segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

STJ: Segunda Turma muda jurisprudência e admite protesto de CDA

 
 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal. A decisão, unânime, altera jurisprudência sobre o tema.

A possibilidade de protesto de CDA foi analisada no julgamento de recurso do município de Londrina, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no sentido de que seria vedado o protesto de títulos que não fossem cambiais. 

Pacto Republicano 

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que a Lei 9.492/97 ampliou as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Acrescentou que, após alteração sofrida com a edição da Lei 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

O ministro afirmou ainda que a permissão de protesto da CDA está de acordo com os objetivos do "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", publicado em 2009. 

Além disso, lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou legais atos normativos das corregedorias dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Goiás que permitiram a inclusão da CDA entre os títulos passíveis de protesto. 

Escolha da administração 

Na disciplina jurídica em vigor, segundo Herman Benjamin, o protesto possui dupla natureza: além de tradicional meio de prova da inadimplência do devedor, constitui relevante instrumento de cobrança extrajudicial. Ele acrescentou que a Lei 6.830/80 apenas regulamenta a atividade judicial de recuperação dos créditos públicos, e não veda a adoção de mecanismos extrajudiciais para essa finalidade. 

O ministro esclareceu que a CDA não pode ser comparada à constituição do crédito tributário, pois não surge por ação unilateral da administração. Ao contrário, a inscrição em dívida ativa, que justifica a emissão da CDA, pressupõe a participação do devedor, seja por meio de impugnação e recurso administrativo contra o lançamento de ofício, seja pela entrega de documento de confissão de dívida. 

Quanto à opção política da administração pelo protesto como ferramenta de cobrança extrajudicial, Herman Benjamin afirmou que o Poder Judiciário deve se ater a verificar sua conformação ao ordenamento jurídico, pois não lhe cabe analisar o mérito da escolha. 

REsp 1126515

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

 

1.         Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

 

2. a)      Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

 

   b)      Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

 

3.         Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

 

   a)      A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

 

   b)      Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

 

   c)      Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

4.         As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

 

5.         Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

 

   a)      Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

 

   b)      Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

 

6.         A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

 

 

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)

1. (RGC-1)        As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

 

2. (RGC-2)        As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

 

 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

 

1. (RGC/TIPI-1)  As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/tipi/TIPI%20-%20C%20-%20REGRAS%20GERAIS%20PARA%20INTERPRETA%C3%87%C3%83O%20DO%20SISTEMA%20HARMONIZADO.doc

 


quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO. FORMAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.



A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. Com efeito, cabe ao contribuinte impugnar administrativamente a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.080.522-RJ, Primeira Turma, Dje 29/10/2008; e REsp 1.095.425-MG, Primeira Turma, Dje 22/4/2009. AgRg no AREsp 370.295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).



Na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado. Isso porque, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas (art. 15, I, da Lei 5.010/1966). Portanto, a decisão do juiz federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966 deixa de ser observada não está sujeita à Súmula 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". No mesmo sentido é o teor da Súmula 40 do TFR, segundo a qual "a execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal". "Será proposta", diz o texto, a significar que não há opção, nem relatividade. Cabe ressaltar, ademais, que essa regra pretende facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, em regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. REsp 1.146.194-SC, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 14/8/2013.

Portaria SECEX Nº 49, DE 29/11/2013, Publicado no DO em 4 dez 2013: Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013

Publicado no DO em 4 dez 2013

 

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 7º, 35 a 37, 44, 46, 83, 142, 158, 247 a 253, 257 e 259 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações e no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.

..... "(NR)

"Art. 35. O instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal deverá constar no campo "informações complementares" do registro de pedido de LI.

Art. 36. .....

.....

§ 3º A partir de 15 de fevereiro de 2014, caso o catálogo técnico tenha sido produzido em língua estrangeira, o arquivo a que se refere o § 1º deverá conter, além do catálogo, sua tradução para o vernáculo, não podendo o arquivo exceder o tamanho máximo de 4 MB (quatro megabytes).
Art. 37. .....

.....

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas.

..... "(NR)

"Art. 44. .....

.....

