quarta-feira, 8 de agosto de 2012
STF: 1ª Turma muda entendimento para inadmitir pedido que substitui recurso em HC
Importação terá mais controle
UFA! FINALMENTE A NCM VAI CRESCER EM NUMERO DE DÍGITOS: TEREMOS UMA NCM BRASILEIRA
Sefaz nega incentivos fiscais lesivos a gaúchos
Senado aprova MP que desonera folhas de pagamentos
STJ barra restrições do fisco para empresas devedoras
Andréia Henriques O Superior Tribunal de Justiça (STJ) barrou pretensão do fisco e mais uma vez afastou a prática comum de exigir o pagamento de tributos como meio de coação. Ao negar pedido da Fazenda Nacional, a 2ª Turma decidiu que a Receita Federal não pode impor a apresentação de certidão negativa de débitos como condição para alteração de dados cadastrais da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). A Justiça já tem diversos posicionamentos no mesmo sentido do STJ, mas o recente entendimento, que prestigia o desenvolvimento econômico e a livre iniciativa, é um reforço para que os fiscos federal, estaduais e municipais reduzam esse tipo de exigência ou parem de colocar as limitações. "O entendimento é sólido e mostra que a Receita tem os meios legais e inclusive privilegiados para obter seu crédito. O que fuja do procedimento padrão da execução é ilegal e não deve ser aceito", afirma o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. Segundo ele, é muito comum a Receita Federal condicionar a prática de determinados atos à quitação ou regularidade de pendências tributárias. "O fisco tem a postura de que, para autorizar alterações cadastrais, é exigida a quitação das dívidas. E isso ocorre de outras formas, como retenção de mercadorias ou proibição de emissão de certidões da empresa". Para a advogada Ana Carolina Barbosa, do Homero Costa Advogados, o fisco não deve usar artifícios para forçar o pagamento, impedindo as empresas de funcionarem de maneira regular. O ministro Humberto Martins, relator do caso no STJ, afirmou que "a inscrição e a modificação dos dados no CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais que impeçam o exercício da livre iniciativa e o desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas". Ana Carolina afirma que o livre exercício da atividade econômica é garantido pelo artigo 170 da Constituição Federal. "O fisco não pode instituir restrições de cadastros ou alterações contratuais de empresas com o objetivo último de forçar o contribuinte ao recolhimento de tributos", diz. Para ela, a Fazenda possui garantidos em lei meios suficientes para a cobrança de seus créditos, como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, com possibilidade, inclusive, de penhora online de valores. O caso julgado pelo STJ envolve uma empresa do setor de telecomunicações. Ela conseguiu decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que disse ser "ilegal o impedimento de registro de alteração societária no CNPJ, com base em Instrução Normativa, sob o fundamento de que alguns dos sócios possuem pendências fiscais junto à Receita Federal". A Fazenda recorreu ao STJ e o ministro Martins, em decisão monocrática, manteve a sentença. "A autoridade fiscal deve se valer dos meios e recursos que lhe foram outorgados pela legislação específica para a cobrança de seus créditos tributários sendo descabida a instituição de restrições veiculadas por Instrução Normativa, quando não existe lei ordinária estabelecendo empecilhos, tal como o descrito nos autos, à inscrição da empresa impetrante, no CNPJ", disse. O fisco, então, recorreu novamente, com um agravo regimental, alegando que ocorreu um fato posterior, pois a empresa foi considerada inidônea e declarada inapta sua inscrição do CNPJ. O novo apelo, no entanto, foi negado pelo tribunal comandado pelo ministro Ari Pargendler no final de junho. "A questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente [Fazenda], uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu", disse o relator ao negar omissão no julgado. Humberto Martins citou diversas decisões do STJ que garantem a inscrição e modificação dos dados no CNPJ para todas as empresas legalmente constituídas. O entendimento da Justiça é de fato sólido, embora o fisco prossiga com as limitações. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido de que a Receita não pode estabelecer qualquer impedimento ou sanção para o contribuinte em débito tributário. A Corte tem três súmulas que tratam da ilegalidade e inconstitucionalidade de sanções semelhantes. A Súmula 70 dispõe ser "inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo". Já a Súmula 323 determina que "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". E por fim a Súmula 547 afirma que "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". | |
| DCI 08.08.2012 |
Camex quer mudanças na classificação de produtos
Para facilitar o acompanhamento e controle de importações e exportações, o governo estuda mudar o sistema de classificação de mercadorias para o comércio exterior, segundo decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex). A proposta de mudança será tarefa de um grupo técnico, que terá até 1º de dezembro para apresentar conclusões, que podem exigir custos adicionais ao setor privado.
