segunda-feira, 17 de agosto de 2015
DIREITO TRIBUTÁRIO. ABRANGÊNCIA DO TERMO ?INSUMO? PARA EFEITOS DA SISTEMÁTICA DE NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E DA COFINS.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO-GERENTE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 892 DO CPC EM EXECUÇÃO FISCAL.
Publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.574, de 24 de julho de alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013
STJ: Julgamento sobre correção de precatórios vai aguardar posição do STF
segunda-feira, 10 de agosto de 2015
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO CTN.
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA DISSOLVIDA
IRREGULARMENTE, POR PRESUNÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO
DE SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À
ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART.
135, III, DO CTN.
1. Caso em que se discute a responsabilidade tributária de
sócios por dívida fiscal constituída em época que não integravam o
quadro societário da sociedade empresária executada, considerada
pelo acórdão recorrido, por presunção, irregularmente dissolvida.
2. Agravo regimental no qual se sustenta: (i) inaplicabilidade
da Súmula n. 7 do STJ ao caso; e (ii) que a dissolução irregular da
sociedade empresária executada enseja a responsabilidade dos
sócios, mesmo que venham a integrar o quadro societário após a
constituição da dívida executada.
3. No caso, o acórdão recorrido não consignou que houve a
sucessão empresarial, mas tão somente que duas novas sócias foram
admitidas no quadro social da sociedade empresária. Nesse contexto,
não há como inferir violação ao art. 133 do CTN, pois para se
chegar à conclusão de que houve a sucessão empresarial necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que, em sede de
recurso especial, não é possível, à luz do entendimento sedimentado
na Súmula n. 7 do STJ.
4. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando
fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe
a permanência de determinado sócio na administração da empresa
no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato
que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.
Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto
de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que
aquele responsável pela dissolução tenha sido também,
simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que,
tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja
demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do
débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular
dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da
permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009 ).
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1153339/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.12.2009, DJe
2.2.2010.)
SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO E NEM QUANDO OCORREU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A
SOCIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO
E NEM QUANDO OCORREU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL.
1. Não é viável o redirecionamento da execução fiscal em
relação a sócio que não integrava a sociedade à época dos fatos
geradores do crédito e nem quando ocorreu a dissolução irregular
da sociedade. Nesse sentido: EAg 1.105.993/RJ, 1ª Seção, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011; REsp 1.217.467/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2011.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no Ag 1.371.752/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.4.2011, DJe
13.4.2011.)
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE
SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O
QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A tese da Fazenda Nacional é que, em face da reconhecida
dissolução irregular da empresa executada, os sócios que
ingressaram na sociedade depois da ocorrência do fato gerador do
crédito tributário excutido devem se responsabilizar pela dívida.
2. No caso, o acórdão recorrido consignou que a exequente não
apresentou qualquer documento que amparasse a alegação de
ocorrência de sucessão, hipótese que deveria ser comprovada de
forma concreta, de modo a justificar a responsabilidade tributária
prevista nos arts. 131, I, e 133 do CTN, sendo certo que a mera
alteração do quadro societário não configura a sucessão de
empresas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa seria
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
obstada pela Súmula 7/STJ.
3. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando
fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe
a permanência de determinado sócio na administração da empresa
no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato
que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.
Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto
de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que
aquele responsável pela dissolução tenha sido também,
simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que,
tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja
demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do
débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular
dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da
permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.251.322/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22.10.2013, DJe 18.11.2013.)
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.
(...)
2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade
subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável,
para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à
lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 11.3.2009, DJe 23.3.2009.)
sexta-feira, 7 de agosto de 2015
TRF mantém a apreensão de mercadorias de exportadora por falta de comprovação de regularidade da importação
terça-feira, 4 de agosto de 2015
TRF1: É ilegal a exigência de regularidade fiscal como pressuposto para renovação de licença de funcionamento
Em suas alegações recursais, o ente público sustentou a impossibilidade de concessão de renovação da licença de funcionamento da empresa sem a devida comprovação da regularidade fiscal, "eis que a administração agiu na estrita observância da legislação aplicável e no seu poder discricionário e que o entendimento contrário seria privilegiar a empresa-recorrida em detrimento das outras do ramo e violar o princípio da separação dos poderes".
