terça-feira, 8 de janeiro de 2013
Contribuinte deve protestar, e não ser protestado
Por Raul Haidar
A lei 12.767, publicada no dia 28 de dezembro de 2012, resulta da
conversão da MP 577, de 27 de agosto 2012, e sua ementa diz que ela
trata de assuntos relacionados a energia elétrica e termina afirmando
que "dá outras providências". Dentre tais providências, uma delas
certamente é causar um grande choque nos contribuintes e nas pessoas
que se preocupam com a Justiça Tributária.
Esse choque está contido no seu artigo 25, que altera a lei
9.242/1997, que trata de protesto de títulos e documentos de dívida.
O artigo 1º dessa lei era claro e objetivo:
"Art. 1º- Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a
inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e
outros documentos de dívida."
Agora, a lei que trata de energia elétrica resolveu inventar um
parágrafo único, com a seguinte fraude legislativa :
"Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as
certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas."
Alterar uma lei específica, que trata de um determinado assunto,
mediante o artifício de incluir a mudança em outro diploma legal
sorrateiramente, como uma verdadeira muamba ou contrabando, é uma
forma de fraudar o processo legislativo. Em nossa coluna anterior já
registramos nosso protesto:
"A Lei Complementar 95 de 26/2/1998 é muito clara em seu artigo 7º,
inciso II a ordenar que a lei não conterá matéria estranha a seu
objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
Ora, cada lei deveria tratar exclusivamente de um determinado assunto,
exposto com clareza em sua ementa. Caso contrário, quando alterar o
Código de Transito, o congresso pode enfiar um adendo regulando o uso
da maconha, ou ao legislar sobre a criação de gado, por exemplo,
tentar ali regular o exercício da prostituição. Como se sabe, a
imaginação dessa gente não tem limites."
Todos sabemos que as Medidas Provisórias são permitidas nas condições
determinadas pelo artigo 62 da Constituição Federal. O caput do artigo
exige duas condições básicas: relevância e urgência.
A MP 577 é de agosto de 2012 e na sua redação original não havia
qualquer menção à lei 9.492 ou a títulos de crédito, dividas ou
protestos, assuntos que, obviamente, não fazem parte daquele grupo de
matérias que admite uma MP: relevância e urgência. Se alguém pretende
mudar a lei de 97, deve apresentar projeto ao congresso, não ficar de
tocaia em algum gabinete para lá inserir sua muamba.
Por outro lado, não encontramos nenhuma indicação de que esse
acréscimo (o tal parágrafo único) tenha sido debatido por alguém. Não
se sabe quem seja o autor dessa monstruosidade. Todavia, há fortes
indícios de que tal norma, que muda uma lei com mais de 15 anos de
vigência, seja resultado de mecanismo não democrático, criado por
alguém que tenha interesse em aumentar o lucro dos cartórios ou
sacanear ainda mais os contribuintes brasileiros. Ou mesmo, quem sabe,
ofender, menosprezar e ridicularizar o Poder Judiciário. Talvez seja
uma safadeza contra o Judiciário, mais especificamente contra o STJ,
corte que nessa matéria diz a palavra final, posto que se trata de
questão infraconstitucional.
Quem pesquisar verá, sem grandes dificuldades, que o STJ inúmeras
vezes decidiu (sempre no mesmo sentido) que:
"Se a CDA comprova o inadimplemento do débito fiscal, gozando
inclusive de presunção de certeza e lilquidez, não há sentido em
admitir que ela seja levada a protesto, porque a finalidade deste, nos
termos do art. 1º da Lei 9.492/1997 é a prova do inadimplemento e o
decumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de
dívida. A única forma de se cobrar dívida fiscal é por meio de
execução fiscal e, para tanto, basta que a Fazenda Pública instrua a
petição inicial executiva com a CDA. Assim, o protesto não se enquadra
no procedimento legal previsto para a cobrança da dívida ativa."
(AgrRg no Rec. Esp. 1.277.348, Relator Min. Cesar Asfor Rocha).
O Conselho Federal da OAB obteve sentença datada de 14 de setembro de
2012 – Processo 30732-61.2012.4.01.3400, em que o juiz Marcelo Velasco
Nascimento Albernaz, da 13ª Vara da Justiça Federal no Distrito
Federal, julgou procedente o pedido para anular a Portaria
Interministerial 574-A de 20/12/2010, onde se pretendia legitimar os
aludidos protestos.
