sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Direito aos créditos PIS/COFINS sobre o ICMS Substituição Tributária


Direito aos créditos PIS/COFINS sobre o ICMS Substituição Tributária, cujo valor integra o custo da mercadoria adquirida pelo contribuinte substituído - As Soluções de Consultas das Superintendências Regionais da Receita Federal a esse respeito
Walmir Luiz Becker*

I - Introdução

Já tratamos deste assunto no início do ano de 2011, oportunidade em que fizemos críticas acerbas ao ativismo judicial do Poder Judiciário brasileiro, exercido quase sempre em detrimento dos interesses dos contribuintes. Por isso que o artigo que então escrevemos, publicado pelo FISCOsoft, saiu com o título "O Ativismo Judicial e os Créditos PIS/COFINS na Substituição Tributária do ICMS."

Persistem as razões para o repúdio a esse ativismo judicial em desfavor dos contribuintes, do qual é exemplo bem recente a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, tomada no julgamento do RE nº 586.482/RS, no qual, com os votos discordantes dos eminentes e preclaros Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, a maioria decidiu, com eficácia de repercussão geral, que as contribuições PIS e COFINS incidem sobre os valores (não recebidos) das vendas de mercadorias inadimplidas.

Mas o tema é aqui retomado, não para a reiteração de nosso posicionamento crítico ao ativismo do Judiciário em prol do Fisco, e, sim, para insistirmos com a tese de que o ICMS da substituição tributária integra o custo de aquisição das mercadorias tributadas sob esse regime, devendo propiciar, consequentemente, créditos das contribuições PIS e COFINS para seus adquirentes, os contribuintes substituídos.

A retomada desse assunto é coisa que se impõe diante do surpreendente entendimento expresso pela Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, na Solução de Consulta 60/12, no sentido de que o valor do ICMS pago pelo contribuinte substituído integra o custo de aquisição da mercadoria. E isto porque, caso contrário, isto é, se contabilizado diretamente como despesa, esse ICMS/ST provocaria redução indevida do lucro real, e, por consequência, do IRPJ, enquanto a mercadoria permanecesse no estoque do estabelecimento do contribuinte substituído.

Vamos apontar, nos tópicos seguintes, a contradição que se verifica entre o entendimento fazendário veiculado pela citada Solução de Consulta e aqueles já manifestados em Soluções de Consultas de outras Superintendências Regionais da Receita Federal. E antecipamos que essas orientações fiscais contraditórias e conflitantes entre si mais nos convencem da consistência jurídica da postulação de créditos das contribuições PIS e COFINS relativamente ao ICMS recolhido pelo regime da Substituição Tributária desse imposto.

II - O instituto jurídico da substituição tributária

A orientação fiscal contida na sobredita Solução de Consulta da SRRF da 4ª Região Fiscal surpreende porquanto, em inúmeras Soluções de Consultas anteriores, todas as Superintendências Regionais da Receita Federal que se manifestaram a respeito dessa questão concluíram que o ICMS/ST não compunha o custo de aquisição de mercadoria adquirida no regime da substituição tributária. Por isso que o valor a ele correspondente não poderia proporcionar créditos do PIS e da COFINS ao contribuinte substituído.

Dentre as várias Soluções de Consultas proferidas com tal entendimento, estão a de nº 84/07, da 1ª Região Fiscal, a de nº 160/12, da 8ª Região Fiscal, e a nº 73/12 da 4ª Região Fiscal. Os comentários a esses atos fazendários e ao formalizado com a Solução de Consulta nº 60/12, da SRRF da 4ª RF, serão feitos mais adiante. Por ora, cabe uma rememoração do que já dissemos com respeito ao instituto da substituição tributária naquele nosso artigo de janeiro de 2011.

Como se sabe, os sujeitos ativos da obrigação tributária concernente ao ICMS Substituição, em que há presunção de ocorrência do fato gerador desse tributo em operação posterior de circulação de mercadoria, são os mesmos da obrigação tributária relativa ao ICMS de incidência normal, sem substituição, quando ocorre o fato gerador do imposto, com a saída real e efetiva da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Assim, todos os Estados da Federação e o Distrito Federal estão constitucionalmente autorizados a exercer sua competência tributária para cobrar o ICMS mediante regime de substituição tributária (art. 150, § 7º, da CF).

Já no que se refere à sujeição passiva, se o sujeito passivo tiver relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, será chamado de contribuinte. Terá a denominado de responsável tributário, quando, mesmo sem ter uma relação pessoal e direta com o fato gerador, a este estiver vinculado de alguma forma, desde que esta responsabilidade esteja pré-estabelecida em lei. É o que está preceituado nosartigos 121e128 do CTN, tendo este último a seguinte redação:

"Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

Com a Emenda Constitucional nº 3/93, esse sistema de cobrança de ICMS, que era atípico até alguns anos atrás, acabou se disseminando pelas legislações de todos os Estados. É que o Supremo Tribunal Federal não somente considerou constitucional o fato gerador presumido do ICMS, esteio que sustenta a substituição tributária, como deu guarida à tese dos Estados quanto a que, realizado esse fato presumido com valor da operação inferior àquele que serviu de base de cálculo do ICMS Substituição, a importância de ICMS paga a maior não precisará ser devolvida (ADin 1.851-4/DF).

Logo, instituído o regime de tributação por substituição, salvo previsão expressa da lei que o instituiu quanto a uma responsabilização de caráter supletivo (o que nunca ocorre na prática), a responsabilidade do contribuinte substituto exclui por completo a do contribuinte substituído. Conforme lição de Paulo de Barros Carvalho (1), o contribuinte substituto absorve totalmente o débito do contribuinte substituído, assumindo, como sujeito passivo, todos os deveres dessa sujeição.

De modo que o contribuinte substituído é excluído da relação obrigacional tributária, na qual normalmente estaria inserido, dando lugar ao contribuinte substituto, que responde, no lugar dele, contribuinte substituído, pela obrigação tributária de calcular e recolher o tributo relativo ao correspondente fato gerador. É o que também constata Eduardo Soares de Melo (2) quando observa que, na substituição tributária, o verdadeiro contribuinte, aquele que realiza o fato imponível, é afastado da obrigação de pagar o tributo, ficando esse encargo para outra pessoa, o contribuinte substituto, que paga dívida própria, ou seja, paga dívida dele, contribuinte substituto, e não de terceiro, contribuinte substituído.

Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo têm essa mesma percepção clara do instituto jurídico da substituição tributária. Para esses autores, a relação jurídica na substituição tributária é uma só. O contribuinte substituto e o substituído não são dois sujeitos passivos da mesma relação jurídica, pois a lei que estabelece a substituição tributária retira do pólo passivo o substituído e coloca o substituto.

Portanto, na substituição tributária, o contribuinte substituído fica liberado, em âmbito de lançamento por homologação, do cumprimento da obrigação principal de calcular e recolher o tributo na saída da mercadoria de seu estabelecimento. Por outro lado, ele não tem direito à apropriação de qualquer crédito do imposto. O ICMS que lhe é retido pelo contribuinte substituto não entra no mecanismo de compensação entre débitos e créditos, através do qual vem a ser implementado o princípio da não cumulatividade desse imposto.

Aliás, a impossibilidade de recuperação do ICMS pelo contribuinte substituído é princípio que norteia toda a sistemática de exigência desse tributo pelos cânones da substituição tributária. Onde há crédito de ICMS não há substituição tributária desse imposto, e vice-versa.

