terça-feira, 23 de setembro de 2014

FRETE REDUZ COMPETITIVIDADE

 

SÃO PAULO – A indústria nacional perde cada vez mais mercado nos países latino-americanos – principal destino de suas exportações. E o espaço deixado pelos brasileiros nos países vizinhos vem sendo ocupado pelos chineses, que conseguem ser competitivos até mesmo no frete marítimo, apesar de a distância percorrida pelos navios ser infinitamente maior.

 

Um levantamento feito pela Câmara de Setorial de Máquinas Rodoviárias da Abimaq (Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos) revela que o transporte de um equipamento de Xangai, na China, para o Chile pode custar menos do que se ele sair do Porto de Santos (SP) para o vizinho da América do Sul. O frete para percorrer 21 mil quilômetros entre os portos chinês e chileno sai US$ 4 mil, valor US$ 100 mais barato que os US$ 4,1 mil necessários para navegar um terço dessa distância: sete mil quilômetros a partir de Santos para o mesmo destino.

 

"Essa é a realidade do nosso setor e faz com que ele perca competitividade. Pegamos a menor das diferenças na comparação para uma máquina bem pequena. Com equipamentos maiores, a diferença aumenta", explica a presidente da Câmara Setorial da Abimaq, Andrea Park. O transporte para as máquinas rodoviárias precisa ser feito com navios ro-ro (do inglês roll on roll off, próprio para veículos que entram e saem rodando da embarcação por meio de uma rampa), e a oferta no Brasil é muito pequena. "Há apenas um navio por mês para o Chile. Na China, há toda semana, e isso garante fretes mais baratos e faz com que o tempo de viagem fique parecido porque a carga fica menos tempo no porto aguardando o embarque", completa.

 

O presidente da Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP), Wilen Manteli, se queixa dos atrasos nos portos e, principalmente, da falta de um programa de dragagem nacional que permita que o calado dos portos brasileiros sejam capazes de receber navios modernos e de grande porte, com capacidade para mais de 9 mil TEUs (unidade de contêiner de 20 pés). Essa limitação não permite que as embarcações operem a plena capacidade. Além disso, segundo ele, os atrasos têm feito com que armadores cobrem um adicional no frete sempre que precisam passar por algum porto local.

 

Um levantamento feito pelo Centro Nacional de Navegação (Centronave), entidade que reúne 24 armadores de bandeira brasileira e estrangeira e operadores marítimos, mostra que, em 2013, os associados registraram 83,3 mil horas de atraso nos portos do país. A média por embarcação dessa demora foi de 14 horas de espera para atracar e três horas para desatracar, o que equivale a um prejuízo direto de US$ 175 milhões, ou 10 navios porta-contêineres parados durante um ano inteiro.

 

Acordo

O gerente executivo de Infraestrutura da CNI, Wagner Cardoso, lembra que, para piorar a situação, no caso específico do Chile, existe um Acordo bilateral de reserva de carga entre os dois países, que limita a concorrência e, por isso, o frete do Brasil para lá acaba ficando mais caro do que para a China. "Isso quebrou a concorrência de frete e há uma espécie de cartel nessa rota que só pode ser operada por navios de bandeira chilena ou brasileira", diz ele.

 

De acordo com a Abimaq, a diferença no preço do frete, na verdade, é apenas a ponta do iceberg da falta de competitividade do Brasil com o resto do mundo. Competir com os chineses está cada vez mais complicado. O custo de produção de uma máquina lá é bem menor: US$ 43 mil contra US$ 50 mil aqui. Andrea Park destaca vários pontos em que o Brasil perde para os chineses, que são mais competitivos mesmo com uma variação de salários de 370% desde 2001, acima dos 180% registrados no Brasil. Ela lembra que o custo da energia elétrica, de R$ 292,75 por Megawatt/hora (MWh), está acima da média internacional, de R$ 269,07 por MWh. A Carga Tributária no Brasil é imbatível quando acumulada, bem acima da média mundial.

 

Esse quadro faz com que o Brasil perca espaço no cenário internacional no ritmo de queda do Produto Interno Bruto (PIB). À medida que a economia brasileira encolhe, o país perde posições no ranking anual do Relatório de Competitividade Global do Fórum Econômico Mundial. Está atualmente na 57ª colocação entre 144 países, atrás até da África do Sul. No início do governo da presidente Dilma Rousseff, o país ocupava o 53º lugar.

 

Problemas históricos

Os terminais portuários brasileiros têm problemas históricos e, apesar de a nova Lei do portos ter proposto mudanças profundas para o setor, durante a regulamentação, segundo especialistas, houve um retrocesso na questão da mão de obra. De acrodo com o presidente da Associação Brasileira de Terminais Portuários (ABTP), Wilen Manteli, as mudanças na questão trabalhista implicaram um aumento de 20% nos custos dos terminais.

 

Na avaliação de Manteli, houve avanços na legislação, principalmente no que diz respeito à liberação dos terminais privativos para movimentar cargas de terceiros. Esses terminais não têm a obrigatoriedade de utilizar o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) na escalação dos trabalhadores e acabam sendo mais competitivos. Já os terminais privatizados que operam nos portos públicos sentiram na pele o retrocesso da lei aprovada no ano passado, que voltou a obrigatoriedade do uso dessa mão de obra avulsa, o que ampliou os custos, de acordo com o presidente da ABTP.

