domingo, 12 de fevereiro de 2012

A inconstitucionalidade do aumento do IPI na importação de veículos

Augusto Fauvel de Moraes 
Advogado do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

Artigo - Federal - 2012/3138

  Avalie este artigo

Primeiramente cumpre destacar que o Governo com a finalidade de proteger a indústria nacional, fez-se publicar, em 16 de setembro de 2011, o Decreto nº 7.567/11, que, dentre outras disposições, alterou a tabela de Incidência do IPI, majorando as alíquotas incidentes, em síntese, sobre as operações envolvendo veículos automotores.

Pela simples leitura do decreto, conclui-se que não cabe a nenhum importador a regra do imediato aumento, no período compreendido entre 16.09.2011 e 15.12.2011, ou quaisquer tipos de exigências, cobranças ou obrigações direta ou indiretamente relacionadas com o aumento de IPI que se pretendeu direcionar de imediato por meio do artigo 10, do artigo 16 e do Anexo V do Decreto nº 7.567/2011, tendo em vista a perfeita aplicabilidade, para fins de definição do termo inicial de vigência da legislação tributária aqui enfocada, do princípio da anterioridade nonagesimal veiculado pela alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CF de 1988:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito federal e aos Municípios:
(...)
III - Cobrar Tributos;
(...)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido aplicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...)".

De fato, é verdade que, o ordenamento jurídico brasileiro efetivamente resguarda o contribuinte contra surpresas relativas a aumentos imprevisíveis e inesperados da carga tributária incidente sobre as atividades empresariais da empresa, conforme costumeiramente operado por atos de iniciativa da administração fazendária federal praticados no exercício das competências tributárias previstas na legislação regência, visando a evitar que o contribuinte seja surpreendido por medidas fiscais que, via de regra, têm ampla possibilidade para gerar catastróficas consequências em relação ao equilíbrio econômico financiero do negócio dos contribuintes.

Pois bem. Na seara do IPI, a garantia de segurança jurídica constitucionalmente assegurada em favor do contribuinte é especialmente reforçada pelo princípio da anterioridade nonagesimal veiculado pela alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CF de 1988, postulado que, desde a data de edição da EC nº 2/2003, publicada no DOU em data de 31.12.2003, pode ser, para efeitos de classificação, subdividido em duas classes complementares: (1) "anterioridade de exercício anual", absolutamente inaplicável ao IPI, e (2) "anterioridade nonagesimal", perfeitamente aplicável para as hipóteses de aumento de IPI aqui versadas, conforme previsto no §1º do mesmo referenciado artigo 150 da CF de 1.988:

"§1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, IV, e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, III, e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos artigos 155, III e 156, I."

Em outras palavras equivale a afirmar que, mesmo não estando o Imposto sobre Produtos Industrializados, tributo previsto no artigo IV do artigo 153 da CF de 1.988 sujeito ao postulado da anterioridade de exercício anual previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 150 da CF de 1.988, podendo ser instituído ou aumentado e cobrado ainda dentro no mesmo ano de publicação da respectiva norma criadora ou agravada de carga tributária, por conta da exceção constante da primeira parte do §1º do artigo 150 da CF de 1.988, não está o IPI excepcionado, na segunda parte do mesmo §1º do artigo 150 da CCF de 1.988, da regra de anterioridade nonagesimal estabelecida pela alínea "c" do inciso III do referenciado artigo 150 da CF de 1.988, que efetivamente exige que a norma de majoração do tributo aqui versado produza efeitos desfavoráveis ao contribuinte somente depois de noventa dias contados da data de sua publicação, como deveria ter sido devidamente observado em relação ao agravamento de alíquotas previstas para veículos das posições 8703.22.10 e 8703.23.10 (Ex01) da TPI/2006 objeto do ora enfocado Decreto nº 7.567/2011.

Portanto, patente a violação aos chamados princípios da anterioridade e da espera nonagesimal, ou simplesmente de noventena, previstos no artigo 150 da Constituição Federal visto a imediata vigência da nova alíquota.

Note-se que a anterioridade nonagesimal, se traduz em uma garantia individual fundamental do cidadão contribuinte, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal STF no julgamento do RE 587008, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-02

PP-00433 RDDT n. 191, 2011, p. 163-176.

Assim, é inconstitucional o art. 16 do Decreto nº 7.567/11, pois, ao entrarem imediatamente em vigor as novas alíquotas do IPI nele veiculadas, com sensível incremento dos percentuais incidentes sobre as operações envolvendo automotivos, ofendeu-se diretamente a garantia individual da espera nonagesimal, prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal.

 
Augusto Fauvel de Moraes*

sábado, 11 de fevereiro de 2012

STJ altera entendimento acerca do prazo de decadência para a exigência do ICMS em autuações decorrentes da glosa de créditos do imposto

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/21061

Publicado em 02/2012

O prazo para que o Estado proceda à glosa e, por conseguinte, ao lançamento do imposto, inicia-se quando do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.

 

É muito comum autuações de valores representativos para a exigência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação) como decorrência da glosa de créditos.

Isto ocorre nas hipóteses em que o Estado não concorda com o crédito utilizado pelo contribuinte na apuração do imposto (em razão da sua sistemática não-cumulativa), glosando os créditos escriturados (total ou parcialmente) e exigindo o pagamento do imposto em moeda.

Nestas hipóteses, há uma grande discussão acerca do termo inicial do prazo de que dispõe o Estado para proceder à autuação. São duas as hipóteses consideradas pelo Fisco e pelos contribuintes:

i) Início do prazo, a contar do mês da efetiva apropriação do crédito;

ii) Início do prazo, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao mês da efetiva apropriação do crédito.

Até muito pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional constitucionalmente investido na função de dirimir conflitos que envolvam matéria infraconstitucional (como é o caso do tema em análise), possuía entendimento no sentido de que, nas hipóteses de autuação por glosa de crédito, o prazo decadencial era regido pela regra do art. 173, I, CTN, iniciando-se, portanto, no primeiro dia do exercício subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador do imposto. Assim sendo, o prazo decadencial para efetivação do lançamento, só se iniciaria em 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador do imposto compensado, salvo se a própria Administração Tributária Estadual iniciasse, antes da citada data, quaisquer procedimentos de fiscalização da empresa.

Contudo, em maio deste ano, o Ministro Benedito Gonçalves prolatou uma decisão monocrática no bojo dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1199262 / MG (frise-se, arrimada no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil – norma que autoriza ao Relator que proveja ou rejeite, monocraticamente, um Recurso, caso esteja amparado em jurisprudência pacífica do próprio STJ), que encabeçou uma significante "mudança" jurisprudencial.

Em síntese, o Ministro entendeu que, com as recentes orientações jurisprudenciais do STJ acerca da contagem dos prazos decadencial e prescricional em matéria tributária (mais especificamente com o julgamento do REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C, do CPC), o prazo para exigência do ICMS, nos casos de glosa/estorno de créditos, deve ser computado nos moldes do art. 150, §4º, CTN. Isto significa que o prazo para que o Estado proceda à glosa e, por  conseguinte, ao lançamento do imposto, inicia-se quando do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.

 O Estado de Minas Gerais interpôs Agravo Regimental, submetendo a matéria à apreciação da Primeira Seção, que em 26 de outubro de 2011 manteve a decisão monocrática prolatada pelo Ministro Benedito Gonçalves. A decisão do agravo regimental transitou em julgado no dia 12 de dezembro de 2011, encerrando a discussão e iniciando um novo cenário jurisprudencial.

Com a confirmação desta decisão, diversos contribuintes podem ser beneficiados, sejam os que possuem processos administrativos ou judiciais ativos, sejam os que foram autuados e que procederam ao recolhimento do imposto (neste caso o contribuinte poderá pleitear a repetição do valor indevidamente pago).

 

Autor

  • Advogado em Salvador, Integrante do Advocacia Tavares Novis, especialista e professor do curso de especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SANTOS, Fernando Mota dos. STJ altera entendimento acerca do prazo de decadência para a exigência do ICMS em autuações decorrentes da glosa de créditos do imposto. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3145, 10 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21061>. Acesso em: 11 fev. 2012.

Aumento da alíquota da Cofins para instituições financeiras tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em processo que discute a constitucionalidade do artigo 18 da Lei 10.684/03, que aumentou de 3% para 4 % a alíquota da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aplicável a bancos comerciais, de investimento, sociedades de crédito, financiamento, investimento, entre outros tipos de empresas. O processo está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 656089, de autoria de uma instituição financeira. A empresa contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília (DF), que declarou que a majoração do tributo é constitucional.

De acordo com informações da empresa, o TRF-1 entende que a cobrança da Cofins poderia ser maior para determinadas pessoas jurídicas porque a jurisprudência seria pacífica no sentido de que situações jurídicas de fato desiguais podem receber um tratamento diferenciado por parte do legislador. Para a empresa, o TRF-1, no entanto, não chegou a analisar quais seriam as situações jurídicas desiguais que gerariam esse tratamento diferenciado.

No caso, a regra do artigo 18 da Lei 10.684/03 teria sido editada em respeito ao comando constitucional do parágrafo 9º do artigo 195, segundo o qual as contribuições sociais poderão ter alíquota ou base de cálculo diferenciada em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. A majoração da Cofins passou a valer para bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito.

