terça-feira, 12 de novembro de 2013
BRASIL QUER “SIMPLES INTERNACIONAL” PARA FACILITAR EXPORTAÇÕES DE MICROEMPRESAS
Incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis será analisada pelo STF
sexta-feira, 8 de novembro de 2013
Brasil: Receita Federal reduz tempo do despacho de exportação! Conheça as mudanças em vigor desde ontem.
Brasil: Receita Federal reduz tempo do despacho de exportação! Conheça as mudanças em vigor desde ontem.
Publicado em 06/11/2013
06/11/2013,
A Receita Federal está promovendo significativa alteração no atual fluxo do despacho de exportação, que possibilita a redução do tempo bruto (considerado o tempo entre o registro e o desembaraço da declaração) para o desembaraço aduaneiro de exportação, que em média era de 3,19 dias e que a partir de hoje (5/11) passa para em torno de 2,12 dias.
Com o novo fluxo, não haverá a necessidade do comparecimento do exportador ou seu representante à repartição aduaneira para a entrega da declaração de exportação (DE) e demais documentos instrutivos do despacho.
Aproximadamente 88% de declarações de exportações, aquelas selecionadas para canal verde, serão desembaraçadas automaticamente, implicando em redução de custos operacionais para o exportador. Com a implantação dessa nova sistemática, apenas quando a declaração de exportação for selecionada para os canais laranja ou vermelho de conferência aduaneira, o exportador deverá apresentar a documentação necessária, o que só ocorrerá em aproximadamente 12 % das declarações aduaneiras, mais aquelas de despacho fracionado.
Em todos os casos, o envio da DE para o despacho aduaneiro será realizado por função específica no sistema, de forma eletrônica, eliminando a necessidade de apresentação de documentos em papel de forma antecipada.
Para a Receita Federal, a mudança mais significativa é a redução de cerca de 90 mil atendimentos mensais realizados para a recepção de documentos apresentados pelo exportador, representando em expressiva simplificação dos procedimentos adotados com otimização da gestão dos recursos humanos.
Fonte: Receita Federal
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/11/05/2013_11_05_14_37_10_45946787.html
Divergência no STJ sobre IPI de importado reflete no 1º Grau
COBRANÇA NA REVENDA
Divergência no STJ sobre IPI de importado reflete no 1º Grau
A divergência aberta pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança do IPI na revenda de importados já gera consequências na primeira instância. Nesta semana, a 8ª Vara Federal de São Paulo seguiu entendimento do ministro Mauro Campbell Marques e decidiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados deve ser tributado tanto na importação quanto no momento da saída do mesmo produto do estabelecimento importador. Segundo advogados, como a 1ª Turma do STJ decide de maneira oposta, a discussão só terá fim quando a matéria for submetida a julgamento na 1ª Seção da corte.
O juiz Clecio Braschi, da 8ª Vara, entendeu que o Código Tributário Nacional diz serem contribuintes tanto o importador quanto quem coloca o produto no mercado. Sendo assim, são dois fatos geradores. Assim, a 8ª Vara condenou uma empresa de importação e exportação a pagar o IPI na revenda de importados.
"Não tem relevância o fato de o importador ter recolhido o IPI na importação, quando do desembaraço aduaneiro do produto industrializado importado, tampouco não tê-lo industrializado antes da saída desse produto do estabelecimento para venda no mercado interno. A Constituição do Brasil autoriza a tributação de produtos industrializados, e não apenas a operação de industrialização do produto", afirmou Braschi.
O entendimento seguiu precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o imposto é devido tanto na importação quanto no momento da saída do estabelecimento comercial para os varejistas. Isso porque, segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, o fato de o nome do tributo ser "Imposto sobre Produtos Industrializados" não significa que seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização.
Para o ministro, a incidência do tributo sobre o produto industrializado significa apenas que é necessário que essa operação de industrialização em algum momento tenha ocorrido, "pois a circulação que se tributa é de um produto industrializado, mas não que ela tenha que ocorrer simultaneamente a cada vez que ocorra uma hipótese de incidência do tributo (fato gerador)".
A decisão do STJ não é definitiva. O caso foi julgado pela 2ª Turma do tribunal e ainda não teve nenhum julgamento em recurso repetitivo.
Divergência
Segundo o advogado Augusto Fauvel a decisão do STJ deve sofrer Embargos de Divergência. Isso porque o entendimento que era mantido em todos os julgados desde 2006 era o da 1ª Turma, no REsp 841.269, favorável aos contribuintes.