Hoje, mercadorias distintas como calçados de couro e sapatos esportivos, ou filtros especiais e filtros de cozinha, são reunidos sob o mesmo grupo, na chamada "Nomenclatura Comum do Mercosul", que classifica os diferentes produtos atribuindo-lhes um código de até oito dígitos. Há pouco mais de 10 mil códigos diferentes, mas a limitação de números disponíveis faz com que quase um terço das mercadorias vendidas pelo país recebam classificações genéricas.
Classificados como "outras obras de plástico", por exemplo, foram importados, no ano passado, US$ 450 milhões em produtos tão distintos quanto recipientes de plástico para conservação de alimentos e peças para aeronaves e automóveis. Cada classificação dessas de oito dígitos é conhecida como "linha tarifária" e é ela que é usada para determinar quais grupos de produtos serão afetados por decisões de política comercial.
O governo pretende ampliar para até 12 dígitos os códigos usados para classificar as mercadorias, o que permitiria aos técnicos discriminar com mais detalhes cada tipo de bem importado ou exportado. Esse detalhamento torna mais eficaz, por exemplo, a aplicação de medidas antidumping, contra importados a preço abaixo do normal. Com a atual nomenclatura, decisões de defesa comercial, como a aplicação de sobretaxas, alcançam, às vezes, mais produtos do que desejaria o governo.
Sérgio Leo, de Brasília, Jornal
Valor Econômico
08/08/2012
terça-feira, 7 de agosto de 2012
TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA O imposto de importação e as contribuições PIS/PASEP e COFINS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS
1 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 07-26983 de 12 de Dezembro de 2011
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: PERDIMENTO. MERCADORIA LOCALIZADA. TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA O imposto de importação e as contribuições PIS/PASEP e COFINS (importação) não incidem sobre mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. Não sendo nenhuma destas hipóteses a situação dos autos, há que se reconhecer o direito creditório.
Data do fato gerador: : 02/03/2007 a 02/03/2007, 08/03/2007 a 08/03/2007, 09/03/2007 a 09/03/2007, 15/03/2007 a 15/03/2007, 16/03/2007 a 16/03/2007
ICMS unificado beneficiaria 20 Estados
| Por Ribamar Oliveira | De Brasília
Para que a mudança possa ocorrer, a União terá que arcar com as perdas desses sete Estados durante a transição, que pode durar até oito anos. O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, disse, no entanto, que a União não aceita compensar integral e permanentemente essas perdas, inclusive porque parte dos prejuízos que o estudo aponta não é real, pois ele não considerou os benefícios tributários concedidos. Se a transição para a alíquota interestadual de 4% for de oito anos, o estudo do Ministério da Fazenda estima uma perda de R$ 2,1 bilhões no primeiro ano. Essa perda aumenta ao longo do tempo, chegando a cerca de R$ 13 bilhões no último ano de transição. Barbosa observou que o estudo foi elaborado antes da aprovação da resolução do Senado que unificou em 4% a alíquota interestadual aplicada aos produtos importados, o que acabou com a chamada guerra dos portos. O governo federal já está compensando os Estados que perderam com essa mudança, o que altera o cálculo da perda total com a unificação da alíquota do ICMS em 4% para todos os produtos. O secretário-executivo da Fazenda admitiu, no entanto, que ainda não há acordo em torno da unificação da alíquota interestadual do ICMS. Alguns Estados querem manter duas alíquota, de 4% e 7%. Atualmente, elas são de 7% e 12%. Para tornar possível um acordo, o governo sugere que a unificação da alíquota em 4% seja feita em quatro anos para São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e os Estados do Sul e em oito anos para os Estados no Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Espírito Santo. Barbosa admitiu que o espaço fiscal para a União arcar com a transição é pequeno, neste momento em que o Orçamento de 2013 está sendo definido. Ele acredita que o problema pode ser minimizado com o prazo maior para a transição. Em evento em São Paulo, o coordenador do Confaz, Cláudio Trinchão, disse que, apesar de já terem sido feitas 13 reuniões sobre o assunto, vai demorar até que os Estados cheguem a uma decisão unânime sobre a unificação das alíquotas de ICMS. (Colaborou Bárbara Mengardo, de São Paulo) valor econômico 07.08.2012 |
Incide contribuição na antecipação a sócio
Por Laura Ignacio | Valor
Se houver pagamento ou creditamento a sócio no decorrer do ano, ainda que esteja estabelecido em contrato social que a sociedade não pagará pró-labore, há incidência de contribuição previdenciária.