Não foi o que entendeu o Colegiado. "O posicionamento do TRF1 aponta no sentido da ilegalidade de atos normativos secundários que exigem a regularidade fiscal como pressuposto de concessão ou renovação de autorização de funcionamento da empresa, já que dessa forma consubstanciaria a ocorrência de meio indireto de cobrança de tributos", destacou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.
Nesses termos, a Turma, de forma unânime, entendeu que a sentença de primeiro grau está em congruência com o entendimento do Tribunal de modo que os argumentos trazidos pela União não se mostram suficientes para ensejar a reforma da sentença.
Processo nº 0035075-76.2007.4.01.3400
terça-feira, 28 de julho de 2015
Record News - Economia & Negócios recebe especialistas para falar das crises do Brasil e Europa
Com as presenças de Felipe Breda e Nicola Tingas, o Economia & Negócios desta segunda (27) coloca em pauta as situações economicas do Brasil e da Europa. Confira!
terça-feira, 21 de julho de 2015
STJ: Clientela e estrutura do escritório não devem ser consideradas em dissolução de sociedade de advogados
As sociedades de advogados são sociedades simples, razão pela qual não devem ser levados em consideração no processo de dissolução elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos – a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as sociedades de advogados são marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. "Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal" (artigos 15 a 17 da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB).
Conforme definiu o ministro, "a sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa".
Dissolução
O recurso teve origem numa ação de extinção de condomínio constituído em razão de sociedade de dois advogados. Um deles faleceu, o que motivou o pedido contra o espólio. Em reconvenção (tipo de resposta a ação, em que o réu formula uma pretensão contra o autor), o espólio pediu, além da repartição do patrimônio – composto por bens móveis e imóveis –, a dissolução da sociedade, assim como a apuração dos haveres, direitos e interesses decorrentes do próprio escritório de advocacia.
O juiz julgou procedente apenas o pedido de extinção do condomínio para que fosse realizada a divisão dos bens como os autores da ação pediram. No julgamento da apelação, a sentença foi mantida. Na decisão do tribunal local, constou: "A dignidade da nobre classe [advogados] impede que se aceite a qualificação de comércio aos seus atos profissionais, única que pode justificar a formação de 'estabelecimento', seja ele classificado como civil ou comercial". É impossível admitir a existência de fundo de comércio, concluiu o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Expressão econômica
No recurso, o espólio alegou que a proibição de a sociedade de advogados assumir características mercantis não significa proibição de lucro pela advocacia, em virtude de a sociedade ter caráter profissional e por serem onerosos os serviços prestados, pelos quais ela deve ser remunerada.
Argumentou, ainda, que "a expressão econômica de um escritório da envergadura do de titularidade dos sócios a que se referem os autos não pode ser desconsiderada no momento da dissolução da sociedade". Pediu, por isso, que fosse refeita a dissolução quanto à clientela e estrutura do escritório.
Para o ministro Salomão, o pedido dos recorrentes não tem respaldo jurídico, sendo, portanto, inadmissível considerar na dissolução a clientela e sua expressão econômica e o bem incorpóreo a que eles chamaram de "estrutura do escritório", elementos típicos de sociedade empresária.
REsp 1227240
segunda-feira, 20 de julho de 2015
TRF1: Empresa que revende máquinas agrícolas não faz jus ao crédito dos valores pagos a título de PIS/PASEP e COFINS
Na apelação, a empresa sustenta que os incisos IV dos § 3º dos artigos 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, lhes assegurariam a escrituração de créditos decorrentes da tributação monofásica das exações, ante o regime da não-cumulatividade, não lhes sendo aplicáveis quaisquer vedações legais.
