segunda-feira, 22 de abril de 2013

Inclusão do valor do tributo na sua base de cálculo ou de outro tributo


 

Já escrevemos sobre o assunto por ocasião da análise do RE nº 240.785-MG, Rel. Min. Marco Aurélio no qual seis votos já foram proferidos para determinar a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da COFINS.

Esse Recurso Extraordinário foi sobrestado em virtude da propositura pela União da ADECON de nº 18-5, batendo-se pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS em operações internas. Nestes autos foi concedida a medida liminar por 9 votos contra 2 para suspender por 180 dias os processos versando sobre a matéria que está sendo discutida pelo Plenário da Corte Suprema. Esgotado o prazo, houve mais duas prorrogações por 180 dias que, também, já venceram sem que nova prorrogação tivesse ocorrido.

O fundamento da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS reside no fato de que a base de cálculo dessa contribuição social é o faturamento, sendo que o ICMS, por ser um imposto, não pode estar compreendido no conceito de faturamento.

Na ocasião sustentamos que nos chamados tributos indiretos o cálculo do tributo é feito por dentro, uma técnica tributária nebulosa e enganosa para elevar a arrecadação de forma imperceptível.

No cálculo por dentro a alíquota do imposto é fixada a partir do preço reajustado pelo montante do imposto, ou seja, o imposto incide sobre si próprio. Por isso, a alíquota nominal do ICMS de 18% equivale, na realidade, a uma alíquota de 20,48%.

Logo, o imposto integra o preço da mercadoria ou do serviço, tanto quanto o valor da despesa com a folha, ou a margem de lucro do agente econômico. E o faturamento se dá pelo preço da mercadoria ou do serviço. O valor do ICMS, independentemente de estar destacado ou não na nota fiscal para o efeito do princípio da não cumulatividade, está incluído no preço final da mercadoria ou do serviço.

Daí porque os tributos indiretos, no Brasil, representam custos dos serviços ou das mercadorias. Se houver majoração da COFINS haverá imediato reflexo no valor do ICMS que recai sobre o valor da COFINS e vice-versa.

A nossa tributação por dentro contrasta com a tributação por fora vigorante, por exemplo, no Japão ou nos Estados Unidos onde há uma separação visível do valor pertencente ao Fisco daquilo que é do contribuinte que desenvolve a atividade econômica. Por isso, naqueles países quase não existem os casos de sonegação fiscal. No Brasil torna-se difícil flagrar o sonegador, salvo nas hipóteses de retenção do imposto na fonte.

A partir da premissa colocada no RE nº 240.785 é possível sustentar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS, a exclusão do valor do PIS/COFINS da sua base de cálculo etc.

Aliás, já começam surgir as primeiras manifestações jurisprudências nesse sentido. O Tribunal Regional Federal da 3ª região decidiu pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS porque o valor correspondente ao ISS "não se insere no conceito de faturamento, nem no de receita, quer porque as empresas não faturam impostos, quer porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiro - Município ou Distrito Federal" (proc. nº 0011081-13. 2007.4.03.6100/SP).

O curioso é que até agora ninguém atentou para o aspecto mais grave do PIS/COFINS, consistente na incidência do valor do tributo sobre si próprio. Na base de cálculo do PIS/COFINS estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que por serem tributos não poderiam ser objetos de faturamento. Ao que saibamos ninguém questionou isso até hoje. O valor do tributo não pode servir de base de outro tributo, mas pode servir de base do próprio tributo. Parece-nos, data vênia, uma incoerência.

Mas, excluir esses valores da base de cálculo do PIS/COFINS equivale a condenar a chamada tributação por dentro, uma forma nebulosa de aumentar a arrecadação tributária, como já se afirmou.

Entretanto, a tese da inconstitucionalidade da tributação por dentro não vincou no STF, no julgamento do Recurso Extraordinário cuja ementa vai adiante transcrita:

"Ementa: Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo. Constitucionalidade. Recurso desprovido" (RE nº 212209/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 14-2-2003).

Ora, sendo o ICMS um imposto ele não poderia estar abrangido no conceito de circulação de mercadorias e serviços. O ICMS não se presta à operação de venda. Assim como não se fatura o imposto, não se vende o imposto, para usar a mesma argumentação desenvolvida no RE nº 240.785/RS.

Por causa desse impasse tivemos a oportunidade de sugerir à Comissão Especial de Reforma Tributária o acréscimo do § 8º, aoart. 150 de CF:

"Vedando a inclusão do valor do tributo na sua própria base de cálculo e vedando, também, a inclusão do valor do tributo na base de cálculo de outro tributo sempre que a situação configure fato gerador de ambos os tributos." (01)

Infelizmente, a indefinição da Corte Suprema nos autos da ADECON nº 18-5, em razão da sobrecarga de serviços, gera insegurança jurídica total. Pergunta-se, como fica a situação dos contribuintes que lograram vitórias nas instâncias ordinárias para excluir o ISS/ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e obter a compensação dos valores já pagos, na hipótese de ser julgada procedente a ADECON e conseqüentemente, improcedente o RE nº 240.785/RS? Quem poderá garantir que haverá modulação de efeitos?

Notas

(01) Cf. nosso Direito financeiro e tributário. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.799.

 

Kiyoshi Harada

Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

 

 

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Fazenda não pode bloquear ativo e parcelar débito



Por entender que o bloqueio de ativos financeiros e parcelamento de débito configuram dupla oneração e coloca em risco a viabilidade do parcelamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão de primeira instância que determinou o desbloqueio dos ativos de uma empresa no Bacenjud — sistema para envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional via internet.

A 7ª Vara Federal do Pará havia determinado o desbloqueio dos ativos de uma empresa de argamassa no sistema Bacenjud no valor de R$ 1,4 mil, sob o fundamento de que sua manutenção constitui dupla oneração ao contribuinte, uma vez que o débito fora parcelado. Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu.

O relator do processo na 7ª Turma, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, entendeu que o bloqueio por prazo extenso, sem permitir a remuneração dos ativos, implica a dilapidação injustificável do patrimônio da empresa sem proveito prático imediato, o que atenta contra o artigo 620 do Código de Processo Civil. A norma estabelece que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

"A manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, se concedido parcelamento do débito, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação final do crédito, interesse primeiro da agravada", escreveu o relator.

O desembargador Luciano Amaral esclareceu ainda que a questão não é de liberação de garantia, conforme reclamou a Fazenda Nacional, mas de falta de razoabilidade em manter bloqueado dinheiro que provavelmente será usado no pagamento de parcelas da dívida.

TRF-1.

