terça-feira, 1 de setembro de 2015
TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS ESTRANGEIROS
SECEX SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS E DIMINUI USO DE PAPEL NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
TRF3 confirma condenação de acusado por crime de descaminho
domingo, 30 de agosto de 2015
Brasileiros com dinheiro/investimentos no exterior não declarados podem ser condenados por crime – TRF3
Foi publicado no dia 26 de junho o Decreto Legislativo nº 146/2015 que autoriza a troca de informações financeiras entre o Brasil e os Estados Unidos. Esse tema, aliás, já tinha sido abordado no post "EUA fornecerá informações à Receita do Brasil sobre bens e direitos de brasileiros naquele país".
A partir de agora, as instituições financeiras fornecerão à Receita Federal informações sobre norte-americanos no Brasil, que transmitirá para Internal Revenue Service – IRS, serviço de receita dos Estados Unidos. Por, outro lado, em vista do princípio da reciprocidade aplicável ao direito internacional (princípio que estabelece um cada país pode exigir de outro tratamento igual ao que recebe), o Brasil também será informado pelas autoridades tributárias norte-americanas sobre movimentações financeiras de brasileiros (pessoas físicas e jurídicas) em instituições financeiras dos Estados Unidos.
Assim, os brasileiros que têm conta no exterior, em especial nos Estados Unidos, e não informaram às autoridades brasileiras devem regularizar a situação, caso contrário poderão ter implicações não apenas tributárias, mas penais.
De fato, recentemente foi proferida uma decisão pelo Tribunal Regional da Terceira Região, aceitando a denúncia oferecida pelo Ministério Público, em um processo onde consta que um senhor subscreveu cotas de um fundo mútuo de investimento, sediado nas Ilhas Cayman, resgatando, posteriormente os valores sem declarar a operação à Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil.
Ao identificar o negócio, o Ministério Público denunciou o referido senhor como incurso nas sanções do art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei n.º 7.492/86, que estabelece "quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente, deve ser apenado com reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa".
De acordo com o Ministério Público:
a) norma mencionada criminaliza "a manutenção de capitais brasileiros no exterior sem a devida declaração ao órgão de fiscalização competente, não apenas por intermédio da manutenção de moeda ou dinheiro em contas bancárias estrangeiras, mas também mediante a participação no capital de sociedades empresariais, títulos de renda fixa, ações, imóveis etc".
b) o art. 12, Seção III, da Instrução CVM n.º 409, não autoriza a transferência das cotas de não-residentes do fundo mútuo de investimentos das Ilhas Cayman para clientes residentes no Brasil.
Ao julgar a questão, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público. De acordo como relator, Desembargador Paulo Fontes "é preciso ter em mente que, no ordenamento pátrio, existem uma autarquia e um órgão do Ministério da Fazenda que exigem que as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país declarem a existência de depósitos mantidos no exterior: o Banco Central do Brasil - BACEN (art. 1º do Decreto-lei nº 1.060, de 1969 c.c. Circular n.º 2.911, de 29.11.2001, c.c. Circular n.º 3.071, de 07.12.2001 e as que lhe sucederam) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil SRFB (art. 25, § 4º, da Lei n.º 9.250/95; arts. 798 e 804 do Decreto nº 3.000, de 08/04/2015).
O desembargador citou ainda os juristas José Carlos TÓRTIMA e Fernanda Lara TÓRTIMA, segundo os quais, "a manutenção de depósitos não declarados no exterior constitui crime de dupla ofensividade, porquanto ofende tanto o sistema tributário, como o sistema financeiro nacional. Em outras palavras tutela-se, de igual modo, o patrimônio fiscal, haja vista a possibilidade de os depósitos em moeda estrangeira mantidos clandestinamente no exterior serem originários de recursos financeiros não efetivamente oferecidos à tributação, como também as reservas cambiais do País, aí compreendidos os recursos em moedas estrangeiras conversíveis, oficialmente em mãos de residentes no Brasil" (in Evasão de divisas, 3.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pp. 15 e 41).
Em vista disso, foi dado provimento ao recurso do Ministério Público para receber a denúncia ofertada e para determinar o prosseguimento da ação penal.
