terça-feira, 31 de julho de 2012

Execução fiscal: novas questões e possíveis soluções

Jus Navigandi

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Publicado em 07/2012

Este trabalho lida com alguns problemas enfrentados no cumprimento das execuções fiscais, em especial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, com o objetivo de propor soluções aos atores processuais que trabalham com o assunto.

RESUMO: Este trabalho lida com alguns problemas enfrentados no cumprimento das execuções fiscais, em especial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, com o objetivo de propor soluções e fornecer ideias aos atores processuais que trabalham com esse assunto.

PALAVRAS CHAVE: Poder Judiciário – Execuções Fiscais - Efetividade

SUMÁRIO: 1. PAGAR TRIBUTOS É EXERCÍCIO DE CIDADANIA. 2. EXECUÇÃO FISCAL COMO OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE FISCAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. 3. PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO. 4. COBRANÇA PELO EXECUTIVO OU PELO JUDICIÁRIO. 5. O QUE REPRESENTAM AS EXECUÇÕES FISCAIS PARA O JUDICIÁRIO BANDEIRANTE. 6. FALTA DE FUNCIONÁRIOS, MAGISTRADOS E INFORMATIZAÇÃO. 7 ENQUANTO ISSO. 7.1. MASSIFICAÇÃO. 7.2. DISTRIBUIÇÃO. 7.2.1. LANÇAMENTO. 7.2.2. INICIAL. 7.3. EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR IRRISÓRIO. 7.4. CONCILIAÇÃO. 7.5. A EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO. 8. A META III DE 2010 DO CNJ.


INTRODUÇÃO

Este trabalho originou-se como um parecer que o autor ofereceu como membro do Núcleo de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na condição de Gestor da Meta III de 2010 do Conselho Nacional de Justiça nomeado pelo Presidente do Tribunal, Desembargador Ivan Sartori.

Aqui apresentamos por escrito o que foi falado em palestra proferida no Sistema de Educação à Distância da Associação Paulista de Magistrados, ficando registrado um agradecimento ao seu presidente, Desembargador Roque Mesquita, bem como ao Juiz Maurício Conti, Diretor Cultural da APAMAGIS, pela oportunidade recebida.[1]

Registre-se ainda um agradecimento especial às pessoas que me ajudaram a elaborar esse trabalho, meu pessoal, colegas juízes e vários servidores que me mandaram e-mails.[2]

O objetivo deste pequeno texto é fornecer alguns subsídios às pessoas que tem como obrigação funcional dar efetividade à execução fiscal, tema pouco tratado e cuja extensão não permitiria jamais um esgotamento do mesmo, o que também não é objetivo deste estudo, o qual tem um tom eminentemente prático.


1.PAGAR TRIBUTOS É EXERCÍCIO DE CIDADANIA

O Ministro da Suprema Corte norte-americana Oliver Wendell Holmes Júnior disse: "Eu gosto de pagar tributos. Com eles eu compro civilização."[3]

Pagar tributos reforça a cidadania porque o cidadão que é contribuinte se sente sócio da Res Publica e com o direito de exigir um melhor governo, já o que não paga pode se considerar um pedinte do governo sem direito de exigir nada.

Interessante as palavras do filósofo Mário Sérgio Corella sobre isso:

Na relação entre a pessoa e o estado, o brasileiro diz: você sabe com quem está falando? O brasileiro se coloca na condição de beneficiário do estado e não como seu agente. O norte-americano fala Who do you think you are? (Quem você pensa que é). Quando confrontado pelo estado, ele declara: Eu sou cidadão. Eu pago impostos.[4] (grifo nosso)

O sentimento de sócio da coisa pública evita inclusive vandalismo, pois não se depreda o que é seu.

Evidente que todos pagam tributos, mesmo que não saibam disso, pois grande parte dos tributos são indiretos e escondidos, contrariando inclusive o princípio constitucional da transparência tributária o qual é previsto no art. 150, §5º, da Constituição da República.

Claro que a carga tributária não deve ser tão pesada como a nossa, mas sentir que se paga é importante para se sentir cidadão.


2.EXECUÇÃO FISCAL COMO OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE FISCAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

A Lei de Responsabilidade Fiscal manda cobrar:

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Cobrar é antipático, por isso há desinteresse de muitos Municípios nisso, os quais preferem viver de transferências constitucionais.

A antipatia da tributação é auto-evidente, mas merece citação a frase de Jean-Baptiste Colbert, Ministro da Fazenda do rei da França Luís XIV: "A arte da tributação consiste em depenar o ganso de forma a obter o máximo possível de penas com o mínimo possível de grasnados."[5]

Os gansos são famosos por serem muito barulhentos, inclusive tendo salvado Roma de uma invasão gaulesa e por isso serem considerados melhores que cães de guarda, o que torna a frase mais pitoresca.


3. PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO.

O mais antigo projeto de lei em tramitação é o PL 2412/2007 do então Deputado e Desembargador Régis de Oliveira com o objetivo de estabelecer processamento administrativo das execuções fiscais, alterando a Lei nº 8.397, de 1992 e revogando a Lei nº 6.830, de 1980.

Nesse projeto constou que a obrigação de realizar a execução seria do Poder Executivo, cabendo ao Judiciário a sua função típica de dizer o Direito sempre que houvesse discordância.

A esse projeto estão apensos os projetos de lei do Poder Executivo PL 5080/2009, PL 5081/2009 e PL 5082/2009.

O PL 2412/2007 e seus apensos tramitam em regime de prioridade, mas estão aguardando parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados desde 16/03/2011, sendo Designado Relator o Deputado Sandro Mabel (PR-GO)[6].


4.COBRANÇA PELO EXECUTIVO OU PELO JUDICIÁRIO

Há dificuldades de a cobrança ser feita pelo Executivo, principalmente o Municipal, para o qual, como dissemos, pode não interessar o ônus de cobrar seus eleitores e é mais fácil despejar execuções no Judiciário e culpar o Judiciário pelo sistema não funcionar, criando-se a ilusão de que se está com isso cumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os governantes que assim agem cumprem perfeitamente os mandamentos de Maquiavel:

Os Príncipes devem transferir toda a responsabilidade das punições para os outros e tomar para si apenas a benevolência. Relembro, mais uma vez, que um príncipe deve tratar seus nobres com respeito e consideração e, ao mesmo tempo, deve evitar que possa se tornar odiado por seu povo. Nota de Napoleão Bonaparte "Excelente!". [7] (grifo nosso)

A maior prova de falta de interesse político é o fato de que normalmente os cadastros são totalmente descuidados, os lançamentos lançados pelo ar e as execuções propostas sem qualquer critério, claro que sempre com as honrosas exceções de vários Municípios que lutam pela excelência também nessa área e o evidente risco da perigosa generalização.


5.O QUE REPRESENTAM AS EXECUÇÕES FISCAIS PARA O JUDICIÁRIO BANDEIRANTE

O Judiciário paulista tem hoje 10.866.600 execuções fiscais, o que corresponde a 56,0851%  do total de processos em tramitação.[8]

Observamos que, do nosso acervo de execuções fiscais, 98,5%, ou seja, 5.557.314 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil e trezentos e quatorze) processos são municipais, 8,2%, são estaduais e 1,3% são federais.[9]

De tal observação sugerimos que, enquanto o ideal de a execução sair de nossas mãos não ocorre, deve haver uma maior aproximação política do Tribunal de Justiça de São Paulo com os Prefeitos e Vereadores, explicando-lhes a importância da execução fiscal, a possibilidade de extinguir e não cobrar pequenos valores, com participação ativa do Tribunal nas atividades Municipais, como, por exemplo, a Conferência de Municípios que este ano foi realizada em São Vicente.

Compareci na abertura desta conferência como representante do Presidente da Apamagis e tive a grata surpresa de ver que a ideia que eu havia dado no Núcleo de Planejamento e Gestão (NPG) do Tribunal de Justiça de conseguirmos um espaço para falar aos prefeitos fora realizada pela E. Corregedoria Geral da Justiça por conta própria e sem saberem de minha ideia, a qual fez isso muito bem na pessoa do Exmo. Sr. Dr. Afonso de Barros Faro Júnior, conseguindo um espaço para falar que não existia.[10]

A Corregedoria ainda elaborou uma cartilha que será distribuída aos Municípios e está disponível para download denominada "Dívidas Ativas e Execuções Fiscais Municipais" com excelentes sugestões para a cobrança extrajudicial, análises prévias aos ajuizamentos e para as execuções fiscais em curso.[11]

Sugerimos que os desembargadores coordenadores de circunscrição poderiam ser envolvidos com sucesso nessa aproximação com os municípios, com certamente melhor efeito do que a hoje tentada pelos juízes das comarcas, devido à maior respeitabilidade dos primeiros.

Lembramos que, no interior, o apoio do Município é essencial para nosso funcionamento, não apenas nas execuções fiscais, mas também em locações de prédios, ajuda com pessoal, etc..

A importância do Município é tamanha que apenas o Município da Capital Paulista tem um PIB maior do que vinte e dois Estados norte-americanos, quando analisados individualmente, e seu orçamento é o terceiro maior do país, atrás apenas do orçamento da União e do orçamento do Estado de São Paulo.[12]

Por sua vez o interior do Estado de São Paulo representa mais de 13,64% do PIB nacional.[13]

Sabiamente o Tribunal já criou meios de melhorar essa aproximação política com o Estado pela visita do Presidente do Tribunal à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado, bem como com a Procuradoria do Estado, sendo lembrada a do Município de São Paulo, isso por meio da Comissão de Interlocução, hoje capitaneada pelo Desembargador Samuel Alves de Melo Júnior, medidas todas altamente louváveis, mas faltando ainda uma maior aproximação com o interior.

Visto esse panorama inicial, passemos a questões pontuais, sem nenhuma pretensão de esgotar o tão extenso tema, pois o tempo e nossas limitações pessoais não o permitiriam, mas tentando abordar as questões e sugestões que os meus amigos juízes e servidores supracitados apresentaram.


6.FALTA DE FUNCIONÁRIOS, MAGISTRADOS E INFORMATIZAÇÃO.

As carências de pessoal do Judiciário paulista parecem calamitosas, mas talvez não sejam.

Há a necessidade de uma melhor remuneração para atrair e manter pessoas de qualidade trabalhando aqui e o Tribunal está se esforçando nesse sentido como temos visto nas atitudes da Presidência.

Porém, com um sistema informatizado, inteligente e eficiente a quantidade  necessária de pessoal seria exponencialmente menor do que pelo sistema medieval que hoje trabalhamos.

