segunda-feira, 10 de setembro de 2012

MANTIDA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS A INDÚSTRIA DE COMPENSADOS


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que aplicou a pena de perdimento de mercadorias contra a empresa Indústria de Compensados Guararapes Ltda. A pena foi determinada em razão de irregularidades relacionadas aos produtos encontrados na Zona Primária do Território Aduaneiro e à declaração de presença de mercadoria por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

 

A empresa – responsável pela produção de fardos de madeira destinados à exportação – recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu pela emissão de presença de carga sem que ela estivesse efetivamente em zona portuária, em desacordo com o artigo 618 do Decreto 4.543/02 (Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos).

 

"Apesar de a pena de perdimento de bens não dispensar a demonstração do dano, no caso, ele está caracterizado pela dificuldade imposta pela conduta do importador à fiscalização aduaneira, cuja incumbência é, por norma constitucional, da Receita Federal", disse o TRF4.

 

Responsabilização

 

No STJ, a empresa alegou que a falsidade de documento, fundamento utilizado pelo TRF4 para aplicação da pena de perdimento de bens, representa crime na esfera penal (falsidade material ou ideológica), situação em que a responsabilidade é pessoal do agente infrator – no caso, a Paranaguá Terminais de Produtos Florestais Ltda. e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. Por isso, disse a empresa, a pena não poderia alcançá-la.

 

Além disso, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial no que diz respeito à responsabilidade que acarreta a pena de perdimento dos bens, que seria subjetiva, razão pela qual não poderia ser aplicada à empresa, já que em nenhum momento ficou comprovada a participação das proprietárias da mercadoria no suposto ilícito.

 

Súmula 7

 

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, ressaltou que o TRF4 decidiu a causa nos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato".

 

O relator destacou, ainda, que refutar as afirmações da decisão do TRF4 e acolher a tese da recorrente acerca da inexistência de provas da participação na infração fiscal e da má-fé na conduta das empresas demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.

 

REsp 954526

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Comércio exterior continua refém da paralisia nas alfândegas


Nº EDIÇÃO: 779 | Economia | 06.SET.12 - 20:30

Caos total

Comércio exterior continua refém da paralisia nas alfândegas e nas fronteiras. Quem consegue ser competitivo nesse ambiente?

Por Luís Artur NOGUEIRA, Guilherme QUEIROZ e Carla JIMENEZ
Desde a abertura da primeira loja da Ladurée no Brasil, há dois meses, no Shopping JK Iguatemi, em São Paulo, o diretor da marca francesa no Brasil, Luís Camanducci, convive com a incerteza sobre o fornecimento dos tradicionais macarons que vêm de Paris. E o pior: com a decepção dos clientes que, ávidos por experimentar dezenas de sabores do catálogo, só encontravam cinco tipos à disposição no fim de agosto – e nenhum de chocolate, que seria, em tese, o carro-chefe das vendas. Pois, para garantir o abastecimento da iguaria, a empresa precisou entrar com um mandado de segurança e finalmente conseguiu autorização da Anvisa para trazer da França um lote capaz de suprir a loja pelos próximos 45 dias. 
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Prejuízo milionário: empresas brasileiras arcam com o custo da demora na liberação
de peças e mercadorias importadas
"Para ganhar tempo, decidimos trazer de avião em vez de navio", diz Camanducci. O doce, que vem congelado à temperatura de 24 graus negativos, desembarcou na semana passada no Aeroporto de Guarulhos, na Grande São Paulo, uma operação 48% mais cara do que se viesse por via marítima. Os contratempos vividos por Camanducci são o efeito colateral mais nefasto da maior greve do funcionalismo público da história recente. Nos últimos 60 dias, 36 categorias de servidores tentaram paralisar a economia para pressionar o governo federal a conceder polpudos reajustes salariais. Não conseguiram, mas a conta dessa queda de braço foi paga pelo setor privado. 
A Associação Brasileira de Comércio Exterior (AEB) estima em, pelo menos, US$ 500 milhões os prejuízos decorrentes da paralisação dos auditores da Receita Federal, de fiscais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Ministério do Agricultura – as duas últimas voltaram ao batente na segunda 3 –, todos responsáveis por inspecionar e liberar mercadorias para importação e exportação. O valor corresponde ao custo pago pelos 150 navios que tiveram de aguardar na costa para embarcar e desembarcar mercadorias nos portos ao longo da greve. "São US$ 12 milhões de perdas diárias, pagas pelos importadores e exportadores", diz José Augusto de Castro, vice-presidente da AEB. 
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Al Makul, da Fortaleza: "A importação, que já é morosa, ficou mais complicada"
Com as cargas se acumulando nos principais portos, postos de fronteira e aeroportos do País, muitos empresários passaram a conviver com a escassez de insumos para as linhas de produção. Laboratórios se viram obrigados a cancelar exames devido à falta de kits para diagnósticos. A indústria farmacêutica chegou a contar 700 lotes de princípios ativos parados nos aeroportos de Guarulhos e Campinas, os mais movimentados terminais de carga aérea do País. No setor de equipamentos médicos, a saída também foi apelar à Justiça para conseguir que a Anvisa liberasse suprimentos importados. "São matérias-primas e produtos acabados sem similar nacional", diz Paulo Fraccaro, vice-presidente da Associação Brasileira da Indústria de Equipamentos Médicos e Odontológicos (Abimo). 
O empresário Orlando Orlandi Melo de Carvalho, da indústria Carci, de equipamentos de fisioterapia, no entanto, tenta há 45 dias obter uma licença da Anvisa para importar equipamentos, mas não teve sucesso. "Até mesmo produtos simples, como bengalas e muletas, estão parados há 60 dias nos portos", diz Carvalho, que estima em 20% o aumento dos custos com as mercadorias paradas. De acordo com Fraccaro, da Abimo, o setor hospitalar soma prejuízo de R$ 350 milhões, o equivalente a 3,5% do faturamento do setor, devido a atrasos na produção e à perda de materiais estocados. A previsão é de que os estoques sejam normalizados dentro de oito semanas. 
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Carvalho, da Carci: "Bengalas e muletas estão paradas
há 60 dias nos portos"
Ou seja, até que o trabalho atrasado seja posto em dia, a indústria ainda terá de conviver com a falta de insumos. A Anvisa estima de dez a 15 dias o tempo necessário para normalizar o ritmo de inspeção de cargas em portos e aeroportos. Ainda assim, alguns prejuízos são irreversíveis. A Casa Fortaleza Home Office, de São Paulo, rede de lojas que revende tapetes nacionais e importados, viu seus clientes cancelar, durante o mês de agosto, seis pedidos que encalharam no Porto de Santos, no litoral paulista. "Os empresários ficaram reféns dos grevistas", diz Daniel Al Makul, sócio do grupo. 
Ele observa, entretanto, que a greve apenas acentuou um quadro difícil para quem depende de mercadorias estrangeiras. "A importação, que já é um processo moroso, ficou mais complicada ainda." As paralisações fizeram até as montadoras perder vendas no mês de agosto. Para Flávio Meneghetti, presidente da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave), a greve atrapalhou a importação de alguns modelos e travou a entrada de autopeças. "Há filas de carros inacabados nas montadoras", diz. Assim como o setor privado, o governo também tenta calcular as perdas geradas pela greve para o comércio exterior do País. 
"O resultado está influenciado, mas é difícil quantificar seu impacto", disse Alessandro Teixeira, secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), na segunda-feira 3. Está claro, porém, que o principal efeito das paralisações ocorreu sobre as importações. Um sinal da desaceleração está na queda do valor médio diário dos desembarques, que foi de US$ 832,8 milhões, ante US$ 927,4 milhões em junho, quando não havia greve. Segundo a Secretaria de Portos, responsável por 34 portos federais do País, já não há fila de navios na costa brasileira. Mas reconhece que os terminais de contêineres dos portos de Santos, Itajaí (SC), Suape (PE) e Vitória (ES) estão acima de sua capacidade e que a situação deve ser normalizada nos próximos dias.
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Paga a dívida, credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes




O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes. 

Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido). 

A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: "O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção." Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. 

Precedentes 

Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo. 

A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa. 

"A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo", apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. 

Efetivo pagamento 

A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 

Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que "não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor", sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 

No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil. 

Obrigação do credor 

No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor "tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento". A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida. 

Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: "Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la." 

REsp 1149998

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Nova lei sobre taxa judiciária paulista pode ser questionada


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Em abril, a Corte Especial do STJ reconheceu a inconstitucionalidade da taxa instituída pela Portaria nº 6.431, de 2003, do TJ-SP. Na ocasião, os ministros consideraram que, por se tratar de taxa, seria necessária a edição de uma lei para estabelecer a cobrança. Os valores - entre R$ 8 e R$ 15 - foram determinados pelo presidente do Tribunal de Justiça. Posteriormente, em julgamento realizado no dia 21 de agosto, a 1ª Turma do STJ, com base na decisão da Corte Especial, suspendeu a eficácia da portaria. 

Entre os dois julgamentos, porém, o governo paulista editou a Lei nº 14.838, de 23 de julho. A norma - que modificou a lei de custas processuais do Estado - excluiu da taxa judiciária as despesas com desarquivamento e manutenção de processos em arquivo. O que, na prática, na opinião de advogados, abre uma brecha para a cobrança de um novo tributo. A taxa judiciária é paga pelo autor da ação e corresponde a 4% do valor da causa. O limite, porém, é de 3 mil unidades fiscais do Estado de São Paulo (R$ 55,3 mil). 

"A inconstitucionalidade se mantém porque a lei não dá critérios objetivos para o cálculo da taxa", diz Arystóbulo de Oliveira Freitas, presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), autor da ação julgada no STJ. Além da AASP, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) também pretende questionar a exigência. "Ainda está em estudo a melhor forma para enfrentarmos a questão", afirma o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral. 

Além de concordarem sobre a necessidade de fixação da base de cálculo da taxa por lei, as entidades afirmam que vão questionar o desmembramento de serviços com a nova taxa judiciária. "Essa é uma forma indireta de aumentar a receita do TJ-SP", diz Aristóbulo. 

Segundo Rodrigues do Amaral, o Estado, ao invés de cobrar uma taxa judiciária pelo efetivo custo do trâmite do processo, optou-se por presumir o valor do serviço a partir da incidência de um percentual sobre o montante da causa. Dessa forma, a estimativa do gasto pelo Estado não dá condições para subdividir a taxa. "O valor cobrado deve cobrir a universalidade dos serviços prestados", afirma. 

Antes de ir à Justiça, porém, o presidente da AASP, Arystóbulo Freitas, quer saber em qual das normas - lei ou portaria - o tribunal tem embasado a cobrança. "A situação é quase kafkiana. Não sabemos qual norma vale", diz. 

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo informou que já recorreu do acórdão da Corte Especial do STJ e que vai recorrer da decisão da 1ª Turma. "O valor para o desarquivamento é preço público e não taxa, eis que o serviço não está relacionado à prestação do serviço do TJ-SP. Poderia ser feito até por terceiro", afirma o órgão em nota. 

Márcio Kammer de Lima, juiz assessor da presidência do TJ-SP, afirma, porém, que o tribunal já aceitou a tese da inconstitucionalidade. Segundo ele, a lei editada em julho criou outro fato gerador para um serviço que ocorre após o trânsito em julgado das ações, ou seja, após a prestação do serviço do tribunal. "Quando o processo é arquivado, a atividade jurisdicional acabou. O desarquivamento é algo à parte", diz. 

O juiz ainda defendeu a cobrança de taxa pelas pesquisas de bens de devedores, pois o trabalho é "de interesse do particular" e demanda tempo do servidor. "O beneficiado deve contribuir para obter a informação, que é de interesse dele", afirma, acrescentando que execuções da Fazenda Pública não serão impactadas pela cobrança. A Lei nº 14.838 instituiu a taxa pelo serviço de penhora on-line (Bacen-Jud) e busca de veículos (Renajud) e informações na Receita Federal (Infojud). 

Bárbara Pombo - De Brasília
06.09.2012

São Paulo mantém taxa de juros de 0,03% ao dia

Por Laura Ignacio | Valor

O governo do Estado de São Paulo vem mantendo o valor da taxa de juros de mora aplicável sobre os débitos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e as respectivas multas em 0,03% ao dia, ou 0,93% ao mês.

De acordo com o Comunicado da Diretoria de Arrecadação nº 66, de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, esse será o valor aplicado no mês de outubro.

