quinta-feira, 18 de julho de 2013
TRF4 confirma condenação de homem que serviu de “mula” em contrabando de mercadorias do Paraguai
quarta-feira, 17 de julho de 2013
ENAL. TRIBUTÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
RIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO FISCAL
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET E DE FALTA DE PRÉVIO LANÇAMENTO CONSTITUINDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
quarta-feira, 10 de julho de 2013
PGR questiona no Supremo norma que revoga punição do crime de sonegação previdenciária
STJ: PIS e Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto
quarta-feira, 3 de julho de 2013
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA PROVA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDEPENDENTE DE MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO DE RECURSO REPETITIVO NÃO IMPEDE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou liminar em medida cautelar que suspendia a execução provisória de título judicial contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia concedido a liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial da instituição financeira, que se encontra sobrestado à espera de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
No caso, a CEF havia sido condenada pelo TRF1 ao pagamento de diferenças relativas à correção monetária e juros sobre depósitos judiciais que estavam sob sua tutela. Contra a decisão, a instituição financeira entrou com recurso especial para o STJ, mas a tramitação foi sobrestada porque outro recurso, o REsp 1.131.360, foi destacado para julgamento na Corte Superior como representativo de controvérsia.
Execução suspensa
A CEF, então, ajuizou ação cautelar no TRF1, para que fosse dado efeito suspensivo a seu recurso, de modo a evitar a execução provisória. A liminar foi deferida pelo vice-presidente do TRF1, o que levou a credora, uma usina de açúcar e álcool, a entrar no STJ com pedido de contracautela.
O ministro Humberto Martins, relator, ao apreciar a matéria, considerou indevido o efeito suspensivo concedido pelo TRF1. Para ele, o simples sobrestamento do recurso especial em razão de aguardar julgamento de repetitivo não é capaz de suspender o prosseguimento da execução provisória.
Depósito judicial
Em seu voto, Humberto Martins citou o artigo 475-O, incisos I e III, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com esses dispositivos, a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado tenha sofrido.
Além disso, eventual levantamento de valores depositados só pode ser deferido pelo juízo da execução após a apresentação de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
O ministro considerou que não estava configurado o risco de dano irreparável para a CEF, "tendo em vista que o valor para pagamento da quantia executada já se encontra depositado em conta judicial". A CEF pretendia evitar que a exequente levantasse o depósito, em valor superior a R$ 25 milhões.
Para o relator, "os requisitos que embasaram a concessão da liminar pelo tribunal de origem não subsistem, devendo ser subtraído o efeito suspensivo aplicado ao recurso especial". Todos os ministros da Turma acompanharam o relator.
MC 20854
03/07/2013
terça-feira, 2 de julho de 2013
Crimes tributários Fazenda pode apreender documentos fiscais sem ordem judicial
segunda-feira, 1 de julho de 2013
Supremo recebe oito ADIs contra “guerra fiscal” entre estados
O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra leis e decretos dos Estados do Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul que, no seu entender, concedem benefícios fiscais irregulares. As leis questionadas, alega o governador paulista, incorrem na prática da chamada "guerra fiscal", infringindo dispositivos da Constituição Federal relativos ao regime tributário dos Estados e atingindo princípios constitucionais como a livre iniciativa e a liberdade de atividade econômica. O governador pede cautelarmente a suspensão da eficácia dos dispositivos legais questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade das normas.
A legislação do Estado do Rio de Janeiro é alvo de sete ações ajuizadas pelo governador paulista. São duas ADIs relativas a dispositivos legais direcionados à Nissan do Brasil Automóveis Ltda, duas ações contra legislação ligada à Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis S.A. e uma ação relacionada à Hyundai Heavy Industries Brasil – Indústria e Comércio de Equipamento de Construção Ltda. e à BMC Hyundai S/A. A ADI 4993 questiona um programa de renovação da frota de caminhões do Estado do Rio de Janeiro. Também há uma ADI direcionada à legislação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio de Janeiro (Fundes). Do Estado do Mato Grosso do Sul, o governador de São Paulo questiona normas do relacionadas a supostos benefícios concedidos a empresas do setor têxtil.
