terça-feira, 12 de junho de 2012
Empresa de telefonia pode compensar crédito de ICMS sobre energia
O ICMS incidente sobre energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia pode ser creditado para abatimento do imposto devido na prestação dos serviços. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por maioria de votos, os ministros consideraram que o artigo 1º do Decreto 640/62 – que equiparou, para todos os efeitos legais, os serviços de telecomunicações à indústria básica – é compatível com o ordenamento jurídico em vigor, em especial com a Lei Geral de Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do tribunal de justiça gaúcho, que reconheceu a possibilidade de a Brasil Telecom creditar-se de ICMS incidente sobre a energia elétrica que utiliza nas centrais telefônicas para prestação de seus serviços.
O governo gaúcho apontou que a Lei Complementar 87/96 autoriza esse creditamento quando a energia é consumida no processo de industrialização e alega que a atividade de telefonia é prestação de serviço, que não pode ser equiparada à atividade industrial para fins de tributação.
Equiparação
De acordo com o ministro Castro Meira, a expressão "para todos os efeitos legais" contida no Decreto 640/62 deixa claro que a equiparação serve a todos os ramos do direito, inclusive o tributário, já que a norma não previu qualquer condicionante ou restrição. Para ele, não há incompatibilidade entre qualificar uma atividade como serviço e equipará-la, para determinados fins, à indústria.
O ministro destacou que o inciso II do artigo 155 da Constituição Federal estabelece que o ICMS não é cumulativo na circulação de mercadorias e na prestação de serviços de transporte e comunicação.
A maioria dos ministros também entendeu que a energia, senão o único, é o principal insumo utilizado na prestação dos serviços de telecomunicação, que só é possível em razão da energia elétrica utilizada. "Nos serviços de telecomunicação, a energia, além de essencial, revela-se como único insumo, de modo que impedir o creditamento equivale a tornar o imposto cumulativo, em afronta ao texto constitucional", afirmou Castro Meira.
Debate intenso
A questão foi profundamente analisada. O recurso foi distribuído inicialmente ao ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal. Ele negou provimento ao recurso e houve pedido de vista antecipada do ministro Hamilton Carvalhido, que está aposentado. Carvalhido acompanhou o relator. O ministro Herman Benjamin pediu vista e divergiu. Entendeu que o CTN, a Lei Geral de Telecomunicações e o Regulamento do IPI haviam revogado materialmente o Decreto 640/62.
Diante na divergência inaugurada, o ministro Castro Meira pediu vista e acompanhou o relator. O ministro Humberto Martins votou no mesmo sentido. O ministro Mauro Campbell Marques também pediu vista e negou provimento ao recurso. Veio então o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, que votou com a maioria, bem como o ministro Arnaldo Esteves Lima, com ressalvas.
Assim, por maioria de votos, a Seção negou provimento ao recurso, ficando vencido o ministro Herman Benjamin. Como o ministro Luiz Fux não integra mais o STJ, o ministro Castro Meira é o relator do acórdão.
REsp 842270
Setor de compras coletivas tenta evitar proliferação de leis estaduais
Os sites de compras coletivas tentam conter no Judiciário e no campo político a proliferação de leis estaduais para regulamentar o setor, que faturou no ano passado R$ 1,6 bilhão. As empresas Clickon, Groupon, Peixe Urbano e Viajar Barato conseguiram antecipação de tutela (espécie de liminar) - já mantida em segunda instância - contra norma do Estado do Rio de Janeiro, que entrou em vigor neste ano. O Paraná também editou uma lei semelhante e pelo menos seis outros Estados pretendem seguir o mesmo caminho.
As empresas alegam que os Estados não têm competência para legislar sobre matérias de direito civil e comercial e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) já abrange todas as relações de consumo. Além disso, argumentam que as leis em vigor prejudicam seus negócios. A principal crítica recai sobre o prazo estabelecido para utilização dos cupons, que varia entre três e seis meses, dependendo do Estado. Ofertas voltadas à cultura, entretenimento e turismo estariam entre as mais prejudicadas pelas novas normas.
"A maioria das ofertas é pontual. Os varejistas aproveitam momentos de estoque alto ou de baixa ocupação para oferecer produtos e serviços", diz Tiago Camargo, coordenador do Comitê de Compras Coletivas da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Câmara-e.net). Depois da edição da lei fluminense, que serviu de inspiração para outros Estados, a entidade decidiu lutar no campo político para evitar a aprovação de novas normas. Está enviando ofícios para os poderes Executivo e Legislativo, assinados pelo seu presidente, Ludovino Lopes, para demonstrar como esses projetos de lei poderiam prejudicar os negócios do setor e o consumidor.
Em São Paulo, um projeto de lei semelhante acabou sendo vetado pelo governador Geraldo Alckmin, que considerou a iniciativa inconstitucional. No Paraná, no entanto, depois do veto do governador, a lei acabou sendo promulgada pela assembleia legislativa, e pode ser o próximo alvo do setor.
As reclamações contra os sites de compras coletivas incentivaram a edição de normas para o setor. Na justificativa de projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por exemplo, o deputado estadual Lauro Davi (PSB) afirma que, no mesmo ritmo frenético de crescimento do setor, "explodem as queixas e reclamações de consumidores que se sentem lesados com negócios realizados na modalidade em destaque". O objetivo da sua proposta, acrescenta o parlamentar, é garantir ao consumidor final "informações claras e objetivas que lhe permitam de forma consciente e segura participar ou não da promoção veiculada".
A Lei nº 6.161, editada pelo Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, obriga as empresas a manter um serviço telefônico gratuito de atendimento ao consumidor. A página do site também deve ter informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas e o endereço e telefone da responsável pela oferta. Também devem ser informados a quantidade mínima de compradores para validar a oferta e o prazo de validade dos cupons, que deverá ser de três meses, no mínimo. No caso de não se atingir o número mínimo de participantes, a devolução dos valores pagos deve ser feita em até 72 horas.
A norma fluminense, porém, não vale para os sites Clickon, Groupon, Peixe Urbano e Viajar Barato. A juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, concedeu antecipação de tutela que impede o Estado "de impor qualquer embaraço, sanção, penalidade ou restrição no exercício de suas atividades comerciais, com base na Lei Estadual º 6.161/2012, sob pena de multa de R$ 50 mil por evento e por cada autor".
A juíza entendeu que, embora seja possível aos Estados legislar sobre regras suplementares para as relações de consumo, "não há como admitir que tais regras [Lei nº 6.161] estejam inseridas dentro do âmbito das peculariedades locais". Para ela, "o legislador estadual usurpou de competência da União ao dispor acerca de matéria sobre a qual não poderia fazê-lo".
