quinta-feira, 26 de julho de 2012
Lei nº 12.692, de 24 de julho de 2012 - Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.
quarta-feira, 25 de julho de 2012
Seminário Projeto de Facilitação Comercial da OMC no Brasil
Seminário Projeto de Facilitação Comercial da OMC no Brasil
Dia 02 de agosto de 2012
Cód. do Curso: 4241
O Artigo V do GATT , que trata da facilitação comercial no trânsito aduaneiro, foi objeto de levantamento de indicadores para quantificar e avaliar o funcionamento do regime de trânsito aduaneiro, em particular no Porto de Santos e Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (as duas principais portas de entrada e saída do comércio exterior brasileiro).
Objetiva:
realizar um diagnóstico detalhado para o Brasil dos elementos constantes dos Artigos V, VIII e X do GATT, em negociação no Acordo de Facilitação Comercial da Rodada de Doha (OMC.
Destina-se:
Profissionais e estudantes do Comércio Exterior.
Carga horária: 4 horas
Programa:
01. Credenciamento
02. Abertura
03. O Acordo de Facilitação do Comércio da OMC
04. Indicadores da Facilitação do Comércio Brasileiro
05. Facilitação Comercial versus Segurança da Cadeia Logística
06. Coffee Break
07. OMC, Infraestrutura portuária e Marinha Mercante Brasileira
Instrutor(es):
| Palestrantes |
Data: | Horário: |
Local de realização:
Centro de Treinamento Aduaneiras
Av. Paulista, 1.337 - 23º/24º andares (ao lado do Ed. da Fiesp, em frente ao metrô Trianon-Masp)
São Paulo - SP
Informações e inscrições:
Tel.: (11) 3545 2660
Nosso horário de atendimento é de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 18:00
E-mail: cursos@aduaneiras.com.br
Curso Gratuito
Greve: DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012
DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:
I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.
§ 1o As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.
§ 2o Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o.
§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico.
Art. 2o O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.
Art. 3o As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012
Governo mantém serviços durante greve por decreto
Secex simplifica procedimento para empresas que utilizam drawback integrado
Cadastro Aduaneiro vai facilitar fiscalização e dar acessos às irregularidades dos intervenientes
Cadastro Aduaneiro vai facilitar fiscalização e dar acessos às irregularidades dos intervenientes
Notícia | 22 de Julho de 2012
A Instrução Normativa nº 1.273, lançada no início de julho, trouxe um cadastro geral para que a fiscalização aduaneira tenha acesso às irregularidades dos intervenientes (importador, exportador, despachantes, entre outros). Ou seja, uma base de dados que permite um gerenciamento de risco e controle dos intervenientes para fins que a fiscalização exerça seus esforços em setores de risco e interesse público, deixando de gerenciar o risco de forma genérica. Antes, apenas o os despachantes possuíam esse cadastro.
Segundo o advogado Felippe Breda, especialista em direito aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, "não acredito que a nova legislação determine um volume exagerado de autuações, mas esse novo mecanismo trará um controle positivo no gerenciamento de risco. Ou seja, a fiscalização poderá verificar que tipo de irregularidade é cometida, se por desconhecimento da legislação, ou deliberado, premeditado. Nesse sentido, a fiscalização passará a gerenciar atividades e operações de que efetivamente deva ocupar-se, deixando as sem relevância de lado. Antes o risco era gerenciado de forma geral, levando-se em conta o histórico de operações de cada interveniente, sem a existência de apontamentos específicos das irregularidades cometidas", conclui o advogado.
