sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, entendeu que o Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul não pode exigir que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno, sob pena de violar a Lei Complementar 87/96. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques. 

O recurso julgado foi apresentado pela empresa Fasolo Artefatos de Couro Ltda. Ela adquiriu unidade filial da empresa Defer S/A, obtendo, em virtude dessa operação, a transferência de créditos acumulados de ICMS, que, posteriormente, foram utilizados para fins de compensação. 

O fisco estadual autuou a empresa, com base no artigo 37, parágrafo 8º, do Decreto Estadual 37.699/97 (RICMS), pois os créditos acumulados pela Defer decorreram da venda de adubos e fertilizantes sob o regime de isenção e os débitos (compensados) referem-se a operações com artefatos de couro. 

Créditos do não estorno

O ministro Mauro Campbell Marques explicou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal impõe que a isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. 

Segundo ele, a Constituição, em regra, impõe a anulação (estorno) dos créditos de ICMS, ressalvando a existência de "determinação em contrário da legislação" (artigo 155, parágrafo 2º). A Lei Complementar 87, no que se refere aos produtos agropecuários, autorizou, de forma plena, o creditamento do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas com o imposto devido nas operações subsequentes. Em relação a outras mercadorias, a autorização depende da previsão em lei estadual (artigo 20, parágrafo 6º, II, da LC 87). 

Ilegalidade do RICMS

O ministro relator entendeu que, embora o artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição tenha utilizado a expressão "legislação", não se pode esquecer que o artigo 155, parágrafo 2º, XII, "c", da Constituição dispõe que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS. 

A LC 87, em harmonia com a Constituição, assegura o direito à compensação levando em consideração o imposto devido em cada operação, na qual haja circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sem impor que a operação antecedente refira-se a uma determinada mercadoria ou serviço. 

O ministro Mauro Campbell Marques concluiu que, se o legislador complementar federal não impôs restrição ao aproveitamento dos créditos relativos aos produtos agropecuários, essa restrição não pode ser fixada por regulamento estadual. Ao dispor assim, o regulamento estadual inovou o ordenamento jurídico, deixando de observar, inclusive, o artigo 99 do Código Tributário Nacional, concluiu o relator. 

Acrescentou, ainda, que verificar se um regulamento extrapola ou não o conteúdo da lei não implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre esse ponto, o ministro Castro Meira ressaltou que "evidentemente essa matéria não é constitucional; é uma matéria infraconstitucional, genuinamente infraconstitucional". 

REsp 897513
STJ

Novos cálculos para a indústria importadora de insumos do exterior



Muito se tem falado sobre o ICMS e, apesar da quantidade de textos sobre o assunto, o importador que processa insumos importados tem poucas informações sobre as suas novas e importantes obrigações com o Fisco.

De um lado, o Governo Federal trabalha para que os Governadores aceitem a reforma do ICMS, a qual, em princípio objetiva unificar as alíquotas interestaduais (7% e 12%) em 4%, ao longo de dezesseis anos.

As tratativas do Ministro da Fazenda com os executivos estaduais são complexas, pois envolvem a fixação do valor que será repassado aos Estados a título de compensação. O Governo Federal anunciou que pretende transferir anualmente aos Estados, a partir de 2018 a quantia de R$ 12 bilhões.

Porém, os Governadores do norte e nordeste querem um repasse mínimo de R$ 20 bilhões ao ano. Diante deste quadro, a presidente Dilma resolveu acelerar o processo de discussão política, encaminhará, nos próximos dias, ao Congresso Nacional a proposta de reforma do ICMS, diga-se alíquotas interestaduais, para que o assunto seja discutido ao longo de 2013, e se tudo der certo, em 2014, o Senado Federal, que tem a atribuição de fixar as alíquotas interestaduais do ICMS, poderá estabelecer as novas alíquotas nas remessas de mercadorias entre os Estados e, se for o caso, o prazo de transição.

Por conta do calor destas discussões, e da ação direta de inconstitucionalidade, nº 4.858, ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que tramita no Supremo Tribunal Federal, alguns profissionais imaginam que a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que entra em vigor dia 1º de Janeiro de 2013, seria letra morta, isto não é verdade.

A proposta de reforma das alíquotas interestaduais do ICMS é diferente daquilo que entra em vigor dia 1º de Janeiro próximo.

Em 1º de Janeiro de 2013, a menos que nestes poucos dias de dezembro, o STF declare inconstitucional a Resolução SF 13/2012, por legislação do Senado e, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que é o órgão deliberativo que reúne todos os secretários de fazenda dos Estados e do Distrito Federal, sob a presidência do Ministro da Fazenda, a remessa para outro Estado, diverso daquele em que ocorreu o desembaraço de produtos importados, ou com conteúdo de importação superior a 40%, terá a alíquota interestadual de 4%.

Mas não é só isto. Conforme o Ajuste SINIEF 19/2012, a indústria produzirá obrigatoriamente informações adicionais para o Fisco. Deverá preparar e transmitir via web, com assinatura digital, o arquivo eletrônico da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, antes de emitir a Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria para o outro Estado.

Após a transmissão do arquivo eletrônico , a Indústria receberá o número do recibo e da Ficha de Conteúdo de Importação que deverá constar na Nota Fiscal. A Ficha terá algumas informações importantes para o Fisco, e principalmente o percentual do conteúdo de importação, caso seja igual ou superior a 40%, a alíquota será de 4%, caso contrário, deverá usar a alíquota interestadual pertinente, se o destinatário não for contribuinte do ICMS, a alíquota será a interna do Estado do remetente.

Mas a grande novidade fica por conta do "valor da parcela importada – vpi" que deverá ser calculado para cada adição da Declaração de Importação. Devendo ser considerado, o valor aduaneiro acrescido de todas as parcelas que compõe a base de cálculo do ICMS, inclusive o próprio imposto. Neste ponto, existe um problema a ser resolvido, pois a Nota Fiscal relativa à Entrada dos insumos importados, não individualiza a base de cálculo do ICMS de cada produto.

