terça-feira, 18 de setembro de 2012

Sancionada lei que beneficia mais exportadores com suspensão de IPI, PIS e Cofins

18/09/2012



Brasília (18 de setembro) – A presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou a Medida Provisória n° 563/12, convertida na Lei n° 12.715/12, que diminui, de 70% para 50% a percentagem das exportações na receita bruta para que uma empresa seja considerada 'preponderantemente exportadora' e possa adquirir insumos nacionais ou importados com suspensão de IPI, PIS e Cofins. A lei foi publicada hoje no Diário Oficial da União.


"Com essa  medida, o capital de giro das empresas é liberado do recolhimento de impostos, o que abre espaço para o exportador investir mais e obter ganhos de competitividade no mercado externo", avaliou o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.


A secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Tatiana Lacerda Prazeres, explica ainda que "a nova regra evita o acúmulo de créditos dos tributos federais em decorrência das exportações, atendendo a uma solicitação dos exportadores brasileiros". Com a redução da percentagem das exportações na receita bruta, a expectativa é de que seja contemplada grande parte das empresas exportadoras que hoje acumulam crédito fiscal.  


Entenda a medida


Quando uma empresa adquire insumos no mercado interno, há recolhimento de IPI, PIS e Cofins sobre essas compras. Esses valores, porém, são lançados na contabilidade como créditos fiscais, que serão utilizados para abater parte dos débitos fiscais referentes a esses impostos gerados pelas vendas no mercado interno.


No entanto, quando uma empresa exporta, a venda não gera débito fiscal. Portanto, os créditos dos insumos dos produtos exportados devem ser abatidos dos débitos gerados por outras vendas no mercado interno. Se o percentual das exportações no faturamento total das empresas for elevado, são gerados mais créditos do que débitos. Nesse caso, então, a empresa deve pedir o ressarcimento em espécie dos créditos excedentes.


Esse ressarcimento, contudo, implica investigação da procedência do crédito pela Receita Federal do Brasil, o que pode comprometer o capital de giro das empresas exportadoras, que aguardam a liberação dos créditos. Sendo uma 'empresa preponderantemente exportadora', a cobrança do IPI, PIS e Cofins fica suspensa já no processo de aquisição dos insumos, nacionais ou importados. Dessa forma, evita-se o comprometimento do capital de giro das empresas exportadoras.


MDIC



http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=5&noticia=11809

LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.

LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.

Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis nos 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Dilma vetará artigo de MP que limita desoneração


Por Edna Simão | De Brasília

A presidente Dilma Rousseff decidiu ontem vetar o artigo do projeto de conversão em lei, da medida provisória 563, que ampliou o conceito de receita bruta para efeito do cálculo da desoneração da folha de pessoal de dezenas de setores. A sanção da MP será publicada na edição de hoje do "Diário Oficial da União". A mudança no conceito provocou uma série de reclamações das empresas, que alegaram que a mudança do texto original aumentaria a carga tributária, em vez de diminuí-la.

Segundo fonte da área econômica, o objetivo do governo era apenas "atualizar e melhorar" o conceito de receita bruta. Não havia, em tese, a intenção de aumentar a tributação para compensar parte da perda de receita ocasionada pela desoneração da folha. O que se diz no Ministério da Fazenda é que o governo tem elaborado medidas para reduzir o peso dos tributos e tornar as companhias brasileiras mais competitivas. Oficialmente, a Fazenda informou que estava disposta a negociar o assunto com os empresários. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e Confederação Nacional da Indústria (CNI) não comentaram o assunto.

Com o objetivo de estimular a atividade econômica, o governo editou a MP 563 em abril para ampliar para 15 o número de setores beneficiados pela desoneração da folha. Na semana passada, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a desoneração da folha para mais 25 setores, sendo que dez atendiam a pleitos de parlamentares e os outros 15 segmentos serão contemplados em nova medida provisória que deverá ser editada nos próximos dias. A partir de 2013, um total de 40 setores deixará de pagar contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento para desembolsar entre 1% e 2% sobre o faturamento bruto.

Segundo fonte da área econômica, praticamente todas as emendas de inclusões de segmentos foram beneficiadas. Mas há alguns subsetores que solicitaram ficar de fora e, portanto, poderão ser vetados do projeto de conversão da MP. Mas a fonte não detalhou quais seriam esses subsetores.

Até o fechamento desta edição também havia a expectativa de que a presidente Dilma atendesse ao pleito do ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, e vetasse artigos da MP que faziam mudanças na forma de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem).

A MP muda a forma de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). O pagamento desses tributos passaria a ser baseado em valores de mercado e não em valores faturados pelas empresas.

 
 Valor Econômico
18.09.2012

A unanimidade no CONFAZ


 

Há movimentação em Brasília para que haja alteração do "quorum" para decisões do CONFAZ (reunião de todos os secretários de Estado da Fazenda) na concessão de incentivos, objetivando facilitar sua adoção por Estados que os têm concedido de forma inconstitucional, afetando operações interestaduais. Isto ocorre porque o desenvolvimento de um Estado mediante a concessão de estímulos na área do ICMS realiza-se à custa de outro Estado, pois os produtos lá produzidos ficam, de rigor, mais caros, por força desta descompetitividade tributária.

Em outras palavras, sempre que um Estado concede incentivos fiscais ou financeiros, dispensando o recolhimento do tributo ou devolvendo-o após um pagamento meramente escritural, gera, nas operações interestaduais, um crédito que terá que ser suportado pelo Estado para onde o produto é remetido, que só poderá cobrar o diferencial entre o valor do referido crédito e o valor do débito ocorrido em seu território.

Desta forma, se a saída de uma mercadoria dentro do Estado sofre tributação à alíquota de 18% e a mesma mercadoria vinda de um Estado estimulador chega "sem tributo pago" na origem, à alíquota de 7% ou 12%, conforme a região, este produto terá uma carga tributária de 6% ou 11%, contra os 18% do produto fabricado no Estado de destino.

Para evitar esta guerra fratricida é que foi criado o Confaz e promulgada aLei Complementar nº 24/75, que permite ao Estado de destino, prejudicado em sua arrecadação e competitividade, anular os créditos correspondentes às operações interestaduais provenientes de Estados, que, independente de convênio, concedem incentivos à revelia dos demais. Por decisão da Suprema Corte, essa lei foi considerada recepcionada pelaConstituição de 1988.

É de se lembrar que, objetivando fortalecer o combate à "descompetitividade tributária", foi incluído, pela EC nº 45/05, um novo artigo noTexto Constitucional(146-A), ainda dependendo de lei complementar ou federal provisória para ganhar eficácia.