Justiça aceita a penhora de PGBL e VGBL de devedores
Justiça aceita a penhora de PGBL e VGBL de devedores | |
Por Zínia Baeta | De São Paulo
Tribunais trabalhistas e também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm considerando esses planos como investimentos comuns não protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil (CPP) para algumas situações, como salário, rendimentos de aposentadoria e seguros de vida. "Essa não é uma forma segura de tentar blindar o patrimônio", diz o advogado Fábio Medeiros, sócio do escritório Machado Associados. Ele afirma já ter sido consultado por clientes interessados em saber se existiria alguma dificuldade na penhora desses planos em caso de ações judiciais de cobrança. O advogado Rafael Pavan, sócio do escritório Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados, diz que os montantes disponíveis nos planos complementares podem ser resgatados a qualquer momento pelo titular. Por esse motivo, como explica, a maior parte dos julgamentos considera que esses valores seriam como de qualquer outra aplicação financeira ou mesmo uma espécie de caderneta de poupança - cujos valores superiores a 40 salários mínimos podem ser bloqueados para o pagamento de dívidas. Segundo ele, essa situação é diferente da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois o rendimento é considerado salário e a contribuição mensal é compulsória e não resgatável. Em uma decisão do ano passado, a 4ª Turma do STJ permitiu a penhora do saldo do depósito em Plano Gerador de Benefício Livre por um credor. No caso analisado, os ministros do tribunal consideraram o PGBL como aplicação financeira de longo prazo, "de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora". Em outro julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora de valores de um VGBL, seguindo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores consideraram que "muito embora a aplicação do referido plano tenha também o objetivo de constituição de capital para resgate de renda mensal no futuro, o que lhe dá a conotação de ser um plano de previdência privada de aposentadoria complementar, tal investimento não é especificamente um plano com objetivo de aposentadoria complementar". O mesmo entendimento do STJ tem sido visto em decisões da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Paraná), por exemplo, permitiu a penhora de valor depositado em PGBL por entender que o plano não se enquadraria no conceito de proventos de aposentadoria e tampouco como fundo destinado exclusivamente à previdência. O advogado Bruno Matsumoto, coordenador da área cível do do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que, quando a banca pede a penhora on-line de ativos de devedores de seus clientes, esses planos também entram na lista de valores pesquisados. De acordo com ele, muitos têm a ideia errada de que, por serem de previdência privada, os planos estariam imunes a penhoras. "Sempre orientamos os clientes que pretendem fazer planejamento patrimonial sobre os riscos de investimentos em PGBL e VGBL", afirma o advogado.
Mais de uma década depois de implantada a penhora on-line (Sistema Bacen-Jud), a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) decidiu questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) o mecanismo, que bloqueou no ano passado R$ 22 bilhões em contas bancárias para pagamento de credores em todo o país. A entidade ajuizou uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra dispositivos dos códigos Civil, de Processo Civil e de Defesa do Consumidor que disciplinam a penhora em dinheiro. "A confederação não é contra a penhora on-line, mas contra distorções e excessos que surgem com sua aplicação", diz o advogado Gastão Alves de Toledo, que defende a entidade, acrescentando que é comum o bloqueio de recursos em várias contas bancárias de devedor ou que atinja conta de ex-sócio ou pessoa não vinculada ao processo. Na ação, a CACB alega que as regras atuais violam os preceitos fundamentais do direito à segurança jurídica, à propriedade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao trabalho e à livre iniciativa. O relator da ADPF é o ministro Ricardo Lewandowski. A penhora on-line foi implantada em 2001, por meio de convênio entre o Banco Central e o Poder Judiciário. Dois anos depois, a adoção do mecanismo pela Justiça do Trabalho foi questionada por meio de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo Democratas. Em 2004, processo similar foi apresentado pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT). No entanto, o Supremo, segundo o advogado da CACB, ainda não se pronunciou sobre o tema. Mas obrigou, em decisão recente, todos os magistrados a se inscreverem no sistema. | |
| Valor Econômico |
Fisco veta crédito em seguro de transporte
Fisco veta crédito em seguro de transporte | |