Ainda segundo o Ajuste SINIEF 19/2012, o valor unitário será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração. Isto significa, que após determinar o valor da parcela importada, a indústria deverá calcular o custo unitário do insumo, por média ponderada, relativamente ao mês de dezembro de 2012, que é o período de apuração anterior ao início da nova sistemática, nas remessas interestaduais de fevereiro de 2013, deverá ter o custo unitário por média ponderada de janeiro de 2013, e assim sucessivamente.

Desta forma, ao remeter produtos industrializados que tenham insumos importados,independentemente do percentual de conteúdo importado, deverá produzir informações corretas sobre o valor da parcela importada, nos termos do inciso V do artigo 13 da Lei Complementar 87/96, e a partir deste valor, determinar o custo unitário por média ponderada relativamente ao mês anterior. Com qualquer índice de conteúdo de importação deverá produzir e, armazenar informações para se proteger do Fisco.

A Global distribui o aplicativo para o cálculo correto do valor da parcela importada e do custo por média ponderada.

Fonte: Hamilton de Oliveira Marques* – ComexBlog

*Hamilton de Oliveira Marques foi Julgador Tributário Chefe da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. É professor.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Rio adota norma antielisão fiscal


Seguindo os exemplos de Minas Gerais, São Paulo e da capital paulista, o Estado do Rio de Janeiro adotou em sua legislação uma norma antielisão fiscal para impedir planejamentos tributários adotados por contribuintes para pagar menos impostos. Pela mesma lei, publicada ontem no Diário Oficial do Estado, a Fazenda fluminense alterou os percentuais de todas as multas relacionadas ao ICMS. As novas regras passarão a valer em 1º de julho de 2013.

Pela Lei nº 6.357, o fiscal está autorizado a desconsiderar negócios praticados com a finalidade de "dissimular" a ocorrência do fato gerador ou elementos que constituem a obrigação de pagar tributos estaduais - o ICMS, entre eles. Operações sem finalidade econômica também poderão ser desconsideradas. A penalidade seria o pagamento do imposto com juros e multa. No caso do Rio, de 150%.

Segundo advogados e a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-RJ), incorporações e cisões de empresas, vendas e importações abaixo do valor de mercado poderão ser alvo da fiscalização. Poderiam ter problemas, por exemplo, empresas que incorporam outras com o intuito de utilizar créditos do ICMS da incorporada ou ainda aquela que adquire outra para deixar de recolher o imposto na transferência do estoque de mercadorias. Pela legislação do Rio de Janeiro, o recebimento de produtos em razão de operação de incorporação não é fato gerador do ICMS. "A empresa deverá provar que o propósito da incorporação não foi apenas o de não pagar o ICMS", diz Bianca Xavier, do escritório Siqueira Castro Advogados.

O Fisco fluminense relata o exemplo de uma companhia que, há alguns anos, importava, por cerca de um décimo do valor de mercado, fontes de computador de sua fábrica em Taiwan. Por nota, a Fazenda afirma que "nada havia de errado na documentação e sequer na remessa oficial de dólares. A única coisa errada era o valor. Mas com a lei antiga, a fiscalização não tinha o que fazer sobre o assunto".

Advogados, porém, já questionam a norma antielisiva. Para Francisco Rosas Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, o Estado não pode adotar uma regra que está prevista no Código Tributário Nacional (CTN) sem regulamentação. "O governo quer passar por cima do CTN, que é norma de eficácia geral", diz. Além disso, afirmam que a norma do Rio é genérica e não deixa claro o que se entende por "dissimulação". "É um cheque em branco", afirma Bianca.

O texto da lei fluminense é similar a do parágrafo único do artigo 116 do CTN. Editado em janeiro de 2001, o dispositivo autoriza o fiscal a desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, "observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária".

Apesar das tentativas da Receita Federal, os critérios para considerar um planejamento tributário válido ou abusivo e os procedimentos para desconsiderar o negócio nunca foram definidos. No Congresso Nacional, estão parados dois projetos de lei sobre o assunto.

A Fazenda do Rio entende que não há necessidade de aguardar a regulamentação: "O CTN se refere a uma lei ordinária de cada ente da Federação tendo em vista a competência constitucional dos Estados legislarem sobre matéria tributária."

No Estado e no município de São Paulo, as normas antielisão foram adotadas em 2001 e 2006, respectivamente, e tem gerado questionamentos na via administrativa. Em 2011, por exemplo, o Tribunal de Imposto e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo cancelou uma autuação fiscal de cerca de R$ 33 milhões contra uma fabricante de computadores que havia transferido créditos do ICMS para outra empresa do mesmo grupo a partir de uma cissão de seu patrimônio. "Para o TIT, por ser cópia do CTN, a lei estadual não seria regulamentadora e não teria o condão de anular o negócio", diz Alexandre Nishioka, sócio do escritório Wald e Associados Advogados.

Em vigor desde 2011, a norma antielisiva de Minas é mais detalhada. Tem como critério para desconsideração operações sem propósito negocial ou abuso de forma jurídica. "A lei simplesmente ignora as justificativas para realizar o negócio. Operações complexas já são indicativos de falta de propósito negocial", afirma André Mendes Moreira, sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Ainda pela lei publicada ontem, o governo do Rio alterou todas as multas relacionadas ao ICMS. Segundo advogados, houve aumento das penalidades por falta de pagamento do imposto e redução de grande parte das multas por descumprimento de obrigações acessórias. "Estas beiravam a insanidade, chegando a 100% do valor do débito principal", afirma Giardina.

A multa para o ICMS que foi declarado, mas não pago, por exemplo, passou de 25% para 75% ou 150% - percentuais já adotados pela Receita Federal. Caso o contribuinte deixe de emitir ou entregar o documento fiscal ao adquirente, destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, a multa será de 5% sobre o valor da operação. A penalidade era de 80%.

Bárbara Pombo - De Brasília

Governo desonera folha do varejo e planeja reformar ICMS e PIS/Cofins


Em mais um pacote tributário para o próximo ano, o governo prolongou os benefícios concedidos a automóveis, eletrodomésticos, móveis e material de construção.

