quinta-feira, 18 de abril de 2013
Comissão tenta hoje novamente votar MP que isenta lucro das empresas de IR
PORTARIA Nº 29, DE 17 DE ABRIL DE 2013 - Institui atendimento 24 horas na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto no Rio de Janeiro.
7ª REGIÃO FISCAL – ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 29, DE 17 DE ABRIL DE 2013
Institui atendimento 24 horas na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto no Rio de Janeiro
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, considerando a necessidade de atendimento contínuo ao contribuinte, resolve:
Art. 1º. Às Equipes de Vigilância (Eqvig1, Eqvig2, Eqvig3 e Eqvig4), além das atribuições constantes da Portaria ALF/RJO 54, de 02 de julho de 2012, publicada no DOU de 04/07/2012, no horário das 18:00 horas às 07:00 horas nos dias úteis e em horário integral durante os fins de semana e feriados, compete:
I – processar as DI parametrizadas para os canais amarelo, vermelho e cinza, bem como as DSI, cuja carga se encontre nos recintos alfandegados jurisdicionados a cada uma das Equipes de Conferência Aduaneira – EQCAD ou ao Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiro – SEPEA;
II – processar as DE e DSE registradas sob o regime comum de exportação, cujas cargas se encontrem nos recintos alfandegados jurisdicionados a cada uma das EQCAD;
III – proceder ao início e conclusão de trânsitos aduaneiros na exportação e importação;
IV- dar recibo a pleitos administrativos, encaminhando-os ao setor competente, em horário regular da repartição;
V- entregar listagem com os números das DI, DSI, DE, DSE e DTA, datada e assinada pelo supervisor de plantão, acompanhadas dos respectivos envelopes com as declarações processadas nas EQCAD 1, EQCAD 2, EQCAD 3, ou no SEPEA, para arquivamento ou, caso ainda não desembaraçadas, redistribuição para continuidade do despacho.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor em 19 de abril de 2013.
RICARDO LOMBA VILLELA BASTOS
quarta-feira, 17 de abril de 2013
Supermercado não consegue ampliar direito a créditos de PIS e Cofins
Receita deve ressarcir tributos sem análise de pedido
Receita deve ressarcir tributos sem análise de pedido
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul deferiu liminar favorável a uma empresa que pedia ressarcimento de 50% de valores recolhidos em tributos antes da análise da autoridade fazendária. O Mandado de Segurança visava ao cumprimento da Portaria 348/2010 do Ministério da Fazenda. Segundo a norma, o órgão tem 30 dias para devolver às exportadoras metade dos créditos de PIS, Cofins e IPI, prazo que, segundo a empresa, não foi cumprido.
A contribuinte, representada pelo escritório Martinelli Advocacia Empresarial, pediu o ressarcimento de 50% dos créditos dos trimestres dos anos-calendários de 2011 e 2012, no prazo máximo de cinco dias. Segundo o Mandado de Segurança, foram emitidos pedidos eletrônicos de ressarcimento relativos ao saldo credor de PIS-Exportação e Cofins-Exportação em outubro, novembro e dezembro de 2012. Nenhuma das solicitações passou por análise. Também foi postulado, em caráter preventivo, que a Fazenda Nacional não usasse compensação de ofício dos créditos, que permite o desconto no ressarcimento de valores relativos a dívidas com a União.
O delegado da Receita Federal do Brasil, em contrapartida, alegou volume excessivo de pedidos e escassez de pessoal. A avaliação dos pedidos de todo o país é feita em unidade central da Receita Federal, de forma periódica e em ordem cronológica. Segundo o delegado, "tem-se priorizado a análise daqueles que apresentem valores vultosos e/ou indícios de irregularidades, de modo a maximizar a produtividade e resultado do trabalho fiscal".
Mas de acordo com a juíza federal Elisângela Simon Caureo, da Justiça Federal gaúcha, as condições da política governamental não devem servir de justificativa para que o juiz de primeira instância negue validade à legislação. Por isso, ela julgou adequado garantir cumprimento à norma vigente. "A concessão desse prazo alargado em relação ao comando legal e às circunstâncias dos autos deve-se inteiramente à necessária ponderação entre o almejado e o realizável", explica.
O Decreto-lei 2.287/1986, a Lei 9.430/1996 e o Decreto 2.138/1997, citados nos autos, estabelecem que a Fazenda Nacional tem a obrigação de checar se há débitos em nome do contribuinte para fazer o devido desconto antes do ressarcimento. A juíza, porém, destaca que "o instituto da compensação, o qual tem seus contornos delineados pelo Direito Civil, como meio indireto de extinção de obrigações, tem como um de seus requisitos a exigibilidade do crédito".
O artigo 369 do Código Civil também destaca que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Baseada na legislação e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Elisângela Simon Caureo decidiu que a compensação deve excluir créditos tributários cuja exigibilidade está suspensa.
Ressarcimento árduo
O principal objetivo da Portaria 348 era incentivar a exportação brasileira com a possibilidade de devolver créditos em tempo mais curto, com menos burocracia, e assim aumentar o capital de giro das empresas. Entre os requisitos para o benefício estavam a Certidão Negativa de Débitos; a manutenção de Escrituração Fiscal Digital; não estar submetido ao regime especial de exportação; ter vendido pelo menos 30% ao exterior nos quatro anos anteriores à solicitação; e não ter mais de 15% de pedidos indeferidos ou não homologados de compensações de créditos nos dois anos anteriores à proposta de ressarcimento.
