quinta-feira, 28 de agosto de 2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE NÃO SUJEIÇÃO DE SENTENÇA A REEXAME NECESSÁRIO.

Não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa que lastreava a execução. Em relação à dívida ativa da Fazenda Pública, a lei somente prevê a remessa oficial em caso de sentença de procedência nos respectivos embargos do devedor (art. 475, II, do CPC). O CPC nada dispôs sobre o instituto do reexame necessário na hipótese do decisum que acolhe exceção de pré-executividade, tendo em vista tratar-se esse meio impugnativo de criação jurisprudencial. Se a matéria suscitada em exceção de pré-executividade fosse ventilada em embargos do devedor, o acolhimento do pedido, contra a argumentação fazendária, acarretaria a incidência do art. 475 do CPC. Por coerência, se a extinção da execução fiscal decorrer de acolhimento de exceção de pré-executividade, o reexame necessário somente deverá ser afastado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, a ela expressamente anuiu. Já a condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência, por si só, não enseja a aplicação do art. 475 do CPC. A imposição do dever de pagamento dos honorários advocatícios possui natureza condenatória, mas reflete mera decorrência da derrota da parte, de modo que, se se entender que representa, por si, hipótese sujeita ao disposto no art. 475 do CPC, o procedimento da submissão ao duplo grau de jurisdição constituirá regra aplicável em qualquer hipótese, isto é, nos casos de julgamento com ou sem resolução do mérito, conclusão inadmissível. Dessa forma, somente a condenação ao pagamento dos honorários que tenha por fonte causadora a derrota da Fazenda Pública em relação ao conteúdo da exceção de pré-Executividade é que estará sujeita ao reexame necessário (aplicação, por analogia, da Súmula 325 do STJ). Caso a execução fiscal seja encerrada por força do cancelamento da CDA (art. 26 da Lei 6.830/1980), seja este motivado por reconhecimento expresso da Fazenda Pública quanto à procedência das alegações lançadas na objeção pré-executiva, seja por iniciativa de ofício do Fisco, o cabimento em si da condenação ao pagamento de verba honorária, ou a discussão quanto ao seu montante, somente poderá ser debatido por meio de recurso voluntário, não incidindo o art. 475, I, do CPC. REsp 1.415.603-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE EX-TARIFÁRIO.

STJ Primeira Turma


A concessão do benefício de ex-tarifário alcança a importação realizada entre o pedido do referido benefício fiscal e a sua efetiva concessão, se a administração fazendária demorar injustificadamente a analisar e conceder o benefício. A concessão do benefício fiscal denominado ex-tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos pertinentes. Sobre o referido benefício cabe uma interpretação sistemática e a incidência do princípio da razoabilidade. É certo que a autorização de desembaraço aduaneiro com suspensão de tributos constitui ato discricionário do Ministro de Estado da Fazenda (art. 12 do Decreto-Lei 2.472/1988), sujeito, portanto, a juízo de oportunidade e conveniência. Porém, a injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de regime ex-tarifário, por se tratar de importação de mercadoria sem similar nacional, somente concluída após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, sob pena de flagrante e direta ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim, deve-se assegurar ao requerente a redução de alíquota do imposto de importação, nos termos da legislação de regência. Não haveria lógica em entender de modo diferente, pois acarretaria a situação de o requerente, apesar de iniciar o procedimento para concessão do benefício fiscal, apresentar os documentos exigidos e preencher todos os requisitos necessários, não se beneficiar do ex-tarifário, mas somente abrir portas para que seus concorrentes paguem o imposto de importação com a alíquota reduzida. REsp 1.174.811-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/2/2014.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

TRF 3 nega liberação de pedras preciosas

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de liberação de pedras preciosas e semipreciosas apreendidas pela Receita Federal. O autor da ação teve a mercadoria apreendida no Aeroporto de Guarulhos ao retornar de viagem à Santa Cruz de La Sierra na Bolívia. A decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 14 de agosto.
Após ter a mercadoria retida, o interessado ingressou com mandado de segurança postulando a liberação das pedras. Alegou ser comerciante, tendo, inclusive, uma empresa em seu nome, o que lhe daria condição de comercialização das pedras em questão. Defendeu que a retenção foi indevida, uma vez que foram apresentadas notas fiscais que discriminavam a origem, a quantidade, a qualidade e o valor da mercadoria.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido. Para ele, o impetrante não comprovou seu direito líquido e certo, não declarou a mercadoria na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), não se submeteu aos trâmites fiscais necessários para as operações de comércio internacional e não demonstrou de forma cabal a origem das pedras: "Entendo que não há direito líquido e certo, bem como que o ato praticado pela autoridade coatora não padece de ilegalidade, tendo em vista que o procedimento de fiscalização encontra-se fundamentado em normas administrativas, pelas quais é vedado à pessoa física promover a importação de bens com destinação comercial".
Na apelação, o demandante reiterou os mesmos argumentos aduzidos na petição inicial, pleiteando a reforma da decisão. Afirmou ter demonstrado ser comerciante autorizado a importar e exportar esse tipo de mercadoria, comprovando também, por documentos, que as pedras apreendidas têm procedência e que a importação estava regularizada. Alegou, ainda, que a Receita "não demonstrou a constituição definitiva do crédito tributário e como tal não se pode punir o apelante com a apreensão das pedras preciosas e semipreciosas", porque "depende exclusivamente da venda dessas mercadorias" para seu sustento.
Ao analisar o recurso no TRF3, o relator, desembargador federal Nelton dos Santos, salientou que, nos termos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a retenção efetuada pela fiscalização aduaneira ocorreu em razão da "descaracterização de bagagem", o que encontra pleno suporte na legislação aplicável à espécie, bem como nas normas administrativas que regem as operações de comércio internacional.
De acordo com a decisão, a Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem do Mercosul, que fundamenta o Regulamento Aduaneiro e o artigo 3º da Instrução Normativa n. 117/98 da Secretaria da Receita Federal, estabelece o conceito de bagagem nos seguintes termos: "os objetos novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação para fins comerciais ou industriais".
Já o artigo 3º da Instrução Normativa preceitua que "estão excluídos do conceito de bagagem: [...] I - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial".
O magistrado esclarece que, sob o prisma das normas administrativas que regem as operações de comércio internacional, é vedado à pessoa física promover a importação de bens com destinação comercial. "Resta claro que ao impetrante, enquanto pessoa física, era vedado internalizar os bens apreendidos a título de bagagem, porque de bagagem não se tratava, consideradas a quantidade, a natureza, a variedade e a confessada finalidade comercial", afirmou.
"E nem se diga que, em tal contexto, qual seja, de absoluta clandestinidade, possa vir a ser reconhecido qualquer viés de regularidade à alegada operação de comércio internacional defendida pelo impetrante, porque, conquanto a empresa registrada em seu nome possua habilitação para operar no comércio exterior, certo é que, conforme informação prestada pela autoridade impetrada, não consta em seu histórico declaração alguma de importação ou mesmo registro de exportação desde a data em que foi constituída", completou o desembargador federal.
Para ele, nesse contexto, fica evidente que os documentos apresentados com o intuito de comprovar a origem da mercadoria e a regularidade de sua internalização não se prestam a tal finalidade, razão pela qual a sentença merece ser integralmente confirmada.