Também será desonerada a folha de salários do comércio varejista, a exemplo do que foi feito recentemente com o setor de construção civil, para estimular as contratações com carteira assinada.

Serão propostas ainda reformas dos três tributos cujo pagamento gera mais burocracia e dúvidas legais para as empresas: o ICMS, estadual, e os federais PIS e Cofins.

Conforme a Folha noticiou ontem, as alíquotas reduzidas do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), adotadas para estimular o consumo e a economia, serão revertidas gradualmente -para alguns bens, caso de caminhões e máquinas de lavar, o incentivo será mantido por prazo indeterminado.

Para carros populares, hoje livres do imposto, a alíquota subirá para 2% no primeiro trimestre de 2013 e 3,5% no segundo. A alíquota normal, de 7%, será restabelecida a partir de julho, como na maior parte dos produtos.

Cauteloso, o ministro Guido Mantega (Fazenda) usou a palavra "deverá" ao falar do retorno das alíquotas originais no segundo semestre do próximo ano. A fraca reação do Produto Interno Bruto já levou o governo a prorrogar benefícios por diversas vezes nos últimos meses.

Para tornar mais baratas as contratações no comércio, será eliminada a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos. Para compensar parcialmente a perda de arrecadação federal, o setor pagará 1% sobre o faturamento.

A medida entrará em vigor a partir de abril, porque a legislação impõe prazo de três meses para mudanças em contribuições sociais. Ao todo, 42 setores já aderiram ao programa oficial de desoneração da folha.

Na próxima semana, será enviada ao Congresso uma medida provisória e dois projetos para a reforma do ICMS, o imposto de maior arrecadação do país.

A cobrança do tributo será alterada para impedir a guerra fiscal entre os Estados. O governo recuou em seu propósito de implantar a nova regra em oito anos e estendeu o prazo até 2025, para atender os Estados mais pobres.

Segundo Mantega, a MP também poderá trazer as primeiras providências para a reforma do PIS e da Cofins, com o objetivo de permitir o desconto de mais insumos e matérias-primas na base de cálculo dos tributos. 

GUSTAVO PATU
MARIANA SCHREIBER
DE BRASÍLIA

Folha de São Paulo

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS. DEC.-LEI N. 406/1968. LC N. 116/2003. ARRENDAMENTO MERCANTIL

DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS. DEC.-LEI N. 406/1968. LC N. 116/2003. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).


O Município competente para a cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, na vigência do Dec.-Lei n. 406/1968, é o do local onde sediado o estabelecimento prestador (art. 12), e, a partir da LC n. 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado (art. 3º). A LC n. 116/2003 adotou um sistema misto, considerando o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador e, para outras hipóteses definidas, o local da prestação do serviço, do estabelecimento do tomador ou do intermediário (art. 3º). Vê-se, assim, que nem mesmo a LC n. 116/2003, que sucedeu o Dec.-Lei n. 406/1968, prestigiou em sua integralidade o entendimento externado pelo STJ, de modo que não se considera como competente para a arrecadação do tributo, em todos os casos, o Município em que efetivamente prestado o serviço. Ademais, ao definir estabelecimento prestador emprestou-lhe alcance bastante amplo, quando assinalou, em seu art. 4º, que "considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas". Dessa forma, somente após a vigência da LC n. 116/2003 é que se poderá afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço no Município onde a prestação do serviço é perfectibilizada, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. É certo que a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças das localidades periféricas do sistema bancário nacional, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de descapitalização dos Municípios de pequeno porte, onde se faz a captação da proposta de contrato bancário, para depois drenar para os grandes centros financeiros do País os recursos assim recolhidos, teria esse mecanismo um forte impacto sobre o ideal federalista descentralizador. No entanto, a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípio da legalidade. REsp 1.060.210-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.

Governo vai desonerar PIS-Cofins em R$ 9,7 bi

Governo vai desonerar PIS-Cofins em R$ 9,7 bi


Por Ribamar Oliveira | De Brasília

O governo vai incluir no Orçamento de 2013 uma redução adicional de receitas de R$ 9,796 bilhões por conta de desonerações do PIS/Cofins e de R$ 800 milhões com redução de tributação na folha de salário das empresas. Em aviso encaminhado ao presidente da Comissão Mista de Orçamento, deputado Paulo Pimenta (PT-RS), o ministro da Fazenda, Guido Mantega, informou que "há previsão de redução de alíquotas do PIS/Cofins, no ano de 2013, em setores a serem definidos".

Na proposta orçamentária que enviou em agosto, o governo incluiu um custo de R$ 15,2 bilhões com a desoneração da folha, mas não tinha previsto perda de receita com a desoneração do PIS/Cofins.

O objetivo das medidas será, segundo Mantega, colaborar para a retomada da atividade industrial. "É oportuno que diante de um cenário de retração da atividade industrial doméstica se adotem medidas de orientação da ação governamental com vistas a criar as condições propícias à retomada de investimentos produtivos e à eliminação de gargalos que obstam a competitividade e produtividade do setor", diz o ministro no documento.

Há meses o governo estuda uma proposta de reforma do PIS/Cofins para simplificar esses tributos. Ela prevê que tudo o que a empresa comprar e usar na produção gere créditos. Aquelas que hoje optam pelo lucro presumido e pagam alíquota de 3,65% sobre o faturamento teriam de mudar para a alíquota de 9,25% sobre o valor adicionado. Acabaria, assim, o regime cumulativo. O governo definiria um período de transição para essa migração.