Caminhões
A ADI 4493 questiona a Lei 6.439 de 2013, que institui o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado. De acordo com a ação, a lei institui a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a venda de caminhões novos, para substituir caminhões antigos, desde que as novas unidades sejam produzidas no Estado. Instituiria ainda um crédito presumido, igual ao imposto excluído pela isenção. Com isso, segundo o governador paulista, "cria-se situação fiscal diversa para idênticas hipóteses de incidência tributária e em razão da procedência e do destino da mercadoria", o que, em sua opinião, agride os princípios da livre iniciativa e da liberdade de atividade econômica, promovendo concorrência desleal. Esta ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
Nissan
Nas ADIs 4994 e 4995, distribuídas ao ministro Ricardo Lewandowski, são questionados dispositivos relacionados à Nissan do Brasil Automóveis Ltda. Na ADI 4994, o alvo é a Lei 6.078 de 2011 que, segundo o governador paulista, teria concedido benefício fiscal para a Nissan adquirir bens e equipamentos para seu ativo fixo, podendo estes ser importados do exterior, oriundos de outros Estados ou adquiridos no mercado interno. Para o governador, a norma concedeu à montadora verdadeira isenção de ICMS, liberando-a do recolhimento do imposto estadual na aquisição de seus bens e equipamentos e estendeu o mesmo benefício a outras empresas que participem da construção do seu empreendimento industrial.
A ADI 4995 questiona a Lei 6.077 de 2011, que permitiria à montadora ter acesso a um benefício fiscal "mascarado" sob a forma de incentivo financeiro, sem que tenha havido deliberação do Conselho de Política Fazendária (Confaz). A lei enquadraria a empresa no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes, denominado Rioinvest, concedendo-lhe uma linha de financiamento de R$ 4,5 bilhões para implantação de sua fábrica e desenvolvimento de projetos no Estado do Rio. De acordo com o governador de São Paulo, a linha seria um incentivo financeiro-fiscal. "A afirmação ganha corpo considerando a expressa autorização para 'compensar' os valores das parcelas do financiamento devido pelo Estado com os valores correspondentes com o ICMS a ser recolhido", afirma o pedido.
Fundes
O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro (Fundes) é questionado na ADI 4996, distribuída ao ministro Marco Aurélio. Segundo o governador do Estado de São Paulo, os dispositivos relativos ao Fundes questionados na ação instituem "regra de destinação direta de arrecadação de tributo estadual, mediante o aproveitamento dos valores dos créditos tributários apurados, especialmente do ICMS, e concedem verdadeiro incentivo financeiro-fiscal, sem obedecer aos princípios e disposições constitucionais, causando potenciais prejuízos para a economia do Estado de São Paulo". A ação requer a declaração de inconstitucionalidade de partes do Decreto 29.591/2001, da Lei 2.823/1997 e da Lei 3.347/1999 do Estado do Rio de Janeiro.
Hyundai Heavy Industries
Na ADI 4997, de relatoria do ministro Luiz Fux, o governador paulista questiona o Decreto 43.603/2012 do Estado do Rio de Janeiro, que institui regime de diferimento especial do ICMS à Hyundai Heavy Industries Brasil – Indústria e Comércio de Equipamento de Construção Ltda. e à BMC Hyundai S/A nas operações de aquisições internas, interestaduais e do exterior de bens destinados a integrar seu ativo fixo. Pelo regime, o recolhimento do tributo seria feito no momento da alienação ou saída dos bens adquiridos, tendo como base de cálculo o valor dos bens no momento da venda. A desoneração, segundo o governador do Estado de São Paulo, abriria a possibilidade de financiamento do setor privado com verba pública e promove a baixa artificial de preços, que, por sua vez, resulta em concorrência danosa.
Peugeot-Citroën
Na ADI 4998, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e na ADI 5000, relatada pelo ministro Marco Aurélio, o objeto de questionamento são as Leis estaduais 6.107/2011 e 6.108/2011, que concederiam incentivos financeiro-fiscais à Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis S.A. Segundo o governo de São Paulo, a primeira lei enquadra a montadora no Rioinvest, programa criado com o objetivo de atrair empresas de setores considerados estratégicos para a economia do Rio de Janeiro, que seriam financiadas com recursos do Fundes. A lei também teria concedido à Peugeot-Citroën um financiamento de cerca de R$ 5 bilhões para a implantação de sua fábrica e o desenvolvimento de projetos no Estado. A Lei 6.108/2011 concederia outra linha de cerca de R$ 4,5 bilhões para a aquisição de bens e equipamentos para seu ativo fixo. Nos dois casos, as parcelas do financiamento seriam "compensadas" com os valores correspondentes do ICMS a ser recolhido.
Para o estado de São Paulo, a concessão unilateral de benefícios relacionados ao ICMS que resultem em desoneração ou renúncia fiscal sem que haja celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal que o preveja ofende o artigo 155 , parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.