No TRF3, ação recebeu o número 0010013-34.2008.4.03.6119/SP

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Comentários acerca da Resolução Camex 66 – Nova Resolução dos pedidos de ex tarifário.


Conforme prevíamos, a Camex alterou a Resolução que rege a concessão de redução temporária do imposto de importação no Regime de Ex-tarifário.

A medida representa um avanço; pois pacifica questões acerca do regime e dá mais transparência aos procedimentos. A seguir, destacamos pontos relevantes Resolução Camex 66/14 (que revoga a Resolução Camex 17 de 2012).

No parágrafo 1º., do artigo 1º. a Resolução não inova, mas reforça a temporariedade da concessão da redução. Neste parágrafo podemos ver que, a vigência será de até 02 (dois) anos. Vale destaque a palavra ATÉ, pois reforça o que será determinado pelo artigo 17º., que trata das revogações. Alguns analistas, com os quais me alinho, temem pela segurança jurídica do instrumento podem ter sentido um retrocessoneste ponto.

A possibilidade de revogação antes do final do período determinado na Resolução que concedeu a redução é motivo de preocupação. Porém, na prática esta possibilidade já existia, mesmo ao amparo da Resolução 17. O que podemos ter de alento é que a nova Resolução inaugura um rito estruturado para os pedidos de revogação, bem como, para apresentação de contraditório.

O parágrafo 5º. do artigo 1º. traz uma grande novidade ao Regime, devido a sua importância,  vale colacioná-lo abaixo:

§5º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput somente poderá ser aplicável a partes, peças e componentes, sem produção nacional, destinados à fabricação de Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), quando verificada ou demonstrada a sua contribuição para implementação de outras políticas públicas com foco na agregação de valor à produção local. (grifos nossos).

Desta forma, vem somar ao universo de bens que podem ter amparo do Regime as partes, peças e componentes, destinados à produção de bens de informática e de telecomunicações (BIT). Demanda antiga do setor vai ajudar a reduzir os custos da cadeia produtiva destes bens no Brasil, aumentando a competitividade do produto nacional pelo viés da redução da carga tributária. Medida louvável e desejada.

Tal medida vem na contramão daqueles que pregam pelo aumento das alíquotas dos importados como forma de se incrementar a competitividade dos bens nacionais. Teoria que não coaduno.

O parágrafo 1º., do artigo 4º. começa a regular o rito da renovação, que estava omisso em outras Resoluções. Novamente, se vê um avanço trazendo o que era a prática para uma regulação.

Cabe destaque especial à novidade introduzida pelo parágrafo 5º., que novamente peço licença para transcrever:

§5º A alteração da classificação fiscal do bem na NCM, originalmente indicada pela respectiva Resolução Camex, não invalida a concessão do Ex-tarifário, desde que preservada a plena identificação entre a descrição do bem indicada pela Resolução Camex e o bem importado.

Matéria densamente guerreada na seara administrativa pacifica-se com esta publicação. Não era adequado e nem justo que divergências na interpretação das regras de classificação fiscal de mercadorias imputassem ao contribuinte a penalidade de ter invalidada sua redução do imposto de importação.

A imputação de tal pena drástica já enfrentava resistência no Judiciário, uma vez que, o procedimento necessita da anuência da Receita Federal na averiguação da correta classificação.

Entendo que por si só, este ponto vale todo o resto que a Resolução traz de inovação e a necessária segurança jurídica para os negócios. Fator importante, se não dizer fundamental, para os investimentos.

Na Seção III vemos regulado o rito das contestações. Este também é um valoroso avanço, uma vez que, trata de regular este procedimento dando maior transparência ao procedimento.

Ponto negativo é o que determina a letra "f" da seção que trata das Contestações quando estipula que será levada em conta a inequívoca capacidade de fornecimento de bem equivalente.

Neste ponto, peço vênia ao Administrador para discordar de expressão vaga e que pode ensejar enormes prejuízos ao País. A avaliação de INEQUIVOCA CAPACIDADE DE FORNECIMENTO é subjetiva e desta forma pode ser insegura.

Mais adiante, talvez como forma a minimizar o impacto da aceitação da contestação com argumentação de pouca mensuração, o Administrador trata de maneira direta a recusa àscontestações GENÉRICAS, que não mais serão aceitas.

Novo ponto de regozijo surge com a possibilidade de apresentação de laudo técnico elaborado por especialista ou  por entidade tecnológica, de reconhecida idoneidade e notória competência técnica, em substituição a Consulta Pública. Entendo que esta possibilidade converge com o princípio da economicidade do processo administrativo evitando gastos desnecessários com verificação que é notória.

No que tange a possibilidade de desmembramento dos pleitos de ex-tarifário para combinação de máquinas - ou unidades funcionais pelo SDP  -reside a preocupação e o alerta que esta divisão seja feita com base em critérios estritosrespeitando a garantia técnica e econômica do produto/serviço final a ser provido por este conjunto de equipamentos.

Temos de lembrar que atualmente as empresas compram soluções tecnológicas e não somentegrupos de equipamentos. O desmembramento não criterioso pode inviabilizar um projeto de renovação, uma vez que, o detentor da tecnologia(exportador) não aceitaria estender sua garantia para equipamentos dos quais não conhece a confiabilidade e o desempenho.