Para compensar a desoneração do PIS/Cofins e a perda adicional com a desoneração da folha, o governo elevou a projeção de receita com dividendos das empresas estatais em R$ 6 bilhões e em R$ 4,596 bilhões com concessões. As projeções enviadas em agosto eram de R$ 26,31 bilhões e R$ 3,32 bilhões, respectivamente. A compensação é exigida pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. No aviso, Mantega solicita que a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, faça gestões junto ao Congresso para que a previsão de redução de alíquotas do PIS/Cofins, a ampliação da desoneração da folha e a reestimativa da arrecadação com dividendos e concessões sejam consideradas na estimativa de receita da Lei Orçamentária de 2013.

valor econômico

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

São Paulo entra em ADI sobre ICMS em compras online


Por Pedro Canário

O ministro Lui Fux, do Supremo Tribunal Federal, aceitou na quarta-feira (12/12) o governo de São Paulo como amicus curiae em ação que questiona a constitucionalidade do Protocolo 21. A regra, editada em 2011 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), autoriza o estado de destino de mercadoria comprada de maneira não presencial a cobrar tarifa interestadual de ICMS.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.713 foi ajuizada em janeiro deste ano pela Confederação Nacional da Indústria. Afirma que o Protocolo 21 viola os princípios constitucionais que estabelecem que, nos casos de a mercadoria ser destinada a não contribuinte de ICMS, deve incidir apenas a taxa do estado de origem. A taxa interestadual é apenas para contribuintes do imposto, ou seja, para compradores interessados na revenda. No caso de compra não presencial, como pela internet, o comprador é o próprio consumidor final.

São Paulo é o maior arrecadador de ICMS do Brasil. Representa 20% de todo o bolo pago por contribuintes a todos os estados do país, segundo informações do Confaz. Entre janeiro e novembro de 2012, o estado arrecadou R$ 43,5 bilhões em ICMS. O segundo maior arrecadador, Rio de Janeiro, registrou pouco mais de R$ 20 milhões no mesmo período. São Paulo também é o estado que concentra a maior quantidade de lojas online, que vendem para todo o Brasil.

A CNI também pediu antecipação de tutela na ADI, para que os efeitos do Protocolo 21 fossem imediatamente suspensos. O ministro Fux, relator da matéria, no entanto, negou o pedido. Disse que "a hipótese reveste-se de indiscutível relevância", e por isso a decisão "deve ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar". Aplicou o disposto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que regulamenta as ADIs e as ações declaratórias de constitucionalidade.

O Protocolo 21 já é alvo de outra ADI, de número 4.628. Foi ajuizada em julho de 2011 pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e tem basicamente o mesmo teor: aponta que o Protocolo 21 viola os artigos constitucionais que regulamentam a cobrança de ICMS em operações interestaduais. Pela semelhança, a Confederação da Indústria, na petição inicial de sua ADI, pede que ela seja distribuída ao ministro Fux, também relator da primeira ação.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 13 de dezembro de 2012

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Novas Súmulas do CARF


 

"Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade."

"Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I do CTN."

"Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício."

"Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de ofício isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento do tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1º, II da Lei nº 9.430/96."

"A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo."

"Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada."

"A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão."

"A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior."

"A partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços."

"Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto."

"É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples."

"Após o encerramento do ano-calendário, é incabível o lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas."

"O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004."

"Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação."

"Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos."

"É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após prazo previsto para a sua entrega."

"O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa."

"A Relação de Co-Responsáveis – CORESP, o "Relatório de Representantes Legais – RepLeg" e a "Relação de Vínculos – VÍNCULOS", anexos ao auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo federal, tendo finalidade meramente informativa."

"A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia."

"Caracterizada infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria."

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Nota fiscal terá de mostrar peso de tributos

FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
 

A partir de junho de 2013, o consumidor será informado sobre o peso de impostos embutido no preço final de cada produto e serviço comprado no Brasil. 

A informação terá de ser discriminada nas notas ou nos cupons fiscais de venda e também poderá ser divulgada em painéis dispostos nos estabelecimentos. 

A nova determinação está prevista em lei aprovada no Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff. 

No total, a legislação cita sete tributos que devem ter seu valor informado -seja em termos percentuais, seja em valor nominal-, além da contribuição previdenciária e dos impostos incidentes sobre as importações. 

O texto, contudo, não deixa claro se haverá a obrigação de discriminar o peso de cada tributo individualmente ou apenas apresentar o valor total de tributos federais, estaduais e municipais que incidem sobre o bem. A Receita informou que a lei ainda será regulamentada. 

As empresas terão seis meses para se adequarem às novas regras. A partir daí, quem descumprir a lei pode ser enquadrado no Código de Defesa do Consumidor, que prevê multa, suspensão da atividade e até cassação da licença de funcionamento. 

Diante da necessidade de adequar seus sistemas para emitir os tributos nas notas e cupons fiscais, as empresas aguardam regulamentação do governo, que pode ser feita por meio de decreto presidencial ou instrução normativa, para saber exatamente como os tributos serão divulgados ao consumidor. 

Especialistas defendem a divulgação da lista somente em cartazes para minimizar o trabalho nas empresas. 

"Ainda que seja louvável o intuito, o imposto na nota representa mais burocracia para as empresas", afirma o advogado tributarista Maucir Fregonesi Junior. 

FERNANDA ODILLA 
DE BRASÍLIA

Receita Federal lança novo sítio na internet



O secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Freitas Barreto, lançou hoje, 10/12 a nova home page do Órgão na Internet. O novo modelo usa padrões modernos de navegabilidade e estética, priorizando o atendimento ao contribuinte e a divulgação institucional.

Além das mudanças no leiaute, a nova página traz as principais informações e serviços em locais de destaque. No carrossel de divulgação há banners rotativos com imagens e as últimas notícias. O atendimento eletrônico continua simples e direto, podendo ser feito por código de acesso ou certificado digital. 

A sociedade poderá acompanhar também a atuação da Receita Federal na área aduaneira por meio do sítio "Fronteira Blindada". Nesse espaço estão, em tempo real, as principais ações de repressão ao contrabando e à pirataria. Outra novidade é a "TV Receita". Nesse espaço serão apresentados vídeos de interesse do cidadão. 

O novo sítio traz ainda um tópico chamado "Serviços em Destaque", que reúne os serviços mais procurados pelos usuários. Já no tópico "Downloads", estão os principais programas utilizados pelos contribuintes e na aba "Tributos", há explicações sobre todos os tributos administrados pelo Fisco Federal. 

