quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Figura do encomendante é uma quimera para aduana brasileira

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS


Por Rogério David Carneiro

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Antes de mais nada, lembremos que quimera, segundo dicionário da língua portuguesa, é definido como sendo uma "criação absurda da imaginação; fantasia, utopia, sonho".

Temos presenciado que a aduana brasileira, sob o legitimo combate às práticas reprováveis no âmbito do comércio internacional, criou uma verdadeira quimera quanto à figura do encomendante e, muitas vezes, cunha uma operação de importação lícita de fraudulenta.

A raiz do problema encontra-se no entendimento da fiscalização aduaneira. Motivada pela Lei 11.281/06, artigo 11º, e pela a IN SRF 634/06, os Auditores-Fiscais aduaneiros passaram a entender que, numa operação de importação por conta própria, é vedado o importador saber para quem irá efetuar a revenda do produto. Se souber, deveria ter operado na modalidade por encomenda.

Então, por exemplo, uma empresa que distribua produtos importados, estaria proibida de trabalhar seu estoque na forma just-in-time. Ou ainda, customizar esses produtos, posto que uma vez customizados, a receita identifica que há um destinatário previamente sabido e, então, seria vedado no caso a importação por conta própria, devendo forçosamente o importador operar na modalidade importação por encomenda ou por conta e ordem de terceiros.

Todavia, será que uma vez possuindo o importador um cliente pré-definido para o produto a ser importado, estaria cometendo simulação e fraude caso importe por conta própria?

Cliente Pré-Definido x Encomendante Predeterminado
A interposição fraudulenta de terceiros, na seara do comércio internacional, consiste na prática se ocultar o verdadeiro "mandante" da operação de importação. Com isso, pretende-se que o verdadeiro beneficiado não apareça nos documentos que amparam o desembaraço aduaneiro.

Os motivos podem ser os mais diversos: lavagem de dinheiro, sonegação de tributos, subfaturamento, quebra da cadeia do IPI etc. Daí, o articulador por detrás fica ocultado, se utilizando de "laranjas" para burlar o fisco.

Quem não se recorda da grife de luxo Daslú e a operação "narciso", da Polícia Federal? O esquema montado para a prática de descaminho e sonegação fiscal nada mais era do que uma interposição fraudulenta de terceiros. A coibição de tal modus operandi merece todo rigor por parte da Aduana brasileira, sem sombra de dúvida.

A interposição fraudulenta de terceiros foi positivada no nosso ordenamento por meio da nova redação ao artigo 23 do Decreto-Lei 1.455/76, instituindo a aplicação a pena de perdimento das mercadorias na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, incluindo aí a interposição fraudulenta de terceiros.

Em 2006, veio a Lei 11.281/06, fruto da conversão da MP 267/2007, que em seu artigo 11 positivou a figura da importação por encomenda, estabelecendo que: "A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros".

Ato contínuo, a SRFB editou a IN nº 634/06, que veio estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado.

A par disso tudo, a expressão "revenda a encomendante predeterminado" trouxe aos Auditores-Fiscais da Aduana brasileira a ideia que passou a ser proibido ao importador saber para quem venderá a mercadoria importada.

Por exemplo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Remy Deiab Junior, em artigo publicado na internet, ao conceituar a importação por conta própria, define que o importador não pode saber previamente para quem irá revender a mercadoria após a nacionalização. Vejamos:

"Consiste na modalidade usual de importações diretas (...) Depois de desembaraçado o produto industrializado de procedência estrangeira, emitida a correspondente nota fiscal de entrada e escriturada a entrada no seu estoque, a importadora, agregando margem de lucro, providencia a sua posterior venda no mercado interno, para clientes não definidos previamente."

Temos ainda presenciado inúmeros autos de infração impostos pela Aduana, em que o importador é acusado de estar cometendo uma interposição fraudulenta de terceiros somente pelo fato de ser conhecido a quem será vendida a mercadoria após nacionalizada.

Esse entendimento força a ideia de que a importação por conta própria somente pode ser aquela em que o importador nacionaliza as mercadorias, estoca e, só depois, pode ter um pedido de venda. É como se fosse a brincadeira da "cabra-cega". Não se pode saber antecipadamente para quem será vendido o produto a ser nacionalizado.

De ante mão nos parece que esse entendimento não se coaduna aos conceitos legais e operacionais relativos à livre iniciativa, propriedade privada e liberdade das formas. Todavia, para melhor definir a questão, iremos analisar as modalidades de importação previstas e as premissas da fiscalização aduaneira.

Modalidades de Importação Previstas
Como sabemos, existem hoje no Brasil três modalidades de importação: a importação por conta própria, importação por encomenda e a importação por conta e ordem de terceiros.

Essas duas últimas modalidades se prestam às empresas que desejam terceirizar uma ou mais atividades relacionadas à execução e gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros, tributários, entre outros, das operações de importação de mercadorias.

Já a operação por conta própria é aquela em que não há terceirização da atividade. A importadora realiza por sua conta própria a operação. Por essa razão, deve constar como única responsável em todos os documentos inerentes ao comércio internacional e, assume todos os riscos da operação.

Em nosso estudo iremos focar na operação por conta própria, já que é nessa modalidade que a Aduana defende ser ilegal o importador saber antecipadamente à importação o destino que será dado à mercadoria (no caso, a quem será vendido).

Nesse seguir, importante trazer a definição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de importação por conta própria, descrita na solução de consulta da 7ª RF DISIT nº 119, de 30 de abril de 2007:

"MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119 de 30 de Abril de 2007

EMENTA: IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, REVENDA POR DISTRIBUIDOR. A pessoa jurídica ao praticar todos os atos de comércio internacional com independência e seus próprios recursos, sendo o único responsável pela fase comercial, logística de transporte, desembaraço, pagamento de tributos, arcando com a contabilização e revenda das mercadorias nacionalizadas a Distribuidor interno, está praticando ato de comércio de compra e venda, não se configurando a encomenda prevista na Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006."

Então, podemos conceituar a importação por conta própria como sendo aquela em que o importador é o responsável no Brasil pela garantia, qualidade do produto, assistência técnica, reposição, troca, lucro e prejuízo da operação, agindo com independência e seus próprios recursos.

Responde ainda por todos os riscos consumeristas, concorrenciais, propriedade intelectual, sanitários e regulatórios.

Percebe-se portanto a diferença gritante desse modus operandi importação por conta própria, para quando estamos diante uma importação por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, em que toda a responsabilidade do produto frente ao encomendante/adquirente é da fornecedora estrangeira.

Quem já teve a oportunidade de analisar um contrato de importação por encomenda e/ou por conta e ordem de terceiros sabe desse fato: os riscos da operação e do produto, nesse caso, são do encomendante.

Temos aí senão a característica mais marcante. Numa operação de importação por encomenda ou conta e ordem, o importador não assumiria tais ônus, que ficariam na conta do encomendante/adquirente versus a exportadora.

Vamos imaginar agora título de exemplo que uma empresa brasileira tenha firmado um contrato de distribuição de produtos cosméticos, sendo que a fornecedora situa-se no exterior.

Nesse exemplo, é a empresa brasileira que tem o domínio do mercado do produto; que presta garantia; cuida da reposição; da qualidade do produto; dá troca e, dá o atendimento pós venda, atuando diretamente como negociante e importador da mercadoria, desde os trâmites iniciais da operação, pactuando com o fornecedor no exterior os detalhes do negócio e assumindo todos os riscos da importação.

