segunda-feira, 17 de novembro de 2014

STJ corrige distorção na aplicação do princípio da insignificância em descaminho


 

Migalha, bagatela e ninharia são alguns sinônimos para o termo "insignificante" – uma definição que, para qualquer cidadão, não retrata valores como dez ou vinte mil reais. Mas quando o bolso é do estado brasileiro, os valores podem ser considerados insignificantes, a ponto de descaracterizar como crime o descaminho que sonega essas quantias?

 

Há mais de dez anos o Brasil vem deixando de promover o ajuizamento de ações de execução por dívidas ativas da União oriundas de impostos sonegados em crimes de descaminho (artigo 334 do Código Penal) quando o valor devido é considerado pequeno diante do custo da cobrança.

 

Seguindo a Lei 10.522/02, a Fazenda Nacional adotou, em 2004, o limite mínimo de R$ 10 mil para considerar a cobrança executável. Em 2012, por meio de uma portaria, aumentou o limite para R$ 20 mil por entender que não é economicamente vantajoso para o erário ajuizar demanda cujo valor seja inferior a esse parâmetro.

A consequência jurídica dessa opção fiscal chegou aos tribunais. Os magistrados passaram a aceitar a tese da absolvição sumária dos réus acusados de descaminho quando o valor dos impostos sonegados não ultrapassasse o limite utilizado pela Fazenda Nacional para desencadear a execução da dívida.

Até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta semana, disparou uma resposta ao que muitos críticos vêm chamando de distorção na aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho. A Terceira Seção, em julgamento que rebate a jurisprudência construída nos tribunais superiores, brecou, em parte, o uso do limite administrativo como parâmetro para a punição pelo crime de descaminho.

Seguindo a posição do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Seção decidiu, por maioria, que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10 mil, tal qual julgado pelo STJ em recurso repetitivo de 2009 (REsp 1.112.748). Com isso, o STJ afasta o novo valor de R$ 20 mil, adotado pela administração federal na Portaria MF 75/12, e reacende a discussão sobre o próprio parâmetro anteriormente adotado, o qual, em face do objeto e dos limites do recurso especial julgado, não pôde ser revisto pela Terceira Seção.

"Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum uma tese que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária", refletiu Schietti em seu voto.

Respeito aos precedentes

O ministro destacou que o tema já não encontra mais dissidência nas cortes superiores quanto ao patamar de R$ 10 mil, ainda que com ressalvas pessoais de alguns magistrados – como as que faz em seu voto. Ele esclareceu que esta nova posição do STJ, ao rejeitar o valor de R$ 20 mil, pretende demostrar que as questões podem – e devem – estar sob permanente reavaliação.

"A mudança é conatural ao direito, que vive na cultura e na historicidade", disse o ministro, citando doutrina de Daniel Mitidiero. Schietti entende que essa reavaliação pode eventualmente dar novos contornos à questão, por meio de alguma peculiaridade que distinga (distinguishing) ou mesmo leve à superação total (overruling) ou parcial (overturning) do precedente.

O ministro considera importante a ampla e exauriente motivação das decisões judiciais, "por meio da qual seja possível demostrar aspectos jurídicos e fáticos novos, que justifiquem reavivar a discussão", e se diz esperançoso de que no Supremo Tribunal Federal (STF) essa jurisprudência já consolidada – que considera como penalmente insignificante a ilusão de tributos de até R$ 10 mil – seja reavaliada.

Opção administrativa

Quando foi editada a Lei 10.522, o seu artigo 10 dizia que seriam arquivados sem baixa na distribuição os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (DAU) de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500. Dois anos depois, a Lei 11.033/04 elevou o valor para R$ 10 mil.

Em 2012, por meio da Portaria MF 75, o valor foi novamente majorado, dessa vez para R$ 20 mil. Isso significa dizer que a dívida até esse patamar não é executada judicialmente. O relator enfatizou, porém, que não há renúncia ou perdão do tributo pelo estado, que apenas opta por não fazer a cobrança judicial em dado momento porque, na sua avaliação, o valor a executar não justifica o custo da operação.

O aumento do valor decorreu de um estudo promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), realizado de novembro de 2009 a fevereiro de 2011. Conforme os resultados, o custo unitário médio total de uma ação de execução fiscal é de R$ 5.606,67; o tempo médio é de nove anos e nove meses, e a probabilidade de recuperação integral do crédito é de 25,8%.

O objetivo do aumento do limite é "aprimorar a gestão da Dívida Ativa da União e otimizar os processos de trabalho, aumentando a efetividade da arrecadação". A partir desse estudo, o Ipea afirmou que R$ 21.731,45 é o ponto a partir do qual é economicamente justificável promover a execução judicial. Abaixo disso, é bem provável que a União não consiga recuperar o valor do custo do processamento judicial.

No mesmo estudo, no entanto, o Ipea externa a preocupação com a implantação de uma política de recuperação de créditos, "sob pena de sinalizar à sociedade a desimportância do correto recolhimento de impostos e contribuições".

Dívida executável

Apesar de poder ser requerido o arquivamento sem a baixa das execuções fiscais já ajuizadas, a dívida não é cancelada e permanece inscrita na DAU. A Fazenda, então, adota outros meios de cobrança mais econômicos para esses créditos. Isso também está previsto na Portaria MF 75. Entre elas está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.

"Não houve renúncia do tributo. Como aceitar como insignificante para fins penais um valor estabelecido para orientar a ação executivo-fiscal, com base apenas no custo-benefício da operação?", questionou o ministro Schietti durante o julgamento.

Ao tratar do caso nesta semana, a Terceira Seção assinalou que o princípio da insignificância não deve estar atrelado à dívida ativa executável pela Fazenda Nacional. O ministro Schietti considera inconsistente a tese que se amparou em dispositivos que tratam da execução para conferir autoridade quase judicial a uma conveniência administrativa.

"É como se o procurador da Fazenda determinasse o que a polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que – e como – o Judiciário deve julgar", argumentou.

 

Limitações da portaria

 

Além disso, Schietti questionou a própria competência do ministro da Fazenda para, mediante simples portaria, alterar um valor que havia sido fixado em lei. A legislação anterior autorizava o titular da Fazenda a dispensar a inscrição ou a execução de dívidas quando o custo administrativo da cobrança não valesse a pena, mas a partir de 2002, com a promulgação da Lei 10.522, foi estabelecido um limite máximo para essa dispensa (então de R$ 2.500, mais tarde aumentado para R$ 10 mil pela Lei 11.033).

 

A fixação legal de um valor máximo, segundo o magistrado, não mais permite que ele seja elevado por ato administrativo, mas apenas por lei.

 

Em relação ao caso julgado pela Terceira Seção, a aplicação do limite de R$ 20 mil – mesmo que fosse válida sua instituição pela Portaria 75 – esbarrava ainda em outro problema: o caso ocorreu antes da edição desse ato. Conforme destacou o ministro do STJ, a Constituição assegura a retroatividade da "lei penal" mais benéfica para o réu, mas a portaria não é lei, nem é penal.

 

Mais: nem na área fiscal a portaria retroage, pois seu texto deixa claro que o novo limite só é aplicável às execuções futuras.