Para a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a empresa apelante está equivocada em seus argumentos. Isso porque, segundo a magistrada, ela não está inserida no rol indicado no artigo 1º da Lei 10.485/2002, uma vez que está adiante na cadeia econômica contributiva. "Diversamente do que se aplicam aos demais tributos, que possuem também como base de sua incidência o faturamento, a não-cumulatividade quanto ao PIS/PASEP e à CONFINS não alcança todas as atividades econômicas, e como bem alertou o Juízo de primeiro grau, foi outorgado ao legislador ordinário o estabelecimento da sistemática a ser seguida", explicou a relatora.
Dessa forma, esclareceu a magistrada em seu voto, "a impetrante exerce atividade cujo regime a que está submetida é o monofásico para o setor de atividade econômica da aquisição/revenda de tratores, máquinas agrícolas e peças. Já o regime legal de tributação (PIS/COFINS) é do tipo monofásico, que incide na fase de industrialização, a cargo do fabricante, havendo vedação ao pretendido aproveitamento pela revendedora dos bens".
Processo nº 0001063-06.2007.4.01.3701/MA
quarta-feira, 15 de julho de 2015
STJ: Corte de casas decimais no cálculo do ICMS caracteriza sonegação
A empresa questionou a base de cálculo do ICMS depois que a Fazenda pública de Minas Gerais autuou e cobrou débitos relativos ao imposto que alcançaram R$ 866 mil, mais multa de 50% do valor do tributo.
Para a empresa, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado aplicando-se a alíquota produto por produto, e não sobre o somatório do valor dos itens constantes da nota fiscal, tendo em vista que cada produto poderia se sujeitar a alíquotas distintas, que variam de 7% a 25%.
Ao fazer o cálculo do imposto sobre cada produto, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais, e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais para "arredondar" o valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5° da Lei 9.069/95 (Plano Real).
Valor da operação
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) classificou de "sutil e inteligente" a sistemática adotada pela empresa, mas reconheceu que gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, o que reduz, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório.
O acórdão destacou que tanto a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) quanto o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação.
Sonegação
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu por manter a decisão do TJMG sob os mesmos fundamentos. Em relação à eliminação das casas decimais, o ministro destacou a ausência de amparo legal para a sistemática de cálculo adotada pela empresa.
Ele afirmou que mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar as casas decimais posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real. "Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos", concluiu o relator.
O ministro ainda afirmou que a empresa pretende atribuir um caráter de juridicidade a um "esquema de sonegação tributária".
REsp 1348864
terça-feira, 14 de julho de 2015
TRF1: IPI cobrado no desembaraço aduaneiro não pode ser novamente arrecadado quando da comercialização dos produtos
A apelante, empresa de importação e distribuição de pneumáticos, sustenta que seus produtos são adquiridos no mercado externo com recursos próprios, com o objetivo de serem comercializados e vendidos aos consumidores nacionais, não passando por qualquer processo de industrialização em seu estabelecimento após o desembaraço aduaneiro. Assim, entende ser indevida a incidência do IPI quando da venda desses produtos no mercado interno.
O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pela empresa recorrente. "A Corte tem entendimento firmado no sentido de que, efetuado o pagamento do IPI pela empresa importadora no desembaraço aduaneiro, é ilegal nova cobrança do imposto na saída do produto do estabelecimento importador quando de sua comercialização no mercado interno", fundamentou o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, em seu voto.
Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do magistrado, "deu provimento à apelação para conceder a segurança requerida e reconhecer a ilegalidade da cobrança de IPI quando da comercialização dos produtos importados pela impetrante".
Processo nº 0029364-22.2009.4.01.3400
quarta-feira, 8 de julho de 2015
STJ: REPETITIVO Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins
O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes.