Ao que parece essa aberração jurídica, que se materializou na muamba
legislativa, teve inspiração no Ministério da Fazenda, que imagina ser
possível o contribuinte em débito pagar sua dívida fiscal para evitar
o protesto.
Não são necessárias grandes e dispendiosas pesquisas para saber que o
protesto neste caso serve apenas para prejudicar um pouco mais aquele
que já está prejudicado pelos índices pífios de crescimento econômico,
pela carga tributária insuportável e pela burocracia asfixiante.
Quem já está com dívida ativa inscrita e sujeito a execução fiscal,
pode ter seus bens penhorados e suas contas bancárias bloqueadas. Se
além disso tudo ainda tiver protesto, certamente ficará impedido de
exercer suas atividades básicas, como, por exemplo, manter conta
bancária, operar com cartões de crédito, fazer compras a prazo, etc.-
Ou seja: não se trata de cobrança, mas, do ponto de vista comercial,
trata-se de PENA DE MORTE! O empresário que tiver título protestado
não conseguirá, por exemplo, descontar uma duplicata que lhe permita
pagar o salário de seus empregados. A morte economica será do
empresário, mas terá reflexos amplos na sociedade.
Muitas e muitas vezes essas CDAs decorrem de dívidas inexistentes,
prescritas ou resultantes de autuações sem fundamento. Já tivemos
oportunidade de cancelar execuções fiscais utilizando singela exceção,
ante a ocorrência de prescrição quinquenal. Aliás, o simples fato de
encaminhar a juizo uma execução flagrantemente prescrita, deveria
resultar em pena pecuniária ao exequente e pena disciplinar a seu
advogado que negligenciou no trabalho.
Já é muito difícil para o contribuinte defender-se desses abusos, pois
na execução fiscal é obrigado a oferecer garantias ou ter bens
penhorados. Para sua defesa terá que contratar advogado e
eventualmente custear perícias ou produção de outras provas, enfim,
desde o início coloca-se como vítima ou, na melhor das hipóteses, na
desconfortável posição do litigante que já entra na briga desarmado,
diminuído, pois todas as vantagens e presunções pertencem ao
exequente, inclusive com prazos judiciais absurdamente mais amplos.
Como se sabe, no judiciário brasileiro só nós, advogados, é que
estamos sujeitos a prazos.
A Constituição garante a todos os seus direitos, assegurados o
contraditório e a ampla defesa. A Fazenda Pública já tem a seu favor a
presunção de certeza e liquidez da sua dívida ativa. Já são
privilégios exagerados, especialmente se levarmos em conta a
enormidade de abusos que as autoridades perpetram contra as pessoas
comuns.
Uma lei que resulta de MP sobre assunto realmente relevante e urgente
(energia elétrica), não pode ser legitimada se acaba desviando seu
foco e alterando outras normas legais que em nada se relacionam com o
objetivo anunciado. A questão do protesto não fazia parte da redação
original da MP e nem consta a existência de qualquer debate sobre esse
acréscimo. Embora a matéria possa ser de iniciativa privativa da
presidente (Constituição Federal artigo 61, parágrafo 1º), é bom
lembrar que ainda não se ressuscitou aquele monstro chamado
decreto-lei. Quem tem que protestar somos nós! Temos que protestar,
não ser protestados!
Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da
revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2013
AGU manifesta-se pela validade de resolução que estabelece alíquota diferenciada para o ICMS sobre produtos do exterior
Tribunal Federal (STF) em que defende a validade da Resolução nº
13/2012 do Senado Federal. A norma estabelece alíquotas diferenciadas
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com bens e
mercadorias importadas do exterior.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4858 alegando
que a Resolução teria criado normas destinadas à proteção da indústria
nacional, invadindo a competência do Congresso Nacional para tratar da
matéria.
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, defendeu a
constitucionalidade da norma, afirmando que o Senado Federal possui
atribuição para fixar alíquota aplicável em operações interestaduais
de produtos de fora do país. Assim, uma vez importada a mercadoria, o
ICMS incidirá em benefícios do Estado onde estiver situar o domicílio
do destinatário.
Na ação, os membros da Assembleia Legislativa sustentam que a norma
violou a Constituição ao introduzir classes de alíquotas diferenciadas
para determinados produtos ou serviços em razão de sua origem.
De acordo com o órgão da AGU, o Senado já esclareceu que a sua
competência para dispor sobre as alíquotas do ICMS atrela-se à
finalidade de propiciar um partilha igual da arrecadação entre os
entes da Federação.