Processo 0074681-53.2012.4.01.0000/PA

quinta-feira, 18 de abril de 2013

REPERCUSSÃO GERAL IR e CSLL: disponibilidade de lucros de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil

REPERCUSSÃO GERAL
IR e CSLL: disponibilidade de lucros de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil - 1

O Plenário iniciou julgamento de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do art. 74 e parágrafo único da MP 2.158-35/2001, que estabelece que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento, bem como que os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor. A repercussão geral da questão constitucional fora reconhecida no RE 611586/PR (DJe de 2.5.2012). No entanto, em virtude da identidade de temas, o RE 541090/SC fora apregoado em conjunto. Preliminarmente, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada, no RE 611586/PR, pela Companhia Vale S/A e, por maioria, denegou pedido de reconsideração do indeferimento de seu ingresso nos autos na condição de assistente simples da recorrente, para exercer o papel de amicus curiae. Sustentava-se que a ADI 4071 AgR/DF (DJe de 16.10.2009) não se adequaria aos casos de assistência simples e sim aos de amicus curiae, bem como a existência de interesse processual legítimo, pela possibilidade de se realizar sustentação oral sobre o mérito das demandas. Destacou-se que, como a repercussão geral da matéria fora reconhecida, a participação de terceiros no processo se afiguraria à do amicus curiae e, por isso, aplicar-se-ia o que decidido naquela ação direta de inconstitucionalidade. Asseverou-se que, na assistência simples, pressupor-se-ia interesse subjetivo nos autos, porquanto o postulante estaria, de forma direta, sujeito ao resultado do julgado. Ponderou-se que a peticionária não deteria qualquer atividade jurídica ou econômica com a ora recorrente. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a participação da empresa. Frisava que o fato de o STF julgar a controvérsia sob o ângulo da repercussão geral não resultaria na edição automática de verbete de súmula, uma vez proclamado o resultado do julgamento. Obtemperava que a Companhia Vale do Rio Doce seria parte na AC 3141/RJ, de sua relatoria, em que fora implementada, ad referendum do Plenário, a medida acauteladora (DJe de 1º.6.2012), na qual também se buscaria evitar a cobrança de disponibilidade inexistente quanto a lucros de coligadas ou controladas.
RE 611586 /PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.4.2012. (RE-611586) 

RE 541090/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.4.2012. (RE-541090) 

IR e CSLL: disponibilidade de lucros de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil - 2

Na sequência, por maioria, indeferiu-se, para ambos os processos, questão de ordem suscitada da tribuna na qual, em face da ausência de 2 Ministros, pretendia-se o adiamento do feito para momento em que o quórum da Corte estivesse completo. Alegava-se relevância do tema em debate. Ponderou-se que os meios tecnológicos à disposição dos Ministros permitiriam que os ausentes conhecessem o teor das sustentações orais a serem produzidas. Aduziu-se que os autos já teriam entrado na pauta algumas vezes, a não justificar novas delongas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o pedido. Recordava a indispensabilidade dos advogados à administração da justiça. Destacava não haver prejuízo em se aguardar a semana vindoura para se retomar o debate.
RE 611586 /PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.4.2012. (RE-611586)
RE 541090/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.4.2012. (RE-541090)

IR e CSLL: disponibilidade de lucros de controlada ou coligada no exterior para controladora ou coligada no Brasil - 3

No mérito, o Min. Joaquim Barbosa, relator e Presidente, negou provimento aos recursos pelos mesmos fundamentos já expendidos na ADI 2588/DF. O Min. Teori Zavascki, ao declarar a constitucionalidade da norma, outrossim, negou provimento ao RE 611586/PR, porém, deu provimento ao RE 541090/SC. Afirmou que o art. 74 da MP 2.158-35/2001 não criara tributo novo ou modificara o existente no tocante ao fato gerador. Esclareceu que o aludido ato normativo apenas alterara o sistema de aferição acerca do momento em que os lucros obtidos para controlada ou coligada no exterior seriam disponibilizados. Até então, adotara-se o regime de caixa (disponibilidade financeira). Daí em diante, o regime de competência. Em seguida, efetuou retrospecto histórico da legislação brasileira sobre o tema. Dessumiu que o preceito adversado apenas estendera às controladas ou às coligadas o mesmo tratamento até então conferido, desde 1995 (Lei 9.249/95), a filiais e sucursais localizadas no estrangeiro. Além disso, aplicável, desde 1976 (Lei 6.404/76), o regime de competência para controladas e coligadas no Brasil. Observou a existência de 3 situações: 1ª) coligadas e controladas internas, com regime de competência desde a Lei das Sociedades Anônimas; 2ª) filiais e sucursais no exterior, tributadas pelo regime de competência desde 1997 (Lei 9.532/97); e 3ª) coligadas e controladas, optantes pelo regime de caixa até 2001 (Medida Provisória 2.158-35/2001). Destacou, ainda, tratar-se da aplicação do MEP, implantado pela mencionada Lei 6.404/76. Por fim, salientou que o balanço apuraria, confirmaria e registraria fenômeno já ocorrido. Assim, com o balanço ter-se-ia, pelo menos, a disponibilidade jurídico-econômica da renda, o lucro nela apurado. Repeliu, também, a alegação de ofensa a tratados internacionais destinados a evitar dupla tributação. Aduziu que a tributação não estaria prevista para incidir sobre lucro obtido por empresa situada no exterior, mas sim sobre lucros auferidos por pessoa jurídica sediada no Brasil, provenientes de fonte situada no estrangeiro. Afastou, de igual modo, a assertiva de ocorrência de bitributação. Realçou a existência de sistema de compensação paralelamente à tributação em bases universais (Lei 9.249/95, art. 26). Após, o julgamento foi suspenso.
RE 611586 /PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.4.2012. (RE-611586)
RE 541090/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.4.2012. (RE-541090)

STF

IR e CSLL: lucros oriundos do exterior

IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 12

O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, com o objetivo de determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados — v. Informativos 296, 373, 442, 485 e 636. Em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa, Presidente, julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, de modo a limitar a sua aplicação à tributação das pessoas jurídicas sediadas no Brasil cujas coligadas ou controladas no exterior estivessem localizadas em países de tributação favorecida, ou seja, desprovidos de controles societários e fiscais adequados, normalmente conhecidos como "paraísos fiscais".
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 3.4.2013. (ADI-2588)  

