quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Lei antidumping não tem aplicação retroativa
mercadoria importada da China que estava retida na alfândega porque, segundo
a Fazenda Nacional, a empresa importadora (um bazar) não havia pagado os
direitos antidumping instituídos por resolução.
O processo teve origem na Justiça Federal do Distrito Federal. A sentença
julgou improcedente o pedido do bazar para declarar a inexigibilidade do
pagamento dos direitos antidumping instituídos pela Resolução CAMEX n. 24,
de 28/04/2010, em relação a canetas esferográficas.
Inconformada, a empresa recorreu à segunda instância, no Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região, alegando que o contrato de compra de canetas foi
feito em 31/03/2010, data em que as mercadorias foram embarcadas para o
Brasil, sem que houvesse qualquer restrição legal relativa à proteção do
mercado nacional (antidumping). Entretanto, no dia 29/04/2010 foi publicada
a Resolução CAMEX n. 24, de 28/04/2010, que aplicou os direitos antidumping,
por até cinco anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas.
Outro argumento do bazar foi o de que uma resolução editada posteriormente
excluiu dos direitos antidumping certos tipos de caneta, dentre eles, alguns
dos modelos importados.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião
Reis, observou que a discussão não se refere à legalidade das disposições
contidas na Resolução CAMEX n. 24/2010, mas, sim, ao momento de sua
aplicação.
O magistrado explicou que o dumping é um mecanismo de defesa utilizado pelo
Estado para a proteção de sua indústria interna contra práticas consideradas
desleais de comércio exterior.
Segundo o julgador, "a Lei n. 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos
direitos previstos no Acordo Antidumping, veda a aplicação do citado direito
sobre bens despachados para consumo antes da publicação do ato que o
estabelecer, ou seja, proíbe a aplicação do ano normativa de forma
retroativa às mercadorias já embarcadas para o Brasil".
Por esse motivo, o magistrado deu razão à empresa (parte agravante), já que
as mercadorias foram despachadas para o Brasil em 31/03/2010, antes,
portanto, da entrada em vigor da resolução.
O relator também observou que vários modelos de canetas importadas não
estavam sujeitos ao regime tributário excepcional previsto nas resoluções
discutidas nos autos (CAMEX n. 24/2010 e CAMEX n. 57/2010). Ele determinou
que tais modelos sejam imediatamente liberados e que as demais canetas sejam
desembaraçadas independentemente do pagamento dos direitos antidumping
instituídos pela Resolução CAMEX n. 24/2010. Em ambos os casos, sem prejuízo
da fiscalização aduaneira.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 8ª Turma.
Processo n. 0038551-20.2010.4.01.3400
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 19/12/13
Data do julgamento: 6/12/13
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Instrução Normativa RFB nº 1.443, de 6 de fevereiro de 2014DOU de 07.02.2014
Instrução Normativa RFB nº 1.443, de 6 de fevereiro de 2014
DOU de 07.02.2014| Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 554, 562, 565, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 55 e 60 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o depositário de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no art. 754 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 4º Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade, conforme estabelecido em ato da Coana ou do chefe da respectiva unidade da RFB de despacho, o depositário deverá comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º e quando a entrega tiver sido autorizada pela RFB no Siscomex, esta ficará automaticamente suspensa, devendo a fiscalização aduaneira, nesse caso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apurar a ocorrência e manifestar-se por escrito, confirmando, ao depositário, a autorização de entrega, ou deverá lavrar o termo de retenção da mercadoria, observado o disposto na legislação específica.
§ 6º A ausência da manifestação prevista no § 5º, no prazo estabelecido, equivale à confirmação da autorização para entrega da mercadoria pelo depositário." (NR)
"Art. 60. Nas importações realizadas por pontos de fronteira alfandegados em que não exista depositário, a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira que, nesse caso, na condição de depositário, deverá observar o disposto no § 3º do art. 55, além de exigir os documentos previstos no art. 54 para as correspondentes verificações.
........................................................................................" (NR)
"Art. 63. ...................................................................................
...................................................................................................
VII - for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou
VIII - for indeferido o requerimento de concessão do regime de admissão temporária." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
HABEAS DATA. DIREITO À INFORMAÇÃO. BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. ACESSO. PUBLICIDADE. SIGILO.
EMENTA: HABEAS DATA. DIREITO À INFORMAÇÃO. BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. ACESSO. PUBLICIDADE. SIGILO.
. O direito à informação, previsto na Constituição, não diz respeito a qualquer dado ou movimentação feita pela autoridade fiscal. Existem outras formas de conciliar os direitos do cidadão à informação pertinente à atuação dos agentes públicos sem que isso impeça o exercício do poder de polícia e de fiscalização inerentes ao poder público.
