No dia 03 de setembro de 2012 foi publicada no Diário Oficial da União aInstrução Normativa da Receita Federal do Brasil de nº 1.288, que: "Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro". A referida Instrução Normativa revogou, conforme expresso em seuartigo 32, aInstrução Normativa SRF nº 650, que regia a habilitação no SISCOMEX para os interessados em atuar no comércio exterior. Pois bem, apesar de ainda não estar em vigor, já que avacatio legisdeterminada foi de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, já devem os interessados começar a tomar os devidos cuidados, já que o processo de habilitação tornou-se, a olhos nus, mais simples, porém, caso analisado de forma detalhada, serão identificadas diversas "cascas de banana" que poderão causar problemas inúmeros aos operadores de comércio exterior. Uma primeira modificação que deve ser elogiável é o fato da modificação das figuras de habilitação, que anteriormente eram classificadas em simplificada e ordinária, passam a ser expressa, ilimitada, limitada, para pessoas jurídicas, e uma específica para pessoa física, ainda que produtor rural, artesão, artista ou assemelhado. No caso, as submodalidades para pessoas jurídicas serão utilizadas nas seguintes situações: "a) expressa, no caso de: Curial dar destaque à exigência do operador de comércio exterior aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), que nada mais é senão uma forma da Receita Federal do Brasil realizar intimações do contribuinte por via eletrônico, caminhando para a extinção das intimações por via física. Outra novidade que merece atenção é a preferência dada às associações vinculadas à FIFA, que terão a habilitação deferida de ofício, não sendo submetidas à burocracia pela qual passa o cidadão brasileiro quando opta por atuar no comércio exterior, uma bela maquiagem. Ainda, o artigo 4º da nova Instrução Normativa trata da análise fiscal que será realizada na pessoa jurídica interessada em se habilitar na submodalidade ilimitada que, apesar do nome, não extinguirá a estimativa semestral atual, pois a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) definirá, em ato normativo, uma nova sistemática de cálculo para aferir a estimativa de "capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período de 6 (seis) meses". Até o momento, todavia, não foi editado o referido ato normativo da COANA, o que ainda gera inúmeras dúvidas quanto a continuidade das planilhas que devem ser preenchidas pelos operadores de comércio exterior que pretendam se habilitar no SISCOMEX. A referida análise fiscal estimará a capacidade financeira da pessoa jurídica para atuar no comércio exterior por períodos de seis meses, determinando a submodalidade no qual a empresa será habilitada. Esta estimativa poderá ser revista a qualquer tempo, seja de ofício, pela Receita Federal, seja a pedido expresso do interessado. Restou instituído, ainda, que no caso de qualquer irregularidade encontrada pelo Auditor quando da análise da condição da pessoa jurídica, deverá o mesmo enviar comunicação ao COAF e ao BACEN; representar ao chefe da unidade de RFB; ao MPF, dentre outros. Inclusive, do pleito de habilitação poderá a pessoa jurídica ser direcionada a responder por processo de inaptidão de CNPJ. Sim, mais uma hipótese absurda de pena de morte para pessoas jurídicas. Um detalhe deve ser observado com especial atenção pelos despachantes aduaneiros, já que eles serão obrigados a manter o CPF em situação regular, sob pena de ficarem impedidos de realizarem suas atividades. A responsabilidade por tal status é, também, a empresa que contratou o despachante, já que a norma em tela delega à pessoa jurídica os cuidados na observância de tal regularidade cadastral. Outro ponto que merece destaque é o artigo 14 da Instrução Normativa aqui analisada, que afirma ser a habilitação uma autorização precária, que poderá ser revista a qualquer tempo pela Receita Federal. Curial, para melhor análise, colacionar o referido dispositivo: Art. 14. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando: O longo e extenso artigo elenca hipóteses dentre as quais poderá a habilitação ser revista de ofício, hipóteses que devem ser encaradas como um verdadeiro sinal amarelo para os importadores. Algumas hipóteses possuem razão de ser, outras beiram o absurdo, como exemplo a participação societária da pessoa jurídica em empresa que esteja irregular no CNPJ; o responsável pelas operações de comércio exterior encontrar-se com o seu CPF em situação diferente de "regular; houver indícios de inexistência de fato da pessoa jurídica. A revisão ocorrerá observando o processo administrativo regido peloartigo 76 da Lei nº 10.833/03, que prevê único recurso para a instância imediatamente superior, sendo um processo de tiro curto. Consequências variadas decorrem dessa revisão, que podem acarretar, inclusive, na suspensão da habilitação da pessoa jurídica no RADAR. No entanto, deve ser destacado que a suspensão só ocorrerá na inércia da pessoa jurídica interessada, ou caso comprovado, no curso do processo administrativo, a possível irregularidade. Os danos, agora, direcionam-se à pessoa física que se habilitou como responsável pela pessoa jurídica, já que a sanção será direcionada à pessoa física que, inclusive, ficará impedida de habilitar-se como responsável legal por qualquer outra pessoa jurídica, nada mencionando a referida Instrução Normativa quanto a possibilidade, ou não, da pessoa física em comento realizar importação na modalidade adequada para pessoa física, para consumo. Outrossim, não são apenas más as novidades trazidas pelo novo RADAR. Foi instituído um prazo máximo para o deferimento da habilitação, sendo de 10 (dez) dias para a habilitação normal e 02 (dois) dias úteis para as habilitações na submodalidade expressa, por exemplo. As novas regras já se aplicarão para os procedimentos de habilitação em trâmite, ainda que protocolados sob a regência da antigaInstrução Normativa SRF nº 650/2006. Essas breves considerações, vale afirmar, ainda dependem da regulamentação da COANA, porém já servem para abrir o olho dos operadores de comércio exterior para os maiores cuidados que deverão ser observados a partir de agora. Luciano Bushatsky Andrade de Alencar Advogado aduaneiro em Recife/PE. | |
| Fonte: FISCOSOFT |
terça-feira, 27 de agosto de 2013
A nova legislação do radar: Breves considerações acerca da Instrução Normativa RFB nº 1.288/12
IPTU: majoração da base de cálculo e decreto
É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária. Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a legitimidade da majoração, por decreto, da base de cálculo acima de índice inflacionário, em razão de a lei municipal prever critérios gerais que seriam aplicados quando da avaliação dos imóveis. Ressaltou-se que o aumento do valor venal dos imóveis não prescindiria da edição de lei, em sentido formal. Consignou-se que, salvo as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária e, especificamente, a base de cálculo, seria matéria restrita à atuação do legislador. Deste modo, não poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária. Aduziu-se que os municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices anuais de inflação, haja vista não constituir aumento de tributo (CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF. O Min. Roberto Barroso, embora tivesse acompanhado a conclusão do relator no tocante ao desprovimento do recurso, fez ressalva quanto à generalização da tese adotada pela Corte. Salientou que o caso concreto não envolveria questão de reserva de lei, mas de preferência de lei, haja vista a existência da referida espécie normativa a tratar da matéria, que não poderia ser modificada por decreto.
RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013. (RE-648245)
segunda-feira, 26 de agosto de 2013
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 2 DE JULHO DE 2013. REGISTRO DE DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO (DTA). FIM DA ESPONTANEIDADE. RETIFICAÇÃO DA FATURA COMERCIAL. PENALIDADES.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 2 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: REGISTRO DE DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO (DTA). FIM DA ESPONTANEIDADE. RETIFICAÇÃO DA FATURA COMERCIAL. PENALIDADES. O registro da DTA caracteriza o fim da espontaneidade e a retificação de dados da Fatura Comercial, entre a conclusão do trânsito aduaneiro e o registro da DI, pode implicar a imposição de penalidades, que devem ser determinadas no caso concreto, dependendo da infração eventualmente apurada. (g.n.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, §
único; IN SRF nº 248, de 2002, art. 35.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Ministério publica norma que agiliza importação de materiais para pesquisa científica
Governo prepara pacote que muda tributos de multinacionais brasileiras
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
IN RFB 1169/11 - Como evitar o procedimento fiscal ou como torná-lo mais breve caso venha a ser instaurado.