IR e CSLL: lucros oriundos do exterior - 13

De início, asseverou inexistir relação necessária entre o término do ano civil e a disponibilização de recursos provenientes de participações nos lucros e resultados de investimentos. Em seguida, aduziu que a legislação impugnada poderia conduzir à tributação imotivada, porquanto a autoridade fiscal não precisaria demonstrar a existência de disponibilidade jurídica ou econômica da participação nos resultados. Isso ocorreria em virtude da presunção de o contribuinte ser considerado sonegador. Além disso, rejeitou a invocação do Método de Equivalência Patrimonial - MEP como solução satisfatória ao caso. Após discorrer sobre esse método, concluiu que ele não supriria a disponibilidade jurídica da renda proveniente da participação de lucros. Nessa linha, aplicável o regime de competência para fins de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, pois bastaria a disponibilidade jurídica para a caracterização do ingresso de renda no patrimônio do contribuinte, independentemente do efetivo recebimento da quantia. Destacou que a sujeição ao MEP para presumir-se a repartição de lucros poderia ser mantida se o objetivo da medida fosse o combate à sonegação causada pela distribuição disfarçada de lucros devidos pelas empresas estrangeiras às controladoras ou às coligadas no Brasil. Entretanto, da forma como redigido, o texto questionado excederia esse escopo por tratar de forma indistinta países com tributação favorecida e países com patamar normal ou alto. Assentou a possibilidade de conciliação da garantia de efetividade dos instrumentos de fiscalização com os princípios do devido processo legal, da proteção à propriedade e do exercício de atividades econômicas lícitas. Consignou que a presunção de intuito evasivo somente seria viável se a entidade estrangeira estivesse localizada em países com tributação favorecida ou que não impusessem controles e registros societários rígidos. Assim, se a empresa estrangeira não estiver situada em "paraíso fiscal", cabível à autoridade tributária a prova da evasão fiscal. Após, o julgamento foi suspenso.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 3.4.2013. (ADI-2588)

STF

DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS APURADO NA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO CEDIDO EM COMODATO.


O contribuinte não tem o dever de estornar crédito de ICMS apurado na importação de equipamento destinado ao ativo permanente da empresa na hipótese em que o bem seja, posteriormente, cedido em comodato a terceiro. Esse entendimento é extraído da interpretação dos arts. 20, § 3°, I, e 21, I, ambos da LC n. 87/1996. O primeiro artigo autoriza o creditamento do imposto cobrado na operação que tenha resultado na entrada de mercadoria no estabelecimento, mesmo a destinada ao ativo permanente, mas excepciona a hipótese em que a saída subsequente não for tributada ou estiver isenta. O segundo impõe ao contribuinte o dever de estornar o ICMS creditado se incidir essa regra excepcional, isto é, quando o próprio creditamento for vedado. Se os equipamentos são cedidos em comodato, não se pode falar em "saída" sob a perspectiva da legislação do ICMS, entendida como circulação de mercadoria com transferência de propriedade. Nesse caso, os bens não deixam de integrar o patrimônio do contribuinte. REsp 1.307.876-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/2/2013.

Comissão tenta hoje novamente votar MP que isenta lucro das empresas de IR

18/04/2013 - 09h18

Relator manteve isenção do IR para ganhos até R$ 6 mil em participação nos lucros.

A Comissão Especial que analisa a Medida Provisória 597/12, que isenta de Imposto de Renda (IR) parte do dinheiro recebido pelos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas, tentará novamente hoje votar o parecer do relator, deputado Luiz Alberto (PT-BA). 

Nesta quarta-feira (17), o relatório foi lido na comissão mista que analisa a MP, mas não houve acordo para sua votação. A reunião foi suspensa para ser reaberta hoje, às 10 horas, para a discussão e a votação do texto.
Alexandra Martins / Câmara dos Deputados

Luiz Alberto não incluiu no texto a obrigação de a empresa distribuir parte de seu lucro líquido aos funcionários.
Em seu texto, Luiz Alberto manteve a tabela que estabeleceu o limite de R$ 6 mil em participações para isenção do imposto. Segundo o deputado, esse patamar alcança cerca de 60% dos beneficiários. Para quem obteve de R$ 6.000,01 a R$ 9 mil em participações, a alíquota de contribuição é de 7,5%. De R$ 9.000,01 a R$ 12 mil, de 15%. De R$ 12.000,01 a R$ 15 mil, de 22,5%. E acima de R$ 15 mil, de 27,5%.

A partir do ano calendário 2014, os valores da tabela progressiva serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela do IR incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

Emendas
O aumento do teto de isenção foi tema de algumas sugestões de emendas apresentadas pelos parlamentares da comissão, mas Luiz Alberto manteve a proposta do governo, porque houve um acordo entre a presidente Dilma Rousseff e as centrais sindicais, em dezembro do ano passado, nesse sentido. "Além de as emendas serem inadequadas orçamentária e financeiramente, o acordo entre o Executivo e os sindicatos deve ser respeitado", afirmou o relator.

Lucro líquido
Luiz Alberto também não incluiu em seu parecer a obrigatoriedade de a empresa distribuir um percentual de seu lucro líquido, conforme aventado anteriormente. Segundo ele, essa determinação poderia, em alguns casos, dificultar a negociação entre as partes.

"Além disso, algumas corporações podem não apresentar lucro durante anos seguidos e, ao mesmo tempo, apresentarem resultados positivos em termos de produtividade, eficiência, economias de escala, que ensejariam a distribuição de participação nos lucros e resultados", acrescentou.

Negociação empresa-funcionários
O relator determinou, no entanto, que a participação nos lucros seja objeto de negociação anual entre a empresa e seus empregados, sendo que deverá ser criada uma comissão paritária em cada processo de negociação.

A empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão ou ao sindicato informações sobre sua situação econômica e financeira, além de outros dados necessários para viabilizar a negociação coletiva. Os representantes dos funcionários na comissão não poderão ser demitidos no período de um ano depois de sua indicação, desde que não cometam "falta grave".

"Estabelecemos, também, que a recusa de qualquer das partes em realizar negociação para a participação nos lucros constituirá conduta antissindical", destacou o deputado. Essa prática poderá estar sujeita ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Por fim, Luiz Alberto incluiu em seu relatório a possibilidade de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das contribuições para o novo regime de previdência complementar dos servidores públicos federais.

A reunião será no Plenário 6 da Ala Alexandre Costa, no Senado.

Íntegra da proposta:

MPV-597/2012
Da Redação/MM

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PORTARIA Nº 29, DE 17 DE ABRIL DE 2013 - Institui atendimento 24 horas na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto no Rio de Janeiro.

7ª REGIÃO FISCAL – ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO

PORTARIA Nº 29, DE 17 DE ABRIL DE 2013

Institui atendimento 24 horas na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto no Rio de Janeiro

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, considerando a necessidade de atendimento contínuo ao contribuinte, resolve:

Art. 1º. Às Equipes de Vigilância (Eqvig1, Eqvig2, Eqvig3 e Eqvig4), além das atribuições constantes da Portaria ALF/RJO 54, de 02 de julho de 2012, publicada no DOU de 04/07/2012, no horário das 18:00 horas às 07:00 horas nos dias úteis e em horário integral durante os fins de semana e feriados, compete:

I – processar as DI parametrizadas para os canais amarelo, vermelho e cinza, bem como as DSI, cuja carga se encontre nos recintos alfandegados jurisdicionados a cada uma das Equipes de Conferência Aduaneira – EQCAD ou ao Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiro – SEPEA;

II – processar as DE e DSE registradas sob o regime comum de exportação, cujas cargas se encontrem nos recintos alfandegados jurisdicionados a cada uma das EQCAD;

III – proceder ao início e conclusão de trânsitos aduaneiros na exportação e importação;

IV- dar recibo a pleitos administrativos, encaminhando-os ao setor competente, em horário regular da repartição;

V- entregar listagem com os números das DI, DSI, DE, DSE e DTA, datada e assinada pelo supervisor de plantão, acompanhadas dos respectivos envelopes com as declarações processadas nas EQCAD 1, EQCAD 2, EQCAD 3, ou no SEPEA, para arquivamento ou, caso ainda não desembaraçadas, redistribuição para continuidade do despacho.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor em 19 de abril de 2013.