. Existe uma esfera de atuação interna ao órgão público que está fora do alcance da curiosidade alheia. O cidadão tem direito à informação, mas não pode com isso pretender que toda vez que um agente público tenha cogitado investigá-lo ou fiscalizá-lo houvesse de noticiar ao cidadão-contribuinte.
. Transformar as repartições públicas em algo escancarado à curiosidade externa acabaria por impedir qualquer atuação fiscal ou exercício de poder de polícia, na medida em que permitiria que o cidadão se dirigisse constantemente aos órgãos públicos para saber se está sendo alvo de alguma investigação e orientasse sua conduta para dificultar ou impedir essas fiscalizações.
. Ainda que se trate de serviço público e ainda que o cidadão tenha direito de acesso à informação, isso não se confunde com desnudar absolutamente o agente público de quaisquer possibilidades de realizar seu trabalho e previamente preparar o que lhe cabe.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006227-26.2011.404.7003/PR
TRF da 4 Reg.
ATUAÇÃO FISCAL Fisco não precisa dizer quem acessou dados de contribuinte
Por Jomar Martins
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O direito à informação, previsto na Constituição, não diz respeito a qualquer dado ou movimentação feita pela autoridade fiscal. Existem outras formas de conciliar os direitos do cidadão à informação pertinente à atuação dos agentes públicos, sem que isso impeça o exercício do poder de polícia e de fiscalização inerente ao Poder Público.
Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de um empresário paranaense que queria saber quem e por que seus dados foram acessados na Receita Federal. O autor entrou com recurso na corte porque a ação foi julgada extinta no primeiro grau, por impossibilidade jurídica.
O desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, que capitaneou o voto vencedor, detalhou os motivos pelos quais não se alinhou com o entendimento do relator do caso na corte, que concedeu a ordem para que o fisco fornecesse as informações ao contribuinte.
Para ele, o direito à informação não é absoluto ou incondicionado, nem abrange qualquer dado ou movimentação. Do contrário, corre-se o risco de, em breve, se pretender que a autoridade fiscal decline de instaurar procedimento contra o contribuinte só porque pensou ou cogitou tal possibilidade.
Em segundo lugar, discorreu, é preciso considerar que existe uma esfera de atuação interna do órgão público que está fora do alcance da curiosidade alheia.
''Terceiro, porque transformar as repartições públicas em algo escancarado à curiosidade externa acabaria por impedir qualquer atuação fiscal ou exercício de poder de polícia. O cidadão estaria constantemente se dirigindo aos órgãos públicos, para saber se estava sendo alvo de alguma investigação, e orientaria sua conduta para dificultar ou impedir essas fiscalizações'', escreveu no acórdão.
Segundo o magistrado, atender o pleito do contribuinte, nestes termos, seria o mesmo que obrigar um desembargador a franquear acesso irrestrito dos advogados às minutas de decisões ou aos projetos-de-voto que estão em elaboração no seu gabinete.
''Seria como dizer que o advogado tem direito, antes da sessão de julgamento, de saber o que está pensando o desembargador ou os demais integrantes da turma julgadora, na elaboração e composição do voto que está examinando. Quais os livros consultou o desembargador? Qual pesquisa de jurisprudência fez seu assessor? Quais dúvidas tem o julgador? (...) Ainda que se trate de serviço público e ainda que o cidadão tenha direito de acesso à informação, isso não se confunde com desnudar absolutamente o agente público de quaisquer possibilidades de realizar seu trabalho e previamente preparar o que lhe cabe'', encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de dezembro.
O caso
O autor, ligado ao ramo cartorário, foi à Justiça para obrigar a unidade da Receita Federal em Maringá (PR) a revelar quem e por que motivo acessou suas informações fiscais no período compreendido entre 1º de agosto de 2008 e 7 de junho de 2011. Exigiu saber nome, qualificação, endereço e local de trabalho. E mais: quer saber a pedido de quem cada acesso foi feito.
O delegado local informou que o Habeas Data — ação para tomar conhecimento de informações — não era cabível, já que os dados dos sistemas informatizados da Receita são de interesse apenas do órgão e de seu controle interno de atuação. Por consequência, pediu a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ao analisar o mérito da ação, o juízo local, com apoio do parecer do Ministério Público Federal, entendeu que os dados geridos pela Receita Federal não são destinados ao conhecimento de terceiros, ressalvadas as hipóteses legais e restritas de relativização do sigilo fiscal.
