes fiscais em nome da "defesa do mercado interno" (será que nenhuma importação de tecido contaminado foi parametrizada para o canal vermelho de conferência, aquele que implica em vistoria física da carga?).

Talvez daí nasça o desinteresse em aprofundarmos a discussão sobre temas aduaneiros relacionados à importação: a importação não é boa para o País.

Contudo, sem muito adentrar a questão filosófica ou partidária da assertiva, entendo que importação e exportação devem possuir gráficos tendentes ao equilíbrio, sem artificialismos.

A importação é positiva à medida que destrava as relações políticas com o país exportador, ampliando o poder de barganha em diversas outras áreas, como tecnologia, educação, etc. Com efeito, nenhum país será grande apenas exportando, esta tem que ser uma via de mão dupla, de um lado a importação e do outro a exportação.

Cabe ao País que importa, de outra banda, propiciar meios para que seu empresariado alcance igualmente os mercados externos de forma competitiva, jamais atuando "nos bastidores" para minar as importações.

O desinteresse sobre o tema é tão grande que inexiste, salvo OAB-SP, comissões de direito aduaneiro que fomentem a discussão, que busquem interferir de forma positiva para alcançar o equilíbrio normativo em relação à matéria. Apenas a Receita Federal edita, sem medidas ou freios, normas leoninas (muitas abusivas e ilegais) para "regular" a atividade de importação.

Some a isso o fato de que a pena máxima aplicada em desfavor do importador, o perdimento de bens, é julgada em instância única, além de estar em vigor, pendente de apreciação da ADI 4296 de relatoria do Ministro Marco Aurélio, norma que desautoriza a liberação de bens importados em sede liminar ou antecipação de tutela.

Ao importador resta ceder às pressões do fiscal, muitas delas indizíveis, sob pena de sofrer o dissabor do perdimento, da cassação de CNPJ e até mesmo de representações para fins penais.

A verdade é que a ausência de discussão sobre o tema está gerando um verdadeiro terror nas aduanas, pois as normas, sob a ótica de muitos fiscais, são mutáveis e moldáveis ao fato, não o contrário, o correto.

Desta feita, as normas que possuem em seu nascimento um objetivo nobre, acabam desvirtuadas e servindo para interesses, por assim dizer, "menos nobres".

É o caso da IN/SRF 228/2002 nascida com o objetivo de impedir a lavagem de dinheiro ou o fluxo de capital proveniente de células terroristas no País (citada Instrução Normativa foi editada em razão do 11 de Setembro).

Essa norma virou o "picho papão", pois o importador, em muitos casos, desconhece a motivação da sua seleção ao procedimento, mas vê-se compelido a depositar, em favor da União, 100% do valor de tudo que importa, antes mesmo de auferir lucro e independente da plena regularidade do procedimento de importação.

A norma trata de interposição fraudulenta, também sem adentrar a matéria, mas está se tornando um dogma da fiscalização.

A situação é tão crítica que muitas empresas idôneas acabam sendo dragadas pela atuação fiscal desmedida, recebendo tratamento de criminoso, de fraudador.

Com efeito, a única atividade humana que o erro é inadmissível (deveria ser a medicina), pelo menos para a aduana brasileira, é a importação. O erro é visto como fraude, fatos absolutamente corriqueiros e usuais acabam ganhando contorno de crime.

Tomemos como exemplo, sem nenhum objetivo de aprofundamento sobre a matéria, a questão do subfaturamento.

O tipo subfaturar, que implicaria em pagamento de pesada multa e recolhimento de tributos, vem sendo desprezado pela fiscalização. Subfaturar passou a ser tratado como fraude de valor, com isso traz-se a tona o terror, evita-se decisões judiciais em favor do importador (haja vista que o fraudador é uma espécie nociva) e, por fim, contornam-se diversas outras legislações para, ao invés de multar e cobrar o tributo, decretar a pena máxima de perdimento de bens, conduzindo o processo ao julgamento em instância única.

A ausência de discussões sobre o tema favorece a voz da fiscalização e acaba refletindo na jurisprudência do Poder Judicial, pois ao analisar os fatos sempre sob a ótica da fraude (bandeira sustentada pelas aduanas), muitas situações legais, ou simples erros, acabam em julgamento desfavorável.

Assim, e que não me deixem mentir os muitos importadores, o ramo de importação tornou-se de elevadíssimo risco, terra onde a insegurança jurídica impera.

Certamente o aprofundamento do tema, sobretudo em prol do caro princípio da segurança jurídica, a franca discussão, o debate acadêmico e a participação da OAB, por intermédio de suas seccionais, permitam um maior grau de certeza por parte dos importadores, reduzindo o risco da atividade.

O momento é oportuno para aprofundarmos a questão, pois diversas empresas estão se estabelecendo no País, vultosas obras de infraestrutura estão em curso, exploração do Petróleo na Camada de Pré- Sal, Copa do Mundo, Olimpíadas, todas são atividades que implicam em robusta troca entre nações, razão pela qual este deve ser um filão onde a segurança jurídica seja plena.

André Oliveira Brito é advogado, especialista em Comércio Exterior

Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2011

MDIC reforçará ações sobre certificado falso de origem

Economia

Por Renata Veríssimo

Brasília - Em mais uma frente para fortalecer a defesa comercial do País, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) passará a abrir, por iniciativa própria, investigações com o objetivo de apurar indícios de certificado falso de origem nas importações. Atualmente, as investigações em curso foram solicitadas por setores da indústria brasileira.