Nos primeiros meses de vigência da norma, porém, pouco mais de 0,3% das exportadoras do país conseguiram aproveitar o benefício. Para melhorar o cenário, o governo resolveu mudar as regras em dezembro de 2010. Antes, o adiantamento era reservado a empresas que vendessem, há pelo menos quatro anos, um mínimo de 30% da produção. Depois da mudança, também ficaram aptas a receber o ressarcimento as empresas que exportem pelo menos 15% da produção há dois anos.
Em maio de 2011, o Ministério da Fazenda flexibilizou novamente as regras para obtenção do dinheiro. Com a alteração, as empresas que tiverem 10% de seu faturamento bruto oriundos de exportação passaram a ter direito ao retorno de créditos. Pela legislação antiga, o faturamento bruto era de 15% nos últimos dois anos.
A promessa do governo na época era de que os créditos fossem liberados em até 60 dias, de forma quase automática. Naquele ano, o Ministério da Fazenda também permitiu o resgate do estoque de créditos acumulados desde 2009. Antes, os exportadores estavam limitados a recuperar as contribuições feitas a partir de 2010.
Cerca de dois anos depois, a Portaria 131 tornou a modificar as regras para ressarcimento. A partir disso, o percentual de indeferimentos de pedidos de restituição dos impostos deixou de ser item obrigatório na análise de ressarcimentos pelo Ministério da Fazenda.
Solicitações esquecidas
De acordo com o tributarista Enzo Megozzi, do Escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, o problema é recorrente para vários tipos de pedidos de ressarcimento de crédito, mesmo quando a devolução segue os parâmetros da lei vigente. "Na maioria das vezes a Fazenda não se manifesta. Isso obriga que os contribuintes recorram ao Judiciário, por Mandados de Segurança, para que o órgão se pronuncie sobre o pedido", conta o advogado.
Megozzi lembra que a Lei 11.457/2007, em seu artigo 25, define que o prazo para que a Fazenda Nacional se manifeste é de 360 dias a partir da data do protocolo de solicitação, petição ou recurso administrativo. "Mas o órgão não tem estrutura e a resposta costuma demorar anos", afirma o tributarista. Em relação à compensação de ofício, Enzo Megozzi destaca que a Fazenda é obrigadada a ouvir o contribuinte e não faz sentido descontar créditos cuja exigibilidade está suspensa.
*Notícia alterada em 16/4/2013, às 18h01, para acréscimo de informações.
Victor Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2013
terça-feira, 16 de abril de 2013
Receita e empresários divergem sobre detalhamento de impostos em notas fiscais
segunda-feira, 15 de abril de 2013
Como calcular o conteúdo de importação na ausência de informações do fornecedor?
Como calcular o conteúdo de importação na ausência de informações do fornecedor? | |
Como calcular o conteúdo de importação na ausência de informações do fornecedor? Como tratar dessa e de outras lacunas das normas da Resolução 13 do Senado? É cediço que aResolução do Senado Federal nº 13/2012, estabeleceu que, a partir de 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4% (quatro por cento). Ocorre que foram estabelecidas exceções na aplicação de referida alíquota que vem causando obscuridades interpretativas e que, em razão disso, estão impedindo que as empresas cumpram a legislação tributária com segurança jurídica necessária. Recomendamos que essas empresas interponham consultas formais perante os Fiscos estaduais com o objetivo de se protegerem contra eventuais autuações fiscais motivadas justamente pelas indefinições e lacunas atuais. Indefinições estas que apesar de nos próximos 5 anos estarem superadas não afastarão o apetite arrecadatório das unidades federativas por consentimento de algum deslize de boa fé do contribuinte. Infelizmente, enquanto a fiscalização tem a faculdade de tomar como base 5 anos pretéritos para autuar os contribuintes, as empresas, por cautela, precisam estabelecer premissas que sejam aceitas nos 5 anos seguinte ao fato. Ou seja, a empresas precisam tentar adivinhar as premissas que serão seguidas pelos fiscais após transcorridos 5 anos do fato gerador. Sim, no nosso sistema atual, para não serem autuadas, as empresas precisam seguir as premissas que sequer foram estabelecidas pelas normas. Por esse motivo, questionar formalmente e seguir as respostas das consultas é o mínimo de segurança que se pode obter. Ocorre que aResolução 13do Senado tem vigência estabelecida a partir de janeiro de 2013 e, apesar doAjuste SINIEF 27/2012prorrogar a exigência do envio da Ficha de Conteúdo de Importação e demais obrigações acessórias, as empresas precisam, urgentemente, de definições, não respondidas pelas normas, para poderem operacionalizar o cumprimento das determinações da nova norma e suas respectivas regulamentações. Nesse contexto, elaboramos algumas premissas, ainda não definidas pelas normas, que podem ser seguidas pelas empresas enquanto as definições oficiais não se apresentam. Trata-se de respostas criadas em face da lacuna da lei. Não tem qualquer poder vinculativo e sim somente sugestivas e foram pensadas dentro de uma coerência que, com sorte, poderão ser seguida pelos Fiscos em 2018, quando as empresas começarão a serem efetivamente fiscalizadas sobre fatos ocorridos em janeiro de 2013. De fato, a normaAjuste SINIEF 27, publicada no dia 24 de dezembro, adiou para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). A norma anexa também prorrogou o início da obrigação de colocar as informações dessa Ficha de Conteúdo de Importação na Nota Fiscal. OAto COTEPE 61também publicado no dia 24 de dezembro dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da FCI. Entendemos que, apesar da publicação das normas acima, não foi prorrogada aResolução 13do Senado que altera a alíquota do ICMS nas vendas interestaduais, como também não foi prorrogada: 1) a necessidade de alterar os Códigos de Situação Tributária (Ajuste SINIEF 20/2012); 2) a necessidade das