A IN RFB 1169/11 estabelece procedimentos especiais de controle no comércio exterior diante de suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento, independente do momento em que se encontra o despacho aduaneiro.
Longe de tentar buscar o entendimento se é justo ou não ser submetido ao referido procedimento ou de estar sujeito à retenção das mercadorias pelo prazo de até 180 dias, como o contribuinte poderia agir visando evitar o enquadramento neste procedimento especial ou, caso instaurado, como torná-lo mais breve?
Para evitar a ocorrência do procedimento fiscal o contribuinte tem que agir no sentido de afastar o fato gerador da suspeita de irregularidade.
A própria IN cita algumas hipóteses que geram a suspeita de irregularidade conforme artigo 2º, mas a questão aqui não é fazer um check-list do processo (o qual, aliás, é uma obrigação dos que atuam na área), mas sim pensar estrategicamente, dando visibilidade para a Aduana sobre a empresa e sobre seus negócios, apresentando seus responsáveis legais e colaboradores internos responsáveis pelo comércio exterior, mostrando o formato de trabalho, se colocando à disposição para responder questionamentos e também procurando a fiscalização quando houver dúvidas.
A maioria das empresas preza e desenvolve relacionamento profissional positivo com seus fornecedores, prestadores de serviço e clientes e tal situação deveria ocorrer também com os demais órgãos que regulam o funcionamento da empresa e de seus negócios, sendo a Receita Federal um deles. Quando o contribuinte facilita o trabalho da Aduana, o maior beneficiado é ele mesmo, pois ao afastar suposições, conjeturas e principalmente a desconfiança da equação desembaraço aduaneiro, o mesmo fica bem mais simples, economizando tempo e dinheiro.
A ideia que fica neste ponto é, sejam conhecidos pela Aduana em que efetuam seus desembaraços, só existem benefícios com esta ação para os que operam regularmente no comércio exterior.
O contribuinte não fica isento de ser enquadrado no procedimento especia após ter sido tomada a providência acima citada, tambem existem outras contingências que podem ser extraídas diretamente da IN RFB 1169/11, por exemplo, na importação, não apresentar a fatura comercial onde o endereço do exportador é exclusivamente um do tipo caixa postal, sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional e que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada, entre outras.
Através do SISCOMEX, a Receita Federal também estabelece seus critérios para determinar um enquadramento no procedimento especial, (vide direcionamento das DI para o canal cinza de conferência aduaneira por decisão da COANA), e o contribuinte tem que estar preparado para apresentar o que for solicitado pela fiscalização.
É neste ponto que entra o trabalho de contingência documental, antecipando quais tipos de documentos são passíveis de solicitação para que os mesmos estejam disponíveis de imediato, ou que sejam no mínimo de rápida obtenção.
Dentre outros, usualmente os contribuintes são intimados a apresentar os seguintes documentos:
• Os constantes do Anexo III da IN SRF 327 de 2.003 (Comprobatórios do Valor Aduaneiro)www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2003/in3272003Ane3.htm
• Dados de contato das pessoas envolvidas no processo de compra e venda das mercadorias;
• Correspondência comercial trocada entre as pessoas envolvidas no processo de compra e venda;
• Publicações de qualquer tipo que vinculem a mercadoria vendida com o respectivo fabricante e exportador.
A IN RFB 1169/11 é mais uma entre as diversas normas que regem o comércio exterior brasileiro, sendo uma ferramenta importante no combate de ilegalidades como o contrabando e o descaminho.
Reclamar das normas tem se mostrado pouco eficaz, as empresas que adotaram a visibilidade de suas operações junto à autoridade fiscal, com rapidez e agilidade na prestação de esclarecimentos e atendimento às intimações tem tido resultados bem melhores.
Abraços.