"Estamos dispostos a abrir investigações de ofício sempre que tivermos elementos com suspeitas de fraude na certificação de origem", afirmou, à Agência Estado, a secretária de comércio exterior do MDIC, Tatiana Prazeres. Ao identificar os indícios de fraude, a secretaria fará, previamente, a verificação de origem antes de deferir os pedidos de licença de importação.

A possibilidade de abertura de investigação por iniciativa própria foi estabelecida na portaria de número 39, publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU). "A verificação de origem não preferencial será realizada mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação", diz o texto. A portaria define os procedimentos específicos para a verificação da origem dos produtos importados. "As licenças de importação não serão deferidas enquanto o processo não for concluído", explicou a secretária. O prazo máximo para conclusão da investigação é de 180 dias.

Para driblarem as sobretaxas aplicadas pelo governo nas importações com dumping, exportadores de outros países e importadores brasileiros se utilizam, muitas vezes, de mecanismos como a emissão de certificado de origem falso ou da chamada "circunvenção" (quando as peças são montadas em outros países antes de serem exportados, para fugir da sobretaxa). Tatiana revelou que o MDIC também pretende punir o importador brasileiro que trouxer para o Brasil produtos com falso certificado de origem. "Estamos aperfeiçoando a portaria que suspende o registro do importador no Siscomex (sistema de registro do comércio exterior)", disse.

Para tornar as medidas de direito antidumping mais eficazes, o MDIC tem trabalhado para coibir as demais práticas desleais ou ilegais de comércio exterior. Pela primeira vez na história, neste ano o Brasil proibiu a entrada de produto importado em função de fraude na certificação do país de origem. Neste ano, foram abertas dez investigações de denúncias de certificados fraudulentos.

Além dos dois já concluídos, Tatiana disse que espera encerrar mais seis ainda em 2011, envolvendo dois produtos diferentes. Os processos correm em sigilo, mas a secretária revelou que sete técnicos do governo estão nesta semana em Taiwan fazendo verificações in loco do processo produtivo. "Taiwan responde por metade das investigações abertas quando se diz respeito à declaração falsa de origem", explicou. "Estamos conversando com as autoridades em Taiwan porque elas também não têm interesse em ficar com a imagem ligada às fraudes", contou.

Instrução Normativa RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e dá outras providências.


DOU de 17.11.2011


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 24 e 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.5º.......................................................................................

...................................................................................................

§ 4º Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de matriz por solicitação do respectivo órgão nacional, sem prejuízo da responsabilidade tributária deste.

…...............................................................................................

§ 7º O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos consórcios simplificados de produtores rurais:

I - não inscritos no Cadastro Específico do INSS (CEI) até 17 de novembro de 2011; e

II - inscritos no CEI em data anterior a 17 de novembro de 2011 .

§ 8º A inscrição no CNPJ, efetuada pelos consórcios simplificados de produtores rurais referidos no inciso II do § 7º para substituir a matrícula CEI, deverá ser utilizada para efeito de cumprimento de suas obrigações principais e acessórias somente a partir da competência janeiro de 2012.

§ 9º A matrícula CEI, substituída por inscrição no CNPJ nos termos do § 8º, será encerrada a partir de 31 de dezembro de 2011." (NR)

"Art.24.......................................................................................

…...............................................................................................

§ 7º As alterações realizadas na forma deste artigo:

I - constam do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 11;

II - são conhecidas pela entidade, por meio da emissão do Comprovante referido no inciso I; e

III - podem ser desconsideradas por revogação do ato de modificação, solicitada pela entidade, mediante processo administrativo.

§ 8º No caso de alteração do representante no CNPJ, a entidade deve ser comunicada por quem promoveu a alteração." (NR)

"Art.26.......................................................................................

I - existência de débito tributário exigível, inclusive contribuição previdenciária, ou com exigibilidade suspensa;

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a alínea "f" do inciso II do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Certificação positiva do operador estrangeiro


 

 

*Por Felippe Alexandre Ramos Breda

 

 

Foi publicada a Instrução Normativa pela Receita Federal do Brasil nº 1.181/2.011, em 18.08.2.011, com vigência imediata, que instituiu e regulamentou nova figura jurídica ao Comércio Exterior nacional, denominada verificação de conformidade aduaneira ao operador estrangeiro.

 

O instituto vem na linha da política adotada pela Organização Mundial das Aduanas – OMA desde meados da década de noventa, no sentido de padronização dos procedimentos de controle e segurança aduaneiros em âmbito mundial.

 

O objetivo da nova IN é claro no sentido de dar transparência e regularidade aos que operam no Comércio Exterior, pois, publicado o Ato Declaratório Executivo (ADE) declarando a conformidade do operador estrangeiro (art. 8º), este fica dispensado de submeter-se ao procedimento aduaneiro especial de fiscalização previsto pela IN/RFB nº 1.169/2.011, cujo foco é a apuração de fraudes e irregularidades em Comércio Exterior.

 

O artigo 2º e incisos da IN reforçam a preocupação com temas sensíveis às operações de Comércio Exterior e as fraudes praticadas atualmente, ao dispor que o procedimento de certificação levará em conta regras de origem e classificação fiscal.

 

A adesão ao procedimento de certificação é voluntária e o seu indeferimento não impede a prática de operações em Comércio Exterior (art. 2º, §§ 1º e 2º).