Andréia Henriques A Receita Federal publicou entendimento mais uma vez restringindo o conceito de insumos para aproveitamento de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Na solução de consulta n. 112, publicada na última semana, o fisco afirmou que os seguros de cargas e dos veículos em que elas são transportadas não se enquadram como serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços de transporte de cargas, ou seja, não são insumos e não geram o direito a crédito de Cofins e PIS. O entendimento restritivo, porém, vai contra decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segundo o advogado Mauricio Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados. Para ele, a solução da Receita é equivocada, pois no Brasil há um grande risco se a empresa de transportes não tiver seguro. "A atividade fica praticamente inviabilizada devido às incertezas e inseguranças que a companhia teria. O risco do negócio seria grande", afirma. A advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, afirma que a Receita Federal possui entendimento restritivo com relação ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa, o que traz prejuízos para as empresas que são obrigadas ao recolhimento das contribuições neste formato. "O entendimento mais presente nas respostas de consultas é o de que só dão direito a créditos os gastos com insumos aplicados ou consumidos no processo produtivo da empresa, ou na prestação de serviços", explica. Segundo ela, o Carf já tem decisões baseadas na essencialidade do insumo para a atividade da empresa. Mauricio Barros acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), comandado pelo ministro Ari Pargendler, possui entendimentos menos restritivos. Ana Carolina destaca ainda o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que também repudia as soluções de consultas restritivas e já concedeu várias decisões permitindo o aproveitamento de créditos. Neste ano, diversas soluções do fisco restringiram o crédito de PIS e Cofins. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade. Em 2010, no entanto, o STJ já autorizou o crédito de PIS e Cofins com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador. Em abril, a Receita condicionou a aprovação de créditos de PIS e Cofins ao fato de as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado das empresas. Mauricio Barros afirma que a posição restritiva da Receita tende a persistir. "Mas é possível discutir as autuações na Justiça, pois há base e argumentos seguros", diz. Também na última semana, o fisco publicou a solução de consulta n. 98, mas essa em linha com a jurisprudência dos tribunais. A Receita admitiu o desconto, por pessoa jurídica fabricante de bobinas de madeira (para embalagem de fios e cabos elétricos) destinadas à venda, de créditos de PIS e Cofins relativos à prestação do serviço de corte e baldeio de toras de madeira, uma vez que o serviço é aplicado ou consumido na fabricação das bobinas. Ainda foi admitido o desconto, por pessoa jurídica que adquire serviços de frete internacional para a exportação de seus produtos, de créditos de PIS e Cofins relativos ao frete na operação de venda, na condição de que suporte o ônus correspondente. "Nesses casos, o fisco enxergou o processo produtivo das empresas", afirma Barros. | |
| DCI – SP | |
“Novo Código Penal é roteiro para tratar o crime no Brasil”
"Novo Código Penal é roteiro para tratar o crime no Brasil" | |
ENTREVISTA TÉCIO LINS E SILVA - Advogado criminalista Entre as novidades está a opção de as empresas serem processadas criminalmente ou até mesmo fechadas Cláudia Bredarioli As propostas de mudanças e ampliação do Código Penal que agora se tornaram Projeto de Lei para passar pela avaliação do Senado Federal exprimem muito da evolução da sociedade brasileira desde o início da vigência do texto atual, em 1940. Reflexo, ainda que parcial, das atuais necessidades legais na área criminal do país, o novo documento amplia a responsabilidade das empresas por seus atos. Pela primeira vez, permite que as pessoas jurídicas sejam processadas e punidas em razão de prejuízos que venham a causar à sociedade. Para o advogado criminalista Técio Lins e Silva — um dos 14 membros da comissão que durante sete meses trabalhou no desenvolvimento da nova proposta do Código —, apesar de polêmicas, as mudanças são um avanço. "Agora essas sugestões passarão pelo crivo do Congresso e de toda a sociedade", diz. "Depois desse processo, o novo texto deverá ter menos contradições do que as que o documento apresenta atualmente, já que foi elaborado em conjunto, por pessoas com diversidades de pensamentos e de maneiras de ver o mundo e as leis". Das novas medidas inseridas no projeto de lei, quais são as que mais vão afetar as empresas? Não há penalização na lei atual? As novas regras para punição do enriquecimento ilícito também mexem com as empresas? Qual será o próximo passo? O Código mexe com a própria classe jurídica, com a sociedade como um todo? Qual seria um exemplo disso? Por exemplo, o Código de Trânsito tinha normas