A liminar foi mantida recentemente por decisão monocrática do desembargador Lindolpho Morais Marinho, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. "Essa lei foi feita por pessoas que não conhecem o funcionamento do mercado de compras coletivas, diz o advogado Rodrigo Tannuri, do escritório Sergio Bermudes, que defende os sites. "No Código de Defesa do Consumidor, já há normas gerais aplicáveis ao setor. Se for para criar uma lei especial, que seja feita por quem conhece o setor e que seja de natureza federal." Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) informou que "está analisando o processo e ainda vai se posicionar a respeito da interposição de recursos".
Para o advogado Alexandre Atheniense, do escritório Aristoteles Atheniense Advogados, porém, as regras previstas nas leis estaduais complementam as existentes no CDC (Lei nº 8.078), editado em 1990, em uma época em que nem se pensava em compras coletivas. "São um acréscimo para proteger o consumidor", afirma o advogado, que defende uma pizzaria mineira que foi prejudicada por uma oferta anunciada por um site.
Arthur Rosa - De São Paulo
Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio
Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.
O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.
Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.
Princípio da boa-fé
Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.
Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. "Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador", afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.
Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. "Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé", asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.
Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.
REsp 1299580
STJ
segunda-feira, 11 de junho de 2012
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO. ARROLAMENTO DE BENS.
O parcelamento tributário que prevê a redução de alguns encargos de mora, reduzindo o montante original do crédito tributário, não constitui motivo para o cancelamento do arrolamento de bens que foi efetuado pela Receita Federal, nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, em razão de o débito fiscal atingir em 2001 valor superior a R$ 500 mil, o que, in casu, representaria mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor. REsp 1.236.077-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/5/2012.
STJ
TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXTRAVIO. AVARIA. MERCADORIAS IMPORTADAS.
O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias importadas sob o regime de suspensão de impostos e destinadas à comercialização em loja franca (duty free). É que tais mercadorias permanecerão com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda, quando, então, a suspensão converter-se-á automaticamente em isenção de tributos (art. 15, §§ 2º e 3º, do DL n. 1.455/1976). Assim, caso a internação se realizasse normalmente, não haveria tributação em razão da isenção de caráter objetivo incidente sobre as mercadorias importadas. Logo, como houve extravio, não há responsabilidade subjetiva do transportador em virtude da ausência de prejuízo fiscal. Precedentes citados: REsp 726.285-AM, DJ 6/3/2006; AgRg no REsp 1.127.607-SP, DJe 20/11/2009, e AgRg no REsp 1.090.518-RJ, DJe 24/8/2011. REsp 1.101.814-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/5/2012.
STJ
RECURSO REPETITIVO. IRPF. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO. PROVA IDÔNEA.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se podem tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e adotados em suas petições com base em dados obtidos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratar de verdadeiros atos administrativos enunciativos, que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I, e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. REsp 1.298.407-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.
STJ
RECURSO REPETITIVO. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE EM RECURSO REPETITIVO.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, inclinando-se ao decidido pela Corte Suprema, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral, entendeu que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, aplica-se o art. 3º da LC n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia. REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009. REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.
STJ
Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012_Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.
Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012
| Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro. |
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista as disposições constantes do art. 129 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e do § 1º do art. 3º e do art. 11 da IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, declara:
Art. 1º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro inscritos nos termos da IN RFB nº 1.209, de 2011, deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins da sua efetivação no Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.
Art. 2º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro deverão inserir no sistema os seguintes dados:
I - endereço e dados de contato, comerciais, caso sejam diferentes daqueles que constam da base de dados do seu Cadastro de Pessoas Física (CPF);
II - constantes do ato normativo que efetuou sua nomeação, conforme publicação efetuada no DOU; e
III - CPF do despachante aduaneiro ao qual estará vinculado, quando se tratar de ajudante aduaneiro.
Parágrafo único. Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros:
I - poderão conferir no sistema os dados do seu Cadastro de Pessoas Física (CPF); e
II - são responsáveis pela veracidade dos dados cadastrais que venham a inserir no sistema.
Art. 3º A confirmação dos dados cadastrais inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros será efetuada por servidor da RFB com base nas informações constantes do ato publicado no DOU que inclui o respectivo registro;
§1º A confirmação prevista no caput compete ao servidor da unidade da RFB responsável pela inscrição efetuada e publicada, nos termos do art. 12 da IN RFB nº 1.209, de 2011.
§2º Quando se tratar da confirmação de dados despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiros cuja inclusão no registro já tenha sido publicada no DOU, antes da entrada em vigor deste ato, a confirmação poderá ser efetuada por servidor da (s) unidade (s):
I - onde o despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro esteja exercendo suas atividades; ou
II - especificamente designada no âmbito da respectiva Região Fiscal, para apoiar aumento de demanda inicial decorrente da implantação do sistema;
Art. 4º Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro:
I - cuja inscrição já tenha sido publicada no DOU, deverão se cadastrar no sistema no prazo de até cento e oitenta dias a partir da entrada em vigor deste ato declaratório.
I - que venham a ter sua inscrição publicada no DOU, depois da entrada em vigor deste ato declaratório, deverão inserir seus dados cadastrais imediatamente após cumprir todos os procedimentos previstos na IN RFB nº 1.209, de 2011.
Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO
Receita tributa encomenda (importação por encomenda)
A importação de máquinas, equipamentos e películas por encomenda de indústrias cinematográficas, audiovisuais e de radiodifusão é tributada pelo PIS e Cofins. A interpretação é da Superintendência da Receita Federal da 2ª Região Fiscal, que abrange seis Estados do Norte.
Apesar de a legislação das contribuições sociais prever o direito à alíquota zero nas entradas de diversas mercadorias destinadas a esses setores, o Fisco entende que a operação deve ser tributada com alíquota de 9,25% pelo regime da não cumulatividade se as mercadorias tiverem sido encomendadas. Por essa modalidade de importação, os produtos são comprados no exterior por uma trading e revendidos a empresas no Brasil.
O entendimento está na Solução de Consulta nº 13, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União. A solução de consulta tem efeito apenas para a empresa que formulou a questão, mas é possível que tenha impacto sobre contribuintes de segmentos beneficiados com a alíquota zero, como hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos.
Para o tributarista Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, o entendimento da Receita pode ser questionado. "A lei prevê que as contribuições ficam reduzidas a zero nas importações destinadas às empresas beneficiadas", afirma Miguita, referindo-se à Lei nº 10.865, de 2004.
Tanto na importação por encomenda como na chamada por "conta e ordem", o produto é entregue à empresa que solicitou a compra, segundo o advogado. "Por isso, o benefício deveria ser preservado", diz ele, acrescentando que a legislação aduaneira é bastante rígida a ponto de ser necessário comprovar a vinculação entre a importadora e a compradora das mercadorias.