 

A verificação de conformidade de atuação do operador estrangeiro em operações de Comércio Exterior funda-se na (i) existência de fato e direito da empresa, demonstrando a preocupação sempre recorrente das autoridades aduaneiras quanto à interposição de pessoas; (ii) no processo produtivo e especialmente em relação às regras relacionadas aos certificados de origem, uma das principais fraudes praticadas atualmente, a exemplo dos casos de triangulação; (iii) nos custos de produção, despesas e margens de valor agregado, para combate à prática de subfaturamento e respeito as regras de valoração aduaneira; (iv) classificação fiscal das matérias-primas e mercadorias, problemática constante entre fisco e contribuinte, e (v) respeito à propriedade imaterial, sem prejuízo de outros aspectos (art. 3º).

 

O sigilo fiscal do procedimento é reforçado pelo parágrafo único do artigo 3º, em vista das informações que serão prestadas às autoridades aduaneiras, de todo salutar.

 

A operacionalidade do pedido, instrução e decisão vêm relacionadas nos artigos quarto e quinto, demonstrando preocupação das autoridades e cuidados que devam ser tomados pelos contribuintes/importadores/exportadores, pois as informações societárias e documentos solicitados implicam em debates acerca de paraísos fiscais, preços de transferência, pessoas interdependentes, valoração aduaneira, subfaturamento, interposição de pessoas.

 

Existe a possibilidade e previsão específica de visita técnica para apuração da capacidade operacional, econômica e financeira, pois avaliados o processo produtivo, a capacidade produtiva, o processo de armazenagem, análise das matérias-primas, partes, peças e embalagens (art. 6º).

 

A competência para decidir sobre o pedido de certificação e posterior concessão dá-se na jurisdição fiscal responsável pelo estabelecimento do importador/requerente, tendo a autoridade fiscal o dever de decidir em até 90 dias, prorrogável por igual período, exigindo reposta obrigatória quanto ao pedido em até 210 dias (art. 5, § 6º).

 

A regularidade e correção das operações em Comércio Exterior são realçadas pela IN, pois toda e qualquer fraude inibe a declaração de conformidade.

 

Obtida a declaração de conformidade, cabe revisão a qualquer tempo, para confirmação da regularidade que resultou na declaração, hipótese a qual faz pensar que, andando mal o pedido de revisão, seja possível a adoção de procedimento especial (IN/RFB nº 1.169/2.011).

 

Afora as regras próprias previstas pela IN para o procedimento de declaração de conformidade, a legislação aplicável ao processo administrativo no âmbito federal também deve ser observada (Lei nº 9.784/99).

 

Como se nota da nova IN, a declaração de conformidade passa por três pilares do Comércio Exterior: (i) valoração aduaneira; (ii) classificação fiscal; e (iii) origem.

 

Ao dispor o procedimento de conformidade aduaneira ao operador estrangeiro sobre temas tão sensíveis em Comércio Exterior, os cuidados a serem tomados com a solicitação são tremendos e exigem assessoria e consultorias profundas, diante da sempre divergente interpretação das normas pelas autoridades fiscais/contribuintes.

 

 

* Felippe Breda é advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira e de Comércio Exterior do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

Portaria SECEX nº 39, de 11.11.2011 - DOU 1 de 16.11.2011 - Dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010.

Portaria SECEX nº 39, de 11.11.2011 - DOU 1 de 16.11.2011

 

Dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010.

 

A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições e da competência prevista no art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em vista o disposto na Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, e no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

 

Resolve:

 

Art. 1º A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por meio do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), promoverá a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas na Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010.

 

Parágrafo único. A verificação de origem não preferencial será realizada, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação e será instruída por meio de procedimento especial próprio, conforme as regras estabelecidas nesta Portaria.

 

CAPÍTULO I

LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM

 

Art. 2º O licenciamento de importação, quando utilizado para a implementação de instrumentos não preferenciais de política comercial, em especial aqueles de defesa comercial, poderá ser objeto do procedimento especial de verificação de origem regulamentado pelo Capítulo III desta Portaria.

 

Parágrafo único. A SECEX selecionará, por meio de análise de riscos, os pedidos de licenças que estarão sujeitas ao procedimento especial de verificação de origem, devendo considerar, dentre outros fatores:

 

I - histórico de importações do bem declarado no pedido de licença de importação;

 

II - histórico das operações realizadas pelo importador;

 

III - histórico das exportações, para o Brasil, do país de origem declarada do bem;

 

IV - histórico das exportações, para o Brasil, das empresas declaradas como exportadoras e produtoras do bem em questão;

 

V - condições relativas a certificados ou outros documentos de origem que instruam o pedido de licença e sua entidade emissora; e

 

VI - denúncias fundamentadas apresentadas à SECEX na forma do Capítulo II desta Portaria.

 

Parágrafo único. Quando o pedido de licença for selecionado para procedimento especial de verificação de origem, esse fato será informado ao importador por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), sendo-lhe apresentada exigência para que apresente ao DEINT todas as informações solicitadas na forma do art. 14 desta Portaria.

 

Art. 3º A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento das licenças de importação a que se refere o art. 2º.

 

§ 1º Após o indeferimento da licença de importação para determinado bem, a SECEX estenderá a medida às importações de bens idênticos do mesmo exportador ou produtor até que o mesmo demonstre o cumprimento das regras de origem.

 

§ 2º A SECEX estenderá a medida às importações de bens idênticos de outros exportadores ou produtores, do mesmo país ou de outros países, que não cumpram com as regras de origem.

 

Art. 4º A licença de importação do bem objeto da verificação somente será deferida após a conclusão do procedimento especial de verificação de origem que comprove a origem declarada.

 

CAPÍTULO II

 

APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS

 

Art. 5º Denúncias acerca de potenciais falsidades de origem na importação de bens sujeitos a medidas de defesa comercial ou outros instrumentos não preferenciais de política comercial deverão ser encaminhadas ao DEINT.