''Ademais, o remédio constitucional [Habeas Data] deverá ser concedido se comprovado o uso abusivo de registros de dados pessoais, se coletados por meios fraudulentos ou se conservados com fins diversos dos autorizados por lei'', registrou a sentença.
Assim, por considerar ausente o interesse de agir e incabível o emprego de Habeas, o juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diz o dispositivo: ''quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual''. Desta decisão, o autor apelaou ao TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2014
STJ: Ação penal por descaminho não depende de processo administrativo
terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
AUTORIDADES INICIAM AÇÕES PARA EVITAR CONGESTIONAMENTOS NO ESCOAMENTO DA SAFRA
RFB, CONHECIMENTO DE EMBARQUE E CARGA
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
ABUSO DE PODER Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal
Por Augusto Fauvel de Moraes
Primeiramente cumpre destacar que muito se discute acerca da possibilidade de isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor não superior a US$ 100 (cem dólares), quando o exportador é pessoa jurídica.
Para melhor esclarecer o assunto, a legislação em vigor em relação a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe:
Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Ocorre que em contrapartida, a Portaria Ministério da Fazenda MF 156/99, assim dispões:
Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe:
Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Veja que conforme disposições supramencionadas, o Decreto-Lei 1.804/80, no artigo 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.
Após, a Portaria MF 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50 (cinquenta dólares).
Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
Evidente o abuso de poder ao legislar sobre matéria já regulamentada e ainda privar o contribuinte do direito regulamentado no Decreto- Lei.
Outrossim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.
Fica evidente que há conflito de normas hierarquicamente inferiores ao Decreto Lei para regulamentar a mesma matéria. Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no judiciário toda e qualquer cobrança neste sentido.
É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).
A matéria inclusive já foi enfrentada por nossos Tribunais, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º,II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)
Ante o exposto, devem os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até cem dólares buscarem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento.
Augusto Fauvel de Moraes é advogado, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP.
Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2014
http://www.conjur.com.br/2014-fev-03/augusto-fauvel-tributacao-importados-abaixo-100-ilegal
Nota fiscal eletrônica eliminou 8 bi de papéis
Barreiras fazem empresa deixar mercado vizinho
Empresários continuam na luta pelo fim da substituição tributária
TRF1: Cabe à compradora provar que adquiriu veículo antes da penhora judicial
Justiça determina que Sefaz não pode cobrar ICMS antecipado Fazenda cobrava o tributo no posto fiscal da fronteira.
TRF1: Tribunal mantém condenação por sonegação de imposto de renda de contribuinte que apresentou falsas despesas médicas
quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Exportações das trading companies cresceram 4,9% em 2013
30/01/2014
Brasília (30 de janeiro) – A participação das empresas do tipotrading companies nas exportações brasileiras aumentou em 2013, sendo o setor responsável por 9,8% das vendas totais país ao exterior (US$ 242,179 bilhões), superando o percentual de 2012, de 9,3%. O valor destas transações cresceu 4,9%, passando de US$ 22,563 bilhões, em 2012, para US$ 23,658 bilhões, em 2013.
Em relação às importações do segmento de empresas, houve retração de 11% no comparativo. As compras, no ano passado, foram de US$ 4,417 bilhões, enquanto que, em 2012, haviam sido de US$ 4,961 bilhões. A participação sobre o total das aquisições nacionais (US$ 239,621 bilhões) foi reduzido para 1,8%, já que, em 2012, havia sido de 2,2%.
A corrente de comércio do setor totalizou US$ 28,075 bilhões, com crescimento de 2% sobre o valor aferido em 2012 (US$ 27,524 bilhões). O superávit das empresas trading companies também se expandiu, em 9,3%, passando de US$ 17,602 bilhões para US$ 19,241 bilhões.
Mercados
O principal mercado de destino das exportações brasileiras do segmento, em 2013, foi a China, com vendas de US$ 9,864 bilhões, representando 41,7% do total exportado. Na sequência, apareceram: Japão (US$ 2,179 nilhões, participação de 9,2%), Países Baixos (US$ 1,331 bilhão, 5,6%), Coreia do Sul (US$ 1,269 bilhão, 5,4%), e Alemanha (US$ 983,9 milhões, 4,2%).
A China foi também o principal mercado fornecedor das empresas trading companies brasileiras no ano, com transações de US$ 955,1 milhões, valor equivalente a 21,6% das compras totais. Na segunda posição está a Argentina (US$ 791,6 milhões, participação de 17,9%), seguida por Estados Unidos (US$ 548,7 milhões, 12,4%), México (US$ 376,6 milhões, 8,5%), e Reino Unido (US$ 326,4 milhões).