Eis a ementa do julgado:
"EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR SEM DECLARAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. CONDUTA, EM TESE, SUBSUMÍVEL AO TIPO PENAL DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DA LEI 7.492/86. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. PATENTE O INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA ACUSAÇÃO. RECURSO DO MPF PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. 1 Segundo se extrai da denúncia, em 21.07.1997, o Recorrido subscreveu cotas do OPPORTUNITY FUND, sediado nas Ilhas Cayman, no valor de US$ 180.900,00, resgatando em 23.10.2003, a quantia de US$ 175.852,05. Consta da denúncia, ademais, que, de acordo com informações encaminhadas pela Receita Federal e pelo Banco Central, não constariam declarações de capitais brasileiros no exterior, no período de 1997 a 2003, em nome do Recorrido. 2 Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, o tão só fato de o Recorrido não ter declarado as cotas do OPPORTUNITY FUND à Receita Federal já configuraria, em tese, o crime de evasão de divisas. 3 Por sua vez, não é pacífico o entendimento de que as cotas do OPPORTUNITY FUND não poderiam ser consideradas equivalentes à manutenção de depósitos no exterior, haja vista que esse E. Tribunal, nos autos da Apelação Criminal n. º 000802520.2007.403.6181 manteve a condenação pelo crime de evasão de divisas justamente pelo fato de o réu naqueles autos ter mantido dinheiro aplicado em fundos no exterior não declarados às autoridades competentes. 4 Finalmente, também a alegada falta justa causa para a ação penal diante da iminência da prescrição pela pena máxima abstratamente cominada ao delito não constitui óbice ao recebimento da denúncia, eis que o ordenamento jurídico pátrio repudia a denominada prescrição virtual ou prescrição antecipada. Outra, aliás, não é a conclusão que se depreende da Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça. 5 Recurso do MPF provido. Denúncia recebida".
sexta-feira, 28 de agosto de 2015
TRF1: Turma absolve réus denunciados com base em provas ilícitas da prática de crime contra a ordem tributária
quinta-feira, 27 de agosto de 2015
DIRETRIZES DA PROPOSTA DA RECEITA FEDERAL PARA A REFORMULAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. “NÃO CONTRIBUINTE”. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2002. POSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE EMPRESÁRIA POR CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma empresária pelo crime de apropriação indébita previdenciária. Ela foi acusada de desviar mais de R$ 160 mil das contribuições descontadas dos salários dos empregados.
A defesa da acusada alegava que um dos funcionários da empresa, já falecido, era o responsável pelo departamento de Recursos Humanos, encarregado das contratações e recolhimentos trabalhistas e previdenciários, e que teria causado sérios prejuízos à firma, sendo certo que os recolhimentos objeto da ação penal teriam sido fraudados e apropriados por ele. Os advogados da acusada afirmaram que, devido a seus problemas de saúde, ela precisou afastar-se da empresa para tratamento médico e sofreu as consequências de ter deixado a administração com funcionários que acabaram por torná-la "destituída de diretriz", levando-a a insolvência.
Ao analisar o recurso da ré, que foi condenada em primeiro grau, os desembargadores federais da Primeira Turma observaram que o procedimento administrativo fiscal demonstra os descontos das contribuições previdenciária dos salários dos empregados sem o devido repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Além disso, na época dos fatos a acusada figurava como sócia e detentora da quase totalidade das quotas sociais da empresa, cabendo-lhe a gerência e administração da sociedade, sua representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele, assinando isoladamente todos os atos da empresa, escreveu o desembargador federal Luiz Stefanini, relator do caso.
Em relação ao estado de saúde da ré na época dos fatos, a Primeira Turma entendeu que a documentação trazida ao processo não comprovou o afastamento de suas atividades na gerência da empresa durante o período mencionado na denúncia.
Para os desembargadores federais, a defesa também não comprovou a existência de delegação das funções administrativas ao funcionário ou a qualquer outro empregado da empresa na época dos fatos, seja por documentação ou testemunhas.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0000785-24.2000.4.03.6181/SP.
STJ: Segunda Turma mantém incidência de contribuições sociais na importação de girafas
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, criadas para financiamento da seguridade social, devem incidir sobre a importação de três girafas trazidas ao Brasil para exposição em um zoológico particular, ainda que no caso tenha havido permuta com outros animais.