Vamos supor que o empresário, com a finalidade de melhorar seu capital de giro, adote o sistema jus-in-time de gestão de estoques, isto é, a aquisição junto ao fornecedor estrangeiro é precedida de um ou mais pedidos de compra.

Essa é uma realidade da atividade empresarial: diminuir ao máximo a imobilização do capital de giro em estoque. Tudo é uma questão logística entre o pedido de compra do cliente e o prazo de entrega.

Além disso, vamos supor que alguns dos clientes da nossa distribuidora solicitassem que os produtos fossem personalizados. Ou seja, os produtos seriam customizados com a logomarca do cliente, com a sua identidade visual. Ou que a nossa distribuidora desenvolvesse essa forma de atuar, identificando que poderá atender novos clientes, ou aumentar o valor agregado do produto.

Nesses dois casos, nada mudou. Nossa distribuidora de cosméticos continua sendo a responsável pela garantia, qualidade do produto, assistência técnica, reposição, troca, agindo com independência financeira, lucro e prejuízo etc., respondendo por todos os riscos consumeristas, concorrenciais, propriedade intelectual, sanitários e regulatórios.

Porém, teríamos aí clientes definidos previamente. A operação não seria aquela prevista no imaginário da Aduana, em que não se pode saber previamente à quem seriam vendidos os produtos. E agora?

Legislação não veda clientes pré-definidos.
Não é verdade que o artigo 11 da lei 11.281/06 proíbe ao importador ter pedidos de compra realizados antes da importação/embarque dos produtos no exterior.

O sentido da mencionada lei é diferenciar a operação de revenda à encomendante pré-determinado da operação por conta e ordem de terceiros.

Vejamos que o art. 11 da Lei 11.281/06 define expressamente que "A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros". É notoriamente ilegal o entendimento no sentido que a compra e posterior venda para comprador predeterminado representa conta e ordem de terceiros.

Não surge do texto legal a noção de obrigatoriedade no sentido de que TODAS as operações comércio exterior estariam obrigadas à operação de importação por encomenda, no caso de existir um comprador pré-definido. Nesse sentido, algumas soluções de consulta da SRFB:

"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 de 31 de Marco de 2010
EMENTA: IMPORTAÇÃO PARA ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. REQUISITOS. BENS IMPORTADOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. A importação de bens de produção destinados à atividade industrial do importador, ainda que adquiridos no exterior mediante especificações da pessoa jurídica a quem será vendido o produto final, está fora do campo de incidência da IN SRF nº 634/2006, cujos procedimentos de controle são aplicáveis à importação de mercadorias destinadas a revenda a encomendante predeterminado."

"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 25 de Fevereiro de 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II
EMENTA: IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONTA E ORDEM. ENCOMENDA. A importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda são operações vedadas a pessoas físicas, seja como importador, adquirente ou encomendante."

O que queremos demonstrar com as soluções de consulta acima colacionadas é que, caso fosse verdade que existisse na lei a proibição que reina no imaginário da Aduana, jamais a SRFB admitiria as hipóteses supramencionadas.

Existe um abismo entre uma operação fraudulenta, ou seja, aquela realizada com o intuito de esconder o real interessado da importação, e aquela em que o importador por conta própria opta por importar os produtos já tendo um pedido de compra.

O pedido de compra (realizado antes mesmo do embarque da mercadoria) é bem diferente de uma efetiva solicitação de importação, seja por encomenda ou seja por conta e ordem de terceiros.

Pensar ao contrário significa admitir que qualquer empresa que fosse adquirir um produto que sabidamente não é fabricado no Brasil, deveria antes checar o estoque da fornecedora. Do contrário, estaria praticando uma fraude, posto que forçosamente deveria figurar como importadora por encomenda.

A pergunta a ser respondida para se verificar se há interposição fraudulenta ou não é: quem foi o responsável pela fase comercial, financeira, logística de transporte, desembaraço, pagamento de tributos, garantia, reposição de peças, troca e qualidade do produto, arcando com a contabilização e revenda das mercadorias nacionalizadas?

Se as respostas para essas perguntas apontarem para a empresa importadora, inexistirá qualquer interposição fraudulenta de terceiros motivada pelo único fato da importadora ter um comprador pré-definido.

Conclusão
Não se nega a legitimidade do combater as fraudes aduaneiras.Todavia, com o devido respeito aos que pensam em contrário, tratar uma operação de importação por conta própria de fraudulenta, unicamente por existir um comprador-pré-definido, é uma alteração indevidade conceitos legais e operacionais relativos à livre iniciativa e propriedade privada, adotados de boa-fé e dentro das regras legais vigentes.

Intepretação essa querestringe um dos fundamentos do próprio Estado brasileiro estampado na Constituição Federal vigente (art. 1º), qual seja, a livre iniciativa e ainda, da ordem econômica (art. 170), penalizando indevidamente o administrado, que age de modo lícito e legítimo.

Tal interpretação esbarra ainda em dois limites fundamentais e básicos para a prática do ato administrativo, primeiro, que a ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão, em virtude de lei (Princípio da Legalidade – ART. 5º, II da cf/88) e mais, à Administração Pública só é permitido agir conforme previsão legal (art. 37, caput, CF/88).

Portanto, concluímos que uma vez presentes todos os requisitos inerentes a uma operação de importação por conta própria, cunhar tal operação de fraudulenta somente pelo fato de ter um comprador-pré-definido, inclusive qualificando-o de encomendante ocultado, é uma quimera.

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Rogério David Carneiro é advogado e sócio diretor do escritório David & Athayde Advogados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-RJ e em Direito Privado Pela UFF-RJ.

Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-out-15/figura-encomendante-quimera-aduana-brasileira


 

 

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Deputados pedem a Dilma veto a artigo que dá ao MAPA permissão exclusiva para comercializar agrotóxicos


Na carta, eles argumentam, ainda, não haver sentido algum na Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica se o governo passar a admitir a importação, produção, distribuição...

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Deputados do PT protocolaram no gabinete da presidente Dilma Rousseff carta com 62 assinaturas em que pedem veto ao artigo 53 do Projeto de Lei de Conversão (PLV 25/2013) que trata de novos procedimentos para autorização da produção, importação, comercialização e uso de agrotóxicos na agricultura brasileira. 

"O artigo permite que o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) tenha a exclusividade na autorização da importação, comercialização e distribuição de agrotóxicos, sem que outros órgãos técnicos sejam ouvidos. Mesmo que isso seja feito em caráter extraordinário e emergencial, quando uma situação fitossanitária requerer, consideramos prejudicial à saúde pública", diz Padre Ton (PT-RO), um dos autores da iniciativa. 

Os parlamentares, que fazem parte do Núcleo Agrário do PT, argumentam que se a presidente Dilma Rousseff sancionar o PLV 25 sem veto ao artigo 53 estará suprimindo não apenas as competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do Ministério do Meio Ambiente, estabelecidas na lei número 7802/89, mas dizendo ao mundo "que no Brasil não se aplicará mais o princípio da precaução". 

Na carta, eles argumentam, ainda, não haver sentido algum na Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica se o governo passar a admitir a importação, produção, distribuição e comercialização do uso de agrotóxicos de forma indiscriminada. 

