segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
STJ: Segunda Turma muda jurisprudência e admite protesto de CDA
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)
1. (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.
quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
DIREITO TRIBUTÁRIO. FORMAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Portaria SECEX Nº 49, DE 29/11/2013, Publicado no DO em 4 dez 2013: Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013
Publicado no DO em 4 dez 2013
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 7º, 35 a 37, 44, 46, 83, 142, 158, 247 a 253, 257 e 259 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações e no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.
..... "(NR)
"Art. 35. O instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal deverá constar no campo "informações complementares" do registro de pedido de LI.
.....
§ 3º A partir de 15 de fevereiro de 2014, caso o catálogo técnico tenha sido produzido em língua estrangeira, o arquivo a que se refere o § 1º deverá conter, além do catálogo, sua tradução para o vernáculo, não podendo o arquivo exceder o tamanho máximo de 4 MB (quatro megabytes).
Art. 37. .....
.....
§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas.
..... "(NR)
"Art. 44. .....
.....
§ 3º A partir de 15 de fevereiro de 2014, caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenham sido produzidos em língua estrangeira, o arquivo a que se refere o § 1º deverá conter, além do catálogo ou memorial, sua tradução para o vernáculo, não podendo o arquivo exceder o tamanho máximo de 4 MB (quatro megabytes)."(NR)
"Art. 46. .....
.....
§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas.
..... "(NR)
"Art. 83. Para habilitação ao drawback integrado isenção, deverão ser utilizados os seguintes documentos, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos VIII e XIV:
.....
III - Aditivo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção;
IV - Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive o de notas fiscais emitidas para vendas a empresas comerciais exportadoras do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) e de Aquisição no Mercado Interno; e
V - Termo de Responsabilidade.
§ 1º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os documentos específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, quais sejam:
.....
III - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo;
IV - Relatório Unificado de Drawback; e
V - Termo de Responsabilidade.
..... "(NR)
"Art. 142. .....
.....
a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo XI desta Portaria;
b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo XII desta Portaria;
c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos VI e VII desta Portaria; e
....."(NR)
"Art. 158. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado isenção, exceto, em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário"(NR)
"Art. 247. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior em conjunto com a Receita Federal do Brasil.
II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, será considerada a última expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), conforme atualização para o ano de 2000 estipulada pela Portaria MF nº 488, de 23 de dezembro de 1999, no valor de R$ 1,0641.
Art. 249. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União.
Art. 250. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, à Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio do Departamento de Competitividade no Comércio Exterior, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no endereço EQN 102/103, lote 1, Asa Norte, CEP 70722-400, Brasília - DF, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos:
I - páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
III - páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos doDecreto-Lei nº 1.248, de 1972 (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 1976); e
Parágrafo único. A correspondência a que se refere o caput deverá ser assinada pelo representante legal da empresa, devidamente identificado por páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais e elegeram a diretoria, ou por mandatário. Neste caso, deverá ser apresentado o instrumento de mandato público ou particular.
Art. 251. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior e pela Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das Assembleias que tenham aprovado as alterações (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 1976).
.....
§ 1º Em caso de cancelamento do registro especial, a autoridade canceladora dará divulgação do ato por meio do Diário Oficial da União e comunicará imediatamente o fato ao outro órgão concedente.
§ 2º Da decisão que determinar o cancelamento do registro especial, caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação (art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985 e art. 155, inciso I, alínea "d", do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990).
§ 3º O recurso será apresentado ao órgão cancelador do registro especial, que, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhará, devidamente informado, ao referido Conselho."(NR)
"Art. 257. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo da SECEX com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação-Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.
§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação-Geral do DECEX seguirá a distribuição de tarefas indicadas na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX".
..... "(NR)
"Art. 259. As mensagens eletrônicas dirigidas ao DECEX destinam-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao agendamento de audiências e assuntos similares, não devendo ser utilizadas para encaminhamento de documentos, salvo quando expressamente definido nesta Portaria.
Parágrafo único. As mensagens endereçadas ao DECEX deverão ser dirigidas apenas à repartição competente para o assunto, conforme definida na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX"."(NR)
Art. 2 º Ficam incluídos o arts. 42-A e 59-A à Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 42-A. Na nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios, não se aplicarão as disposições relativas à importação de material usado contidas na Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991. (Portaria MDIC nº 82, de 1º de abril de 2003)."
"Art. 59-A. O disposto nos arts. 41 e 57 não se aplica à importação de bens realizada ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. (Portaria MDIC nº 279, de 4 de setembro de 2013)."
Art. 3º O Anexo XIV à Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XIV
DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO - FORMULÁRIOS, RELATÓRIOS E TERMO DE
RESPONSABILIDADE
.....
Art. 4º O Termo de Responsabilidade a que se refere o art. 83 desta Portaria deve ser apresentado conforme definido a seguir:
|
Art. 4 º Fica incluído o art. 11 ao Anexo XVI à Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 11. É proibida a exportação dos produtos de que trata este Anexo para a República Popular Democrática da Coreia (art. 254, VII, desta Portaria; Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006; e
Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013)."