O recurso julgado era da Fundação Hermann Weege, que mantém um zoológico na cidade de Pomerode (SC) e firmou contrato de permuta com instituição semelhante dos Estados Unidos para a troca de 32 aves brasileiras, avaliadas em US$ 63 mil, por três girafas do mesmo valor.
Para evitar a exigência de tributos na operação, a fundação ajuizou contra a União uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual pleiteou a licença de importação dos animais.
Irrelevante
Segundo a entidade, as girafas não se destinam a comercialização e não se enquadram no conceito de produto ou mercadoria para efeito tributário. Ela sustentou que a operação não trouxe ganho financeiro para nenhuma das partes, não houve envolvimento de dinheiro, e a atribuição de valor aos animais se deveu apenas à necessidade de contratar seguro de transporte.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que a fundação é de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e afastou a incidência do Imposto de Importação e do ICMS-Importação.
Já em relação às contribuições para a seguridade social, o tribunal concluiu que ela não atende às exigências do artigo 55 da Lei 8.212/91 para ter direito à imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição.
No STJ, ao analisar o recurso da fundação contra a decisão do TRF4, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que é irrelevante discutir conceitos de mercadoria ou produto no caso, pois o fato gerador do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é a "entrada de bens estrangeiros", conforme o artigo 3º, I, da Lei 10.865/04 e o artigo 195, IV, da Constituição.
Valor financeiro
De acordo com o ministro, as girafas se enquadram no conceito de bem definido no artigo 82 do Código Civil, motivo pelo qual sua entrada no território nacional está sujeita àquelas contribuições.
Segundo o ministro, ainda que no contrato de permuta o pagamento não seja feito com moeda, mas com a entrega de outro bem, tal fato não retira a possibilidade de se atribuir valor financeiro à operação realizada, sobretudo porque o artigo 533 do Código Civil determina que sejam aplicadas à permuta as disposições referentes a compra e venda.
"Dessa forma, o valor da operação, somado às demais parcelas que integram o valor aduaneiro, servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições em questão, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865", afirmou Campbell.
O julgamento foi no último dia 18.
segunda-feira, 24 de agosto de 2015
STJ: RECURSO DISCUTE PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM CRIME DE DESCAMINHO COM USO DE DOCUMENTO FALSO
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro afetou à Terceira Seção o julgamento de um recurso repetitivo que definirá se incide o princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade (assim considerado pela pena abstratamente cominada), é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.
A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso o andamento dos recursos idênticos na segunda instância. Foram enviados ofícios aos tribunais de apelação (Tribunais de Justiça dos estados e Tribunais Regionais Federais) de todo o país para informá-los sobre a afetação.
Depois de definida a tese pelo STJ, ela deverá orientar a solução das demais causas idênticas. Novos recursos ao tribunal sustentando tese contrária não serão admitidos.
O tema foi cadastrado sob o número 933. A página dos repetitivos pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.
REsp 1378053
sexta-feira, 21 de agosto de 2015
Trading Companies. Alcance da Trading Companies. Alcance da interpretação da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF.
Possui repercussão geral a controvérsia a respeito da aplicação, ou não, da imunidade prevista no art. 149, § 2o, I, da Constituição às exportações indiretas, isto é, aquelas intermediadas por "trading companies".
A limitação instituída pela norma infralegal também pode ser discutida diretamente à luz dos princípios da legalidade e da isonomia, tendo em vista a distinção entre exportadores diretos e indiretos.
A controvérsia é relevante do ponto de vista econômico e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, por afetar todas as empresas brasileiras que exportam servindo-se da intermediação de uma "trading company", o que significa dizer a maior parte dos exportadores, que não têm acesso direto ao mercado internacional.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
STJ - RECURSO REPETITIVO: Recurso discute princípio da consunção em crime de descaminho com uso de documento falso
quinta-feira, 20 de agosto de 2015
STJ : Reconhecida legitimidade do MP para propor ação contra acordo tributário
segunda-feira, 17 de agosto de 2015
TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE EMPRESÁRIO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Acusado teria deixado de repassar aos cofres da Previdência mais de R$ 1 milhão
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um empresário de Presidente Prudente (SP) por apropriação indébita previdenciária. Sócio-gerente de uma empresa de indústria e comércio, o réu teria deixado de repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) R$ 1.678.690,43 das contribuições sociais descontadas dos salários de seus empregados.