RICARDO LOMBA VILLELA BASTOS

 

 

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Supermercado não consegue ampliar direito a créditos de PIS e Cofins


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Master Ats Supermercados Ltda. não faz jus, com fundamento no princípio da não cumulatividade, à inclusão, no conceito de insumo, de todos os custos necessários à atividade da empresa em relação aos quais houve a incidência da contribuição destinada ao PIS e à Cofins. 

Para a maioria dos ministros do colegiado, certos serviços, ainda que necessários à operação da empresa, não são enquadrados no conceito de insumo previsto na legislação, pois não incidem diretamente sobre o produto em fabricação. 

No caso, o contribuinte afirmou que é empresa optante pelo Imposto de Renda com base no lucro real, razão pela qual se submete à tributação da contribuição do PIS e da Cofins pela sistemática da não cumulatividade. 

Assim, sustentou a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins relativamente a todas as despesas necessárias à realização do objeto social da empresa. Afirmou que a descrição legal das atividades que geram direito a crédito deve ser considerada apenas exemplificativa. 

Limpeza e vigilância 

Segundo a defesa do contribuinte, deveriam ser enquadrados no conceito de insumo não apenas as matérias-primas, o material de embalagem e os produtos intermediários empregados diretamente no processo produtivo, mas também as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing, os serviços de consultoria prestados por pessoas jurídicas e outros, como limpeza e vigilância. 

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da não cumulatividade no âmbito do direito tributário, inicialmente com relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), estendendo-o, posteriormente, às contribuições sociais PIS/Pasep e Cofins. 

Trata-se de operação contábil na qual, do valor a ser recolhido a título de tributo, são deduzidos os montantes pagos em relação ao mesmo produto nas fases passadas do processo produtivo. 

Custos diretos 

Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a análise do alcance do conceito de não cumulatividade, previsto no artigo 195 da Constituição, é vedada ao STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 

O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens e serviços empregados sejam utilizados diretamente sobre o produto em fabricação. "Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa", assinalou. 

Segundo ele, a interpretação extensiva pretendida pela empresa não é possível em matéria de benefício fiscal, conforme estabelece o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Para o relator, a norma que concede benefício fiscal somente pode ser prevista em lei específica, não se admitindo sua concessão por interpretação extensiva, tampouco analógica. 

Ainda de acordo com o ministro Kukina, quando a legislação optou pela incidência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes. 

STJ

Receita deve ressarcir tributos sem análise de pedido


DEMORA EXCESSIVA

Receita deve ressarcir tributos sem análise de pedido

Por Victor Vieira

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul deferiu liminar favorável a uma empresa que pedia ressarcimento de 50% de valores recolhidos em tributos antes da análise da autoridade fazendária. O Mandado de Segurança visava ao cumprimento da Portaria 348/2010 do Ministério da Fazenda. Segundo a norma, o órgão tem 30 dias para devolver às exportadoras metade dos créditos de PIS, Cofins e IPI, prazo que, segundo a empresa, não foi cumprido.

A contribuinte, representada pelo escritório Martinelli Advocacia Empresarial, pediu o ressarcimento de 50% dos créditos dos trimestres dos anos-calendários de 2011 e 2012, no prazo máximo de cinco dias. Segundo o Mandado de Segurança, foram emitidos pedidos eletrônicos de ressarcimento relativos ao saldo credor de PIS-Exportação e Cofins-Exportação em outubro, novembro e dezembro de 2012. Nenhuma das solicitações passou por análise. Também foi postulado, em caráter preventivo, que a Fazenda Nacional não usasse compensação de ofício dos créditos, que permite o desconto no ressarcimento de valores relativos a dívidas com a União.

O delegado da Receita Federal do Brasil, em contrapartida, alegou volume excessivo de pedidos e escassez de pessoal. A avaliação dos pedidos de todo o país é feita em unidade central da Receita Federal, de forma periódica e em ordem cronológica. Segundo o delegado, "tem-se priorizado a análise daqueles que apresentem valores vultosos e/ou indícios de irregularidades, de modo a maximizar a produtividade e resultado do trabalho fiscal".

Mas de acordo com a juíza federal Elisângela Simon Caureo, da Justiça Federal gaúcha, as condições da política governamental não devem servir de justificativa para que o juiz de primeira instância negue validade à legislação. Por isso, ela julgou adequado garantir cumprimento à norma vigente. "A concessão desse prazo alargado em relação ao comando legal e às circunstâncias dos autos deve-se inteiramente à necessária ponderação entre o almejado e o realizável", explica.

O Decreto-lei 2.287/1986, a Lei 9.430/1996 e o Decreto 2.138/1997, citados nos autos, estabelecem que a Fazenda Nacional tem a obrigação de checar se há débitos em nome do contribuinte para fazer o devido desconto antes do ressarcimento. A juíza, porém, destaca que "o instituto da compensação, o qual tem seus contornos delineados pelo Direito Civil, como meio indireto de extinção de obrigações, tem como um de seus requisitos a exigibilidade do crédito".

O artigo 369 do Código Civil também destaca que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Baseada na legislação e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Elisângela Simon Caureo decidiu que a compensação deve excluir créditos tributários cuja exigibilidade está suspensa.

Ressarcimento árduo
O principal objetivo da Portaria 348 era incentivar a exportação brasileira com a possibilidade de devolver créditos em tempo mais curto, com menos burocracia, e assim aumentar o capital de giro das empresas. Entre os requisitos para o benefício estavam a Certidão Negativa de Débitos; a manutenção de Escrituração Fiscal Digital; não estar submetido ao regime especial de exportação; ter vendido pelo menos 30% ao exterior nos quatro anos anteriores à solicitação; e não ter mais de 15% de pedidos indeferidos ou não homologados de compensações de créditos nos dois anos anteriores à proposta de ressarcimento.

Nos primeiros meses de vigência da norma, porém, pouco mais de 0,3% das exportadoras do país conseguiram aproveitar o benefício. Para melhorar o cenário, o governo resolveu mudar as regras em dezembro de 2010. Antes, o adiantamento era reservado a empresas que vendessem, há pelo menos quatro anos, um mínimo de 30% da produção. Depois da mudança, também ficaram aptas a receber o ressarcimento as empresas que exportem pelo menos 15% da produção há dois anos.