 

Crimes contra o patrimônio

Os crimes patrimoniais "de rua", de que são exemplos mais corriqueiros o furto e o estelionato, têm recebido tratamento jurídico completamente diverso e bem mais rigoroso se comparado ao que se dispensa aos crimes contra a ordem tributária e, em particular, ao crime de descaminho.

A constatação é do ministro Schietti, que destacou as diferenças não só quanto aos critérios gerais – definidos em vários julgados do STF para o reconhecimento da insignificância penal –, como também quanto ao valor máximo a permitir a incidência do princípio da bagatela.

A Sexta Turma do STJ, por exemplo, deixou de aplicar a absolvição para casos como: furto de objetos avaliados em R$ 35 subtraídos de uma loja, de madrugada, com arrombamento (HC 192.530); furto de uma bicicleta, mas em concurso de agentes (HC 213.827); furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4, mediante escalada de muro (HC 253.360).

Na Quinta Turma, o repúdio à insignificância da conduta nos casos de furto também é pacífico para determinadas hipóteses: bens avaliados em R$ 27, mas com arrombamento de porta (HC 173.543); dois sabonetes avaliados em R$ 48, mas cujo autor era reincidente (HC 221.927); ferramentas avaliadas em R$ 100, furtadas do interior de uma residência (REsp 1.331.563).

 

Violação da isonomia

O ministro Schietti observou que, nos critérios usualmente empregados para afastar a tipicidade das condutas analisadas pelo STJ e pelo STF, não se encontra nenhum amparo para abarcar sob a mesma principiologia a tese da insignificância dos crimes de sonegação fiscal e de descaminho inferiores a R$ 10 mil.

Nos casos de furto, mesmo quando recuperado o bem subtraído ou quando se verifica a concordância da vítima em não ver o autor punido, a jurisprudência não adere à tese de insignificância. A comparação leva alguns doutrinadores a entender que há desrespeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

 

O voto também menciona  pesquisa coordenada pelo professor Pierpaolo Cruz Bottini, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, que lançou o olhar sobre os julgados envolvendo o princípio da insignificância que chegaram ao STF.

O levantamento revelou que, entre 2005 e 2009, em 86% dos casos de crimes contra o patrimônio o valor do bem esteve na faixa de até R$ 200, quantia infinitamente menor do que a tomada como referência quando o crime praticado é descaminho.

O bem jurídico

Em seu voto, o ministro Schietti também chama a atenção para outro aspecto que distingue o crime de descaminho: o objeto jurídico protegido pela norma penal. Ele explica que não se trata apenas do erário.

Os tributos aduaneiros, que incidem nas operações de entrada e saída de mercadorias do país, destinam-se também a regular a atividade econômica. O Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) têm, portanto, natureza extrafiscal – são instrumentos fiscais utilizados para outros fins.

Da mesma opinião compartilha o professor de direito penal Luiz Regis Prado, da Universidade Estadual de Maringá. O doutrinador ressalta na obra "Curso de Direito Penal Brasileiro" que o bem tutelado, no que tange ao delito de descaminho, é o interesse econômico estatal. "Busca-se proteger o produto nacional e a economia do país", diz.

Assim também pensa o penalista Cezar Bitencourt, em seu livro "Tratado de Direito Penal", onde acentua que a conduta prevista no artigo 334 do Código Penal afeta a regulação da balança comercial, a proteção à indústria nacional e o prestígio da administração pública, especialmente "sua moralidade e probidade administrativa".

Conduta relevante

A procuradora da República Monique Chequer igualmente defende a necessidade de haver a desvinculação do bem jurídico tutelado no crime de descaminho do interesse meramente econômico-fiscal de ajuizamento das execuções. Em artigo publicado em 2008 no Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, a procuradora ressaltou o caráter extrafiscal dos impostos sonegados no crime de descaminho.

Monique Chequer entende que o fato de a Fazenda Nacional, por questões processuais, estruturais e administrativas, optar por não executar as dívidas inferiores ao patamar de R$ 20 mil não indica insignificância sob o aspecto subjetivo material. Daí porque ela defende que cada caso concreto seja analisado, para que se entenda seu aspecto global em relação à extensão da lesão produzida.

No recurso analisado pela Terceira Seção do STJ, o Ministério Público recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a sentença de absolvição sumária de um réu acusado de descaminho.

Morador de Minas Gerais, ele foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal numa estrada do interior do Paraná. Retornava de Foz do Iguaçu, em um táxi, com quase R$ 30 mil em mercadorias importadas clandestinamente. Os tributos iludidos (IPI e II) foram calculados em R$ 13.224,63.

Absurdos

O entendimento de submeter o prosseguimento da ação penal à decisão administrativa da Fazenda faz com que absurdos judiciais aconteçam. O ministro Schietti cita como exemplo o caso de descaminho realizado com o auxílio de funcionário público. Enquadrando-se o valor do tributo sonegado no limite administrativo, haveria a estranha absolvição de um réu e a condenação do servidor público pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho (artigo 318 do Código Penal).

Em outro exemplo, no caso de produtos importados à margem da lei, seria possível ter a absolvição do réu acusado de descaminho, mas a condenação do autor do crime de violação de direitos autorais (artigo 184/CP) ou de receptação (artigo 180/CP).

O ministro Schietti ainda ressaltou o compromisso assumido pelo Brasil de combater o contrabando e o descaminho na Convenção sobre Repressão do Contrabando (Decreto 2.646/38) e na Convenção para Combater a Evasão Fiscal (Decreto 972/03), esta firmada com o Paraguai. Ou seja, o Brasil se comprometeu a combater e, mediante o devido processo legal, responsabilizar e punir autores de crimes de contrabando e descaminho.

O relator vê na posição que até aqui vem sendo adotada pelo Judiciário o risco de sinalizar à sociedade que o estado não tem interesse em cobrar tributos sonegados ou iludidos e, mais ainda, que não se interessa em punir quem pratica crimes de sonegação de tributos e de descaminho. Rogerio Schietti entende que é precisamente porque não houve efetiva atuação da esfera administrativa que a intervenção penal é mais necessária.

"Para um país que sonha em elevar sua economia a um grau de confiabilidade, em distribuir renda de modo justo e dar tratamento isonômico a todos os seus cidadãos (artigo 5º, caput, da Constituição da República), é incompreensível que se consolide uma jurisprudência tão dúctil na interpretação de condutas que, ao contrário de tantas outras tratadas com rigor infinitamente maior, causam tamanho desfalque ao erário e, consequentemente, às políticas públicas e sociais do país", concluiu o ministro.

Leia a íntegra do voto do ministro Schietti.

Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura e os desembargadores convocados Ericson Maranho e Walter de Almeida Guilherme. Votaram em sentido contrário, para que se negasse o recurso do MP, os ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e o desembargador convocado Newton Trisotto.

 

REsp 1393317

Desvinculação de receitas não gera direito a devolução de tributo a contribuinte

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quinta-feira (13), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566007, com repercussão geral, em que uma empresa de transporte rodoviário contestava decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que manteve a validade de obrigação tributária independente da Desvinculação de Receitas da União (DRU) quanto à arrecadação de contribuições relativas a PIS, COFINS e CSLL.

A empresa alegava que as alterações efetuadas ao artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para permitir a desvinculação das receitas teria criado, como consequência, imposto inominado, em afronta à própria Constituição Federal. Dessa forma, sustenta que estaria livre do recolhimento do tributo na parte que teve destinação desvinculada.

