quarta-feira, 21 de março de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.260, DE 20 DE MARÇO DE 2012. Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das A

Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.260, DE 20 DE MARÇO DE 2012

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

DOU de 21/03/2012 (nº 56, Seção 1, pág. 28)

Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes
de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas
(OMA) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º
do Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992, e no art. 1º da Portaria
MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994, resolve:

Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa,
a tradução para a língua portuguesa da alteração nº 9 das Notas
Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias (Nesh) e das alterações decorrentes da entrada em vigor da
5ª Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias (SH), aprovadas pelo Conselho da Organização Mundial das
Alfândegas - OMA nas 117ª/118ª sessões, de 23 a 25 de junho de 2011,
bem como a revisão do texto consolidado aprovado pela Instrução
Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações
posteriores.

Art. 2º - Substituir a reprodução das Notas de Seção, Notas de
Capítulo, Notas de subposições, textos de posição e de subposição, da
Nomenclatura do Sistema Harmonizado constante do texto consolidado das
Nesh aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de
2008, pelos textos aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.202, de
19 de outubro de 2011.

Parágrafo único - O sumário constante do Anexo Único, Parte 1, da IN
RFB 807/2008 deverá ser adequado aos títulos de Seção e de Capítulos
aprovados pela IN RFB nº 1.202/2011.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO

Nesh 2012

Capítulo 1

Posição 01.01.

1. Nota Explicativa de Subposições. Título.

Nova redação:

"Subposição 0101.21"

2. Nota Explicativa de Subposições. Texto.

Substituir "0101.10"

Por "0101.21"

Posição 01.02.

1. Primeiro parágrafo. Itens 1) a 7).

Nova redação:

"1) Os bovinos domésticos:

Esta categoria compreende os bovinos do gênero Bos, divididos nos
quatro subgêneros seguintes: Bos, Bibos, Novibos e Poephagus. Entre
estes podem citar-se:

A) O boi comum (Bos taurus), o boi de bossa ou boi-zebu (Bos indicus)
e o boi Watussi.

B) Os bois asiáticos do gênero Bibos, tais como o Gauro (Bibos
gaurus), o Gaial (Bibos frontalis) e o Banteng (Bibos sondaicus ou Bos
javanicus).

C) Os animais do subgênero Poephagus, tais como os iaques do Tibete
(Bos grunniens).

2) Os búfalos:

Esta categoria compreende os animais dos gêneros Bubalus, Syncerus e
Bison. Entre estes podem citar-se:

A) Os animais do gênero Bubalus, incluindo o búfalo da Europa (Bubalus
bubalus), o búfalo asiático ou arni (Bubalus arni) e o anoa das
Celebes (Bubalus depressicornis ou Anoa depressicornis).

B) Os búfalos da África do gênero Syncerus, tais como o búfalo anão
(Syncerus nanus) e o grande búfalo da cafraria (Syncerus caffer).

C) Os animais do gênero Bison, que são o bisão americano (Bison bison)
ou o "buffalo" e o bisão europeu (Bison bonasus).

D) O bífalo (cruzamento de um bisão com um bovino doméstico).

3) Outros, incluindo o antílope tetrácero (Tetracerus quadricornis) e
o antílope de chifres espiralados dos gêneros Taurotragus e
Tragelaphus."

2. Nota Explicativa de Subposições. Título.

Nova redação: "Subposições 0102.21 e 0102.31"

3. Nota Explicativa de Subposições. Texto.

Substituir "subposição 0102.10"

Por "subposições 0102.21 e 0102.31"

Posição 01.05.

1. Nota Explicativa de Subposições. Título.

Nova redação: "Subposições 0105.11, 0105.12, 0105.13, 0105.14 e 0105.15"

2. Nota Explicativa de Subposições. Texto.

Substituir "0105.12 e 0105.19"

Por "0105.12, 0105.13, 0105.14 e 0105.15"

Posição 01.06.

1. Primeiro parágrafo. Item A) 2).

Inserir o seguinte texto antes do ponto final:

"; otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos
pinípedes)"

2. Primeiro parágrafo. Item A) 3).

Substituir "antílopes"

Por "antílopes (exceto os antílopes da subfamília Bovinae)"

3. Primeiro parágrafo. Item D).

Nova redação:

"D) Os insetos, as abelhas domésticas (mesmo em colméias, caixas ou
outros contentores semelhantes), por exemplo.

E) Outros, as rãs, por exemplo."

Capítulo 2

Considerações Gerais.

1. Terceiro parágrafo após o subtítulo " Distinção entre as carnes e
miudezas deste Capítulo e os produtos do Capítulo 16.".

Substituir "picadas"

Por "picadas (moídas)"

Posição 02.10.

1. Segundo parágrafo.

Substituir "picadas"

Por "picadas (moídas)"

Capítulo 3

Considerações Gerais.

1. Segundo parágrafo após o subtítulo "Distinção entre os produtos do
presente Capítulo e os do Capítulo 16.".

Nova redação:

"Pelo contrário, estes produtos incluem-se no Capítulo 16 quando
cozidos ou preparados ou conservados por processos diferentes dos
mencionados no presente Capítulo (por exemplo: filés (filetes) de
peixe simplesmente envolvidos em massa ou farinha (panados), peixes
cozidos), com exclusão dos peixes, crustáceos e outros invertebrados
aquáticos defumados (fumados*) que possam ter sofrido um cozimento
antes ou durante a operação de defumação, e dos crustáceos
simplesmente cozidos em água ou vapor, mas não descascados. Estes
últimos produtos classificam-se, respectivamente, nas posições 03.05,
03.06, 03.07 e 03.08. As farinhas, pós e pellets obtidos a partir de
peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos,
cozidos, permanecem classificados nas posições 03.05, 03.06, 03.07 e
03.08, respectivamente."

Posição 03.01.

1. Nota Explicativa de Subposições. Título.

Nova redação: "Subposições 0301.11 e 0301.19"

Posição 03.02.

1. Último parágrafo.

Nova redação:

"As peles comestíveis e outras miudezas comestíveis de peixes, os
fígados, ovas e sêmen, de peixes, frescos ou refrigerados, incluem-se
igualmente nesta posição."

Posição 03.04.

1. Primeiro parágrafo. Item 2).

Substituir "(mesmo picada)"

Por "(mesmo picada (moída))"

2. Primeiro parágrafo após os três asteriscos.

Substituir "(mesmo picada)"

Por "(mesmo picada (moída))"

3. Último parágrafo.

Substituir "(mesmo picada)"

Por "(mesmo picada (moída))"

Posição 03.05.

1. Texto da posição 03.05.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 03.05.

2. Primeiro parágrafo. Frase de introdução.

Nova redação:

"Esta posição compreende os peixes (inteiros, descabeçados, em postas,
em filés (filetes*) ou picados (moídos)) e as miudezas comestíveis de
peixes, apresentados nos seguintes estados:"

3. Quarto parágrafo. Parágrafo iniciando com "As barbatanas".

Suprimir este parágrafo.

4. Sexto parágrafo. Parágrafo iniciando com "As peles".

Suprimir este parágrafo.

5. Novo penúltimo parágrafo (antes das exclusões).

Inserir o seguinte novo parágrafo antes das exclusões:

"As miudezas comestíveis de peixes separadas do resto do corpo (por
exemplo, peles, caudas, bexigas natatórias, cabeças e meias-cabeças
(com ou sem cérebros, bochechas, línguas, olhos, maxilas ou "lábios"),
estômagos, barbatanas), bem como os fígados, ovas e sêmen, secos,
salgados, em salmoura ou defumados (fumados*), classificam-se
igualmente nesta posição."

6. Último parágrafo (exclusões). Novo item a).

Inserir a nova exclusão a) seguinte:

"a) As miudezas não comestíveis de peixes (dos tipos utilizados para
fins de aplicações industriais, por exemplo) e os desperdícios de
peixes (posição 05.11)."

Os itens a) a c) atuais tornam-se itens b) a d), respectivamente.

7. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 0305.71

Na acepção da subposição 0305.71, a expressão "barbatanas de tubarão"
inclui as barbatanas dorsais, peitorais, ventrais e anais, bem como o
lobo inferior da cauda (barbatana caudal) dos tubarões. A parte
superior das caudas dos tubarões não é, todavia, considerada uma
barbatana de tubarão.

Esta subposição compreende, em especial, as barbatanas de tubarão, com
pele, simplesmente secas, e as partes de barbatanas de tubarão que
tenham sido escaldadas, peladas ou desfiadas antes da secagem."

Posição 03.06.

1. Primeiro parágrafo. Novo item 2).

Inserir o novo item 2) seguinte:

"2) Os crustáceos, com ou sem carapaça (casca*), defumados (fumados*),
mesmo cozidos antes ou durante a defumação."

O item 2) atual torna-se item 3).

2. Último parágrafo (exclusões). Item a).

Substituir "03.07"

Por "03.08"

Posição 03.07.

1. Primeiro parágrafo. Item 2).

Nova redação:

"2) Os moluscos, com ou sem concha, defumados (fumados*), mesmo
cozidos antes ou durante a defumação."

2. Segundo parágrafo.

Nova redação:

"As principais variedades de moluscos são: ostras, vieiras (coquilles
St. Jacques), pentéolas, mexilhões, sépias (chocos e sepiolas*), lulas
(potas e lulas*), polvos, caracóis (escargôs), amêijoas, berbigões,
arcas e abalones (orelhas-do-mar*)."

3. Terceiro parágrafo.

Suprimir "ou de outros invertebrados aquáticos (por exemplo, gônadas
de ouriços-do-mar)"

4. Quarto parágrafo.

Suprimir "ou de outros invertebrados aquáticos"

5. Quinto parágrafo.

Suprimir "e outros invertebrados aquáticos,"

Nova posição 03.08.

1. Inserir a nova Nota Explicativa seguinte:

"A presente posição abrange:

1) Os invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos,
frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.

2) Os invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados
(fumados*), mesmo cozidos antes ou durante a defumação.

As principais variedades de invertebrados aquáticos são os
ouriços-do-mar, os pepinos-do-mar e as medusas (águas-vivas).

Incluem-se igualmente na presente posição as partes de invertebrados
aquáticos (as gônadas de ouriços-do-mar, por exemplo), desde que não
tenham sido submetidas a tratamentos diferentes dos previstos nos
itens 1) e 2), acima.

As farinhas, pós e pellets, de invertebrados aquáticos, próprios para
alimentação humana, incluem-se também na presente posição.

Excluem-se da presente posição os invertebrados aquáticos preparados
ou conservados por processos não previstos na presente posição (os
invertebrados aquáticos cozidos em água ou conservados em vinagre, por
exemplo) (posição 16.05)."

Capítulo 4

Posição 04.07.

1. Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"A presente posição abrange os ovos fertilizados próprios para
incubação e os outros ovos frescos (mesmo refrigerados), de todas as
aves. Abrange, igualmente, os ovos com casca, conservados ou cozidos."

Capítulo 5

Considerações Gerais.

1. Último parágrafo (exclusões). Novo item c).

Inserir a nova exclusão c) seguinte:

"c) As barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outras
miudezas comestíveis de peixes (Capítulo 3)."

Os itens c) a h) atuais tornam-se itens d) a ij), respectivamente.

Posição 05.11.

1. Primeiro parágrafo. Item 6). Subitens 2º) a 4º).

Nova redação:

"2º) As bexigas natatórias, em bruto, simplesmente secas ou salgadas,
para fabricação de cola.

3º) As tripas e os desperdícios de peles de peixes que sirvam para a
fabricação de cola, etc.

4º) Os desperdícios de peixes."

2. Primeiro parágrafo. Item 6). Exclusão a).

Nova redação:

"a) Os fígados, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e
outras miudezas comestíveis de peixes (Capítulo 3)."

Capítulo 7

Posição 07.09.

1. Primeiro parágrafo. Item 9).

Nova redação:

"9) As abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.)."

Posição 07.14.

1. Terceiro parágrafo.

Nova redação:

"Além das raízes e dos tubérculos expressamente mencionados no texto
da posição (mandioca (Manihot esculenta), batatas-doces (Ipomoea
batatas), etc.), também se encontra aqui compreendido o tubérculo
comestível da espécie Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa,
comumente designado castanha d'água chinesa."

Capítulo 8

Posição 08.01.

1. Texto da posição 08.01.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 08.01.

2. Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"A presente posição inclui o coco dessecado, que é a parte carnosa
seca e ralada do coco, mas exclui a copra, a parte carnosa seca do
coco, que é utilizada para extração do óleo de coco, mas é imprópria
para alimentação humana (posição 12.03).

3. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 0801.12

Esta subposição abrange unicamente os cocos cujo casca externa fibrosa
(mesocarpo) tenha sido parcial ou inteiramente retirada."

Posição 08.03.

1. Novo segundo parágrafo.

Inserir o seguinte novo texto após o atual primeiro parágrafo.

"As bananas-da-terra (plátanos*) (bananas-pão*) são bananas
farinhosas, de sabor menos doce do que o das outras bananas. O amido
contido nas bananas-da-terra (plátanos*) (bananas-pão*) distingue-se
pelo fato de que, contrariamente ao amido contido nas outras bananas,
não se sacarifica durante o amadurecimento. As bananas-da-terra
(plátanos*) (bananas-pão*) são principalmente consumidas fritas,
assadas, cozidas em vapor, em água ou de outro modo."

Posição 08.10.

1. Segundo parágrafo. Itens 3) a 7).

Nova redação:

"3) As groselhas de bagos pretos (cassis), as groselhas de bagos
brancos, as groselhas de bagos vermelhos e as groselhas verdes.

4) As airelas vermelhas, os mirtilos (airelas azuis) e outras frutas
do gênero Vaccinium.

5) Os kiwis (quivis) (Actinidia chinensis Planch. ou Actinidia deliciosa).

6) Os duriões (duriangos) (Durio zibethinus).

7) Os caquis (dióspiros).