Segundo a autora do RE, julgar que a majoração é constitucional significa legitimar o legislador a estabelecer diferenciação fundamentada exclusivamente no exercício da atividade econômica da empresa, o que seria insustentável à luz dos princípios da igualdade, da capacidade retributiva e da equidade no custeio da seguridade social. Nesse sentido, aponta que a regra do parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição seria "um cheque em branco dado pelo poder derivado ao Poder Legislativo para estabelecer diferenciações fundadas única e exclusivamente na atividade econômica (da pessoa jurídica)".

Para o ministro Dias Toffoli, a questão "apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes". Ele afirmou que a matéria é relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher a Cofins com a alíquota majorada, mas também é importante para que seja definido o alcance do parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição Federal.

"Ademais, tendo em vista a grande quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira, de cuja controvérsia o presente recurso extraordinário é representativo, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido possibilitará que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal promova o julgamento da matéria sob a égide do instituto da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes", concluiu o ministro Dias Toffoli.

O instituto da repercussão geral permite que o STF selecione os recursos extraordinários que vai julgar. Para tanto, os ministros analisam se a matéria em discussão no recurso tem relevância do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Se essa relevância não ficar configurada, a última palavra sobre a matéria cabe aos tribunais de origem.

Por outro lado, se essa relevância ficar configurada, significa que a matéria (e o próprio recurso extraordinário) tem status de repercussão geral. Nesses casos, os tribunais de origem têm de aplicar o entendimento final do Supremo. O instituto garante que a interpretação constitucional seja uniformizada sem que o Supremo tenha de analisar múltiplos casos idênticos sobre um mesmo caso, como ocorria antes de o instituto ser criado.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

RADAR: É PRECISO FACILITAR E AGILIZAR O CREDENCIAMENTO

Data do Artigo: 10/2/2012

 


Autor(a): VALDIR SANTOS
Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp)


Após nove anos da implantação do Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), podemos avaliar que o sistema criado pela Receita Federal do Brasil (RFB) cumpriu seu papel, ao eliminar do mercado milhares de empresas fantasmas que atuavam no segmento. Seu objetivo foi conquistado, mas agora é preciso promover, com urgência, ajustes para facilitar e agilizar o credenciamento de exportadores e importadores junto ao órgão governamental. Hoje, o Radar representa uma pedra no sapato para a RFB, importadores, exportadores e despachantes aduaneiros.

Atualmente, para uma empresa que queira atuar no segmento ou que pretenda alterar a sua modalidade, fazer o cadastro tornou-se uma verdadeira maratona, visto que tem de enfrentar uma série de obstáculos e, consequentemente, de desgastes. A situação agrava-se principalmente quando uma multinacional pretende iniciar suas atividades no País, ocasião em que se depara com a complexidade da burocracia brasileira, repleta de exigências, preenchimentos de inúmeros relatórios, análises financeiras e diversos tipos de planilhas que demandam conhecimento técnico para o seu entendimento. Procedimentos estes contidos na Instrução Normativa nº 650, de 12/05/06.

Tanta é a complexidade que a própria RFB tem destinado um considerável número de fiscais exclusivamente para fazer a análise das modalidades de habilitação ordinária e simplificada.

Essa medida, sem dúvida, eliminou muitos intermediários de atos ilícitos. Mas, certamente, muitos profissionais atuantes no comércio exterior já tiveram prejuízos em razão dos requisitos exigidos para a habilitação no Radar e, consequentemente, da necessidade de mudanças da modalidade simplificada para a ordinária.

É importante ressaltar, ainda, que as atuais exigências fazem com que muitas empresas que já poderiam estar atuando no comércio exterior brasileiro desistam, em razão dos diversos e frequentes indeferimentos de pedidos. O limitado contato entre as empresas e a RFB, feito somente via sistema, é outro fator que dificulta a apresentação de justificativas ao órgão de forma mais adequada.

Por exemplo, é de extrema importância que os exportadores e importadores comuniquem imediatamente ao despachante aduaneiro a mudança do nome do responsável legal pela empresa, para que este tome as devidas providências de atualização no cadastro do Siscomex. Isso para evitar transtornos, ou impossibilitar a realização de operações do comércio exterior, quando certamente o prejuízo será incalculável.

Como a interpretação do fiscal é subjetiva quanto à análise das capacidades operacionais e financeiras de uma empresa, na forma que dispõe o inciso II do artigo 5º da IN nº 650/06, muitas vezes esta fica prejudicada pelo mau entendimento da autoridade aduaneira.

Para agravar a situação, algumas unidades da RFB dificultam o acesso do requerente ao fiscal responsável pela análise do processo, causando transtornos intransponíveis e até mesmo o indeferimento do pedido de habilitação, quando um simples esclarecimento de ambas as partes poderia levar ao deferimento do pleito.

Diante da situação exposta, fica o alerta às federações, associações e entidades dos exportadores e importadores para a realização de uma pesquisa com seus associados, a fim de identificar os problemas e apresentar sugestões para aprimoramento, facilitação e revisão do sistema pela Receita Federal.

O Sindasp, em conjunto com a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (Feaduaneiros), discutirá, em Brasília, os problemas que atingem a categoria. Um dos principais tópicos das discussões refere-se ao atual acesso ao Siscomex, uma vez que o usuário deve digitar o número do CPF e, em seguida, a senha para entrar no sistema. A inversão no procedimento, ou seja, a digitação da senha e, em seguida, do CPF é um dos pleitos do Sindicato, porque evitará que pessoas alheias bloqueiem o acesso. A cada vez que isso ocorre, o profissional precisa dirigir-se pessoalmente à RFB para solicitar o desbloqueio, serviço que é realizado pelos próprios fiscais. Com a resolução desse assunto, a Receita poderá designar os profissionais a outras atividades, trazendo maior agilidade aos trâmites aduaneiros.

Ao observamos essas questões, esperamos eliminar os desgastes constantes aos envolvidos no comércio exterior brasileiro e abrir um canal para ajustes e modernização da IN nº 650/06.

Aduaneiras

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

15 documentos para ter em mãos no IR 2012

    JORNAL DA TARDE - ECONOMIA
              

O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2012 (ano-calendário 2011) começa apenas no dia 1º de março, mas o download do programa estará disponível quase uma semana antes. O contribuinte poderá baixar o software a partir das 18 horas do dia 24 de fevereiro no site da Receita Federal. A organização dos documentos, no entanto, já pode começar agora.

A principal mudança diz respeito aos informes de rendimentos financeiros. Este ano, os bancos têm autorização para enviar os dados apenas por e-mail ou internet banking, o que dispensa o fornecimento do informe em papel.

Dica
Guarde todos os comprovantes por 5 anos (até 31/12/2016), pois a declaração só prescreve após este período.
Os clientes que residem no exterior também passarão a receber as informações por meio eletrônico. No caso de conta conjunta, o documento terá o nome do primeiro titular, exceto quando os correntistas determinarem o contrário.

Apesar da nova regra, as instituições financeiras deverão manter um sistema de controle que permita o fornecimento do informe impresso, caso este seja solicitado pelo contribuinte.

15 documentos importantes para declarar o IR:

1- Cópia da declaração entregue em 2011 (ano-calendário 2010)

2- Informes de rendimentos de instituições financeiras, bem como de salários, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadorias etc.

3- Controle de compra e venda de ações, com apuração mensal de imposto

4- Recibos e notas fiscais relativos a despesas com saúde

5- Comprovantes de despesas com instituições de ensino

6- Recibos de pagamentos à previdência privada e oficial

7- Recibos de aluguéis pagos ou recebidos

8- Documentos que comprovem venda ou compra de bens em 2011

9- Recibos de pagamentos de prestação de bens como imóvel e carro

10- Documentos comprobatórios de dívidas assumidas em 2011

11- Comprovantes de despesas do livro-caixa (para prestadores de serviços autônomos)

12- Darfs de carnê-leão pagos

13- Comprovante de doações para fins de incentivos fiscais (Fundos da Criança e do Adolescente, Lei Rouanet, Audiovisuais etc.)

14- Todos os documentos acima referentes a dependentes, além do número do CPF de dependentes maiores de 18 anos e de todos os alimentandos.

15 – Dados da conta bancária para restituição ou débito das cotas do imposto

Bianca Pinto Lima

09.02.2.012

É possível estender efeitos de falência a empresas sem vínculos societários diretos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da P. a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos. A Terceira Turma concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim.

No recurso, uma das empresas – a K. Participações e Serviços Ltda. – protestava por não ter sido previamente intimada, citada ou ouvida em processo autônomo, o que, para ela, implicaria cerceamento de defesa. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, não viu violação a qualquer direito da empresa. Pelo contrário, reconheceu a validade da utilização da técnica da desconsideração da personalidade jurídica para coibir a fraude e atingir o patrimônio de todos os envolvidos.

"Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras", afirmou Andrighi. A ministra entende que a desconsideração da personalidade jurídica tem de se encontrar "em constante evolução para acompanhar todas as mutações do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica".