§ 3º A partir de 15 de fevereiro de 2014, caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenham sido produzidos em língua estrangeira, o arquivo a que se refere o § 1º deverá conter, além do catálogo ou memorial, sua tradução para o vernáculo, não podendo o arquivo exceder o tamanho máximo de 4 MB (quatro megabytes)."(NR)

"Art. 46. .....

.....

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas.

..... "(NR)

"Art. 83. Para habilitação ao drawback integrado isenção, deverão ser utilizados os seguintes documentos, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos VIII e XIV:

.....

III - Aditivo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção;

IV - Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive o de notas fiscais emitidas para vendas a empresas comerciais exportadoras do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) e de Aquisição no Mercado Interno; e

V - Termo de Responsabilidade.

§ 1º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os documentos específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, quais sejam:

.....

III - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo;

IV - Relatório Unificado de Drawback; e

V - Termo de Responsabilidade.

..... "(NR)

"Art. 142. .....

.....

III - .....

a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo XI desta Portaria;

b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo XII desta Portaria;

c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos VI e VII desta Portaria; e

....."(NR)

"Art. 158. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado isenção, exceto, em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário"(NR)

"Art. 247. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior em conjunto com a Receita Federal do Brasil.

Art. 248. .....

I - .....

II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e

III - .....

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, será considerada a última expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), conforme atualização para o ano de 2000 estipulada pela Portaria MF nº 488, de 23 de dezembro de 1999, no valor de R$ 1,0641.

Art. 249. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União.

Art. 250. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, à Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio do Departamento de Competitividade no Comércio Exterior, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no endereço EQN 102/103, lote 1, Asa Norte, CEP 70722-400, Brasília - DF, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos:

I - páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);

II - .....

III - páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos doDecreto-Lei nº 1.248, de 1972 (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 1976); e

IV - .....

Parágrafo único. A correspondência a que se refere o caput deverá ser assinada pelo representante legal da empresa, devidamente identificado por páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais e elegeram a diretoria, ou por mandatário. Neste caso, deverá ser apresentado o instrumento de mandato público ou particular.

Art. 251. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior e pela Receita Federal do Brasil.

Art. 252. .....

Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das Assembleias que tenham aprovado as alterações (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 1976).

Art. 253. .....

.....

§ 1º Em caso de cancelamento do registro especial, a autoridade canceladora dará divulgação do ato por meio do Diário Oficial da União e comunicará imediatamente o fato ao outro órgão concedente.

§ 2º Da decisão que determinar o cancelamento do registro especial, caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação (art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985 e art. 155, inciso I, alínea "d", do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990).

§ 3º O recurso será apresentado ao órgão cancelador do registro especial, que, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhará, devidamente informado, ao referido Conselho."(NR)

"Art. 257. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo da SECEX com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação-Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.

§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação-Geral do DECEX seguirá a distribuição de tarefas indicadas na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX".

..... "(NR)

"Art. 259. As mensagens eletrônicas dirigidas ao DECEX destinam-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao agendamento de audiências e assuntos similares, não devendo ser utilizadas para encaminhamento de documentos, salvo quando expressamente definido nesta Portaria.
Parágrafo único. As mensagens endereçadas ao DECEX deverão ser dirigidas apenas à repartição competente para o assunto, conforme definida na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX"."(NR)

Art. 2 º Ficam incluídos o arts. 42-A e 59-A à Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 42-A. Na nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios, não se aplicarão as disposições relativas à importação de material usado contidas na Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991. (Portaria MDIC nº 82, de 1º de abril de 2003)."

"Art. 59-A. O disposto nos arts. 41 e 57 não se aplica à importação de bens realizada ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. (Portaria MDIC nº 279, de 4 de setembro de 2013)."

Art. 3º O Anexo XIV à Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XIV

DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO - FORMULÁRIOS, RELATÓRIOS E TERMO DE

RESPONSABILIDADE

.....

