quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. Mensagem de veto Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). SISCOSERV.

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.

Conversão da Medida Provisória nº 540

Mensagem de veto

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis no 11.774, de 17 de setembro de 2008, no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, no 11.508, de 20 de julho de 2007, no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, no 11.491, de 20 de junho de 2007, no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 

Art. 2o  No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.  

§ 1o  O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.  

§ 2o  O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.  

§ 3o  Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:  

I – classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e  

II – cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.

§ 4o  A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:  

I – efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou  

II – solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

§ 5o  Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.  

§ 6o  O disposto neste artigo não se aplica a:  

I – empresa comercial exportadora; e  

II – bens que tenham sido importados.  

§ 7o  A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:  

I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou  

II – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.  

§ 8o  O recolhimento do valor referido no § 7o deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.  

Art. 3o  O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.  

Art. 4o  O art. 1o da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 1o  As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:  

I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;  

II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;  

III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;  

IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;  

V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;  

VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;  

VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;  

VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;  

IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;  

X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;  

XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e  

XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.  

§ 1o  Os créditos de que trata este artigo serão determinados:  

I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou  

II – na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de importação.  

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.  

§ 3o  O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos  adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011." (NR)  

Art. 5o  As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.  

§ 1o  A redução de que trata o caput:  

I – deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;  

II – poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e  

III – abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.  

§ 2o  Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:  

I – os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1o; e  

II – a forma de habilitação da pessoa jurídica.  

§ 3o  A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.  

Art. 6o  A redução de que trata o art. 5o aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 5o, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.  

§ 1o  Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1o e 2o do art. 5o.  

§ 2o  A exigência de que trata o § 1o não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.  

Art. 7o  Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).  

§ 1o  Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008.

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.  

§ 3o  No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:  

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e  

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.  

§ 4o  O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008.  

§ 5o  (VETADO).  

Art. 8o  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:  

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;  

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;  

III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;  

IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e  

V – no código 9506.62.00.  

Parágrafo único.  No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:  

I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e  

II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.  

Art. 9o  Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:  

I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;  

II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;  

III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991;  

IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e  

V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7o e 8o, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.  

Art. 10.  Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7o a 9o, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal.  

Art. 11.  O art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 1o  Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.

............................................................................................. 

§ 1o-A.  As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.

............................................................................................. 

§ 3o-A.  No caso de projeto de que trata o § 1o-A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011.

..................................................................................." (NR)  

Art. 12.  O art. 7o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 7o  As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)  

Art. 13.  O art. 19-A da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 19-A.  A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.

..................................................................................." (NR) 

Art. 14.  Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).  

§ 1o  É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto nos incisos I e II do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 1971.  

§ 2o  O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.  

Art. 15.  A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).  

Art. 16.  O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:  

I – pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou  

II – pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.  

§ 1o  Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.  

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1o, bem como a data de início de sua vigência.  

Art. 17.  A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:  

I – ad valorem, observado o disposto no § 2o do art. 14; e  

II – específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.  

§ 1o  O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput:  

I – em percentagem não superior a um terço da alíquota de que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou  

II – em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.  

§ 2o  As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.  

§ 3o  A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.  

Art. 18.  A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.  

§ 1o  A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

§ 2o  No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.  

§ 3o  Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.  

§ 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.  

Art. 19.  Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.  

Art. 20.  O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.  

§ 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.  

§ 2o  É vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput

§ 3o  É sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:  

I – divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou  

II – comercializar cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2o.  

Art. 21.  O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 8o  ...........................................................

............................................................................................. 

§ 21.  A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006: 

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;  

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;  

III – nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;  

IV – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; 

V – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e  

VI – no código 9506.62.00." (NR)  

Art. 22.  O art. 25 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 25.  O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação." (NR)  

Art. 23.  O art. 11 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com a seguinte redação:  

"Art. 11.  ......................................................................

............................................................................................. 

§ 4o  Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:  

I – os valores pagos aos apostadores; e  

II – os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe." (NR)  

Art. 24.  Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).  

Art. 25.  É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.  

§ 1o  A prestação das informações de que trata o caput deste artigo:  

I – será estabelecida na forma, no prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;  

II – não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e  

III – será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.  

§ 2o  Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput deste artigo serão definidos na Nomenclatura de que trata o art. 24.  

§ 3o  São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo:  

I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;  

II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e  

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.  

§ 4o  A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se ainda:  

I – às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e  

II – às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.   

§ 5o  As situações de dispensa da obrigação previstas no caput deste artigo serão definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.  

§ 6o  As informações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.  

Art. 26.  As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.  

§ 1o  As pessoas de que trata o § 3o do art. 25 deverão indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, mediante a vinculação desses às informações de que trata o art. 25, sem prejuízo do disposto na legislação específica.  

§ 2o  Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste artigo utilizarão a vinculação de que trata o § 1o deste artigo para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.  

§ 3o  A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste artigo é condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25.  

§ 4o  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará os meios para cumprimento do previsto neste artigo. 

Art. 27.  O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei.  

Art. 28.  As regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicadas tão somente em instrumentos não preferenciais de política comercial, de forma consistente, uniforme e imparcial.  

Art. 29.  As investigações de defesa comercial sob a competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão baseadas na origem declarada do produto.  

§ 1o  A aplicação de medidas de defesa comercial será imposta por intermédio de ato específico da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e prescindirá de investigação adicional àquela realizada ao amparo do caput.  

§ 2o  Ainda que os requisitos estabelecidos nesta Lei tenham sido cumpridos, poderão ser estendidas medidas de defesa comercial amparadas pelo art. 10-A da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, a produtos cuja origem seja distinta daquela na qual se baseou a aplicação da medida de defesa comercial a que faz referência o § 1o deste artigo.  

Art. 30.  Nos casos em que a aplicação de medida de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato específico da Camex com base na origem dos produtos, a cobrança dos valores devidos será realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando as regras de origem não preferenciais estabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei.  

Art. 31.  Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.  

§ 1o  Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:  

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:  

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;  

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;  

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;  

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;  

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;  

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;  

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;  

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.  

§ 2o  Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 3o  Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.  

Art. 32.  O Poder Executivo poderá definir critérios de origem não preferenciais específicos.  

Parágrafo único.  Os requisitos específicos definidos com base no caput prevalecerão sobre os estabelecidos no art. 31 desta Lei.  

Art. 33.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex, no âmbito de suas competências, promoverão a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas nos arts. 28 a 45 desta Lei ou em seus regulamentos.  

Art. 34.  A comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras:  

I – à localização do estabelecimento produtor;  

II – à capacidade operacional;  

III – ao processo de fabricação;  

IV – às matérias-primas constitutivas; e  

V – ao índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto.  

§ 1o  A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento produtor ou exportador.  

§ 2o  O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo dos documentos exigidos para sua verificação.  

Art. 35.  O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado.  

Art. 36.  Compete à Secex realizar a verificação de origem não preferencial, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação.  

Art. 37.  A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex.  

§ 1o  Após o indeferimento da licença de importação para determinada mercadoria, a Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem.  

§ 2o  A Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas de outros exportadores ou produtores do mesmo país ou de outros países que não cumpram com as regras de origem.  

Art. 38.  A licença de importação do produto objeto da verificação somente será deferida após a conclusão do processo de investigação que comprove a origem declarada.  

Art. 39.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar a verificação de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de ações fiscais aduaneiras iniciadas após o desembaraço de mercadorias e aplicar, quando cabível, as penalidades pecuniárias estabelecidas nesta Lei.  

Art. 40.  No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior.  

Parágrafo único.  O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput.  

Art. 41.  Sem prejuízo da caracterização de abandono, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, durante o curso do despacho aduaneiro, a importação de produto submetido a restrição quantitativa, quando a origem declarada não for comprovada, estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, contada da data do registro da Declaração de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior.  

