quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012. Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai

Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012

DOU de 31.1.2012


Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e no Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, resolve:

Art. 1º O Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, a que se referem a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e o Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, pela fronteira entre os municípios de Ciudad del Este/Paraguai e Foz do Iguaçu/Brasil, será aplicado com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
das DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - RTU: o regime de tributação que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação;

II - empresa microimportadora: a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ambos nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que possuam:

a) situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

b) responsável habilitado no RTU, na forma do art. 3º;

III - responsável habilitado: pessoa física responsável pela empresa microimportadora perante o CNPJ e o sistema RTU;

IV - representante credenciado: a pessoa física autorizada pela empresa microimportadora para a prática de atos relativos à importação, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do RTU;

V - veículo cadastrado: o veículo de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, ou táxis, cadastrados no sistema RTU pela autoridade aduaneira do país de registro do veículo;

VI - condutor cadastrado: a pessoa física autorizada pelo proprietário do veículo a conduzir o veículo cadastrado;

VII - vendedor habilitado: a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai e habilitada pela autoridade competente daquele país para a venda de mercadorias ao amparo do RTU;

VIII - fatura: o documento de venda emitido pelo vendedor habilitado, transmitido eletronicamente para a Aduana brasileira, que comprova a aquisição e a propriedade da mercadoria pela empresa microimportadora;

IX - Transporte Aduaneiro Simplificado: o transporte, sob controle aduaneiro, de mercadorias adquiridas em Ciudad del Este ao amparo do RTU, do ponto de controle aduaneiro na saída do território paraguaio até o recinto alfandegado destinado a seu despacho aduaneiro, em Foz do Iguaçu;

X - Recinto Especial de Despacho Aduaneiro (REDA): o recinto alfandegado, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (DRF/Foz do Iguaçu), destinado ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas ao amparo do RTU; e

XI - sistema RTU: o sistema informatizado para o controle das operações ao amparo do RTU, desde a aquisição da mercadoria, no Paraguai, com o recebimento, de forma eletrônica, da fatura correspondente à venda efetuada pelo vendedor habilitado, até a entrega da mercadoria nacionalizada à empresa microimportadora.

CAPÍTULO II
dos INTERVENIENTES

       

Seção I
Da Habilitação de Responsável por Empresa Microimportadora

Art. 3º A habilitação prévia a que se refere o art. 6º do Decreto nº 6.956, de 2009, consiste na habilitação do responsável pela empresa microimportadora para a prática de atos no sistema RTU, a ser efetuada por servidor da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.

§ 1º No requerimento de habilitação, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, a empresa microimportadora manifestará em campo próprio a opção pelo RTU.

§ 2o Efetuada a habilitação, a unidade da RFB a que se refere o caput atribuirá o perfil de acesso ao sistema RTU ao responsável habilitado, e o cadastrará no sistema RTU.

§ 3º A opção da empresa microimportadora pelo Regime:

I - considera-se manifestada com o cadastro a que se refere o § 2º;

II - alcança todos os seus estabelecimentos; e

III - produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da opção.

§ 4º A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das empresas optantes pelo RTU em situação ativa e das respectivas datas de início da produção de efeitos da opção.

§ 5o A habilitação a que se refere este artigo será formalizada em processo administrativo (e-processo, nas unidades em que já esteja em operação - Comprot 27190.0), no qual serão anexados, em regra na forma digital, obtida a partir dos originais, todos os documentos entregues referentes à empresa microimportadora, seu responsável e representantes, observando-se o disposto na Portaria MF no 527, de 9 de novembro de 2010, e na Portaria RFB no 259, de 13 de março de 2006, com a redação dada pela Portaria RFB no 574, de 10 de fevereiro de 2009.

§ 6º A análise cadastral e o deferimento da habilitação a que se refere este artigo serão efetuados após a apresentação da documentação exigida para a habilitação da pessoa jurídica de que trata o item 6 da alínea "b" do inciso II do art. 2º (atuação no comércio exterior em valor de pequena monta) da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006, dispensados o cadastro do responsável no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o registro de ficha de habilitação no Sistema Radar.

§ 7º Na análise de que trata o § 6º, a unidade referida no caput deverá verificar, entre outros aspectos, se a requerente é microempresa com situação cadastral ativa e se a opção desta pelo Simples Nacional encontra-se registrada na base do CNPJ, devendo ser aplicado, de forma subsidiária, o disposto nos incisos II e III do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.

§ 8º Não poderá ser habilitada, nem efetuar cadastramentos ou atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no sistema RTU a pessoa física com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular, ou que não conste como responsável legal da empresa microimportadora perante o CNPJ.

§ 9º Na habilitação do responsável por empresa microimportadora serão observados subsidiariamente os dispositivos referentes a prazos, intimações e recursos previstos na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.

 

Seção II
Do Credenciamento de Representantes

Art. 4º Poderão ser credenciados para utilização do sistema RTU pessoas físicas inscritas no CPF, inclusive despachantes aduaneiros, para a prática de atos relacionados à aquisição, ao despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas ao amparo do Regime, bem como para realizar operações no referido sistema.

§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da empresa microimportadora para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no sistema RTU serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado.

§ 2º Em casos justificados, o credenciamento e o descredenciamento referidos no § 1º e a atribuição de perfis de acesso poderão ser efetuados pela DRF/Foz do Iguaçu.

§ 3º A atribuição de perfis de acesso ao sistema será efetuada após o credenciamento, na unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o:

I - estabelecimento matriz da empresa; ou

II - domicílio tributário do representante credenciado.

§ 4º O representante de empresa microimportadora fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira mediante apresentação do respectivo instrumento de outorga, quando exigido.

§ 5º Não poderá ser credenciada nem exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular.

§ 6º Para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no RTU, o responsável habilitado deverá se credenciar, no sistema, como representante.

 

Seção III
Do Cadastro de Veículos Transportador
es e Condutores

Art. 5º Os veículos transportadores de passageiros, inclusive utilitários, de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, ou táxis matriculados em Foz do Iguaçu, devidamente registrados no órgão de trânsito da circunscrição do requerente e regularmente licenciados para circulação e para a atividade exercida, utilizados para transporte de mercadorias ao amparo do regime, serão cadastrados no sistema RTU.

§ 1º O cadastramento a que se refere o caput será efetuado:

I - pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de táxi matriculado em Foz do Iguaçu; e

II - pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa, no caso de veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário, mediante a apresentação de original e de cópia dos seguintes documentos:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e

b) no caso de pessoa física proprietária de veículo, o documento de identificação.

§ 2º Ao cadastrar veículo, ou em momento posterior, serão ainda cadastradas no sistema RTU as pessoas físicas autorizadas a conduzi-lo, observada a legislação de trânsito.

§ 3º O cadastramento de condutores a que se refere o § 2º será efetuado:

I - pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de táxi matriculado em Foz do Iguaçu; e

II - pelo responsável habilitado da empresa microimportadora, no caso de veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário.

§ 4º Somente poderão ser cadastrados para conduzir:

I - táxis a serem utilizados no transporte de mercadorias ao amparo do RTU os proprietários dos veículos ou as pessoas físicas por eles expressamente autorizadas; e

II - veículos transportadores de propriedade da empresa microimportadora ou de pessoa física constante de seu quadro societário os representantes credenciados da empresa.

§ 5º A DRF/Foz do Iguaçu relacionará os documentos necessários aos cadastramentos referidos no inciso I do § 1º e no inciso I do § 3º.

§ 6º Não será autorizado o cadastramento de que trata este artigo para motocicletas, ônibus, micro-ônibus ou veículos destinados exclusivamente ao transporte de carga.

 

Seção IV
Dos Intervenientes Paraguaios

Art. 6º A habilitação de responsáveis e o cadastramento de representantes dos vendedores paraguaios habilitados, assim como o cadastro de veículos e condutores paraguaios, serão efetuados pelas autoridades competentes do Paraguai.

Parágrafo único. A aplicação de penalidades a intervenientes paraguaios observará o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 33.

 

Seção V
Dos Procedimentos de Acesso ao Sistema RTU

Art. 7º São usuários do sistema RTU:

I - servidores da RFB;

II - servidores paraguaios da Subsecretaria de Estado de Tributação (SET), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;

III - servidores paraguaios da Direção Nacional de Aduanas (DNA), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;

IV - responsáveis pelas empresas microimportadoras;

V - representantes das empresas microimportadoras;

VI - responsáveis pelos vendedores paraguaios habilitados;

VII - representantes dos vendedores paraguaios habilitados;

VIII - condutores cadastrados de veículos brasileiros;

IX - condutores cadastrados de veículos paraguaios; e

X - outros definidos em legislação específica.

Parágrafo único. A definição dos perfis de acesso ao sistema RTU será estabelecida pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Art. 8º A identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora para fins de acesso ao sistema RTU serão efetuadas por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.

§ 1º Alternativamente ao certificado digital exigido no caput, é facultada, até 31 de dezembro de 2012, a identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora por meio de utilização de senha de acesso ao sistema RTU.

§ 2º Na situação de que trata o § 1º, o responsável ou o representante da empresa microimportadora deverá solicitar o fornecimento de senha de acesso à unidade da RFB executora do procedimento de habilitação ou a unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o domicílio tributário do representante credenciado.

§ 3º A entrega da senha de acesso ao sistema RTU, referida no § 1º, será efetuada exclusivamente ao próprio interessado, habilitado ou credenciado na forma desta Instrução Normativa, mediante seu comparecimento à unidade da RFB responsável, não sendo admitida a entrega de senha a terceiro, mesmo mediante apresentação de procuração.

§ 4º Decorrido o prazo definido no § 1º e quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica não possuir o certificado digital referido no caput, ou estiver impossibilitado de providenciá-lo, o titular da unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá autorizar o credenciamento de ofício de representante para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro se restar comprovada a existência concomitante de:

I - carga para importação no RTU pendente de realização de despacho;

II - instrumento de outorga de poderes para o representante; e

III - motivo de força maior, viagem ou ausência do País, que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter ou renovar o seu certificado digital.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ainda ao cadastramento de condutores, devendo a data de início da obrigatoriedade da certificação digital ser disciplinada em ato específico.

§ 6º O cumprimento das normas relativas ao uso de certificação digital, observado o disposto neste artigo, é requisito para acesso ao sistema RTU, inclusive para intervenientes paraguaios.

Art. 9º A habilitação do responsável pela empresa microimportadora, o credenciamento de seus representantes e o cadastro de veículos e de condutores podem ser revisados a qualquer tempo.

CAPÍTULO III
Do TRANSPORTE ADUANEIRO SIMPLIFICADO

Art. 10. O transporte aduaneiro simplificado se aplica às mercadorias adquiridas no Paraguai ao amparo do RTU, desde o ponto de controle aduaneiro na saída do território paraguaio até a entrada no REDA.

§ 1º A mercadoria adquirida ao amparo do RTU somente poderá seguir em transporte aduaneiro simplificado até o REDA se:

I - transportada por veículo e condutor cadastrados, acompanhados de representante credenciado da empresa microimportadora, caso este não seja o próprio condutor;

II - os volumes estiverem lacrados pelo vendedor habilitado, com os dispositivos de segurança (etiquetas) gerados pelo sistema RTU;

III - for previamente solicitado no sistema RTU pelo representante credenciado da empresa microimportadora;

IV - for dada ciência no sistema RTU, pelo condutor do veículo transportador, confirmando os dados inseridos pelo representante credenciado; e

V - os dados referentes à placa do veículo transportador cadastrado, à identificação do condutor cadastrado e aos volumes transportados forem confirmados no sistema RTU, pela autoridade aduaneira paraguaia, após a verificação da integridade dos volumes e de seus dispositivos de segurança.

§ 2º Na verificação a que se refere o inciso V do § 1º, a autoridade aduaneira paraguaia, se necessária a abertura dos volumes, lacrará os volumes abertos com novo dispositivo de segurança, emitido pelo sistema RTU.

§ 3º Para efeitos do disposto no caput, considera-se como mercadoria adquirida no Paraguai ao amparo do RTU aquela cujo documento de venda esteja registrado no sistema RTU, pelo vendedor habilitado, desde que verificadas, pelo sistema:

I - as situações cadastrais da empresa microimportadora e de seu representante credenciado; e

II - a adequação aos limites de valor ou quantidade, previstos para o Regime.

§ 4º O registro da operação de transporte de mercadorias ao amparo do RTU somente será efetivado após a verificação, pelo sistema:

I - das situações cadastrais do proprietário do veículo, do condutor cadastrado e da empresa microimportadora; e

II - da adequação aos limites de valor ou quantidade, previstos para o Regime.