Condenado em primeiro grau, o acusado alegou em seu recurso "inexigibilidade de conduta diversa", já que a empresa passava por dificuldades financeiras.
Ao analisar o caso, o tribunal observa que, no crime de apropriação indébita previdenciária, não se exige a comprovação do intuito do agente de se apropriar das importâncias descontadas de seus empregados, bastando o dolo genérico para a configuração do delito, isto é, a vontade livre e consciente de não repassar o montante devido aos cofres públicos.
O reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente de culpabilidade depende da efetiva comprovação pelo réu da situação excepcional de tamanha precariedade econômico-financeira da empresa em que não se verificasse alternativa ao não recolhimento das contribuições. Sobre este aspecto, explicou o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva: "A omissão do recolhimento das contribuições descontadas dos empregados por prolongados períodos afasta a possibilidade de reconhecimento da mencionada excludente de culpabilidade, revelando incorporação do não recolhimento de tributos à prática da empresa, como opção gerencial."
O relator ressaltou que não foi apresentada no processo documentação contemporânea aos fatos narrados na denúncia que demonstrassem a situação excepcional de crise financeira sofrida pela empresa, em que o repasse das contribuições inviabilizaria o prosseguimento de suas atividades.
O processo recebeu o nº 0006658-08.2006.4.03.6112/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
TRF 3 Reg. mantém a cobrança da majoração da alíquota da COFINS-Importação, sem possibilidade de creditamento
O Juízo de primeira instância havia negado o pedido de liminar impetrado com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo da importadora ao creditamento da COFINS-Importação correspondente ao aumento da alíquota em 1%, até que sobrevenha a regulamentação referida no parágrafo 2o, do artigo 78, da Lei 12.715/2012, autorizando o aproveitamento de tal crédito na escrita fiscal das Empresas, desde agosto/2012.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente, posicionou-se pela constitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS-Importação (RE 863297/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/02/2015).
A decisão destacou também que o "legislador ordinário não está "transformando a essência" da não cumulatividade, ou atribuindo significado diverso ao conceito de "neutralidade tributária", mas usando de prerrogativa constitucionalmente prevista para destacar determinados setores da sistemática cumulativa, por motivos de política fiscal. Desta forma, não há qualquer inconstitucionalidade na vedação legal expressa ao creditamento do percentual majorado da alíquota da COFINS- Importação, nos termos dos dispositivos adicionados à Lei 10.865/2004 por ocasião da promulgação da Lei 13.137/2015 ".
De acordo com Carlos Murta, "justamente a discricionariedade constitucionalmente atribuída ao legislador infraconstitucional permitiu, de início, a inclusão de segmentos econômicos específicos no sistema não cumulativo, pelo que, consequentemente, resta inócua a argumentação centrada na neutralidade tributária pretendida pela legislação ordinária anterior à majoração da alíquota, vez que daí não se deriva a imutabilidade obrigatória do regime".
Afirma o magistrado que inexiste tratamento discriminatório entre os produtos nacionais e importados, que afrontem à cláusula de não discriminação estabelecida pelo GATT, "também se constata inexistir violação ao GATT na espécie, na medida em que não evidenciado tratamento menos favorável aos produtos, similares aos nacionais, de origem estrangeira. Não há causalidade prima facie, como quer fazer crer o contribuinte, entre a majoração da alíquota da COFINS- Importação e tratamento discriminatório aos produtos importados".
Concluí o desembargador que "a majoração da alíquota da COFINS-Importação, desde sua instituição, prescindiu de regulamentação para a sua incidência, razão pela qual é devida pelo contribuinte desde sua inclusão na nova sistemática, sem possibilidade de creditamento".
No tribunal, a apelação cível recebeu o número 0020955-12.2013.4.03.6100/SP.
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO NO SISCOMEX ANTES DA CONFERÊNCIA DA MERCADORIA. NÃO-INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 169 DO DECRETO-LEI N. 37/66.
