sexta-feira, 27 de julho de 2012

A glosa de créditos de ICMS e a jurisprudência



GUERRA FISCAL

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao Mandado de Segurança 21.863-1 e, assim, cassou a medida liminar, em vigor há mais de 18 anos, que suspendia a eficácia de dispositivos da legislação do estado de São Paulo, notadamente, as Portarias CAT-54/93, CAT-85/93 e a Resolução SF-52/93, as quais restringiam o aproveitamento de créditos de ICMS em relação a operações interestaduais com origem no estado do Espírito Santo e destinadas a estabelecimentos paulistas.
A ação em questão remete ao início da chamada Guerra Fiscal, logo após a aprovação da Constituição de 1988. Tal ação foi ajuizada pelo estado do Espírito Santo, em 14 de dezembro de 1993, visando afastar as restrições ao crédito de ICMS impostas pela legislação paulista em razão dos benefícios fiscais concedidos no Estado capixaba por meio do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap).
De pronto, em 17 de dezembro de 1993, o então relator, ministro Sepúlveda Pertence, sem analisar a validade das restrições ao aproveitamento de créditos impostas pelo estado de São Paulo, houve por bem deferir o pedido de liminar e suspender a eficácia das normas paulistas, com base tão somente nas consequências dos resultados do indeferimento da liminar, como se observa no trecho final de sua decisão: “Não obstante, é de ponderar, primeiro, que os atos questionados rompem o status quo de quase 20 anos; em segundo lugar, que as consequências fiscais e econômicas derivadas da ruptura do protocolo afetam em dimensões incomensuravelmente maiores e de modo irreparável o estado requerente (Espírito Santo) do que a manutenção provisória do status quo ante poderia afetar o poderoso estado dirigido pela Ilustre autoridade coatora (São Paulo). Por isso, defiro a liminar.
Pois bem. Passados mais de 18 anos, já sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, a ação foi julgada sem a resolução do mérito. O entendimento consignado na decisão foi o de que o Mandado de Segurança não seria a via adequada para a discussão de lei em tese, razão pela qual foi negado seguimento à ação e cassada a liminar.
Pode ser dito que a análise do mérito do Mandado de Segurança 21.863-1 tem pouco efeito prático, já que (i) a legislação de São Paulo, que impunha restrições aos créditos do ICMS, foi revigorada pela Portaria CAT-36/04, que de forma mais genérica estendeu a restrição a todas aquelas operações em que há desonerações do imposto no estado de origem; e (ii) que, mais recentemente, em 26 de maio de 2012, foi aprovada no Congresso Nacional a Resolução 13/2012, que unificou a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com produtos importados a partir de 2013.
Contudo, vale chamar a atenção para a decisão sob outro prisma. Mais uma vez o STF deixou de apreciar a questão da validade das restrições ao creditamento do ICMS nos casos em que há concessões de benefícios fiscais no estado de origem.
Essa situação pode ser encarada de forma favorável aos contribuintes, uma vez que nos remete diretamente ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto, o qual já proferiu muitas decisões no sentido de que enquanto os benefícios considerados indevidos não forem declarados inconstitucionais pelo STF, não deve ser admitida a glosa de créditos daqueles que, de boa fé, adquiriram mercadorias.
Dessa forma, consideramos que, aos processos judiciais nos quais exigências fiscais como a tratada neste texto são discutidas, poderiam ser aplicadas as disposições do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, que excepcionalmente autorizam o relator a dar provimento monocraticamente a recursos quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
Portanto, uma vez que a glosa de créditos de ICMS é a face mais visível da guerra fiscal e provavelmente a que mais tem gerado disputas e afetado o bolso dos contribuintes, é possível concluir que a posição do STJ favorável aos contribuintes é de grande relevância e pode ser utilizada para acelerar o julgamento de processos em andamento e a favor dos contribuintes.
William Roberto Crestani é advogado associado da área tributário do Pinheiro Neto Advogados.
Luiz Roberto Peroba Barbosa é advogado, sócio da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Pedro Colarossi Jacob é advogado associado da área tributário do Pinheiro Neto Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2012

tst



--
Felippe Alexandre Ramos Breda
felippe.breda@gmail.com
phone: 11-8752-8024
skype: felippe.breda
Blog: http://www.lidefiscal.com/

Esta mensagem (incluindo anexos, se houver) contém informações confidenciais para o destinatário, e tem fins específicos e é protegida por lei. Se você não é o destinatário desta mensagem, você deve apagá-la. Qualquer divulgação, cópia ou distribuição desta mensagem, ou qualquer ação tomada com base em tal, é estritamente proibida. 

 

This message (including any attachments) contains confidential information intended for a specific individual and purpose, and is protected by law. If you are not the intended recipient, you should delete this message. Any disclosure, copying, or distribution of this message, or the taking of any action based on it, is strictly prohibited.

 

 


tst



--
Felippe Alexandre Ramos Breda
felippe.breda@gmail.com
phone: 11-8752-8024
skype: felippe.breda
Blog: http://www.lidefiscal.com/

Esta mensagem (incluindo anexos, se houver) contém informações confidenciais para o destinatário, e tem fins específicos e é protegida por lei. Se você não é o destinatário desta mensagem, você deve apagá-la. Qualquer divulgação, cópia ou distribuição desta mensagem, ou qualquer ação tomada com base em tal, é estritamente proibida. 

 

This message (including any attachments) contains confidential information intended for a specific individual and purpose, and is protected by law. If you are not the intended recipient, you should delete this message. Any disclosure, copying, or distribution of this message, or the taking of any action based on it, is strictly prohibited.

 

 


tst


ts

--
Felippe Alexandre Ramos Breda
felippe.breda@gmail.com
phone: 11-8752-8024
skype: felippe.breda
Blog: http://www.lidefiscal.com/

Esta mensagem (incluindo anexos, se houver) contém informações confidenciais para o destinatário, e tem fins específicos e é protegida por lei. Se você não é o destinatário desta mensagem, você deve apagá-la. Qualquer divulgação, cópia ou distribuição desta mensagem, ou qualquer ação tomada com base em tal, é estritamente proibida. 