A autora da ação afirma ainda que Resolução ofenderia os princípios da
separação de Poderes e da reserva legal em matéria tributária, pois
sendo insuficiente delegou competência para órgãos do Poder Executivo
(Conselho Nacional de Política Fazendária e Câmara de Comércio
Exterior) editarem as regras necessárias à definição da incidência da
nova alíquota.
Quanto a isso, a AGU rebate que não há que se falar em violações, uma
vez que o ato normativo atacado atribui ao Conselho somente a
possibilidade de fixação de critérios e procedimentos para a
certificação do conteúdo de importação, com o intuito de que essa
certificação ocorra de modo uniforme no território nacional.
Estabelece ainda que a Câmara apenas define a incidência de ICMS caso
as mercadorias não tenham similar nacional.
A ação é analisada no STF pelo ministro Ricardo Lewandowski.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do
Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União
perante o Supremo
ADI nº 4858 - STF
sexta-feira, 4 de janeiro de 2013
SP regulamenta aplicação de ICMS para importados
O Estado de São Paulo esclareceu ontem que a alíquota única de 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados deve ser aplicada, inclusive, aos produtos estocados até 31 de dezembro de 2012 e vendidos a partir de 1º de janeiro deste ano.
"A orientação acaba com dúvidas dos contribuintes, pois não estava prevista expressamente na Resolução do Senado e nas regulamentações do Confaz", afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Para o tributarista, a tendência é que os outros Estados adotem o mesmo entendimento. "É a interpretação correta, só não estava explícita nas normas do Senado e do Confaz", completa.
A previsão está no artigo 11 da Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda nº 174, publicada ontem no Diário Oficial do Estado. Com a norma, o governo paulista regulamenta a Resolução do Senado nº 13, que reduziu e unificou em 4% alíquota do ICMS para importados.
A medida pretende acabar com a chamada guerra dos portos, por meio a qual os Estados concedem benefícios fiscais para que a mercadoria importada entre no país por seu porto, arrecadando mais ICMS.
Além de esclarecer que a alíquota de 4% vale para produtos estocados, a Fazenda de São Paulo criou uma alternativa para as indústrias calcularem o valor da importação ou do conteúdo de importação das mercadorias em estoque. Segundo a portaria, o valor da última importação deverá ser considerado quando o contribuinte não tiver mais esse histórico.
O cálculo é fundamental porque, pela Resolução do Senado, a alíquota reduzida é aplicada para produtos que sofram industrialização no Brasil desde que tenham 40% ou mais de conteúdo importado. "Caso contrário, valem as alíquotas normais, de 12% ou 7%", diz Jabour.
O governo de Minas Gerais também já fez a regulamentação. Pela Lei nº 20.540, publicada em dezembro, a alíquota de 4% não deve ser aplicada às operações com produtos importados que não tenham similar nacional, mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, equipamentos para a TV digital, bens e serviços com tecnologia desenvolvida no país ou gás natural. Limita ainda a 4% o crédito do ICMS das mercadorias com mais de 40% de conteúdo importado cuja nota fiscal não detalhe essa situação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou diversas normas que regulamentam a resolução. Pelo Convênio ICMS nº 123, por exemplo, a alíquota de 4% não será aplicada para mercadoria isenta do imposto por lei e nas hipóteses de "benefício fiscal que resultar em carga tributária menor que 4%, vigente em 31 de dezembro de 2012".
Valor Econômico
04/01/2013
Empresas estão despreparadas para mudança no ICMS para importados
Advogados afirmam receber consultas diárias e que cálculo do conteúdo nacional ainda não está claro
A poucos dias para entrar em vigor, empresários ainda não se adequaram às novas regras impostas pela resolução 13. Aprovada pelo Senado Federal em maio deste ano, a regulamentação da resolução saiu apenas em novembro. Segundo advogados especialistas no assunto, os empresários não tiveram tempo hábil para atualizar seus sistemas sob as novas regras na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para itens importados.
De acordo com Hugo Funaro, advogado do escritório Dias de Souza, o principal problema está no conteúdo importado de produtos industrializados. Segundo a resolução, itens que passam por processo industrial no Brasil precisam ter no mínimo 60% de conteúdo nacional para não serem considerados importados.