A relatora do RE, ministra Cármem Lúcia, assinalou que o pleito original da empresa ocorreu em mandado de segurança, cuja impetração se dá apenas no sentido de reparar ato de autoridade que seja contrário ao direito do interessado. Segundo ela, esse fato descaracteriza a legitimidade da parte, pois, ainda que o Tribunal considerasse inconstitucional a desvinculação de receitas, a consequência seria a vinculação do produto da arrecadação, e não sua devolução ao contribuinte.
Argumentou, ainda, que não há no caso situação de insegurança para o patrimônio jurídico da recorrente que devesse ser restabelecido por mandado de segurança, pois não é detentora de direito a ver reposto em seu patrimônio algo que não lhe é devido, mas sim da própria União. Anotou também a existência de diversos precedentes do Tribunal no mesmo sentido.

"Falta à recorrente legitimidade para a causa, pois a consequência do vício, se comprovado fosse, não a beneficiaria nem alcançaria o resultado almejado com a impetração do mandado de segurança. Não é possível sequer considerar a existência de direito, menos ainda aquele que pusesse ser dotado de liquidez e certeza para a impetração", argumentou.

A ministra apontou que o objeto do pedido formulado na origem não era o de apontar como inconstitucionais as alterações no artigo 76 do ADCT para permitir a desvinculação de receitas, mas saber se eventual reconhecimento da inconstitucionalidade alegada daria à empresa direito ao ressarcimento da parte desvinculada. Segundo ela, se houvesse inconstitucionalidade, a única consequência cabível seria o retorno à situação anterior, ou seja, a vinculação das receitas.
"Não é possível deduzir que da eventual inconstitucionalidade da desvinculação parcial das receitas das contribuições sociais decorreria devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, porque a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese em que se tem autorizada a repetição do indébito tributário ou o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária", concluiu a ministra.

Como tese de repercussão geral, o Plenário fixou que o disposto no artigo 76 do ADCT, independentemente de sua validade constitucional, não gera devolução de indébito.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Alterada a legislação sobre planejamento de atividades fiscais e controle aduaneiro - Portaria RFB nº 1.949, de 7 de novembro de 2014 Publicada no Diário Oficial da União de 10.11.2014



Altera a Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, que dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos ao controle aduaneiro do comércio exterior e aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 45 do Anexo I ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e nos termos do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, do art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º Os arts. 7º e 16 da Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º...........................................................................

§ 3º …............................................................................

VI - do Delegado da Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias Classe "A" ou "B" para Chefe da Divisão/Serviço/Seção de Orientação e Análise Tributária da Delegacia;

VII – do Inspetor-Chefe de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para Chefe do Serviço/Seção de Fiscalização Aduaneira; e

VIII – do Inspetor-Chefe de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para Chefe do Serviço/Seção de Pesquisa e Seleção Aduaneira para procedimento fiscal de diligência. (NR)

§ 4º Os procedimentos de fiscalização a serem realizados na jurisdição de outra unidade descentralizada, subordinada à mesma região fiscal, serão emitidos pela unidade de jurisdição do contribuinte, após manifestação do respectivo Superintendente, ou pelo próprio Superintendente.

§ 5º A realização de procedimentos de fiscalização em uma região fiscal, por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício em unidades de região fiscal diversa, será precedida de Ordem de Serviço ou documento equivalente do Coordenador-Geral de Fiscalização, do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira ou do Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, após manifestação da Superintendência que jurisdiciona o contribuinte.

§ 6º .............................................................................

§ 7º .............................................................................

§ 8º A autorização para reexame em relação ao mesmo exercício poderá ser efetuada pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil diretamente no TDPF-F. 

§ 9º Na impossibilidade do Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil efetuar a emissão ou alteração de TDPF, o Superintendente da respectiva região fiscal poderá fazê-lo.

§ 10. As manifestações e Ordem de Serviço previstas nos §§ 4º e 5º deste caput poderão ser substituídas por instrumento eletrônico equivalente, assinados por meio de certificação digital, no próprio sistema de controle e expedição de TDPF, as quais deverão ser concluídas no prazo de três dias úteis, sob pena de anuência ou autorização tácita para a abertura do procedimento fiscal solicitado por unidade diversa da jurisdição do contribuinte. (NR)

"Art. 16…..........................................................................

a) - …............................................................................

b) - Anexo II: Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal – Diligência (TDPF-D); e

c) - Anexo III: Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal – Especial (TDPF-E)." (NR)

Art. 2º O Anexo III à Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Fica revogada a alínea "d" do art. 16 da Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

terça-feira, 11 de novembro de 2014

NOVO REINTEGRA


 

Reinstituído pelos artigos 21 a 29 da Medida Provisória nº 651, de 09 de Julho de 2014 e regulamentado pelo Decreto 8.304, de 12 de setembro de 2014, o REINTEGRA -Reintegração de Valores Tributários para as EmpresasExportadoras -, tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

 

Para tanto, a pessoa jurídica tem que atender alguns requisitos mínimos, como (i) produzir, aqui se entendendopelo conceito de industrialização a transformação, o beneficiamento, a montagem, a renovação ou o recondicionamento das mercadorias – requisito de grande relevância posto que o bem, necessariamente, tem que ser industrializado no Brasil e; (ii) exportar, também sendo considerado como tal a venda para empresa comercial exportadora (ECE) com o fim específico de exportação para o exterior.

 

Atendidos os requisitos mínimos, que não se restringem apenas aos acima exemplificados, a pessoa jurídica poderá apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação dos bens industrializados, cujo percentual é de 3% (três por cento), conforme disposto na Portaria do Ministério da Fazenda n.º 428, de 30 de setembro de 2014.

 

O crédito, por sua vez, poderá ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, sendo que o pedido de compensação ou ressarcimento pode ser feito somente após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

 

Uma novidade neste Novo Reintegra é a disposição expressa de que o valor do crédito apurado não será computado na base de cálculo do PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL. Apesar de expressa, posteriormente, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 240 a qual dispõe que "O valor apurado pela empresa exportadora no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra), objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL."Contudo, podemos afirmar que esse conteúdo pode ser questionado, na medida em que em sendo o incentivo uma recuperação dos resíduos tributários da cadeia produtiva, é certo que ele não pode ser considerado e tampouco ter o mesmo tratamento conferido às receitas decorrentes da atividade produtiva, submetendo-se à incidência do IRPJ e da CSLL.

 

 

Por:

Vanessa Ventura

Advoga, Auditoria Internacional BASC e Diretora de Operações da M2V Consultoria e Auditoria

vventura@m2vconsultoria.com.br

 

 

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DO ESTORNO DO CRÉDITO. OBRIGATORIEDADE.

No caso de pagamento dos Tributos e Contribuições incidentes na importação de mercadorias não coexistem as figuras do contribuinte de direito e do contribuinte de fato. O importador é o contribuinte de direito e, ao mesmo tempo, a pessoa que arca com o encargo financeiro correspondente.

Não há que se falar, nestes casos, em prova de que não houve a transferência do encargo financeiro ao contribuinte de fato; contudo, exige-se a comprovação de que os valores correspondentes, seja a título de crédito ou de despesas/custos, tenham sido estornados na contabilidade.