Art. 42.  Excetuado o caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de comprovação da origem não preferencial sujeitará o importador à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria.  

Art. 43.  A aplicação de penalidades relacionadas com a comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de direito antidumping ou compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

Art. 44.  A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil notificarão uma à outra por escrito a abertura e a conclusão dos respectivos processos de investigação de origem não preferencial e os conduzirão de forma coordenada.  

Parágrafo único.  Em caso de abertura de investigação por um órgão sobre determinado produto e empresa que já tenham sido objeto de investigação anterior por outro órgão, as informações obtidas por este e suas conclusões deverão ser levadas em consideração no processo de investigação aberto.  

Art. 45.  A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias à execução dos arts. 28 a 44 desta Lei.

Art. 46.  (VETADO). 

Art. 47.  A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel. 

§ 1o  O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária. 

§ 2o  O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

§ 3o  O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003. 

§ 4o  É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1o deste artigo o aproveitamento: 

I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; e 

II – do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

§ 5o  O crédito presumido na forma do caput deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher decorrente das demais operações no mercado interno. 

§ 6o  O crédito presumido de que trata este artigo somente se aplicará após estabelecidos termos e condições regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 48.  É alterado o texto da coluna "FATOS GERADORES" do item 9.1 do Anexo II da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação". 

Art. 49.  Os arts. 2o e 3o da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 2o  É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

............................................................................................. 

§ 3o  Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas." (NR) 

"Art. 3o  É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2o, 3o e 4o deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

............................................................................................. 

§ 5o  Nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2o deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais. 

§ 6o  A partir de 1o de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 5o deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.  

§ 7o  (VETADO)." (NR)  

Art. 50.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei.  

Art. 51.  Revogam-se: 

I – a partir de 1o de julho de 2012, o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007; e 

II – a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei, o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977. 

Art. 52.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

§ 1o  Os arts. 1o a 3o produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.  

§ 2o  Os arts. 7o a 9o e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.  

§ 3o  Os §§ 3o a 5o do art. 7o e os incisos III a V do caput do art. 8o desta Lei produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.  

§ 4o  Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.  

§ 5o  Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei. 

Brasília, 14 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha

Alessandro Golombiewski Teixeira

Miriam belchior

Aloizio Mercadante

Luiís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2011

Governo reduz tributos sobre importação de bens de capital



Gustavo Machado
São Paulo - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) informou ontem que 298 produtos sem fabricação nacional terão impostos de importação reduzidos. Os itens contemplados nas resoluções Camex número 95 e 96 são bens de capital, de informática e telecomunicações. A alíquota do regime de Ex-tarifários é de 2% até dezembro de 2012.

O incentivo para a compra de bens de capital no mercado internacional era um pedido antigo de industriais e líderes de associações de Comércio Exterior. De acordo com Celso Grisi, diretor-presidente do Instituto Fractal, as resoluções podem fomentar o reequipamento do parque fabril brasileiro. "Minha única lamentação é de que a medida veio muito tarde. Foi preciso uma nova crise para que estimulasse essa ação do Governo", diz.

Por outro lado, o saldo da balança comercial deve sentir o maior peso das importações de máquinas e equipamentos. Segundo José Augusto de Castro, vice-presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), a diferença entre exportações e importações deve ser substancialmente menor do que a de 2011. "Apenas as exportações devem perder 10% no próximo ano. Mesmo que a crise influencie o volume de importações, a redução deve ser muito mais suave", afirma Castro.

Uma barreira às exportações é a desaceleração das linhas de crédito para o comércio exterior, que hoje correspondem a cerca de 25% das negociações que envolvem empresas brasileiras. De acordo com Luciano Rostagno, estrategista-chefe da WestLB, este é um dos canais de contágio das crises internacionais. Com a redução e o encarecimento das linhas de crédito, há uma barreira às exportações. "O Governo está fazendo de tudo para minimizar este efeito. As macroprudenciais, em boa medida, foram revistas devido à compensar essa queda de financiamento internacional", afirma.

Celso Grisi afirma que essa linha de crédito influenciará as exportações, ao contrário das importações. "Isso não atrapalhará a importação de novas máquinas, por exemplo. Os países fabricantes das máquinas contempladas pela nova regra do ministério são justamente os que possuem os bancos que fornecem essas linhas", comenta.

Os investimentos relacionados aos novos Ex-tarifários chegarão a US$ 4,6 bilhões, sendo que os valores relacionados à importação de equipamentos são de US$ 570 milhões. Segundo o Mdic, os produtos serão importados basicamente da Alemanha (26%), da Itália (16%), dos Estados Unidos (13%) e do Japão (11%).

Segundo Grisi, bancos como o Hermes, da Alemanha, e o Ex-Im Bank, dos Estados Unidos, trabalharão para fomentar a venda de bens de capital para o Brasil. "Trazendo equipamentos de alta produtividade, teremos um ganho de produtividade muito grande", afirma Grisi.

Setores

De acordo com Mdic, os projetos relacionados aos novos Ex-tarifários beneficiarão em maior medida os setores de mineração, siderúrgico e autopeças.

Em comunicado, o ministério informou que a medida visa a construção de uma usina de pelotização, de um concentrador e de um novo mineroduto. "Isso elevará a capacidade de produção para 30,5 milhões de toneladas de pelotas de minério de ferro por ano; a instalação de uma nova fábrica de motores, com capacidade para produzir 120.000 unidades por ano; e a implantação de um monotrilho para melhoria da infraestrutura de transporte urbano e a expansão da rede ferroviária de transporte de passageiros por metrô, em São Paulo".

Segundo o Mdic, o plano contempla também investimentos para implantação de uma nova fábrica de biocombustíveis; aumento da produção em 4.700 toneladas por ano de cabos metálicos para produção de pneus de engenharia civil; expansão de parque fabril para produzir freios ABS, sistemas de direção e de suspensão para veículos; aumento da capacidade de produção de aços longos destinados à construção civil; e modernização de uma fábrica para produção de lentes oftálmicas.

Frederico Turolla, economista da ESPM, afirma que a medida é pontual. Segundo o professor, a solução para a questão do sucateamento do parque fabril nacional seria uma desoneração geral na carga tributária incidente na indústria. "Isso é um antipirético. Baixa a febre mais não resolve a doença", afirma.

No entanto, Grise afirma que as resoluções incentivam os investimentos no setor industrial. "O mercado interno tem perdido para China e Coreia. No externo, para o dólar. Temos que recuperar o longo período de sucateamento das nossas fábricas", comenta.

O diretor-presidente da Fractal ainda sugere que o Governo subsidie operações de hedge cambial para que empresários de menor porte consigam se proteger da volatilidade do câmbio e garantir a compra de novos equipamentos. "O Governo não pode exigir que bancos privados façam essa operação, mas é quase uma obrigação dos bancos públicos fornecerem esse tipo de facilidade para o empresário", afirma Grisi.

DCI 14.12.2.011

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Novo IPI para carros chega sem 'compensações'

   
  terça-feira, 13 de dezembro de 2011    
 
   
        VALOR ECONÔMICO - BRASIL
       
   
A partir de sexta-feira, entra em vigor o decreto que eleva em 30 pontos percentuais o IPI dos veículos produzidos no Brasil que não atingirem conteúdo nacional mínimo de 65%. O governo não conseguiu, no entanto, concluir negociações com a indústria para ajustar a tempo questões importantes atreladas a essa medida.

Entre as pendências, falta escolher o mecanismo de transição para os novos investidores, que planejam começar a produzir, mas ainda não alcançaram o conteúdo nacional exigido. Os dois ministérios envolvidos - Fazenda e Desenvolvimento - tentam fechar as brechas para que as empresas com planos de investimento no Brasil cumpram as promessas de aumento de conteúdo local e não sejam obrigadas a pagar o IPI com alta de 30 pontos percentuais.