Desvio de bens

No recurso analisado, a K. teria participado da sequência de negócios jurídicos de arrendamento e compra e venda celebrados com a intenção de desviar uma valiosa usina dos bens da P. – a S. S/A Álcool e Derivados. Dois grupos econômicos (Grupo P. e Grupo Rural) teriam se unido com o propósito comum de desviar o patrimônio da empresa em situação pré-falimentar, em prejuízo da massa de credores.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência foi feito em 2007 pelo síndico da massa falida da P.. A lista relaciona 11 empresas e nove pessoas físicas. Todos, de acordo com o requerimento, teriam participado de diversas operações realizadas com o intuito de desviar bens da massa falida.

A mesma controvérsia já havia sido analisada pela Terceira Turma em agosto de 2011, no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.259.018, REsp 1.211.823, REsp 1.259.020 e REsp 1.266.666). Em um deles, argumentava-se que, em agosto de 2008, eram 243 empresas e 76 pessoas físicas a quem a falência havia sido estendida.

Vínculo

Quanto à dispensa de ação autônoma para a extensão da quebra, a ministra observou que se trata de medida possível quando forem empresas coligadas, conforme jurisprudência do STJ. E, no caso concreto, a caracterização da coligação das empresas é uma questão fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto na análise do recurso especial.

De todo modo, a relatora afirmou que, na prática, independentemente de um percentual fixo do capital para que seja automaticamente caracterizada a coligação, o seu conceito está muito mais ligado a atitudes efetivas que "caracterizem a influência de uma sociedade sobre a outra", especialmente nas decisões políticas, financeiras ou operacionais da outra, ainda que sem controlá-la. "Em muitas situações, até mesmo o controle societário é passível de ser exercitado sem que o controlador detenha a maioria do capital social", disse a ministra.

No Brasil, os grupos econômicos são reconhecidos segundo o modelo contratual – o grupo se forma mediante acordo expresso de vontades –, o que significa dizer que sua caracterização é jurídica, não meramente fática. Ainda assim, a ministra Andrighi adverte que não é possível ignorar a existência de sociedades que, de fato, estão articulando seus esforços na realização de seus respectivos objetivos sociais sem o atendimento de formalidades.

Assim, analisando a cadeia societária descrita no processo, a ministra verificou a existência de influência recíproca dos grupos societários R.e P.um sobre o outro, com ativa participação da K. na cadeia de negócios tida como fraudulenta pelas instâncias ordinárias.

REsp 1258751 - REsp 1259018 - REsp 1211823 - REsp 1259020 - REsp 1266666

MÉXICO REJEITA REVISÃO DE PACTO AUTOMOTIVO COM O MERCOSUL

O México não aceita rever o acordo automotivo com o Mercosul, informa comunicado oficial divulgado ontem. Uma delegação de negociadores está no País desde a última terça-feira para uma rodada de conversas a ser encerrada amanhã, mas a disposição de mudar as regras é zero.

O comunicado afirma que o Acordo de Complementação Econômica (ACE) 55, assinado em 2003, fez o comércio de automóveis subir de pouco mais de US$ 1,1 bilhão para US$ 2,5 bilhões em 2011, além de desenvolver a indústria regional de autopeças. "Devido à importância bilateral do ACE 55, o governo mexicano buscará não negociá-lo", ressalta o documento.

Apesar do claro posicionamento contrário dos mexicanos, o lado brasileiro insiste no diálogo. "O governo mantém a disposição de renegociar o acordo [automotivo]", informou o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic).

Técnicos de Brasil e México mantiveram reuniões na noite de terça e ao longo do dia de ontem. A previsão é que essa etapa seja encerrada amanhã à noite. A delegação mexicana é chefiada pelo subsecretário de Comércio Exterior, Francisco de Rosenzweig, da Secretaria de Economia, e pelo embaixador Rogelio Granguillhome Morfin, da Secretaria de Relações Exteriores.

A reunião foi acertada na semana passada em conversa da presidente Dilma Rousseff com o presidente do México, Felipe Calderón, depois que o Brasil ameaçou romper de forma unilateral o acordo automotivo. A avaliação do lado brasileiro é de que ele tem sido desvantajoso.

DCI

09.02.2.012


Ineficácia da execução fiscal e o recrudescimento das sanções políticas

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/21043

Publicado em 02/2012

A nossa proposta separa o procedimento administrativo que se exaure com a distribuição da ação instruída com a certidão de dívida ativa e com o auto de penhora, do procedimento judicial que findará com a expropriação dos bens do devedor, que se encontra sob o princípio de reserva de jurisdição.

A Lei específica de execução fiscal – Lei n° 6.830/80 – é uma lei boa do ponto de vista técnico, apta a cumprir sua missão com a observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, desde que bem aplicada pelos operadores do Direito.

Em razão da peculiaridade da cobrança do crédito tributário, informado por princípios de direito público, a execução fiscal apartou-se do sistema de execução em geral regido pelo Código de Processo Civil de 1973, retornando ao regime do antigo Decreto-lei n° 960/38. Informado pelo princípio da eventualidade tem tudo para ultimar rapidamente o processo de execução fiscal.

Mas, na prática, essa execução fiscal leva em média 14 anos para encerrar, enquanto que o processo administrativo tributário constituído pelo lançamento, leva em média 4 anos.

Daí a tentativa de sua substituição por outros meios de cobrança do crédito tributário que vão desde a aplicação das regras do Código de Processo Civil que regem a execução em geral, mas apenas no que tange ao interesse da Fazenda, ou a proposta de instituição de execução fiscal administrativa, até a instituição de sanções políticas de variadas espécies: protesto da certidão de dívida ativa; inscrição do débito no Cadin, no Serasa; penhora on line; arrolamento de bens do devedor; indisponibilidade universal de bens; proibição de emitir notas fiscais; proibição de praticar inúmeras atividades típicas do empresariado sem prévia apresentação de certidão negativa de tributos.

Essas sanções políticas, meios coercitivos indiretos, estão recrudescendo dia a dia, apesar das três súmulas do STF – Súmulas n°s 70; 323 e 547 – ilustrativa e didaticamente editadas. Não é preciso, por óbvio, editar uma súmula para cada sanção política que vem surgindo a cada dia que passa.

A sanção política mais recente foi imposta por mera instrução normativa do Secretário de Finanças da Prefeitura de São Paulo determinando o bloqueio da nota fiscal eletrônica dos contribuintes em débito com o ISS.

Essa medida ilegal e abusiva tomará um bom tempo dos juízes e tribunais, representando um desperdício de recursos públicos. Enquanto não se atentar para o princípio da hierarquia vertical das leis, por sinal, ao alcance da compreensão de todo operador do direito, medidas da espécie continuarão tumultuando a ordem jurídica vigente e gerando confusão e insegurança no seio da sociedade.

Mas, a culpa não é da Lei de Execução Fiscal que a União quer substituir pela Lei de Execução Administrativa que, no seu entender, seria mais ágil.

A celeridade da execução fiscal depende única e exclusivamente da eficiência das Procuradorias Fiscais das três esferas políticas que não estão aparelhadas para o cumprimento do dever elementar de o exequente localizar o devedor-executado e os seus bens.

Sem isso, o processo de execução fiscal ficará paralisado por 10, 12 ou 15 anos como vem acontecendo, comprometendo o andamento regular das execuções viáveis.

As Procuradorias Fiscais não estão fazendo a seleção qualitativa dos créditos tributários a serem cobrados. Misturam-se os grandes devedores solventes que distribuem dividendos semestrais, com pequenos devedores insolventes que ninguém sabe onde encontrá-los, muito menos identificar os seus bens.

Mais de 90% da morosidade do Judiciário – que não é órgão de investigação do paradeiro do executado e de seus bens – repousa nas causas retro mencionadas.

Enquanto não se ter consciência desses fatos que, aliás, são públicos e notórios, a execução fiscal continuará emperrada, talvez, para justificar a implantação da execução administrativa, cujo modelo foi importado de um país onde sequer existe o Judiciário como poder harmônico e independente.

Por isso, apresentamos na audiência pública realizada pelo Conselho da Justiça Federal, coordenada pelo Min. Gilson Dipp do STJ, em que se debateu a proposta do Projeto de Lei de Execução Administrativa apresentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, uma proposta alternativa para conferir eficiência à execução fiscal, sem subtrair do Poder Judiciário o ato de expropriação dos bens do devedor.

Trata-se de instituição da penhora administrativa como pré-requisito da petição inicial de execução fiscal, mediante atualização da antiga proposta do Senador Lúcio Alcântara.

A penhora não é um ato jurisdicional, mas um ato de natureza administrativa praticada por ordem do juiz. Não é relevante juridicamente saber quem ordenou a penhora. É relevante apenas a garantia do contraditório e ampla defesa.

A exigência desse pré-requisito da inicial obriga a Fazenda não apenas a selecionar qualitativamente os créditos tributários a serem cobrados judicialmente, como também a aparelhar o seu sucateado órgão fiscal com recursos materiais e pessoais, para as diligências de localização do devedor e de seus bens e lavrar o auto de penhora.

O executado apresentará os embargos no prazo legal, a contar da citação e não mais a contar da intimação da penhora. Alegará em um único momento toda a matéria de defesa, inclusive, sob o ponto de vista formal e material do auto de penhora. Tudo o mais continua conforme prescrição da Lei n° 6.830/80. A propositura visa alcançar a eficiência perseguida pelo art. 37, XXII da CF. Contudo, a propositura excluía da penhora administrativa a penhora de dinheiro, a penhora de faturamento e a penhora de estabelecimento empresarial a serem feitas apenas por ordem judicial e com a observância dos artigos 655-A, § 3º, 655 e 677 do CPC.