Art. 4º O Termo de Responsabilidade a que se refere o art. 83 desta Portaria deve ser apresentado conforme definido a seguir:

TERMO DE RESPONSABILIDADE  RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA: CNPJ: ENDEREÇO COMPLETO: A empresa acima qualificada, para fins de habilitação ao regime especial de drawback integrado isenção, de acordo com a legislação de regência, DECLARA que: 1. Para todos os fins previstos na legislação aplicável, as mercadorias a serem importadas e/ou adquiridas no mercado interno ao amparo do presente ato concessório de drawback são idênticas ou equivalentes, nos termos do art. 68 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, às mercadorias importadas e/ou adquirida no mercado interno utilizadas no processo de industrialização dos produtos exportados descritos neste ato concessório de drawback. 2. As notas fiscais (NF) de compras no mercado interno, declarações de importação (DI) e registros de exportação (RE), relacionados no atual pedido de drawback integrado isenção, não foram e não serão utilizados em outros atos concessórios, em qualquer uma das modalidades existentes, salvo no caso de indeferimento do pleito e, em relação ao RE, em caso de drawback do tipo intermediário. 3. Responsabiliza-se pela classificação tarifária (NCM) de todos os itens de importação, exportação e de aquisição no mercado interno constantes do presente pedido de ato concessório de drawback integrado isenção. 4. Após a apresentação do pedido de ato concessório de drawback integrado isenção, não serão realizadas alterações nos documentos físicos e eletrônicos (notas fiscais, declarações de importação e registros de exportação) relacionados ao pleito, a não ser em caso de exigência específica feita pelo DECEX ou pelo Banco do Brasil. 5. As informações prestadas neste documento são verdadeiras, estando ciente de que ficará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor caso seja comprovada a falsidade total ou parcial das declarações expressadas neste Termo de Responsabilidade. __________________________________ (local e data) __________________________________ (assinatura dos representantes da empresa, conforme contrato ou estatuto social, com firma reconhecida)"(NR)

Art. 4 º Fica incluído o art. 11 ao Anexo XVI à Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 11. É proibida a exportação dos produtos de que trata este Anexo para a República Popular Democrática da Coreia (art. 254, VII, desta Portaria; Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006; e

Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013)."

Art. 5º O Anexo XXVI à Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XXVI

DECLARAÇÃO DE ORIGEM

DECLARATION OF ORIGIN

Classificação no SH (6 dígitos)/HS of the goods(6 digits): 

Descrição pormenorizada dos bens/Detailed description of the goods: 

Declaro que os bens exportados descritos acima são originários do país _______________.  (mencionar o nome do país) I declare that the exported goods described above are originated from _____________. (inform the name of the country)

Nome da empresa produtora/Name of the manufacturing company:  E-mail: Endereço/ Address: Pessoa responsável e cargo/Person in charge and job title: E-mail: Assinatura/ Signature:

Nome da empresa exportadora/Name of the exporting company:  E-mail: Endereço/Address: Pessoa responsável e cargo/Person in charge and job title: E-mail: Assinatura/Signature:

Local/Place: Data/Date: 

Caso o preenchimento deste documento seja manuscrito, deverá ser feito a tinta e em letras de fôrma."(NR)

Art. 6 º Os arts. 3º a 5º do Anexo XXVII à Portaria SECEX nº 23, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

Parágrafo único. O Ponto Focal a que se refere o caput, no Brasil, será a Coordenação-Geral de Exportação e Drawback (CGEX), do DECEX.

Art. 4º .....

§ 1º .....

§ 2º O requerimento para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora deverá ser encaminhado ao seguinte endereço:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Coordenação-Geral de Exportação e Drawback- CGEX

EQN 102/103, Lote 01 - Asa Norte

CEP 70.722-400 - Brasília/DF

.....

Art. 5º .....

§ 1º A senha inicial de acesso do usuário será enviada a ele pelo Ponto Focal por meio do endereço eletrônico institucional da Coordenação-Geral de Exportação e Drawback (decex.cgex@mdic.gov.br) para posterior alteração pelo usuário.

..... "(NR)

Art. 7 º Ficam revogados o item IV do Anexo IV e o Anexo XXV à Portaria SECEX nº 23, de 2011.

Art. 8 º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO

 

Segunda Turma muda jurisprudência e admite protesto de CDA


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal. A decisão, unânime, altera jurisprudência sobre o tema. 

A possibilidade de protesto de CDA foi analisada no julgamento de recurso do município de Londrina, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no sentido de que seria vedado o protesto de títulos que não fossem cambiais. 

