segunda-feira, 2 de julho de 2012

TRF-3 PACIFICA A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IPI NA IMPORTAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FISICA PARA USO PRÓPRIO


 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 confirmou sentença de 1º grau que garantia a restituição do IPI em importação realizada por pessoa física para uso próprio.

 

Com base no artigo 557 do CPC, o TRF-3 pacificando a matéria negou seguimento à apelação e à remessa oficial.

 

No caso, a apelação de relatoria do Desembargador Federal CARLOS MUTA julgou  ação de inexigibilidade e repetição do IPI, ajuizada por pessoa física, no desembaraço aduaneiro de veículo importado para uso próprio. A sentença condenou a ré a repetir R$ 54.746,99, com juros de mora e correção.

 

A Procuradoria da Fazenda Nacional Apelou alegando,que a legislação afeta ao IPI define que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto industrializado estrangeiro, e que é contribuinte a pessoa natural ou jurídica que figure na qualidade de importador e ainda que inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade.

 

O Contribuinte representado pelo advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do  escritório Fauvel e Moraes Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP alegou que encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade do IPI importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio, repelindo as teses deduzidas pela Fazenda Nacional.

 

Forte, portanto, na jurisprudência consolidada, a inexigibilidade é de ser reconhecida, tal como a repetição diante do precedente acima corroborado com a jurisprudência dos tribunais superiores.

 

Posto isto, destaca-se que sempre que houver importação realizada por pessoa física para uso próprio, deve o contribuinte buscar a isenção e/ou  a restituição conforme julgado supramencionado.

 

 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA

00095 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022792-44.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.022792-8/SP RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA



Receita abre visitação às aduanas brasileiras

02.7.2012

 

Entre 250 pessoas e 300 pessoas participarão, na próxima quarta-feira (4), da primeira visita a uma aduana brasileira, no Rio de Janeiro, dentro do projeto Conheça Nossa Aduana, da Secretaria da Receita Federal. A estimativa é de Marcus Vinicius Vidal Pontes, superintendente adjunto da 7ª Região Fiscal da Receita Federal, que abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

 

Em entrevista à Agência Brasil, Vidal destacou que a Receita vinha promovendo visitas guiadas, de estudantes, a algumas unidades aduaneiras, dentro do Programa Nacional de Educação Fiscal do órgão. Agora, com o projeto Conheça Nossa Aduana, o objetivo é abrir a visita a toda a sociedade para que ela possa conhecer a atuação e o funcionamento de todas as alfândegas no país. A visitação é possível mediante agendamento.

 

Segundo Pontes, a aduana, não só no Brasil, mas também no mundo, tem mudado muito ao longo do tempo. No início, funcionava como uma fonte de recursos para o Tesouro Nacional. "Ela tinha o caráter eminentemente arrecadador. Com o tempo, o papel da aduana foi sendo modificado".

 

Atualmente, a aduana tem funções de regulação econômica e tarifária; de proteção da indústria nacional e da própria sociedade, impedindo a entrada de produtos que fazem mal à saúde pública e ao meio ambiente; de proteção ao patrimônio histórico e cultural; de defesa comercial e do consumidor. "Ela também tem um viés de segurança pública, porque atua no combate a crimes, como lavagem de dinheiro, contrabando de armas, de munição e de drogas, terrorismo", explica Vidal.

 

O superintendente destacou ainda o papel de relações internacionais, no sentido de promover a integração econômica entre os países e facilitação do comércio, por meio de acordos bilaterais e multilaterais. "Essas quatro funções - regulação econômica, segurança pública, proteção à sociedade e relações internacionais - são pouquíssimo conhecidas da sociedade geral".

 

Hoje, a Receita Federal administra 41 terminais de carga em aeroportos, 209 instalações portuárias, 34 pontos de fronteira e 63 portos secos, depósitos alfandegados localizados em zona secundária, geralmente no interior. "É uma atuação grande no território nacional. E a gente espera que essas unidades aduaneiras possam receber essas pessoas interessadas no trabalho que a aduana tem feito ao longo dos anos".

 

As pessoas interessadas em participar podem fazer sua inscrição pela internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/noticias/2012/jun/ConhecaAduana.htm. No estado do Rio, as visitas serão feitas aos portos de Itaguaí e do Rio de Janeiro e no Aeroporto Internacional Tom Jobim/Galeão. A segunda data de visitas este ano ainda não foi anunciada pela Receita.


RFB

Ministério Público abre inquérito contra o Confaz

        VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       


O Ministério Público Federal (MPF) entrou no combate à guerra fiscal e abriu um inquérito civil para investigar a concessão de benefícios tributários pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A intenção é apurar se houve renúncia irregular de receita, prejuízo aos cofres públicos e improbidade administrativa no perdão de benefícios usados no Distrito Federal, mas já declarados inconstitucionais.

O alvo do inquérito, instaurado pela Procuradoria da República do DF, é o Convênio nº 86 do Confaz, de setembro de 2011, que concedeu uma anistia - no termo técnico, remissão - a todos os créditos de ICMS concedidos pelo Distrito Federal desde 1999. As empresas ficaram dispensadas de devolver os benefícios usados, embora eles tenham sido declarados inconstitucionais.

Já foram chamados a depor no inquérito o secretário-executivo do Confaz, Manuel dos Anjos Teixeira, o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, presidente em exercício do Confaz, e um representante da Comissão Técnica Permanente, órgão de assessoria do conselho. Barbosa alegou agenda cheia e foi dispensado de comparecer. Procurados pelo Valor, eles não quiseram dar entrevista. O Confaz informou que avalia o assunto para responder os questionamentos. Os próximos a serem chamados devem ser representantes do governo do DF.

O MPF argumenta que os convênios do Confaz foram criados para "manter um equilíbrio entre as diversas unidades federativas" e "evitar a guerra fiscal e não acomodá-la". Segundo o procurador da República Marcus Marcelus Gonzaga Goulart, responsável pelo caso, a intenção é avaliar se o conselho está agindo conforme as exigências legais e constitucionais: "O Confaz não tem poder absoluto para celebrar qualquer convênio", afirma.

Como o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os benefícios fiscais concedidos pelos Estados fora do Confaz, a interpretação jurídica é que os governos teriam que exigir de volta das empresas todos os créditos usados no passado.