empresas calcularem a quantidade de insumos importados que compõem cada produto, para, na sequência calcular o conteúdo de importação e aplicar ou não a nova alíquota de 4% ( se o conteúdo de importação for maior do que 40%); 3) a necessidade de verificar se esses produtos estão ou não na lista daResolução 79/2012da Camex (lista de produtos considerados como não similar nacional) para também verificar a aplicação da alíquota de 4%, entre outros pontos. Enfim, a prorrogação mencionada na normaAjuste SINIEF 27/2012refere-se tão somente à obrigação de enviar informações ao Fisco (FCI) e da dispensa temporária de indicar essas informações na nota fiscal. Com relação a todas as demais novidades as mudanças não foram prorrogadas. Com relação aos demais pontos não prorrogadas, portanto, sugerimos que as empresas mantenham o cronograma de adequação dos sistemas ERP para operar de acordo comResolução 13. Em face da recente publicação doAjuste SINIEF 27/2012, como dissemos, ficou suspenso da necessidade de envio de FCI. Isso tem o lado positivo, mas também tem o negativo, abaixo destacados: - Pontos POSITIVOS doAjuste SINIEF 27.2012: 1) Mais tempo para preparar o sistema para envio da FCI e nota Fiscal; 2) Possibilidade de seguir, na preparação da FCI orientações oficiais disposto noATO COTEPE 61.2012e outros definições que surgirão nos próximos meses; 3) Prorrogação do desconforto comercial de apontar na nota fiscal o valor pago por produtos importados e revendidos com pouco teor de produto nacional, ou seja, conteúdo de importação próximo de 100%, o qual revelará a margem de lucro das empresas e também segredos comerciais; 4) A Cláusula Segunda da norma dispõe expressamente "que a verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no âmbito doAjuste SINIEF 19/2012terá, até o dia 1º de abril de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude, ou simulação devidamente comprovado pelo Fisco." Ou seja, em tese, os Fiscos estaduais não autuarão as empresas, até o dia 1º de abril de 2013, por motivo de envio da FCI e preenchimento de nota fiscal com relação ao Conteúdo de Importação. - Pontos NEGATIVOS motivados pela lacuna das normas (falta de previsão das normas) 1) As empresas não receberão de seus fornecedores a informação referente ao conteúdo de importação do material adquirido. Em face disso, não terão fundamentos legais claros e seguros para calcular o percentual de importação a ser considerado para efeitos de aplicar a alíquota de 4; 2) As empresas terão de seguir uma coerência argumentativa não definida na legislação para justificar a saída interestadual, principalmente, com alíquota de 4%. Em razão da lacuna sugerimos que sejam seguidas as seguintes premissas: 1) Na hipótese da empresa adquirir insumo ou mercadoria com código CST número 5, ou seja, mercadoria nacional, com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%, portanto, com alíquota de ICMS de 7% ou 12%, considerar, para o cálculo do conteúdo de importação da saída desse produto e cálculo da respetiva alíquota, enquanto não receber a FCI dos fornecedores, o percentual de 1% de conteúdo importado; 2) Na hipótese da empresa adquirir insumo ou mercadoria com código CST número 3, ou seja, mercadoria nacional, com conteúdo de importação superior a 40% e, portanto, com alíquota de ICMS de 4%, considerar, para o cálculo do Conteúdo de Importação da saída de nosso produto e cálculo da respetiva alíquota de ICMS, enquanto a empresa não receber a FCI dos fornecedores, o percentual de 41% de conteúdo importado; Estas duas premissas foram elaboradas da maneira mais conservadora possível. Com referência ao item 1, pelo fato do produto ser adquirido na alíquota antiga e ter código CST 5, a certeza que a empresa terá é no sentido de que há produto importado e que o Conteúdo de Importação pode variar de 0,1% a 40%. Optamos por considerar como sendo 1% porque influenciará o menos possível para a redução da alíquota de 4% na saída do produto. Com referência ao item 2 acima, pelo fato do produto ser adquirido na alíquota nova de 4% e ter código CST 3, a certeza que a empresa terá é no sentido de que há produto importado no insumo e que o Conteúdo de Importação pode variar de 40,1 a 99,9%. Optamos por considerar como sendo 41% porque influenciará o menos possível para a redação da alíquota de 4% na saída do produto. Essas premissas foram estabelecidas na busca de uma coerência do sistema e na visão de que é mais arriscado, sob o aspecto de autuação fiscal, vender com alíquota reduzida do que com a alíquota antiga. Todavia, deve-se ressaltar que essas premissas podem ser alteradas se o Fisco publicar novas normas e/ou respostas consultas. O princípio essencial para essas novas regras é: ter coerência para justificar, numa eventual fiscalização, a aplicação das alíquotas de ICMS nas operações interestaduais já a partir de 1º de janeiro de 2013. Portanto, entendemos que o cálculo do Conteúdo de Importação deve considerar produtos nacionais que contenham insumos importados. Ou seja, a percentagem de insumo importado constante no produto do fornecedor da consulente deve entrar no cálculo de Conteúdo de Importação dos produtos fabricados. Entendemos também que não deve ser considerado o valor total do produto do fornecedor e sim o valor proporcional ao valor do insumo importado. Enquanto o fornecedor não enviar a FCI, entendemos que as empresas podem seguir as premissas mencionadas anteriormente. Passamos agora para a definição de outras premissas que poderão serem utilizadas no caso das lacunas da legislação persistirem após abril de 2013: A Cláusula 5ª doAjuste 19/2012dispõe que: "No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar". Por sua vez, a ementa doAjuste SINIEF 19/2012menciona que referida norma: "Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012". Diante disso, seria correto afirmar que as empresas não afetadas pela nova alíquota não serão