De maneira que, nas operações de entradas e saídas de mercadorias promovidas pelo contribuinte substituído não há que se falar em débitos ou créditos de ICMS. Para o contribuinte substituído o ICMS da substituição tributária não é antecipação de imposto que viesse a ser devido em operação subsequente, é imposto definitivo, salvo se não realizado o fato gerador presumido. Na substituição tributária, o ICMS Substituição é, pois, irrecuperável dentro da sistemática de encontro de créditos e débitos na escrituração fiscal do contribuinte substituído.

III - O valor do ICMS da Substituição Tributária como parcela do custo de aquisição da mercadoria

Impostos não recuperáveis compõem o custo de aquisição de mercadorias ou produtos, porquanto nesse custo apenas não são incluídos os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal. É o que preceitua oart. 14 do Decreto-Lei nº 1.598/77, diploma legal que adaptou a legislação do imposto de renda aos novos paradigmas da Lei das Sociedades por Ações de 1976 (Lei nº 6.404/76). Referido dispositivo encontra-se consolidado noart. 289, § 1º, do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99):

"Art. 289. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14).
§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.
§ 3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal."

Pois bem. As conclusões das Soluções de Consultas de diversas Superintendências Regionais da Receita Federal, acima mencionadas, vão de encontro ao preceituado pelas citadas normas da legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas - IRPJ. Em direção diametralmente oposta àquela apontada peloart. 14 do DL 1.598/77e peloart. 289 do RIR/99, a Receita Federal do Brasil, pelos pronunciamentos de suas Superintendências Regionais, quer que, cuidando-se de créditos PIS/COFINS, o ICMS pago pelo contribuinte substituído no sistema da substituição tributária, tributo irrecuperável na escrituração fiscal, não seja computado no custo de aquisição das mercadorias.

E posto estarmos a tratar de créditos, perguntamos: Até que ponto merece crédito esse entendimento da RFB? Crédito algum, no nosso modo de ver, pois o histórico das Soluções de Consultas da RFB revelam que, em matéria de créditos das contribuições PIS/COFINS não-cumulativas, a práxis tem sido a de uma severa restrição do direito ao seu aproveitamento pelos contribuintes.

No caso dos insumos, por exemplo, geram direito a créditos, para desconto de débitos dessas contribuições, aqueles definidos e aceitos como tais pela administração tributária federal, onde, segundo ela, estariam incluídos apenas os insumos direta, intrínseca e umbilicalmente vinculados, conforme o caso, à produção de bens, comercialização de mercadorias, ou à prestação de serviços.

Sob tal panorama, lá vão os contribuintes do PIS e da Cofins não-cumulativos formulando suas consultas ao Fisco Federal, que vai dizendo, casuística e restritivamente, através de suas dez Regiões Fiscais espalhadas pelo País, o que pode gerar e o que não pode gerar créditos das contribuições sociais em tela.

Assim, não causa surpresa esta vedação da Receita Federal do Brasil - RFB ao direito do contribuinte substituído de descontar créditos das contribuições PIS e Cofins sobre o ICMS recolhido por substituição. Contudo, há que se discordar com veemência dessa orientação fiscal e fiscalista. Conforme assinalamos há pouco, a adoção do instituto jurídico da substituição pelo legislador tributário implica em total afastamento do contribuinte substituído da relação obrigacional tributária.

Ao contrário do afirmado nas Soluções de Consultas, não ocorre antecipação alguma de imposto pelo contribuinte substituído, porquanto o ICMS lhe foi retido e recolhido, integralmente, pelo contribuinte substituto, em caráter definitivo, nada mais havendo a pagar ou a restituir.

De resto, se dúvidas ainda pudessem persistir quanto a ser ou não o ICMS da substituição tributária um tributo definitivo para o contribuinte substituído, estas foram dirimidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1.851-4 - AL, quando ficou decidido que o fato gerador presumido da substituição tributária do ICMS não é provisório, mas definitivo, não dando margem à restituição ou complementação do imposto pago por essa modalidade de tributação.

Essa decisão do Plenário do STF deixou claro, portanto, que, na substituição tributária do ICMS, o contribuinte de jure do imposto é o contribuinte substituto, o qual, como já frisado, assume o lugar do contribuinte substituído. O sujeito passivo da obrigação tributária, na qualidade de responsável tributário, é, pois, o contribuinte substituto, e não o contribuinte substituído.

Como imposto definitivo, o ICMS pago pelo contribuinte substituído é irrecuperável na forma de crédito, e não pode ser restituído, a não ser na hipótese de não realização do fato gerador presumido. Tampouco deve ser complementado. Foi exatamente isto o que disse o STF no julgamento da ADIn nº 1.851-4/AL. Esse ICMS deve, por isso, ser incluído no custo de aquisição da mercadoria adquirida no regime de substituição tributária (art. 289, § 3º, do RIR/99).

Somos de opinião, por conseguinte, que os contribuinte têm meios de insurgir-se contra as orientações das SRRF que negam direito a créditos das contribuições PIS e COFINS sobre o ICMS/ST. O direito a esses créditos tem seu fundamento legal na própria legislação da não cumulatividade dessas contribuições, a saber, noart. 3º, I, e § 3º, I e II, da Lei nº 10.637/2002, relativamente ao PIS, eart. 3º I, e § 3º, I e II, da Lei nº 10.833/2003, no atinente à COFINS, ambos com a mesma redação:

"Art. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
(...)
§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País"

Sustentamos, pois, com convicção, que, no valor (custo de aquisição) dos bens ou mercadorias adquiridos para revenda, hão de ser considerados os valores de ICMS recolhidos pelo regime da substituição tributária.

IV - A orientação da Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal para inclusão do ICMS/ST no custo de aquisição da mercadoria

Em 17.08.2012, a Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, por intermédio da Solução de Consulta nº 60/12, firmou o entendimento de que o valor do ICMS Substituição Tributária compõe o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo contribuinte substituído. Dita Solução de Consulta tratou do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e chegou a essa conclusão para fundamentar sua orientação no sentido de que o ICMS Substituição, como componente do custo de aquisição da mercadoria, não deve diminuir o lucro real enquanto a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária permanecer no estoque do contribuinte substituído.

Diz a ementa desse ato administrativo fazendário:

"Assunto: Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ. Ementa: ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTABILIZAÇÃO. O valor referente ao ICMS-Substituição tributária, retido pelo fornecedor do contribuinte substituído nos termos da legislação estadual, integra o custo de aquisição das respectivas mercadorias, visto que não é recuperável por este último, pelo que não pode ser contabilizado diretamente à conta de despesas tributárias, sob pena de redução indevida do lucro real correspondente ao período-base em que as citadas mercadorias não sejam vendidas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Estadual (AL) nº 35.245, de 1991, arts. 428 e 429; Decreto Federal nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 289, 'caput" e §§ 1º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, arts. 3º e 6º."

Observe-se que a consulta solucionada refere-se ao Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas - IRPJ, cuja base de cálculo (lucro real), segundo o entendimento fazendário nela consubstanciado, não deverá ser reduzida pelo valor do ICMS Substituição Tributária. Aqui, diversamente do que ocorreu quanto tratou dos créditos das contribuições PIS e COFINS, a Receita Federal entende que o ICMS-ST integra, sim, o custo de aquisição de mercadoria tributada por esse regime, não podendo, pois, ser desde logo contabilizado como despesa tributária.