Mas, a proposta era simples demais, por isso não vem sendo implementada pelos legisladores, que preferiram adicionar alguns ingredientes complicadores.

O projeto em discussão no Congresso Nacional avançou bastante em relação à proposta original da PGFN, que instituía a execução administrativa, mas ele continua apresentando a inconveniência de intercalar o procedimento administrativo e o procedimento judicial, interferindo na rapidez e eficiência da execução fiscal. Outrossim, a introdução da figura da "constrição preparatória ou provisória" na esfera administrativa em nada beneficia a Fazenda ou o contribuinte. Apenas aumenta a burocracia. Afinal, se já localizou os bens do devedor por que não proceder à penhora definitiva? A penhora on line, a penhora de estabelecimento empresarial e a penhora de faturamento, também, são mantidos na esfera de competência da administração, reservando quanto à constrição do faturamento a faculdade de o juiz fixar o seu percentual, como se esse tivesse bola de cristal para saber das necessidades diárias do executado, sem nomear administrador.

A nossa proposta separa o procedimento administrativo que se exaure com a distribuição da ação instruída com a certidão de dívida ativa e com o auto de penhora, do procedimento judicial que findará com a expropriação dos bens do devedor, que se encontra sob o princípio de reserva de jurisdição. Como se sabe, os artigos 31 e 32 do Decreto-lei n° 70/66 que permitiam o leilão extrajudicial de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação foram declarados inconstitucionais pelo STF (RE n° 304.464-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 24-6-2003, p. 48).

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

HARADA, Kiyoshi. Ineficácia da execução fiscal e o recrudescimento das sanções políticas. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3143, 8 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21043>. Acesso em: 9 fev. 2012.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Cruzamento de dados exclui empresa do Supersimples

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
Cruzamento de dados exclui empresa do Supersimples

A Fazenda Estadual de São Paulo tem cruzado os valores da movimentação por cartões de crédito e o faturamento declarado por microempresas para excluí-las do Simples Nacional. O primeiro caso de desenquadramento foi julgado recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Corte negou o pedido de uma empresa de pequeno porte e a manterve fora do programa por omissão de receita. A companhia é acusada pelo Fisco de sonegar, pelo período de 18 meses, ganhos que extrapolariam o limite do faturamento exigido para participar do regime simplificado de tributação. A decisão foi unânime.

De acordo com advogados, os Estados e municípios podem pedir ao governo federal a exclusão de contribuintes do Simples. No entanto, esse não seria o procedimento usual. "Nos últimos dois anos, o Fisco apenas cobrava a diferença do imposto quando constatadas discrepâncias entre o faturamento declarado e as receitas decorrentes das operações de venda com cartão", afirma o consultor da ASPR Auditoria e Consultoria, Douglas Rogério Campanini. Segundo o tributarista Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, nem todo cruzamento de informações gerava exclusão do regime. "Os Estados autuavam as empresas e parcelavam o débito, fora do âmbito do Simples Nacional", diz.

Com sede em Campinas, a Vanin & Vanin Comercial, cujo nome fantasia é Fornitura - O Mundo dos Relógios, entrou com recurso na Justiça para pedir a volta ao programa, que possibilita o pagamento unificado de tributos federais, estaduais e municipais com alíquotas reduzidas. A empresa alega que seu sigilo bancário foi violado e que não havia sido notificada do desenquadramento. Além disso, defende que a Lei Complementar nº 105, de 2001, determina que o uso das informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito só podem ser usadas pelo Fisco com procedimento fiscal em curso. "Não foi o que aconteceu. A exclusão foi feita sem observar o devido processo legal", diz a advogada da empresa, Renata Peixoto Ferreira, que deverá ajuizar em breve recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na decisão liminar proferida no dia 23 de janeiro, entretanto, os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP negaram o pedido por entenderem que não havia quebra de sigilo. Para eles, o Código Tributário Nacional (CTN) garante "amplos poderes" à administração tributária para exigir informações de instituições financeiras, por exemplo. "É precisamente o cruzamento de dados entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões e aqueles apresentados pelo contribuinte que permite saber qual a receita tributável", disse o relator do caso, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, na decisão.

Para o subprocurador-geral do Estado de São Paulo da área do Contencioso Tributária-Fiscal, Eduardo José Fagundes, a decisão privilegia "a supremacia do interesse público" sobre o interesse individual do contribuinte.

Ao analisar pedido de antecipação de tutela, em dezembro, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo acatou ainda o argumento da Fazenda paulista de que a legislação estadual - a Lei Estadual nº 12.186, de 2006, e a Portaria CAT nº 87, do mesmo ano - autoriza as operadoras de cartão a fornecer ao Fisco a relação dos valores recebidos pelas prestações de serviços. O Estado de Minas Gerais também já firmou convênio com as operadoras de cartão de crédito.

De acordo com a Receita Federal, 150 contribuintes foram desenquadrados do regime em 2011 por omitirem receita. A maioria deles - 103 - foram excluídos pela própria União. Outros 38 empresas saíram do Simples à pedido dos Estados.

Segundo Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, o Fisco tem utilizado com frequência os dados das operações com cartão de crédito para verificar a omissão de receita e lavrar autos de infração. "A empresa que adere ao regime deve estar ciente de que pode sofrer processo criminal para responder por sonegação", afirma.

A discussão sobre o direito do Fisco de pedir informações sobre movimentações bancárias sem autorização judicial ainda é controvertida no Judiciário. "A tendência da jurisprudência é permitir a troca das informações. Mas há decisões nos dois sentidos", diz Jabour. Segundo Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o STJ tem jurisprudência pacífica que permite a quebra de sigilo de dados bancários. Os Tribunais Regionais Federais tendem a ser mais favoráveis ao Fisco, de acordo com ele. "Mas um processo sobre o assunto pendente no Supremo Tribunal Federal (STF) ainda faz com que apareçam decisões favoráveis ao contribuinte", diz.

Bárbara Pombo - De São Paulo
08.02.2.012

Fazenda de Minas mantém limite ao uso de créditos

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLÇÃO & TRIBUTOS
       
A Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais esclareceu o que determina o Decreto estadual nº 45.904, de 3 de fevereiro. A norma regula a transferência de créditos de ICMS para terceiros. Segundo a assessoria de imprensa da Secretaria da Fazenda mineira, "o decreto aperfeiçoa uma regra que já existia".

Ao contrário de algumas interpretações de tributaristas, portanto, a exigência de que a transferência de créditos do imposto seja feita apenas entre empresas coligadas ou controladas pelo mesmo grupo econômico continua, de acordo com a Fazenda.

Segundo a nota, permanece também a necessidade de autorização do secretário de Fazenda e ficou expressa a exigência da assinatura de protocolo.

Publicado na segunda-feira no Diário Oficial, o decreto possibilita a compra de créditos do ICMS por empresas dos setores de combustíveis, energia elétrica e telecomunicações do Estado.

A transferência de créditos para terceiros é vantajosa para quem compra e para quem vende os créditos do imposto. As companhias que os adquirem pagam um preço com deságio, geralmente de 7% a 18%, e podem usá-los para quitar seus débitos de ICMS. Já as companhias que os vendem são aquelas que acumulam os créditos do imposto.

As empresas exportadoras são as que mais se interessam por esse tipo de operação. Elas acumulam créditos de ICMS por serem isentas do tributo na saída dos produtos comercializados no exterior.

Laura Ignacio - De São Paulo
08.02.2.012

Governo pode subir IPI de têxtil da China


Produção do setor caiu 14,9% em 2011, afetando a indústria em metade das regiões do país, incluindo Rio e SP

O governo poderá estender ao setor de tecidos e confecções a elevação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para importados, como fez com automóveis.

O alvo da medida de novo é a China, que vem inundando o mercado brasileiro com seus têxteis baratos e prejudicando a indústria nacional.

Segundo técnicos da equipe econômica, o uso do IPI para proteger o mercado doméstico deu resultados no setor automotivo e, além dos têxteis, pode se estender a qualquer segmento afetado pela crise global e pela guerra cambial.

Os técnicos reconhecem que a alta do IPI de veículos importados foi uma medida polêmica e contestada por outros países.

Integrantes da Organização Mundial do Comércio (OMC), como Austrália, Coreia do Sul, Colômbia e Estados Unidos, além da União Europeia, chegaram a pedir à delegação brasileira explicações sobre a medida, que visou a proteger a indústria nacional da competição dos importados mais baratos.

Mas o entendimento é que o mundo está adotando medidas para fechar seus mercados, e o Brasil não pode se tornar refém nesse cenário.

A indústria têxtil brasileira foi uma das prejudicadas com a crise e a alta do real.

Só em 2011 as importações de têxteis subiram 53% sobre o ano anterior, atingindo US$ 1,973 bilhão.

A Ásia foi o maior fornecedor.

No mês passado, as importações cresceram 72%.

Como os carros, a maioria dos têxteis é tributada em 35% com o Imposto de Importação.

Por isso, o caminho mais fácil é elevar o IPI da compra no exterior.

Segundo graduada fonte do governo, ao restringir importações, o governo isenta das barreiras empresas interessadas em investir no Brasil.

Para o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, o IPI maior de têxteis é um equívoco, como o de veículos: — São medidas protecionistas.