Pacto Republicano

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que a Lei 9.492/97 ampliou as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Acrescentou que, após alteração sofrida com a edição da Lei 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

O ministro afirmou ainda que a permissão de protesto da CDA está de acordo com os objetivos do "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", publicado em 2009. 

Além disso, lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou legais atos normativos das corregedorias dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Goiás que permitiram a inclusão da CDA entre os títulos passíveis de protesto. 

Escolha da administração

Na disciplina jurídica em vigor, segundo Herman Benjamin, o protesto possui dupla natureza: além de tradicional meio de prova da inadimplência do devedor, constitui relevante instrumento de cobrança extrajudicial. Ele acrescentou que a Lei 6.830/80 apenas regulamenta a atividade judicial de recuperação dos créditos públicos, e não veda a adoção de mecanismos extrajudiciais para essa finalidade. 

O ministro esclareceu que a CDA não pode ser comparada à constituição do crédito tributário, pois não surge por ação unilateral da administração. Ao contrário, a inscrição em dívida ativa, que justifica a emissão da CDA, pressupõe a participação do devedor, seja por meio de impugnação e recurso administrativo contra o lançamento de ofício, seja pela entrega de documento de confissão de dívida. 

Quanto à opção política da administração pelo protesto como ferramenta de cobrança extrajudicial, Herman Benjamin afirmou que o Poder Judiciário deve se ater a verificar sua conformação ao ordenamento jurídico, pois não lhe cabe analisar o mérito da escolha. 
REsp 1126515

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

STJ: É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.

 

"O proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial", declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pelo colegiado.

 

Na origem, o casal alegou a impenhorabilidade do imóvel que deu como garantia a Bridgestone Firestone do Brasil, relacionada a uma dívida da empresa A.C. Comércio de Pneus. Afirmou que o bem, o único de sua propriedade, é o imóvel onde moram. O juízo de primeiro grau julgou o pedido do casal improcedente.

 

Empresa familiar

 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Em seu entendimento, mesmo que se trate de empresa familiar, o bem de família dado em garantia hipotecária não pode ser penhorado, "não sendo regular a presunção de que a dívida tenha beneficiado a família".

 

Inconformada com a nova decisão, a Bridgestone recorreu ao STJ. Defendeu que o imóvel foi dado em garantia pelo casal, de livre e espontânea vontade, para garantir dívida contraída por sua própria empresa.

 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que "a impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade familiar" (AREsp 48.975).

 

Com base em precedentes das Turmas de direito privado, ela sustentou que a aplicação do inciso V do artigo 3º da Lei 8.009 (que autoriza a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária) deve ser norteada pela "aferição acerca da existência de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, ainda que a lei não disponha exatamente nesse sentido".

 

Benefício para a família

 

Segundo Andrighi, se a hipoteca não traz benefício para toda a família, mas somente favorece um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro, prevalece a regra da impenhorabilidade. Contudo, no caso específico, a ministra verificou que a oneração do bem em favor da empresa familiar beneficiou diretamente a família.

 

Ela ressaltou que a exceção à impenhorabilidade, que favorece o credor, está amparada por norma expressa, "de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória".

 

Em decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso da Bridgestone, pois consideraram que eventual prova da não ocorrência do benefício direto à família é ônus de quem ofereceu a garantia hipotecária.

 

REsp 1413717

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

NORMA ALTERA FLUXO DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO



 


A Receita Federal do Brasil aprovou mudanças na legislação que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. De acordo com a consultora da área de exportação da Aduaneiras, Leide Rocha Alves, a principal novidade é a criação da função, no Siscomex, "Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro", que põe fim à espontaneidade para o exportador alterar ou cancelar a declaração para despacho e impede alterações posteriores sem a prévia autorização da fiscalização aduaneira, ou seja, correções e ajustes que antes o exportador costumava fazer a qualquer momento na documentação eletrônica não serão mais possíveis.

Leide explica que não há alteração em relação às fases de Registro de Exportação, Declaração de Exportação e confirmação da presença de carga e que a atualização promovida pela Instrução Normativa nº 1.407, publicada em 05/11/13, prevê que o exportador deverá executar a nova função no prazo de até 15 dias, contado do início do despacho.