Mas informatizar não significa encher de máquinas, mas sim criar programas inteligentes, com a participação dos envolvidos no sistema, e que não deem mais trabalho do que o sistema atual, principalmente para os magistrados, cada vez mais assoberbados de funções que poderiam ser consideradas de ordem administrativa do processo do que de ordem jurisdicional. Com efeito, hoje os juízes têm uma série de atribuições como bloqueios e etc.. que não são "dizer o direito", a verdadeira função jurisdicional deles, devendo tudo isso ser delegado aos nossos valorosos servidores.

A informatização terá que ser feita de forma unilateral pelo Tribunal, pois se depender da boa vontade dos Municípios na maior parte dos locais ela não sairá.

Em São Luiz do Paraitinga, por exemplo, o Tribunal informatizou o sistema sem perguntar para ninguém se queria, graças à destruição do fórum por uma enchente, que foi uma benção, pois hoje, segundo a Juíza Renata Alves disse ao autor deste por telefone, ninguém lá quer voltar para o sistema antigo.

Essencial o treinamento constante dos magistrados e servidores e o Tribunal, bem como a Apamagis estão trabalhando nesse sentido.

Assim, pode ser que o pessoal que temos seja mais do que suficiente e a admissão indiscriminada de mais pessoal pode comprometer nossas finanças, como já ocorre hoje, pois é de saudosa memória o tempo em que férias e outros direitos não desfrutados eram pagos no mês seguinte e não se transformavam em eternos atrasados. Com um número de pessoal menor poderemos voltar a fazer isso, como ocorre hoje com o Ministério Público.

Portanto, nesse ponto, o que precisamos é 1. Informatização inteligente; 2. Valorização dos nossos profissionais;  3. Treinamento constante do nosso pessoal; e 4. não nos entupirmos de varas e pessoal como sempre fizemos. Acabar com a cultura do "sempre foi assim" e a do "mais do mesmo" é essencial.


7.ENQUANTO ISSO.

Enquanto essas esperanças não se concretizam já há algumas atitudes que podemos tomar que possibilitarão melhora do sistema desde já e passamos a expor algumas delas.

7.1.MASSIFICAÇÃO.

O volume das execuções fiscais não permite que se trabalhe como antigamente: no varejo e artesanalmente, sendo necessário que se trabalhe no atacado e em escala industrial.

Podemos não gostar da realidade, como os dinossauros não gostaram do meteorito que caiu na terra, mas ou nos adaptamos ou perecemos. Até parte dos dinossauros fizeram isso se transformando em pássaros e aprendendo a voar, então nós também podemos fazê-lo.

Isso significa o abandono máximo possível e um pouco mais de todo o formalismo e desapego a fórmulas e formas de trabalhar sem sentido, lembrando-se que o processo não é um fim em si mesmo, como Dinamarco ensinou:

O que se postula é, portanto, a colocação do processo em seu devido lugar de instrumento que não pretenda ir além de suas funções; instrumento cheio de dignidade e autonomia científica, mas nada mais do que instrumento.[14]

O sistema deve ser simples e o ideal é que as Normas da Corregedoria fossem um verdadeiro manual de instruções acessível ao mais neófito de todos.

A simplicidade é sinal de genialidade. Algo só funciona de fato se for simples, pois a complicação leva ao não funcionamento ou, no mínimo, ao mau funcionamento. Ser simples é algo extremamente difícil e exige esforço, muito meditar e ação consciente constante, tendo os olhos voltados para o outro e não para si. Este "outro", com a ajuda de nossos esforços, deve poder melhor entender, com simplicidade, a incomensurável complexidade natural da vida.

Objetivando isso, quando o autor deste trabalho assumiu a Vara da Fazenda Pública em 2006 perguntou na Corregedoria onde se trabalhava bem com execuções fiscais e assim ficou conhecendo melhor o sistema que se usava na Capital e é previsto nas Normas, no Tomo I, Capítulo IV, Seção VI, o qual este autor determinou por portaria que fosse aplicado em sua vara, ou seja, o sistema de trabalho por lotes ou por relação.

A princípio, pelo art. 2º do Provimento 11/2002 da E. Corregedoria Geral, tal sistema era de uso exclusivo da Capital, mas a possibilidade de sua adoção por todo o interior, mesmo sem autorização da Corregedoria, foi prevista pelo Provimento 10/2009.

Surpreendentemente o autor deste trabalho soube, no final do ano passado, por intermédio de servidores da Corregedoria, que a maioria das varas do interior não utiliza esse método, a respeito do qual existe até uma cartilha disponível para download no site do Tribunal.[15]

Esse sistema permite o trabalho em grande quantidade e com grande eficiência e é mais do que recomendado até que a informatização não venha.

7.2.DISTRIBUIÇÃO.

7.2.1. LANÇAMENTO.

O título executivo que embasa a execução fiscal é a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ele é produzido por meio de um processo administrativo denominado lançamento, do qual a inscrição da dívida ativa é o último passo.

O Código Tributário Nacional é que trata do lançamento, mas esse Código parece ter sido elaborado por José Abelardo Barbosa de Medeiros, conhecido por nós os veteranos como o Chacrinha, pois esse artista dizia: "Eu vim para confundir, não para explicar" e é isso que o Código Tributário Nacional faz quase o tempo todo.

Nos termos do disposto no Código Tributário Nacional o lançamento é um procedimento, em que pese doutas opiniões em contrário:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido oprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (grifo nosso)

Evidente que o lançamento não é um ato, mas um conjunto de atos, pois são mesmo necessários vários atos da administração para realizar tudo o que é preciso no lançamento como mencionado no CTN.

Isso fica muito claro quando se pensa no IPTU e na complexa forma pela qual se chega à sua base de cálculo, o que exige avaliações, planta genérica de valores e vários outros atos.

O mesmo Código Tributário Nacional coloca como ponto culminante desse processo a inscrição na dívida ativa, momento em que se registra e se concretiza a ocorrência da "coisa julgada administrativa":

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. (grifo nosso)

O artigo é muito claro, mas frente às inúmeras dúvidas que existem no campo tributário, comporta uma explicação.

O artigo diz que a inscrição só pode ocorrer depois de um dos dois seguintes momentos:

1.  Quando esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei; ou

2. Quando proferida decisão final em processo regular de lançamento, com ou sem impugnação do contribuinte.

O primeiro caso se refere ao que o Código Tributário Nacional chama de "lançamento por homologação" previsto no art. 150 do citado Código e, quando não há pagamento nesses casos o que ocorre é um lançamento de ofício nos termos do art. 149, I, V e VI do Código Tributário Nacional.

O segundo caso se refere às outras hipóteses de lançamento.

A respeito disso escrevemos em outra oportunidade:

Esse procedimento do lançamento é que dá liquidez e certeza para a obriga­ção tributária, permitindo a constituição do título executivo extrajudicial que é a Certidão de Dívida Ativa.

Isso não é uma anormalidade em termos de obrigações, mas sim bastante comum no dia a dia das pessoas, como podemos exemplificar com um simples acidente de trânsito.

Para fazer esse paralelo, pensaremos em graus sucessivos de eficácia da obri­gação. Esses graus são quatro (cf. XAVIER, 2005, 416-417, passim):

1.  com a ocorrência do fato gerador: a obrigação tributária ganha existência;

2.  com o lançamento: torna-se atendível (i. e., o sujeito passivo pode pagar e o ativo receber);

3.  com o vencimento do prazo: a obrigação torna-se exigível pelo credor e realizável pelo devedor;

4.  encerrado o prazo da cobrança administrativa: faz-se a inscrição da dívida ativa e a obrigação ganha exequibilidade.

Vejamos como isso é mais simples do que parece com um exemplo do cotidiano:

Num cruzamento, João e José colidem mutuamente seus veículos. Nasce daí uma obrigação civil: um direito de ser indenizado e um dever de indenizar. A obri­gação civil tem aqui existência (1), sendo a colisão o fato gerador dessa obrigação.

Mas quem paga quem? João para José ou José para João? E paga quanto? Como se vê, a obrigação civil, embora tenha existência, não tem atendibilidade (2). O sujeito passivo (devedor) não pode pagar ao sujeito ativo (credor) porque não se sabe quem é quem e nem quanto deve ser pago.

Proferida a sentença, nessa foi fixado que o dano ocorreu, a obrigação existe, seu montante é de três mil reais e João deve pagar José. Pronto, a obrigação civil tem atendibilidade, e o processo civil, culminando na sentença, equipara-se ao lan­çamento. Agora, se João quiser, pode pagar a José, e esse pode receber.

Mas João não paga. Então, ocorre o trânsito em julgado, e a obrigação civil passa a ser exigível (3) pelo credor e realizável pelo devedor.

Mesmo assim, João não paga, o que leva José a peticionar para o início do cumprimento da sentença, o que equivale à execução, havendo agora exequibilidade (4) da obrigação.

No campo tributário ocorre o mesmo, também a título de exemplo:

João tem uma propriedade na cidade de Santos, assim, na data prevista na lei, ocorre o fato gerador do IPTU e a obrigação tributária passa a ter existência (1).

O Fisco, então, com base em seus dados, vai apurar a ocorrência desse fato gerador, o montante devido e quem o deve, ou seja, vai fazer o lançamento que dá à obrigação tributária atendibilidade (2).

Realizado o lançamento, o Fisco notifica João, mandando-lhe o carnê para pagamento, a partir daí, com o vencimento, a obrigação tributária passa a ter exi­gibilidade (3).

Mas João não paga. Assim, o Fisco cria um título executivo extrajudicial fazen­do a inscrição da obrigação tributária não satisfeita na Dívida Ativa, donde extrai certidão, momento em que a obrigação tributária tem exequibilidade (4).[16]

Como se vê, sem a ocorrência de algum tipo de lançamento não é possível a inscrição de débito na dívida ativa, sendo nula a certidão de dívida ativa que não observar essa determinação legal e, por consequência, também a execução a que ela dá base.

Note-se nesse tema, por fim, que a Lei 6.830/1980 exige que conste na CDA o número do processo administrativo ou do auto de infração, no qual tiver sido apurado o valor da dívida, requisito que, se faltar, torna nula a CDA e a execução. (art. 2º, §6º c. c. o §5º, VI, do mesmo artigo).

7.2.2. INICIAL.

As iniciais das execuções fiscais muitas vezes são impossíveis de ter regular andamento por falta de informações básicas.

Os requisitos da inicial da execução fiscal parecem ser apenas os do art. 6º da Lei 6.830/1980:

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação. (grifo nosso)

Evidente que a expressão "apenas" aí não pode ser entendida como somente, mas como pelo menos, pois com apenas esses dados não é possível se saber o mais básico de tudo, ou seja, contra quem executar.

Certo que o §1º do art. 6º diz que a inicial deve ser acompanhada da CDA e os §§ 5º, I, e 6º do art. 2º da Lei 6.830/1980 mencionam a exigência de se constar "o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros". (grifo nosso)

Ora, como executar alguém que nem ao menos o domicílio ou residência é conhecido? Evidente que isso não é viável e, portanto, se deve entender que as exigências de qualificação do executado previstas no art. 282 do Código de Processo Civil são aplicáveis aqui por força do art. 1º da Lei 6.830/80, sob pena de indeferimento, pois o entendimento contrário seria no mínimo ilógico.