8) As bagas de sorveira, as bagas de sabugueiro, os sapotis, as romãs,
os figos-da-barbária, os frutos da roseira brava, as jujubas, as
nêsperas japonesas, as longanas, as lechias, as anonas
(frutas-de-conde, graviola, araticum, etc.), e as frutas da espécie
Asimina triloba (pawpaws)."

Capítulo 10

Posição 10.01

1. Texto da posição 10.01.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.01.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 1001.11 e 1001.91

Na acepção das subposições 1001.11 e 1001.91, a expressão "para
semeadura (sementeira*)" abrange somente o trigo ou a mistura de trigo
com centeio (méteil) que são considerados como tal pelas autoridades
nacionais competentes."

Posição 10.02.

1. Texto da posição 10.02.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.02.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1002.10

Na acepção da subposição 1002.10, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente o centeio que é considerado como tal
pelas autoridades nacionais competentes."

Posição 10.03.

1. Texto da posição 10.03.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.03.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1003.10

Na acepção da subposição 1003.10, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente a cevada que é considerada como tal
pelas autoridades nacionais competentes."

Posição 10.04.

1. Texto da posição 10.04.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.04.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1004.10

Na acepção da subposição 1004.10, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente a aveia que é considerada como tal
pelas autoridades nacionais competentes."

Posição 10.07.

1. Texto da posição 10.07.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.07.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1007.10

Na acepção da subposição 1007.10, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente o sorgo de grão que é considerado como
tal pelas autoridades nacionais competentes."

Posição 10.08.

1. Texto da posição 10.08.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 10.08.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1008.21

Na acepção da subposição 1008.21, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente o painço que é considerado como tal
pelas autoridades nacionais competentes."

Capítulo 12

Posição 12.01.

1. Texto da posição 12.01.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 12.01.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1201.10

Na acepção da subposição 1201.10, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente a soja que é considerada como tal pelas
autoridades nacionais competentes."

Posição 12.02.

1. Texto da posição 12.02.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 12.02.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1202.30

Na acepção da subposição 1202.30, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente os amendoins que são considerados como
tais pelas autoridades nacionais competentes."

Posição 12.07.

1. Texto da posição 12.07.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 12.07.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 1207.21

Na acepção da subposição 1207.21, a expressão "para semeadura
(sementeira*)" abrange somente as sementes de algodão que são
consideradas como tais pelas autoridades nacionais competentes."

Capítulo 15

Posição 15.01.

1. Segundo parágrafo. Segundo subparágrafo.

Nova redação:

"- as outras gorduras de porco, incluindo as gorduras de ossos, as
gorduras de desperdícios e outras gorduras não comestíveis destinadas
a utilizações diferentes da alimentação humana, tais como a indústria
e a alimentação de animais;"

Capítulo 16

Considerações Gerais.

1. Primeiro parágrafo. Item 2).

Nova redação:

"2) Cozidos por quaisquer processos: em água ou vapor, grelhados,
fritos ou assados, com exceção, porém, dos peixes, crustáceos,
moluscos ou outros invertebrados aquáticos defumados (fumados*), que
podem ter sido cozidos antes ou durante a defumação (posições 03.05,
03.06, 03.07 e 03.08), dos crustáceos simplesmente cozidos em água ou
vapor, mas que conservem ainda a carapaça (casca*) (posição 03.06) e
das farinhas, pós e pellets, obtidos a partir de peixes, de
crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, cozidos
(posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08, respectivamente)."

Capítulo 17

Posição 17.01.

1. Nota Explicativa de Subposições. Título.

Nova redação:

"Subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14"

Capítulo 21

Posição 21.04.

1. Parte B. Terceiro parágrafo.

Substituir "As preparações alimentícias compostas homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho"

Por "As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, não
acondicionadas para venda a retalho"

Capítulo 24

Posição 24.03.

1. Texto da posição 24.03.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 24.03.

2. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 2403.11

Esta subposição abrange, especialmente, os produtos constituídos pela
mistura de tabaco, melaços ou açúcar, aromatizados com frutas,
glicerol, óleos e extratos aromáticos (por exemplo, Meassel ou
Massel). A subposição inclui também os produtos que não contenham
melaços ou açúcar (por exemplo, Tumbak ou Ajami). Estão, todavia,
excluídos da presente subposição os produtos para narguilé que não
contenham tabaco (Jurak, por exemplo) (subposição 2403.99).

Os narguilés são igualmente conhecidos pelos nomes de cachimbos de
água, argila, boury, gouza, hookah, shisha ou hablee hablee
(huble-buble)."

Capítulo 27

Posição 27.10.

1. Parte I. Item C). Novo subitem 8).

Inserir o novo subitem 8) seguinte:

"8) As misturas de biodiesel, que contenham, em peso, 70% ou mais de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. Entretanto, o biodiesel
e suas misturas, que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, classificam-se na posição 38.26."

Capítulo 28

Considerações Gerais.

1. Parte B).

Nova redação após "Posição 28.49":

"Posição 28.52 - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de
constituição química definida ou não, exceto as amálgamas."

2. Parte C).

Inserir a nova exceção após "Posição 28.50":

"Posição 28.52 - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio,
exceto as amálgamas."

Posição 28.43.

1. Parte C). Último parágrafo (exclusão).

Nova redação:

"Os compostos de mercúrio, de constituição química definida ou não,
exceto as amálgamas, incluem-se na posição 28.52."

Posição 28.52.

1. Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"Esta posição compreende os compostos inorgânicos ou orgânicos de
mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as
amálgamas. Indicam-se, a seguir, os compostos de mercúrio mais
comuns:"

2. Novo item 17.

Inserir o novo item 17 seguinte:

"17) Compostos de mercúrio, de constituição química não definida
(tanatos de mercúrio, albuminatos de mercúrio, nucleoprotídeos de
mercúrio, etc.)."

Posição 28.53.

1. Parte D). Último parágrafo (exclusão).

Nova redação:

"As amálgamas que contenham metais preciosos, mesmo combinados com
outros metais, classificam-se na posição 28.43. Os compostos de
mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as
amálgamas, incluem-se na posição 28.52."

Capítulo 29

Considerações Gerais.

1. Parte D).

Inserir o novo item 1 d) seguinte:

"d) Produtos imunológicos (posição 30.02)."

Os itens 1) d) a 1) f) atuais tornam-se itens 1) e) a 1 g), respectivamente.

Posição 29.03.

1. Parte D. Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"O comércio que tem por base o clorodifluorometano, os
diclorotrifluoroetanos, os diclorofluoroetanos, os
clorodifluoroetanos, os dicloropentafluoropropanos, o
bromoclorodifluorometano, o bromotrifluorometano, os
dibromotetrafluoroetanos, o triclorofluorometano, o
diclorodifluorometano, os triclorotrifluoroetanos, os
diclorotetrafluoroetanos e o cloropentafluoroetano é regulamentado
pelo Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a camada de
ozônio."

Posição 29.12.

1. Parte B e Parte C.

Nova redação:

"B.- ALDEÍDOS-ÁLCOOIS, ALDEÍDOS-ÉTERES, ALDEÍDOS-FENÓIS E ALDEÍDOS QUE
CONTENHAM OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS

Os aldeídos-álcoois são compostos que contêm nas suas moléculas as
funções aldeído e álcool.

Os aldeídos-éteres são compostos que têm, simultaneamente, nas suas
moléculas a função aldeído (-CHO) e a função éter.

Os aldeídos-fenóis são compostos que têm nas suas moléculas as duas
funções: fenol (C6H5.OH) e aldeído (-CHO).

Entre os aldeídos-álcoois, os aldeídos-fenóis e os aldeídos-éteres, os
mais importantes são os seguintes:

1) Aldol (CH3.CH(OH).CH2.CHO). Obtém-se por condensação aldólica do
aldeído acético. Líquido incolor, que em repouso aglomera-se numa
massa cristalina, que é o seu próprio polímero, chamado "para-aldol".
Emprega-se em síntese orgânica na fabricação de plásticos ou na
flotação de minérios.

2) Hidroxicitronelal (C10H20O2). Líquido incolor, levemente xaroposo,
com cheiro muito pronunciado de convalárias. Emprega-se em perfumaria
como fixador.

3) Aldeído glicólico (CH2(OH).CHO). Cristaliza-se em agulhas incolores.

4) Vanilina (aldeído metilprotocatéquico). É o éter metílico do
aldeído protocatéquico, que se encontra na baunilha. Apresenta-se em
agulhas brilhantes ou em pó branco cristalino.

5) Etilvanilina (3-etoxi-4-hidroxibenzaldeído). Cristais finos e brancos.

6) Aldeído salicílico (aldeído o-hidroxibenzóico) (OH.C6H4.CHO).
Líquido oleoso, incolor, com cheiro característico de amêndoas
amargas, que se emprega na fabricação de perfumes sintéticos.

7) 3,4-Diidroxibenzaldeído (aldeído protocatéquico) ((OH)2.C6H3.CHO).
Agulhas brilhantes e incolores.

8) Aldeído anísico (CH3O.C6H4.CHO) (aldeído p-metoxibenzóico).
Encontra-se na essência do anis e do funcho. É um líquido incolor que
se emprega em perfumaria, sob a denominação de "essência de
pilriteiro" (aubépine)."

2. Partes D e E.

As partes D e E tornam-se partes C e D, respectivamente.

Posição 29.31.

1. Item 1).

Nova redação:

"A presente posição compreende:

1) Chumbo tetrametila (Pb(CH3)4)e chumbo tetraetileno (Pb(C2H5)4).
Líquidos voláteis, incolores quando puros; os produtos técnicos são
amarelos. Tóxicos. São eficazes antidetonantes para carburantes.

2) Compostos de tributilestanho."

Os itens 2) a 7) atuais tornam-se itens 3) a 8), respectivamente.

Posição 29.37.

1. Partes C) e D).

Suprimir as partes C) e D).

2. Parte E).

A parte E) torna-se parte C).

3. Parte F).

Nova redação:

"D) OUTROS HORMÔNIOS (HORMONAS*)

Figuram aqui os hormônios (hormonas*) com estrutura química diferente
da dos hormônios (hormonas*) enumerados precedentemente. A título de
exemplo, pode-se citar a melatonina, que é formada na glândula pineal
e pode ser considerada como um derivado do indol. Figuram aqui também
os seguintes hormônios (hormonas*):

1) Hormônios (hormonas*) da Catecolamina, seus derivados e análogos estruturais.

Este grupo de hormônios (hormonas*) inclui os que se encontram na zona
medular das glândulas suprarrenais.

a) Epinefrina (DCI) (adrenalina ou
álcool(-)-3,4-diidroxi--[(metilamino)metil]-benzílico) e racepinefrina
(DCI) (álcool (±)-3,4-diidroxi--[(metilamino)metil]-benzílico). A
estrutura destes dois hormônios (hormonas*) corresponde ao nome
químico 1-(3,4-diidroxi-fenil)-2-metilaminoetanol. A epinefrina, pó
cristalino branco ou ligeiramente acastanhado, sensível à luz, pouco
solúvel na água ou em solventes orgânicos, pode ser extraída das
glândulas suprarrenais do cavalo; é obtida principalmente por síntese.
Hormônio (hormona*) hipertensor, estimula as extremidades nervosas do
simpático, aumenta o número de glóbulos e o teor de açúcar do sangue;
além disso, é um poderoso vasoconstritor.

b) Norepinefrina (DCI) (levarterenol, noradrenalina ou álcool
(-)-2-amino-1-(3,4-diidroxifenil)etanol). A norepinefrina, em cristais
brancos solúveis na água, tem uma ação fisiológica intermediária entre
a da adrenalina e a da efedrina.

2) Derivados dos aminoácidos.

a) Levotiroxina (DCIM) e DL-tiroxina
(3-[4-(4-hidroxi-3,5-diiodofenoxi)-3,5-diiodofenil]alanina ou
3,5,3',5'-tetraiodotironina). A tiroxina, extraída da glândula
tireóide ou obtida por síntese, é um aminoácido da série aromática,
que se apresenta na forma de cristais brancos ou amarelados,
insolúveis na água ou nos solventes usuais. Aumenta o índice do
metabolismo básico e o consumo de oxigênio, atua sobre o sistema
simpático, regulariza a ação das proteínas e dos lipídios e supre a
falta de iodo no organismo. Emprega-se no tratamento do bócio e do
cretinismo. O isômero L é a forma ativa. O sal de sódio é um pó
branco, pouco solúvel em água, com ação análoga.

b) Liotironina (DCI) e ratironina (DCI) (DL-3,5,3'-triiodotironina)
(3-[4-(4-hidroxi-3-iodofenoxi)-3,5-diiodofenil]alanina). A
triiodotironina é também extraída da glândula tireóide; sua ação
fisiológica é superior à da tiroxina."

4. Última parte (exclusões).

Inserir o novo 8) seguinte:

"8) Os produtos imunológicos da posição 30.02."

O item 8) atual torna-se item 9).

Posição 29.40.

1. Parte A. Primeiro parágrafo.

Substituir "aligossacarídeos"

Por "oligossacarídeos"

Capítulo 30

Posição 30.02.

1. Item C). Primeiro parágrafo.

Nova redação: "C) Os antissoros, outras frações do sangue e produtos
imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica."

2. Item C) 1). Primeiro parágrafo. Primeira frase.

Nova redação:

"1) Os antissoros e outras frações do sangue, mesmo modificados ou
obtidos por via biotecnológica."

3. Item C) 2). Primeiro parágrafo. Primeira frase.

Nova redação:

"2) Os produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via
biotecnológica."

4. Item C) 2).

Inserir o seguinte novo último parágrafo antes do item D):

"Esta posição inclui igualmente as interleucinas, os interferons
(IFN), as quimioquinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral
(TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de
estimulação de colônias (CSF)."

Posição 30.04.

1. Segundo parágrafo após o primeiro conjunto de três asteriscos
(parágrafo de exclusão).

Substituir "euca- liptol"

Por "eucaliptol"

2. Último parágrafo (exclusões).