Em dezembro de 2011, a Superintendência da Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) publicou solução de consulta que negava o benefício a tradings que importassem mercadorias diretamente para estoque, exceto se a operação fosse realizada por encomenda ou por conta e ordem.
Bárbara Pombo
Suspensa decisão do STJ sobre benefícios fiscais de concessionárias de energia elétrica
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, deferiu liminar para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata de benefícios fiscais das concessionárias que atuam na distribuição de energia elétrica situadas na região abrangida pela Sudam (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia) e pela Sudene (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste).
A decisão do ministro Ayres Britto atende pedido da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), que recorreu ao STF por meio de uma Reclamação (RCL 13717). De acordo com a Abradee, o presidente do STJ teria usurpado competência da Suprema Corte ao suspender os efeitos de uma liminar concedida pelo juiz da 7ª Vara Federal de Brasília (DF), que havia impedido a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de deduzir benefícios fiscais por ocasião de revisão tarifária periódica das concessionárias. Segundo a Abradee, por se tratar de tema constitucional, somente o presidente do STF poderia suspender a liminar da 7ª Vara Federal.
Segundo a Abradee, o incentivo fiscal concedido às distribuidoras tem fundamento constitucional e em lei federal e "não cabe à Aneel apropriar-se do benefício para, em contrariedade ao ordenamento jurídico, fazer sua política tarifária". O benefício fiscal em questão consistiu na redução, a título oneroso, de até 75% do imposto de renda devido pelas distribuidoras de energia que tiveram aprovados projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação nas regiões da Sudam e da Sudene.
"Vale destacar que a finalidade da Resolução Aneel 457 é retirar, por via transversa, o incentivo fiscal concedido às distribuidoras de energia elétrica, sob o pretexto de assegurar que a taxa de remuneração líquida da concessionária corresponda àquela que a Agência definirá como adequada e necessária", argumenta a Abradee. Segundo a Associação, a Resolução Aneel 457 impedirá investimentos nas Regiões Norte e Nordeste.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Ayres Britto destacou que quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) suspender a execução de liminar proferida por Tribunais Regionais Federais ou por Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. E este caso, como destacou o presidente, possui conteúdo de natureza constitucional em sua essência.
Ainda de acordo com o ministro, a questão envolve equilíbrio econômico financeiro, princípio previsto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. Envolve também o princípio da legalidade tributária (inciso I do artigo 150 da Constituição) e do direito adquirido (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição), "tudo a sinalizar pela competência desta nossa Casa de Justiça", destacou o presidente Ayres Britto.
De acordo com o ministro, a concessão da liminar não impede uma análise mais detida quando do julgamento do mérito da ação.
STF
sábado, 9 de junho de 2012
Paraná altera cálculo do ICMS de varejistas
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.273, DE 6 DE JUNHO DE 2012_Institui o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.273, DE 6 DE JUNHO DE 2012
DOU de 08/06/2012
Institui o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 808 a 814 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º - O controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos intervenientes do comércio exterior, inclusive dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro, e da representação das pessoas físicas e jurídicas, para fins de atuação nas operações de comércio exterior, será exercido por meio do Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA.
Parágrafo único - Considera-se interveniente do comércio exterior, o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal (OTM), o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 2º - A representação nas operações de comércio exterior será exercida:
I - no caso de pessoa jurídica de direito privado, pelo:
a) dirigente; ou
b) empregado com vínculo empregatício exclusivo;
II - no caso de órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, pelo funcionário ou servidor, especialmente designado;
III - no caso de importação ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), pelo empresário ou sócio da sociedade empresária ou por intermédio de pessoa física nomeada pelo responsável habilitado;
IV - no caso de pessoas físicas, pelo próprio interessado; e
V - em todos os casos, nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, por intermédio do despachante aduaneiro.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE INTERVENIENTES
Art. 3º - Os intervenientes e suas atividades no comércio exterior serão cadastrados no sistema nos prazos, termos e condições definidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 1º - O cadastramento dos intervenientes condiciona-se a autorização de outras agências ou órgãos de controle, quando previsto em legislação específica.
§ 2º - Os intervenientes estrangeiros somente poderão ser cadastrados no sistema por intermédio da indicação de sua representação por pessoa física ou jurídica nacional.
§ 3º - O cadastramento de pessoa física ou jurídica que ocorra na qualidade de representação de estrangeiro implica a identificação do respectivo representado.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DA REPRESENTAÇÃO
Art. 4º - Entende-se por credenciamento o procedimento pelo qual se registra no sistema, a representação de pessoas físicas ou jurídicas e a qualificação dos representantes para o exercício das atividades de comércio exterior.
§ 1º - No caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado, o credenciamento de dirigentes ou empregados, registrado no sistema por meio de certificado digital, pressupõe a existência de mandato que outorgue plenos poderes para exercer a representação, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado.
§ 2º - O credenciamento poderá ser registrado para representação do interveniente em todas as atividades de comércio exterior ou somente para uma ou mais entre as disponíveis no sistema, e estará sujeito a indicação de data de vigência.
§ 3º - Para acesso às funcionalidades dos sistemas de comércio exterior deverá ser observado, quando for o caso, a atividade cadastrada para o usuário e a vigência de sua representação.
§ 4º - O credenciamento poderá ocorrer, exceto para os casos não permitidos na legislação, para amparar representação entre pessoas jurídicas.
Art. 5º - O credenciamento de pessoa física como representante poderá ocorrer para:
I - o responsável legal, previsto na legislação;
II - os representantes legais, assim considerados:
a) o dirigente da pessoa jurídica;
b) o empregado, servidor ou funcionário da pessoa jurídica de direito público ou privado; e
c) o despachante aduaneiro; e
III - outros casos de representação, quando previstos em legislação específica.
§ 1º - Considera-se automaticamente cadastrada no sistema como responsável legal para todas as atividades de comércio exterior do representado, a pessoa física identificada como representante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º - Os dirigentes poderão ser credenciados pelo responsável legal, na condição de outorgados, para fins de substabelecimento das atividades relativas ao credenciamento dos representantes legais que irão atuar em nome do representado nas atividades de comércio exterior.
§ 3º - Os empregados, funcionários ou servidores poderão ser credenciados diretamente pelo responsável legal ou pelos dirigentes por ele credenciados e deverão ter vínculo empregatício exclusivo quando a representação se referir a pessoa jurídica de direito privado.
§ 4º - Para os demais credenciamentos de representação será observada a legislação específica.
Art. 6º - Os despachantes aduaneiros serão credenciados:
I - no caso de pessoa jurídica, pelo responsável legal ou seus dirigentes;
II - no caso de pessoa física, pelo próprio interessado; ou
III - pela RFB, nos demais casos.