obrigadas a enviar FCI? Não, entendemos que o envio da FCI não está vinculado a alíquota de 4%. Caso contrário, como as empresas adquirentes teriam base para calcular o próprio Conteúdo de Importação sem o fornecimento dessas informações dos fornecedores quanto ao próprio produto. Isto porque a alíquota de 4% deve ser mantida nas operações estaduais subsequentes, o que significa que o Conteúdo de Importação não pode ser desconsiderado nas operações seguintes. Portanto, partimos do entendimento de que a FCI é necessária para comprovar o conteúdo da importação, seja ele maior ou menor que 40%, toda vez que a mercadoria importada passar pelo processo de industrialização. Eventual alteração dessa regra dependeria de uma manifestação expressa do fisco ou de outra norma. Nesse sentido, mesmo que a ementa doAjuste SINIEF 19/2012mencione que referida norma "dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012" não é correto afirmar que a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação não deve ser enviada quando o produto é importado e, todavia, consta na Lista da Camex como produto sem similar nacional. Por outro lado, os produtos adquiridos por uma determinada empresa quem contenham somente insumos importados presentes na lista da Camex (de não simular nacional) não devem entrar no cálculo do Conteúdo de Importação do produto fabricado por essa determinada empresa. Ou seja, segundo nosso entendimento, os insumos importados constantes na lista da Camex de não similar nacional devem, a título de cálculo de Conteúdo de Importação, serem tratados como se fossem insumos nacionais. Existem outras lacunas na lei sobre quando enviar a FCI. Segue abaixo alguns pontos: 1) Situação 1: Quando o alíquota aplicada for a antiga (12% ou 7%), mesmo havendo produtos importados. Pode ser que alguns fornecedores entendam que a FCI seria necessária somente quando a alíquota de ICMS for nova (4%). Isso seria, ao nosso ver, incorreto, porque as empresas, por coerência, precisam comprovar o conteúdo de importação seja ele maior ou menor do que 40%. Uma evidência disso éLei de Minas Gerais nº 20.540 do dia 14/12/2012que menciona que na dúvida sobre o conteúdo de importação aceitará somente o crédito de 4%, mesmo que o destinatário tenha pago produto com alíquota de 7 ou 12%. 2) Situação 2: Quando todos os insumos importados estiverem (todos) na Lista Camex. Outra lacuna da norma seria no sentido se uma empresa cujos produtos importados estão todos na lista Camex (sem similar nacional), teriam ou não de enviar a FCI. As empresas deveriam se preparar, por cautela, para enviar a FCI, mencionando que o conteúdo de importação é de 0% até que o Fisco se manifeste expressamente sobre esse ponto. Isto porque os produtos constantes na lista Camex não interferem, por si só, na redução da alíquota de 4%, logo, devem ser considerados neutros para cálculo do Conteúdo de Importação do adquirente. Todavia, esses produtos, mesmo estando na lista Camex, devem enviar a FCI porque a Cláusula Quinta doAjuste SINIEF 19não excluir nenhuma situação, menciona apenas que se se houver mercadoria importada, se esta passar por industrialização, deve ocorrer o enviar da FCI. Não excluir os produtos importados constando na Lista da Camex. Se não são excluídos e se não interferem na alíquota de 4%, devem ser enviadas com conteúdo de importação zero. 3) Situação 3: Quando o produto for 100% importado e não passar por industrialização. Quando a mercadoria for 100% importada não existe dúvida, a FCI não precisa ser enviada, porque não é necessário provar quanto da mercadoria é importada. Para revenda, transferência de matéria prima e armazenagem não precisarão emitir a FCI, porque não existe industrialização nesses processos, o que significa dizer que a mercadoria é 100% importado, ou seja, a FCI não tem necessidade de ser apresentada. Todavia, existe um risco quando as empresa importarem uma mercadoria e ao ensacar/embalar seja caracterizada uma atividade de industrialização e, consequentemente, seja necessário apresentar uma FCI reveladora do custo do produto. A recomendação nesses casos é no sentido de que as embalagens tenham a característica tão somente de transporte (e não de apresentação) para que, nos termos do artigo 6º do Regulamente de IPI não sejam configurada industrialização evitando, assim, o envio de FCI. 4) Situação 4: Mercadoria importada passar por industrialização e ter conteúdo de importação muito próximo de 100%: risco de revelar margem de lucro. Um problema comercial residiria no fato de que possivelmente a FCI revelaria a margem de lucro, principalmente nos casos em que a quantidade de produto importado no processo industrial for muito próximo de 100%. Quanto mais próximo de 100% menos diluição com outros insumos nacionais para "ocultar" a margem de lucro. Em face disso, existem argumentos jurídicos no sentido de que é viável as empresas questionarem judicialmente a não divulgação desses dados na nota fiscal. Note-se que a tese jurídica não é para cancelar aResolução 13e sim para não revelar o valor dos produtos importados na nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal que possa revelar a sua margem de lucro, ressalvando o direito da fiscalização acessar essas informações. Dentro dessa linha de raciocínio, qual seja, a de que o produto, uma vez importado, deverá ser identificado como possuidor de importação é possível afirmar que FCI Ficha de Conteúdo de Importação deve ser enviada também nas operações que não sejam interestaduais, ou seja, nas operações internas, bem como deve ser enviada nas vendas realizadas para consumidor final. Por outro lado, existem dúvidas nos sentidos práticos no sentido de não estar definido quando a FCI deve ser enviada em situações de faturamento antecipado. Ou melhor se nos casos de faturamento antecipado a FCI deve ser enviada. Entendemos que a FCI não deve ser enviada quando o faturamento antecipado