Mato Grosso do Sul
A ADI 4999, de relatoria do ministro Marco Aurélio, questiona o Decreto 12.774/2009, com redação dada pelo Decreto 13.133/2011, do Estado do Mato Grosso do Sul. O dispositivo, alega o governador paulista, reduziria em 58,824% a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a tributação resulte em 7% em operações internas do setor de confecções (agasalhos, roupas, peças íntimas, cortinas, roupas de cama, mesa e banho etc.) promovidas pelos próprios fabricantes. Com a redução, a alíquota ficaria abaixo da cobrada nas saídas de mercadorias do Mato Grosso do Sul (de 12%), o que só poderia ocorrer com aprovação do Confaz, segundo a ADI. A ação também questiona a concessão de crédito presumido para as empresas fabricantes de diversas mercadorias e a isenção do recolhimento de ICMS nas aquisições de bens do exterior e de outros Estados para integrar seus ativos fixos.
Rito abreviado
Nas ações de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski – ADIs 4994, 4995 e 4998 – o relator adotou o chamado "rito abreviado", previsto na Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/1999), em razão da relevância da matéria. O dispositivo prevê que, havendo pedido de liminar, o relator poderá submeter o processo diretamente ao Plenário, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, quando a matéria for relevante e envolver especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.
STJ: Corte Especial: multa de 10% por não cumprimento de sentença dispensa intimação pessoal do devedor
A incidência da multa de 10% pelo não cumprimento de sentença, prevista para o devedor que deixa de pagar em 15 dias a condenação, não exige sua intimação pessoal. A intimação é necessária, mas pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixa jurisprudência em matéria repetitiva.
A sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo está compreendido em uma série de mudanças legislativas que unificaram a ação condenatória e a executória em caso de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial, desestimulando o atraso na quitação da condenação.
O relator lembrou que existiram correntes doutrinárias e decisões pontuais que dispensavam até mesmo qualquer intimação. Mas esclareceu que "o entendimento majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste STJ é de que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor".
Formalidades desnecessárias
"A reforma processual teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e voluntária", acrescentou.
"O objetivo, então, é tornar a prestação judicial menos onerosa para o ganhador, desde que seja garantido ao perdedor o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa", completou o ministro Salomão.
O relator citou o parecer do Ministério Público, que exemplifica que a própria penhora, medida mais drástica que sinaliza a constrição do patrimônio do devedor, pode ser comunicada por meio da intimação do advogado. Para o ministro, o acréscimo de formalidades estranhas à lei contraria o objetivo da reforma ocorrida no processo de execução.
sábado, 29 de junho de 2013
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes da mora na devolução de valores determinada em ação de repetição do indébito tributário.O STJ entende que, embora os juros de mora na repetição do indébito tributário decorrente de sentença judicial configurem verbas indenizatórias, eles possuem natureza jurídica de lucros cessantes, constituindo evidente acréscimo patrimonial, razão pela qual é legítima a tributação pelo IRPJ, salvo a existência de norma específica de isenção ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é isenta ou está fora do campo de incidência do imposto (tese em que o acessório segue o principal). No caso da repetição do indébito, o tributo (principal), quando efetivamente pago, pode ser deduzido como despesa (art. 7º da Lei n. 8.541⁄1992) e, acontrario sensu, se o valor for devolvido, deve integrar as receitas da empresa a fim de compor o lucro real e o lucro líquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Desse modo, a tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos contribuintes, pois a verba principal não escapa à base de cálculo das referidas exações. Ainda, conforme a legislação do IRPJ, os juros moratórios — dada a natureza de lucros cessantes — encontram-se dentro da base de cálculo dos impostos, na medida em que compõem o lucro operacional da empresa. Precedente citado: EDcl no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, DJe 6/3/2013. REsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios devidos na devolução dos depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Inicialmente, é importante estabelecer que a taxa Selic pode possuir natureza jurídica de acordo com a previsão legal ou relação jurídica que origina sua incidência, ou seja, ora pode ter natureza de juros compensatórios, ora de juros moratórios ou até mesmo de correção monetária. Nesse contexto, o art. 1º, § 3º, da Lei 9.703/1998, que regula os depósitos judiciais para fins de suspensão da exigibilidade de tributos, estabelece que o depósito, após o encerramento da lide, deve ser devolvido ao depositante vitorioso "acrescido de juros", na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 (Selic). Esta lei, por sua vez, atribui a natureza jurídica de juros à remuneração do capital depositado. Portanto, a natureza jurídica da remuneração do capital é de juros remuneratórios, o que resulta em acréscimo patrimonial que compõe a esfera de disponibilidade do contribuinte. Assim, considerando o fato de que a legislação do IRPJ trata os juros como receitas financeiras, deve-se concluir que incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios decorrentes dos depósitos judiciais devolvidos. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.359.761-SP, Primeira Turma, DJe 6⁄9⁄2011; e REsp 1.086.875-PR, Segunda Turma, DJe 6/8/2012. REsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA NO CASO DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAR PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI EM DINHEIRO OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS.