 

§ 1º A denúncia deverá, obrigatoriamente, ser apresentada por escrito, em vernáculo, e deverá estar instruída com as seguintes informações:

 

I - nome, endereço comercial, cópia autenticada dos documentos constitutivos (estatuto ou contrato social em vigor da pessoa jurídica representada) e de representação do interessado, e no caso de procurador, procuração com poderes específicos, com firma reconhecida, juntamente com os documentos na forma acima descrita;

 

II - nome e contato dos funcionários responsáveis pelo acompanhamento do pleito, com procuração com poderes específicos, com firma reconhecida;

 

III - classificação do bem na NCM;

 

IV - descrição pormenorizada do produto, contendo suas características principais e destinação de uso, quando for o caso;

 

V - descrição pormenorizada dos fatos, indicando o país de exportação de cada produto;

 

VI - descrição pormenorizada dos processos produtivos para a fabricação de cada bem com destaques para a utilização dos insumos;

 

VII - NCM dos insumos utilizados na fabricação de cada produto;

 

VIII - alteração nos fluxos comerciais do bem nos últimos 10

 

anos e, especialmente, aquelas ocorridas após o início do procedimento que deu origem à aplicação da medida de defesa comercial ou à última prorrogação desta, quando houver;

 

IX - informação sobre a produção mundial de cada produto, sempre que possível;

 

X - informação sobre os canais de distribuição e importadores de cada produto, sempre que possível; e

 

XI - informação sobre existência de capacidade instalada e de volume de produção do bem no país de exportação, sempre que possível.

 

§ 2º A denúncia, as informações complementares e todas e demais manifestações e documentos ao longo do processo inclusive planilhas, deverão ser apresentadas ao DEINT na forma prevista no art. 28 desta Portaria.

 

Art. 6º A denúncia será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares.

 

§ 1º A denúncia será arquivada quando não estiver instruída na forma prevista no § 1º do art. 5º.

 

§ 2º O DEINT poderá solicitar ao denunciante informações complementares necessárias ao melhor esclarecimento da denúncia.

 

§ 3º Caso as informações complementares de que trata o § 2º não sejam apresentadas pelo denunciante em até 40 (quarenta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação, a denúncia será considerada inepta.

 

§ 4º O denunciante será comunicado do resultado do exame preliminar no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de recebimento da denúncia ou das informações complementares.

 

Art. 7º O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, por parte da SECEX, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

 

Art. 8º Caso, após o exame preliminar, o DEINT constate que a denúncia oferece indícios que apontem riscos relevantes de descumprimento das regras de origem de que trata o art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, as informações contidas na denúncia serão utilizadas para a análise de riscos a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Portaria, com vistas à identificação de licenças de importação passíveis de aplicação de procedimento especial de verificação de origem.

 

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

 

Art. 9º Caberá ao DEINT instruir o procedimento de verificação de origem não preferencial conforme o disposto neste Capítulo.

 

Art. 10. O procedimento deverá ser iniciado com base nas informações contidas no pedido de licenciamento de importação, nos documentos que o instruem, dentre os quais o certificado de origem, e em eventuais denúncias apresentadas na forma do Capítulo II.

 

Art. 11. O procedimento especial de verificação de origem será concluído pelo DEINT no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Seção I

Instrução do Procedimento

 

Art. 12. O DEINT comunicará a abertura da investigação às partes interessadas diretamente ou por meio de seus representantes legais.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, são consideradas partes interessadas:

 

I - o importador;

 

II - exportador ou produtor estrangeiro;

 

III - representação diplomática ou comercial do país exportador; e

 

IV - outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX como interessadas em virtude do caso específico.

 

Art. 13. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar a origem do bem realizar-se-ão por meio de informações prestadas pelas partes interessadas, provas documentais, efetuação de diligência ou fiscalização nas instalações do exportador ou do produtor, visitas técnicas a estabelecimentos de produtores nacionais de bens equivalentes àqueles objeto da verificação de origem, além de outras diligências que se fizerem necessárias.

 

Art. 14. O DEINT encaminhará questionário ao importador e ao exportador ou produtor estrangeiro, por meio do qual serão solicitadas as informações necessárias para a comprovação da efetiva fabricação do bem no país de origem declarado.

 

§ 1º O questionário deverá solicitar a prestação das seguintes informações, dentre outras que poderão ser demandadas pelo DEINT:

 

I - localização do estabelecimento produtor;

 

II - capacidade operacional;

 

III - processo de fabricação;

 

IV - matérias-primas constitutivas do produto;

 

V - índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto;

 

VI - leiaute da fábrica;

 

VII - quantidade de insumos utilizados na fabricação do produto; e

 

VIII - relação contendo histórico de compra de matériasprimas e comprovação da aquisição das mesmas.

 

§ 2º O questionário enviado deverá ser devolvido ao DEINT totalmente preenchido, na forma prevista no art. 28, em até 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento, juntamente com documentação apta a confirmar as informações fornecidas.

 

§ 3º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em até 10 (dez) dias, contados a partir do término do prazo original, mediante solicitação da empresa demandada, a ser apresentada com a devida justificativa ao DEINT antes do vencimento do prazo original.

 

§ 4º Para fins de cumprimento dos prazos referidos nos parágrafos 1º e 2º, as respostas ao questionário poderão ser antecipadas por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço "deintorigem@mdic.gov.br", devendo ser apresentado o questionário respondido em via impressa com data de postagem anterior à do vencimento do prazo.

 

§ 5º O DEINT poderá solicitar ao importador ou ao exportador ou produtor estrangeiro esclarecimentos adicionais em relação às informações preenchidas no questionário.