O governo teme a repetição de casos como o da extinta Asia Motors, a montadora coreana que aproveitou o regime automotivo no governo de Fernando Henrique Cardoso para importar com benefícios fiscais em troca da promessa, não cumprida, de erguer uma fábrica na Bahia.

Nos últimos dias, o ministro Fernando Pimentel, do Desenvolvimento, teve encontros com todas as empresas que querem construir no país. Os representantes das chinesas Chery e Jac Motors, da japonesa Suzuki e da alemã BMW estiveram, separadamente, em seu gabinete com propostas que não receberam resposta.

Segundo fontes do setor privado, as equipes da Fazenda e do Desenvolvimento não conseguiram entrar em acordo. A Fazenda estaria menos disposta à flexibilidade, segundo fontes das montadoras. Um integrante da equipe do governo diz, porém, que os dois ministros concordaram em deixar para o Desenvolvimento a formatação das novas regras.

"Tínhamos visões diferentes; não temos mais", destaca a secretária de Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Heloísa Menezes. Uma reunião prevista para quarta-feira, com empresários do setor, deve ser cancelada para permitir aos técnicos dos dois ministérios avançar no trabalho. "Estamos discutindo alternativas que compatibilizem esse interesse em produzir no Brasil com o prazo necessário para isso", diz a secretária. "Projetos assim não se viabilizam em seis meses."

As montadoras já instaladas no país aplaudem as medidas protecionistas e, se no passado a redução de impostos era reivindicação constante, hoje o setor se contenta em ver o governo elevar a tributação dos concorrentes importados. "Não há negociação [para reduzir impostos] porque não vemos necessidade disso. O governo precisa de caixa e não vai abrir a mão da possibilidade de obter equilíbrio fiscal", disse recentemente o presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), Cledorvino Belini.

O governo também terá que lidar, ainda, com a mobilização das empresas que importam automóveis e não têm planos de produzir no país. A associação que representa esse grupo, a Abeiva, foi buscar a ajuda da Barral M Jorge Consultores Associados, uma consultoria especializada em relações governamentais que pertence ao ex-ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, e o ex-secretário de Comércio exterior, Welber Barral.

A associação não obteve, no entanto, progresso nas propostas de flexibilização do aumento de IPI por meio de importações autorizadas. O grupo se muniu de dados que mostram o aumento das importações das montadoras ligadas à Anfavea de veículos do México e Argentina, isentos do aumento do IPI em razão dos acordos bilaterais entre governos. Na comparação entre agosto e novembro, a participação das importações de empresas ligadas à Anfavea aumentou de 17,05% para 22,30%, segundo importadores.

Nos bastidores, as marcas que se mobilizam contra o aumento do IPI contam com a ajuda de governadores do Nordeste interessados em atrair as futuras fábricas. Os governadores da Bahia, Jacques Wagner, e de Pernambuco, Eduardo Campos, fizeram um pacto para pressionar o governo por maior flexibilidade para empresas interessadas em abrir instalações nesses Estados.

Tanto Wagner quanto Campos cobram da presidente Dilma Rousseff uma política de "recorte regional" e argumentam que, das 49 fábricas instaladas no país, 46 estão no Sul e no Sudeste e só duas no Nordeste. Na semana passada, o governador baiano voltou a tocar no assunto com a presidente.

Independentemente das medidas do governo nos próximos dias, a mobilização no setor vai prosseguir em várias frentes. Sob o comando do Sindipeças, a indústria de autopeças continuará questionando a regra de conteúdo local. Já as montadoras que produzem no Brasil e evocam seus programas de investimentos que somam US$ 22 bilhões até 2015, deverão, nos bastidores das negociações com os técnicos do governo, apelar para todas as ferramentas para justificar pedido de proteção. Entre as mais fortes, aparece um cálculo mostrando como a valorização do real consegue eliminar a proteção do Imposto de Importação.

Marli Olmos e Sérgio Leo - De São Paulo e Brasília



STJ julgará restituição de tributos

   
  terça-feira, 13 de dezembro de 2011    
 
   
         
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
Uma das disputas tributárias mais importantes do ano, decidida em agosto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), está gerando nova movimentação entre advogados de contribuintes, ao voltar à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em discussão está o prazo para pedir a restituição de tributos pagos a mais. Alguns tributaristas mantêm a esperança de modificar, mesmo que de forma periférica, o entendimento do Supremo.

O STJ deve julgar novamente amanhã a retroatividade da Lei Complementar (LC) nº 118, de 2005 - que reduziu de dez para cinco anos o prazo para os contribuintes entrarem na Justiça pedindo a restituição ou a compensação de tributos pagos a mais. Como o caso será analisado pelo mecanismo do recurso repetitivo, a decisão servirá de modelo para os demais tribunais do país.

A Corte Especial do STJ já havia se posicionado sobre a questão. Mas, depois, o tema chegou ao Supremo. Em agosto, o STF decidiu que a LC 118 não deve ser aplicada de forma retroativa, mas fixou que o critério para avaliar qual prazo deve ser empregado é o momento de ingresso da ação. Para aquelas ajuizadas até 9 de junho de 2005, o prazo é de dez anos. Depois dessa data, valem os cinco anos previstos na LC 118. Milhares de pessoas físicas e jurídicas foram afetadas.

O STJ decidiu retomar o assunto porque a orientação do Supremo divergiu de seu posicionamento. Embora os dois tribunais concordem quanto à irretroatividade da lei, o STJ tomava a data do pagamento do tributo - e não do ingresso da ação - como marco para distinguir se o prazo seria de cinco ou dez anos. Esse entendimento favorecia os contribuintes, pois tributos pagos até 9 de junho de 2005 poderiam ser discutidos nos dez anos seguintes.

Em razão da divergência, o ministro do STJ Mauro Campbell Marques decidiu encaminhar um novo processo para julgamento pela 1ª Seção, especializada em direito público. A tendência da Corte é adequar sua jurisprudência ao que disse o Supremo.

Apesar disso, advogados não desistiram de tentar reverter o entendimento do STF. Um dos argumentos é que, ao decidir pela irretroatividade da LC 118, os ministros não teriam formado maioria quanto ao critério do ajuizamento da ação. Dos seis ministros que votaram pela irretroatividade da lei, somente quatro concordaram expressamente quanto a esse aspecto - entre eles, a relatora do caso, a ex-ministra Ellen Gracie, cujo voto prevaleceu. O ministro Luiz Fux, por exemplo, seguiu a jurisprudência do STJ, seu tribunal de origem, tomando como base a data de pagamento do tributo.

Contribuintes levantaram a discussão do quórum no próprio STF, em uma questão de ordem e um recurso de embargos infringentes (usado para questionar decisões tomadas sem unanimidade). Mas, para advogados consultados pelo Valor, o efeito desses recursos será nulo - pois é difícil alterar um entendimento do plenário e porque os autores não faziam parte do processo, assim não teriam como recorrer.

A notícia de que o STJ irá retomar a discussão gerou nova expectativa e alguma movimentação nos gabinetes dos ministros. "É possível que a intenção seja adequar a jurisprudência do STJ à do STF, mas, por outro lado, é uma possibilidade de os contribuintes brigarem pelo entendimento do STJ, que, ao nosso ver, era o mais correto", diz o advogado Júlio César Soares, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

O advogado Marco André Dunley Gomes, que atuou na causa julgada pelo STF, aposta em outra estratégia de defesa. "O STJ poderia afetar o processo à Corte Especial, para definir que sua própria jurisprudência se aplicaria até o momento em que foi tomada a decisão do Supremo", afirma.

