quinta-feira, 11 de setembro de 2014

TRF 1: Passageira que ingressou no Brasil com valores acima do permitido em lei deve restituir 44 mil dólares à Fazenda Nacional


A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) condenou uma passageira sul-africana a devolver 44,2 mil dólares americanos à Fazenda Nacional. Por não ter sido declarado ao ingressar no Brasil, o dinheiro foi apreendido pela alfândega, mas a passageira conseguiu sua liberação por força de decisão judicial de primeira instância, que, agora, acabou reformada pela 8.ª Turma.

O ponto central do processo está na validade do mandado de segurança apresentado pela requerente. O principal fundamento para a reforma da sentença consistiu no fato de que a impetração não obedeceu ao prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 18 da Lei 1.533/1951, vigente à época. Por isso, a relatora da apelação no Tribunal, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, decretou a decadência do pedido.

Entenda o caso

No dia 12 de junho de 2003, a denunciada, ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), teria praticado crime de falsidade ideológica de documento público ao preencher a declaração de bagagem sem comunicar que portava os U$ 44,2 mil. Por lei, todos os passageiros de voos internacionais devem declarar, no desembarque no País, o conteúdo das bagagens e qualquer valor em espécie superior a 10 mil reais.

Após ser presa em flagrante, a passageira respondeu a processo criminal, porém foi absolvida da acusação de falsidade ideológica. A sentença, no entanto, não garantia a liberação do dinheiro apreendido. Quando foi requerer os valores, na esfera administrativa, a Fazenda Nacional negou-lhe o pedido, em razão da irregularidade da procuração apresentada – tratava-se de procuração específica para uso no âmbito judicial, e não no administrativo.

Insatisfeita com a negativa da Fazenda, a passageira, então, ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal e obteve sentença, da 3.ª Vara Federal em Brasília, que lhe permitiu a restituição do dinheiro apreendido. Diante disso, a Fazenda Nacional e o Ministério Público Federal (MPF) recorreram ao TRF1.

Irregularidades

Ao analisar o caso, em grau de recurso, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso observou que o mandado de segurança foi apresentado em dezembro de 2004, quase cinco meses após a Fazenda negar a devolução dos valores. Ou seja, fora do prazo de 120 dias previsto em lei. Por isso, a relatora decidiu pela decadência do pedido, o que resultou na determinação de restituição à Fazenda do montante anteriormente apreendido.

Além disso, a magistrada frisou que outros fatores também poderiam inviabilizar o mandado de segurança. Esse tipo de ação só pode ser usado para garantir a proteção de algum "direito líquido e certo" e pressupõe a "demonstração prévia e inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder praticado". Para a relatora, nenhum dos dois pré-requisitos estava presente na hipótese.

Isso porque o ato tido como abusivo ou ilegal foi a negativa da Fazenda em liberar os valores, quando, na verdade, o ente público apenas rejeitou o pedido pela irregularidade na procuração apresentada. Já o "direito líquido e certo" seria o direito de obter a liberação do dinheiro por força da primeira decisão judicial, no âmbito criminal. Aquela sentença, no entanto, só livrava a ré da acusação de falsidade ideológica, sem interferir na questão do montante apreendido.

"A ausência de demonstração da ilegalidade do ato apontado como coator, bem como do alegado direito líquido e certo impõem a denegação da segurança", pontuou a relatora.

Outro ponto desfavorável à defesa e levantado pelo MPF diz respeito ao instrumento de procuração juntado aos autos – que permitiu ao advogado representar a parte no mandado de segurança. O Ministério Público Federal apontou indícios de falsidade na assinatura da procuração, o que acabou comprovado posteriormente. "Uma vez que as eventuais consequências decorrentes da prática de ilícito já são objeto de apuração própria, nada mais resta que a denegação da segurança", concluiu a desembargadora.

Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 8.ª Turma do Tribunal, a passageira deverá devolver à Fazenda Nacional os 44,2 mil dólares objeto do imbróglio judicial.

Processo n.º 0038964-43.2004.4.01.3400

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

APREENSÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO. EXIGÊNCIAS DE GARANTIAS PELA PORTARIA 389/76

Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. APREENSÃO DE
MERCADORIA IMPORTADA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO. EXIGÊNCIAS DE GARANTIAS PELA
PORTARIA 389/76 DO MF. DESEMBARAÇO IMPEDIDO. LIMINAR. SENTENÇA
CONCESSÃO SEGURANÇA. RAZOABILIDADE.
1. O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada foi obstacularizado
em decorrência de erro de classificação fiscal pela impetrante.
2. A dúvida acerca do enquadramento do bem importado no benefício
fiscal de redução de tributos depende de apuração por critérios
técnicos em instrução probatória e será objeto de nova apreciação
administrativa com a defesa e recurso da importadora.
3. A jurisprudência tem adotado, em regra, o afastamento da retenção
de mercadoria para forçar o recolhimento de tributo objeto de
discussão administrativa (Súmulas 70, 323 e 547 do STF). Como exceção
tem admitido a exigência no caso de a importação ser a hipótese de
incidência (RE 193817/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ. 10/08/2001, pp.
18).
4. Entretanto por um juízo de relevância pode-se aferir que no caso a
discussão acerca da classificação do bem é que gerou a autuação e tal
é objeto de defesa administrativa.
5. Ademais, desembaraçado o bem pela liminar, confirmada pela
sentença, é de se manter a concessão de segurança, porque eventual
cobrança do tributo somente pode-se dar pelas vias ordinárias.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(Trf da 1ª Reg., AMS 2006.33.00.003430-2 / BA; APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Órgão OITAVA
TURMA, Publicação
11/03/2011 e-DJF1 P. 584, Data Decisão 11/02/2011)

IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, REVENDA POR DISTRIBUIDOR.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119 de 30 de Abril de 2007


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, REVENDA POR DISTRIBUIDOR. A
pessoa jurídica ao praticar todos os atos de comércio internacional
com independência e seus próprios recursos, sendo o único responsável
pela fase comer cial, logística de transporte, desembaraço, pagamento
de tributos, arcando com a contabilização e revenda das mercadorias
nacionalizadas a Distribuidor interno, está praticando ato de comércio
de compra e venda, não se configurando a encomenda pre vista na
Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006.

TRF4: Receita Federal pode quebrar sigilo bancário sem necessidade de autorização judicial

 
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado na última semana, que o Fisco tem direito a quebrar o sigilo bancário sem prévia autorização judicial. A decisão em recurso ajuizado pela Fazenda Nacional restabeleceu um lançamento que havia sido desconstituído pela Justiça Estadual de Balneário Camboriú (SC). 

Conforme o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, a decisão da turma, baseada em legislação vigente, ainda não está pacificada na jurisprudência e sua constitucionalidade segue em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caso, segundo o magistrado, enquanto não houver o exame definitivo acerca da quebra de sigilo bancário por todos os ministros do STF, a ação da Receita Federal goza da presunção de constitucionalidade, não subsistindo motivo para declarar nulo o lançamento. 

Segundo Pamplona, a Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo bancário por parte das autoridades fiscais desde que autorizada por delegado da Receita Federal, após instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal, sendo ressaltado na lei o dever de sigilo. "A rigor, há apenas a transferência da obrigação de sigilo, que passa da instituição bancária à autoridade fiscal", observou Pamplona. 

Para o desembargador, a necessidade de ajuizar uma ação judicial postulando essa quebra sempre que houver a necessidade de acesso à vida financeira das empresas por parte da fiscalização tributária seria uma medida descabida. "O adequado, a meu sentir, é permitir-se, como autorizam a Lei nº 9.311/96 e a Lei Complementar nº 105/2001, que a autoridade fiscal, através de procedimento administrativo próprio, proceda à quebra do sigilo", escreveu. 

Ele frisou que, caso o contribuinte se sinta prejudicado, poderá então buscar a Justiça. "É de se presumir a legitimidade da ação das autoridades constituídas, devendo o contrário ser provado", concluiu. 

Ag 0001375-96.2014.404.0000/TRF

terça-feira, 9 de setembro de 2014

IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONTA E ORDEM. ENCOMENDA

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 389 de 06 de Outubro de 2009


ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

EMENTA: IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONTA E ORDEM. ENCOMENDA. As duas formas de terceirização das importações reconhecidas e regulamentadas pela RFB são a importação por conta e ordem de terceiro e a importação por encomenda. Ambas são operações vedadas a pessoas físicas, seja como importador, como adquirente ou como encomendante.

REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS.

Ementa
CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexistem quaisquer indícios de cerceamento do direito de defesa, haja vista que a Recorrente acompanhou e teve ampla ciência de todos os atos adotados no procedimento de fiscalização. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. VENDA PARA COMERCIAL EXPORTADORA. Para que sejam excluídas da base de cálculo da contribuição, as operações de vendas para comercial exportadora, com o fim especifico de exportação, devem se enquadrar em algumas das disposições legais para isenção, fazendo prova de tal enquadramento. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. 0 conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária a atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CONSUMO. O creditamento relativo a custo com energia elétrica só pode ser admitido mediante a comprovação do efetivo consumo integral do valor faturado ao estabelecimento da empresa, não havendo previsão legal que ampare e regulamente o aproveitamento, mediante rateio de qualquer espécie. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF N° 2. O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário, não podendo ser objeto de pronunciado pelo CARF. Recurso Voluntário provido em Parte.
(Número do Processo 11020.001952/2006-22, Relator(a) Gilberto de Castro Moreira Junior, Nº Acórdão 3202-000.226, CARF)

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. CESSÃO DE NOME. OCULTAÇÃO DO REAL INTERVENIENTE. MULTA.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

 

24 º TURMA

 

ACÓRDÃO Nº 16-46369 de 08 de Maio de 2013

 

 

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II

 

EMENTA: IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. CESSÃO DE NOME. OCULTAÇÃO DO REAL INTERVENIENTE. MULTA. Incorre na multa tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.488, de 2007, a pessoa jurídica importadora que ceder seu n ome para a realização de operações de comércio exterior de terceiros, omitindo os dados da empresa encomendante das mercadorias na Declaração de Importação, visando o acobertamento do real interveniente ou beneficiário.