Esse é o entendimento da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), por meio da Solução de Consulta nº 133. As soluções só têm efeito legal em relação a quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.
"Se ao fim do ano as demonstrações financeiras da empresa mostrarem resultado positivo (lucro), é possível entrar com ação de repetição de indébito para pedir de volta o que foi pago de contribuição", afirma a resposta à consulta.
Por outro lado, o Fisco afirma que não haverá recolhimento da contribuição previdenciária pelas sociedades simples, se o contrato social estipular que a empresa não pagará pró-labore e os sócios serão remunerados somente via distribuição de lucros. De acordo com o Decreto nº 3.048, de 1999, não há obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore.
Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, o entendimento é muito relevante pois, na distribuição de lucros, não há incidência das contribuições previdenciárias, nem do Imposto de Renda (IR) para quem receber tal valor. "Em várias oportunidades, o Fisco negou este direito ao contribuinte, realizando diversas autuações por interpretar que não é possível ter somente distribuição de lucros", afirma Calcini.
Para Calcini, o único equívoco da solução de consulta é sustentar que não seria possível ocorrer a distribuição antecipada (trimestral, por exemplo) de lucros. "Se houver previsão no contrato social para esta distribuição antecipada e houver a elaboração de um balanço pela contabilidade reconhecendo o lucro, há plena viabilidade, especialmente, tratando-se de empresas tributadas pelo lucro presumido", diz.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Valor Econômico
07.08.2012
Gasto com envio de fatura gera crédito de PIS e Cofins
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
Justiça livra indústria de imposto sobre frete
Receita devolve 70% dos créditos do Reintegra
| Por Sergio Leo | De Brasília
O Reintegra, criado com o Plano Brasil Maior, devolve, sob a forma de crédito tributário ou dinheiro vivo, até 3% do faturamento de empresas exportadoras, como compensação por impostos indiretos cobrados na cadeia de produção. Há empresários que se queixam, porém, de atrasos de mais de 60 dias nos casos em que não há imposto a compensar, e o exportador demanda o pagamento em dinheiro. Ocaso nega que, como dizem alguns empresários, o sistema informatizado de processamento dos pedidos não esteja ainda funcionando, por falta de recursos. "Até o meio do ano, tivemos de fazer auditorias manuais", reconhece Ocaso, que admite demora também nos casos de desoneração de PIS e Cofins. Ele afirma, porém, que, em junho e julho, passaram a operar os sistemas que conferem dados automaticamente e liberam a autorização para os benefícios da Receita. "Agora é seguir o fluxo. As auditorias têm prazo de 30 dias para conclusão", disse. "Alguns procedimentos podem ser um pouco mais demorados, mas não passarão de 30 dias", assegurou. Segundo a Receita Federal, os exportadores fizeram pedidos equivalentes a R$ 673 milhões em créditos, dos quais R$ 326 milhões já foram compensados no pagamento devido de outros tributos. Do restante, mais R$ 91 milhões foram devolvidos em dinheiro e R$ 47 milhões foram compensados "de ofício" - os empresários pediram em dinheiro, mas, ao comprovar saldo devedor de tributos, a Receita descontou automaticamente o tributo a pagar. Faltam ainda R$ 208 milhões, pouco menos de um terço do total, que, garante Ocaso, estão em fase final de auditoria, para liberação, até setembro. Para o diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), Fernando Pimentel, embora não haja problemas de atraso no desembolso do Reintegra para muitos setores, como o de confecções e tecidos, a pequena duração do programa desestimula exportadores a aproveitar o benefício do governo. Ele reivindica a transformação do Reintegra de temporário, com prazo até o fim de dezembro, em permanente. "Se não é um programa perfeito, também não está inoperante", comentou Pimentel. "Mesmo com a melhoria do dólar a situação dos mercados internacionais continua de ponta-cabeça e os exportadores ainda precisam de medidas para compensar a falta de competitividade da economia brasileira", argumentou. Os exportadores afirmam que, para permitir planejamento de mais longo prazo, contabilizando-se nos preços das mercadorias a redução de custos garantida pelo Reintegra, o programa não poderia limitar-se a um ano, como originalmente. Na equipe econômica, por enquanto, não se confirmam planos para extensão do benefício. | |