Art. 11. O transporte aduaneiro simplificado tem início com a confirmação a que se refere o inciso V do § 1º do art. 10.

Parágrafo único. O prazo para conclusão do transporte aduaneiro simplificado será controlado pelo sistema RTU.

Art. 12. Durante o percurso do transporte aduaneiro simplificado, é vedado ao condutor do veículo:

I - transportar pessoa ou mercadoria que não esteja vinculada à respectiva operação de aquisição ao amparo do RTU, inclusive bens de viajante;

II - desviar-se do percurso especificado para o transporte aduaneiro simplificado;

III - permitir a manipulação por terceiros dos volumes contendo as mercadorias ao amparo do RTU; e

IV - parar ou estacionar, exceto nas situações previstas na legislação ou por determinação da fiscalização.

§ 1º O condutor deverá comunicar imediatamente à autoridade aduaneira do REDA sobre qualquer ocorrência que impossibilite a chegada do veículo contendo as mercadorias ao amparo do RTU ou acarrete descumprimento do prazo determinado para a operação de transporte.

§ 2º O cancelamento de transporte aduaneiro simplificado iniciado pela autoridade aduaneira paraguaia será permitido se comprovado que os volumes contendo as mercadorias encontram-se em território paraguaio.

§ 3º O cancelamento de transporte aduaneiro simplificado, previsto no § 2º, deverá ser solicitado, por escrito, pela autoridade aduaneira paraguaia responsável pelo início do transporte, a qual confirmará a presença de todos os volumes em território paraguaio.

§ 4º O cancelamento de transporte aduaneiro simplificado será efetuado pela autoridade aduaneira brasileira, na DRF/Foz do Iguaçu.

Art. 13. O transporte aduaneiro simplificado será concluído com o registro, pela RFB, da chegada ao REDA do veículo que transporta a mercadoria ao amparo do RTU.

Parágrafo único. Na conclusão do transporte aduaneiro simplificado, poderá ser verificada a integridade dos volumes e dos dispositivos de segurança originais ou apostos pela autoridade aduaneira paraguaia.

Art. 14. Aplicam-se ao transporte aduaneiro simplificado, subsidiariamente, as normas que regem o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, inclusive no que se refere a penalidades.

CAPÍTULO IV
Do Recinto Especial de Despacho Aduaneiro (REDA)

Art. 15. O REDA destina-se ao despacho aduaneiro de importação de mercadorias ao amparo do RTU.

§ 1º No REDA poderão ser utilizados registros de imagens das mercadorias, obtidos por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.

§ 2º O REDA poderá ser localizado em Zona Primária ou Zona Secundária, jurisdicionadas pela DRF/Foz do Iguaçu.

§ 3º Na hipótese de o REDA ser localizado em Zona Secundária, a mercadoria seguirá em trânsito aduaneiro simplificado da Zona primária de entrada até o recinto.

§ 4º Aplicam-se ao REDA, subsidiariamente, as normas que regem recintos e locais alfandegados.

CAPÍTULO V
do DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO

 

Seção I
Do Registro da Declaração de Importação

Art. 16. As mercadorias importadas ao amparo do RTU sujeitam-se a despacho aduaneiro de importação simplificado, que tem início com o registro da Declaração de Importação no sistema RTU por representante credenciado pela empresa microimportadora, efetuado a partir dos dados da fatura emitida e transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado.

§ 1º A Declaração de Importação no sistema RTU é o documento base do despacho e será instruída com a fatura comercial emitida no referido Sistema pelo vendedor habilitado paraguaio, bem como com o documento de venda exigido pela legislação tributária paraguaia.

§ 2º Não será admitido agrupar, numa mesma fatura comercial, mercadorias dispensadas de licenciamento e outras sujeitas a tratamento administrativo específico, devendo o representante da empresa microimportadora, nesse caso, solicitar a emissão de faturas distintas para as mercadorias.

§ 3º A declaração de importação no sistema RTU receberá uma numeração automática única sequencial e nacional, reiniciada a cada ano.

§ 4º Os tributos federais devidos, bem como os valores correspondentes a direitos antidumping e compensatórios, serão pagos na data do registro da Declaração de Importação no sistema RTU, observada a legislação vigente em tal data.

§ 5º O registro da Declaração de Importação de mercadoria ao amparo do RTU somente será efetivado após a conclusão da operação de transporte das mercadorias e a verificação das situações cadastrais da empresa microimportadora e de seu representante credenciado.

§ 6º Não será admitido agrupar, numa mesma declaração, mercadorias pertencentes a diferentes operações de transporte aduaneiro simplificado, devendo a empresa microimportadora registrar uma Declaração de Importação para cada operação de transporte.

§ 7º Em casos justificados, o titular da unidade da RFB de despacho poderá autorizar o registro de mais de uma Declaração de Importação para uma mesma operação de transporte.

§ 8º Antes do registro da Declaração de Importação, é vedada a transferência de titularidade a outra pessoa jurídica, ainda que habilitada no RTU, de mercadoria adquirida neste Regime e constante da fatura emitida e transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado.

§ 9º Enquanto não for disponibilizada função específica no sistema RTU, os dados da fatura emitida pelo vendedor habilitado paraguaio poderão ser retificados no campo "informações complementares" da Declaração de Importação.

Art. 17. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da entrada da mercadoria no REDA sem que tenha sido iniciado ou retomado o despacho de que trata o caput do art. 16, por ação ou omissão do optante pelo Regime, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e em sua regulamentação.

§ 1º Para efeito de contagem do prazo a que se refere o caput, considera-se entrada a mercadoria no REDA na data em que for concluída a sua operação de transporte ao amparo do RTU.

§ 2o A ciência da interrupção do despacho com exigência efetuada pela autoridade aduaneira dá início à contagem do prazo para a retomada a que se refere o caput.

§ 3º Se a exigência a que se refere o § 2º implicar registro de nova Declaração de Importação, em regime de tributação diverso do RTU, o prazo para registro dessa nova declaração será de 60 (sessenta) dias, em observância ao disposto na alínea "b" do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.

§ 4º O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos prazos referidos neste artigo.

 

Seção II
Da Conferência Aduaneira

Art. 18. Após o registro, a Declaração de Importação será submetida à análise fiscal e selecionada para o canal:

I - verde, pelo qual o sistema RTU registrará automaticamente a conclusão da conferência aduaneira; ou

II - vermelho, pelo qual a autoridade aduaneira registrará no sistema RTU a conclusão da conferência aduaneira após o exame documental e, quando necessária, a verificação da mercadoria.

Parágrafo único. Na análise fiscal a que se refere o caput, será verificado, entre outros, se o número de série informado na fatura comercial corresponde ao constante nas mercadorias importadas.

Art. 19. A verificação da mercadoria deverá ser realizada, em regra, na presença de representante credenciado da empresa microimportadora.

§ 1º O resultado da verificação da mercadoria deverá ser registrado no sistema RTU, podendo a Coana disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação da mercadoria.

§ 2º No caso de constatação de falta de mercadoria, aplica-se o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 3º Finalizada a verificação das mercadorias sem que tenha sido constatada irregularidade, será efetuado o desembaraço aduaneiro.

§ 4º Constatada irregularidade durante a conferência aduaneira, aplicam-se as penalidades correspondentes.

§ 5º Nos casos em que as mercadorias declaradas não forem de importação autorizada no RTU, efetuar-se-á a retenção para posterior despacho aduaneiro pelo regime comum, no Siscomex.

§ 6º Nos casos em que as mercadorias declaradas estiverem sujeitas a licenciamento na importação, sem que seja apresentada a respectiva licença ou documento de efeito equivalente, efetuar-se-á a retenção para posterior despacho aduaneiro, no Siscomex.

§ 7º Na hipótese a que se refere o § 6º, os procedimentos de despacho não serão simplificados, devendo a empresa microimportadora obter, além do correspondente licenciamento, observadas as normas expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), a habilitação para operar no Siscomex, na forma da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006, aplicando-se ainda o disposto no art. 17.

§ 8º Nos casos em que se identificarem mercadorias de importação proibida ou suspensa, efetuar-se-á a apreensão para fins de aplicação da pena de perdimento.

 

Seção III
Da Formalização de Exigências

Art. 20. O representante credenciado da empresa microimportadora deve ser cientificado das exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira no curso do despacho aduaneiro.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório, a empresa microimportadora poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de formalização de processo administrativo.

§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte da empresa microimportadora, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou o direito antidumping ou compensatório será constituído mediante lançamento em auto de infração.

 

Seção IV
Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 21. O desembaraço aduaneiro será efetuado após o registro da conclusão da conferência aduaneira e do pagamento dos tributos federais incidentes, das multas e acréscimos devidos e, se for o caso, dos direitos antidumping ou compensatórios.

§ 1º Poderá ser desembaraçada apenas parte da mercadoria, nos casos de retenção ou apreensão do restante pela autoridade aduaneira.

§ 2o A declaração referente à mercadoria que não tenha sido selecionada para verificação terá seu desembaraço efetuado automaticamente pelo sistema RTU.

§ 3º A empresa microimportadora deverá manter os documentos relativos à operação de importação pelo prazo decadencial e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando solicitados.

 

Seção V
Da Entrega da Mercadoria e Da Saída do Veículo Transportador

Art. 22. Após o desembaraço aduaneiro, será emitido eletronicamente o extrato da Declaração de Importação-RTU.

Art. 23. A entrega da mercadoria à empresa microimportadora será efetuada após a:

I - emissão eletrônica do documento a que se refere o art. 22, pelo sistema RTU; e

II - comprovação do pagamento ou da exoneração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), salvo disposição normativa em contrário.

§ 1º Se a fatura comercial referente à aquisição da mercadoria ao amparo do RTU for emitida em Reais (R$) e for comprovado o pagamento antecipado do ICMS, a mercadoria será imediatamente entregue ao importador após o desembaraço.

§ 2º Se o ICMS não for antecipadamente recolhido, na forma estabelecida no § 1º, a mercadoria permanecerá sob custódia da RFB até a comprovação do recolhimento ou exoneração.

§ 3º Mediante a celebração de convênio, o ICMS será cobrado conjuntamente com os tributos federais, em Darf a ser emitido por meio do Sistema RTU, devendo o montante arrecadado a título de ICMS ser repassado aos respectivos Estados e ao Distrito Federal.

§ 4º Após a adoção do mecanismo de que trata o § 3º, o recolhimento do ICMS não será mais efetuado de forma antecipada.

Art. 24. Após a entrega da mercadoria desembaraçada, o veículo transportador deixará o REDA, caso não sejam constatadas irregularidades.

Parágrafo único. Em casos justificados, o responsável pelo REDA poderá autorizar a saída do veículo transportador antes da entrega das mercadorias.

 

Seção VI
Da Retificação da Declaração de Importação

Art. 25. A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por solicitação da empresa microimportadora, será efetuada pela fiscalização aduaneira no Sistema RTU.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 26. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira, será realizada:

I - de ofício, na unidade da RFB onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou

II - mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direitos antidumping ou compensatórios, acréscimos moratórios e multas devidos, e do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal.

§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, quando a retificação pleiteada implicar recolhimento complementar do ICMS, o processo deverá ser instruído também com o comprovante do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença desse imposto.

§ 2º Na análise de pedidos de retificação que se refiram à quantidade ou à natureza da mercadoria importada deverá ser observada a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes declarados; devendo o pleito ser instruído com a nota fiscal de entrada no estabelecimento da empresa microimportadora da mercadoria a que se refere, emitida ou corrigida, nos termos da legislação de regência, com a quantidade e a natureza corretas.

§ 3º Enquanto não estiver disponível função própria no Sistema RTU, a retificação da Declaração de Importação será realizada manualmente no extrato desta.

 

Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de Importação

Art. 27. O cancelamento de Declaração de Importação poderá ser autorizado pelo responsável pelo recinto em que será operado o RTU, com base em requerimento fundamentado do importador, em formulário específico, previsto no Anexo III a esta Instrução Normativa, quando:

I - ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;

II - ficar comprovado erro de expedição ou for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública, bem como aos controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;

III - a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;

IV - a declaração for registrada com erro relativamente ao número de inscrição do estabelecimento da empresa microimportadora no CNPJ; ou

V - for registrada, equivocadamente, mais de uma Declaração de Importação para uma mesma operação de transporte.

§ 1º O cancelamento da declaração poderá também ser procedido de ofício pelo responsável pelo recinto em que será operado o RTU ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo despacho aduaneiro, nas mesmas hipóteses previstas no caput.

§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I e V do caput.

§ 3o Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:

I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;

II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.