 

Data do fato gerador: : 16/06/2011 a 16/06/2011

Voto do relator no RE sobre descontos incondicionais na base de cálculo do IPI

Leia a íntegra do relatório e voto proferido pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, do qual é relator. Na sessão plenária desta quinta-feira (4), os ministros do STF, por unanimidade, entenderam que não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) o valor dos descontos incondicionais. O RE teve repercussão geral reconhecida.

 

- Íntegra do relatório e voto do ministro Marco Aurélio, no RE 567935.

 

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Reconhecida repercussão geral em matéria sobre não cumulatividade do PIS/Cofins

 

Foi reconhecida a repercussão geral de disputa que envolve a definição dos critérios da não cumulatividade da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 790928, de relatoria do ministro Luiz Fux.

A não cumulatividade foi prevista pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, que remeteu a lei a definição dos setores aos quais ela se aplicaria. No ARE, uma empresa do setor industrial questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que entendeu como recepcionadas as normas regulamentadoras de creditamento das Leis 10.367/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004.

Segundo o TRF-5, as restrições presentes nas leis questionadas corporificam um critério misto de incidência da não cumulatividade, pois não se vê nos dispositivos de lei qualquer vulnerabilidade à finalidade de desoneração da cadeia produtiva, circunstância, sim, que, verificada, ensejaria a não recepção e a inconstitucionalidade alegadas.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que o texto constitucional não registrou qual fórmula serviria de ponto de partida para a previsão, e deixou assim de definir qual técnica de incidência poderia nortear a aplicação do princípio da não cumulatividade.

"Relevante, portanto, a definição pela Suprema Corte do núcleo fundamental do princípio da não cumulatividade quanto à tributação sobre a receita, já que com relação aos impostos indiretos (IPI e ICMS) a corte vem assentando rica jurisprudência", afirmou o relator.

 

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Sigilo fiscal -DECRETO Nº 8.303, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014

DECRETO Nº 8.303, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014


DOU de 05/09/2014 (nº 171, Seção 1, pág. 2)

Altera o Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no parágrafo único do art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e nos Acordos para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º - Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de cinco dias, contado da data de seu início, será expedido TDPF especial, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

..........................................................................................................

§ 3º - O TDPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:

..........................................................................................................

§ 4º - O Secretário da Receita Federal do Brasil estabelecerá os modelos e as informações constantes do TDPF, os prazos para sua execução, as autoridades fiscais competentes para sua expedição, bem comodemais hipóteses de dispensa ou situações em que seja necessário o início do procedimento antes da expedição do TDPF, nos casos em que haja risco aos interesses da Fazenda Nacional.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 3º - .....................................................................................

..........................................................................................................

III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

..........................................................................................................

XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; e

XII - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 4º - Poderão requisitar as informações referidas no § 5º do art. 2º as autoridades competentes para expedir o TDPF.

..........................................................................................................

§ 2º - A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal.

§ 3º - O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 2º por meio de:

I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou

II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.

..........................................................................................................

§ 5º - A RMF será expedida com base em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encarregado da execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata.

..........................................................................................................

§ 7º............................................................................................ -

..........................................................................................................

II - número de identificação do TDPF a que se vincular;

..........................................................................................................

V - nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 5º -

..........................................................................................................

II - ............................................................................................

a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil responsáveis pela execução do procedimento fiscal correspondente;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 7º - .....................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º - ...........................................................................................

I - .............................................................................................

..........................................................................................................

b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;

..........................................................................................................

III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do TDPF ou do processo administrativo fiscal.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º - Os procedimentos fiscais iniciados antes da publicação deste Decreto permanecerão válidos, independentemente das alterações no instrumento de controle administrativo nele veiculadas, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

Descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI, decide STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (4), na qual o Plenário, seguindo o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989, apenas no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo.
O STF entendeu que a inclusão de novo fato gerador por meio de lei ordinária violou o artigo 146, inciso III, alínea 'a', da Constituição federal, que reserva esta competência unicamente a lei complementar. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, apresentado pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a uma empresa o direito de excluir o valor dos abatimentos incondicionais do cálculo do tributo. O RE teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a solução afetará mais de 100 casos semelhantes que estão sobrestados na Justiça Federal.
O ministro Marco Aurélio destacou que, sob a ótica contábil ou jurídica, desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer condição, não sendo necessário que o comprador pratique qualquer ato subsequente ao de compra para fazer jus ao benefício e que, uma vez concedido, não será pago. "Ou seja, os valores abatidos repercutem no preço final, o produtor não recebe, mas está compelido a recolher o imposto", verificou.
Ele argumentou que, ao incluir esta modalidade de abatimento de preços no cálculo do imposto por meio de lei ordinária foi invadida a competência de lei complementar. O ministro observou que fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos previstos na Constituição estão fixados no Código Tributário Nacional (CTN), cabendo ao legislador ordinário papel limitado na instituição de impostos, apenas com o objetivo de harmonizar o sistema impositivo. O ministro sustentou que o legislador ordinário federal, ao instituir os impostos, deve observar o regramento básico relativo a fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal.
Ressaltou que, embora proveniente do Congresso Nacional, a lei complementar, por revelar normas gerais em matéria tributária, ou seja, por dispor sobre interesses de todas unidades federativas, é lei do estado nacional e vincula as pessoas constitucionais que compõem a federação, incluída a União, sem que isso represente lesão ao princípio federativo. "Em outras palavras, a lei complementar está a serviço da Constituição e não da União Federal", afirmou.