Ora, a exigência de unanimidade na aprovação dos representantes do Confaz, prevista naLC 24/75, para a regular concessão de incentivos - que sempre foi matéria tranquila até 1988, por valorizar a deliberação dos Estados e evitar que, sem o consentimento de todos eles, o órgão acabasse por permitir incentivos que prejudicassem os Estados em desacordo com a sua concessão - a partir de 1988, com a abdicação da União de fazer políticas regionais, passou a ser desrespeitada. A grande maioria dos Estados principiou a conceder estímulos no âmbito do ICMS sem autorização na forma daLC 24/75. O resultado é que a Suprema Corte, em junho do ano passado, acabou por julgar inconstitucionais as legislações instituidoras desses incentivos, embora os efeitos dessa decisão ainda não estejam definidos (anteriores, presentes ou futuros).

Não por acaso essa "evolução" negativa teve origem em 1988. É que, segundo aCarta da República, a União perdeu 14% percentuais de seus dois principais impostos, repassados para Estados e Municípios (IPI e I. Renda), em 47%. Até 1988, sua partilha com as outras unidades da Federação era de apenas 33% do arrecadado. Entendeu, o governo federal, que, desta forma, caberia aos Estados promoverem às suas custas seu desenvolvimento, muito embora tenha a União, se auto-compensado desses repasses, com o aumento do Finsocial (alíquota 0,5 sobre faturamento) para 7,6% da Confins e de 0,65 do PIS para 1,65%, receitas estas que não são transferíveis às demais entidades federativas.

A exacerbação, portanto, da guerra fiscal à revelia do Confaz e com a declaração de inconstitucionalidade do STF é que está provocando a movimentação aludida, que, se aprovada (para excluir a exigência de unanimidade no CONFAZ), iria, a meu ver, apenas agravar consideravelmente o quadro da guerra fiscal, tornando-se um verdadeiro pacto "desfederativo".

Mais do que isto, representaria modificação doartigo 146-A, o qual foi criado exatamente para evitar descompetitividade empresarial entre os Estados, via tributos. Se a unanimidade deliberativa cair, ficarão os Estados, que não concedem estímulos, sujeitos à pressão de toda espécie, por parte de investidores, que passarão a promover verdadeiros leilões entre as administrações estaduais, na escolha do local mais conveniente (ou seja, do Estado que der maiores incentivos) para sua instalação.

Em vez desta busca pela quebra da unanimidade no CONFAZ, dever-se-ia criar uma Lei Complementar de incentivos fiscais e financeiros (art. 155 § 2º inc. XII letra "g" da CF), à luz doartigo 146-A da Lei Suprema, para que surgisse um sistema coerente de tal regulação. Sempre, todavia, com a adoção da unanimidade, para que os incentivos dados por um Estado não tivessem que ser suportados por outro, contrário a eles.

Outra forma, seria adotar, nas operações interestaduais, o regime de semi destino com uma alíquota única para o Estado de origem de 4%, matéria que a nossa Comissão de especialistas, nomeada pelo Senado, está estudando, sob a presidência do Ministro Nelson Jobim e relatoria do Dr. Everardo Maciel.

O certo, todavia, é que a não preservação da unanimidade deliberativa do CONFAZ será um complicador a mais a gerar conflitos maiores entre as entidades regionais, na caça incontrolável de investimentos, muitas vezes com desindustrialização nacional, em benefício de produtos estrangeiros e desequilíbrio nas administrações públicas, sujeitas a leilões por investidores para decidir se mantêm ou não investimentos em determinada unidade federativa.

Que se afaste o risco deste recrudescimento da guerra fiscal que viria, certamente, com a quebra da unanimidade, em detrimento do País.


Ives Gandra da Silva Martins, professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército - ECEME, Superior de Guerra - ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal-1ª Região. Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia). Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-Paraná, e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal).

Fiscosoft

Simplificação do PIS-Cofins deve sair até meados do ano que vem




Por Claudia Safatle | De Brasília

A proposta de reforma do PIS-Cofins está praticamente pronta e vai contemplar mudanças essenciais: tudo que a empresa comprar vai gerar crédito e as companhias que hoje optam pelo lucro presumido e pagam uma alíquota de 3,65% sobre o faturamento, terão de migrar para a alíquota de 9,25% sobre valor adicionado. O governo vai definir um tempo de transição para essa migração.

A cargo do secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, a proposta de reformulação e simplificação do PIS-Cofins foi incluída recentemente no leque de medidas para reduzir o custo de produção e incentivar o investimento no país. A previsão é de que a medida possa ser implementada em meados do ano que vem.

O PIS e a Cofins são os impostos mais complexos do já intrincado sistema tributário brasileiro, responsáveis por 90% das demandas tanto legislativas quanto judiciais. "Chegou a um ponto em que a simplificação é boa para o setor privado e também para a Receita Federal", afirmou Barbosa.

Na concepção do PIS-Cofins, só os insumos diretamente utilizados na produção geram crédito. Não há, porém, clareza sobre esse conceito. Os insumos eleitos como geradores de crédito acabam sendo objeto de interpretação. As empresas têm que fazer a declaração com todas as compras que forem efetuadas e o que avalia que gerou crédito. Essa declaração é encaminhada à Receita Federal, que vai reavaliar o pedido, num processo de imensa burocracia para as empresas, elevados custos para o Fisco e uma farta lista de disputas na Justiça.

"Na proposta, estamos seguindo a mesma lógica do ICMS e do IPI. Tudo gera crédito e vai na nota fiscal. Se a empresa comprou um lápis e pagou 10 centavos de PIS-Cofins, ela terá o crédito dos 10 centavos automaticamente", explicou o secretário.

Há, porém, alguns complicadores. O primeiro é a limitação fiscal. " Se tudo gera crédito, o governo estará dando mais crédito. No curto prazo a empresa vai pagar menos impostos e a União vai ter perda de caixa. Com a simplificação e o crescimento da economia, mais adiante o governo recupera essa receita", acredita Barbosa.

Esse não é o único problema. Na última reforma desses tributos um conjunto de empresas, responsáveis por 21% da arrecadação do PIS-Cofins, optou pelo regime cumulativo. Elas declaram com base no lucro presumido e pagam, atualmente, uma alíquota de 3,65%. Já 62% optaram pelo regime não cumulativo e pagam uma alíquota de 9,25% sobre o valor adicionado.

Os setores restantes não terão alteração. São eles: o sistema financeiro, que paga alíquota de 4,65% e responde por 7% da arrecadação, e os que estão em regimes especiais, como os combustíveis e bebidas, que arcam com 10% da arrecadação.

Os 21% envolvem companhias de construção civil e pequenas e médias empresas comerciais e prestadoras de serviços, com faturamento anual de até R$ 48 milhões. Dessas, pelos cálculos do governo, 5% passariam a pagar mais impostos quando da migração para o regime não cumulativo e alíquota de 9,25%.

"São poucos mas, na política, são grupos organizados com grande capacidade de voz", reconhece Barbosa, sem subestimar a dificuldade que poderá ter pela frente. Para vencer a resistência dessas empresas e do Congresso, que terá que aprovar a medida, ele informou que o governo deverá negociar um prazo de transição para que a mudança seja feita. "Tecnicamente está tudo pronto, mas politicamente não", disse.