§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime a empresa microimportadora da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.

§ 5º A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal vermelho de conferência aduaneira, não podendo, nesses casos, ser delegada.

Art. 28. O Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o cancelamento de Declaração de Importação em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada pela unidade da RFB de despacho aduaneiro sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil informará à Coana sobre a autorização concedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concessão da autorização.

 

Seção VIII
Da Revisão Aduaneira

Art. 29. Após o desembaraço aduaneiro, se identificados pela autoridade aduaneira elementos indiciários de irregularidade na importação, o despacho será objeto de revisão aduaneira, observado o prazo decadencial.

 

Seção IX
Da Disposição Geral

Art. 30. Aplicam-se ao despacho aduaneiro de importação simplificado de mercadoria ao amparo do RTU, subsidiariamente, as normas que regem o despacho aduaneiro de importação, inclusive no que se refere a penalidades.

CAPÍTULO VI
do TRANSPORTE DA MERCADORIA NACIONALIZADA ATÉ O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA MICROIMPORTADORA

Art. 31. O transporte da mercadoria desembaraçada até o estabelecimento da empresa microimportadora será efetuado ao amparo do extrato da Declaração de Importação-RTU e da respectiva nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal a que se refere o caput deverá indicar o número da Declaração de Importação das mercadorias ao amparo do RTU.

§ 2º Para efeito de circulação da mercadoria no território nacional, o extrato impresso da Declaração de Importação-RTU não substitui a documentação fiscal exigida nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO VII
DA VENDA PELA EMPRESA MICROIMPORTADORA

Art. 32. O documento fiscal de venda emitido pela empresa microimportadora habilitada, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente (Lei no 11.898, de 8 de janeiro de 2009).

§ 1º O documento fiscal de venda de que trata o caput deverá ser emitido ao consumidor final do produto.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput, bem como a revenda de mercadoria importada ao amparo do RTU a pessoa que não seja o consumidor final implicam a cobrança dos tributos devidos pelo regime comum de importação, tendo como base a data de registro da declaração efetuada no sistema RTU.

CAPÍTULO VIII
das PENALIDADES

 

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 33. Aos intervenientes nas operações de comércio exterior ao amparo do RTU poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - sanções administrativas;

II - multas; e

III - perdimento.

§ 1º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se intervenientes a empresa microimportadora, o responsável habilitado, o representante credenciado, o proprietário de táxi cadastrado, o condutor cadastrado e o vendedor habilitado pela autoridade paraguaia.

§ 2º À exceção da pena de perdimento da mercadoria ou do veículo por infração detectada em território brasileiro, aplicada pela autoridade aduaneira brasileira, as penalidades aos intervenientes estrangeiros - o proprietário de táxi e o condutor cadastrados, quando for o caso, e o vendedor habilitado - serão aplicadas pelas autoridades competentes do Paraguai, de ofício ou mediante representação da autoridade aduaneira brasileira.

§ 3º O processo para aplicação de:

I - sanções administrativas será o previsto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

II - multas será o previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - perdimento será o previsto no Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.

§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não elide a exigência dos impostos e contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Art. 34. A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, não se aplicam às penalidades referidas neste Capítulo.

 

Seção II
Das Sanções Administrativas

Art. 35. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ao amparo do RTU ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas:

I - advertência, na hipótese de:

a) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao transporte aduaneiro simplificado;

b) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro, inclusive a não aposição de número de série das mercadorias, se existente, na fatura comercial ou na Declaração de Importação;

c) introduzir no país mercadoria ao amparo do regime em embalagens ou com fitas adesivas ou etiquetas fora das especificações técnicas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa;

d) a empresa microimportadora apresentar fatura comercial em descumprimento ao disposto no § 2º do art. 16; ou

e) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas "a" a "d";

II - suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, da operação no Regime, da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, na hipótese de:

a) inobservância, por 2 (duas) vezes em um período de 2 (dois) anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;

b) revenda de mercadoria sem emissão de documento fiscal;

c) ter contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento de mercadoria;

d) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

e) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;

f) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB;

g) delegação de atribuição privativa a pessoa não habilitada, credenciada ou cadastrada, inclusive mediante cessão de senha ou chave de acesso;

h) descumprimento do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 ou no art. 12;

i) cadastramento de veículo que não esteja autorizado a circular ou de condutor que não tenha licença para dirigir segundo a legislação de trânsito que regula a matéria;

j) falsa declaração prestada à Aduana, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 45; ou

l) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão da utilização do Regime, da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, nos termos de legislação específica;

III - exclusão do Regime, ou cancelamento ou cassação da habilitação, do credenciamento ou do cadastramento, na hipótese de:

a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis) meses;

b) atuação em nome de pessoa excluída do regime, ou cuja habilitação, credenciamento ou cadastramento tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

c) importação de mercadoria que não conste da lista positiva;

d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

e) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de mercadorias;

f) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;

g) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a Administração Pública ou contra a ordem tributária; ou

h) prática de qualquer outra conduta sancionada com exclusão do regime ou cancelamento ou cassação de habilitação, credenciamento ou cadastramento, nos termos de legislação específica.

§ 1º Para efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de transporte aduaneiro simplificado realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações.

§ 2º A suspensão a que se referem as alíneas "a" a "c" do inciso II do caput aplica-se exclusivamente à empresa microimportadora, e será de 3 (três) meses.

§ 3º Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas nas alíneas "d" a "j" do inciso II do caput serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.

§ 4º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de 5 (cinco) anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência.

§ 5º No caso de cometimento da conduta referida na alínea "c" do inciso III do caput, será lavrado termo de constatação, a ser enviado à unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa microimportadora, para aplicação da penalidade de cassação, nos moldes dos §§ 8º e seguintes da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 6º A empresa microimportadora será ainda imediatamente excluída do regime quando excluída do Simples Nacional ou ainda quando o seu porte de microempresa for alterado para qualquer outro.

§ 7º Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição.

§ 8º O prazo a que se refere o § 7º será de 3 (três) anos no caso de exclusão de empresa microimportadora do Regime por prática das condutas tipificadas nas alíneas "a" a "c" do inciso III do caput e no § 6º.

§ 9º As disposições dos §§ 7º e 8º não se aplicam no caso de exclusão da empresa microimportadora do Regime a pedido ou pela mudança da situação para empresa de pequeno porte.

 

Seção III
Das Multas

Art. 36. Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho aduaneiro ou desembaraçadas ao amparo do RTU, a multa de:

I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite máximo em valor ou em quantidade permitido;

II - 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em quantidade, ser superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo em valor ou em quantidade permitido; e

III - 100% (cem por cento), na hipótese de o excesso de mercadoria, em valor ou em quantidade, ser superior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo em valor ou em quantidade permitido.

§ 1º As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente.

§ 2º As multas de que trata o caput incidem sobre:

I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou

II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.

Art. 37. Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho aduaneiro ou desembaraçadas ao amparo do RTU quando:

I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou

II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 1966.

Art. 38. Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos arts. 36 e 37, aplica-se a multa de maior valor.

 

Seção IV
Do Perdimento

Art. 39. Nos procedimentos de controle aduaneiro relativos ao Regime deverão ser observadas as normas relativas à aplicação da pena de perdimento.

CAPÍTULO IX
Das DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O despacho de exportação, para conserto ou troca, de mercadorias importadas ao amparo do RTU que se mostrarem defeituosas ou imprestáveis, será efetuado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), em formulário.

Parágrafo único. Na chegada ao País do bem consertado ou enviado em substituição, na hipótese a que se refere o caput, o despacho de importação será efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), em formulário.

Art. 41. As operações ao amparo do Regime somente poderão ser registradas no sistema RTU de segunda a sexta-feira, exceto feriados, nos horários estabelecidos pela DRF/Foz do Iguaçu.

Art. 42. A empresa microimportadora responde solidariamente pelos atos praticados pelo seu responsável habilitado e por seus representantes credenciados.

Art. 43. O proprietário de veículo cadastrado responde solidariamente pelos atos praticados pelo seu condutor cadastrado durante a operação de transporte de mercadorias importadas ao amparo do RTU.

Art. 44. O Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006, fica substituído pelo Anexo I a esta Instrução Normativa.

Art. 45. No caso de impossibilidade de acesso ao Sistema RTU, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de 4 (quatro) horas consecutivas, o despacho de importação ao amparo do RTU de mercadoria que já se encontre no Brasil, com fatura transmitida e transporte iniciado no Paraguai, poderá ser efetuado mediante os formulários referidos no caput do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.

§ 1º A impossibilidade de acesso a que se refere o caput deverá ser atestada pelo titular da unidade da RFB de despacho.

§ 2º O representante credenciado deverá atestar por escrito que a impossibilidade de acesso ocorreu após a emissão e transmissão da fatura comercial e o registro do início do transporte simplificado no Paraguai, na forma do art. 10.

§ 3º No caso a que se refere o caput, após a conclusão da conferência aduaneira, a mercadoria poderá ser desembaraçada e entregue ao importador.

§ 4º O disposto neste artigo não prejudica eventual revisão do despacho aduaneiro, nem a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 46. Até 30 de junho de 2012, o restabelecimento de perfis de acesso ao Sistema RTU para usuário excluído do Sistema Senha-Rede por inatividade poderá ser efetuado pela DRF/Foz do Iguaçu.

Art. 47. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Compete ainda à Coana promover as adaptações formais na lista positiva, anexa ao Decreto nº 6.956, de 2009, decorrentes de alterações de códigos no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2012.

Art. 49. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.098, de 14 de dezembro de 2010.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexos

Anexo I - Requerimento de Habilitação
Anexo II - Especificações técnicas de embalagens, fitas adesivas e etiquetas
Anexo III - Pedido de cancelamento de DRTU

 

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Descaminho não é crime sem lançamento do tributo

É indispensável a conclusão do procedimento administrativo fiscal para que se possa iniciar a apuração penal do crime de descaminho. A tese foi aplicada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a dois contribuintes do Rio Grande do Sul, responsáveis por uma empresa de importação e exportação, determinando o trancamento e o arquivamento do Inquérito Policial.

Até esse julgamento, somente a 6ª Turma havia se pronunciado sobre o tema e determinado o trancamento em casos semelhantes.

Os ministros seguiram voto do relator, ministro Jorge Mussi, que reconheceu que a natureza jurídica do crime de descaminho é a mesma dos crimes contra a ordem tributária. Dessa forma, deve haver o lançamento definitivo do tributo antes da caracterização do ilícito penal.

A própria legislação sobre o tema reclama a existência de decisão final na esfera administrativa para que se possa investigar criminalmente a ilusão total ou parcial do pagamento de direito ou imposto devidos.

Nesse sentido, o relator citou em seu voto dispositivos contidos no artigo 83 da Lei 9.430/1996, no Decreto 2.730/1998 e na Portaria SRF 326/2005: da leitura conjugada de todos os dispositivos legais acima mencionados, conclui-se que a deflagração da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, somente após o que se poderá falar em ilícito tributário.

Mussi recorreu ainda à posição do desembargador Guilherme de Souza Nucci, que, no título Código Penal Comentado, destacou que pode ser ajuizada Ação Penal somente com o fim do procedimento administrativo instaurado para apurar a sonegação fiscal decorrente do crime de descaminho. É preciso considerar que, havendo plena quitação do imposto devido à Receita Federal, não se mantém a justa causa para a Ação Penal. O descaminho, por ausência de dolo, não subsiste, devendo, pois, ser trancada a Ação Penal ou o Inquérito Policial.

O caso

Os contribuintes, representados pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório  Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, entraram com pedido de Habeas Corpus contra decisão do Tribunal Federal da 4ª Região. Eles estavam sendo investigados pela suposta prática do crime de descaminho, pois foram acusados de utilizar faturas falsas ou adulteradas para subfaturar importações realizadas pela empresa como artifício para iludir o Fisco.

Consta dos autos que o Inquérito Policial foi instaurado antes do lançamento definitivo do débito fiscal, tendo em vista a existência de recurso pendente na esfera administrativa, em discussão perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Ao recorrer ao STJ, os contribuintes alegaram que o crime de descaminho deveria receber o mesmo tratamento do crime de sonegação fiscal, já que o tipo penal tutelaria o interesse arrecadador do Estado, tratando-se de crime material. Para Fauvel de Moraes, embora o delito de descaminho esteja descrito na parte destinada aos crimes contra a administração pública no Código Penal, deve predominar o entendimento de que, com a sua tipificação busca-se tutelar, em primeiro plano, o erário, diretamente atingido pela ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

CONSULTOR JURÍDICO

PGFN e tributaristas discordam sobre dados sigilosos

Por Marcos de Vasconcellos

No último dia 19, foi publicada no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional notícia sobre a sua vitória em recurso no Superior Tribunal de Justiça. Na nota divulgada, consta o nome da empresa, o valor devido e o parcelamento realizado, assim como andamento do processo. O processo corria em segredo de justiça, a pedido da própria PGFN.