Marcelo Ferrer
DM8 – Soluções em Comércio Exterior
Isenção de ICMS nas vendas para estrangeiros
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Receita cria declaração eletrônica de bens
Medida visa trazer mais agilidade e simplicidade para viajante que estiver no exterior
O viajante que chegar ao Brasil pode a partir de agora declarar seus bens e valores pelo computador, tablet ou smartphone. A Receita Federal substituiu a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) e a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV) pela e-DBV (Declaração Eletrônica de Bens de Viajante), que pode ser preenchida na internet por estes meios. O e-DBV está disponível no endereço www.edbv.receita.fazenda.gov.br.
O viajante poderá fazer a declaração enquanto ainda estiver no exterior, com 30 dias de antecedência, e também pagar antecipadamente por home banking. Se preferir, o pagamento ainda pode ser feito na alfândega, no momento do desembarque, com cartão de débito. A mudança vale desde ontem para todas as formas de entrada no País, como navios, veículos e aviões.
A forma de declaração atual será mantida até novembro para portos e aeroportos e até março para fronteiras terrestres. Mas se julgar necessário, a Receita poderá prorrogar essas datas, afirmou o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci. "A intenção é facilitar a vida do viajante que quer buscar a regularidade. Ele terá tratamento ágil e de qualidade."
Nos deslocamentos aéreos e marítimos, a cota de compras é de US$ 500 e nos terrestres, de US$ 300. No primeiro semestre deste ano, a média de passageiros internacionais por dia foi de 46 mil.
Além dos brasileiros que retornam ao País, a declaração vale para estrangeiros que ingressam no País com bens acima de US$ 3 mil. Por enquanto, a declaração eletrônica só pode ser feita on-line, mas a Receita deve disponibilizar, ainda neste ano, aplicativos que vão viabilizar o preenchimento a bordo dos aviões.
Para o assessor de comunicação da Receita Federal da 9ª região, Vergílio Concetta, a nova maneira de declarar valores e bagagens vai trazer mais agilidade e simplicidade ao processo.
Atualmente, o tempo de processamento de passageiros nos aeroportos é, em média, inferior a 7 minutos. Segundo a Receita, isso está nos padrões internacionais. Outras principais vantagens são a unificação das declarações de Bagagem Acompanhada e Eletrônica de Porte de Valores e a eliminação de equívocos no caso de formulários preenchidos à mão.
"E o pagamento dos tributos, a partir de agora, pode ser feito na alfândega no momento do desembarque", ressalta Concetta. Até então, o pagamento só era feito nas agências bancárias, que poderiam estar fechadas no momento do desembarque do viajante.
Mais mudanças
O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci, informou ainda que a Receita estuda a implantação de novas medidas para agilizar e tornar mais eficaz a fiscalização das aduanas. As companhias aéreas transmitirão à Receita Federal a relação de passageiros e o órgão fará o cruzamento de dados e a seleção de passageiros para fiscalização. O sistema será capaz, inclusive, de fazer reconhecimento facial. A Receita Federal ainda não deu um prazo para essas mudanças. "O mais rápido possível", disse Checcucci.(Com Agência Estado)
Selic ou não Selic, eis a questão
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
STJ Devolução de carta com AR não basta para permitir redirecionamento de execução fiscal contra o sócio
Governo decide não renovar benefício a exportadores
quinta-feira, 15 de agosto de 2013
art. 150 par. 7º da CRFB/88: Não cabe ao STJ analisar forma de restituição de ICMS pago a maior
STF nega liminar ao Amazonas em ação movida contra o governo de São Paulo sobre uso do ICMS
Ministro Ricardo Lewandowski, do STF, nega liminar ao Amazonas em ação movida contra o governo de São Paulo sobre uso do ICMS
Manaus, 14 de Agosto de 2013
OLÍVIA DE ALMEIDA
Nos últimos meses, setor de informática contribuiu com o faturamento do PIM (Juca Queiroz)
Na última sexta-feira, o ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a liminar ao Amazonas para suspender os efeitos de normas editadas pelo governo de São Paulo, que criam incentivos fiscais à indústria de informática sem autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). A notícia não agradou a indústria, que vê a medida como prejudicial ao setor na Zona Franca de Manaus. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deve recorrer.