Inserir a seguinte nova exclusão f):

"f) As preparações, tais como comprimidos, gomas de mascar (pastilhas
elásticas*) ou adesivos (produtos administrados por via percutânea),
destinados a ajudar os fumantes (fumadores*) que tentam deixar de
fumar (posições 21.06 ou 38.24)."

Posição 30.05.

1. Quinto parágrafo (exclusões).

Nova redação:

"Excluem-se da presente posição as ataduras, os esparadrapos, etc. que
contenham óxido de zinco, e as ataduras que contenham gesso, não
acondicionados para venda a retalho para fins medicinais, cirúrgicos,
odontológicos ou veterinários."

2. Último parágrafo (exclusões). Exclusão d).

Nova redação:

"d) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas
para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19."

Capítulo 31

Considerações gerais.

1. Após o último parágrafo (exclusão).

Inserir o seguinte novo parágrafo de exclusão:

"Excluem-se também os meios de cultura preparados, tais como as terras
de transplantação à base de turfa ou de misturas de turfa e areia ou
de turfa e argila (posição 27.03) ou de misturas de terras, areias,
argilas, etc. (posição 38.24). Todos estes produtos podem conter
pequenas quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto),
fósforo ou potássio."

Capítulo 32

Posição 32.01.

1. Parte B). Último parágrafo antes das exclusões.

Nova redação:

"Entre os derivados dos taninos compreendidos nesta posição, podem
citar-se, em especial: os tanatos (de alumínio, de bismuto, de cálcio,
de ferro, de manganês, de zinco, de hexametilenotetramina, de fenazona
ou de orexina), o acetiltanino e o metilenoditanino. Todos estes
derivados são, frequentemente, utilizados em medicina."

Capítulo 33

Considerações gerais.

1. Terceiro parágrafo.

Substituir "(ver a Nota 1 d) do Capítulo 30)"

Por "(ver a Nota 1 e) do Capítulo 30)"

Posição 33.05.

1. Item 1).

Substituir "(ver a Nota 1 d) do Capítulo 30)"

Por "(ver a Nota 1 e) do Capítulo 30)"

Capítulo 35

Posição 35.02.

1. Item 2).

Nova redação:

"2) Os albuminatos (sais de albuminas) e outros derivados das
albuminas. Entre estes produtos podem citar-se: o albuminato de ferro,
a bromoalbumina, a iodoalbumina e o tanato de albumina."

Posição 35.04.

1. Item B) 5). Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"5) Os nucleoprotídeos e seus derivados, desdobráveis em proteínas e
em ácidos nucléicos. Os nucleoprotídeos isolam-se, especialmente, a
partir da levedura de cerveja. Os seus sais (de ferro, cobre, etc.)
utilizam-se principalmente em farmácia."

Capítulo 38

Posição 38.24.

1. Parte B). Após o quinto parágrafo (exclusão).

Inserir o seguinte novo parágrafo de exclusão:

"A presente posição não compreende igualmente os compostos de mercúrio
(posição 28.52)."

2. Parte B). Item 49).

Suprimir este item.

O atual item B) 50) torna-se item B) 49).

Posição 38.26.

1. Nova posição 38.26.

Inserir a nova nota explicativa seguinte:

"O biodiesel consiste em ésteres mono-alquilados de ácidos graxos
(gordos*) de comprimento de cadeia variável, insolúvel em água, de
alto ponto de ebulição, baixa pressão de vapor e uma viscosidade
semelhante à do óleo diesel produzido do petróleo. O biodiesel
obtém-se geralmente por um processo químico denominado
transesterificação pelo qual os ácidos graxos (gordos*) contidos nos
óleos e nas gorduras reagem com um álcool (geralmente, metanol ou
etanol) em presença de um catalisador para formar os ésteres
desejados.

Pode ser produzido de óleos vegetais (por exemplo, colza, soja, palma,
girassol, algodão, pinhão manso), de gorduras animais (por exemplo,
banha, sebo), bem como de óleos ou de gorduras usadas (por exemplo,
óleos de fritura, gorduras de cozimento recicladas).

O biodiesel, stricto sensu, não contém óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos mas pode ser misturado com outros destilados
obtidos de petróleo ou de minerais betuminosos (por exemplo, óleo
diesel, querosene, óleo de aquecimento) O biodiesel pode ser utilizado
como combustível para motores de pistão, de ignição por compressão,
bem assim como combustível para produção de energia térmica ou para
outros usos semelhantes.

Excluem-se desta posição:

a) As misturas que contenham 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).

b) Os produtos derivados de óleos vegetais que tenham sido
completamente desoxigenados e que se componham exclusivamente de
cadeias de hidrocarbonetos alifáticos (posição 27.10)."

Capítulo 42

Considerações gerais.

1. Novo segundo parágrafo.

Inserir o novo segundo parágrafo seguinte:

"Couro natural

Na acepção do presente Capítulo, a expressão "couro natural"
encontra-se definida na Nota 1 deste Capítulo. O couro natural
compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a
camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os
couros e peles metalizados, ou seja, os produtos descritos na posição
41.14."

Posição 42.02.

1. Terceiro parágrafo.

Substituir "Notas 1 e 2 do presente Capítulo"

Por "Notas 2 e 3 do presente Capítulo"

2. Quarto parágrafo. Segunda frase.

Substituir "Para este efeito, a expressão "couro natural ou
reconstituído" inclui, entre outros, o couro envernizado, o couro
revestido e o couro metalizado."

Por "O couro natural compreende igualmente os couros e peles
acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles
envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados (ver a Nota
1 do presente Capítulo)."

3. Quinto parágrafo. Segunda frase.

Substituir "(Nota 2 B) do presente Capítulo)"

Por "(Nota 3 B) do presente Capítulo)"

4. Nono parágrafo (exclusões). Exclusão a).

Substituir "Nota 2 A) a) do presente Capítulo"

Por "Nota 3 A) a) do presente Capítulo"

5. Notas Explicativas de Subposições.

Subposições 4202.11, 4202.21, 4202.31 e 4202.91.

Nova redação:

"Na acepção das subposições acima, a expressão "com a superfície
exterior de couro natural" inclui igualmente os produtos recobertos
com uma fina camada de plásticos ou de borracha sintética, não
perceptível à vista desarmada (geralmente com uma espessura inferior a
0,15 mm), que protege a superfície de couro, abstraindo-se as mudanças
de cor ou de brilho."

Posição 42.03.

1. Sexto parágrafo. Segunda frase.

Substituir "(Nota 2 B) do presente Capítulo)"

Por "(Nota 3 B) do presente Capítulo)"

Capítulo 44

Considerações gerais.

1. Nota Explicativa de Subposições.

Substituir "da Nota 1 de Subposições"

Por "da Nota 2 de subposições"

Capítulo 48

Posição 48.18.

1. Último parágrafo (exclusões).

Inserir a nova exclusão f) seguinte ao final da Nota Explicativa:

"f) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas
para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19."

Seção XI

Considerações gerais.

1. Parte II. Subtítulo "Artigos confeccionados.". Item 3).

Inserir o novo item 3) seguinte:

"3) Os artefatos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um
lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado
achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos
descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se
consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas
desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente."

Os itens 3) a 6) atuais tornam-se os itens 4) a 7), respectivamente.

Capítulo 56

Posição 56.01.

1. Parte A. Oitavo parágrafo.

Suprimir o item 2).

O item 3) atual torna-se item 2).

2. Parte A. Último parágrafo (exclusões).

Inserir a nova exclusão k) seguinte:

"k) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas
para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19."

Posição 56.08.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão a).

Nova redação:

a) As redes em peça que apresentem as características de malha
(posições 60.02 a 60.06).

Capítulo 61

Considerações gerais.

1. Nono parágrafo.

Substituir "7 f)"

Por "7 g)"

Posição 61.10.

1. Primeiro parágrafo.

Inserir a nova segunda frase seguinte:

"Os artefatos que incorporem a título acessório elementos de proteção,
tais como cotoveleiras de proteção costuradas sobre as mangas, e que
são utilizados na prática de alguns esportes (suéter ("camisa") de
goleiro de futebol, por exemplo), permanecem classificados na presente
posição."

Posição 61.11.

1. Primeiro parágrafo.

Suprimir a última frase.

2. Último parágrafo (exclusões).

Nova redação:

"Esta posição não compreende:

a) As toucas de malha para bebês (posição 65.05).

b) Os cueiros e fraldas para bebês (posição 96.19).

c) Os acessórios abrangidos mais especificamente por outros Capítulos
da Nomenclatura."

Posição 61.14.

1. Segundo parágrafo. Item 5).

Nova redação:

"5) O vestuário especial, mesmo que incorpore a título acessório
elementos de proteção tais como apliques almofadados ou enchimentos
nas partes correspondentes aos cotovelos, aos joelhos ou à virilha,
para a prática de alguns esportes ou de dança (por exemplo, os trajes
de esgrimas, as casacas de jóqueis, os tutus e os maiôs de dança ou de
ginástica). Todavia, os equipamentos de proteção para jogos ou
esportes (desportos*) tais como as máscaras e plastrons para a prática
de esgrima, calça para hóquei no gelo, etc., excluem-se da presente
posição (posição 95.06)."

Capítulo 62

Posição 62.09.

1. Primeiro parágrafo.

Suprimir a última frase.

2. Último parágrafo (exclusões).

Nova redação:

"Esta posição não compreende:

a) As toucas para bebês (posição 65.05).

b) Os cueiros e fraldas para bebês (posição 96.19).

c) Os acessórios abrangidos mais especificamente por outros Capítulos
da Nomenclatura."

Capítulo 63

Posição 63.07.

1. Item 14).

Suprimir o item 14).

Os itens 15) a 28) atuais tornam-se os itens 14) a 27), respectivamente.

2. Último parágrafo (exclusões).

Inserir a nova exclusão q) seguinte:

"q) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas
para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19."

Capítulo 73

Posição 73.08.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão e).

Nova redação:

"e) As prateleiras amovíveis e os outros móveis de prateleiras
(incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam
à parede) (posição 94.03)."

Posição 73.26.

1. Quarto parágrafo (exclusões). Exclusão f).

Substituir "outras prateleiras e étageres da posição 94.03."

Por "outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira
apresentada com suportes que se fixam à parede) da posição 94.03."

Capítulo 82

Posição 82.05.

1. Item G). Primeiro parágrafo.

Substituir "(em particular, de máquinas-ferramentas)"

Por "(em particular, de máquinas-ferramentas e de máquinas de corte a
jato de água)"

Seção XVI

Considerações gerais.

1. Parte II.- Partes. Primeiro parágrafo. Item D).

Nova redação:

"D) As partes de máquinas das posições 84.56 a 84.65 (posição 84.66)."

2. Parte II.- Partes. Segundo parágrafo. Item 10).

Inserir o novo item 10) seguinte:

"10) Os acumuladores elétricos montados em blocos de baterias (posição 85.07)."

Os itens 10) a 18) atuais tornam-se itens 11) a 19) , respectivamente.

Capítulo 84

Considerações gerais.

1. Parte D). Antepenúltimo parágrafo.

Nova redação:

"No que concerne à posição 84.24. ela não abrange:

1) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43).

2) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56)."

Posição 84.24.

1. Segundo parágrafo.

Substituir "(posição 84.79)"

Por "(posição 84.56)"

Posição 84.38.

1. Parte VIII. Item C).

Substituir "de feijões verdes."

Por "de vagens."

Posição 84.56.

1. Novo segundo parágrafo.

Inserir o novo segundo parágrafo seguinte:

"Esta posição compreende igualmente as máquinas de corte a jato de
água descritas na parte H abaixo."

2. Segundo parágrafo atual (novo terceiro parágrafo).

Nova redação:

"Excluem-se, porém, da presente posição as máquinas mencionadas a
seguir, que se classificam na posição 84.86:

1º) As máquinas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, dos
tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de
"esferas" (boules) ou de plaquetas (wafers), de dispositivos
semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos
de visualização de tela (écran*) plana;

2º) As máquinas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, dos
tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação ou na
reparação de máscaras ou retículos.

3º) As máquinas para gravação a seco de traçados em materiais semicondutores."

3. Nova Parte H.

Inserir a nova Parte H antes da parte "PARTES E ACESSÓRIOS".

"H.- MÁQUINAS DE CORTE A JATO DE ÁGUA

Este grupo inclui as máquinas de corte a jato de água ou a jato de
água-abrasiva. São máquinas próprias para cortar matérias por um
processo que utiliza um jato de água ou de água misturada com
partículas abrasivas muito finas, normalmente a uma velocidade que
pode alcançar de duas a três vezes a velocidade do som. Funcionam sob
pressões incluídas entre 3.000 e 4.000 bars e podem efetuar uma vasta
gama de cortes de precisão em uma grande variedade de matérias. As
máquinas de corte a jato de água são normalmente utilizadas para
cortar matérias macias (espuma, borracha flexível, matérias para
juntas, folhas finas de metal, etc.). As que operam a jato de
água-abrasiva são principalmente utilizadas para cortar matérias mais
duras (aço para ferramentas, borracha endurecida, materiais compostos,
pedra, alumínio, aço inoxidável, etc.)."

4. Parte "PARTES E ACESSÓRIOS".

Substituir "das máquinas-ferramentas"

Por "das máquinas"

Posição 84.57.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão a).

Substituir "ou por jato de plasma"

Por "ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água"

Posição 84.58.

1. Último parágrafo antes da Nota Explicativa de Subposições
(exclusões). Exclusão a).

Substituir "ou por jato de plasma"

Por "ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água"

Posição 84.59.

1. Último parágrafo antes das Notas Explicativas de Subposições
(exclusões). Exclusão a).

Substituir "ou por jato de plasma"

Por "ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água"

Posição 84.60.

1. Último parágrafo antes da Nota Explicativa de Subposições
(exclusões). Exclusão c).