§ 1º - Uma pessoa física ou jurídica poderá credenciar mais de um despachante, e um despachante poderá ser credenciado para mais de uma pessoa física ou jurídica.
§ 2º - Poderão ser credenciados somente os despachantes aduaneiros cadastrados no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros com registro vigente no Sistema.
§ 3º - O credenciamento da representação por despachante aduaneiro efetuado no Sistema poderá ocorrer com indicação de mandato:
I - genérico, para as atividades previstas na legislação aduaneira; ou
II - específico, incluindo poderes especiais para subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação.
Art. 7º - Nos termos da legislação em vigor, não será efetuado no sistema o credenciamento da representação relativa ao ajudante de despachante aduaneiro.
Parágrafo único - Para fins de acesso aos sistemas informatizados, o credenciamento de ajudantes deverá ocorrer com observância do credenciamento do despachante ao qual estiver vinculado, respeitada a limitação de atividades prevista na legislação aduaneira.
Art. 8º - O credenciamento da representação no sistema identifica o relacionamento entre pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior da RFB.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO INFORMATIZADO DE DESPACHANTES ADUANEIROS E DE AJUDANTES DE DESPACHANTE ADUANEIRO
Art. 9º - Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro serão inscritos, por meio do sistema CADADUANA, no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
§ 1º - Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro incluirão, por meio de certificado digital, seus respectivos dados no Registro Informatizado a que se refere o caput, ficando sujeitos à verificação e confirmação pela RFB.
§ 2º - O número de registro do despachante aduaneiro e do ajudante de despachante aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na RFB.
§ 3º - A RFB disponibilizará para consulta no seu sítio, na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a lista dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro constantes do Registro Informatizado a que se refere o caput.
§ 4º - O cadastro dos despachantes e ajudantes de despachante terá abrangência nacional.
§ 5º - Para fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um ajudante vinculado ao seu registro, mas um ajudante poderá estar vinculado somente a um único despachante aduaneiro.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS SANÇÕES
Art. 10 - Deverão ser registradas no sistema CAD-ADUANA, pela unidade da RFB que as aplicou, as sanções administrativas relativas aos intervenientes no comércio exterior.
Parágrafo único - Paras fins de acesso aos sistemas informatizados de comércio exterior integrados ao CAD-ADUANA, quando for o caso, deverá ser observada a vigência do cadastro dos intervenientes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11 - A Coana poderá dispor sobre:
I - os procedimentos de transição na transferência para o sistema CAD-ADUANA dos dados dos demais cadastros informatizados;
II - o procedimento de inserção dos dados cadastrais dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachantes aduaneiros no respectivo registro informatizado; e
III - a inclusão dos novos cadastros de intervenientes no sistema.
Parágrafo único - Permanecem em vigor as demais disposições sobre o cadastramento de intervenientes e o credenciamento de seus representantes, até que ocorra a efetiva absorção pelo CADADUANA, inclusive as relativas aos seguintes cadastros:
I - de representação legal, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 650, de 12 de maio de 2006; e
II - de transportadores e de termo de responsabilidade, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Três boas notícias chegam dos tribunais de Brasília
quinta-feira, 7 de junho de 2012
Documento digitalizado poderá ter valor de prova para fins legais
Agência Senado 06/06/2012
quarta-feira, 6 de junho de 2012
Importação de insumos cai e indica 2º trimestre ainda fraco
O Brasil importou 2,6% menos matéria-prima e bens intermediários em abril e maio na comparação com o mesmo período do ano passado, segundo dados divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento (Mdic) na sexta-feira. Entre janeiro e março deste ano, as compras desses bens haviam crescido 4,3%.
A menor demanda por insumos importados é reflexo da estagnação na produção industrial nos últimos dois meses, na visão do consultor do Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi) Julio Gomes de Almeida. "A compra desses produtos é um forte indicador de produção. A cada R$ 100 gerados pela indústria, R$ 20 são de importados", diz.
Ritmo menor do que nos três primeiros meses do ano também foi registrado nas importações de bens de consumo. Enquanto no primeiro trimestre (em relação ao mesmo período de 2011) o aumento foi de 11,8%, em abril e maio o incremento foi de 1,8%.
O único alento de recuperação da atividade na balança comercial pelo lado da importação veio em bens de capital, cujo desembarque cresceu 8,4% em abril e maio, acima dos 5,8% do primeiro trimestre. "Não dá para saber se é uma variação normal, do período. Mas tirando bens de capital, está havendo enfraquecimento das importações no segundo trimestre", diz Fabio Silveira, sócio da RC Consultores.
Valor Econômico
Senado agrava lei para crimes de lavagem de dinheiro
O Senado aprovou nessa terça-feira, 5, o projeto de lei que endurece a legislação para os crimes de lavagem de dinheiro. A partir de agora, qualquer recurso com origem oculta ou ilícita passa a ser enquadrado como lavagem de dinheiro.
A lei de 1998 está restrita a recursos com origem no tráfico de armas e drogas, crimes contra a administração pública ou terrorismo. Também passará a ser possível a apreensão de bens que estão em nomes de "laranjas" e a venda do que for apreendido antes do encerramento do processo. Para virar lei, o projeto agora precisa ser sancionado pela presidente Dilma Rousseff.
A proposta está no Congresso desde 2003. Começou como um projeto do Senado, foi para a Câmara e voltou como um substitutivo há um ano, em junho de 2011. O momento, com a CPI do Cachoeira concentrando as atenções no Parlamento, permitiu a aceleração da proposta.
O relator da proposta na CCJ, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), cobrou, na semana passada, a votação rápida do projeto que pode ajudar na condenação de pessoas como o próprio Carlinhos Cachoeira - hoje, recursos oriundos do jogo do bicho, uma contravenção, não podem ser enquadrados na legislação como lavagem de dinheiro.
A nova lei mantém as penas por lavagem em 3 a 10 anos de reclusão, mas as multas aos condenados passam de um máximo de R$ 200 mil para um máximo de R$ 20 milhões. Ao mesmo tempo, permitirá que a delação premiada, hoje prevista em lei, possa ser feita "a qualquer tempo", mesmo depois da condenação, para aqueles que queiram colaborar com as investigações. Prevê também o julgamento à revelia do réu - a nova legislação conclui que o acusado é informado do processo no momento em que é feita a busca e apreensão e, portanto, tem conhecimento do que está ocorrendo.
Além disso, aumenta o número de entidades que devem informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) movimentações acima de R$ 100 mil. Entram na lista gestores de fundo e assessores e consultores de artistas e atletas, entre outros.