Durante o lançamento, o secretário acrescentou que "o novo portal marca o início de uma nova etapa onde o acesso à informação e a divulgação institucional devem assumir posição de destaque. A sociedade precisar estar devidamente informada que a atuação da Receita Federal fortalece o país e contempla a defesa dos interesses de todo cidadão brasileiro." Para apresentar o novo sítio, Barreto gravou um vídeo falando das principais mudanças. Para assistir, clique aqui.

RFB

STJ voltará a julgar ICMS em transferência de produtos

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai reabrir a discussão sobre a incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma companhia. Conforme adiantado no Valor Pro, em recente julgamento, os cinco ministros da 2ª Turma decidiram remeter para a 1ª Seção - especializada em direito público e composta por dez ministros - um recurso para analisar um argumento, levantado pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS), a favor da tributação. 

O governo gaúcho afirma que a jurisprudência dos tribunais superiores está desatualizada, pois não leva em consideração o inciso I do artigo 12 da Lei Kandir - Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. O dispositivo determina a incidência do ICMS "na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular". 

Advogados de contribuintes, porém, criticam a cobrança. "É como seu eu passasse meu dinheiro do bolso direito para o esquerdo", diz o advogado Yun ki Lee, sócio do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados. "Não deve haver tributação." O tributarista Marcos de Vicq de Cumptich, sócio do Pinheiro Neto Advogados, concorda. "Ninguém pode vender ou comprar nada para si próprio", afirma. 

Na Súmula nº 166, publicada no dia 23 de agosto de 1996, antes da Lei Kandir, o STJ define que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". O Supremo Tribunal Federal (STF) tem decisões no mesmo sentido, segundo advogados. 

Em 2010, a 1ª Seção do STJ reforçou seu entendimento por meio de um recurso repetitivo. Na ocasião, foi anulada uma autuação fiscal da Fazenda do Estado de São Paulo contra a IBM , que havia transferido equipamentos do ativo permanente para outro estabelecimento, situado no Rio de Janeiro. 

Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que a Constituição Federal autoriza a cobrança do ICMS "em operações relativas à circulação de mercadorias". Para Fux, a circulação pressupõe comercialização com a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 

Ao serem alertados pelo ministro Herman Benjamin, porém, a 2ª Turma entendeu que, no recurso repetitivo, a previsão da Lei Kandir não teria sido levada em conta para solucionar a questão. 

O recurso que será analisado pela 1ª Seção é da Cooperativa Regional Agropecuária Sul Catarinense. O arroz, colhido no Estado do Rio Grande do Sul, é constantemente transferido para a matriz da cooperativa em Santa Catarina para processamento e empacotamento. 

"O Estado de origem pode até ser prejudicado por não ter direito ao imposto, mas não há que se falar em tributação quando a Constituição Federal não admite", diz o advogado da cooperativa Jader Tomasi, do escritório Tomasi Advogados Associados, que defende outras empresas do ramo de arroz autuadas em até R$ 20 milhões. 

Apesar da indicação do STJ de que vai revisar a própria jurisprudência, o tributarista Diego Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, acredita que o entendimento continuará favorável aos contribuintes. "Os fundamentos usados pelo ministro Fux não são afetados pela lei complementar. Continuam válidos após sua edição", afirma o advogado, acrescentando que, pela quantidade de precedentes, a atual orientação do tribunal superior deverá ser mantida. 

Para o advogado Marcos de Vicq de Cumptich, o STJ deverá referendar a interpretação atual para estabelecer que ela se aplica, inclusive, na vigência da Lei Kandir. Segundo ele, a maioria das autuações ocorrem em remessas de ativo imobilizado e de uso e consumo na produção. 

O tributarista Yun ki Lee afirma que seus clientes não devem ser afetados. Isso porque muitos realizam o que se chama de operação neutra. Ou seja, recolhem o ICMS na transferência para aproveitar o crédito na venda. "Para alguns contribuintes, porém, há impacto no caixa ou acúmulo de créditos", diz o advogado. 

Bárbara Pombo - De Brasília

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre custos essenciais

Receita nega créditos de PIS e Cofins sobre custos essenciais

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Divisão de Tributação da Receita Federal entendeu que as empresas que fabricam bens não podem descontar créditos de PIS ou Cofins de uma série de custos considerados "essenciais para suas atividades, como alimentação, vale-transporte, assistência médica e uniformes para seus funcionários. A decisão consta da Solução de Consulta nº 214, publicada ontem no Diário Oficial da União.

A solução também veda os créditos de custos com manutenção, o que inclui material de limpeza e conservação, material de segurança e despesas com água. Gastos de funcionários para a execução de suas atividades também não geram créditos. Estão nessa lista viagens e representações, seguros, vale-pedágio, material de informática, correios e malotes, jornais e revistas, telefone e telex.

O advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, chama a atenção para outra vedação: custos com anúncios e publicações. "Sem a realização de campanhas publicitárias, os consumidores não teriam informações sobre os produtos das empresas. Essas despesas, sobretudo com o crescimento da concorrência no mercado em geral, são essenciais para a continuidade da atividade desenvolvida pelos contribuintes", afirma o advogado.

Também foi publicado no Diário Oficial da União de ontem a Solução de Consulta nº 233, da 9ª Região Fiscal (PR e SC). Na resposta, a Receita afirma que empresa tributada pelo regime de estimativa pode deduzir o valor integral do que pagar a mais, mensalmente, do Imposto de Renda devido no ano. Se o contribuinte tiver saldo negativo no fim do ano, poderá pedir a restituição ou compensação do que foi pago indevidamente.


Valor econômico

Primeira Seção afasta incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações



Primeira Seção afasta incidência de ICMS sobre serviços acessórios de telecomunicações
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Estado do Rio de Janeiro contra a empresa de telefonia celular Vivo, a qual questionava o pagamento de ICMS, variável ente 12% e 18%, sobre os serviços acessórios à telecomunicação. 