 

This message (including any attachments) contains confidential information intended for a specific individual and purpose, and is protected by law. If you are not the intended recipient, you should delete this message. Any disclosure, copying, or distribution of this message, or the taking of any action based on it, is strictly prohibited.

 

 


quinta-feira, 26 de julho de 2012

Despachantes aduaneiros param com queda em sistema da Receita Federal



Sem acesso, movimentação de importações e exportações fica parada; situação fica ainda mais complicada diante da greve dos auditores fiscais

Despachantes e empresas de comércio exterior que usam a conexão VPN, uma rede privada virtual oferecida pela Receita Federal, estão sem conseguir liberar e registrar mercadorias para importação e exportação desde o último domingo (22).
Essas empresas precisam fazer o registro de todos os produtos que entram e saem do país por meio de um sistema da Receita Federal, o chamado Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Despachantes afirmam que há três dias o VPN, forma mais comum de acessar o sistema, está fora do ar.
Sem acesso ao Siscomex, a movimentação destes produtos fica parada. Renê Moraes, da ARM Comércio Exterior, afirma que está sem acesso ao sistema e que o problema no serviço disponibilizado pela receita acarreta em prejuízos. “Acabamos gastando mais com armazenagem das cargas e com eventuais multas em contratos de entrega”, explica.
A situação fica ainda mais complicada diante da greve dos auditores fiscais da Receita Federal, que trabalham em operação padrão, o que torna a liberação das cargas que chegam ao país mais lenta do que o normal.
Por outro lado, alguns despachantes afirmam que não perceberam qualquer queda no sistema. Fábio Perine, da Sanchi Despachante, afirma que o sistema apresenta oscilações eventualmente, mas que nesta semana ele operou normalmente.
Existem duas formas dos despachantes se conectarem com a Receita Federal. Uma delas é pelo VPN, uma conexão compartilhada por várias empresas oferecida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), da Receita. A outra forma se chama link dedicado, que é uma conexão direta da empresa com o Siscomex. A primeira custa cerca de R$ 90 anuais aos assinantes e a segunda tem o custo de cerca de R$ 4 mil para sua instalação e mais R$ 1 mil mensais para manutenção.
Em função da diferença de preços, estima-se que mais da metade dos despachantes aduaneiros use o sistema compartilhado. Klaus Harmatiuk, responsável pelo TI da Mundial Comércio Exterior, explica que a conexão VPN é menos confiável e que, quando o sistema fica inacessível, as empresas não podem dar seguimento nas importações e exportações.
“Além dos gastos que o despachante tem com o atraso, o cliente também fica prejudicado se seu estoque estiver baixo e precisar da liberação dos produtos importados com agilidade”, afirma. Para não depender da conexão, Klaus afirma que a Mundial trabalha há anos com a ligação direta com a Receita Federal, que é mais cara, mas mais segura.
Algumas empresas que entraram em contato com a Serpro disseram que o órgão alegou que os problemas seriam solucionados até as 16 horas desta terça-feira (24). No entanto, mesmo após este horário o sistema ainda estava fora do ar. A Serpro alegou que não identificou qualquer problema em seu sistema e que quem poderia se pronunciar sobre as eventuais oscilações seria a própria Receita Federal, que não respondeu ao contato da reportagem.



Pedro Brodbeck
Gazeta do Povo (PR) 
24/07/2012

Liminar que obriga Anvisa a atuar melhora situação do porto do Rio



A situação do porto do Rio de Janeiro, um dos mais afetados pela greve dos funcionários da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa),  melhorou nesta terça-feira, segundo avaliação dos operadores portuários. Luiz Antônio Carvalho, diretor-executivo do Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Atividades Afins do Estado do Rio de Janeiro (SindaRio), disse que uma decisão judicial liminar, concedida no fim da sexta-feira pela Justiça Federal do Rio, somente começou a ter efeito prático a partir de hoje. “O serviço [de fiscalização da Anvisa] passou a ser feito com restrição de pessoal”, disse Carvalho. Segundo ele, até então os funcionários da agência vinham liberando somente cargas consideradas essenciais como combustíveis, alimentos e remédios.
Carvalho disse que mesmo após o SindaRio entrar com mandado de segurança e obter a liminar, na sexta-feira, houve dúvidas sobre a aplicação da medida. A confusão somente foi resolvida com a entrega de uma cópia da decisão por um oficial de justiça no posto portuário da Anvisa, no Rio. “A informação que temos é que o serviço está funcionando com limitações”, disse Carvalho. Ele se refere à emissão de um documento conhecido como livre-prática, sem o qual nenhuma embarcação pode entrar no porto para embarque ou desembarque de mercadorias.
A decisão obtida pelo SindaRio junto à 20ª Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro determina que seja garantida a continuidade da prestação do serviço com o estabelecimento de uma escala de plantão com pelo menos dois funcionários. Esses funcionários estão destinados, segundo a decisão judicial, a examinar a documentação e conceder, se for o caso, a emissão do certificado de livre-prática via rádio. Os funcionários também têm de fazer a inspeção sanitária a bordo dos navios fundeados e atender aos navios que aguardam atracação e desatracação nos portos do Rio de Janeiro.

 Francisco Góes
Valor Econômico
24/07/2012

Pagamento de ICMS antes de fiscalização afasta multa


Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

Empresas que fizeram a denúncia espontânea em casos de atraso no pagamento de ICMS, ou seja, quitaram seus débitos antes de qualquer tipo fiscalização ou procedimento administrativo do Fisco, estão isentas da multa de mora. A questão, que já foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso repetitivo em 2010, chegou recentemente à Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo e uniformiza o entendimento na esfera administrativa.

O processo analisado pela Câmara Superior no dia 26 de junho foi proposto pela Fazenda contra a Petrobras. De acordo com a decisão proferida pela 6ª Câmara do TIT, a empresa recolheu o imposto 21 dias após seu vencimento, em janeiro de 2007. A companhia pagou o devido e os juros de mora, sendo autuada por não ter depositado também a multa de 20% sobre o valor do imposto, conforme o artigo nº 528 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS) de São Paulo.

Em sua defesa, a empresa trouxe o artigo nº 138 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a multa é excluída em casos de denúncia espontânea. A norma embasou o entendimento da 1ª Seção do STJ, que julgou em 2010, por meio de recurso repetitivo, uma ação ajuizada pelo Banco Pecúnia. A instituição fez a denúncia espontânea após deixar de recolher devidamente o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator do processo, afirma que "a denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias".