Recebido pelo chefe de Gabinete da presidente Dilma Rousseff, Giles Carriconde, o documento ressalta que "o Brasil não precisa manter o título de maior consumidor mundial de agrotóxicos" e lamenta a aprovação, pelo Congresso Nacional, de projeto com implicações sérias para a saúde da população brasileira, "sem qualquer discussão". 

Estiveram com Padre Ton no gabinete da Presidência os deputados Marcon (RS), Luci Choinacki (SC), Valmir Assunção (BA) e Padre João (MG).

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Brasil enfrenta problemas na OMC





Por José Maurício dos Santos

Em razão da vitória brasileira em um contencioso na Organização Mundial do Comércio (OMC) contra os subsídios aos produtores norte-americanos do algodão, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) está avaliando uma eventual retaliação aos Estados Unidos por conta da interrupção dos pagamentos a esse setor no Brasil.

A Camex já determinou a um grupo técnico de retaliação avaliar até o dia 30 de novembro eventuais medidas a serem tomadas em relação aos norte-americanos. Os pagamentos mensais vinham sendo feitos desde 2010 e deveriam ser realizados até a promulgação de uma nova lei agrícola norte-americana adequada à realidade brasileira quanto aos subsídios dos EUA.

Vale ressaltar que, em 2010, o Brasil ganhou autorização OMC para retaliar os EUA em US$ 830 milhões por ano, sendo US$ 591 milhões em produtos e cerca de US$ 240 milhões em propriedade intelectual. No entanto, o país fechou um acordo para o pagamento, pelos EUA, de US$ 147 milhões por ano, dividido em várias parcelas, aos produtores de algodão brasileiros, entre outros.

O Ministério das Relações Exteriores afirma que o último pagamento feito pelos americanos aconteceu em 30 de setembro deste ano, porém, o valor não foi depositado integralmente. O Congresso dos EUA não conseguiu aprovar até a última terça-feira (1º) – final do prazo – um Orçamento para permitir os gastos federais.

Os serviços considerados não essenciais, portanto, foram paralisados, o que pode prejudicar a emissão de passaportes, o processamento de impostos, o pagamento de benefícios e de subsídios agrícolas, as concessões de empréstimos, entre outros.

Telecomunicações
Já os Estados Unidos, juntamente com União Europeia (UE) e Japão, voltaram a questionar o Brasil na OMC devido às exigências de conteúdo local na área de telecomunicações (telefonia móvel comercial) e à desoneração fiscal concedida a vários setores da economia (automotivo e químico, por exemplo).
 
Essas medidas são consideradas discriminatórias – pelos parceiros comerciais do país – e põem em risco as regras do comércio global. Eles estão preocupados com a proximidade da licitação da faixa de 700 MHz – prevista para o primeiro semestre de 2014, destinada a banda larga 4G – e querem que o Brasil reconsidere o uso de exigências discriminatórias no leilão.

O Brasil sustentou na OMC que a licitação sempre é precedida por um longo período de consultas públicas e que não impôs restrição a empresas estrangeiras. Disse ainda que a licitação não trata apenas de uma transação comercial, pois o espectro tem implicações socioeconômicas e contribui para a segurança nacional do país.

A expectativa no mercado é de que esse leilão possa ser feito entre abril e maio de 2014, ajudando no financiamento de parte da migração dos sistemas analógicos para a TV Digital.

Em sua defesa, o Brasil argumentou também que as medidas questionadas fazem parte de reformas do sistema tributário nacional visando alinhar as práticas brasileiras às de outros países. E reiterou que várias companhias estrangeiras se beneficiam dos programas.

Acórdão do Carf que cancelou débito de indústria é anulado

VÍCIO DE MOTIVAÇÃO

Acórdão do Carf que cancelou débito de indústria é anulado

 

Por visualizar vício de motivação, a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) anulou acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que determinou o cancelamento dos créditos tributários devidos por uma indústria de calçados. A decisão foi publicada na quarta-feira (9/10).

A fabricante foi autuada pela fiscalização tributária por falta de recolhimento de PIS e Cofins. Segundo a Receita Federal, uma segunda empresa, optante pelo regime de tributação Simples, estaria sendo usada para a redução das contribuições devidas.

Houve tentativa de impugnação da cobrança na primeira instância, sem êxito. Entretanto, o pleito foi aceito pelo Carf em grau de recurso e o lançamento tributário acabou sendo integralmente cancelado.

Ação do MPF
Em face da decisão, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública contra a empresa beneficiada e a União, representando o fisco federal. Alegou que o julgamento administrativo estaria desprovido de fundamentação e motivação, dissociado da verdade real e contrário às provas apresentadas.

A empresa argumentou que a decisão contrária à Fazenda Nacional seria definitiva, devendo ser cumprida em respeito aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da coisa julgada. A União também contestou, defendendo que a atuação do Conselho teria ocorrido dentro dos limites legais de sua atribuição.

A juíza Maria Cristina Ferreira e Silva entendeu que não houve motivação explícita, clara e suficiente para o cancelamento dos créditos, como determina a legislação referente ao processo administrativo. "A suposta 'fundamentação' adotada pelo Carf sequer teve o cuidado de enfrentar os argumentos e as evidências que lastrearam o lançamento tributário, todos baseados em dados concretos da própria fiscalização", afirmou.

A magistrada esclareceu, entretanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo. Assim, julgou parcialmente procedente a ACP, declarando a nulidade do acórdão e condenando a União a proferir nova decisão no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. Cabe recurso ao TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RS.

Clique aqui para ler a decisão. 

Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-out-10/vara-federal-rs-anula-acordao-carf-cancelou-debito-industria

 

Lei retira ICMS da base do Pis e da Cofins em importação

BASE DE CÁLCULO

Lei retira ICMS da base do Pis e da Cofins em importação

Por Elton Bezerra

Foi publicada nesta quinta-feira (10/10) no Diário Oficial da União a conversão da MP 615 na Lei 12.865, que, entre outras medidas, retira o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins na importação de bens e serviços. A regra está prevista no artigo 26 da nova legislação, que altera o artigo 7º da Lei 10.865. Dessa forma, a base de cálculo para o PIS e a Cofins de bens e serviços importados deverá considerar apenas seu valor aduaneiro. Os dispositivos que previam o ICMS, o PIS e a Cofins na base desses tributos foram revogados.

A nova regra segue decisão do Supremo Tribunal Federal de março deste ano, quando a corte afastou a possibilidade de incidência de ICMS, do PIS e da Cofins na base de cálculo da contribuições importações. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento da ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, ao negar o recurso da União. Ele apontou que a regra em questionamento extrapola o artigo 149 da Constituição, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do PIS e Cofins. O voto do ministro foi acompanhado de forma unânime.

"Quem entrou com ação depois da decisão do STF corre o risco de não ter o direito de recuperar os tributos pagos indevidamente, se a corte der efeito ex-nunc para o julgado (da decisão pra frente)", diz Felippe Breda, advogado especialista em direito tributário e aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.

Segundo ele, a nova lei demonstra a incorreção legislativa e corrige ofensa ao conceito de valor aduaneiro adotado pelo Brasil no GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comercio). O valor aduaneiro é dado pelo custo da transação comercial internacional de compra e venda, mais o frete e o seguro.

Clique aqui para ler a Lei 12.865/2013.

Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-out-10/lei-retira-icms-base-pis-cofins-operacoes-importacao

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Declaração falsa para reduzir imposto e aumentar restituição é crime de sonegação, não de estelionato Compartilhar


 

 
A conduta de quem presta informação falsa na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se ao crime de sonegação fiscal (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90) e não ao crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal), e se tal conduta gerou restituição indevida do imposto retido na fonte isso é apenas consequência do delito, desnecessária para a sua configuração. 

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná. O MPF recorreu ao STJ alegando que a contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre despesas com serviços médicos, teria cometido estelionato, pois não houve apenas supressão ou redução de tributo, mas "conduta fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida", consistente na restituição de imposto nos anos-base 2000 e 2001 – o que chegou a ser obtido. 

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que o objetivo da contribuinte era a redução do tributo devido e, por essa razão, enquadrou-a no artigo 1° da Lei 8.137, aplicando o princípio da especialidade. 

Para o TRF4, a norma inscrita no artigo 1° da Lei 8.137 possui sobre a prevista no artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal uma particular condição objetiva e outra subjetiva: o sujeito passivo do crime tributário é o fisco, e não é necessário o erro da vítima, de modo que a consumação da sonegação fiscal independe desse aspecto subjetivo. 

Restituição 

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não prospera o argumento ministerial de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita, razão pela qual seria estelionato e não crime contra a ordem tributária. 

Ele observou que, no caso de ser apurado imposto a pagar no momento da declaração anual, deve ser feito o recolhimento; se tiver havido retenção na fonte em valores superiores ao imposto devido, é efetivada a restituição. 

"Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa", concluiu o ministro, ao afastar a configuração do estelionato. 

Extinção da punibilidade 

O MPF recorreu também contra o entendimento do TRF4 de que o parcelamento da dívida firmado entre a contribuinte e o fisco, em data anterior ao recebimento da denúncia, implica a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei 9.249/95. Para o MPF, apenas o parcelamento não bastaria, mas seria necessário o pagamento dos valores sonegados, antes do recebimento da denúncia, para haver a extinção da punibilidade. 

O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a afirmação do acórdão é coerente com a jurisprudência do STJ em relação à extinção da punibilidade prevista pelo artigo 34 da Lei 9.249/95. Porém, no caso julgado, o parcelamento do débito ocorreu apenas em 2006, já na vigência da Lei 10.684/03, quando o simples parcelamento já não era suficiente para a extinção da punibilidade, exigindo-se o pagamento integral da dívida, a qualquer tempo. 

Acontece que, segundo informou o juízo de primeiro grau, o débito foi extinto por quitação do parcelamento em janeiro de 2010. Assim, o ministro reconheceu que, com a quitação integral da dívida, ocorreu a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684. 

O caso 

Segundo consta dos autos, a contribuinte, nos exercícios de 2001 e 2002, obteve rendimentos tributáveis de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo retidos na fonte os valores de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39, respectivamente. 

Ao deduzir R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33, a título de despesas médicas fictícias, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias e reduziu o valor do tributo devido nas duas declarações para R$ 71,26 e R$ 181,58. Assim, obteve indevidamente a restituição de R$ 2.100,00, decorrente da redução do montante do tributo devido nos dois exercícios. 

REsp 1111720
STJ

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA RELACIONADO AO AFASTAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 150 DA CF.



O ônus de provar que o imóvel não está afetado a destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica recai sobre o ente tributante que pretenda, mediante afastamento da imunidade tributária prevista no § 2º do art. 150 da CF, cobrar IPTU sobre o referido imóvel. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial predominante no STJ, presume-se que o imóvel de entidade autárquica está afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.233.942-RJ, Primeira Turma, DJe 26/9/2012; e AgRg no AREsp 236.545-MG, Segunda Turma, DJe 26/11/2012. AgRg no AREsp 304.126-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/8/2013.



D.IREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE SONEGAÇÃO DE ISSQN




Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo com entidade da administração indireta federal.Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da CF, para que se configure hipótese de competência da Justiça Federal, é necessário que a infração penal viole bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o que não ocorre nas hipóteses como a em análise, em que resulta prejuízo apenas para o ente tributante, pessoa jurídica diversa da União – no caso de ISSQN, Municípios ou DF. CC 114.274-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/6/2013.




quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Receita suspende nova regra de tributação de dividendos


O Ministério da Fazenda desistiu da retroatividade das novas regras de tributação de dividendos que estabeleciam como base os padrões contábeis anteriores aos de 2007. As mudanças estavam descritas em Instrução Normativa da Receita Federal, que foi suspensa até que o governo federal edite Medida Provisória para tratar do assunto.

Segundo o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, informou à Agência Brasil nesta quarta-feira (2/10) — e detalhado à ConJur pelo coordenador-geral de Tributação Fernando Mombelli —, o governo pretende enviar a MP ao Congresso ainda este ano, para que ela seja convertida em lei e suas regras passem a valer em 2014. Com isso, os impostos serão recolhidos sob a nova forma somente em 2015. As empresas e seus acionistas temiam que o novo entendimento retroagisse até 2008, já que a Receita considerou a Instrução Normativa uma mera interpretação da lei, e não uma mudança na forma de recolhimento.

As determinações estão na Instrução Normativa 1.397, editada em setembro. Embora lucros e dividendos geralmente sejam isentos, a Receita enquadra como tributáveis aqueles distribuídos antecipadamente, no curso do ano, quando, ao fim do exercício, a empresa fecha suas contas e verifica que teve prejuízo ou lucro inferior ao distribuído. Pela nova norma, não só essas importâncias são consideradas como lucros em excesso e tributadas, mas também os valores pagos aos sócios que forem maiores que o resultado efetivo da empresa apurado segundo as normas contábeis anteriores a 2007, quando novos métodos contábeis entraram em vigor no Brasil.

O divisor de águas foi a adequação da contabilidade brasileira às regras internacionais (International Financial Reporting Standards, ou IFRS), que aconteceu em 2007, por meio da Lei 11.638. Como essas alterações interfeririam na base de cálculo de tributos, o Fisco deu um jeito de afastar os efeitos das novas regras sobre sua arrecadação. Esse jeito foi a Lei 11.941, que, em 2009, instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), que determinou a forma de cálculo das bases do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para empresas sujeitas ao regime de apuração do Lucro Real — usado na maioria dos casos por sociedades anônimas e sociedades limitadas de grande porte. O regime, que era para ser provisório, está até hoje à espera de uma lei que institua um sistema definitivo.

Mas o Fisco decidiu não esperar uma lei e baixou sua própria regra. A IN 1.397 determinou que os novos padrões contábeis da Lei 11.638 não valem como regra geral para se calcular o IRPJ, e não apenas para se apurar o lucro real e a base de cálculo da CSLL das empresas sujeitas ao RTT. Pegando a todos de surpresa devido a seus efeitos retroativos, a IN explicou que as empresas no RTT são obrigadas a levantar um balanço nos padrões internacionais e outro para fins fiscais. A nova obrigação, batizada de Escrituração Contábil Fiscal, entra em vigor a partir do ano que vem e substitui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont). De quebra, o Fisco ainda criou uma nova definição de lucro diferente da societária e contábil: a de "lucro fiscal". A diferença entre o lucro contábil e o "lucro fiscal" passou a ser tributável.