O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador "o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil".
Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, "compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins". Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Confins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.
Lucro versus receita
As empresas sustentaram que faturamento é o "resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica". Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.
Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).
Acréscimo patrimonial
Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, "deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS", explicou.
Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um "substituto tributário", que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor.
"Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte", concluiu o ministro.
REsp 1330737
terça-feira, 7 de julho de 2015
STJ : Aquisição de produtos isentos, não tributados ou com alíquota zero não gera crédito de IPI
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma usina de álcool e açúcar de Alagoas que buscava o reconhecimento irrestrito do direito aos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados em mercadorias exportadas, por aplicação do artigo 1º, II, da Lei 8.402/92.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) entendeu que, embora o dispositivo legal garanta o crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, esse creditamento não alcança as hipóteses em que os insumos são isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Segundo o acórdão, "se não houve o recolhimento do tributo atinente aos insumos, sejam eles isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, não há o que se creditar em favor do contribuinte".
Não cumulatividade
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, aplicou o mesmo entendimento. Para ele, o princípio da não cumulatividade não permite o creditamento no caso de entradas que não tiveram ônus para o exportador.
"Os insumos utilizados na industrialização dos produtos exportados cuja aquisição é não tributada, isenta ou sujeita à alíquota zero não autorizam o creditamento de IPI, porquanto já destacado que o princípio da não cumulatividade não legitima creditamento nas hipóteses de entradas exonerativas", disse o relator.
Martins destacou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, mesmo diante de eventual tributação de IPI incidente na entrada e desonerada na saída, não há direito líquido e certo ao benefício.
Segundo o ministro, só haverá "crédito compensável se houver expressa previsão legal que reconheça tal benefício fiscal, como ocorrera com a entrada em vigor do artigo 11 da Lei 9.779/99, marco normativo que admitiu a compensação do IPI incidente na etapa anterior com as restritivas hipóteses de saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero".
REsp 1528764
quinta-feira, 2 de julho de 2015
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DA EXAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA INEXISTENTE.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DA EXAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA INEXISTENTE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O art. 1o, § 4o, III, do Decreto-Lei n. 37/1966 dispõe que o imposto de importação não incidirá na hipótese de pena de perdimento.
3. Embora a regra de tributação possa atingir o produto patrimonial de uma atividade ilícita, ela não pode tomar como hipótese para a incidência do tributo uma atividade ilícita. Ou seja, se o ato ou negócio ilícito for subjacente à norma de tributação – estiver na periferia da regra de incidência –, surgirá a obrigação tributária com todas as consequências que lhe são inerentes. Por outro lado, não se admite que o ato ou negócio ilícito figure como elemento essencial da norma de tributação.
4. "Assim, por exemplo, a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico. Nesse caso, a ilicitude é circunstância acidental à norma de tributação. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que 'importar mercadorias' é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concerto" (REsp 984.607/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008).