Os governos não tomaram essa iniciativa, que seria altamente impopular. Mas, no caso do DF, o Ministério Público local passou a exigir a devolução: entrou com mais de 600 ações contra empresas atacadistas e o governo, para cobrar R$ 9,5 bilhões (em valores atualizados) em créditos de ICMS usados de 2000 a 2008. Em resposta, o Confaz editou o Convênio 86, concedendo o perdão.

Um dos pontos questionados no inquérito do MPF é a ausência de avaliação de impacto ao conceder a remissão. "É uma receita que deixa de entrar, e a Lei de Responsabilidade Fiscal exige que seja feito um estudo de impacto financeiro na perda de arrecadação antes de conceder benefícios", sustenta Goulart.

De acordo com o procurador, "há indícios claros" de que o Confaz não vem exigindo esse tipo de estudo antes de aprovar convênios de incentivo fiscal. Depoimentos prestados no inquérito, aos quais o Valor teve acesso, confirmam a ausência dessas avaliações. Depoentes disseram "não fazer ideia" do montante anistiado pelo Convênio 86, e completaram que "é raro constar estudo de impacto financeiro nas propostas de convênio de ICMS, em geral." O MPF também questiona o fato de o convênio tratar de questões tributárias retroativas.

O inquérito pode resultar em um termo de ajustamento de conduta com o Confaz - no qual o MPF poderia exigir mudanças de procedimento -, em ação judicial pedindo a nulidade do Convênio 86, ou mesmo em ações de improbidade administrativa, embora a última alternativa seja improvável.

A abertura do inquérito foi motivada por representação do Ministério Público do Distrito Federal. Nas mais de 600 ações judiciais que cobram os benefícios passados, as empresas passaram a argumentar que estariam livres de devolvê-los devido ao Convênio 86. Por essa razão, o MP decidiu atacar o convênio. Como o assunto envolve o Confaz, a atribuição de investigá-lo é dos procuradores federais, o que gerou a representação ao MPF. Com a abertura do inquérito, a guerra fiscal ganhou um novo capítulo com mais um participante.

Maíra Magro - De Brasília


Receita cria obrigação acessória

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       
  

A Receita Federal criou uma nova obrigação acessória que exige de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil informações sobre transações com estrangeiros, que envolvam prestação de serviços, cessão de direitos ou outras operações que produzam variações patrimoniais.

As informações são exigidas por meio da Instrução Normativa nº 1.277, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União. Caso não seja cumprida, o contribuinte será multado em R$ 5 mil por mês de atraso no envio das informações, mais 5% do valor da operação com o exterior.

"O registro das transações internacionais que produzem variação do patrimônio do remetente ou do adquirente dará maior transparência às remessas e aos recebimentos de divisas do exterior", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Empresarial.

São obrigados a prestar as informações o prestador ou tomador de serviço residente ou domiciliado no Brasil e aqueles que transferirem ou adquirirem bem intangível, como marcas, patentes e royalties.

Ficam dispensadas da obrigação as empresas tributadas pelo regime do Simples Nacional e quando a operação com o exterior for única, ou seja, não habitual, e seu valor for inferior a US$ 20 mil.

Os dados referentes a essas operações deverão ser enviados por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita. O envio deverá ser realizado até 30 dias da data da operação. Porém, para adaptação, esse prazo será de 90 dias até 31 de dezembro de 2013.

A IN traz um cronograma em anexo com as datas para início de envio das informações. Está dividido por atividade. A partir de agosto, por exemplo, estão os serviços de construção, postais e de manutenção.

Laura Ignacio - De São Paulo

São Paulo demora mais para emitir a certidão negativa

        FOLHA DE S. PAULO - MERCADO - 1º.7.12
       


Enquanto o cidadão que precisa obter uma certidão negativa da Justiça Federal pode usar a internet e tirar o documento de forma rápida e de graça, na Justiça do Estado de São Paulo ele terá de reservar tempo e dinheiro.

Na Justiça paulista, é preciso ir pessoalmente a um fórum, passar por mais de uma fila e, em alguns casos, pagar taxa para conseguir o papel que comprova que não existe ação em nome da pessoa -física ou jurídica.

O documento é pedido no caso da venda de imóveis e obrigatório para empresas que participam de licitações ou pessoas que vão assumir um cargo no serviço público.

A Folha constatou que, no Fórum João Mendes, no centro da capital paulista, é preciso pegar três filas e esperar até 40 minutos para obter a certidão negativa cível (a criminal só é retirada cinco dias úteis após o pedido).

A primeira fila é para pegar o formulário. Há muita gente pedindo informações, o que atrasa o atendimento.

Quem precisa pagar a taxa de R$ 14, no caso de certidões cíveis, pega uma segunda fila na agência bancária localizada no próprio fórum.

Por fim, é preciso esperar para ser atendido e conseguir a certidão. No mezanino, onde a certidão é concedida, as filas ocupam os corredores.

O agente de saúde Wilson Tubi, 57, que costuma pedir certidões semanalmente, disse que leva de 30 a 40 minutos para obter o documento. "Em dias ruins, já cheguei a ficar duas horas na fila."

O "truque", diz, para quem requisita a certidão com frequência é escolher dias e horários mais tranquilos.

Júlio César Scancari, 20, funcionário de uma imobiliária, afirma que a pior opção de horário é por volta das 10h, quando o atendimento começa no João Mendes. "À tarde é mais tranquilo", garante.

SOLUÇÕES POSSÍVEIS

Segundo Jarbas Machioni, conselheiro da seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), a demora para a emissão de certidões na Justiça estadual é resultado da falta de modernização.

"O sistema é medíocre e o Tribunal de Justiça ainda depende de empresa estatal, a Prodesp [Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo], que, por falta de investimentos ou incompetência, não consegue prestar serviço adequado."

Para Machioni, também falta planejamento. "Não adianta digitalizar os fóruns, como foi feito no da Penha, se não há funcionário e treinamento. Se você chegar lá hoje, a fila para digitalização é de seis meses", diz.

De acordo com Machioni, somente a destinação de mais recursos tira o Judiciário do "estado de calamidade pública" em que se encontra.

"Hoje, os fóruns deveriam ter o mesmo letreiro que Dante encontrou na entrada do inferno: 'Deixe toda a esperança para trás ao entrar'."

OUTRO LADO

A assessoria de comunicação do governo do Estado informou que o orçamento do Poder Judiciário teve reajuste de 29,69% em 2012 -acima da inflação acumulada nos últimos 12 meses-, alcançando R$ 6,87 bilhões.