ocorrer visto que, muitas vezes, no faturamento antecipado, não existe definição exata sobre qual produto será enviado. Se esta definição não existe, uma FCI muito provavelmente, não corresponderia à uma realidade factual. Outro ponto refere-se ao estoque. Considerando que a Cláusula Décima Primeira doAjuste SINIEF 19/2012dispõe que as disposições contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012, como enviar a FCI dos produtos em estoque mediante a ausência de informação passada pelo fornecedor antes de primeiro janeiro de 2012? Entendemos que com relação ao estoque deve-se utilizar os mesmos critérios que serão utilizados no período de janeiro de 2013 a maio de 2013 quanto o envio da FCI não é obrigatório. Ou seja, se existirem informações que demonstrem que o estoque tem produto importado e seu respectivo conteúdo de importação essas informações devem interferir no cálculo de saída. Se não houver, sugerimos que seja presumido que o conteúdo de importação é baixo, 1%, e não deve, portanto, interferir para a redução da alíquota para 4%. Os novos códigos CST tem condições de indicar como calcular o conteúdo de importação. No entanto, considerando que oAjuste SINIEF 20/2012criou somente CST (Códigos de Situação Tributária) de origem (entrada de mercadoria) sugerimos que o mesmo raciocínio dado na entrada sem utilizado no momento de expedir a nota fiscal, o que significa dizer que o produto pode entrar com um Código CST e sair com outro. Consequentemente, considerando que oAjuste SINIEF 20/2012criou CST´s (Códigos de Situação Tributária) e que eventualmente uma descrição de produto pode ser classificado em 2 ou 3 códigos simultaneamente, entendemos que as empresas deverão cadastrar no sistema ERP não somente um código para cada tipo de mercadoria, podendo ser atribuídos mais de um código CST de origem para o mesmo tipo de produto. Por fim, considerando que para a geração da FCI será necessário utilizar o sistema do CONFAZ (via web service ou acessando diretamente o site) na hipótese desse serviço estar indisponível a nota fiscal deverá ser emitida sem FCI ou o faturamento deve ser parado. Considerado que ainda não é possível gerar uma FCI de contingência semelhante ao que existe para a nota fiscal, sugerimos que o faturamento seja paralisado até a entrada da FCI seja restabelecida, ou, se possível, ser enviado uma nova FCI. Ricardo Piza Di Giovanni Advogado Especialista em Tributário. | |
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Fisco só pode cobrar ISS por serviço feito no município
LIMINAR PARA PRESTADORA
Fisco só pode cobrar ISS por serviço feito no município
A Vara de Fazenda Pública de São Carlos (SP) concedeu tutela antecipada contra uma cobrança indevida de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pela prefeitura local. A juiza Gabriela Müller Carioba Attanasio entendeu existir perigo de dano à empresa. "Caso a tutela não seja concedida, [a empresa] terá que continuar a pagar imposto aparentemente indevido e, caso deixe de efetuar o recolhimento, se sujeitará à cobrança judicial e inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes", explicou a juiza ao deferir o pedido.
O entendimento afastou a exigência do ISS e suspendeu os lançamentos efetuados em relação à prestação de serviços fora do município de São Carlos, até o julgamento da demanda. A juíza também determinou que o município se abstenha de lançar o ISS e atualize o seu sistema, para cessar eventual cobrança.
A empresa é sediada em São Carlos, porém presta serviços fora do município. No entanto, mesmo recolhendo ISS no local da prestação do serviço, a Prefeitura de São Carlos cobrava novamente o ISS, alegando que o imposto deveria ser pago no local da sede da prestadora.
Diante da cobrança indevida, a empresa ingressou com Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada. De acordo com o advogado responsável pela ação, Augusto Fauvel de Moraes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ISS, na vigência do artigo 12 do Decreto-lei 406/1968, é devido ao município em que o serviço é efetivamente prestado, e não àquele onde está sediado o estabelecimento prestador.
Na ação, a empresa solicita ainda a restitução do montante pago indevidamente e comprovado em contratos e notas fiscais anexadas ao processo, conforme previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, que diz que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restitução total ou parcial do tributo quando houver a cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido.
Veja a íntegra do despacho:
VISTOS. Fls. 297/301: Diante das ponderações feitas e dos documentos juntados, nota-se presente, também, o perigo de dano à autora, pois, caso a tutela não seja concedida, terá que continuar a pagar imposto aparentemente indevido e, caso deixe de efetuar o recolhimento, se sujeitará à cobrança judicial e inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela, para o fim de afastar a exigência do ISS da autora e suspender os lançamentos efetuados, em relação à prestação de serviços em outras localidades fora do município de São Carlos, até o julgamento da demanda, bem como para determinar que a municipalidade se abstenha de lançar o ISS e atualize o seu sistema, para cessar eventual cobrança. Int. São Carlos, 18 de março de 2013. Gabriela Müller Carioba Attanasio 1ª Juíza de Direito Auxiliar
Processo 0000593-29.2013.8.26.0566
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2013
REGISTRO DE MARCAS Brasil deve aderir ao Protocolo de Madrid
quinta-feira, 11 de abril de 2013
STF: Plenário julga recursos sobre Imposto de Renda de empresas controladas no exterior
plenária desta quarta-feira (10), a respeito da incidência do Imposto
de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)
sobre empresas coligadas e controladas situadas no exterior em dois
casos concretos – nos Recursos Extraordinários (REs) 611586 e 541090.