terça-feira, 30 de junho de 2015
ICMS: decreto regulamentar e ofensa ao princípio da legalidade tributária
RE 632265/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.6.2015. (RE-632265)
Habeas data” e informações fazendárias
O "habeas data" é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de o contribuinte, por meio do aludido remédio constitucional, acessar todas as anotações incluídas nos arquivos da Receita Federal, com relação a todos os tributos de qualquer natureza por ele declarados e controlados pelo Sistema Integrado de Cobrança - Sincor, ou qualquer outro, além da relação de pagamentos efetuados para a liquidação desses débitos, mediante vinculação automática ou manual, bem como a relação dos pagamentos sem liame com débitos existentes. No caso, o recorrente, ao intentar obter informações relativas às anotações constantes dos arquivos da Receita Federal, tivera o pedido negado, tendo em vista esses dados não se enquadrarem, supostamente, na hipótese de cadastro público. O Colegiado afirmou que o "habeas data" seria ação constitucional voltada a garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela, constantes de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas (CF, art. 5º, LXXII, a). Estaria à disposição dos cidadãos para que pudessem implementar direitos subjetivos obstaculizados, alcançáveis por meio do acesso à informação e à transmissão de dados. A sua regulamentação legal (Lei 9.507/1997) demonstraria ser de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que fossem ou que pudessem ser transmitidas a terceiros, ou que não fossem de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária dessas informações. A lei não teria por objetivo negar a seu próprio titular o conhecimento das informações que a seu respeito estivessem cadastradas junto às entidades depositárias. Pretenderia, na verdade, restringir a divulgação a outros órgãos ou a terceiros. No caso, o Sincor registraria os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos existentes acerca dos contribuintes. Enquadrar-se-ia, assim, no conceito mais amplo de arquivos, bancos ou registros de dados, entendidos em sentido "lato", para abranger tudo que dissesse respeito ao interessado, direta ou indiretamente. Os legitimados ativos para a propositura da ação seriam pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras. Em relação aos contribuintes, seria assegurado o direito de conhecer as informações que lhes dissessem respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, entre outras. Assim, essas informações não seriam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária, mas diriam respeito ao próprio contribuinte. Seria diferente se fossem requeridas pelos contribuintes informações sobre o planejamento estratégico do órgão fazendário, a ensejar o desprovimento do recurso. Entretanto, os extratos atinentes às anotações constantes do Sincor e outros sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, quanto ao pagamento de tributos federais, não envolveriam a hipótese de sigilo legal ou constitucional, uma vez requeridos pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. Nesse sentido, dever-se-ia entender como possível a impetração do "habeas data" de forma a esclarecer à pessoa física ou jurídica os valores por ela pagos a título de tributos ou qualquer outro tipo de pagamento constante dos registros da Receita Federal ou qualquer outro órgão fazendário das entidades estatais.
RE 673707/MG, rel. Min. Luiz Fux, 17.6.2015. (RE-673707)
"Habeas data" e informações fazendárias - 2
O Plenário destacou que o Estado não poderia deter em seus registros ou bancos de dados informações dos contribuintes e se negar a fornecê-los a quem de direito. As informações fiscais relativas ao próprio contribuinte, se sigilosas, deveriam ser protegidas da sociedade em geral, mas não de quem elas se referissem (CF, art. 5º, XXXIII). O texto constitucional não deixaria dúvidas de que o "habeas data" protegeria a pessoa não só em relação aos bancos de dados das entidades governamentais, como também em relação aos bancos de caráter público geridos por pessoas privadas. Nesse sentido, o termo "entidades governamentais" seria uma expressão que abrangeria órgãos da administração direta e indireta. Logo, a expressão "entidades de caráter público" não poderia referir-se a organismos públicos, mas a instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestassem serviços para o público ou o interesse público. Portanto, afirmar a suposta ausência de caráter público não constituiria argumento idôneo a impedir o acesso às informações e consequentemente indeferir o "habeas data", haja vista ser o cadastro mantido por entidade governamental, qual seja, a Receita Federal, e não por pessoa privada. Por outro lado, não se sustentaria o argumento da União no sentido de que, na espécie, inexistiria interesse de agir, já que as informações solicitadas pela impetrante seriam as mesmas já repassadas por ela própria ao Fisco. Na atual sociedade de risco, os contribuintes estariam submetidos a uma imensa gama de obrigações tributárias principais e acessórias, que implicariam o pagamento de diversos tributos e o preenchimento de diversas declarações, o que, por si só, já seria suficiente para permitir o acesso a todos os sistemas de apoio à arrecadação, de forma a permitir melhor controle dos pagamentos e do cumprimento dessas obrigações principais e acessórias. Assim, ainda que se admitisse que a empresa deveria possuir os dados a serem prestados pela Receita Federal do Brasil, esse fato, por si só, não obstaria o seu interesse no conhecimento das informações contidas nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação, para fins de aferição do fiel cumprimento de suas obrigações, o que se justificaria diante da transparência que deveria revestir as informações atinentes aos pagamentos efetuados pelo próprio contribuinte. Outrossim, o acesso pleno à informação contida em banco de dados públicos, em poder de órgãos públicos ou entidades privadas, seria a nova baliza constitucional a ser colmatada por processo de concretização constitucional, tese esta corroborada pela Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI). Essa lei regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, e no § 2º do art. 216 da CF, subordinando todos os órgãos públicos integrantes da Administração Direta. O novel diploma destinar-se-ia a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, previstos no art. 37 da CF, tendo como diretriz fundamental a observância da publicidade, como preceito geral, e do sigilo, como exceção. Nessa senda, caberia aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação quanto às informações fiscais de interesse dos próprios contribuintes que as requeressem. O acesso à informação tratada pela lei em comento compreenderia, entre outros, os direitos de obter informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos (LAI, art. 7º), o que se aplicaria com perfeição ao caso concreto.