(CARF - Acórdão 3102-000.244, publicado em 23.10.2014)

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorente. Inércia da Fazenda Pública. Não comprovação.

Para caracterizar a prescrição intercorente não basta que tenha transcorido o quinquídio
legal entre a citação da pesoa jurídica e a citação do sócio responsabilzado. Faz-se necesário que o proceso executivo tenha ficado paralisado por mais de cinco anos por desídia da exequente, fato não
demonstrado no proceso"

(AgRg no RE n° 96 480-SP, rel. Min. Humberto Martins, j em 07.10 208).

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A configuração da prescrição intercorente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
2. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decore unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide.
3. A verifcação acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável rexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.
4. Esta Corte firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorente nele indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesa parte, não provido.
(RESP 1.22.44/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, julgado em 17.4.2012 e publicado em 25.4.2012)

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Julgamento sobre IR em causa previdenciária solucionará 9 mil processos

Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso de disputas previdenciárias e trabalhistas. A Corte entendeu que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais alta.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 614406, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma dívida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um beneficiário. Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9.232 casos sobrestados nos tribunais de origem, que aguardavam a solução da controvérsia, com repercussão geral.

Capacidade contributiva
O julgamento do caso foi retomado hoje com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, para quem, em observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, a incidência do IR deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. "Não é nem razoável nem proporcional a incidência da alíquota máxima sobre o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado", afirmou.
A ministra citou o voto do ministro Marco Aurélio, proferido em sessão de maio de 2011, segundo o qual a incidência do imposto pela regra do regime de caixa, como prevista na redação original do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora, mas por uma alíquota maior.

Em seu voto, a ministra mencionou ainda argumento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, que já havia votado anteriormente, segundo o qual a própria União reconheceu a ilegalidade da regra do texto original da Lei 7.713/1988, ao editar a Medida Provisória 497/2010, disciplinando que a partir dessa data passaria a utilizar o regime de competência (mês a mês). A norma, sustenta, veio para corrigir a distorção do IR para os valores recebidos depois do tempo devido.

O julgamento foi definido por maioria, vencida a relatora do RE, ministra Ellen Gracie (aposentada). O redator para o acórdão será o ministro Marco Aurélio, que iniciou a divergência.

RE 614406

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Irpf fonte substituto x substituído

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA CUJA DECLARAÇÃO FOI TRANSMITIDA COM DADO EQUIVOCADO PELA FONTE PAGADORA.

Mesmo que a fonte pagadora (substituta tributária) equivocadamente tenha deixado de efetuar a retenção de determinada quantia, a título de imposto de renda, sobre importância paga a empregado, tendo, ainda, expedido comprovante de rendimentos informando que a respectiva renda classifica-se como rendimento isento e não tributável, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária (substituído tributário) deverá arcar com o imposto de renda devido e não recolhido. Isso porque o STJ tem entendimento pacífico de que o contribuinte substituído, que realiza o fato gerador, é quem efetivamente tem o dever de arcar com o ônus da tributação, que não é afastado pela responsabilidade pessoal do substituto tributário. Precedentes citados:  REsp 962.610-RS, Segunda Turma, DJ 7/2/2008; e AgRg no REsp 716.970-CE,  Primeira Turma, DJ 29/8/2005. REsp 1.218.222-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014.


Ir fonte x responsabilidade multa x fonte x contribuinte substituído x multa de ofício

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.

Na hipótese em que a fonte pagadora deixa de efetuar a retenção do imposto de renda, expedindo comprovante de rendimentos o qual os classifica como isentos e não tributáveis, de modo a induzir o empregado/contribuinte a preencher equivocadamente sua declaração de imposto de renda, não é este – mas sim o empregador – o responsável pelo pagamento da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996. De fato, eximir o contribuinte da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996 (art. 957, I, do Decreto 3.000/1999 – multa de 75% sobre o valor não recolhido) sempre que não houver a intenção de omitir os valores devidos é excessivamente permissivo e faz tábula rasa ao disposto no art. 136 do CTN, uma vez que, segundo a dicção legal, a omissão dos valores na declaração de imposto de renda enseja a responsabilização objetiva do contribuinte. No entanto, na hipótese em foco, há situação específica em que não houve a omissão dos valores tributáveis na declaração; mas, sim, o registro desses valores como rendimentos isentos e não tributáveis, em razão da informação equivocada fornecida pela fonte pagadora/empregador. Nesse passo, o art. 722 do Decreto 3.000/1999 fixa a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora pelo recolhimento da multa aplicada de ofício e dos juros de mora, quando não há recolhimento do tributo devido, mas o rendimento se encontrar incluído na declaração de imposto de renda do contribuinte. Desse modo, a fonte pagadora/empregador deve ser responsabilizada diretamente pela multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996, liberando-se o contribuinte, por ter sido induzido a erro, da referida responsabilidade. Precedentes citados: REsp 374.603-SC, Primeira Turma, DJ 25/5/2006; e REsp 383.309-SC, Segunda Turma, DJ 7/4/2006.REsp 1.218.222-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014.


Descaninho e término processo fiscal

DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO.

É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho (art. 334 do CP).Se para os crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990 elegeu-se o esgotamento da via administrativa como condição objetiva de punibilidade, esse mesmo raciocínio não deve ser empregado para todos os crimes que, de uma maneira ou de outra, acabam por vulnerar o sistema de arrecadação de receitas, tal como ocorre com o descaminho. Com efeito, quanto ao exercício do direito de punir do Estado, não se pode estabelecer igualdade de tratamento para crimes autônomos sem que haja determinação legal nesse sentido, baseando-se o intérprete, exclusivamente, na característica inerente ao objeto do crime – seja objeto jurídico (valor ou interesse tutelado), seja objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta). Ademais, o objeto jurídico tutelado no descaminho é a administração pública considerada sob o ângulo da função administrativa, que, vista pelo prisma econômico, resguarda o sistema de arrecadação de receitas; pelo prisma da concorrência leal, tutela a prática comercial isonômica; e, por fim, pelo ângulo da probidade e moralidade administrativas, garante, em seu aspecto subjetivo, o comportamento probo e ético das pessoas que se relacionam com a coisa pública. Por isso, não há razão para se restringir o âmbito de proteção da norma proibitiva do descaminho (cuja amplitude de tutela alberga outros valores, além da arrecadação fiscal, que são tão importantes no cenário brasileiro atual), equiparando-o, de forma simples e impositiva, aos crimes tributários. Além do mais, diversamente do que ocorre com os crimes de sonegação fiscal propriamente ditos, havendo indícios de descaminho, cabe à fiscalização, efetivada pela Secretaria da Receita Federal, apreender, quando possível, os produtos ou mercadorias importadas/exportadas (art. 15 do Decreto 7.482/2011). A apreensão de bens enseja a lavratura de representação fiscal ou auto de infração, a desaguar em duplo procedimento: a) envio ao Ministério Público e b) instauração de procedimento de perdimento, conforme dispõe o art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei 37/1966. Uma vez efetivada a pena de perdimento, inexistirá a possibilidade de constituição de crédito tributário. Daí a conclusão de absoluta incongruência no argumento de que é imprescindível o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de crédito tributário, para se proceder à persecutio criminis no descaminho, porquanto, na imensa maioria dos casos, sequer existirá crédito a ser constituído. De mais a mais, a descrição típica do descaminho exige a realização de engodo para supressão – no todo ou em parte – do pagamento de direito ou imposto devido no momento da entrada, saída ou consumo da mercadoria. Impõe, portanto, a ocorrência desse episódio, com o efetivo resultado ilusório, no transpasse das barreiras alfandegárias. Desse modo, a ausência do pagamento do imposto ou direito no momento do desembaraço aduaneiro, quando exigível, revela-se como o resultado necessário para consumação do crime. Por todo o exposto, a instauração de procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário no descaminho, nos casos em que isso é possível, não ocasiona nenhum reflexo na viabilidade de persecução penal. Precedente citado do STJ: AgRg no REsp 1.435.343-PR, Quinta Turma, Dje 30/5/2014. Precedente citado do STF: HC 99.740-SP, Segunda Turma, DJe 23/11/2010. REsp 1.343.463-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014.