A taxa, inicialmente de 0,13% ao dia, foi estabelecida pela Lei nº 13.918, de 2009. Em maio, o governo estadual reduziu os juros para 0,03%. Ainda assim, contribuintes defendem na Justiça a aplicação da taxa básica de juros Selic.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

 
Valor Econômico
06.09.2.012

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Instrução Normativa RFB Nº 1289 - Estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350,

D.O.: 05/09/2012

Estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos
benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das
Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 7.578, de 11 de
outubro de 2011,



Resolve:



Art. 1º. Os procedimentos necessários à habilitação de que tratam os
arts. 5º a 9º do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, para fins
de gozo dos benefícios fiscais previstos nos arts. 3º, 4º e 7º ao 15
da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização,
no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa
2014, são os estabelecidos nesta Instrução Normativa.



Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput não dispensa a
habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona
Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes para a
prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, disciplinada
na Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.



CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO



Art. 2º. Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais de que trata
a Lei nº 12.350, de 2010, os Eventos, as bases temporárias de negócios
e as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil,
previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), na forma desta Instrução Normativa.



Parágrafo único. Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios
fiscais a que se refere o caput, as pessoas jurídicas:



I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006;



II - de que trata o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002; e



III - com situação irregular perante a RFB.



Art. 3º. É facultado à Fédération Internationale de Football
Association (Fifa) constituir ou incorporar até 5 (cinco) subsidiárias
integrais no Brasil, mediante escritura pública, sob qualquer
modalidade societária, desde que tais subsidiárias Fifa no Brasil
tenham finalidade específica vinculada à organização e realização dos
eventos, tenham duração não superior ao prazo de vigência da Lei nº
12.350, de 2010, e tenham como único acionista ou cotista a própria
Fifa.



Parágrafo único. No caso de criação de mais de uma subsidiária Fifa no
Brasil, cada uma delas deverá ser habilitada separadamente.



Art. 4º. A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa e das bases
temporárias de negócios no Brasil, instaladas pela Fifa, por
Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa, por
Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa será
condicionada:



I - à indicação de representante, inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), para resolver quaisquer questões e receber comunicações
oficiais; e



II - à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do
Parceiro Comercial da Fifa e das bases temporárias de negócios no
Brasil.



§ 1º No caso de Parceiro Comercial da Fifa e de base temporária de
negócios no Brasil instalada pela Fifa, por Emissora Fonte da Fifa e
por Prestadores de Serviços da Fifa, o representante a que se refere o
inciso I do caput deverá ser domiciliado no Brasil e sua indicação
será efetuada por meio de procuração, cuja cópia autenticada deverá
ser anexada ao requerimento de habilitação, observado ainda o
seguinte:



I - a procuração particular outorgada no Brasil deverá ter
reconhecimento de firma do signatário;



II - a procuração outorgada em outro país deverá ser autenticada por
repartição consular brasileira e estar acompanhada de sua tradução
juramentada, caso não esteja em língua portuguesa.



§ 2º No caso de base temporária de negócios no Brasil instalada pelas
Confederações Fifa e pelas Associações estrangeiras membros da Fifa, a
indicação do representante a que se refere o inciso I do caput poderá
recair sobre o dirigente da entidade, informado por subsidiária Fifa
no Brasil, hipótese em que sua inscrição de ofício no CPF será
efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do
domicílio da Subsidiária Fifa no Brasil, caso esse representante já
não esteja inscrito.



§ 3º A habilitação a que se refere o caput requer autorização prévia
da RFB, para funcionar no Brasil, no caso de base temporária de
negócios, ou para operar no comércio exterior, no caso do Parceiro
Comercial da Fifa, obtida mediante deferimento da respectiva inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pela DRF do domicílio
tributário da requerente da habilitação.



§ 4º A solicitação de inscrição no CNPJ de que trata o § 3º será
efetuada por meio de sua transmissão no sítio da RFB na Internet, no
endereço , na forma do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.183,
de 19 de agosto de 2011, observando-se, quanto ao seu preenchimento, o
seguinte:



I - o nome empresarial deverá corresponder ao nome da entidade no seu
país de origem acrescido da expressão "Lei nº 12.350/2010";



II - a natureza jurídica deverá ser 217-8 (Estabelecimento, no Brasil,
de Sociedade Estrangeira);



III - o endereço deverá corresponder àquele constante do requerimento
de habilitação;



IV - o representante da entidade no CNPJ deverá ser aquele de que trata o caput.



§ 5º Ao requerimento de habilitação, deverá ser juntado o Documento
Básico de Entrada no CNPJ (DBE), obtido por meio da transmissão da
solicitação de que trata o § 4º.



§ 6º O DBE a que se refere o § 5º é dispensado de reconhecimento de firma.



Art. 5º. A Emissora Fonte, caso seja domiciliada no Brasil, e os
Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverão ser
constituídos sob a forma de sociedade com finalidade específica para o
desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização
dos Eventos.



CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO



Art. 6º. A Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil deverá requerer, na
forma disciplinada nos arts. 7º a 20, a habilitação dos Eventos, das
bases temporárias de negócios e das pessoas físicas e jurídicas
passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas na Lei nº
12.350, de 2010.



Parágrafo único. Previamente à apresentação dos requerimentos de
habilitação mencionados neste artigo, a Fifa e a Subsidiária Fifa no
Brasil deverão solicitar suas próprias habilitações, por meio de
requerimento no modelo constante do Anexo I a esta Instrução
Normativa.



Art. 7º. A habilitação do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC)
deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil,
mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II
a esta Instrução Normativa.



Parágrafo único. Na impossibilidade de a Fifa ou a subsidiária Fifa no
Brasil requerer as habilitações de que tratam os arts. 8º a 15, caberá
ao LOC requerê-las depois do deferimento da sua habilitação.



Art. 8º. A habilitação dos Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados
no Brasil deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no
Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do
Anexo II a esta Instrução Normativa.



Parágrafo único. A habilitação de Prestadores de Serviço da Fifa
domiciliados no exterior deverá ser requerida pela Fifa ou por
Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante
do Anexo IX a esta Instrução Normativa.



Art. 9º. Os Eventos a serem habilitados deverão ser apresentados pela
Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no
modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.



Art. 10º. A habilitação das bases temporárias de negócios no Brasil,
instaladas por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras
membros da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, deverá ser
requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de
formulário no modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.