Observe-se que o art. 40 da mesma Lei 6.830/1980 prevê a não localização do executado ou bens penhoráveis como causa de arquivamento e posterior extinção por prescrição intercorrente, portanto não faz mesmo sentido uma inicial incompleta, podendo, em razão disso, ser indeferida se não emendada.

As iniciais deveriam vir acompanhadas de cartas de citação já elaboradas pelo exequente, pois isso é do interesse dele e permite agilidade ou mesmo andamento do processo onde o quadro de funcionários do Tribunal é reduzido ou quase nenhum, contudo, isso não pode ser exigido do exequente, por falta de amparo legal. Entretanto, um acordo nesse sentido certamente é fácil, pois teoricamente ao exequente não interessa que sua execução não tenha nem ao menos um início.

7.3.EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR IRRISÓRIO.

O autor deste texto travou uma verdadeira guerra contra isso e perdeu uma batalha, mas não perdeu a guerra, tendo convertida a sua experiência em artigo que publicou.[17]

A batalha que perdeu foi que o Tribunal anulou, em um único mandado de segurança, mais de cinco mil sentenças que eu foram proferidas nas quais se havia extinguido de ofício essas execuções por falta de interesse de agir. Isso foi feito porque, conforme apurado pela Fundação Getúlio Vargas em 2007, apenas para o Judiciário a execução fiscal custava R$576,40 e nós tínhamos execuções cobrando R$6,13.

Sepultando o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula:

Súmula 452. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (grifo nosso)

Essa regra se aplica a todas as Fazendas devido à regra do "ubi eadem ratio idem ius", portanto, não se pode reconhecer falta de interesse de agir de ofício no caso, mas a princípio é possível reconhecer mediante provocação. Essa súmula não seria vinculante, mas o instituto da reclamação, como consagrado pelo Supremo Tribunal Federal recentemente, acabou por tornar vinculante toda a jurisprudência majoritária das cortes superiores.

A guerra, contudo, foi ganha, pois conseguimos, com toda a movimentação narrada no citado artigo e muito diálogo, uma lei municipal para impor um limite, bem como o reconhecimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo da legitimidade de tal atitude.

Evidente que somente por lei da Fazenda respectiva tal regra poderá ser imposta, posto que se trata de norma administrativa interna interpor ou não uma execução fiscal, e não uma norma processual de competência da União, porque processo ainda não há, não havendo como se impor isso por jurisprudência, salvo por súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem por norma não legal criada por entidade estranha à respectiva Fazenda. Os aumentos de tais limites também exigiram lei da mesma forma.

Para os que ainda não conseguiram tais leis e outras cooperações das Fazendas se recomenda um paciente trabalho de esclarecimento e conscientização da importância de as execuções fiscais funcionarem, devendo o Tribunal auxiliar nesse sentido, como aliás já está fazendo a Corregedoria como mencionado acima.

7.4.CONCILIAÇÃO.

A conciliação é possível em execuções fiscais na fase pré-processual ou na fase processual, desde que nos limites fixados na lei da Fazenda respectiva, pois a Administração só pode fazer o que a lei permite ou manda.

Excelente experiência nos vem de Barretos a qual foi supervisionada pelo juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares e conduzida pelo servidor Sandro Alberto Mingorance.

O servidor Sandro Mingorance tornou-se especialista em Direito Público tendo coroado o seu curso com a monografia "Conciliação das Execuções Fiscais", cuja leitura recomenda-se, sendo que Barretos continua desenvolvendo o sistema, assim é bastante salutar um contato com o pessoal de lá.[18]

Na monografia do nosso especialista Sandro Mingorance é mencionado que o Tribunal foi usado como laboratório o que é excelente, devendo o Tribunal não apenas permitir estudos acadêmicos a seu respeito, mas incentivá-los, seja de que área for, pois recebe com isso consultoria sem custo a qual, de outra forma, acarretaria grandes gastos para o Erário.

7.5.A EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO.

O objetivo da execução fiscal é a satisfação do credor público com a arrecadação, sendo que hoje a mentalidade que deve imperar em qualquer execução é que ela é feita no interesse do credor, como exposto no art. 612 do Código de Processo Civil, sendo ela a concretização do Direito Material.

Assim, o Judiciário deve facilitar o atingimento desse comando legal, o que não significa que o Judiciário deva tomar o lugar do exequente providenciado para ele o que ele mesmo pode fazer, como certidões do Registro de Imóveis, por exemplo, mas sim que os obstáculos, se existirem, devem ser apenas o da lei, em que pese a lei ter sempre que ser interpretada.

No que tange à penhora, o dinheiro é a primeira opção tanto na Lei 6.830/1980 quanto no Código de Processo Civil, assim o uso do BACEN JUD deve ser disponibilizado ao exequente, salvo se a ele interessar outra forma de penhora, não havendo um limite legal de vezes para se tentar um tipo de penhora. Contudo, cabe ao juiz indeferir providências inúteis que apenas atravanquem o Judiciário.

Também o juízo não pode exigir que o exequente prove a existência de bens se isso não for possível, como é o caso, por exemplo, de dinheiro em banco, protegido por sigilo bancário, mas não deve ser pródigo na quebra de sigilos, só o fazendo em último caso após a demonstração do exequente de que ele fez tudo o que podia para conseguir informações sem esses recursos extremos.

O sistema do BACEN JUD precisa de vários aprimoramentos e permitir a utilização do mesmo por oficiais de Justiça e outros servidores de confiança do juízo para dispensar o juiz de funções não estritamente jurisdicionais, como dito acima, o mesmo devendo ser feito com outros sistemas eletrônicos disponíveis ou que venha a ser disponibilizados.

O uso do bloqueio de recursos financeiros não exige, por outro lado, o prévio esgotamento de outras tentativas, lembrando-se novamente que o dinheiro é sempre a primeira opção e não se pode ter como premissa que o que será bloqueado será impenhorável, pois tal informação só surge depois de o bloqueio acontecer.

Como hoje quase tudo é impenhorável nas residências das pessoas, entendemos ser mais eficaz e de acordo com o princípio da economia processual que se use a penhora por oficial de Justiça em último caso, após serem tentados os recursos eletrônicos disponíveis, cuja eficiência e celeridade são evidentemente maiores.

Ainda sobre a penhora, o art. 7º, da Lei 6.830/80 dispõe:

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I – [...];

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e

V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Como se vê, em termos de execução fiscal, a penhora, o arresto e seus consequentes podem ser ordenados de ofício pelo juiz, assim, nada impede que o juiz determine de ofício outro tipo de penhora caso um não dê certo, por exemplo, determinando a penhora de recebíveis caso o BACEN JUD não produza resultados.


8.A META III DE 2010 DO CNJ.

Para finalizar, vamos falar um pouco da Meta III que nos assusta, mas não deveria assustar.

O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu como a Meta III de 2010 a redução de pelo menos 10% do acervo de processos na fase de cumprimento de sentença ou de execução e de 20% do acervo de execuções fiscais, tudo tendo como referência o acervo existente em 31 de dezembro de 2009.

O que se percebe é que na verdade haveria quatro metas a serem cumpridas:

Meta III – 01 - redução em 10% do acervo de processos na fase de cumprimento de sentença contra particulares;

Meta III – 02 - redução em 10% do acervo de processos de execução de título extrajudicial contra particulares;

Meta III – 03.01 - redução em 10% do acervo de processos na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (precatórios);

Meta III – 03.02 - redução em 10% do acervo de processos na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (requisições de pequeno valor - RPV); e

Meta III – 04 - redução em 20% do acervo de execuções fiscais.

Tal subdivisão é evidenciada pelo fato de que cada um desses acervos tem um rito próprio e peculiaridades tão díspares que chegam ao ponto de não permitir o seu exame conjunto, mas somente em separado.

Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça apresentou um glossário da Meta III no qual excluiu expressamente os casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. (fls. 123/125 do Proc. 30.645/2010 do NPG-TJSP).

Já, no que tange aos processos de execução de título extrajudicial e cumprimento de sentença entre particulares o Tribunal de Justiça de São Paulo JÁ ULTRAPASSOU A META III, COM 130% DE SUCESSO (fls. 261 do Proc. 30.645/2010 do NPG-TJSP).

Resta, portanto, a parte da Meta III relativa às execuções fiscais, com relação às quais o Tribunal de Justiça de São Paulo está MUITO PRÓXIMO DE ATINGIR A META, pois já cumpriu 71,5 % dela (fls. 262 do Proc. 30.645/2010 do NPG-TJSP).

Em março de 2012, quando ofereci meu parecer ao NPG, o Tribunal de Justiça de São Paulo precisava extinguir 510.579 execuções fiscais para atingir a Meta III de 2010, pois, como já dissemos, tal meta tem por base o acervo existente em 31 de dezembro de 2009.

Observamos que ameaçar os colegas, impondo exigências humanamente inviáveis não funciona, pois apenas causa desespero e amargura.

A solução é uma parceria com os magistrados, servidores e procuradores para se atingir essa meta.

Como um incentivo aos magistrados, servidores e procuradores que atingissem todas as metas e não apenas essa, poderia ser feita menção honrosa ao Conselho Superior da Magistratura para constar no prontuário e, quanto aos procuradores, oficiado aos Prefeitos, Governador e Presidente da República[19] para constar um elogio. Invocamos como suporte para esta ideia novamente o Desembargador Nalini:

Não seria difícil motivar o servidor para que a sua prestação fosse cada dia melhor. Às vezes bastaria conscientizá-lo da relevância de sua missão. A missão de harmonizar, de pacificar, de resolver conflitos, de dar a cada um o que é seu cala fundo na consciência sensívelExistem heróis do funcionalismo que deixam posições mais vantajosas unicamente porque imbuídos da exata noção da relevância de sua função.[20] (grifo nosso)

Acrescentamos que também o magistrado precisa de motivação e novamente invocamos o testemunho do nosso Corregedor sobre isso:

"Aqueles que realmente se condoem da posição de quem necessita da Justiça não terão condições de descanso. O volume de processos é insano. A implementação racional das tecnologias da informação ainda um aceno. O juiz tende a ser um burocrata mal remunerado, sem perspectivas de se realizar na carreira, sem tempo de estudo sistematizado, convertido a um funcionário menor, desprovido do apreço antigamente devotado a quem se propusesse realizar o justo concreto."[21]

Menciona o Corregedor em seguida que "diante de todas as deficiências do Judiciário, considerado por alguns atuação estatal destinada a gradual extinção, tamanha a sua inadequação aos reclamos do universo de seus usuários, podem os juízes se conformar", ele esclarece depois que ainda há os que podem se indignar e são eles que servirão de alavanca para a alteração do Poder.[22]

Mas como transformar nossa indignação em ação no caso da Meta III ora em estudo?