Com a decisão, a empresa ficará livre do pagamento do imposto sobre os serviços considerados conexos, como habilitação, troca de titularidade do aparelho celular, fornecimento de conta detalhada, substituição de aparelho, alteração de número, religação, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica, troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI. 

O Estado do Rio de Janeiro entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça local favorável à empresa de telecomunicação. A decisão determinou que a Vivo não deveria recolher o tributo sobre as atividades que não representam serviços de comunicação propriamente ditos, não prevalecendo o Convênio ICMS 69/98, que incluiu o imposto sobre o serviço de habilitação. 

Relator vencido 

O relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho – vencido no julgamento –, votou pelo provimento do recurso, por entender que a tributação deveria incidir sobre todos os serviços, inclusive os preparatórios, uma vez que possibilitam a oferta de telecomunicação, conceituada no artigo 60 da Lei 9.472/97.

Segundo esse artigo, "serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação", sendo esta definida como "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza". 

"O que se tributa é a prestação onerosa de serviços de telecomunicação, que compreende, obviamente, o serviço remunerado que propicia a troca de mensagens/informações entre um emissor e um receptor, e também uma série de outras atividades correlatas", afirmou o relator. 

Essas outras atividades, continuou ele, "embora possam ser consideradas preparatórias ou acessórias, são indispensáveis para que a comunicação se efetive na prática, caracterizando, portanto, o conjunto dessas atividades, o serviço de comunicação sobre o qual, na ótica legal e constitucional, deve incidir o tributo em questão". 

Divergência 

Os ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves não concordaram com o entendimento do relator e seguiram a divergência iniciada pelo ministro Teori Albino Zavascki (hoje no Supremo Tribunal Federal). De acordo com a posição vencedora no julgamento, os serviços acessórios não interferem na comunicação, por isso não há incidência de ICMS. 

O ministro Mauro Campbell, que ficou responsável pela redação do acórdão, disse que a incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da Lei Complementar 87/96. 

Para ele, o tributo incide sobre os serviços de telecomunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza (artigo 2º, III, da LC 87). 

Não se confunde 

"A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim – processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza –, esta sim passível de incidência do ICMS", afirmou o ministro. 

"A despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS", acrescentou Mauro Campbell. 

Os ministros da Primeira Seção, por maioria, negaram provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro para confirmar a decisão do tribunal fluminense, que afastou a incidência do ICMS sobre os serviços acessórios.


quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Visto Consular na fatura comercial – Ilegalidade na exigência

 

Um dos grandes dramas dos importadores, especialmente os que importam da China, é a exigência fiscal de apresentação de visto consular na fatura comercial.

 

Exemplificadamente, o Fisco faz a exigência no Siscomex da seguinte forma:

 

"COMPARECER À (nome do setor da RF) PARA RETIRADA DA FATURA COMERCIAL ORIGINAL Nº xxxxxxxx,  DE xx/xx/xxx PARA PROVIDENCIAR O RESPECTIVO RECONHECIMENTO PÚBLICO DA FIRMA DO EXPORTADOR DESSES DOCUMENTOS, ACOMPANHADO DE CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO CONSULAR BRASILEIRO NO PAÍS DE EXPORTAÇÃO. 

 

RESSALTA-SE QUE O RECONHECIMENTO DE FIRMA DO EXPORTADOR DEVERÁ SER APOSTA NA DOCUMENTAÇÃO RETIRADA, SENDO NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DO MESMO ASSINANTE DOS DOCUMENTOS LISTADOS ANTERIORMENTE. 

 

NÃO SERÁ ACEITO DOCUMENTO DE  CÂMARA DE COMÉRCIO,  ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES  OU ENTIDADES DO GÊNERO;

 

A EXIGÊNCIA REFERE-SE A NOTARIO PUBLICO, OU SEJA, FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO POR LEI A AGIR COMO TESTEMUNHA IMPARCIAL PARA ASSINATURAS, ADMINISTRAR JURAMENTOS, AUTENTICAR CÓPIA DE DOCUMENTOS, (ATESTAR ASSINATURAS FEITAS POR INDIVÍDUOS E EXECUTAR OUTROS ATOS NOTARIAIS NO ÂMBITO DE SUA JURISDIÇÃO), ACOMPANHADO DA CONFIRMAÇÃO DO SERVIÇO CONSULAR BRASILEIRO NO PAÍS DE EXPORTAÇÃO."

 

Tal exigência poderia encontrar amparo no art. 561 do Regulamento Aduaneiro DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009), senão por uma falha formal, que veremos a seguir.

 

Diz o art. 561 do R.A.:

 

Art. 561.  Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-Lei n. 37, de 1966, art. 46, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 2.472, de 1988, art. 2o).

 

Parágrafo único.  O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.

 

Portanto, em um primeiro momento, pode parecer que a exigência do visto tem amparo forte do Regulamento Aduaneiro, a não ser pelo detalhe de que esta exigência só poderá se fundar em ato normativo da Receita Federal, ato este criado por solicitação da CAMEX, órgão vinculado ao MDIC, e não simplesmente no art. 561 do Regulamento Aduaneiro, por ser norma de eficácia limitada ou ineficaz.

 

Deveria haver, todavia, uma Instrução Normativa Conjunta editada pela RFB juntamente com a CAMEX ou, com menos preciosismo e embora questionáveis, as seguintes normas editadas simplesmente pela RFB: Instrução Normativa, Ato Declaratório Interpretativo, Ato Declaratório Executivo ou Portaria.

 

Porém, não existe nenhum ato normativo como os elencados anteriormente, que venham a reger a matéria.

 

Importante destacar que a RFB, na maior parte das vezes, dispensa a possibilidade de apresentação de documento substitutivo emitido por Câmaras de Comércio ou entidades representativas, ferindo frontalmente o parágrafo único do art. 561 do RA, que diz:

 

"Parágrafo único.  O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.

 

Ou seja, a RFB (Receita Federal do Brasil) quando exige o visto, o faz de forma cabalmente ilegal, porque o art. 561 do RA é uma norma sem eficácia, em coma, moribunda.