 

Patrício Júnior, presidente do porto de Itapoá (SC), um dos mais eficientes do país, destaca que o armador acaba cobrando mais por conta das limitações dos portos brasileiros. "Os navios evoluíram, estão cada vez maiores, e a maioria dos portos brasileiros não possuem berços para essas embarcações que precisam de mais de 350 metros de cais e calado superiores a 14 metros, profundidade que não existe nos portos brasileiros", explica.

 

Infraestrutura

O professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Paulo Fleury, coordenador do Instituto de Logística e Supply Chain (Ilos), destaca que houve alguns avanços com a nova Lei dos portos, que aumentou a oferta de terminais, mas isso não é suficiente. "Ainda há muito o que melhorar na Infraestrutura portuária. A mão de obra não é qualificada e a volta da obrigatoriedade de uso do órgão gestor nos terminais nas áreas públicas é um retrocesso. O atraso nas concessões é outro problema.

Na avaliação dele, o governo deve se posicionar de forma mais incisiva em relação aos portos, tomar para si a responsabilidade da dragagem e melhorar o acesso aos portos.

 

Fonte: Agência Estado

 

Antaq abre audiência sobre norma de afretamento de embarcação por empresa brasileira


 

BRASÍLIA – A Antaq abriu ontem, segunda-feira (22), audiência pública para obter subsídios e informações adicionais ao aprimoramento do ato normativo aprovado pela Resolução nº 3.638-ANTAQ, que objetiva aprovar proposta de norma para disciplinar o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação marítima.

 

A minuta do ato normativo está disponível no endereço eletrônico da Agência (www.antaq.gov.br) e as contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 18 horas do dia 21/10/2014, por meio de formulário eletrônico também disponível no sítio da Autarquia, no link "audiência pública".

 

Serão aceitas apenas as contribuições enviadas por meio do formulário eletrônico. Caso o interessado não tenha os recursos necessários para o envio da contribuição, poderá realizar a sua contribuição utilizando computador da Secretaria Geral da ANTAQ, no caso de Brasília, ou das Unidades Regionais da ANTAQ, cujos endereços estão disponíveis no sítio da Agência.

 

Audiência presencial

 

Com o objetivo de fomentar a discussão e esclarecer eventuais dúvidas sobre este ato normativo, será realizada no dia 9 de outubro de 2014 audiência pública presencial, no auditório da ANTAQ, no endereço Ed. ANTAQ, térreo, SEPN – Setor de Edifícios Públicos Norte, quadra 514, conjunto E, Asa Norte – Brasília-DF.

 

A audiência presencial terá início às 14h30 e término quando da manifestação do último credenciado, sendo 17h o seu horário limite. O credenciamento será realizado no local, das 14h às 15h15.

 

As contribuições recebidas pela ANTAQ serão disponibilizadas aos interessados na Internet, no sítio da Agência.

 

Novo sistema

A Antaq colocou à disposição dos interessados uma nova forma de recebimento de contribuições para as audiências que tratem de proposta ou de alteração de norma. O novo sistema, disponibilizado no portal da Agência na internet, traz funcionalidades que facilitam o envio de contribuições.

 

Com o novo sistema, é possível efetuar várias contribuições de uma única vez, emitir o comprovante do envio das contribuições e ainda realizar um cadastro de e-mail para recebimento de avisos sobre futuras audiências.

 

Fonte:Antaq

 

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Cabe ao devedor, após quitar dívida, providenciar o cancelamento do protesto

É dever do devedor, depois de quitar a dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um pedido de indenização de um produtor rural que alegou ter sofrido prejuízos por não ter tido um protesto cancelado, mesmo ele tendo quitado a dívida. A corte se fundamentou na Lei 9.492/1997.

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão (foto). A tese passa, agora, a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

No caso, um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra um varejão. Ele contou que comprou mercadorias com cheque, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto. Depois de ter quitado a dívida, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou o protesto do cheque que já havia sido pago.

O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser "devedor de dívida já paga", frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais. O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras (SP) não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/1997 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor. Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados à interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.

"A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto", disse o relator. Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.

STJ REsp 1.339.436

Alteração de lançamento x paf

Ementa
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007, 2008, 2009 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios para esclarecer eventual obscuridade verificada no Acórdão. IRPF. AUTUAÇÃO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LIMITES. Constatada a possibilidade de tributação específica (§ 2º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996), incabível a manutenção da exigência com base em depósitos bancários de origem não identificada, sob pena de configurar-se novo critério jurídico de lançamento. Vedada a transmudação da fundamentação legal da exigência.
(CARF, Acórdão nº 2201-002.483, Data de Publicação 09/09/2014)

Cerceamento de defesa e paf administrativo

Ementa
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DIREITO DE DEFESA. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS APÓS MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE EM DESPACHOS AUTOMATIZADOS DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.. Necessário resguardar o direito de defesa quando o contribuinte demonstrar não compreensão suficiente dos motivos da notificação ou autuação.
(CARF Acórdão nº 3401-002.620, Data de Publicação: 12/09/2014)

Relator pode declarar norma inconstitucional em RE com base em jurisprudência

Após voto-vista do ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária desta quinta-feira (18), negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão individual do ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário (RE) 376440. Ao decidir monocraticamente o recurso, com base na jurisprudência pacífica da Corte, o relator declarou a inconstitucionalidade de uma lei distrital que dispunha sobre criação de cargos e empregos em comissão.

A Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Distrito Federal (OAB-DF) interpôs o RE para questionar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade lá ajuizada, manteve a validade da Lei distrital 2.583/2000, que dispõe sobre criação de cargos e empregos em comissão no quadro de pessoal do Distrito Federal. O TJDFT entendeu que a norma não afronta os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e interesse público, contidos nos artigos 2º e 19 da Lei Orgânica do DF.
Relator

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, julgou procedente o recurso, individualmente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 2.583/2000. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF repudia a criação de cargos em comissão para preenchimento de funções em carreiras sem a indispensável demonstração de que as atribuições do cargo sejam adequadas ao provimento em comissão, "que pressupõe a relação de necessária confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e justifica o regime de livre nomeação e exoneração".

O governador do Distrito Federal apresentou embargos de declaração contra essa decisão, ao argumento de que apenas o colegiado poderia declarar a inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou distrital.

No começo do julgamento dos embargos (convertidos em agravo regimental, uma vez que interpostos contra decisão individual), em maio de 2013, o relator manteve o mesmo posicionamento. Segundo ele, a decisão proferida no recurso reflete a pacífica jurisprudência da Corte que reconhece a inconstitucionalidade da criação de cargos em comissão para funções que não exigem o requisito da confiança para o seu conhecimento.
Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu desse entendimento. Para ele, o relator não pode declarar a inconstitucionalidade da lei de um ente da federação, uma vez que seriam necessários seis votos, ou seja, a maioria absoluta. "Em se tratando de processo objetivo [na origem], não reconheço a atribuição do relator, e aí me incluo, de adentrar a constitucionalidade ou não da lei e fulminar uma lei de um ente da federação", ressaltou. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos.

Voto-vista

Ao apresentar voto-vista na sessão desta quinta-feira (18), o ministro Zavascki acompanhou o relator. Ele salientou que a declaração de inconstitucionalidade de normas cabe realmente ao Plenário do Supremo, como determinam as leis de regência da matéria e a própria Constituição Federal. Contudo, explicou que, em se tratando na origem de ação direta de inconstitucionalidade julgada por Tribunal de Justiça, a jurisprudência do STF tem admitido que o correspondente RE pode ser decidido por decisão monocrática, nas hipóteses em que a questão constitucional em discussão já tiver sido apreciada pela Corte, em casos semelhantes.

O ministro registrou ainda que, mesmo quando houver decisão individual declarando a inconstitucionalidade de norma, a matéria ainda poderá ser submetida ao Plenário, uma vez que é cabível agravo regimental, conforme aconteceu no caso em análise.

RE 376440

Art 166 do Ctn x imposto de importação

Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A restituição de tributos na forma do art. 166 do CTN implica,
inicialmente, verificar se o tributo comporta ou não transferência
do encargo financeiro para terceiro. Em regra, todos os tributos
trazem em si uma repercussão econômica nos preços finais dos
produtos, mas esta se mostra irrelevante se não há previsão legal
específica de que o ônus será suportado por terceiro. Desse modo, a
repercussão meramente econômica não leva o tributo a ser
classificado como indireto, sendo imprescindível, para que o tributo
comporte essa natureza, a expressa previsão legal. Apenas em tais
casos aplica-se a norma contida no referido dispositivo.
2. Especificamente acerca do Imposto de Importação, considerando sua
natureza, observa-se que, ainda que se admita a transferência do
encargo ao consumidor final, tal repercussão é meramente econômica,
decorrente das circunstâncias de mercado, e não jurídica, razão pela
qual sua restituição não se condiciona às regras previstas no art.
166 do CTN.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 755490 / PR, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento
04/11/2008, Data da Publicação/Fonte, DJe 03/12/2008, RDDT vol. 162 p. 169)

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

STF não acata embargos declaratórios da Fazenda e não modula a declaração de inconstitucionalidade da norma sobre PIS e Cofins em importações (ICMS e contribuições na própria base)


Informamos que no último dia 17/09/2014, no julgamento definitivo do (RE) 559937 (rejeitando embargos declaratórios da União e sob o rito da Repercussão Geral), o STF confirmou ser inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação de bens, conforme a Lei 10.865/04.

Nesse sentido, abre-se a possibilidade de recuperação de pagamentos/recolhimentos da PIS/Cofins-importação considerando o ICMS e as próprias contribuições em suas bases.


Farb 

EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO POR EDITAL, NÃO EMBARGOU A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito (Precedentes: REsp 840255/RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 737933/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 13.06.2005; RESP 250945/RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 29.10.2001; e RESP 56800/MG, Segunda Turma, publicado no DJ de 27.11.2000).

2. In casu, "registre-se que, embora intimado, pelo seu procurador (pessoalmente) (fls. 103), para no prazo de 48 horas dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, o exequente restou silente, comungando em gênero, número e grau com o instituto da extinção, sem apreciação do mérito".

3. Entrementes, "nos termos do inciso III do art. 267 do CPC, não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício, por abandono de causa, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde. Tal posicionamento cristalizou-se com a edição da Súmula 240/STJ ('A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu')" (RESP 688681/CE, Primeira Turma, publicado no DJ de 11.04.2005).