O caso teve grande repercussão nacional, uma vez que se tratava de empresa que parcelou a dívida de R$ 270 milhões em pagamentos mensais de R$ 200. Ao fim do processo, noticiado também pela revista Consultor Jurídico, houve divulgação por diversos meios. O próprio STJ, por exemplo, divulgou nota sobre o caso, sem, porém, citar o nome da empresa envolvida.

Questionada sobre os motivos de ter divulgado tanto o nome da companhia como valores negociados e informações sobre o processo que corria em segredo, a assessoria de imprensa da PGFN respondeu que o sigilo "diz respeito somente ao acesso aos autos processuais. As informações que foram divulgadas pela PGFN em nota à imprensa no último dia 19 não são cobertas por nenhuma espécie de sigilo".

Para a advogada tributarista Mary Elbe, a decisão não poderia ser divulgada por dois motivos: o sigilo fiscal e o sigilo processual. Segundo a advogada, o artigo 198 do Código Tributário Nacional permite apenas a divulgação de nomes de pessoas e empresas em representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública ou parcelamento ou moratória. Ela afirma que valores da dívida e de parcelamentos não podem ser divulgados. Já sobre o sigilo processual, Mary Elbe diz que a PGFN descumpriu uma ordem do STJ ao divulgar dados do processo protegido.

A procuradoria afirma que o artigo 198 do CTN não faz restrições ao que pode ser divulgado, mas, simplesmente permite a divulgação de dados. Nesse caso, como se tratava de um parcelamento, isso pôde ser feito. Quanto a ter infringido uma ordem do STJ, o órgão afirma que, ao fim do processo, finda-se também o sigilo.

O advogado tributarista Allan Marques, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário afirma que "há tempos a procuradoria adota atitudes um pouco agressivas em relação a divulgação de dados de devedores". Ele argumenta que é vedada a divulgação de dados pela Fazenda Pública ou por seus órgãos e que, ao divulgar valores, a PGFN comete uma infração ao CTN.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2012

Certificação positiva do operador estrangeiro

Felippe Alexandre Ramos Breda 
Pós-Graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Pós-Graduado em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP. Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP-COGEAE. Advogado Associado do Emerenciano, Baggio & Associados - Advogado responsável pela área Aduaneira

Artigo - Federal - 2012/3131


Foi publicada a Instrução Normativa pela Receita Federal do Brasil nº 1.181/2.011, em 18.08.2.011, com vigência imediata, que instituiu e regulamentou nova figura jurídica ao Comércio Exterior nacional, denominada verificação de conformidade aduaneira ao operador estrangeiro.

O instituto vem na linha da política adotada pela Organização Mundial das Aduanas - OMA desde meados da década de noventa, no sentido de padronização dos procedimentos de controle e segurança aduaneiros em âmbito mundial.

O objetivo da nova IN é claro no sentido de dar transparência e regularidade aos que operam no Comércio Exterior, pois, publicado o Ato Declaratório Executivo (ADE) declarando a conformidade do operador estrangeiro (art. 8º), este fica dispensado de submeter-se ao procedimento aduaneiro especial de fiscalização previsto pela IN/RFB nº 1.169/2.011, cujo foco é a apuração de fraudes e irregularidades em Comércio Exterior.

O artigo 2º e incisos da IN reforçam a preocupação com temas sensíveis às operações de Comércio Exterior e as fraudes praticadas atualmente, ao dispor que o procedimento de certificação levará em conta regras de origem e classificação fiscal.

A adesão ao procedimento de certificação é voluntária e o seu indeferimento não impede a prática de operações em Comércio Exterior (art. 2º, §§ 1º e 2º).

A verificação de conformidade de atuação do operador estrangeiro em operações de Comércio Exterior funda-se na (i) existência de fato e direito da empresa, demonstrando a preocupação sempre recorrente das autoridades aduaneiras quanto à interposição de pessoas; (ii) no processo produtivo e especialmente em relação às regras relacionadas aos certificados de origem, uma das principais fraudes praticadas atualmente, a exemplo dos casos de triangulação; (iii) nos custos de produção, despesas e margens de valor agregado, para combate à prática de subfaturamento e respeito as regras de valoração aduaneira; (iv) classificação fiscal das matérias-primas e mercadorias, problemática constante entre fisco e contribuinte, e (v) respeito à propriedade imaterial, sem prejuízo de outros aspectos (art. 3º).

O sigilo fiscal do procedimento é reforçado pelo parágrafo único do artigo 3º, em vista das informações que serão prestadas às autoridades aduaneiras, de todo salutar.

A operacionalidade do pedido, instrução e decisão vêm relacionadas nos artigos quarto e quinto, demonstrando preocupação das autoridades e cuidados que devam ser tomados pelos contribuintes/importadores/exportadores, pois as informações societárias e documentos solicitados implicam em debates acerca de paraísos fiscais, preços de transferência, pessoas interdependentes, valoração aduaneira, subfaturamento, interposição de pessoas.

Existe a possibilidade e previsão específica de visita técnica para apuração da capacidade operacional, econômica e financeira, pois avaliados o processo produtivo, a capacidade produtiva, o processo de armazenagem, análise das matérias-primas, partes, peças e embalagens (art. 6º).

A competência para decidir sobre o pedido de certificação e posterior concessão dá-se na jurisdição fiscal responsável pelo estabelecimento do importador/requerente, tendo a autoridade fiscal o dever de decidir em até 90 dias, prorrogável por igual período, exigindo reposta obrigatória quanto ao pedido em até 210 dias (art. 5, § 6º).

A regularidade e correção das operações em Comércio Exterior são realçadas pela IN, pois toda e qualquer fraude inibe a declaração de conformidade.

Obtida a declaração de conformidade, cabe revisão a qualquer tempo, para confirmação da regularidade que resultou na declaração, hipótese a qual faz pensar que, andando mal o pedido de revisão, seja possível a adoção de procedimento especial (IN/RFB nº 1.169/2.011).

Afora as regras próprias previstas pela IN para o procedimento de declaração de conformidade, a legislação aplicável ao processo administrativo no âmbito federal também deve ser observada (Lei nº 9.784/99).

Como se nota da nova IN, a declaração de conformidade passa por três pilares do Comércio Exterior: (i) valoração aduaneira; (ii) classificação fiscal; e (iii) origem.

Ao dispor o procedimento de conformidade aduaneira ao operador estrangeiro sobre temas tão sensíveis em Comércio Exterior, os cuidados a serem tomados com a solicitação são tremendos e exigem assessoria e consultorias profundas, diante da sempre divergente interpretação das normas pelas autoridades fiscais/contribuintes.

 
Felippe Alexandre Ramos Breda*

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

SISCOSERV: AGORA SEM IMPEDIMENTOS


A publicação da Lei nº 12.546, em dezembro de 2011, abriu espaço para o governo avançar na implantação do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv), uma base de informações sobre o comércio de serviços que servirá tanto para orientar negócios como para subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública.

O diretor do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Maurício Lucena do Val, explica que a Lei dá condição para exigir a prestação de informações que servirão de base para formular uma política mais efetiva para o comércio exterior de serviços.

Pelo artigo 25 da referida Lei, foi instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao MDIC, relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e aqueles localizados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O Siscoserv está pronto para entrar em operação, mas em função dos elementos pendentes, como é o caso também da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e suas Notas Explicativas (a Nebs), não foi possível colocá-lo em prática nos prazos anteriormente anunciados.

Próximos passos

A proposta da nomenclatura foi levada à Consulta Pública entre dezembro de 2008 e março de 2009 e recebeu ajustes e correções. Agora, tanto a NBS como as Notas Explicativas estão revisadas e concluídas na Casa Civil e um decreto presidencial deve ser publicado nos próximos dias com a nomenclatura. Também serão editadas medidas complementares, tanto pelo MDIC como em ato conjunto com a Receita Federal do Brasil - cogestora do projeto -, para definir a implantação do sistema, que deve ocorrer em 1º de fevereiro ou 1º de março, dependendo do andamento da publicação das normas.

Val explica que o Siscoserv foi testado, até abril de 2011, por aproximadamente 200 empresas e que algumas recomendações foram acolhidas no sentido de facilitar a navegabilidade e aprimorar o sistema, que será lançado com um manual de preenchimento das informações.

Projetado para ser online, o Siscoserv terá liberação simultânea nos módulos de importação e exportação de serviços e, ao contrário do Siscomex (sistema desenvolvido para o comércio exterior de mercadorias), não vai exigir habilitação prévia, mas o usuário deverá possuir certificado digital e procuração eletrônica para comprovar seu vínculo com a empresa e autorizar a operação.

O Siscoserv foi desenvolvido para permitir a visualização das operações de serviços e melhorar a competitividade e posicionamento no mercado internacional. "Não existe informação dessa natureza, o que temos é na parte cambial, relacionada a operações financeiras de modo geral", relata Val ao enfatizar que a ferramenta possibilitará a criação de mecanismos de apoio e desonerações. "Aferir os resultados das ferramentas disponíveis permitirá precisar medidas de calibragem para o pleno uso dos mecanismos disponíveis e adotar medidas pontuais para o comércio de serviços."

A proposta

A Lei prevê que todo o universo de pessoa física e jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, estará obrigado a prestar informações no Siscoserv, assim entendidos o prestador ou tomador do serviço; a pessoa física ou jurídica, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual; e a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

Tal obrigação estende-se ainda às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Val destaca que são previstas possibilidades de dispensas pelo MDIC que, segundo ele, estarão relacionadas às operações que não tenham caráter frequente. Entretanto, afirma que toda operação de importação e exportação e serviços amparados em mecanismo de apoio público terá necessariamente de ser registrada no sentido de oferecer aos gestores a ferramenta de aferição dos resultados de iniciativas concedidas pelo governo.

Desde o início da elaboração do sistema, o governo enfatiza que a ferramenta não será um impedimento a qualquer negócio. "O sistema assemelha-se ao Siscomex em relação às estatísticas e por ser uma ferramenta efetiva na gestão, mas não absorve a condição de licenciamento e de anuência prévia de órgãos da administração pública", diz Val para quem a condição inexiste até pela concepção tecnológica do Siscoserv. "É um sistema estruturado para servir diversas áreas do governo, mas nem o MDIC nem a RF têm a possibilidade de obstar qualquer operação", justifica.

O sistema reunirá todos os mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços e às relações entre residentes e não residentes com amparo em instrumentos públicos e, portanto, atuará como uma ferramenta de gestão das condições existentes.

Os dados obtidos via Siscoserv serão utilizados pelo MDIC na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública. (Edição e reportagem: Andréa Campos)

Aduaneiras

Estádio do Corinthians ganha benefício tributário

 
   
O estádio do Corinthians será contemplado com benefícios tributários no âmbito do Recopa (Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol). Outros estádios também já obtiveram o benefício anteriormente, a exemplos do Mineirão, Maracanã, e Arena de Dunas, de Natal (RN).

Entre os benefícios incluídos estão a suspensão da cobrança de Cofins, PIS/Pasep, Imposto de Importação e Impostos sobre produtos industrializados (IPI) sobre máquinas e equipamentos importados. Para a arena do Corinthians, está previsto um valor de R$90 milhões em benefícios, o correspondente a 10% do valor total da obra.

De acordo com o Lancenet!, o Ministério do Esporte está analisando outros quatro estádios para receber a mesma ajuda do Governo Federal. São eles: Estádio Nacional, de Brasília (DF), Castelão, de Fortaleza (CE), Arena da Baixada, de Curitiba (PR), e Arena Pernambuco, do Recife (PE).

Lancenet!

Secex e exportadores discutem regras para tradings



Valor Econômico
30.12.2.012

As regras para a atuação das trading companies poderão se tornar mais simples a partir deste ano. Na sexta-feira, representantes da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento irão se reunir com membros de associações de exportadores para discutir a revisão do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, que disciplina as normas para o funcionamento dessas empresas. A intenção do governo, segundo apurou o Valor, é simplificar o processo de criação dessas companhias e facilitar a interação com os produtores.

"Queremos favorecer o elo entre tradings e pequenas empresas. É importante facilitar e garantir a participação dos pequenos. Nós queremos facilitar as primeiras exportações das pequenas empresas", diz a secretária de Comércio Exterior, Tatiana Prazeres. "As tradings foram consideradas intermediários por muito tempo e hoje seu papel é valorizado como o elo de ligação entre empresas de menor porte, sem experiência no mercado externo, com outros países. Queremos reforçar esse elo."