No entanto, explica Funaro, não está claro se a tributação incidente nos insumos importados e custos de importação — frete, armazenagem e desembaraço aduaneiro, por exemplo — serão considerados no preço final da importação. Em reunião do Conselho de Política Fazendária (Confaz), órgão que regulamentou a resolução, ficou definido que estes custos não serão considerados importados. Apenas o valor declarado na declaração de importação deve ser entendido como valor importado. Porém, o advogado afirma que ainda há margem para interpretação e que há riscos dos empresários errarem nas declarações. "Ainda existem dúvidas. A regulamentação não diz, por exemplo, se o ICMS deve estar no cálculo ou não. Isso gera insegurança", explica Funaro. Além disso, ele afirma, empresários ainda não possuem condição de adequar seus sistemas para declarar o conteúdo de importação no produto final.
Foi criada uma ficha que deve ser preenchida pelos industriais. Porém, o sistema para o envio delas ainda não existe. "Se não há programa, não é possível definir sistemas que atendam à resolução. Para pequenas empresas, algumas soluções podem ser adotadas manualmente. Mas para grandes companhias, não é possível fazer a declaração de item por item", afirma Funaro.
Para Carlos Eduardo Navarro, advogado da Machado Associados, a adequação dos sistemas de informação é o maior empecilho no momento. Clientes do escritório o ligam diariamente para tirar dúvidas e se dizem correr contra o tempo para não iniciar o ano com risco de receber multas. Ele espera que a Receita Federal flexibilize a fiscalização em 2013, à espera da normalização dos sistemas. "É preciso tempo para que os processamentos internos sejam modificados para atender à nova regulamentação. Meus clientes rezam por uma prorrogação, mas sabemos que isso não irá acontecer", conta Navarro.
Em contato com fiscais da Receita, Navarro ouviu que pequenos erros serão permitidos. No entanto, existe um risco ainda maior para os empresários que acreditarem na "bondade" dos fiscais. "O Fisco tem cinco ou seis anos para analisar as declarações. Alguns membros da Receita dizem isso, mas será que, em 2017, eles lembrarão que em 2013 isso era permitido? O discurso geralmente é este, no entanto, daqui a cinco anos veremos se o espírito bondoso permanecerá", esbraveja o advogado.
Gustavo Machado
Brasil Econômico
04/01/2013
Investigação da PF apura corrupção de fiscais em 4 portos
Uma investigação da Polícia Federal apura a existência esquemas de corrupção em quatro dos principais portos do país: Rio, Itaguaí (RJ), Vitória (ES) e Santos.
Em todos eles a PF diz ter descoberto pagamentos de propinas a auditores da Receita Federal e a despachantes aduaneiros, sempre para facilitar a entrada
de mercadorias no país.
As investigações correm sob sigilo e podem chegar a políticos. Ao todo, 13 pessoas já foram indiciadas. Quatro são empresários.
A denúncia foi feita no ano passado pelo Ministério Público Federal e aguarda uma decisão do juiz da 10ª Vara Federal Criminal.
As investigações começaram em 2009 no Porto de Vitória. Desde então, já deram origem a seis processos na Justiça Federal no Rio e no Espírito Santo.
Na ocasião, a empresa Partner Trading foi investigada por contrabando. De acordo com a PF, representantes da Partner procuram empresários que conheciam
o esquema para que oferecessem R$ 50 mil para que um auditor fiscal, lotado no porto do Rio, apagasse informações contra ela do sistema da Receita.
Um outro caso trata de R$ 170 mil oferecidos a um auditor da Receita no Porto de Itaguaí. Ele deveria impedir a ação de colegas no contêiner que trazia mochilas
e pastas para laptops falsificadas da marca Oakley.
Ao abrir o contêiner, o auditor, sempre segundo a PF, retirou quatro amostras e descreveu todas como bolsas femininas. Na sequência, procurou o grupo
para aumentar o valor da propina.
O auditor pediu R$ 50 por mochila, o que totalizaria R$ 192.500. O pedido, diz o documento, surpreendeu a representante da empresa Lucky Star Despachos Aduaneiros,
que seria representante de chineses que atuam no Rio e em São Paulo. Outros despachantes entraram na conversa e insistiram para manter o "acordo" inicial de R$ 170 mil.
Uma das despachantes denunciadas saiu de um escritório no centro do Rio e seguiu em um táxi até Santa Cruz, na zona oeste, onde faria o pagamento.
No caminho para o porto, policiais interceptaram o veículo e apreenderam o dinheiro.
No processo, as empresas acusadas negaram envolvimento em irregularidades. A Folha não conseguiu contato com essas empresas.