Segundo Barreto, a decisão de suspender a norma foi tomada justamente porque o Ministério da Fazenda já disse que editará uma Medida Provisória para regulamentar o RTT até o fim deste ano. O secretário afirmou que o governo desistiu da retroatividade da tiributação de dividendos porque a cobrança de tributos que as empresas deixaram de pagar nos últimos cinco anos causaria insegurança jurídica. "Diversas empresas que operam na bolsa teriam de reabrir balanços de anos anteriores e refazer a contabilidade", explicou.

A medida foi elogiada pelas empresas e por especialistas que acompanham o caso. Para a tributaristaMary Elbe Queiroz, a revogação foi "a decisão correta a se tomar". Ela alertou, no entanto, que, para que as regras comecem a valer em 2014 e os impostos sejam recolhidos em 2015, o governo tem de correr para editar a MP, pois ela precisará ser convertida em lei até o dia 31 de dezembro deste ano. É que o parágrafo 2º do artigo 62 da Constituição Federal diz que Medida Provisória que implique aumento de impostos só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o dia 31 de dezembro do ano em que foi editada.

[Notícia alterada em 3 de outubro, às 9h49, para correção de informações.]

Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-out-02/receita-federal-suspende-regra-tributava-dividendos-distribuidos

STJ: Contrato em moeda estrangeira é válido, mas dívida deve ser convertida em reais pelo dia da celebração Compartilhar


 
A dívida de empréstimo feito em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda nacional, de acordo com as cotações da data da contratação, e atualizada segundo o índice oficial de correção monetária vigente no Brasil. 

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que os contratos celebrados em moeda estrangeira são legítimos, desde que o pagamento seja efetivado em moeda nacional. A dívida, porém, não pode ser indexada em dólar. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmava não haver nenhuma vedação legal ao uso da moeda estrangeira como indexador. No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a indexação em dólar é prática proibida desde a implantação do Plano Real, pela necessidade de forçar o curso da moeda, conservar a estabilidade monetária do país e garantir a supremacia nacional. 

Em primeira instância, a parte credora propôs ação pedindo que se confirmasse a validade do contrato e da cobrança da dívida, fixada em dólares. Após decisões favoráveis ao credor em primeira e segunda instância, o devedor interpôs recurso especial ao STJ. Alegou que o contrato em moeda estrangeira não seria válido e que o dólar não poderia ser utilizado como indexador. 

O recorrente sustentou ainda a invalidade do contrato, assegurando não haver documentos que comprovassem sua celebração, porém o TJRJ, soberano na análise das provas, reconheceu como válidos os vales rubricados pelo devedor. 

A ministra Nancy Andrighi destacou que a impossibilidade de utilização do dólar como indexador não implica a nulidade do contrato firmado. 

REsp 1323219

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Secex reestrutura-se para melhor desempenho de funções


01/10/2013

Brasília (1° de outubro) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) foi reestruturada em seu organograma para desempenhar melhor as suas funções, conforme foi definido pelo Decreto n° 8.058/2013, que passa a vigorar a partir de hoje. A reestruturação foi feita sem despesa orçamentária adicional, ou seja, sem criação ou extinção de cargos públicos, mas apenas com a redefinição dos já existentes. 

"O objetivo desta reestruturação foi redimensionar o trabalho da Secretaria para atender melhor às demandas existentes. Temos uma missão importante e estamos preparados para cumpri-la. Neste processo, reavaliamos o trabalho de cada coordenação e departamento para torná-los mais eficientes. Não se trata apenas de uma mudança de títulos, mas sim, de processos, rotinas e tarefas para a prestação de um serviço público de qualidade", explicou o secretário de Comércio Exterior, Daniel Godinho.

Com a reestruturação, o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior (Depla) passa a ser o Departamento de Estatística e Apoio à Exportação (Deaex), com as duas coordenações-gerais renomeadas: a de Estatística e a de Programas de Apoio à Exportação.

O novo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior (Decoe) é composto pela Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio e pela Coordenação-Geral de Competitividade Exportadora. 

O Departamento de Negociações Internacionais (Deint) se reestruturou com duas novas coordenações-gerais: de Temas Multilaterais e de Regimes de Origem. Foram mantidas duas outras: de Negociações Extrarregionais e da Aladi e Mercosul.

No Departamento de Defesa Comercial (Decom), as três coordenações-gerais foram redesenhadas com os temas: Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador; Antidumping e Solução de Controvérsias; e Antidumping e Medidas Compensatórias.

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) se estrutura com duas novas coordenações-gerais: de Importação, e de Exportação e Drawback; mantendo uma terceira: de Informação e Desenvolvimento do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

MDIC

Hospital de Passo Fundo é isento de ICMS em importação de bens



 
 
   
 
Por se tratar de entidade beneficente sem fins lucrativos, o Hospital de Passo Fundo está isento do pagamento de ICMS na importação de bens. Com esse entendimento, a Justiça de Novo Hamburgo concedeu liminar em favor da instituição, que impetrou Mandado de Segurança contra o Delegado da Fazenda Estadual no Município, responsável pela 4ª Estação Aduaneira do Estado do Rio Grande do Sul, requerendo a liberação de suas mercadorias para despacho aduaneiro.

O Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca, considerou que a Constituição reconhece a imunidade tributária do hospital frente ao ICMS exigido pela Receita Federal. Além da imunidade tributária que lhe favorece, cediço que a retenção de mercadorias importadas pela impetrante não pode se sustentar, na esteira da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que reza ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, destacou o Juiz. Nesse diapasão, impõe-se o deferimento da liminar liberatória das mercadorias, ante o reconhecimento da imunidade constitucional da impetrante relativamente ao ICMS no presente writ, concluiu o julgador.

Prima facie

Ao analisar o caso, o Juiz adotou técnica de aceleração da jurisdição em matéria repetitiva, julgando o feito procedente prima facie, ressaltando se tratar de matéria pacificada nos Tribunais Superiores, podendo-se diferir o contraditório, impondo à impetrada o ônus de apresentar perante o Tribunal de Justiça eventuais dessemelhanças do julgado com aqueles feitos que ordinariamente aportam ao Judiciário hamburguense. Tal prática também foi adotada nos Mandados de Segurança n° 019/1.13.006273-0 e 019/1.13.0016132-6.

Processo n° 1.13.0017079-1 (Novo Hamburgo)

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Sistema tributário brasileiro já foi mais pitoresco; conheça alguns casos curiosos

29/09/2013 - 02h00

Sistema tributário brasileiro já foi mais pitoresco; conheça alguns casos curiosos

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RICARDO MIOTO
DE SÃO PAULO

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Embora sempre tenha sido complexo e improvisado, o sistema tributário brasileiro já foi mais pitoresco.

Se hoje há profusão de siglas --do ICMS ao impronunciável e desconhecido AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante)--, o passado brindava o brasileiros com tributos com nomes como "Imposição sobre as Bestas que vêm do Sul" ou "Imposto dos Solteiros".

No caso das bestas, o imposto é do século 19 e bem representativo da tributação no país entre a descoberta e o fim da República Velha: arbitrária e com ênfase no consumo e circulação de mercadorias.