Para a consultora e instrutora especialista na área aduaneira e de tributação, Romênia Marinho Rocha Rodrigues, também é importante destacar que a norma torna expressa a existência dos canais de conferência aduaneira verde, laranja e vermelho - antes não tratados pela legislação, embora conhecidos pela maioria dos operadores intervenientes na exportação - e dispõe, ainda, sobre a dispensa de apresentação de documentos do despacho parametrizado para o canal verde.

"Considero que a principal alteração foi feita. Trata-se da apresentação dos documentos previamente à parametrização. Com a nova IN, a apresentação dos documentos passa a ser posterior a esse procedimento e, em regra, dispensa a apresentação dos documentos para as declarações parametrizadas em canal verde, o que traz mais agilidade nos despachos com a eliminação dessa etapa", resume Romênia.

Parametrização

Segundo a IN, a declaração para despacho será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. No caso do verde, o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria. O exame documental vai ocorrer no canal laranja e, não sendo constatada irregularidade, será efetuado o desembaraço, dispensada a verificação da mercadoria. Já no vermelho, a mercadoria somente será desembaraçada depois da realização do exame documental e da sua verificação.

Os documentos para instrução das declarações para despacho selecionadas para os canais laranja e vermelho deverão ser entregues à unidade da Receita de despacho no prazo de até 15 dias, contado da seleção parametrizada, contendo a indicação do número atribuído à declaração para despacho, o canal de conferência e a identificação do exportador e do despachante. Passado o prazo sem o registro no sistema da recepção dos documentos, o despacho será cancelado.

De acordo com a consultora da área de exportação da Aduaneiras, as mudanças não se aplicam ao despacho simplificado realizado com DSE e, relativamente ao Trânsito Aduaneiro, ela destaca que a tela impressa de início de trânsito, assinada pelo auditor-fiscal, e os demais documentos de transporte exigidos por legislação específica devem acompanhar a mercadoria, mesmo nos casos em que for selecionada para o canal verde.

Conforme a Notícia Siscomex Exportação 0020, de 04/11/13, excepcionalmente, a nova função poderá ser executada por servidor da Receita Federal mediante pedido formal do exportador. Ainda de acordo com a Notícia, nas vias rodoviária, fluvial, lacustre e ferroviária, a funcionalidade só poderá ser executada se informados também os dados de embarque no sistema.

Ganhos

Em nota, a Receita Federal considerou que a alteração, no atual fluxo do despacho, possibilitará a redução do tempo bruto - considerado o tempo entre o registro e o desembaraço da declaração - para o desembaraço aduaneiro de exportação, que, em média, era de 3,19 dias e passa para algo em torno de 2,12 dias.

Outra vantagem apontada pela Receita Federal é a não necessidade do comparecimento do exportador ou seu representante à repartição aduaneira para a entrega da declaração de exportação e demais documentos instrutivos do despacho. "A mudança mais significativa é a redução de cerca de 90 mil atendimentos mensais realizados para a recepção de documentos apresentados pelo exportador, representando expressiva simplificação dos procedimentos adotados com otimização da gestão dos recursos humanos", diz a nota.

Pelos dados da Receita Federal, aproximadamente 88% de declarações de exportação, ou seja, aquelas selecionadas para canal verde, serão desembaraçadas automaticamente, implicando redução de custos operacionais para o exportador.

Embora a IN discipline expressamente alguns procedimentos, para a consultora da Aduaneiras, falta, ainda, que a legislação defina um prazo para que o despacho seja concluído. Segundo a especialista, essa é uma das principais dúvidas entre os exportadores. "Por algum motivo, a carga pode ficar parada por dias e não há norma com previsão nesse sentido", pondera Leide. (AC)

PARA ENTENDER

Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e à sua saída para o exterior. Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.



Fonte: Aduaneiras

STJ: Exigência de depósito para garantia do juízo pressupõe o não cumprimento voluntário da sentença Compartilhar


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão da Justiça de São Paulo que havia recebido a manifestação de discordância do devedor sobre cálculo do valor da condenação como impugnação à execução, suprimindo a fase de pagamento espontâneo e exigindo depósito de garantia. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que exigir do devedor a garantia do juízo, sem lhe dar oportunidade de cumprir a obrigação, viola o procedimento legal, pois impõe ônus que poderia ser evitado com o pagamento no prazo legal. Para a ministra, "o ato que conclama o devedor ao cumprimento da condenação deve ser certo, específico e claro". 