As exportações feitas pelas trading companies registraram, no ano passado, um ritmo de crescimento menor do que o das vendas externas totais do país. As tradings aumentaram os embarques em 19,3% no ano passado em relação a 2010, totalizando US$ 29,6 bilhões, abaixo do crescimento de 26,8% das exportações totais, que somaram US$ 256 bilhões.

Essa queda, diz Tatiana, não significa que o setor está enfraquecido. O crescimento das exportações das tradings no ano passado foi menor na comparação com 2010, mas foi o terceiro maior desde 2005. Entre 2005 e 2011, as tradings elevaram as vendas externas em 188,3%, passando de US$ 10,3 bilhões em 2005 para US$ 29,6 bilhões no ano passado. No mesmo intervalo, as exportações totais brasileiras aumentaram 116%.

As exportações das trading companies ficaram concentradas em produtos básicos no ano passado. Dos US$ 29,6 bilhões vendidos ao exterior em 2011, 87,1% foram desses itens. Os bens manufaturados representaram 8,4% do total e os semimanufaturados, 4,5%.

O valor de itens básicos exportados representou novo recorde histórico para o segmento, com crescimento de 19,3% sobre as vendas externas de 2010, US$ 24,7 bilhões. "Foi um ano importante para produtos básicos. Eles puxaram o ritmo das exportações. Um dos nossos desafios é contribuir para o aumento das exportações de manufaturados por tradings e incentivar as pequenas empresas a exportar por meio delas", explica Tatiana.

Na lista dos principais produtos básicos comercializados estão minério de ferro, soja em grãos, carne de frango, farelo de soja, milho em grão, carne bovina, carne suína, café em grãos e carne salgada. Entre os itens industrializados se destacam açúcar bruto, suco de laranja, preparações e conservas de carne de peru, café solúvel, tubos de ferro ou aço fundido e açúcar refinado.

A maior parte das mercadorias exportadas pelas tradings são originárias de Estados com atividades extrativistas e agrícolas. O Pará liderou as exportações por intermédio das trading em 2011, totalizando US$ 11,8 bilhões, 40,0% do total vendido. Também se destacaram Minas Gerais, US$ 4,7 bilhões, participação de 15,9%; Espírito Santo, US$ 4,2 bilhões (14,4%); Mato Grosso, US$ 2,4 bilhões (8,2%) e São Paulo, US$ 1,6 bilhão (5,4%).

As importações feitas pelas trading brasileiras, ao contrário das exportações, são compostas, quase na totalidade, por produtos manufaturados -95,4% das compras. No ano passado, os automóveis foram o principal item importado - US$ 2,1 bilhões, participação de 35,5% do total. Aparecem a seguir máquinas automáticas para processamento de dados, com US$ 249,3 milhões (4,1%), aparelhos transmissores e receptores de telefonia (US$ 244,6 milhões, 4,1%) e máquinas e aparelhos de terraplenagem - US$ 179,8 milhões, 3%.

A China foi o principal fornecedor das tradings brasileiras no ano passado, somando US$ 1,5 bilhão, valor equivalente a 25,1% das compras totais no ano. Na segunda posição está a Argentina, US$ 1,1 bilhão, participação de 18,7%.

Mdic e entidades consolidam mapas para ação em estados

   

DCI
30/01/12  COMÉRCIO EXTERIOR



Agências
são Paulo - Representantes de 14 entidades nacionais relacionadas ao comércio exterior se reuniram na semana passada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) para trabalhar na consolidação de mapas estratégicos e planos de ação para 22 estados, previsto no Plano Nacional da Cultura Exportadora 2012-2015.

Os estados com propostas consolidadas no Plano Nacional da Cultura Exportadora são Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.

A elaboração do plano foi uma iniciativa do ministro Fernando Pimentel, apresentada em encontro com os secretários do Mdic em abril de 2011.

No ano passado, foram definidos objetivos, eixos de atuação, estratégia e metodologia do plano. Foi ainda colocada à disposição dos governos estaduais uma matriz consolidada de 99 ações e projetos, oferecidos por essas entidades, que começam a ser implementados em abril deste ano.

A reunião da última sexta-feira foi presidida pela secretária de Comércio Exterior do Mdic, Tatiana Lacerda Prazeres, que avaliou que "o plano é um exercício inédito no Brasil para que os estados aumentem as suas exportações". Ela destacou ainda que um dos principais objetivos é melhorar a distribuição dos estados na pauta exportadora brasileira. Atualmente, metade deles tem uma participação inferior a 1% do volume brasileiro exportado.

Durante a reunião, as 14 instituições tomaram conhecimento dos ajustes finais nas propostas dos estados e foram informadas das últimas pendências. Em março, uma nova reunião será realizada, dessa vez entre os representantes das entidades nacionais e dos estados.

Além do Mdic entidades como Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos (Apex Brasil), Banco do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), entre outras, participam do Plano Nacional.

domingo, 29 de janeiro de 2012

A prática de interposição fraudulenta e a denúncia penal por descaminho


Por André Oliveira Brito

No conceito de interposição fraudulenta, o significado de "interpor", verbo transitivo, é "pôr entre". Já a fraude representa todo artifício empregado com o fim de enganar uma pessoa e causar-lhe prejuízo.     

Destarte, tomando como base o simples significado das palavras, é possível concluir que interposição fraudulenta é situação fática em que determinado ente fica numa posição de "intermediário" (importador ostensivo[1]), com o objetivo de esconder outro agente (importador de fato ou encomendante predeterminado[2]), causando prejuízo ao erário ou dificultando os controles administrativos das Aduanas.

A interposição fraudulenta pode ser presumida ou real.A hipótese de interposição fraudulenta presumida é observada nos casos em que o importador ostensivo não prova a origem dos recursos empregados em operações de comércio exterior. Nesta situação, é licito[3] ao agente fiscal presumir a existência de um sujeito oculto que supostamente financiaria a importação e que ao final seria o destinatário dos bens importados.

A segunda hipótese é aquela em que o agente fiscal detecta o real beneficiário da importação, seja por vinculação de créditos em conta corrente para arcar com a operação internacional, seja pelo fato da mercadoria ter sido adquirida para atender a encomendante predeterminado. Também é usual detectar o real beneficiário (ou importador de fato) quando constatado que o importador ostensivo não possui conhecimento acerca da negociação internacional, demonstrando que os contatos foram feitos por terceiro (o sujeito oculto), inclusive no que diz respeito a preço, prazo e forma de pagamento, mas os recursos eram próprios.

Nesta hipótese, tem-se que o importador ostensivo atuou como mero prestador de serviços, cedendo seu nome. Cabe destacar que a importação para encomendante predeterminado não é ato ilícito, desde que realizada dentro dos parâmetros legais estabelecidos pela Receita Federal, nos termos da IN/SRF nº 634/2006. Na importação por encomenda, o encomendante, que deve ser declarado previamente ao fisco, assume a condição de responsável solidário em relação ao imposto, consoante previsão legal insculpida pelo artigo 32, p. único, "d" do DL nº 37/66[4].

Impende salientar, por relevante, que o artigo 13 da Lei nº 11.281/2006[5] equiparou o encomendante à situação de estabelecimento industrial. 

Destarte, nos termos do RIPI, em razão da equiparação à industrial, fica o encomendante obrigado ao pagamento do IPI na saída dos produtos importados.

Art. 24.  São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea "a"); e 

Este, em síntese, o grande e teórico prejuízo advindo da prática de interposição fraudulenta: quebra da cadeia de IPI.

E assim, considerando o artifício fraudulento para iludir o recolhimento de tributos, nasce, segundo tese fiscal recorrente, a possibilidade do fato ser caracterizado como descaminho, nos termos do art. 334 CP.

II – O não recolhimento do IPI

Tem-se que entre as obrigações principais iludidas através do cometimento da interposição fraudulenta, encontra-se o recolhimento do imposto sobre produto industrializado – IPI.

O IPI, por ordenamento constitucional, é um tributo de incidência não-cumulativa, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (CF/88, art. 153, p. 3º, inc. II).

De acordo com a norma vigente, o importador equipara-se a estabelecimento industrial, sujeitando-se ao recolhimento do IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

O importador indireto, que se traduz nas figuras do encomendante e do adquirente por conta e ordem, também se equiparam a estabelecimento industrial, sujeitando-se ao recolhimento do IPI por ocasião da revenda das mercadorias (importada por outro, porém por sua conta ou sob sua encomenda).

Em suma, essa equiparação do adquirente por conta e ordem e do encomendante a estabelecimento industrial, resulta no enquadramento destes como contribuinte do IPI. Em conseqüência, a saída da mercadoria de seu estabelecimento (revenda da mercadoria importada), sujeita-se ao recolhimento desse imposto.

Portanto, nas hipóteses de interposição fraudulenta, em que o encomendante ou o adquirente fica oculto, não se apresentando à fiscalização, estará, simuladamente, afastada a condição de contribuinte do IPI.

Assim, repita-se, segundo tese fiscal, surge o tipo penal previsto no artigo 334, aquele que reprime as atuações ilícitas cujo objetivo seja iludir o pagamento de tributos.

Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Com base nesse raciocínio é que os agentes fiscais lavram autos de perdimento em razão da prática de interposição fraudulenta e, em paralelo, representação para fins penais pelo suposto descaminho.

III – O descaminho proveniente do cometimento de interposição fraudulenta.

Diante do que até agora se falou, evidencia-se que o tributo iludido em razão do cometimento de interposição fraudulenta, sem que esteja agregado o subfaturamento, é apenas o IPI.

Assim, preliminarmente, cabe buscar o conceito de descaminho, haja vista ser fundamental para confirmar se o não recolhimento de IPI, em casos de interposição fraudulenta, amolda-se a esse tipo penal.

Tomemos como base o conceito adotado por Pedro Decomain, que se coaduna com os de Damásio de Jesus e Fernando Capez, no qual descaminho é a conduta que "consiste no ingresso de mercadoria no território nacional ou na saída de mercadorias dele, iludindo-se, no dizer do artigo, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos que sobre este fato possam incidir"[6].

Destarte, vê-se, segundo doutrina, que o descaminho é ilícito cometido na entrada ou saída de mercadorias em comércio exterior.

Pois bem, é cediço que o Registro da Declaração de Importação é o momento em que, por determinação legal, o importador recolhe os tributos incidentes na operação internacional. Esta é uma determinação prevista na IN/SRF nº 680/2006[7].

Ora, se o suposto importador ostensivo recolhe os tributos inerentes à importação no ato de registro da mercadoria (DI) e se inexiste alegação de subfaturamento, restaria, então, apenas o recolhimento (ou ausência) de tributos internos, não caracterizador de descaminho.

Assim, em flagrante distorção da norma legal, o fisco entende que o fato gerador do IPI, para os casos de interposição fraudulenta sem subfaturamento, é o da saída da mercadoria no estabelecimento do sujeito oculto (revenda no mercado interno).

Destarte, aceitando a tese fiscal apenas para o debate, entendo cabível três situações distintas para a caracterização ou não do descaminho em razão da interposição fraudulenta.

A primeira hipótese é aquela onde a Receita Federal retém a carga em despacho aduaneiro, aplicando-lhe, antes do desembaraço, a pena de perdimento.

Ora, a quebra da cadeia de IPI provocada pela interposição fraudulenta somente ocorre na saída das mercadorias no estabelecimento do sujeito oculto (revenda no mercado interno).

Considerando que o perdimento ocorreu depois de registrada a DI, mas antes da revenda no mercado interno (ainda em recinto alfandegado), inexiste o fato gerador do IPI para o estabelecimento equiparado a industrial, sendo, pois, inexistente a materialidade do crime de descaminho. Haveria, se muito, a tentativa do crime. 

A segunda hipótese é aquela em que o perdimento é decretado antes mesmo do registro da DI. Nessa situação inexiste fato gerador de qualquer espécie de tributo, não sendo crível a imputação de ilícito, senão aqueles inerentes a vícios intrínsecos da carga (como mercadoria proibida, nociva ao consumidor, etc).

Destaque-se que para a primeira e segunda hipótese inexiste "ilusão" do tributo, no todo ou em parte, o fisco NÃO tem sequer como realizar o lançamento do suposto crédito de IPI, haja vista ser inexistente o fato gerador.

Ora, o Poder Judiciário tem proferido inúmeras decisões atacando esta conduta e indicando que inexiste descaminho antes do lançamento definitivo do crédito.