 

Os importadores, quando se depararem com esta exigência absurda, deverão buscar a via judicial para questionarem o abuso fiscal, a fim de desembaraçarem seus bens.

 

ROGERIO ZARATTINI CHEBABI

Advogado

Canal Aduaneiro

'DIREITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.


É necessária a comprovação do esgotamento de diligências destinadas à localização de bens do devedor para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN. A medida de decretação da indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no mencionado dispositivo do CTN, a qual é mais gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados, exige o prévio esgotamento de todas as diligências possíveis tendentes à localização de bens do devedor. No AgRg no Ag 1.429.330-BA, a Primeira Seção conceituou o esgotamento das diligências para localização de bens como o "uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor". Precedentes citados: REsp 1.184.765-PA, DJe 3/12/2010 (Repetitivo); AgRg no Ag 1.164.948-SP, DJe 2/2/2011, e AgRg no Ag 1.429.330-BA, DJe 3/9/2012. AgRg no REsp 1.329.012-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.

Confaz regulamenta alíquota de ICMS para os importados

Confaz regulamenta alíquota de ICMS para os importados

Por Laura Ignacio | De São Paulo

O secretário-executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Manuel dos Anjos, ratificou o convênio que regula a aplicação da alíquota de 4% do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações interestaduais com importados. Foi publicado ontem no Diário Oficial da União o Ato Declaratório nº 18, que seria a última etapa para que a novidade entre em vigor em janeiro de 2013.

No início de novembro, foi publicado o Convênio ICMS do Confaz nº 123 com regras para o cumprimento da resolução. A norma determina que a alíquota de 4% não será aplicada para mercadoria isenta do imposto por lei e nas hipóteses de "benefício fiscal que resultar em carga tributária menor que 4%, vigente em 31 de dezembro de 2012". O Confaz ratificou o convênio.

Há pelo menos dez convênios que atribuem hipóteses de redução da base de cálculo do ICMS e resulta em tributação inferior à alíquota de 4%. E outros 15 criam isenções do imposto. "Para a aplicação da alíquota estabelecida na Resolução do Senado nº 13, de 2011, os contribuintes de ICMS deverão observar as isenções e as reduções de base de cálculo, aprovadas no Confaz, que resultem em carga tributária inferior à 4%, pois elas serão mantidas", diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

Somente o Senado pode reduzir a alíquota do ICMS que incide nas operações interestaduais. A Resolução do Senado nº 22 prevê a alíquota de 7% nas operações do Sul e Sudeste para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Por isso, os Estados usavam a redução na base de cálculo e isenções para atrair negócios.

O Convênio ICMS nº 100, de 1997, por exemplo, reduz a base de cálculo do imposto em 60% nas operações com insumos agropecuários, como inseticidas, quando o produto sai do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo, e vai para outro Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo. A alíquota e carga tributária que antes era de 7% nesses casos, passa a ser de 2,8%.

"Com a aplicação do Convênio 123, se uma empresa paulista importar inseticida e vender para empresa no Nordeste, mesmo após a entrada em vigor da Resolução nº 13, a carga tributária desse produto permanecerá em 2,8%", afirma Jabour.

O mesmo ocorrerá nas operações do Sul e Sudeste para o Norte, Nordeste e Centro-Oeste com sementes genéticas certificadas, insumos para a produção de adubo, rações animais e suplementos, refeições coletivas (nesse caso a carga tributária será de 3,2%) e bolas de aço forjadas e fundidas destinadas aos exportadores de minério.

Entre as isenções que serão mantidas estão as relacionadas a produtos de hortifruti, veículos para portador de paraplegia, alguns medicamentos, equipamentos de energia solar ou eólica, locomotivas e embarcações.

"Em relação às isenções, o impacto envolve todas as regiões do país e nas hipóteses de redução da base de cálculo, alcança notadamente as operações originadas nos Estados das regiões Sul e Sudeste, destinados às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo", diz Jabour.

A Resolução do Senado nº 13 criou a alíquota unificada na tentativa de reduzir a guerra fiscal entre os Estados.

 
 Valor Econômico

Fazenda desonera folha da construção civil

Por Edna Simão, Thiago Resende e Bruno Peres | De Brasília

O governo decidiu incluir a construção civil na lista de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento, benefício que permitirá a diminuição do custo da mão de obra das empresas. O anúncio foi feito ontem pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, durante cerimônia que marcou a entrega de um milhão de moradias do programa Minha Casa, Minha Vida, em Brasília.

Além da desoneração da folha, o governo vai reduzir de 6% para 4% a alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) do segmento e criar uma linha de capital de giro, por meio da Caixa Econômica Federal, com orçamento disponível de R$ 2 bilhões para pequenas e médias empresas, com faturamento anual até R$ 50 milhões. "Portanto, é uma medida para pequenas e médias empresas", ressaltou Mantega.

Segundo o ministro, com a desoneração as empresas deixarão de pagar R$ 6,2 bilhões de contribuição previdenciária e, em troca, pagarão R$ 3,4 bilhões sobre o faturamento, segundo estimativas feitas para 2013. "São R$ 2,8 bilhões a menos que o setor pagará no ano. Poderá reduzir preços dos imóveis, aumentar produtividade e aumentar investimentos", disse Mantega. O benefício substitui, para as construtoras e prestadoras de serviços, a contribuição de 20% por uma de 2% sobre o faturamento, recolhida ao INSS.

A desoneração da folha de pagamentos beneficia a construção de edifícios, instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construção, obras de acabamento; e outros serviços especializados. Ou seja, não entra a chamada construção pesada (infraestrutura, incorporadoras). O prazo para a medida entrar em vigor é de 90 dias. "Vai baratear o custo da mão de obra sem prejudicar o trabalhador. É um processo que estimula o emprego e a formalização", afirmou o ministro.