Por fim, a Resolução trata em geral dos prazos e regulamenta ritos como o das renovações, revogações, alterações de texto e vistas do procedimento. Todas estas inclusões muito bem vindas.

De maneira sintética vale elogiar a iniciativa de regular os procedimentos de formar mais clara e pacificar questões que demandavam atenção. 

Parabéns ao pessoal envolvido na publicação desta nova regulamentação.



Walter Thomaz Jr.

Diretor da Portorium Consultoria Internacional

Membro Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB de São Paulo

Membro Consultor da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB de São Paulo.

 

 

 

 

 


terça-feira, 19 de agosto de 2014

Pena de perdimento de veículos não se aplica por trânsito temporário em território nacional


 
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão da 1ª Vara Federal de Ponta Porã que determinou, em mandado de segurança, a liberação de um veículo paraguaio apreendido no Brasil por transitar sem autorização e anulou a pena de perdimento do automóvel, após constatar o duplo domicílio do proprietário.

O proprietário comprovou possuir imóveis no Brasil e no Paraguai e que o veículo transitava temporariamente em território nacional, tendo sido flagrado quando estava sendo conduzido por um funcionário de sua empresa até a residência, em Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul. 

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, que confirma que "é descabida a aplicação de pena de perdimento no caso de veículo estrangeiro cujo proprietário tenha duplo domicílio, exerça atividades profissionais em ambos os países e se utilize do automóvel tanto num como noutro". (REsp 981.992/RS) 

Declarou ainda que "também não se aplica a pena de perdimento em hipótese de apreensão de veículo cujo proprietário reside em país vizinho e ingressa no território brasileiro somente para trânsito temporário". (REsp 614.581/PR) 

Processo: 0000256-38.2006.4.03.6005/MS
TRF da 3ª Região

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Súmula 515 do STJ - reunião de Execuções Fiscais


Interpretando o artigo 28 da Lei 6.830/80, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo (REsp 1.158.766) que a reunião dos processos é uma faculdade do juiz, e não um dever.

A decisão estabelece que a reunião de diversos processos executivos, de acordo com aquele artigo da Lei de Execução Fiscal, constitui uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra impositiva, sobretudo ante o necessário juízo de conveniência ou não da medida, que deve ser feito caso a caso.

A Súmula 515 tem a seguinte redação:

"A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz."

Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO INDIVIDUALIZA A CONDUTA DE SÓCIO E ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA.


É inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei 8.137/1990, limita-se a transcrever trechos dos tipos penais em questão e a mencionar a condição do denunciado de administrador da sociedade empresária que, em tese, teria suprimido tributos, sem descrever qual conduta ilícita supostamente cometida pelo acusado haveria contribuído para a consecução do resultado danoso. Assim dispõe o art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990: "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal". Posto isso, cabe ressaltar que uma denúncia deve ser recebida se atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, do CPP), identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo 395, II, do CPP), e a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). Nesse contexto, observa-se que o simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. Não se pode admitir que a narrativa criminosa seja resumida à simples condição de acionista, sócio, ou representante legal de uma pessoa jurídica ligada a eventual prática criminosa. Vale dizer, admitir a chamada denúncia genérica nos crimes societários e de autoria coletiva não implica aceitar que a acusação deixe de correlacionar, com o mínimo de concretude, os fatos considerados delituosos com a atividade do acusado. Não se deve admitir que o processo penal se inicie com uma imputação que não pode ser rebatida pelo acusado, em face da indeterminação dos fatos que lhe foram atribuídos, o que, a toda evidência, contraria as bases do sistema acusatório, de cunho constitucional, mormente a garantia insculpida no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. HC 224.728-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/6/2014.





DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.


É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. STJ. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.


terça-feira, 12 de agosto de 2014

Barbeito aponta rombo nos fretes de US$ 20 bi este ano


RIO DE JANEIRO – Crítico da insignificância brasileira no transporte marítimo, o empresário e economista Washington Barbeito fez palestra no II Fórum Brasileiro dos Usuários de Portos, realização de Portos & Navios, no Rio, sob coordenação de Osvaldo Agripino, com moderação de André de Seixas, do site Usuários do Porto do Rio.

De início, elogiou a Lei dos Portos do Governo Itamar e disse que a nova norma, imposta por Dilma como medida provisória, não convenceu nem a setores do governo. Criticou duramente o fato de os armadores estrangeiros que operam no Brasil não serem regulados, citando que a Lei brasileira de Defesa da Concorrência, que é uma ferramenta importante para garantir preços e tarifas competitivas, não é aplicada.

Lembrou que a China bloqueou a aliança entre grandes armadores, chamada de P3. "Há dez anos a China registra e regula os armadores estrangeiros que operam lá. O órgão regulador chinês bem sabe quão mortífera é uma aliança com fatia superior a 45% do mercado global. Já o Brasil não dispõe sequer de um navio em rota regular no longo curso. Como se pensar em uma potência soberana sem frota própria? A quem importa a fuga de 20 bilhões de dólares anuais e sem controle do país?", alertou. Disse que as companhias estrangeiras ordenam o nosso transporte marítimo internacional de cargas, ao definir rotas, os portos de escala e as operações. Afirmou que a sétima economia do mundo é, no setor, ainda uma colônia.

Barbeito sugeriu a volta do Brasil a esse segmento: "Uma pequena frota de 12 navios modernos marcaria presença e começaria a superar sua desvantagem competitiva. Essas medidas poderiam ser adotadas, sem subsídio. Bastaria mudar o Registro Especial Brasileiro, criando-se o Registro Especial de Conveniência, com custos internacionais". Também sugeriu o uso do leasing, pois, em caso de problema com qualquer empresa, não haveria perda para o sistema, apenas a troca de operador. A operação de navios para o exterior traz outro benefício. Nossos armadores poderiam, na ida e no retorno, operar com cargas de cabotagem, ganhando economia de escala e redução de custos. Haveria imediata diminuição do déficit de fretes e geração de emprego para marítimos e metalúrgicos", concluiu Barbeito.