Mas nem todos são otimistas. Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, não há nenhuma possibilidade de o STJ alterar a situação atual. "Também estou triste e perdi muitos casos, mas a discussão acabou. O STJ vai dizer que se adequa à posição do Supremo."

Maíra Magro - De Brasília



Receita extinguirá 3 tipos de declarações

   
  terça-feira, 13 de dezembro de 2011    
 
            JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
       
   
A partir de janeiro do próximo ano três tipos de declarações serão extintas pela Receita Federal, conforme anunciou ontem o secretário, Carlos Alberto Barreto. São elas o demonstrativos de Notas Fiscais, a declaração de Crédito Presumido de IPI, a declaração anual do Simples Nacional. Além disso, ele confirmou que a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) também deixará de ser obrigatória, como já havia sido informado na semana passada.

Barreto lembrou também que a Declaração de Informações Fiscais (DIF – Bebidas) já foi anunciada na semana passada. Ele salientou ainda que o Demonstrativo de Exportações, que acabou em maio passado, também está no mesmo pacote.

O secretário salientou que outras declarações estão no forno para serem extintas. "Estamos enumerando apenas aquelas que podemos fazer num curto espaço de tempo", citou.

As medidas, de acordo com ele, não visam a um aumento da fiscalização. "Elas são voltadas para simplificação, para melhor atendimento das pessoas físicas e jurídicas."

Célia Froufe e Eduardo Cucolo — Agência Estado



Após dez anos na OMC, China está sob pressão

13.12.2.011
Valor Econômico
Por Jamil Anderlini | Financial Times, de Pequim

A adesão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC) é considerada provavelmente o evento econômico mais significativo no país desde que o início das reformas rumo a uma economia de mercado, no fim dos anos 70.

Poucos discordam de que as mudanças que isso introduziu foram extremamente positivas para a China e também para muitas empresas e países que negociam com os chineses.

Mas, ao comemorar o 10º aniversário da adesão à OMC, Pequim enfrenta crescentes críticas de parceiros comerciais e de investidores que dizem que o progresso comercial se estagnou.

"Cada vez mais, os atritos comerciais com a China podem ser atribuídos à prática, pela China, de políticas industriais que dependem de ações governamentais que distorcem o comércio para promover ou proteger estatais chinesas ou empresas e setores nacionais", disse Michael Punke, embaixador dos EUA na OMC, em discurso no mês passado. "Na verdade a China parece, a cada ano, estar mais e mais adotando um capitalismo de Estado, em vez de continuar a se mover em direção aos objetivos da reforma econômica que originalmente motivou sua intenção de aderir à OMC."

Para sermos justos, até mesmo os críticos veementes reconhecem que Pequim cumpriu efetivamente os compromissos mais específicos de adesão nos primeiros cinco anos. Antes de entrar à organização, o comércio com o mundo exterior era monopolizado por um alguns agentes do Estado, permaneciam em vigor quotas de importação e tarifas punitivas e a maioria dos chineses não tinham permissão para viajar ao exterior.

"A entrada da China na OMC trouxe mudanças drásticas, não apenas para a economia chinesa, mas também para o cenário econômico mundial", afirmou Dirk Moens, presidente da Câmara de Comércio da União Europeia na China, criada especificamente para monitorar o cumprimento, pela China, dos compromissos para com a OMC. "No geral, a adesão foi muito bem sucedida - algumas pessoas dizem ter sido a adesão de maior sucesso à OMC, e a China tem sido bastante cuidadosa no cumprimento da letra de seus protocolos de adesão".

Mas, embora seja difícil apontar violações específicas do acordo de adesão, a percepção de muitas empresas e parceiros comerciais é que Pequim não está respeitando o espírito do acordo, particularmente nos últimos anos. A inquietação foi agravada pelo enormes superávits comerciais chineses, acumulados a cada ano desde a sua adesão. Embora tenham começado a estreitar desde a crise financeira de 2008, os superávits continuam a ser uma constante fonte de tensão com parceiros comerciais.

Em recente levantamento junto a empresas europeias na China, a Câmara de Comércio da UE verificou que 25% disseram acreditar que Pequim está implementando seus compromissos no âmbito da OMC, ao passo que 31% disseram acreditar que o governo quer respeitar os compromissos assumidos, mas foi incapaz de implementá-los de forma eficaz. Outros 23% disseram não acreditar que a China sequer esteja tentando cumprir as regras e criou brechas intencionalmente para burlar as regras.

Em anos recentes, dizem esses críticos, a atitude em relação a investidores estrangeiros tem ficado cada vez mais hostil, apesar da promessa de Pequim, na OMC, de conceder "tratamento nacional" para empresas estrangeiras.

"A China ainda não fez uma transição completa para uma economia de mercado e, nos últimos anos, vimos efetivamente um período de 'fadiga da reforma' se instalar entre os tomadores de decisões, após um período muito intenso de abertura", diz Christian Murck, presidente da Câmara Americana de Comércio na China.

Ao entrar para a OMC, em 2001, a China prometeu aderir ao acordo de compras governamentais "tão logo quanto possível", abrindo assim um mercado estimado em US$ 1 trilhão para empresas estrangeiras, mas Pequim ainda não fez uma proposta séria que permita a participação de estrangeiros.

Em serviços financeiros, a China tem usado uma série de obstáculos de regulamentação e complicadas exigências de licenciamento para impedir a entrada de participantes estrangeiros, particularmente no setor de seguros, onde quatro em cada cinco seguradoras estrangeiras estão perdendo dinheiro.

Em seu acordo original de acesso à OMC, uma promessa-chave feita pela China objetivava proporcionar maior proteção aos direitos de propriedade intelectual, mas a pirataria de produtos estrangeiros e o roubo de segredos comerciais é galopante.

Na cerimônia que celebrou os dez anos da adesão chinesa, o presidente Hu Jintao prometeu aumentar as importações do país, como forma de atenuar as pressões por protecionismo contra produtos chineses.

Aduana agiliza liberação de carga em relação ao ano passado


Lyne Santos


A Alfândega de Santos conseguiu cumprir sua principal meta para este ano, ao reduzir em 20% o tempo de despacho aduaneiro das cargas de exportação e em 18% o das mercadorias de importação, em relação a 2010. Nos produtos enviados ao exterior, o tempo caiu de 0,2 para 0,16 dia. Já nos adquiridos para o mercado interno, passou de 1,82 para 1,49 dia.

A diminuição foi anunciada pelo inspetor da Aduana santista, José Antônio Gaeta Mendes. "O tempo (para a liberação das cargas) de exportação no Porto de Santos é o menor do Brasil. Sempre medimos o tempo de despacho aduaneiro em relação a todos os canais (de conferência), o vermelho, o verde e o amarelo. Pegamos a média", disse Mendes.

O despacho aduaneiro busca verificar a exatidão dos dados declarados pelo exportador ou importador em relação à mercadoria que será desembaraçada. Nesse processo, os produtos que entram ou saem do complexo santista são submetidos aos canais de verificação mencionados pelo inspetor.

O verde garante o desembaraço automático, sem a necessidade de qualquer verificação. O amarelo exige a conferência dos documentos de instrução e dos dados constantes na declaração. As cargas selecionadas para o canal vermelho são levadas à conferência física. Existe também o cinza, quando há exame documental, a verificação física e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar fraude. O cinza e o amarelo são aplicados às mercadorias de importação.


O inspetor da Alfândega atribuiu a redução no tempo à melhora nos procedimentos e processos, com maior uso de tecnologia. "Até porque, infelizmente, em relação a quadro de pessoal, tivemos um decréscimo, com várias aposentadorias. Isso acarretou numa perda grande. Mas os processos puderam ser aprimorados", afirmou.