De acordo com a assessoria, o Tribunal de Justiça tem autonomia para distribuir os recursos como achar melhor.

O TJ paulista, por outro lado, frisa que existe um projeto em andamento para emissão das certidões via internet.

Segundo o órgão, no fluxo normal de atendimento, o tempo médio de espera hoje é de 15 minutos, o que deve ser reduzido com a certidão negativa on-line.

MARCELO ALMEIDA
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

IPI deve ser cobrado em compra de carro importado para uso próprio se o comprador for comerciante de automóveis



A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, na última semana, a um empresário catarinense, isenção de IPI incidente sobre um automóvel Nissan importado por ele. O empresário alega que o carro era para uso próprio e que, por isso, estaria ocorrendo cumulatividade ou dupla cobrança do imposto.

A Fazenda Nacional contestou o autor, argumentando que este é sócio-gerente da empresa Vip Car Veículos, que tem por objeto social a comercialização de automóveis multimarcas. "O suposto uso próprio facilmente poderá se degenerar no tráfego corrente das transações diárias do autor", pontuou o procurador da União.

Após perder a ação em primeira instância, o empresário recorreu ao tribunal. A relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, manteve a sentença. Segundo a magistrada, a condição de empresário não afasta, por si só, o direito à isenção do IPI, mas apenas em situações em que a empresa sob responsabilidade do impetrante tenha como objeto social a comercialização de veículos.

"Considerando que o autor é sócio-administrador da empresa VIP Comércio de Veículos, cujo objeto social é a comercialização de veículos, não tem direito à isenção do IPI", concluiu a magistrada.



AC 5002931-09.2010.404.7204/TRF

TRF da 4 Reg.

Cobrança de IPVA prescreve em cinco anos

Lançamento de ofício

Por Ricardo Zeef Berezin

Por entender que o IPVA prescreve se cobrado cinco anos após o lançamento, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Avaré (SP) decidiu pela extinção de execução fiscal, no valor de R$ 5 mil, movida pelo estado de São Paulo contra o dono de um automóvel.

O proprietário, representado pelo advogado Cristiano Augusto Ferreira, apresentou exceção de pré-executividade aduzindo que o imposto não podia ser cobrado em relação ao período de 2001 a 2005. Ele alegou que a Fazenda só efetuou a inscrição do débito em dívida ativa em março de 2011, mais de cinco anos após o período em que o imposto deveria ter sido cobrado.

"O IPVA é um tributo que é lançado de ofício, ou seja, a autoridade fazendária emite o documento para que o proprietário do veículo efetue o pagamento. Neste caso, a Fazenda tinha cinco anos, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de cada fato gerador (...) para efetuar a inscrição na dívida ativa e realizar a cobrança, conforme artigo 173 do Código Tributário Nacional", afirmou a juíza Roberta de Oliveira Ferreira.

A juíza ressaltou também que, mesmo tendo sido lavrado auto de infração, não é possível a interrupção do prazo decadencial. "Desta forma, ocorrendo a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, a execução deve ser extinta", concluiu.

Jurisprudência adotada pelo Tribunal de Justiça foi usada como fundamentação. Em 2008, decisão da 10ª Câmara de Direito Público impediu cobrança de multa em caso de IPVA cujo lançamento deveria ter ocorrido em 1999, mas que teve a execução proposta apenas em 2006. 

A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Avaré julgou procedente a exceção de pré-executividade. Custas e despesas processuais ficaram a cargo da Fazenda paulista, representada pela procuradora Marta Adriana Buchignani, mas os honorários advocatícios não terão de ser pagos por se tratar de mero incidente processual.

E xceção de pré-executividade 053.01.2011.009384-0

Ricardo Zeef Berezin é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2012

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012. Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e


DOU de 29.6.2012


Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

§ 1º A prestação das informações de que trata o caput:

I - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;

III - deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.

§ 2º A obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 3º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

§ 4º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:

I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 6º A obrigação prevista no caput estende-se ainda:

I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

§ 8º A prestação de informação no sistema eletrônico de que trata o inciso I do § 1º observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.

Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:

I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –(Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.

§ 2º A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:

I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II - 30 (trinta) dias depois do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:

I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§ 6º No início da prestação das informações de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 4º Aplica-se multa:

I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos nos § 3º ou § 4º do art. 3º, conforme o caso;

II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexo Único

Anexo Único

Regra muda para Pagamento Antecipado em exportação

Agência Estado


O Banco Central alterou novamente o funcionamento de uma das operações de financiamento às exportações, o chamado Pagamento Antecipado (PA). O prazo está mantido em no máximo 360 dias, mas a origem dos recursos foi flexibilizada.

Em março, o BC havia fixado que a origem dos recursos desse financiamento ao exportador deveria ser exclusivamente o comprador dos produtos ou serviços, ou seja, o importador. Agora, o BC voltou a permitir que instituições financeiras e outras empresas possam ser a origem dos recursos.

Em março, quando mudou a norma, a preocupação do BC era que muitas empresas poderiam usar o PA - que não paga Imposto sobre Operações Financeira (IOF) ou Imposto de Renda - para trazer recursos ao Brasil e investi-los em aplicações financeiras, como a renda fixa. Em janeiro e fevereiro deste ano, o volume de PAs cresceu 46% na comparação com igual período de 2011. O volume de exportações, porém, não tinha reagido no mesmo ritmo.

A justificativa para voltar atrás na decisão é que houve um encarecimento do crédito. "Vai facilitar a captação de recursos. É um canal importante de financiamento à exportação. Achamos que não deveríamos preservar esta limitação", afirmou o secretário executivo do BC, Geraldo Magela Siqueira. "É um ajuste de medida. Estamos dando uma alternativa a mais, que barateia e simplifica", completou. Segundo ele, o crescimento desordenado desse tipo de crédito foi contido.

Empréstimo de bens gera crédito de ICMS

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
       


Sem discussões entre os ministros, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as empresas podem aproveitar créditos do ICMS sobre ativos cedidos para terceiros pelo chamado contrato de comodato - quando o bem é emprestado durante determinado período para outra companhia ou para o próprio consumidor. O precedente favorece os setores de bebidas, sorvetes, combustíveis, telecomunicações e automóveis que, normalmente, cedem bens para estabelecimentos que revendem seus produtos.