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976 DOU de 20.10.1976 Dispõe sobre o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e retidas pela autoridade fiscal da repartição do despacho.

Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976
DOU de 20.10.1976

Dispõe sobre o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e retidas pela autoridade fiscal da repartição do despacho.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 39 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, resolve :

1 - As mercadorias importadas, retidas pela autoridade fiscal da repartição de despacho, exclusivamente em virtude de litígio, poderão ser desembaraçadas, a partir do início da fase litigiosa do processo, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor do montante exigido.

2 - Compete ao Chefe da repartição fiscal de despacho dos bens, no prazo de 5 (cinco) dia úteis contados da entrada em protocolo da petição do interessado, apreciar a pretensão de desembaraço; a decisão, se denegatória, será submetida, de ofício, à homologação do Superintendente Regional da Receita Federal, salvo se em contrário de manifestar o postulante.

3 - Para as mercadorias sujeitas ao recolhimento da quantia de que trata o Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975, e normas complementares do Banco Central do Brasil, a prova de sua efetivação é condição preliminar para o desembaraço dos bens objeto de litígio, nos termos desta Portaria.

4 - Não estão obrigados à expressão da garantia estabelecida no item 1 os órgãos da Administração Pública, caso em que se exigirá, apenas, a assinatura de termos de responsabilidade, ressalvado o disposto no § 2º artigo 34 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e sem prejuízo dos procedimentos fiscais previstos no § 3º do mesmo artigo.

5 - Quando necessária à instrução de processo, antes do desembaraço será retirada amostra da mercadoria, devidamente identificada pelo Fiscal de Tributos Federais e pelo importador ou seu representante legal; se impossível à retirada de amostra, o processo será instruído com elementos que permitem a identificação da mercadoria.

6 - O desembaraço aduaneiro nos termos desta Portaria não se aplica às seguintes hipóteses:

a) de mercadorias importadas sob regimes aduaneiros especiais;

b) de mercadorias importadas ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação pertinente;

c) em que o litígio se fundar na exigibilidade de manifestação aprobatória de outro órgão da Administração Pública para o desembaraço dos bens;

d) em que o proíba a Portaria nº 647, de 4 de dezembro de 1974;

e) em que o litígio versar sobre a pena de perdimento dos bens.

6.1 - Excetuam-se da vedação da alínea "a" os casos de drawback , entreposto industrial e exportação temporária, ressalvado, no que couber, o disposto na alínea "b".

6.2 - A vedação da alínea "a" não alcança ainda os casos de mercadorias cuja importação estiver vinculada a programa de exportação aprovado por órgão competente, ressalvado, por igual, o disposto na alínea "b".

6.3 - O disposto na alínea "b" se dirige aos casos em que se constatar manifestadamente a inexistência do documento nela referido para a mercadoria considerada, não alcançando aqueles em que o litígio versar sobre a validade ou não do documento a que se alude.

7 - Para efeito de aplicação do item precedente as vedações nele inscritas prevalecem sobre qualquer outra fundamentação com que se estabelecer o litígio.

8 - A garantia prestada na forma do item 1 subsistirá até a decisão definitiva do litígio, conhecida a qual se determinará, conforme o caso:

a) o levantamento do depósito ou sua conversão em renda da união;

b) o levantamento da caução ou a conversão dos títulos caucionados em moeda e posteriormente em renda da união;

c) o levantamento da fiança ou a execução do instrumento respectivo.

8.1 - A requerimento do sujeito passivo autorizar-se-á o levantamento da garantia prestada após a decisão de 1ª Instância, se lhe for favorável, e na medida em que o for.

9 - Qualquer que seja o fundamento do litígio, executados os que versem sobre a pena de perdimento, na decisão de 1ª Instância facultar-se-á ao sujeito passivo o exercício do direito de recurso mediante a prestação de uma das garantias previstas no item 1 deste ato, para o desembaraço das mercadorias.

9.1 - Determinar-se-á o desembaraço das mercadorias após a decisão de 1ª Instância, igualmente, ainda que interposto recurso de ofício.

10 - Fica revogada a Portaria nº 155, de 6 de maio de 1976.

MARIO HENRIQUE SIMONSEN

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Apenas produtos que excedam cota de importação podem ser confiscados

Apenas mercadorias trazidas do exterior que excedam a costa fiscal imposta pela Receita Federal podem ser apreendidas. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão anterior e negou pedido da Fazenda Nacional para confiscar vitaminas e suplementos que entraram no país sem a devida declaração aduaneira.