penais. Uma delas é que, se você bater seu carro em outro parado, mesmo que vazio, e for embora, isso é crime, com pena de prisão. É um absurdo, mas está lá. A prisão não vai ressarcir o bem, que seria o essencial nesse caso. Há uma tendência histórica de fazer controle social com a lei penal. O Direito Penal tem a tradição de ser poderoso. As classes dominantes usam a lei penal para impor sua dominação. Isso é histórico em todo o mundo capitalista. Essas questões apontam uma visão mais humana da Justiça? O novo texto é reflexo de uma evolução da sociedade brasileira? Texto do projeto dá prioridade à liberdade Em uma tentativa de humanizar as penas para crimes leves, o texto do novo Código Penal também reduz a importância que o documento atual dá aos crimes contra o patrimônio, priorizando a liberdade, conforme destaca Técio Lins e Silva. A nova proposta para o Código Penal é uma evolução na sugestão das penas e no tratamento dos presos? É preciso acabar com essa mística de que tudo é prisão. Eu sou contra prisão. Esse código é um estágio de um processo histórico. Estamos cumprindo um pouco desse rito de passagem. É preciso pensar que a prisão é uma coisa extremamente positiva quando ela substitui a pena de morte e a tortura. Ela é um avanço extraordinário, mas ela já cumpriu seu papel. A prisão humanizou o processo de penalização. O Código atual não prioriza esse papel? Nosso atual Código Penal é fascista na sua essência. No Código em vigor é possível ver o retrato das corporações. Os crimes contra a liberdade individual são tratados com peninhas muito pequenas. O que é importante no Código vigente é o patrimônio. O que é desimportante é a liberdade. Isso muda agora? Isso muda. Trabalhei para isso, sendo até alvo de alguma ironia, porque eu estava propondo aumento de pena pela primeira vez nas discussões. Mas que fique claro que eu estava propondo aumento de pena para os crimes praticados contra a restrição da liberdade. Coisa que no vigente Código Penal brasileiro é tratada de maneira secundária. ¦ C.B.
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| Brasil Econômico |
Receita admite que empresas estão deixando de pagar tributos
terça-feira, 24 de julho de 2012
PI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PESSOA FÍSICA. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA QUE COMERCIALIZA VEÍCULOS. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
IR sobre juros de verbas trabalhistas divide STJ
EMENTA DIVERGENTE
Por João Victor Ribeiro Aldinucci
A incidência ou não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho é uma questão de grande relevo nacional, dado a notável quantidade de ações trabalhistas nas quais se reconhecem o direito à percepção dessa verba.
Comprovação disso foi o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.227.133/RS, já de acordo com a sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil Brasileiro, no qual houve pronunciamento definitivo da Corte a respeito da matéria.
Ali foi reconhecida a não incidência do IR sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, conforme se vê na ementa abaixo, produzida após a oposição de embargos declaratórios pela Procuradoria da Fazenda Nacional, verbis:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.Recurso especial, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC, improvido.
(EDcl no REsp 1227133, Min. Cesar Asfor Rocha)
Inobstante o conteúdo dessa ementa, a Procuradoria tem defendido o entendimento de que no julgamento do recurso, cinco ministros teriam votado a favor da tese segundo a qual os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas não rescisórias (diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, etc) estariam sujeitos à incidência do IR, entre os quais se incluiriam o ministro Mauro Campbell Marques e o ministro Arnaldo Esteves Lima.
Contudo, e conforme adiante se verá, essa é uma questão que demanda um exame mais cuidadoso, e não só pela importância do tema em si, mas também porque se trata de um julgamento representativo da controvérsia e, como tal, paradigmático em relação aos tribunais regionais federais e ao próprio Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Conforme se pode ler no voto do ministro Mauro Campbell Marques[1], "se a regra geral é a incidência do IR sobre os juros de mora a teor da legislação até então vigente, a exceção se dá quando esses juros de mora decorrem da despedida ou rescisão do contrato de trabalho". Segundo o ministro, "os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, compõem a indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho". E mais, "a natureza jurídica dos juros moratórios é e sempre foi indenizatória, independentemente da verba principal a que se referem".
No desfecho de sua decisão, o ministro concluiu que "os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho gozam de isenção de imposto de renda, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713/88".