Parágrafo único. A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa
domiciliado no exterior deverá ser requerida pela Fifa ou por
Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante
do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.



Art. 11º. A habilitação da Emissora Fonte deverá ser efetuada pela
Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no
modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa.



Art. 12º. A habilitação das pessoas jurídicas industriais,
domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente produtos nacionais para
uso ou consumo da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil e da Emissora
Fonte da Fifa, com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no
Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a
esta Instrução Normativa.



Art. 13º. A habilitação das pessoas jurídicas industriais,
domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente bens duráveis para a
Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil e para a Emissora Fonte da
Fifa, com suspensão de IPI, deverá ser efetuada pela Fifa ou por
Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo
constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.



Art. 14º. A habilitação das pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil,
que vendam mercadorias com suspensão da incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil ou para
a Emissora Fonte, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária
Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo
VI a esta Instrução Normativa.



Art. 15º. A habilitação das pessoas físicas não residentes no Brasil,
empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma
pessoal e direta na organização ou na realização dos Eventos, que
ingressarem no Brasil com visto temporário, deve ser efetuada pela
Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no
modelo constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa.



§ 1º A habilitação de que trata este artigo também é aplicável aos
árbitros, aos jogadores de futebol, aos outros membros das delegações,
não residentes no Brasil, e aos voluntários da Fifa, da Subsidiária
Fifa no Brasil ou do LOC.



§ 2º Para a habilitação de que trata este artigo é necessário que o
habilitando possua documento de identificação válido, sendo aceitos a
esse título o passaporte ou o documento nacional de identificação, com
fotografia, conforme previsto em acordo internacional do qual o Brasil
seja signatário.



CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO



Art. 16º. O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado à DRF
do domicílio fiscal da requerente.



Art. 17º. Para a concessão da habilitação, a DRF deverá verificar o
cumprimento das condições estabelecidas no art. 2º.



§ 1º A regularidade fiscal será verificada em procedimento interno da
RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.



§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do
pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências
no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação.



Art. 18º. O deferimento do requerimento de habilitação será
formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da
unidade da RFB de que trata o art. 16, emitido no prazo de até 30
(trinta) dias, contado da data de apresentação do requerimento ou do
atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 17.



§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do
pedido, o prazo de 30 (trinta) dias é contado a partir do atendimento
à intimação prevista no § 2º do art. 17.



§ 2º O ADE será emitido para o número de inscrição no CNPJ objeto do
requerimento.



§ 3º O ADE referente à habilitação da matriz aplica-se a todos os seus
estabelecimentos.



§ 4º O ADE referente à habilitação de pessoa física ou de Eventos pode
abranger mais de um habilitado.



§ 5º A habilitação requerida vigorará a partir da data de assinatura
do respectivo ADE, que será publicado no sitio da RFB, na internet, no
endereço mencionado no § 4º do art. 4º.



§ 6º O ADE de habilitação de pessoas, físicas ou jurídicas, deverá
conter os seguintes elementos informativos:



I - o número do processo de habilitação;



II - o nome da pessoa, física ou jurídica, habilitada;



III - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa habilitada;



IV - a data de expiração da habilitação, caso a habilitação tenha sido
requerida a termo; e



V - o número do Anexo a esta Instução Normativa que contém o modelo do
requerimento a que corresponde a habilitação.



§ 7º O ADE de habilitação de Eventos deverá conter os seguintes
elementos informativos:



I - o número do processo de habilitação;



II - o nome do Evento;



III - a data de inicio do Evento;



IV - a data de término do Evento; e



V - o local ou locais de realização do Evento.



§ 8º O chefe da unidade da RFB de que trata o caput encaminhará, via
caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente à habilitação
ao setor responsável pela sua publicação no sítio da RFB na Internet,
no endereço mencionado no § 4º do art. 4º.



Art. 19º. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação,
caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao
interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao
Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do
domicílio do requerente.



§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolizado na
unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.



§ 2º Proferida a decisão sobre o recurso, a unidade de que trata o §
1º adotará as providências cabíveis e dará ciência ao interessado.



Art. 20º. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço
mencionado no § 4º do art. 4º, a relação das pessoas físicas e
jurídicas habilitadas na forma desta Instrução Normativa.



CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO



Art. 21º. O cancelamento da habilitação ocorrerá:



I - a pedido; ou



II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia,
ou deixou de satisfazer, ou não cumpria, ou deixou de cumprir, os
requisitos para a habilitação de que trata esta Instrução Normativa.



§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser protocolizado
na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para
habilitação pela requerente ou pela habilitada.



§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE
emitido pelo chefe da unidade da RFB que emitiu o ADE de habilitação.



§ 3º No caso de cancelamento de ofício, caberá, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de
recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do
Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.



§ 4º O recurso de que trata o § 3º deverá ser protocolizado na unidade
da RFB que concedeu a habilitação.



§ 5º O ADE de cancelamento de habilitação deverá conter os seguintes
elementos informativos:



I - o número do processo de desabilitação, caso seja diferente do de
habilitação;



II - o número do ADE de habilitação;



III - o nome da pessoa, física ou jurídica, ou do Evento desabilitado; e



IV - o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da pessoa desabilitada.



§ 6º O chefe da unidade da RFB de que trata o § 2º encaminhará, via
caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente à
desabilitação ao setor responsável pela sua publicação no sítio da
RFB, na Internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 4º.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 22º. A habilitação na forma desta Instrução Normativa ou na forma
da Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 24 de novembro de 2011, não
substitui a habilitação na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.176,
de 22 de julho de 2011, para a fruição dos benefícios do Regime
Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou
Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), instituído nos termos do
art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010.



Art. 23º. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá
editar ato complementar relativo aos procedimentos para inscrição no
CPF e no CNPJ de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º.



Art. 24º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 25º. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 24 de
novembro de 2011.



Parágrafo único. As habilitações concedidas para fins de gozo dos
benefícios fiscais relativos à realização, no Brasil, da Copa das
Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 com base na
Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 2011, permanecem válidas.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


ANEXOS

RESOLUÇÃO No-64, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012 - Institui Grupo Especial para elaboração da lista de bens sem similar nacional – GESSIN

CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

RESOLUÇÃO No-64, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

Institui Grupo Especial para elaboração da lista de bens sem similar nacional – GESSIN a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.Institui Grupo Especial para elaboração da lista de bens sem similar nacional – GESSIN a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 8 º e no inciso V do art. 36 do Anexo à Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, e no § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo Especial para elaboração da lista de bens sem similar nacional – GESSIN, integrado por 2 (dois) representantes de cada um dos Ministérios que compõem o Conselho de Ministros da CAMEX.