Com a decisão, a Fratelli Vita Bebidas, que pertence à Ambev, conseguiu cancelar uma cobrança de mais de R$ 1 milhão. A empresa foi autuada em 1999 por descontar do valor a ser pago de ICMS créditos decorrentes da compra de mesas, cadeiras, congeladores e chopeiras. Os bens, de propriedade da Fratelli, foram emprestados a bares e restaurantes - pontos de venda de cervejas e refrigerantes fabricados pela empresa.

O Fisco do Rio de Janeiro cancelou o abatimento e exigiu a diferença por considerar que o empréstimo seria marketing e teria o objetivo apenas de promover os produtos, e não colocar em prática a atividade principal do contribuinte - a fabricação de bebidas. O regulamento do ICMS fluminense (Lei Estadual nº 2.657, de 1996) autoriza o uso de créditos apenas se o ativo permanente da empresa for necessário ao negócio principal do contribuinte.

O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) havia decidido de forma favorável à Fazenda fluminense. Os desembargadores entenderam que o empréstimo das mercadorias não integram a cadeia produtiva. Mas o ministro do STJ, Mauro Campell Marques, relator do caso, admitiu o uso dos créditos. Para ele, o empréstimo das mercadorias está dentro da atividade profissional da empresa, que é a fabricação de cervejas e refrigerantes. Por serem de propriedade da Fratelli - ou seja, integrados ao ativo permanente -, a compra das mercadorias dá direito ao crédito, como prevê a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996).

"O fato de os bens em discussão serem objeto de contratos de comodato realizados com terceiros (revendedores) não implica óbice ao creditamento do ICMS", afirma o relator na decisão. Campbell foi seguido pelos outros quatro ministros da turma.

Para advogados que representam as empresas, a decisão confirma um argumento defendido há anos por contribuintes: o bem emprestado é de propriedade da empresa e usado em sua atividade principal ainda que em posse de outros estabelecimentos. "É um precedente muito importante", diz André Maury, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, escritório que assumiu o caso da Fratelli recentemente.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) informou que "aguarda a publicação do acórdão para analisar a decisão judicial".

Em Minas Gerais, onde o abatimento é proibido por norma da Fazenda Estadual, a expectativa é que a decisão tenha repercussão no conselho de contribuintes. "Mas é um reforço também na discussão judicial. É um tema que gera muita autuação", afirma o tributarista mineiro Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos.

De acordo com Aldo de Paula Junior, do escritório Azevedo Sette Advogados, os valores dos equipamentos são altos. Dessa maneira, com uma tributação de 12% ou 18%, mais multas e juros, as autuações chegam a elevados valores. "Não é uma das grandes questões que preocupam os Estados, mas os valores são significativos", diz o advogado, acrescentando que o precedente poderá ser usado por contribuintes de diversos setores que estejam na mesma situação, mas especialmente para as empresas de telefonia. "O argumento para elas é mais forte porque a vinculação dos bens cedidos com a finalidade da empresa é muito maior."

Um exemplo seria dos celulares corporativos, cedidos a empresas para que utilizem os serviços de determinada operadora. "Ligações e envio de torpedos também são tributadas pelo ICMS. O aparelho é apenas um instrumento para isso", afirma.

Bárbara Pombo | De Brasília

quinta-feira, 28 de junho de 2012

STJ - Corte Especial aprova dez novas súmulas

 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados:

Justiça gratuita para pessoa jurídica

Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Extinção de processo cautelar

Súmula 482: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar."

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: "O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública."

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário."

Arbitragem

Súmula 485: "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição."

Impenhorabilidade de imóvel locado

Súmula 486: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

Título judicial com base em norma inconstitucional

Súmula 487: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência."

Repartição de honorários

Súmula 488: "O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência."

Continência de ação civil pública

Súmula 489: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual."

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

REINTEGRA

Data do Artigo: 22/6/2012  

 


Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.


CONSULTA:

Dentre as medidas lançadas pelo governo no Plano Brasil Maior, teve destaque, nos últimos meses, o Reintegra.

O Reintegra é um Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras.

A Medida Provisória nº 540, de 02/08/11, já tratava do assunto e os exportadores aguardavam com ansiedade por sua regulamentação.

Muitas foram as consultas para saber exatamente quais seriam os benefícios, como obtê-los e, principalmente, a partir de quando os exportadores já poderiam aproveitar-se desse crédito.

A pessoa jurídica produtora que efetuar exportações de bens manufaturados, constantes do Anexo Único ao Decreto nº 7.633, de 01/12/11, poderá solicitar o ressarcimento parcial ou integral dos resíduos tributários existentes em sua cadeia de produção.

Para pleitear o benefício, admite-se tanto a venda direta ao exterior pelo produtor quanto a venda à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação (exportação indireta).

O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de 3% sobre a receita de exportação. Sendo que o § 2º do artigo 2º do citado Decreto nº 7.633/11 define, para esse fim, o que será considerada receita decorrente de exportação, ou seja:

I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora (ECE), no caso de exportação via ECE.

Tendo como escopo favorecer as exportações brasileiras, o benefício será aplicado apenas aos bens manufaturados no País, admitindo-se insumos importados, desde que não ultrapassem o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo ao Decreto nº 7.633/11.

Importante ressaltar que os insumos originários dos países integrantes do Mercosul, que cumprirem os requisitos de origem do regime, serão considerados nacionais.

O Reintegra deverá ser solicitado pelo estabelecimento matriz da empresa produtora mediante a utilização do programa PER/Dcomp.

O crédito poderá ser apurado a partir de 1º de dezembro de 2011 e o pedido somente poderá ser feito após:

a) a averbação do embarque;

b) o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação.

Os exportadores poderão utilizar os valores do Reintegra para compensar débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita ou solicitar a quantia apurada em espécie.

Normas que tratam do assunto:

- Medida Provisória nº 540, de 02/08/11;

- Lei nº 12.546, de 14/12/11;

- Decreto nº 7.633, de 01/12/11;

- Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23/12/11;

- Ato Declaratório Executivo RFB nº 19, de 23/12/11.


Fonte: Aduaneiras

1ª Seção do STJ volta a julgar ISS sobre leasing

    VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
    
   

Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicaram ontem que pretendem voltar atrás e não definir a base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) devido nas operações de leasing. Com isso, a discussão bilionária travada há anos entre municípios - do Sul e do Nordeste, especialmente - e as empresas do setor ficará restrita ao local de recolhimento do tributo. O julgamento, porém, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. O caso julgado como recurso repetitivo só voltará à pauta no segundo semestre, após o recesso do Judiciário.