| Valor Econômico 06.08.2012 |
Julgamento de tributação de coligadas é suspenso
| Por Bárbara Pombo | De Brasília O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso sobre a tributação de lucros de empresas coligadas e controladas no exterior começou a afetar os julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O órgão do Ministério da Fazenda suspendeu, pela primeira vez, a análise de um processo de um contribuinte sobre a questão. Com a decisão do Conselho, a São Carlos Empreendimentos e Participações só terá seu caso analisado depois de o Supremo julgar a constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 2001. A norma exige que o lucro seja tributado pelo Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no momento da apuração do resultado no exterior, mesmo quando não há distribuição de dividendos a acionistas no Brasil. Levantamento do Valor a partir do balanço de nove empresas mostra que a disputa envolve pelo menos R$ 38,6 bilhões. No mercado, porém, fala-se que a cifra poderia chegar a R$ 56 bilhões, incluindo outras companhias afetadas. Somente a Vale discute o tema em processos que somam R$ 30,5 bilhões. O Supremo declarou a repercussão geral em abril. Mesmo assim, o Conselho decidiu continuar julgando a questão, seguindo o que determina uma portaria editada em janeiro pelo seu presidente, Otacílio Cartaxo. A norma estabeleceu que recursos sobre temas em repercussão geral só deixarão de ser analisados se forem expressamente sobrestados pelo STF. Só em maio, o Supremo decidiu suspender o andamento de processos sobre a questão. O ministro Ricardo Lewandowski determinou, em decisão monocrática, o retorno de um recurso extraordinário até que o plenário se manifeste e oriente as decisões dos demais tribunais do país. A decisão de paralisar o caso da São Carlos Empreendimentos e Participações, proferida pela 3ª Câmara da 1ª Turma da 1ª Seção do Carf, levou em consideração a determinação do STF. Para conselheiros do Carf, tributaristas e procuradores da Fazenda Nacional, a tendência é que o tribunal administrativo passe a sobrestar todos os processos que discutem a cobrança de Imposto de Renda e CSLL sobre o lucro de coligadas e controladas situadas no exterior. Se seguir esse caminho, os casos da Gerdau e da Yolanda Participações poderão ser sobrestados nas sessões de julgamento desta semana. "A constitucionalidade da regra é questão que prejudica a análise dos casos discutidos na esfera administrativa", diz o procurador da Fazenda Nacional Moisés de Sousa Carvalho, lembrando que alguns deles debatem também tratados firmados pelo Brasil para evitar a bitributação. Apesar de não haver jurisprudência consolidada na esfera administrativa, tributaristas entendem que os contribuintes podem ser prejudicados com o sobrestamento dos casos. Um dos motivos é a demora do Supremo em analisar disputas tributárias. De um total de 301 processos com repercussão geral em tramitação na Corte, 109 envolvem questões fiscais municipais, estaduais e federais. Advogados alegam ainda que os julgamentos do Carf são mais vantajosos para os contribuintes. Os conselheiros, segundo eles, tendem a analisar a situação de cada empresa, e não apenas os aspectos jurídicos que serão julgados pelo Supremo. Eles defendem que a suspensão deveria ser aplicada apenas aos casos em que a única defesa do contribuinte seja a inconstitucionalidade da norma. "O sobrestamento precisa ser apreciado com muito cuidado para não prolongar indefinidamente um julgamento que poderia ter solução mais célere, pondo fim a um passivo tributário", diz Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados. | |