Propomos que o número de feitos faltantes seja dividido proporcionalmente para cada unidade que trabalha com execuções fiscais de acordo com o número desse tipo de feito que cada uma tem, para lhes servir de meta particular.

Isso seria muito menos assustador do que receber uma determinação de extinção de milhares de execuções por mês num universo insano de dez milhões de processos, sem reduzir um milímetro do trabalho normal, lembrando-se que no interior não há varas especializadas só em execução fiscal.

Um número menor assustará menos e um tratamento gentil e uma boa conversa fará milagres.

As grandes unidades que ficarem com um grande número poderiam ter um reforço de escreventes e estagiários para acelerar o cumprimento da meta ou mutirões com pessoal de fora do respectivo cartório, ideia também do Presidente Sartori:

ConJur: Qual a sua opinião sobre as metas do CNJ?

Ivan Sartori: Se por um lado precisamos cumprir as metas, por outro, os processos não devem ser tratados como pastel, porque por trás de cada processo há pessoas. Claro que não podemos, na atual situação dos tribunais, fazer votos longos, como se estes devessem ser uma aula de direito. Temos que ser mais céleres e objetivos. Mas acredito que a melhor saída para acabar com o estoque ainda sejam os mutirões.[23] (grifo nosso)

Evidentemente a ideia de mutirão se aplica a todas as varas e não apenas às unidades maiores e sugerimos iniciar pelos processos mais velhos, aplicando-se a prescrição intercorrente ou outra falha que a execução possa apresentar, conforme modelos que até já fornecemos por e-mail em outra ocasião, além de outros que podem ser criados ou aprimorados.

Dar a vista do processo e ter um entendimento com as Procuradorias são basilares para a validade do processo, devido ao respeito à ampla defesa e ao contraditório, bem como para a garantia de um essencial bom relacionamento entre os atores processuais, além de servir para se impedir que o problema se transfira da Primeira Instância para a Segunda Instância, agora na forma de um verdadeiro tsunami de apelações.


CONCLUSÕES.

Concluímos neste estudo que o pagar tributos não é apenas um dever, mas um direito da cidadania e uma responsabilidade fiscal do Administrador Público.

Percebemos que, embora existam projetos de lei tratando do tema, dificilmente, a nosso ver, a situação se alterará a ponto de a execução fiscal ficar a cargo do Executivo e restar ao Judiciário apenas a sua função típica de dirimir lides.

As execuções fiscais para o Poder Judiciário do Estado de São Paulo representam o maior volume de processos ao qual a carência de funcionários e magistrados não permite dar vazão, havendo esperança na informatização que só funcionará se for imposta pelo Judiciário e criada de forma inteligente e com a participação dos usuários do sistema na sua criação.

Enquanto a informatização não vem, exige-se uma mudança de mentalidade de forma a permitir que as execuções fiscais tenham o máximo de efetividade atingindo-se o objetivo da satisfação do credor público.


Notas

[1] O vídeo e o áudio desta palestra estão disponíveis para download na seguinte página da Internet: <http://www.apamagis.com.br/videos/download.php>. Acesso dia 26.06.2012.

[2] Agradeço aos juízes Cleber Sanches; Guilherme Whitaker; José Zanoni; e Ricardo Lorga e aos servidores: Adao Mazini; Alexandre de Alencar Torre; Ana Reis; Ângela Santos; Clovis Cunha; Gilson Canto; Giselda Morais; Helaine  Rodrigues; José Tarifa; Leonardo Buosi; Márcia Regina Dias Angelini; Nancy Mendes; Paulo Sergio Ferreira Costa; Renato Cunha; Samia Regina de Oliveira; Sandro Mingorance; Sonia Cocolo; e Suely Christina Crocco Diniz.

[3] "I like to pay taxes. With them, I buy civilization." http://www.goodreads.com/quotes/show_tag?id=taxes. Acesso 24.05.2012.

[4] "Ética de verdade é a que ajuda a tomar conta do seu irmão. Quem é o seu irmão? O outro". A Tribuna, pág. A – 4. 27 de maio de 2012.

[5] "L'art de l'imposition consiste à plumer l'oie pour obtenir le plus possible de plumes avec le moins possible de cris". Obtido em http://fr.wikipedia.org/wiki/Jean-Baptiste_Colbert. Acesso dia 30.05.2012.

[6] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=376419. Acesso dia 29.05.2012.

[7] MACHIAVELLI, Niccolò. O Príncipe. Notas e Comentários: Imperador Napoleão Bonaparte e Rainha Cristina da Suécia. São Paulo: DPL, 2008, Pág. 183.

[8] Referente ao período do mês de abril de 2012. Diário da Justiça Eletrônico– Caderno Administrativo – pág. 6, de 18/05/2012. https://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=6&nuDiario=1186&cdCaderno=10&nuSeqpagina=6

[9] Informação recebida do Núcleo de Planejamento e Gestão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por e-mail.

[10] Vide a programação deste ano: http://www.apaulista.org.br/site/2012/03/12/programacao-56%C2%BA-congresso-estadual-de-municipios/. Acesso dia 11 de março de 2012.

[11] <http://www.tjsp.jus.br/Download/GeraisIntranet/SPI/CartilhaParaExecucoesFiscaisMunicipais.pdf>. Acesso dia 26.06.2012. Esperamos que a cartilha esteja disponível em breve na Internet e não apenas na Intranet do Tribunal, pois o seu destino é o Executivo.

[12] Conforme: http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u362564.shtml. Acessado dia 13 de março de 2012.

[13] Conforme http://www.saopaulo.sp.gov.br/saopaulo/index.htm o PIB do Estado de São Paulo representa mais de 31% do PIB do Brasil e o interior de São Paulo representa 44% do PIB do Estado conforme http://www.dgabc.com.br/News/5822557/pib-do-interior-de-sp-representa-44-do-produzido-no-estado.aspx, ambas as páginas acessadas dia 21 de março de 2012.

[14] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 3ª. Edição. São Paulo: Malheiros, 1993, pág. 269.

[15] http://www.tjsp.jus.br/Download/PrimeiraInstancia/CartilhaExecucaoFiscal.pdf. Acesso dia 29.05.2012.

[16] FAIM Fº, Eurípedes Gomes. Comentários ao Capítulo II do Título VI - Da Receita – comentários aos artigos 51 a 57, inclusive. In: CONTI, José Maurício (coordenador). VVAA. Orçamentos Públicos – A Lei 4.320/1964 Comentada. 2ª Edição. São Paulo: RT, 2010, páginas 196 a 198.

[17] Faim Fº, Eurípedes Gomes. Execuções Fiscais de Pequeno Valor e o Respeito ao Erário.  Revista de Direito Tributário Atual, Volume 23, pág. 119 a 143. São Paulo: Dialética / IBDT – USP, 2009 e na Revista da Academia Paulista de Magistrados número 03 http://www.apmbr.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=129. Acesso dia 29.05.2012.

[18] Interessantes ideias também são apresentadas por Valeria Moraes Lopes e Silva na página do Instituto Innovare. http://www.premioinnovare.com.br/praticas/conciliacao-em-execucao-fiscal/. Acesso dia 29.05.2012.

[19] Temos a competência delegada de execução fiscal no interior, mesmo em comarcas de grande porte como, por exemplo, São Vicente a qual é entrância final e tem quase a mesma população que Santos.

[20] A Rebelião da Toga. Campinas: Millennium, 2006, pág. 90

[21] Obra citada, pag. 137.

[22] Obra citada, pag. 137

[23] Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-dez-27/entrevista-ivan-ricardo-garisio-sartori-presidente-eleito-tj-sp. Acesso dia 11 de março de 2012.


ABSTRACT: This paper is about some difficulties that we find when dealing with tax collecting lawsuits, especially in the case of São Paulo State Judicial Branch, trying to offer solutions and ideas to those who work with this matter.

KEY WORDS: Judicial Branch – Tax Collecting Lawsuit - Effectiveness.

Autor

  • juiz de Direito paulista desde 1989. Professor universitário desde 1988 iniciando na UNESP e tendo trabalho em outras universidades, mas no momento não em atividade docente. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

FILHO, Eurípedes Gomes Faim. Execução fiscal: novas questões e possíveis soluções. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 331630 jul. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22306>. Acesso em: 31 jul. 2012.

Menos arrecadação, mais carga


26 de julho de 2012 | 15h31

José Paulo Kupfer

A evolução da arrecadação de tributos federais reflete, em boa medida, a evolução da própria economia. Mas é preciso tomar cuidado em relação ao período de análise. É que os eventos geradores das receitas ocorrem, geralmente, antes do recolhimento dos tributos. Assim, o volume arrecadado em determinado mês refletirá acontecimentos de meses anteriores.

Essa observação pode ser particularmente relevante no atual momento de transição da economia brasileira. O volume arrecadado pelo governo federal em junho, divulgado ontem pela Receita Federal, veio 6,55% menor, em termos reais, em relação às receitas de junho do ano passado. Não se deve esquecer que boa parte desses recursos diz respeito a fatos ocorridos de maio para trás, quando a economia, sabidamente, sofreu um freio mais forte.

Não há dúvida de que houve, sim, desaceleração, principalmente nos primeiros cinco meses do ano. Essa realidade está refletida na queda da arrecadação com Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dois tributos que incidem diretamente sobre a lucratividade das empresas. Mas a comparação, pura e simples, dos dados de junho deste ano com os de junho do ano passado, sofrerá distorções.

É preciso notar, contudo, que as receitas federais, em junho de 2011, foram engrossadas por pagamentos extraordinários, oriundos de parcelamentos e prolongamentos de prazos para pagamento de dívidas postergadas, no auge da crise de 2008. Se tais receitas extraordinárias não existissem, a arrecadação de junho de 2012 teria empatado com a de junho de 2011.

Também não se pode esquecer que, no primeiro semestre deste ano, o governo voltou a desonerar uma série de setores, com cortes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).  A receita de IPI sofreu a maior redução, no conjunto dos tributos, mas, nesse caso, a explicação está menos na redução do ritmo da produção e mais nas isenções concedidas. E, finalmente, com a queda dos juros, o esfriamento do crédito, alguma freada no ingresso de recursos externos e as desvalorizações cambiais dos últimos meses, a receita de IOF também encolheu.

Tudo contabilizado, entre o primeiro semestre de 2011 e os primeiros seis meses de 2012, a arrecadação federal registrou alta real de 3,66%. Um número modesto, se comparado com os cerca de 10% de crescimento das receitas em períodos anteriores. E esse número seria ainda menor se não tivesse aumentado o recolhimento das contribuições para a Previdência Social, em razão da resistência à queda observada no mercado de trabalho.