RE 673707/MG, rel. Min. Luiz Fux, 17.6.2015. (RE-673707)
"Habeas data" e informações fazendárias - 3
A Corte apontou, por fim, que seriam improcedentes a alegações da Fazenda Nacional segundo as quais: a) o Sincor não poderia ser considerado um banco de dados de caráter público, pois se trataria de sistema informatizado de controle interno do órgão; b) os chamados pagamentos "não alocados (disponíveis ou não vinculados)" requeridos pelo contribuinte seriam, na verdade, dinâmicos, efêmeros e temporários, destituídos de caráter definitivo por conta de falta de análise e depuração por Auditor-Fiscal; c) as informações seriam inúteis como prova de eventual pagamento indevido, a ser utilizada no âmbito de ação de repetição de indébito, em face de seu caráter provisório; d) o "habeas data" seria desnecessário para a obtenção das informações acerca dos seus débitos tributários e pagamentos realizados, posto que o contribuinte deveria tê-los em sua contabilidade; e e) o risco para a ordem administrativa decorrente do efeito multiplicador de eventual precedente no sentido do cabimento do "habeas data" na hipótese. Na realidade, e em contraponto a essas alegações da Fazenda, a validade jurídica das informações e seu peso probatório deveriam ser aquilatados pelo contribuinte, à luz de sua contabilidade e perspectivas de êxito em eventual ação de repetição do indébito. Mesmo que ainda não estivessem depuradas pela Receita Federal do Brasil, a informações obtidas poderiam auxiliar os contribuintes quanto ao controle de seus pagamentos. O juízo de valor sobre o teor probante dessas informações não seria objeto do recurso em comento. Outrossim, a classificação dos pagamentos como "não alocados', "disponíveis" ou "não vinculados", interessaria em especial à Fazenda Nacional, como instrumento de aferição dos dados do sistema informatizado, de forma a obter controle da arrecadação e do adimplemento das obrigações tributárias principais e acessórias pelos contribuintes. A conclusão do "status" definitivo desses pagamentos seria responsabilidade do contribuinte quando em confronto com os livros contábeis e fiscais de escrituração obrigatória. A transparência dessas informações, por si só, não geraria direito subjetivo à repetição do indébito, que deveria ser corroborada por suporte probatório idôneo. Porém, a transparência dessas informações se justificaria em razão das múltiplas inconsistências que poderiam advir do controle e tratamento informatizado desses dados. O contribuinte não postularia diretamente prova de eventual pagamento indevido, a ser utilizada em futura ação de repetição de indébito, mas a possibilidade de controlar, via transparência das informações fiscais, os pagamentos implementados. Ou seja, permitir o acesso ao sistemas de controle de pagamentos não significaria criar obrigação jurídica para a Fazenda Nacional ou, ainda, direito subjetivo do contribuinte a utilizar essa informação bruta em futura ação de repetição de indébito. Sob outro aspecto, um direito subjetivo do contribuinte, amparado em dispositivo constitucional, não poderia ser negado sob a argumentação de que a administração fazendária não estaria preparada para atendê-lo. Na verdade, a solução reclamaria lógica inversa, ou seja, a Fazenda Nacional deveria adaptar-se para cumprir os comandos constitucionais, ainda que isso a onerasse administrativamente. Ademais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade seriam violados pelo próprio Estado, por meio da administração fazendária, ao não se permitir ao contribuinte o acesso a todas as informações fiscais inerentes aos seus deveres e ao cumprimento de suas obrigações tributarias principais