| Valor Econômico 06.08.2012 |
ES exige maior capital social de novas filiais
Por Laura Ignacio | Valor A Secretaria da Fazenda do Espírito Santo alterou algumas de suas regras para a inscrição de filiais no cadastro de contribuintes do Estado. Agora, os novos estabelecimentos de determinados segmentos econômicos deverão integralizar um valor maior de capital social. A novidade foi instituída pelo Decreto nº 3070-R, publicado no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira. Toda empresa que é aberta e será contribuinte do ICMS tem que se cadastrar e uma das exigências desse cadastro é a integralização de um capital mínimo. Segundo o decreto, sempre que um atacadista for abrir filial será obrigado a complementar o capital da empresa em R$ 200 mil em relação a cada novo estabelecimento. Antes, esse valor era de R$ 50 mil. No caso de transportador revendedor retalista de combustível, o valor a ser integralizado era de R$ 200 mil e passou para R$ 400 mil. Os atacadistas têm até 30 de junho de 2013 para se adequar. Em relação aos transportadores, o decreto não menciona prazo. A comprovação da integralização pode ser exigida mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente e registro no contrato social da empresa. Essas disposições do novo decreto entram hoje em vigor. Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária | |
| Valor Econômico 06.08.2.012 |
SP eleva ICMS do setor de construção
Por Laura Ignacio | De São Paulo A Secretaria da Fazenda de São Paulo elevou a base de cálculo do ICMS sobre materiais de construção. A mudança - já em vigor - foi instituída pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 92, publicada na edição do dia 27 do Diário Oficial do Estado. Como o setor é tributado pelo regime de substituição tributária, o ICMS a pagar é calculado com base no Índice de Valor Agregado (IVA) de cada produto. Na substituição tributária, um contribuinte recolhe o imposto em nome de toda cadeia produtiva. O IVA do cal, por exemplo, subiu de 37% para 43%, na comparação com a Portaria CAT nº 78, de 2010, que vigorou até o dia 31. O aumento da base de cálculo de alguns produtos seria maior se o setor não tivesse se mobilizado para apresentar à Fazenda Paulista um novo estudo sobre os preços praticados pelo mercado. "Sem nossa atuação, o aumento do IVA de alguns itens poderia chegar a 40%. No geral, os preços estavam supervalorizados, afirma David Mercês, gerente do Departamento da Indústria da Construção (Deconcic), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). "A média ficou em 8% de aumento", calcula. A Portaria CAT nº 92 deverá vigorar até 30 de setembro de 2013. | |
| Valor Econômico 06.082.012 |
TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESAS QUE AGENCIAM MÃO-DE-OBRA.
IPI-importação. Repetição de Indébito. 2 º TURMA ACÓRDÃO Nº 07-15423 de 13 de Marco de 2009
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FLORIANÓPOLIS
2 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 07-15423 de 13 de Marco de 2009
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. O imposto de importação não incide sobre mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS VINCULADOS A IMPORTAÇÃO. O fato gerador do IPI, naimportação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. Não sendo desembaraçada a mercadoria, o fato gerador do IPI não se concretiza, impossibilitando sua exigência. REPETIÇÃO DE INDÉBITO O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do valor pago espontaneamente de tributo indevido ou maior que o devido.
Data do fato gerador: : 28/05/2002 a 28/05/2002
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. PENA DEPERDIMENTO.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM FORTALEZA
ACÓRDÃO Nº 08-2517 de 13 de Fevereiro de 2003
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. PENA DEPERDIMENTO. Configurada a infração administrativa ao controle das importações, o valor da multa correspondente, recolh ido pelo importador, não é passível de restituição, ainda que a mercadoria seja objeto de pena de perdimento, não se caracterizando nessa hipótese, o pagamento indevido.