No caso analisado, como se tratava de uma ação com assistência judiciária, o juiz se valeu do contador judicial para determinar o valor da condenação. As partes foram intimadas, após apuração do valor, para manifestação in limine quanto ao cálculo realizado. Na ocasião, a devedora questionou, sem maiores formalidades, a inclusão de encargos que entendia indevidos. 

Depósito de garantia 

O juiz conheceu da manifestação do devedor como impugnação à execução e concedeu prazo de cinco dias para garantia, com o depósito do valor apurado, sob pena de rejeição da impugnação. Isso porque, na execução de sentença, o oferecimento da impugnação pressupõe a prévia garantia do juízo, mediante a penhora ou depósito integral do valor executado. 

Ocorre que, ao receber a manifestação do devedor sobre o cálculo como se fosse impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz abreviou a fase do procedimento destinada ao pagamento voluntário, forçando o devedor a garantir o juízo em cinco dias.

O Código de Processo Civil (CPC) dá prazo de 15 dias, a partir da intimação, para o cumprimento de sentença (REsp repetitivo 1.262.933). Até o fim desse prazo, o pagamento é considerado espontâneo e, portanto, isento, entre outras consequências, de honorários da fase de cumprimento e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. 

Cumprimento voluntário 

A devedora recorreu ao tribunal local, mas não teve sucesso. Em nova tentativa, procurou o STJ. Alegou que a prévia intimação é pressuposto para a impugnação e que não houve intimação para pagamento da condenação. Assim, não lhe teria sido dada a oportunidade para pagamento espontâneo. 

A ministra Nancy Andrighi entendeu que foi violado o artigo 475-J do CPC e determinou que seja dada essa oportunidade ao devedor, no prazo legal de 15 dias. Para a relatora, "forçar o devedor a depositar em juízo o valor da condenação para fins de garantia do juízo, sem prévia oportunidade para cumprimento da sentença, é o mesmo que lhe impor os consectários da resistência à execução sem que efetivamente sua postura no processo tenha revelado essa intenção". 

A relatora advertiu que a supressão da fase de pagamento voluntário e o avanço do processo à fase de impugnação trazem efeitos relevantes à órbita de direitos do devedor, que não podem ser ignorados pelo juiz. 

A decisão da Terceira Turma foi unânime. 

REsp 1395281

TRF1: Bem de família e instrumentos de trabalho são impenhoráveis Compartilhar

 
A 3ª Turma do TRF da1ª Região deu provimento ao recurso contra decisão, da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido do autor para que fosse desconstituída penhora sobre imóvel residencial e veículo utilizado como táxi. 

A juíza federal de primeira instância entendeu que o ora recorrente não se manifestou no momento propício quanto à arguição de nulidade da penhora dos bens. Em relação ao imóvel, entendeu a magistrada que "a proteção ao imóvel objeto de contrato de locação é possível desde que reste comprovado nos autos não apenas a existência do contrato mas ainda o fato de destinar-se a renda por ele obtida ao sustento do núcleo familiar. No caso dos autos, no entanto, não se desincumbiu o autor do ônus probatório, deixando de juntar aos autos qualquer meio de prova que ateste a suposta relação locatícia." 

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, afirmou que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade de bens pode ser questionada a qualquer tempo ou instância. "Nos termos do art. 649, VI, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis 'os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão'. Verificado nos autos que o veículo é utilizado como táxi, fonte de renda do ora agravante". Sendo assim, a penhora não pode incidir sobre o veículo utilizado para prover o sustento do agravante. Quanto ao imóvel em questão, este configura bem de família, já que é o único bem imóvel que o recorrente possui e, mesmo estando alugado, permanece alcançado pela impenhorabilidade, como previsto na Lei n.º 8.009/1990. 

Nesse sentido, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal mas o sentido amplo de entidade familiar. (...) 3. A finalidade da Lei n.º 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo" (REsp 1126173 / MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. 3ª Turma. in Dje de 12/04/2013). 