 

§ 6º O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador ou produtor relativas aos bens que tenha importado.

 

Art. 15. O DEINT solicitará informação à entidade emissora de certificado ou outro documento de origem que instrua o pedido de licença sobre a autenticidade do documento e a regra de origem aplicada na sua emissão.

 

Art. 16. Quando as informações constantes nas respostas aos questionários a que se refere o art. 14 forem insuficientes para comprovar a origem declarada, o DEINT poderá solicitar à empresa exportadora ou produtora a efetivação de diligências ou fiscalização nos seus estabelecimentos com o objetivo de examinar os processos produtivos e as instalações utilizadas na elaboração do produto.

 

§ 1º A efetivação de diligências no estabelecimento da empresa exportadora ou produtora somente ocorrerá mediante sua expressa autorização, devendo o DEINT notificar a representação diplomática ou comercial do país exportador no Brasil.

 

§ 2º Caso seja autorizada a realização das diligências, o DEINT solicitará à autoridade competente do Estado exportador que realize as gestões necessárias para a realização da visita às instalações do exportador ou produtor e a convidará a acompanhar as diligências.

 

§ 3º As diligências e fiscalizações deverão ser realizadas por no mínimo 2 (dois) servidores da SECEX, que poderão solicitar a participação, devidamente autorizada pela empresa exportadora ou produtora, de especialistas identificados previamente que atuarão na prestação de assistência técnica.

 

Art. 17. O DEINT poderá solicitar a prestação de assistência técnica de entidades e especialistas de capacidade técnica reconhecida e a realização de visitas técnicas aos estabelecimentos de produtores nacionais com o objetivo de obter informações sobre a composição e o processo produtivo dos bens que sejam objeto de verificação de origem não preferencial.

 

Art. 18. As partes interessadas poderão requerer vista do processo e obtenção de cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos sigilosos e os documentos internos de Governo.

 

Art. 19. São considerados sigilosos e serão como tal tratados quaisquer dados ou informações que sejam fornecidos em base sigilosa, e não serão reveladas sem autorização expressa da parte que os forneceu.

 

§ 1º As informações fornecidas no questionário como sigilosas devem ser acompanhadas de justificativa, que será analisada pelo DEINT, e resumo não confidencial fornecido na mesma data que permita compreensão razoável da informação sigilosa.

 

§ 2º Deverá ser aposto o termo CONFIDENCIAL, em caixa alta, de forma centralizada no alto e no pé de cada página, preferencialmente em cor contrastante com a do documento, devendo ainda ser indicado no resumo não confidencial qual o campo e a página do questionário a que se refere.

 

Art. 20. O DEINT poderá encerrar a fase de instrução a qualquer momento sempre que as informações obtidas forem suficientes para comprovar o cumprimento ou o descumprimento das regras de origem dispostas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.

 

Seção II

Relatório Preliminar

 

Art. 21. Encerrada a instrução, o DEINT elaborará relatório preliminar, de caráter conclusivo.

 

§ 1º O relatório preliminar deverá conter os fatos essenciais que formam a base do processo de investigação e indicar claramente se o bem em questão cumpre as regras de origem dispostas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.

 

§ 2º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária, não atenda aos prazos estipulados, preencha o questionário de forma incompleta ou insatisfatória ou crie quaisquer outros obstáculos à investigação, as conclusões do DEINT serão elaboradas com base nas informações disponíveis, conforme os meios de prova admitidos na legislação brasileira.

 

Art. 22. O DEINT notificará as partes interessadas do resultado preliminar da investigação de origem, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para manifestação, por meio de alegações escritas.

 

Parágrafo único. Eventuais manifestações deverão ser encaminhadas ao DEINT na forma prevista no art. 28.

 

Seção III

Relatório Final

 

Art. 23. Decorrido o prazo para a manifestação das partes interessadas conforme previsto no art. 22, o DEINT elaborará relatório final indicando os fatos e fundamentos que motivaram a investigação e as conclusões acerca do cumprimento das regras de origem não preferencial descritas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.

 

§ 1º Caso as conclusões apresentadas no relatório final indiquem o cumprimento das regras de origem, serão deferidas as licenças de importação objeto dos procedimentos especiais de verificação de origem em questão, desde que respeitadas as demais exigências estabelecidas na legislação.

 

§ 2º Caso as conclusões apresentadas no relatório final indiquem a não comprovação do cumprimento das regras de origem, a SECEX deverá dar publicidade ao fato, na forma do art. 25, aplicando-se o disposto no art. 3º desta Portaria.

 

Art. 24. O DEINT notificará o importador e a representação diplomática ou comercial do país exportador no Brasil da conclusão da investigação de origem.

 

CAPÍTULO IV

PUBLICIDADE ACERCA DO NÃO CUMPRIMENTO DE REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS

 

Art. 25. Caso, mediante o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, não reste comprovado cumprimento das regras de origem estabelecidas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, a SECEX publicará no Diário Oficial da União (DOU) Portaria informando:

 

I - descrição e classificação na NCM do bem objeto da verificação de origem;

 

II - empresa declarada como exportadora ou produtora do bem objeto da verificação de origem;

 

III - país declarado como de origem do bem objeto da verificação;

 

IV - que o bem exportado ou produzido por empresa referida no inciso I e originário do país referido no inciso III não cumpre com as regras de origem previstas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010;

 

V - que o país a que se refere o inciso III não conta com produção do bem objeto da verificação de origem ou que a produção dos bens no país não cumpre com as regras de origem previstas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, quando couber;

 

VI - que não serão deferidas quaisquer licenças de importação, independentemente do importador, dos bens referidos no inciso I, sempre que a empresa declarada como produtora ou exportadora for aquela a que se refere o inciso II e o país declarado como de origem for aquele a que se refere o inciso III, quando couber;

 

VII - quando ocorrer o fato previsto no inciso V, que não serão deferidas quaisquer licenças de importação para o bem a que se refere o inciso I quando o país de origem declarado for aquele de que trata o inciso III.