Um outro aspecto terá que ser superado ao longo das negociações dessa reforma para vencer a desconfiança que se criou por ocasião da última mudança. Em 2003, sob a garantia de que as alterações que estavam sendo feitas no PIS-Cofins seriam "neutras" para a carga tributária, o Ministério da Fazenda patrocinou um espetacular aumento da receita. A arrecadação da contribuição, que era de 3,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2003, com as tais medidas, saltou para 4,1% do PIB em 2004. Atualmente o PIS arrecada o equivalente a 1% do PIB e a Cofins, 3,8% do PIB.

Se for bem sucedido na empreitada, o governo espera ter essa medida aprovada em meados do ano que vem. Cronograma semelhante está previsto para as negociações e aprovação da unificação da alíquota do ICMS em 4%.

 
Valor Econômico
18.09.2012

Art. 150, VI, b e c, da CF: maçonaria e imunidade tributária

Art. 150, VI, b e c, da CF: maçonaria e imunidade tributária - 3
As organizações maçônicas não estão dispensadas do pagamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Essa a conclusão da 1ª Turma ao conhecer, em parte, de recurso extraordinário e, por maioria, negar-lhe provimento. Na espécie, discutia-se se templos maçônicos se incluiriam no conceito de "templos de qualquer culto" ou de "instituições de assistência social" para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF ["Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei"] — v. Informativo 582. Entendeu-se que o enquadramento da recorrente na hipótese de imunidade constitucional seria inviável, consoante o Verbete 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Aludiu-se, ainda, à observância do art. 14 do CTN para que pudesse existir a possibilidade do gozo do benefício, matéria que não possuiria índole constitucional. Pontuou-se que a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião.
RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)


Art. 150, VI, b e c, da CF: maçonaria e imunidade tributária - 4
Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para reconhecer o direito à imunidade tributária dos templos em que realizados os cultos da recorrente. Sustentava que, diversamente das isenções tributárias, que configurariam favores fiscais do Estado, as imunidades decorreriam diretamente das liberdades, razão pela qual mereceriam interpretação, no mínimo, estrita. Frisava não caber potencializar o disposto no art. 111, II, do CTN — que determinaria a interpretação literal da legislação tributária que dispusesse sobre outorga de isenção —, estendendo-o às imunidades. Destacava que a Constituição não teria restringido a imunidade à prática de uma religião, mas apenas àquele ente que fosse reconhecido como templo de qualquer culto. Asseverava que, em perspectiva menos rígida do conceito de religião, certamente se conseguiria classificar a maçonaria como corrente religiosa, que contemplaria física e metafísica. Explicava haver inequívocos elementos de religiosidade na maçonaria. Presumia conceito mais largo de religião, até mesmo em deferência ao art. 1º, V, da CF, que consagraria o pluralismo como valor basilar da República. Realçava que o pluralismo impediria que o Poder Judiciário adotasse definição ortodoxa de religião.
RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Inércia do credor na busca de bens penhoráveis impede nova suspensão da execução

 
O litígio não pode durar eternamente. Se o credor não toma medidas para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento de novo pedido de suspensão da execução pela juíza da causa. 

O primeiro bem penhorado não garantiu integralmente o crédito, superior a R$ 300 mil. Por isso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a suspensão da execução. O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de o prazo de prescrição voltar a correr. 

O banco, porém, limitou-se a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse intimado para apresentar os bens do devedor a serem penhorados. O BNB recorreu dessa decisão até o STJ. 

Instabilidade jurídica 

O ministro Luis Felipe Salomão julgou improcedentes as alegações do banco. O relator avaliou que o BNB se limitou a afirmar genericamente que precisaria de mais tempo para a localização de bens e não demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo esteve suspenso, diante do que não caberia novo pedido de suspensão por prazo indeterminado. 

"Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução", afirmou o relator. 

"Com efeito", disse o relator, "em não havendo requerimento de medidas que só possam ser obtidas por intermédio do Judiciário, tampouco demonstração de ação do exequente com o fito de localizar bens para o êxito da execução, é adequada a intimação para que o exequente aponte bens a ser penhorados, sob pena de arquivamento dos autos – que por si só não impede o requerimento de penhora de bens que venham a ser localizados –, e o reconhecimento do consequente início de fluência do prazo para que se opere a prescrição intercorrente." 

O ministro afirmou que, desse modo, em situações semelhantes, "se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual". 

REsp 991507
STJ

Fundap foi adaptado para manter empresas no Estado


A redução de 12% para 4% da alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, que entra em vigor a partir de janeiro, vai reduzir acentuadamente a receita dos municípios e do Estado, além de minar os estímulos das empresas a importar pelos portos capixabas.

Mas não será o fim da atividade de comércio exterior, uma das principais vocações do Estado. As várias ações engendradas pelo governo estadual, dentro do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Espírito Santo (Proedes), deverão minimizar os impactos da mudança da alíquota e manter as empresas no território capixaba.

O secretário estadual de Desenvolvimento, Márcio Félix Carvalho, reconhece que a crise global que retrai a economia dos principais mercados do mundo poderá afetar o Brasil e o Espírito Santo. "Se não fosse a crise, nossa perda seria pequena e compensável por outras atividades", enfatiza, ao avaliar que o efeito da turbulência internacional será mais devastador que as mudanças na legislação.

Mas ele está otimista. Como a alíquota será a mesma para os demais Estados, não haveria razões para que as empresas de comércio exterior trocassem o Espírito Santo por outra unidade da Federação. "Em tempo de crise, quem está acampado sai, quem está fixado não sai de um dia para outro".

Novo Fundap
O Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), o instrumento queridinho das importadoras, teve que ser reinventado para não morrer. E mesmo com a alíquota de ICMS menor, ele continuará sendo um atrativo, avalia o secretário. "O Fundap é anterior à mudança da alíquota, é um dos mais sólidos instrumentos que o Estado tem, e ele vai continuar", enfatiza.

Para o diretor de Administração e Finanças do Bandes, Guilherme Henrique Pereira, o volume de negócios gerados pelo comércio exterior deve continuar o mesmo. Se houver queda, será em decorrência da crise. O Fundap continuará operando, só que em bases diferentes.

Com a alíquota de 12%, o mecanismo financiava 8%. Com a nova alíquota de 4%, a partir de janeiro, financiará 3%, e os municípios ficarão com 1% da receita gerada. A receita vai cair, mas o volume de negócios deverá se manter, argumenta Pereira.

O diretor do Bandes, ex-secretário de Economia e Planejamento, que trabalhou na equipe que construiu o Proedes, lembra que outras ações do programa, além do Fundap, vão contribuir para manter a competitividade do comércio exterior.

A lei de incentivo ao setor automotivo é um dos exemplos. A intenção do governo, ao formular uma lei específica para o setor de veículos, é claramente a de atrair para o território capixaba montadoras que querem expandir os negócios no país. E uma grande empresa nessa área, certamente, vai incrementar as importações e também as exportações.