Quer dizer, para não admitir a dedução de créditos de PIS e COFINS na composição do montante do débito dessas contribuições, a Receita Federal não deseja o ICMS-ST como parte integrante do custo de aquisição da mercadoria. Já para excluí-lo das despesas tributárias consideradas na base de cálculo do IRPJ, a Receita Federal, caindo em evidente e rotunda contradição, conclui que esse mesmo ICMS-ST integra o custo de aquisição da mercadoria.

É aquela história dos dois pesos e duas medidas, expressão atribuída ao filósofo Sócrates e que significa tratar uns com justiça e outros com injustiça, ter condutas diversas diante de situações idênticas, aplicar a lei a seu bel prazer, com maior ou menor rigor, segundo as conveniências de quem dita as regras.

De fato, como já visto, para diversas Superintendências Regionais da Receita Federal, a contabilização do valor do ICMS-ST como custo de aquisição de mercadoria adquirida no regime da substituição tributária não pode ser admitida, porquanto, com isto, o contribuinte substituído recolheria menos contribuições PIS e CONFINS.

Entretanto, para a SRRF da 4ª Região Fiscal, esse mesmo ICMS-ST deve ser contabilizado como custo de aquisição da mercadoria, pois, se contabilizado como despesa, reduziria indevidamente a base de cálculo (lucro real) do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ.

Não há como não quedar-se perplexo diante de tamanho despautério e incongruência na orientação fiscal colhida junto a essas Soluções de Consulta das Superintendências Regionais da Receita Federal. Como aceitar que, para efeito da tomada de créditos, na apuração das contribuições PIS/COFINS, o ICMS Substituição Tributária não seja considerado parte integrante do custo de aquisição da mercadoria, ao passo que deva sê-lo para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica?

Ou seja, conforme orientado na Solução de Consulta nº 60/12, de 17.08.2012, da Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, o valor do ICMS Substituição Tributária deve ser contabilizado como custo de aquisição, sem que, no entanto, sobre esse custo de aquisição possa o contribuinte substituído calcular créditos das contribuições PIS/COFINS.

É precisamente isso que pretende essa SRRF, em Solução de Consulta posterior a de número 60/12, a de número 73, de 08.10.2012, na qual, sem qualquer prurido ou acanhamento, ela veio a afirmar que não é possível calcular créditos das contribuições PIS/COFINS sobre o ICMS - Substituição Tributária. Está dito na curta ementa da referida Solução de Consulta:

"MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de O8 de Outubro de 3012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. O ICMS recolhido em regime de substituição tributária não compõe a base de cálculo dos créditos da apuração não cumulativa da Cofins devida pelo contribuinte substituído."

Como é de fácil percepção, está-se a tratar de entendimentos fazendários que são absurdamente contraditórios. E isto porque, das duas uma: ou se tem o valor do ICMS - ST como despesa tributária, que não gera direito a créditos das contribuições PIS e COFINS, mas que reduz a base de cálculo (lucro real) do IRPJ, pelo período em que a mercadoria permanecer no estoque do contribuinte substituído; ou se tem esse mesmo ICMS - ST como parcela componente do custo de aquisição da mercadoria, caso em que propiciaria créditos PIS/COFINS, sem redução do lucro real, pelo período em que a mercadoria tributada por substituição tributária pelo ICMS estivesse estocada nos depósitos do estabelecimento comercial do contribuinte substituído.

Só vemos uma maneira de a Receita Federal do Brasil resolver de forma coerente o imbróglio dessa inexplicável e insustentável contradição. É admitir, de uma vez por todas, talvez por meio de um ato declaratório interpretativo, que tanto para o IRPJ como para as contribuições PIS/COFINS, o valor do ICMS/ST, na medida em que é irrecuperável, por não ensejar direito a crédito fiscal, compõe o custo de aquisição da mercadoria adquirida sob o regime da substituição tributária. Com isto, coerentemente, o Fisco Federal passará a observar, inclusive para fins das contribuições PIS e COFINS, o disposto noart. 14 do DL 1.598/77e noart. 289 do RIR/99.

V - Conclusão

As normas sobre substituição tributária constantes do CTN preceituam, com indiscutível clareza, que o responsável tributário em matéria de ICMS, contribuinte substituto, na condição de sujeito passivo, assume, em lugar do contribuinte substituído, a obrigação de recolher o tributo que por este último presume-se que será devido em relação a subsequente operação de circulação de mercadoria. Esta substituição não é provisória, nem parcial. É total e definitiva, conforme lições de renomados tributaristas e decisão do Plenário do STF (ADIN 1.851-4/DF).

Sendo definitivo esse imposto, e, portanto, irrecuperável nas escriturações fiscal e contábil do contribuinte substituído, em virtude de não proporcionar-lhe crédito fiscal, o valor correspondente ao ICMS Substituição deve compor o custo de aquisição da mercadoria adquirida sob tal regime.

A integração de tributos não recuperáveis ao custo de aquisição de bens e mercadorias tem previsão para efeitos contábeis e societários na Lei das Sociedades por Ações, reproduzida, para fins da legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, noart. 14 do DL 1.598/77eart. 289 do RIR/99.

O histórico das orientações da RFB em termos de reconhecimento de créditos PIS/COFINS é motivo de desalento e perplexidade entre os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo de tais contribuições. São Soluções que solucionam, é verdade, a necessidade cada vez maior de incremento na arrecadação de tributos, a bem de que a perdulária Administração Pública Federal possa enfrentar seus gastos desmedidos e muitas vezes injustificáveis. Nelas são flagrados, contudo, a todo o momento, total desrespeito a legítimos direitos dos contribuintes.

Da forma como vem sendo praticada pelo Fisco Federal, a não cumulatividade do PIS/COFINS desvirtua completamente o objetivo declarado nas Exposições de Motivos das Medidas Provisórias (66/02e135/03) instituidoras do sistema, que era de estimular a eficiência econômica, gerando condições para um crescimento mais acelerado da economia brasileira.

Em suma, não se pode admitir tamanha incoerência, ou seja, que, para negar direito a créditos das contribuições PIS e COFINS, a Receita Federal do Brasil, através de suas Superintendências Regionais, afirme que o valor do ICMS/ST não integra o custo de aquisição das mercadorias, e que, ao mesmo tempo, conclua que o ICMS Substituição compõe o custo de aquisição das mercadorias, mas, desta vez, para impedir redução da base de cálculo do IRPJ.

Concluindo, estamos convencidos de que o valor do ICMS/ST é parte indissociável do custo de aquisição das mercadorias adquiridas pelo regime de substituição tributária desse imposto estadual. Com isto, o contribuinte substituído tem direito ao desconto de créditos das contribuições PIS e COFINS, calculados sobre o valor do ICMS/ST recolhido pelo contribuinte substituto. A apropriação de tais créditos tem fundamento legal no art. 3º, inciso I, e no parágrafo 3º, incisos I e II, dasLeis nºs 10.637/2002e10.833/2003.

Bibliografia

(1) Paulo de Barros Carvalho: 'Direito Tributário, Linguagem e Método", SP, Ed. Noeses, 2008, p. 577.

(2) José Eduardo Soares de Melo: "ICMS Teoria e Prática", 11ª ed., SP, 2009, Dialética, p. 199.