Na Câmara Superior, a maioria dos juízes votou de forma contrária ao relator do processo, Gianpaulo Camilo Dringoli. Apesar de reconhecer que o entendimento do STJ seria contrário ao seu voto, o juiz defendeu que não cabe ao tribunal administrativo afastar a aplicação de dispositivo da Lei do ICMS paulista e, portanto, a multa deveria ser cobrada. "O relator entendeu que o TIT não pode reconhecer leis como inválidas", diz o advogado Eduardo Pugliese, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.

Para o diretor-adjunto do TIT, Fábio Henrique Galinari Bertolucci, a falta de clareza do artigo 138 do Código Tributário Nacional seria um dos motivos que colaboraria para a interpretação de que o valor da penalidade deveria ser pago. Ele afirma que a norma não diferencia a multa moratória da punitiva, aplicada quando o fiscal registra alguma irregularidade. O advogado Julio de Oliveira, sócio do escritório Machado Associados, entretanto, contesta essa diferenciação. "A distinção entre multa punitiva e moratória não tem fundamento, porque ambas visam combater uma infração."

Segundo o juiz do TIT Luiz Fernando Mussolini Júnior, o resultado desse julgamento, ao qual não cabe mais recurso na esfera administrativa, não muda a orientação dos fiscais da Fazenda, mas guiará os votos em processos similares que chegarem ao tribunal. "A fiscalização pode continuar autuando e exigindo multa de mora. Apenas uma lei poderia alterar esse cenário", diz.

Para o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a decisão traz maior segurança administrativa. "Esse entendimento já era pacificado na esfera judiciária, mas no âmbito administrativo o Fisco resistia em aceitar a mudança."

Mussolini afirma que a decisão é muito positiva para o contribuinte, pois incentiva a denúncia espontânea, que já era vantajosa à empresa porque evita a multa punitiva. Ele afirma que o procedimento é possível para o Imposto de Renda Pessoa Física. "Se a pessoa incluir o rendimento que esqueceu anteriormente, pode fazer o recolhimento sem multa, só com juros", diz.

Por meio de uma nota da assessoria de imprensa, a Petrobras afirmou que reconhece a importância da decisão, e que "espera que tal precedente seja consolidado em casos análogos".

 
Valor Econômico
26.07.2.012

Arrecadação do Simples cresce acima da média geral


Fernanda Bompan

A arrecadação do Simples Nacional cresceu no primeiro semestre mais do que nos demais regimes de tributação no mesmo período. De acordo com a Receita Federal, de janeiro a junho deste ano comparado aos primeiros seis meses de 2011, o recolhimento dentro desse sistema diferenciado passou de R$ 19,969 bilhões para R$ 22,039 bilhões, o que equivale a uma alta de 10,37%.

No caso do lucro presumido, nessa mesma base de comparação, tanto percentualmente quanto no montante total, o resultado foi inferior ao Simples Nacional: incremento de 8,56%, ao passar de R$ 17,766 bilhões para R$ 19,288 bilhões.

Além disso, em relatório divulgado na última terça-feira pela Receita, o fraco desempenho da arrecadação federal, de modo geral, foi resultado da redução na lucratividade das empresas no ano de 2012 em relação ao ano de 2011, evidenciada quando comparada a arrecadação de abril a junho de 2012, exclusiva do ano de 2012, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) junto com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas obrigadas a apuração pelo lucro real (estimativa mensal e balanço trimestral). "A arrecadação desses dois tributos, referente a esse grupo de contribuintes, apresentou uma redução real [atualização pelo IPCA] de R$ 4 bilhões ou 17,3%, em relação a igual período de 2011, desempenho do ajuste anual referente ao IRPJ/CSLL, decorrente da lucratividade das empresas no ano de 2011", diz o documento.

Contudo, de janeiro a junho de 2012, o recolhimento de IRPJ - que, excluindo a Receita Tributária, é o segundo imposto mais apurado - do lucro real foi de R$ 39,500 bilhões, a representar 66,28% da arrecadação total no primeiro semestre (R$ 59,591 bilhões). Com relação ao lucro presumido neste período, o valor de IRPJ representou 20,67%, ao somar R$ 12,316 bilhões.

De acordo com fonte da Receita Federal, a explicação para o resultado mais expressivo da arrecadação do Simples do que dos demais regimes é que esse recolhimento é baseado no faturamento, e não no lucro. "Se o faturamento crescer, a arrecadação também cresce. E essa tem sido a tendência dos optantes do Simples", disse a fonte.

Segundo ele, uma das explicações para o aumento do faturamento está relacionada com a expansão das vendas no mesmo período. "Em um cálculo simples, baseado na Pesquisa Mensal do Comércio [PMC] do IBGE [Instituto Brasileiros de Geografia e Estatística], até junho e corrigido pela inflação, é possível notar que houve um incremento de 11% [das vendas]. Ao mesmo tempo, a arrecadação cresceu 10%. Ou seja, um está relacionado ao outro."

Resultado menor

Por outro lado, o crescimento da arrecadação do Simples no primeiro semestre deste ano foi menor do que no mesmo período de 2011. Pelos dados da Receita Federal, enquanto que de janeiro a junho do ano passado para os primeiros seis meses de 2012, o avanço foi de 10,37%, em igual base de comparação comparado aos resultados de 2010 para 2011, o aumento foi de 23,12% (ao passar de R$ 16,219 bilhões para R$ 19,699 bilhões).

A fonte da Receita afirma que o crescimento menor deste ano está atrelado à nova legislação do Simples (Lei Complementar 139 de 2011, que ajustou em 50% as faixas de enquadramento e o teto máximo da receita bruta anual das empresas do regime).

"Com as mudanças de faixas de algumas empresas, alguns conseguiram obter uma alíquota menor e isso resulta na diminuição da arrecadação", justifica, ao acrescentar que, com isso, há impacto nas contas públicas. A fonte também não descarta que a situação econômica tenha afetado o faturamento de algumas empresas, assim como ocorreu com relação ao recolhimento tributário total.