A criação da Subsecretaria de Comércio Exterior, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento,
é outra das várias ações do Proedes. A pasta, explica Carvalho, terá atuação voltada para transações internacionais.

Os entrevistados defendem também a necessidade do aumento da competitividade dos portos. Há um grupo estudando o assunto, e o indicativo é de que poderá haver redução significativa de algumas tarifas, contribuindo para melhorar a competitividade portuária.

A Gazeta

DESISTÊNCIA DE RECURSO NÃO ISENTA CONTRIBUINTE DE PAGAR HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL


 

Mesmo que o contribuinte desista de recorrer em ação de execução fiscal da fazenda nacional, ele deve pagar honorários de sucumbência (devidos à parte vencedora do processo) para o fisco. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, em recurso da fazenda contra julgado monocrático do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A Turma seguiu o voto divergente do ministro Teori Albino Zavascki.

 

Na decisão original, o relator considerou que o artigo 6º da Lei 11.941/09 liberaria do pagamento de honorários de sucumbência o contribuinte que desistisse de opor recursos em ação contra a fazenda. Esta recorreu e afirmou que o benefício é reservado apenas às ações em que o autor quer restabelecer a opção ou a reinclusão em outros parcelamentos, o que não seria a hipótese do processo.

 

A fazenda também sustentou que, para permitir a isenção, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 11.941, o que só pode ser feito pela Corte Especial do STJ. Apontou que a interpretação dada pela Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao artigo 97 da Constituição veda, por ofensa ao princípio da reserva de plenário, que órgãos fracionários de tribunais declarem, expressamente ou não, a inconstitucionalidade de dispositivos legais.

 

Interpretação da lei

 

No seu voto, o ministro Napoleão Nunes reafirmou o entendimento adotado na decisão monocrática, de que o objetivo da norma é facilitar o pagamento dos débitos fiscais e diminuir demandas judiciais. Mesmo que não sejam citadas expressamente outras ações além dos parcelamentos, o benefício pode ser estendido para outros casos, segundo o relator. Haveria uma transação, pois o contribuinte abriria mão de seu direito de recorrer e a fazenda abriria mão dos honorários.

 

Ele considerou "despropositada" a argumentação de ofensa ao princípio da reserva de plenário como previsto da Súmula Vinculante 10 do STF, pois não se declarou a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal, nem se afastou sua aplicação. Ocorreu apenas a interpretação de legislação infraconstitucional.

 

O ministro Teori Zavascki discordou dessa posição. Salientou que a letra da lei devia ser observada ou ser declarada a sua inconstitucionalidade, o que não seria o caso. "Até se poderia achar que a lei deveria ter dispensado honorários nesses casos. Todavia, a lei não dispensou", afirmou. Ele deu provimento ao recurso da fazenda e determinou o pagamento dos honorários pelo contribuinte, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma, exceto o relator, que ficou vencido.

 

REsp 1328174

Roubo de mercadoria destinada à exportação anula cobrança de IPI




O roubo ou furto de mercadoria destinada à exportação anula o lançamento de IPI, porque o fato gerador do imposto não é a saída do estabelecimento industrial, mas a realização da operação de transferência da propriedade ou posse dos produtos industrializados. Esse é o novo entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Por maioria de votos, os ministros decidiram que, em caso de roubo ou furto das mercadorias, não há proveito econômico e, portanto, o tributo não deve ser recolhido. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, não é razoável que o empresário tenha a sua mercadoria roubada, suporte o prejuízo decorrente da deficiência na segurança pública que deve ser oferecida pelo estado e ainda recolha o tributo como se tivesse obtido proveito econômico com a operação. 

Benjamin observou que Código Tributário Nacional, no artigo 46, inciso II, antecipa o elemento temporal do fato gerador do IPI para a saída do produto do estabelecimento industrial, valendo-se da presunção de que o negócio jurídico mercantil será concluído com a entrega da mercadoria ao comprador. 

Contudo, o relator considera que "a antecipação do elemento temporal criado por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador". 

Cigarros furtados 

Com essas considerações, a Turma deu provimento a um recurso da Souza Cruz Trading S/A, para anular o lançamento de IPI sobre cigarros destinados à exportação que foram furtados ainda em território nacional. De acordo com o artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal, produtos industrializados destinados à exportação têm imunidade tributária. 

O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O pedido da empresa para anular o lançamento do tributo foi negado em primeiro e segundo grau. Mantendo a sentença, o TRF1 considerou que o fato gerador do IPI ocorria na saída da mercadoria da indústria e a não incidência do imposto só seria possível com a efetiva exportação. 

Mudança de entendimento

A decisão da Segunda Turma altera o entendimento até então adotado pelo colegiado, que era de manter a cobrança do imposto sobre mercadorias roubadas ou furtadas. No julgamento do REsp 734.403, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a maioria dos ministros considerou que esses acontecimentos eram risco inerente à atividade industrial e que o prejuízo não poderia ser transferido à sociedade sob a forma do não pagamento do tributo. Os ministros Castro Meira e Herman Benjamin ficaram vencidos. 

Ao julgar esse novo recurso, Benjamin chegou a adotar o entendimento que havia sido firmado pela maioria da Turma, mesmo sem concordar com a tese. Porém, diante do voto-vista divergente do ministro Cesar Asfor Rocha, o relator afirmou que era uma "boa oportunidade para maior reflexão sobre a justiça de onerar o contribuinte com tributação que não corresponde com o proveito decorrente da operação". 

Os ministros Castro Meira e Humberto Martins aderiram à nova posição. Já o ministro Mauro Campbell Marques ficou vencido por considerar que não há previsão legal para a não incidência do imposto no caso julgado. 

REsp 1203236


domingo, 16 de setembro de 2012

Atualização de normas antidumping agrada especialistas

COMÉRCIO EXTERIOR


Por Tadeu Rover

A partir de 2013, a defesa comercial brasileira será mais ágil e as normas que determinam os procedimentos administrativos sobre a aplicação de medidas antidumping no comércio internacional, mais modernas. Em janeiro, entra em vigor o novo Decreto Antidumping, que deverá ser publicado nos próximos dias. Ele atualiza e moderniza o Decreto 1.602/95, de responsabilidade do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

Entre as novidades já anuciadas, estão a diminuição do prazo para a investigação de práticas de concorrência desleal, que passará dos atuais 15 meses para dez meses, e uma mudança no processo de investigação, como, por exemplo, a obrigatoriedade uma decisão preliminar em até 120 dias.

Para o advogado José Del Chiaro, sócio da Advocacia José Del Chiaro, as mudanças serão benéficas e aproximarão a legislação brasileira da disciplina encontrada em países desenvolvidos. Para ele, o decreto irá alterar também o modo de atuação dos advogados. "O procedimento da investigação antidumping foi detalhado de modo mais preciso, o que deverá alterar a dinâmica de atuação dos advogados e das empresas investigadas ou que tenham iniciado a investigação", explica.