Lisandra Paraguassu
Receita anuncia maior lote de restituição do IR da história
Diante da necessidade de intensificar investimentos e acelerar a expansão do Produto Interno Bruto (PIB), o governo anuncia nesta quarta-feira uma injeção de pelo menos R$ 2,5 bilhões na economia. O reforço virá da liberação do maior lote de restituição do Imposto de Renda (IR) da história, segundo anunciou a Receita Federal. O valor exato ainda não foi revelado, mas o recorde anterior havia sido batido no ano passado, quando o Fisco pagou R$ 2,44 bilhões em impostos retidos a 2,6 milhões de contribuintes. A ideia é liberar o maior volume de recursos possível até o final do ano.
Têm direito à restituição majoritariamente os assalariados - que descontam o IR retido na fonte todos os meses direito na folha de pagamento - um dos públicos alvo das medidas que vêm sendo tomadas pela equipe econômica para incentivar o crédito. Além da estratégia do governo liberar logo os recursos devidos como forma de aquecer a economia, o tamanho deste lote de restituição se justifica pelo fato de mais contribuintes terem pago IR no ano passado em função da formalização dos empregos e do aumento dos salários.
O mercado voltou a reduzir a previsão de crescimento do PIB para este ano, de acordo com o Boletiom Focus divulgado pelo Banco Central (BC) nesta segunda-feira. A revisão ocorreu após a divulgação do resultado quase estagnado da economia durante o primeiro trimestre. Segungo o IBGE, a economia se expandiu apenas 0,2% no período. Os analistas do mercado financeiro ouvidos pelo BC esperam agora que o PIB brasileiro cresça 2,72%, em vez dos 2,99% que previam na semana passada. A economia cresceu 0,8% em relação ao primeiro trimestre de 2011.
Esta foi a quarta semana consecutiva em que o mercado joga para baixo sua expectativa para o PIB. Em 4 de maio, esperava-se que a expansão fosse de 3,23% no ano, mas a série de resultados negativos da economia divulgados desde então derrubou as previsões. Para 2013, está mantida a projeção de 4,5%.
A Receita também anunciar novas facilidades de acesso dos contribuintes a informações de seu interesse contidas no seu site (www.receita.fazenda.gov.br).
Vivian Oswald
Setor de cigarros tem regras mais rígidas
Os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros e fumo terão que seguir regras mais rígidas para obter inscrição ou renovação no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro. Dentre outras exigências, está a apresentação de cópias dos balanços patrimoniais da empresa dos últimos cinco anos, estimativa de faturamento mensal e documentos que comprovem as atividades nos últimos dois anos.
Os sócios da companhia ainda deverão entregar as últimas cinco declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e eventuais comprovantes de pagamento do tributo. Além disso, a Fazenda fluminense poderá exigir depósito de garantias e entrevistas presenciais com os sócios.
As novas regras foram fixadas pela Resolução nº 497, publicada ontem pela Secretaria da Fazenda fluminense, e valem apenas para o setor de cigarros e fumo. De acordo com a norma, as medidas serão adotadas diante da "elevada informalidade no setor de fabricação, importação e distribuição de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos".
"São regras para evitar ao máximo a sonegação do ICMS, que é alta no setor", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro não retornou até o fechamento desta edição.
Bárbara Pombo - De São Paulo
terça-feira, 5 de junho de 2012
Cofins incide sobre reserva técnica
As receitas de seguradoras geradas com a aplicação de valores reservados ao pagamento de sinistros são tributadas pelo PIS e Cofins. O entendimento está na Solução de Consulta nª 91, publicada pela Superintendência da Receita Federal em São Paulo (8ª Região Fiscal). O tema também é discutido no Judiciário.
As seguradoras têm obrigação de reservar parte do que captam dos clientes para garantir o pagamento de indenizações. Registrados como dívidas nos balanços das empresas, esses valores são investidos em ações, debêntures ou títulos públicos para evitar a depreciação dos recursos.
Na interpretação da Receita Federal, o rendimento das chamadas "reservas técnicas" é resultado de uma obrigação inerente ao negócio das seguradoras - a venda de prêmios de seguros. Dessa forma, fazem parte das receitas operacionais, sobre as quais incidem as contribuições sociais.
"Descabe cogitar de as receitas, financeiras ou não, decorrentes dessa atividade empresarial compulsória não integrarem o faturamento dessas sociedades", afirma na solução de consulta o auditor fiscal Eduardo Newman de Mattera Gomes, chefe da Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal em São Paulo.
Com esse raciocínio, o Fisco considera que as receitas geradas pelas variações cambiais também integram a base de cálculo, desde que o investimento seja obrigatório.
A interpretação da Receita divide a opinião de advogados. Alguns tributaristas argumentam que a receita com os investimentos é uma condição para efetuar a venda dos seguros. Por isso, não deveria haver tributação. "O Fisco está alargando a atividade principal das seguradoras", diz Enio Zaha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.
Para o advogado Maurício Barros, da mesma banca, o posicionamento do Fisco é um bom precedente para que as seguradoras contestem o pagamento dos tributos sobre as receitas financeiras, desde que não sejam consequência de investimentos obrigatórios. "Mas entendemos que, mesmo quanto aos ativos garantidores, é possível defender o não recolhimento", afirma.
Já o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, diz que a interpretação está alinhada com "o moderno" conceito de faturamento consolidado adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para os ministros, a receita de uma empresa não seria resultado apenas da venda de bens e serviços, mas sim das atividades que integram seu objeto social. "Se as reservas técnicas são exigidas para fazer frente a obrigações, elas fazem parte da receita operacional e estão sujeitas ao PIS e a Cofins", afirma.
Em 2005, o Supremo decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas resultantes da venda de mercadorias e serviços. As instituições financeiras e seguradoras passaram a defender que não teriam obrigação de pagar os tributos com o argumento de que não vendem serviços ou bens. A questão ainda não foi definida pelo STF.
No caso das seguradoras, o relator do recurso, ministro Cezar Peluso já votou no sentido de que são tributáveis as receitas geradas pelas atividades principais da empresa. Dessa maneira, haveria o recolhimento dos tributos sobre o resultado das vendas de prêmios de seguros. O julgamento do caso está suspenso desde 2009 por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
Bárbara Pombo - De São Paulo
Ação contra IPI de veículos importados será julgada de forma definitiva
Decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a apreciação definitiva, pelo Plenário da Corte, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 245. Ajuizada pelo Democratas (DEM), a ADPF questiona o Decreto nº 7.567/2011, que instituiu benefício do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos fabricados no país. O ministro também pediu informações à Presidência da República e ao Ministério Público Federal.