Marco Antônio Martins, do Rio de Janeiro, Jornal
Folha de São Paulo
03/01/2013
Cobrança de ICMS em comércio eletrônico é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário (RE) 680089, em que se discute a possibilidade de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pelo estado de destino da mercadoria, nas operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial.
No RE, o Estado de Sergipe questiona uma decisão favorável a uma empresa de comércio eletrônico, que lhe assegurou o direito a recolher o imposto somente no estado remetente da mercadoria, e não no de destino.
O RE contesta acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), no qual foi afastada a tributação feita nos termos estabelecidos pelo Protocolo Confaz 21/2011, segundo o qual em operações interestaduais de venda realizadas de forma não presencial, os estados destinatários poderão exigir o recolhimento de parcela do ICMS no momento do ingresso do bem no território. A corte sergipana entendeu que, no caso dos autos, deve ser aplicada tão somente a alíquota interna do estado remetente da mercadoria, sob o argumento de que o protocolo em questão prevê repartição tributária em contrariedade ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, VII, "b", da Constituição Federal.
Alegações
O Estado de Sergipe alega que, sob o rótulo de venda não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, ocorre a montagem de estabelecimentos comerciais, sob o disfarce de estandes, nos quais há a venda para o consumidor final, com o fim de evitar a tributação da verdadeira operação. "Ocorrem várias operações de venda de mercadorias dentro do Estado do Sergipe sem que haja o pagamento do ICMS, em que pese a operação ocorrer em nosso estado sob o rótulo de venda não presencial por meio da internet", afirma o recorrente.
Repercussão
O relator do processo, ministro Luiz Fux, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, devido sua relevância no ponto de vista econômico, político, social e jurídico e, também, por ultrapassar os interesses subjetivos da causa, "uma vez que as vendas via comércio eletrônico repercutem na economia pelo volume de operações e impacta financeiramente no orçamento dos entes federados".
O entendimento do relator foi acompanhado, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.
RE 680089 |
quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
Dívidas com União poderão ser protestadas
STF tem 109 temas fiscais pendentes de julgamento
terça-feira, 1 de janeiro de 2013
Receita muda regra de instalação de lojas free shop
A Receita Federal publicou nesta segunda-feira Instrução Normativa 1309 permitindo que as lojas de free shop nos aeroportos possam ser instaladas em espaços depois do controle aduaneiro de bagagem. O subsecretário de Aduana da Receita, Ernani Checcucci, disse que a medida é um aperfeiçoamento dos processos aduaneiros nos aeroportos e dá maior eficiência no processamento de passageiros, além de liberar espaço nobre dentro dos aeroportos.
Checcucci disse que a mudança facilita uma reorganização do espaço e prepara os aeroportos para os grandes eventos, como a Copa do mundo. Segundo ele, a localização de lojas francas depois da fiscalização aduaneira já existe em vários países do mundo. "Os controles da lojas francas já são muito eficientes do ponto de vista dos sistemas informatizados de acompanhamento daquilo que é comprado. A partir desse contexto, houve entendimento de que poderia passar a localização física das lojas francas para posteriormente a posição onde acontece a fiscalização da receita", explicou.
Para adquirir os produtos destas lojas, que são isentos de tributos, o passageiro terá que continuar apresentando o passaporte e bilhete de voo internacional. Checcucci disse que os aeroportos de São Paulo e Rio de Janeiro são os que mais precisam de espaço, mas está sendo feito um estudo para a mudança. A Instrução Normativa garante que a loja que estiver instalada na área anterior à ocupada pela fiscalização aduaneira de bagagem poderá permanecer no local até o final do contrato.
Agência estado
sábado, 29 de dezembro de 2012
Projeto sobre multas sobre obrigações acessórias é sancionado
A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou hoje, 28, a Lei 12.766, que, entre outros assuntos, reduz e escalona as multas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias. De acordo com a redação final, publicada no site do Palácio do Planalto, esse assunto é abordado em seu artigo 8º onde expressa os valores estipulados por apresentação extemporânea e por não atendimento na apresentação de declarações, demonstrativos e escrituração digital, entre outros. O referido artigo ficou assim redigido: Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: I – por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. § 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). § 2° Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. § 3° A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício."(NR). |
sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
Prescreve em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda pública
quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
BILL OF LADING E CONTAINER
Há pouco tempo, ao fazermos uma palestra numa grande universidade, onde também lecionamos nossa pós-graduação, fomos contestados, antes dela, a respeito de duas afirmações em um dos nossos livros, mais precisamente de Transportes, unitização e seguros internacionais de carga-prática e exercícios.