Segundo o procurador-geral, Clóvis Smith Frota Júnior, o Estado ainda não teve acesso ao teor da decisão, mas quando for dela cientificado vai analisar se é o caso de ingressar com um recurso ou com outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
"Essa decisão não é definitiva, ainda cabe recurso. Além disso, ela não altera nada a decisão do ministro Celso de Mello, que continua tendo validade", salienta Frota.
O STF alega descumprimento de medida liminar concedida em outubro do ano passado pelo ministro Celso de Mello, nos autos da ADI 4635. Naquele caso, o ministro suspendeu os efeitos de dispositivos de lei e decretos editados pelo governo de São Paulo, que estabelecem incentivos fiscais à produção de tablets em seu território, por meio de tratamento tributário diferenciado quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
De acordo com o presidente do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas (Cieam), Wilson Périco, o posicionamento do ministro Lewandowski era esperado já que ele não iria ir contra os interesses de São Paulo.
"A decisão mostra que o STF não reconhece os incentivos fiscais do Amazonas, e isso só contribui para enfraquecer a legislação do Estado perante aos questionamentos do Sudeste do país", avalia Périco, que aponta ainda que a medida faz com que o Polo Industrial de Manaus (PIM) deixe de ser atrativo para novos investidores.
O presidente da Cieam acrescentou que a medida adotada por São Paulo, caso seja confirmada pelo STF, será uma espécie de balde de água fria no setor de Informática, que, nos últimos meses, tem contribuído para o crescimento do PIM, correspondendo por 14,8% do seu faturamento.
Produção de tablets
Segundo indicadores da Suframa, a produção de tablets, de janeiro a junho deste ano, foi de 1.138 milhão de unidades, resultado que supera em quase seis vezes a produção de todo o ano passado (197.616 unidades).
Deputados tentam articulação contra veto ao Reintegra
14 de agosto de 2013 | 10h 45
RICARDO DELLA COLETTA - Agencia Estado
BRASÍLIA - Para uma plateia de representantes da indústria, deputados se mobilizaram nesta quarta-feira, 14, pela derrubada de dois vetos presidenciais que oneram o setor produtivo. Liderados pelo PSD, os parlamentares defenderam a rejeição dos vetos ao projeto de lei que extinguiu a multa rescisória adicional de 10% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à prorrogação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) até o final de 2014.
Os dois pontos foram aprovados pelo Congresso antes do recesso parlamentar informal. A presidente Dilma Rousseff, no entanto, vetou os dois dispositivos, mas sua decisão deverá passar pelo crivo do Parlamento. Segundo um novo rito para apreciação de vetos presidenciais estabelecido neste ano, as duas matérias devem ser analisadas em sessão conjunta do Congresso Nacional no dia 20 de agosto.
Na articulação pela derrubada dos dois vetos, os deputados preveem que a maior resistência deve vir do Senado, em que a base de apoio ao governo é mais sólida. "A gente sabe que o governo está concentrando a resistência à derrubada do veto no Senado Federal", resumiu o líder do PSD na Câmara, Eduardo Sciarra (PR).
Parlamentares e empresários alegaram que, caso a cobrança extra sobre o FGTS nos casos da demissão sem justa causa não seja extinta, será criado um novo imposto no Brasil. "É um imposto cuja finalidade já foi cumprida. Falo em nome da liderança do PSD que o nosso partido está fechado em relação a essa questão", disse Sciarra.
A multa adicional foi criada em 2001 como uma forma de zerar o rombo decorrente de decisões judiciais que obrigaram o governo a compensar o fundo pelas perdas relativas aos Planos Verão, no governo Sarney, e Collor I. O déficit foi coberto em julho de 2012 e, desde então, os recursos seguiam para o cofre da União, contribuindo para o superávit primário.
Reintegra
Já o regime especial de reintegração de tributos, o Reintegra, havia sido prorrogado pelos parlamentares até o final de 2014, quando da aprovação da Medida Provisória 610. A presidente Dilma Rousseff vetou um dispositivo da MP e, com isso, o Reintegra deve valer só até o final de 2013. Hoje, na Câmara, deputados e representantes da indústria alegaram que o regime especial é importante para o planejamento das empresas exportadoras.