Nos REs, foram analisados os casos da Coamo Agroindustrial Cooperativa
e da Embraco (Empresa Brasileira de Compressores).
No recurso interposto pela Coamo, o RE 611586, com repercussão geral
reconhecida, o STF desproveu o recurso apresentado pela cooperativa,
vencido o ministro Marco Aurélio. Na votação, a maioria dos ministros
acompanhou o voto proclamado no dia 3 de abril pelo ministro Joaquim
Barbosa, relator do processo, segundo o qual haveria incidência da
tributação na forma prevista na Medida Provisória (MP) 2158-35, de
2001, uma vez que a empresa no exterior estaria sediada em um país
considerado "paraíso fiscal" – no caso, Aruba.
RE 541090
Já no caso do RE 541090, o ministro Teori Zavascki abriu divergência
em relação ao relator Joaquim Barbosa, dando provimento parcial ao
recurso da União contra a empresa Embraco. Ele reajustou seu voto
proferido na sessão do dia 3 de abril, destacando posição contrária à
retroatividade, fixada no parágrafo único do artigo 74 da Medida
Provisória (MP) 2158-35, de 24 de agosto 2001, segundo o qual a regra
de incidência seria válida para os lucros apurados em empresas no
exterior já naquele ano.
"Nesse caso, levando-se em conta que se está discutindo a questão do
parágrafo único do artigo 74, o meu voto seria pelo provimento parcial
ao recurso da União, para julgar legítima a tributação, exceto quanto
aos efeitos retroativos estabelecidos no parágrafo único do artigo 74
da Medida Provisória", afirmou. Votaram no mesmo sentido os ministros
Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes – no caso
estava impedido de votar o ministro Luiz Fux.
No RE 541090, o voto do ministro Joaquim Barbosa (relator), proferido
no dia 3 de abril, desprovia o recurso da União, por entender que a
empresa em questão não estava localizada em paraíso fiscal, e logo não
poderia ser tributada na forma prevista pela MP. Acompanharam esse
entendimento os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ficou
vencido também o ministro Marco Aurélio, que desprovia integralmente o
recurso da União.
Por maioria, o STF também decidiu devolver o processo ao tribunal de
origem para que se posicione especificamente sobre a questão da
vedação à bitributação constante em tratados internacionais.
ADI 2588
No início da sessão de hoje, o STF definiu o resultado do julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, no qual a
Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava o artigo 74 da MP
2158-35, de 2001. O julgamento formou maioria de seis votos pela
procedência da ADI para declarar que o dispositivo não se aplica em
relação às empresas coligadas situadas em países sem tributação
favorecida. Também foi formada maioria de seis votos estabelecendo que
o dispositivo da MP se aplica às empresas controladas localizadas em
países com tributação favorecida. Por fim, a retroatividade prevista
no parágrafo único do artigo 74 também foi invalidada.
Quanto às hipóteses de empresas coligadas localizadas em "paraísos
fiscais" e empresas controladas situadas em países sem tributação
favorecida, não foi formada maioria de seis votos. Nestas hipóteses,
não houve deliberação com eficácia própria de ADIs, ou seja, erga
omnes (contra todos) e efeito vinculante.
STF
Receita pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial
Receita pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial
A Justiça Federal de São Paulo decidiu que não há violação de
informação sigilosa se os dados são transferidos entre entidades
obrigadas a manter esse sigilo. O entendimento é do juiz Dasser
Lettiére Júnior, da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP), que
negou pedido de uma empresa de confecção que tentava impedir a Receita
Federal de ter acesso a seus documentos e informações bancárias.
Na sentença, o juiz discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar
105/2001, que regulamenta o trato de informações bancárias sigilosas.
Ele afirmou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal
determina a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas. Já o inciso XII do mesmo artigo estabelece a
inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem
judicial.
O juiz Dassler Lettiére descartou as duas possibilidades de violação
ao artigo 5º, porque a lei complementar não fala em interceptações,
apenas em dados bancários sigilosos. Quanto à violação ao inciso X,
disse: "Não vislumbro a inconstitucionalidade da Lei Complementar 105
por violação aos direitos da privacidade previstos no artigo 5º,
inciso X da Constituição Federal, vez que mantida pelo legislador a
sigilosidade dos dados obtidos e, portanto, respeitada a manutenção da
privacidade do indivíduo".
Em outras palavras, ele entendeu que a lei obriga tanto o banco quanto
a Receita a manter o sigilo dessas informações dos cidadãos. Ou seja:
"Basta não interceptar comunicações (inciso XII) e manter o sigilo das
informações obtidas, para não violar os direitos inerentes à dignidade
da pessoa (inciso X). Isso a Lei Complementar 105 faz", anotou o juiz.
Ao negar o pedido, o juiz federal afirmou que o contribuinte não pode
se negar a fornecer as informações de movimentação bancária ao fisco,
se há a obrigação legal de as instituições manterem o sigilo desses
dados. "Não há direito líquido e certo do cidadão em obter proteção do
Poder Judiciário para escondê-la."