Substituir "ou por jato de plasma"

Por "ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água"

Posição 84.61.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão b).

Substituir "ou por jato de plasma"

Por "ou por jato de plasma, bem como as máquinas de corte a jato de água"

Posição 84.64.

1. Último parágrafo antes da Nota Explicativa de Subposições
(exclusões). Exclusão c).

Substituir "e outras máquinas-ferramentas da posição 84.56."

Por "e as outras máquinas da posição 84.56."

Posição 84.65.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão b).

Substituir "e as outras máquinas-ferramentas da posição 84.56."

Por "e as outras máquinas da posição 84.56."

Posição 84.66.

1. Primeiro parágrafo. Item A).

Nova redação:

"A) As partes de máquinas das posições 84.56 a 84.65."

2. Primeiro parágrafo. Item B).

Nova redação:

"B) Os acessórios para estas máquinas, isto é, os dispositivos
intercambiáveis que permitem adaptar as máquinas ao tipo de trabalho a
efetuar, os mecanismos que lhes confiram possibilidades suplementares
ou uma maior precisão e os dispositivos concebidos para permitir a
execução de uma função acessória em relação a função principal da
máquina."

3. Segundo parágrafo. Item 7).

Substituir "das máquinas-ferramentas"

Por "da máquina"

4. Terceiro parágrafo (exclusões). Exclusão e).

Substituir "para máquinas-ferramentas,"

Por "para máquinas-ferramentas ou para máquinas de corte a jato de água,"

Posição 84.71.

1. Parte I A. Oitavo parágrafo.

Substituir "(por exemplo, um teclado ou um leitor)"

Por "(por exemplo, um teclado ou um escâner)"

Posição 84.79.

1. Parte III. Item 31).

Suprimir este item.

O item 32) atual torna-se item 31).

Capítulo 85

Posição 85.04.

1. Parte I. Primeiro parágrafo. Segunda frase.

Substituir "dois ou mais enrolamentos, dispostos de formas"

Por "dois ou mais enrolamentos de fios isolados, dispostos de formas"

Posição 85.07.

1. Inserir o novo parágrafo seguinte, imediatamente antes de Partes.

"Os acumuladores incorporando uma ou várias unidades de acumulação e
circuitos permitindo que as unidades se interconectem, frequentemente
chamados "dispositivos de alimentação por baterias" (blocos de
baterias), incluem-se na presente posição, mesmo quando comportem
elementos auxiliares que contribuem para a função de estocagem e
fornecimento de energia do acumulador ou o protegem de danos
eventuais, tais como conectores elétricos, dispositivos de controle da
temperatura (termistores, por exemplo), dispositivos de proteção do
circuito e das caixas de proteção. Classificam-se também nesta posição
mesmo quando são concebidos para um aparelho específico."

Posição 85.17.

1. Primeiro parágrafo. Primeira frase.

Substituir "transmissão"

Por "emissão, transmissão"

2. Parte II. Título.

Substitui "TRANSMISSÃO"

Por "EMISSÃO, TRANSMISSÃO"

3. Parte II. Item F). Título.

Substituir "de transmissão e de"

Por "de emissão, de transmissão e de"

4. Parte II. Item G). Primeiro parágrafo.

Substituir "transmissão"

Por "emissão, transmissão"

Posição 85.22.

1. Primeiro parágrafo.

Substituir "nas três posições precedentes."

Por "nas posições 85.19 ou 85.21."

Posição 85.25.

1. Parte B. Primeiro parágrafo. Item 1).

Substituir "imagens vídeo"

Por "imagens de vídeo"

Posição 85.26.

1. Item 1).

Substituir "Os aparelhos de radiogoniometria"

Por "Os aparelhos de radionavegação (radiogoniometria)"

2. Item 2).

Nova redação:

"2) Os radares e outros aparelhos de radionavegação marítima, fluvial
ou aérea (quer para instalação em navios, aviões, etc., quer no solo),
incluindo os radares de portos e aparelhos de identificação colocados
em bóias, balizas, etc."

Posição 85.28.

1. Parte A. Título.

Nova redação:

"A.- MONITORES DOS TIPOS EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE UTILIZADOS NUM
SISTEMA AUTOMÁTICO PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DA POSIÇÃO 84.71"

2. Parte B. Título.

Nova redação:

"B.- OUTROS MONITORES QUE NÃO DOS TIPOS EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE
UTILIZADOS NUM SISTEMA AUTOMÁTICO PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DA
POSIÇÃO 84.71"

Posição 85.35.

1. Item F). Primeira frase.

Substituir "eliminadores de onda ou de pico"

Por "supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões)"

2. Item F). Última frase.

Substituir "eliminadores de onda"

Por "supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões)"

Capítulo 87

Posição 87.08.

1. Segundo parágrafo. Item B).

Substituir "os vidros providos, além de resistência de aquecimentos,
de dispositivos de conexão elétricos,"

Por "os vidros equipados com resistências de aquecimento e
dispositivos de conexão elétrica,"

Posição 87.16.

1. Segundo parágrafo.

Substituir "quer para serem puxados, quer para serem puxados ou
empurrados manualmente,"

Por "quer para serem puxados ou empurrados manualmente,"

2. Terceiro parágrafo. Parte B). Último parágrafo (exclusões).

Nova redação:

"Excluem-se, todavia, da presente posição:

a) Os aparelhos que ajudam a andar, conhecidos como "andadores",
constituídos, geralmente, por uma armação tubular de metal com três ou
quatro rodas (algumas ou todas podem ser giratórias), com manoplas e
freios de mão (posição 90.21).

b) Os pequenos contêineres (contentores) montados em rodas (de vime,
chapa de ferro, etc.), desprovidos de chassi (cestos com rodas, etc.),
para uso nas lojas (regime da matéria constitutiva)."

Capítulo 90

Considerações gerais.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão c).

Substituir "nas máquinas-ferramentas,"

Por "nas máquinas-ferramentas ou nas máquinas de corte a jato de água,"

Posição 90.21.

1. Parte I. Novo quarto parágrafo.

Inserir o novo quarto parágrafo seguinte, imediatamente antes das exclusões:

"Incluem-se igualmente aqui os aparelhos que ajudam a andar,
conhecidos como "andadores", que ao serem empurrados fornecem apoio
aos usuários. São, geralmente, constituídos por uma armação tubular de
metal com três ou quatro rodas (algumas ou todas podem ser
giratórias), com manoplas e freios de mão. Os "andadores" podem ser
reguláveis na altura, ter um assento entre as manoplas e uma cesta de
fios de metal para colocar objetos pessoais. O assento permite aos
usuários descansarem momentaneamente quando sentirem necessidade."

Posição 90.31.

1. Parte I B). Último parágrafo (exclusão).

Substituir "em máquinas-ferramentas,"

Por "em máquinas-ferramentas ou em máquinas de corte a jato de água,"

Capítulo 94

Considerações gerais.

1. Segundo parágrafo. Item B) 1º).

Substituir "Os armários, estantes, as étagères"

Por "Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo
uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede)"

2. Terceiro parágrafo (exclusão).

Nova redação:

"Com exceção dos artefatos citados no parágrafo B), acima, os termos
"móveis" ou "mobiliário" não se aplicam aos objetos utilizados como
tais mas próprios para serem colocados sobre outros móveis ou sobre
prateleiras ou para serem fixados às paredes ou suspensos dos tetos."

Posição 94.03.

1. Primeiro parágrafo.

Substituir "estantes, étagères."

Por "estantes e outros móveis de prateleiras (incluindo uma única
prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede)."

2. Último parágrafo (exclusões). Exclusão k).

Substituir "85.19 a 85.21"

Por "85.19 ou 85.21"

Capítulo 95

Considerações Gerais.

1. Último parágrafo (exclusões). Exclusão d).

Substituir "e os aparelhos de radiotelecomando (controle remoto)
(posição 85.26)."

Por ", os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não
volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros
suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo
gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição
85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle
remoto (comando a distância*) (posição 85.43)."

Posição 95.03.

1. Último parágrafo imediatamente antes das Partes e Acessórios

Nova redação:

"Além disso, em conformidade com as disposições da Nota 4 deste
Capítulo, esta posição compreende, ressalvadas as disposições da Nota
1 do presente Capítulo, os artigos desta posição combinados com um ou
mais artigos que, se apresentados separadamente, seriam classificados
em outras posições, desde que:

a) os artigos combinados estejam acondicionados para venda a retalho,
mas que esta combinação não possa ser considerada como um sortido na
acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b); e

b) esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.
Tais combinações são geralmente constituídas por um artigo da presente
posição e por um ou vários artigos de menor importância (por exemplo,
pequenos artigos promocionais ou pequenas quantidades de produtos de
confeitaria)."

Posição 95.04.

1. Texto da posição 95.04.

Acrescentar "(+)" ao final do texto da posição 95.04.

2. Primeiro parágrafo. Item 2). Primeiro parágrafo.

Nova redação:

"2) Os consoles (consolas*) e máquinas de jogos de vídeo no sentido da
Nota 1 de subposição do presente Capítulo."

3. Nova Nota Explicativa de Subposições.

Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposições após o último parágrafo:

º º

Nota Explicativa de Subposições.

Subposição 9504.50

Esta subposição não compreende os consoles (consolas*) ou máquinas de
jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda,
cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; tais
consoles (consolas*) ou máquinas classificam-se na subposição
9504.30."

Posição 95.06.

1. Primeiro parágrafo. Item B) 13).

Substituir "caneleiras e semelhantes."

Por "caneleiras, calça para a prática de hóquei no gelo com placas de
proteção incorporadas e artigos semelhantes."

2. Último parágrafo (exclusões). Exclusão e).

Nova redação:

e) O vestuário para esportes, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou
62, mesmo que incorporem a título acessório elementos de proteção tais
como apliques almofadados ou enchimentos nas partes correspondentes
aos cotovelos, aos joelhos ou à virilha (por exemplo, os trajes de
esgrimas ou os suéteres ("camisas") de goleiros de futebol).

Capítulo 96

Considerações gerais.

1. Primeiro parágrafo.

Substituir "de toucador e"

Por "de toucador, bem como alguns produtos de higiene (absorventes
(pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos
higiênicos semelhantes, de qualquer matéria) e"

Posição 96.19.

1. Nova posição 96.19.

Inserir a nova nota explicativa seguinte:

"A presente posição abrange os absorventes (pensos*) e tampões
higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos
semelhantes, incluídas as compressas de aleitamento higiênicas
absorventes, as fraldas para adultos com incontinência urinária e os
forros de calcinhas femininas, de qualquer matéria.

Em regra geral, os artigos da presente posição são descartáveis. Muito
desses artigos são constituídos a) por uma camada interna (de falso
tecido, por exemplo) concebida para evacuar os líquidos que estão em
contato com a pele, evitando, desse modo, qualquer tipo de irritação,
b) por um núcleo absorvente que recebe e estoca os líquidos até que o
produto seja descartado e c) por uma camada externa (de plásticos, por
exemplo) que impede qualquer vazamento dos líquidos contidos no núcleo
absorvente. A forma dos artigos desta posição é geralmente concebida
para ser ajustada ao corpo humano. A presente posição compreende
igualmente os artigos tradicionais semelhantes constituídos unicamente
por matérias têxteis e que são geralmente reutilizáveis após lavagem.

Esta posição não compreende os produtos tais como lençóis descartáveis
utilizados em cirurgias e as almofadas absorventes para camas
hospitalares, mesas de operação ou cadeiras de rodas, nem as
compressas de aleitamento e outros artigos não absorventes (geralmente
seguem o regime da matéria constitutiva)."

INSTRUÇÃO NORMATIVA ATUALIZA NESH COM ALTERAÇÕES DO SH 2012

21/3/2012

A Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovou, por meio da
Instrução Normativa nº 1.260, publicada no Diário Oficial da União de
21/03/2012, a tradução da atualização nº 9 das Notas Explicativas do
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
(Nesh) e das modificações publicadas pela Organização Mundial das
Alfândegas (OMA), em decorrência das alterações que entraram em vigor
em 01/01/2012, em função da 5ª Emenda ao Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias (SH).

A IN também substitui a reprodução das Notas de Seção, Notas de
Capítulo, Notas de Subposições, textos de posição e de subposição, da
Nomenclatura do Sistema Harmonizado constante do texto consolidado das
Nesh aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 807/2008 pelos textos
aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.202/2011.


Aduaneiras

Venda de precatório será comunicada à Receita

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro enviará à
Receita Federal os dados dos contribuintes que compraram ou venderam
precatórios utilizados no pagamento de débitos tributários. As
informações serão usadas para fiscalizar a retenção do Imposto de
Renda (IR) sobre esses rendimentos.

Segundo advogados, a medida - prevista no Ato da PGE nº 3.106,
publicado na edição do dia 14 do Diário Oficial do Estado - foi
adotada em um momento de aquecimento do mercado de precatórios. Isso
porque o governo fluminense abriu a chance de contribuintes pagarem
dívidas de tributos estaduais, como o ICMS, com os títulos de dívidas
da Fazenda Pública.

Os dados serão repassados após 31 de maio, prazo para pedir a
compensação com os precatórios. Segundo a PGE, o dever de entregar a
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) está previsto em
lei federal. Dessa forma, afirma que optou por reafirmar a obrigação
em resolução "para afastar dúvidas sobre se a DIRF seria ou não
emitida".

"A procuradoria está de olho. Haverá muito controle sobre essas
retenções do Imposto de Renda", diz a tributarista Bianca Xavier, do
Siqueira Castro Advogados. Diante disso, a advogada orienta que as
operações sejam informadas ao Fisco sob o risco de o contribuinte cair
na malha fina.

A retenção é de 15% sobre o valor de venda do precatório ou sobre a
diferença entre o valor da compra e o montante compensado. "É aí que o
contribuinte deve calcular se vale a pena negociar os títulos levando
em consideração que há a retenção", afirma Bianca.