O governo ataca problemas e não causas.

É preciso reduzir carga tributária e a burocracia.

Afetada por importados da China, a produção têxtil caiu 14,9% em 2011.

Segundo o IBGE, o setor puxou para baixo a indústria em metade das 14 regiões pesquisadas, incluindo Rio, onde o segmento caiu 10,1% e São Paulo (-8,7%).

No geral, a produção cresceu em 9 áreas, sendo seis acima da taxa nacional (0,3%).

Minas e Rio cresceram 0,3%, e São Paulo só 0,2%.

Os destaques foram Paraná (7%) e Espírito Santo (6,8%).

O Ceará teve o pior resultado (-11,7%), com têxteis caindo 25%.

O gerente do IBGE André Macedo diz que o Paraná cresceu puxado por veículos (29,9%) e edição (49,2%).

Agência O Globo

07/02/2012


Consulta: DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PREENCHIMENTO. CAMPO APLICAÇÃO DA MERCADORIA. Operação por conta e ordem (real adquirente). Importador (figura como prestador de serviço).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011

 

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

 

EMENTA: DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PREENCHIMENTO. CAMPO APLICAÇÃO DA MERCADORIA.

 

O campo "aplicação" da ficha "mercadoria", que consta da adição à DI, deve ser preenchido com o destino a ser dado à mercadoria pelo seu real adquirente, no caso de operações de importação procedidas por conta e ordem de terceiros, visto que não há operação de venda de mercadorias da pessoa jurídica importadora à pessoa jurídica contratante, por se tratar de uma prestação de serviço. (g.n.)

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, e Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

Origens duvidosas na importação - Circunvenção

O Governo Brasileiro tem combatido com bastante ênfase as práticas consideradas desleais e ilegais, em termos de comércio internacional, dentre as quais podemos destacar as práticas elisivas (circunvenção) e também a falsa declaração de origem.

Conforme disposto no art. 2º da Resolução Camex n° 63/2010, a circunvenção é uma prática ilegal utilizada para frustrar a aplicação das medidas de defesa comercial em vigor, reexportando os produtos por outros países que não são alvo dos direitos aplicados. Além disso, considera-se circunvenção a importação de partes e peças de país alvo da aplicação, mas a simples montagem ocorre no próprio país importador, ou em outro não sujeito às medidas.

Quanto às denúncias de falsa declaração de origem, dispomos de atos normativos para verificação e controle da origem, alguns no âmbito de acordos preferenciais, outros referentes às "regras de origem não preferenciais", termo utilizado no comercio exterior, que está regulamentado por meio da Resolução Camex n° 80/2010.

O primeiro processo de investigação de circunvenção, já em andamento, apura a denúncia de práticas elisivas às importações de cobertores de fibras sintéticas provenientes da China, conforme disposto na Circular Secex n° 20/2011. As suspeitas recaem sobre a importação de partes do produto (tecido), cujo acabamento esteja ocorrendo possivelmente no Brasil, e também há indícios de que haja a triangulação do produto acabado, proveniente da China, sendo revendido ao Brasil por meio do Paraguai e Uruguai, frustrando a aplicação do direito antidumping.

Em seguida, foram abertos diversos processos de investigação, abrangendo calçados, imãs, lápis, escova de cabelo, entre outros, e com certeza não serão os únicos.

A criação do Grupo de Inteligência de Comércio Exterior por meio da Portaria Interministerial MDIC/MF n° 149/2011, composto por servidores da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior, terá como finalidade identificar setores e produtos propensos às práticas desleais e ilegais no comércio exterior, propor diretrizes, prioridades e medidas para identificar e combater tais práticas, além de estabelecer canais de comunicação e cooperação com os demais órgãos anuentes para obtenção de informações e conhecimento para detectar indícios de fraude.

Os trabalhos realizados abrangerão o combate à falsa declaração de origem, subfaturamento, fraude tributária à importação de produtos falsificados, importação de produtos de qualidade abaixo da exigida para o produto nacional e principalmente a circunvenção.

O governo brasileiro tem apenas um objetivo: combater quaisquer práticas desleais que acabam prejudicando a indústria nacional e os profissionais idôneos envolvidos com as operações de Comércio Exterior, pois com as informações consolidadas e sinergia entre os órgãos, a tendência é que as medidas sejam aplicadas com maior rapidez e eficácia.

Elaborado por:

Marcos Piacitelli - Consultor de Comércio Exterior

FISCOSoft Editora

ADI sobre ICMS em operações interestaduais será julgada diretamente no mérito

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei estadual do Ceará que exige o pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais tramitará pelo rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 e será decidida em caráter definitivo pelo Plenário. A decisão é do relator da ADI, ministro Dias Toffoli.

Na ação, a CNI contesta o artigo 11 da Lei 14.237/2008 do Estado do Ceará, que prevê o recolhimento do ICMS nas entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda estadual, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial. Para a confederação, a exigência dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados.

Na decisão monocrática, o ministro Dias Toffoli destacou a relevância da matéria para fundamentar a aplicação do rito abreviado. Deste modo, o Plenário examinará diretamente o mérito da ADI. O ministro determinou, também, o apensamento (juntada) dessa ação à ADI 4596.

STF

CONSUMO DE IMPORTADOS É O MAIOR EM NOVE ANOS


A indústria nacional vem registrando perdas significativas de participação no mercado interno, mostraram os Coeficientes de Exportação e Importação (CEI) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), divulgados nesta terça-feira (7).

O coeficiente de importação (CI) da indústria geral atingiu 23,1%, maior índice já registrado na série histórica, iniciada em 2003 (o recorde anterior era de 21,8%, apurado em 2010). O mesmo ocorreu com a indústria de transformação, que chegou a 21,9% no fechamento anual, também apontando um novo recorde (o anterior era de 20,4%, registrado igualmente em 2010).

O estudo, realizado pelo Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior (Derex), apontou que a participação de mercadorias importadas no consumo brasileiro, no quarto trimestre de 2011, aumentou 0,6 ponto percentual, chegando a 24%. No mesmo período de 2010, o nível de participação dos importados no consumo doméstico era inferior em 1,5 p.p. (22,5%).

No ano passado, o consumo aparente no Brasil cresceu 1,2% e a maior fatia desse crescimento foi aproveitada pelos importados (54,5% do total). A indústria doméstica ficou com o percentual remanescente, 45,5%. Os números indicam a inversão do cenário encontrado em 2010, quando a maior parte (53,2%) dos produtos consumidos internamente foi produzida pela indústria brasileira.

Já os coeficientes de exportação (CE) das indústrias geral e de transformação permaneceram estagnados nos três últimos trimestres de 2011. Na comparação anual, entretanto, ambas registram aumento de 0,6 p.p., fechando em 19,5% e 16,4%, respectivamente.

Os dados mostram que a taxa de crescimento das exportações foi superior a da produção. A indústria geral apresentou elevação de 3,4% nas exportações sobre 2010, enquanto o crescimento da produção no mesmo período foi de apenas 0,3%.

Setores

O coeficiente de importação apresentou alta em 27 dos 33 setores analisados, sendo que 23 atingiram patamares recordes na série. Destaque para o setor de produtos têxteis, cuja participação dos importados cresceu de 19,6% em 2010 para 24,1% em 2011; setor de artigos do vestuário e acessórios, com alta de 3,2 p.p. no mesmo período e setor de máquinas que expandiu de 47,2% para 52%.

Entre os setores que registraram retração no CI, em 2011, vale destacar o de siderurgia (12,9%) e o de aeronaves (45,4%), que apontaram queda de 3,9 p.p. e 1,8 p.p., respectivamente.

Dos 33 setores analisados pelo coeficiente de exportação, 16 apresentaram alta em relação a 2010, sendo que apenas o setor de produtos farmacêuticos registrou recorde na série histórica (8,2%, com aumento de 1 p.p.). O setor de máquinas e equipamentos para extração mineral e construção foi o único que registrou elevação nas variáveis produção industrial (9,8%) e exportações (24,2%) na comparação com o ano anterior.

Todos os demais apresentaram o cenário de queda na produção e elevação das exportações, respectivamente: ferro-gusa e ferroliga (-3,0% e 23,4%); tratores e máquinas e equipamentos para agricultura (-5,2% e 10,6%); siderurgia (-0,3% e 20,2%); e produtos têxteis (-14,4% e 11,0%).

Entre os setores que mais apresentaram queda no CE, o de calçados merece destaque, já que mantém trajetória decrescente desde o início da série em 2003. Em 2011, com uma participação de 17%, o setor atingiu o menor nível histórico do coeficiente.


Agência Indusnet Fiesp

ÍNDICE DE IMPORTAÇÕES ATINGE RECORDE E PREOCUPA GOVERNO

As exportações já são uma preocupação para o governo. O diretor do Departamento de Promoção Comercial e Investimentos do Ministério de Relações Exteriores, Rubem Gama, afirmou ontem em evento na Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) que "o cenário é bastante preocupante para as exportações". Ainda na Fiesp foi divulgado, também ontem, o Coeficiente de Exportação e Importação (CEI) do último trimestre de 2011 que comprovou as apreensões, houve praticamente uma estagnação das exportações nos três últimos trimestres do ano passado, variações de 19,9%, 20,2% e 19,8 % na indústria geral, respectivamente.