 

CAPÍTULO V

REVISÃO DA VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

 

Art. 26. Importadores e exportadores ou produtores estrangeiros afetados por decisão acerca de procedimento de verificação de origem não preferencial poderão, mediante petição endereçada ao DEINT na forma do art. 28 desta Portaria, solicitar a revisão dessa decisão.

 

§ 1º A petição de nova avaliação sobre a origem do bem deve ser fundamentada e acompanhada de todas as informações de que o peticionário disponha para esse fim, as quais serão preliminarmente examinadas com o objetivo de se verificar se o pedido se justifica e se são necessárias informações complementares.

 

§ 2º O procedimento de revisão deverá observar as regras previstas no Capítulo III desta Portaria, no que couber.

 

Art. 27. Caso o procedimento de revisão constate o efetivo cumprimento das regras de origem de que trata o art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, a SECEX deverá publicar no DOU. nova Portaria contendo a revisão das constatações de Portaria publicada na forma do art. 25 com base na decisão revista.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Os ofícios, documentos, petições, denúncias e demais expedientes dirigidos ao DEINT em virtude do disposto nesta Portaria, deverão ser encaminhados em meio físico ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF, CEP 70053-900, devidamente identificados e endereçados ao Departamento de Negociações Internacionais, e também por meio eletrônico ao endereço "deintorigem@mdic.gov.br".

 

Art. 29. Aos procedimentos administrativos previstos nesta Portaria, aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 30. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.

 

Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...)

6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1148444/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010)

Liminar impede exclusão de construtora do Refis

   
  quarta-feira, 16 de novembro de 2011    
 
   
 
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
        

A Justiça Federal em Brasília concedeu uma liminar que impede a exclusão de uma construtora do Refis da Crise. A empresa não fez a consolidação de débitos tributários prevista no programa de parcelamento federal, instituído pela Lei nº 11.941, de 2009.

Indicar os tributos e o número de parcelas a pagar é uma das exigências da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para as pessoas físicas ou jurídicas não serem excluídas do programa.

A portaria conjunta PGFN/SRF nº 06, de 2009, estabeleceu os prazos e a necessidade de consolidação. Pela norma, mesmo quem estivesse em dia com os pagamentos, mas perdesse o período para a indicação dos débitos, também seria excluído do programa de parcelamento.

A advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, comprovou que a empresa realizou todos os pagamentos e impetrou um mandado de segurança alegando que a portaria "ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", pois a exigência da consolidação não estava prevista na Lei nº 11.941, de 2009. A norma previa apenas a exclusão se não houvesse pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou se a última não fosse quitada.

"Foi um equívoco do contribuinte, mas ele estava totalmente em dia", diz a advogada. Segundo ela, o objetivo do parcelamento é regularizar a situação do contribuinte, e por isso não teria sentido excluí-lo do parcelamento por um motivo meramente regimental. Ela afirma que, mesmo o contribuinte que não quitou todas as parcelas antes do prazo de consolidação, não poderia ser impedido de fazê-lo, tampouco excluído do Refis. "Foi a portaria posterior que trouxe a hipótese de exclusão na ausência de consolidação. Isso não é razoável, não é proporcional."

Na decisão, o juiz da 21ª Vara Federal de Brasília, Hamilton de Sá Dantas, estipulou um prazo de dez dias para o cumprimento da determinação. A liminar foi concedida no dia 28 de outubro. "Se o órgão fazendário recebe valores a título de pagamento de parcelas, não pode obstar a continuidade da fruição do benefício fiscal do parcelamento", afirma. A PGFN informou que ainda não foi notificada da decisão e, portanto, não poderia se pronunciar sobre o caso.



NORMA DA SECEX REGULAMENTA PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

16/11/2011

 


A Secretaria de Comércio Exterior (Secex), por meio do Departamento de Negociações Internacionais (Deint), promoverá a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas na Resolução Camex nº 80/2010, que aprovou as disposições sobre a aplicação das regras de origem não preferenciais.

De acordo com a Portaria Secex nº 39, publicada no Diário Oficial da União de 16/11/2011, a verificação de origem não preferencial será realizada, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação e será instruída por meio de procedimento especial.

O licenciamento de importação, quando utilizado para a implementação de instrumentos não preferenciais de política comercial, em especial aqueles de defesa comercial, poderá ser objeto do procedimento especial de verificação de origem, sendo que a Secex selecionará, por meio de análise de riscos, os pedidos de licenças que estarão sujeitas ao referido procedimento especial. Para tanto, serão considerados os fatores históricos das operações de importação e exportação, inclusive com dados sobre a origem e produtores do bem em questão; as condições relativas a certificados ou outros documentos de origem; e denúncias apresentadas à Secex.

O Deint será responsável por instruir o procedimento de verificação de origem não preferencial, que tem como meta ser concluído no prazo máximo de 180 dias.

Importadores, exportadores ou produtores estrangeiros afetados por decisão acerca de procedimento de verificação de origem não preferencial poderão, mediante petição endereçada ao Deint, solicitar a revisão da medida.