"Se não perenizarmos (o Reintegra), vamos ficar exportando imposto. O Reintegra não é para um ajuste cambial, ele foi criado para compensar impostos não recuperáveis, afirmou Marcio Ribaldo, diretor de Relações Institucionais da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). "Temos que perenizar esse Reintegra e, se possível, brigar por um apoio um pouco maior", concluiu.
12 produtos que os impostos no Brasil são maiores que a média internacional
BRASIL / CARGA TRIBUTÁRIA
14.08.2013 | 09h30 - Atualizado em 14.08.2013 | 06h39
Segundo estudo realizado em 22 países, os impostos no Brasil são os campeões em sete dos itens analisados
Reprodução
DO MSN
Os consumidores brasileiros pagam um dos mais altos impostos em vendas e consumo no mundo. A constatação é de pesquisa da UHY, rede internacional de contabilidade e consultoria, representada no Brasil pela UHY Moreira-Auditores.
De acordo com o levantamento, realizado em 22 países, incluindo todos os membros do G8, os impostos no Brasil são maiores que a média internacional nos 12 produtos pesquisados e são os campeões em sete destes itens.
Abaixo é possível observar a média internacional de impostos e o que é cobrado no Brasil para os itens analisados.
Brasil X Outros países
Dentre os produtos pesquisados, o Brasil não lidera em pão de forma, no qual o país ocupa a quarta colocação, com 16,1% do preço do produto correspondendo a impostos. Neste caso, o país perde para Romênia (19,4%), China (19%) e Eslováquia (16,7%). Gasolina, que com 41,8% de impostos, coloca o Brasil atrás da Irlanda (60,5%), França (59,1%), Alemanha (58,5%), Itália (57,8%), Reino Unido (57,7%), Holanda (50,2%), Índia (48,6%), Israel (48,2%), Eslováquia (48%) e República Checa (45%).
Voo internacional, serviço profissional e cinema são os outros itens que o Brasil não lidera quando se trata do percentual de impostos na formação do preço do produto. No primeiro caso, o percentual por aqui é 27,3%, menor do que na Austrália (27,6%), Holanda (28%), Canadá (33%) e Índia (50%).
Em serviço profissional, o percentual de tributos no Brasil é de 14,3%, enquanto a Romênia cobra 19,4%, Irlanda (18,7%), Holanda (17,4%), Itália (17,4%), República checa (16,7%), Reino Unido (16,7%), França (16,4%) e Alemanha (16%). Já em cinema, os campeões são Índia (33,1%), Malásia (25%), Holanda (17,4%), Eslováquia (16,7%), Reino Unido (16,7%) e França (15,6%). O Brasil vem a seguir com 14,3%.
| Produto | Brasil | Média Internacional |
| *Fonte: UHY | ||
| Pão de forma | 16,1% | 6,01% |
| Chocolates | 32,3% | 11,47% |
| Jornal | 32,3% | 9,14% |
| Conta de eletricidade | 27,3% | 13,08% |
| Refeição em restaurante | 27,2% | 11,21% |
| Ipad | 42,2% | 14,85% |
| Gasolina | 41,8% | 36,22% |
| Voo internacional | 27,3% | 11,14% |
| Smoothie de frutas | 27,3% | 11,45% |
| Cigarros | 78,5% | 51,25% |
| Camiseta infantil | 27,2% | 10,95% |
| MP3 | 27,3% | 11,24% |
| CDs | 42,3% | 15,20% |
| Vinho | 44,3% | 22,77% |
| Serviço profissional | 14,3% | 12,04% |
| Cinema | 14,3% | 11,09% |
SÓCIO DA DASLU É CONDENADO POR FRAUDE TRIBUTÁRIA
O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central da Capital, condenou um dos sócios da empresa Daslu pela prática de crime contra a ordem tributária.