Incide correção monetária sobre o valor relativo a créditos de IPI na hipótese de mora da Fazenda Pública para apreciar pedido administrativo de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos. A situação em análise — que envolve crédito de um determinado tributo recebido em dado período de apuração e utilizado fora da escrita fiscal — não se confunde com a hipótese relativa a crédito escritural — crédito de um determinado tributo recebido em dado período de apuração e utilizado para abatimento desse mesmo tributo em outro período de apuração dentro da escrita fiscal —, caso em que, em regra, não há direito à correção monetária. Com efeito, na hipótese de ressarcimento de créditos — sistemática extraordinária de aproveitamento —, os créditos outrora escriturais passam a ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos em virtude da impossibilidade de dedução com débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos — normalmente porque isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero —, ou até mesmo por opção do contribuinte, nas hipóteses permitidas por lei. Esses créditos deixam de ser escriturais, pois não estão mais acumulados na escrita fiscal para uso exclusivo no abatimento do IPI devido na saída. São utilizáveis fora da escrita fiscal. Nestes casos, o ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos se dá por meio de requerimento do contribuinte que, muitas vezes, diante das vicissitudes burocráticas do Fisco, demora a ser atendido, gerando uma defasagem no valor do crédito que não existiria caso fosse reconhecido anteriormente ou caso pudesse ter sido utilizado na escrita fiscal mediante a sistemática ordinária de aproveitamento. Essa foi exatamente a situação caracterizada no REsp. 1.035.847-RS, julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi reconhecida a incidência de correção monetária. A lógica é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, uma vez que caracteriza também a chamada "resistência ilegítima" exigida pela Súmula 411 do STJ. Precedentes citados: REsp. 1.122.800-RS, Segunda Turma, DJe 15/3/2011, e AgRg no REsp 1.082.458-RS, Segunda Turma, DJe 16/2/2011.EAg 1.220.942-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/4/2013.
sexta-feira, 28 de junho de 2013
Negada aplicação do princípio da insignificância em crime tributário
A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil.
No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. "Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame", afirma o HC, pedindo a absolvição do contador.
O relator da processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, "portanto, tem natureza satisfativa". Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso.
HC 118067
Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da ação penal relativa ao caso.
O ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Stf
quarta-feira, 26 de junho de 2013
PAF MUNICIPAL SP - LEI Nº 15.690, DE 15 DE ABRIL DE 2013
ALTERA OS ARTS. 29, 43, 49, 50, 54, 55, 58, 59, 60, 63 E 65, BEM COMO A TABELA "A" DO ANEXO II, TODOS DA LEI Nº 14.107, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS; ACRESCE O ART. 44-A E REVOGA O § 6º DO ART. 55, O ART. 56 E O ANEXO I DA MESMA LEI.
(Projeto de Lei nº 156/12, do Executivo, aprovado na forma de substitutivo do Legislativo)
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 29, 43, 49, 50, 54, 55, 58, 59, 60, 63 e 65 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 A preparação do processo compete ao órgão encarregado da administração do tributo, exceto no que se refere ao recurso de revisão e ao pedido de reforma de decisão, cuja preparação compete à Secretaria do Conselho." (NR)
"Art. 43 O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, exceto no caso do recurso de revisão, cujo prazo será de 15 (quinze) dias." (NR)
"Art. 49 ...
§ 6º Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contrarrazões.
...
§ 9º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil." (NR)
"Art. 50 ...
§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho.
§ 2º Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
...
§ 6º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil." (NR)
"Art. 54 ...
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Câmaras Reunidas;
III - Câmaras Julgadoras;
IV - Representação Fiscal;
V - Secretaria do Conselho." (NR)
"Art. 55 O Conselho Municipal de Tributos será constituído por, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 6 (seis) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e 3 (três) representantes dos contribuintes.