Já com a decisão da 2ª Turma, favorável à Fazenda, o tribunal deve submeter a questão à apreciação da Seção para uniformizar o entendimento.
Segundo Fauvel, o argumento principal que fundamenta a não incidência de IPI na revenda de produtos importados é vedação à bitributação. "Tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação da bitributação", explica.
O caso
No processo julgado pela 8ª Vara Federal paulista, a empresa de importação e exportação queria suspender a exigibilidade do IPI incidente na revenda de produtos importados por ela mesma. Essa importação já está sujeita ao recolhimento desse tributo quando do desembaraço aduaneiro. Segundo a empresa, não há relação jurídica que a obrigue a recolher o IPI nas operações de comercialização dos produtos importados feitos pela empresa no momento em que ela não é mais importadora, e sim comerciante dos produtos importados no mercado interno.
"Ao entender pela necessidade de tributação das operações de revenda da mercadoria importada, sem que tenha havido modificação que configure operação de industrialização, a Receita Federal do Brasil interpreta de forma extensiva o artigo 51 e seus incisos do CTN, possibilitando a ampliação da base de cálculo do IPI e a exigência do imposto por equiparação ad infinitum, alcançado a tributação pelo IPI fato posterior e estranha ao seu fato gerador, qual seja, a revenda da mercadoria no mercado nacional", afirmou a empresa em sua defesa.
Em resposta, a União afirmou que o artigo 153, no inciso IV, autoriza a instituição de Imposto sobre Produtos Industrializados não apenas sobre operações de industrialização. Disse que a Lei 4.502/1964 equipara ao estabelecimento industrial os importadores de produtos de procedência estrangeira e que o CTN prevê também a figura do equiparado ao industrial, que não faz nenhuma industrialização, mas é considerado estabelecimento industrial para a finalidade de incidência do IPI, equiparação essa compatível com a Constituição, que autoriza a tributação de produtos industrializados. "A consequência dessa equiparação é que nas saídas de produtos industrializados desses estabelecimentos haverá fato gerador do IPI", afirmou a Procuradoria da Fazenda Nacional a favor da cobrança.
A 8ª Vara concordou com esses argumentos. De acordo com o juiz Clecio Braschi, o artigo 153, inciso IV, da Constituição autoriza a União a instituir imposto sobre produtos industrializados, e não apenas sobre operação de industrialização. O que importa é que se esteja a tributar produtos industrializados.
Em relação à bitributação, o juiz afirmou que o IPI incide sobre dois fatos distintos: a importação de produto industrializado e a revenda de produto industrializado no mercado nacional, ainda que tal revenda seja feita pelo próprio importador.
O juiz ainda disse que não houve violação do princípio da isonomia. Isso porque a incidência do IPI na importação de produto industrializado e na saída desse produto do estabelecimento visa equalizar a carga tributária brasileira incidente sobre o produto nacional com a do produto importado que circula no mercado interno logo após a importação.
Grupo especial
A matéria é tratada com atenção por um grupo seleto de procuradores na 3ª Região. O objetivo da chamada Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional é formar precedentes favoráveis a União.
Segundo o procurador Leonardo de Menezes Curty, um dos membros do grupo, essa decisão é importante por representar uma virada na jurisprudência. "Pode ser o começo da mudança do entendimento do Judiciário da 3ª Região", comemora.
Clique aqui para ler a decisão.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2013
Anvisa deve cumprir prazos de procedimentos administrativos
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Anvisa deve cumprir prazos de procedimentos administrativos
Não pode a administração pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo. É dever dela pautar seus atos dentro dos principios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) analise em 30 dias, a contar da decisão, o pedido de cadastro de produto de saúde de uma empresa importadora de embalagens. "A demora injustificada na tramitação e na decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo", afirmou o desembargador Kassio Nunes Marques.
No caso, a empresa protocolou na Anvisa, em 26 de agosto de 2011, o pedido de cadastro de luvas cirúrgicas, procedimento necessário para que se comercialize produto de saúde no país. De acordo com o advogado Evaristo Araújo, do Araújo Advogados Associados, a Anvisa tem prazo legal máximo de 90 dias para fazer a análise do concessão do registro de um produto de saúde.