Habeas data e procedimento fiscal

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DE HABEAS DATA PARA ACESSO A DADOS DO REGISTRO DE PROCEDIMENTO FISCAL.

O habeas data não é via adequada para obter acesso a dados contidos em Registro de Procedimento Fiscal (RPF).Isso porque o RPF, por definição, é documento de uso privativo da Receita Federal; não tem caráter público, nem pode ser transmitido a terceiros. Além disso, não contém somente informações relativas à pessoa do impetrante, mas, principalmente, informações sobre as atividades desenvolvidas pelos auditores fiscais no desempenho de suas funções. Nessa linha, o acesso a esse documento pode, em tese, obstar o regular desempenho do poder de polícia da Receita Federal. REsp 1.411.585-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/8/2014.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Súmula 343 x Não cabe ação rescisória com base em mudança posterior de jurisprudência, decide STF

Não cabe ação rescisória com base em mudança posterior de jurisprudência, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (22), que não cabe ação rescisória contra decisões com trânsito em julgado, proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, mesmo que ocorra alteração posterior do entendimento da Corte sobre a matéria.

Com base nesse posicionamento, por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 590809, com repercussão geral reconhecida, por meio do qual uma empresa metalúrgica do Rio Grande do Sul questiona acórdão de ação rescisória ajuizada pela União, relativa a disputa tributária na qual houve mudança posterior de jurisprudência do STF.

No caso, a contribuinte questiona rescisória acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) referente à questão dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de insumos adquiridos a alíquota zero. Segundo a contribuinte, a jurisprudência sobre o tema no STF foi pacífica entre 1998 e 2004, no sentido de se admitir o creditamento do IPI. A partir da reversão de entendimento, em 2007, a União teria iniciado o ajuizamento de ações rescisórias a fim de recuperar os créditos obtidos judicialmente. No recurso, alega que a mudança na jurisprudência não pode ferir o princípio da segurança jurídica.

Relator
No começo do julgamento, em setembro, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou que a rescisória deve ser reservada "a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada". Segundo o ministro, "não se trata de defender o afastamento da rescisória, mas de prestigiar a coisa julgada, se, quando formado o teor da solução do litígio, dividia interpretação dos tribunais pátrios", ou ainda, concluiu, "se contava com ótica do próprio STF favorável à tese adotada".

Com esse argumento, o relator votou pelo provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão anterior, atacada na ação rescisória, no tocante ao direito da recorrente ao crédito do IPI quanto à aquisição de insumos e matérias-primas isentas, não tributados e sujeitos a alíquota zero.

Na ocasião, ele foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, que também deu provimento ao recurso, porém com fundamento diverso do relator. O ministro Toffoli assentou a decadência da propositura da ação rescisória. Após o segundo voto pela procedência, a ministra Carmén Lúcia pediu vista dos autos.

Votos
Na sessão desta quarta-feira (22), ao proferir seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia acompanhou integralmente o voto do relator. No mérito, lembrou a ministra, a discussão está em saber se pode ser rescindido acórdão cujo entendimento foi alterado três anos depois da decisão proferida. Isso porque a decisão de mérito nesse caso foi em 2004, e a mudança na jurisprudência ocorreu em 2007. "O que a União faz agora é tentar rescindir, com base numa agressão à literal disposição de lei, o que violação a literal disposição de lei não é", disse a ministra.

Também votaram nesse sentido, sob os argumentos da segurança jurídica e autoridade de coisa julgada, os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Celso de Mello e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.

Divergência
Para o ministro Teori Zavascki, que votou pelo desprovimento do recurso, a pretensão da recorrente está centrada na tese de que, em nome da segurança jurídica, a orientação do STF no julgamento do RE 353657 (que firmou novo entendimento sobre o tema) devia ter efeitos apenas prospectivos – daquela data em diante –, exatamente porque teria causado uma mudança na jurisprudência. Seria uma modulação temporal dos efeitos.

Para o ministro, as consequências de uma decisão nesse sentido precisam ser medidas. A aplicação de efeitos apenas prospectivos das decisões da Suprema Corte deve ser acolhida como exceção. Isso porque, para o ministro, a regra do STF é o tratamento igualitário.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência.

RE 590809

Processo Penal x paf

INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. TIPO PENAL "SONEGAÇÃO FISCAL". CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

A decisão judicial de arquivamento de inquérito policial para apurar eventual prática de crime de sonegação fiscal não tem o condão de cancelar auto de infração tributário. O arquivamento do inquérito policial indica que não houve dolo do contribuinte na supressão ou redução no recolhimento do tributo, porém não afasta a obrigação tributária do contribuinte em recolher os tributos devidamente.

 

CARF - Acórdão 2201-002.517 (publicado em 14.10.2014)

 

Non olet - tributação de ilícito

IRPJ E IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. RECURSOS DESVIADO DE ÓRGÃO PÚBLICO.

Aquele que desvia recursos de órgão público obtém renda. No entanto, se estes recursos são depositados em conta em nome de pessoa jurídica e imediatamente devolvido ao agente, o ato da devolução não caracteriza pagamento sem causa. No caso concreto, o dinheiro depositado, sob o enfoque jurídico, sempre pertenceu a quem dele se apropriou.

(CARF - Acórdão 1402-001.813  -  publicado em 20.10.2014)

 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – NULIDADE – ERRO NA TIPIFICAÇÃO

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – NULIDADE – ERRO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL.

Se todo o procedimento fiscalizatório foi conduzido com base na omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada, a tipificação legal correta seria o artigo 42 da Lei 9.430 de 1996 e não omissão de rendimentos com base em acréscimo patrimonial a descoberto.

Se a tipificação legal for incorreta isso causa nulidade do lançamento por vicio material.

(CARF -Acórdão 2202-002.761 - publicado em 14.10.2014)

 

terça-feira, 21 de outubro de 2014

ICMS. IMPORTAÇÃO DE LEITE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT (ARGENTINA). ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL AO SIMILAR NACIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À MERCADORIA IMPORTADA

TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE LEITE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT (ARGENTINA). ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL AO SIMILAR NACIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À MERCADORIA IMPORTADA.PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ICMS, incidente sobre produtos pertencentes à cesta básica de alimentos, deve ser aplicado no mesmo índice estabelecido para as mercadorias nacionais ou importadas, desde que o país de origem destas seja integrante da OMC. Precedentes: REsp 1.169.590/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/08/2011; REsp 621.128/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 10/05/2007, p. 364; REsp 666.894/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ

04/12/2006, p. 264; REsp 642.663/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/02/2005, p. 230.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 22336/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013)

 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VITAMINA "E". DERIVADOS. GATT. NORMA INTERNA. ALÍQUOTA ZERO

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VITAMINA "E". DERIVADOS. GATT. NORMA INTERNA. ALÍQUOTA ZERO.