Aduaneiras

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

CAMEX AMPLIA PRAZO PARA PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

14/11/2011

 


A Câmara de Comércio Exterior (Camex) prorrogou, até 30 de junho de 2012, o prazo previsto na Resolução nº 44/2011, para a conclusão do primeiro projeto de modernização e consolidação da legislação relativa ao comércio exterior do Grupo Técnico Interministerial de Consolidação da legislação interna de comércio exterior (GTIC). A decisão consta da Resolução nº 88, publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2011.


Aduaneiras

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS SEM SIMILAR NACIONAL. EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CABIMENTO DA EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA.

O valor da causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico que a impetrante pretende auferir com a medida judicial. O art. 109, III, do Regulamento Aduaneiro, dispõe expressamente sobre o alcance da isenção ou redução de alíquota ao fato gerador do Imposto de Importação. A resolução concessória do benefício não tem efeito retroativo, mas declaratório de uma situação fática constituída anteriormente à sua edição, sendo seus efeitos extensivos, e não retroativos, à data de apresentação das mercadorias para desembaraço aduaneiro. Descabida a não aplicação do benefício concedido pela resolução aos próprios equipamentos sem similar nacional que serviram de base para o reconhecimento da redução de alíquota do Imposto de Importação.

Processo  AMS 200372080073884 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a) ELOY BERNST JUSTO Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador

SEGUNDA TURMA Fonte D.E. 13/02/2008

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

domingo, 13 de novembro de 2011

Evento Bneficiente_ Vídeos do Krocfestblues 9ª Edição

Amigos e Amigas,

Convido-os para grande festa beneficiente de blues com os maiores nomes do blues nacional.

Trata-se do KrocfestBlues/2.011,  em sua nona edição.

O evento é organizado pelo Claudião (URSO) e o Vicente Di Nardo,
meu amigo, da Krokodile pop (http://www.instrumentosusados.com.br/default2.asp).

O evento é muito bacana, pois a entrada são três kgs de alimentos não perecíveis, destinados a crianças carentes.


Será dia
23.11.2.011, às 22.00hs, no Paddys Pub, na Av. Luiz Dummont Villares, 655, Santana, Sao Paulo.
fone11-2977-9226.

site: http://www.paddyspub.com.br/


Entrada: três kilos de alimentos não perecíveis.



Assistam ao vídeo de divulgação e os músicos no palco em outros edições.

http://www.youtube.com/watch?v=LQ2ED_Rg9yc




nos vemos lá !! abs/bjs
--
Felippe Alexandre Ramos Breda
felippe.breda@gmail.com
phone: 11-8752-8024
skype: felippe.breda
Blog: http://www.lidefiscal.com/

Governo afirma que controlará importação de veículos


11 de novembro de 2011 | 16h 23

ADRIANA FERNANDES - Agencia Estado

BRASÍLIA - O secretário-adjunto executivo do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, afirmou hoje que o governo não vai permitir um "surto" de importação de veículos até que entre em vigor o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre automóveis. Segundo ele, o governo tem como fazer o controle por meio de licenças de importação. O governo não concederá licenças se identificar o surto. Os critérios para esse controle, no entanto, não foram definidos.

Oliveira afirmou ainda que o controle tem amparo legal por meio do licenciamento não automático. Ele destacou que o licenciamento não automático dá um prazo de até 60 dias para a licença ser autorizada. "É regra", afirmou, rebatendo a avaliação de que essa prática poderia se traduzir numa "operação tartaruga".

Em setembro, o Ministério da Fazenda anunciou a elevação em 30 pontos porcentuais do IPI de automóveis e caminhões para as montadores que não cumprirem os requisitos estabelecidos pelo governo - entre eles de mínimo 65% de conteúdo nacional ou regional (Mercosul).

O aumento do IPI vai entrar em vigor em 16 de dezembro, conforme decreto publicado hoje no Diário Oficial da União. O decreto adapta o novo programa automotivo à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou o prazo de 90 dias para que a elevação do imposto começasse a vigorar.

A habilitação provisória das empresas ao novo regime, para que tenham a redução do IPI mais alto, vai valer até o dia 1º de fevereiro de 2012. A partir dessa data, a habilitação terá de ser definitiva. "As empresas terão até o dia 16 de janeiro do ano que vem para solicitar a habilitação definitiva", afirmou o secretário-adjunto executivo do Ministério da Fazenda.



A diferença entre imunidade tributária, isenção e não incidência


Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/20404

Publicado em 11/2011

Considerar a imunidade tributária como uma simples limitação constitucional ao poder de tributar é um tanto vago, já que tal expressão abrange outros institutos que se apresentam bem diferentes da imunidade.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 define a competência tributária dos diversos entes da Federação para instituir seus tributos. No entanto, a própria Constituição consigna que determinadas situações materiais não sejam oneradas com tributos; ou seja, são excluídas certas pessoas, bens, situações ou serviços do poder de tributar do Estado. Essa desoneração tributária consignada na própria Constituição é chamada de imunidade.

Carrazza [01] conceitua imunidade como:

Um fenômeno de natureza constitucional. As normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações.