(3) Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo: "ICMS Substituição Tributária. Limites da Solidariedade" Revista Dialética de Direito Tributário nº 192, pp. 118/126.


Walmir Luiz Becker

Advogado em Porto Alegre. Membro do Instituto de Estudos Tributários - IET e Membro do Conselho Editorial da Revista de Estudos Tributários - RET.
 

 
FISCOSOFT

Propostas estabelecem o fim da atual guerra fiscal até 2025


Abnor Gondim

BRASÍLIA - Começou a tramitar no Congresso o tripé de propostas de novo Pacto Federativo elaborado pelo Executivo, no final do ano passado, para acabar até 2025 com a guerra fiscal - concessão de benefícios pelos governos estaduais para atrair empresas. Ao mesmo tempo, o tema ganha força e será incluído entre as prioridades da Câmara e do Senado este ano, de acordo com manifestações de líderes governistas e dos novos presidentes das Casas, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN) e Renan Calheiros (PMDB-AL). Alves saiu na frente e marcou pra o próximo dia 13 de março uma reunião com os governadores para discutirem a reforma do pacto federativo.
Na avaliação do presidente da Câmara, o pacto "está falido" e precisa ser revisto. "Eu sou de um tempo em que os municípios eram pobres, hoje eles estão paupérrimos, falidos. E os estados também começam a perder autonomia, perder renda, orçamento. Isso precisa ser rediscutido entre União, estados e municípios", disse. 

Compensação
Um das pontas do pacote do governo cria, pela Medida Provisória (MP) 599/12, uma compensação aos estados pela perda de arrecadação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
É o Fundo de Desenvolvimento Regional, com recursos para investimentos estimados em quase R$ 300 bilhões - R$ 222 bilhões, entre 2014 e 2033, via - instituição oficial de crédito, e R$ 74 bilhões, por meio de transferências aos estados e ao Distrito Federal.
Essa proposta desenvolvida pelo governo visa enfrentar um dos argumentos usados pelos estados na guerra fiscal - a ausência de política federal de combate às desigualdades regionais.
Já o Projeto de Resolução (PRS) 1/13, vinculado a essa MP, unifica gradualmente em 4% até 2015 as alíquotas interestaduais do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Atualmente, há duas alíquotas - 7% nos estados do sul e sudeste (exceto Espírito Santo) e de 12% nos demais. Essa proposição tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Será examinada apenas pelo Senado, sendo promulgada em seguida, se aprovada.
Como a redução prevista é de um ponto percentual ao ano, a alíquota das Regiões Sul e Sudeste chegaria a 4% em 2016 - percentual que só seria utilizado pelas demais regiões em 2025. 

Mudança
Com a mudança, o governo federal pretende deslocar o peso da tributação da origem para o destino das mercadorias, o que desestimularia a concessão de benefícios que hoje movem a guerra fiscal.
O projeto de resolução tira da regra geral as operações originadas da Zona Franca de Manaus e as realizadas com gás natural, cuja alíquota continuará em 12%.
Expectativa
A expectativa do governo é de aprovar essas alterações ainda neste ano, afirmou o ministro da Fazenda, Guido Mantega, um dos idealizadores das mudanças, juntamente com a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, com o apoio da presidente Dilma Rousseff.
"Hoje, nós temos um sistema de ICMS complicado, que traz insegurança para os investidores. São 27 regimes diferentes [um por estado] e o mais grave é a guerra fiscal, que é considerada ilegal pelo STF [Supremo Tribunal Federal]", argumentou o ministro Mantega, ao defender a proposta no Senado. 

Quórum para benefícios
Além do projeto e da MP, ainda faz parte das propostas do novo Pacto Federativo, um projeto de lei complementar (PLP) 238/13, em tramitação na Câmara, que propõe quórum diferenciado para aprovação de convênio com estados e Distrito Federal para equacionar os benefícios e incentivos fiscais concedidos em desacordo com a Constituição - exatamente os que serviram de base à guerra fiscal.
O mesmo projeto prevê a alteração dos critérios de indexação nos contratos de refinanciamento celebrados entre União, estados e municípios.
As dívidas passariam a ser corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais juros de 4% ao ano. Atualmente, o saldo devedor dos estados e municípios é atualizado pelo Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) mais juros de 6% a 9%.

Negociações 
O senador José Pimentel (PT/CE), líder do governo, prevê que, para o fim da guerra fiscal, a negociação com os estados deve se intensificar, mas a proposta ainda está longe de um consenso. Para ele, unificar as alíquotas do ICMS e acabar com a guerra fiscal por investimentos significa "construir um sistema tributário mais racional e menos oneroso para o setor produtivo, o que pode estimular a economia".
 

 
DCI – SP

Reconhecida repercussão geral de incidência de PIS sobre receita gerada por locação de imóveis


A discussão sobre a incidência do Programa de Integração Social (PIS) sobre a receita auferida na locação de imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis próprios, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em votação realizada no Plenário Virtual. O tema será levado a julgamento no Recurso Extraordinário (RE) 599658, em que a União questiona acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS.
Segundo o relator do RE, ministro Luiz Fux, a questão relativa à extensão da base de cálculo do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para alguns segmentos empresariais já está submetida à apreciação do Plenário do STF, caso das seguradoras no RE 400479, de relatoria do ministro Cezar Peluso (aposentado). Depois do voto do relator no caso das seguradoras, o julgamento do mérito do RE foi suspenso por pedido de vista. Relativamente às instituições financeiras, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 609096.
"Uma vez que a matéria está sendo examinada pelo Tribunal relativamente às seguradoras e às instituições financeiras, a discussão precisa se estender também às empresas locadoras, principalmente aquelas que alugam imóveis próprios", afirmou o ministro Luiz Fux. No caso em exame, ressalta, a discussão pode ser estendida também à Cofins. No RE, a União sustenta que a decisão do TRF-3, ao excluir da base de cálculo a receita de bens imóveis, desnaturou a própria contribuição para o PIS e, consequentemente, afrontou expressa e diretamente o artigo 195, inciso I, alínea "b" e o artigo 239 da Constituição Federal.
Em sua manifestação, o ministro Fux afirmou que a respeito da matéria existem decisões do STF reconhecendo que as receitas de locação de bens não compõem a base de cálculo dos tributos e outras, como a proferida neste mesmo RE pelo ministro Eros Grau (relator anterior), na qual foi determinado o sobrestamento do feito até o final julgamento do RE 400479. Há ainda outras decisões considerando que tais verbas compõem a base de cálculo dos tributos. "Diante dessas circunstâncias, a submissão da matéria ao Plenário da Corte é medida que se impõe, especialmente para evitar decisões conflitantes sobre o tema", concluiu Fux.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