A receita previdenciária respondeu por quase três quartos do aumento de arrecadação verificado no primeiro semestre deste ano. O resultado é explicado pelo fenômeno, ainda em curso na economia brasileira, de freio no ritmo de atividades em paralelo a uma situação de quase pleno emprego de mão de obra. É possível, contudo, que tal situação não perdure por muito tempo.

Diante do quadro de desaceleração da atividade econômica, a Receita Federal revisou suas projeções para o crescimento da arrecadação federal em 2012 e espera agora uma expansão entre 3,5% e 4% este ano, um ponto porcentual abaixo da projeção anterior. Como as estimativas para o crescimento da economia em 2012 não ultrapassam a casa dos 2%, a conclusão é que, mesmo com redução do ritmo de expansão das receitas de tributos, a carga tributária, neste ano, deverá voltar a aumentar.

http://blogs.estadao.com.br/jpkupfer/

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Brasil tem 90 medidas para se proteger contra importações



País é hoje um dos que mais anuncia iniciativas de antidumping e salvaguardas no mundo. Especialistas acreditam que fechamento de mercado se prolongará

    

Por: Paula de Paula

São Paulo

O Brasil possuí atualmente noventa medidas de defesa comercial entre salvaguardas e antidumping. Segundo lista publicada no site  do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), cada país que tem uma medida de defesa aplicada contabiliza-se como nova.   Especialistas consultados pelo DCI acreditam que a aplicação deste tipo de restrição pode vir a prejudicar a  imagem do País em suas relações internacionais.

Segundo pesquisa realizada pela Organização das Nações Unidas (ONU), Organização Mundial do Comércio (OMC) e Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), divulgada em maio, entre o início da crise econômica mundial em 2008 e junho de 2011 o País foi a 2ª nação que mais iniciou ações antidumping contra importações, com 80 ações.

Para o professor da Faculdade Santa Marcelina, Reinaldo Batista, "há uma 'Argentinização' do comércio exterior do Brasil que é criar medidas desse tipo e tentar proteger o mercado interno , isso tem aumentado e o governo está mais suscetível e mais sensível a proposições dos fabricantes nacionais", afirma.

Ele acredita que essas medidas não têm visão macro sobre o problema, "dependendo de quem faz o pleito ou como faz o pleito ele [o produto] é atacado", disse.

O professor  coloca que o País tem feito não só medidas oficiais como antidumping e Salvaguarda mas ações "não oficiais", que dificultam a entrada de produtos. Um dos exemplos é o estabelecimento de um preço mínimo para o produto.  O importador, ao solicitar a Licença de Importação, não sabe qual é esse preço mínimo e caso o documento não contenha o valor previsto, o processo é indeferido e tem de ser  iniciado novamente.

Na opinião do presidente da Cathay Brasil, Geraldo Ferreira, o problema maior é que essas ações deixam o mercado consumidor sem opções. Para ele, as medidas restritivas podem, inclusive, gerar uma pressão inflacionária. Além da questão do possível aumento de preços, Ferreira acredita que a imagem do Brasil no exterior pode ser fragilizada devido ao protecionismo.

Para o consultor de Comércio Internacional, Welber Barral, a imagem do Brasil dentro da OMC é positiva . "O Brasil, desde a fundação da OMC, tem sido um dos membros mais ativos, ele é o país em desenvolvimento que mais reclama na OMC, que mais tem casos na OMC, a gente ganhou todos os casos, pelo menos parcialmente. O Brasil tem uma excelente apresentação", opinou o consultor internacional.

O especialista contudo não descarta um desgaste que a imagem do País pode ter perante seus companheiros de instituição devido ao protecionismo, "evidentemente isso [boa imagem] não exime algumas críticas em relação ao Brasil pelas medidas adotadas nos últimos anos e é claro que se o Brasil for questionado vai ter que se defender na OMC", completou.

Até hoje, segundo o consultor, o País já foi protestado mas não houve nenhum caso concreto de punição. "Há algumas reclamações contra o Brasil, de que o País esteja dando uma guinada protecionista mas isso não se materializou em uma ação concreta contra o Brasil". O especialista lembra que "o último caso da OMC foi o Brasil reclamando contra uma medida antidumping da África do Sul", disse.

Na opinião do professor da Santa Marcelina ainda não deu tempo para a imagem do Brasil ficar prejudicada dentro da OMC. "É só uma questão de tempo para que isso pese negativamente em relação à imagem do Brasil na OMC", disse.

Para ele, a política protecionista deve continuar durante o governo Dilma Rousseff, pois "não há nenhum indício de que o saldo da balança comercial tenha uma melhora expressiva, porque o Brasil foi saindo do mercado internacional na parte de exportação", colocou o professor.

DCI 30.07.2012

Greve dos servidores federais prejudica exportações


 Agência Brasil
 
A greve dos servidores federais está prejudicando a atividade econômica brasileira, principalmente as importações e exportações. O cidadão comum sofre menos com a situação, a não ser o caso específico dos alunos de universidades e instituições de ensino federais, cujas aulas estão suspensas há mais de dois meses. A avaliação sobre os impactos das paralisações é de entidades representativas do setor privado e de porta-vozes do próprio movimento grevista. De acordo com a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Condsef), atualmente 29 setores do funcionalismo estão de braços cruzados.

As greves que mais estão prejudicando a economia são as da Receita Federal e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). As duas áreas têm a responsabilidade de fiscalizar e liberar cargas em portos, aeroportos e regiões de fronteira do país. Com a paralisação dos funcionários, está havendo lentidão no trânsito de produtos e insumos. Os auditores fiscais da Receita estão parados desde o dia 19 de junho, e os servidores da Anvisa, desde 16 de julho.

Segundo a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), em razão das duas paralisações há atraso na chegada e partida de cargas acondicionadas em caminhões nas fronteiras do Brasil com outros países. "Estão retendo muita carga, tanto na importação quanto na exportação", afirma Fábio Martins Faria, vice-presidente executivo da entidade. Faria cita como exemplo de localidade prejudicada a cidade de Uruguaiana (RS), que faz fronteira com a Argentina e onde fica um dos mais movimentados postos de fiscalização alfandegária do país.

Os efeitos da greve podem ser sentidos também nos portos brasileiros, em especial os de Manaus (AM), Santos (SP) e Paranaguá (PR), onde também há movimentação comercial intensa. "O pólo industrial de Manaus e a indústria farmacêutica e química em geral estão ficando desabastecidos dos insumos para fabricar seus produtos", diz Fábio Faria. De acordo com o vice-presidente da AEB, como boa parte dessas fábricas trabalham com estoques pequenos e dinâmica just in time, suas linhas de produção estão paradas.

Ricardo Martins, diretor de Relações Internacionais e Comércio Exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), corrobora a informação de que a greve está causando carência de insumos na indústria. "Estamos pagando uma conta alta. Nossos associados relatam que estão faltando desde insumos para produzir vitaminas, na indústria farmacêutica, até matéria-prima para ração de cachorro. Quem importa tem que arcar com a armazenagem, pois o navio que está no porto não pode descarregar", reclama.

Como paliativo, nesta semana a presidenta Dilma Rousseff editou o Decreto n° 7.776, recomendando aos ministros de Estado providências para a continuidade dos serviços, e autorizando inclusive a substituição de funcionários federais pelos servidores das administrações estaduais.

Na opinião de Fábio Faria, a medida é insuficiente para restaurar a normalidade. "O ideal nesse caso não é transferir o serviço. O funcionário estadual não tem experiência nisso, e até agir com a mesma presteza do federal levará tempo", acredita. Para ele, o ideal seria desburocratizar a fiscalização em caráter temporário. "Libera-se a carga, a empresa assume o compromisso de cumprir as normas, e se coloca à disposição para fiscalização posterior", defende.

Portaria do Ministério da Saúde e resolução da Anvisa publicadas no rastro do decreto presidencial preveem algo semelhante ao que é sugerido por Fabio Faria. Os dois documentos determinam a adoção de plano de contingência e de procedimentos simplificados enquanto durarem as paralisações. A portaria da Saúde estabelece ainda o compartilhamento, mediante celebração de convênio, da execução das atividades com os estados e municípios. Além disso, liminares judiciais expedidas na última semana ordenaram normalidade mínima no funcionamento dos portos.

Para além da esfera empresarial, os estudantes são os mais prejudicados pela onda de greves. Paralisadas desde 17 de maio, 57 de 59 universidades federais e 34 de 38 institutos federais seguem em impasse com o governo federal. A Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior (Andes), principal sindicato que representa a categoria, recomendou rejeição à segunda proposta de reajustes feita pela governo, com percentuais que variam entre 25% e 40%.

O presidente da Condsef, Josemilton Costa, reconhece que a greve causa prejuízos, mas diz não haver outra alternativa para pressionar o governo a ouvir os trabalhadores. "Esse é um constrangimento que o governo tem causado à população, prejudicada por essa atitude de não conceder reajustes", afirma Costa.

João Maria Medeiros, presidente do Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) - entidade que representa 10 autarquias reguladoras e o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) - afirma que os órgãos estão cumprindo a exigência legal de manter 30% do contingente trabalhando. Segundo Medeiros, tem havido um esforço para que o cidadão comum seja o menos atingido. "A Anac [Agência Nacional de Aviação Civil], por exemplo, está com a fiscalização de aeronaves suspensa, mas seus canais para atendimento ao público e reclamações estão disponíveis", declara.

Os representantes do movimento grevista têm reunião agendada com o governo para o próximo dia 31 de julho, quando espera-se que o Ministério do Planejamento apresente proposta às categorias paralisadas. Segundo o presidente do Condsef, até lá não haverá relaxamento das paralisações. "O governo tem de apresentar proposta. Trégua sem proposta não existe, e até o momento não tivemos nada", disse.

O secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Planejamento, Sérgio Mendonça, credita à crise internacional a cautela do governo em abrir a carteira. "Estamos com a mesa de negociação aberta, o governo está avaliando o conjunto de reivindicações. Mas precisamos saber quanto é possível gastar em termos de pessoal em 2013, devido à gravidade da crise financeira internacional", afirmou.
 

Fisco descarta regulamentação de ágio interno



Por Bárbara Pombo e Thiago Resende | De Brasília

Com a adoção do Regime Tributário de Transição (RTT), as empresas tiveram que conviver com diferentes regras contábeis e fiscais. As normas internacionais de contabilidade, adotadas pelo Brasil em 2007, alteraram a forma de registro de ágio nos balanços. Para fins fiscais, porém, continuam valendo os procedimentos antigos. O problema pode ser resolvido agora com o fim do regime, que deve ser decretado por medida provisória a ser editada nos próximos dias.