1. Sendo o Siscomex um sistema abrangente que engloba a Licença de Importação – LI e a Declaração de Importação – DI, a esses dois documentos (etapas no sistema) pode ser dado tratamento uniforme no que diz respeito à aplicação das penalidades previstas no art. 169, do DL N. 37/66, pois, em última análise, é o conjunto dos registros informatizados no Siscomex que equivale à antiga Guia de Importação (art. 6o, §1o, do Decreto n. 660/92).
2. Assim, para os casos de retificação espontânea de LI é perfeitamente aplicável a jurisprudência desta Casa que permite a retificação espontânea da DI e da Guia de Importação sem a aplicação de multa se requerida antes da conferência da mercadoria no despacho aduaneiro e não houver qualquer prejuízo para o Fisco. Precedentes da linha jurisprudencial citada: REsp. n. 948.234/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.09.2007; AgRg no Ag. n. 570.621/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 14.06.2005; REsp. n. 243.491/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14.08.2001; REsp. n. 227.878/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12.09.2000; REsp. n. 660.682/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21.03.2006.
3. O entendimento parte da constatação de que a norma punitiva deve ser aplicada mediante a observação do potencial lesivo da conduta praticada ao controle aduaneiro, sendo despropositado punir condutas que em nada afetam tal controle e que não geram prejuízo econômico ao Fisco.
4. No caso concreto, no momento do registro da Declaração de Importação n. 04/0304893-6, a LI n.04/0421130-2 não encerrava a descrição correta da mercadoria importada, tendo sido pleiteada a correção no curso do despacho aduaneiro ainda antes da parametrização, o que gerou posteriormente a LI n. 04/0576464-0 que corrigiu o equívoco. A multa aplicada pela autoridade fiscal deve ser afastada.
5. Agravo regimental não provido.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 279.269/AM, DJe 26/05/2015
STJ
MULTA. ARTIGO 706, I, “A”, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. DECRETO 6.759/09. INEXIGIBILIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. MULTA. ARTIGO 706, I, "A", DO REGULAMENTO ADUANEIRO. DECRETO 6.759/09. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A preliminar de nulidade da sentença é manifestamente infundada, pois, ainda que não dada ciência do feito à representação judicial da União, conforme artigo 7o, II, da LMS, disto não resultou prejuízo processual a macular todo o processamento. De fato, se a falta de tal diligência impediu a interposição de agravo de instrumento contra a liminar deferida, a interposição de apelação serve para justamente discutir o alcance reconstitutivo da situação, em causa, a partir da reforma da sentença, caso acolhida a pretensão recursal, com a segurança jurídica própria ao juízo de mérito a ser proferido, em proveito muito superior para as partes, inclusive para a apelante, do que a decorrente de decreto de mera nulidade que, além de não restabelecer necessariamente o statu quo ante, ainda poderia redundar, ao final, em solução de mérito desfavorável, anos depois, apenas contribuindo para retardar a prestação jurisdicional sem proveito material e efetivo algum.
2. Discute a impetração a exigência de licenciamento não automático na reimportação de mercadoria objeto de exportação temporária, regularmente deferida pela autoridade fazendária, que retornou ao território nacional.
3. Sustenta a apelante que, em virtude de erro no preenchimento da Declaração de Importação, a mercadoria adentrou ao país na qualidade de mercadoria nova, e, após a devida fiscalização, foi constatada que era, na realidade, usada, razão pela qual exige o pagamento de multa, ou seja, por não ter a impetrante observado o disposto no artigo 15, II, "e", da Portaria SECEX no 23/2011 (que regula o processamento das licenças de importação).
4. Entende a autoridade que, não estando a mercadoria elencada entre as previstas nos §§ 2o e 3o, do artigo 43 da Portaria SECEX 23/2011, torna imperiosa a obrigatoriedade do licenciamento não automático.
5. No entanto, a Portaria não pode se sobrepor ao estabelecido ao Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09). Portanto, o próprio Regulamento Aduaneiro dispõe sobre a aplicação da multa em virtude da falta de licenciamento, somente em caso de importação de mercadoria, o que não é o caso.