Consta da denúncia que sete membros da família proprietária da empresa NSCA Comércio de Artigos de Vestuário Ltda (Daslu), suprimiram R$ 21.703.604,46 de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), mediante o não fornecimento continuado de notas fiscais obrigatórias de vendas de mercadorias e a omissão de informações sobre tais operações às autoridades fazendárias. A situação foi descoberta pelo confronto entre indicadores de um relatório interno do contribuinte, intitulado "vendas e margem bruta 2000 a 2004", e arquivos e documentos apreendidos pela Receita Federal e Polícia Federal na denominada "Operação Narciso".
Em sua decisão, o magistrado afirma que a materialidade dos delitos tributários praticados de forma continuada foi comprovada. O juiz afirma que "documentos em papel e arquivos eletrônicos demonstram que efetivamente, na citada empresa, no ano de 2004, houve expressiva ocorrência de vendas de mercadorias, equivalendo a quase 50% de seu movimento, sem a necessária emissão de notas fiscais, e com consequente omissão de informação de tais vendas ao fisco, e seguinte supressão dos tributos devidos. Por outro lado, as poucas testemunhas de defesa que depuseram em juízo alegando que todas as vendas eram feitas com emissão de notas fiscais não poderiam ser suficientes a afastar a extensa e completa documentação acima mencionada demonstrando a materialidade do crime".
Outros cinco réus no processo foram absolvidos. Com relação à principal dirigente da Daslu, foi extinta a punibilidade em razão de seu falecimento. "É sabido que a empresária era a principal dirigente da Daslu. Mas isso não torna possível que ela pudesse, absolutamente sozinha, praticar tamanha fraude tributária, sem a participação de mais ninguém, especialmente seu irmão, diretor do estratégico setor de finanças", afirmou.
O empresário foi condenado a seis anos e oito meses de prisão. Como respondeu ao processo solto, também poderá apelar da decisão em liberdade.
Processo nº 0047933-67.2010.8.26-0050
Comunicação Social TJSP
São Paulo (SP): Importação leva Vicunha a demitir 300 trabalhadores em Americana
"A Vicunha vem insistindo há dois anos na fabricação da matéria-prima, mas não tem condições de concorrer com produtos importados", disse Antonio Martins, presidente do Sindicato dos Têxteis, que também lida com problemas ocorridos em outras empresas causados pela importação, como a Tabacow.
Americana sempre foi um forte pólo do setor têxtil no Brasil, que começou a enfrentar problemas com a abertura da economia em 1994, no governo Collor. Das 800 indústrias em atividade naquela época, apenas 300 estão em funcionamento hoje.
Em 1994, a confecção própria e as tecelagens foram duramente atingidas. Segundo Martins, as tecelagens deram uma pequena reativada e agora voltaram a ser prejudicadas e hoje representam entre 40% e 50% das 300 indústrias existentes. No processo de mudanças na cadeia têxtil em 1994, sobraram as tinturarias e as fiações.
Neste segundo momento, as fiações são atingidas por ataques das importações. "A desoneração e a redução do ICMS não mudam a nossa história. O grande problema é a importação, que é legal e o governo ora libera e ora suspende a entrada destes produtos no Brasil", declarou.
" O mais grave", continuou Martins, " é que quem decide sobre importação nunca entrou numa fábrica e nem sabe como funciona. Por exemplo, o governo suspende a importação de um fio de determinada especificação. O importador dribla a medida e importa o fio com um centésimo de diferença na especificação".
Já a Tabacow, fabricante de tapete teve 500 funcionários entre as décadas de 70 e 80, hoje tem 130 e está em vias de fechar. Apareceu um novo grupo interessado em tocar a empresa, que negociou parte do maquinário para garantir o pagamento de 12 anos do FGTS. A meta dos novos patrões é readequar a produção e manter cerca de 90 trabalhadores.
Vicunha
De acordo com a Folha de S. Paulo, a fábrica começou a operar em 1949 e foi adquirida pelo grupo Vicunha em 1982. O fechamento foi anunciado anteontem.
Segundo a empresa, 300 funcionários foram demitidos, em mais um episódio que ilustra a crise do setor. Depois das confecções e tecelagens, agora é a vez de os fornecedores de matéria-prima sentirem o efeito da concorrência externa.