Ainda não há uma estimativa atual de qual será perda para os cofres públicos, mas com base no relatório orçamentário divulgado no começo do ano, a expectativa é que a perda de arrecadação com a nova lei será de R$ 5,3 bilhões neste ano.

De qualquer forma, Luiz Barretto, presidente do Sebrae Nacional, comenta que a situação dos optantes pelo Simples está muito melhor do que para os demais regimes. "Com a nova regra, o gasto das micro e pequenas empresas com tributação caiu cerca de 50%, em média". Além disso, para ele, como as micro e pequenas empresas - muitas optantes do Simples - têm participação estimada em 25% do PIB, "certamente, a inclusão de mais setores, conforme a nova regra, contribuirá para a melhora da economia".
 

 26.07.2.012
DCI – SP

Rateio de despesas de tecnologia gera receio


Andréia Henriques

O fisco apertou o cerco às transações internacionais e intensificou a fiscalização de operações do Brasil com o exterior por meio de uma nova obrigação imposta aos contribuintes. A Instrução Normativa n. 1.277, da Receita Federal, do final de junho, estabeleceu as condições, formas e prazos que deverão ser observados para as novas informações que devem ser prestadas em transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior. A novidade, já prevista em portaria do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) publicada no final de maio, trouxe dúvidas com relação ao rateio de despesas, especialmente o mais comum: licenciamentos de softwares e pesquisa e desenvolvimento.

Segundo a norma da Receita, "fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados", segundo o artigo 1º do texto assinado pelo secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

O tributarista Osmar Marsilli Jr. do PLKC Advogados afirma ser comum em grupos multinacionais o estabelecimento de rateio de despesas com tecnologia da informação, licenciamento de softwares e pesquisa e desenvolvimento, esse muito comum em laboratórios farmacêuticos. Isso faz com que empresas brasileiras, usualmente subsidiárias desses grupos multinacionais, transacionem com as suas empresas matrizes ou coligadas no exterior. "Há dúvida se tais remessas ao exterior seriam consideradas como informações a serem fornecidas, conforme a instrução da Receita", afirma Marsilli.

Ele destaca que empresas já questionaram o escritório se precisarão se submeter a mais essa obrigação no caso de rateio de despesas pelas subsidiárias de multinacionais. "O pagamento ao exterior nesses casos não é prestação de serviço, mas pode ser considerada intangível, quando na verdade é apenas recomposição de patrimônio. Não há acréscimo, mas a lei fala apenas em variação", diz. Segundo o advogado, essas operações não estavam totalmente fiscalizadas pelas autoridades. Eletrônica, a nova obrigação é passível de cruzamento de dados.

A definição, que não foi feita pela IN, é relevante, segundo o advogado, não só para que as empresas e administradores sejam adimplentes com as obrigações acessórias, mas pelo fato de haver a previsão de multa de 5% sobre o valor das transações no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. "A multa é bastante relevante", diz.

A norma elenca os que são obrigados a prestar as informações: o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil, a pessoa física ou jurídica residente que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão e licenciamento e a pessoa física ou jurídica que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

A Portaria n. 113 do MDIC já trouxera as mesmas obrigações - a redação tem diversos pontos semelhantes com a instrução da Receita. A norma ministerial regulamentou a Lei n. 12.546/2011, que objetiva a implementação de um sistema para coleta e tratamento dos dados das transações. "A ideia era um controle estatístico de fluxo de capitais e balança comercial. Não havia na lei previsão sobre aspectos tributários, o que foi feito agora pelo fisco e deve ser usado como forma de controle e fiscalização", diz Marsilli.
 

 
 DCI – SP
26.07.2.012

As importações paralelas no Brasil


Por José André Beretta Filho

As importações paralelas são um tema ainda pouco trabalhado pelo direito brasileiro, que em boa dose é abordado pela ótica da propriedade industrial, indicando uma tendência à proibição desse tipo de operação. Dada vênia, a matéria é mais ampla em seu alcance, exigindo maiores cuidados, sobretudo quando afirmações feitas procurando ser validadas em decisões judiciais. Explico-me, então, tomando por base um caso de importação de um produto recondicionado para venda posterior no território brasileiro, o que foi objeto de decisão recente dos tribunais.

Esse exemplo não é adequado para ser considerado como um "leading case" e nem a ser usado num debate mais abrangente sobre as importações paralelas porque: o produto que se importava, ao que consta, era usado, o que por si só leva ao questionamento da legalidade de sua importação e, como produto recondicionado, dependendo de como o recondicionamento foi feito, ele não é produto original em suas características e a importação paralela trata de iguais.

Em segundo lugar, a mera comercialização de produtos recondicionados não é violação de direitos industriais de per se. Ela somente o é se houver uso não autorizado da marca ou de infração a patente ou correlacionados, o que não é o caso.

Se a vedação fosse de per toda a cadeia de revenda de produtos, nacionais ou importados, para poder fazer a comercialização deles produto teria que ter autorização dos titulares das marcas.

A discussão da ilicitude da importação a partir do recondicionamento do produto, a par das questões atinentes às normas de importações, em geral restritivas a bens usados, somente é cabível se o produto recondicionado não for devidamente identificado como tal, pois isso fere o Código do Consumidor (procedência falsa, não cobertura de garantia etc.), não tornando a importação paralela ilícita em si. Aliás, seria interessante que fosse analisada a prática do "refurbishment", mediante o qual inúmeros produtos recolhidos pelos fabricantes originais, por exemplo, via substituições em garantia, são recondicionados e retornam ao comércio em novas operações de vendas. Esses produtos estão devidamente identificados para o consumidor, ainda que tenham toda a garantia do fabricante?

A discussão não pode ocorrer apenas a partir de questões ligadas à propriedade industrial
Em quarto lugar, a afirmação da negativa à importação paralela é vista pelo direito econômico como via para limitação da atividade empresarial, na medida em que a oferta de determinado produto num mercado fica limitado por interesses do fabricante e sua rede (autorizados, credenciados etc.) e que podem não ser juridicamente aceitáveis, por exemplo, quando há o impedimento do acesso local ao bem por mera estratégia comercial (e.g.: a impossibilidade de venda, no Brasil, de equipamentos já comercializados em outros países). Há inúmeros estudos que mostram que essa é uma forma de dominação de mercados, estando a discussão presente em inúmeros países, sendo bem difundida na doutrina.