HC 200901215074
STJ DJE DATA:14/02/2011
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL). INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INICIADA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Tal como nos crimes contra a ordem tributária, o início da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário. Doutrina. Precedentes. 2. Embora o delito de descaminho esteja descrito na parte destinada aos crimes contra a Administração Pública no Código Penal, motivo pelo qual alguns doutrinadores afirmam que o bem jurídico primário por ele tutelado seria, como em todos os demais ilícitos previstos no Título IX do Estatuto Repressivo, a Administração Pública, predomina o entendimento de que com a sua tipificação busca-se tutelar, em primeiro plano, o erário, diretamente atingido pela ilusão do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. 3. O delito previsto na segunda parte do caput do artigo 334 do Código Penal configura crime material, que se consuma com a liberação da mercadoria pela alfândega, logrando o agente ludibriar as autoridades e ingressar no território nacional em posse das mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos, não havendo, por conseguinte, qualquer razão jurídica para não se lhe aplicar o mesmo entendimento já pacificado no que se refere aos crimes materiais contra a ordem tributária, cuja caracterização só ocorre após o lançamento definitivo do crédito fiscal. 4. A confirmar a compreensão de que a persecução penal no crime de descaminho pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, tem-se, ainda, que a própria legislação sobre o tema reclama a existência de decisão final na esfera administrativa para que se possa investigar criminalmente a ilusão total ou parcial do pagamento de direito ou imposto devidos (artigo 83 da Lei 9.430/1996, artigo 1º, inciso II, do Decreto 2.730/1998 e artigos 1º e 3º, § 7º, da Portaria SRF 326/2005). 5. Na hipótese vertente, ainda não houve a conclusão do processo administrativo por meio do qual se apura a suposta ilusão do pagamento de tributos incidentes sobre operações de importação por parte dos pacientes, pelo que não se pode falar, ainda, em investigação criminal para examinar a ocorrência do crime de descaminho. 6. Ordem concedida para trancar o inquérito policial instaurado contra os pacientes

Ora, a fiscalização decreta perdimento por suposta pratica de interposição fraudulenta, aponta "quebra da cadeia de IPI", mas NÃO lança qualquer tributo, como pode existir o descaminho? A terceira hipótese ocorre para os casos em que o bem foi desembaraçado e efetivamente chegou ao seu destino final: o sujeito oculto. Nesta situação entendo que duas são as possibilidades:

a)  Quando a mercadoria está exposta à venda ou em estoque, mas não foi vendida – não teve saída.

Nesta circunstância, ainda sem a ocorrência do fato gerador, entendo impossível a caracterização do ilícito, pois não houve qualquer dano ao erário, quando muito, repita-se, a tentativa. 

b)    Quando a mercadoria efetivamente foi vendida, caracterizando a revenda ou saída.

Nesta circunstância entendo que o descaminho está consumado, segundo ótica fiscal.
IV – Descaminho tentado e consumado.

 Viu-se, pelas hipóteses elencadas, a possibilidade do delito de descaminho proveniente da interposição fraudulenta, inclusive na forma tentada. Agora, vejamos se é possível a tentativa no crime de descaminho e se, depois de consumado, existe a possibilidade de sua extinção.Para uma abordagem mais didática optarei pela análise do crime consumado, para, em seguida, questionar a tentativa. De pronto, devemos destacar, por relevante, que o crime de descaminho, antes do recebimento da denúncia, conforme entende o Supremo Tribunal Federal, pode ser extinto com o pagamento dos tributos não recolhidos.

HC 85942 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. LUIZ FUX
Julgamento:  24/05/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011
EMENT VOL-02556-01 PP-00078
Ementa

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D", DO CÓDIGO PENAL). PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ABRANGÊNCIA PELA LEI Nº 9.249/95. NORMA PENAL FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO RETROATIVA. CRIME DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. Os tipos de descaminho previstos no art. 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal têm redação definida pela Lei nº 4.729/65. 2. A revogação do art. 2º da Lei nº 4.729/65 pela Lei nº 8.383/91 é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto, na parte em que definidas as figuras delitivas do art. 334, § 1º, do Código Penal, a Lei nº 4.729/65 continua em pleno vigor. 3. Deveras, a Lei nº 9.249/95, ao dispor que o pagamento dos tributos antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes previstos na Lei nº 4.729/65, acabou por abranger os tipos penais descritos no art. 334, § 1º, do Código Penal, dentre eles aquelas figuras imputadas ao paciente – alíneas "c" e "d" do § 1º. 4. A Lei nº 9.249/95 se aplica aos crimes descritos na Lei nº 4.729/65 e, a fortiori, ao descaminho previsto no art. 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal, figura típica cuja redação é definida, justamente, pela Lei nº 4.729/65. 5. Com efeito, in casu, quando do pagamento efetuado a causa de extinção da punibilidade prevista no art. 2º da Lei nº 4.729/65 não estava em vigor, por ter sido revogada pela Lei nº 6.910/80, sendo certo que, com o advento da Lei nº 9.249/95, a hipótese extintiva da punibilidade foi novamente positivada. 6. A norma penal mais favorável aplica-se retroativamente, na forma do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 7. O crime de descaminho, mercê de tutelar o erário público e a atividade arrecadatória do Estado, tem nítida natureza tributária. (...)

Veja que o STF entende, por lógica elementar, que o crime de descaminho, em razão da sua natureza tributária, pelo menos até o recebimento da denúncia, deve ter sua punibilidade extinta mediante o recolhimento dos tributos lançados.

Destarte, para a caracterização do crime de descaminho, faz-se necessário que o agente fiscal aponte, por intermédio de regular lançamento, o montante de tributo que o Contribuinte, mediante artifício fraudulento, tenha deixado de recolher, senão seria impossível a extinção da punibilidade pelo pagamento.

Ora, vê-se, portanto, a indispensabilidade do lançamento, haja vista ser esse o ato que quantifica o prejuízo imposto ao erário e oportuniza ao contribuinte, antes do recebimento da denúncia, afastar a punibilidade do crime.

Questiono: é possível o crime de descaminho tentado? Entendo ser absolutamente impossível, me referindo às hipóteses em que a carga ingressa em território nacional por zona primária alfandegada.

Com efeito, é regra que o crime consumado possua punição mais severa do que a mera tentativa, embora tenhamos teoria de que devam possuir penas idênticas. Assim, considerando que o pagamento dos tributos extingue a punibilidade do descaminho consumado, razão pela qual é fundamental o lançamento, tem-se que a tentativa, por não ocorrer o lançamento do tributo, evidencia a impossibilidade do pagamento e, portanto, estaríamos diante de aberração, pois como não há tributos para pagar, não haveria, em tese, a extinção da punibilidade.

Destarte, pensar em tentativa de descaminho seria desvirtuar a lógica penal, punindo a tentativa com mais rigor do que a consumação e mais, inconstitucional, pois confere tratamento desigual.

Se o pagamento no crime consumado extingue a punibilidade do descaminho, com muito mais ênfase tem-se que inexiste descaminho tentado, haja vista a inexistência de tributos a recolher.

V – Conclusão.
Diante dos argumentos elencados ao longo deste artigo, longe de ser perfeito sobre a ótica criminal, mas com espeque em abordagem tributária e aduaneira, entendo ser impossível a alegação de descaminho proveniente da prática de Interposição Fraudulenta, bem como inadmissível a tentativa de descaminho.

A interposição fraudulenta, infelizmente, tem-se mostrado questão praticamente dogmática, baseada em suposições, teorias desgarradas de provas, mas que vem causando estrago significativo na vida empresarial de muitos importadores. Não pode, com todas as vênias, servir de mote para denúncias por descaminho

[1] O sujeito passivo que consta na Declaração de Importação.

[2] O real comprador ou destinatário final da mercadoria, quando comprada exclusivamente a seu mando.

[3]  DL. 1.455/76 - Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

[4]  Art . 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 01/09/1988)

Parágrafo único. É responsável solidário: (Redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001). d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluída pela Lei no 11.281, de 2006)

[5] Art. 13. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importador

[6] Decomain, Pedro Roberto. Crimes contra a ordem tributária. 5 ed. Editoria Fórum, p. 443.

[7] Art. 11. O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, bem assim dos demais valores exigidos em decorrência da aplicação de direitos antidumping, compensatórios ou de salvaguarda, será efetuado no ato do registro da respectiva DI ... mediante débito automático em conta-corrente bancária...

André Oliveira Brito é advogado, especialista em Comércio Exterior

Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2012

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Democratas questiona norma que prevê aumento de IPTU em Recife

O partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 247) para questionar a Instrução Normativa nº 001/2011, da Secretaria de Finanças de Recife (PE), que prevê aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O DEM alega que a norma não pode adotar critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção de imóveis, sem que haja previsão legal.

Segundo o partido, a Instrução Normativa nº 001/2011 estabelece critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção dos imóveis do município, provocando reajuste da Planta Genérica de Valores da municipalidade para "além do índice inflacionário previsto para o período".

Com relação ao cabimento da ADPF para contestar a norma, o partido aponta que a ação é o único meio hábil para sanar lesão a preceito fundamental, uma vez que "não é cabível, através de ADI, controle concentrado de ato municipal, em especial instrução normativa, tampouco existe outro meio processual capaz de erradicar o ato vergastado do ordenamento jurídico, com eficácia erga omnes e vinculante".

Alegações

De acordo com a ADPF, a norma contraria a Constituição Federal, uma vez que fere o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II) e, também, o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I).

O DEM sustenta que, a pretexto de atualizar a Planta Genérica de Valores, cujo índice de atualização máximo previsto pela Lei Municipal 16.607/2000 equivale ao IPCA acumulado no período (montante de 6,9%), "o Município do Recife tem efetuado, por ato infralegal, verdadeira majoração da base de cálculo do IPTU". Frisa, ainda, que o referido percentual "é inferior à atualização prevista na instrução normativa", diz o partido.

Afirma também que, conforme prevê o artigo 5º, inciso II, da Constituição, "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei". Tal dispositivo, segundo a legenda, já seria suficiente para justificar a vinculação do aumento do tributo ou criação de tributo, "já que somente através de espécies normativas elaboradas nos moldes do devido processo legislativo constitucional, tais obrigações poderiam ser instituídas".

Com relação ao princípio da legalidade tributária, o partido ressalta que a Administração não pode impor obrigações, sejam tributárias ou não, sem a respectiva autorização legal, conforme prevê o artigo 150, inciso I, da Constituição da República - "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

A legenda ressalta que caso a liminar não seja deferida, a "cobrança indevida do IPTU, certamente servirá como estímulo para que o Município de Recife, e todos os outros, continuem a se utilizar desse expediente ilegal para abastecer, de forma ilícita, seus próprios cofres".

Pedido

O partido pede que o STF suspenda a eficácia da Instrução Normativa nº 001/2011, mantendo o aumento do IPTU nos limites do IPCA, conforme a Lei 16.607/00. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma da Secretaria de Finanças de Recife.


ADPF 247

Liminares permitem emissão de nota fiscal

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       
A Justiça de São Paulo concedeu mais duas liminares favoráveis a empresas impedidas pela prefeitura da capital, por serem devedoras do ISS, de emitir nota fiscal eletrônica. A decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública determina que o município autorize a Max Ambiental, que desenvolve programas de neutralização de carbono, a emitir os documentos fiscais. O mesmo direito foi obtido por uma prestadora de serviço de saúde suplementar, em decisão da 11ª Vara. O Judiciário já concedeu pelo menos cinco decisões a favor dos contribuintes e uma contrária.

A restrição aos contribuintes está na Instrução Normativa (IN) nº 19, da Secretaria de Finanças. A norma entrou em vigor no dia 1º de janeiro. Tanto a Max Ambiental quanto a prestadora de serviço de saúde foram surpreendidas no início do ano com a impossibilidade de emissão de nota fiscal eletrônica. A Max Ambiental afirma ter dívidas do ISS discutidas judicialmente e a empresa de saúde admite dever quatro meses de tributos, que estaria pagando aos poucos, conforme suas possibilidades. Tanto o advogado da prestadora, Paulo de Oliveira Pereira, do Toro e Advogados Associados, quanto o tributarista Daniel Teixeira Pegoraro, do Diamantino Advogados, que defende a Max Ambiental, afirmam que os contribuintes não poderiam ser impedidos de emitir novas notas.

Eles alegam que o poder público teria outros meios, previstos em lei, para exigir o pagamento e não poderia impedir as companhias de exercer suas atividades com sanções políticas. Esse entendimento está em três súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os juízes Domingos de Siqueira Frascino e Paulo Roberto Dallan, da 11ª e 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgaram que caso não suspendessem a vedação à emissão, as empresas ficariam impedidas de realizar suas atividades.

