sexta-feira, 30 de outubro de 2015
TRF1:Fisco não pode reter mercadorias como condição para pagamento de tributos
O processo chegou ao TRF1 por meio de apelação e de remessa oficial, instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento dos autos para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, explicou que o Fisco não pode utilizar-se de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, "sendo arbitrária sua retenção dolosa através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal".
O magistrado também esclareceu que a Fazenda Pública pode interromper o despacho aduaneiro se detectar que a classificação fiscal está sendo utilizada no intuito de fraudar a importação, "hipótese, entretanto, que não ocorre nos autos".
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0053926-61.2010.4.01.3400/DF
quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.
Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.
No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.
Alteração
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.
Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.
Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.
No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.
Leia a decisão na íntegra.
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1449904&num_registro=201400395814&data=20151013&formato=PDF
REsp 1522092
STJ: É legal exigência de caução na suspensão de protesto cambial
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que o magistrado pode exigir prestação de caução, em dinheiro ou outro meio idôneo, para permitir a sustação de protesto cambial. O montante é correspondente ao valor dos títulos levados a protesto.
A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil é: "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado".
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a cautela é poder implícito da jurisdição, para que esta seja realizada de modo adequado. Isso evita sentenças tardias ou providências inócuas, que poderiam levar ao descrédito e inutilidade da própria Justiça.
"A sustação do protesto sem a exigência de contracautela, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido ou razoabilidade que seja feita sem a exigência de caução (contracautela) ou depósito, igualmente exigidos à suspensão da execução", explicou o relator.
Por fim, o ministro acrescentou que "o excepcional deferimento da medida sem contracautela deverá ser devidamente fundamentado pelo juiz".
REsp 1340236
quarta-feira, 28 de outubro de 2015
CNI relaciona 5 mudanças esperadas com implementação do Programa Portal Único do Exportador
Brasília – Empresários têm até a próxima sexta-feira (30) para participar de consulta ao setor privado sobre Novo Fluxo de Exportação. Portal Único vai reformular processos de importação, exportação e trânsito aduaneiro. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou hoje (27) cinco mudanças que podem ser geradas pela implementaçao do Portal Único do Exportador:
1.Liberação e desembaraço mais ágeis e redução de custos decorrentes de atrasos
Meta de 40% de redução de prazos médios (referencial modal marítimo):
Exportação: 13 para 8 dias;
Importação: 17 para 10 dias.
2. Ganhos econômicos com a redução de prazos para exportação e importação
Impacto sobre o PIB: acréscimo de 1,19% do PIB no momento da implementação completa, prevista para 2017;
Corrente de comércio sobre o PIB: acréscimo anual de 6%, correspondendo a US$ 36,18 bilhões, a partir de 2017;
Diversificação das exportações: aumento progressivo das exportações brasileiras de produtos da indústria de transformação de 10,3% em 2017;
Incremento dos investimentos na economia equivalentes a 8% em 2017.
3. Previsibilidade na aplicação e no esclarecimento das regras
As exigências se tornam harmônicas e padronizadas. O Portal Único apresenta informações claras sobre as regras a serem cumpridas.
4. Emprego mais efetivo e eficiente de recursos
A partir da redução de custos de conformidade, os recursos antes empregados para o cumprimento de exigências governamentais por parte das empresas podem ser aplicados de forma mais produtiva.
5. Aumento na transparência
Os usuários contarão com informações mais precisas e com indicadores do desempenho do governo, a partir da racionalização das inspeções aduaneiras e da integração dos processos.
Fonte: CNI
terça-feira, 27 de outubro de 2015
Subfaturamento no Direito Aduaneiro
Subfaturamento no Direito Aduaneiro
Data: 13/11/2015
Objetivo:
instruir profissionais atuantes na área aduaneira e do comércio exterior, através do estudo das questões processuais e procedimentais que emergem da apuração do subfaturamento em processos de importação, ante a relação travada entre fisco e contribuinte, interpretando a legislação, jurisprudência e doutrina, abordando a esfera administrativa e judicial. esse curso proporciona competência para atuação na resolução das questões envolvendo os processos de importação que tenham por objeto apuração de subfaturamento, em seu aspecto processual/procedimental, no âmbito do contencioso aduaneiro, administrativo e judicial.
Destina-se:
a profissionais, iniciantes e/ou interessados, que atuam em comércio exterior, em importação e exportação; empresários do ramo; advogados militantes; assim como profissionais que necessitam de conhecimentos específicos em comércio exterior, importação e exportação
Programa:
segunda-feira, 26 de outubro de 2015
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO
CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da
empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros
bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência
da família.