A norma questionada, segundo o partido, introduz um conceito de conteúdo regional de no mínimo 65% para o contribuinte fazer uso do benefício fiscal. Alega o Democratas que o conceito de conteúdo regional médio inclui autopeças importadas do México e dos países do Mercosul. Assim, argumenta, a norma não atenderia ao propósito de proteger a soberania econômica nacional ou promover o incremento da indústria instalada no país.
O DEM alega também que a fórmula de cálculo do benefício não inclui veículos importados por montadoras com fábricas instaladas no México ou Mercosul, que poderiam realizar as operações de importação sem alterar o seu coeficiente regional relativo a autopeças. Sustenta o Democratas que o benefício teve por finalidade exclusiva instituir tratamento discriminatório em relação a importações oriundas da Ásia, em favor do Mercosul e do México.
Quanto a normas de direito internacional, argumenta o partido, os acordos assinados no âmbito da Organização Mundial do Comércio são tão vinculantes quanto os oriundos do Mercosul, daí a impossibilidade de recorrer-se a eles para justificar o tratamento mais favorecido.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou a exceção prevista no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, pelo qual é facultado ao poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI. O tema de fundo da ação, conclui o relator, reclama apreciação definitiva pelo Colegiado do STF.
ADPF 245
RISCOS E GARANTIAS NO COMÉRCIO EXTERIOR
Data do Artigo: 1/6/2012
Autor(a): ANGELO L. LUNARDI
Professor, consultor e autor de livros na área de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms
Destacamos na primeira parte do nosso livro Carta de Crédito sem Segredos que um dos problemas cruciais enfrentados por aqueles que operam no comércio internacional é conciliar os interesses do vendedor de receber o preço ajustado, com os do comprador, de receber os bens, conforme pactuado no contrato de compra e venda. Dúvidas e sobressaltos, falhas no pagamento ou na entrega, cargas incompletas ou bens defeituosos, atrasos e outros tantos eventos podem perturbar o que deveria ser uma relação harmoniosa.
Como evitar essas surpresas, ou como reduzi-las a um nível administrável?
O primeiro passo será buscar informações sobre os parceiros com os quais se pretende negociar, para que se possa, dentro de parâmetros universalmente aceitos para avaliações da espécie, atribuir - ou não - algum crédito a eles.
Nos negócios internacionais, as partes estarão, ainda, à mercê dos chamados riscos políticos. Decisões governamentais, por exemplo, no sentido de impedir pagamentos ao exterior em decorrência de uma moratória ou de uma centralização cambial. Ou a suspensão da exportação de certos bens ou serviços.
Em razão desses riscos, não raras vezes, há que se buscar amparo na intervenção de terceiros, para que as operações sejam a contento liquidadas. "A evolução dos negócios internacionais, como sabemos, envolve cada vez mais a utilização de técnicas asseguradoras da boa consumação dos entendimentos comerciais, exigindo, para esse fim, as garantias que chamamos plurivincular, pela necessidade de intervenção de pessoas físicas e jurídicas, estas últimas geralmente representadas por entidades bancárias", nos ensina Irineu Strenger em As Garantias Bancárias nos Contratos Internacionais.
Relativamente aos riscos comerciais - objeto desta matéria -, assim entendidos os representados pela pessoa do comerciante, aqui tomado em sentido lato, podendo ser o comprador, o vendedor ou um banco garantidor, merecem destaque os riscos de não pagamento ou o de seu atraso e, também, os riscos da não entrega do bem ou da sua entrega fora de conformidade.
Diante dos riscos, como mitigá-los? Como proteger as nossas operações?
A proteção ao comprador e ao vendedor pode ocorrer por meio de garantias, avais ou de algum instrumento de pagamento. Uma carta de crédito (letter of credit) ou uma garantia bancária (banking guarantee), como as descritas a seguir, podem ser ótimos instrumentos de proteção.
Garantia de oferta (bid bond)
Utilizada particularmente nas operações das quais participam compradores do setor público e, portanto, existe uma concorrência pública. Trata-se de instrumento de garantia por meio do qual o Banco Garantidor assume o compromisso de pagar, ao comprador, por conta e ordem do ofertante-vendedor, certa quantia ou percentual sobre o valor da operação, caso o vendedor (concorrente) retire a sua oferta ou deixe de assinar o contrato, quando vencedor da concorrência pública. Garante, pois, o pagamento de uma quantia a título de multa.
Garantia de desempenho (performance bond)
Visa a assegurar o cumprimento ou execução do contrato ou de, apenas, algum ou alguns de seus eventos. O objetivo desse instrumento é o de assegurar, ao comprador, o pagamento de certa quantia ou percentual sobre o valor da operação, caso ocorra alguma falha do vendedor, prevista no referido instrumento. Essa garantia, como se vê, não assegura efetivamente o cumprimento do contrato, mas, apenas, o pagamento de indenização (a título de multa).
Garantia de manutenção (maintenance bond)
Conforme indica o próprio nome, é especialmente dirigida a negócios relacionados com a aquisição de máquinas e equipamentos e objetiva amparar contratos de manutenção ou de assistência técnica. Também, como no caso da performance, prevê indenização ao comprador, caso ocorra falha por parte do vendedor.
Garantia de antecipação de pagamento (advance payment bond)
Trata-se de instrumento destinado a assegurar a devolução, ao comprador, de qualquer quantia paga por ele, ao vendedor, a título de antecipação de pagamento. Pode incluir, além do principal, juros e outros encargos.
Além de outros instrumentos de garantia existentes no mercado, todos os já citados são emitidos por bancos e por companhias de seguro. Historicamente, a preferência recai sobre aqueles emitidos por bancos.
Carta de crédito ou crédito documentário (letter of credit ou documentary credit)
Instrumento de pagamento emitido por um banco (banco emitente) em favor de um beneficiário (vendedor), assegurando-lhe o pagamento de uma venda feita ao proponente do crédito (comprador). O pagamento é efetuado ao beneficiário após a apresentação de certos documentos, à vista ou a prazo, conforme pactuado.
Carta de crédito standby (standby letter of credit)
Nada mais que um instrumento de garantia, por meio do qual um banco - banco emitente - assegura o pagamento ao vendedor em caso de não pagamento pelo comprador. A standby pode ser utilizada em lugar dos instrumentos de garantias citados anteriormente.
Fonte: Aduaneiras
segunda-feira, 4 de junho de 2012
PIS e Cofins são regulados por 75 leis
Já é inusitado o bastante haver no Brasil dois tributos federais, o PIS-Pasep e a Cofins, incidindo sobre as mesmas operações e frequentemente tratados como apenas um, PIS/Cofins.
Há mais, no entanto. O exotismo tributário mereceu uma "Coletânea da legislação", elaborada pela Receita Federal, com 1.246 páginas.