A expectativa, agora, é continuar a diminuir esses tempos. Para isso, Gaeta Mendes destaca que os recintos alfandegados terão, a partir de 2013, de adquirir scanners para a verificação dos contêineres com mercadorias. Atualmente, esse trabalho é feito pela Receita Federal, que conta com dois equipamentos.

"Teremos 100% dos produtos de exportação e importação passando por um scanner de alto poder de concentração e nitidez muito grande da imagem. Será um instrumento poderoso", detalhou o inspetor. "Vamos aumentar a precisão do controle. Tem um aspecto positivo ao agilizar o despacho para quem tem a carga correta", completou.

Para Mendes, um tempo menor de despacho representa ganho de competitividade para o Brasil. "As empresas estão competindo lá fora com outras que têm um tempo reduzido. Hoje, há uma verdadeira guerra mundial comercial sendo travada. Em anos de crise, mais ainda". 

Apreensões

Em relação à apreensão de mercadorias, a Alfândega de Santos registrou um aumento de 21% no total de autos registrados entre janeiro e outubro deste ano, em comparação com o mesmo período de 2010. O número passou de 614 autos, de cargas avaliadas em R$ 287,1 milhões, para 743 autos, referentes a produtos estimados em R$ 269,3 milhões. Em volume, foram retidos 8.253.063 quilos nos dez primeiros meses de 2011, contra 7.741.016 quilos no ano passado.

"Temos tido um refinamento das apreensões como Siscomex Carga (programa de controle do comércio exterior do Governo Federal). Estamos retendo uma quantidade menor, porém mais valiosa, em relação ao valor agregado da carga e, principalmente, a produtos nocivos. Existe um ganho de eficiência", analisou Gaeta Mendes.

Amaior parte das retenções é de mercadorias pirateadas, ressaltou o inspetor da Aduana santista. As demais são normalmente apreendidas por irregularidades do importador. Entre os crimes, está a interposição fraudulenta, ou seja, a ocultação do real responsável pela operação. "Ao contrário da pirataria, nesse caso, a mercadoria é boa,mas o importador não é correto. Então, a carga é enviada para leilão", explicou Mendes.

O inspetor pretende repetir a atuação positiva da Alfândega no próximo ano. "Quanto mais instrumentos tivermos hoje, com referência à tecnologia da informação, mais preciso vai ser o tiro da Receita para acertar o alvo e tirar do mercado esses produtos nocivos, contrafeitos, que tiram o emprego interno".

A tribuna

13.12.2.011

Comércio Exterior - Imposto de Importação - Alíquotas e ex-tarifários (BK, BIT e SI) - Alterações


No DOU de hoje (13 de dezembro) foram publicadas as Resoluções Camex nºs 95 e 96, que impactaram o imposto de importação.
 
Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de informática e telecomunicação - Alíquota e ex-tarifários - Alterações 
 
Por meio da Resolução Camex nº 95/2011 foram alteradas para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de informática e telecomunicação, na condição de Ex-tarifários, das descrições NCM mencionadas.
 
Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 95/2011.
 
Comércio Exterior - Imposto de Importação - Bens de capital e componentes do Sistema Integrado (SI) - Alíquota e ex-tarifários - Alterações 
 
Por meio da Resolução Camex nº 96/2011 foram alteradas para 2%, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de capital, na condição de Ex-tarifários, e componentes dos Sistemas Integrados (SI) das descrições NCM mencionadas.
 
A referida Resolução alterou também diversos Ex-tarifários publicados anteriormente, conforme descrito.
 
Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 96/2011.
Equipe ComexData

IPTU mais caro para quem não tem muro, diz juiz, mascara sanção em tributo

O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, reconheceu a inconstitucionalidade da diferenciação de alíquotas do IPTU, em Joinville, com base na ausência de muros e passeios em frente aos imóveis urbanos.

 

Ao prolatar a primeira sentença de mérito sobre o caso - marcado por discussões inflamadas desde a concessão das liminares -, Lepper reconheceu que, ao instituir uma alíquota base variando entre 0,5% e 0,8% para os imóveis urbanos e outra alíquota, majorada a 2%, para imóveis urbanos nos quais não existam muros e passeios em bom estado de conservação, a Lei Municipal n. 317/2010 acabou por criar uma sanção por ato ilícito mascarada sob o título de tributo.

 

"A alíquota estabelecida pelo município de Joinville torna-se inexigível sob o título de tributo, uma vez que este não pode ser constituído por sanções decorrentes de condutas do contribuinte", destacou o magistrado em sua decisão. O Município defendia a tese de que a lei, na verdade, havia instituído um sistema de benefícios fiscais para todos os que mantivessem passeios e muros em bom estado, e não uma punição aos que não o fizessem.

 

E isso, afirmou o município de Joinville, está autorizado pela Constituição Federal. O argumento, todavia, não foi acatado. Para o magistrado, ao autorizar a diferenciação de alíquotas em razão do uso e da localização do imóvel, a Constituição Federal não deixa margem para que se cobre IPTU mais caro daqueles que não possuem muros e calçadas em bom estado de conservação.

 

"O uso a que se refere a Carta de República nenhuma ligação tem com a existência de calçadas e muros fronteiriços. O uso, a finalidade do imóvel, pode ser determinado por critérios objetivos, distinguindo, entre si, imóveis residenciais, comerciais e industriais. Não se pode dizer que diferenciar as alíquotas, quando se tratar de imóveis sem passeio e muro fronteiro, consista em adoção de critério ligado ao uso desses imóveis", argumentou o magistrado. (Autos n. 038.11.001285-0)

 

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Fabricante de escovas de cabelo cumpre certificado de origem

13/12/2011

Brasília (13 de dezembro) – Após três investigações em que a origem informada por importadores brasileiros foi desqualificada, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) apurou novo caso, sendo que, desta vez, um fabricante de escovas de cabelo de Taiwan comprovou o cumprimento às regras de origem estabelecidas na Resolução Camex nº 80/2010. O produto é classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no número 9603.29.00. 

O resultado da investigação está publicado hoje, no Diário Oficial da União, na Circular Secex nº 66/2011. A denúncia era de que a empresa taiwanesa 'Tong Fong' não produzia as escovas, e de que o produto era elaborado na China e depois revendido como se fosse taiwanês, para que não fosse pago direito antidumping. O Brasil aplica medida antidumping contra a importação chinesa de escovas de cabelo desde dezembro de 2007.

As informações prestadas pelo exportador taiwanês sobre o processo produtivo das escovas foram confirmadas por equipe técnica da Secex que realizou verificação in loco, no período de 21 a 23 de novembro de 2011, na planta produtiva e no escritório da empresa fabricante em Taiwan. Na verificação, foram feitas também análises contábeis para averiguar se as informações prestadas estavam de fato registradas na contabilidade da empresa e se os dados financeiros confirmavam a aquisição dos insumos e o recebimento das vendas.

Casos anteriores

Os resultados de três outras investigações feitas neste ano pela Secex sobre regra de origem concluíram que fabricantes em Taiwan não cumpriram os requisitos estabelecidos pela legislação brasileira. As investigações trataram sobre a importação de ímãs de ferrite (produto utilizado na fabricação de autofalantes) e de lápis de grafite preto e lápis de cor de madeira. Nestes casos, a Secex impediu a realização da compra desses produtos indeferindo as licenças de importação.

MDIC

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Camex aprova adequação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC)

12/12/2011


Brasília (12 de dezembro) – Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Resolução Camex nº 94 que realiza a adequação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC) à V Emenda ao Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2012. A adequação foi aprovada na reunião do Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex), realizada na última quinta-feira (8/12), e substitui a versão 2007 do Sistema Harmonizado pela sua versão de 2012. 