Por outro lado, e conforme se pode ver no voto-vista do ministro Arnaldo Esteves Lima[2], "o caráter indenizatório dos juros de mora devidos no âmbito da rescisão do contrato de trabalho, de que cuida o caso sob exame, faz com que incida a regra de isenção tributária acima transcrita".
No final de seu voto, concluiu o ministro que "os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713/88, até o limite da lei".
Em comum, ambos os ministros decidiram que os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas têm natureza indenizatória e não sofrem a incidência do imposto de renda. Quer dizer, conforme se depreende desses votos, e também da ementa do recurso, não se decidiu que os juros de mora decorrentes de verbas não rescisórias estariam sujeitos ao IR.
Essa alegação flerta com a má-fé e deve ser prontamente reprimida pelos órgãos de julgamento.
É dever das partes proceder com lealdade e boa-fé, expondo os fatos conforme a verdade. É defeso, ainda, a formulação de pretensões destituídas de fundamento. Ademais disso, a edição do artigo 543-C do Código de Processo Civil Brasileiro visa a imprimir maior celeridade aos processos judiciais e a destrancar a assoberbada pauta dos tribunais brasileiros, em conformidade com os fins colimados pela Constituição Federal, que, já no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A conduta da Fazenda, quanto ao thema iudicandum, em nada se assemelha a esse contexto, pois representa uma visão destorcida da decisão prolatada no âmbito do recurso representativo da controvérsia.
Os votos dos ministros Mauro Campbell Marques e Arnaldo Esteves Lima são extremamente claros quanto ao entendimento de que os juros moratórios devido em função da justiça do trabalho são sempre indenizatórios (independentemente, inclusive, da natureza do principal) e gozam da isenção do imposto de renda.
Nesse sentido, é bastante elucidativo o seguinte trecho do voto do ministro Mauro Campbell Marques[3], verbis:
É perfeitamente possível que os juros moratórios decorram de impontualidade no pagamento de verba remuneratória sobre a qual incide imposto de renda. Contudo, como demonstrado, a legislação afasta a incidência do imposto sobre as verbas indenizatórias (inclusive lucros cessantes) pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho. Sendo assim, a verba remuneratória principal e os juros moratórios, quando pagos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, devem seguir destinos diversos, pois estes configuram verba indenizatória.
Como se vê, o ministro não externou o entendimento de que a isenção se restringe aos juros decorrentes do atraso no pagamento de verbas isentas.
A Fazenda vem suprimindo, quiçá propositalmente, trechos primordiais dos votos desses dois ministros, no quais se vê, com indubitável clareza, que os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de verbas trabalhistas são isentos do imposto de renda.
Às partes é dado o direito de formular suas teses, expor os fatos, litigar acerca de um determinado bem jurídico, enfim, utilizar toda a fundamentação fática e jurídica para convencer o órgão julgador. Contudo, e como se disse, os sujeitos do processo devem agir com lealdade e com boa-fé, colaborando, sempre, com a verdade desses fatos. Não lhes é dado o direito de ludibriar o órgão julgador, alterando a verdade dos fatos ou das circunstâncias.
Contra fatos não há argumentos.
Os votos desses dois ministros devem ser analisados em toda a sua extensão. Ao assim proceder, a outra conclusão não se chega, senão a de que não incide IR sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, como claramente consignado na ementa do recurso.
De que adiantaria o rito previsto no artigo 543-C se as partes pudessem dar interpretações desarrazoadas em relação aos julgamentos prolatados de acordo com a sua sistemática? A propósito, e como se pode concluir, esse dispositivo vem inaugurar uma nova problemática a ser solucionada pelo Judiciário brasileiro: a interpretação da interpretação.
Fosse admitir condutas como essa da Fazenda, a letra da lei seria totalmente inútil e ineficaz. Seria, parafraseando o poeta, apenas papel escrito com tinta, onde está indistinta a diferença entre nada e coisa nenhuma.
É de se destacar, por fim, que os ministros Cesar Asfor Rocha e Humberto Martins votaram pela não incidência do imposto sobre os juros moratórios legais, em qualquer hipótese, diante de sua natureza indenizatória ampla.