4. Vislumbra-se, ainda, no caso sub judice, a peculiaridade consistente no fato da execução fiscal intentada pela Fazenda Nacional não ter sido embargada, a despeito da citação por edital do executado, o que afasta a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 240/STJ, sendo prescindível o requerimento do devedor (Precedentes: REsp 576113/ES, Quarta Turma, publicado no DJ de 25.10.2004; e REsp 297201/MG, Quarta Turma, publicado no DJ de 02.09.2002).

5. Recurso especial a que se nega provimento.

REsp 770240 / PB. Relator Ministro Luiz Fux. 1ª T. Un. J. 08/05/2007. DJ 31/05/2007, p. 344.

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO. APLICAÇÃO DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.

I - O art. 267, III, do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente aos casos em que a Fazenda Pública, embora intimada, descumpre determinação judicial quanto ao regular andamento do processo. Precedentes do STJ.

II - Em sede de execução fiscal não embargada, a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono, prescinde de requerimento do Executado, porquanto não há como invocar ou presumir qualquer interesse do devedor no prosseguimento da execução, senão o insucesso da cobrança. Inaplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ.

III - Sob a ótica publicista do Direito Processual Civil, não cabe ao magistrado o papel de mero espectador, mas sim a participação efetiva na condução do processo. Incorrendo a União em evidente desídia em dar continuidade ao feito, obstaculizando a marcha processual regular, outra solução não poderia ser mais adequada, senão a extinção, de ofício, da execução.

IV - Apelação improvida.

(TRF da 3ª Reg. Apelação cível n. 636990. Relatora: Desembargadora Federal Regina Costa. Sexta Turma. Publicação do Acórdão: DJU 24/03/2006, pág. 645. Publicação na RTRF3R nº 81, págs. 261/266)

Agravo Regimental No Recurso Extraordinário. ICMS. Deslocamento de Mercadorias. Estabelecimentos do Mesmo Titular.

"Agravo Regimental No Recurso Extraordinário. ICMS. Deslocamento de Mercadorias. Estabelecimentos do Mesmo Titular. Reexame de Fatos E Provas. Impossibilidade em Recurso Extraordinário. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O SIMPLES DESLOCAMENTO DA MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA EMPRESA, SEM A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, NÃO CARACTERIZA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento." (Agravo Regimental no RE nº 596.983/MT, Relator Ministro Eros Grau, em 12.05.2009, Segunda Turma) (g.n.)

 

 

Imposto Sobre Circulação De Mercadorias - Deslocamento de Coisas -

"Imposto Sobre Circulação De Mercadorias - Deslocamento de Coisas - Incidência - Art. 23, Inciso II da Constituição Federal Anterior.O SIMPLES DESLOCAMENTO DE COISAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO, SEM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, NÃO GERA DIREITO À COBRANÇA DE ICM. O EMPREGO DA EXPRESSÃO "OPERAÇÕES", BEM COMO A DESIGNAÇÃO DO IMPOSTO, NO QUE CONSAGRADO O VOCÁBULO "MERCADORIA" SÃO CONDUCENTES À PREMISSA DE QUE DEVE HAVER O ENVOLVIMENTO DE ATO MERCANTIL E ESTE NÃO OCORRE QUANDO O PRODUTOR - SIMPLESMENTE MOVIMENTA FRANGOS, DE UM ESTABELECIMENTO A OUTRO, PARA SIMPLES PESAGEM." (Agravo de Instrumento nº 131.941-1 - São Paulo - Relator Ministro Marco Aurélio, unânime - Diário da Justiça - DJ, Seção I - SI, de 19.04.1991, p. 4583) (g.n.)

 

STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.

A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação.

Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.

O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que "é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim".

Fórmula

Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. "Mas essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que diz o texto constitucional", concluiu.

O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).

Modulação

Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Com. de Direito Aduaneiro - SISCOSERV SOB A ÓTICA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL


 

 

Prezado (a) Senhor (a).

 

 

       A Comissão de Direito Aduaneiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, tem a honra de convidar Vossa Senhoria para participar da PalestraSISCOSERV SOB A ÓTICA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, a realizar-se no 29 de setembro às 18 horas, no Salão Nobre da OAB SP,Praça da Sé, 385 – 1º andar, São Paulo – Capital, conforme programação anexa.

                                                Esperando contar com a presença de Vossa Senhoria, que muito abrilhantará o evento, aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.

 

 

Augusto Fauvel de Moraes

Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro

 


Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo

STF reafirma impossibilidade de fracionar execução contra Fazenda Pública


Ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 723307, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que é vedado o fracionamento de execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que eventual parte do crédito seja paga diretamente ao credor, por via administrativa e antes do trânsito em julgado da ação – o chamado complemento positivo. 

A matéria teve repercussão geral reconhecida e o mérito foi julgado no Plenário Virtual da Corte, com base no artigo 323-A do Regimento Interno da Corte, que permite decisão nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante.

O recurso foi interposto ao STF pelo Instituto Nacional do Seguro Social (lNSS) contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba que, ao manter sentença, obrigou a autarquia federal a implantar imediatamente benefício de pensão por morte em nome de uma segurada, tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a manifesta hipossuficiência da beneficiária. 

O INSS fundamentou o recurso no entendimento do STF no sentido de que a Constituição Federal veda o fracionamento de execução, de modo que parte seja paga por complemento positivo e parte por Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Igualdade

Ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a questão tratada nos autos transborda o interesse individual das partes, uma vez que envolve toda a sistemática de execução pecuniária contra a Fazenda Pública, o que demonstra "patente relevância nas vertentes jurídica, politica, econômica e social".   