Presente ao evento, o diretor-geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Mário Povia, disse que o governo estuda implantar o sistema de outorga para os armadores estrangeiros que operam no Brasil, hoje sem sequer uma inscrição junto à Antaq. Sobre a destinação da taxa de armazenagem (chamada de THC, ou Terminal Handling Charge), afirmou que a Resolução 2.389 está sendo revista, para fixar com clareza que se destina ao terminal e não ao armador. Povia admitiu que o déficit de fretes é muito alto, mas declarou que a criação de uma empresa brasileira só seria viável se ficasse em paraíso fiscal, para poder competir com os estrangeiros. Outro diretor da Antaq, Fernando Fonseca, lembrou que, quando as empresas nacionais despontavam, as conferências de fretes fixavam valores altos para transporte de contêineres e que, hoje, os níveis de frete são mais baixos.

No mesmo fórum, Wagner Cardoso, secretário de Infra-estrutura da Confederação Nacional da Indústria (CNI) surpreendeu, ao defender vigorosamente a nova Lei dos Portos, inclusive itens polêmicos, como a maior centralização de decisões em Brasília e o esvaziamento dos conselhos de usuários. O presidente do Instituto de Logística Ilos, Paulo Fleury, declarou que a lei dos portos é frustrante, pois "em vez de ampliar investimentos, o setor ficou paralisado".

Monitor Mercantil\Sergio Barreto Motta

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

TRF1: A simples omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária


A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que para que se caracterize o crime de apropriação indébita previdenciária (art.168-A do Código Penal) basta que os valores descontados dos empregados não sejam recolhidos aos cofres da Previdência Social. 

No caso em análise, uma empresa descontava o percentual relativo à contribuição social devida pelos empregados e não encaminhava o valor ao erário. 

Os empresários alegaram que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) falhou a partir do momento em que não detalhou a participação de cada um dos sócios nos atos tidos como criminosos, indiciando uns e outros não. Da mesma forma, sustentaram que a fiscalização provou que as contribuições não foram pagas, mas não demonstrou que elas tinham sido descontadas dos empregados. 

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, no entanto, rebateu as alegações, afirmando, primeiramente, que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF da 1.ª Região (HC 86861/SP e HC 0040780-70.2007.4.01.0000/MT, respectivamente), a denúncia que envolve os chamados crimes societários não necessita de descrição minuciosa da conduta do acusado, mas precisa que a narrativa demonstre a ocorrência dos fatos criminosos e que haja indícios de autoria e de nexo entre as ocorrências e os autores. 

Quanto ao crime propriamente dito, afirmou o magistrado em seu voto: "Mas, como se vê da literalidade da nova redação, o delito consistente em deixar de "recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público", continuou a ser um crime omissivo puro, e não comissivo, esgotando-se o tipo subjetivo apenas no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi)." 

A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, mantendo a condenação imposta em primeira instância. 

Processo 0017176-95.2003.4.01.3500/GO

terça-feira, 5 de agosto de 2014

TRF3: aplica o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária


 Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu aplicar o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária. 

Narra a denúncia que três sócios de uma empresa, em Casa Branca, interior de São Paulo, deixaram de recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à previdência social, descontadas de seus empregados, no período de dezembro de 1994 a agosto de 1998. 

A apuração do débito foi realizada pela fiscalização previdenciária, tendo sido comprovado que os valores foram efetivamente descontados dos salários dos empregados da empresa. O valor total do débito foi calculado em R$ 5.262,68. Posteriormente, em 26 de outubro de 2000, foi atualizado para R$ 6.025,19 o principal, desconsiderando-se os juros de mora e multa, que somavam R$ 2.999,48.

Um dos sócios da empresa faleceu e, em relação a ele, foi declarada extinta a punibilidade. Os demais foram absolvidos por falta de provas (artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal). 

O Ministério Público Federal apelou, argumentando que a falência da empresa não afasta a responsabilidade dos denunciados pelo não repasse dos valores à Previdência, por longo período. Pediu a condenação dos réus com base no artigo 168-A, parágrafo primeiro, inciso I, do Código Penal. 

Em suas razões de decidir, o relator do processo, com ressalva de seu ponto de vista pessoal, adotou a orientação jurisprudencial predominante para reconhecer, no caso, a ausência de lesividade a bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância, já que a Fazenda Nacional não executa débitos fiscais até o montante de R$ 20.000,00. 

A decisão analisa ainda a existência da continuidade delitiva, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, para constatar que os acusados não registram nenhum inquérito policial ou ação penal em curso, de modo a configurar a reiteração criminosa. 

A decisão está amparada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3. 

No tribunal, o processo recebeu o número 0004037-35.2001.4.03.6105/SP.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

TRF3 mantém condenação de acusado de crime contra a ordem tributária

 
Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado da prática de crime contra a ordem tributária, mediante inclusão de informação falsa e inexata na declaração de imposto de renda pessoa jurídica, ano-calendário de 2002, tendo suprimido o pagamento de tributos no montante de R$ 1.793.949,40, de acordo com o procedimento administrativo fiscal. 

Segundo foi apurado, o denunciado, que exerce atividade comercial, se utilizou de várias fraudes com a intenção de lesar os cofres públicos. Inicialmente, foi verificada uma diferença entre o valor recebido, constante do livro caixa, e aquele escriturado no livro de registro de saída de mercadorias, perfazendo um total de R$ 2.222.463,67. 

Comparando-se os dois livros, verificou-se que o denunciado vendeu mercadorias no montante de R$ 6.189.813,67, tendo emitido notas fiscais somente no valor de R$ 3.957.349,87. A diferença entre os valores, no importe de R$ 2.222.463,67, é decorrente da venda de mercadorias sem emissão de nota fiscal. 

Além da omissão de receitas pela falta de emissão de notas fiscais, o denunciado sequer declarou o total de valores que emitiu em notas fiscais. Declarou à Receita Federal apenas o valor de R$ 656.966,56, o que era em torno de 10% do valor total de mercadorias vendidas pelo denunciado, que deixou de oferecer à tributação R$ 3.300.383,21. O denunciado deixou de declarar receitas com o fim de se manter irregularmente no SIMPLES. 

Por tais condutas, ao denunciado foi imputado o crime do artigo 1º, I (crime contra a ordem tributária), combinado com o artigo 12, I (ocasionar grave dano à coletividade), da Lei nº 8.137/90. 