Desde 2009, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o imposto incide sobre os contratos de arrendamento, contribuintes e prefeituras buscam na Justiça saber qual seria o município responsável pelo recolhimento e qual a base de cálculo do tributo. O STJ é o tribunal competente para definir as questões. Algumas empresas chegaram a ser cobradas por três municípios diferentes.

Com o voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, proferido ontem, já há três favoráveis à cobrança do ISS pelo município que sedia a empresa de leasing, como determina o Decreto nº 406, de 1968. Para o ministro Campbell, entender diferente seria ampliar "indevidamente" o artigo 12 do decreto.

Com isso, os ministros entenderam que deve ser cancelada a autuação fiscal de R$ 5 milhões do município catarinense de Tubarão contra a Potenza Leasing Arrendamento Mercantil. Apesar de ter sede em São Bernardo do Campo (SP), a empresa é cobrada pela fiscalização de Tubarão, local de uma concessionária que efetuou a venda de um automóvel por meio de leasing.

Como não deveria haver cobrança do imposto pelo município catarinense, os ministros entenderam que não poderiam definir a base de cálculo. "Acompanhei o relator [ministro Napoleão Nunes Maia Filho], mas depois refleti. Na verdade, só podemos analisar qual é o município competente", afirmou o ministro Asfor Rocha.

No início do julgamento, no fim de maio, ele e o ministro Napoleão Nunes Maia Filho haviam concordado que o ISS incide sobre "tudo aquilo que o arrendatário paga ao arrendador". Os dois afirmaram que vão corrigir seus votos para não analisarem a questão da base de cálculo. Segundo advogados, caso esse entendimento seja confirmado pelos outros seis ministros, outro recurso terá que chegar ao STJ para que a base de cálculo seja definida.

Para o tributarista Rodrigo Farret, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, o fato marcante do julgamento foi o fato de o relator ter voltado atrás e a discussão ter sido reduzida. "O debate durante a seção sinaliza que o voto do relator deve prevalecer quanto ao município competente", disse o advogado.

Bárbara Pombo - De Brasília

Auditores fiscais da Receita. Tempo de liberação de cargas em aduana triplica.

Com operação-padrão, servidores tentam pressionar governo a negociar salários
28/06/12
 Ana Ehlert

A operação-padrão dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil já começa a afetar as liberações de mercadorias nas aduanas dos portos, aeroportos, portos secos das fronteiras. Há informações de que empresas, que mesmo com regime especial aduaneiro, têm demorado até três semanas para conseguir a liberação de mercadorias no porto de Paranaguá. O prazo destas empresas, geralmente não passava de uma semana em função da classificação feita pelo sistema federal de fiscalização.
O gerente técnico aduaneiro da Mundial Import & Export Solutions, Carlos César Pilarski, afirma que a situação já estava complicada antes mesmo da operação porque o volume de movimentação dobrou, mas o número de pessoal permaneceu o mesmo. "Soma-se a isso tudo, a implantação da operação Maré Vermelha, que implementou regras mais rígidas para a liberação de determinadas mercadorias, em função do tipo de produto e origem", disse.
Sem citar o nome de nenhuma empresa, Pilarski acrescentou que vários grupos estão sendo obrigados a repensar os seus estoques e linhas de produção para adequarem a demanda interna com a nova realidade. "Os prejuízos são computados como o tempo de armazenamento, demora para a liberação do contêiner e, enfim, a demora para que o produto chegue à prateleira e consequentemente ao consumidor", diz.
A situação no Porto Seco de Curitiba só não é pior por falta de gente, segundo Marcelo Calheiros Soriano, delegado da Delegacia de Curitiba do Sindicato Nacional Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco). "Para você ter uma ideia, no Afonso Pena (Aeroporto Internacional) trabalham seis pessoas, quando seriam necessários, no mínimo, mais um auditor e dois analistas", calcula. Ele ressalta que só no terminal de cargas de Joinvile (SC) há quatro auditores.
Fronteira — Ontem pela manhã, o Porto Seco de Foz do Iguaçu estava com a sua capacidade estourada em mais 200%. O Porto Seco que, tem capacidade de 750 cargas, estava com 950 caminhões no pátio e aproximadamente 1000 caminhões aguardando nas proximidades uma vaga para entrar na Estação Aduaneira.
Para evitar maiores problemas, os Auditores-Fiscais de Foz do Iguaçu decidiram, em um esforço conjunto, desembaraçar até o fim da tarde de ontem, todos os despachos apresentados no Porto Seco até o fim da semana anterior.
Os Auditores-Fiscais lembram que o Sindifisco Nacional vem tentando abrir uma frente de negociação com o governo há mais de um ano, sem, contudo, obter, até o momento, a menor sensibilização do governo para os pleitos da categoria.
Paralisação — Ontem houve uma assembléia da categoria em Guarulhos (SP), que contou com mais de 300 auditores. Segundo Soriano, que esteve presente, a categoria deverá manter a operação-padrão como forma de tentar pressionar o governo federal a negociar. Caso não ocorram avanços, a categoria deve votar pela paralisação por tempo indeterminado a partir de agosto.

http://www.bemparana.com.br/noticia/221332/tempo-de-liberacao-de-cargas-em-aduana-triplica

Isenção de tributos no transporte internacional de cargas não se aplica ao trecho interno

O transporte interno de mercadoria destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto, não configura transporte internacional, por isso não pode ser alcançado pela isenção da Cofins e do PIS/Pasep prevista na Medida Provisória 2.158-35/00. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela fazenda nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O TRF1 havia rejeitado a apelação da União em um processo, por considerar que, se o objetivo da norma é tornar o produto nacional mais competitivo no mercado internacional, não faria sentido a cobrança da Cofins e do PIS/Pasep sobre o custo do transporte interno de mercadorias a serem exportadas.

Não satisfeita, a União entrou com recurso especial no STJ alegando falta de provas de que a transportadora beneficiada com a decisão realizasse efetivamente o transporte internacional de cargas. Defendeu ainda a interpretação literal e restritiva das isenções, de modo a excluir o trecho interno do transporte no caso de mercadorias destinadas ao exterior.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou não haver dúvida na tese sustentada pela fazenda nacional, uma vez que a MP 2.158-35 deixa claro que a isenção dos tributos não permite sua extensão ao transporte interno. Diante disso, deu provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.