ADI questiona decreto paraense sobre ICMS em compras pela internet


O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4909) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Decreto 79/2011 do Estado do Pará, que fixa a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final no estado, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet ou telemarketing. Para Gurgel, a cobrança de ICMS nessas operações viola dispositivos constitucionais e podem ocasionar a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais. 
O decreto estabelece que o remetente de bens e mercadorias é responsável "pela retenção e recolhimento, em favor do Estado do Pará, da parcela do ICMS" (artigo 1º). O recolhimento do imposto deverá ser realizado "antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE" (artigo 3º). A norma prevê o percentual de 7% para as mercadorias oriundas das Regiões Sul e Sudeste; exceto o Estado do Espírito Santo; e 12% para as mercadorias procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
A cobrança instituída pela norma contestada tem origem no Protocolo ICMS nº 21/2011 – celebrado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins e pelo Distrito Federal – em razão da "substancial e crescente mudança no comércio convencional para essa modalidade de comércio (aquisição de mercadorias de forma remota)".
Os estados signatários alegam que a maioria dos centros de produção e distribuição de produtos industrializados está localizada nas Regiões Sul e Sudeste, que concentram parcela significativa da riqueza nacional, enquanto os estados localizados nas demais regiões abrigam grande parte dos consumidores e parcela menos expressiva de "agentes agregadores industriais ou comerciais de riqueza".
Inconstitucionalidade
Para o procurador-geral da República, "ainda que sejam nobres os objetivos buscados pelo Protocolo nº 21/2011", aos estados não é dada a competência para modificar a disciplina constitucional da matéria, tendo em vista que "nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, apenas o estado de origem é competente para cobrar o ICMS, devendo ser aplicada a alíquota interna".
O procurador-geral cita inclusive o entendimento do STF no julgamento de liminar na ADI 4565, no qual foi firmado entendimento no sentido da inconstitucionalidade de ato normativo estadual que institua a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto. De acordo com Gurgel, o STF ressaltou que o ato impugnado violava não só o pacto federativo, mas também a reserva de resolução senatorial para a fixação das alíquotas interestaduais de ICMS e a proibição do tratamento discriminatório entre entes federados".
Medida cautelar
Temendo a "cobrança inconstitucional do ICMS, bem como a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais", o procurador-geral da República requer à Suprema Corte que seja concedida cautelarmente a suspensão da eficácia do Decreto 79/2011 do Estado do Pará e, no mérito, que seja declarada a sua inconstitucionalidade.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI.

ADI 4909

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Empresários reagem contra medida que altera cobrança de ICMS em SC Governo aplica decreto que eleva em 5% a cobrança do ICMS das companhias optantes do Simples

Mais imposto
12/02/2013





Lojista de Blumenau compra a maioria dos produtos que vende em outros Estados, porque não encontra produção similar na indústria catarinense
Foto: Lucas Amorelli / Agencia RBS



O governo catarinense adotou uma medida para proteger a indústria local e aumentar a arrecadação do ICMS, mas o decreto que implanta o Diferencial de Alíquotas (Difa) gerou a nota de repúdio de 12 entidades de classe e reclamações de 145 associações empresariais que representam 27 mil companhias em SC.

Na prática, o Difa prevê que a empresa que comprar um produto de outro Estado pague um adicional de 5% de ICMS.

Para as entidades de classe que representam os empresários, o primeiro impacto da medida será o repasse do aumento da carga tributária para os consumidores. Na sequência, com o consumo destes itens caindo, os empresários deixariam de comprá-los, fazendo com que estes artigos sumissem das prateleiras.

— Esta cobrança adicional de 5% de ICMS vai pesar para as micro e pequenas empresas de SC. Elas terão que repassar o aumento para o consumidor que, sem ter muita sobra no poder aquisitivo, vai deixar de comprar. O que vai parar a circulação de algumas mercadorias que não são produzidas pela indústria catarinense — projeta Ivan Tauffer, vice-presidente de Serviços da Federação das CDLs de Santa Catarina (FCDL).

De acordo com o assessor jurídico da Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (Facisc), Lucas Calafiori, o Difa tem aspectos inconstitucionais.

— A lei não respeitou o princípio da anterioridade. Como a alteração aumenta a carga tributária, e não o contrário, seria preciso dar tempo para as empresas se prepararem. O decreto foi publicado no dia 30 de janeiro e a lei começou a valer em 1º de fevereiro, quando o correto seria vigorar só no próximo exercício — observa.

Decreto seria uma reação à resolução do Senado

O empresário Sérgio Graff, dono de uma loja de roupas masculinas em Blumenau, está sentindo o efeito do decreto na prática. A maioria dos produtos que ele vende é comprada fora, pois, segundo ele, há poucos fornecedores catarinenses.

— Pior é que nem sabemos quando e se esses produtos serão vendidos. E se São Paulo resolver tomar uma atitude contras os produtos catarinenses, por exemplo, da indústria têxtil e da agroindústria? A Difa vai impactar em toda cadeia produtiva — acredita.

O secretário de Estado da Fazenda, Antonio Gavazzoni, afirma que SC implantou a Difa como uma reação à resolução do Senado que padronizou a alíquota do ICMS de produtos importados em 4%. Depois dela, um produto importado passou a chegar a SC 13% mais barato do que o produzido aqui.

 

Decreto questionado

— Como era antes:
Antes da publicação do decreto 1.357, com vigência a partir de fevereiro, as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional compravam mercadorias de fora do Estado e pagavam a alíquota de 12% de ICMS, paga em uma guia única prevista em lei federal.

— Como ficou:
Com o decreto do governo catarinense, as empresas do Simples devem pagar, em uma guia diferenciada, 5% de ICMS adicional, que representa a diferença em relação ao imposto devido para as compras dentro de Santa Catarina e a tarifa interestadual (de compras realizadas fora do Estado).

— Argumento pró
O governo catarinense justifica a implantação do diferencial de alíquotas (DIFA) como uma forma de "corrigir uma distorção que atualmente favorece a compra de fornecedores do fora do Estado em detrimento das empresas catarinenses". Desta forma, a indústria local seria protegida.

— Argumento contra
De acordo com as 12 entidades que assinaram uma nota de repúdio ao decreto, a cobrança será "prejudicial a toda a cadeia produtiva, em especial as empresas optantes pelo Simples, e chegará ao consumidor final". O resultado poderá ser a falta de alguns produtos e o aumento de preços.

Fonte: Ivan Tauffer, vice-presidente de Serviços da FCDL, e notas da Secretaria de Estado da Fazenda e das entidades que questionam o decreto 1.357

DIÁRIO CATARINENSE


terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

TRF-3 nega IPI sobre importação por pessoa física




Por Livia Scocuglia

A Justiça Federal de segundo grau, aos poucos, se alinha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em relação à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de automóveis por pessoas físicas. Dessa vez, foi o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que o imposto só incide em operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na importação por pessoa física para uso próprio. O TRF da 1ª Região já havia decidido no mesmo sentido. Mas o TRF da 4ª Região recentemente contrariou o entendimento. 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento à Apelação da União Federal contra um contribuinte que comprou um carro dos Estados Unidos, para uso próprio. Ele foi defendido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes. O principal argumento do advogado foi a impossibilidade de compensação posterior do valor do IPI, que viola o princípio da não-cumulatividade.

Segundo Moraes, alguns entendimentos favoráveis à incidência do IPI nesses casos afirmam que o princípio da não-cumulatividade não seria confrontado porque prevaleceria a isonomia e igualdade. "Muitos juízes defendem que assim como aqueles que compram carros dentro do território nacional devem pagar o IPI, aqueles que importam o veículo também deveriam arcar com esse custo. Seria uma forma de proteção da indústria", explica.

Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, a isonomia até poderia ser usado para evitar a concorrência desleal do produto estrangeiro com o brasileiro, mas isso dependeria de previsão legal. "A cobrança de tributo deve obedecer ao princípio da legalidade", alerta.