...
§ 4º O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 2 (dois) suplentes para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.
...
§ 7º Decreto definirá, observado o disposto neste Art, a quantidade de Câmaras Julgadoras a serem instaladas, conforme a necessidade do serviço." (NR)
"Art. 58 ...
IV - faltar a mais de 4 (quatro) sessões consecutivas ou 15 (quinze) alternadas, num período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, férias ou licença prevista em lei;
V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de São Paulo." (NR)
"Art. 59 Verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 57 e 58 desta lei, bem como a exoneração a pedido ou a renúncia do Conselheiro, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma do art. 55, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído." (NR)
"Art. 60 ...
§ 1º A 1ª e a 2ª Câmaras Julgadoras serão presididas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.
...(NR)"
"Art. 63 As sessões das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.
... (NR)"
"Art. 65 Vencido o Conselheiro Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em até 15 (quinze) dias, contados da sessão de julgamento em que o tenha proferido, redigir o voto e a ementa para conferência e assinatura dos demais Conselheiros." (NR)
Art. 2º O título do Capítulo V do Título III da Lei nº 14.107, de 2005, passa a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS JULGADORAS" (NR)
Art. 3º A Lei nº 14.107, de 2005, com alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do art. 44-A, com a seguinte redação:
"Art. 44 A - Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
§ 1º A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho e deverá estar instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no "caput" e no § 1º deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
§ 3º As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Subsecretário da Receita Municipal, ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial da Cidade.
§ 4º A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico dependerá de prévia manifestação favorável da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
§ 5º A vinculação da Administração Tributária darse-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico no Diário Oficial da Cidade.
§ 6º A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo." (NR)
Art. 4º A Tabela "A" do Anexo II integrante da Lei nº 14.107, de 2005, com alterações posteriores, fica substituída pelo Anexo Único desta lei.
Art. 5º Ficam revogados o § 6º do art. 55, o art. 56 e o Anexo I, todos da Lei nº 14.107, de 2005.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de abril de 2013.
STJ: HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO EXIGE CERTIDÃO TRIBUTÁRIA NEGATIVA
Qualquer interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões negativas tributárias para homologação do plano de recuperação.
Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas à preservação da atividade econômica da empresa e não com "amesquinhada visão de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário".
"O valor primordial a ser protegido é a ordem econômica", afirmou. "Em alguns casos, é exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável utilidade social", completou o relator.
Instituto sepultado
Para o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e Falências (LRF) – que exige as certidões – em conjunto com o artigo 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) – que exige a quitação integral do débito para concessão da recuperação – "inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto".
"Em regra, com a forte carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário" – disse o ministro, acrescentando que muitas vezes essa é "a verdadeira causa da debacle".
Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial, o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo o fisco e os trabalhadores.
Direito ao parcelamento
A Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57 da LRF.
Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados "devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo".
REsp 1187404
terça-feira, 25 de junho de 2013
Tribunal anula multa aplicada a importador que indicou origem errônea do bem
A 6.ª Turma Suplementa do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, manteve sentença de primeira instância que anulou multa aplicada pela União Federal a importador em razão de equívoco na indicação, em guia de importação, do país de origem de veículo importado. A multa em questão fora aplicada com fundamento no art. 526, IX, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 91.030/85).
Consta dos autos que a parte autora, reproduzindo os dados constantes no certificado de origem de veículo de outro país, indicou na guia de importação que o bem seria originário do Canadá e não dos Estados Unidos da América.
Na apelação feita junto ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a União sustenta, em síntese, a legalidade da multa aplicada ao importador pelo equívoco na indicação do país de origem do bem importado.
O relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, destacou em seu voto que no caso em análise, "não se evidencia dos autos qualquer má-fé da parte demandante, tampouco prejuízo suportado pela União, já que o cálculo da tributação seria o mesmo, em ambos os casos".
Além disso, sustentou o magistrado, é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual, "não restando evidenciada má-fé do importador ou o prejuízo ao erário, não há substrato jurídico válido para a aplicação da exação em exame".
0003000-82.2001.4.01.3500
Decisão: 27/05/2013
Publicação: 14/06/2013
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
STJ. Juros e correção podem ser discutidos em ação principal
As causas que discutem juros e correção monetária de depósitos judiciais não dependem de ação autônoma contra o banco. Essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi ratificada pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que está pacificado no STJ o entendimento de que a discussão incidental quanto à remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria demanda. A tese, inclusive, está no enunciado da Súmula 271 do STJ: "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário".