Pela Lei nº 6.136, de 2011, o governo do Rio abriu a possibilidade de
compensar até 95% do valor do débito com precatórios. Os outros 5%
deverão ser pagos em dinheiro. A mesma norma garante desconto de 50%
dos juros de mora e isenção de multas, além do pagamento parcelado em
até 18 meses. Os benefícios valem para débitos vencidos até 30 de
novembro de 2011 e já inscritos em dívida ativa. A adesão ao chamado
Refis Estadual vai até 31 de maio.

Bárbara Pombo - De São Paulo
21.03.2.012

Condôminos respondem por obrigação tributária do condomínio?

Jus Navigandi

http://jus.com.br

Condôminos respondem por obrigação tributária do condomínio?
http://jus.com.br/revista/texto/21321
Publicado em 03/2012
Kiyoshi Harada
Os condôminos não se confundem com a figura do condomínio. Entretanto,
o Secretário da Receita Federal baixou ato declaratório interpretativo
responsabilizando os condôminos pelas obrigações tributárias
decorrentes de locação de partes comuns de condomínio edilício.
Os condôminos não se confundem com a figura do condomínio.

Entretanto, o Secretário da Receita Federal baixou Ato Declaratório
Interpretativo – ADI – de n° 2, de 27-3-2007, responsabilizando os
condôminos por todas as obrigações tributárias decorrentes de locação
de partes comuns de condomínio edilício.

Para clareza transcrevemos o texto dessa ADI:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,o uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
e tendo em vista o que consta no processo nº 10980.010644/2005-96,
declara:

Artigo único. Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio
edilício, será observado o seguinte:

I - os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos
condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda
que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de
receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para
qualquer outro fim;

II - o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as
exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente
no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda
referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de
imóveis.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"

Ora, quem promove a locação de partes comuns do edifício é o
condomínio, representado pelo síndico, e não os condôminos.

Ademais, em uma locação de partes comuns de prédio com 100 ou 200
condôminos, por exemplo, é inviável a fiscalização e cobrança de cada
um desses condôminos sem comprometer a relação custo/benefício. A
obrigação tributária, no caso, é do condomínio.

Na precisa lição de Silvio de Salvio Venosa o condomínio possui
personificação jurídica anômala, o que lhe confere existência formal:

"O condomínio de edifícios possui o que denominamos personificação
anômala. Qualificamo-lo como entidade com personificação anômala. O
CPC, no art. 12, estabelece como são representadas ativa e
passivamente as pessoas jurídicas. O inciso IX da lei adjetiva atribui
ao síndico a representação processual do condomínio. Destarte, não se
nega sua personificação, fenômeno que supera e extrapola,
evidentemente, a simples esfera processual. O condomínio atua na vida
negocial como qualquer pessoa jurídica, dentro de seu âmbito de
atuação. A realidade não admite outra solução. O condomínio tem,
portanto, existência formal (STJ – 4ª T., RE 9.584-SO, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, In: Theotônio Negrão, Código de processo civil e
legislação processual em vigor, nota 23 ao art. 12). Sua
personificação mitigada é inafastável. Sua personalidade jurídica é
reconhecida expressamente, por exemplo, na legislação francesa, cuja
doutrina o qualifica como uma criação original do legislador (Lopes,
1994: 31)." [1]

O STJ, também, já manifestou seu entendimento no sentido de que o
condomínio edilício possui personalidade jurídica, inclusive, para a
finalidade de considerá-lo enquanto sujeito passivo de obrigação
tributária, verbis:

"EMENTA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
REMUNERAÇÃO DE SÍNDICO. TAXA CONDOMINIAL. LC N° 84/96. INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 06/96. CONDOMÍNIO. PESSOA JURÍDICA. LEI N° 9.786/99.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE.

(...)

2. 'É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos
síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da
taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar n°
84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS n° 06/96 não ampliou os
seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à
semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não
realizar exploração de atividade econômica.'" [2]

Isto posto, reconhecendo-se, ainda, no condomínio edilício "... um
plexo de direitos e obrigações administrado pelo síndico (art. 1.347
do Código Civil)",[3] não há como deixar de afastar a sua sujeição ao
pólo passivo da obrigação tributária, decorrente dos rendimentos
auferidos pela locação de espaços comuns no Edifício. Não é por outra
razão que os condomínios têm a sua inscrição regular no CNPJ.

Aliás, para fins tributários, até mesmo o consórcio constituído na
forma do art. 278, da Lei n° 6.404/76, apesar de não ter personalidade
jurídica própria (§ 1°, do art. 278), é obrigado a inscrever-se no
CNPJ, conforme determinação contida na Lei n° 12.402, de 2-5-2011,
podendo vir a figurar como sujeito passivo de obrigações tributárias
em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
federal do Brasil (art. 1°).

Daí porque é ilegal a atribuição de responsabilidade tributária aos
condôminos decorrente de locação de espaços comuns pelo condomínio.

O ADI sob comento invade o campo reservado à lei, pelo que ele pode
ser sustado pelo Congresso Nacional.

Notas

[1] Direito civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 290, v. V.

[2] REsp 1064455/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira,
Julgamento: 19-08-2008, Dje de 11-09-2008.

[3] TJ/SP, Apelação Cível n° 9082488-88.2002.8.26.0000 (769283-0/7),
7ª Câmara do Quarto Grupo do extinto 2° TAC, Relator Desembargador
Miguel Cucinelli, Julgamento: 14-10-2003, Data de registro:
20-10-2003.

Autor
Kiyoshi Harada
Jurista. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados.
Professor. Especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP.
http://www.haradaadvogados.com.br
Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
HARADA, Kiyoshi. Condôminos respondem por obrigação tributária do
condomínio?. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3184, 20 mar. 2012.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21321>. Acesso em: 21
mar. 2012.

terça-feira, 20 de março de 2012

País tem a maior importação de produtos industriais em 15 anos

País tem a maior importação de produtos industriais em 15 anos

Setores de informática e petróleo tiveram maiores crescimentos

Em meio à valorização do real em relação ao dólar, quase 20% dos
produtos industriais vendidos no Brasil em 2011 foram importados.

É o maior percentual desde 1996, quando começou a série histórica
divulgada pela CNI (Confederação Nacional da Indústria).

O câmbio não foi o único fator que influenciou esse cenário, segundo a CNI.

A entidade aponta ainda o crescimento da economia doméstica, a crise
mundial, que gera excedentes de produtos manufaturados, e a alta do
chamado "custo Brasil".

Para a CNI, todos esses fatores foram fundamentais para o consumo
recorde de 19,8% de importados.

"Cada vez mais o consumo pertence aos importados. Isso mostra que o
setor industrial vai contribuir cada vez menos para a economia
brasileira", afirma Flávio Castelo Branco, economista da entidade
empresarial.

MAIORES ALTAS

Os grupos de produtos em que a fatia de importados mais cresceu foram
informática, eletrônicos e produtos ópticos -de 45,4% em 2010 para 51%
no ano passado- e derivados de petróleo e biocombustíveis -com
crescimento de 17,8% para 23,3% no mesmo período.

A participação de insumos importados no total utilizado pela indústria
brasileira também foi recorde no ano passado: 21,7%, segundo a
entidade empresarial.

Em quatro setores a participação dos insumos superou os 40%:
informática, eletrônicos e ópticos, metalurgia, farmoquímicos e
farmacêuticos e químicos.

EXPORTAÇÕES

No ano passado, as exportações recuperaram sua participação na
produção nacional, chegando a uma fatia de 19,8%, coincidentemente o
mesmo percentual registrado pelas importações.

Nesse caso, entretanto, o número não foi recorde histórico, já que em
2004, por exemplo, as vendas para outros países chegaram a absorver
22,9% da produção industrial brasileira.

O peso das exportações na produção foi liderado pelas indústrias
ligadas a commodities, como por exemplo o setor de extração de
minerais metálicos.

Esse segmento vendeu ao mercado externo 84% da produção anual.

Os cálculos da CNI foram feitos a partir de dados do IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística) e da FGV (Fundação Getulio
Vargas).

Folha de São Paulo
 20/03/2012

Lavagem de dinheiro Banco Central aumenta lista de operações suspeitas

Por Marcos de Vasconcellos

Depósitos em notas úmidas, malcheirosas ou mofadas deverão ser
obrigatoriamente comunicados ao Banco Central como operações
suspeitas, tal qual pagamentos a pessoas no exterior que não estejam
diretamente vinculados a importação ou exportação. As ordens vêm do
Banco Central, que mais que duplicou (de 43 para 106) a lista das
chamadas "movimentações atípicas".

O aumento do número de ações consideradas suspeitas se deu no último
dia 12 de março, por meio de uma carta-circular (3.542/12). As
situações passam a ser obrigatoriamente comunicadas ao BC que, por sua
vez, poderá encaminhar relatórios ao Ministério Público ou à Polícia
Federal, responsáveis por abrir investigação.

As investigações criminais, porém, muitas vezes são feitas sem
fundamento, afirma o criminalista Jair Jaloreto. Segundo ele, muitas
das situações listadas são subjetivas ou acabam "extrapolando" o
universo da lavagem de dinheiro. "Com o aumento do rol de atividades
suspeitas, empresas pequenas e pessoas físicas vão acabar se tornando
suspeitas de lavagem de dinheiro", diz.

Segundo ele, mesmo com a intenção declarada de coibir a lavagem de
dinheiro, que é essencial ao tráfico de armas e de drogas, o mecanismo
poderá tratar como suspeitas pessoas e empresas sem relação com crimes
financeiros, mas que deixaram de observar uma dessas novas normas, que
não foram divulgadas.

A subjetividade dos novos critérios também preocupa o criminalista
Edward Rocha de Carvalho do escritório J. N. Miranda Coutinho &
Advogados. Segundo ele, o aumento das movimentações atípicas
classificadas pelo BC mostra a adoção da "presunção da ilegalidade em
todo e qualquer ato, um controle total do Estado na vida do cidadão."

Entre os critérios que podem ser apontados como subjetivos está a
"alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do
empregado ou do representante [de instituições financeiras], sem causa
aparente".

Segundo Carvalho, os critérios pouco palpáveis fazem com que processos
criminais possam ser usados como instrumentos de perseguição a
cidadãos e empresas. "Em vez de ter um fato determinado para
investigar, comunicam uma operação atípica, instauram um inquérito
policial, quebram sigilos e deixam o cidadão à mercê do Estado."

O procurador-geral do Banco Central, Isaac Sidney Menezes Ferreira,
concorda que o BC vai passar a ter maior acesso a informações
protegidas pelo sigilo, uma vez que esmiuçou uma série de operações
consideradas suspeitas. Para ele, porém, isso não configura um aumento
da quebra de sigilo, porque nenhum sigilo pode ser posto ao BC desde
2001, quando foi sancionada a Lei Complementar 105, que dispos sobre
sigilo das operações de instituições financeiras.

Ferreira explica que a nova listagem foi motivada por estudos
técnicos, experiências no próprio mercado financeiro brasileiro e
recomendações internacionais para o combate à lavagem de dinheiro. Ele
afirma, porém, que isso não significa que pessoas sem ligação com o
crime terão problemas com o Banco Central. "As operações são
classificadas como suspeitas para serem acompanhadas e tratadas",
explica.

Agências no exterior
Além da Carta-Circular 3.542, a diretoria do BC também aprovou no dia
12 de março as de número 3.583 e 3.584. A primeira determina que
instituições financeiras não devem iniciar qualquer relação de negócio
com clientes, ou dar prosseguimento a relação já existente, se não for
possível identificá-lo plenamente. As normas, segundo o documento,
devem ser estendidas à agências subsidiárias no exterior.

Apesar de o BC não ter poder para determinar como funciona uma agência
em outro país — que deve obedecer às leis da nação em que está —, a
instituição determinou que as instituições informem sobre os locais em
que as normas não possam ser cumpridas. "Assim, quando o cliente
preferir colocar o dinheiro lá fora em vez de no Brasil, ele entrará
no nosso 'radar'", diz Ferreira.

Já a 3.584 afirma que as instituições financeiras brasileiras
autorizadas a operar no mercado de câmbio no Brasil com instituições
financeiras do exterior devem se certificar de que a sua contraparte
no exterior tenha presença física no país onde está constituída,
evitando o uso de empresa fantasma.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2012

Sapato chinês desmontado escapa de taxação


Importação de componentes de calçados mais que triplicou desde 2009

SÃO PAULO. Os chineses mudaram de tática para colocar seus calçados no mercado brasileiro. Depois da sobretaxa de US$ 13,85 por par (válida desde março de 2010) e do fim das licenças automáticas para sapatos vindos de países asiáticos (outubro de 2011), empresas que operam no país (muitas delas comandadas por chineses) estão trazendo o produto desmontado da China para serem montados no Brasil. Os componentes e peças chegam principalmente pelos portos de Paranaguá, no Paraná, e de Itajaí, em Santa Catarina, e de lá seguem para pequenas empresas no interior do Rio Grande do Sul onde são montados e "nacionalizados".

A prática não é ilegal, mas está sendo usada como forma de escapar da tarifa antidumping, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados), que começou a se preocupar com o problema depois que a importação de cabedal (a parte de cima dos sapatos) saltou de 3,4 milhões de pares, em 2009, para 18,2 milhões em 2010 e 16,4 milhões de pares no ano passado. Além da China, os sapatos desmontados são trazidos do Paraguai, Vietnã, Indonésia e Alemanha, o que sugere que os chineses estão fazendo a chamada triangulação entre países para ludibriar a alfândega brasileira. Só em janeiro, o número de cabedais importados está próximo a 1 milhão de pares. Outras partes, que são os solados e outros componentes, somaram mais de 193 mil quilos.