e acessórias. No Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil/E-CAC já se poderia ver na internet, por meio do sítio da Receita Federal do Brasil, as informações decorrentes de processamento de declarações, pagamentos de imposto de renda retido na fonte, entre outras informações que seriam cada vez mais controladas por esse órgão. Por esse viés, bastaria permitir o acesso do contribuinte ao Sincor pela mesma via eletrônica disponibilizada para ele cumprir as suas obrigações. Na nova ordem constitucional instaurada pela CF/1988 o contribuinte teria deixado de ser o objeto da tributação para tornar-se sujeito de direitos.
RE 673707/MG, rel. Min. Luiz Fux, 17.6.2015. (RE-673707)
quinta-feira, 25 de junho de 2015
TRF1: É inconstitucional o pedido de compensação de precatórios com base no artigo 100 da Constituição
No agravo de instrumento, a Fazenda Nacional sustenta que o pedido em questão teve a anuência do município. Alega o ente público que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, que reconheceram a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, ainda não transitaram em julgado e podem ser submetidas à modulação de efeitos, com validade apenas após o trânsito em julgado.
A agravante também informa que o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar petição acostada aos autos da ADI 4.357/DF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com notícia acerca da paralisação do pagamento de precatórios por alguns tribunais de justiça do país, enquanto não modulados os efeitos da decisão, determinou a continuidade dos pagamentos na forma como já vinham sendo realizados.
As alegações apresentadas pela Fazenda Nacional foram rejeitadas pela 8ª Turma do TRF1. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o referido pedido de compensação dos débitos inscritos em precatórios na forma do artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição, "não se coaduna com os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e do devido processo legal e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular, cânone do Estado Democrático de Direito".
Ainda de acordo com a magistrada, o STF, ao se manifestar sobre a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425, entendeu que seriam válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de créditos previstos na Emenda Constitucional 62/2009, desde que realizados até 25/3/2015, data a partir da qual não seria possível a quitação de precatórios por essas modalidades.
Processo nº 0004947-44.2014.4.01.0000/GO
quarta-feira, 24 de junho de 2015
Mercadorias abandonadas na Alfândega sofrem pena de perdimento após 90 dias
Após o prazo, exportadora tentou reaver os produtos abandonados pela importadora mas não teve sucesso.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão da 1ª Vara Federal em Santos que negou provimento a mandado de segurança impetrado por uma empresa americana que exportou cinco lotes de polietileno e polipropileno ao Brasil, no valor de 1.192.210 dólares.
A mercadoria ficou abandonada na alfândega por mais de 90 dias sem que tenha sido dado início ao despacho aduaneiro de importação, o que deu causa à pena de perdimento aplicada pela Receita Federal.
Contudo, a exportadora ingressou com mandado de segurança para que fosse declarada a ilegalidade do ato que caracterizou o abandono dos produtos, afirmando que não há intenção de abandonar as mercadorias e que, na qualidade de exportadora, tem interesse na carga.
Explicou ainda que a empresa importadora, que comprou os produtos, deveria pagar por eles e realizar todos os procedimentos necessários para o desembaraço aduaneiro, o que não aconteceu.