Que o B/L – Bill of Lading (conhecimento de transporte marítimo) não era um contrato de transporte, uma das três funções citadas, mas a evidência de um contrato de transporte. E que o container não é um porão de navio porta-container.
Para a questão do B/L temos a dizer que, ao longo de mais de 40 anos de comércio exterior, sempre ouvimos e lemos, realmente, que se trata de uma evidência de contrato de transporte. E parece que a maioria das pessoas aceita isso, normalmente, como ponto "Atlântico". Ou Pacífico, se desejarem. E este "conhecimento" – desculpem o trocadilho – vai passando de um a outro sem muita contestação.
Não no nosso caso, pelo menos. Desde a primeira vez que lemos isso, ou aprendemos a respeito, nos mais diversos cursos realizados, não aceitamos a idéia. Sempre a discutimos, entendendo que estava errado. Para nós, embora não sejamos advogados, ele é um contrato de transporte, não uma evidência de contrato, por isso colocamos assim em nossos livros. Pode até ser que estejamos errados, mas vamos tentar mostrar que o B/L não é uma evidência de contrato, mas sim um contrato.
Quem trabalha com o B/L sabe que de um lado se coloca todos os dados do embarque, e a assinatura do transportador. E do outro lado ele tem infindáveis cláusulas definindo obrigações e direitos de "cada parte". Sempre se diz que o lado das cláusulas é o verso do B/L. Alguns que é o anverso, ou à frente dele. Entendemos que onde estão tais cláusulas são realmente a frente do B/L, ou o anverso. Isso por ele ser um contrato e um contrato tem cláusulas. E, o outro lado, por consequência, tem que ser o verso, onde se colocam os dados do embarque, completando o contrato de transporte.
Quanto a esta questão de contrato, que nos parece bem óbvio, não podemos aceitar que um documento que tem uma imensidão de cláusulas, definindo deveres e direitos, seja uma evidência. Evidência de algo é um documento que nos remete a algum outro documento. O que não é, para nós, o caso do B/L.
O Charter Party (contrato de afretamento) nos remete ao B/L, e este é denominado de "Charter Party Bill of Lading". Lá estão, como dito, os deveres e obrigações das partes. Assim, não há como dizer que um documento que tem um mundo de cláusulas e palavras, estabelecendo direitos e deveres, deve ser chamado de evidência de um contrato. Entendemos que este conceito tem que ser revisto. Ali se define o que se tem e o que se deve fazer.
Até se pode dizer, acreditamos, que um Short Form of Bill of lading seja uma evidência de contrato. Afinal, ele não tem cláusulas, ou não mais do que algumas poucas, definindo as responsabilidades das partes.
Quanto ao container, também tem que ser indiscutível que ele seja um porão móvel. Um navio convencional tem porões e decks, portanto, vários compartimentos, cuja quantidade depende do seu tamanho. Por exemplo, um navio de carga geral tem, mais ou menos, 10/12/15 compartimentos, dados pela combinação entre porões e decks. Claro que pode ser diferente. Um navio com quatro porões, e três decks pode ter 9/10/12 porões, dependendo dos espaços reservados para lastro.
Já um navio porta-container não tem porões, é formado praticamente pelo seu casco, mais bays (baias), divididas em rows (colunas), para "encaixe" das unidades, que são empilhadas. A coordenada dada pela bay, row e tier, por exemplo, bay 5, row 4 e tier 6 forma um slot, espaço para um container, que pode ser para unidades de 20 e de 40 pés. Assim, um navio, por exemplo, com 5.000 slots, comporta 5.000 TEU – twenty feet or equivalent unit (unidade de 20 pés ou equivalente), que podem ser compostos por containers de 20 pés (um TEU) ou 40 pés (dois TEU).
Assim, não tendo porões específicos, o container é esse porão. É onde está a carga que é colocada e transportada no navio, que não tem como ser transportada de outra maneira. Quando se retira este container, está se retirando um porão do navio, que é composto de milhares deles. Um container é um equipamento do navio, faz parte dele.
Assim, entendemos que não há como discutir que o container é um porão do navio, uma unidade de carga, removível, para que seja transportado pelo país, indo a/ou voltado da casa do cliente. Um navio não embarca ou transporta carga que não seja em um porão, ou no convés do navio. E, num navio porta-container, esta unidade é o porão do navio.