Parágrafo Único – Caberá à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) a coordenação do Grupo Especial.

Art. 2º O Grupo Especial deverá submeter proposta de Resolução que atenda ao determinado no art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, para deliberação do Conselho de Ministros da CAMEX, até o dia 1º de outubro de 2012.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTELFERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente

1ª Turma nega imunidade tributária a organização maçônica do RS


Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento a recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre. A entidade, no Recurso Extraordinário (RE) 562351, sustentou se enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.

Iniciado em abril de 2010, o julgamento foi retomado hoje, com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Ele apresentou entendimento divergente em relação aos demais votos já proferidos – dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto – que, no início do julgamento, acompanharam o relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Ideologia e religião

O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. "Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê, é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida", disse.

O ministro Ricardo Lewandowski avaliou também que para as imunidades tributárias deve ser dado tratamento restritivo. "Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos", afirmou. Conforme ele, a própria entidade maçônica do Estado do Rio Grande do Sul em seu site afirma que "não é religião com teologia, mas adota templo onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias que se assemelham ao culto, dando feições a diferentes ritos".

Divergência

Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio apresentou seu entendimento em sentido contrário, ao pontuar que a Constituição Federal não restringiu imunidade à prática de uma religião enquanto tal, mas a templo de qualquer culto. Por outro lado, sustentou haver propriedades que permitem atribuir à maçonaria traços religiosos: "Em um conceito menos rígido de religião, se pode classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que congrega física e metafísica. São práticas ritualísticas, que somente podem ser adequadamente compreendidas em um conceito mais abrangente de religiosidade", afirmou o ministro Marco Aurélio.

Ele observou ainda haver na maçonaria uma profissão de fé em valores e princípios comuns, traços típicos de religiosidade. Há inclusive na maçonaria, sustentou o ministro, uma entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais, o "grande arquiteto do universo", que se aproximaria da figura de um deus.

IPI OBJETO DE INCENTIVO FISCAL NÃO PODE SER COBRADO NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO À SEGURADORA


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou incabível a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de automóvel que foi transferido para empresa seguradora após o recebimento de indenização decorrente de sinistro, que resultou na perda total do bem.

 

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, não há como acolher a tese da fazenda nacional, a qual colocaria a vítima do acidente, na hipótese de pretender não se sujeitar à tributação, na perversa situação de aguardar o transcurso do prazo estipulado legalmente, para aí sim dar início aos procedimentos de ressarcimento pela seguradora.

 

"Após o acidente que implicou a perda total do automóvel, por força de contrato celebrado com a seguradora, o recorrido (taxista) estava compelido a transferir o automóvel, como condição para recebimento da indenização a que tinha direito. Inexiste escopo lucrativo em tal situação", afirmou o relator.

 

No caso, um taxista adquiriu automóvel Renault Clio para trabalhar na cidade de João Pessoa recebendo os incentivos fiscais previstos em lei federal. Em setembro do mesmo ano, ele sofreu grave acidente que causou a perda total do veículo.

 

O carro sinistrado ficou nas mãos da companhia seguradora. Dois anos depois, o taxista começou a receber notificações da Secretaria da Receita Federal cobrando o IPI, pois o automóvel estaria emplacado em nome de outra pessoa na cidade de São Paulo e circulando.

 

O motorista apresentou ação de anulação de débito fiscal cumulada com reparação de danos morais contra a fazenda nacional e a Real Seguros.

 

Sem previsão legal

 

A Real Previdência e Seguros S/A refutou o pedido de indenização em danos morais e argumentou que, de acordo com a Lei 8.989/95, a responsabilidade pelo pagamento do IPI não seria dela, seguradora, mas sim do taxista, uma vez que vendeu o carro antes do prazo estabelecido nessa lei.

 

Sustentou também que a indenização paga ao taxista, em razão do sinistro, compreendeu o valor do IPI, porque o motorista teria recebido da seguradora quantia superior à efetivamente paga na compra do veículo.

 

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar que a fazenda nacional cancelasse o débito do taxista. O juiz entendeu que as provas trazidas aos autos comprovaram que o motorista não alienou o veículo, tendo, na verdade, transferindo-o para a Real Seguros. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

 

A fazenda nacional apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou incabível a cobrança do IPI. "Não existe previsão legal que autorize a cobrança de tal imposto nos casos de transferência do bem por motivo de força maior", afirmou o TRF5, cujo entendimento foi mantido pela Segunda Turma do STJ.

 

REsp 1310565

Novas regras para antidumping devem sair em até 15 dias

VALOR ECONÔMICO - BRASIL

 
O governo deve publicar em até 15 dias as novas regras de aplicação de antidumping, medida de defesa comercial anunciada há cerca de um ano no lançamento do Plano Brasil Maior. Além da redução dos prazos de análise de processos, que já havia sido apresentada na época, uma das principais mudanças será a inclusão de normas para avaliar a circunvenção, praticada quando empresários usam manobras para fugir de sobretaxas (antidumping) aplicadas por um país. 

A lei de defesa contra dumping, casos em que um país exporta produtos a um preço inferior ao cobrado em seu mercado interno, é defasada, segundo o governo, pois está em vigor desde 1995. Práticas recentes, como a circunvenção, nem aparecem na legislação atual. 

Nas regras de procedimento de uma investigação, hoje, se "identificam muitas imprecisões e elas não estão mais adequadas à situação do comércio internacional e precisam de detalhamento", disse ao Valor o diretor do Departamento de Defesa Comercial (Decom), ligado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Felipe Hess. 

Para o secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, Carlos Cozendey, "a medida preenche um vazio na legislação e visa acelerar a prática, reduzindo os prazos". 

No Brasil Maior, o governo estabeleceu dois objetivos: reduzir, de 15 meses para dez meses, o prazo médio de investigação de dumping (dois meses abaixo da referência inicial da Organização Mundial do Comércio), além de possibilitar, em até 120 dias após o início do processo, a aplicação de direito antidumping provisório - sobretaxar importações que causam dano à produção nacional antes da concluir a apuração. 