Diante da demora da Anvisa, a empresa, representada pelo advogado, ingressou na Justiça para conseguir cadastrar o produto. Em primeira instância o pedido foi negado pela Justiça Federal do Distrito Federal. Entretanto, após recurso, o TRF da 1ª Região reformou a sentença e estipulou o prazo de 30 dias. Na decisão, o desembargador Kassio Nunes Marques explicou que a omissão da Anvisa configura ato ilegal e que, diante do princípio da eficiência e moralidade, não é possível permitir que a Anvisa postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
O advogado explica ainda que o Decreto 8.077/2013 manteve o prazo de 90 dias para a análise dos processos por parte da Anvisa, sendo portanto prazo suficiente para concluir o procedimento. "Os técnicos da Agência alegavam que a Lei 6.360/76, bem como o Decreto 79.074/77, eram antigos e que, por esta razão, o prazo de 90 dias não seria razoável por estar atrelado a uma realidade distinta da atual. Com o novo decreto reafirmando o prazo, que é mais do que suficiente para uma acurada análise, esta argumentação cai por terra e torna-se ainda mais flagrante a ilegitimidade dos referidos e constantes atrasos, os quais têm sido justamente enfrentados pelo Poder Judiciário", completa Araujo.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2013
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS NA HIPÓTESE DE CONTRIBUINTE VINCULADO À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS NA HIPÓTESE DE CONTRIBUINTE VINCULADO À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O contribuinte vinculado ao regime tributário por lucro presumido tem direito à restituição de valores – referentes à contribuição para o PIS e à COFINS – pagos a maior em razão da utilização da base de cálculo indicada no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, mesmo após a EC 20/1998 e a edição das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. De início, esclarece-se que o STF declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, isso porque a norma ampliou indevidamente o conceito de receita bruta, desconsiderando a noção de faturamento pressuposta na redação original do art. 195, I, b, da CF. Assim, o faturamento deve ser compreendido no sentido estrito de receita bruta decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, considerando a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Entretanto, a reconhecida inconstitucionalidade não se estende às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, tendo em vista a nova redação atribuída ao art. 195, I, b, da CF pela EC 20/1998, prevendo que as contribuições sociais pertinentes também incidissem sobre a receita. Além do mais, deve-se ressaltar que, após a EC 20/1998 e a edição das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o direito à repetição passou a ser condicionado ao enquadramento no rol do inciso II dos arts. 8º e 10 das referidas leis, respectivamente, que excluem determinados contribuintes da sistemática não-cumulativa, quais sejam: "as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado". Dessa forma, mesmo após as mudanças legislativas mencionadas, o contribuinte vinculado à sistemática de tributação pelo lucro presumido não foi abrangido pelos novos ditames legais, estando submetido à Lei 9.718/1998, com todas as restrições impostas pela declaração de inconstitucionalidade no STF. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 961.340-SC, Segunda Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 979.862-SC, Segunda Turma, DJe 11/6/2010.REsp 1.354.506-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.
quinta-feira, 7 de novembro de 2013
STF: Concluído julgamento de REs sobre incidência de ICMS na importação de bens sem fins comerciais
terça-feira, 5 de novembro de 2013
Portaria CAT 108, de 24-10-2013 - icms importação
PORTARIA CAT 108 - SEFAZ/SP
Portaria CAT 108, de 24-10-2013
(DOE 25-10-2013)
Disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O estabelecimento localizado neste Estado cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja supenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
Artigo 2º - O estabelecimento localizado neste Estado deverá requerer o regime especial observando-se as regras constantes da Portaria CAT 43, de 26-04-2007, e as desta portaria.
§ 1º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações interestaduais.
§ 2º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.
§ 3° - A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento importador, por qualquer de seus estabelecimentos:
1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
3 - esteja em situação regular perante o fisco;
4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 3º - A decisão acerca do pedido de regime especial de que trata esta portaria caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária.
Parágrafo único - A decisão relativa ao deferimento do pedido estabelecerá o percentual de suspensão do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias.
Artigo 4º - Da decisão referida no artigo 3º poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Artigo 5º - Os documentos fiscais emitidos com base no regime especial de que trata esta portaria, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: "Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o parágrafo único do artigo 3º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ____ (indicar o número do regime especial), nos termos da Portaria CAT nº ___ (indicar o número desta portaria)".
Artigo 6º - A critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado.
Artigo 7º - A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será:
I - notificada ao requerente;
II - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.