No voto-vista do ministro Cesar Asfor Rocha[4], seguido pelo ministro Humberto Martins, foi destacado que "os juros de mora pagos por força da lei, sem necessidade de comprovação dos prejuízos recompostos (heterogêneos), materiais ou imateriais, não são tributáveis porque não identificáveis quais tipos de rendas foram indenizadas".
Portanto, e quanto aos juros moratórios decorrentes de ação trabalhista, a decisão definitiva do REsp nº 1.227.133/RS, e dos EDcl no REsp 1.227.133/RS e EDcl nos EDcl no REsp 1.227.133/RS, pode ser sintetizada de acordo com a seguinte tabela:
| Ministro | Entendimento |
| Não incidência sobre os juros moratórios legais, em qualquer hipótese, diante de sua natureza indenizatória ampla. | |
| Isenção no caso de isenção do principal. | |
| Os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, por se tratarem de verbas indenizatórias pagas na forma da lei, são isentos do imposto de renda. | |
| Não incidência sobre os juros moratórios legais, em qualquer hipótese, diante de sua natureza indenizatória ampla. | |
| Isenção no caso de isenção do principal. | |
| A regra geral é a incidência do IR sobre os juros de mora a teor da legislação até então vigente, a exceção se dá quando esses juros de mora decorrem da despedida ou rescisão do contrato de trabalho. Os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho gozam de isenção de imposto de renda, a teor do disposto no artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88. | |
| Isenção no caso de isenção do principal. |
Por essa razão, e após opostos dois embargos de declaração pela Procuradoria da Fazenda, foi adotada a ementa dos primeiros embargos, verbis:
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Recurso especial, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC, improvido.
(EDcl no REsp 1227133, Min. Cesar Asfor Rocha)
Em síntese, no julgamento do recurso repetitivo retro mencionado, foi reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Enquanto os ministros Cesar Asfor Rocha e Humberto Martins entenderam que eles não são tributáveis em qualquer hipótese, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Mauro Campbell Marques decidiram que os juros decorrentes de ações trabalhistas são isentos do imposto de renda, na forma do artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713/1988.
No que aproveita ao thema, portanto, pode-se concluir que a votação foi de 4 x 3 em favor do contribuinte, e não de 5 x 2 em favor da Fazenda.
[1] Disponível em http://www.stj.gov.br, acesso em 14 de julho de 2012.
[2] Disponível em http://www.stj.gov.br, acesso em 14 de julho de 2012.
[3] Disponível em http://www.stj.gov.br, acesso em 14 de julho de 2012.
[4] Disponível em http://www.stj.gov.br, acesso em 14 de julho de 2012.
João Victor Ribeiro Aldinucci é advogado tributarista no Paraná, foi professor do curso de especialização em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e do curso de especialização em Contabilidade e Planejamento Tributário da Faculdade Cidade Verde.
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2012
Correção monetária deve compor base de cálculo do IR
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Curitiba na última sexta-feira (20/7), que a correção monetária das parcelas de benefício previdenciário recebidas na ação judicial devem constituir a base de cálculo do Imposto de Renda (IR). Por ser reposição de perda inflacionária do valor principal, do que decorre sua natureza acessória, deve ser calculada nas mesmas condições do valor principal.
O incidente de uniformização foi movido por um segurado que pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul, que considerava a correção monetária, assim como os juros, indenização pela demora do pagamento, retirando-a da base de cálculo do IR.
O relator do processo, juiz federal Leonardo Castanho Mendes, entretanto, uniformizou jurisprudência conforme entendimento da 2ª TR do RS, turma que julga o caso do autor da ação. "A correção monetária, ao contrário dos juros, não é indenização pela mora. A correção não acrescenta nada ao principal, apenas restabelece seu valor real, corroído pela inflação. Por ser assim, compartilha da mesma natureza jurídica que o principal, ficando sujeita à incidência de IR", afirmou o magistrado.
A próxima sessão da TRU ocorre no dia 21 de agosto, em Florianópolis.