Na época, bastava uma carta para criar um imposto. Foi assim, em julho de 1810, que o príncipe regente dom João 6º escreveu ao governador da capitania de São Paulo determinando "que no registro de Sorocaba se receba 320 réis por cada besta muar que passar" vindo do Sul.

editoria de arte

A grande ruptura com esse modelo veio com a criação, após muita dificuldade, do Imposto de Renda. Vários políticos, a partir de 1867, defenderam tal tributo --falando, já no fim do século 19, na problemática (e então mais oculta no campo) desigualdade social do país.

O projeto foi rejeitado pelo Congresso em ao menos seis ocasiões --um dos argumentos era que ele seria complexo demais--, até finalmente passar em 1922.

Em comparação, o Reino Unido começou a cobrar imposto de renda em 1798. Os EUA, em 1861. Ainda hoje, o Brasil cobra mais imposto no consumo --que penaliza mais os pobres-- do que na renda --mais voltado aos ricos.

Já o Imposto dos Solteiros, dos anos 1940, resume a filosofia de tributação brasileira da criação do Imposto de Renda em diante. Trata-se da utilização ativa dos tributos para promover comportamentos (no caso, a família) ou setores da economia com eficácia questionável.

Houve ainda, desde sempre, a utilização de imunidades para beneficiar diversas alas da sociedade. Em 1600, foi dada uma curiosa "Isenção Até o Fim do Mundo" ao Mosteiro de São Bento, em São Paulo, para impostos municipais que já deixaram de existir.

Mais de 300 anos depois, em 1934, Getúlio Vargas isentou do IR, entre outros profissionais, jornalistas. Decretou ainda que eles pagariam meia passagem aérea. Nas memórias do jornalista Alberto Dines: "Nos anos 1950, quem trabalhava em Redação não tinha carro, casa nem nada, mas para viajar havia essa facilidade. Virou um negócio espúrio.

O Sindicato dos Jornalistas do Rio de Janeiro era uma agência de viagens, uma corrupção tremenda". Como o benefício não era até o fim do mundo, foi cancelado em 1964.

A série PESADELO FISCAL, publicada pela Folha quinzenalmente desde 19 de maio, mostra os principais entraves tributários ao desenvolvimento do país


http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/09/1349150-sistema-tributario-brasileiro-ja-foi-mais-pitoresco-conheca-alguns-casos-curiosos.shtml

Fisco tem cinco anos para ajuizar execução fiscal


 As execuções fiscais devem ser ajuizadas contra todos os devedores, contribuintes ou corresponsáveis, cujas citações se realizarão dentro do prazo de cinco anos para o fim de interromper a prescrição. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pela 19ª Vara Federal da Bahia.

De acordo com o processo, o Fisco ajuizou em  8 de julho de 1998 ação de execução fiscal contra um dos sócios de uma empresa do ramo alimentício. A citação da empresa ocorreu por edital em 19 de abril 2001. Sem ter garantida a execução fiscal, a Fazenda Nacional requereu, em 1º de outubro de 2009, a citação de outro sócio. Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição em favor do sócio acionado por último.

A Fazenda recorreu, então, ao TRF-1 alegando que a interrupção da prescrição, com a citação da empresa executada, aplica-se também aos demais corresponsáveis. Esse argumento não foi aceito pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral.

"Se a Fazenda Nacional opta por promover a execução fiscal apenas contra um dos devedores (contribuinte ou corresponsáveis), se sujeita à ocorrência da prescrição em relação aos não citados no prazo legal, configurando inércia sua em diligenciar a correta e completa angularização processual", destacou o magistrado.

Além disso, o relator acrescentou em seu voto que o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao corresponsável, em último caso, deve ser formulado dentro dos cinco anos seguintes à data de citação da empresa e com prazo para que a citação dele ocorra dentro desse período. Caso contrário, deve ocorrer a prescrição, uma vez que a inércia não tem influência no caso. A decisão foi unânime. 

Processo 0073330-45.2012.4.01.0000

TRF-1

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Suspensa prisão até votação de causa fiscal



Fabiana Barreto Nunes

Para deferir a soltura de um empresário detido por crime contra a ordem tributária, juiz determina que se deve esperar decisão da Fazenda Pública

A 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville determinou a soltura de um empresário de Santa Catarina que havia sido preso sob acusação de crime contra a ordem tributária. A Justiça de Santa Catarina suspendeu a prisão até votação de ação tributária.
O pedido de soltura impetrado foi fundamentado pelo artigo 9 parágrafo 2º da Lei 10.684 de 2003 que prevê a extinção da punibilidade do réu após pagamento ou parcelamento dos débitos. "Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios", diz os termos da lei.
O caso é similar ao do empresário Wagner Canhedo, ex-dono da extinta companhia aérea Vasp Preso em Brasília em agosto deste ano por conta de uma condenação por fraude fiscal e sonegação na Justiça de Santa Catarina.
No episódio que envolveu o ex-dono da Vasp, a ação contra o empresário já havia sido julgada, e com isso Canhedo só foi solto depois que sua defesa pagou a dívida de R$ 1,2 milhão por falta de pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao estado de Santa Catarina.
Na ação penal, julgada pelo juiz João Marcos Buch, o valor referido na notificação fiscal indicada na denúncia feita pelo Ministério Público, está em litígio no Juízo da Fazenda Pública, havendo depósito judicial em dinheiro para garantia da execução fiscal e oposição de embargos.
Segundo Buch, a garantia não foi contestada pelo Ministério Público, que unicamente alegou que o depósito judicial não poderia ensejar na extinção da punibilidade.
Respeitando o pedido Ministério Público referente a impossibilidade de extinção da punição o juiz decidiu pela suspensão da prisão até o julgamento da questão tributária no juízo da Fazenda Pública.
Para isso, o magistrado usou os preceitos do artigo 93 do Código de Processo Penal: "se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior (estado civil das pessoas), da competência do Juízo Cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente", diz a lei.
Ao fundamentar a suspensão do curso da ação, Buch destacou também o Código Penal em seu artigo 116 que prevê a hipótese de ocorrência da suspensão da ação, enquanto não for resolvida, em outro processo, a discussão prejudicial da qual dependa o reconhecimento da existência do crime.
Junto a decisão de suspensão de prisão o magistrado da Justiça catarinense também suspendeu o prazo prescricional previsto na legislação penal. "O sobrestamento [ato jurídico que permite ao magistrado ganhar tempo até que outras informações sejam prestadas sobre o processo em pauta] da decisão, bem como de seu prazo prescricional, foi proferido para evitar eventual colisão de decisões entre as esferas", comenta o juiz na sentença.
De acordo com o criminalista Fábio D'elia, da Delmanto Advocacia Criminal, em questões em que a decisão é benéfica ao réu, num primeiro plano, é comum que o prazo prescricional das ações penais sejam suspensos. "Se a questão tributária for resolvida, tudo fica bem, entretanto, se ela não for solucionada o réu teria o prazo prescricional a seu favor", cometa D'elia. 

 
Fonte: DCI – SP

Normas tributárias viram livro gigante

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Normas tributárias viram livro gigante

Advogado reuniu regulamentação dos tributos nacionais em um volume com o peso de um elefante

26 de setembro de 2013 | 19h 02
Bianca Pinto Lima, de O Estado de S.Paulo

SÃO PAULO - A cada dia útil são editadas no Brasil 46 normas tributárias nos três níveis de administração, sendo os municípios responsáveis por quase 60% desse volume. Por ano, portanto, pessoas e empresas passam a conviver com 12 mil novas leis sobre impostos, segundo estudo anual do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

Grande parte dessa regulamentação, contudo, acaba sendo revogada ao longo do tempo. Das 291 mil normas tributárias editadas no País desde a Constituição Federal de 1988, apenas 7,5% ainda estavam em vigor em 2012.