A materialidade do crime foi demonstrada por vasta prova documental, que aponta que o réu realizou vendas escrituradas em seu livro caixa, omitindo, no entanto, tais rendimentos à Receita Federal. Tal escrituração foi ratificada pelos extratos bancários. Ademais, foram emitidas notas ficais no importe de R$ 3.957.349,87, tendo sido declarados ao fisco o valor de R$ 656.966,56, conforme se pode verificar da Declaração Anual Simplificada. Em razão de tais omissões (declarações falsas e inexatas) foi suprimido tributo no valor de R$ 1.793.949,40. 

Já autoria do crime está no fato de que o réu era o titular da empresa e único responsável pelas declarações falsas e inexatas prestadas à Receita Federal. Em suas razões de apelação, o acusado, buscando comprovar a inexistência de dolo, alega que acreditava que não omitia rendimentos, pois os valores não declarados seriam atrasados referentes a mercadorias vendidas no ano de 2001, cujos pagamentos somente foram recebidos no ano seguinte e não propriamente configuravam receita bruta do ano-calendário 2002. Acresce o acusado que desconhecia a ilicitude de sua conduta, pois se imaginava acobertado pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, uma vez que exercia a atividade de livreiro. 

A decisão diz que tais argumentos carecem de credibilidade: "(...) ainda que o réu entendesse pela desnecessidade de declarar a receita relativa aos atrasados (o que se admite apenas de maneira hipotética, pois bastante inverossímil), haveria omissão de rendimentos relativos à mercadoria efetivamente vendida no ano-calendário de 2002, na ordem de mais de três milhões de reais. Por outro lado porque, a se admitir a distorcida lógica de que rendimentos percebidos em atraso não deveriam ser objeto da declaração relativa ao ano-calendário em que efetivamente ingressaram nos cofres da empresa, tal receita acabaria isenta de tributação". 

No que diz respeito à suposta imunidade tributária, assim se manifesta o colegiado: "A própria conduta do agente ao promover, ainda que de maneira insuficiente, recolhimento de tributos, demonstra seu conhecimento acerca da obrigação legal imposta. Afastada, portanto, qualquer excludente na concepção/classificação do delito praticado a beneficiar, dessa forma, o recorrente. Nesse contexto, o art. 21, 1ª parte, do Código Penal, é expresso:'O desconhecimento da lei é inescusável'." 

O réu alegou, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa, porque a empresa passava por dificuldades financeiras e o pagamento dos tributos colocaria em risco a continuidade do negócio. Também nesse aspecto não ficou convencido o colegiado: "Os meses nos quais houve omissão de receita foram justamente aqueles nos quais a empresa auferiu maior rendimento, como, aliás, salientado pelo réu em seu interrogatório: (...)" 

Assim, a Primeira Turma não acolheu o recurso do acusado. 

No tribunal, o processo recebeu o nº 0012664-90.2008.4.03.6102/SP.

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

TRF1: Princípio da insignificância não se aplica aos casos em que a conduta delitiva é habitual

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região modificou sentença de primeira instância que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a acusada pela prática do crime do descaminho (artigo 334 do Código Penal). O juízo de primeiro grau aplicou ao presente caso o princípio da insignificância sem considerar, contudo, a existência de duas representações emitidas pela Receita Federal contra a acusada, caracterizando a habitualidade da conduta. 

Consta dos autos que a denunciada foi flagrada, no dia 18/3/2010, durante fiscalização de rotina no Porto Alfandegário de Corixa (MT), de posse de diversos itens de origem estrangeira, sem a devida documentação fiscal. As mercadorias foram apreendidas, acarretando o débito tributário (elisão fiscal) no valor de R$ 91,52. O MPF, então, apresentou denúncia à Justiça Federal, requerendo a condenação da acusada pelo crime de descaminho. O Juízo de primeiro grau aplicou à questão o princípio da insignificância, rejeitando a denúncia ao fundamento de que "os débitos tributários em questão não ultrapassam o limite objetivamente previsto pela Administração Pública para o arquivamento das ações fiscais, que atualmente é de R$ 20 mil". 

O MPF recorreu da sentença ao TRF1 argumentando, em síntese, que é inaplicável ao caso o princípio da insignificância. Isso porque, segundo o Ministério Público, ficou devidamente comprovada nos autos a habitualidade do delito, tornando a ação reprovável do ponto de vista social, "o que lhe retira o direito de aplicar a insignificância, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)". 

Os argumentos foram aceitos pelos três membros que compõem a 3ª Turma. "Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho nos casos em que o tributo devido, em razão do ingresso irregular da mercadoria, seja igual ou inferior a R$ 20 mil. Entretanto, em situações como tais, a habitualidade criminosa exclui um dos seus pressupostos, qual seja, a ausência da reprovabilidade social da conduta", esclarece a decisão. 

O Colegiado ainda ressaltou que a 3.ª Turma já firmou entendimento no sentido de "não se admitir a aplicação do princípio da insignificância naquelas situações em que há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva". 

O desembargador federal Ney Bello foi o relator da apelação. 

Processo n.º 0000906-32.2013.4.01.3601

quinta-feira, 31 de julho de 2014

STF: PRESERVAR A COMPETÊNCIA - Tramitam no Supremo 3 mil reclamações constitucionais

Tramitam no Supremo Tribunal Federal atualmente cerca de três mil Reclamações (RCL), segundo relatório da instituição. A RCL é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal).

Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence à classe de processos originários do STF — ou seja, deve ser ajuizada diretamente no tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação invadiu competência da corte ou se contrariou alguma de suas decisões.

A possibilidade de uso desse instrumento foi ampliada pela emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), para impugnar ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou aplique indevidamente súmula vinculante da corte (artigo 103-A, parágrafo 3º).

Desde janeiro de 2010, as Reclamações tramitam exclusivamente por meio eletrônico, como prevê a Resolução 417. A maior facilidade de ajuizamento de processos originários, a partir da implantação do processo eletrônico no STF, permite à parte protocolar processos pela internet, medida que contribui para o crescimento no número de reclamações em trâmite.

Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF — quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do país. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF. 