Em maio de 2011, o Ministério da Fazenda flexibilizou novamente as regras para obtenção do dinheiro. Com a alteração, as empresas que tiverem 10% de seu faturamento bruto oriundos de exportação passaram a ter direito ao retorno de créditos. Pela legislação antiga, o faturamento bruto era de 15% nos últimos dois anos.

A promessa do governo na época era de que os créditos fossem liberados em até 60 dias, de forma quase automática. Naquele ano, o Ministério da Fazenda também permitiu o resgate do estoque de créditos acumulados desde 2009. Antes, os exportadores estavam limitados a recuperar as contribuições feitas a partir de 2010.

Cerca de dois anos depois, a Portaria 131 tornou a modificar as regras para ressarcimento. A partir disso, o percentual de indeferimentos de pedidos de restituição dos impostos deixou de ser item obrigatório na análise de ressarcimentos pelo Ministério da Fazenda.

Solicitações esquecidas
De acordo com o tributarista Enzo Megozzi, do Escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, o problema é recorrente para vários tipos de pedidos de ressarcimento de crédito, mesmo quando a devolução segue os parâmetros da lei vigente. "Na maioria das vezes a Fazenda não se manifesta. Isso obriga que os contribuintes recorram ao Judiciário, por Mandados de Segurança, para que o órgão se pronuncie sobre o pedido", conta o advogado. 

Megozzi lembra que a Lei 11.457/2007, em seu artigo 25, define que o prazo para que a Fazenda Nacional se manifeste é de 360 dias a partir da data do protocolo de solicitação, petição ou recurso administrativo. "Mas o órgão não tem estrutura e a resposta costuma demorar anos", afirma o tributarista. Em relação à compensação de ofício, Enzo Megozzi destaca que a Fazenda é obrigadada a ouvir o contribuinte e não faz sentido descontar créditos cuja exigibilidade está suspensa.

*Notícia alterada em 16/4/2013, às 18h01, para acréscimo de informações.

Victor Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2013

terça-feira, 16 de abril de 2013

Receita e empresários divergem sobre detalhamento de impostos em notas fiscais




Lei que obriga comércio a informar, nos cupons fiscais, tributos embutidos nos preços das mercadorias entra em vigor em junho. Receita Federal questiona credibilidade dos valores a serem divulgados; empresas preparam software.

Empresários disseram que vai ser possível colocar em prática em 9 de junho a lei (12.741/2012) que obriga o comércio a detalhar os impostos de cada compra ou serviço nas notas fiscais. Já a Receita Federal não tem tanta certeza de que a informação divulgada será correta e o prazo, cumprido. A divergência ficou evidente na audiência pública sobre o assunto promovida pela Comissão de Finanças e Tributação.

Publicada em dezembro passado, a lei entra em vigor no dia 9 de junho e ainda precisa ser regulamentada pelo Ministério da Justiça. Pelo texto sancionado, o valor informado dos tributos na nota ou cupom fiscal deve ser aproximado.

São sete os impostos a serem considerados: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS).

No caso de produtos estrangeiros, também deverão ser descritos os impostos de importação quando eles representarem mais de 20% do preço. E se o pagamento de funcionários influenciar o valor do produto, ainda precisa ser informado o que é pago de contribuição previdenciária.

Polêmica  O representante da Receita Federal, João Rech, ressaltou que a lei beneficia o consumidor, mas ponderou que as notas podem não refletir a realidade dos tributos pagos. "É necessário cautela porque o valor vai ser aproximado. Pela forma como a medida vem sendo tratada, a aproximação vai ser por cima, o que pode induzir o contribuinte a uma ideia de exagero de tributação", afirmou.

Por outro lado, o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, Gilberto Amaral, destacou que, desde 2006, as empresas privadas no País estão desenvolvendo um programa de computador capaz de fazer esses cálculos. "Apesar do sistema tributário complexo, com 11,2 milhões de combinações tributárias, já estamos com o sistema em fase de testes em algumas companhias. Nosso objetivo não é só cumprir a lei, mas cumpri-la com prazo de antecedência."

Segundo a Associação Brasileira de Automação Comercial, a atualização do sistema informatizado será feito de graça para os estabelecimentos que tiverem interesse.

Detalhamento  Mas não é o prazo ou o software que preocupam os comerciantes, e, sim, a definição do que exatamente deverá constar na nota fiscal, pois o não cumprimento da lei pode resultar em multa de até R$ 3 milhões e interdição do estabelecimento comercial.

O presidente da Associação Brasileira de Supermercados, Fernando Yamada, propôs a criação de um grupo de trabalho, a fim de evitar que lojistas sejam punidos por não saberem o que devem estar explícito no cupom fiscal. "Isso transformaria uma lei positiva para a sociedade em ônus para o empresariado", argumentou.

Parlamentares e empresários cobraram uma atitude do governo para definir as informações necessárias. O representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, Danilo Daneda, se comprometeu a marcar uma reunião entre o órgão e o Ministério da Fazenda para resolver esse item.

Mudança de consciência  O deputado Guilherme Campos (PSD-SP), que solicitou o debate, disse que vai cobrar resultados do Executivo. Para ele, a lei mudará a consciência dos brasileiros: "Hoje, o sentimento que o cidadão tem de pagador de imposto é somente na hora de pagar o IPTU ou o IPVA. Quando perceber o grande imposto que paga na relação de consumo, vai mudar sua relação com os órgãos de governo."

De acordo com Campos, a lei fará o consumidor ter a "hora do espanto" ao ter ciência do peso dos impostos no preço final de produtos e serviços.

Aprovação popular  Segundo pesquisa do Ibope divulgada nesta semana, nove em cada dez brasileiros são a favor de mostrar nas notas fiscais os impostos que incidem sobre a compra. O estudo foi feito a pedido da Associação Comercial de São Paulo.

A maioria dos entrevistados acredita que vai haver mais cobrança na aplicação correta do dinheiro público e que a carga tributária poderá baixar a partir do momento em que as pessoas souberem o quanto se paga em cada produto.

 

Agência Câmara

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Como calcular o conteúdo de importação na ausência de informações do fornecedor?

Como calcular o conteúdo de importação na ausência de informações do fornecedor?

 

Como calcular o conteúdo de importação na ausência de informações do fornecedor? Como tratar dessa e de outras lacunas das normas da Resolução 13 do Senado?
Ricardo Piza Di Giovanni*

É cediço que aResolução do Senado Federal nº 13/2012, estabeleceu que, a partir de 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4% (quatro por cento).

Ocorre que foram estabelecidas exceções na aplicação de referida alíquota que vem causando obscuridades interpretativas e que, em razão disso, estão impedindo que as empresas cumpram a legislação tributária com segurança jurídica necessária.

Recomendamos que essas empresas interponham consultas formais perante os Fiscos estaduais com o objetivo de se protegerem contra eventuais autuações fiscais motivadas justamente pelas indefinições e lacunas atuais. Indefinições estas que apesar de nos próximos 5 anos estarem superadas não afastarão o apetite arrecadatório das unidades federativas por consentimento de algum deslize de boa fé do contribuinte.