Em quinto lugar, não é raro que as importações sejam feitas junto a exportadores que, em seus respectivos países, não estão sujeitos a restrições de reexportação por parte do detentor da marca (seja enquanto licenciados diretos ou porque são empresários independentes), com o que não haveria como o detentor da marca alegar que aquele produto está entrando num outro mercado sem seu controle ou por indevida exportação. De fato, o que pode haver é uma reação dos licenciados locais contra o licenciador na medida em que este acaba por permitir a concorrência intramarca, o que não é ilegal e nem vedado pela legislação da propriedade industrial e, por vezes, muito interessante do ponto de vista do direito econômico.

Nessa linha, a discussão das importações paralelas não pode ser trabalhada apenas a partir de questões ligadas à propriedade industrial, devendo levar em conta a sua lógica e eficiências para o mercado, a partir de considerações do direito econômico, abrangendo aspectos de propriedade industrial, interesses do consumidor (por exemplo: efetividade de garantia ao produto) e outras que permitam identificar se, via importação paralela, há limitação válida ou não à atividade econômica ainda que presentes direitos industriais, transcendendo essa discussão ao liberalismo pleno que existe ao se adotar apenas o ângulo da propriedade industrial.

José André Beretta Filho é advogado da Advocacia Muzzi

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 
 Valor Econômico

Lei nº 12.692, de 24 de julho de 2012 - Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.


Lei nº 12.692, de 24 de julho de 2012


                                                                                                                             Altera os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.

 

A   P R E S I D E N T A   D A   R E P Ú B L I C A

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os arts. 32 e 80 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 32. ....................................................................................................................................... 

VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

.......................................................................................................... 

§ 12. (VETADO)." (NR)

"Art. 80. ................................................................................... 

I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;..............................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Carlos Eduardo Gabas

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Seminário Projeto de Facilitação Comercial da OMC no Brasil

Seminário Projeto de Facilitação Comercial da OMC no Brasil 
Dia 02 de agosto de 2012

Cód. do Curso: 4241


O Artigo V do GATT , que trata da facilitação comercial no trânsito aduaneiro, foi objeto de levantamento de indicadores para quantificar e avaliar o funcionamento do regime de trânsito aduaneiro, em particular no Porto de Santos e Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (as duas principais portas de entrada e saída do comércio exterior brasileiro).

Objetiva:
realizar um diagnóstico detalhado para o Brasil dos elementos constantes dos Artigos V, VIII e X do GATT, em negociação no Acordo de Facilitação Comercial da Rodada de Doha (OMC. 

Destina-se:
Profissionais e estudantes do Comércio Exterior. 

Carga horária: 4 horas

Programa:
01. Credenciamento

02. Abertura

03. O Acordo de Facilitação do Comércio da OMC

04. Indicadores da Facilitação do Comércio Brasileiro

05. Facilitação Comercial versus Segurança da Cadeia Logística

06. Coffee Break

07. OMC, Infraestrutura portuária e Marinha Mercante Brasileira

Instrutor(es):

Palestrantes
Leonardo Macedo
Welber Barral 
Eduardo Ribeiro Costa 
Rodrigo Cardoso Silva 
Paulo Costacurta de Sá Porto 
Valdir Santos
Regina Terezin
Edison Takeshi 
John Mein 
Dr. Osvaldo Agripino 
Dr. Matheus Miller 
Dr. Augusto Fauvel

 

Data:
02/08/2012

Horário: 
das 08:30 às 12:00

Local de realização:
Centro de Treinamento Aduaneiras 
Av. Paulista, 1.337 - 23º/24º andares (ao lado do Ed. da Fiesp, em frente ao metrô Trianon-Masp)
São Paulo - SP

Informações e inscrições:
Tel.: (11) 3545 2660
Nosso horário de atendimento é de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 18:00
E-mail: cursos@aduaneiras.com.br

Curso Gratuito

Greve: DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012

DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012          

Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989, 

DECRETA:

Art. 1o  Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:

 

I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e

 

II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.

§ 1o  As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.

§ 2o  Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o. 

§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico.

Art. 2o  O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.

Art. 3o  As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

 

DILMA ROUSSEFF

 

Luís Inácio Lucena Adams

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012

Governo mantém serviços durante greve por decreto

O governo publicou nesta quarta-feira no Diário Oficial da União decreto estabelecendo medidas que garantam a continuidade das atividades do serviço público durante o período de greve. Segundo o decreto, compete ao ministro de Estado, supervisores dos órgãos ou entidades promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço afetado pela paralisação com Estados, Distrito Federal ou municípios.

A preocupação do governo, segundo fontes, é com a possibilidade de interrupção da entrada de produtos essenciais para tratamento de doenças, em decorrência da greve dos funcionários da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da operação-padrão dos servidores da Receita Federal, além dos reflexos econômicos.

A decisão de assinar o decreto foi tomada ontem, durante reunião da presidente Dilma Rousseff com cinco ministros (Justiça, Saúde, Advocacia Geral da União, Agricultura e Fazenda), antes de ela embarcar para Londres.

 
A paralisação da Anvisa e da Receita é uma preocupação da presidente. Ela já avisou que não vai permitir o "estrangulamento do Estado" por causa dessas paralisações. O governo não quer é que o quadro de crise econômica seja agravado com a redução do saldo comercial, por exemplo. A interrupção do fluxo comercial, segundo as mesmas fontes, é considerada inaceitável pelo Planalto.


 Tânia Monteiro e Rafael Moraes Moura
 Agência Estado
 25/07/2012

Secex simplifica procedimento para empresas que utilizam drawback integrado


24/07/2012


Brasília (24 de julho) – Por meio da Portaria Secex nº 23/2012, publicada nesta segunda-feira, no Diário Oficial da União (DOU), a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC) alterou dois artigos (151 e 189)  da Portaria Secex n° 23/2011, com o objetivo de simplificar procedimentos para as empresas que utilizam o drawback integrado - regime que concede benefícios fiscais aos exportadores na compra de insumos importados e provenientes do mercado interno.