Grandes empresas serão ouvidas em audiência

A denúncia de prática de elisão feita pela Abicalçados está sendo investigada pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, desde agosto do ano passado. Amanhã, acontece a primeira audiência pública com importadores, empresas brasileiras e entidades do setor calçadista que prestarão esclarecimentos sobre a questão. Entre os convocados, estão companhias do porte da Alpargatas e os maiores fabricantes mundiais de material esportivo (Nike, Adidas, Puma, Reebook, Asics, Cambuci, New Balance e SkecchersSkechers), ligados ao Movimento para Livre Escolha (Move).

Em ofício, com data de 17 de fevereiro, o Decom convoca os envolvidos e questiona o aumento das importações de partes e componentes de calçados vindos de países sem tradição de exportação para o Brasil. Quer explicações também sobre a lógica econômica e comercial em desembarcar solas e cabedais em portos distintos do país, sendo que ambos são destinados à montagem do mesmo modelo e, normalmente, no mesmo local. É o que acontece nas importações da Fluxo Confecção, empresa com sede no bairro do Tatuapé, em São Paulo, que traz solado chinês pelo porto de Paranaguá e cabedal por Itajaí. A empresa, que tem como sócios dois chineses e usa as marcas Mooncity, Dafany, Fushida e Aclamado em seus sapatos e botas, também utiliza a Capital Trade, de Itajaí e com filiais em Paranaguá (PR) e Barueri (SP), como sua importadora de cabedal.

— Eles usam vários portos para evitar e escapar da fiscalização — diz Milton Cardoso, presidente da Abicalçados e da Vulcabrás, outra gigante do setor.

Segundo Cardoso, as importações de partes e componentes da China não é mais exclusividade de pequenos importadores comandados por chineses, mas de grandes empresas nacionais que estão utilizando as mesmas práticas para concorrer com o sapato chinês mais barato.

Imposto de importação também é menor

Sem citar nomes, Cardoso afirma que essas empresas, além de burlar a sobretaxa de US$ 23,83 por par, estão pagando menos imposto de importação: nos calçados montados a tarifa é de 35%, e, nos desmontados, 18%. Pelos cálculos da Abicalçados, cerca de 24 milhões de pares de calçados ganharam o mercado brasileiro nos últimos meses.

— Além de pagar menos impostos, muitas empresas que estão montado esses sapatos nas cidades gaúchas recebem subsídios das prefeituras — aponta Cardoso.

É o caso da SS Shoes, de Candelária, no Rio Grande do Sul. Operando desde janeiro, com subsídios da prefeitura local, a empresa monta 2,3 mil botas da marca Mooncity, que são embarcadas diariamente. O caminhão descarrega a mercadoria no centro de distribuição da Fluxo Confecção em São José dos Pinhais, na região metropolitana de Curitiba. Com 106 trabalhadores, o diretor de produção da SS Shoes, Irênio Segatto, espera aumentar o número de funcionários e o volume de produção nos próximos meses.

— Nossa expectativa é ter mais funcionários e aumentar a produção — disse ele, que confirmou que a origem dos produtos é a China.

Procurada, a Alpargatas disse, por meio de sua assessoria, que não pratica a triangulação e que todas as suas importações seguem a legislação. A empresa ressalta ainda que a decisão de usar vários portos está "associada a diversos fatores operacionais e de inteligência logística" e que jamais desembarcou cabedal por um porto e solado por outro. Já o Move, que representa os fabricantes de material esportivo, disse que as empresas estão "100% seguras" em relação a suas importações e que o governo não irá encontrar nenhuma irregularidade em suas operações de importação.

— As empresas assinaram um documento público se comprometendo com a legalidade de suas operações — disse Gumercindo Moraes Neto, diretor executivo do Move.



 Lino Rodrigues, colaborou Tatiana Farah,

Portal O Globo

18/03/2012



Discussão sobre controladas pode ter repercussão geral

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
       
O que poderia parecer mera questão processual renovou a esperança das empresas na disputa com a União, no Supremo Tribunal Federal (STF), em torno da tributação de controladas no exterior - em que só a Vale questiona a cobrança de R$ 30,5 bilhões. Na semana passada, o ministro Joaquim Barbosa sugeriu o julgamento de um novo recurso sobre o tema pelo mecanismo da repercussão geral, pelo qual a decisão passa a servir de modelo para os demais. O movimento sugere que o litígio, iniciado em 2002, poderá agora ser reavaliado a partir do zero. As empresas querem reiniciar a disputa com a nova composição do STF.

Em 2003, a Corte começou a julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionando a tributação criada pela Medida Provisória nº 2.158, de 2001, cujo objetivo era combater a elisão fiscal. A MP determinou a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL no momento em que os lucros de controladas e coligadas forem apurados no exterior, mesmo que não tenham sido disponibilizados aos acionistas no Brasil.

Depois de uma década e sucessivos pedidos de vista, a conclusão da Adin depende apenas do voto do ministro Joaquim Barbosa. A disputa envolve uma série de variáveis e situações diversas. Mas na parte de maior peso - a tributação de controladas que apuram o lucro pelo método da equivalência patrimonial - o placar está em cinco votos em favor da União, contra quatro para os contribuintes. Como o ministro Gilmar Mendes está impedido, por ter atuado como advogado-geral da União, somente dez magistrados votarão na Adin. O que resultaria em um possível placar de cinco a cinco.

Nesse clima de incerteza, o STF chegou a publicar na pauta da semana passada um novo processo sobre o tema, envolvendo a Embraco, empresa do grupo Whirlpool. Mas como o ministro Luiz Fux atuou no processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele pode estar impedido - o que possibilitaria novamente um empate. Paralelamente, o ministro Joaquim Barbosa submeteu um terceiro recurso ao plenário virtual da Corte, onde os ministros decidem se o assunto tem ou não repercussão geral. A autora desse recurso é a Cooperativa Agropecuária Mourãoense, do Paraná.

Ao sugerir a análise do caso, Barbosa declarou: "É imprescindível contextualizar a tributação quanto aos seus efeitos sobre a competitividade das empresas nacionais no cenário internacional, à luz do princípio do fomento às atividades econômicas lucrativas geradoras de empregos e de divisas".

A CNI pede que a tramitação da Adin seja suspensa para que o STF julgue, primeiro, um desses novos recursos. "Se prevalecer a Adin, teremos um plenário falso", diz o advogado da CNI, Gustavo Amaral, do escritório Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Ele se refere ao fato de que quatro ministros já foram substituídos desde que o julgamento começou. "O jogo está muito dividido", diz o gerente jurídico da CNI, Cassio Borges. "Seria melhor avaliado pela composição atual."

Os advogados lembram que, no passado, o STF já suspendeu a tramitação de uma Adin para julgar primeiro um recurso extraordinário envolvendo substituição tributária.

Mesmo que a Corte conclua primeiro a análise da Adin, não colocaria necessariamente um ponto final na discussão. A União interpreta eventual empate como favorável. "Significaria a presunção da constitucionalidade da cobrança", disse uma fonte da Fazenda ao Valor.

Já as empresas alegam que a regra das Adins exigiria ao menos seis votos para declarar uma norma constitucional. Além disso, há questionamentos quanto à extensão de alguns dos votos. "E pedir esclarecimento de voto de ex-ministro seria uma coisa impossível", diz o advogado Gustavo Amaral. "Estamos preparados para o que possa vir a acontecer", resume Cassio Borges, da CNI.

Maíra Magro - De Brasília

20.03.2.012

Instrução Normativa RFB nº 1.259, de 16 de março de 2012. Estabelece procedimentos complementares à Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010, relativos à inclusão de débitos em consolidação de modalidades de pagamento à vista e de par

Instrução Normativa RFB nº 1.259, de 16 de março de 2012

DOU de 19.3.2012


Estabelece procedimentos complementares à Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010, relativos à inclusão de débitos em consolidação de modalidades de pagamento à vista e de parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011, e na Instrução Normativa RFB nº 1.049, de 30 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Para fins de inclusão dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam os incisos IV a VI do § 1º do art. 1º, os incisos III e IV do § 2º do art. 4º e o art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, nas modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será válida a indicação dos débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, confessados pelo sujeito passivo ou em relação aos quais tenha ocorrido decisão definitiva de não homologação da compensação no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo tem aplicação desde que:

I - o sujeito passivo tenha realizado ou solicitado a consolidação de modalidades de pagamento à vista e de parcelamento, ou a revisão desta, nos prazos previstos nos incisos II a V do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, e no caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 27 de junho de 2011; e

II - a confissão ou a decisão definitiva de que trata o caput tenha ocorrido no período compreendido entre 31 de julho de 2010 e o término dos prazos previstos nos incisos II a V do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 2011, e no caput do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 5, de 2011.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fisco autoriza inclusão de débitos no Refis

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
Os débitos de tributos federais provenientes de pedidos de compensação negados ou de decisões administrativas definitivas, ocorridos até o término do prazo para a consolidação dos débitos no Refis da Crise, serão incluídos no programa de parcelamento. A novidade consta da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 1.259, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU).

Os respectivos prazos de consolidação estão listados na Portaria Conjunta nº 2 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal, de fevereiro de 2011. A IN nº 1.259 deixa claro, porém, que serão incluídos apenas valores de tributos vencidos até 30 de novembro de 2008, como prevê a Lei do Refis da Crise - nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Segundo Brunno Andrade, coordenador de cobrança da Receita Federal, a norma é mais uma orientação aos servidores dos postos fiscais no país. "Eles estavam com dúvida sobre a possibilidade de aceitar a inclusão desses débitos", afirma.

Vários contribuintes não conseguiram incluir débitos dessa natureza durante o período de consolidação. Os valores não foram computados pelo sistema informatizado da Receita, o que obrigou empresas a ingressar com pedidos administrativos de revisão em postos fiscais. "Até para o contribuinte não ser injustiçado, vamos fazer essas inclusões", afirma Andrade.

Laura Ignacio - De São Paulo
20.03.2.012

Prevalece a responsabilidade solidária da empresa sucessora antes da cisão parcial

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação e à remessa oficial propostas pela Fazenda Nacional, reformando decisão de primeiro grau, para declarar a responsabilidade solidária da pessoa jurídica pelas obrigações tributárias assumidas anteriormente à cisão.

 

A União apelou ao TRF da 1.ª Região contra decisão do juízo federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente o pedido formulado por São Cristovão Transportes Ltda., para declarar "a inexistência de tributos devidos à União, vez que todos se encontram devidamente quitados, determinando-se, de forma definitiva, a expedição de certidão negativa de débito em nome da autora".

 

No recurso, a União sustenta, em preliminar, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ao argumento de que a documentação apresentada, sem nenhuma autenticação, evidenciaria a irregularidade da empresa, sobretudo em relação à cisão. Aduz que, diversamente do que considerado pelo juízo, as inscrições em dívida ativa referidas na sentença dizem respeito a fatos geradores anteriores à cisão que deu origem à empresa São Cristovão Transportes Ltda., e que deve ela, por essa razão, ser considerada solidariamente responsável pelo pagamento dos respectivos créditos.

 

Em sua defesa, a empresa reiterou a fundamentação de que "somente pode ser responsabilizada por débitos contraídos antes do exercício de 2001, data da cisão, nos termos do art. 132 do CTN, e que as pendências suscitadas pela Fazenda Nacional remontariam a 2004".

 

A magistrada Maria do Carmo Cardoso entende que o art. 132 do CTN, embora não trate especificamente da operação de cisão, se aplica ao caso por se tratar, igualmente, de sucessão de empresas. "A responsabilidade tributária da pessoa jurídica decorrente de cisão parcial não se esvai em razão da transformação da sociedade. Em regra, a empresa cindida e a pessoa jurídica dela resultante respondem solidariamente pelas obrigações tributárias assumidas anteriormente à cisão", destaca a relatora.

 

A magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "tal responsabilidade solidária somente pode ser afastada caso tenha havido previsão expressa no ato da transformação social, à época da cisão, ocasião em que todos os credores teriam a oportunidade de se manifestar sobre a cláusula".

 

No caso concreto, conforme destaca a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, o ato de cisão, firmado entre as empresas em 21 de maio de 2001, assim dispôs: "A INCORPORADORA ao absorver as parcelas do patrimônio da CINDIDA se sub-rogará em todos os direitos e obrigações decorrentes destes atos, na proporção do respectivo acervo a ela transferido, consoante o estatuído no art. 233 da Lei das S/A's, parágrafo único, subsistindo, destarte, solidariedade entre os contratantes e a própria SÃO CRISTOVÃO, quanto aos atos e fatos de quaisquer natureza, decorrentes da gestão em comum desta até a presente data".

 

Nesse sentido, a relatora afirma não haver controvérsia no tocante à responsabilidade da empresa originária da cisão pelos débitos contraídos antes do exercício de 2001. No caso, contrariamente ao afirmado na sentença e na petição inicial, os débitos da empresa cindida dizem respeito a fatos geradores anteriores à cisão cujos vencimentos ocorreram, respectivamente, em junho e novembro de 1999, o que enseja a responsabilidade solidária da empresa resultante da cisão, afirmou a relatora.

 

Com esses fundamentos, a relatora deu provimento à apelação e à remessa oficial, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido.

 

Processo 2006.38.00.005094-5

 

TRF da 1ª Região

segunda-feira, 19 de março de 2012

A guerra fiscal e o terrorismo tributário em São Paulo

Justiça Tributária

Por Raul Haidar

Determinado profissional constituiu uma empresa através da qual presta serviços a clientes estabelecidos em todo o território nacional. Pela natureza dos serviços eles são prestados nos estabelecimentos dos clientes.

O profissional resolveu sediar sua empresa em um município próximo à capital por várias razões. Uma delas porque nesse município cobra-se um ISS menor. Em qualquer país civilizado permite-se que a pessoa procure legalmente pagar menos imposto. A empresa só precisa de um local onde receba correspondência e recados e onde, eventualmente, possa o executivo encontrar-se com seu contador (que é autônomo). Depois que inventaram computador, internet e celular, não se precisa mais do que isso.