Segundo o Moraes, no entanto, não se pode falar em isonomia e igualdade nesses casos. Muitas vezes, ele diz, não há veículos similares aos importados no Brasil e o consumidor se vê obrigado a importar o bem para satisfazer sua necessidade. "E isso justifica o desconto na importação."

O TRF-3 julgou de acordo com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que permite que o relator negue seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior — demonstrando que o assunto já está pacificado.

Clique aqui para ler a decisão.

Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2013




quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.



O termo inicial do prazo prescricional do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 é a data da entrega de declaração pelo próprio contribuinte, e não a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Segundo a jurisprudência do tribunal (Súm. n. 436/STJ), "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". A simples apresentação pelo contribuinte de declaração ou documento equivalente nos termos da lei possui o condão de constituir o crédito tributário, independentemente de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco. Assim, em razão de o crédito já estar constituído, é da data da entrega da declaração que se conta o prazo prescricional do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. HC 236.376-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/11/2012.




STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte



Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. "A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas", salientou.

O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD, "sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais". No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.

REs sobre o mesmo tema

A Corte aplicou o mesmo entendimento a outros nove Recursos Extraordinários. São eles: REs 544298, 544438, 551401, 552553, 552707, 552862, 553921, 555495 e 570849, todos de autoria do Estado do Rio Grande do Sul. A ministra Cármen Lúcia redigirá os acórdãos.

STF

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Títulos da dívida pública não quitam débitos tributários

Título da dívida pública não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Suplementar (uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desde fevereiro de 2011). A Turma manteve sentença que julgou improcedente pedido para que fosse aceita a caução e substituída a dívida constante das execuções fiscais pelo título da dívida pública interna federal, além da restituição do valor excedente.


O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou em seu voto que a pretensão do apelante é ofertar a Apólice da Dívida Pública 2.043,692 como forma de pagamento de dívida fiscal. "Observe-se que o referido título não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução, eis que, por não ter cotação em bolsa, afigura-se ilíquido", destacou.

O julgador citou precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que "ainda que fosse reconhecido ser a parte autora proprietária de créditos oriundos de títulos emitidos pelo governo federal no início do século passado, tais créditos não poderiam ser utilizados para compensação tributária, conforme jurisprudência consolidada pelos tribunais pátrios".

Ainda segundo o relator, a apólice da dívida pública ofertada pelo autor, emitida no ano de 1939, encontra-se prescrita, eis que não foi resgatada por seu portador. Com tais fundamentos, o relator manteve a sentença, pelo que negou provimento à Apelação. A decisão foi unânime. Com 

TRF-1.

Camex aprova incentivos para investimentos de US$ 5,83 bilhões na indústria


05/02/2013


Brasília (5 de fevereiro) – Em reunião realizada hoje, em Brasília, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovou a concessão de 618 ex-tarifários, entre novos incentivos e renovações. Os ex-tarifários são reduções temporárias do Imposto de Importação para compra de máquinas e equipamentos sem produção no Brasil. Foram concedidos 587 ex-tarifários simples para bens de capital (356 novos e 231 renovações) e 31 ex-tarifários simples para bens de informática e telecomunicação (13 novos e 18 renovações).

Os incentivos concedidos pela Camex estão vinculados a investimentos globais de US$ 5,83 bilhões em setores como os de construção civil (43,65%), petróleo (16,27%), bens de capital (5,51%), automotivo (4,20%) e bebidas (4,01%). Entre os principais projetos beneficiados estão a construção de uma ponte em Laguna-SC no valor de US$ 985 milhões; a construção de pontes e viadutos do trecho leste do Rodoanel na cidade de São Paulo-SP, com investimento previsto de US$ 800 milhões;  e o processamento de 14 milhões de metros cúbicos de gás natural por dia, em Savador-BA, onde serão investidos US$ 606 milhões. Os principais países de origem dos equipamentos que terão redução de alíquota serão Estados Unidos (26,91%), e Alemanha (17,22%).

Consulta pública

Outra medida aprovada pelo Conselho de Ministros da Camex foi a realização de uma consulta pública sobre os pedidos do setor privado para inclusão de produtos na lista brasileira de elevações temporárias da Tarifa Externa Comum (Decisão CMC n°25/12) e na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum (Letec).

Farão parte da consulta os 262 pleitos encaminhados à Camex até 14 de janeiro de 2013 para inclusão na lista de elevações temporárias da Tarifa Externa Comum, por razões de desequilíbrios comercias derivados da conjuntura econômica internacional. A Camex também receberá manifestações sobre os 56 pedidos relacionados à Letec (44 para inclusão de produtos na lista e 12 para exclusão). A Resolução Camex que vai abrir a consulta pública será publicada nos próximos dias, e vai trazer orientações detalhadas para quem quiser se manifestar a respeito dos pedidos. O prazo será de 30 dias corridos a partir da publicação da Resolução Camex.

Leite em pó

A Camex aprovou, ainda, a prorrogação, por até cinco anos, do direito antidumping sobre importações de leite em pó (integral ou desnatado) da União Europeia e da Nova Zelândia. Os produtos estão classificados nos códigos 0402.1010, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).  O direito continua sendo recolhido por alíquotas ad valorem de 3,9% para as importações da Nova Zelândia e de 14,8% para as compras brasileiras da União Europeia.   

A decisão teve por base o parecer do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Durante o processo de revisão do antidumping, o Decom concluiu que a extinção dos direitos levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria brasileira.

Trigo em grão
                         
Além disso, a Camex decidiu reduzir temporariamente Imposto de Importação do trigo em grão (NCM 1001.99.00). A alíquota do produto foi alterada de 10% para 0%, no período de 1° de abril a 31 de julho deste ano, com cota de um milhão de toneladas. O produto foi incluído na Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum (Letec). A medida foi aprovada em função da quebra de safra na Argentina, principal fornecedor de trigo para o Brasil. O objetivo é garantir o abastecimento interno e evitar pressões inflacionárias.

Grupo de Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura

Também foi aprovada na reunião de hoje do Conselho de Ministros da Camex a criação do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (DBN) exclusivamente em âmbito nacional, à NCM, para fins estatísticos e de tratamento administrativo de comércio exterior, e a instituição do Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN).

Composto pela Secretaria Executiva da Camex (que presidirá o grupo), pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, caberá ao GDBN estabelecer seu regimento interno, definir os procedimentos para recebimento de pleitos do setor privado, gerenciar e avaliar a manutenção e inclusão de códigos do DBN, propor as alterações normativas pertinentes, além de promover o desenvolvimento e adaptações dos sistemas eletrônicos necessários. A inclusão, alteração e exclusão de códigos serão efetuadas por Resoluções Camex.

Sucata de aço

O pedido de criação de Imposto de Exportação para sucata de aço, que estava na pauta da reunião da Camex, não foi analisado pelo Conselho de Ministros. O MDIC solicitou um prazo maior para aprofundar as análises técnicas.

MDIC

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À ABOLITIO CRIMINIS. ART. 107, III, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.


1. O princípio da insignificância torna atípico o fato no âmbito penal, ainda que haja lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal. Como bem preceitua a jurisprudência do STF: "Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada." (STF – HC 108946 – Relatora: Min. Cármen Lúcia – Publicado em: 07.12.2011)

2. Devem ser computados, apenas para fins de aferição da insignificância com relação ao crime previsto no art. 334 do CP, o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados – II e IPI, tendo em vista o posicionamento firmado em diversos precedentes desta Corte.