Esses dois pontos estarão na nova lei que, apesar de ser publicada nos próximos dias, entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, para os pedidos abertos a partir dessa data. "Não posso mudar a regra das investigações que estão em curso. A ideia é dar tempo e não pegar ninguém de surpresa", explicou Hess. 

O novo decreto antidumping tornará obrigatória uma decisão preliminar em quatro meses (120 dias), sendo que a média atual é de nove meses. A aplicação temporária tem a duração de seis meses. "Se passar esse prazo, não é possível prorrogar o antidumping provisório e a indústria nacional estará novamente sujeita à concorrência desleal", frisou ele e,por isso, é importante que o processo termine em dez meses. 

O desejo do governo, segundo o diretor do Decom, é que o Brasil tenha uma "estrutura de defesa comercial condizente com o contexto internacional e de crise, com uma China muito competitiva, e o país tem de estar com os instrumentos adequados para conviver com essa realidade". 

Até hoje, o Mdic identificou duas manobras para escapar de medidas antidumping, ambas aplicadas a produtos chineses. Em um dos casos de circunvenção foi detectado que uma empresa brasileira estava importando partes de calçados (como solado) da China sem pagar a sobretaxa, cobrada apenas no sapato já fabricado. A companhia, então, apenas colava as partes e vendia no mercado nacional. 

Com isso, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu estender o direito antidumping à importação de componentes de calçados fabricados na China. A medida, entretanto, não vale para todos os importadores. "E continuamos investigando empresas que a princípio não foi possível concluir se estavam realizando essa prática", disse Hess. 

As atuais regras para analisar as manobras estão em uma resolução da Camex de 2010. Agora elas estarão no decreto, segundo Hess, com mais detalhes, como por exemplo, "como descrever, como tipificar o que é circunvenção e como determinar a intenção de contornar o direito antidumping". 

Outra forma usada para escapar da sobretaxa contra dumping é a triangulação: usar um país como "veículo" para que os produtos entrem no Brasil sem aplicação da medida de defesa comercial. Uma terceira hipótese de circunvenção é que o empresário do país sancionado faça pequenas alterações na mercadoria para que essa não se enquadre no antidumping. 

A atualização proposta da lei de antidumping dá mais segurança jurídica, pois as regras estão mais claras, evitando inclusive que países burlem as medidas de sanção, avaliou Soraya Rosar, gerente-executiva de negociações internacionais da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Para ela, os principais pedidos do setor foram aceitos no decreto a ser publicado, como a redução dos prazos de investigação e a maior facilidade de aplicar antidumping à entrada desleal de produtos estrangeiros. 


Thiago Resende, Murilo Rodrigues Alves e Lucas Marchesini - De Brasília

Confederação questiona Lei de Lavagem no STF


Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

A obrigação de disponibilizar dados sigilosos de clientes em casos de investigações sobre lavagem de dinheiro, prevista na Lei nº 12.683 - a nova Lei da Lavagem de Dinheiro -, de julho deste ano, motivou a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) a entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade considera que a norma fere a relação de confiança entre profissionais e clientes. Em agosto, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entendeu que o artigo não abrangeria a advocacia.

Segundo o advogado da CNPL, Amadeu Garrido, do Garrido de Paula Advocacia, a entidade pede que seja revogada a obrigação de apresentar dados de clientes e transações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Ele diz que a medida afetaria, principalmente, corretores de imóveis e advogados. "A lei tenta combater a criminalidade, mas foge dos marcos da democracia, porque quebra a confiança, que é a base do relacionamento com o cliente", afirma.

A ação, com pedido de liminar, foi proposta no dia 23 de agosto, e tem como relator o ministro Celso de Mello. A confederação pede a suspensão de alguns artigos da norma até que seja discutido o mérito da questão.

Apesar da nova obrigação prevista em lei, a OAB entende que os advogados não podem disponibilizar dados de clientes ao Coaf. Para a entidade, a norma não abrangeria a categoria.

O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, diz que a entidade não ajuizou Adins ou mandados de segurança relacionados ao assunto, mas cogitará medidas judiciais caso a Receita Federal entenda que a lei abrange a categoria.

O advogado Eduardo Salomão Neto, do Levy & Salomão Advogados, questiona a divulgação de dados. "Existe sim inconstitucionalidade na lei porque algumas profissões estão ligadas à vida privada dos clientes."

 
 Valor Econômico
05.09.2.012

Camex aprova lista de produtos que terão elevação temporária do Imposto de Importação


04/09/2012


Brasília (4 de setembro)-
 Em reunião realizada hoje, em Brasília, a Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), aprovou alista de cem produtos que terão elevação temporária de Imposto de Importação. A lista aprovada hoje pela Camex não terá vigência automática. Para que os cem produtos tenham elevação de alíquotas, é necessária a apreciação dos demais países sócios do Mercosul a partir do próximo dia 6 de setembro, data em que entra em vigor a normativa do bloco (Decisão CMC n° 39). Os integrantes do Mercosul terão o prazo de 15 dias úteis para eventual negativa acompanhada de fundamentação objetiva.


Só depois desse prazo, se não houver oposição, o Brasil estará autorizado a adotar a medida. As elevações de Imposto de Importação para a lista de cem produtos terão validade de até 12 meses, prorrogáveis por igual período, até o final de 2014, respeitando-se os níveis tarifários consolidados na Organização Mundial do Comércio (OMC).

Elaboração da lista

A lista foi elaborada pelo Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum do Mercosul (GTAT-TEC), instituído na Camex em janeiro, a partir da aprovação da Decisão do Conselho Mercado Comum (CMC) n° 39, em dezembro de 2011.