Citou o juiz, ainda, quanto à impenhorabilidade do instrumento de trabalho, entendimento pacificado deste Tribunal: "I. Não há de se falar em penhorabilidade do veiculo utilizado para exercer profissão de taxista, posto que, conforme prevê o inciso VI do art. 649 do CPC, são absolutamente impenhoráveis os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, (verbi gratia: AC 1999.01.00.078712- 4/MG; Publicado em 29/01/2004)". 

A decisão foi unânime. 

Processo nº 0025527-32.2013.4.01.0000

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

ICMS incluído em PIS/Cofins Importação deve ser compensado

RECOLHIMENTO INDEVIDO

ICMS incluído em PIS/Cofins Importação deve ser compensado

Por Gabriel Mandel

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Em março de 2013, ao julgar o Recurso Extraordinário 559.937, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão de ICMS, PIS/Pasep e Cofins na base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a importação de bens e serviços. A decisão foi citada pela juíza Lana Lígia Galati, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheupedido de uma empresa que atua com importação e exportação para excluir o ICMS da base de cálculo.

Ela confirmou a antecipação de tutela e determinou que a empresa pague PIS/Pasep Importação e o Cofins Importação tendo como base apenas o valor aduaneiro da mercadoria, sem inclusão de ICMS, IPI, Imposto de Importação e de contribuições sociais. Além disso, a juíza decidiu que a empresa deve receber da União compensação por conta dos valores recolhidos de forma indevida ao longo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em relação a este aspecto, Lana Galati determinou que a correção, pela Selic, se dê a partir de cada recolhimento indevido, com crédito de mesma natureza tributária, como previsto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Em sua decisão, ela lembrou a lei que regulamentou o PIS e a Cofins. No inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004, fica determinado como base de cálculo "o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro".

No entanto, o STF declarou inconstitucional, em março deste ano, exatamente o trecho que define o acréscimo do ICMS. O entendimento já foi adotado inclusive pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em precedente citado pela juíza. A empresa, defendida pelo advogadoAugusto Fauvel de Moraes, obteve tutela antecipada em agosto, em decisão tomada pela juíza federal substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura.

A juíza federal substituta citou, na liminar, a decisão que tornou inconstitucional a inclusão na base de cálculo do ICMS e das contribuições. Luciana Raquel de Moura afirmou que "o mesmo entendimento, por decorrência lógica, aplica-se ao IPI e ao Imposto de Importação, que não podem compor o valor aduaneiro, sendo, por isso, indevida sua inclusão na base de cálculo do PIS/Cofins Importação".

Clique aqui para ler a decisão.

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Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-nov-29/empresa-compensada-inclusao-icms-calculo-piscofins-importacao

SANTOS: PREFEITO SANCIONA LEI QUE PROÍBE OPERAÇÃO DE GRÃOS NA PONTA DA PRAIA

 


A lei que proíbe a operação de grãos e outros granéis sólidos na área insular de Santos, onde está a Margem Direita do Porto, foi sancionada nesta sexta-feira pelo prefeito Paulo Alexandre Barbosa. A medida visa evitar que novos terminais de soja e fertilizantes sejam instalados na Cidade - exatamente o que pretende o Governo Federal com seu primeiro pacote de licitações de áreas portuárias. Os editais das concorrências para o arrendamento de áreas do cais santista devem ser publicados em cerca de três semanas.

A proibição está entre as alterações propostas pela Prefeitura à Lei de Uso e Ocupação do Solo. As modificações foram aprovadas pela Câmara de Vereadores nesta semana e, na noite desta sexta-feira, sancionadas pelo chefe do Executivo. Os textos com essas alterações estão na edição de hoje do Diário Oficial do Município.

A medida aprovada veda a implantação de terminais portuários para a operação de granéis sólidos, como soja, açúcar, sal, farelos cítricos e fertilizantes, na área insular. Mas faz uma ressalva para as instalações localizadas entre a Avenida Conselheiro Nébias (que encontra o Porto no Centro) e a Rua Octávio Correia (que chega à zona portuária na Ponta da Praia) - o trecho entre o Armazém 8 e o Terminal 35 (Libra Terminais), onde estão os armazéns açucareiros e a unidade de movimentação de sal em Outeirinhos. De acordo com a Prefeitura, essas unidades estão regularmente instaladas e, portanto, sua atividade será permitida. Mas essas empresas terão de pagar uma outorga onerosa.