Essa complexa e extensa legislação - que faz do Brasil o campeão mundial em burocracia tributária - será reunida em um livro gigante pelo advogado mineiro Vinicios Leoncio. A publicação terá o peso de um elefante: 7,2 toneladas. Serão 43,2 mil páginas de 1,4 por 2,2 metros. E uma lombada de 2,5 metros. 

Após três enfartes em dois anos, o autor adiou o lançamento de 2011 para o final de 2013. "É uma empreitada muito grande, que pode matar", diz Leoncio. A primeira apresentação será em frente ao Congresso Nacional, ainda sem data definida, e fará parte das ações da Frente Parlamentar da Desburocratização. O grupo existe há dois anos e luta para reduzir os entraves burocráticos do País.

Dos seus 53 anos, Leoncio dedicou 22 à obra, que agora é forte candidata ao Guiness Book, o livro dos recordes. "Quando comecei, nem tinha a aspiração a disputar o Guiness. Mas depois do livro quase pronto, vejo que não tem como, pelo menos no médio prazo, ele não figurar como o maior do mundo."

Após o lançamento em Brasília, o advogado dará uma volta pelo País com a obra. O objetivo é convidar a sociedade a uma reflexão.

"Algo precisa ser feito com urgência para tirar o Brasil dessa incômoda posição de maior exportador de burocracia tributária do mundo", destaca Leoncio. Para realizar a empreitada, ele adaptou uma carreta de 9 metros de extensão, na qual as pessoas poderão entrar e manusear o livro.

A grande dificuldade, segundo ele, foi o acesso às legislações municipais. Cerca de 30% das 5.567 cidades brasileiras não tinham as leis digitalizadas durante o período de coleta de dados. Com isso, 1,2 mil municípios ficaram fora do livro, que engloba o período entre 1992 e 2005 e exigiu investimento de R$ 1 milhão.

Para preencher essas ausências e fazer a consolidação total das leis, o advogado já planeja uma segunda edição, a qual pretende escrever em dez anos.

Ranking. O emaranhado tupiniquim de impostos e tributos também ganhou destaque em estudo do Banco Mundial e da consultoria PwC. O documento coloca o sistema tributário como um dos principais entraves ao desenvolvimento econômico do Brasil e alerta que pouca coisa mudou nos últimos oito anos - tempo em que a pesquisa foi realizada.

O levantamento diz que o País tem leis confusas e cita o ICMS como um tributo particularmente complexo. Isso porque requer uma frequente troca de informações e divisão de receitas entre os 26 Estados e o Distrito Federal.

Segundo o estudo, uma empresa demora 2,6 mil horas ou 65 semanas por ano para ficar em dia com o Fisco - o pior desempenho entre os 185 países pesquisados. Na sequência está a Bolívia, onde as companhias perdem 1.025 horas, menos da metade da média brasileira.

Mas o primeiro passo para um cenário mais animador já foi tomado, destaca a pesquisa, ao citar a folha de pagamento digital. O sistema, que será obrigatório a partir de 2014, une em uma base de dados única as várias informações que hoje são prestadas em diversas declarações.

Por fim, o Banco Mundial destaca que ainda está aguardando, e torcendo, para ver os resultados positivos do novo sistema.

Curiosamente, o local em que o livro gigante dos tributos ficará após as viagens pelo País será uma fazenda centenária no Estado de Minas Gerais chamada Paciência.

Crítica histórica. Em 1922, ano da criação do Imposto de Renda no Brasil, Monteiro Lobato escreveu uma ácida crítica sobre o novo tributo. O escritor teceu uma analogia entre o Fisco e os liliputianos, as pessoas de pequena estatura que habitavam a terra imaginária do romance Viagens de Gulliver.

O gigante da história seria o Brasil e os anões os vermes a asfixiar a nação. Na visão de Lobato, o Imposto de Renda seria mais uma forma de arrochar o gigante que, exaurido, sucumbiria diante do sadismo do Fisco, explica o professor Fernando Zilveti, da GV Administração.

Oito aberrações legais

Complicação. O Brasil lidera o ranking de burocracia tributária, segundo o Banco Mundial. O sistema é sete vezes mais complexo do que em Serra Leoa e 32 vezes que na Noruega.

Instabilidade. A complexidade da legislação gera incerteza jurídica. Demora-se, em média, 10 anos para se solucionar um processo tributário, que muitas vezes termina no Supremo Tribunal Federal.

Emaranhado. Existem no País mais de 5,5 mil Códigos Tributários Municipais, além de 27 Códigos Estaduais.

Distorção. Uma pessoa paga mais Imposto de Renda (IR) do que uma empresa. Quando tem prejuízo, uma empresa não paga o tributo. Já uma pessoa, se em tiver a despesa maior do que o ganho, mesmo assim pagará imposto.

Excesso. Além do efetivo pagamento de impostos, as empresas precisam preencher 2.200 campos de formulários por ano. As companhias são obrigadas a enviar uma série de declarações, guias, relatórios e escrituras ao Fisco.

Descasamento. As companhias pagam os tributos, em média, 25 dias após a venda, mas só recebem a fatura depois de 57 dias. Existem casos em que o ICMS é pago antes mesmo de a mercadoria sair da empresa.

Pressão. O governo faz uso do Direito Penal para receber os tributos. Com medo da ação, o empresário paga um imposto às vezes indevido. Na maioria dos países é rara a abertura de processo penal.

Carimbos. Empresas brasileiras são obrigadas a ter um documento apenas para comprovar que estão em dia com Fisco e Previdência. Sem a chamada certidão negativa, a companhia fica impedida de realizar negócios.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR NA HIPÓTESE EM QUE A BASE DE CÁLCULO REAL SEJA INFERIOR À PRESUMIDA.


Na hipótese em que a base de cálculo real do ICMS for inferior à presumida, é possível pedir a restituição da diferença paga a maior a estados não signatários do Convênio Interestadual 13/1997. De fato, o STF, no julgamento da ADI 1.851-AL, já decidiu que, no regime de substituição tributária, somente haverá direito à restituição quando não ocorrer o fato gerador. Deve-se ressaltar, todavia, que os efeitos dessa decisão não alcançam todos os estados integrantes da Federação, mas apenas aqueles que sejam signatários do referido convênio. AgRg no REsp 1.371.922-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2013.





DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL.


Em execução fiscal, o juiz não pode indeferir o pedido de substituição de bem penhorado se a Fazenda Pública concordar com a pretendida substituição. Isso porque, de acordo com o princípio da demanda, o juiz, em regra, não pode agir de ofício, salvo nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico. Assim, tendo o credor anuído com a substituição da penhora, mesmo que por um bem que guarde menor liquidez, não poderá o juiz, de ofício, indeferi-la. Ademais, nos termos do art. 620 do CPC, a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. REsp 1.377.626-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/6/2013.




DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.



Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social.Precedentes citados: HC 116.032-RS, Quinta Turma, DJ 9/3/2009; e AgRg no REsp 770.207/RS, Sexta Turma, DJe 25/5/2009. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO.