Os produtos foram apreendidos num posto rodoviário em Guaíra (PR). O viajante não apresentou declaração de bagagem acompanhada no momento em que cruzou a fronteira, por isso teve os produtos confiscados depois da entrada no país. Sua defesa alegou que a mercadoria tinha prescrição nutricional e não poderia ser retida além da cota, como pretendia o Fisco. Ele ingressou com mandado de segurança para liberar os produtos.

O juízo de primeiro grau ordenou que a mercadoria que estivesse dentro da cota de US$ 300 fosse liberada, pois não havia indicação de que fosse proibida pela Anvisa. E, na impossibilidade de restituição ao viajante, determinou que a tutela fosse convertida em perdas e danos, na forma do parágrafo 1º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A pessoa que vem do exterior pode trazer, com isenção de tributos, até US$ 300 em mercadorias quando ingressa no país por via terrestre, fluvial ou lacustre (por lagos); e até US$ 500 quando entra por via aérea ou marítima. No caso em discussão, o valor total das mercadorias trazidas pelo passageiro era de US$ 842,41.

A Fazenda Nacional ingressou com recurso para que os produtos, inclusive os que estavam no limite da cota do viajante, fosse apreendida, por falta de declaração alfandegária. Pedia-se a desconsideração da cota de isenção individual do viajante, prevista no artigo 6º da Instrução Normativa 117/98 e no artigo 33 da Instrução Normativa, da Receita Federal, 1.059/10, tendo em vista que o contribuinte não tinha a declaração fiscal.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, os contribuintes que se restringem aos valores das cotas estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme o artigo 3º da IN 1.059. Em consequência, disse ele, apenas os bens que excedam a cota ficam sujeitos à pena de perdimento, já que, quanto a eles, há a obrigação de apresentar a declaração e outras formalidades exigidas pelo Fisco.

O colegiado entendeu que o contribuinte tem direito à liberação dos produtos no limite da cota de isenção, segundo sua escolha e observados os limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 33 da IN 1.059. A pena de perdimento de mercadorias está prevista no artigo 689 do Decreto-Lei 6.759/09.



REsp 736.650

Não cabe rescisória contra decisão proferida antes da pacificação de tese no STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) e não admitiu o cabimento de ação rescisória contra acórdão anterior à pacificação da jurisprudência em sentido contrário.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de recurso especial afetado pela Quarta Turma à Corte Especial por conta da discussão sobre a aplicação da súmula do STF, que tem o seguinte enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o caso foi afetado à Corte Especial devido à divergência entre julgados do STJ. Ele apontou que a Segunda Seção admitiu rescisória também na hipótese de a jurisprudência do tribunal ter-se pacificado após o julgamento do acórdão que se pretende rescindir.

Mesmo ciente de que o STF vem afastando a incidência da súmula em relação a questões de índole constitucional, o ministro entende não ser cabível ação rescisória em matéria infraconstitucional quando a pacificação da jurisprudência do STJ em sentido contrário ao do acordão que se pretende rescindir ocorreu após sua prolação.

Correção monetária

A ação rescisória foi ajuizada pelo banco Bradesco contra acórdão que, em sede de apelação interposta pela instituição financeira nos autos de ação revisional, decidiu pela aplicação do BTNf para a correção monetária do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, para o mês de março de 1990, bem como pela impossibilidade de utilização da TR nos contratos de financiamento habitacional celebrados antes da Lei 8.177/91.

A decisão realmente contraria a atual jurisprudência do STJ. Contudo, o acórdão rescindendo reflete uma das interpretações possíveis da época do julgamento e transitou em julgado antes de o STJ consolidar jurisprudência em sentido contrário. Portanto, incide a Súmula 343 do STF.

Em abril de 2003, o STJ definiu que o índice a ser aplicado para correção do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário, em abril de 1990, é o IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%. E a partir de 2006, foi adotada a utilização da TR como indexador, mesmo em relação a contratos celebrados antes da Lei 8.177, quando pactuado o mesmo índice da caderneta de poupança.

Decadência

O prazo decadencial também foi discutido. O artigo 495 do Código de Processo Civil (CPC) determina que é de dois anos o prazo para propor ação rescisória, contados do trânsito em julgado da decisão. A Súmula 401 do STJ fixou a tese de que a contagem desse prazo só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso contra o último pronunciamento judicial no processo.

Está pacificado no STJ o entendimento de ser incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Isso serve para evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras questões de mérito julgadas em um mesmo processo. Para o ministro Antonio Carlos, o desmembramento da sentença ou acórdão em capítulos para fins de ajuizamento de rescisória poderia gerar indesejável insegurança jurídica para as partes.

Contudo, ele destacou que a Primeira Turma do STF recentemente admitiu que, em caso de existência de capítulos autônomos, o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão. A chamada coisa julgada progressiva também está no projeto do novo CPC, que tramita no Senado.

No caso julgado, a Corte Especial manteve a jurisprudência do STJ. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar a decadência em relação à pretendida aplicação da TR. Entretanto, ficou mantido o descabimento integral da ação rescisória por conta da aplicação da Súmula 343 do STF.