Produtos
As exportações de produtos básicos responderam por 89% do valor exportado por essa categoria de empresas. Nesta pauta, destacaram-se: minério de ferro (US$ 15,008 bilhões, participação de 63,4% do total exportado), soja em grão (US$ 3,588 bilhões, 15,2%), milho em grão (US$ 1,383 bilhão, 5,8%), farelo de soja (US$ 665,6 milhões, 2,8%), e carne de frango (US$ 174,4 milhões, 0,7%).
No conjunto dos industrializados (11%), os principais produtos vendidos, em 2013, foram: suco de laranja congelado (US$ 642,6 milhões, 2,7%), açúcar em bruto (US$ 495,8 milhões, 2,1%), café solúvel (US$ 190,4 milhões, 0,8%), suco de laranja não congelado (US$ 178,9 milhões, 0,8%), e açúcar refinado (US$ 82,5 milhões, 0,3%).
Na pauta de importação das trading companies, os bens industrializados representaram 97,1% e os produtos básicos corresponderam 2,9%. Os bens mais adquiridos pelo setor no período foram: automóveis de passageiros (US$ 1,593 bilhão, participação de 36,1% do total importado), aparelhos transmissores e receptores de telefonia celular (US$ 302,2 milhões, 6,8%), aviões (US$ 183,5 milhões, 4,2%), pneumáticos (US$ 176,5 milhões, 4,0%), e máquinas automáticas para processamento de dados (US$ 148,8 milhões, 3,4%).
Trading companies
As vendas ao exterior por intermédio das empresas trading companies são classificadas como exportações indiretas e são equiparadas às exportações diretas no aspecto fiscal. Elas apresentam vantagens, principalmente, para o pequeno e médio produtor nacional que não dispõem de uma estrutura própria dedicada às operações de comércio exterior.
Acesse os dados da balança comercial das trading companies
MDIC
iG Paulista - 30/01/2014 - 10h10 |
Adriana Leite | aleite@rac.com.br
Foto: Rodrigo Zanotto/Especial para AAN
Pieroni Júnior (esq.) e Mazarin, da delegacia da Receita Federal em Campinas
A Delegacia da Receita Federal em Campinas apertou o laço contra os sonegadoress - e arrecadou no ano passado R$ 3,56 bilhões em autuações contra 10.221 pessoas físicas e jurídicas.O valor é 135% maior que o de 2012 (R$ 1,51 bilhão).
A análise dos números do ano passado aponta que R$ 3,33 bilhões em autos de infração foram aplicados contra pessoas jurídicas e R$ 230 milhões contra pessoas físicas.
O número reflete a sofisticação cada vez maior do Leão na checagem das informações e dos pagamentos feitos pelos contribuintes.
O delegado da Receita Federal de Campinas, José Roberto Mazarin, afirmou que a ampliação dos procedimentos de fiscalização se baseia no trabalho dos servidores e nos sistemas eletrônicos, que disponibilizam um número cada vez maior de informações.
"Com o cruzamento dos dados disponíveis, é possível obter subsídios para fazer uma fiscalização precisa e montar operações que envolvam os setores que apresentaram as maiores inconsistências", disse.
O chefe do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal de Campinas, Amilcar Pieroni Júnior, afirmou que foram realizadas operações para combater ilicítos com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em fábricas da região.
"Fizemos um trabalho forte nas indústrias da região. O resultado do ano passado apresentou um grande peso da fiscalização contra fraudes no recolhimento do IPI", salientou.
Pieroni Júnior disse que, na esteira da operação para evitar a sonegação do IPI, também foi verificado o recolhimento dos valores referentes ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Ele comentou que o Fisco também continuou o trabalho para evitar a sonegação de impostos que devem ser recolhidos em operações do ramo imobiliário. "Nós trabalhamos ainda operações focadas nas pessoas físicas, observando inconsistências nas declarações de imposto de renda", disse. Ele afirmou que o Fisco checa detalhes como os recibos médicos ou a ausência da informação de rendimentos.
O delegado informou que, além de fazer o lançamento dos créditos, o Fisco ainda encaminha representações fiscais para fins penais que podem resultar em processos na Justiça.
"Os contribuintes têm amplo direito à defesa na esfera administrativa na Receita Federal contra os autos de infração", comentou. O Fisco também entra com medidas cautelares fiscais para garantir o pagamento dos tributos devidos e das multas.
O chefe do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal de Campinas afirmou que podem ser aplicadas penalidades que chegam a 225% sobre o valor devido. "O contribuinte também pode responder criminalmente, caso seja constatado o ilicíto", comentou.