Art. 5º O Anexo XXVI à Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XXVI
DECLARAÇÃO DE ORIGEM
DECLARATION OF ORIGIN
| Classificação no SH (6 dígitos)/HS of the goods(6 digits): |
| Descrição pormenorizada dos bens/Detailed description of the goods: |
| Declaro que os bens exportados descritos acima são originários do país _______________. (mencionar o nome do país) I declare that the exported goods described above are originated from _____________. (inform the name of the country) |
| Nome da empresa produtora/Name of the manufacturing company: E-mail: Endereço/ Address: Pessoa responsável e cargo/Person in charge and job title: E-mail: Assinatura/ Signature: |
| Nome da empresa exportadora/Name of the exporting company: E-mail: Endereço/Address: Pessoa responsável e cargo/Person in charge and job title: E-mail: Assinatura/Signature: |
| Local/Place: Data/Date: |
Caso o preenchimento deste documento seja manuscrito, deverá ser feito a tinta e em letras de fôrma."(NR)
Art. 6 º Os arts. 3º a 5º do Anexo XXVII à Portaria SECEX nº 23, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
Parágrafo único. O Ponto Focal a que se refere o caput, no Brasil, será a Coordenação-Geral de Exportação e Drawback (CGEX), do DECEX.
§ 1º .....
§ 2º O requerimento para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora deverá ser encaminhado ao seguinte endereço:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Coordenação-Geral de Exportação e Drawback- CGEX
EQN 102/103, Lote 01 - Asa Norte
CEP 70.722-400 - Brasília/DF
.....
§ 1º A senha inicial de acesso do usuário será enviada a ele pelo Ponto Focal por meio do endereço eletrônico institucional da Coordenação-Geral de Exportação e Drawback (decex.cgex@mdic.gov.br) para posterior alteração pelo usuário.
..... "(NR)
Art. 7 º Ficam revogados o item IV do Anexo IV e o Anexo XXV à Portaria SECEX nº 23, de 2011.
Art. 8 º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO
Segunda Turma muda jurisprudência e admite protesto de CDA
quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
STJ: É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.
"O proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial", declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pelo colegiado.
Na origem, o casal alegou a impenhorabilidade do imóvel que deu como garantia a Bridgestone Firestone do Brasil, relacionada a uma dívida da empresa A.C. Comércio de Pneus. Afirmou que o bem, o único de sua propriedade, é o imóvel onde moram. O juízo de primeiro grau julgou o pedido do casal improcedente.
Empresa familiar
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Em seu entendimento, mesmo que se trate de empresa familiar, o bem de família dado em garantia hipotecária não pode ser penhorado, "não sendo regular a presunção de que a dívida tenha beneficiado a família".
Inconformada com a nova decisão, a Bridgestone recorreu ao STJ. Defendeu que o imóvel foi dado em garantia pelo casal, de livre e espontânea vontade, para garantir dívida contraída por sua própria empresa.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que "a impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade familiar" (AREsp 48.975).
Com base em precedentes das Turmas de direito privado, ela sustentou que a aplicação do inciso V do artigo 3º da Lei 8.009 (que autoriza a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária) deve ser norteada pela "aferição acerca da existência de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, ainda que a lei não disponha exatamente nesse sentido".
Benefício para a família
Segundo Andrighi, se a hipoteca não traz benefício para toda a família, mas somente favorece um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro, prevalece a regra da impenhorabilidade. Contudo, no caso específico, a ministra verificou que a oneração do bem em favor da empresa familiar beneficiou diretamente a família.
Ela ressaltou que a exceção à impenhorabilidade, que favorece o credor, está amparada por norma expressa, "de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória".
Em decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso da Bridgestone, pois consideraram que eventual prova da não ocorrência do benefício direto à família é ônus de quem ofereceu a garantia hipotecária.
REsp 1413717
terça-feira, 3 de dezembro de 2013
NORMA ALTERA FLUXO DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
STJ: Exigência de depósito para garantia do juízo pressupõe o não cumprimento voluntário da sentença Compartilhar
TRF1: Bem de família e instrumentos de trabalho são impenhoráveis Compartilhar
segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
ICMS incluído em PIS/Cofins Importação deve ser compensado
RECOLHIMENTO INDEVIDO
ICMS incluído em PIS/Cofins Importação deve ser compensado
Em março de 2013, ao julgar o Recurso Extraordinário 559.937, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão de ICMS, PIS/Pasep e Cofins na base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a importação de bens e serviços. A decisão foi citada pela juíza Lana Lígia Galati, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheupedido de uma empresa que atua com importação e exportação para excluir o ICMS da base de cálculo.
Ela confirmou a antecipação de tutela e determinou que a empresa pague PIS/Pasep Importação e o Cofins Importação tendo como base apenas o valor aduaneiro da mercadoria, sem inclusão de ICMS, IPI, Imposto de Importação e de contribuições sociais. Além disso, a juíza decidiu que a empresa deve receber da União compensação por conta dos valores recolhidos de forma indevida ao longo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em relação a este aspecto, Lana Galati determinou que a correção, pela Selic, se dê a partir de cada recolhimento indevido, com crédito de mesma natureza tributária, como previsto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Em sua decisão, ela lembrou a lei que regulamentou o PIS e a Cofins. No inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004, fica determinado como base de cálculo "o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro".
No entanto, o STF declarou inconstitucional, em março deste ano, exatamente o trecho que define o acréscimo do ICMS. O entendimento já foi adotado inclusive pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em precedente citado pela juíza. A empresa, defendida pelo advogadoAugusto Fauvel de Moraes, obteve tutela antecipada em agosto, em decisão tomada pela juíza federal substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura.
A juíza federal substituta citou, na liminar, a decisão que tornou inconstitucional a inclusão na base de cálculo do ICMS e das contribuições. Luciana Raquel de Moura afirmou que "o mesmo entendimento, por decorrência lógica, aplica-se ao IPI e ao Imposto de Importação, que não podem compor o valor aduaneiro, sendo, por isso, indevida sua inclusão na base de cálculo do PIS/Cofins Importação".
Clique aqui para ler a decisão.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-nov-29/empresa-compensada-inclusao-icms-calculo-piscofins-importacao