Como precedente, o ministro citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao examinar o artigo 155 da Constituição Federal, entendeu que a imunidade tributária de ICMS ali prevista não se destinava ao transporte interno que antecedia a exportação. O ministro salientou que, embora aquela norma se refira ao ICMS, a interpretação serve como suporte para esclarecer o alcance da MP.

REsp 1251162
STJ

Auditores da Receita ameaçam parar 100% das atividades


Auditores fiscais da Receita Federal estudam paralisar totalmente os trabalhos caso o governo não aceite negociar as reivindicações da categoria.

Segundo o Sindifisco nacional, sindicato da categoria, a medida será tomada caso não haja qualquer aceno do Ministério do Planejamento até 31 de julho.

Atualmente, os auditores realizam operações-padrão em todas as cargas dos canais amarelo e vermelho de exportação e importação --produtos que necessariamente passam por checagem de documentação, mas nem sempre pela conferência física da carga.

A categoria reivindica reajuste de 30,18%. O governo ainda não fez nenhuma contraproposta.

Segundo o sindicato, a greve tem a adesão de 80% da categoria e o governo pode deixar de arrecadar R$ 150 milhões por dia com as operações-padrão. A Receita não confirma o número.


DECISÃO EM PLENÁRIA

Se nenhuma contraproposta satisfatória for apresentada até a data estipulada, diz a categoria, haverá assembléia em 1º de agosto para votar indicativo de suspensão total das atividades.

O cronograma foi fechado em plenária realizada nesta terça e quarta-feira, em Guarulhos (SP). Os grevistas querem ser convocados pelo governo federal para conversar, antes de passarem à "segunda fase" do movimento.

"Se isto acontecer, estaremos preparados para sustentar uma luta que já vem apresentando os primeiros resultados", disse Pedro Delarue, presidente do Sindifisco nacional, em nota enviada pela assessoria de imprensa.

O sindicato diz que aproximadamente 400 auditores fiscais compareceram à plenária.

Nesta quinta-feira (28), há convocação de manifestação em frente ao Ministério do Planejamento, a partir das 14h.


Folha.com

28/06/2012



Tributos de lançamento por homologação e decadência - A oscilação do prazo causa insegurança jurídica

Kiyoshi Harada 
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

Artigo - Federal - 2012/3194

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Elaborado em 12/2011

Se há matéria que merece uma nova disciplinação na cogitada reforma do Código Tributário Nacional é aquela pertinente à decadência e prescrição.

Não basta a doutrina proclamar que ambas extinguem o crédito tributário e que a prescrição sucede a decadência no tempo, sem hiato, servindo o lançamento como marco divisor: antes do lançamento flui o prazo decadencial e depois do lançamento inicia-se a fluência do prazo prescricional. Saber quando inicia a prescrição é matéria que implica definir quando se tem por constituído definitivamente o crédito tributário, cuja discussão doutrinária e jurisprudencial parece não ter fim.

Mas, não é esse o tema deste artigo que diz respeito ao termo inicial da decadência nos tributos de lançamento por homologação.

Sempre advogamos a tese de que aplica-se ao caso o disposto no § 4º, do art. 150 do CTN:

"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

Conforme se verifica na oração principal do caput (em negrito) é a autoridade administrativa quem homologa a atividade exercida pelo obrigado (não necessariamente o pagamento). Nem poderia ser de outra forma, porque o lançamento é procedimento administrativo vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional (parágrafo único, do art. 142, do CTN).

Nessa modalidade de lançamento a constituição definitiva do crédito tributário ocorre no momento em que a autoridade administrativa toma conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo e a homologa. Opera-se simultaneamente a constituição definitiva do crédito tributário e a sua extinção (§ 1º, do art. 150, do CTN). Não homologado, total ou parcialmente o pagamento antecipado, abre-se a oportunidade para lançamento de ofício, porém, dentro do prazo decadencial previsto no § 4º retro transcrito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

De início, a jurisprudência do STJ era no sentido de somar o prazo do § 4º, do art. 150 ao prazo do art. 173, I do CTN - a tese dos 5 + 5 anos - que, aliás, daria 11 anos, pois exclui-se o exercício dentro do qual o lançamento poderia ser efetuado. Sempre que não houver qualquer antecipação do pagamento dever-se-ia aguardar o decurso do prazo do § 4º, findo o qual se iniciaria a contagem do prazo do art. 173, I, do CTN.

Mais recentemente, o STJ abandonou a tese dos 5 + 5 anos para fixar-se no prazo do art. 173, I do CTN sempre que não houver antecipação parcial do tributo por parte do contribuinte.

É o que ficou decidido no Resp. nº 973.733 cuja ementa é a seguinte:

"EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).
2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).
3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).
5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.
6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Resp nº 793.733 - SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18-9-2009).

O CARF, que vinha aplicando o prazo do § 4º, do art. 150 do CTN, passou a adotar novo posicionamento aplicando o prazo do art. 173, I, do CTN que amplia o prazo decadencial dos tributos de lançamento por homologação de cinco para seis anos, sempre que não houver pagamento parcial do tributo.

Esse novo posicionamento do plenário do CARF ocorreu em virtude do acórdão proferido no citado Resp. de nº 973.733, julgado como repetitivo (art. 543-C do CPC).

Com isso, faz-se tábula rasa ao disposto no § 4º que ressalva apenas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação.

Como verificamos do exame do caput, do art. 150, o que se homologa não é o pagamento antecipado, mas a atividade exercida pelo contribuinte, esta sim sujeita à homologação expressa ou tácita no final do decurso do prazo qüinqüenal, a contar da data de ocorrência do fato gerador.

Mas, o que mais insegurança jurídica traz não é apenas a alteração jurisprudencial. O que causa perplexidade é a coexistência de decisões antagônicas.

Prescreve a Súmula 436 do STJ:

"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

Dessa forma, com o recebimento da GIA/DCTF ou outro documento equivalente o Fisco homologa tacitamente a atividade exercida pelo contribuinte, constituindo definitivamente o crédito tributário, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, como dispõe o § 4º, do art. 150, do CTN.

Lembre-se que a constituição do crédito tributário é ato privativo do agente administrativo (art. 142 e art. 150, do CTN). Em outras palavras, com a entrega da GIA/DCTF ao Fisco dá-se, ipso fato, a constituição definitiva do crédito tributário por homologação tácita.