Uma dúvida que paira no mercado é como o ágio interno - resultado de operações entre empresas do mesmo grupo - será tratado pela legislação tributária. "Há expectativa para saber se haverá uma proibição expressa", diz o advogado e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Edison Fernandes, do escritório Fernandes Figueiredo Advogados. Para Sérgio André Rocha, sócio da consultoria tributária da Ernest & Young Terco, o fato de a nova contabilidade proibir o ágio interno "não deveria ser premissa para não reconhecê-lo fiscalmente".

A Receita Federal, entretanto, descarta a possibilidade de regulamentar esse tipo de ágio. "É óbvio que não haverá vedação de uma operação que não existe, para um fato que não é verdadeiro. A lei tributária não tem que regulamentar isso", afirma Iágaro Jung Martins, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal.

Haveria ainda indefinição sobre a forma de amortizar o ágio. As novas normas contábeis proíbem a sistemática atual, em que é possível deduzir, em no mínimo cinco anos, da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da CSLL o ágio registrado na incorporação de outra companhia. "Há uma briga dentro do governo. Existe pressão forte de uma ala para proibir as amortizações. Mas outra parte do Executivo quer manter as regras atuais", diz um tributarista.

Segundo Eliseu Martins, doutor em controladoria e contabilidade e professor emérito da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP), a nova contabilidade admite a dedução apenas quando o investimento é vendido ou baixado por falência. "Embora concorde com o novo conceito de ágio, o mercado pleiteia que ele continue sendo dedutível em cinco anos ou mais", diz referindo-se à nova forma de cálculo do ágio, previsto na IFRS.

Pela nova regra, o ágio é o preço pago pela empresa subtraído da soma de ativos e passivos avaliados em valor de mercado. Antes, ativos e passivos eram calculados pelo valor contábil. "Nisso a Receita não deve mexer", diz Martins. (BP e TR)

 
 Valor Econômico
30.07.2012

Governo estuda acabar com benefício fiscal

Por Fernando Torres | De São Paulo

Voltou a circular no mercado o rumor de que o governo federal poderá acabar com o benefício fiscal da amortização de ágio em aquisições de empresas seguidas de incorporação. A mudança teria sido proposta pela Receita Federal e viria em conjunto com uma medida provisória que será editada nos próximos dias e que tem como objetivo pôr fim ao Regime Tributário de Transição (RTT), criado em 2008, na esteira da mudança do padrão contábil brasileiro para o IFRS.

Mas há muita gritaria no meio empresarial contra a possibilidade do fim desse benefício fiscal, que estimula fusões e aquisições. Grosso modo, se uma empresa paga pela outra mais que o valor de seus ativos líquidos, essa diferença pode ser deduzida da base de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) da companhia compradora, em um período de cinco a dez anos.

Como esse benefício fiscal estimula a realização de negócios no país, existe entre as empresas a expectativa - e a esperança - de que, num momento em que o governo tenta estimular a atividade econômica, o Planalto não referende a proposta do Fisco.

Se essa for a decisão, a MP se restringirá a criar uma legislação definitiva sobre a tributação do lucro das empresas. Não que isso seja pouca coisa. Desde de 2008, há inúmeras dúvidas sobre tratamentos tributários decorrentes das mudanças contábeis que não foram oficialmente respondidas pelo Fisco.

A partir de 2008, as empresas passaram a fazer um balanço societário de acordo com as normas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), mas a tributação segue ocorrendo pela regra contábil vigente até 2007, com as adições e exclusões que já eram previstas naquela época.

A primeira proposta estudada pela Receita era a criação de uma contabilidade fiscal completa, paralela à societária. Mas essa ideia foi abandonada para se evitar duplicidade de processos. A solução foi manter o sistema atual, em que o balanço em IFRS é a base de tudo.

Pelo RTT, a empresa parte desse lucro, volta para a regra contábil societária de 2007, e depois faz as adições e exclusões para chegar à base de cálculo final.

No sistema tributário definitivo que deve ser criado, em vez de haver esse comando geral para se retomar o sistema contábil antigo, haveria uma lista explícita de cada ajuste que deve ser feito. Os acertos, assim como as adições e exclusões, seriam feitos no livro eletrônico de apuração do lucro real, chamado de e-Lalur, que já foi anunciado e passa a ser obrigatório em 2013.

O entendimento dos especialistas ouvidos pelo Valor é que, havendo apenas um balanço - o societário, de acordo com o IFRS -, afastaria-se os questionamentos sobre a base de distribuição de dividendos isentos (se o lucro societário ou fiscal) e também acerca do cálculo do juros sobre capital próprio, que está ligado ao patrimônio líquido da empresa. Ficaria valendo o lucro e o PL do IFRS.

Outra dúvida que deve ser esclarecida tem a ver com o tamanho do ágio por expectativa de rentabilidade futura, chamado de "goodwill". O texto atual da MP prevê que as regras fiscais devem seguir a mesma lógica do IFRS nesse ponto - o que difere do que era feito até 2007 e também do que algumas empresas seguiram fazendo desde então.

Pela prática antiga, toda a diferença entre o valor de uma aquisição e o patrimônio líquido contábil (a custo histórico) era alocada como ágio por expectativa de rentabilidade futura e podia ser amortizado para fins fiscais ao longo de cinco a dez anos.

Na regra contábil nova, é preciso primeiro ajustar o PL adquirido para seu valor de mercado, já que ativos imobilizados e terrenos, por exemplo, podem estar excessivamente desvalorizados. Depois é alocado um valor para os ativos intangíveis adquiridos, como marcas, patentes ou licenças.

Já com os novos valores, cada um desses ativos entra em sua respectiva linha do balanço da empresa compradora. Somente o que não puder ser alocado em nenhuma dessas linhas é que fica como "goodwill". Se esse "goodwill" poderá ou não ser amortizado para fins fiscais, como foi dito, depende da decisão do Planalto.

O que deve estar claro é que os demais ativos adquiridos e alocados em outras linhas (como imobilizado ou intangível), quando forem depreciados ou amortizados, poderão ser aproveitados fiscalmente como despesa dedutível de IR e CSLL.

Estaria prevista também a obrigatoriedade de elaboração de laudo, que deve ser registrado em cartório, para fundamentar o valor da mais-valia ou menos-valia dos ativos adquiridos.

O que não estaria definido até agora, e que terá que ser visto com lupa na MP, é a partir de quando essa forma de cálculo do ágio passa a ser a única válida. Se desde 2008 ou apenas depois de sua publicação. A medida provisória deve dizer ainda que eventuais alterações nos pronunciamentos contábeis emitidos pelo CPC não terão efeito tributário até que o Fisco se manifeste.

 
 Valor Econômico
30.07.2.012

Empresas reagem a ação do Fisco


Por Bárbara Pombo e Thiago Resende | De Brasília

Apesar de a lei dar cobertura às empresas, a Receita Federal cobra R$ 11,8 bilhões de 70 grandes companhias autuadas entre 2010 e junho deste ano por realizarem operações com ágio. Outras 48 estão sob investigação pelo procedimento, que resulta em um recolhimento menor de impostos.

Nesse tipo de transação, uma empresa adquire outra por preço maior do que o de mercado, contando com a valorização futura. Há também casos de reestruturações entre companhias de um mesmo grupo. A Lei nº 9.532, de 1997, permite que o ágio seja registrado como despesa nos balanços e amortizado, em no mínimo cinco anos, da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A Receita não aceita parte da operação. As empresas autuadas questionam as cobranças na esfera administrativa e algumas já obtiveram vitórias.


Receita cobra R$ 11,8 bi de operações com ágio 
 

A Receita Federal está exigindo R$ 11,8 bilhões de 70 grandes companhias autuadas entre 2010 e junho deste ano por realizarem operações com ágio. Gerdau, Camargo Corrêa, Santander, Camil e Telemar estão na lista de empresas cobradas pelo Fisco. Outras 48 estão sob investigação. Apesar de a lei permitir o procedimento que resultará em um recolhimento menor de impostos, a Receita tem considerado ilegal parte desses negócios. Nesse tipo de transação, uma empresa adquire outra por um preço maior do que o de mercado, contando com uma valorização futura. Há também casos que envolvem reestruturações entre companhias de um mesmo grupo.

"A maioria das companhias [autuadas] tem ação em bolsa e faturamento acima de R$ 100 milhões por ano", diz o coordenador-geral de fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins. A Lei nº 9.532, de 1997 - editada como um meio de incentivar as privatizações daquela época - permite que o ágio seja registrado como despesa no balanço das empresas e amortizado, em no mínimo cinco anos, da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

As empresas autuadas questionam na esfera administrativa as cobranças. Algumas já obtiveram vitórias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O órgão tem analisado com lupa cada operação e proferido decisões que ainda não permitem traçar uma tendência do tribunal administrativo. A questão ainda não chegou ao Judiciário. "Os conselheiros estão olhando caso a caso", diz Paulo Riscado, procurador-chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf. "A discussão não está amadurecida."

A Gerdau, em um julgamento que surpreendeu procuradores e auditores fiscais, por exemplo, conseguiu cancelar uma cobrança de cerca de R$ 700 milhões, por operações que envolveram oito empresas do grupo. O Carf validou a dedução do chamado ágio interno - gerado a partir de reestruturações societárias do mesmo grupo econômico. A PGFN questiona o ágio registrado a partir do aumento de capital, incorporação e cisão, realizados em 2004.

Para o Fisco, o ágio só é gerado com a aquisição e mudança de controle de uma empresa. "Ágio interno é planejamento tributário abusivo", afirma Iágaro Jung Martins. "O controle está na mão da mesma pessoa. Não há parte independente no negócio."

Ao analisarem o processo da Gerdau, os conselheiros do Carf, porém, entenderam que o ágio registrado em operação entre empresas do grupo tem a mesma validade daquele resultante de negócio entre companhias sem vínculo. "A decisão nos surpreendeu", diz Paulo Riscado. Como o julgamento é ainda da primeira instância do Carf - as chamadas câmaras baixas -, a PGFN pode recorrer à Câmara Superior do órgão.

As Organizações Globo foram autuadas por esse tipo de operação e perderam a discussão na primeira instância do Conselho. O caso envolve uso de ágio resultante de operação entre companhias do grupo.

Na avaliação de tributaristas, companhias que realizaram operações semelhantes e perderam na primeira instância do órgão podem tentar reverter a situação na Câmara Superior, a partir do caso da Gerdau. "Esse é um precedente importantíssimo para os contribuintes", diz a advogada Renata Emery, sócia do Xavier Bragança Advogados.

A Camil Alimentos também conseguiu cancelar uma autuação de R$ 20 milhões. O Carf entendeu que a Receita não poderia ter desqualificado o uso do ágio ao considerar que não seria uma despesa necessária. A operação começou com um aumento de capital com ágio da Camil pela empresa Rice. Parte dos recursos recebidos foi emprestada à Palmeira, companhia constituída no fim dos anos 90. A Palmeira, por sua vez, emprestou o mesmo montante para a Rice que, ao fim da operação, adquiriu metade da Camil. No caso, o Fisco contesta o aumento de capital da Camil pela Rice.