Infelizmente, enquanto a fiscalização tem a faculdade de tomar como base 5 anos pretéritos para autuar os contribuintes, as empresas, por cautela, precisam estabelecer premissas que sejam aceitas nos 5 anos seguinte ao fato. Ou seja, a empresas precisam tentar adivinhar as premissas que serão seguidas pelos fiscais após transcorridos 5 anos do fato gerador.

Sim, no nosso sistema atual, para não serem autuadas, as empresas precisam seguir as premissas que sequer foram estabelecidas pelas normas. Por esse motivo, questionar formalmente e seguir as respostas das consultas é o mínimo de segurança que se pode obter.

Ocorre que aResolução 13do Senado tem vigência estabelecida a partir de janeiro de 2013 e, apesar doAjuste SINIEF 27/2012prorrogar a exigência do envio da Ficha de Conteúdo de Importação e demais obrigações acessórias, as empresas precisam, urgentemente, de definições, não respondidas pelas normas, para poderem operacionalizar o cumprimento das determinações da nova norma e suas respectivas regulamentações.

Nesse contexto, elaboramos algumas premissas, ainda não definidas pelas normas, que podem ser seguidas pelas empresas enquanto as definições oficiais não se apresentam. Trata-se de respostas criadas em face da lacuna da lei. Não tem qualquer poder vinculativo e sim somente sugestivas e foram pensadas dentro de uma coerência que, com sorte, poderão ser seguida pelos Fiscos em 2018, quando as empresas começarão a serem efetivamente fiscalizadas sobre fatos ocorridos em janeiro de 2013.

De fato, a normaAjuste SINIEF 27, publicada no dia 24 de dezembro, adiou para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). A norma anexa também prorrogou o início da obrigação de colocar as informações dessa Ficha de Conteúdo de Importação na Nota Fiscal.

OAto COTEPE 61também publicado no dia 24 de dezembro dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da FCI.

Entendemos que, apesar da publicação das normas acima, não foi prorrogada aResolução 13do Senado que altera a alíquota do ICMS nas vendas interestaduais, como também não foi prorrogada:

1) a necessidade de alterar os Códigos de Situação Tributária (Ajuste SINIEF 20/2012);

2) a necessidade das empresas calcularem a quantidade de insumos importados que compõem cada produto, para, na sequência calcular o conteúdo de importação e aplicar ou não a nova alíquota de 4% ( se o conteúdo de importação for maior do que 40%);

3) a necessidade de verificar se esses produtos estão ou não na lista daResolução 79/2012da Camex (lista de produtos considerados como não similar nacional) para também verificar a aplicação da alíquota de 4%, entre outros pontos.

Enfim, a prorrogação mencionada na normaAjuste SINIEF 27/2012refere-se tão somente à obrigação de enviar informações ao Fisco (FCI) e da dispensa temporária de indicar essas informações na nota fiscal. Com relação a todas as demais novidades as mudanças não foram prorrogadas.

Com relação aos demais pontos não prorrogadas, portanto, sugerimos que as empresas mantenham o cronograma de adequação dos sistemas ERP para operar de acordo comResolução 13.

Em face da recente publicação doAjuste SINIEF 27/2012, como dissemos, ficou suspenso da necessidade de envio de FCI. Isso tem o lado positivo, mas também tem o negativo, abaixo destacados:

- Pontos POSITIVOS doAjuste SINIEF 27.2012:

1) Mais tempo para preparar o sistema para envio da FCI e nota Fiscal;

2) Possibilidade de seguir, na preparação da FCI orientações oficiais disposto noATO COTEPE 61.2012e outros definições que surgirão nos próximos meses;

3) Prorrogação do desconforto comercial de apontar na nota fiscal o valor pago por produtos importados e revendidos com pouco teor de produto nacional, ou seja, conteúdo de importação próximo de 100%, o qual revelará a margem de lucro das empresas e também segredos comerciais;

4) A Cláusula Segunda da norma dispõe expressamente "que a verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no âmbito doAjuste SINIEF 19/2012terá, até o dia 1º de abril de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude, ou simulação devidamente comprovado pelo Fisco." Ou seja, em tese, os Fiscos estaduais não autuarão as empresas, até o dia 1º de abril de 2013, por motivo de envio da FCI e preenchimento de nota fiscal com relação ao Conteúdo de Importação.

- Pontos NEGATIVOS motivados pela lacuna das normas (falta de previsão das normas)

1) As empresas não receberão de seus fornecedores a informação referente ao conteúdo de importação do material adquirido. Em face disso, não terão fundamentos legais claros e seguros para calcular o percentual de importação a ser considerado para efeitos de aplicar a alíquota de 4;

2) As empresas terão de seguir uma coerência argumentativa não definida na legislação para justificar a saída interestadual, principalmente, com alíquota de 4%.

Em razão da lacuna sugerimos que sejam seguidas as seguintes premissas:

1) Na hipótese da empresa adquirir insumo ou mercadoria com código CST número 5, ou seja, mercadoria nacional, com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%, portanto, com alíquota de ICMS de 7% ou 12%, considerar, para o cálculo do conteúdo de importação da saída desse produto e cálculo da respetiva alíquota, enquanto não receber a FCI dos fornecedores, o percentual de 1% de conteúdo importado;

2) Na hipótese da empresa adquirir insumo ou mercadoria com código CST número 3, ou seja, mercadoria nacional, com conteúdo de importação superior a 40% e, portanto, com alíquota de ICMS de 4%, considerar, para o cálculo do Conteúdo de Importação da saída de nosso produto e cálculo da respetiva alíquota de ICMS, enquanto a empresa não receber a FCI dos fornecedores, o percentual de 41% de conteúdo importado;

Estas duas premissas foram elaboradas da maneira mais conservadora possível. Com referência ao item 1, pelo fato do produto ser adquirido na alíquota antiga e ter código CST 5, a certeza que a empresa terá é no sentido de que há produto importado e que o Conteúdo de Importação pode variar de 0,1% a 40%. Optamos por considerar como sendo 1% porque influenciará o menos possível para a redução da alíquota de 4% na saída do produto.

Com referência ao item 2 acima, pelo fato do produto ser adquirido na alíquota nova de 4% e ter código CST 3, a certeza que a empresa terá é no sentido de que há produto importado no insumo e que o Conteúdo de Importação pode variar de 40,1 a 99,9%. Optamos por considerar como sendo 41% porque influenciará o menos possível para a redação da alíquota de 4% na saída do produto.

Essas premissas foram estabelecidas na busca de uma coerência do sistema e na visão de que é mais arriscado, sob o aspecto de autuação fiscal, vender com alíquota reduzida do que com a alíquota antiga. Todavia, deve-se ressaltar que essas premissas podem ser alteradas se o Fisco publicar novas normas e/ou respostas consultas.