3. A Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial de 26.03.2012, fixou o limite para arquivamento das execuções fiscais em R$ 20.000,00. No campo penal tem-se que este deve ser o critério de aferição da tipicidade material da conduta, pois "é inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária e não para o direito penal" (STF, HC 95.749).

4. Importa salientar que o valor para arquivamento das execuções fiscais de R$ 20.000,00, deve ser considerado objetivamente, pois prevalece na jurisprudência "a tese de que a aplicação do princípio da insignificância obedece unicamente aos dados objetivos do fato em julgamento, sendo irrelevantes a habitualidade, os antecedentes, a reincidência, a existência de inquéritos ou processos em curso por fatos análogos e a conduta social do acusado."

(Nesse sentido: STF, AI-QO 559904/RS, Pertence, 1ª T., u.,7.6.05; STF, RE-QO 514.530 e 512.183; STF, HC 92364/RJ, DJ 19.10.2007; STF, HC 89624/RS, DJ 7.12.06)

5. Em se tratando de crime de descaminho, cujo valor dos tributos iludidos (II e IPI) seja inferior a R$ 20.000,00, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.

6. De acordo com o atual entendimento desta Corte, é aplicável o princípio da insignificância mesmo após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na mudança de entendimento jurisprudencial e por analogia ao disposto no art. 107, inciso III, do Código Penal, uma vez que tal entendimento produz, no caso concreto, os mesmos efeitos decorrentes de uma abolitio criminis, tornando atípica a conduta e fazendo desaparecer todos os efeitos penais, o que conduz à extinção da punibilidade, inclusive na fase de execução (art. 66, II, da LEP).

(TRF4, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5006677-35.2012.404.7002, 7ª TURMA, DES. FEDERAL ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17.10.2012)

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL.


Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional
Federal, o descaminho é crime formal, não exigindo, para sua perfectibilização, o encerramento do processo
administrativo fiscal, sendo que a consumação ocorre no momento da entrada da mercadoria no território nacional, sem
o recolhimento dos tributos devidos pela importação.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5015188-76.2012.404.0000, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 16.10.2012)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA.


1. A consunção da falsidade ideológica, realizada como crime meio para o cometimento de outros delitos, como o descaminho ou sonegação fiscal, é admitida quando sua potencialidade lesiva se esgota no crime fim visado.
2. Se, após o suposto descaminho, ao qual se aplicou o princípio da insignificância, há emissão de notas fiscais e constituição de empresa com o fim, em tese, de dar aparência de legalidade à circulação das mercadorias que teriam sido importadas clandestinamente, tal conduta apresenta tipicidade própria e potencialidade lesiva autônoma.
(TRF4, HABEAS CORPUS Nº 5015356-78.2012.404.0000, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 26.10.2012)

– PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. OMISSÃO DE RECEITAS. PESSOA JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ORIGEM. AUTORIA. DOLO. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 8.137/90. INCABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CUMPRIMENTO.


Responde pelos crimes contra a ordem tributária praticados no âmbito de pessoa jurídica quem exercia a administração
da empresa na época dos fatos e concorreu para a prática do delito. Autoria e materialidade delitivas demonstradas
pela supressão tributária decorrente da omissão de informações fiscais, acerca da movimentação bancária, cuja origem
não restou comprovada. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização
do delito, que o sujeito queira não pagar ou reduzir tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou
omissão voltada a este propósito. Comprovada a sonegação de tributos, com prejuízo ao erário, constitui-se o crime
material, previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90, sendo improcedente a tese de desclassificação da conduta para o delito
formal previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90. É possível o cumprimento, em menor tempo, da pena de prestação de
serviços à comunidade, competindo ao Juízo da Execução Penal a alteração da forma da execução, consoante
disposto no art. 149, inciso III, da Lei de Execução Penal.
(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000560-39.2010.404.7215, 7ª TURMA, DES. FEDERAL MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 26.10.2012)

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 10.865/2004. VIOLAÇÃO AO ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


1. A Constituição Federal, em seu art. 149, § 2°, inciso III, alínea a, autorizou a criação de contribuições sociais e de

intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor

aduaneiro.

2. Consoante se depreende do texto constitucional as contribuições sociais a cargo do importador, incidentes sobre a

importação de produtos estrangeiros ou serviços, só podem ter como base de cálculo o valor aduaneiro, conceito este

previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o Imposto de Importação, e no art. 77 do Decreto nº

4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro), apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT

1994. Este o entendimento deste Tribunal, firmado por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de

Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2004.72.05.003314-1/SC.

3. O fato de o "valor aduaneiro" estar relacionado, tradicionalmente, à importação de bens, não constitui óbice à sua

aplicação à importação de serviços, visto que, da forma como utilizado no texto constitucional, possível extrair-se que a

intenção do legislador foi a de que a base de cálculo das contribuições incidentes sobre as operações de importação

tivessem como base de cálculo o valor da transação.

4. É inconstitucional a expressão "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das

próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", contida no inciso II do art. 7° da Lei n°

10.865/2004, porquanto desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado

para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

5. Acolhido, por maioria, o incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art.

7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, na parte em que dispõe "acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei", por violação ao

disposto no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0013782-62.2009.404.7000, CORTE ESPECIAL, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO

PAMPLONA, POR MAIORIA, D.E.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. LC 118/2005. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO REALIZADA ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.


1. Para o reconhecimento de fraude à execução com base na presunção firmada pelo art. 185 do CTN, há dois marcos temporais. Antes da LC nº 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal; após a LC nº 118/2005, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

2. Considerando que a doação com reserva de usufruto ocorreu no ano de 2003 e tendo em vista que o ajuizamento dos autos executivos e a citação ocorreram no ano de 2004, não há falar em fraude à execução.

3. Remessa oficial improvida.

(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5020738-72.2010.404.7000, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25.10.2012

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 70.235/72. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL.


1. Legitima-se a publicação de edital apenas quando a intimação pessoal, por via postal ou por meio eletrônico resultar infrutífera. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal, cabível somente quando o contribuinte estiver em lugar incerto e não sabido. Não é possível presumir tal fato antes de empreender diligências
para localizá-lo. A autoridade administrativa tem o dever de cientificar o contribuinte no seu domicílio, mormente quando esse dado está ao seu alcance.
2. No caso em comento, a notificação de lançamento, embora emitida em 19.12.2009, somente foi postada, nos correios, em 28.12.2009, sendo devolvida pela ECT, pelo motivo "ausente", em 19.01.2010. Conclui-se, portanto, que, quando o Edital nº 19/2009 foi afixado, em 21.12.2009, ainda não havia sido sequer tentada a via postal. Resta,
portanto, ilógica, a justificativa constante no Edital nº 19/2009, no sentido de que a utilização do edital decorreu do fato de não ser possível a realização da intimação pela via postal, uma vez que esta somente foi tentada após o edital já ter
sido afixado.
3. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo, porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC.
4. Apelação improvida.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000334-97.2011.404.7215, 1ª TURMA, DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 16.11.2012

SE NÃO RODOU, CARRO IMPORTADO DUAS VEZES CONTINUA NOVO

IMPORTAÇÃO NÃO TRIBUTADA

Se não rodou, carro importado duas vezes continua novo

Por Livia Scocuglia


Se o veículo já teve outro dono, mas nunca foi usado, deve ser considerado novo. Com esse entendimento, a 1ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal não enquadrou a importação de um automóvel Porsche dos Estados Unidos por um consumidor na proibição da legislação brasileira que veda a compra de automóveis usados do exterior. A sentença confirma liminar noticiada pela ConJurem outubro.