Com a alteração do texto do artigo 151, houve mudança no prazo para fornecer informações de notas fiscais de compras no mercado interno feitas ao amparo do regime. A partir desta segunda-feira, com a publicação das alterações na Portaria Secex n° 23/2011, basta que as empresas prestem as  informações de todas as notas fiscais pertinentes a operações amparadas por drawback em qualquer momento do prazo de vigência do ato concessório a que elas se referem. A alteração visa facilitar o procedimento para quem tinha dificuldades de fornecer os dados em um único momento. Antes, as informações deveriam ser preenchidas no Siscomex no prazo máximo de 60 dias, a partir da emissão de cada documento.

A outra modificação diz respeito ao tratamento administrativo das exportações. O texto do artigo 189 foi alterado para dispensar a necessidade de embarque das mercadorias a serem exportadas durante o prazo de validade dos registros de exportação. A exigência trazia dificuldades aos exportares quando ocorriam imprevistos que retardavam embarques, como o atraso de navios. Com a nova regra, basta que seja iniciado o despacho aduaneiro durante o prazo de validade do registro, que permanece em 60 dias, evitando-se a repetição de procedimentos, na hipótese de atraso.

Cadastro Aduaneiro vai facilitar fiscalização e dar acessos às irregularidades dos intervenientes

Cadastro Aduaneiro vai facilitar fiscalização e dar acessos às irregularidades dos intervenientes

Notícia | 22 de Julho de 2012



A Instrução Normativa nº 1.273, lançada no início de julho, trouxe um cadastro geral para que a fiscalização aduaneira tenha acesso às irregularidades dos intervenientes (importador, exportador, despachantes, entre outros). Ou seja, uma base de dados que permite um gerenciamento de risco e controle dos intervenientes para fins que a fiscalização exerça seus esforços em setores de risco e interesse público, deixando de gerenciar o risco de forma genérica. Antes, apenas o os despachantes possuíam esse cadastro.
 
Segundo o advogado Felippe Breda, especialista em direito aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, "não acredito que a nova legislação determine um volume exagerado de autuações, mas esse novo mecanismo trará um controle positivo no gerenciamento de risco. Ou seja, a fiscalização poderá verificar que tipo de irregularidade é cometida, se por desconhecimento da legislação, ou deliberado, premeditado. Nesse sentido, a fiscalização passará a gerenciar atividades e operações de que efetivamente deva ocupar-se, deixando as sem relevância de lado. Antes o risco era gerenciado de forma geral, levando-se em conta o histórico de operações de cada interveniente, sem a existência de apontamentos específicos das irregularidades cometidas", conclui o advogado.

Justiça aceita a penhora de PGBL e VGBL de devedores

Justiça aceita a penhora de PGBL e VGBL de devedores

Por Zínia Baeta | De São Paulo


Os planos de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre e Plano Gerador de Benefício Livre - mais conhecidos pelas siglas VGBL e PGBL - não estão livres de penhoras para o pagamento de dívidas de seus titulares. Em decisões judiciais cada vez mais frequentes, pessoas físicas que possuem débitos trabalhistas ou respondem por outros tipos de pendências não têm conseguido proteger de seus credores os valores existentes nesses planos.

Tribunais trabalhistas e também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm considerando esses planos como investimentos comuns não protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil (CPP) para algumas situações, como salário, rendimentos de aposentadoria e seguros de vida.

"Essa não é uma forma segura de tentar blindar o patrimônio", diz o advogado Fábio Medeiros, sócio do escritório Machado Associados. Ele afirma já ter sido consultado por clientes interessados em saber se existiria alguma dificuldade na penhora desses planos em caso de ações judiciais de cobrança.

O advogado Rafael Pavan, sócio do escritório Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados, diz que os montantes disponíveis nos planos complementares podem ser resgatados a qualquer momento pelo titular. Por esse motivo, como explica, a maior parte dos julgamentos considera que esses valores seriam como de qualquer outra aplicação financeira ou mesmo uma espécie de caderneta de poupança - cujos valores superiores a 40 salários mínimos podem ser bloqueados para o pagamento de dívidas. Segundo ele, essa situação é diferente da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois o rendimento é considerado salário e a contribuição mensal é compulsória e não resgatável.

Em uma decisão do ano passado, a 4ª Turma do STJ permitiu a penhora do saldo do depósito em Plano Gerador de Benefício Livre por um credor. No caso analisado, os ministros do tribunal consideraram o PGBL como aplicação financeira de longo prazo, "de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora".

Em outro julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora de valores de um VGBL, seguindo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Os desembargadores consideraram que "muito embora a aplicação do referido plano tenha também o objetivo de constituição de capital para resgate de renda mensal no futuro, o que lhe dá a conotação de ser um plano de previdência privada de aposentadoria complementar, tal investimento não é especificamente um plano com objetivo de aposentadoria complementar".

O mesmo entendimento do STJ tem sido visto em decisões da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Paraná), por exemplo, permitiu a penhora de valor depositado em PGBL por entender que o plano não se enquadraria no conceito de proventos de aposentadoria e tampouco como fundo destinado exclusivamente à previdência.

O advogado Bruno Matsumoto, coordenador da área cível do do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que, quando a banca pede a penhora on-line de ativos de devedores de seus clientes, esses planos também entram na lista de valores pesquisados. De acordo com ele, muitos têm a ideia errada de que, por serem de previdência privada, os planos estariam imunes a penhoras. "Sempre orientamos os clientes que pretendem fazer planejamento patrimonial sobre os riscos de investimentos em PGBL e VGBL", afirma o advogado.


Associações comerciais questionam bloqueios


Por Arthur Rosa | De São Paulo

Mais de uma década depois de implantada a penhora on-line (Sistema Bacen-Jud), a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) decidiu questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) o mecanismo, que bloqueou no ano passado R$ 22 bilhões em contas bancárias para pagamento de credores em todo o país. A entidade ajuizou uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra dispositivos dos códigos Civil, de Processo Civil e de Defesa do Consumidor que disciplinam a penhora em dinheiro.

"A confederação não é contra a penhora on-line, mas contra distorções e excessos que surgem com sua aplicação", diz o advogado Gastão Alves de Toledo, que defende a entidade, acrescentando que é comum o bloqueio de recursos em várias contas bancárias de devedor ou que atinja conta de ex-sócio ou pessoa não vinculada ao processo. Na ação, a CACB alega que as regras atuais violam os preceitos fundamentais do direito à segurança jurídica, à propriedade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao trabalho e à livre iniciativa. O relator da ADPF é o ministro Ricardo Lewandowski.