O GTAT-TEC, presidido pela Secretaria-Executiva da Camex e formado por representantes dos sete ministérios que compõem a Câmara de Comércio Exterior, analisou os pedidos do setor privado e de entidades representativas que enviaram os pleitos por meio de consulta pública. Para apresentar a solicitação, foi necessário fornecer informações como caracterização do produto, alteração pretendida, oferta e demanda, além de dados complementares. Os parâmetros objetivos utilizados para análise dos pedidos foram:

  • compatibilidade com o Plano Brasil Maior e com outras políticas públicas prioritárias, tais como Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), programa de margem de preferência em compras governamentais, novo regime automotivo, entre outras;
  • evolução das importações, em especial o volume e a taxa de crescimento;
  • grau de penetração das importações (porcentagem das importações sobre o consumo nacional aparente);
  • queda do preço médio das importações;
  • balança comercial deficitária;
  • capacidade produtiva compatível com a demanda;
  • nível de utilização da capacidade instalada;
  • coerência da elevação tarifária com a cadeia produtiva;
  • agregação de valor na indústria doméstica;
  • investimentos realizados, em curso ou planejados para o setor;
  • alíquota máxima de 25%, considerando impactos em preços e na cadeia produtiva.

Acesse a lista dos cem produtos que terão aumento do Imposto de Importação

terça-feira, 4 de setembro de 2012

DECRETO Nº 7.796 DE 30 DE AGOSTO DE 2012 Altera a redação de Notas Complementares aos Capítulos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

DECRETO Nº 7.796 DE 30 DE AGOSTO DE 2012

 

Altera a redação de Notas Complementares aos Capítulos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI que menciona, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7796.htm

COFINS e PIS: unificação

Jus Navigandi

http://jus.com.br

COFINS e PIS: unificação

http://jus.com.br/revista/texto/22547

Publicado em 09/2012

É preciso verificar o que está por trás dessa tão falada unificação, antes de aplaudi-la sob o argumento de que simplifica o recolhimento dessas duas contribuições sociais.

Abordaremos essa questão da unificação da COFINS e do PIS sob um prisma até agora não levantado pela mídia.

Essas duas contribuições sociais, que têm o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo, não esbarram na proibição constitucional de bitributação jurídica, porque ambas são de competência impositiva da União. Não passam, na realidade, de impostos disfarçados de destinação específica, espécie não contemplada no Sistema Tributário Nacional.

Se não for seguida de redução tributária a unificação do PIS/COFINS não faz muito sentido, porque são tributos com destinação diversa do produto de sua arrecadação.

A COFINS é destinada ao custeio da seguridade social, ao passo que o PIS, como o próprio nome está indicando, é destinado ao Programa de Integração Social do Empregado, ou seja, à promoção da integração do empregado no desenvolvimento da empresa.

Os recursos do PIS, atualmente, encontram-se fundidos com os do PASEP, programa equivalente na área do servidor público e se destinam ao financiamento do programa do seguro desemprego e ao pagamento de abono ao trabalhador ou servidor que ganhe até dois salários mínimos mensais.

 Pretende-se, agora, a fusão dessas duas contribuições. Assim, de fusão em fusão vai se aumentando o bolo do produto da arrecadação como se ambas tivessem a mesma finalidade.

Entretanto, essa fusão a pretexto de simplificação não trará os benefícios apregoados pela mídia. Ao contrário, apenas facilitará os desvios de recursos destinados a amparar os trabalhadores (empregados ou servidores), assunto para o qual os especialistas não têm dispensado a devida atenção.

A complexidade dessas duas contribuições não reside no seu recolhimento em separado, mas no enxugamento da parafernália de normas que regem essas contribuições sociais, que vem desviando a atenção dos empresários de sua atividade econômica, para preocupar-se com o correto cumprimento de intermináveis instrumentos normativos, despejados periodicamente de forma casuística, desordenada e caótica. Esse emaranhado de normas jurídicas vulneram o princípio da segurança jurídica.

O trabalho físico de recolhimento em separado dessas duas contribuições sociais nem se compara com o monumental e tormentoso trabalho de interpretação do cipoal de normas jurídicas que versam sobre essas duas contribuições. Esse cansativo e oneroso trabalho interpretativo está a exigir um verdadeiro batalhão de especialistas no assunto.

Logo, é preciso verificar o que está por trás dessa tão falada unificação, antes de aplaudi-la sob o argumento de que simplifica o recolhimento dessas duas contribuições sociais. Afinal, o recolhimento em separado já está informatizado não acarretando maiores cuidados. O problema reside na interpretação de normas e cálculo do montante da contribuição devida e na maneira de se proceder a compensação de créditos da Cofins, regida por normas cada vez mais casuísticas que ofendem o princípio da isonomia tributária.

O certo é que não é de nossa tradição legislativa simplificar as coisas. Muito ao contrário, os preceitos legais, principalmente os de natureza tributária,  são sempre elaborados de forma dúbia e nebulosa.

Daí porque as discussões de natureza tributária perante o Poder Judiciário ocupam cerca de 70% dos processos judiciais em curso.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

HARADA, Kiyoshi. COFINS e PIS: unificação. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 33513 set. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22547>. Acesso em: 4 set. 2012.

Empresa alega descumprimento de súmula vinculante sobre ISS


Uma empresa construtora e transportadora ajuizou uma Reclamação (RCL 14290) no Supremo Tribunal Federal (STF) alegando o descumprimento de súmula vinculante da Corte pela prefeitura de Parauapebas (PA). O município teria contrariado a Súmula Vinculante 31, segundo a qual não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a locação de bens móveis.

O pedido, distribuído à ministra Rosa Weber, afirma que a empresa tem com a prefeitura um contrato de locação de máquinas, no qual foram também fornecidos operadores para as máquinas. A atividade correspondente ao fornecimento dos operadores, sustenta, equivaleria a apenas 10% do valor do contrato, ficando os outros 90% destinados à remuneração pela locação dos equipamentos. A prefeitura de Parauapebas teria, ainda assim, feito incidir o ISS sobre o valor total do contrato.

A empresa recorreu administrativamente, mas a procuradoria fiscal do município negou o pedido, alegando que havendo a locação da máquina com operador, trata-se de efetiva prestação de serviços, em que o bem objeto da locação é apenas utilizado pelo prestador como instrumento de trabalho.

Argumenta a empresa que a decisão administrativa da prefeitura contraria a correta interpretação da Súmula Vinculante 31, segundo a qual, afirma a autora, quando houver prestação de serviços associada à locação de bens móveis não incidirá ISS sobre a parcela correspondente à locação de bens. A súmula, na interpretação da empresa, impediria a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis mesmo quando acompanhado do fornecimento do operador ou motorista.