6. Aliás, como se denota da documentação juntada, não há na Declaração de Importação a informação de que a mercadoria de importação seja nova, porém conta expressamente a observação que trata-se de retorno de exportação temporária, constando inclusive o número da RE 13/0445826-001 e DDE 2130368925/1.
7. Assim, não merece reparo a sentença, ao conceder a ordem à impetrante para não se submeter ao pagamento da multa, pois inaplicável à espécie o artigo 706, I, "a", do Regulamento Aduaneiro.
8. Agravo inominado desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de agosto de 2015. CARLOS MUTA Desembargador Federal
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0009542-42.2013.4.03.6119/SP
DIREITO TRIBUTÁRIO. ABRANGÊNCIA DO TERMO ?INSUMO? PARA EFEITOS DA SISTEMÁTICA DE NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E DA COFINS.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO-GERENTE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 892 DO CPC EM EXECUÇÃO FISCAL.
Publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.574, de 24 de julho de alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013
STJ: Julgamento sobre correção de precatórios vai aguardar posição do STF
segunda-feira, 10 de agosto de 2015
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO CTN.
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA DISSOLVIDA
IRREGULARMENTE, POR PRESUNÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO
DE SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À
ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART.
135, III, DO CTN.
1. Caso em que se discute a responsabilidade tributária de
sócios por dívida fiscal constituída em época que não integravam o
quadro societário da sociedade empresária executada, considerada
pelo acórdão recorrido, por presunção, irregularmente dissolvida.
2. Agravo regimental no qual se sustenta: (i) inaplicabilidade
da Súmula n. 7 do STJ ao caso; e (ii) que a dissolução irregular da
sociedade empresária executada enseja a responsabilidade dos
sócios, mesmo que venham a integrar o quadro societário após a
constituição da dívida executada.
3. No caso, o acórdão recorrido não consignou que houve a
sucessão empresarial, mas tão somente que duas novas sócias foram
admitidas no quadro social da sociedade empresária. Nesse contexto,
não há como inferir violação ao art. 133 do CTN, pois para se
chegar à conclusão de que houve a sucessão empresarial necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que, em sede de
recurso especial, não é possível, à luz do entendimento sedimentado
na Súmula n. 7 do STJ.
4. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando
fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe
a permanência de determinado sócio na administração da empresa
no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato
que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.
Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto
de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que
aquele responsável pela dissolução tenha sido também,
simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que,
tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja
demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do
débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular
dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da
permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009 ).
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1153339/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.12.2009, DJe
2.2.2010.)
SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO E NEM QUANDO OCORREU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A
SOCIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DO CRÉDITO
E NEM QUANDO OCORREU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL.
1. Não é viável o redirecionamento da execução fiscal em
relação a sócio que não integrava a sociedade à época dos fatos
geradores do crédito e nem quando ocorreu a dissolução irregular
da sociedade. Nesse sentido: EAg 1.105.993/RJ, 1ª Seção, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011; REsp 1.217.467/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2011.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no Ag 1.371.752/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.4.2011, DJe
13.4.2011.)
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE
SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O
QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A tese da Fazenda Nacional é que, em face da reconhecida
dissolução irregular da empresa executada, os sócios que
ingressaram na sociedade depois da ocorrência do fato gerador do
crédito tributário excutido devem se responsabilizar pela dívida.
2. No caso, o acórdão recorrido consignou que a exequente não
apresentou qualquer documento que amparasse a alegação de
ocorrência de sucessão, hipótese que deveria ser comprovada de
forma concreta, de modo a justificar a responsabilidade tributária
prevista nos arts. 131, I, e 133 do CTN, sendo certo que a mera
alteração do quadro societário não configura a sucessão de
empresas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa seria
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
obstada pela Súmula 7/STJ.
3. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando
fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe
a permanência de determinado sócio na administração da empresa
no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato
que desencadeia a responsabilidade pessoal do administrador.
Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto
de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que
aquele responsável pela dissolução tenha sido também,
simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que,
tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja
demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do
débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular
dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da
permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.251.322/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22.10.2013, DJe 18.11.2013.)
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.
(...)
2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade
subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável,
para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à
lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 11.3.2009, DJe 23.3.2009.)