Quanto ao mérito, destacou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de ser vedado o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública em dois momentos – antes do trânsito em julgado, por meio de complemento positivo na via administrativa, e depois do trânsito em julgado, por meio de precatório ou RPV na via judicial. "Isso porque entendimento contrário iria de encontro à sistemática dos precatórios", frisou.

De acordo com o ministro, ao discutir a matéria, o STF já entendeu que a norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal "traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado".

Quanto ao argumento de que as verbas em questão têm natureza alimentar, ele citou precedentes do Tribunal nos quais se assentou que, mesmo nesses casos, é imprescindível a expedição de precatório, ainda que se reconheça, para efeito de pagamento do débito fazendário, a absoluta prioridade da prestação de caráter alimentar sobre os créditos ordinários de índole comum.

Com esses argumentos, o relator se manifestou pela reafirmação do entendimento do Supremo. Tanto a decisão que reconheceu a repercussão geral quanto a reafirmação da jurisprudência foram tomadas por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio.


Processo relacionado 
ARE 723307



segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Reintegra - DECRETO No – 8.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014


Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, DECRETA:
CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
Parágrafo único. O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
CAPÍTULO II DO CRÉDITO
Art. 2º A pessoa jurídica que produza e exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 2º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora – ECE com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 3º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.
§ 4º Para efeitos do disposto no caput , entende-se como receita de exportação:
I – o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II – o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 5º Do crédito de que trata este artigo:
I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep; e
II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
§ 6º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
CAPÍTULO III DOS BENS CONTEMPLADOS
Art. 3º A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
I – tenha sido industrializado no País;
II – esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo a este Decreto; e
III – tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput , considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as operações de:
I – transformação;
II – beneficiamento;
III – montagem; e
IV – renovação ou recondicionamento.
§ 2º Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto § 3º Para efeitos do disposto no inciso III do caput:
I – os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul – Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II – o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III – no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV – o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 4º O crédito referido no art. 2º somente poderá ser:
I – compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II – ressarcido em espécie.
§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 3º.
§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.
§ 3º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.
CAPÍTULO V DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 5º A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II – no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I – acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;
II – a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º do art. 2º; e
III – até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput . Art. 6º O Reintegra não se aplica a ECE.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam o art. 11-A e art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Art. 8º Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 2º. Brasília, 12 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado Mauro Borges Lemos

 

STJ : Aplicação da insignificância em descaminho não pode ultrapassar o valor de R$ 10 mil


O princípio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho – previsto no artigo 334 do Código Penal – quando o valor dos tributos não pagos for inferior a R$ 10 mil, limite que não pode ser alterado por portaria do ministro da Fazenda, mas apenas por lei.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para determinar o prosseguimento de ação penal em um caso de importação de mercadorias sem pagamento dos impostos, calculados em R$ 11.123,97.

O limite de R$ 10 mil foi instituído pela Lei 11.033/04 (que alterou a Lei 10.522/02) como valor mínimo para a Fazenda Nacional executar dívidas fiscais. Posteriormente, a portaria 75/12 do Ministério da Fazenda elevou esse valor para R$ 20 mil. Para o TRF4, se a administração fazendária decidiu não executar débitos abaixo de R$ 20 mil, esse também deveria ser o limite para a aplicação do direito penal aos casos de descaminho.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ contra a decisão do tribunal regional, que concluiu pela atipicidade da conduta em vista do princípio da insignificância e trancou a ação penal contra o importador.

Ressalva pessoal

O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o tribunal, ao julgar em novembro passado o Recurso Especial 1.112.748 sob o rito dos repetitivos, manifestou-se pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo frustrado não ultrapassar R$ 10 mil, seguindo assim o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Naquele julgamento, mesmo reconhecendo que a questão era pacífica no STJ e no STF, o ministro ressalvou seu entendimento pessoal, contrário à vinculação do princípio da insignificância ao valor da dívida mínima executável.

Ele criticou esse entendimento jurisprudencial, "que parte de uma opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficácia administrativas, para subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária".

Schietti afirmou que a aplicação da insignificância a crimes tributários de até R$ 10 mil contrasta com os parâmetros adotados pelos tribunais em relação à "criminalidade de rua", lembrando que o STJ já se negou a considerar insignificante o furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4,00 só porque houve escalada de muro para a prática do crime.

Cobrança administrativa

Segundo o ministro, a análise para a aplicação da insignificância não pode ocorrer unicamente sob a ótica da conveniência da administração tributária, pois o bem jurídico tutelado no crime de descaminho não é apenas o erário. Para ele, outros valores estão envolvidos, como o prestígio da administração pública, a regulação da balança comercial e a proteção à indústria nacional.

Além disso, afirmou, a opção da Fazenda de deixar de executar dívidas inferiores ao limite estabelecido não significa que o estado tenha perdoado o débito fiscal, o qual poderá ser cobrado administrativamente.

"Não há a declaração de extinção da dívida pelo estado, mas unicamente uma opção de não cobrar a dívida. Como, então, estabelecer para fins penais um valor considerado em sede executivo-fiscal, com base apenas no custo benefício da operação, se não houve, de fato, a renúncia do tributo pelo estado?", indagou o ministro. 