A expectativa dos especialistas é que o novo decreto realmente traga a agilidade prometida e fortaleça o sistema de defesa comercial do Brasil. "Este decreto dará uma musculatura maior para a defesa comercial, além de trazer maior rapidez e transparência", afirma o advogado Luciano Inácio de Souza, sócio doSampaio Ferraz Advogados.

Souza explica que a atual lei antidumping é antiga e que diversas resoluções complementam a lei. Ele espera que este decreto unifique todas essas regulamentações e aprimore a norma. "Minha perspectiva é que se consolide toda essa legislação de defesa comercial no Brasil". afirma.

A agilidade e a transparência que o decreto deve fazer também foi destacado pelo advogado Thomas George Macrander, do Trigueiro Fontes Advogados. O advogado ressalta, porém, que além do decreto é necessário reforçar a estrutura do Departamento de Defesa Comercial. "Para se reduzir os prazos é preciso de uma estrutura apta. É preciso uma estruturação do Decom, com uma quantidade maior de servidores", completa.

Outro ponto que, segundo Macrander, irá agilizar os processos é a obrigatoriedade dos requerimentos estarem suficientemente instruídos no início do processo. "O atraso, também tem origem na necessidade das autoridades pedirem informações adicionais", explica. Segundo ele, é preciso que as autoridades não percam mais tempo solicitando estas informações. Macrander relembra que é fundamental que o decreto seja bem detalhado para evitar as práticas de burlar as medidas antidumping, como a circunvenção, por exemplo.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2012

 

Importação de veículos e redução de até 50% da tributação

Jus Navigandi

http://jus.com.br


http://jus.com.br/revista/texto/22616

Publicado em 09/2012

Pela não-cumulatividade do IPI, é possível a desoneração da incidência deste tributo nos casos de importação de veículo automotor novo, por pessoa física, para utilização própria, por intermédio de ação judicial.

A política fiscal adotada pelo Governo Federal para aumentar a competitividade da indústria automobilística nacional em virtude da então valorização do Real, utilizando o aumento do IPI incidente sobre os veículos importados como instrumento de política econômica, causou uma grande distância de preços entre estes e os veículos produzidos no Brasil ou nacionalizados, de tal sorte que o consumidor ficou alijado da possibilidade de usufruir da qualidade nos opcionais e conforto ofertado pelos importados.

Nesse sentido, muitos consumidores têm optado por importar veículos novos para uso próprio, pagando os tributos incidentes na importação no momento do desembaraço aduaneiro, voltando à tona a discussão de quais tributos deveriam incidir nesta operação de importação. Atualmente, aplica-se a incidência do I.I. de 35%, IPI de 25%, PIS de 2% e COFINS de 9,6%, mais o ICMS.

Mas nem todos esses tributos deveriam incidir nesta operação. Sabe-se que a Constituição Federal tratou de garantir aos administrados a segurança de não serem excessivamente tributados. Assim, na CF/88 foi inserido o inciso II, no §3º, do art. 153, determinando que o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. É o princípio da não-cumulatividade.

Este princípio é aplicável ao IPI caso o importador seja o próprio consumidor, pois este não terá a oportunidade de compensar o que for devido a título de IPI em operação subsequente com o montante cobrado nas operações anteriores, resultando no ônus de arcar com a totalidade da incidência sobre toda a operação. Entretanto, o Fisco Federal continua cobrando o IPI no momento do desembaraço aduaneiro, de forma inconstitucional.

Destarte, em observância ao princípio da não-cumulatividade do IPI, é possível obter a desoneração da incidência deste tributo federal nos casos de importação de veículo automotor novo, por pessoa física, para utilização própria, por intermédio de ação judicial que declare a inexistência desta relação jurídica tributária entre o importador-consumidor e a União Federal. Nesse sentido, diversos julgados dos Tribunais Superiores (STF: AgR RE 255.682/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; STJ: REsp nº 848.339/SP, Rel. Min. Luiz Fux).

Outra discussão que se trava nos tribunais atualmente é a incidência do ICMS nessas mesmas operações. Desde a edição da Emenda Constitucional 33/2001, que alterou a alínea "a", do inciso IX, do §2º, do art. 155 da CF/88, na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, incidirá o ICMS ao Estado onde estiver situado o domicílio do destinatário da mercadoria.

Em que pese tal determinação são diversas as decisões de 1ª. instância que excluem a incidência do ICMS em benefício do importador-consumidor. Tais decisões possuem como base a Súmula 660 do STF, que indica não incidir o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.

Vale dizer que após a edição da EC nº 33/2001 o STF chegou a modificar a redação da Súmula 660, determinando que o ICMS seria devido na importação de bens por não-contribuinte após a edição da emenda constitucional, entretanto, esta redação foi retificada para manter o texto original da Súmula 660 (DJU 28.03.2006), sugerindo que a Excelsa Corte considera inconstitucional a referida emenda, o que é coerente, pois o art. 155, §2º, inciso II, da CF/88, determina que o ICMS será não-cumulativo, tal qual o IPI, isto é, deve ser aplicado aqui o mesmo princípio constitucional da não-cumulatividade.

Assim, em termos econômicos e jurídicos, verifica-se que a importação de veículo automotor novo por pessoa física e para uso próprio indica uma possível economia no produto final de até 50%, considerando o seu custo de produção e a exclusão do IPI e ICMS por intermédio de ação judicial, em observância ao princípio constitucional tributário da não-cumulatividade. Exemplo: Camaro SS V8: US$33,180 (R$ 67.355,40, com dólar a R$ 2,03, mais a tributação)  X  R$ 200.002,00 (FIPE).

Autor

  • Advogado e sócio do escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados, atuante na área tributária e de direito econômico, Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Mestrando em Direito Econômico pela PUC/SP e Professor de Direito Empresarial e Direito Tributário nos Cursos de Pós Graduação e MBA do PROORDEM / ESAMC, graduado em Direito pelO UNIFIEO/SP.

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

MASSON, Aloisio. Importação de veículos e redução de até 50% da tributação. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 336214 set. 2012 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/22616>. Acesso em: 16 set. 2012.

Novos textos legais provenientes da RSF 013/12 (ICMS interestadual dos importados de 4%).


 

A Resolução do Senado Federal (RSF) 13/2012 estabeleceu que a partir de janeiro de 2.013 a alíquota interestadual do ICMS será unificada em 4% ao invés dos atuais 7% ou 12% (dependendo da UF de destino) e com isto se espera que os Estados providenciem as adequações em seus respectivos RICMS no que diz respeito à alíquota interestadual, bem como o MDIC defina a lista de bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme Inciso I do § 4º do Art. 1º da citada RSF.

 

Todos estão trabalhando neste sentido, Estados e CAMEX, sendo que alguns novos textos legais começam a surgir visando cumprir as determinações.

 

No dia 05/09/12 foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução n º 64 da Câmara de Comércio Exterior, onde é instituído o Grupo Especial para elaboração da lista de bens sem similar nacional – GESSIN, onde fica estabelecido também que o grupo deverá submeter proposta de resolução que atenda ao determinado na referida RSF, para o Conselho de Ministros da CAMEX, isto até o dia 1 º de Outubro de 2.012.