Ao sancionar a lei, o objetivo do prefeito Paulo Alexandre é impedir a operação de soja na zona portuária rente às áreas residenciais da Ponta da Praia, eliminando o forte odor e a emissão de partículas decorrente da movimentação desses produtos. Segundo Barbosa, o índice de poluição no bairro é o maior do Estado. A qualidade do ar nessa região é pior até do que em Cubatão, onde fica o principal polo industrial do Litoral Paulista.

O chefe do Executivo defende que a armazenagem e o embarque dessas cargas sejam transferidos para a Área Continental de Santos, local natural para a expansão do cais santista. Mas o próprio ministro dos Portos, Antônio Henrique Silveira, descartou tal opção neste momento, argumentando que levaria alguns anos para a construção de terminais na região proposta e o complexo portuário não pode deixar de atender essa carga, estratégica para a balança comercial brasileira, durante tanto tempo.

Como contrapartida, o secretário municipal de Assuntos Marítimos e Portuários de Santos, José Eduardo Lopes, propôs que, enquanto os terminais da Área Continental fossem construídos, outras instalações do Porto, com capacidade ociosa, poderiam absorver a movimentação de grãos destinada aos armazéns da Ponta da Praia. O projeto foi encaminhado no último dia 13 à Secretaria de Portos (SEP) e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).



A Tribuna

STJ pacifica rejeição de novo critério para aplicação da insignificância penal em crime de descaminho Compartilhar


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o valor de R$ 20 mil, estabelecido pela Portaria 75/12 da Receita Federal como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, não pode ser considerado para efeitos penais. Com esse julgamento, foi unificada a posição sobre o tema nas duas Turmas do STJ responsáveis por matéria criminal. 

Ainda em novembro, a Quinta Turma também assentou a mesma jurisprudência. Os ministros estão revertendo decisões de instâncias anteriores e afastando a aplicação do princípio da insignificância, para reconhecer a ocorrência do crime de descaminho quando o imposto sonegado passa de R$ 10 mil – valor mínimo das execuções previsto na Lei 10.552/02, e que era adotado pela Receita antes da portaria. 

Na Sexta Turma, após voto-vista do ministro Rogério Schietti Cruz, acompanhando posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público para determinar o prosseguimento de uma ação penal. 

Contrário à razão 

Em seu voto, Schietti criticou os que defendem a aplicação, na esfera penal, de parâmetro definido administrativamente pela Receita Federal, para assim absolver réus acusados de descaminho quando o tributo sonegado é inferior ao estabelecido pela Receita como critério para execuções fiscais. 

Esse entendimento, a seu ver, é frágil. "Soa imponderável, contrário à razão e avesso ao senso comum uma tese que parte de uma opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, economicidade e eficácia administrativas, para subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária", disparou o magistrado. 

Para Rogério Schietti, essa interpretação faz com que a conveniência da Fazenda Nacional determine "o que a polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar". O ministro afirmou que, na prática, o resultado é a impunidade de autores de crimes graves, que importam em considerável prejuízo ao erário. 

Repetitivo 

Entretanto, há recurso especial repetitivo sobre o tema (REsp 1.112.748), em que os ministros do STJ seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão e adotaram o valor de R$ 10 mil como teto para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de descaminho. 

Por isso, o ministro Schietti aderiu à posição fixada em recurso repetitivo e rechaçou a adoção do novo valor de R$ 20 mil, aplicado nas execuções fiscais, conforme o voto da relatora. "Não tem a aludida portaria ministerial o condão de revogar norma de hierarquia superior, cujo patamar reconhecido por lei federal encontra-se respaldado, como visto, pela uníssona jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto", afirmou. 

No caso julgado, o valor apurado do débito foi de R$ 16.759,02, devendo, portanto retornar a ação para a instância de origem para o prosseguimento da ação penal. 

Também acompanharam o entendimento da relatora a ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Marilza Maynard. Apenas o ministro Sebastião Reis Júnior votou, no mérito, pela adoção do novo parâmetro da Fazenda Nacional. 

REsp 1334500

Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucional dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal . "Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação", afirmou.

Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, "a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados",
O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

RE 756915