A penhora on-line foi implantada em 2001, por meio de convênio entre o Banco Central e o Poder Judiciário. Dois anos depois, a adoção do mecanismo pela Justiça do Trabalho foi questionada por meio de ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo Democratas. Em 2004, processo similar foi apresentado pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT). No entanto, o Supremo, segundo o advogado da CACB, ainda não se pronunciou sobre o tema. Mas obrigou, em decisão recente, todos os magistrados a se inscreverem no sistema.

 
Valor Econômico

Fisco veta crédito em seguro de transporte

Fisco veta crédito em seguro de transporte

Andréia Henriques

A Receita Federal publicou entendimento mais uma vez restringindo o conceito de insumos para aproveitamento de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Na solução de consulta n. 112, publicada na última semana, o fisco afirmou que os seguros de cargas e dos veículos em que elas são transportadas não se enquadram como serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços de transporte de cargas, ou seja, não são insumos e não geram o direito a crédito de Cofins e PIS.

O entendimento restritivo, porém, vai contra decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segundo o advogado Mauricio Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados. Para ele, a solução da Receita é equivocada, pois no Brasil há um grande risco se a empresa de transportes não tiver seguro. "A atividade fica praticamente inviabilizada devido às incertezas e inseguranças que a companhia teria. O risco do negócio seria grande", afirma.

A advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, afirma que a Receita Federal possui entendimento restritivo com relação ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa, o que traz prejuízos para as empresas que são obrigadas ao recolhimento das contribuições neste formato. "O entendimento mais presente nas respostas de consultas é o de que só dão direito a créditos os gastos com insumos aplicados ou consumidos no processo produtivo da empresa, ou na prestação de serviços", explica.

Segundo ela, o Carf já tem decisões baseadas na essencialidade do insumo para a atividade da empresa. Mauricio Barros acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), comandado pelo ministro Ari Pargendler, possui entendimentos menos restritivos.

Ana Carolina destaca ainda o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que também repudia as soluções de consultas restritivas e já concedeu várias decisões permitindo o aproveitamento de créditos.

Neste ano, diversas soluções do fisco restringiram o crédito de PIS e Cofins. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade. Em 2010, no entanto, o STJ já autorizou o crédito de PIS e Cofins com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador. Em abril, a Receita condicionou a aprovação de créditos de PIS e Cofins ao fato de as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado das empresas.

Mauricio Barros afirma que a posição restritiva da Receita tende a persistir. "Mas é possível discutir as autuações na Justiça, pois há base e argumentos seguros", diz.

Também na última semana, o fisco publicou a solução de consulta n. 98, mas essa em linha com a jurisprudência dos tribunais. A Receita admitiu o desconto, por pessoa jurídica fabricante de bobinas de madeira (para embalagem de fios e cabos elétricos) destinadas à venda, de créditos de PIS e Cofins relativos à prestação do serviço de corte e baldeio de toras de madeira, uma vez que o serviço é aplicado ou consumido na fabricação das bobinas.

Ainda foi admitido o desconto, por pessoa jurídica que adquire serviços de frete internacional para a exportação de seus produtos, de créditos de PIS e Cofins relativos ao frete na operação de venda, na condição de que suporte o ônus correspondente. "Nesses casos, o fisco enxergou o processo produtivo das empresas", afirma Barros.
 

 
DCI – SP

“Novo Código Penal é roteiro para tratar o crime no Brasil”

"Novo Código Penal é roteiro para tratar o crime no Brasil"

ENTREVISTA TÉCIO LINS E SILVA - Advogado criminalista

Entre as novidades está a opção de as empresas serem processadas criminalmente ou até mesmo fechadas

Cláudia Bredarioli
cbredarioli@brasileconomico.com.br

As propostas de mudanças e ampliação do Código Penal que agora se tornaram Projeto de Lei para passar pela avaliação do Senado Federal exprimem muito da evolução da sociedade brasileira desde o início da vigência do texto atual, em 1940. Reflexo, ainda que parcial, das atuais necessidades legais na área criminal do país, o novo documento amplia a responsabilidade das empresas por seus atos. Pela primeira vez, permite que as pessoas jurídicas sejam processadas e punidas em razão de prejuízos que venham a causar à sociedade. Para o advogado criminalista Técio Lins e Silva — um dos 14 membros da comissão que durante sete meses trabalhou no desenvolvimento da nova proposta do Código —, apesar de polêmicas, as mudanças são um avanço. "Agora essas sugestões passarão pelo crivo do Congresso e de toda a sociedade", diz. "Depois desse processo, o novo texto deverá ter menos contradições do que as que o documento apresenta atualmente, já que foi elaborado em conjunto, por pessoas com diversidades de pensamentos e de maneiras de ver o mundo e as leis".

Das novas medidas inseridas no projeto de lei, quais são as que mais vão afetar as empresas?
Nos crimes contra a ordem econômica há uma novidade polêmica que é a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Isso é uma confusão. Porque a pessoa física pode ser mandada para a cadeia, mas a pessoa jurídica, não. Atualmente, os gestores da pessoa jurídica podem ir para a cadeia, mas não dá para prender a pessoa jurídica propriamente, colocando um muro ou vários cadeados, com um guarda tomando conta do quarteirão.

Não há penalização na lei atual?
Hoje a pessoa jurídica não sofre nada, quase não tem como ser penalizada. Mas há algumas propostas no projeto do Código para tratar dessa questão, com limitação de crédito, impedimento de participar de licitações, de ser contratada pelo poder público, etc. Enfim, a pena imporia algumas restrições à vida societária da empresa. A empresa pode não ter honra, mas tem crédito, e perder a credibilidade será um prejuízo.

As novas regras para punição do enriquecimento ilícito também mexem com as empresas?
Sim. O enriquecimento ilícito é outra questão polêmica dentro dos crimes contra a ordem econômica. Na definição dessa questão há também um pouco de importação de uma noção que está na legislação portuguesa. A polêmica é que o enriquecimento ilícito pressupõe um crime antecedente que gerou aquela fortuna. Mas a lei esquece o antecedente e pune só o consequente. Eu votei contra essa proposta, mas ela foi inserida. E, só para deixar claro, em maio, o Tribunal português também julgou isso inconstitucional.