O princípio essencial para essas novas regras é: ter coerência para justificar, numa eventual fiscalização, a aplicação das alíquotas de ICMS nas operações interestaduais já a partir de 1º de janeiro de 2013.

Portanto, entendemos que o cálculo do Conteúdo de Importação deve considerar produtos nacionais que contenham insumos importados. Ou seja, a percentagem de insumo importado constante no produto do fornecedor da consulente deve entrar no cálculo de Conteúdo de Importação dos produtos fabricados. Entendemos também que não deve ser considerado o valor total do produto do fornecedor e sim o valor proporcional ao valor do insumo importado. Enquanto o fornecedor não enviar a FCI, entendemos que as empresas podem seguir as premissas mencionadas anteriormente.

Passamos agora para a definição de outras premissas que poderão serem utilizadas no caso das lacunas da legislação persistirem após abril de 2013:

A Cláusula 5ª doAjuste 19/2012dispõe que:

"No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar".

Por sua vez, a ementa doAjuste SINIEF 19/2012menciona que referida norma:

"Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012".

Diante disso, seria correto afirmar que as empresas não afetadas pela nova alíquota não serão obrigadas a enviar FCI?

Não, entendemos que o envio da FCI não está vinculado a alíquota de 4%. Caso contrário, como as empresas adquirentes teriam base para calcular o próprio Conteúdo de Importação sem o fornecimento dessas informações dos fornecedores quanto ao próprio produto. Isto porque a alíquota de 4% deve ser mantida nas operações estaduais subsequentes, o que significa que o Conteúdo de Importação não pode ser desconsiderado nas operações seguintes.

Portanto, partimos do entendimento de que a FCI é necessária para comprovar o conteúdo da importação, seja ele maior ou menor que 40%, toda vez que a mercadoria importada passar pelo processo de industrialização. Eventual alteração dessa regra dependeria de uma manifestação expressa do fisco ou de outra norma.

Nesse sentido, mesmo que a ementa doAjuste SINIEF 19/2012mencione que referida norma "dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012" não é correto afirmar que a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação não deve ser enviada quando o produto é importado e, todavia, consta na Lista da Camex como produto sem similar nacional.

Por outro lado, os produtos adquiridos por uma determinada empresa quem contenham somente insumos importados presentes na lista da Camex (de não simular nacional) não devem entrar no cálculo do Conteúdo de Importação do produto fabricado por essa determinada empresa. Ou seja, segundo nosso entendimento, os insumos importados constantes na lista da Camex de não similar nacional devem, a título de cálculo de Conteúdo de Importação, serem tratados como se fossem insumos nacionais.

Existem outras lacunas na lei sobre quando enviar a FCI. Segue abaixo alguns pontos:

1) Situação 1: Quando o alíquota aplicada for a antiga (12% ou 7%), mesmo havendo produtos importados.

Pode ser que alguns fornecedores entendam que a FCI seria necessária somente quando a alíquota de ICMS for nova (4%). Isso seria, ao nosso ver, incorreto, porque as empresas, por coerência, precisam comprovar o conteúdo de importação seja ele maior ou menor do que 40%. Uma evidência disso éLei de Minas Gerais nº 20.540 do dia 14/12/2012que menciona que na dúvida sobre o conteúdo de importação aceitará somente o crédito de 4%, mesmo que o destinatário tenha pago produto com alíquota de 7 ou 12%.

2) Situação 2: Quando todos os insumos importados estiverem (todos) na Lista Camex.

Outra lacuna da norma seria no sentido se uma empresa cujos produtos importados estão todos na lista Camex (sem similar nacional), teriam ou não de enviar a FCI. As empresas deveriam se preparar, por cautela, para enviar a FCI, mencionando que o conteúdo de importação é de 0% até que o Fisco se manifeste expressamente sobre esse ponto. Isto porque os produtos constantes na lista Camex não interferem, por si só, na redução da alíquota de 4%, logo, devem ser considerados neutros para cálculo do Conteúdo de Importação do adquirente. Todavia, esses produtos, mesmo estando na lista Camex, devem enviar a FCI porque a Cláusula Quinta doAjuste SINIEF 19não excluir nenhuma situação, menciona apenas que se se houver mercadoria importada, se esta passar por industrialização, deve ocorrer o enviar da FCI. Não excluir os produtos importados constando na Lista da Camex. Se não são excluídos e se não interferem na alíquota de 4%, devem ser enviadas com conteúdo de importação zero.

3) Situação 3: Quando o produto for 100% importado e não passar por industrialização.

Quando a mercadoria for 100% importada não existe dúvida, a FCI não precisa ser enviada, porque não é necessário provar quanto da mercadoria é importada. Para revenda, transferência de matéria prima e armazenagem não precisarão emitir a FCI, porque não existe industrialização nesses processos, o que significa dizer que a mercadoria é 100% importado, ou seja, a FCI não tem necessidade de ser apresentada. Todavia, existe um risco quando as empresa importarem uma mercadoria e ao ensacar/embalar seja caracterizada uma atividade de industrialização e, consequentemente, seja necessário apresentar uma FCI reveladora do custo do produto. A recomendação nesses casos é no sentido de que as embalagens tenham a característica tão somente de transporte (e não de apresentação) para que, nos termos do artigo 6º do Regulamente de IPI não sejam configurada industrialização evitando, assim, o envio de FCI.

4) Situação 4: Mercadoria importada passar por industrialização e ter conteúdo de importação muito próximo de 100%: risco de revelar margem de lucro.

Um problema comercial residiria no fato de que possivelmente a FCI revelaria a margem de lucro, principalmente nos casos em que a quantidade de produto importado no processo industrial for muito próximo de 100%. Quanto mais próximo de 100% menos diluição com outros insumos nacionais para "ocultar" a margem de lucro.

Em face disso, existem argumentos jurídicos no sentido de que é viável as empresas questionarem judicialmente a não divulgação desses dados na nota fiscal. Note-se que a tese jurídica não é para cancelar aResolução 13e sim para não revelar o valor dos produtos importados na nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal que possa revelar a sua margem de lucro, ressalvando o direito da fiscalização acessar essas informações.

Dentro dessa linha de raciocínio, qual seja, a de que o produto, uma vez importado, deverá ser identificado como possuidor de importação é possível afirmar que FCI Ficha de Conteúdo de Importação deve ser enviada também nas operações que não sejam interestaduais, ou seja, nas operações internas, bem como deve ser enviada nas vendas realizadas para consumidor final.

Por outro lado, existem dúvidas nos sentidos práticos no sentido de não estar definido quando a FCI deve ser enviada em situações de faturamento antecipado. Ou melhor se nos casos de faturamento antecipado a FCI deve ser enviada. Entendemos que a FCI não deve ser enviada quando o faturamento antecipado ocorrer visto que, muitas vezes, no faturamento antecipado, não existe definição exata sobre qual produto será enviado. Se esta definição não existe, uma FCI muito provavelmente, não corresponderia à uma realidade factual.