Mais informações pelo link:http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?id=cojef_destaques_sessoes_TRU_200712
IUJEF 5004122-97.2012.404.7114/TRF
Indenização entra no cálculo da Cofins
Súmula da guerra fiscal deve ficar para 2013
Servidor da Anvisa terá de voltar a trabalhar no PR
A Justiça Federal decidiu ontem que a Anvisa volte a emitir os certificados que permitem o embarque e o desembarque de mercadorias no porto de Paranaguá (PR).
A emissão dos certificados de livre prática, como são chamados, estava suspensa desde a semana passada, quando começou a greve dos servidores das agências reguladoras do governo federal.
A autorização da Anvisa é necessária para a entrada e saída de pessoas e de mercadorias a bordo de um navio.
Folha de São Paulo
24/07/2012
Mobilização dos Auditores incomoda, mas governo continua se recusando a negociar
A mobilização dos Auditores-Fiscais está incomodando o Governo. A constatação ficou clara durante reunião, na segunda-feira (23/7), entre o secretário da RFB (Receita Federal do Brasil), Auditor-Fiscal Carlos Alberto Barreto, o presidente e o vice-presidente do Sindifisco Nacional, Pedro Delarue e Lupércio Montenegro, respectivamente.
Barreto afirmou que o governo internamente vem criticando uma suposta falta de sensibilidade dos Auditores diante dos prejuízos que o movimento reivindicatório vem causando "Vocês estão em um movimento junto com as outras carreiras de Estado, mas só aparecem os prejuízos causados pelos Auditores, o que pode prejudicar a imagem da Classe junto à sociedade", analisou o secretário.
Delarue explicou que o movimento reflete a indignação dos Auditores diante da recusa do Governo em negociar. "Preferimos ver o nome da RFB na mídia nacional em função da eficiência do nosso trabalho. Mas tudo tem limite. Infelizmente, o Governo decidiu esticar a corda. A responsabilidade pelas filas em Foz do Iguaçu, pelas mercadorias retidas em Santos, Itajaí e Paranaguá e pela possibilidade de desemprego em Manaus é do Governo. Estamos dispostos a flexibilizar, desde que haja uma negociação efetiva", rebateu o presidente do Sindifisco.
Em relação à adesão dos integrantes das demais carreiras Típicas de Estado, Delarue explicou que não cabe ao Sindifisco determinar a forma de mobilização a ser adotada, mas que no caso dos Auditores, mesmo que a DEN (Diretoria Executiva Nacional) decidisse voltar atrás, não seria possível. "Esse não é um movimento da diretoria do Sindicato. É um movimento da base. O Governo não pode congelar salários com a justificativa de que deu aumento no passado, quando se tem uma enorme corrosão salarial causada pela inflação", argumentou.
O vice-presidente do Sindifisco lembrou que os Auditores atenderam ao apelo do Governo em relação a Rio +20 e que, mais uma vez, não houve contrapartida. "Até agora não fomos chamados para negociar", afirmou.
Delarue destacou que a negociação em 2008 foi difícil, mas que se percebia a disposição de negociar, apesar do cenário desfavorável em função do fim da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) e de uma crise internacional. O que não acontece agora. "A RFB está sempre superando as metas, e o Governo, em vez de reconhecer essa eficiência, valorizando os Auditores, estabelece metas ainda mais altas. Chegou o momento de os Auditores dizerem 'agora quero a minha valorização'. Não é possível que estados e municípios valorizem seus fiscais, e nós fiquemos em 22º lugar no ranking das remunerações", avaliou.
O sindicalista lamentou que o Governo faça críticas internas à mobilização dos Auditores em vez de chamar a Classe para negociar. Por fim, o presidente do Sindifisco reforçou que sem negociação, não há como os Auditores suspenderem a mobilização.
Barreto se comprometeu a interceder junto ao Governo para que haja o mais breve possível uma negociação efetiva. Também participaram da reunião o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais, Auditor-Fiscal Ernani Checcucci, o subsecretário de Gestão Corporativa, Auditor-Fiscal Marcelo Melo, e o coordenador-geral de Relações Internacionais, Auditor-Fiscal Flávio Araújo.
Sindifisco Nacional
24/07/2012