No entanto, considerar a imunidade tributária como uma simples limitação constitucional ao poder de tributar é um tanto vago, já que tal expressão abrange outros institutos que se apresentam bem diferentes da imunidade. As imunidades inibem o exercício da competência tributária em certas hipóteses, enquanto alguns princípios considerados limitações ao poder de tributar orientam o adequado exercício da competência. Portanto, as limitações ao poder de tributar consignadas na Constituição Federal apresentam um rol de princípios e imunidades, estas aplicáveis a situações específicas, e aqueles caracterizados pela abstração e generalidade. [02]

Afirma-se que há incidência tributária quando acontecem fatos previstos em hipóteses de incidência do tributo legalmente definida, fazendo nascer a obrigação de pagar o tributo. Em contrapartida, a não incidência é a ocorrência de certos fatos que estão fora do campo dessa norma de incidência, não tipificados na lei, insusceptíveis de fazer gerar a obrigação tributária. Ou melhor, todos os fatos que não têm capacidade de gerar tributos estão no campo da não incidência. Nesse caso, pode ser considerada não incidência a não eleição pelo constituinte de uma atividade econômica passível de ser tributada, ou quando, em nível de legislação infraconstitucional, o legislador não esgota as possibilidades de tributação que a Constituição lhe atribui.

A imunidade e a isenção fazem que certos fatos não tenham aptidão de gerar tributos, negando-lhes expressamente essa possibilidade. Ou melhor, excluem esses fatos da aplicação das normas de incidência tributária. [03] Portanto, a imunidade e a isenção estão no campo da não incidência, ou porque o legislador não quis tributar ou porque lhe faltou competência para tributar estipulada na própria Constituição Federal.

Luciano Amaro [04] ainda coloca situações em que a competência é autorizada, mas não é exercida, sendo designada pela doutrina de não incidência pura e simples para se opor às situações de imunidade e isenção.

Acrescenta ainda o autor, ao diferenciar imunidade de isenção:

A imunidade e a isenção distinguem-se em função do plano em que atuam. A primeira opera no plano da definição da competência, e a segunda atua no plano da definição da incidência. Ou seja, a imunidade é técnica utilizada pelo constituinte no momento em que define o campo sobre o qual outorga competência. Diz, por exemplo, o constituinte: "Compete à União tributar a renda, exceto a das instituições de assistência". Logo, a renda dessas entidades não integra o conjunto de situações sobre que ode exercitar-se aquela competência. A imunidade, que reveste a hipótese excepcionada, atua, pois, no plano da definição da competência tributária. Já a isenção se coloca no plano da incidência do tributo, a ser implementada pela lei (geralmente ordinária) por meio da qual se exercite a competência tributária. [05]

Amaro leciona que essas diferenças entre as muitas formas de não incidência dizem respeito à técnica legislativa, para a qual se a exoneração tributária for em nível Constitucional, tem-se a imunidade; se for dada por lei infraconstitucional será isenção. Ou se o fato simplesmente não é referido na lei, diz-se pertencer ao campo da não incidência pura e simples.

Acrescenta-se, no entanto, que, além de uma técnica legislativa, as imunidades se referem a valores garantidores dos objetivos precípuos que a Constituição Federal trouxe em seu texto, tanto que ela foi galgada ao patamar de direitos e garantias fundamentais não suscetíveis de alteração por emenda constitucional; portanto cláusulas pétreas (Art. 60, § 4º, IV, CF), como bem afirma Sacha Calmon: [06] "Teleologicamente a imunidade liga-se a valores caros que se pretende sejam duradouros, enquanto a isenção veicula interesses mais comuns, por si sós mutáveis". Logo as isenções são concedidas em função de situações de política fiscal do ente federativo tributante, logicamente devendo haver um critério válido de discrímen para justificar a norma de exoneração de tributo e harmonizá-la com o princípio constitucional da isonomia.

É bem esclarecedora a diferenciação entre não incidência, isenção e imunidade consignada por Rui Barbosa Nogueira [07] quando leciona:

[...] os campos de incidência e isenção cabem ao legislador ordinário. Este, dentro de sua competência, tem a faculdade de traçar o círculo da incidência e excepcionar a isenção. O da não incidência ficou fora do círculo da incidência. Em princípio a área de incidência ou de isenção podem ser aumentadas ou diminuídas pelo competente legislador ordinário, porém jamais ultrapassar a barreira da imunidade, porque esta é uma vedação constitucional.

Por fim, na doutrina de Fernando Facury Scaff, [08] a imunidade tributária caracteriza-se como norma de desoneração tributária, constitucionalmente qualificada, e diz respeito à estrutura social e econômica de um país. Ela tem como objetivo a implementação concomitante dos objetivos do Estado, traçados na Constituição pela sociedade; e as isenções são normas conjunturais e não estruturais utilizadas para permitir maior flexibilidade na política econômica das unidades federativas.


REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2008.

COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Imunidades: contra impostos na Constituição anterior e sua disciplina mais completa na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1992.

SCAFF, Fernando Facury. Cidadania e imunidade tributária. In: MARTINS, Ives Gandra (Coord.). Imunidades tributárias. Centro de Extensão Universitária. São Paulo: RT, 1998. Cap. 25.


Notas

  1. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito constitucional tributário. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 705.
  2. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 33-36.
  3. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 305.
  4. Ibid., p. 306.
  5. Ibid., p. 307.
  6. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 140.
  7. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Imunidades: contra impostos na Constituição anterior e sua disciplina mais completa na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1992, p.112.
  8. SCAFF, Fernando Facury. Cidadania e imunidade tributária. In: MARTINS, Ives Gandra (Coord.). Imunidades tributárias. Centro de Extensão Universitária. São Paulo: RT, 1998. Cap. 25. p. 492-495.

Autor

  • Auditor fiscal da Fazenda Estadual. Mestre em Direito com ênfase em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília. Pós graduado em Direito Tributário. Pós graduado em Direito público e Pós graduado em Controle na Administração pública. Professor de Direito no Ensino Superior.

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

MAZZA, Willame Parente. A diferença entre imunidade tributária, isenção e não incidência. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3055, 12 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20404>. Acesso em: 13 nov. 2011.