Com a divergência
Com a negativa da transferência das informações entre bancos e
Receita, o juiz federal contrariou o que já decidiu o Supremo Tribunal
Federal. No julgamento de um Recurso Extraordinário em 2010, o STF
definiu, por cinco votos a quatro, que o sigilo de informações
bancárias só pode ser violado mediante ordem judicial, e apenas para
fins de investigação criminal ou instrução processual criminal. Nunca
por meio de ato administrativo da Receita Federal.
O autor do voto vencedor foi o relator, o ministro Marco Aurélio. Ele
afirmou que o repasse dos dados pelo banco à Receita, sem ordem
judicial, viola o inciso XII do artigo 5º da Constituição. O mesmo
dispositivo que o juiz Dassler Lettiére afirmou não ser afrontado pela
Lei Complementar 105, autorizando o repasse das informações ao fisco.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que "a inviabilidade de
se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do
Poder Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão". Foi
acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar
Peluso e Ricardo Lewandowski.
No entanto, houve quatro votos na discussão do Supremo que entenderam
o mesmo que o juiz federal Dassler Lettiére. A divergência foi aberta
pelo ministro Dias Toffoli. E o que ele disse foi justamete que não há
violação se a transferência de informações foi feita entre entidades
que estão obrigadas a manter sigilo.
Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Constituição, que diz
que, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte".
E concluiu, a partir dele, que o contribuinte tem a obrigação legal de
fazer a declaração de seus bens ao fisco. Foi acompanhado pelos
ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie. Com informações
da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-abr-10/nao-quebra-sigilo-dado-repassado-orgao-obrigado-manter-segredo
terça-feira, 9 de abril de 2013
PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo
Em conclusão, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em
que discutida a constitucionalidade do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004,
que determina que a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes
sobre a importação "será o valor aduaneiro, assim entendido, para os
efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o
cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei"
— v. Informativo 605. Verificada afronta ao art. 149, § 2º, III, a, da
CF, introduzido pela EC 33/2001, reconheceu-se a inconstitucionalidade
da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições", contida no citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004.
RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-55993)
PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 9
Asseverou-se que as contribuições questionadas no presente recurso,
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, teriam sido instituídas com
fundamento nos artigos 149, § 2º, II, e 195, IV, da CF. Afirmou-se que
a semelhança delas com as contribuições PIS/PASEP e COFINS
limitar-se-ia à identidade de finalidades e à possibilidade de
apuração de crédito para fins de compensação no regime não cumulativo.
Observou-se, entretanto, que essa identidade de finalidades
permitiria, por si só, que se classificassem as contribuições
PIS/PASEP e COFINS sobre a importação como contribuições de seguridade
social. Salientou-se, ainda, que a Lei 10.865/2004 teria dado
tratamento unitário para ambas, relativamente à não incidência, ao
fato gerador, ao sujeito passivo, à base de cálculo e à isenção.
Distinguiria apenas no que se refere às suas alíquotas (1,65% para o
PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação). Esse
tratamento, bem como a simultaneidade da instituição dessas
contribuições, faria com que, na prática, configurassem única
contribuição, cujo percentual seria bipartido, de modo que cada parte
recebesse destinação específica. Poderiam, assim, ser denominadas
simplesmente contribuições de PIS/COFINS-Importação.
RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)
PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 10
Aduziu-se que a instituição simultânea dessas contribuições não
estaria em confronto com a vedação de bis in idem, com invocação do
art. 195, § 4º, da CF. Explicou-se que, na instituição de novas
contribuições de seguridade social, haveria de ser observada a
exigência de lei complementar, de não cumulatividade e a proibição de
que tivessem fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nos incisos do art. 195. Dessa forma, não se haveria de
falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de
contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com
alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. Justificou-se
que, por constituírem contribuições cuja instituição fora devidamente
prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195
da CF, elas poderiam ser instituídas validamente por lei ordinária.
Por se tratar de contribuições ordinárias de financiamento da
seguridade social, com base no art. 195, IV, da CF, estaria afastada
qualquer violação ao § 4º do mesmo preceito, o qual se limitaria a
regular o exercício da competência residual e exigiria lei
complementar, não cumulatividade, bem como fato gerador e base de
cálculo distintos das contribuições ordinárias. Portanto, inaplicável
o art. 195, § 4º, da CF, inviável concluir que as contribuições em
questão deveriam ser necessariamente não cumulativas. Ademais,
ressaltou-se que o fato de não admitirem crédito — senão para as
empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não
cumulativo — não implicaria ofensa à isonomia, de modo a fulminar o
tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que ensejaria
submissão ao regime cumulativo, seria opcional, razão por que não se
vislumbraria, também, afronta ao art. 150, II, da CF.
RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)
PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 11
Registrou-se que os dispositivos do art. 195 da CF seriam normas
especiais que não afastariam a aplicação das normas gerais do art. 149
no que não fossem incompatíveis. Haveria entre elas, portanto, relação
de complementaridade. No que respeita à contribuição de seguridade
social do importador, ela teria como suportes diretos os artigos 149,
II, e 195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, § 2º, III,
da CF, acrescido pela EC 33/2001. Com a combinação desses
dispositivos, ter-se-ia que a União seria competente para instituir
contribuição do importador ou equiparado, para fins de custeio da
seguridade social (art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, §
2º, III, b) ou ad valorem. Esta teria por base o valor aduaneiro (art.