O recurso representativo de controvérsia é de autoria da Eletrobras, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que beneficiou a Caixa Econômica Federal. Em execução de sentença, foi autorizado o levantamento de depósitos judiciais referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Atendendo pedido da Eletrobras, o juiz de primeiro grau determinou que a Caixa, instituição financeira onde foram efetuados os depósitos, fizesse o imediato creditamento dos valores que unilateralmente estornou da conta judicial e dos juros no período de março de 1992 a abril de 1994.
A Caixa impetrou mandado de segurança no TRF-3 para afastar o creditamento dos juros. Alegou que não é parte no processo e que o Decreto 1.737/79, que disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na instituição, não prevê, nem impõe, a obrigação de remunerar com juros as importâncias que recebe em depósitos relativos às demandas que tramitam na Justiça Federal.
O TRF-3 atendeu o pedido por considerar que qualquer discussão sobre a legalidade do estorno de juros deve ser feita em ação própria. Como a decisão contraria jurisprudência do STJ, a Seção deu provimento ao recurso da Eletrobras. Consequentemente, foi negado o mandado de segurança da Caixa, que tem assegurado seu direito de discutir nos autos da própria ação ordinária a aplicabilidade do Decreto 1.737 como fundamento para não incidência de juros e correção monetária nos depósitos judiciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.360.212
STJ :Advogado titular do certificado digital deve ter procuração, mas nome não precisa constar na peça
sexta-feira, 21 de junho de 2013
STJ - APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC EXIGE QUE MATÉRIA ESTEJA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS
Deve ser afastada a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil (CPC) quando o entendimento do juízo de primeiro grau estiver em desconformidade com orientação pacífica de tribunal superior ou do tribunal a que se encontra vinculado.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma instituição financeira pedia que fosse mantida a decisão de primeiro grau que, aplicando o artigo 285-A do CPC, julgou improcedente ação ajuizada por correntista.
O artigo 285-A do CPC é uma técnica de aceleração jurisdicional que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do juiz no processo. Ela permite o julgamento liminar de improcedência, dispensada a citação do réu, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos.
Certeza da pacificação
No caso analisado, o correntista ajuizou ação revisional de contrato bancário, para que fosse declarada a nulidade de cláusulas que previam a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros e comissão de permanência. A sentença julgou improcedente o pedido com base no artigo 285-A do CPC, afirmando que seguia o entendimento adotado nos tribunais superiores.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. O TJMS considerou que a aplicação do artigo 285-A do CPC está condicionada à certeza de que a questão já se encontra pacificada, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, devendo ainda a questão versar sobre matéria unicamente de direito.
Da decisão do TJMS, a instituição financeira recorreu ao STJ com o argumento de que, para ser proferida a sentença de improcedência prevista no artigo 285-A, não seria necessário que o entendimento do juiz de primeiro grau estivesse em conformidade com a jurisprudência do tribunal de apelação.
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o enunciado do artigo 285-A está fundado na ideia de que a improcedência liminar somente é autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento esteja tão amadurecida que torne dispensável sua discussão no processo.
Técnicas de aceleração
A ministra entende que a interpretação do artigo 285-A deve ser feita em conjunto com outros dispositivos do CPC que também se inserem no contexto das técnicas de aceleração da tutela jurisdicional e se apoiam nos precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido estão as disposições dos artigos 120, parágrafo único, 518, parágrafo 1º, 527, I, e 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC.
"Note-se que, se o juiz de primeiro grau julga improcedente o pedido e o seu tribunal correspondente julga de forma diversa, mesmo que o tribunal superior siga a mesma linha de entendimento adotada pelo juiz, este não deverá utilizar a técnica de aceleração do processo, posto que, seguramente, o seu tribunal mudará o entendimento e abrirá as portas para a morosidade desnecessária do processo", analisou.
A ministra destacou ainda que é dever do juiz trabalhar com o máximo de cuidado na utilização dos mecanismos de aceleração, sob pena de alcançar efeito contrário ao pretendido pelo legislador.
Na hipótese em julgamento, a ação foi ajuizada em março de 2009 e, com o objetivo de garantir maior celeridade, o que se verificou foi um alongamento de mais de quatro anos no curso do processo. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que mais importante do que a quantidade de sentenças de improcedência em casos idênticos é a conformidade delas com a jurisprudência sumulada ou dominante do respectivo tribunal local e dos tribunais superiores.
REsp 1225227