Samir Keedi
Bacharel em economia, consultor e professor da Aduaneiras e de várias universidades, e autor de vários livros em comércio exterior.
http://haroldogueiros.wordpress.com/2012/12/27/bill-of-landing-x-container-samir-keedi/
enciclopedia aduaneira prf haroldo gueiros
Comissão aprova crédito de ICMS para cliente de optante pelo Simples
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, na quarta-feira(19), o Projeto de Lei Complementar nº 144/12, do deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), que garante crédito integral do ICMS a empresas que adquiram mercadorias de optantes pelo Simples Nacional.
Atualmente, quem compra de microempreendedor individual, micro ou pequena empresa recebe entre 1,25% e 3,95% de crédito do imposto estadual. Se comprar de outro fornecedor, tem direito ao crédito integral, da ordem de 18%.
De acordo com o relator, deputado Edson Ezequiel (PMDB-RJ), esse mecanismo praticamente neutraliza as vantagens do pequeno empresário. Isso porque, segundo ele, quando um cliente compra de optantes pelo Simples, exige preço mais baixo, de modo a compensar o crédito menor de ICMS. "Esta prática anula o benefício concedido pelo Simples Nacional", sustenta.
O deputado Romero Rodrigues chega a afirmar que, como os optantes pelo Simples não podem aproveitar o crédito do ICMS e recolhem efetivamente o porcentual a que estão submetidos - 3,95% -, podem até mesmo pagar mais imposto estadual que a empresa de maior porte.
Tramitação
A proposta tem prioridade segue para análise das comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário.
agência câmara
Governo isenta Imposto de Renda sobre a participação nos lucros e resultados de até R$6 mil
O governo decidiu isentar de Imposto de Renda (IR) a participação nos lucros e resultados (PLR) para trabalhadores que recebem até R$ 6 mil do benefício. A partir de R$6.000,01, foram criadas escalas de alíquotas, de 7,5% até 27,5%, dependendo do valor recebido.
A medida foi anunciada hoje (24) pela ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, a pedido da presidenta Dilma Rousseff. A mudança da incidência do IR sobre a PLR será feita por medida provisória, que o governo vai publicar na edição de quarta-feira (26) do Diário Oficial da União.
A isenção de Imposto de Renda sobre a participação nos lucros e resultados era uma demanda antiga das centrais sindicais e foi motivo de discussão ao longo do ano entre governo e sindicatos.
Para quem ganha entre R$ 6.000,01 e R$ 9 mil, a incidência do IR será 7,5%, de R$ 9.000,01 a R$ 12 mil, será 15%, e de R$ 12.000,01 a R$ 15 mil, será 22,5%. Acima de R$ 15 mil, será 27,5%, segundo a ministra Gleisi.
A previsão do governo é que a medida tenha impacto de R$ 1,7 bilhão na área fiscal.
Agência Brasil
sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
Receita anuncia combate a fraudes em importações
A partir desta sexta-feira, a Receita Federal vai intensificar o combate às fraudes no comércio exterior por meio da chamada Operação Tolerância Zero. O foco da Receita é atacar importações fraudulentas praticadas por empresas interpostas, também conhecidas como "empresas de fachada" ou "laranjas" .
De acordo com informações da Receita, o Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros (Cerad) identificou diversas empresas que podem estar sendo utilizadas como interpostas. Esses importadores não apresentam, por exemplo, quadro de funcionários, recolhimento de tributos internos (IR e Contribuições Sociais) e sócios com capacidade financeira. Essas situações, explica a Receita, revelam fortes indícios de que essas empresas não possuem capacidade econômica, financeira e operacional para operar no comércio exterior.
A Receita informou que usará todas as suas unidades aduaneiras para executar a Operação Tolerância Zero, que irá monitorar essas empresas, já selecionadas por apresentarem grau de risco tributário e aduaneiro elevados.
Segundo a Receita, o principal crime associado à utilização de interpostas nos negócios das empresas é o crime contra a ordem tributária, ou seja, sonegação de tributos internos e de comércio exterior por meio da omissão de informação ou da prestação de declaração falsa às autoridades aduaneiras.
Regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS
Novos cálculos para a indústria importadora de insumos do exterior
Muito se tem falado sobre o ICMS e, apesar da quantidade de textos sobre o assunto, o importador que processa insumos importados tem poucas informações sobre as suas novas e importantes obrigações com o Fisco.