A empresa ressalta que o tema tem jurisprudência consolidada no Tribunal e pede que a ação seja julgada procedente, para afirmar que não incide o ISS sobre a locação de bens móveis, incidindo o imposto somente sobre a prestação de serviço de fornecimento do operador da máquina ou equipamento locado, e não sobre a locação.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Substituição tributária é questionada


Por Laura Ignacio | De São Paulo

Cada vez mais usado pelos Estados, principalmente no Sudeste, o sistema de substituição tributária tem sido adotado para os mais diversos setores da economia, principalmente pela facilidade de fiscalização e redução da sonegação. O que pode ser uma solução para os Estados, é cada vez mais questionado por contribuintes, administrativamente e no Judiciário.

Hoje um dos principais questionamentos dos contribuintes é a Margem de Valor Agregado (MVA), que influencia diretamente no preço final dos produtos, assim como a devolução da diferença do ICMS nas vendas - discussão que aguarda uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF).

"Todas as empresas ficam preocupadas com as margens estabelecidas muito acima do valor real das mercadorias porque não há como recuperar essa diferença", afirma o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados. Na substituição tributária, um representante da cadeia produtiva recolhe o ICMS pelos demais. O fabricante, por exemplo, recolhe pelo distribuidor o imposto quando vende o produto e este, por consequência, paga o tributo antecipadamente. A base de cálculo do recolhimento parte de um valor estipulado (presumido) como o de venda.

Em São Paulo, uma portaria publicada na semana passada ampliou o prazo para as pesquisas de atualização da MVA. Elas tinham que ser feitas a cada 15 meses. Agora, serão realizadas a cada 21 meses. Para Helcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a ampliação do prazo é uma forma de corrigir algumas distorções nas MVAs hoje cobradas. "Além disso, isso diminuiria o custo com essas pesquisas, que são altos", afirma. Para ele, o próximo passo deve ser uma revisão de quais produtos devem se submeter à substituição tributária.

O diretor-adjunto da Diretoria da Administração Tributária (Deat) paulista, Afonso Quintã Serrano, afirma que o governo tem que construir uma média ponderada, que pode ser maior ou menor do que o valor agregado de fato à mercadoria. De acordo com ele, os setores têm que comprovar que contrataram instituto de pesquisa até nove meses antes de as novas margens entrarem em vigor. Depois, têm 30 dias para discutir os dados com o instituto e devem entregá-los ao Fisco 60 dias antes da vigência. "Vários Estados usam as margens de São Paulo por reconhecer a idoneidade desse processo", diz.

No Rio de Janeiro, foram realizadas, em agosto, as primeiras audiências públicas para discutir a MVA com setores interessados. A Lei nº 6.276 estabeleceu isso em contrapartida ao fim de margens máximas de valor agregado, que antes existiam no Estado. "Isso impedia o Rio de aderir a convênios do qual participam vários Estados, unificando as alíquotas nas operações interestaduais", afirma Renato Vilella, secretário da Fazenda do Rio. Segundo ele, as margens aplicadas estavam defasadas.

Cheryl Berno, chefe da divisão tributária da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), afirma que a lei foi modificada porque o próprio governo começou a extrapolar as margens máximas e o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) considerou a medida ilegal. Em relação às audiências públicas, segundo ela, a discussão é limitada porque o governo primeiro firmou protocolos com outros Estados e só depois abriu a discussão com as entidades. Nessa revisão, subiu de 26,50% para 33,08% a MVA na saída de autopeças de concessionária autorizada.

O Estado de Minas sempre chama as empresas para participar da definição das margens, segundo Pedro Meneguetti, secretário-adjunto da Fazenda mineira. "O Estado acompanha os preços para firmar as MVAs e, se o preço do produto sobe, contrata um instituto de pesquisa para atualizar os valores. Mas se o setor discordar, pode contratar uma pesquisa e nos apresentar", diz. Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, por mais que haja participação dos contribuintes na definição das margens, a média nunca refletirá a realidade de um país com Estados tão economicamente favorecidos e outros desfavorecidos. "Além disso, os que têm o tributo pago por terceiros, na substituição tributária, acabam com créditos acumulados de ICMS", afirma.

Além dessa discussão, os setores atingidos pela substituição tributária aguardam há quase dez anos um desfecho no Supremo de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), contrar normas de São Paulo e Pernambuco, que definirá se os Estados devem restituir aos contribuintes as diferenças que podem surgir de ICMS entre o valor da mercadoria com base na MVA e o montante real da venda final. Entidades envolvidas nas Adins estimam que o impacto dessa discussão para todos os Estados do país seja de cerca de R$ 10 bilhões. O julgamento está empatado em cinco a cinco. Falta o voto do ministro Ayres Brito, que aposenta-se em novembro.

"Além disso, dos cinco ministros que votaram contra o contribuinte, quatro já se aposentaram", afirma Marco Antonio Pinto de Faria, diretor-presidente do Grupo Skill, que atua no processo como amicus curiae (parte interessada) junto da entidade que representa os distribuidores de bebidas. "Defendemos que o ICMS obedece ao sistema de débito e crédito, não é cumulativo, e isso tem que ser preservado coma restituição do que for pago a mais pelas indústrias", afirma.

Para Marcelo Malagoni, da Federação das Indústrias de Minas Gerais (Fiemg), a substituição tributária tem sido usada de forma arrecadatória. "No início, só eram assim tributados os produtos que no varejo eram muito pulverizados. Mas depois quase tudo passou a ser tributado de forma antecipada, como instrumentos musicais e artigos esportivos", critica.

 
 Valor Econômico
03.08.2012

SP facilita uso de regime especial


Por Laura Ignacio | Valor

O contribuinte preponderantemente exportador passa a ter que apresentar um número menor de documentos para beneficiar-se do Regime Especial Simplificado de Exportação paulista. Esse regime torna mais rápido o procedimento de importação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria que é imediatamente exportada.

A redução da burocracia foi instituída pela Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) nº 122, de 2012.

O pedido de credenciamento no regime especial deverá ser instruído com cópia autenticada do Ato Declaratório Executivo (ADE) da Receita Federal que qualifique a empresa como preponderantemente exportadora, ou que suspenda o pagamento dos tributos federais sob condição de enquadramento como empresa preponderantemente exportadora.

Além disso, se a empresa tiver estabelecimentos localizados em outros Estados, deverá apresentar o respectivo endereço e número de inscrição estadual.

Esta portaria entra hoje em vigor.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

 
Valor Econômico
03.08.2.012