1. "A importação da vitamina - "E", assim como de seus derivados, recebem o benefício da alíquota zero, conforme resta contemplado no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT" (REsp 130.670/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 03.06.2002).
2. O acordo do GATT tem prevalência sobre a legislação tributária superveniente.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 965627/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009)

ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL AO SIMILAR NACIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À MERCADORIA IMPORTADA.

TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE LEITE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT (ARGENTINA). ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL AO SIMILAR NACIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À MERCADORIA IMPORTADA.PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ICMS, incidente sobre produtos pertencentes à cesta básica de alimentos, deve ser aplicado no mesmo índice estabelecido para as mercadorias nacionais ou importadas, desde que o país de origem destas seja integrante da OMC. Precedentes: REsp 1.169.590/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/08/2011; REsp 621.128/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 10/05/2007, p. 364; REsp 666.894/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ

04/12/2006, p. 264; REsp 642.663/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/02/2005, p. 230.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 22336/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013)

 

ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL AO SIMILAR NACIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À MERCADORIA IMPORTADA. SÚMULA 20/STJ. PRECEDENTES.

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE LEITE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT (URUGUAI). ISENÇÃO DE ICMS CONCEDIDA POR LEI ESTADUAL AO SIMILAR NACIONAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À MERCADORIA IMPORTADA. SÚMULA 20/STJ. PRECEDENTES.

1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a mercadoria importada de países signatários do GATT deve usufruir do benefício da isenção do ICMS "quando contemplado com esse favor o similar nacional" (Súmula 20/STJ). Assim, "considerando que a Lei n.º 8.820/89 do Estado do Rio Grande do Sul, com a redação conferida pela Lei n.º 10.908/96, isenta do ICMS o leite fluido, pasteurizado ou não, esterelizado ou reidratado, tal benefício se estende ao produto similar importado do Uruguai e comercializado nesta unidade da federação" (REsp 666.894/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.12.2006). No mesmo sentido: REsp 480.563/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 3.10.2005; AgRg no Ag 543.968/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 7.4.2006; REsp 621.128/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 10.5.2007.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1169590/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)

 

 

 

ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo.

EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra "b", da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88" (RE 174478, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2005, DJ 30-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02207-02 PP-00243 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 264)

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

PERDIMENTO DE BENS. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ. ATO COATOR.

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA.

1. Evidenciada a prática reiterada de importação mediante interposição fraudulenta de terceiros, com a ocultação do real adquirente das mercadorias e a não-comprovação da origem dos recursos empregados na operação, legitimam as sanções aplicadas pela Fiscalização (art. 23, V, do Decreto-Lei 1.455/76 e art. 81 da Lei 9.430/96).

2. Não prevalece a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo da impetrante, porque independe da vontade do agente a responsabilidade por infrações tributárias (art. 136 do CTN), se a conduta dolosa do empreendimento não restar afastada no conteúdo probatório do writ.

3. O art. 5º, inc. XLVII, da Constituição, que veda a aplicação de pena de caráter perpétuo, não tem aplicação ao caso em discussão.

4. Inexiste vício de inconstitucionalidade nas alterações dos dispositivos legais mencionados no item '1' acima por meio de medida provisória, ainda que tais alterações imponham a aplicação sanções administrativas.

5. As Instruções Normativas da SRF utilizadas como razões de decidir pelo MM. Juízo a quo encontram amparo na legislação ordinária, não se podendo cogitar de ofensa ao princípio da legalidade na sentença.

6. Apelação improvida.( AMS 2004.70.00.027960-9, Rel. Ávaro Eduardo Junqueira, DE 21/02/2007)

 

sábado, 18 de outubro de 2014

Cassada decisão que desrespeitou entendimento do STF sobre cobrança de diferencial de ICMS


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 18459 e cassou decisão da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a cobrança de diferencial de alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com base em norma que foi declarada inconstitucional pela Corte – Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

De acordo com as empresas que ajuízam a reclamação no Supremo, a cobrança, determinada com fundamento no Protocolo ICMS 21/2011, do Confaz, e no Decreto estadual 13.162/2011, ofende decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, quando o Plenário reconheceu a inconstitucionalidade da norma do Conselho, que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados.

As autoras sustentaram que, na condição de consumidoras finais não contribuintes de ICMS, adquirem produtos para a construção civil de fornecedores que, por vezes, localizam-se em outros estados. Esse tipo de operação, de acordo com as empresas, enquadra-se na hipótese do artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal. Explicaram que, no entanto, esses produtos têm sido apreendidos na entrada do Estado de Mato Grosso do Sul, lavrando-se termo de verificação fiscal exigindo o pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, conforme a norma do Confaz, gerando pendências fiscais às empresas.

Relator

Ao dar parcial procedência à RCL 18459, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, salientou que, no julgamento da ADI 4628, o Plenário do STF, ao confirmar liminar e julgar procedente o pedido, considerou que "não cabe aos estados ou ao Confaz a subversão do modelo constitucional". Segundo o ministro, na ocasião consignou-se que "a Constituição Federal esgota as regras-matrizes de incidência do ICMS, facultando aos estados, tão somente, a instituição do tributo e o estabelecimento de normas instrumentais à sua cobrança".

O relator lembrou que os ministros modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e fixaram a validade dos atos praticados com base no Protocolo ICMS 21/2011 até a data da concessão de medida liminar pelo relator da ADI, ministro Luiz Fux. Entretanto, garantiu-se, segundo o ministro, a eficácia retroativa da tese fixada pelo Plenário aos que se insurgiram, por via judicial, contra a aplicação da norma do Confaz, que é o caso dos autos.

Por fim, o ministro salientou que, em razão dos "estreitos limites da reclamação", não se pode proferir ordem para suspensão ou cassação de todas as autuações realizadas pela fiscalização tributária contra as empresas reclamantes, referentes ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS. "É que a reclamação somente é cabível contra atos determinados, especificados, ainda que múltiplos", explicou.