De um lado, o Governo Federal trabalha para que os Governadores aceitem a reforma do ICMS, a qual, em princípio objetiva unificar as alíquotas interestaduais (7% e 12%) em 4%, ao longo de dezesseis anos.
As tratativas do Ministro da Fazenda com os executivos estaduais são complexas, pois envolvem a fixação do valor que será repassado aos Estados a título de compensação. O Governo Federal anunciou que pretende transferir anualmente aos Estados, a partir de 2018 a quantia de R$ 12 bilhões.
Porém, os Governadores do norte e nordeste querem um repasse mínimo de R$ 20 bilhões ao ano. Diante deste quadro, a presidente Dilma resolveu acelerar o processo de discussão política, encaminhará, nos próximos dias, ao Congresso Nacional a proposta de reforma do ICMS, diga-se alíquotas interestaduais, para que o assunto seja discutido ao longo de 2013, e se tudo der certo, em 2014, o Senado Federal, que tem a atribuição de fixar as alíquotas interestaduais do ICMS, poderá estabelecer as novas alíquotas nas remessas de mercadorias entre os Estados e, se for o caso, o prazo de transição.
Por conta do calor destas discussões, e da ação direta de inconstitucionalidade, nº 4.858, ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que tramita no Supremo Tribunal Federal, alguns profissionais imaginam que a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 que entra em vigor dia 1º de Janeiro de 2013, seria letra morta, isto não é verdade.
A proposta de reforma das alíquotas interestaduais do ICMS é diferente daquilo que entra em vigor dia 1º de Janeiro próximo.
Em 1º de Janeiro de 2013, a menos que nestes poucos dias de dezembro, o STF declare inconstitucional a Resolução SF 13/2012, por legislação do Senado e, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que é o órgão deliberativo que reúne todos os secretários de fazenda dos Estados e do Distrito Federal, sob a presidência do Ministro da Fazenda, a remessa para outro Estado, diverso daquele em que ocorreu o desembaraço de produtos importados, ou com conteúdo de importação superior a 40%, terá a alíquota interestadual de 4%.
Mas não é só isto. Conforme o Ajuste SINIEF 19/2012, a indústria produzirá obrigatoriamente informações adicionais para o Fisco. Deverá preparar e transmitir via web, com assinatura digital, o arquivo eletrônico da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, antes de emitir a Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria para o outro Estado.
Após a transmissão do arquivo eletrônico , a Indústria receberá o número do recibo e da Ficha de Conteúdo de Importação que deverá constar na Nota Fiscal. A Ficha terá algumas informações importantes para o Fisco, e principalmente o percentual do conteúdo de importação, caso seja igual ou superior a 40%, a alíquota será de 4%, caso contrário, deverá usar a alíquota interestadual pertinente, se o destinatário não for contribuinte do ICMS, a alíquota será a interna do Estado do remetente.
Mas a grande novidade fica por conta do "valor da parcela importada – vpi" que deverá ser calculado para cada adição da Declaração de Importação. Devendo ser considerado, o valor aduaneiro acrescido de todas as parcelas que compõe a base de cálculo do ICMS, inclusive o próprio imposto. Neste ponto, existe um problema a ser resolvido, pois a Nota Fiscal relativa à Entrada dos insumos importados, não individualiza a base de cálculo do ICMS de cada produto.
Ainda segundo o Ajuste SINIEF 19/2012, o valor unitário será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração. Isto significa, que após determinar o valor da parcela importada, a indústria deverá calcular o custo unitário do insumo, por média ponderada, relativamente ao mês de dezembro de 2012, que é o período de apuração anterior ao início da nova sistemática, nas remessas interestaduais de fevereiro de 2013, deverá ter o custo unitário por média ponderada de janeiro de 2013, e assim sucessivamente.
Desta forma, ao remeter produtos industrializados que tenham insumos importados,independentemente do percentual de conteúdo importado, deverá produzir informações corretas sobre o valor da parcela importada, nos termos do inciso V do artigo 13 da Lei Complementar 87/96, e a partir deste valor, determinar o custo unitário por média ponderada relativamente ao mês anterior. Com qualquer índice de conteúdo de importação deverá produzir e, armazenar informações para se proteger do Fisco.
A Global distribui o aplicativo para o cálculo correto do valor da parcela importada e do custo por média ponderada.
Fonte: Hamilton de Oliveira Marques* – ComexBlog
*Hamilton de Oliveira Marques foi Julgador Tributário Chefe da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. É professor.