Assim, contou que tentou negociar a dívida com a empresa importadora, realizando termo de acordo por meio de arbitragem, e que os produtos apreendidos serviriam como garantia da quitação da dívida. Como o acordo não foi cumprido, a exportadora ingressou com Medida Cautelar perante a Justiça Comum, a qual decretou o sequestro das mercadorias, sem, contudo, ordenar que a autoridade aduaneira se abstivesse de qualquer ato.
Alegou ainda que, embora pudesse apresentar às autoridades aduaneiras um pedido de devolução do produto para o exterior, conforme lhe faculta o artigo 1º, da Portaria do Ministro da Fazenda 306/1995, bem como o artigo 65, da IN SRF 680/2006, não o fez, em nome da boa-fé.
No TRF3, a relatora do processo afirmou que a intenção da exportadora não é razoável, pois o negócio que empreendeu, de caráter particular, não pode ser suportado pela União.
Ela explicou ainda que a relação jurídica entre exportador e importador não pode interferir na relação de direito público que se estabelece entre a Fazenda Nacional e o importador, que é a parte obrigada a cumprir as formalidades necessárias ao desembaraço aduaneiro, e destacou as informações prestadas pela Receita Federal: "A legislação aduaneira, prevendo a dificuldade de aplicar as leis pátrias aos estrangeiros não domiciliados ou residentes no País, elegeu como responsáveis tão somente os importadores, os representantes dos transportadores internacionais no Brasil e os depositários de mercadorias sob controle aduaneiro, de forma que os transportadores internacionais e os exportadores estrangeiros não são alcançados pelas sanções decorrentes de ilícitos aduaneiros".
Como consequência, considerando que a legislação pátria reconhece a importadora como proprietária dos bens, mesmo que tivesse interesse na carga importada, a exportadora já não detinha a propriedade das mercadorias quando impetrou mandado de segurança.
"Assim, se a documentação pertinente não for apresentada, dentro do prazo estipulado em lei, as mercadorias serão declaradas abandonadas e, se caso o importador, proprietário dos bens nos termos da legislação aduaneira, não intervenha no procedimento administrativo, será decretada a pena de perdimento".
Ela afirmou ainda que a impetrante possui, no âmbito privado, meios para ressarcir os danos sofridos pela inadimplência contratual, como a medida cautelar já ajuizada na esfera estadual.
Apelação cível: 0012536-88.2013.4.03.6104/SP
TRF-3ª REGIÃO
terça-feira, 23 de junho de 2015
TRF-3 aplica princípio da insignificância a crime tributário e absolve acusado
Segunda a denúncia, a ré teria incluído falsas despesas para o fim de promover indevidas deduções na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Ela teria registrado gastos fictícios com educação, saúde e previdência privada, além de apontar o marido como dependente, embora ele tivesse apresentado declaração de renda autônoma.
Condenada em primeiro grau pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, que dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária, a defesa pediu, em recurso, a aplicação do princípio da insignificância. A alegação é que o prejuízo de R$ 11.223,34 não justificaria condenação criminal.
O relator do caso lembrou que "não se concebe que seja o sistema penal acionado quando outros ramos do Direito, que lidam com as repercussões de menor estatura desta mesma conduta, consideram-na de menor importância a ponto de a elas emprestar repercussão nenhuma".
A situação é verificada quando se estipulam valores específicos para o ajuizamento de ação fiscal, em virtude das enormes despesas com recursos materiais e humanos para movimentar toda a máquina judiciária. Na esfera fiscal, o limite previsto é de R$ 20 mil, conforme o artigo 20 da Lei 10.522/02.
O Supremo Tribunal Federal tem considerado, para avaliação da insignificância, esse mesmo patamar. Também o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento semelhante em seus precedentes em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, aplicável nos crimes previstos na Lei 8.137/90.
No caso da acusada, o montante do tributo sonegado é inferior ao patamar de R$ 20 mil, o que levou o colegiado a aplicar o princípio da insignificância
Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0000021-18.2013.4.03.6105/SP