 

No dia 12/09/12 foi publicado no Diário Oficial do Estado do ES a Lei 9.907, que altera o regulamento do ICMS da localidade, absorvendo na íntegra o disposto na RSF 013/12 e acertadamente não fazendo menção sobre o formato de recolhimento do ICMS na entrada dos produtos, sendo mantido o diferimento do ICMS para a saída das empresas optantes do FUNDAP.

 

Além da expectativa das adequações dos RICMS, era esperada também alguma reação dos Estados no sentido de preservar seus interesses locais, assim como Alagoas que em junho deste ano criou a possibilidade de utilizar precatórios para pagar ICMS sobre importações feitas com entrada pelo porto de Maceió, o Estado do Espírito Santo publicou no D.O.E. de 12/09/12 a Lei 9.905 que institui o Fundo de Desenvolvimento e Participações do Espírito Santo – FUNDEPAR-ES, localmente conhecido como Novo Fundap, cujas regras de financiamento ainda não foram publicadas.

 

Para quem aguarda uma prorrogação da vigência da RSF 013/12 de Janeiro de 2.013 para data futura, minha opinião é que isto é bem pouco provável, o Governo Federal está fechado com relação a este assunto e não haverá prorrogação.

 

Para os que acham que os Estados aceitarão as determinações da RSF 013/12 sem buscar novas alternativas de atrair investimentos e movimentação de cargas importadas em suas localidades, também acho isto pouco provável, a edição da Lei 9.905 do ES é uma prova disto e a Guerra Fiscal, com a Batalha dos Portos, continuará.

 

Eng. Marcelo Ferrer

14/09/2012

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

 MDIC passa a realizar consultas públicas para análise de Ex-tarifários 

  Por decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), todos os pedidos de Ex-tarifários estão sendo colocados em consulta pública para manifestação sobre a existência de produção nacional, desde 1º de setembro.

Com essa medida, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) pretende facilitar o processo de análise sobre o regime para os interessados e torná-lo mais transparente e simples, conforme estabelece a Resolução Camex n° 17/2012.

As consultas públicas do regime de Ex-tarifários já podem ser acessadas diretamente na página do MDIC e os interessados em demonstrar a capacidade nacional de produção dos bens pleiteados devem encaminhar suas manifestações acompanhadas de catálogos e documentos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas e informações sobre os índices de nacionalização e ainda sobre as unidades já produzidas e fornecidas no país.

Os documentos de certificação de inexistência de produção nacional emitidos por entidades representantes da indústria nacional poderão ser aceitos, complementarmente à consulta pública na análise dos pedidos.

As manifestações, que tratam da existência de produção nacional dos bens relacionados, devem ser dirigidas à Secretaria do Desenvolvimento da Produção (SDP), Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5º andar, sala 524, aos cuidados do Protocolo Geral, Brasília - DF, CEP 70053-900, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia seguinte da data de publicação da consulta.  

Redução temporária de imposto  

O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país por meio da redução temporária do imposto de importação para bens de capital e de informática e telecomunicação, que não são produzidos no Brasil.

O objetivo é aumentar a inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, produzir efeito multiplicador de emprego e renda, além de desempenhar papel especial no esforço de adequação e melhoria da infraestrutura nacional.

O regime serve ainda para estimular os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo e contribuir para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo.

Ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), composto por representantes da Secretaria de Desenvolvimento Produtivo (SDP) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), cabe a verificação da inexistência de produção nacional, bem como a análise de mérito dos pedidos da indústria em vista dos objetivos pretendidos e dos investimentos envolvidos.  

MDIC 14/09/2012

Exportadores podem vender crédito de ICMS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Os créditos de ICMS acumulados por exportadores no Espírito Santo poderão ser usados em importações próprias ou de terceiros. A transferência desses créditos será feita por meio de leilões. A novidade está na Lei nº 9.908, publicada ontem.

A norma ampliou a possibilidade de uso desses créditos que se acumulam porque os exportadores vendem suas mercadorias sem a incidência do ICMS. Assim, não têm como usar os créditos obtidos anteriormente.

Os contribuintes capixabas já estavam autorizados a transferir seus créditos para estabelecimentos próprios no Estado e, na existência de saldo remanescente, repassar a outras empresas do Espírito Santo, mediante autorização da Fazenda. Desde ontem, o exportador pode também usar esses créditos para pagar até 90% do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, devendo o restante ser recolhido em dinheiro. O exportador pode ainda transferir esses créditos acumulados a terceiros.

A nova lei cria um regime de leilão para as transações de compra e venda de créditos do ICMS, regidas pelo Banco de Desenvolvimento do Estado (Bandes). A norma já adianta procedimentos para a captação e aquisição de créditos por meio de leilões. Na captação, por exemplo, terá preferência o estabelecimento que ofertar o maior deságio. Na aquisição, terá preferência na arrematação das cotas o estabelecimento que oferecer, para pagamento em dinheiro, o maior percentual do imposto devido. Um decreto a ser publicado irá disciplinar os leilões.

Laura Ignacio - São Paulo

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Fim de 'guerra fiscal' deve causar sérios problemas ao modelo Zona Franca de Manaus

MANAUS, 13 DE SETEMBRO DE 2012


Entre as questões em pauta estão a unificação da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).O vice-presidente da Fieam, Nelson Azevedo, informou que a entidade tem discutido o assunto em Brasília

RENATA MAGNENTI
 
José Sarney instituiu a comissão (Divulgação)
A Comissão Especial de Pacto Federativo, instituída pelo presidente do Senado, José Sarney, e composta por 14 especialistas, apresenta até o fim deste mês o anteprojeto que prevê o fim da "guerra fiscal".

Entretanto, o que aparentemente trará "paz" aos Estados deve causar sérios problemas ao modelo Zona Franca de Manaus (ZFM), segundo a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam), o Centro da Indústria do Estado do Amazonas (Cieam) e o próprio consultor econômico do Senado, José Patrocínio.

Entre as questões em pauta estão a unificação da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e autonomia dos Estados em fazer uso desse imposto sem a necessidade de aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A comissão, que é presidida pelo ex-ministro do Superior Tribunal Federal (STF) e da Defesa, Nelson Jobim, e que tem como relator o ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, deve sugerir, entre outras coisas, a unificação do ICMS - fala-se numa alíquota única de 4%. Hoje, a maior parte dos Estados das Regiões Sul e Sudeste têm alíquotas de 7%. Enquanto, que no restante do País se pratica alíquota de 12%.

Outra proposta em discussão é quanto a não obrigatoriedade de aprovação unânime junto ao Confaz para os Estados deliberarem sobre incentivos fiscais por meio do ICMS. De acordo com a Constituição Brasileira de 1988, apenas o Amazonas, por conta da excepcionalidade fiscal na qual se assenta a Zona Franca de Manaus (ZFM), tem autonomia  para criar incentivos via ICMS.