No calhamaço estão 73 leis ordinárias e complementares, além de algumas centenas de decretos, portarias, instruções normativas e atos declaratórios para orientar a cobrança e a destinação dos recursos do PIS/Cofins.
Entre as leis listadas, 46 foram sancionadas ao longo da administração petista, quando os tributos se tornaram os mais complexos do já intricado sistema federal de impostos, contribuições e taxas.
Alíquotas variam de acordo com o setor da economia e os objetivos das empresas. Há regras especiais, entre dezenas de exemplos, para portos, aeroportos, exportações, exibições cinematográficas e construção de estádios para a Copa do Mundo.
Mas a coletânea da Receita, feita no fim de março, já está desatualizada: mais uma lei foi publicada no "Diário Oficial" do último dia 18.
E a 75ª está a caminho: o governo Dilma Rousseff propôs alterações na legislação com o lançamento de sua nova política industrial, batizada de Plano Brasil Maior -e outras medidas provisórias e projetos alterando os tributos que tramitam no Congresso.
PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são, como indicam as siglas, duas contribuições destinadas a financiar políticas sociais.
O primeiro alimenta o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), cujos recursos vão para financiamentos do BNDES e seguro-desemprego. A segunda, com peso muito maior na arrecadação federal, banca programas nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
UNIFICAÇÃO
Hoje, com 42 anos de existência do PIS e 30 da Cofins, o governo volta a falar em unificar formalmente os dois tributos, para diminuir a burocracia enfrentada pelas empresas contribuintes.
Mas muito mais difícil será desembaraçar o cipoal legislativo desenvolvido nos últimos dez anos.
Até 2002, o PIS/Cofins encabeçava a lista dos tributos vistos como nocivos para a economia, por incidir sobre o faturamento das empresas, independentemente de haver lucro, e em todas as etapas do processo produtivo -da matéria-prima ao bem vendido ao consumidor.
No fim do governo FHC, a cobrança do PIS mudou para alguns setores, especialmente na indústria, que passaram a poder descontar as despesas com insumos. Sob Lula, a alteração foi estendida à Cofins. Nos dois casos, com alíquotas maiores.
A arrecadação disparou, ainda mais porque o tributo também passou a ser cobrado dos importados.
De lá para cá, isenções e regimes especiais do PIS/Cofins se tornaram o principal instrumento para estimular setores estratégicos ou de apelo político -do queijo minas a produtos para pessoas com deficiência visual.
Até programas de isenção são alvo de críticas
Até para participar de programas de incentivo, em que há isenção de tributos, as empresas reclamam de confusão na dedução do pagamento de PIS e Cofins.
Um fabricante de estruturas de aço foi autuado após uma construtora do Nordeste (que obteve isenção dos dois tributos por participar de programa de incentivo na área portuária) não usar o material comprado desse fornecedor na obra que deveria, no porto de Sauipe (BA).
O fornecedor deduziu o valor de PIS e Cofins em seu acerto de contas com o fisco, avisando que vendia para a construtora.
Ao fiscalizar o trabalho, os auditores notaram o desvio das estruturas para outra obra. Resultado: a construtora que tinha o direito ao crédito não foi autuada, mas sim o fornecedor.
"Que culpa tem o fornecedor? O profissional da área fiscal tem de atuar como consultor de negócios. E informar como as empresas devem fazer contratos para evitar ser punidas ao participar de programas de incentivo. Mas isso exige preparo e custa mais", diz Gilberto Tadeu Alves, diretor do Conselho Fiscal Empresarial Brasileiro.
Segundo Patrícia Kayo, do Rivitti e Dias Advogados, para evitar autuação, parte das empresas opta por recolher os tributos em vez de ter benefícios.
"O fornecedor não tem como controlar e saber se o cliente usará o insumo de forma correta. Prefere pagar mais imposto a ser autuado."
Fusão de tributos não desata nó tributário, dizem analistas
A fusão do PIS e da Cofins, proposta em estudo no governo federal, não é suficiente para resolver o nó tributário que afeta os negócios das empresas, segundo avaliam especialistas e empresas.
"Não adianta unificar as contribuições, ampliar os insumos que geram créditos
[usados pelas empresas para reduzir os pagamentos dos tributos] e depois aumentar a alíquota para compensar perdas de receita", diz João Eloi Olenike, presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário). "Puniria as empresas."
O aumento das alíquotas (correspondem a 9,25% sobre o faturamento) pode ser necessário, segundo técnicos da Fazenda, porque a ampliação dos créditos tributários tem impacto na receita do governo com cobrança de impostos, taxas e contribuições.
De janeiro a abril, dos
R$ 336,8 bilhões arrecadados pela Receita Federal, quase um quinto se refere à arrecadação de PIS e Cofins.
As duas contribuições representam a segunda maior fonte de arrecadação federal, com recolhimento de 4,8% do PIB, no ano passado. Só perdem para o Imposto de Renda, que (no conjunto de pessoas físicas e jurídicas) rende 6% do PIB ao governo.
"É necessário fazer a reforma tributária, mesmo que seja de forma fatiada. A unificação dos tributos pode facilitar apenas a fiscalização", diz o presidente do IBPT.
Para empresários, a tributação das contribuições não deveria ocorrer antes de apurado o lucro da empresa.
Antônio Teixeira, consultor tributário da IOB Folhamatic, ressalta que o maior problema é a complexidade das leis. "E isso pode não se resolver apenas unindo as duas contribuições."
MERCADO
O especialista destaca que hoje existe um "mercado de PIS-Cofins", com cursos, seminários, consultorias, auditorias e empresas de software. "Ao ajudar o contribuinte, acaba também encarecendo os custos das empresas, que precisam dos serviços para entender a lei."
Pesquisa com 628 empresas mostra que 53% delas têm dificuldades para integrar os sistemas fiscais e contábeis.
"Não é à toa que 95% das empresas responderam que, se pudessem simular uma fiscalização eletrônica em seus arquivos, antes de entregá-los ao fisco, elas buscariam essa alternativa", diz Ulisses Brondi, sócio da Asis Projetos, empresa de inteligência fiscal e projetos.
O custo de um projeto hoje pode variar de R$ 20 mil a R$ 100 mil, dependendo do porte da empresa.
GUSTAVO PATU
DE BRASÍLIA
CLAUDIA ROLLI
DE SÃO PAULO
Cooperativas devem entregar escrituração
As cooperativas devem entregar a escrituração fiscal digital de PIS e Cofins (EFD-Contribuições). No documento, são declarados o faturamento, o valor recolhido e os créditos tomados dos tributos. O entendimento é da Superintendência da Receita Federal em Minas Gerais (6ª Região Fiscal) e consta da Solução de Consulta nº 52, publicada nesta semana no Diário Oficial da União (DOU).