Qual será o próximo passo?
Agora esse projeto está no Senado, vai passar pela Câmara, pela presidente da República. Enfim, tem um processo legislativo muito longo. Tem que ter audiência pública. Isso deve começar a andar em 2013 no Senado, em 2014 na Câmara, em 2015 há a audiência pública... Enfim, não dá para prever. Mas é preciso reconhecer que uma codificação não pode ser feita por medida provisória. Tem que ser maturada, expressar a vontade social.

O Código mexe com a própria classe jurídica, com a sociedade como um todo?
Claro. O Código mexe com tudo. Justamente por se um código de conduta, ele vai fazer as pessoas pensarem sobre que conduta consideram digna. Nem toda indisciplina é penalmente punível. Pequenas indisciplinas têm que ser punidas administrativamente. O difícil é equilibrar isso na democracia. É tirar do Código Penal dessa função horrorosa de fazer controle social e ser um código de conduta, limitá-lo ao que podemos chamar de direito penal mínimo. Falar nisso às vezes parece uma agressão, mas eu acho que o direito penal tem que ser mínimo.

Qual seria um exemplo disso? Por exemplo, o Código de Trânsito tinha normas penais. Uma delas é que, se você bater seu carro em outro parado, mesmo que vazio, e for embora, isso é crime, com pena de prisão. É um absurdo, mas está lá. A prisão não vai ressarcir o bem, que seria o essencial nesse caso. Há uma tendência histórica de fazer controle social com a lei penal. O Direito Penal tem a tradição de ser poderoso. As classes dominantes usam a lei penal para impor sua dominação. Isso é histórico em todo o mundo capitalista.

Essas questões apontam uma visão mais humana da Justiça?
Esse projeto tem grandes novidades em relação ao código vigente. O novo Código Penal passa a ser uma referência para o cidadão, para o juiz, para todo mundo. Com isso, os 300 artigos do texto atual viraram quase 600. Mas está tudo ali. No novo Código Penal temos todo o roteiro para tratar o crime no Brasil.

O novo texto é reflexo de uma evolução da sociedade brasileira?
O projeto é produto de uma comissão inicialmente composta por 16 profissionais — apelidada de comissão de juristas —, dos quais dois não permaneceram e a ela de fato ser formou com 14. Foi composta ecleticamente entre magistrados, membros do ministério público e advogados. Eclética também na maneira de pensar. Por exemplo, em geral os membros do Ministério Público têm uma visão menos generosa do mundo. Eles pensam que são os gestores da moralidade, mas também são mais duros, alguns deles ainda acreditam na pena privativa de liberdade, acreditam na cadeia como método de socialização e correção do mundo. Enfim, eles ainda têm essas ilusões que eu não diria infantis, mas que perduram e que são ilusões do pensamento humano no meu ponto de vista. Eu não cheguei ainda na idade de ser abolicionista, de propor a abolição da pena privativa de liberdade. Mas estou a caminho dela a passos largos. ¦
 

Texto do projeto dá prioridade à liberdade
Crimes contra o patrimônio devem perder espaço na codificação

Em uma tentativa de humanizar as penas para crimes leves, o texto do novo Código Penal também reduz a importância que o documento atual dá aos crimes contra o patrimônio, priorizando a liberdade, conforme destaca Técio Lins e Silva. A nova proposta para o Código Penal é uma evolução na sugestão das penas e no tratamento dos presos? É preciso acabar com essa mística de que tudo é prisão. Eu sou contra prisão. Esse código é um estágio de um processo histórico. Estamos cumprindo um pouco desse rito de passagem. É preciso pensar que a prisão é uma coisa extremamente positiva quando ela substitui a pena de morte e a tortura. Ela é um avanço extraordinário, mas ela já cumpriu seu papel. A prisão humanizou o processo de penalização. O Código atual não prioriza esse papel? Nosso atual Código Penal é fascista na sua essência. No Código em vigor é possível ver o retrato das corporações. Os crimes contra a liberdade individual são tratados com peninhas muito pequenas. O que é importante no Código vigente é o patrimônio. O que é desimportante é a liberdade. Isso muda agora? Isso muda. Trabalhei para isso, sendo até alvo de alguma ironia, porque eu estava propondo aumento de pena pela primeira vez nas discussões. Mas que fique claro que eu estava propondo aumento de pena para os crimes praticados contra a restrição da liberdade. Coisa que no vigente Código Penal brasileiro é tratada de maneira secundária. ¦ C.B.


 

 

 
Brasil Econômico

Receita admite que empresas estão deixando de pagar tributos



Segundo Zayda Manatta, empresas estão apresentando balanço de suspensão ou redução do recolhimento de IRPJ e CSLL, o que é previsto na legislação

24 de julho de 2012 | 17h 04




Adriana Fernandes e Renata Veríssimo, da Agência Estado
BRASÍLIA - A secretária-adjunta da Receita Federal, Zayda Manatta, admitiu que o Fisco identificou que empresas estão deixando de recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Segundo ela, essas empresas estão apresentando balanço de suspensão ou redução do recolhimento dos dois tributos, o que é previsto na legislação.

Governo tem expectativa de recuperação da arrecadação no 2º semestre
A Receita, de acordo com a secretária, vai acompanhar de perto esse movimento para verificar os dados apresentados pelas empresas. Esse movimento foi observado com os dados da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entregue pelas empresas em abril.

Depois de apresentar um resultado positivo em 2011, Zayda admitiu que a lucratividade das empresas em 2012 afetou a arrecadação do IRPJ e da CSLL.

Segundo Marcelo Gomide, coordenador de Previsão e Análise da Receita, a redução da lucratividade das empresas em 2012 em relação ao ano de 2011 ficou mais evidenciada depois da análise dos dados da arrecadação do IRPJ e da CSLL de abril a junho, que não conta com ajustes feitos no primeiro trimestre. Pelos dados, a arrecadação desses dois tributos apresentou uma redução de R$ 4 bilhões, ou 17,3% em relação ao mesmo período do ano passado.