REsp 736650

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Decisão pela inexistência de repercussão geral em RE é irrecorrível

A decisão no sentido da inexistência de repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE) é irrecorrível. Com este argumento, os ministros do STF negaram provimento a embargos de declaração da Petros (Fundação Petrobras de Seguridade Social) contra a decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 659109. Para o presidente eleito da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, a decisão é importante sob o ponto de vista pedagógico, "porque mostra que não há recurso contra essa decisão".

Depois que o Plenário Virtual declarou a inexistência de repercussão geral na matéria debatida no RE – a possibilidade de norma coletiva conceder aumento salarial indireto apenas aos empregados da Petrobras em atividade –, a Petros opôs embargos de declaração, sustentando que a questão discutida no recurso teria repercussão geral e deveria ser analisada pelo STF.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, invocou o artigo 326 do Regimento Interno do STF, segundo o qual "toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) relator(a), à Presidência do Tribunal".
A decisão pelo desprovimento dos embargos, tomada no final da sessão desta quinta-feira (28), foi unânime.

STF

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO. PERIODICIDADE DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIMOF.


A multa pela entrega tardia da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) incide a cada mês de atraso – e não por declaração atrasada. Conforme os arts. 57 da MP 2.158-34/2001 e 4º e 7º da Instrução Normativa 811/2008 da Secretaria da Receita Federal, a não apresentação da Dimof até o último dia útil do mês gera multa de R$ 5 mil por mês-calendário de atraso. Isto significa a aplicação de uma multa de R$ 5 mil que se acumula com periodicidade mensal, e não a cada 30 dias. A óbvia intenção do legislador é a de forçar a entrega da declaração o quanto antes, cominando multa que é majorada a cada mês – para cada mês de atraso soma-se uma nova multa – e não a de fixar uma multa para cada conjunto de informações não apresentado – para cada semestre uma multa. Precedentes citados: REsp. 1.216.930-PR, Segunda Turma, DJe 15/3/2011, REsp 1.136.705-RS, Primeira Turma, DJe 1º/7/2010, REsp 1.118.587-SC, Primeira Turma, DJe 6/11/2009. REsp 1.442.343-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/5/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE NÃO SUJEIÇÃO DE SENTENÇA A REEXAME NECESSÁRIO.

Não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa que lastreava a execução. Em relação à dívida ativa da Fazenda Pública, a lei somente prevê a remessa oficial em caso de sentença de procedência nos respectivos embargos do devedor (art. 475, II, do CPC). O CPC nada dispôs sobre o instituto do reexame necessário na hipótese do decisum que acolhe exceção de pré-executividade, tendo em vista tratar-se esse meio impugnativo de criação jurisprudencial. Se a matéria suscitada em exceção de pré-executividade fosse ventilada em embargos do devedor, o acolhimento do pedido, contra a argumentação fazendária, acarretaria a incidência do art. 475 do CPC. Por coerência, se a extinção da execução fiscal decorrer de acolhimento de exceção de pré-executividade, o reexame necessário somente deverá ser afastado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, a ela expressamente anuiu. Já a condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência, por si só, não enseja a aplicação do art. 475 do CPC. A imposição do dever de pagamento dos honorários advocatícios possui natureza condenatória, mas reflete mera decorrência da derrota da parte, de modo que, se se entender que representa, por si, hipótese sujeita ao disposto no art. 475 do CPC, o procedimento da submissão ao duplo grau de jurisdição constituirá regra aplicável em qualquer hipótese, isto é, nos casos de julgamento com ou sem resolução do mérito, conclusão inadmissível. Dessa forma, somente a condenação ao pagamento dos honorários que tenha por fonte causadora a derrota da Fazenda Pública em relação ao conteúdo da exceção de pré-Executividade é que estará sujeita ao reexame necessário (aplicação, por analogia, da Súmula 325 do STJ). Caso a execução fiscal seja encerrada por força do cancelamento da CDA (art. 26 da Lei 6.830/1980), seja este motivado por reconhecimento expresso da Fazenda Pública quanto à procedência das alegações lançadas na objeção pré-executiva, seja por iniciativa de ofício do Fisco, o cabimento em si da condenação ao pagamento de verba honorária, ou a discussão quanto ao seu montante, somente poderá ser debatido por meio de recurso voluntário, não incidindo o art. 475, I, do CPC. REsp 1.415.603-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE EX-TARIFÁRIO.