Para o Fisco, as cooperativas devem apresentar o documento mensalmente, mesmo que tenham decisão liminar que suspenda a cobrança dos tributos.
A orientação, entretanto, contraria o posicionamento da Superintendência da Receita Federal na Bahia e Sergipe (5ª Região Fiscal). Em 2009, ao responder outra solução de consulta formulada por um contribuinte, o Fisco entendeu que as cooperativas são sociedades simples e, por isso, não estão obrigadas a adotar a EFD-Contribuições.
A divergência abre espaço para que a Receita Federal em Brasília unifique o entendimento. De acordo com o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga & Moreno Advogados e Consultores, como as cooperativas não têm fins lucrativos e são classificadas como sociedades simples não entrariam no conceito de "sociedade empresária e comercial", que são obrigadas a entregar a escrituração fiscal digital. "Alguns contribuintes apresentam por segurança. Mas outros não porque a implantação do sistema é cara", afirma. "Falta segurança para saber se há obrigação ou não de escriturar."
A multa prevista na legislação para o contribuinte que deixa de entregar o documento é de R$ 5 mil por mês.
Bárbara Pombo - De São Paulo
Fisco cobra ICMS sobre peças não usadas para exportação
O fisco do Rio Grande do Sul pode cobrar o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de peças importadas pela modalidade drawback-suspensão e não utilizadas em máquinas agrícolas destinadas ao mercado externo. Foi o que decidiu, de forma unânime, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento a apelo do fisco estadual numa demanda contra a AGCO do Brasil Comércio e Indústria, com sede no Município de Canoas. A decisão é do dia 25 de abril.
A empresa importou peças, partes e componentes para fabricação e montagem de seus produtos (tratores e colheitadeiras), pela modalidade drawback-suspensão. Neste regime, o ICMS das peças não é cobrado caso o produto final seja destinado para exportação. Portanto, a exigibilidade do imposto fica suspensa até a comprovação da efetiva comercialização das máquinas para o exterior.
No entanto, a empresa autora não conseguiu utilizar todas as peças em sua produção. Apresentou, então, à Fazenda Estadual, pedido de reenquadramento das peças, dando baixa do drawback-suspensão e alterando para o regime de diferimento aplicado ao setor automotivo — ficando, assim, isenta do recolhimento de ICMS. Por conhecer o entendimento da Fazenda Estadual pela cobrança do imposto em casos semelhantes, ajuizou Ação Cautelar na Justiça.
Em decisão de primeiro grau, foi reconhecido o direito da empresa de não fazer o pagamento do ICMS referente às peças não utilizadas em produtos para exportação. O Estado recorreu da sentença.
O relator do recurso no Tribunal de Justiça, desembargador Genaro José Baroni Borges, enfatizou que o ramo de atuação da empresa — fabricação de tratores agrícolas e colheitadeiras — submete-se ao regime de diferimento, previsto no artigo 53, inciso II, Livro I, do RICMS e Apêndice XVII. No entanto, ponderou, esse diferimento é aplicável somente no caso em que a importação não foi feita pelo sistema drawback-suspensão, e sim pelo regime normal, no qual as mercadorias vindas do exterior não se destinam à fabricação de produtos para exportação.
O relator entendeu que o fato de a autora não ter reenviado ao exterior a totalidade dos bens importados por este regime não retira a validade do benefício, apenas determina a incidência tributária. Acatou o apelo do Estado, determinando o pagamento de ICMS, multa e juros contados a partir da data do desembaraço aduaneiro das peças importadas que não foram destinadas a produtos para exportação.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch.
Apelação Cível nº 70042459222
TJRS
Convenções contra bitributação prevalecem sobre legislação de Imposto de Renda
A fazenda nacional não pode exigir retenção de Imposto de Renda na fonte em caso de serviços prestados a cliente nacional por empresa estrangeira não estabelecida no Brasil. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os acordos internacionais contra bitributação são especiais em relação à lei que trata do Imposto de Renda.
O caso diz respeito a convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha e Canadá. A decisão contraria a pretensão da fazenda de cobrar, na fonte, a título de imposto sobre rendimento, 25% do pagamento feito pela empresa nacional à estrangeira. Os serviços dizem respeito a contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia.
Segundo a fazenda, o montante não poderia ser classificado como lucro da empresa estrangeira, já que esse lucro só seria conhecido ao final do exercício. O pagamento não constituiria lucro, mas apenas envio de receita. A convenção excluiria apenas a incidência da tributação sobre lucros. Além disso, a lei nacional deveria se sobrepor às convenções, anteriores à Constituição.
Lucro operacional
O ministro Castro Meira, porém, apontou que o conceito de lucro apresentado pela fazenda nacional não corresponde ao previsto nas convenções. Conforme o relator, o termo "lucro da empresa estrangeira" contido nas duas convenções não se refere ao "lucro real", mas ao "lucro operacional".
"A tese é engenhosa, mas não convence", afirmou o ministro. "É regra de hermenêutica que devem ser rechaçadas as interpretações que levem ao absurdo, como é o caso da interpretação aqui defendida pela fazenda nacional", completou.
"Do contrário, não haveria materialidade possível sobre a qual incidir o dispositivo, porque todo e qualquer pagamento ou remuneração remetido ao estrangeiro está – e estará sempre – sujeito a adições e subtrações ao longo do exercício financeiro", esclareceu.
"A tributação do rendimento somente no estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada – e portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, como pretende a fazenda nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do exercício financeiro", afirmou Castro Meira.
Revogação funcional
Quanto ao alegado conflito entre a lei tributária interna e as convenções internacionais, o ministro apontou que ele deve ser resolvido segundo o critério de especialidade da norma. Não se trataria, portanto, de revogação própria da lei pela convenção.
"A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso específico, mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma revogação funcional", afirmou o relator.
"A prevalência dos tratados internacionais tributários decorre não do fato de serem normas internacionais, e muito menos de qualquer relação hierárquica, mas de serem especiais em relação às normas internas", completou.
Globalização
O ministro apontou ainda que a bitributação vincula-se à soberania nacional e pode ser exercida pelos estados nacionais. Porém, constitui "patologia tributária", combatida por meio de acordos bi ou multilaterais, por meio dos quais as partes transacionam a não incidência de certos tributos em certas condições.
"Ocorre que, na prática, quando os rendimentos são disponibilizados e devem ser submetidos à tributação, o fisco quase sempre adota uma interpretação literal e restritiva das normas convencionais, o que culmina com a não aplicação do acordo. É justamente o caso dos autos", asseverou.
REsp 1161467
STJ