O Brasil, na condição de parte contratante da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), assumiu a obrigação de incorporar as modificações introduzidas no sistema, sob a forma de emendas, que são propostas em intervalos de quatro a seis anos, e decorrem da necessidade de atualização relacionada a avanços tecnológicos, alterações nos padrões de comércio, aclaração de textos para uniformidade de aplicação, facilitação de atividades de controle e monitoramento e a diversos outros fatores.

Conheça o Sistema Harmonizado 2012

MDIC

Sete sinais positivos tributários marcaram 2011

Justiça Tributária


Por Raul Haidar


O empenho de todos nós para fazermos Justiça Tributária passa por uma análise permanente do que vem acontecendo nesse setor. Todos queremos carga tributária compatível com nossas posses, de tal forma que possamos viver decentemente, inclusive investindo o que sobrar. Também queremos uma burocracia no mínimo possível, clara, objetiva, que não nos transforme em escravos da papelada e também uma segurança jurídica razoável, que faça com que as regras do jogo tenham a desejada estabilidade. Exatamente por isso, parece-nos oportuno fazer uma retrospectiva do 2011, não com o objetivo de registrar o que passou, mas sim com o propósito de tentar imaginar o que vem por aí.

Pode-se dizer que fazer uma retrospectiva da tributação em 2011 é quase impossível. Afinal, não é razoável supor que qualquer governo já no primeiro ano de seu mandato promova mudanças relevantes na área tributária. Lembramo-nos, contudo, que ao comentar os acontecimentos fiscais de 2010 fizemos uma análise sombria do que ocorria, terminando por invocar frase de um deputado para contrariá-la e sustentar que em matéria de tributos pior do que está pode ficar.

O ano foi importante não pelo que se fez, mas pelo que faltou fazer. Mas agora, neste final de 2011, somos obrigados a admitir que nem tudo está perdido. Há pelo menos 7 sinais positivos que merecem registro. Vamos a eles.

1. REFORMA TRIBUTÁRIA
A presidente Dilma havia mencionado antes de sua posse que essa reforma é necessária e seria encaminhada ao Congresso. Não fixou um prazo e nisso fez bem. A demora no envio da proposta é algo que nos parece positivo, uma vez que o governo anterior encaminhou diversas propostas, apenas para registrar no diário de bordo, já que ninguém se interessava pelo assunto, especialmente o proponente. Melhor é nenhuma reforma enquanto não se sabe como a economia vai reagir nos próximos meses ante a crise internacional. Quem esperou 20 anos pode esperar mais 20 meses. Enquanto isso, um remendo aqui e outro acolá vão segurando a onda.

2. GUERRA FISCAL
O STF declarou a inconstitucionalidade de incentivos sem aprovação do Confaz mas ainda persistem situações onde o contribuinte recebe favores por leis estaduais. Consta que a fazenda paulista está a cobrar cerca de 9 bilhões de reais de incentivos considerados ilegais. Como as dívidas já foram inscritas, há inquéritos policiais contra empresários. Crime que praticaram: beneficiaram-se de benefícios fiscais concedidos legalmente por outros Estados. Sabe-se que decisões do STF podem ser alteradas. Além do mais, um dos principais interessados nessa encrenca é o governo de São Paulo, que já sinalizou seu interesse em pacificar o assunto, com o decreto 56.045/2010 que admite o reconhecimento dos créditos nas importações do Espírito Santo. Entidades empresariais de outros estados por certo pressionarão seus governos para que adotem o mesmo critério.

3. IMPOSTO PARA A SAÚDE
O Legislativo afastou uma nova contribuição para a saúde, uma espécie de reencarnação da CPMF. Concluiu-se que verbas para a saúde já existem, bastando que se adote um gerenciamento mais eficaz dos recursos o que implica, como é óbvio, em não permitir desvios. Apesar disso são constantes as notícias de mau uso do dinheiro nessa área até mesmo neste estado, como tem sido divulgado pela imprensa. Não é necessário criar novo tributo seja para a saúde, seja para o que for. Nossa carga tributária precisa ser reduzida, não aumentada.

4. IMPOSTO DE RENDA
Corrigir as injustiças é fácil e depende só de vontade do governo. Exemplo: é indispensável atualizar as tabelas de retenção, há vários anos ignorando a inflação, com o que os mais prejudicados são os assalariados. Os abatimentos com educação e dependentes também devem ser atualizados, pois os limites abaixo da realidade implicam em verdadeiro confisco, tributando-se renda inexistente. Também é imprescindível que se abra a possibilidade de correção dos bens do patrimônio da pessoa física conforme a inflação desde sua aquisição, para evitarmos tributação sobre lucro inexistente. Isso é Justiça. Não fazem porque não querem...

5. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
Torna-se cada vez mais evidente a necessidade de regulamentar o imposto previsto desde 88 na constituição. Já existem 11 projetos na Câmara para isso e sua vigência é questão de tempo. Talvez não seja este o momento certo, tendo em vista a instabilidade da economia mundial. A acumulação de patrimônio na pessoa física vai ser taxada com um imposto adicional progressivo que deve começar em 0,5% e pode ir até 5%. Dentre as diversas propostas, a que mais vem merecendo atenção é a que entende que para caracterizar grande fortuna o patrimônio do contribuinte deve ser de pelo menos 4 milhões de reais. Esse imposto vai ser implantado mais cedo ou mais tarde. Quem viver verá.

6. EXTINÇÃO DO I.P.I.
Caminhamos para extinguir o IPI a médio ou longo prazo. Trata-se de imposto que jamais deveria ter sido criado. Sendo imposto indireto, que incide sobre o consumo de produtos industrializados, sua extinção teria dois efeitos positivos: a) redução do preço final do produto industrializado, favorecendo o consumidor que já arca com o ICMS, PIS, COFINS, etc.; b) melhora nas condições de competitividade da indústria nacional ante a avalanche dos importados. Note-se que o governo federal vem reduzindo ou eliminando o IPI em várias situações, por tempo determinado, com o intuito de incentivar certas atividades ou proteger a indústria aqui estabelecida. Isso deixa claro que a arrecadação desse imposto não tem tanta relevância, até porque cerca de metade de sua arrecadação é dividida com os estados e municípios. Portanto, abaixo o IPI !

7. REDUÇÃO DA BUROCRACIA
Já estão sendo dados os primeiros passos para redução da burocracia. No município de São Paulo 3 declarações de informações foram extintas pelo artigo 223 do decreto 52.703 de 5/10/2011. A DES (declaração eletrônica de serviços) é uma delas. Isso decorre de um fato simples: a implantação da nota fiscal eletrônica torna desnecessárias aquelas informações, já entregues ao fisco no momento da emissão da nota.

Agora no fim do ano a Receita Federal anuncia que serão eliminadas várias obrigações acessórias, inclusive a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. Já foi eliminada a DIF, declaração mensal apresentada pelos fabricantes de bebidas, bem como outros 6 formulários já desnecessários, pois as mesmas informações já são entregues por outros meios ao fisco. Pessoas físicas que tenham uma única fonte de renda poderão ser dispensadas de declaração a partir de 2013. A razão é a mesma: quem todo mês já informa suas operações minuciosamente, não precisa declarar mais nada, pois tudo já está nos computadores da receita. Ainda há muito espaço para reduzir burocracia.

CONCLUSÃO
Em relação aos tributos ainda vivemos tempos difíceis: carga exorbitante, burocracia absurda e absoluta falta de garantias para que abusos sejam evitados ou corrigidos, inexistindo um sistema de defesa justo, imparcial e confiável. A par dessa desgraça, vemos a inexistência de retorno, em serviços como Justiça, segurança, saúde e educação, que são, afinal de contas, as únicas coisas que justificam os impostos e o próprio Estado.