Assim, o relator julgou parcialmente procedente a ação, somente para que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande (MS) aplique ao caso concreto o entendimento firmado pelo STF na ADI 4628. De acordo com o disposto no parágrafo único, artigo 161, do Regimento Interno do STF, o relator pode julgar a reclamação, individualmente, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no Tribunal.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Leasing” e incidência de ICMS - 6

PLENÁRIO

"Leasing" e incidência de ICMS - 6

O ICMS — tributo próprio à circulação de mercadorias qualificada pela compra e venda — não incide na importação de bem móvel realizada mediante operação de arrendamento mercantil quando não exercida a opção de compra e, por consequência, suscetível de devolução ao arrendador. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, reafirmou jurisprudência e desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão de tribunal local que reputara indevido o recolhimento do referido imposto, quando do desembaraço aduaneiro, ao fundamento de que o contrato de "leasing" seria complexo — v. Informativos 534, 570 e 729. Na espécie, a Corte estadual considerara indevido o recolhimento de ICMS, quando do desembaraço aduaneiro, na importação de aeronave realizada mediante contrato de arrendamento mercantil no qual não fora exercida a opção de compra. Por conseguinte, reconhecera devida apenas a incidência do ISS. O Colegiado, ao reafirmar jurisprudência do tema, aplicou o que fora decidido no julgamento do RE 540.829/SP (j. em 26.9.2014, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 758), com repercussão geral reconhecida. Destacou que, na espécie, conforme apontado pela decisão recorrida, não se cuidaria de operação a envolver circulação de mercadoria, a prevalecer prestação de serviços consoante previsão da Lei Complementar 56/1987. Os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello, com ressalvas de pontos de vista pessoal no sentido contrário, aderiram às conclusões do Colegiado para negar provimento ao extraordinário. Vencida a Ministra Ellen Gracie (relatora) que dava provimento. Reconhecia a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada, qualquer que fosse a natureza do ajuste internacional motivador da importação.

RE 226899/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 1º.10.2014. (RE-226899)

Base de cálculo menor pode reduzir créditos de ICMS, define Plenário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição segundo a qual a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial, para fins de utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Bens e Mercadorias (ICMS). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635688, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa do setor agrícola discute ação do fisco do Rio Grande do Sul que não reconheceu na integralidade créditos obtidos na comercialização de feijão.
Segundo a argumentação da empresa, as únicas hipóteses em que o fisco poderia deixar de reconhecer seus créditos acumulados na aquisição de insumos seria na não incidência ou na isenção, como determinado pela Constituição Federal, no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas "a" e "b". Já o Estado do Rio Grande do Sul alega que a Lei estadual 8.820/1989, que reduziu a base de cálculo dos bens da cesta básica, determina a anulação proporcional dos créditos do ICMS, não existindo nenhum impedimento legal à norma.

Isenção parcial
O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, mencionou precedente do STF no julgamento do RE 174478, em 2005, no qual foi rejeitado pedido de um contribuinte sobre o mesmo tema, sob o argumento de que a redução da base de cálculo do ICMS equivale a uma isenção parcial.
"Embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base de cálculo e de alíquota têm semelhante efeito prático, pois desoneram no todo ou em parte o pagamento do tributo", afirmou Gilmar Mendes. Segundo o relator, na isenção total, que afasta a própria incidência do ICMS, e nas isenções parciais, tem-se a incidência e o nascimento da obrigação tributária, mas o valor é menor. "Alterar a hipótese, a base de cálculo ou a alíquota, pode significar adotar um caminho diferente para alcançar um mesmo objetivo, que é eximir o contribuinte do pagamento do tributo, em todo ou em parte" sustenta.

O ministro também abordou Convênio 128/1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza os estados a reduzir a carga tributária da cesta básica e, ao mesmo tempo, os autoriza a reconhecer a integralidade dos créditos referentes às operações. A despeito da autorização do convênio, disse o ministro Gilmar Mendes, não consta que a legislação estadual do Rio Grande do Sul tenha efetivamente previsto a manutenção integral dos créditos, pelo contrário, determinou sua anulação parcial. "O convênio é condição necessária, mas não suficiente para o aproveitamento dos créditos. É meramente autorizativo.", concluiu.

Divergência
O voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, que garantia ao contribuinte o creditamento do ICMS na integralidade. Isso porque, segundo o ministro Marco Aurélio, não havia no caso a possibilidade de o contribuinte optar pelo regime tradicional de tributação ou pela base de cálculo reduzida.

Na sessão de hoje, foi julgado em conjunto o RE 477323, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Processos relacionados
RE 635688
RE 477323

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS.

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA D'A VÍTIMA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas; 2. Culpa exclusiva da vítima (autor) exclui a responsabilidade objetiva do Estado de indenizar. 3. Presentes os requisitos, a antecipação da tutela pode ser concedida pelo Tribunal. 4. Os honorários advocatícios podem ser compensados, como autoriza o art. 21, caput, do CPC, não tendo o art. 23 da Lei 8.906/94 alterado tal dispositivo.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.001914-3/RS, Rel. Des. Federal Dirceu De Almeida Soares, D.J.U. de 07/07/2004)

Perdimento e constitucionalidade

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNIBUS. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESCAMINHADA. POSSIBILIDADE DE APREENSÃO IN LIMINE. PROVA DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. EXISTÊNCIA. INTERNALIZAÇÃO ILÍCITA DE MERCADORIA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO BRASILEIRO. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao erário, por haver previsão expressa na CF de 1967 (RExt. n.º 95.693/RS, Rel. Min. Alfredo Buzaid). A falta de previsão expressa na CF/88 não importa concluir por sua inconstitucionalidade ou não-recepção. Através do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser restringido, porque não-absoluto. A validade do perdimento é nossa própria tradição histórica de proteção do erário. A aplicação do perdimento obedece à razoabilidade, pois a sua não-aplicação implica aceitar que alguns se beneficiem às custas de toda a sociedade. 2. A pena de perdimento, após a CF/88, é plenamente aplicável também no processo administrativo fiscal. 3. Nos termos do art. 617 do R.A., é aplicável a pena de perdimento do veículo que estiver transportando mercadorias sujeitas a perdimento, se estiver configurada a responsabilidade do seu proprietário na prática da infração. 4. Esta Turma já se manifestou no sentido de que, além de ser legal o procedimento de fiscalização especial com retenção de mercadoria (bem como do veículo que a transporta), a falta de regular processo administrativo não implicaria violação ao princípio do devido processo legal e do direito à ampla defesa (Agravo de instrumento nº 2003.04.01.003644-2, j. 29.04.2003, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas). 5. A responsabilidade da proprietária demonstrou-se, diante das circunstâncias do caso concreto, quais sejam, o contrato de fretamento não a exime, primeiro, de fiscalizar o fretador e, segundo, da solidariedade fiscal imposta pelo CTN; mesmo se se admitisse o fato das bagagens estarem identificadas, isso não afasta seu conhecimento sobre a mercadoria ilícita que transportava, uma vez que foi demonstrado o grande volume ocupado pelos produtos (118.000 maços de cigarro!) e a disposição deles no interior do ônibus, de notória presença; a empresa realiza viagens freqüentes à região da tríplice fronteira o que a torna conhecedora das circunstâncias dos usuais "fretamentos" para "comércio e, em específico das condições do contratante do "fretamento"; não há desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo . 6. A legislação brasileira é harmônica ao considerar que a internalização ilegal de mercadorias gera dano ao erário. (TRF 4ª Região, 2ª Turma, AMS 2002.70.03.003004-2/PR, rel. p/ac. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, DJ 23.08.2006, p. 1068)

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

TRF-3 Reg - Insignificância não se aplica a descaminho cometido constantemente

Não é possível absolver quem deixa de pagar tributos por mercadoria importada ilegalmente se ficar provada constância da atividade. Assim determinou, de forma unânime, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao reformar sentença que anistiava quatro homens acusados de importar 9,2 mil maços de cigarro do Paraguai — o equivalente a R$ 14 mil em tributos sonegados.