Os setores que mais tiveram queda no coeficiente de exportação no trimestre passado foram Aeronaves, Produtos de Madeira, Fundição e Tubos de ferro e aço, Material eletrônico e aparelhos de comunicação. Das 33 seções que compõem o índice 17 sofreram baixa no período.

Para o diretor do Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior (Derex), Roberto Giannetti essa estagnação é preocupante já que houve crescimento da economia brasileira mas a indústria não contribuiu. "Os desempenhos foram medíocres", completou o diretor.

O coeficiente de importação, por sua vez registrou crescimento em todos trimestres de 2011 sendo que no último trimestre a taxa alcançou o recorde de 24%, maior número desde o início da série histórica, em 2006. Para Giannetti, praticamente um quarto de todos os produtos consumidos no País são importados. "Houve uma comemoração do aumento do consumo mas é importante que [este consumo] gere renda e emprego para que a economia se mova de forma sustentável", completou.

Os setores que tiveram mais expansão nas importações do período foram Tratores e máquinas agrícolas, Material eletrônico, Máquinas e equipamentos para fins comerciais, Produtos têxteis e Máquinas para extração mineral e construção. Das 33 seções analisadas, 27 registraram aumento.

A produção industrial também permaneceu estagnada. Segundo dados divulgados pela Fiesp, a variação foi de 0,3% entre 2010 e o último ano. Um dos fatores que colaboraram nos dados de estagnação, segundo Giannetti, é "a prolongação contínua de uma desvalorização cambial, o que faz a indústria perder seu papel no mercado nacional".

A medida mais urgente proposta pela federação para o estímulo das exportações é pressionar o Senado e o Executivo para a aprovação da resolução 72, que acabaria com a guerra fiscal entre os estados brasileiros que concedem subsídios na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). "É um suicídio um país dar subsídio para importados" disse. O diretor afirmou também que a Fiesp deve fazer um pedido na Organização Mundial do Comércio (OMC) para que os países evitem o dumping cambial, o que considerou como um fator potencial para nova crise.

Além disso, medidas antidumping, desoneração de tributos no setor de logística e diminuição dos encargos trabalhistas foram apontadas como ações importantes no estímulo das vendas ao exterior.

Ainda sobre o câmbio uma ação importante na opinião de Giannetti para a reversão desse quadro é a intervenção no mercado futuro de dólares, que caracterizou como "pura aposta, especulação e arbitragem".

O diretor do Ministério de Relações Exteriores afirmou que o encontro realizado na Fiesp entre ele e o conselho Superior de Comércio Exterior (Cosex) teve como intuito promover as exportações "sobretudo o setor das manufaturas e das médias e pequenas empresas", disse. Os destinos prioritário para exportações, segundo o representante do governo são: América do Sul, Ásia, África e Oriente Médio. "Sem descuidar, é claro, dos nossos mercados tradicionais da Europa e dos Estados Unidos", completou.

O diretor afirmou ainda sobre a produção industrial que "a promoção das exportações em novos espaços e novos mercados naturalmente vai ter um impacto na produção industrial".

Previsões

Para o início deste ano o diretor da Fiesp acredita que o coeficiente de importações continuará estagnado e que o coeficiente de exportações deverá chegar aos 25%. Sobre a balança comercial, que registrou déficit de mais de US$ 1 bilhão no acumulado de janeiro, Giannetti acredita que há uma tendência de equilíbrio entre as importações e as exportações e que a balança pode inclusive registrar déficit . "Não vejo como ter superávit de 20 bilhões ,como tem sido falado", completou.

O representante do ministério disse que não sabe antecipar os números da balança comercial deste ano mas atenta que os resultados de janeiro sofreram influência da crise internacional e por isso os números são incertos. "O cenário é algo que pode melhorar, não se consolidou ainda".

DCI
08.02.2.012

Pneus subfaturados são 10 milhões no Brasil

As regras de importação de pneus do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) estão sendo usadas de forma fraudulenta para subfaturar a entrada de 10 milhões de unidades ao ano. Quem denuncia é o presidente da Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip), Rinaldo Siqueira Campos.

Segundo ele, o ministério tributa o produto com base no peso da carga e aplica tarifas diferentes para pneus de passeio (aro 13) e de carga (aro 20). "É uma tabela desatualizada e ineficiente", explica. Conforme o dirigente, um pneu aro 13 pesa pouco menos de sete quilos e custa US$ 30,00, enquanto um de aro 20 tem 13 quilos e custa US$ 100,00. "Como o governo considera valores desatualizados e aplica alíquotas diferentes, de 15% de IPI para os pneus de passeio e de 2% para os de carga, com a fraude, o pneu de passeio entra por menos de US$ 20 e o de carga, por menos de US$ 30,00."

O resultado, calcula a entidade, é um déficit de arrecadação de R$ 500 milhões ao ano para os cofres públicos, além de uma competição desleal com os produtos feitos no Brasil e aqueles importados de forma regular pelas empresas do setor e pelas montadoras de veículos automotores. Essas empresas são responsáveis por 40% das importações de pneus do País, o que pode superar 10 milhões de unidades ao ano.

Das mais de 25 milhões de unidades importadas, 14 milhões são compradas no exterior por importadores independentes. "Quase 10 milhões são importadas de forma subfaturada. Além dessa questão de fazer pneu de passeio passar por pneu de carga – que era exceção e tem virado regra – temos outros problemas, como os produtos asiáticos, que fazem 'escala' no Uruguai e declaram frete partindo de Montevidéu. Isso reduz enormemente a tributação, que é calculada sobre a soma do preço do produto e do frete", disse Campos, que lembrou a existência de contrabando, mas não estimou o volume de produtos que entram por essa via.

O presidente da Abidip afirmou que, a cada três meses, a entidade protocola denúncias no Ministério Público, na Receita Federal, no Mdic e na Polícia Federal. "Eles afirmam que estão trabalhando. Mas o trabalhar deles é a passos de tartaruga. Não tem resultado, quando chegarem a alguma conclusão, é provável que o problema já seja outro."

Jornal do Commercio/RS

08/02/2012



terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Projeto facilita compensação de débitos com o INSS

PIS e Cofins

A compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos federais pode ficar mais fácil. Nesta terça-feira (7/2), a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 492, de 2007, que facilita o uso de créditos de PIS/Cofins com a valorização cambial na liquidação de débitos por empresas exportadoras. As informações são da Agência Senado.

Para se tornar em lei, a proposição ainda depende de deliberação da Câmara dos Deputados. Caso aprovada, o contribuinte poderá apresentar uma "declaração de compensação". Por ela, ele deverá relacionar seus créditos e fazer a devida compensação com o débito previdenciário.

O senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), autor da proposta, explica que a acumulação dos créditos de PIS/Cofins, fenômeno causado pela valorização cambial, coincide com a descapitalização das empresas, decorrente de crise global. Para ele, "é fundamental que as empresas possam utilizar seus créditos para pagamento de contribuições previdenciárias".

Foi com o objetivo de evitar prejuízos aos cofres da Previdência Social que o senador Francisco Dornelles (PP-RJ), apresentou emenda que obriga a Receita Federal a creditar a título de contribuição previdenciária o montante de crédito de outro tributo utilizado pelo contribuinte para extinguir seu débito previdenciário.

Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2012

Curso Aduaneiras: Importação de Grandes Equipamentos

Importação de Grandes Equipamentos

Cód. do Curso: 3422

Objetiva:
treinar para a importação de grandes equipamentos, tanto para indústrias como para obras de engenharia.

Destina-se:
a profissionais de qualquer área que já reúnam conhecimentos básicos de importação.

Carga horária: 8 horas

Programa:
01. Planejamento aduaneiro tributário
- ex-tarifário
- maquinas simples, combinação de máquinas e sistemas integrados
- Reidi
- outros regimes aduaneiros especiais
- regime especial do ICMS
- parcelamento do ICMS
- admissão temporária
- entrega antecipada
- autorização para montagem
- entrega fracionada

02. Logística
- definição da rota
- Portos - acesso e calado
- contrato de transporte
- aparelhos portuários
- acessos terrestres
- autorizações de passagem
- contato com as autoridades locais (portuárias e aduaneiras)
- sazonalidade das atividades portuárias e de movimentação da região

03. Preparando o embarque
- montagem testes e bens usados
- logística na origem
- contato com o exportador
- explicando as peculiaridades do Brasil
- embalagem e acesso
- contato com as autoridades aduaneiras e portuárias na origem
- controle do embarque
- instruções de embarque
- documentos de embarque
- sobressalentes
- certificações
- relatórios fotográficos
- controle de embarque na origem

04. Desembarque, despacho aduaneiro de importação e desembaraço
- local de descarga
- parceiro
- plano de contingência
- área de recepção no site da obra/empresa, no caso da entrega antecipada
- despacho aduaneiro de importação
- desembaraço aduaneiro

05. Pós liberação
- plano de abastecimento
- preparando-se para o Star Up
- plano emergencial de contingenciamento
- coleção dos documentos

Instrutor(es):

Walter Thomaz Júnior
- Professor universitário
- Consultor especializado em Comércio Exterior
- Graduado em Comércio Exterior, com MBA em Comércio Internacional pela FGV e com especialização em Direito Tributário pela GV Law

Data:
10/02/2012
Horário:
das 08:30 às 17:30

Local de realização:
Centro de Treinamento Aduaneiras
Av. Paulista, 1.337 - 23º/24º andares (ao lado do Ed. da Fiesp, em frente ao metrô Trianon-Masp)
São Paulo - SP

Informações e inscrições:
Tel.: (11) 3545 2660
E-mail: cursos@aduaneiras.com.br

Forma de pagamento
Pessoa Física
Amex, Mastercard, Visa (todos em até 6 vezes)
Cheque (em até 3 vezes)
Depósito Bancário

Pessoa Jurídica
Amex, Mastercard, Visa (todos em até 6 vezes)
Boleto Bancário (em até 3 vezes)
Depósito Bancário

Minas regula transferência de créditos

terça-feira, 07 de fevereiro de 2012    
 
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
     
O governo de Minas Gerais publicou uma polêmica norma sobre transferência de créditos de ICMS para terceiros. O Decreto nº 45.904, de 3 de fevereiro, foi divulgado ontem por meio do Diário Oficial. Há especialistas que interpretam que, por meio da norma, a Fazenda mineira amplia a possibilidade de uso dos créditos do imposto por empresas dos setores de combustíveis, energia elétrica e telecomunicações do Estado.