STJ Primeira Turma


A concessão do benefício de ex-tarifário alcança a importação realizada entre o pedido do referido benefício fiscal e a sua efetiva concessão, se a administração fazendária demorar injustificadamente a analisar e conceder o benefício. A concessão do benefício fiscal denominado ex-tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos pertinentes. Sobre o referido benefício cabe uma interpretação sistemática e a incidência do princípio da razoabilidade. É certo que a autorização de desembaraço aduaneiro com suspensão de tributos constitui ato discricionário do Ministro de Estado da Fazenda (art. 12 do Decreto-Lei 2.472/1988), sujeito, portanto, a juízo de oportunidade e conveniência. Porém, a injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de regime ex-tarifário, por se tratar de importação de mercadoria sem similar nacional, somente concluída após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, sob pena de flagrante e direta ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim, deve-se assegurar ao requerente a redução de alíquota do imposto de importação, nos termos da legislação de regência. Não haveria lógica em entender de modo diferente, pois acarretaria a situação de o requerente, apesar de iniciar o procedimento para concessão do benefício fiscal, apresentar os documentos exigidos e preencher todos os requisitos necessários, não se beneficiar do ex-tarifário, mas somente abrir portas para que seus concorrentes paguem o imposto de importação com a alíquota reduzida. REsp 1.174.811-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/2/2014.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

TRF 3 nega liberação de pedras preciosas

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de liberação de pedras preciosas e semipreciosas apreendidas pela Receita Federal. O autor da ação teve a mercadoria apreendida no Aeroporto de Guarulhos ao retornar de viagem à Santa Cruz de La Sierra na Bolívia. A decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 14 de agosto.
Após ter a mercadoria retida, o interessado ingressou com mandado de segurança postulando a liberação das pedras. Alegou ser comerciante, tendo, inclusive, uma empresa em seu nome, o que lhe daria condição de comercialização das pedras em questão. Defendeu que a retenção foi indevida, uma vez que foram apresentadas notas fiscais que discriminavam a origem, a quantidade, a qualidade e o valor da mercadoria.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido. Para ele, o impetrante não comprovou seu direito líquido e certo, não declarou a mercadoria na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), não se submeteu aos trâmites fiscais necessários para as operações de comércio internacional e não demonstrou de forma cabal a origem das pedras: "Entendo que não há direito líquido e certo, bem como que o ato praticado pela autoridade coatora não padece de ilegalidade, tendo em vista que o procedimento de fiscalização encontra-se fundamentado em normas administrativas, pelas quais é vedado à pessoa física promover a importação de bens com destinação comercial".
Na apelação, o demandante reiterou os mesmos argumentos aduzidos na petição inicial, pleiteando a reforma da decisão. Afirmou ter demonstrado ser comerciante autorizado a importar e exportar esse tipo de mercadoria, comprovando também, por documentos, que as pedras apreendidas têm procedência e que a importação estava regularizada. Alegou, ainda, que a Receita "não demonstrou a constituição definitiva do crédito tributário e como tal não se pode punir o apelante com a apreensão das pedras preciosas e semipreciosas", porque "depende exclusivamente da venda dessas mercadorias" para seu sustento.
Ao analisar o recurso no TRF3, o relator, desembargador federal Nelton dos Santos, salientou que, nos termos das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a retenção efetuada pela fiscalização aduaneira ocorreu em razão da "descaracterização de bagagem", o que encontra pleno suporte na legislação aplicável à espécie, bem como nas normas administrativas que regem as operações de comércio internacional.
De acordo com a decisão, a Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem do Mercosul, que fundamenta o Regulamento Aduaneiro e o artigo 3º da Instrução Normativa n. 117/98 da Secretaria da Receita Federal, estabelece o conceito de bagagem nos seguintes termos: "os objetos novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação para fins comerciais ou industriais".
Já o artigo 3º da Instrução Normativa preceitua que "estão excluídos do conceito de bagagem: [...] I - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial".
O magistrado esclarece que, sob o prisma das normas administrativas que regem as operações de comércio internacional, é vedado à pessoa física promover a importação de bens com destinação comercial. "Resta claro que ao impetrante, enquanto pessoa física, era vedado internalizar os bens apreendidos a título de bagagem, porque de bagagem não se tratava, consideradas a quantidade, a natureza, a variedade e a confessada finalidade comercial", afirmou.
"E nem se diga que, em tal contexto, qual seja, de absoluta clandestinidade, possa vir a ser reconhecido qualquer viés de regularidade à alegada operação de comércio internacional defendida pelo impetrante, porque, conquanto a empresa registrada em seu nome possua habilitação para operar no comércio exterior, certo é que, conforme informação prestada pela autoridade impetrada, não consta em seu histórico declaração alguma de importação ou mesmo registro de exportação desde a data em que foi constituída", completou o desembargador federal.
Para ele, nesse contexto, fica evidente que os documentos apresentados com o intuito de comprovar a origem da mercadoria e a regularidade de sua internalização não se prestam a tal finalidade, razão pela qual a sentença merece ser integralmente confirmada.

No TRF3, ação recebeu o número 0010013-34.2008.4.03.6119/SP

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Comentários acerca da Resolução Camex 66 – Nova Resolução dos pedidos de ex tarifário.


Conforme prevíamos, a Camex alterou a Resolução que rege a concessão de redução temporária do imposto de importação no Regime de Ex-tarifário.

A medida representa um avanço; pois pacifica questões acerca do regime e dá mais transparência aos procedimentos. A seguir, destacamos pontos relevantes Resolução Camex 66/14 (que revoga a Resolução Camex 17 de 2012).