Efeito retroativo

Em seu voto, Schietti destacou também que o STF, em julgamento recente, considerando a portaria do Ministério da Fazenda, admitiu a incidência do princípio da insignificância em casos de descaminho de até R$ 20 mil.

Entretanto, Schietti entendeu não ser possível que o ministro da Fazenda, por meio de portaria, altere o patamar fixado para o arquivamento de execuções fiscais, já que este valor foi estabelecido por lei e somente outra lei poderia mudá-lo – como ocorreu com as Leis 10.522 e 11.033.

Mesmo se a Portaria 75 fosse válida, acrescentou o relator, ela ainda assim não poderia ser aplicada retroativamente no caso julgado pela Sexta Turma, cujos fatos se deram antes de sua edição: "Não se trata aqui de norma penal mais benéfica, dotada de retroatividade. A norma penal está descrita no artigo 334 do Código Penal, que, em momento algum, foi modificado. O que sofreu alteração foi tão somente o critério utilizado pela Fazenda Nacional para o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções."

Considerando que o valor apurado no caso ultrapassou o mínimo previsto na Lei 10.522, vigente à época dos fatos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público para determinar o prosseguimento da ação penal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sábado, 13 de setembro de 2014

Conselho Federal da OAB questiona vedação sobre distribuição de lucros e dividendos em empresas

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161, com pedido de liminar, para impugnar dispositivos de leis que versam sobre distribuição de lucros e dividendos em empresas.
Histórico
A Lei 4.357/1964, em seu artigo 32, proibia a distribuição de bonificações aos acionistas e de lucros aos sócios-quotistas ou dirigentes, se a pessoa jurídica estivesse em débito com a União ou autarquias de seguridade social. No que diz respeito às sociedades anônimas e outros tipos societários, também era vetada a distribuição de lucros a seus dirigentes, fiscais ou consultivos.
Em 1991, foi instituída a Lei 8.212 que, em seu artigo 52, limitou a distribuição de bonificações e também de dividendos, caso o contribuinte possuísse débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nova lei foi publicada em 2004 (Lei 11.051/2004, artigo 17), alterando a redação do artigo 32 da Lei4.357/64, que limitou a multa em no máximo 50% do valor total do débito não garantido em caso de inobservância das determinações contidas no dispositivo.
Mais recentemente, a Lei 11.941/2009 alterou o artigo 52 da Lei 8.212/91, para ficar de acordo com a Lei 4.357/64, artigo 32, e excluiu a vedação de distribuição de dividendos nas hipóteses de débito em aberto com o INSS.
De acordo com a ADI, é vigente, então, o que determina o artigo 32 da Lei 4.357/64, com redação dada pelo artigo 17 da Lei 11.051/2004, ou seja, fica vedada a distribuição de bonificações aos acionistas e a participação nos lucros de integrantes da alta administração, quando a empresa estiver em débito com a União ou com o INSS. Às pessoas jurídicas que incorrerem em alguma dessas penalidades, a multa será de 50% do valor distribuído; os beneficiados, diretores e demais membros da empresa, serão multados em 50% do valor recebido; ambas as multas serão limitadas em 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
Livre iniciativa
Alega a OAB que, ao proibir a bonificação e a participação nos lucros, no caso de existência de débitos com o INSS e a União, o artigo 32 da Lei 4.357/64, com a redação que lhe foi conferida, "fere de morte o princípio da livre iniciativa", previsto no artigo 1º, inciso IV, e artigo 170, da Constituição Federal (CF).
O órgão cita, ainda, três enunciados de súmulas do STF (70, 323, 547) que firmam entendimento pela não admissão de sanção política com vistas a promover a cobrança de tributos. A norma, em questão, defende a OAB, "nada mais faz do que utilizar a sanção política como forma de exigir o pagamento do tributo".
Devido processo legal
Para o autor da ADI, o dispositivo da Lei 4.357/64 desrespeita os princípios do devido processo legal formal e do in dubio pro reo (artigo 5º, LIV e LVII, da CF).
A prevalência da regra contida na referida lei criaria, de acordo com o autor da ação, "verdadeira norma de exceção" no que se refere aos procedimentos de cobranças tributárias. "Como é sabido, no caso de eventual decisão administrativa proferida contra contribuintes, lhes é facultada a possibilidade de se questionar o eventual débito tributário/previdenciário em vias judiciais", afirma.
Segundo a OAB, a sua aplicação do dispositivo impede o contribuinte "de exercer a contento sua atividade empresarial, a despeito de não se ter finalizado o devido processo legal".
Princípio da proporcionalidade
A norma decorrente do artigo 32, da Lei 4.357/64, para o autor, também é inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV, da CF). A regra, ainda que adequada, é claramente desnecessária, segundo a entidade, e considerada "um instrumento mais danoso e ineficiente" do que os demais meios de cobranças tributárias como a Execução Fiscal, a Ação Cautelar Fiscal e a penhora online, entre outros.
"Dentre os meios possíveis para atingimento de determinado fim, ela não é a menos prejudicial, tampouco é proporcional em sentido estrito, noutros termos, o mal que ela ocasiona não é proporcional ao bem que ela pretende garantir", disse.
Pedido
O Conselho pede a imediata suspensão da aplicação do artigo 32, da Lei 4.357/64, com redação modificada pelo artigo 17, da Lei 11.051/2004, e ainda o artigo 52, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 12.941/2009. No mérito, pede a inconstitucionalidade dos dispositivos.