A importação de fios de viscose duplicou desde 2008. Com isso, a produção nacional caiu, levando a uma menor procura pela fibra.
A gota d'água, diz a Vicunha, foi o aviso dado pelo governo de que não renovaria o aumento da alíquota de importação para os fios da Indonésia e da Turquia --maiores produtores do mundo.
A empresa também argumenta que as medidas antidumping contra seis países, impostas em 2009, foram pouco eficazes, pois os importadores conseguiram contornar a barreira.
No ano passado, ela pediu a ampliação da lista de produtores restritos ao mercado brasileiro, o que foi negado.
O Ministério do Desenvolvimento informou que o fio e a fibra de viscose estão sob proteção até o próximo ano e as malhas, até 2016. A ampliação foi recusada, de acordo com o órgão, porque "não havia evidência de danos" às empresas do setor.
Em nota, a Vicunha informou que, se os pleitos solicitados ao governo forem concedidos até o fim do ano, poderá recontratar os 300 funcionários dispensados.
Roupas prontas
Segundo o presidente do Sinditêxtil-SP, Alfredo Bonduki, o setor é prejudicado pela crescente importação de roupas prontas confeccionadas no exterior.
O empresário tem uma fábrica de fios de costura em Americana (SP).
"A importação de vestuário desmonta toda a cadeia", diz. "Nós vendíamos fios para grandes empresas de confecção. Hoje, elas só importam roupas prontas."
Dados do Ministério do Desenvolvimento mostram que as importações de vestuário subiram 214% entre 2008 e 2012, para US$ 2,2 bilhões.
Bonduki disse que o setor solicitou ao governo salvaguardas para roupas importadas, mas teve o pedido negado. O ministério informa que não há pedidos em análise.
Fonte: Assessoria de imprensa da Força Sindical e jornal Folha de S. Paulo - 14/08/2013
DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI.
Prescreve em cinco anos a pretensão de reconhecimento de créditos presumidos de IPI a título de benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal ou mediante ressarcimento. Isso porque o referido prazo prescricional deve obedecer ao art. 1º do Dec. 20.910/1932, e não aos dispositivos do CTN. Precedentes citados: REsp 1.129.971-BA, Primeira Seção, DJe 10/3/2010 (julgado sob o procedimento dos recursos repetitivos); REsp 982.020-PE, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; e AgRg no REsp 1.240.435-RS, Primeira Turma, DJe 22/11/2011. AgRg no AREsp 292.142-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/5/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Não é possível ao juiz conhecer de suposto excesso de execução alegado pelo executado somente após a oposição dos embargos à execução. Isso porque eventual excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado por meio de embargos à execução, sob pena de preclusão. Precedentes citados: EDcl o AG 1.429.591 e REsp 1.270.531-PE, Segunda Turma, DJe 28/11/2011.AgRg no AREsp 150.035-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28/5/2013.
DIREITO PENAL. EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME-MEIO EM RELAÇÃO AO CRIME-FIM.
No caso em que a falsidade ideológica tenha sido praticada com o fim exclusivo de proporcionar a realização do crime de descaminho, a extinção da punibilidade quanto a este — diante do pagamento do tributo devido — impede que, em razão daquela primeira conduta, considerada de forma autônoma, proceda-se à persecução penal do agente. Isso porque, nesse contexto, exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, cuja punibilidade não mais persista, falta justa causa para a persecução pelo crime de falso, porquanto carente de autonomia. RHC 31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2013.
DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME DE DESCAMINHO.
Responderá apenas pelo crime de descaminho, e não por este em concurso com o de falsidade ideológica, o agente que, com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta. Isso porque, na situação em análise, a primeira conduta realizada pelo agente, com adequação típica no art. 299 do CP, serve apenas como meio para alcançar o fim pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do CP. Trata-se, pois, de uma das hipóteses em que se aplica o princípio da consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime. Nesse contexto, evidenciado o nexo entre as condutas e inexistindo dolo diverso que enseje a punição do falso como crime autônomo, fica este absorvido pelo descaminho.RHC 31.321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2013.