Segundo Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, com a entrada em vigor do novo decreto, as empresas mineiras desses segmentos poderão comprar créditos do ICMS de outras empresas mineiras, mesmo que elas não sejam do mesmo grupo econômico de quem comprou.

As condições para a realização da transferência de créditos seriam a autorização do Secretário de Estado da Fazenda e a assinatura de um protocolo. "O decreto abre uma hipótese nova e relevante para a transferência de créditos em Minas", afirma Jabour.

Já a advogada Maria Inês Murgel, do JCMB Advogados, interpreta que permanece a exigência de as empresas que fizerem a transferência de créditos serem coligadas ou vinculadas. "Além disso, continua sendo necessária a autorização da Fazenda e é exigida ainda a assinatura de um protocolo", afirma. Para Jabour, se a interpretação for essa será necessário uma republicação da norma.

A transferência de créditos para terceiros é vantajosa para quem compra e para quem vende os créditos do imposto. As companhias que adquirem pagam pelos créditos um preço com deságio, geralmente de 7% a 18%, e podem usá-los para quitar seus débitos de ICMS. Já as empresas que os vendem são aquelas que acumulam créditos do imposto.

Usualmente, as empresas exportadoras são as que mais se interessam pela transferência de créditos. São aquelas companhias que mais acumulam créditos de ICMS por serem isentas do tributo na saída dos produtos para o exterior. A Lei Kandir regula a situação referente a elas.

Também há empresas que não são exportadoras, mas acumulam créditos do imposto. Com base na Resolução do Senado nº 22, por exemplo, nas vendas de empresas paulistas para empresas do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, incide a alíquota de 7% de ICMS, ao invés de 18%, o que gera acúmulo de créditos de 11%.

A assessoria de imprensa da Fazenda de Minas Gerais foi procurada, mas não respondeu à reportagem até o fechamento da edição.

Laura Ignacio - De São Paulo

O Supremo Tribunal Federal e extradição de associação mafiosa

Marcelo Bettamio

O Supremo Tribunal Federal e extradição de associação mafiosa

O Brasil celebrou em 1993 através do decreto 863 com o Governo da República Italiana tratado bilateral para extradição, estabelecendo requisitos extradicionais, entre eles o que destacamos na presente análise, o da "dupla tipicidade".

O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema belga de cognição limitada, ou seja, com exceção no exame de crime de tráfico internacional de drogas, o Supremo Tribunal Federal não examina a culpabilidade do extraditando e tampouco o teor probatório, seja de extradição para instrução processual ou para cumprimento de sentença condenatória definitiva do País requerente.

Tanto o Tratado Bilateral Brasil – Itália como o Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80), garantem o direito de defesa com delimitação sobre autoria, prescrição, crime político e dupla tipicidade, com condição de procedibilidade a prisão do extraditando durante todo o período de julgamento.

Além de se não garantir ao extraditado a efetiva imunidade de liberdade através do princípio-garantia de presunção de inocência previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem, principalmente na extradição de natureza instrutória, onde inexiste condenação definitiva do País requerente, se subtrai concomitantemente o direito fundamental de liberdade provisória, ante extenso lapso temporal em procedimento complexo, muitas vezes em locais insalubres e desumanos.

Mas o ponto nevrálgico ora objeto de exame é a violação ao princípio da dupla tipicidade, também previsto no artigo 77, inciso II da lei federal 6.815/80, que em outras palavras exige que o crime em que o extraditado esteja sendo acusado ou já condenado pelo País requerente seja previsto no ordenamento jurídico do País requerido.

No Brasil o Supremo Tribunal Federal ao examinar os requerimentos de extradições efetuados pela Itália em face de acusados de crime de associação mafiosa, tipo penal previsto no artigo 416 bis do Código Penal Italiano, vem deferindo tais requerimentos extradicionais com o entendimento que há dupla tipicidade entre o artigo 288 do Código Penal Brasileiro que prevê a conduta típica de formação de quadrilha que é uma tipificação substancialmente diversa da tipificação de associação mafiosa.

Sob o perfil objetivo são três os requisitos para se evidenciar a particularidade do modus operandi da associação de tipo mafioso:

a) da força de intimidação proveniente da associação;

b) da condição de submissão que tal força de intimidação deriva;

c) da lei do silêncio, induzida de tal atmosfera intimidativa, que circunda dos atos de associação no ambiente em que se procede.

O elemento subjetivo é representado do dolo específico caracterizado da consciente vontade de participar de associação com fim de realizar o particular programa e com o permanente conhecimento de cada associado de fazer parte da associação criminosa e de ser disponível a utilizar por atuação do programa comum delinquencial com qualquer conduta idônea a conservação, isto é, ao reforçamento da estrutura associativa. ( Cass., Sez.I, 27.6.1994, Clementi, in Riv.pen.1995,649 )

Feita esta digressão das especificidades do tipo penal de associação mafiosa, detecta-se a peculiaridade do modus operandi na esfera objetiva para a caracterização do método mafioso e do dolo específico como elemento subjetivo do tipo na atuação associativa específica mafiosa.

Neste flanco, tal singularidade repele qualquer possibilidade de similitude com tipos penais genéricos de associação para delinqüir, inclusive com os tipos penais previstos no ordenamento jurídico positivo brasileiro.

A doutrina italiana ratifica a necessidade da verificação do método mafioso na especificidade do artigo 416 bis do Código Penal no seguinte teor: "O tipo penal de associação mafiosa previsto no artigo 416bis do Código Penal Italiano foi introduzido após fatos ocorridos em 13 de setembro de 1982 na Itália e com a necessidade de se resolver o contraste emergido entre doutrina e jurisprudência para distinguir a conduta de organização mafiosa do tipo penal ordinário de associação para delinqüir, e também para adequar os instrumentos normativos às exigências de repressão dos fenômenos criminais gravíssimos e endêmicos" ( G.Turone, Il delito di associazione mafiosa, Giuffrè, 1995, 14 ss.).

"A figura delituosa de associação de tipo mafioso é uma relação de especialidade com aquela de associação para delinqüir, sendo forma de particular gravidade. A especialidade é constituída do complexo de elementos de fato, representado no parágrafo terceiro do artigo 416 bis c.p., em termos de efetividade e da necessária e precisa verificação que aqueles que fazem parte se envolvem da força de intimidação do vínculo associativo e da condição de submissão e de silêncio que se deriva para se cometer delitos. Estes elementos de fato , que constituem o "método mafioso" , não apenas qualificam mas também pressupõem a atividade delituosa de associação , com característica - de violência e difusão – tais a exercitarem intimidação e de determinar as condições de sujeição e conivência, ou seja, a situação de forte condicionamento ambiental do qual, ao ponto que, os associados estejam envolvidos.

Na falta pode ser configurado associação para delinqüir." ( Salvatore Aleo, Sistema penale e criminalità organizzata, Giuffré, 2005, 220 ss.).

A distinção entre o crime de ser associado a uma associação mafiosa com o crime de formação de quadrilha para delinqüir é cristalina surtindo o efeito de certeza jurídica em tal distinção. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal de associação mafiosa é a ordem pública, apresentando em sua estrutura a necessidade de satisfação dos requisitos da especialidade do método mafioso através da força de intimidação do vínculo associativo e da condição de submissão e silêncio que pressupõem a existência de associação mafiosa, diferenciando-se substancialmente com o teor do tipo penal de associação para delinqüir previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro.

Da estrutura normativa do artigo 416 bis do Código Penal italiano se infere a impossibilidade de se espelhar a dupla tipicidade seja com o artigo 288 do Código Penal Brasileiro e tampouco com a definição de crime organizado dada pela Convenção de Palermo.

O artigo 288 do Código Penal Brasileiro não traz a especialidade do núcleo do artigo 416 bis do Código Penal Italiano, sendo possível a sua similitude apenas com o delito de associação para delinqüir previsto no artigo 416 caput do estatuto repressivo italiano.

O artigo 1º da lei 9.034/95, com redação dada pela lei 10.217/2001, c.c. o decreto legislativo 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004 não encontra nenhuma similitude com o artigo 416 bis do Código Penal Italiano.