Outro ponto refere-se ao estoque. Considerando que a Cláusula Décima Primeira doAjuste SINIEF 19/2012dispõe que as disposições contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012, como enviar a FCI dos produtos em estoque mediante a ausência de informação passada pelo fornecedor antes de primeiro janeiro de 2012? Entendemos que com relação ao estoque deve-se utilizar os mesmos critérios que serão utilizados no período de janeiro de 2013 a maio de 2013 quanto o envio da FCI não é obrigatório. Ou seja, se existirem informações que demonstrem que o estoque tem produto importado e seu respectivo conteúdo de importação essas informações devem interferir no cálculo de saída. Se não houver, sugerimos que seja presumido que o conteúdo de importação é baixo, 1%, e não deve, portanto, interferir para a redução da alíquota para 4%.

Os novos códigos CST tem condições de indicar como calcular o conteúdo de importação. No entanto, considerando que oAjuste SINIEF 20/2012criou somente CST (Códigos de Situação Tributária) de origem (entrada de mercadoria) sugerimos que o mesmo raciocínio dado na entrada sem utilizado no momento de expedir a nota fiscal, o que significa dizer que o produto pode entrar com um Código CST e sair com outro.

Consequentemente, considerando que oAjuste SINIEF 20/2012criou CST´s (Códigos de Situação Tributária) e que eventualmente uma descrição de produto pode ser classificado em 2 ou 3 códigos simultaneamente, entendemos que as empresas deverão cadastrar no sistema ERP não somente um código para cada tipo de mercadoria, podendo ser atribuídos mais de um código CST de origem para o mesmo tipo de produto.

Por fim, considerando que para a geração da FCI será necessário utilizar o sistema do CONFAZ (via web service ou acessando diretamente o site) na hipótese desse serviço estar indisponível a nota fiscal deverá ser emitida sem FCI ou o faturamento deve ser parado. Considerado que ainda não é possível gerar uma FCI de contingência semelhante ao que existe para a nota fiscal, sugerimos que o faturamento seja paralisado até a entrada da FCI seja restabelecida, ou, se possível, ser enviado uma nova FCI.


Ricardo Piza Di Giovanni

Advogado Especialista em Tributário.

 
FISCOSOFT

Fisco só pode cobrar ISS por serviço feito no município

LIMINAR PARA PRESTADORA

Fisco só pode cobrar ISS por serviço feito no município

Por Tadeu Rover

A Vara de Fazenda Pública de São Carlos (SP) concedeu tutela antecipada contra uma cobrança indevida de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pela prefeitura local. A juiza Gabriela Müller Carioba Attanasio entendeu existir perigo de dano à empresa. "Caso a tutela não seja concedida, [a empresa] terá que continuar a pagar imposto aparentemente indevido e, caso deixe de efetuar o recolhimento, se sujeitará à cobrança judicial e inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes", explicou a juiza ao deferir o pedido.

O entendimento afastou a exigência do ISS e suspendeu os lançamentos efetuados em relação à prestação de serviços fora do município de São Carlos, até o julgamento da demanda. A juíza também determinou que o município se abstenha de lançar o ISS e atualize o seu sistema, para cessar eventual cobrança.

A empresa é sediada em São Carlos, porém presta serviços fora do município. No entanto, mesmo recolhendo ISS no local da prestação do serviço, a Prefeitura de São Carlos cobrava novamente o ISS, alegando que o imposto deveria ser pago no local da sede da prestadora.

Diante da cobrança indevida, a empresa ingressou com Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada. De acordo com o advogado responsável pela ação, Augusto Fauvel de Moraes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ISS, na vigência do artigo 12 do Decreto-lei 406/1968, é devido ao município em que o serviço é efetivamente prestado, e não àquele onde está sediado o estabelecimento prestador.

Na ação, a empresa solicita ainda a restitução do montante pago indevidamente e comprovado em contratos e notas fiscais anexadas ao processo, conforme previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, que diz que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restitução total ou parcial do tributo quando houver a cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido.

Veja a íntegra do despacho:

VISTOS. Fls. 297/301: Diante das ponderações feitas e dos documentos juntados, nota-se presente, também, o perigo de dano à autora, pois, caso a tutela não seja concedida, terá que continuar a pagar imposto aparentemente indevido e, caso deixe de efetuar o recolhimento, se sujeitará à cobrança judicial e inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela, para o fim de afastar a exigência do ISS da autora e suspender os lançamentos efetuados, em relação à prestação de serviços em outras localidades fora do município de São Carlos, até o julgamento da demanda, bem como para determinar que a municipalidade se abstenha de lançar o ISS e atualize o seu sistema, para cessar eventual cobrança. Int. São Carlos, 18 de março de 2013. Gabriela Müller Carioba Attanasio 1ª Juíza de Direito Auxiliar

Processo 0000593-29.2013.8.26.0566

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2013

 http://www.conjur.com.br/2013-abr-14/liminar-proibe-prefeitura-cobrar-iss-servicos-feitos-fora-municipio

REGISTRO DE MARCAS Brasil deve aderir ao Protocolo de Madrid




REGISTRO DE MARCAS
Brasil deve aderir ao Protocolo de Madrid
A Câmara de Comércio Exterior, do governo federal, recomendou, na última terça-feira (9/4), a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri, que irá facilitar o registro das marcas nacionais no exterior. A proposta será enviada pela Casa Civil da Presidência para deliberação do Congresso Nacional.

O registro no exterior é fundamental para as empresas que pretendem investir em outros países. Isso porque a marca só é válida no país em que ela foi registrada. Assim, se a corporação brasileira não registra sua marca nos Estados Unidos, por exemplo, ela pode ser registrada por outra empresa, que poderia até impedir a brasileira de vender naquele mercado.

O Protocolo de Madri é um acordo internacional, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que permite solicitar o registro da marca nos países membros por meio de um único pedido, reduzindo custos e procedimentos. O Protocolo é válido em 88 países, mais a União Europeia.

Apesar do pedido único, cada país fará o exame da marca para verificar se está de acordo a legislação de seu país. Entre os membros estão alguns dos principais parceiros comerciais do Brasil, como Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha e França. Do grupo chamado Bric (Brasil, Rússia, Índia e China), o Brasil é o único que ainda não integra o acordo.

As marcas estrangeiras também poderão ser depositadas no Brasil com mais facilidade. Porém, o número de pedidos do exterior não deve aumentar muito: com base nos dados da OMPI, prevê-se que o Brasil receberá de três a quatro mil pedidos de registro de marcas no primeiro ano, no caso de adesão ao protocolo. Esses números representam menos de 3% do que é depositado anualmente no país.Com informações da Assessoria de Imprensa do INPI.

Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2013