A primeira consequência do enunciado dessa súmula é que a homologação tácita pelo Fisco não extingue o crédito tributário, senão após o seu pagamento. Assim, surgem momentos distintos para a constituição do crédito tributário e para a sua extinção, inovando a doutrina vigorante e afastando-se dos textos do CTN.

O que o CTN permite é a homologação expressa do Fisco no ato do recebimento da declaração do contribuinte ou poucos dias após esse recebimento. A homologação tácita pressupõe decurso do prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Ao teor da súmula em questão fica o contribuinte impossibilitado de promover a denúncia espontânea da infração (art. 138 do CTN), pois não será mais possível requerer a rerratificação das informações prestadas seguida, se for o caso, do pagamento da eventual diferença, acrescida de juros e correção monetária.

Considerando que a Súmula 436 do STF foi editada e publicada em 13-5-2010 segue-se que o decidido em caráter repetitivo no Resp. nº 573.733 em 2009 não mais prevalece.

Entretanto, como vimos, o pleno do CARF está aderindo, por maioria de votos, à tese esposada naquele Resp. nº 973.733, que se acha suplantada pela Súmula 436.

A confusão é generalizada, gerando insegurança jurídica.

Embora o CTN fixe o prazo decadencial de 5 anos aplicável a todos os tributos na forma da Súmula vinculante nº 8 do STF, já tivemos o prazo de 5 anos, de 10 anos, de 6 anos e agora prazo zero. É muita oscilação considerando que o textos do CTN que regem a matéria em nada mudaram desde o seu advento.

Tanto a tese dos 5 + 5, como a tese da aplicação do prazo do art. 173, I, do CTN, assim como a tese da constituição definitiva do crédito tributário pela entrega da declaração do contribuinte reconhecendo o débito é fruto do ativismo judicial que está se acentuando cada vez mais, nem sempre para suprir a omissão do legislador, mas para "legislar" em sentido diverso.

Só a vontade imparcial da lei estável, certa ou errada, pode propiciar segurança jurídica aos contribuintes.

 
Kiyoshi Harada*

quarta-feira, 27 de junho de 2012

BC institui Censo Anual de Capitais Estrangeiros no país

Brasília - O Banco Central do Brasil instituiu o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no país. O Censo Anual coletará informações sobre os investimentos estrangeiros na economia brasileira e será realizado nos anos em que não houver o Censo Quinquenal. Estarão obrigadas a prestar as informações todas as pessoas jurídicas residentes no Brasil que tenham, em 31 de dezembro do ano anterior, participação estrangeira em seu capital em qualquer montante e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões; ou dívida com o exterior, na forma de créditos comerciais de curto prazo (até 360 dias), igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões.

A coleta anual de informações sobre o estoque de investimentos estrangeiros permitirá a compilação de estatísticas macroeconômicas do setor externo, em especial da Posição Internacional de Investimentos, com tempestividade. O Censo Anual está em consonância com as práticas internacionais, como é o caso da iniciativa Data Gaps, do G-20, do PEDD (Padrão Especial de Disseminação de Dados) e do CDIS (Pesquisa Coordenada sobre Investimentos Diretos), do FMI.

Para o Censo Anual de 2012 estima-se que esses pisos declaratórios reduzam o número de declarantes de 16,8 mil, como observado no Censo Quinquenal 2011, para 1,2 mil.

As declarações do Censo Anual 2012 deverão ser entregues entre as 9 horas do dia 30 de julho e as 19 horas do dia 6 de setembro de 2012.

Informações mais detalhadas sobre o Censo Anual 2012, incluindo o Manual do Declarante, estarão disponíveis no link http://www.bcb.gov.br/?CENSOCE a partir de 30 de julho.

Clique para ver a Circular que instituiu o Censo Anual e para ler a Carta-Circular, que fixou as datas para a declaração deste ano.


Brasília, 25 de junho de 2012
Banco Central do Brasil

Projeto reabre prazo do Refis

CORREIO BRAZILIENSE - ECONOMIA

 
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados deve aprovar, no início do segundo semestre, em caráter terminativo, projeto de lei que reabre o Refis da Crise, o programa de parcelamento de tributos atrasados criado em 2009 pelo governo Lula. Há duas propostas em análise. Uma, do deputado federal Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), prevê a abertura do prazo de adesão da Lei n° 11.941, que instituiu o programa, para todos os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas. 

"O projeto não muda uma vírgula do conteúdo da lei aprovada e em vigor. Mexe somente no período de adesão, em mais nada. Apenas dá nova chance aos que não tiveram oportunidade de entrar no programa à época", reforça o deputado. Pela lei, somente os débitos vencidos até novembro de 2008 podem entrar nessa forma de pagamento mais benéfica, que prevê redução de até 90% das multas e de até 40% dos juros, conforme o total das parcelas escolhido. "Essa regra está mantida", diz Mendes Thame. Dados da Receita Federal apontam que um terço dos contribuintes que tinham débitos alcançados pela lei na época ficou de fora do programa. 

O projeto de Mendes Thame foi apensado a um outro apresentado pelo deputado Nelson Marquezan Filho (PSDB-RS), que reabre o prazo só para aqueles que apresentaram o pedido de parcelamento, mas perderam a data para consolidação dos débitos, conforme estabelecido na Lei n° 11.941. O relator dos projetos, o deputado Junior Coimbra (PMDB-TO), apresentará parecer favorável apenas à proposta de Marquezan. 

É o que resultou das negociações com o Ministério da Fazenda, que concordou somente em dar nova oportunidade aos contribuintes que já tinham apresentado o pedido em 2009. Eles chegaram a pagar as parcelas mínimas mensais exigidas — de R$ 50 para pessoas físicas e de R$ 100 para pessoas jurídicas —, mas perderam a data fixada pela Receita Federal para consolidação dos débitos e forma de pagamento. 

Débitos 
De abril a agosto de 2010, esses devedores tiveram de se submeter à chamada consolidação da dívida, declarando os débitos que queriam incluir. Somente em maio de 2011, eles foram convocados para selecionar as opções de pagamento, com desconto. Quem perdeu algum desses dois prazos foi excluído do programa. 

"Foram várias portarias e atos expedidos durante o período, o que gerou falta de clareza e impediu vários contribuintes de consolidar o seu parcelamento", explicou o relator. Segundo ele, o governo alega a necessidade de previsão das renúncias fiscais para dar nova oportunidade a todos os contribuintes que não chegaram a aderir ao Refis da Crise em 2009. 