149, § 2º, III, a). As contribuições caracterizar-se-iam,
principalmente, por impor a certo grupo de contribuintes — ou, até
mesmo, a toda a sociedade, no que se refere às contribuições de
seguridade social — o custeio de atividades públicas voltadas à
realização de fins constitucionalmente fixados. Não haveria, no texto
originário da Constituição, predefinição das bases a serem tributadas,
salvo para fins de custeio da seguridade, no art. 195. Salientou-se
que o critério da finalidade seria marca essencial das respectivas
normas de competência, mas que ele não seria o único usado pelo
constituinte para definir a competência tributária relativa à
instituição de contribuições. Sucede que haveria, já no texto original
da Constituição, quanto a contribuições de seguridade social,
enunciação de bases econômicas ou materialidades (art. 195, I a III).
Portanto, a Constituição teria combinado os critérios da finalidade e
da base econômica para delimitar a competência tributária concernente
à instituição de contribuições de seguridade social.
RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)
PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 12
Realçou-se que, com o advento da EC 33/2001, a enunciação das bases
econômicas passara a figurar como critério praticamente onipresente
nas normas de competência relativas a contribuições, haja vista o § 2º
do inciso III do art. 149 ter feito com que a possibilidade de
instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas
ficasse circunscrita a certas bases ou materialidades. O campo de
discricionariedade do legislador na eleição do fato gerador e da base
de cálculo desses tributos teria sido reduzido. Daí, no que tange à
importação, ter-se-ia estabelecido que a contribuição poderia possuir
alíquota ad valorem, tendo por base o valor aduaneiro, ou específica,
tendo por base a unidade de medida adotada. Frisou-se, no ponto, que o
termo "poderão", contido nesse preceito, não enunciaria mera
alternativa de tributação em rol apenas exemplificativo. Dessa forma,
a redação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, ao circunscrever a
tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou,
no caso de importação, ao valor aduaneiro, possuiria o efeito de
impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cálculo não
previstas. Evitaria, com isso, por exemplo, efeitos extrafiscais
inesperados e adversos que poderiam resultar da eventual sobrecarga da
folha de salários, reservada esta base ao custeio da seguridade social
(art. 195, I, a). Não ensejaria mais a instituição de outras
contribuições sociais e interventivas. Também se reputou inadequado
interpretar a referência às bases econômicas como meras sugestões de
tributação, por não caber à Constituição sugerir, mas sim outorgar
competências e traçar os seus limites. De igual modo, não seria
correto entender que o art. 149, § 2º, III, a, da CF somente
autorizaria o bis in idem ou a bitributação. Seria certo que esse
dispositivo efetivamente afastaria a possível argumentação de que as
bases a que referente, quando já gravadas anteriormente por outra
contribuição ou por imposto, não poderiam ser objeto de nova
contribuição social ou interventiva.
RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)
PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 13
Destacou-se que o constituinte derivado, ao estabelecer que as
contribuições sociais e interventivas poderiam ter alíquotas ad
valorem, com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da
operação e — no caso de importação — no valor aduaneiro, teria
inovado. Ele circunscrevera às bases a respectiva competência, sem
prejuízo do já previsto no art. 195 da CF. Assentou-se que as
contribuições sobre a importação, portanto, não poderiam extrapolar a
base do valor aduaneiro, sob pena de inconstitucionalidade por
violação à norma de competência no ponto constante do art. 149, § 2º,
III, a, da CF. Ao salientar-se a desnecessidade de aprofundamento da
análise do alcance da expressão "valor aduaneiro", asseverou-se que a
Lei 10.865/2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a
COFINS-Importação, não teria alargado propriamente o conceito de valor
aduaneiro de modo a abarcar outras grandezas nele não contidas, para
fins de apuração de tais contribuições, mas teria desconsiderado a
imposição constitucional no sentido de que as contribuições sociais
sobre a importação, quando tivessem alíquota ad valorem, deveriam ser
calculadas com base apenas no valor aduaneiro. A lei impugnada teria
determinado que as contribuições fossem calculadas sobre esse valor e
também sobre o valor do ICMS-Importação e o das próprias contribuições
instituídas.
RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)
PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 14
Rejeitou-se alegação de que a lei impugnada teria como escopo atender
ao princípio da isonomia, ao conferir tratamento tributário igual aos
bens produzidos e serviços prestados no país — que sofreriam a
incidência do PIS e da COFINS para o financiamento da seguridade
social — e aos bens e serviços importados de residentes ou
domiciliados no exterior. Considerou-se não haver parâmetro de
comparação adequado que permitisse conclusão no sentido de que a
circunscrição das contribuições sobre a importação à base "valor
aduaneiro" violasse a isonomia e que, de outro lado, a inserção do
ICMS-Importação e das próprias contribuições PIS/PASEP-Importação e
COFINS-Importação na base de cálculo destas últimas fosse imperativo
constitucional de isonomia tributária. Ressaltou-se que a ofensa à
isonomia identificar-se-ia apenas quando fossem tratados diversamente
contribuintes que se encontrassem em situação equivalente. Ademais,
para tanto, impenderia que o tratamento diferenciado não estivesse
alicerçado em critério justificável de discriminação ou que a
diferenciação não levasse ao resultado que a fundamentasse.
Observou-se que não haveria como equiparar de modo absoluto a
tributação da importação com a tributação das operações internas. Por
fim, rejeitou-se questão de ordem, suscitada pela Fazenda Nacional,
para que fossem modulados os efeitos da decisão. Deliberou-se que o
tema poderia ser analisado oportunamente, em sede de embargos de
declaração.
RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)