De acordo com os autos, os réus transportavam mercadoria na cidade de Presidente Bernardes (SP) quando foram flagrados, em 2009, sem a documentação legal para o transporte. Segundo o relatório da desembargadora Cecilia Mello, relatora do caso, o princípio da insignificância — quando o valor do tributo sonegado é inferior a R$ 20 mil, baseado na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda — não pode ser reconhecido quando a prática do crime for habitual.

Ainda segundo o texto, escutas telefônicas comprovaram que o crime era praticado em vários municípios da região de Presidente Prudente (SP) e obedecia a uma lógica comercial lucrativa e constante, o que caracterizaria "ser a principal atividade laborativa" dos réus.

TRF-3 Reg

STF : ADI sobre efeito suspensivo em execução fiscal terá rito abreviado

Será julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, na qual é questionada a aplicação, às execuções fiscais, de procedimento previsto no artigo 739-A e parágrafos, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/2006. A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia, que é relatora da ação, com base no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs).

Com a adoção do rito abreviado, a ministra requisitou informações à presidente da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADI, argumenta que a cobrança judicial do crédito tributário (Dívida Ativa da Fazenda Pública) é regida pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e, de forma subsidiária, pelo CPC. No entanto, a entidade alega que essa aplicação, mesmo que subsidiária, é causa de controvérsias, em especial no que diz respeito à falta de efeito suspensivo automático aos embargos do devedor em execução fiscal, tema tratado no caput e parágrafos do artigo 739-A do CPC.

A controvérsia, de acordo com a OAB, está em saber se os dispositivos devem ser aplicáveis às execuções fiscais ou apenas às de natureza cível, pois "a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor" e permite, assim, "que os bens do devedor sejam expropriados sem o seu consentimento e sem a análise de mérito sobre a procedência ou não do débito emanada pelo Poder Judiciário."

ADI 5165

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

REVISÃO ADUANEIRA – VALOR ADUANEIRO - AJUSTES- INCLUSÃO- ROYALTIES – USO DE MARCA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA – CONDIÇÕES DE VENDA – PRESSUPOSTOS.

A expressão "condição de venda" utilizada no art. 8.1.c. do AVA, se refere a "condição" que só pode ser (direta ou indiretamente) imposta pelo vendedor-exportador das mercadorias importadas quanto este também seja o titular dos royalties e direitos de licença, hipótese em que o valor dos royalties e direitos de licença, por se relacionar com as mercadorias objeto da compra e venda internacional, pode em tese consubstanciar condição de venda, eis que se adiciona ao valor total devido pelo comprador-importador ao vendedor-exportador, e à final se reverte direta ou indiretamente ao vendedor-exportador, ainda que pago a terceiro. Assim é indevida a pretensão fiscal de inclusão dos royalties na base dos tributos incidentes sobre a importação, quando o titular-beneficiário dos royalties não compuser o valor devido pelo comprador-importador ao vendedor-exportador.
(CARF, Processo nº 16561.720079/2012¬15 , Acórdão, 3402¬002.444, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Julgamento 19/08/2014)

TRF1: Constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para a configuração do crime de sonegação

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o trancamento da ação penal em que um paciente, ex-governador do Estado do Amapá, é acusado da prática do crime de apropriação indébita tributária, tipificado no artigo 168-A do Código Penal. A decisão foi tomada após a análise de habeas corpus impetrado pelo advogado do denunciado.

Na denúncia movida contra o paciente, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que o ex-gestor foi o responsável por não repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições previdenciárias retidas, cuja destinação seria a Seguridade Social, razão pela qual requereu sua condenação por apropriação indébita previdenciária. O Juízo Federal da 4.ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, ao analisar a ação, decidiu suspender o trâmite da ação penal, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), em virtude de não haver notícias nos autos da constituição do débito tributário.

Visando o trancamento da ação penal, o impetrante argumentou que "a peça acusatória (...) seria inepta, uma vez que não descreveu com precisão qual teria sido a participação, contribuição ou conduta delitiva [do acusado]". Afirma, ainda, que como o crédito tributário não está definitivamente constituído, vez que ainda se encontra na seara administrativa, "inexiste a materialidade delitiva".

As alegações do impetrante foram aceitas pelo Colegiado. "O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o crime de sonegação de contribuição previdenciária, por se tratar de delito omissivo material, só se configura depois da constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas. Desse modo, se estiver em curso um processo administrativo no qual se questiona a exigibilidade das contribuições devidas à Previdência Social, não há que se falar em justa causa para se iniciar a persecução final", esclarece a decisão.

Por essa razão, de acordo com a Corte, "a ordem merece ser concedida, uma vez que, neste caso, não há informação oficial sobre a constituição definitiva do débito tributário, nem sobre uma possível pendência de recurso na esfera administrativa. Sem essas condições, não há como se iniciar a persecução criminal".

O relator da ação foi o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado.

Processo nº. 0043074-51.2014.4.01.0000

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSUI REPERCUSSÃO GERAL A QUESTÃO RELATIVA À INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO, AO EMPREGO DA TAXA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS E À AVALIAÇÃO DA NATUREZA CONFISCATÓRIA DE MULTA MORATÓRIA.

TRIBUTO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. INCLUSÃO DO MONTANTE DO IMPOSTO EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. TAXA SELIC. APLICAÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. MULTA. FIXAÇÃO EM 20% DO VALOR DO TRIBUTO. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSUI REPERCUSSÃO GERAL A QUESTÃO RELATIVA À INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO, AO EMPREGO DA TAXA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS E À AVALIAÇÃO DA NATUREZA CONFISCATÓRIA DE MULTA MORATÓRIA.

 

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.

2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.

3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.

4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias,prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP- 00177)

 

 

domingo, 12 de outubro de 2014

REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA CONTRA REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA CONTRA REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo.Na esteira do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, a qual foi concebida no âmbito de execução fiscal de dívida tributária, a dissolução irregular da sociedade empresária é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Isso porque o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da sociedade empresária e a sua dissolução. Caso não proceda assim, ocorrerá presunção de ilícito, uma vez que a ilicitude se dá justamente pela inobservância do rito próprio para a dissolução da sociedade empresarial, nos termos das Leis 8.934/1994 e 11.101/2005 e dos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do CC. Desse modo, é obrigação dos gestores das sociedades empresárias manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. Nessa linha intelectiva, não se pode conceber que a dissolução irregular da sociedade seja considerada "infração à lei" para efeito do art. 135 do CTN e assim não seja para efeito do art. 10 do Decreto 3.078/1919. Aliás, cabe registrar que o art. 135, III, do CTN traz similar comando ao do art. 10 do referido Decreto, sendo que a única diferença entre eles é que, enquanto o CTN enfatiza a exceção – a responsabilização dos sócios em situações excepcionais –, o Decreto enfatiza a regra – a ausência de responsabilização dos sócios em situações regulares. Ademais, ambos trazem a previsão de que os atos praticados em nome da sociedade com excesso de poder (mandato), em violação a lei, contrato ou estatutos sociais ensejam a responsabilização dos sócios perante terceiros (redirecionamento) e a própria sociedade da qual fazem parte, não havendo em nenhum dos casos a exigência de dolo. Precedentes citados: REsp 697.108-MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2009; e AgRg no AREsp 8.509-SC, Segunda Turma, DJe 4/10/2011.REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014.