Para não sofrer dupla tributação, tentou o empresário fazer a inscrição num cadastro criado pela prefeitura de São Paulo, com o qual ela registra as empresas que prestam serviço na capital mas são sediadas em outros municípios. O pedido de inscrição foi indeferido com alegações absurdas: o IPTU do prédio estava em nome de outra pessoa e não seria permitida sede de empresas em escritórios virtuais.

A questão do IPTU é ridícula. Se isso fosse válido, qualquer empresa só poderia instalar-se em imóvel próprio, pois se o IPTU está em nome de outra pessoa, provavelmente se trata de locação.

Mas a tentativa de impedir que alguém se instale num escritório virtual não só é absolutamente ilegal, como revela que a prefeitura paulistana pretende prejudicar deliberadamente uma atividade legítima, como tal reconhecida pela Lei Complementar 106 e pela própria legislação municipal.

Os locais onde um espaço é utilizado por diferentes empresas, que ali mantém endereço e cujo uso é pago proporcionalmente ao que se usa, é um espaço REAL, um espaço onde se trabalha de forma racional, sem desperdício, sem ociosidade. No atual regime econômico em que vivemos essa forma de trabalho deveria ser estimulada.

Vejamos o conceito de virtual como registram os dicionários:

"1. Que não existe no momento, mas pode vir a existir; POTENCIAL

2. Diz-se de algo cuja concretização é tida como certa: Meu time é o virtual campeão desse ano

3. Inf. Que existe somente como efeito de uma representação ou simulação feita por programa de computador (museu virtual; realidade virtual)

4. Fil. Diz-se daquilo que está predeterminado e que contém as condições essenciais à sua realização.

5. Suscetível de ser usado, de ser posto em funcionamento.

6. Que equivale a outro; que pode exercer as funções de outro."

Ora, se o local existe, há pessoas trabalhando, paga-se aluguel, enfim, é um prédio onde são alugados espaços, inclusive salas, prestando-se serviços aos locatários, não se cuida de virtual no sentido de que "não existe", ou seja, uma "representação ou simulação". As coisas são o que são, não o nome que lhes possa ser atribuído. Pau é pau, pedra é pedra. Simples assim.

Mas ainda que se queira dar a tais espaços o nome de "escritório virtual", tal atividade é absolutamente legal. A Lei Complementar 116 registra como sujeito à tributação os serviços de :

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

Por outro lado, o Decreto municipal 44.540/2004 (de São Paulo) prevê como espécie de serviços tributados a atividade de "serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres", aí incluindo (item 3.02) os serviços de "escritórios virtuais".

Portanto, a própria legislação municipal paulistana reconhece que é lícito o uso de instalações e serviços de terceiros. Se isso fosse ilegal, não se permitiria a inscrição dos chamados escritórios virtuais, nem estariam eles sujeitos ao pagamento do ISS.

Várias empresas que tiveram negada a inscrição no cadastro em São Paulo foram à Justiça e obtiveram decisão favorável até mesmo junto ao Tribunal de Justiça. O fato de que a prefeitura ainda cria problemas com isso revela que os servidores municipais descumprem a lei e não respeitam o Judiciário. Trata-se de uma prepotência, de uma arrogância, que em nada favorecem o bom conceito que a população gostaria de ter em relação a eles. Se um servidor não obedece a lei e mesmo diante de reiteradas decisões judiciais continua insistindo no erro, alguma coisa está errada.

Ora, o artigo 37 da CF ordena que a administração pública deve obedecer os princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, além de outras normas. Esse mesmo dispositivo está na lei orgânica do município. Não é razoável que a municipalidade insista no erro e até mesmo procure fraudar o que foi decidido judicialmente.

Fraudar, sim! Em certo processo, diante do mandado judicial para fazer a inscrição no cadastro, colocou-se uma informação falsa:

"Pessoa jurídica desobrigada de cadastro junto à Secretaria Municipal de Finanças por determinação judicial"

Foi necessário que o advogado imediatamente pedisse ao juiz novo mandado para que o servidor, sob pena de ser processado por desobediência, registrasse a decisão verdadeira. Não é razoável supor que um servidor público não consiga entender uma ordem judicial, aliás muito simples, muito clara. A decisão era para fazer a inscrição, não para dizer que ela estava desobrigada. Até porque se desobrigada estivesse não teria pedido nada. Essas atitudes são típicas de uma ação terrorista.

Qualquer contribuinte tem o direito de estabelecer-se onde melhor lhe parecer. Não existe, por outro lado, nenhum impedimento para que um município cobre alíquotas menores, dentro dos limites da lei complementar (não abaixo de 2%) ou conceda incentivos de outra natureza (internet gratuita, por exemplo) que possam servir de atrativo para novos contribuintes.

Se os incentivos ou estímulos fiscais são legítimos, não faz sentido apelidar-se tais mecanismos de guerra fiscal. Não há guerra nenhuma. Há, pura e simplesmente, o exercício de atividades de competência do município, com o objetivo de aumentar sua arrecadação ou pelo menos atrair novos negócios para seu território. Isso não é guerra, mas apenas uma política tributária destinada a promover o crescimento do município.

Se não há guerra, há terrorismo. Mas este é praticado pelo fisco municipal, quando cria exigências absurdas e atribui a empresários que estão tentando trabalhar o rótulo de sonegadores ou fraudadores. Fixar sede onde a tributação é menor é direito de qualquer empreendedor. Digo mais: é dever, nesta época de corte de custos, de forte concorrência. Sonegação é crime. Portanto, ao afirmar que uma pessoa é sonegador, comete o servidor público o crime de calúnia.

Vem se tornando comum que empresas coloquem sua sede em município da região metropolitana da capital, locando imóvel e instalações, inclusive móveis pertencentes a terceiro, que lhes presta ainda serviços de recados, recebimento de correspondência, etc. – Isso é permitido e aconselhável, como forma de redução de custos. Apesar disso, pretende o fisco municipal que o contribuinte tenha um local próprio, onde possa ser localizado sempre, onde, segundo já afirmou o fisco em certo processo, "demonstre sua presença física no local"!

Nos dias atuais telefones celulares fazem, recebem e transferem ligações de e para qualquer lugar do planeta. Computadores portáteis de pequeno porte transmitem dados (inclusive voz e imagem) com o mesmo alcance mundial. Assim, não resiste à menor análise lógica que o contribuinte "demonstre sua presença física no local" onde tem sua sede para que possa cadastrar-se na repartição fiscal e desenvolver suas atividades. Tais avanços tecnológicos é que permitem pagar tributos pela "Internet" e, no Judiciário, realizar audiências por "vídeo conferência" !

Pessoa jurídica não tem "presença física", mas presença legal. Não existe nenhuma lei que obrigue os sócios de uma empresa a permanecer "fisicamente" na sua sede, especialmente quando prestadores de serviço. Se isso fosse legal, não haveria médicos, mecânicos, técnicos em informática, professores, etc., atendendo a domicílio, pois eles deveriam ficar apenas na sede de suas empresas, quando estivessem associados a outros colegas!

Os prestadores de serviço não podem se tornar reféns da interpretação distorcida e maliciosa de servidores públicos. Também não podem procurar soluções ilegais, uma vez que sempre existe o risco de se verem envolvidos em ato delituoso, com implicações vergonhosas e muito dispendiosas.

A diferença entre guerra e terrorismo é simples: na guerra há regras e limites, enquanto no terrorismo isso não existe e vale apenas o salve-se quem puder.

A única solução para enfrentar essa guerra ou esse terrorismo está na propositura das ações judiciais, na procura da defesa junto ao poder judiciário e também na divulgação dessas questões ao maior número possível de pessoas. Cada sentença favorável ao contribuinte é um degrau que se constrói em direção à justiça e um aviso que se dá ao servidor público de que existe solução para os problemas que ele quer criar. Cada acomodação, cada submissão a exigências absurdas e ilegais do fisco é um tropeço que nos leva à servidão e nos coloca genuflexos diante de autoridades que se imaginam nossos senhores, muito embora seus salários sejam pagos com nossos impostos.

Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2012

Resolução SF Nº 20 DE 14/03/2012: Dispõe sobre o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda

Resolução SF Nº 20 DE 14/03/2012

Data D.O.: 15/03/2012

Dispõe sobre o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda.


O Secretário Da Fazenda, considerando a Resolução SF-05, de 18 de janeiro de 1999, a Resolução SF-28, de 03 de maio de 2007, os artigos 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o inciso XVIII do artigo 4º da Lei Complementar nº 939, de 03 de abril de 2003, e o Decreto nº 55.559, de 12 de Março de 2010,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda, observará as disposições desta Resolução.

 

Art. 2º. São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, tais como:

 

I - as relativas às operações de compras, vendas, débitos, créditos, apuração do imposto, arrecadação, rendas, rendimentos, patrimônio, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

 

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores e clientes;

 

III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção;

 

IV - as relativas aos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor das notificações dos órgãos autuantes e das intimações dos órgãos de julgamento publicadas na Imprensa Oficial ou em portal eletrônico próprio, bem como o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria da Fazenda;

 

V - as relativas aos trabalhos fiscais executados;

 

VI - as relativas aos dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios de cooperação, na forma disposta nos artigos 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

VII - as relativas às consultas tributárias, salvo as respostas de interesse irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

 

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;

 

II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

 

III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo;

 

IV - cadastrais dos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal participantes do Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista;

 

V - sobre as representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e o parcelamento ou moratória, previstos no § 3º do artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

 

VI - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

 

VII - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa;

 

VIII - relativas de um sujeito passivo com relação a outro, quando em um mesmo processo houver mais de um interessado.

 

§ 2º As informações relacionadas no § 1º deste artigo não estão protegidas por sigilo fiscal, mas sua divulgação, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, caracteriza descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no art. 241, inciso IV, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

 

Art. 3º. No âmbito da Secretaria da Fazenda, o acesso a informações de que trata esta Resolução restringir-se-á aos servidores que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido, desde que a informação esteja liberada ao seu perfil de acesso.

 

Art. 4º. As informações protegidas por sigilo fiscal, assim como as previstas no § 1º do artigo 2º desta Resolução, somente poderão ser acessadas motivadamente, no interesse da realização do serviço, com observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos, e pelos usuários habilitados.

 

Parágrafo único. Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal no interesse da realização das seguintes atividades:

 

I - de gestão, supervisão e do exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;

 

II - de acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais;

 

III - de identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;

 

IV - de acompanhamento e controle da arrecadação;

 

V - de acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;

 

VI - relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;

 

VII - de gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;

 

VIII - de cobrança de débitos e de concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;

 

IX - de elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;

 

X - de planejamento e execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, de gestão de riscos e de correição;

 

XI - de atendimento ao contribuinte em relação às informações a ele pertinentes, às demandas internas e aos órgãos externos;

 

XII - de intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;

 

XIII - de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;

 

XIV - de elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização e estudos tributários;

 

XV - de apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;

 

XVI - de preparação de informações para subsidiar a defesa do Estado em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;

 

XVII - relacionadas à restituição de receitas orçamentárias e extra-orçamentárias nos trâmites de processos e expedientes;

 

XVIII - relativas ao Programa de Estímulo a Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista;

 

XIX - de fornecimento de informações à Procuradoria Geral do Estado para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira.

 

Art. 5º. Não configura violação do sigilo fiscal quando disponibilizada informação que pode ser obtida por instrumento público de consulta.

 

Art. 6º. Configura infração do servidor aos deveres previstos nos incisos III e XIII, do art. 241, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, se o fato não configurar infração mais grave:

 

I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;

 

II - acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda que contenham informações protegidas por sigilo fiscal, observado o disposto no art. 4º;

 

III - conceder acesso aos sistemas informatizados a usuário que não tenha interesse na realização do serviço;

 

IV - solicitar imotivadamente ou exigir a quem possui acesso ao sistema informatizado, extração de informações para as quais não está habilitado;

 

V - extrair e disponibilizar dados imotivadamente a quem não possui acesso ao sistema informatizado ou a quem, mesmo possuindo acesso, não tem interesse no serviço;

 

VI - extrair e disponibilizar, motivada ou imotivadamente, informações protegidas por sigilo fiscal, em dispositivos de armazenamento sem os adequados controles de segurança (autenticação e criptografia).

 

Parágrafo único. O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, na forma dos arts. 245 a 250 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

 

Art. 7º. O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão a bem do serviço público prevista no art. 257, inciso III, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, observados o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e que a decisão seja motivada e fundamentada.

 

Parágrafo único. Não havendo dolo ou na inexistência de prejuízo ao Estado ou a particulares, a conduta prevista no caput caracteriza-se, conforme a natureza e a gravidade do fato, como falta grave ou como procedimento irregular de natureza grave, em consonância com o que preceituam o artigo 254 e o inciso II do artigo 256, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

 

Art. 8º. O sujeito passivo ou o terceiro prejudicado por uso indevido das informações de que trata esta Resolução poderá dirigir representação à Secretaria da Fazenda com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.

 

Parágrafo único. Sendo o ilícito praticado por Agente Fiscal de Rendas, ou havendo seu concurso na prática da infração, a irregularidade será apurada nos termos da Lei Complementar nº 911, de 03 de Janeiro de 2002.

 

Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária.

 

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

TRF mantém cobrança de contribuição ao INSS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
        

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região cassou uma liminar que garantia a uma empresa de tecnologia da informação (TI) o direito de não recolher contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus funcionários de 2011. Com a decisão, a companhia sediada na capital paulista poderá ter que desembolsar cerca de R$ 2,5 milhões para cumprir uma norma da Receita Federal.

A liminar afastava a aplicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 42, de 16 de dezembro. A norma determina às empresas do setor, sujeitas a um regime substitutivo de tributação, o recolhimento de 20% da contribuição sobre 11 meses do 13º salário. O ato foi editado após a entrada em vigor da Lei nº 12.546, em 1º de dezembro, que alterou a forma de cobrança do tributo. O pagamento da contribuição passou a ser feito no percentual de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias, ao invés de 20% sobre a folha de salários.