A 7ª Vara de Fazenda Pública da capital, no entanto, não concedeu liminar para a M&A Empreendimentos. O juiz considerou que a norma de São Paulo não viola a livre atividade econômica e a jurisprudência do Supremo. O entendimento foi de que as três súmulas da Corte, que proíbem medidas coercitivas como meio de cobrança, não se aplicam à suspensão de emissão de notas. A advogada da empresa Andrea Ferraz do Amaral Toledo Santos, afirma que já recorreu ao Tribunal de Justiça.

A Secretaria Municipal de Finanças do município informou que vai recorrer de todas as decisões contrárias, pois entende que a instrução normativa não impede qualquer contribuinte de exercer suas atividades.

Adriana Aguiar - De São Paulo

27.01.2.012

Seguradoras ajuízam ação para garantir aplicação da Súmula Vinculante 32


Empresas seguradoras ajuizaram ação em que alegam desrespeito à Súmula Vinculante 32, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual venda de salvados por seguradoras não está sujeita ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A solicitação, com pedido de medida liminar, foi feita nos autos da Reclamação (Rcl) 13214.

Conforme o processo, por meio de uma ação originária proposta na 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as autoras buscam a declaração da não incidência de ICMS nas operações referentes à alienação de salvados. As empresas sustentam que continuam privadas do recebimento de valores depositados ao longo do curso desta ação originária e, por isso, afirmam que está "configurada violação grave e continuada de seus direitos".

De acordo com a Reclamação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo da Súmula Vinculante 32/STF, deu provimento a um Recurso Especial para excluir de qualquer tributação de ICMS a alienação de bens sinistrados, por representar operação decorrente do próprio contrato de seguro.

Na fase de cumprimento do julgado, as empresas solicitaram o levantamento dos depósitos judiciais efetuados naqueles autos. Contudo, conforme a presente Reclamação, foi indeferido o pedido, sob o argumento de que o acórdão com trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) proferido pelo STJ teria determinado que somente os bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam estariam fora do alcance da tributação do ICMS, incidindo o referido tributo sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, bem como que fossem apresentadas planilhas de cálculos para verificação dos valores a serem levantados por cada parte.
 
As autoras argumentam que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648 e o Recurso Extraordinário (RE) 588149, pacificou o entendimento sobre a não incidência do ICMS na alienação de salvados por empresas seguradoras, tendo sido editada a Súmula Vinculante 32.

"Ora, da simples leitura do referido enunciado, depreende-se que não há qualquer diferenciação entre bens salvados de sinistro imprestáveis ao uso a que se destinam e sobre alienação onerosa dos bens recuperados em razão de furtos ou roubos, restando claro que não incide ICMS na alienação de quaisquer espécies de salvado por parte das seguradoras", alegam.

Portanto, as empresas seguradoras pedem liminar para que seja preservada a autoridade de decisão do STF na ADI 1648 e no RE 588149, processos nos quais os ministros do Supremo se basearam para a edição da Súmula Vinculante 32. Solicitam seja oficiada a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que cumpra e faça cumprir de imediato na sua integralidade, na fase de cumprimento do julgado de ação 2006.001.126510-3. No mérito, pedem a procedência do pedido.


* Do "Dicionário de Seguros" da Fundação Escola Nacional de Seguros:
"SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro."

"SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar."


STF

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

MDIC detém novamente importação de lápis de Taiwan


26/01/2012

  Brasília (26 de janeiro) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria n° 4 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que conclui mais uma investigação sobre falsa declaração de origem e que indefere o pedido de licença de importação para lápis de grafite e lápis de cor, caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm (NCM 9609.10.00), comercializados por uma empresa taiwanesa.

Com o término da investigação, ficou comprovado que a empresa não cumpria as condições necessárias para a mercadoria ser considerada originária de Taiwan, conforme regras definidas pela Resolução nº 80/2010 da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Eventuais novas solicitações de licenças da empresa taiwanesa investigada serão automaticamente indeferidas até que a mesma possa comprovar o cumprimento da legislação brasileira. O pedido de licença de importação objeto da investigação era para a comercialização de um lote no valor de US$ 368.263,02.

Essa é a quarta investigação de falsa declaração de origem concluída sobre lápis. Nas investigações anteriores (Portaria nº 41/2011, Portaria nº 47/2011 e Portaria nº 3/2012), a Secex também chegou à conclusão de que as operações não cumpriam com a legislação brasileira com o indeferimento das licenças de importação correspondentes.

O Brasil cobra direito antidumping de lápis de madeira originários da China desde 1997. A última revisão dos referidos direitos foi estabelecida pela Resolução Camex nº 2/2009 e instituiu direito antidumping ad valorem de 201,4% para lápis com mina de grafite e 202,3% para lápis com mina de cor.

MDIC

Camex delibera sobre lista de produtos que terão elevação temporária do Imposto de Importação


26/01/2012


Brasília (26 de janeiro) – Foram publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Resoluções Camex aprovadas nesta quarta-feira, em reunião do Conselho de Ministros. A Resolução Camex n° 5  constituiu o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul (GTAT-TEC) presidido pela Secretaria Executiva da Camex e formado por representantes dos ministérios que compõe a Câmara de Comércio Exterior. A função do novo grupo será definir a lista de até cem itens que poderão ter a alíquota do Imposto de Importação elevada, de acordo com a proposta  aprovada na última reunião de cúpula do Mercosul. 

O novo mecanismo permitirá o aumento temporário do Imposto de Importação por razões de desequilíbrios comerciais causados pela conjuntura econômica internacional. De acordo com a decisão do Mercosul, a elevação de tarifa poderá ocorrer por até 12 meses, prorrogáveis, respeitando-se os níveis tarifários consolidados na Organização Mundial do Comércio (OMC), e terá validade até dezembro de 2014. O governo brasileiro trabalha para que a nova lista entre em vigor no menor tempo possível.

Em entrevista coletiva, realizada após a reunião, o secretário-executivo da Camex, Emilio Garofalo Filho informou que, em breve, a Secretaria Executiva da Camex abrirá prazo para que o setor privado possa enviar seus pleitos, de acordo com o formulário que está anexado à Resolução Camex n°5. "O grupo técnico começa a se reunir na semana que vem para definir os critérios que serão adotados para a elaboração da lista", disse Garofalo. "Nossa melhor expectativa é que, em março ou abril, possamos começar a escolher os produtos. Queremos dar muita transparência para que os setores que se sintam desprotegidos tenham liberdade para fazer sua solicitação à Camex, respeitando sempre as regras da Organização Mundial do Comércio" acrescentou.

A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, que participou da coletiva, esclareceu que o aumento do Imposto de Importação é a utilização da margem de manobra que os países do Mercosul têm no âmbito da OMC. "É algo pontual, destinado a permitir que os países membros do Mercosul tenham instrumentos para lidar com o cenário internacional".

A Decisão nº 39/11, do Conselho Mercado Comum do Mercosul (CMC), não se confunde com a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec), ainda em vigor, e que possibilita flexibilizar a alíquota de outros cem produtos. A Decisão, que vale para todos os países do Mercosul, não tem vigência automática, por ser um Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18. Para entrar em vigor, a medida necessitará ser protocolizada junto à Associação Latino Americana de Integração (Aladi). Além disso, o governo brasileiro só poderá divulgar a lista para sua plena utilização depois de decorridos 30 dias após a incorporação da referida Decisão CMC pelos ordenamentos jurídicos de todos os Estados Partes do bloco.

Pelo mecanismo aprovado pelo Mercosul, cada país deverá encaminhar aos demais formulário específico sobre a elevação tarifária e estes terão 15 dias úteis para eventual negativa acompanhada de fundamentação objetiva. Só depois desse prazo, se não houver oposição, o país estará autorizado a adotar a medida.

Antidumping

Já a Resolução Camex n°6, também publicada hoje, determina a aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de ácido cítrico e seus sais (NCM 2918.14.00 e 2918.15.00) quando originários da China. O direito, que tem vigência de até seis meses, será recolhido por meio de alíquota específica fixa, nos montantes abaixo descritos:

 Produtor/ExportadorDireito Antidumping Provisório em (US$/t) 
 BBCA Biochemical 526,81
 Lianyungang Natiprol 699,37
 RZBC 616,55
 TTCA 602,43
 Weifang  569,01
 Wenda  587,73
 Demais empresas chinesas identificadas 741,46

O ácido cítrico e seus sais são utilizados pela indústria de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e em aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e higiene bucal e cosméticos).

"A aplicação de direitos provisórios é, desde 2011, uma orientação do governo, com o objetivo de evitar que o dano à indústria doméstica se agrave ao longo do processo de investigação", informou a secretária Tatiana Lacerda Prazeres. O objetivo é  evitar a acumulação de estoques pelos importadores, de modo a antecipar uma possível aplicação do direito ao final da investigação.  Atendendo a esta orientação, foram aplicados, no ano passado, doze direitos provisórios, número recorde desde a criação do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior, em 1995. Em 2010, não foi aplicado nenhum direito provisório.

As medidas aprovadas pelo Conselho de Ministros da Camex fazem parte da meta de aumentar a eficácia dos instrumentos de defesa comercial brasileira, como foi definido pelo Plano Brasil Maior - a política industrial, tecnológica, de serviços e de comércio exterior do governo federal, lançada em agosto de 2011.


MDIC

Tribunais alteram entendimento sobre devolução de tributo

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
Decisões recentes de segunda instância autorizam consumidores finais a recorrer ao Judiciário para discutir a restituição de tributos, indicando uma possível reviravolta na jurisprudência sobre o assunto. Na terça-feira, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o Colégio Santa Mônica, situado na capital fluminense, tem legitimidade para entrar com ação questionando o ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pelo regime de demanda contratada - pelo qual se paga um valor fixo, independentemente da quantia consumida.

O colégio argumenta que o ICMS só poderia ser cobrado sobre a energia efetivamente consumida. Em primeira instância, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital condenou o Estado do Rio a devolver os valores já pagos.

Mas a Fazenda fluminense recorreu ao TJ-RJ, alegando que a escola não poderia entrar com esse tipo de processo. Para o Fisco, essa seria uma prerrogativa exclusiva da distribuidora de energia. Na argumentação, lembra que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 2010, que somente o "contribuinte de direito" - aquele responsável por fazer o recolhimento - pode pedir a devolução de tributos pagos indevidamente.

No caso do fornecimento de energia, é o consumidor final quem arca com os custos do ICMS. Mas são as distribuidoras que repassam o imposto ao Fisco - são elas, portanto, os contribuintes de direito. Como a questão foi julgada pelo STJ por meio de recurso repetitivo, a tese deveria ser replicada em todos os casos semelhantes.

Mas o advogado do Colégio Santa Mônica, Ricardo Almeida, do escritório Ribeiro, Almeida, Freeland & Associados, apontou que o STJ vem sinalizando a intenção de alterar sua jurisprudência. Em setembro, a 1ª Seção voltou a debater o assunto, em um recurso movido pela construtora F. Rozental, também do Rio. A construtora questiona a cobrança de um adicional de 5% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e pede que o Estado devolva os valores já recolhidos. O governo argumenta, no entanto, que ela não teria legitimidade para isso, pois não é contribuinte de direito.

O ministro do STJ Teori Albino Zavascki, relator do caso, sugeriu uma nova discussão sobre o tema. Ele afirmou que, embora o precedente de 2010 tratasse somente da devolução de impostos, as turmas do STJ vêm aplicando de maneira geral esse entendimento. Ou seja, o consumidor final não teria o direito de entrar com ações para questionar tributos já pagos, nem para deixar de recolher.

O relator defendeu em seu voto que a construtora tem legitimidade para discutir somente os tributos a serem pagos - mas não para pedir a devolução do que já foi recolhido. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Mas antes que a discussão terminasse, dois ministros sugeriram uma reavaliação completa da matéria - envolvendo também a possibilidade do consumidor final pedir a devolução.

Segundo Ricardo Almeida, o TJ-RJ adotou um novo entendimento ao reconhecer que o STJ poderá rever sua jurisprudência. "Todas as decisões anteriores vinham aplicando a jurisprudência firmada no recurso repetitivo", afirma. Segundo o advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) também irá analisar a questão, segundo o princípio constitucional da capacidade contributiva.

O advogado Ricardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, também relata uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região autorizando um produtor rural a receber de volta valores referentes ao Funrural. Em 2010, o STF declarou a contribuição inconstitucional. Embora a agroindústria seja o contribuinte de direito, o TRF autorizou o produtor a entrar com a ação. "Os tribunais estão analisando a discussão em casos individuais, avaliando qual foi o tributo e quem suportou o ônus", diz Salusse. Para ele, a decisão pela qual somente o contribuinte de direito poderia discutir tributos pagos indevidamente tornava a devolução impossível na prática.