No parágrafo 1º., do artigo 1º. a Resolução não inova, mas reforça a temporariedade da concessão da redução. Neste parágrafo podemos ver que, a vigência será de até 02 (dois) anos. Vale destaque a palavra ATÉ, pois reforça o que será determinado pelo artigo 17º., que trata das revogações. Alguns analistas, com os quais me alinho, temem pela segurança jurídica do instrumento podem ter sentido um retrocessoneste ponto.

A possibilidade de revogação antes do final do período determinado na Resolução que concedeu a redução é motivo de preocupação. Porém, na prática esta possibilidade já existia, mesmo ao amparo da Resolução 17. O que podemos ter de alento é que a nova Resolução inaugura um rito estruturado para os pedidos de revogação, bem como, para apresentação de contraditório.

O parágrafo 5º. do artigo 1º. traz uma grande novidade ao Regime, devido a sua importância,  vale colacioná-lo abaixo:

§5º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput somente poderá ser aplicável a partes, peças e componentes, sem produção nacional, destinados à fabricação de Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), quando verificada ou demonstrada a sua contribuição para implementação de outras políticas públicas com foco na agregação de valor à produção local. (grifos nossos).

Desta forma, vem somar ao universo de bens que podem ter amparo do Regime as partes, peças e componentes, destinados à produção de bens de informática e de telecomunicações (BIT). Demanda antiga do setor vai ajudar a reduzir os custos da cadeia produtiva destes bens no Brasil, aumentando a competitividade do produto nacional pelo viés da redução da carga tributária. Medida louvável e desejada.

Tal medida vem na contramão daqueles que pregam pelo aumento das alíquotas dos importados como forma de se incrementar a competitividade dos bens nacionais. Teoria que não coaduno.

O parágrafo 1º., do artigo 4º. começa a regular o rito da renovação, que estava omisso em outras Resoluções. Novamente, se vê um avanço trazendo o que era a prática para uma regulação.

Cabe destaque especial à novidade introduzida pelo parágrafo 5º., que novamente peço licença para transcrever:

§5º A alteração da classificação fiscal do bem na NCM, originalmente indicada pela respectiva Resolução Camex, não invalida a concessão do Ex-tarifário, desde que preservada a plena identificação entre a descrição do bem indicada pela Resolução Camex e o bem importado.

Matéria densamente guerreada na seara administrativa pacifica-se com esta publicação. Não era adequado e nem justo que divergências na interpretação das regras de classificação fiscal de mercadorias imputassem ao contribuinte a penalidade de ter invalidada sua redução do imposto de importação.

A imputação de tal pena drástica já enfrentava resistência no Judiciário, uma vez que, o procedimento necessita da anuência da Receita Federal na averiguação da correta classificação.

Entendo que por si só, este ponto vale todo o resto que a Resolução traz de inovação e a necessária segurança jurídica para os negócios. Fator importante, se não dizer fundamental, para os investimentos.

Na Seção III vemos regulado o rito das contestações. Este também é um valoroso avanço, uma vez que, trata de regular este procedimento dando maior transparência ao procedimento.

Ponto negativo é o que determina a letra "f" da seção que trata das Contestações quando estipula que será levada em conta a inequívoca capacidade de fornecimento de bem equivalente.

Neste ponto, peço vênia ao Administrador para discordar de expressão vaga e que pode ensejar enormes prejuízos ao País. A avaliação de INEQUIVOCA CAPACIDADE DE FORNECIMENTO é subjetiva e desta forma pode ser insegura.

Mais adiante, talvez como forma a minimizar o impacto da aceitação da contestação com argumentação de pouca mensuração, o Administrador trata de maneira direta a recusa àscontestações GENÉRICAS, que não mais serão aceitas.

Novo ponto de regozijo surge com a possibilidade de apresentação de laudo técnico elaborado por especialista ou  por entidade tecnológica, de reconhecida idoneidade e notória competência técnica, em substituição a Consulta Pública. Entendo que esta possibilidade converge com o princípio da economicidade do processo administrativo evitando gastos desnecessários com verificação que é notória.

No que tange a possibilidade de desmembramento dos pleitos de ex-tarifário para combinação de máquinas - ou unidades funcionais pelo SDP  -reside a preocupação e o alerta que esta divisão seja feita com base em critérios estritosrespeitando a garantia técnica e econômica do produto/serviço final a ser provido por este conjunto de equipamentos.

Temos de lembrar que atualmente as empresas compram soluções tecnológicas e não somentegrupos de equipamentos. O desmembramento não criterioso pode inviabilizar um projeto de renovação, uma vez que, o detentor da tecnologia(exportador) não aceitaria estender sua garantia para equipamentos dos quais não conhece a confiabilidade e o desempenho.

Por fim, a Resolução trata em geral dos prazos e regulamenta ritos como o das renovações, revogações, alterações de texto e vistas do procedimento. Todas estas inclusões muito bem vindas.

De maneira sintética vale elogiar a iniciativa de regular os procedimentos de formar mais clara e pacificar questões que demandavam atenção. 

Parabéns ao pessoal envolvido na publicação desta nova regulamentação.



Walter Thomaz Jr.

Diretor da Portorium Consultoria Internacional

Membro Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB de São Paulo

Membro Consultor da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB de São Paulo.