Para o juiz federal substituto da 1ª Vara do Distrito Federal Gabriel José Queiroz Neto, a Receita se baseou apenas no fato de que houve uma primeira importação do veículo para os Estados Unidos e, só depois, outra importação para o Brasil — essa última feita pelo autor da ação. O juiz discordou da posição da União, de que se o veículo já teve um primeiro proprietário, ainda que no exterior, será tido como usado.


"Não podemos dar prevalência às questões formais sobre as materiais, porque, em última análise, é o direito material que é fim buscado pelo cidadão", disse o juiz na decisão. Para ele, mesmo que o veículo tenha sido objeto de uma transferência no exterior, se não foi utilizado para o fim a que se destina, ainda deve ser considerado novo.


O consumidor, autor da ação contra a União Federal, foi defendido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. Moraes alegou que a emissão de Certificate of Title — ou Certificado de Propriedade — não pode ser critério de avaliação para caraterizar o carro como novo ou usado, e sim se a venda foi ou não feita para o consumidor final.


O Certificado de Propriedade é emitido nos Estados Unidos em nome das exportadoras por opção de algumas fabricantes, como Porsche, BMW, Mercedez Benz, Ferrari e Maseratti. A ideia é proteger agentes autorizados que vendem produtos dessas marcas na região — a chamada proteção de território de venda. Para o fisco, porém, a relação é direta: se o veículo tem um certificado de propriedade, qualquer transação caracteriza revenda.


A União defendeu que o auto de infração traz informações que evidenciam a importação irregular. Afirmou que o Código Brasileiro de Trânsito considera que "o veículo passa a ser usado a partir do momento em que é registrado e licenciado para circulação e que a legislação norteamericana traz conceito semelhante de veículo usado." Além disso, União afirmou que apenas os revendedores franqueados ou revendedores por atacado podem negociar veículos novos.


O juiz não entrou nas discussões em torno dos preços dos veículos cobrados no Brasil, que causam reflexos na tributação. Para ele, essa é uma questão governamental que transborda aos limites da lide. Ele afirmou que as regras citadas pelo fisco destinam-se apenas para questões internas brasileiras, "cujos contornos não parecem se preocupar especificamente com a questão das operações de importação".


A União foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em R$ 3 mil.


Processo 23.907-04.2012.401.3400


Clique aqui para ler a sentença.


Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.


Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2013

COFINS INCIDE SOBRE JUROS DE RESTITUIÇÃO FISCAL

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

                              

              

 

Não incide PIS ou Cofins sobre a restituição feita pelo Fisco de tributos pagos indevidamente pelo contribuinte. As contribuições, porém, incidem sobre a Selic que corrige o valor recuperado, caso a empresa esteja no regime regime não cumulativo - o que inclui a maioria das indústrias. Nesse regime, o contribuinte pode obter créditos de PIS e Cofins e abater de outros débitos tributários a pagar.

 

A orientação da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 10, publicada no Diário Oficial da União. "Os juros correspondentes ao indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre eles, incide a contribuição para o PIS e a Cofins não cumulativos, uma vez que integram sua base de cálculo definida pela Lei nº 10.637, de 2002", diz o texto da solução. "Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins apurados no regime cumulativo."

 

Esse tipo de tributação pode ser questionado no Judiciário, segundo o advogado Maucir Fregonesi Júnior, do Siqueira Castro Advogados. Ele afirma que, de acordo com o Decreto federal nº 5.442, de 2005, a alíquota das contribuições é zero para receitas financeiras, o que incluiria a Selic. "Além disso, segundo o artigo 167 do Código Tributário Nacional, o tratamento dado aos juros deve ser o mesmo dado ao indébito", diz.

 

Em relação à incidência do Imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o Fisco entende que o valor restituído só será tributado quando o montante indevidamente pago for computado como despesa dedutível do lucro real.

 

Laura Ignacio - De São Paulo


 

 

 

Em novas instalações, Secex amplia quadro de servidores

Brasília (1° de fevereiro) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) irá transferir suas instalações do prédio do MDIC, no Bloco J, da Esplanada dos Ministérios, para uma sede situada na EQN 102/103, Asa Norte, Brasília-DF. No dia 6 de fevereiro, começa a mudança efetiva dos funcionários e dos sistemas de comércio exterior, que será concluída até o dia 18, com o pleno funcionamento da Secretaria no novo endereço.

A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, considera que esse é um momento de transformação para a Secex e para própria capacidade de ação do Ministério nos temas sob sua responsabilidade. "O comércio exterior é essencial para o desenvolvimento do país e a estrutura da Secex está sendo aperfeiçoada para atender aos desafios da área, com investimentos em gestão, adequação das instalações de trabalho, modernização de ferramentas tecnológicas, e valorização e capacitação contínua dos recursos humanos dedicados ao tema", avalia.

A mudança da Secex decorre ainda da necessidade de instalar os novos servidores, que irão compor a estrutura funcional do órgão, recentemente aprovados em concurso público da carreira de Analista de Comércio Exterior. Foram aprovados 157 servidores, sendo que a maior parte desses será lotada na Secretaria.

Protocolo

É importante também destacar que, a partir do dia 7 de fevereiro, o protocolo da Secex será separado do protocolo-geral do MDIC. Portanto, as demandas relativas à Secretaria devem ser encaminhas para o novo endereço:

Protocolo
Secretaria de Comércio Exterior – Secex
Andar Térreo, EQN 102/103, Lote 01, Asa Norte
CEP: 70.722-400 – Brasília – DF


MDIC

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

PESSOA FÍSICA NÃO DEVE PAGAR IPI AO IMPORTAR AUTOMÓVEL


Pessoa física não pode ser contribuinte de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo para uso próprio. Com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu pedido de antecipação de tutela de consumidor para afastar a incidência do IPI sobre o carro importado. O consumidor foi defendido no TRF-1 pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. A jurisprudência em relação a questão já é pacífica no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

Os argumentos em relação a questão são baseados no princípio da não-cumulatividade. O pagamento do IPI é obrigatório para indústrias, uma vez que, para não haver acúmulo de tributos, a indústria se credita do imposto que pagou na compra do insumo. Porém, de acordo com o advogado Antonio Elmo Queiroz, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados, pessoa física não pode se creditar e por isso o tributo deixaria de ser não-cumulativo. "Até o STF nega ser a pessoa física contribuinte", afirmou.

Decisão recente em sentido contrário foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou legal a cobrança de IPI na importação de carro por pessoa física. Isso porque, de acordo com a decisão, o artigo 155 da Constituição Federal - norma que isenta pessoa física de pagar IPI ao importar veículo - teria sido alterado pela Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI.

A relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos após sucessivas transações comerciais. Sendo assim, segundo ele, no caso de pessoa física, o processo comercial se estancaria nela.

Seria até uma questão de isonomia para evitar a concorrência desleal do produto estrangeiro com o brasileiro, pondera a tributarista Mary Elbe Queiroz, porém, diante da não previsão de lei, a previsão constitucional do ICMS não pode, por interpretação, ser estendida para o IPI, uma vez que a cobrança de tributo deve obedecer ao princípio da legalidade.


conjur