Os conselheiros, em julgamento realizado em março, entenderam que não há simulação ou evasão fiscal mesmo em operações em que houve uso de "empresa-veículo" - a Rice - para uso do ágio. "Nesse caso, o Carf entendeu que as companhias podem organizar suas operações como quiserem para deduzir o ágio", diz Charles McNaughton, sócio do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados. A PGFN vai recorrer da decisão.

As autuações fiscais não atingem apenas empresas que realizaram operações internas. Empresas como Camargo Corrêa, Telemar e Santander fecharam negócios com companhias de grupos diferentes, mas o ágio, considerado externo, também foi questionado. Para esses processos, o Carf não tem jurisprudência uniformizada e há decisões tanto favoráveis quanto contrárias aos contribuintes.

A Camargo Corrêa foi autuada pelo suposto uso de uma empresa para internalizar no Brasil o ágio registrado no exterior. Em junho de 2005, a empresa comprou três empresas com ágio de R$ 1,5 bilhão - Gaby1, Gaby2 e Gaby3 - para adquirir o controle da companhia argentina Loma Negra. Em novembro daquele ano, transferiu a titularidade das ações com o ágio para sua controlada, a Camargo Corrêa Cimentos que, no mês seguinte, incorporou as três empresas, passando a amortizar o ágio.

O Carf considerou a operação irregular por não existir previsão legal para essa transferência. Para os conselheiros, a Camargo Corrêa Cimentos só poderia deduzir o ágio se fosse a compradora original das empresas e se a operação tivesse sido registrada no Brasil. A 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo - hierarquicamente abaixo do Carf - havia cancelado a autuação por considerar que a legislação não proíbe a controladora de repassar o controle de empresas adquiridas com ágio efetivamente pago à sua controlada. "A decisão contra a empresa é oposta às decisões proferidas recentemente pelo Conselho para os casos Santander e Telemar", afirma a tributarista Vivian Casanova, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados (BM&A)

As autuações dessas empresas foram geradas a partir de ágio de privatizações: do banco Banespa, no caso do Santander; e da Telebrás, adquirida pela Telemar. Ambas as cobranças foram canceladas em julgamento de câmaras baixas do Conselho. O Santander se livrou de uma cobrança de aproximadamente R$ 4 bilhões. A autuação da Telemar é estimada em R$ 2 bilhões.

Procuradas pelo Valor, Globo, Gerdau, Camil e Camargo Corrêa preferiram não se pronunciar sobre o assunto. O Santander, por sua vez, informou que sempre atuou conforme a legislação vigente e que está confiante "de que essa decisão prevalecerá".

Já a Telemar afirmou que segue a legislação e que o entendimento favorável do Carf é definitivo. A PGFN comunicou que não vai recorrer dessa decisão, pois percebeu que houve problemas na autuação fiscal.

 

Grandes empresas estão sob investigação
 

Por De Brasília

Pelo menos 48 grandes empresas estão sob fiscalização da Receita Federal. O Fisco começou a analisar a fundo as amortizações de ágio realizadas a partir de 2010 com a criação de uma metodologia específica para esse tipo de operação. "Levamos tempo para criar um sistema que separa o ágio bom do ruim", afirma o coordenador-geral de fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins.

Foram mapeados seis grandes escritórios de advocacia e contabilidade - a maioria de São Paulo - que oferecem a empresas a promessa de obtenção de ágio para redução de impostos. Essas operações são consideradas ilícitas pelo Fisco.

Com as informações, a Receita intercepta as empresas que compram "pacotes de planejamento tributário" e cerca de 400 auditores fiscais selecionam quem será fiscalizado. "Conhecemos todas as empresas que contrataram o serviço", diz Jung Martins.

De acordo com o auditor, a orientação é para que os fiscais olhem além dos balanços contábeis apresentados pelas empresas. "Eles devem olhar os fatos e conhecer os setores em que atuam as empresas", afirma. Dessa forma, a Receita passou a designar os fiscais por atividade econômica dos contribuintes e não mais por região do país. "O resultado disso foi o lançamento de R$ 110 bilhões em autuações no ano passado, acima da meta que era de R$ 96 bilhões."

Segundo a Receita, nem todo planejamento tributário é abusivo, mas está atenta à criação de artifícios para a obtenção de benefícios tributários. Em relação aos casos de amortização de ágio, "o foco da fiscalização é combater o ágio interno", segundo o coordenador.

De acordo com Jung Martins, os negócios jurídicos dessas operações - criação e transferência de capital entre empresas, por exemplo - podem ser regulares. "Mas temos que analisar a lógica do negócio do ponto de vista fiscal", diz.

Para ele, nos casos de ágio interno, não haveria transferência de controle entre empresas, mas mesmo assim "surge um ágio" no balanço da controladora. "Quando se analisa o início e o fim [da operação], a irregularidade fica tão evidente que beira o absurdo", afirma.

Jung Martins diz ainda que os fiscais estão avaliando os laudos apresentados pelas empresas para apurar os valores das companhias adquiridas. "Esses laudos geralmente são subestimados. Quanto maior for a diferença, maior será o ágio e maior será o dano ao Fisco." (BP e TR)

 
Valor Econômico
30.07.2.012

Plano Brasil Maior deve elevar impostos para alguns setores


Fernanda Bompan

A desoneração da folha de pagamento em alguns setores, como parte do Plano Brasil Maior, está onerando empresas, principalmente de tecnologia da informação (TI). De acordo com especialistas entrevistados pelo DCI, existem casos em que o aumento de impostos chega ser de 50%, isto porque, como forma de compensação, o governo passou a cobrar tributos sobre o faturamento. Com este cenário, será possível que comecem a surgir questionamentos na Justiça.

Todos os entrevistados afirmaram que essa mudança está impactando seus clientes. O advogado Maucir Fregonesi Junior, especialista em Direito Tributário do escritório Siqueira Castro - Advogados, afirma que muitos dos seus clientes - cerca de 20 empresas - que têm que pagar imposto sobre o faturamento fizeram questionamentos se haveria como reduzir esse prejuízo. "Por enquanto, não há razão para entrar na Justiça, mas se o governo não der compensações, é possível que ações sejam feitas", diz. "No entanto, não sei se juridicamente há argumentos para justificar [a necessidade de ressarcimento]. O único argumento seria de que a elevação da carga contradiz as metas da Medida Provisória [563], que é reduzir os custos que impedem o aumento da produtividade", afirma.

Evelyn Moura, consultora tributária da Confirp Consultoria Contábil explica que o prejuízo acontece em casos em que o faturamento é alto, mas existem poucos funcionários atuando. "Se uma empresa tinha uma receita bruta alta, mas uma folha de pagamento baixa, o que normalmente é o caso das empresas de TI, o pagamento de imposto pode dobrar. Mas depende muito de cada caso", avalia. "Com relação a setores como a indústria - que tem faturamento e folha com valores parecidos -, o valor a ser pago pode reduzir pela metade", acrescenta a especialista.

O Plano prevê que a substituição da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) de 20% pela contribuição de 1,5% ou 2,5% sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Nos segmentos beneficiados estão incluídas as indústrias de confecções, couro e calçados, TI e Call Center. A desoneração total anual estimada é de R$ 7,2 bilhões para o governo federal.

Como exemplo desse aumento de carga tributária, Fabio Rodrigues, diretor da Systax Inteligência Fiscal, comenta que há um caso de uma empresária que não contribuía para a Previdência porque trabalhava sozinha. Agora, com a substituição, com um faturamento que essa pessoa tem de R$ 100 mil por mês, R$ 250 são retirados conforme a lei (alíquota de 2,5%). "Ou seja, ela terá um prejuízo de R$ 3 mil no final do ano. O que poderia ser o seu lucro, ou um meio de contratar mais funcionário, ou fazer investimentos", avalia ele, ao lembrar que casos como esse são muito frequentes em TI.

Evelyn comenta ainda que existem muitas empresas que também não contribuíam para a previdência porque terceirizam sua produção, ou seja, contratavam pessoas jurídicas. "O problema é que é algo obrigatório. Não existe como optar por outra forma de tributação", ressalta.

"Porém, a vantagem dessa medida é que os empresários podem observar que compensa, agora, contratar uma pessoa com carteira assinada, o que possibilitaria o crescimento dos empregos formais", aponta a consultora. Elevar a geração de empregos é uma das metas do Plano Brasil Maior.

Assim como ela, Fabio Rodrigues também enxerga a medida como benéfica à economia brasileira por reduzir o custo tributário de muitas empresas, e sugere que a mudança deveria ser estendida para todos os setores, solicitação essa já pedida publicamente por diversas associações.

Ampliação

A medida provisória número 563 de 2012, que desonera a folha de pagamento em alguns setores, foi aprovada neste mês pela Câmara dos Deputados. Como a medida só passou a valer em junho, a desoneração em 2012 pode chegar a R$ 3,1 bilhões.

Contudo, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, sinalizou que o governo está aberto para receber propostas de outros setores, de modo a ampliar a medida. E comentou que já estava recebendo e avaliando algumas sugestões. "Nós vamos ampliar a desoneração a condições cada vez melhores", disse Mantega, em evento recentemente realizado em São Paulo.

Conforme anunciado pelo governo federal no começo deste ano, os segmentos de confecções, calçados, móveis e software foram os primeiros a terem a desoneração da folha por serem setores intensivos em mão de obra e estarem sofrendo com a concorrência de importações consideradas desleais.

 
DCI - SP
30.07.2012

Folia das Deduções: despesas fraudulentas no IRPF estão na mira da Receita

Brasília, 27 de julho de 2012


A Receita Federal deflagrou a operação "Folia das Deduções" na capital de São Paulo, com a finalidade de combater fraudes nas deduções do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF). Mais de mil contribuintes, cujas declarações apresentam fortes indícios de conterem despesas dedutíveis falsas, estão sendo intimados para se explicarem com o Fisco.

Dentre as irregularidades, destacam-se despesas médicas, despesas com instrução, contribuições à previdência privada e pensões alimentícias inexistentes ou artificialmente infladas. "Vamos endurecer. Esses contribuintes serão fiscalizados nos exercícios de 2008 a 2011", diz José Aparecido Dias, Delegado Adjunto de Fiscalização de São Paulo.

A Receita também investiga o envolvimento de contadores, escritórios de contabilidade, assessorias e consultorias tributárias que prestam serviços para grupos de servidores públicos e funcionários de grandes empresas.