Data do fato gerador : 16/11/2000
sábado, 4 de agosto de 2012
Siscoserv - PORTARIA Nº 191 , DE 31 DE JULHO DE 2012
PORTARIA Nº 191 , DE 31 DE JULHO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso V do art. 1º do Anexo I do
Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, no art. 6º da Resolução nº 2.575, de 17 de dezembro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no art. 2º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, e na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, resolve:
Art. 1º. A Portaria MDIC nº 208, de 20 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ……………………………………………………..
§ 1º Enquadram-se como exportação de bens os serviços de instalação, montagem e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos objeto de exportação brasileira, quando esses serviços forem prestados pelo exportador do bem, ou por sua ordem, mesmo quando o valor desses serviços for faturado separadamente ao das mercadorias. Tais serviços devem ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma exportação.
……………………………………………………………………..
Art. 8º
………………………………………………….
III – registro no Módulo Venda do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012."
Art. 2º O Anexo II da Portaria MDIC nº 208/2010, será substituído pela lista de serviços elegíveis para o PROEX, na fase de comercialização, constante do documento anexo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO II
SERVIÇOS ELEGÍVEIS PARA O PROEX
- FASE DE COMERCIALIZAÇÃO NBS – PRAZO MÁXIMO DE PAGAMENTO
1.0101 60 meses
1.0102 60 meses
1.0103 120 meses
1.0104.00.00 120 meses
1.0105 120 meses
1.0106 120 meses
1.0107 120 meses
1.0108 120 meses
1.0109 120 meses
1 . 0 11 0 120 meses
1 . 0 111 . 0 0 . 0 0 120 meses
1 . 0 11 3 . 0 0 . 0 0 24 meses
1 . 0 11 4 . 0 0 . 0 0 24 meses
1 . 0 11 5 . 0 0 . 0 0 24 meses
1 . 0 11 6 24 meses
1 . 0 11 7 . 0 0 . 0 0 60 meses
1 . 0 11 8 60 meses
1 . 0 11 9 60 meses
1.0120.00.00 24 meses
1.0121.00.00 24 meses
1.0122.00.00 60 meses
1.0123.00.00 24 meses
1.0124.00.00 24 meses
1.0126 24 meses
1.0127 24 meses
1.0128 24 meses
1.0129.00.00 24 meses
1.0130.00.00 24 meses
1.0131.10.00 24 meses
1.0132.00.00 12 meses
1.0133.00.00 12 meses
1.0134.00.00 12 meses
1.0135.00.00 12 meses
1.0136.00.00 12 meses
1.0137.00.00 12 meses
1.0138.00.00 12 meses
1 . 11 0 3 24 meses
1 . 11 0 4 24 meses
1 . 11 0 5 24 meses
1 . 11 0 7 . 0 0 . 0 0 24 meses
1 . 111 0 24 meses
1.12 24 meses
1.13, exceto 1.1304.00.00 12 meses
1.1401 24 meses
1.1402 36 meses
1.1403 36 meses
1.1404, exceto 1.1404.30.00 e
1.1404.49.00 36 meses
1.1406.1 24 meses
1.1407.00.00 24 meses
1.1408 12 meses
1.1409, exceto 1.1409.50.00 e
1.1409.90.00 24 meses
1.15 24 meses
1.1801 12 meses
1.1802, exceto 1.1802.40.00 e
1.1802.90.00 12 meses
1.1804 12 meses
1.1805, exceto 1.1805.10.00,
1.1805.20.00, 1.1805.39.00, 1.1805.51.00,
1.1805.69.00, 1.1808.70.00, 1.1805.90.1,
1.1805.90.30 e 1.1805.90.90
12 meses
1.1902 36 meses
1.1903 36 meses
1.2001 36 meses
1.2002 12 meses
1.2003 24 meses
1.2101.10.00 24 meses
1.2406 24 meses
1.2407 24 meses
1.2501 24 meses
1.2502 24 meses
1.2503 24 meses
1.2701 24 meses
1.2702 24 meses
1.2704.00.00 24 meses
Indústria vai à Justiça para liberar mercadorias retidas pelas greves
Rodrigo Pedroso, Fernanda Pires, Rodrigo Polito e Francisco Góes, de São Paulo, Santos e do Rio, Valor Econômico 03/08/2012