Mendes Thame discorda. Para ele, a falha na divulgação das datas ocorreu também no início do programa. "Não houve divulgação suficiente para todos os devedores", alega. Na sua avaliação, os que ficaram de fora equivalem a metade dos que aderiram. "Há um contingente expressivo de contribuintes que precisa da chance de regularizar sua vida fiscal nesses tempos de crise. Os que estão de fora continuarão de fora, se não tiverem nova oportunidade de regularizar seus débitos em condições mais favoráveis", argumenta o deputado. 

ANA D"ANGELO

Crimes tributários: prejudicialidade da ação penal

Jus Navigandi

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http://jus.com.br/revista/texto/22111

Publicado em 06/2012

Abriu-se um perigoso precedente permitindo a instauração de processo criminal resultante de representação fiscal antes do término da fase administrativa em que se discute o crédito tributário, sob argumento de que é preciso perquirir caso a caso a necessidade de esgotamento do processo administrativo fiscal.

Recente acórdão proferido nos autos de Habeas Corpus pela Primeira Turma do STF abre um perigoso precedente contra a jurisprudência consolidada a duras penas no Pretório Excelso Nacional em matéria de ação penal na pendência de discussão administrativa do crédito tributário.

Na vigência da Lei de Sonegação Fiscal, Lei nº 4.729, de 14-7-1965, formou-se uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido da independência da esfera fiscal em relação à esfera penal.

De fato, o tipo criminal era de mera conduta independendo do resultado, supressão parcial ou total do crédito tributário.

Com o advento da Lei nº 8.137, de 27-12-1990, que definiu o crime contra a ordem tributária, o tipo criminal passou a ser de resultado, isto é, passou a constituir-se em um crime material.

Efetivamente, dispõe o art. 1º, da lei 8.137/90 que constitui "crime contra ordem tributária suprimir ou reduzir tributo" mediante as condutas descritas nos seus incisos I a V. A Lei anterior definia como crime de sonegação fiscal as condutas descritas nos incisos I a IV do art. 1º (Lei 4.729/65), desde que praticadas com a intenção de exonerar-se do pagamento total ou parcial de tributos.

Contudo, apesar da mudança do tipo criminal – crime de mera conduta para crime de resultado – nos primeiros anos de vigência da Lei nº 8.137/90 não houve alteração jurisprudencial. Os tribunais permitiam o prosseguimento da ação penal independentemente da ultimação do processo administrativo onde se discutia a subsistência ou não do crédito tributário constituído pelo lançamento. Somente o pedido de parcelamento do débito antes do oferecimento da denúncia, ou antes do recebimento dela, conforme a legislação de natureza temporária vigente à época, acarretava a extinção da punibilidade.

Por conta desse posicionamento jurisprudencial, houve abusos do fisco que, concomitantemente à lavratura do auto de infração para a constituição do crédito tributário, promovia a representação ao Ministério Público para fins penais. Essa representação funcionava, pois, como um instrumento de coação indireta para o contribuinte autuado abrir mão do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.

Os abusos foram de tal ordem que o legislador federal inseriu o art. 83 no corpo da Lei nº 9.430, de 27-12-1966, prescrevendo que a representação penal fosse formulada apenas depois do término da discussão administrativa do crédito tributário.

O Procurador-Geral da República propôs ação direta de inconstitucionalidade do citado art. 83 visando a suspensão de seus efeitos. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu a medida liminar em 20-3-97 e, por maioria de votos, julgou improcedente a ação, confirmando a constitucionalidade do art. 83 da referida Lei (Adin nº 1571/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ, de 19-12-2003).

Dispositivo semelhante existe na legislação do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 970, de 11-1-2005).

A posição atual do Supremo Tribunal Federal é no sentido da prejudicialidade da ação penal na pendência de discussão do crédito tributário na esfera administrativa, como se verifica de inúmeros acórdãos que ensejaram a edição de Súmula Vinculante nº 24 nos seguintes termos:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

Duas observações cumpre fazer em relação a essa súmula. Primeiramente, apesar de o enunciado referir-se apenas aos incisos I ao IV, deve-se entender como abrangido, também, a conduta do inciso V, que indiscutivelmente está abrangida pelo rol de condutas tipificadoras dos crimes contra a ordem tributária.

Em segundo lugar, a expressão "antes do lançamento definitivo do tributo" está a significar antes do encerramento definitivo do processo administrativo tributário onde se discute o crédito tributário, cuja constituição definitiva se dá pela notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 145 do CTN.

Realmente, notificado o contribuinte do crédito tributário regularmente constituído pelo lançamento ele tem duas opções:

(a) efetua o pagamento do valor exigido, extinguindo o crédito tributário;

(b) opõe resistência à pretensão do fisco apresentando a impugnação do crédito tributário, dando nascimento ao processo administrativo tributário para solução da lide.

Essa jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, entretanto, recentemente sofreu uma flexibilização no julgamento levado a efeito pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Abriu-se um perigoso precedente permitindo a instauração de processo criminal resultante de representação fiscal antes do término da fase administrativa em que se discute o crédito tributário, sob argumento de que é preciso perquirir caso a caso a necessidade de esgotamento do processo administrativo fiscal. Prescreve a sua ementa:

"Crime tributário – Processo administrativo – Persecução criminal – Necessidade.

Caso a caso, é preciso perquirir a necessidade de esgotamento do processo administrativo-fiscal para iniciar-se a persecução criminal. Vale notar que, no tocante aos crimes tributários, a ordem jurídica constitucional não prevê a fase administrativa para ter-se a judicialização. Crime tributário – Justa causa. Surge a configurar a existência de justa causa situação concreta em que o Ministério Público haja atuado a partir de provocação da Receita Federal tendo em conta auto de infração relativo à sonegação de informações tributárias a desaguarem em débito do contribuinte.(HC 108.037, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. 29-11-2011, DJe-022 Public 01-02-2012).

Com todas as vênias, esse julgado fere não apenas o art. 83 da Lei nº 9.430/96, que condiciona a representação fiscal para fins penais ao término do processo administrativo tributário, como também, a Súmula Vinculante nº 24 aplicável ao órgão fracionário de qualquer tribunal.

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Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

HARADA, Kiyoshi. Crimes tributários: prejudicialidade da ação penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 328226 jun. 2012 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/22111>. Acesso em: 27 jun. 2012.