O agravo de instrumento não pode ser convertido em agravo retido quando interposto com o objetivo de impugnar decisão proferida no âmbito de execução. Isso porque a retenção do referido recurso é incompatível com o procedimento adotado na execução, em que não há sentença final de mérito. Precedentes citados: AgRg no AREsp 5.997-RS, Primeira Turma, DJe 16/3/2012; e REsp 418.349-PR, Terceira Turma, DJe 10/12/2009. RMS 30.269-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/6/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR ATO JUDICIAL QUE TENHA DETERMINADO A CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.



É cabível mandado de segurança para impugnar decisão que tenha determinado a conversão de agravo de instrumento em agravo retido.Isso porque, nessa hipótese, não há previsão de recurso próprio apto a fazer valer o direito da parte ao imediato processamento de seu agravo. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no RMS 37.212-TO, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; e RMS 26.733-MG, Terceira Turma, DJe 12/5/2009.RMS 30.269-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/6/2013.



DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA HIPÓTESE DE VENDA DE VEÍCULOS NOVOS POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).



Na venda de veículos novos, a concessionária deve recolher as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS sobre a receita bruta/faturamento (arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998) – compreendido o valor de venda do veículo ao consumidor –, e não apenas sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro). Decerto, entre a pessoa jurídica fabricante (montadora-concedente) e o distribuidor (concessionária), há uma relação de concessão comercial cujo objeto é o veículo a ser vendido ao consumidor. Esse vínculo, sob o ponto de vista comercial, é regido pela Lei 6.729/1979, que caracteriza o fornecimento de mercadorias pela concedente à concessionária como uma compra e venda mercantil, pois estabelece que o preço de venda ao consumidor deve ser livremente fixado pela concessionária, enquanto na relação entre concessionária e concedente cabe a esta fixar "o preço de venda" àquela (art. 13). Confirma o entendimento de que há uma compra e venda mercantil o disposto no art. 23 da mencionada lei, segundo o qual há obrigação da concedente de readquirir da concessionária o estoque de veículos pelo "preço de venda" à rede de distribuição. Desse modo, é evidente que, na relação de "concessão comercial" prevista na Lei 6.729/1979, existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é o segundo contrato que gera faturamento para a concessionária. Saliente-se, a propósito, que não há mera intermediação, tampouco operação de consignação. Isso, inclusive, é confirmado pelo art. 5º da Lei 9.718/1998, que, quando equipara para fins tributários as operações de compra e venda de veículos automotores usados a uma operação de consignação, parte do pressuposto de que a operação de compra e venda de carros novos não configura consignação. Efetivamente, só se equipara aquilo que não o é; se já o fosse, não seria necessário equiparar. Sendo assim, caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra dentro do conceito de "faturamento" definido pelo STF quando examinou o art. 3º,caput, da Lei n. 9.718/1998, fixando que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e/ou de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 529.034-RS, Corte Especial, DJ 1º/8/2006; AgRg no AREsp 67.356-DF, Primeira Turma, DJe 30/4/2012. REsp 1.339.767-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/6/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).



A oposição de embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do executado não suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se necessário que o embargante demonstre a relevância de seus argumentos ("fumus boni juris") e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano de difícil ou de incerta reparação ("periculum in mora"). Com efeito, as regras da execução fiscal não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/1973, que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Para chegar a essa conclusão, faz-se necessária uma interpretação histórica dos dispositivos legais pertinentes ao tema. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei 8.953/1994, que promoveu a reforma do processo de execução do CPC/1973, nele incluindo o § 1º do art. 739 e o inciso I do art. 791. Antes dessa reforma, inclusive na vigência do Decreto-lei 960/1938 – que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional – e do CPC/1939, nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor. Nessa época, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/1994. Sendo assim, é evidente o equívoco da premissa de que a Lei 6.830/1980 (LEF) e a Lei 8.212/1991 (LOSS) adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/1973 (com o advento da Lei 8.953/1994). Dessa forma, à luz de uma interpretação histórica dos dispositivos legais pertinentes ao tema e tendo em vista os princípios que influenciaram as várias reformas no CPC/1973 e as regras dos feitos executivos da Fazenda Pública – considerando, em especial, a eficácia material do processo executivo, a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais –, é ilógico concluir que a LEF e o art. 53, § 4º, da Lei 8.212/1991 foram, em algum momento, ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isso porque, quanto ao regime jurídico desse meio de impugnação, há a invocação – com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público – da aplicação subsidiária do disposto no CPC/1973, que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. Por essa razão, nem a LEF nem o art. 53, § 4º, da LOSS devem ser considerados incompatíveis com a atual redação do art. 739-A do CPC/1973. Cabe ressaltar, ademais, que, embora por fundamentos variados – fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/1973, trilhando o inovador caminho da teoria do diálogo das fontes ou utilizando da interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz nesta oportunidade) – a conclusão acima exposta tem sido adotada predominantemente no STJ. Saliente-se, por oportuno, que, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/1973, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos –, não se aplica às execuções fiscais, haja vista a existência de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da LEF, que exige expressamente a garantia para a admissão de embargos à execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.381.229-PR, Primeira Turma, DJe de 2/2/2012; e AgRg nos EDcl no Ag 1.389.866-PR, Segunda Turma, DJe de DJe 21/9/2011. REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.



terça-feira, 24 de setembro de 2013

Produtos importados não podem ter tarifação dupla de IPI



 
 
Um produto importado que sofreu a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando do desembaraço aduaneiro (entrada no País) não deve ser novamente tarifado, pelo mesmo tributo, no momento da venda a varejistas ou consumidores finais. Esse foi o entendimento adotado pela 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao julgar recurso apresentado por uma importadora sediada em Vitória/ES.

Na ação judicial, movida inicialmente na 15.ª Vara Federal em Brasília/DF, a empresa contestou a cobrança da Fazenda Nacional, por entender que não é obrigada a pagar o imposto na condição de "comerciante de produtos importados no mercado interno". Afirmou que atua na importação e exportação de produtos diversos — como máquinas, artigos de pesca, lazer, esportes, vestuário, automóveis e brinquedos —, negociando diretamente com os fabricantes ou fornecedores. Por isso, já recebe os produtos acabados e prontos para o mercado interno, sem interferir em qualquer processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro.

Em primeira instância, o Juízo da 15.ª Vara Federal rechaçou os argumentos e considerou legal a segunda cobrança do IPI pela Fazenda Nacional. Ao chegar ao TRF, contudo, a decisão foi revista pelo relator do recurso, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes.

"Não se pode cobrar novamente o mesmo imposto no momento da venda no mercado interno, sob pena de bitributação", frisou o magistrado, ao reconhecer que a importadora já cumpre sua obrigação fiscal quando os produtos passam pela alfândega.

O relator também citou decisões anteriores, no mesmo sentido, tomadas pelo TRF da 1.ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A orientação se baseia no artigo 46 do Código Tributário Nacional, que define os possíveis "fatos geradores" do IPI. "Tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização", confirmou o STJ.

Com a decisão, a empresa poderá compensar os valores já pagos por meio do abatimento de outros tributos. O voto do relator foi acompanhado pelos dois magistrados que completam a 7.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0057765-26.2012.4.01.3400

 
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, 20/09/13