A definição de organização criminosa prevista no Tratado de Palermo além de ser genérica e violar o princípio da taxatividade, não se amolda com a especificidade do crime de associação mafiosa, aplicando-se somente para relações de criminalidade transnacional, além de ser defeso convenções ou tratados internacionais regerem relações com o ordenamento jurídico-penal interno em razão da garantia lex populi. O princípio da dupla tipicidade é o espelho entre os ordenamentos jurídicos dos países envolvidos na relação jurídico-extradicional, traduzindo a substância do princípio da estrita legalidade.

Como bem observa Luigi Ferrajoli em sua clássica obra Direito e Razão – Teoria do Garantismo Penal ( 2ª ed. - S.Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. ) "O princípio da estrita legalidade ocupa posto central no sistema de garantias. Taxatividade do conteúdo que resulta da conformidade com o sistema garantista de nível constitucional. É condição de validade e legitimidade."

Deveras o princípio cognitivista extraído da norma meta-legal em exame garante a taxatividade que tutela o jus libertatis, impossibilitando a distorção do sistema mediante uso simplista de analogia.

Infere-se que o princípio da dupla tipicidade é de reserva absoluta no senso substancial de conteúdo, não podendo o Estado requerido deferir uma extradição sem a satistação em tal sentido, independentemente de qual seja o delito em exame.

O Supremo Tribunal Federal através do precedente da ministra aposentada Ellen Gracie ( Extradição nº 818 ) vem deferindo pedidos de extradição com fulcro na similitude em tipos penais substancialmente diversos, violando o princípio da dupla tipicidade e de todo o sistema garantista consagrado na Constituição Federal.

A França que é um País membro União Européia, em precedente análogo, negou a extradição de suposto mafioso italiano por inexistir a previsão de tipicidade com a referida especificidade de associação mafiosa, há apenas o tipo de "bando de malfeitores" que não satisfaz o princípio da taxatividade

Em recente julgamento da Extradição nº 1234 ocorrido em 08/11/2011, reprisou a Corte Suprema sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli a violação do princípio da dupla tipicidade sob o prisma da satisfação da formação de quadrilha previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro, externando um paradoxo em relação aos princípios constitucionais.

Conclui-se que no Brasil não há previsão legal para o deferimento de extradição de cidadãos italianos acusados ou condenados por associação mafiosa diante da impossibilidade da satisfação dos princípios da dupla tipicidade e da taxatividade em relação ao crime de associação mafiosa, espelhando o posicionamento da Corte Constitucional um conteúdo político-criminal diverso daquele almejado de natureza jurídico-constitucional, sob o color de evitar-se que o Brasil não se torne um porto seguro de supostos mafiosos, invertendo toda a lógica do sistema garantista consagrado nas sociedades jurídicamente organizadas.

_________

* Marcelo Bettamio é advogado criminalista, especialista em Direito Penal, mestre em Processo Penal e doutorando pela Universidade de Roma

Executado deve participar do julgamento de embargos de terceiro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que julgou improcedente ação rescisória ajuizada pelo banco.

A Turma reconheceu a necessidade de participação da parte que deu o bem discutido em garantia de dívida nos embargos de terceiro em ação de execução. É o chamado litisconsorte passivo necessário.

No caso, a Enci Agroindustrial Ltda. ofereceu fazendas em garantia de dívida com o banco, mas os imóveis passaram a ser propriedade da Arisa Agroindustrial e Reflorestadora S/A, autora dos embargos de terceiro. Esse instrumento processual é utilizado por quem não faz parte do processo mas deseja contestar a ação por ter seus bens atingidos.

O Tribunal cearense considerou que, nos embargos de terceiro, a parte ativa é a que sofre privação de seus bens, e a passiva, a que é beneficiada pela apreensão. Por isso entendeu que a Enci Agroindustrial, empresa executada, não deveria ser citada, uma vez que não teria indicado à penhora o bem indevidamente constrito.

A ministra Isabel Gallotti apontou que a questão referente ao litisconsórcio passivo necessário nos embargos de terceiros é controvertida. Contudo, ela ressaltou que há consenso entre os doutrinadores sobre a necessidade de citação do executado que indica o bem sobre o qual recaiu a penhora.

No caso em analise, a relatora observou que a penhora recaiu sobre fazendas hipotecadas pela Enci Agroindustrial Ltda., como garantia da dívida executada pelo BNB. A indicação dos imóveis ocorreu em momento anterior à execução, possibilitando a apreensão judicial.

Nessa hipótese, a relatora considera que incide a regra do artigo 47 do CPC. "É manifesta, portanto, a existência de litisconsórcio necessário unitário", disse. "Não há como desconstituir a garantia sem a integração à lide de quem ofereceu a garantia hipotecária." Isto porque, segundo a ministra, somente o executado que deu o imóvel em garantia é quem tem os elementos de prova necessários para defender de forma suficiente os atributos da propriedade dada em garantia.

Isabel Gallotti afirmou que a violação do referido artigo fulmina por completo a eficácia da sentença, que não produz efeito nem mesmo entre as partes citadas. Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido rescisório e invalidar a sentença nos embargos de terceiros em razão da falta de citação de litisconsorte necessário.
STJ

Receita vai intensificar análise de importações

A Receita Federal terá, a partir deste mês, uma unidade especializada para fiscalizar operações de comércio exterior, especialmente as importações. Será o Centro Nacional de Gerenciamento de Risco, com sede no Rio de Janeiro. Os alvos do Fisco são as compras suspeitas de falsa declaração de origem, prática de dumping (preço abaixo do normal) e mercadorias produzidas em outros países que chegam ao país com indícios de fraude nos preços.

A entrada maciça de importações direta ou indiretamente vinculadas a práticas desleais de comércio avança no Brasil à medida que o país amplia o volume de comércio exterior. "Esse aumento traz, em seu conjunto, práticas irregulares", disse o subsecretário de Aduana da Receita Federal, Ernani Argolo. Em 2011, as importações somaram US$ 226,2 bilhões, 24% acima do registrado em 2010. Simultaneamente, a Receita Federal computou alta de 16% nas apreensões de mercadorias contrabandeadas ou ingressadas no país por meio de práticas desleais de concorrência comercial.

O Centro Nacional de Gerenciamento de Risco deverá ampliar o cruzamento de informações sobre as mercadorias que ingressam no país, de forma a identificar, com mais rapidez, as operações ilegais. Os fiscais atuarão em colaboração com representantes do setor privado.

Um trabalho preliminar iniciado com os setores têxtil e de calçados culminou nas operações "Panos quentes" e "Passos largos". Em ambas situações, fiscais e empresários trabalharam em conjunto na investigação de importações subfaturadas e com falsa declaração de origem, destinadas a burlar o recolhimento do direito antidumping (sobretaxas) aplicado a produtos fabricados na China.

No ano passado, as apreensões de vestuário atingiram R$ 93 milhões, 35,7% acima do registrado em 2010. As retenções de calçados somaram R$ 10,6 milhões, 122% maiores.

Também em 2011, as receptações de mercadorias suspeitas de prática de dumping somaram US$ 277,6 milhões, resultado das apreensões de pneus, alho, PVC, alto-falantes, fibras sintéticas, ferros elétricos, tecidos e canetas esferográficas. Operações similares deverão abarcar outros setores, como o de brinquedos e a indústria farmacêutica.

No balanço apresentado ontem, a Receita Federal informou apreensão recorde de produtos falsificados, contrabandeados ou ligados a fraudes comerciais. As maiores receptações foram de veículos (R$ 120,6 milhões, mais 14% em relação ao mesmo período no ano anterior), cigarros (R$ 114,5 milhões, ou 22% a mais), relógios (R$ 108,5 milhões, 135%), vestuário (R$ 92,9 milhões, 35,8%) e bolsas (R$ 61 milhões, 118%).

Ernani Argolo comentou que houve uma mudança nas práticas de contrabando. Os contraventores, que usavam comboios de ônibus de turismo, passaram, nos últimos anos, a transportar as mercadorias em carros de passeio. No ano passado, 6 mil veículos foram interceptados, enquanto o número de ônibus bloqueados foi de 283.

A Receita Federal atua em 35 aeroportos, 34 pontos de fronteira e 209 recintos alfandegados em portos. Em 2011, as 1.260 ações fiscais resultaram em R$ 4,6 bilhões em lançamentos de créditos tributários.


Valor Econômico

03/02/2012  



EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CISÃO. ART. 123 DO CTN. RESPONSABILIDADE. CONVENÇÃO PARTICULAR. VERBAS INDENIZATÓRIAS. REMUNERAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. HONORÁRIOS.


1. Consoante disposto no art. 123 do CTN, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

2. Objetivou o legislador constituinte fazer com que os ganhos que compõem o padrão de vida do empregado, percebidos em dinheiro ou em utilidade, componham a base de cálculo das contribuições e sejam considerados para o dimensionamento do valor do benefício previdenciário a ser concedido.

3. A contribuição previdenciária incide somente sobre verbas remuneratórias, dentre as quais não se inclui a indenização por uso de veículo próprio.

4. Considerando a sucumbência recíproca, foi condenada cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, considerando desde já compensados, por força do art. 21 do CPC.

5. Apelação parcialmente provida, para afastar a contribuição previdenciária sobre a utilização de veículo próprio e para alterar a verba honorária.


(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.046691-6, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 27.10.2011)