Processos relacionados
ADI 5161

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Não cabe multa em caso de indeferimento de compensação tributária


Não cabe multa em caso de indeferimento de compensação tributária. Assim entendeu o juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, titular da 3ª Vara Federal em Piracicaba (SP). Em Mandado de Segurança de caráter preventivo, a Cooperativa Pecuária Holambra pediu que a Receita Federal não aplique as multas previstas no artigo 74 da Lei 9.430/96. 

A legislação tributária prevê a possibilidade de pessoa física ou jurídica que possui créditos, relativos a tributos administrados por determinado órgão, poder utilizá-los na compensação de débitos próprios que possuir com o mesmo órgão. Entretanto, a Lei 9.430/96 em seu artigo 74, parágrafos 15 e 17, instituiu multa de 50% sobre o valor do crédito não ressarcido ou compensado, nos casos de indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação.

A Cooperativa, impetrante do mandado, afirma que tem créditos tributários acumulados, passiveis de ressarcimento e de compensação junto à Receita Federal, mas entende serem inconstitucionais os dispositivos na Lei (que instituem a referida multa) por violarem o direito de petição, assegurados na Constituição Federal.

A Cooperativa também entende que a lei viola os princípios da razoabilidade, pois a multa em questão visa punir o contribuinte pelo exercício de um direito e não pela prática de ato ilícito; e o da proporcionalidade, pois a multa estipulada tem por objetivo coagir o contribuinte de boa-fé a deixar de exercer seu direito constitucional de petição.

Ao analisar o mérito, o juiz João Carlos de Oliveira afirma que a partir desta Lei, todo pedido administrativo de ressarcimento ou compensação de créditos tributários passou a envolver um risco, caso este pedido fosse indeferido. "Diante desse risco, o contribuinte é obrigado a exercer um juízo muito mais acurado de probabilidade quanto ao êxito de seu requerimento. [...] Sendo menor a probabilidade de êxito, o contribuinte é desestimulado a proceder o pedido de ressarcimento, inibindo-o, dessa forma, a exercitar seu direito constitucional de petição", afirmou o magistrado.

João Carlos de Oliveira também transcreveu um trecho de uma decisão do TRF-3 que dizia: "É cristalino que a medida esculpida na lei fere o princípio do devido processo legal, pois tenta impedir que os contribuintes busquem administrativamente o exercício de seu direito, o que é inadmissível. A administração deve se aparelhar para que possa de forma efetiva e rápida apreciar todos os pedidos formulados pelo contribuinte e não impedi-lo de exercer seu direito constitucional de ampla defesa". O juiz entendeu que deveria ser concedida a segurança pleiteada. Cabe recurso.

Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Mandado de Segurança 0007963-26.2012.403.6109

1º Simpósio IOB de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário

1º Simpósio IOB de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário

Nos dias 16 e 17 de outubro 1º Simpósio IOB de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário, onde pretende-se discutir e compreender os problemas que afetam o ambiente institucional que regula a infraestrutura, os custos a logística, a parte jurídica entre outros itens pertinentes ao controle aduaneiro, com isso reduzindo a insegurança jurídica do comércio internacional e da sua logística, por meio da discussão de temas relevantes do Direito Aduaneiro, Portuário e Marítimo.

Saiba mais do evento clicando AQUI

Data: 16 e 17 de Outubro 2014
Localização: Centro de Treinamento IOB – Av. Paulista, 949 – 7º andar – São Paulo/SP

Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico.

Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o recurso foi desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral.

Voto-vista

O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori, que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento do recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior.

Mudança de titularidade

Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria. 

"Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem", afirmou.

Também votaram pelo desprovimento do RE a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.


quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Portaria 358/2014 - regularidade fiscal

Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014

DOU de 09.09.2014

 

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no §1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:

 

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados.

 

Parágrafo único: A certidão a que se refere o caput não obsta a emissão de certidão com finalidade determinada, quando exigida por lei, relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União.

 

Art. 2º As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão.

 

Art. 3º A RFB e a PGFN poderão regulamentar a expedição das certidões a que se refere esta Portaria.

 

Art. 4º A validade das certidões emitidas pela RFB e PGFN depende de verificação de autenticidade pelo órgão responsável pela exigência da regularidade fiscal.

 

Art. 5º As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, e desta Portaria têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em20 de outubro de 2014.

 

INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO E FALSIDADE RELATIVA À EXISTÊNCIA DO EXPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO E FALSIDADE RELATIVA À EXISTÊNCIA DO EXPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Em que pese entendimento no sentido de que o subfaturamento, por si só, enseja o lançamento da diferença de tributos e aplicação de multa, e não a pena de perdimento do bem, estamos diante de situação em que o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, além dos indícios de subfaturamento, fundamentou-se em indício de falsidade relativa à existência do exportador, o que também é objeto de investigação e enseja a retenção das mercadorias, de acordo com o artigo 2º, I e V, da IN RFB nº 1.169/11 e o art. 689, VI e XXII, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09)
2. Desta forma, a mercadoria importada pode ser retida pela autoridade alfandegária para que se apure a ocorrência de irregularidade ou prática ilícita, punível com a pena de perdimento, uma vez que é incumbência da Receita Federal atuar preventivamente e repressivamente, no intuito de resguardar a integridade do erário e dos demais contribuintes.
(TRF4, AC 5002553-03.2012.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/05/2013)

APREENSÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DA CIDE. EXIGÊNCIAS DE GARANTIAS PELA PORTARIA 389/76 DO MF.

Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DA CIDE. EXIGÊNCIAS DE GARANTIAS PELA PORTARIA 389/76 DO MF. DESEMBARAÇO IMPEDIDO. ILEGALIDADE. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA.
1. O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada foi obstacularizado em decorrência de autuação fiscal pela falta de recolhimento da CIDE.
2. A discussão da incidência tributária afasta a exigência de prévio recolhimento do tributo no caso até a solução da pendência e mediante o procedimento próprio.
3. Sendo a Petrobrás empresa de grande porte não fica prejudicado eventual crédito tributário constituído para cobrança no tempo e no modo devidos, pela Fazenda Nacional.
4. As autoridades fiscais têm à sua disposição meios legais para forçar o contribuinte ao adimplemento de suas obrigações tributárias, até mesmo a inscrição dos débitos na Dívida Ativa e a execução pela via judiciária.
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
(TRF da 1ª Reg., AMS 2008.33.00.013734-9 / BA; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação: 11/03/2011 e-DJF1 P. 589, Data Decisão 11/02/2011)

TRF 1: Passageira que ingressou no Brasil com valores acima do permitido em lei deve restituir 44 mil dólares à Fazenda Nacional


A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) condenou uma passageira sul-africana a devolver 44,2 mil dólares americanos à Fazenda Nacional. Por não ter sido declarado ao ingressar no Brasil, o dinheiro foi apreendido pela alfândega, mas a passageira conseguiu sua liberação por força de decisão judicial de primeira instância, que, agora, acabou reformada pela 8.ª Turma.

O ponto central do processo está na validade do mandado de segurança apresentado pela requerente. O principal fundamento para a reforma da sentença consistiu no fato de que a impetração não obedeceu ao prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 18 da Lei 1.533/1951, vigente à época. Por isso, a relatora da apelação no Tribunal, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, decretou a decadência do pedido.

Entenda o caso

No dia 12 de junho de 2003, a denunciada, ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), teria praticado crime de falsidade ideológica de documento público ao preencher a declaração de bagagem sem comunicar que portava os U$ 44,2 mil. Por lei, todos os passageiros de voos internacionais devem declarar, no desembarque no País, o conteúdo das bagagens e qualquer valor em espécie superior a 10 mil reais.

Após ser presa em flagrante, a passageira respondeu a processo criminal, porém foi absolvida da acusação de falsidade ideológica. A sentença, no entanto, não garantia a liberação do dinheiro apreendido. Quando foi requerer os valores, na esfera administrativa, a Fazenda Nacional negou-lhe o pedido, em razão da irregularidade da procuração apresentada – tratava-se de procuração específica para uso no âmbito judicial, e não no administrativo.

Insatisfeita com a negativa da Fazenda, a passageira, então, ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal e obteve sentença, da 3.ª Vara Federal em Brasília, que lhe permitiu a restituição do dinheiro apreendido. Diante disso, a Fazenda Nacional e o Ministério Público Federal (MPF) recorreram ao TRF1.

Irregularidades

Ao analisar o caso, em grau de recurso, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso observou que o mandado de segurança foi apresentado em dezembro de 2004, quase cinco meses após a Fazenda negar a devolução dos valores. Ou seja, fora do prazo de 120 dias previsto em lei. Por isso, a relatora decidiu pela decadência do pedido, o que resultou na determinação de restituição à Fazenda do montante anteriormente apreendido.

Além disso, a magistrada frisou que outros fatores também poderiam inviabilizar o mandado de segurança. Esse tipo de ação só pode ser usado para garantir a proteção de algum "direito líquido e certo" e pressupõe a "demonstração prévia e inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder praticado". Para a relatora, nenhum dos dois pré-requisitos estava presente na hipótese.

Isso porque o ato tido como abusivo ou ilegal foi a negativa da Fazenda em liberar os valores, quando, na verdade, o ente público apenas rejeitou o pedido pela irregularidade na procuração apresentada. Já o "direito líquido e certo" seria o direito de obter a liberação do dinheiro por força da primeira decisão judicial, no âmbito criminal. Aquela sentença, no entanto, só livrava a ré da acusação de falsidade ideológica, sem interferir na questão do montante apreendido.

"A ausência de demonstração da ilegalidade do ato apontado como coator, bem como do alegado direito líquido e certo impõem a denegação da segurança", pontuou a relatora.

Outro ponto desfavorável à defesa e levantado pelo MPF diz respeito ao instrumento de procuração juntado aos autos – que permitiu ao advogado representar a parte no mandado de segurança. O Ministério Público Federal apontou indícios de falsidade na assinatura da procuração, o que acabou comprovado posteriormente. "Uma vez que as eventuais consequências decorrentes da prática de ilícito já são objeto de apuração própria, nada mais resta que a denegação da segurança", concluiu a desembargadora.

Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 8.ª Turma do Tribunal, a passageira deverá devolver à Fazenda Nacional os 44,2 mil dólares objeto do imbróglio judicial.

Processo n.º 0038964-43.2004.4.01.3400