Com a mudança, os contribuintes entendem que não devem recolher contribuição sobre o 13º salário, uma vez que o fato gerador do benefício ocorre com o pagamento da remuneração no último mês do ano. A União defende, por sua vez, que o tributo incide sobre o trabalho do empregado realizado ao longo do ano. "Por isso, o benefício é calculado proporcionalmente", diz o procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, Márcio Crejonias, que ajuizou o recurso no TRF da 3ª Região.

O desembargador federal Antonio Cedenho, entretanto, não chegou a analisar o mérito da questão. Considerou apenas que não haveria risco de dano irreparável que justificasse a concessão da liminar que suspendeu a cobrança prevista no ato declaratório. Segundo ele, "na hipótese de procedência do pedido, o contribuinte poderá se valer da compensação ou restituição das contribuições previdenciárias reconhecidas como indevidas".

O advogado da empresa, Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria Advocacia, afirma que tenta reverter a decisão. "Nossas alegações ainda não foram analisadas", afirma. Segundo o tributarista, os contribuintes têm um forte argumento: um precedente de 2005 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que a tributação do 13º salário deve ocorrer no momento do pagamento, efetuado em dezembro.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em São Paulo trabalha agora para derrubar outra liminar concedida no fim de 2011 a uma empresa de tecnologia da informação sediada em Osasco (SP). O valor da discussão desse caso é menor - R$ 500 mil. Apesar de acompanhar apenas dois casos, o órgão não descarta a possibilidade de serem ajuizadas ações coletivas.

Apesar de concordar com a tese dos contribuintes, o advogado da Confederação Nacional de Serviços (CNS), Ricardo Godoi, afirma que não pretende recorrer à Justiça porque a discussão é restrita ao ano de 2011. "Chegamos a estudar o assunto. Mas decidimos não ajuizar nenhuma ação", diz. Ainda assim, considera "lamentável" a decisão do TRF. "O dano irreparável é iminente. A empresa estaria sendo obrigada a dispor de seu patrimônio para honrar o pagamento do tributo."

O presidente da CSN, Luigi Nese, também discorda da cobrança sobre os 11 meses do 13º salário. Mas afirma que a discussão deve se concentrar sobre a mudança na forma de recolhimento da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na semana passada, o Sindicato das Empresas de Processamentos de Dados de São Paulo (Seprosp), entidade que Nese também preside, ajuizou ação para solicitar a manutenção da antiga sistemática para as empresas oneradas com a mudança. Segundo ele, 90% das 45 mil empresas associadas foram prejudicadas com a medida do governo. Em algumas delas, os próprios sócios prestam os serviços. "Ou seja, recolhiam pelo pró-labore. No fim das contas, foram onerados com mais um imposto", afirma.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Fazenda do Rio reduz valores de multas do ICMS

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
         
O governo do Rio de Janeiro reduziu 14 das 62 multas previstas na legislação por descumprimento de obrigações relacionadas ao ICMS. Os novos valores ou percentuais passam a valer em 1º de julho.

Segundo advogados, as alterações previstas na Lei nº 6.140, de 29 de dezembro, se aplicam também aos contribuintes multados que ainda não pagaram as penalidades. "A lei irá retroagir", diz Bianca Xavier, sócia do escritório Siqueira Castro Advogados.

Isso deve acontecer porque a maioria das mudanças beneficia os contribuintes, segundo os tributaristas. A multa por indicar dados incorretos ou omitir informações em formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por exemplo, teve redução de 99%. Passou de R$ 200 para R$ 2. Na hipótese de erro em 40 informações, o valor da multa chegava a R$ 8 mil. Agora, o valor da penalidade será de R$ 80.

As multas por descumprimento de obrigações acessórias - como falta ou erros na emissão de nota fiscal - serão reduzidas em 70% quando o contribuinte regularizar sua situação antes do início da fiscalização.

Uma alteração, porém, traz desvantagem ao contribuinte, de acordo com a advogada Vivian Casanova, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. O valor máximo da multa por irregularidades que não tenham penalidade específica prevista na legislação subiu de R$ 900 para R$ 5 mil. O valor mínimo permaneceu em R$ 90. "Apesar disso, as reduções são significativas e vêm ao encontro das reclamações dos contribuintes, que consideravam muitas dessas multas abusivas", diz.

Bárbara Pombo - De São Paulo

Partilha em vida facilita sucessão de bens

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
       
  

O assunto é tabu nas famílias, os supersticiosos temem mau agouro, mas não são poucas as disputas envolvendo heranças. Para reduzir as despesas e facilitar a vida dos que ficam, bancos e gestores patrimoniais recomendam dividir os bens ainda em vida, fazer um testamento e ter seguro de vida.

A decisão é mais importante quando envolve casamentos não oficializados, casais do mesmo sexo, filhos reconhecidos após exame de DNA ou se pretende beneficiar diferentemente os herdeiros.

Tanto em vida como após a morte, incide na partilha o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Em São Paulo, a taxa é de 4%.

Pouca coisa pode ser feita para pagar menos imposto, mas evitar um processo judicial reduz os custos totais da partilha com advogados, peritos e cartórios, além de tributos, de 10% para pouco mais de 4% dos bens.

Quem reparte bens entre os herdeiros foge da sucessão prevista no Código Civil e pode colocar cláusulas para garantir o usufruto (ter posse e uso enquanto viver), além do respeito de sua vontade após a morte.

A inalienabilidade e a impenhorabilidade impedem que bens herdados sejam vendidos ou dados como garantia de empréstimos. A incomunicabilidade evita que a herança vá para os cônjuges se o herdeiro morrer.

TESTAMENTO

Para deixar algo a alguém que não seja herdeiro (amigos, entidades etc.), a pessoa deve fazer um testamento.

No documento, só é possível dispor de até metade dos bens como desejar; a outra é dos herdeiros.

"Testamento não é só para rico. É um documento simples que qualquer um pode fazer", diz a advogada Ivone Zeger, autora de "Herança: Perguntas e Respostas".

O testamento pode ser feito de forma particular, no cartório, na presença de três testemunhas, por cerca de R$ 10. As testemunhas, nesse caso, devem estar presentes para confirmar, em juízo, quando o testamento for aberto.

Mais seguro é fazer um testamento público, também no cartório, a um custo de pouco mais de R$ 1.000, em que as declarações são registradas por um tabelião na presença de duas testemunhas.

"As partilhas são confusas, mas podemos evitar dor de cabeça deixando resolvido", diz Marcos Fioravanti, do escritório Siqueira Castro.

Fundos de previdência dão herança sem imposto

Criados com o objetivo de facilitar as sucessões patrimoniais, os fundos de previdência privada do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) permitem ao segurado eleger um ou mais beneficiários para receber o saldo acumulado em caso de morte.

A vantagem é que esse saldo é transferido diretamente para o beneficiário sem passar pelo inventário e sem o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Nele, incide só o Imposto de Renda pelo ganho que o próprio segurado teria de pagar caso recebesse o mesmo benefício.

Isso acontece porque o fundo funciona como um seguro de vida, sobre cuja indenização não incide imposto de doação ou de transmissão.

Apesar de não reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda, os fundos VGBL são os que mais crescem também por facilitar a sucessão patrimonial. Eles são indicados para quem faz a declaração simplificada do IR.

No ano passado, captaram R$ 43,3 bilhões (18% mais do que em 2010), enquanto os PGBL (que reduzem a base de cálculo do IR, indicados para quem faz declaração completa) receberam R$ 6,9 bilhões (alta de 13,5%).

RAPIDEZ

"O VGBL é o único meio para não pagar imposto. E sai rápido o benefício. Fazer esse planejamento em vida é mais fácil e barato para todos", diz Beto Domenici, estrategista da gestora Rio Bravo.

"Inventário por via judicial com briga é sempre caro", diz Natalia Zimmerman, advogada do "private bank" (gestão de fortunas) do Santander.

Pouca gente sabe, mas é possível fazer inventário no cartório, como ocorre com os divórcios desde 2007.

Mas isso só vale se não existir testamento (precisa ter certidão negativa), se todos os herdeiros estiverem de acordo, não houver crianças nem pessoas consideradas incapazes (deficientes intelectuais) na divisão do bolo e se pessoa que morreu não tiver dívida tributária.

ADVOGADO

Nos cartórios, as partilhas devem ser acompanhadas obrigatoriamente de um advogado. Em ambos os caminhos (judicial ou extrajudicial), o prazo para dar entrada é de 90 dias da morte.

Segundo Roberto Justo, advogado do escritório Choaib Paiva, pouco pode ser feito para reduzir os impostos, mas algumas pessoas pagam mais do que precisariam.

"É possível estudar como pagar menos imposto e garantir que a vontade do cliente seja feita após sua morte."

Perguntas e respostas sobre heranças


1. Quem faz testamento pode deixar bens para quem quiser?

Quem tem filhos, netos, pais ou cônjuge precisa obrigatoriamente reservar 50% do que possui a eles. Só a outra metade pode ser disposta livremente conforme a vontade da pessoa. O testamento só vai dispor de todos os bens caso não haja herdeiros descendentes, ascendentes, irmãos e cônjuge.

2. Os herdeiros são obrigados a pagar as dívidas da pessoa que deixou a herança?

Sim, desde que a dívida não ultrapasse o valor total da herança. A exceção são as dívidas fiscais e trabalhistas.

3. Quem vive junto, mas não é casado, tem direito à herança do companheiro?

Sim. Se o relacionamento for uma união estável, mesmo que não seja oficializada em cartório, o companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos após a união. Só não terá direito se a união estável estipular a separação completa de bens.

4. Quem não tem filhos deixa tudo para o viúvo?

Não. Se a pessoa que morreu tiver pais, avós ou bisavós vivos, o cônjuge terá de dividir a herança com esses herdeiros.

5. Filhos fora do casamento são herdeiros?

Sim. Desde que a paternidade seja comprovada, a herança será igual à dos demais filhos. Filhos adotivos também são herdeiros.

6. Irmãos têm direito a herança?

Só se a pessoa que morreu não tiver descendentes e ascendentes. Se tiver pais ou filhos, a herança é deles.

7. Amante de homem casado tem direito a herança se for mencionada no testamento?

Não. Mesmo que o morto deixe, no testamento, algo para a amante, os demais herdeiros podem pedir a exclusão da beneficiada argumentando que se trata de uma relação impura. A única exceção é se o homem tiver se separado, de fato, por cinco anos e se a amante não tiver sido a causa da separação.

8. Como fica a herança de quem não tem herdeiros?

Fica para o Estado. Fazendo testamento, é possível dispor de tudo como bem entender.

9. Como fica a herança de quem casou com comunhão parcial de bens?

O cônjuge sobrevivente tem direito à metade do que foi adquirido durante o casamento (meação) e a parte do que foi adquirido ou herdado antes do casamento (a herança), que deve ser dividida com os demais herdeiros.

10. Divorciados têm direito à herança do ex-cônjuge?

O ex-cônjuge não tem direito se a sentença do divórcio já foi publicada e a partilha dos bens foi feita.

11. Quem herda é obrigado a pagar imposto?

Sim. Incide o estadual ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que, em São Paulo, é de 4% dos bens inventariados. Estão isentos os imóveis residenciais até R$ 92,2 mil (5.000 Ufesp).

12. O pai pode deserdar um filho no testamento?

Não. Só se o filho tiver matado (ou tentado matar) o pai ou tiver ocorrido alguma ofensa gravíssima à dignidade da pessoa.

TONI SCIARRETTA
DE SÃO PAULO

Receita cria malha-fina para prevenir fraudes

        O ESTADO DE S. PAULO - ECONOMIA
       
      
A Receita Federal criou uma malha-fina para as empresas que retificarem a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), um mecanismo importante de controle para o Fisco. O coordenador de arrecadação e cobrança, João Paulo Martins, disse ao 'Estado' que muitas empresas estão usando a declaração retificadora para adiar o pagamento de tributos.

Segundo ele, 10% das 1,2 milhão de empresas obrigadas a entregar a declaração todo mês apresentam irregularidades. Em função disso, o volume mensal de cobrança de tributos gira entre R$ 100 mil e R$ 150 mil. "É mais uma tentativa de aperfeiçoar o sistema, acelerar a cobrança e evitar fraudes", disse.

A medida vale a partir da entrega da declaração de abril. Todas as empresas e entes públicos são obrigados a enviar a declaração mensalmente, com exceção das inscritas no Simples, o sistema de pagamento de tributos para micro e pequenas empresas.

Pela DCTF, o Fisco é informado pelas empresas e órgãos públicos sobre os tributos apurados em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de crédito. Com essas informações, a Receita faz um cruzamento de dados e identifica quais contribuintes estão inadimplentes.

Auditoria eletrônica

Martins explicou que a Receita, antes de aceitar a declaração retificadora, irá fazer uma auditoria eletrônica, conferindo as informações com a base de compensação de tributos, para checar se há irregularidades. Havendo indícios de fraude, o Fisco não aceitará a declaração e intimará o contribuinte para justificar as informações apresentadas na retificadora.

Até este mês, o procedimento da Receita tem sido o de aceitar a declaração retificadora e somente, em uma fase posterior, fazer a comparação com a DCTF original. "Quando houver algum indício de fraude, a gente não vai aceitar as retificadoras automaticamente", afirmou.

Ele disse que muitas empresas reduzem o valor do débito nas declarações retificadoras. Ao aceitar a versão da DCTF corrigida, o débito da empresa passava a ser automaticamente o valor declarado na retificadora.

A Receita também incluiu, entre os dados que as empresas precisam prestar por meio da DCTF, a contribuição sobre o faturamento para os setores que tiveram desoneração na folha de salários no ano passado.

Martins disse que, apesar de o governo ter criado esta contribuição para compensar a retirada do pagamento da contribuição patronal ao INSS dos setores de calçados, confecções e softwares, as empresas não tinham espaço na DCTF para informarem os valores pagos.

Renata Veríssimo - Brasília
17.3.12