Maíra Magro - De Brasília
26.01.2012

TRF da 3ª Região impede penhora de dividendos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região impediu a penhora de dividendos dos acionistas de uma empresa de capital aberto do setor de calçados para garantia de uma execução fiscal. Por unanimidade, a 6ª Turma negou o pedido da Fazenda Nacional para substituir o imóvel dado em garantia por juros sobre capital próprio. Para a relatora do caso, desembargadora Regina Helena Costa, o Fisco precisa ter uma "justificativa plausível" para pedir a troca do bem penhorado. "Não pode ser exercido [o direito] por mero capricho da credora", diz.

A companhia, listada na BM&FBovespa, havia dado um imóvel de R$ 6 milhões para garantir a execução de um débito de Cofins que, de acordo com os autos, é de R$ 1,5 milhão. A dívida ainda é discutida judicialmente.

A Fazenda decidiu, no entanto, ingressar com ação na Justiça para pedir a substituição do bem, argumentando que o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980 - permite a substituição da penhora em qualquer fase do processo.

Em primeira instância, a troca foi autorizada. A decisão, porém, foi reformada pelo TRF da 3ª Região. Em seu voto, a desembargadora Regina Helena Costa cita precedente de 2004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável ao contribuinte. O entendimento é de que dispositivo da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado com "temperamento". Ela afirma ainda que o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o juiz deve promover a execução do modo "menos gravoso" ao devedor. Para a juíza, a troca da penhora só é justificada "quando demonstrada a inconveniência dos bens ofertados".

A relatora considerou ainda que a substituição poderia prejudicar os acionistas. "O fato de o executivo estar devidamente garantido, não justifica a substituição da penhora, pois, além de impedir a distribuição dos juros sobre capital próprio aos acionistas, também envolve terceiros estranhos à lide, uma vez que já foi autorizada em assembleia a distribuição dos lucros", afirma na decisão.

Para o advogado da empresa, Rogério Pires da Silva, do Boccuzzi Advogados Associados, a penhora dos dividendos prejudica o mercado de ações. "Os investidores ficariam inseguros", diz ele, acrescentando que a substituição traria um problema de caixa para a empresa, que estaria obrigada a quitar um débito com um dinheiro que já havia sido prometido. "Se a moda pega, qualquer credor poderia pedir a penhora de dividendos."

De acordo com tributaristas, o precedente é importante por impedir a Fazenda Nacional de buscar, posteriormente, a penhora de bens com maior liquidez. "Seria totalmente sem justificativa plausível onerar o contribuinte com a substituição da penhora, causando uma indevida e desnecessária interferência no exercício da atividade da empresa", diz Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Para Ricardo Martins Rodrigues, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos, é preciso buscar um equilíbrio para que "a "penhora satisfaça os interesses do credor sem prejudicar os negócios da empresa executada".

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer da decisão. Em nota, o órgão afirma que os bens móveis sofrem deteriorização e desvalorização e que "o pedido de substituição não está baseado em mero capricho, mas sim em argumentos que pretendem fazer prosperar o interesse público".

No STJ, há também precedente favorável à Fazenda Nacional. Em maio de 2011, a 2ª Turma permitiu a troca de uma carta de fiança bancária por dividendos de acionistas de uma empresa do setor de comunicação. A maioria dos ministros considerou que a substituição não traria prejuízos para a devedora, já que o montante que seria penhorado representava apenas 2,23% dos dividendos.

Bárbara Pombo - De São Paulo

26.01.2.012

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.830/80. INTELIGÊNCIA DE SEU ART. 1º INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 18, 19, 24 E 32

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.830/80. INTELIGÊNCIA DE SEU ART. 1º INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 18, 19, 24 E 32 DA LEF E 151, DO CTN.

1. Controvérsia que abrange a discussão sobre a aplicabilidade do art. 739-A e § 1º, do CPC, alterados pela Lei 11.382/06, às execuções fiscais.

2. A Lei 6.830/80 é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, de sorte que, em conformidade com as regras gerais de interpretação, havendo qualquer conflito ou antinomia entre ambas, prevalece a norma especial. Justamente em razão da especialidade de uma norma (LEF) em relação à outra (CPC), é que aquela dispõe expressamente, em seu artigo 1º, que admitirá a aplicação desta apenas de forma subsidiária aos procedimentos executivos fiscais, de sorte que as regras do Código de Processo Civil serão utilizadas nas execuções fiscais apenas nas hipóteses em que a solução não possa decorrer da interpretação e aplicação da norma especial.

3. O regime da lei de execução fiscal difere da execução de títulos extrajudiciais, pois regula o procedimento executivo de débitos inscritos na dívida ativa, ou seja, constantes de títulos constituídos de forma unilateral.

4. A interpretação dos artigos 18, 19, 24, inciso I, e 32, § 2º, da LEF leva à conclusão de que o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal decorre da sua apresentação. Isso porque tais dispositivos legais prevêm a realização de procedimentos tendentes à satisfação do crédito (manifestação sobre a garantia, remissão, pagamento, adjudicação, conversão de depósito em renda) apenas após o julgamento dos embargos ou nas hipóteses em que estes não sejam oferecidos, evidenciando a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento final dos embargos.

5. Ainda a evidenciar o regime diferenciado da execução fiscal e o efeito suspensivo inerente aos embargos que se lhe opõem, está o § 1º do artigo 16 da Lei 6.830/80, segundo o qual "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", o que denota a incompatibilidade com as inovações do CPC quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1291923/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011)

Quinta Turma admite quebra de sigilo de conta no exterior para apurar evasão de divisas


O Acordo de Cooperação Mútua Internacional (MLAT), pactuado entre Brasil e Estados Unidos, pode ser aplicado na investigação de evasão de divisas, independentemente dos valores envolvidos, e dispensa a expedição de carta rogatória entre os países. O entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o caso em que um juiz federal de primeiro grau decretou a quebra de sigilo bancário de conta mantida no exterior por um brasileiro sob investigação.

O suspeito vem sendo investigado por evasão de divisas em inquérito instaurado pela Polícia Federal do Rio de Janeiro, com base em informações obtidas nas operações Macuco, Caso Banestado e Farol da Colina. Durante as investigações, o Ministério Público Federal requereu medida cautelar para afastar o sigilo bancário e obter informações e documentos de uma conta em Nova Iorque.

A solicitação foi atendida pelo juiz da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que deferiu o afastamento do sigilo bancário e o pedido de cooperação jurídica internacional. A defesa requereu habeas corpus contra a decisão, primeiro no Tribunal Regional Federal da 2ª Região – que o negou – e depois no STJ.

A defesa alegou que o artigo 1º do MLAT não se aplicaria ao caso, pois prevê o combate a "graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas". A suposta evasão de divisas envolveria apenas pequena soma e não poderia ser classificada como grave. Haveria também ofensa ao princípio da igualdade entre as partes, já que os Estados Unidos, segundo a defesa, só admitem a aplicação do acordo para fornecer documentos de interesse da acusação.

Ainda de acordo com a defesa, o MLAT ofenderia os artigos 368 e 783 do Código de Processo Penal (CPC), que consideram a carta rogatória o instrumento adequado para solicitar informações e documentos do exterior. Por fim, alegou que o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro seria incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário de conta no exterior. Com base nisso, pediu que os documentos e informações solicitados pelo juízo fossem desconsiderados.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que o artigo 1º do MLAT se aplica ao caso, pois a referência a certos crimes considerados especialmente graves não exclui outros, como a evasão de divisas, do âmbito da cooperação bilateral. Observou também que o artigo 3º do mesmo acordo lista as restrições à assistência entre os dois países, sem fazer menção ao crime de evasão de divisas.

Também não existe, de acordo com o ministro, a alegada ofensa ao princípio da igualdade. Ele apontou que, apesar de os Estados Unidos não acatarem pedidos da defesa diretamente, nada impede que o acusado solicite providências junto aos órgãos julgadores brasileiros. Os pedidos de cooperação, no âmbito do acordo, são feitos de governo a governo.

"O MLAT jamais foi alvo de declaração de inconstitucionalidade perante o STF, que inclusive já o examinou em diversas ocasiões", acrescentou. Por isso não procede o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal

O ministro Mussi rejeitou o argumento de violação ao CPC, considerando que a carta rogatória não é o único meio de solicitar providências ao juízo estrangeiro. "O entendimento atual é que os acordos bilaterais são preferíveis às rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática, possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas", asseverou. Para o magistrado, é "incabível e despropositado" desconsiderar acordo celebrado entre Brasil e Estados Unidos, regularmente introduzido na legislação brasileira e com o objetivo justamente de agilizar diligências.

Quanto à questão da suposta incompetência do juízo da 5ª Vara Federal, o ministro relator destacou que a competência internacional é regulada pelo direito internacional, normas internas e tratados. Para ele, na matéria, aplica-se o princípio da territorialidade, e a evasão de divisas cometida em território nacional é de competência da justiça brasileira. "Não se pode afastar a jurisdição do juízo da 5ª Vara simplesmente porque a conta pertencente ao acusado está localizada no exterior", concluiu.

O juiz, portanto, é competente para quebrar o sigilo bancário do investigado. "A execução da medida, por depender de providências a serem tomadas em outro país, dependerá da aquiescência do estado estrangeiro, que a realizará ou não, a depender da observância das normas internas e de direito internacional a que se sujeita", observou o relator. No caso, segundo ele, o acordo bilateral respalda o envio dos documentos e informações solicitados pelo Ministério Público e autorizados judicialmente.

O ministro Jorge Mussi negou os pedidos da defesa e foi acompanhado de forma unânime pela
Quinta Turma.

HC 147375
25.01..2012
STJ

Mantida quebra de sigilo bancário de construtora investigada por desvio de verbas públicas


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a quebra de sigilo bancário de duas contas da construtora ARG Ltda. no Banco Rural. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma negou recurso em mandado de segurança da empresa.

A construtora é investigada por suspeita de participação em desvio de verbas públicas em licitação e execução de obras em Santa Catarina. A empresa argumentou que o dinheiro público obtido com o contrato era movimentado apenas no Banco do Estado de Santa Catarina e no Banco do Brasil. Por isso, alegou que a extensão da quebra de sigilo bancário a contas no Banco Rural seria "medida exagerada, desnecessária e abusivamente ilimitada".

A relatora, que já havia negado pedido de liminar nesse mesmo recurso, ressaltou que a proteção ao sigilo fiscal e bancário é direito individual não absoluto. Assim, pode ser quebrado em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que evidenciem a existência de interesse público relevante ou que indiquem a possibilidade de prática de crime.

No caso, o Ministério Público Federal apontou que a maior parte das verbas públicas obidas pela ARG saiu do Branco do Brasil para o Banco Rural, o que motivou o pedido de nova quebra de sigilo.

Para a ministra Laurita Vaz, a quebra de sigilo das contas no Banco Rural está devidamente fundamentada, pois a autoridade judiciária agiu em conformidade com a legislação vigente.

RMS 24513
25.01.2.012

STJ

CNI contesta ICMS em comércio interestadual



Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a exigência de ICMS nas vendas interestaduais por comércio eletrônico é inconstitucional. A entidade entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal para suspender a eficácia do Protocolo ICMS 21, de abril de 2011, que disciplina a "exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente".

O protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os estados de destino do bem ou mercadoria passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.

A CNI alega violação à Constituição em diversos pontos do protocolo, que prevê que a parcela do imposto devido ao estado destinatário seja obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).

Uma das alegações da entidade é que a exigência vai contra o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas a e b da Constituição Federal, que estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja o contribuinte do imposto. O trecho citado da Carta Magna diz que "em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto ou a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".

De acordo com a confederação, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação estadual, causando "diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro estado". Segundo a CNI, essa diferença prejudica os outros estados que não são "signatários do pacto", impedindo a livre concorrência com os fornecedores locais na venda de seus produtos e serviços em outro estado.

A entidade das indústrias sustenta também violação ao artigo 146, inciso I, da Constituição, que afirma caber à lei complementar "dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios". Segundo a ação da CNI, mesmo que "houvesse alguma capacidade impositiva do estado em que situado o destinatário não contribuinte do ICMS, mister seria a disciplina da matéria por lei complementar".

Como o Protocolo ICMS 21/2011,  já é objeto de outra ADI, da relatoria do ministro Luiz Fux, a CNI pede, ainda, que o processo seja distribuído para este ministro.

ADI 4.713
ADI 4.628

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