STF

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Propostas de edição de súmulas vinculantes incluem textos de súmulas do STF


Algumas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) poderão se tornar súmulas vinculantes. Isso porque tramitam na Corte 20 Propostas de Súmulas Vinculantes (PSVs) que preveem essa possibilidade, apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes. As súmulas são uma síntese do entendimento do Tribunal sobre determinada matéria, com base em decisões reiteradas no mesmo sentido, expostas por meio de uma proposição direta e clara, e servem apenas de orientação para futuras decisões. Já as súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Os temas das PSVs são variados e abordam temas como proibição do Judiciário em aumentar vencimentos de servidores públicos, competência de município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, competência da União para legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal, eficácia de medida provisória e cobrança do ICMS de mercadoria importada, e contribuição confederativa.

As súmulas tratam ainda da constitucionalidade de alíquotas progressivas do IPTU, princípio da anterioridade da obrigação tributária, taxa de iluminação pública, reajuste concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, auxílio-alimentação dos servidores inativos, vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, exame psicotécnico para candidato a cargo público, e contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Outros assuntos que poderão ser objeto de súmula vinculante são: competência constitucional do Tribunal do Júri, competência legislativa da União para definição dos crimes de responsabilidade, fixação do BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I, e a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos.

Histórico

Desde maio de 2007, o STF aprovou 33 verbetes de súmulas vinculantes, que podem ser consultadas no site do Supremo, no link Súmulas Vinculantes. Entre elas, estão a que trata da ilegalidade do uso de algemas no preso, quando este não representa resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, e a que proíbe o nepotismo em órgãos da Administração Pública federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, nos três Poderes.

A última proposta de súmula aprovada pelo Plenário do Supremo, em 9 de abril deste ano, prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. De 2007 até hoje, foram protocoladas 112 PSVs.

Legislação

A adoção da súmula com efeito vinculante no sistema jurídico brasileiro foi permitida a partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), com a criação do artigo 103-A da Constituição Federal. O principal objetivo é a agilidade processual, ao evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas na Suprema Corte. A regulamentação desse novo instrumento veio com a edição da Lei 11.417/2006, que passou a vigorar em março de 2007, e disciplina a edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF.

Além de ministros do Supremo, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante: o presidente da República; as Mesas do Senado, da Câmara dos Deputados e de assembleia legislativa; o procurador-geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o defensor público-geral da União; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; governador; e os tribunais superiores, de Justiça, regionais e militares.

A edição de uma nova súmula depende da aprovação da PSV, em Plenário, por pelo menos dois terços dos integrantes do Tribunal, ou seja, oito ministros. A partir da aprovação e publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF, a nova súmula passa a vigorar.
Contra decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente caberá reclamação ao STF. A Corte, julgando procedente o pedido, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Tramitação

A Resolução 388/2008, do STF, disciplina o processamento de proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas. Ela prevê prazo de cinco dias depois do recebimento da PSV para a publicação do edital na página do Supremo e no Diário da Justiça Eletrônico, encaminhando a seguir os autos à Comissão de Jurisprudência, para apreciação por seus integrantes, no mesmo prazo, quanto à adequação formal da proposta.

Devolvidos os autos, a Secretaria Judiciária encaminha cópias da manifestação e da PSV aos demais ministros e ao procurador-geral da República e fará os autos conclusos ao presidente do STF, que submeterá a proposta à deliberação do Tribunal Pleno, mediante inclusão em pauta.

STF

terça-feira, 29 de julho de 2014

Guerra fiscal: governo paulista ajuíza dez ADIs questionando benefícios de ICMS

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) dez Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedidos de liminar, contra normas dos Estados do Tocantins (ADIs 5143, 5144 e 5150), Maranhão (5145), Santa Catarina (5146), Mato Grosso do Sul, (5147 e 5148), Minas Gerais (5151), Pernambuco (5152) e do Distrito Federal (5149), que concedem benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O governador argumenta que esse tipo de desoneração tributária, cujos efeitos potenciais ou efetivos causam prejuízos à economia de outras unidades da Federação, só poderia ser realizada com a prévia autorização dos demais Estados e do Distrito Federal, por meio de convênio, nos termos do artigo 155 da Constituição.

Em todas as ações, o governador de São Paulo argumenta que as normas estaduais ferem princípios constitucionais referentes às ordens política, administrativa, tributária e econômica, gerando potenciais prejuízos para o Estado de São Paulo e demais unidades da Federação. O governo paulista alega que os benefícios fiscais concedidos ferem o princípio da não discriminação, previsto no artigo 152 da Constituição Federal. Aponta, ainda, não observância do disposto no parágrafo 2º, inciso XII, alínea 'g', que exige lei complementar para a concessão de benefícios fiscais. Atualmente essa regulamentação é dada pela Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição de Federal de 1988, que não admite concessão de benefícios sem autorização do Confaz.

Tocantins
Na ADI 5143, o governador paulista contesta dispositivo da Lei tocantinense 1641/2005 que, entre outros aspectos, concede crédito presumido de ICMS para contribuintes pessoa jurídica que pratiquem sua atividade comercial exclusivamente pela internet ou por correspondência. Em sua nova redação (dada pela Lei 2041/2009), a norma limita a incidência do tributo a 1% do valor da operação.

Na ADI 5144, o governo de São Paulo questiona a Lei 1.095/1999, que concede isenção de ICMS nas operações internas de saídas de produtos diversos destinados à indústria de reciclagem, entre os quais aparas de papel, sucatas de materiais não ferrosos, vidros e cacos de vidro, além de produtos resultantes de sua limpeza, moagem, prensagem ou compostagem. Nas operações interestaduais, é concedido crédito presumido de 100% do tributo incidente sobre os produtos listados.

Na ADI 5150, está sendo impugnada a Lei 1.790/2007, que concede redução de base de cálculo e crédito presumido de ICMS em operações realizadas por atacadistas de produtos farmacêuticos e hospitalares.

Maranhão
Na ADI 5145, o governador do Estado de São Paulo questiona o artigo 1º, caput e o parágrafo único, bem como o artigo 2º do Decreto nº 18.741, de 18 de junho de 2002, editado pelo Estado do Maranhão. Esses dispositivos concedem diferimento do ICMS incidente na importação de máquinas e equipamentos por indústrias beneficiadoras de madeiras e indústrias de móveis de madeira daquele Estado.

Santa Catarina
Já na ADI 4156, Geraldo Alckmin contesta dispositivos do Decreto 2.024, de 25 de junho de 2004, editado pelo Estado de Santa Catarina, que concedem benefícios fiscais relacionados ao ICMS, sem a devida prévia deliberação dos Estados, a produtores e importadores de bens e serviços de informática.