Se as fraudes forem comprovadas, o imposto devido terá que ser recolhido com multa de 150% e juros Selic. Além disso, os contribuintes e profissionais envolvidos podem responder a processo criminal. Tanto esses profissionais quanto seus escritórios ou consultórios também podem ser denunciados aos seus respectivos conselhos regionais ou órgãos de classe.


RFB

TRF-4 amplia possibilidades de creditar PIS e Cofins

BASE DE CÁLCULO


Por Lilian Matsuura

O rol de despesas que podem ser consideradas insumos, e creditadas de PIS e Cofins, descrito na legislação que trata do tema, é indicativa, e não exaustiva. Dessa forma, as vedações à compensação desses tributos ficam restritas àquelas expressamente previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Com essa interpretação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou insumos benefícios dados a funcionários por uma empresa prestadora de serviços de limpeza

De acordo com a decisão, podem ser considerados insumos da atividade o uniforme, vale-transporte, vale-refeição, seguro de vida, entre outros benefícios concedidos aos funcionários. Sendo assim, esses valores podem ser abatidos de PIS e Cofins. A decisão permite que a empresa compense os valores pagos nos últimos dez anos.

Segundo o relator, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, quando se trata de tributo que incide sobre todas as receitas da empresa, que configurem faturamento ou não, é preciso permitir a apuração de créditos de todos os gastos feitos junto a outras empresas que também pagam a contribuição. Mesmo que as despesas não tenham relação direta com a atividade principal da companhia, ressaltou o relator em seu voto.

Paciornik explica que a não-cumulatividade é uma técnica de tributação criada para impedir o pagamento da mesma contribuição em diferentes etapas das operações da cadeia econômica, o que elevaria muito o custo da produção e, por consequência, o custo de vida à população.

De acordo com o relator, por mais que não exista um sistema constitucionalmente definido para cálculo de créditos de PIS e Cofins, "certo é que temos de extrair um conteúdo mínimo do que se possa entender por não-cumulatividade. Do contrário, a não-cumulatividade acobertaria simples aumento de alíquotas".

Em seu voto, Paciornik diz que, apesar de a legislação ter admitido créditos relativos ao consumo de energia, aluguel de prédios e equipamentos, não pensou no pagamento de PIS e Cofins feito pelas empresa que antecedem a contribuinte na cadeia produtiva. "É preciso, portanto, buscar interpretação que impeça o estabelecimento de critério restritivo para apuração de créditos e extensivo para a apuração da base de cálculo das contribuições, que incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica", concluiu o juiz, que foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma do TRF-4.

Leia a decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

RELATOR

:

Juiz Federal Leandro Paulsen

APELANTE

:

BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/

ADVOGADO

:

Luiz Fernando Bidarte da Silva

APELADO

:

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO

:

Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA.

1. A técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.

2. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.

3. Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita.

4. O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo.

5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.

6. O art. 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2012.

Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

RELATOR

:

Juiz Federal Leandro Paulsen

APELANTE

:

BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/

ADVOGADO

:

Luiz Fernando Bidarte da Silva

APELADO

:

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO

:

Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

RELATÓRIO
Back Serviços Especializados Ltda. impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de compensar os créditos do PIS e COFINS relativos a insumos da exploração de atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação (uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da empresa destinado ao transporte de empregados/colantes que substituem outros funcionários terceirizados ou fiscalização de supervisores em postos de serviços). Requer seja declarado seu direito de compensar os valores pagos nos últimos dez anos.

O MM. Juízo 'a quo' denegou a segurança.

Irresignada, a autora apela, pleiteando a reforma do provimento jurisdicional para que lhe seja declarada a possibilidade de creditar os valores de PIS e COFINS incidentes sobre as despesas relacionadas na inicial e já ressaltadas no curso da ação (fls. 55/70).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 123/124v.

É o relatório.

Peço dia.

Juiz Federal Leandro Paulsen
Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

RELATOR

:

Juiz Federal Leandro Paulsen

APELANTE

:

BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/

ADVOGADO

:

Luiz Fernando Bidarte da Silva

APELADO

:

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO

:

Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

VOTO
A não-cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o fluxo negocial. Acerca do tema, relevante a advertência feita por JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO:
"Constituindo-se num sistema operacional destinado a minimizar o impacto do tributo sobre o preço dos bens e serviços, a sua eliminação os tornariam artificialmente mais onerosos. Caso fosse eliminada, a cumulatividade geraria um custo artificial indesejável ao preço dos produtos comercializados. Esses preços estariam desvinculados da realidade, da produção e da comercialização. Isto oneraria o custo de vida da população e encareceria o processo produtivo e comercial reduzindo os investimentos empresariais, em face do aumento de custos ocasionados por esse artificialismo tributário oriundo da cumulatividade." (MELO, José Eduardo Soares. A importação no Direito Tributário. São Paulo, RT, 2003, p. 97)

Inicialmente, em nosso sistema tributário, apenas dois tributos consagravam a não-cumulatividade, misto de técnica de tributação e princípio fiscal, notadamente o IPI (art. 153, IV, §3º, II da CF) e o ICMS (art. 155, II, §2º, I).

Posteriormente, através da edição das Medidas Provisórias que deram origem às Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), inseriu-se a não-cumulatividade para as contribuições do Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Note-se que tal situação precedeu a edição da Emenda Constitucional nº 42/2003, a qual acresceu ao art. 195 da Constituição Federal o seu parágrafo décimo segundo, in verbis:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(...)
b) a receita ou o faturamento;
(...)
§12º A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas."

A metodologia para o PIS e para a COFINS, por certo, apresenta nuances distintas daquela adotada para o IPI e o ICMS. Esses créditos assegurados ao contribuinte são correspondentes ao montante da exação incidente na aquisição matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, ou de mercadorias. E são devidamente deduzidos dos débitos fiscais decorrentes da saída dos produtos industrializados ou das mercadorias. As contribuições PIS e COFINS, de seu turno, valem-se de um método próprio, em que o contribuinte deduz das contribuições devidas créditos por ele próprio apurados relativamente a despesas incorridas (art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).

As contribuições PIS e COFINS não incidem sobre operações; incidem sobre a receita, que é apurada mês a mês. Não há destaque a transferência jurídica a cada operação.

A solução legislativa adotada para consagrar a não-cumulatividade, conforme mencionado anteriormente, é o estabelecimento da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.

Mas o legislador não é livre para definir o conteúdo da não-cumulatividade. Seja com suporte direto na lei ordinária (não havia vedação a isso) ou no texto constitucional (passou a haver autorização expressa), certo é que a instituição de um sistema de não-cumulatividade deve guardar atenção a parâmetros mínimos de caráter conceitual. A não-cumulatividade pressupõe uma realidade de cumulação sobre a qual se aplica sistemática voltada a afastar os seus efeitos. Lembre-se que, forte na não-cumulatividade, as alíquotas das contribuições foram mais do que dobradas (de 0,65% para 1,65%, de 3% para 7,6%), de modo que os mecanismos compensatórios têm de ser efetivos.

Ainda que não haja uma sistemática constitucionalmente definida para o cálculo dos créditos de PIS e COFINS (para o IPI e para o ICMS há definição constitucional), certo é que temos de extrair um conteúdo mínimo do que se possa entender por não-cumulatividade. Do contrário, a não cumulatividade acobertaria simples aumento de alíquotas, além do que o conteúdo da previsão constitucional ficaria ao alvedrio do legislador ordinário, o que subverte a hierarquia das normas.

Pois bem, para que se possa falar em não-cumulatividade, temos de pressupor mais de uma incidência. Apenas quando tivermos múltiplas incidências é que se justifica a técnica destinada a evitar que elas se sobreponham pura e simplesmente, onerando em cascata as atividades econômicas.

Efetivamente, só se pode assegurar a apuração de créditos relativamente a despesas que, configurando receitas de outras empresas, tenham implicado pagamento de PIS e de COFINS anteriormente. E só podem apurar créditos aqueles que estão sujeitos ao pagamento das contribuições PIS e COFINS não cumulativas.

De outro lado, contudo, tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, configurem ou não faturamento, ou seja, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, impõe-se que se permita a apuração de créditos relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita. É que, em matéria de PIS e de COFINS sobre a receita, com suporte na ampliação da base econômica ditada pela EC 20/98, não se pode trabalhar limitado à ideia de crédito físico.

O legislador, nos arts. 3º da Lei 10.637/02 e 3º da Lei 10.833/03, bem como na sua regulamentação por atos infralegais, foi por demais casuístico, trabalhando desnecessariamente com um conceito de insumo sob a perspectiva física de utilização ou consumo na produção ou integração ao produto final. Assim, embora tenha admitido créditos relativamente ao consumo de energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas suas atividades etc., não alcançou a universalidade dos dispêndios que implicaram pagamento de PIS e COFINS por empresas que antecederam a contribuinte na cadeia produtiva.

É preciso, portanto, buscar interpretação que impeça o estabelecimento de critério restritivo para apuração de créditos e extensivo para a apuração da base de cálculo das contribuições, que incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

A coerência de um sistema de não-cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.

O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo. A perspectiva é mais ampla e disso depende a razoabilidade do sistema instituído e, após a EC 42/03, o próprio respeito ao critério constitucional.

Tenho que a solução está em atribuir ao rol de dispêndios ensejadores de créditos constante dos arts. 3º da Lei 10.637/02 e 3º da Lei 8.833/03 e da respectiva regulamentação (e.g., IN 404/04) caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.

O art. 111 do CTN é inaplicável ao caso, porquanto não se trata, aqui, de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Trata-se de decorrência do próprio sistema de não-cumulatividade instituído por lei e previsto constitucionalmente. Não se trata de estender qualquer previsão legal, mas de reconhecer o caráter casuístico e exemplificativo do rol estampado em lei.

Assim, merece acolhida a pretensão da autora no sentido de considerar como insumos que ensejam apuração de créditos os relativos os serviços e bens cuja aquisição configure dispêndio com exploração da atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação (uniformes, vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento, aquisição/utilização de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da empresa), objeto do pedido por ela formulado. Efetivamente, é necessário interpretar as normas no sentido de fazer com que os bens e serviços restem abrangidos pela possibilidade de apuração de créditos quando prestados por pessoa jurídica sujeita às contribuições.

Desse modo, atribuindo às normas interpretação conforme a razoabilidade e ao conteúdo mínimo do § 12 do art. 195 da CF, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida, observada, todavia, a prescrição qüinqüenal, forte no art. 1º do Decreto 20.910/32.

Os créditos devem ser utilizados somente para fins de dedução de PIS e COFINS, nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.

Juiz Federal Leandro Paulsen
Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

RELATOR

:

Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE

:

BACK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/

ADVOGADO

:

Luiz Fernando Bidarte da Silva

APELADO

:

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO

:

Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar os autos e desse exame concluo por acompanhar o bem lançado voto do Eminente Relator Juiz Federal Leandro Paulsen.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Desembargador Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2012