Mas agora a crise financeira internacional vai obrigar o governo a rever a sua política de investimentos ou mesmo de gastos. Não há como pressionar a arrecadação, já acima da capacidade contributiva dos brasileiros. Aumentar imposto agora é empurrar o brasileiro para a informalidade e desestimular qualquer esforço produtivo. Basta que se mantenha em funcionamento o aparato de arrecadação para gerar o que é possível. O maior esforço do país nesse quadro deve ser na questão dos gastos. Só gastar o necessário, segurando os investimentos, etc.

Esperamos que a crise nos favoreça, ainda que apenas nos ensinando a ter juízo. Esses 7 itens que comentamos aqui talvez não ostentem a necessária importância. Mas assemelham-se muito a uma nova luz, talvez a brilhar no fim do túnel.

Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2011

STJ permite penhora salarial para quitar dívida

   
  segunda-feira, 12 de dezembro de 2011    
  VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, autorizou a penhora de parte do salário de um trabalhador para o pagamento de uma dívida. A possibilidade foi permitida pela Corte porque o débito foi considerado de natureza alimentar, ou seja, destinado ao sustento da outra parte. O caso levado à análise da 3ª Turma é de um advogado que cobrava na Justiça o recebimento dos honorários de sucumbência, que por lei é devido pela parte que perde o processo. Trata-se de um dos primeiros casos em que o STJ autorizou o bloqueio de salário para essa finalidade.

A legislação processual brasileira proíbe a penhora absoluta de salários e rendimentos. Mas o artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), que veda a possibilidade, abre uma exceção em seu parágrafo segundo e a autoriza quando se trata do pagamento de prestação alimentícia. No recurso julgado, o STJ equiparou o honorário de sucumbência à dívida de natureza alimentar, permitindo, portanto, o bloqueio salarial.

O advogado responsável pela ação, Adriano Athayde Coutinho, do escritório Martins Coutinho Advogados, explica que seu cliente também é advogado. Contra ele, um servidor público ajuizou uma ação, cujo pedido foi negado pelo Judiciário. Tendo perdido o processo, o trabalhador foi condenado a pagar honorários de sucumbência à outra parte da ação, no caso, o advogado. Coutinho afirma que devedor não quitou o débito e não foram encontrados bens que pudessem ser penhorados. Por esse motivo, ele entrou com um pedido judicial para que 30% do salário do servidor fossem bloqueados mensalmente até o pagamento total da dívida. O pedido foi negado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), que entenderam ser impenhoráveis os salários. Também consideraram que os honorários de sucumbência não teriam natureza alimentar, apenas o honorário contratual.

Coutinho, além de argumentar que a natureza alimentar do honorário de sucumbência já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo STJ, afirma que não pediu o bloqueio total do salário, mas um percentual de 30%, dentro de um parâmetro razoável. "Não vou levar à ruína o devedor", diz.

O relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, dentre outros pontos, considerou a própria jurisprudência da Corte e do Supremo que reconhecem o caráter alimentar dos honorários de sucumbência. Nesse sentido, o ministro entendeu que o valor cobrado entraria na exceção do artigo 649 do CPC.

O advogado André Ribeiro Dantas, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, afirma que o entendimento do STJ está absolutamente perfeito e decorre da jurisprudência e da legislação.

O advogado José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e especialista em processo civil, afirma que a decisão é um avanço na garantia ao pagamento dos honorários de sucumbência. Ele lembra que hoje discute-se no Congresso, no âmbito do projeto de reforma do CPC, a possibilidade de penhora de salários, mas a partir de critérios razoáveis.

Zínia Baeta - De São Paulo



Receita revoga declaração fiscal de bebidas

   
  segunda-feira, 12 de dezembro de 2011    
 
   
          
        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         

As fabricantes de cervejas, água e refrigerantes não precisam mais entregar a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas). O fim da obrigação acessória foi formalizado na sexta-feira com a publicação da Instrução Normativa nº 1.213, de 8 de dezembro. A Receita Federal já havia anunciado no início da semana passada que iria acabar com a exigência de diversos documentos complementares.

As informações relativas à produção para fins de recolhimento de IPI e PIS/Cofins serão apresentadas agora pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). O programa, obrigatório desde 2008, permite ao Fisco fiscalizar a empresa a partir da leitura da linha de produção. Com o sistema, informações como o volume produzido, tipo do produto, marca, característica da embalagem e preço são informados à Receita em tempo real. Juntamente com a verificação das notas fiscais de venda, o Fisco tem controle sobre a quantidade de produtos fabricados e o que é vendido.

Além do DIF-Bebidas, a Receita informou que vai acabar, gradativamente, com outras sete declarações a partir da implantação e acumulação de dados no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Dentre elas, a do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). "O fim das obrigações acessórias é uma tendência. Na medida em que o Sped esteja disponível, o número de declarações complementares deve, pelo menos, ser reduzido", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

Bárbara Pombo - De São Paulo



Receita Federal vai criar malha fina para empresas

   
  segunda-feira, 12 de dezembro de 2011    
 
   
                    JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
       
         
As pessoas jurídicas também terão a sua malha fina. A informação é do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. A malha fina é o banco de dados do Fisco, onde são armazenadas as declarações que apresentam inconsistências após os diversos cruzamento realizados pelos sistemas informatizados do Fisco.

Hoje, já é possível, por exemplo, com dados das notas fiscais eletrônicas, cruzar informações sobre subfaturamento e omissão de receitas. Sendo assim, é possível fazer auditorias eletrônicas, disse Barreto, por meio dos valores de compra e assim estimar as receitas do contribuinte. Se a Receita detectar irregularidades, a empresa será chamada a se regularizar.

"Se não fizer a regularização, sofrerá a ação fiscal. Os sistemas estão sendo finalizados e já têm capacidade de entrar em produção em 2012", disse.

A base do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) permite atualmente o acesso aos dados das empresas tanto pelo Fisco federal quanto pelos fiscos estaduais. Mesmo com os convênios para a troca de dados com os estados, não é necessário nenhum tipo de solicitação da Receita Federal, porque com o Sped as informações estão disponíveis para todos.

"Assim como temos a malha da pessoa física, teremos a instituição da malha da pessoa jurídica dando maior abrangência à presença fiscal e alcançando todos os níveis de contribuintes. É importante notar que a malha consiste, sem ter a presença da fiscalização, do cruzamento de informações internas e externas", disse Barreto.

Barreto informou ainda que a fiscalização continuará, em 2012, voltada para os grandes contribuintes. Principalmente, os que fazem, segundo ele, planejamento tributário abusivo. O planejamento tributário consiste em usar brechas na lei para reduzir o pagamento de impostos. "O foco vai ser os grandes contribuinte, principalmente, na fiscalização do planejamento tributário abusivo, mas ampliaremos, também, a atuação em todas as empresas, da malha da pessoa jurídica". As informações são da Agência Brasil.



Contribuintes com uma fonte de renda não precisarão declarar imposto de renda em 2014

   
  segunda-feira, 12 de dezembro de 2011    
 
   
        O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA - 10.12.11
       
        

Os contribuintes com uma única fonte de renda que optarem pelo desconto padrão deverão deixar de entregar a declaração do imposto de renda em 2014, ano-calendário 2013, informou à Agência Brasil o Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto. A medida vale para pessoas físicas.

Pelo projeto, a declaração será preenchida previamente pela Receita Federal e apresentada a esses contribuintes que confirmaria ou não os dados contidos no documento, como os valores recebidos do empregador. Para os demais contribuintes a declaração permanecerá da forma que já é hoje, com alguns aperfeiçoamentos.

"O projeto de simplificação está em curso na Receita Federal. Existem modelos como esse em outros países. O Chile, por exemplo, tem um modelo parecido. Em breve estaremos caminhando para essa solução", disse Barreto.