Indústria

O vice-presidente da Fieam, Nelson Azevedo, informou que a entidade tem discutido o assunto com representantes locais e em Brasília. "O que custa para muitos entender é que a ZFM está amparada por lei constitucional para conceder benefícios diferenciados", afirmou Azevedo.



"Nossa maior preocupação é quanto à possibilidade deste anteprojeto se tornar projeto e vir a ser aprovado. Como ficará nossa vantagem comparativa  em relação aos demais Estados?", afirmou o diretor executivo do Cieam, Ronaldo Mota.

A reportagem tentou contato com o relator da comissão, Everardo Maciel, e com o integrante e jurista Paulo de Barros Carvalho, mas não teve retorno até o fechamento da edição.

A assessoria de imprensa do Senado informou que o ex-ministro Nelson Jobim não quer que ninguém fale com a imprensa até que se tenha um relatório final e que há uma reunião da comissão marcada para o dia 1º de outubro.

Importação exige alto investimento e bom planejamento


13 de setembro de 2012 

 
De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em agosto as importações totalizaram cerca de R$ 20 bilhões
Foto: Dreamstime/Terra
 
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Fornecer produtos importados pode ser o caminho para o empreendedor abordar novos mercados. Mas, além de enfrentar burocracia para entrar nessa cadeia, o custo de todas as etapas envolvidas acaba sendo alto. Por isso, atuar no ramo de importações exige boa capacidade de investimento, planejamento e pesquisa setorial, afirma João Bonomo, professor de empreendedorismo do Ibmec Minas Gerais. De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em agosto as importações totalizaram cerca de R$ 20 bilhões. 

A primeira atitude a ser tomada é pesquisar a necessidade e os concorrentes que esse produto externo teria no País. O empreendedor ainda terá que incluir em sua pauta uma análise de como esse artigo está sendo vendido fora do Brasil e qual a aceitação no mercado internacional. 

O professor argumenta que a análise do preço deve ser feita com cautela. Ele usa o produto chinês como exemplo. "Os produtos vindos da China têm valores muito atrativos. Mas, em contrapartida, não têm a mesma qualidade que o mesmo item nacional pode ter", afirma. "O que o importador deve analisar é se o custo por uma qualidade melhor chega a ser tão alto que o consumidor prefere se submeter aos itens que não oferecem a mesma qualificação. Diante dessa conclusão, ele decide o que fazer em relação à parceria com a fabricante internacional." 

O empreendedor que deseja importar precisa estar com o bolso bem preparado. As despesas são altas e, na maioria das vezes, ele vai precisar contar com a parceira de uma empresa especializada em comércio exterior. Esse tipo de serviço também demanda um alto investimento e pode ser decisivo no sucesso de uma importação. 

Além de se planejar quanto às despesas e à aceitação do mercado ao produto, o empreendedor precisa se preocupar em saber se existe alguma restrição do governo com o item ou insumo que será trazido de fora. 

Siscomex e Radar
O Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) é uma plataforma que permite que todas as fases da importação e exportação sejam concentradas em um único banco de dados. O importador, por exemplo, consegue pelo cadastro no Siscomex fazer todos os passos legais da transação. 

Além do Siscomex, o empreendedor terá que fazer um cadastro no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar), da Receita Federal. Essa é uma das grandes burocracias, segundo João. Ambos os registros são imprescindíveis para manter comércio com o mercado internacional. 

A mercadoria
Para o professor, o estoque não é uma boa opção para quem está começando. "O empreendedor pode até conseguir preços melhores se comprar em larga escala, mas o estoque pode encalhar e ele ficará no prejuízo. Fazer grandes compras só vale a pena se ele tiver a certeza de que o mercado comporta aquele número de produtos", esclarece. 

Outra dica de João é diversificar o mix de produtos entre nacionais e importados. Assim, se acontece algum imprevisto quanto à entrega das mercadorias, ou até questões alfandegárias que possam aumentar os atrasos, o negócio terá outras fontes de renda para sobreviver. 

Forche
A Forche, de São Paulo, é uma fornecedora de peças automotivas para o varejo que está no mercado há 24 anos. Há cinco anos, a empresa colocou um item importado em seu portfólio de 2 mil itens. São os protetores de caçamba de caminhonete, que vêm da Argentina. De acordo com Eduardo Santana Tozato, diretor de compras da Forche, a parceria internacional aconteceu por conta de uma boa negociação de custo. "Nós comprávamos esse mesmo produto de uma fabricante nacional. Decidimos fazer uma proposta para essa fornecedora de comprar em maior quantidade, por um preço menor. Eles não toparam." 

Com o "não" da fabricante nacional, a empresa foi procurar melhores condições de compra no mercado externo. A busca teve sucesso e eles fecharam a parceria com um fabricante que, de início, exportava da Nova Zelândia. Com a abertura da planta na Argentina, a Forche passou a importar do país vizinho. Segundo Eduardo, a importação tem sido benéfica para o negócio, já que o custo da mercadoria caiu, mas o preço de venda continua o mesmo. 

Como o volume de venda do item é estabilizado, a Forche mantém um estoque das peças. Assim, se previne de eventuais imprevistos. No entanto, a tática já trouxe alguns prejuízos. "Eu tenho um estoque de protetores para um modelo de carro que sofreu alteração no desenho. Como as minhas peças são para carros mais novos, estou com esse estoque encalhado. É um risco que não tem como ser planejado, mas pode acontecer", afirma.

EUA reclamam na OMC contra aumento de tarifas no Brasil





O governo dos Estados Unidos acusou Brasil e Argentina de quebrarem compromisso internacional com a elevação das barreiras às importações, ainda mais num momento que Washington considera especialmente delicado para a economia mundial. O embaixador americano na Organização Mundial de Comércio (OMC), Michael Punke, disse que os EUA estão "extremamente preocupados" em ver a ação dos dois países sul-americanos.

Para Punke, o que Brasil e Argentina estão fazendo é "inconsistente com os compromissos no G-20", dos quais fazem parte, para evitar novos obstáculos ao comércio internacional. O embaixador brasileiro na OMC, Roberto Azevedo, disse que as medidas brasileiras estão dentro das regras da organização. "Não há motivo para nenhuma reclamação da parte de qualquer país".

As exportações brasileiras para os EUA ultrapassaram as destinadas ao Mercosul de janeiro a agosto, mas o resultado ainda não eliminou os déficits comerciais que o país registra desde 2008. Nos oito primeiros meses do ano, foi de US$ 2,8 bilhões, quase metade dos US$ 5,4 bilhões do mesmo período de 2011. Há cinco anos o Brasil acumula déficits comerciais crescentes com os americanos.

A parcela ainda considerável de produtos manufaturados na pauta de exportação brasileira para os Estados Unidos ajudou a elevar os embarques, diz Rodrigo Branco, economista da Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (Funcex).

Valor / Assis Moreira, Sergio Leo e Marta Watanabe
13.09.2.012

PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS.