Mato Grosso do Sul
Na ADI 5147, o governo paulista pede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 4.049/2011 e do Decreto 13.606/2013, que concedem abatimento de ICMS em percentuais de até 67% do saldo devedor para empreendimentos produtivos considerados de "relevante interesse prioritário" pelo governo do estado. Na ADI 5148, o questionamento é em relação ao Decreto 10.502/2001, que concede crédito presumido de até 83% para operações internas e interestaduais com produtos cerâmicos para revestimento.

Distrito Federal
Por meio da ADI 5149, o governador de São Paulo pede a impugnação da Lei distrital 3.196/2003 e do Decreto 25.646/2005, que concedem incentivo fiscal em crédito do ICMS proveniente das operações e prestações decorrentes de empreendimentos incluídos ou beneficiados pelo "Programa Pró-DF II". A lei institui empréstimo de até 70% do ICMS devido com taxa de juros de 0,1% ao mês e prazo de até 360 meses para liquidação do principal.

Minas Gerais
Na ADI 5151, é questionado dispositivo da Lei mineira 6.763/1975, na redação dada pela Lei 20.824/2013, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS de até 100% do imposto devido em operações de saída em qualquer segmento industrial ou comercial. Segundo a ADI, a legislação concede ao governador a possibilidade de, por decreto autônomo, conceder inquestionável benefício fiscal que poderá neutralizar o imposto a pagar pelo contribuinte sem que tenha sido autorizado pelo Confaz.

Pernambuco
Em relação à legislação pernambucana, a ADI 5152 pede a impugnação de dispositivos do Decreto 35.690/2010, que concede crédito presumido de ICMS ao estabelecimento varejista que realize vendas diretas a consumidor final de outro estado, exclusivamente por meio da internet ou telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente a 2% do valor da operação. Outro dispositivo questionado é o que estabelece a não aplicabilidade do regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS sobre produtos adquiridos em outros estados e que sejam direcionados à revenda pela internet ou telemarketing.

EC,PR/VP

Processos relacionados
ADI 5145
ADI 5143
ADI 5144
ADI 5146
ADI 5147
ADI 5148
ADI 5149
ADI 5150
ADI 5151
ADI 5152

STF

quinta-feira, 24 de julho de 2014

PERDIMENTO DEFINITIVO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS.

"Carf - Acórdão 3803-005.863, publicado em 05.06.2014

PERDIMENTO DEFINITIVO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS.

O perdimento definitivo de mercadoria apreendida durante o despacho aduaneiro de importação afasta a incidência dos tributos sobre a importação, ao teor do inciso III do § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, porquanto a mercadoria foi localizada, não foi consumida nem revendida. Corolário disso, os tributos pagos por ocasião do registro da declaração de importação devem ser restituídos."

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Elevado para US$ 10 mil limite de transações de câmbio sem contrato

AGÊNCIA SENADO

 
Transações de câmbio no valor de até US$ 10 mil estão dispensadas de assinatura de contrato no Brasil. A elevação do limite atual - de US$ 3 mil - consta da Lei 13.017/2014, publicada nesta terça-feira (22) no Diário Oficial da União. 

O novo limite foi proposto no PLS 16/2012 pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ). Segundo ele, o objetivo é facilitar a compra de reais por parte de não residentes em viagens de negócios ou em visita turística ao Brasil. A medida também desburocratiza a remessa e o recebimento de recursos do exterior, por brasileiro, bem como a compra de moeda estrangeira para viagens. 

Encaminhado à Câmara ainda em 2012, o projeto foi aprovado em maio deste ano, sem modificações no texto original.

terça-feira, 22 de julho de 2014

Governo reduz para US$ 150 cota de isenção para importação por fronteira terrestre

O GLOBO - ECONOMIA

A cota de isenção para importação de produtos por via terrestre foi reduzida de US$ 300 para US$ 150, segundo portaria do ministro da Fazenda, Guido Mantega, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira. Quem exceder o valor terá de pagar Imposto de Importação de 50% do valor dos produtos transportados. 

A redução da cota foi incluída na portaria que regulamenta o funcionamento de free shop em cidades brasileiras que tenham fronteira direta com municípios de países vizinhos. 

A nova cota entra em vigor imediatamente e vale também para quem chega ao Brasil de navio ou outro transporte fluvial. Não houve alteração para quem vem ao Brasil de avião, que continua tendo isenção até US$ 500. 

A autorização para o funcionamento de free shop em fronteira terrestre tem como base uma lei aprovada pelo Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff em dezembro de 2012. A regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda permite a quem cruzar a fronteira realizar compras de até US$ 300 nessas lojas. 

Para que as lojas passem a funcionar, porém, será necessário a adequação de leis municipais. Somente poderão ter free shops municípios que tenham as "cidades gêmeas" do outro lado da fronteira. 

Poderão abrigar as lojas as seguintes cidades: Assis Brasil (AC), Brasiléia (AC), Epitaciolândia (AC), Santa Rosa do Purus (AC), Tabatinga (AM), Oiapoque (AP), Bela Vista (MS), Corumbá (MS), Mundo Novo (MS), Paranhos (MS), Ponta Porã (MS), Porto Murtinho (MS), Barracão (PR), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Bomfim (RR), Pacaraíma (RR), Aceguá (RS), Barra do Quaraí (RS), Chuí (RS), Itaqui (RS), Jaguarão (RS), Porto Xavier (RS), Quaraí (RS), Santana do Livramento (RS), São Borja (RS), Uruguaiana (RS) e Dionísio Cerqueira (SC). 

Eduardo Bresciani

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) DECORRENTE DA INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO.