Segundo o secretário, não é possível eliminar a declaração de todas as pessoas físicas porque existem algumas informações que necessitam ser prestadas pelo próprio contribuinte, como é o caso das despesas médicas, com educação e doações. "A administração tributária não tem previamente essas informações. Faz necessário que o contribuinte faça sua declaração e a transmita para a Receita".

O secretário explicou que os sistemas da Receita Federal teriam como fazer isso, mas o modelo adotado no país não permite que Fisco tenha todas as informações prévias como as despesas médicas, educação, gastos com dependente e doações. "Por isso, agora, não há como colocar um modelo desses porque grande parte teria que alterar aquilo que seria apresentado para o contribuinte como declaração. Por enquanto, não teremos como entregar a declaração completa para o contribuinte confirmar ou não confirmar".



PARALISAÇÃO GERA RETRAÇÃO DE 25% NAS OPERAÇÕES DO PORTO DE ITAJAÍ


Cais totalmente vazio, risco da evasão de armadores para outros portos catarinenses e a cifra de aproximadamente R$ 1,5 milhão por dia que a cadeia logística deixou de movimentar por 23 dias em novembro. Esse foi o impacto do conflito trabalhista entre os trabalhadores portuários avulsos da categoria de conferentes e a empresa APM Terminals Itajaí.

Com relação ao Complexo Portuário do Itajaí como um todo, a greve gerou uma retração de 25% na movimentação mensal, em comparação com igual período de 2010. Foram operadas 66,79 mil TEUs (Twenty-foot Equivalent Unit - medida internacional equivalente a um contêiner de 20 pés) em novembro desse ano, ante 89,5 mil TEUs no décimo primeiro mês do ano passado. Porém, se a comparação for com outubro de 2011, o impacto negativo é ainda maior: 37%. Os números foram apresentados nesta sexta-feira, durante a reunião ordinária de novembro do Conselho de Autoridade Portuária.

A movimentação acumulada dos 11 meses de 2011 continua com crescimento, embora moderado. As cargas operadas entre janeiro e novembro somaram 896,32 mil TEUs, ante 869,95 mil TEUs movimentados no igual período de 2010. O avanço foi de 3%. Já o número de atracações no Complexo retraiu 4% no período. Passou de 1.133, no ano passado, para 1.086 neste ano.

"Em relação aos navios full container de longo curso a retração foi de 2%, enquanto,o setor full container de cabotagem registrou um aumento de 79%, com a chegada das novas linhas da Mercosul Line/Log In e da Maestra", informa o diretor Executivo do Porto de Itajaí, Robert Grantham. Ele ressalta que os navios reefer break-bulk continuam em acentuado declínio, passando de 15 escalas no ano passado para apenas nove até o mês de novembro. "Isso reflete a migração dessas cargas para os contêineres", acrescenta.

Se analisados os terminais isoladamente, o APM Terminals Itajaí/Porto Público foram os maiores impactados pelo movimento grevista. A retração nas operações registrada em novembro, comparativamente ao mesmo período do ano passado, foi de 78%%. Foram 9,041 mil TEUs em novembro deste ano ante 40,46 mil TEUs no 11º mês do ano passado. "Se comparado a outubro, a movimentação despencou de 45,85 mil TEUs para 9,041 mil TEUs, ou seja, um declínio de 80,29%", complementa Grantham.


 A Tribuna

12.12.2.011

CAMEX PUBLICA TEC ADAPTADA AO SH 2012

12/12/2011

A Câmara de Comércio Exterior aprovou a alteração da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC), bem como as Listas de Exceções à TEC e de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2012).

Os anexos com a TEC e as referidas listas foram publicados pela Resolução Camex nº 94, no Diário Oficial da União de 12/12/2011, e entram em vigor em 1º de janeiro de 2012.

De acordo com o normativo, o tratamento definido pelas Listas de Exceções terão vigência até 31/12/2015. A Resolução também esclarece que permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de ex-tarifários para bens de Informática e de Telecomunicações, de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas resoluções que os deferiram.

Do mesmo modo, continuam em vigor as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 7.250/2010, que dispõe sobre a adoção de medidas específicas de caráter tarifário tendentes a garantir um abastecimento normal e fluido de produtos nos Estados Partes.

As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos estipulados, observada a legislação pertinente.


Fonte: Aduaneiras

Imposto de Importação - NCM, TEC, Lista de Exceções à TEC e Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - Novas disposições

Comércio Exterior - Imposto de Importação - NCM, TEC, Lista de Exceções à TEC e Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - Novas disposições
No DOU de hoje (12 de dezembro) foi publicada a Resolução Camex nº 94/2011, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, na forma do Anexo I. Também foram alteradas a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações, que vigorarão até 31.12.2015, conforme os Anexos II e III, respectivamente. 
 
Ainda, a Resolução Camex nº 94/2011 estabeleceu que permanecerão vigentes: 
 
a) as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), para Bens de Capital (BK) e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da Camex que os deferiram; 
 
b) as reduções do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 7.250/2010, que determinou a execução do 69º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18) entre os Estados Partes do Mercosul, relativamente às ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento (quotas); e 
 
c) as preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais. 
 
Por fim, foi revogada a Resolução Camex nº 43/2006 e suas alterações posteriores, que tratavam do mesmo assunto. 
 
A Resolução Camex nº 94/2011 entra em vigor em 1º.01.2012. 
 
Para mais informações veja a íntegra da Resolução Camex nº 94/2011.
Equipe ComexData

Governo ampliará Reporto até 2015



O Governo Federal estenderá por quatro anos o regime que reduz em até 50% o custo de aquisição de equipamentos portuários para a movimentação de cargas. A minuta da Medida Provisória (MP) está pronta e será publicada pela Presidência da República nas próximas semanas, antes de ser submetida à Câmara dos Deputados para regulamentação.


Trata-se do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instrumento baixado em 2004 com o objetivo de dar celeridade às operações e, assim, impulsionar o comércio brasileiro por meio da redução do chamado custo Brasil. Sua renovação é considerada fundamental pela iniciativa privada para que sigam os investimentos em novos aparelhos.


A informação foi transmitidapelo secretário-executivo da Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra), Matheus Miller, na manhã de ontem, ao participar do Expobizz, convenção internacional de Logística e Comércio Exterior realizada em Montevidéu, no Uruguai. Ele tomou conhecimento dos preparativos do Governo para a reedição do Reporto em recentes reuniões com membros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio(MDIC)."Recebi deles a notícia de que a presidente Dilma Rousseff quer a renovação",declarou.


Para Miller, o Governo acertará ao estender o prazo por quatro anos, jogando para o final de 2015 a discussão de uma nova renovação. "Independentemente de quem estiver no poder a partir de 2014, será um governo que já não contará com a arrecadação proveniente da compra de equipamentos portuários em seu primeiro ano de mandato. Sendo assim, será mais fácil, no futuro, negociar uma nova renovação". Mais que um pleito dos empresários, a renovação do Reporto foi um pedido pessoal do ministro dos Portos, José Leônidas Cristino, a seu colega do MDIC, Fernando Pimentel. Cristino quer que o Reporto seja ampliado para contemplar não apenas equipamentos que movem cargas,mas todos aqueles utilizados em um porto.


O objetivo desta modificação é abarcar os aparelhos dos sistemas de monitoramento de navios (VTMIS, na sigla em inglês) a serem comprados para os portos brasileiros, entre os quais o de Santos. Questionado se as recentes denúncias contra Pimentel podem atrasar o processo, Miller disse acreditar que não, pois "o texto está quase pronto". Ontem, no Expobizz, Miller disse a empresários sul-americanos que o Reporto será renovado e, assim, investimentos em modernização estão garantidos nos próximos anos. 

 


 

 Samuel Rodrigues

A Tribuna

10/12/2011

página C-6

caderno Porto & Mar