A Turma, considerando as especificidades do caso, entendeu ser possível a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, sendo que, após iniciado o cumprimento provisório da sentença, o recorrente opôs exceção de pré-executividade. O juiz singular proferiu duas decisões interlocutórias: a primeira (em 30/7/2007) extinguiu a exceção de pré-executividade por irregularidade da representação processual e autorizou a penhora online de ativos financeiros em nome do executado; já a segunda (em 29/10/2007) autorizou o levantamento do valor penhorado e depositado judicialmente mediante a prestação de caução. Ocorre que o recorrente, em vez de impugná-las separadamente, por meio de dois agravos de instrumento, interpôs um único recurso. Nesse contexto, inicialmente, ressaltou-se que o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Sendo assim, salvo as exceções legais – embargos de declaração e recurso especial e extraordinário –, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo não ser conhecido por preclusão consumativa. Entretanto, destacou-se que o aludido princípio não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. Tampouco subsiste, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, embora seja incomum. Assim, consignou-se que, na hipótese, não se trata de aplicação do art. 244 do CPC, pois há previsão legal quanto ao recurso cabível contra decisão interlocutória (art. 522 do CPC), sendo também desnecessária a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, visto que o recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja, o agravo de instrumento. Ademais, considerou-se que, na espécie, a interposição do agravo por meio de duas petições separadas e o julgamento separado dos recursos poderia gerar decisões conflitantes. Isso porque a segunda decisão (que autorizou o levantamento do valor penhorado) é dependente da primeira (que extinguiu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e autorizou a penhora daquele valor). Por fim, asseverou-se que, embora a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão não seja uma prática recomendável, reconheceu-se que, de acordo com as particularidades do caso, o não conhecimento do agravo importa violação do art. 522 do CPC, porquanto a parte, além de ter o direito de recorrer das decisões interlocutórias, utilizou-se do recurso previsto na legislação para tanto, ou seja, o agravo de instrumento. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do agravo de instrumento. REsp 1.112.599-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2012.

NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CITAÇÃO. ORDEM LEGAL DOS BENS PENHORÁVEIS.


Nos termos do art. 53 da Lei n. 8.212/1991, a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação. Portanto, contrariamente ao que entendeu o tribunal de origem, a norma não autoriza a efetivação da penhora antes da citação. Além disso, o mencionado dispositivo legal faculta ao exequente nomear bens à penhora, não havendo distinções quanto àqueles passíveis de constrição. Na hipótese, a nomeação de bens feita na petição inicial da execução fiscal foi indeferida sob o fundamento de que a penhora de dinheiro não se coaduna com a faculdade conferida pelo dispositivo supradito. No entanto, não cabe ao julgador, sem respaldo em elementos do caso concreto, criar exceções que a lei não previu. Ainda mais que, no ordenamento jurídico, a prioridade é a constrição recair sobre o dinheiro (arts. 11 da Lei n. 6.830/1980 e 655 do CPC), não se mostrando razoável afastar aquela faculdade concedida ao exequente usando como fundamento a natureza desse bem. Precedentes citados: REsp 1.090.898-SP, DJe 31/8/2009, e REsp 1.166.842-BA, DJe 8/4/2010. REsp 1.287.915-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.

ICMS. ENERGIA FURTADA ANTES DA ENTREGA AO CONSUMIDOR.


A energia furtada antes da entrega ao consumidor final não pode ser objeto de incidência do ICMS, tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade. O fato gerador do ICMS é o consumo de energia elétrica, portanto o momento do consumo é o elemento temporal da obrigação tributária, sendo o aspecto espacial o local onde ela é consumida, logo o estado de destino é que recolhe o imposto. Dessa forma, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia efetivamente consumida. Portanto, embora a base de cálculo do ICMS inclua as operações de produção e distribuição, conforme determinam os arts. 34, § 9º, do ADCT e 9º da LC n. 87/1996, essas fases não configuram isoladamente hipótese de incidência do mencionado imposto. Assim, a energia elétrica furtada nas operações de transmissão e distribuição não sofre incidência de ICMS por absoluta "intributabilidade" em face da não ocorrência do fato gerador. Precedente citado: REsp 960.476-SC, DJe 13/5/2009. REsp 1.306.356-PA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/8/2012.

Dilma amplia setores com isenção em tributo da folha de pagamento


Redução nos tributos, que abrange 15 setores, deve atingir pelo menos outros 10 até o fim do ano

Devem ser incluídos carne suína e de aves, medicamentos, pedras, transporte de carga, remédios, pesca e pneus

VALDO CRUZ
DE BRASÍLIA

O governo anuncia hoje a inclusão de novos setores que deixarão de pagar 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e passar a recolher entre 1% e 2% sobre o faturamento.

O objetivo é reduzir custos das empresas para combater o desaquecimento da economia e manter o emprego.

Além dos 15 setores inicialmente previstos na MP 563, que será assinada hoje, há cerca de 10 incluídos pelo Congresso e pelo menos mais 2 que o governo quer incluir por meio de nova MP.

Os 15 setores iniciais acarretavam uma renúncia fiscal neste ano de R$ 4,3 bilhões e R$ 7,2 bilhões em 2013.

Quatro já contavam com o novo esquema desde o início do ano e tiveram suas alíquotas reduzidas a partir de agosto último: confecções; couro e calçados; tecnologia da informação e call center.

Os demais 11 começaram a ser beneficiados em agosto -têxtil, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, ônibus, naval, aéreo, máquinas e equipamentos mecânicos, hotéis e design house (chips).

Entre os setores incluídos pelo Congresso e que devem ser aprovados estão: transporte de carga (rodoviário, marítimo e aéreo); fabricação de brinquedos, fornecedores de rochas ornamentais (granitos e mármores); agroindústria (suíno e avicultura) e medicamentos. Eles só vão contar com o novo sistema de cobrança no final do ano.

Em evento ontem do setor, empresários da área de aviação comemoravam porque, segundo eles, todo o segmento, e não apenas o de carga, foi incluído na desoneração.

O governo pode ainda editar uma nova MP estendendo o benefício a outras áreas, como indústria da pesca e um segmento da fabricação de pneus, que ficaram de fora da medida provisória 563.

Além da desoneração da folha, o governo cortou tributos de alguns setores e reduziu a tarifa de energia elétrica.

O objetivo é reativar o ritmo da economia brasileira, que neste ano deve crescer menos que 2% -abaixo dos 2,7% do ano passado.

Com MARIANA BARBOSA, enviada especial a Brasília

 

SETORES COM ISENÇÃO EM FOLHA

Deixarão de pagar 20% de contribuição previdenciária

1 TRANSPORTE DE CARGAS

2 FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS

3 FORNECEDORES DE ROCHAS ORNAMENTAIS

4 AGROINDÚSTRIA

5 MEDICAMENTOS

Setores já beneficiados:
Confecções, calçados, tecnologia da informação, call center, têxtil, móveis, plásticos, material elétrico, autopeças, ônibus, naval, aéreo, equipamentos mecânicos, hotéis e design house (chips)

 
Folha de S.Paulo