Mantega anunciou ainda que a redução de 6% para 4% da alíquota do RET da construção vai gerar economia de R$ 400 milhões para o setor. O governo também ampliou o limite para que uma empresa seja beneficiada pelo RET social, em que a alíquota é de apenas 1%. Antes, apenas habitações até R$ 85 mil estavam nesta lista. Agora, o teto subiu para R$ 100 mil.

Para Mantega, a indústria da construção é um setor importante para a expansão do crescimento econômico, porque, além de empregar muitos trabalhadores, ainda é responsável por grande parcela dos investimentos no país. "A indústria da construção tem grande importância. Gera 7,7 milhões de empregos, sem dizer que há forte formalização do trabalho."

Segundo o ministro, a massa salarial do setor é de R$ 31 bilhões e receita bruta de R$ 171 bilhões. "É responsável por quase metade dos investimentos do país. Estimular a construção é estimular o investimento. "

Mantega disse ainda que o setor da construção vem apresentando participação cada vez maior no PIB. Em 2011 e 2012, conforme o ministro, houve desaceleração por conta dos efeitos da crise econômica mundial.

O presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Paulo Safady Simão, elogiou as medidas anunciadas ontem e disse que o setor deve apresentar outras sugestões ao governo que, segundo ele, "certamente vai saber a hora de avançar ou não" nessas ações.

"Temos outras reivindicações", disse Simão, após a cerimônia no Palácio do Planalto, citando entre elas o aumento para R$ 750 mil no limite por unidade das obras que utilizam recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Na avaliação do presidente da CBIC, a desoneração estimula contratações no setor. A linha de capital de giro, por sua vez, ajudará pequenas e médias empresas que tinham dificuldade de operar por falta de recursos. "Saímos de uma ampla negociação com produtos do Minha Casa, Minha Vida - prazos, preços e viabilização de projetos - e agora ganhamos mais um estímulo com a desoneração da folha", disse Simão.

 

Incorporadoras podem aumentar rentabilidade

Por Chiara Quintão | De São Paulo

As medidas de estímulo à construção civil, como a desoneração da folha de pagamento, anunciadas ontem pelo governo federal, poderão ter impacto positivo sobre as margens das incorporadoras de capital aberto, mesmo que ainda não se saiba, ao certo, qual será o impacto quantitativo da redução dos custos de mão de obra sobre a rentabilidade das empresas.

A busca de melhora das margens é uma das prioridades do setor. Desde o início de 2011, a rentabilidade das incorporadoras vem sendo afetada por problemas como estouros de custos. Devido ao ciclo longo do setor e à contabilização da receita à medida que as obras avançam, o legado dos projetos com problemas nas margens das companhias só deixa de ocorrer quando os empreendimentos são entregues.

As medidas que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou ontem entram em vigor em 90 dias e são válidas para construtoras e prestadoras de serviço, não incluindo incorporadoras.

A maior parte das empresas de incorporação listadas em bolsa possui construtora própria, ainda que terceirize parte das atividades. Com isso, essas incorporadoras também serão beneficiadas pelas medidas. Mesmo que uma companhia não tenha construtora própria, pode usufruir de efeitos positivos se a prestadora de serviços reduzir o preço cobrado.

Nos cálculos de uma incorporadora de capital aberto, caso sua mão de obra fosse 100% própria, o impacto positivo das medidas na sua margem seria de cinco pontos percentuais por projeto, patamar bastante elevado para o setor. Só que a maior parte da mão de obra das incorporadoras é terceirizada, o que significa que essa conta não vai se confirmar e que o efeito será menor.

Uma das questões levantadas depois do anúncio das medidas é se pode haver redução do preço dos imóveis. Há quem considere que isso possa ocorrer e quem diga que o impacto sobre os preços das unidades será pequeno. O custo de construção é composto também por despesas com materiais. Já o preço dos imóveis tem, em sua composição, além do custo de construção, o valor do terreno, as despesas com vendas, as despesas gerais e administrativa, a publicidade e a margem almejada.

 
Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RECIFE ISENTA ICMS NA IMPORTAÇÃO DE PORSCHE PANAMERA


Augusto Fauvel de Moraes

O MM Juiz Paulo Onofre de Araújo, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Recife concedeu liminar autorizando o desembaraço aduaneiro do veículo Porsche Panamera sem pagamento do ICMS, por se tratar de importação realizada por pessoa física para uso próprio.

Em sua decisão o MM juiz destacou o perigo da demora e a plausibilidade jurídica das alegações.

O Advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, que representa o importador, destacou que o Supremo Tribunal Federal reconhece que a cobrança do ICMS na importação realizada por pessoa física para uso próprio ofende o principio da não cumulatividade e publicou a sumula 660 com o seguinte enunciado:

Súmula 660 do STF

NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

 

Desta forma, baseados no precedente do Supremo Tribunal Federal devem os importadores buscar em juízo a isenção do ICMS sempre quando se tratar de importação realizada por pessoa física para uso próprio bem como buscar a repetição do indébito dos valores já recolhidos, desde que não esteja ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.

 

Processo 0032293-55.2012.8.17.0001 TJ-PE

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

STF analisará a incidência de ISS sobre licenciamento ou cessão de uso de software


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 688223) em que uma empresa de telefonia celular questiona a incidência de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que o tema tributário e constitucional tratado nos autos "é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa". Segundo ele, isso ocorre porque "as operações e contratos utilizando a cessão ou licenciamento por uso de programas de computador, em serviço personalizado, abrange quantidade significativa de empresas", o que gera a necessidade de pronunciamento do Supremo.

Defesa
No recurso ao Supremo, a operadora de telefonia sustenta que a hipótese em questão não está sujeita a tributação de ISS porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas sim de "uma obrigação de dar". Aponta ainda violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156 da CF).

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por outro lado, decidiu contra a pretensão da empresa ao expor entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fornecimento de programas de computador desenvolvidos para clientes de forma personalizada constitui prestação de serviço sujeita a cobrança de ISS.

Ainda de acordo com a corte regional, a cobrança está prevista no item 1.05 da lista de serviços tributáveis, além de se enquadrar em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/03).


RE 688223