A pessoa jurídica pode ser excluída do REFIS quando se demonstre a ineficácia do parcelamento, em razão de o valor das parcelas ser irrisório para a quitação do débito. Com efeito, o REFIS é um programa que impõe ao contribuinte o pagamento das dívidas fiscais por meio de parcelamento, isto é, o débito tributário é amortizado pelo adimplemento mensal. A par disso, a impossibilidade de quitar o débito é equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão de parcelamento com fundamento no art. 5º, II, da Lei 9.964/2000. Nessa hipótese, em razão da "tese da parcela ínfima", é justificável a exclusão de contribuinte do REFIS, uma vez que o programa de parcelamento foi criado para regularizar as pendências fiscais, prevendo penalidades pelo descumprimento das obrigações assumidas, bem como a suspensão do crédito tributário enquanto o contribuinte fizer parte do programa. Assim, não se pode admitir a existência de débito tributário perene, ou até, absurdamente, que o valor da dívida fiscal aumente tendo em vista o transcurso de tempo e a irrisoriedade das parcelas pagas. Nesse passo, o STJ já decidiu ser possível a exclusão do contribuinte do REFIS quando a parcela se mostrar ínfima, nos mesmos moldes do Programa de Parcelamento Especial – PAES, criado pela Lei 10.684/2003. De fato, a finalidade de todo parcelamento, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, é a quitação do débito, e não o seu crescente aumento. Nesse passo, ao se admitir a existência de uma parcela que não é capaz de quitar sequer os encargos do débito, não se está diante de parcelamento ou de moratória, mas de uma remissão, pois o valor do débito jamais será quitado. Entretanto, a remissão deve vir expressa em lei, e não travestida de parcelamento, consoante exigência do art. 150, § 6º, da CF. Ademais, a fragmentação do débito fiscal em parcelas ínfimas estimularia a evasão fiscal, pois a pessoa jurídica devedora estaria suscetível a ter a sua receita e as suas atividades esvaziadas por seus controladores, os quais pari passu estariam encorajados a constituir nova pessoa jurídica, que assumiria a receita e as atividades desenvolvidas por aqueloutra incluída no REFIS. Esse procedimento de manter a pessoa jurídica antiga endividada para com o Fisco, pagando eternamente parcelas irrisórias, e nova pessoa jurídica desenvolvendo as mesmas atividades outrora desenvolvidas pela antiga, constitui simulação vedada expressamente pelo CTN. Por fim, em relação aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990 e 95 da Lei 8.212/1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no REFIS, a pretensão punitiva se encontrará suspensa, demostrando a toda evidência a opção legislativa pelo recebimento do crédito tributário em vez de efetuar a punição criminal. Por tudo isso, não há como sustentar um programa de parcelamento que permita o aumento da dívida ao invés de sua amortização, em verdadeiro descompasso com o ordenamento jurídico, que não tolera a conduta criminosa, a evasão fiscal e a perenidade da dívida tributária para com o Fisco. Precedente citado: REsp 1.238.519-PR, Segunda Turma, DJe 28/8/2013. REsp 1.447.131-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/5/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL EM CONDIÇÕES NÃO PUBLICADAS EM EDITAL DE LEILÃO.



Em segundo leilão realizado no âmbito de execução fiscal de Dívida Ativa originalmente do INSS e agora da União, caso não publicadas as condições do parcelamento no edital do leilão, é nula a arrematação de bem imóvel por valor abaixo ao da avaliação e mediante o pagamento da primeira parcela em montante inferior a 30% ao da avaliação. Isso porque, nessa situação, incide o regramento especial estabelecido na Lei 8.212/1991, sendo subsidiária a aplicação do CPC. O art. 98, § 2º, da Lei 8.212/1991 determina que todas as condições do parcelamento constem do edital de leilão. A falta dos requisitos do parcelamento do valor da arrematação no edital de leilão gera nulidade na forma do art. 244 do CPC, casos em que a nulidade poderia ser sanada se o ato, realizado de outra forma, alcançasse sua finalidade. Na hipótese, acaso houvesse sido publicada a possibilidade de parcelamento, poderiam acorrer à hasta pública outros licitantes, que foram afastados pelas condições mais duras de arrematação. Embora a arrematação tenha ocorrido, e o preço não tenha sido vil, a falta de publicação das condições do parcelamento no edital de leilão prejudicou a concorrência e, por consequência, o executado, que viu seu bem ser alienado por valor inferior ao que poderia atingir se houvesse outros concorrentes. REsp 1.431.155-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/5/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO FISCAL.



Não implica preclusão a falta de imediata impugnação pela Fazenda Pública da alegação deduzida em embargos à execução fiscal de que o crédito tributário foi extinto pelo pagamento integral. A preclusão consiste na simples perda de uma faculdade processual. Nos casos relacionados a direitos materiais indisponíveis da Fazenda Pública, a falta de manifestação não autoriza concluir automaticamente que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Em razão da indisponibilidade do direito controvertido e do princípio do livre convencimento, nada impede, inclusive, que o juízo examine esse tema. REsp 1.364.444-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2014.

segunda-feira, 14 de julho de 2014

TRF3: É inconstitucional a obtenção de informações sobre movimentação bancária sem prévia autorização judicial


Utilizar informações extraídas de extratos bancários obtidos por meio de requisição de informações sobre movimentação financeira, sem permissão judicial, é inconstitucional. Esse é o entendimento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), conforme decisões recentes, publicadas no Diário Eletrônico no mês de junho. 

As decisões são respaldadas em jurisprudência do próprio TRF3 e do Supremo Tribunal Federal (STF). Os tribunais têm julgado a inconstitucionalidade do acesso direto do Fisco às informações sobre movimentação bancária, sem prévia autorização judicial, para fins de apuração fiscal, afastando também a aplicação da Lei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001. 

A Lei Complementar 105/01 teria possibilitado ao Fisco utilizar informações fornecidas por bancos à Receita Federal, pertinentes à movimentação financeira dos contribuintes. As pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas alegam que a quebra do sigilo fiscal somente é possível por determinação judicial, caso contrário, violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 

O desembargador federal Márcio Moraes, relator de processos sobre o tema na Terceira Turma, tem determinado à autoridade coatora que se abstenha de utilizar dados bancários obtidos sem autorização judicial nos autos de procedimento administrativo da Receita Federal. 

"Na conformidade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Terceira Turma desta Corte já decidiu pela anulação de auto de infração lavrado com base no cruzamento de dados decorrentes do acesso direto do Fisco à movimentação bancária do contribuinte", afirmou. 

As decisões, por fim, tem afirmado a ilegalidade do procedimento fiscal pela obtenção de extratos bancários e, consequente quebra de sigilo de dados, sem a devida autorização judicial. 

Apelação/reexame necessário 0000640-94.2008.4.03.6113/SP 
Apelação cível nº 0001275-05.2008.4.03.6104/SP