2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006,
dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas,
as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em
observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade
da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito
fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º,
incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o
imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao
desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime
quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou
firma individual.
4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que:
"Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens
organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária."
5. Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de
bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo
econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se
realiza a atividade empresarial.
6. A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que,
excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à
execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o
momento, não restou ilidida.
7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui
parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros
bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos
EDcl no Ag 746.461/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador
Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe
04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007,
DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp
354.622/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em
05.02.2002, DJ 18.03.2002].
8. In casu, o executado consignou que:
"Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel
localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de
alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único
bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da
empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de
máquinas e equipamentos industriais.
(...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de
máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em
qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o
agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada
- como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua
sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado
constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez
que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua
atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua
família. Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral
e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho,
resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa
forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode
subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável."
9. O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que:
"O inc. V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens
impenhoráveis. Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980
autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da
empresa. E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens
penhoráveis.
Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis
penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de
impenhorabilidade.
Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não
comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das
atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do
bem inviabilizaria o empreendimento."
10. Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de
execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a
sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela
regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da
especialidade (lex specialis derrogat lex generalis).
11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
REsp 1114767 / RS
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
02/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/02/2010
STJ: É crime importar arma de ar comprimido ou de pressão sem autorização do Exército
O uso de armas de ar comprimido de calibre inferior a seis milímetros é permitido no país, mas seu ingresso no território brasileiro sem autorização prévia é crime de contrabando. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão ocorreu no julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão que aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem denunciado pelo crime de contrabando por importar uma única arma de pressão. O delito foi classificado como descaminho.
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o crime de contrabando consiste na importação de mercadoria proibida. O descaminho, por sua vez, é a importação sem o pagamento dos tributos devidos.
O Exército tem a atribuição para controlar o comércio internacional e desembaraço alfandegário de armas e munições. Há regulamento (Decreto 3.665/2000) que determina que as armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser adquiridas por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército.
Assim, o relator concluiu que a importação dessas armas sem a regular documentação caracteriza o delito de contrabando. Para ele, não se pode considerar no caso apenas o valor do imposto sonegado. Outros bens jurídicos relevantes estão em discussão, como a incolumidade e a segurança pública.
Portanto, não é caso de descaminho que permite a aplicação do princípio da insignificância. Seguindo voto do relator, a turma deu provimento ao recurso do MPF para determinar que o juízo de primeiro grau analise novamente a denúncia da prática do crime de contrabando.
REsp 1438097
quinta-feira, 22 de outubro de 2015
TRF1: Não incide imposto de renda sobre a indenização paga em decorrência da adesão do empregado a PDV
A 7ª Turma do TRF1 se baseou na Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que "a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda", para confirmar sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A decisão seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau destacou que "o pagamento da Gratificação Espontânea Rescisória e da Indenização por Estabilidade Aposentado à parte autora quando de sua dispensa sem justa causa deveu-se a fator circunstancial, qual seja, o seu desligamento estimulado pela empresa, não integrando a base de cálculo para o recolhimento do imposto de renda".
Os autos subiram ao TRF1 por meio de apelação da União e em face de remessa oficial, instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento do processo para o Tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Para o Colegiado, a sentença está correta em todos os seus termos. No voto, o magistrado esclareceu que o imposto, de competência da União, sobre a renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e proventos (acréscimos patrimoniais de qualquer natureza), tem como fato gerador a "aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica".
"Assim, não incide imposto de renda sobre a indenização paga em decorrência da adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária (PDV), uma vez que não representa acréscimo patrimonial e sim indenização pela perda do posto de trabalho", fundamentou o juiz federal Antonio Claudio Macedo da Silva.
Nestes termos, a Turma negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Processo nº: 0005324-73.2009.4.01.3400/DF
| Autor(a): VANESSA VENTURA Advogada, especialista em Direito Tributário, com atuação na área de Comércio Exterior e Auditoria Internacional BASC. |
O programa de Operador Econômico Autorizado OEA, que representa um grande avanço do Brasil, especialmente no que tange ao processo de facilitação do comércio internacional seguro e do fortalecimento das relações com outros países, por meio de acordos de reconhecimento mútuo, continua em andamento. Como já amplamente divulgado, a primeira fase do programa focou nas exportações e na análise e respectiva gestão de risco da segurança da cadeia logística e possui denominação de OEA-Segurança, dada a própria natureza.
Evidentemente, que essas análises não somente representam um passo para a certificação, mas também se configuram em uma ferramenta inteligente para a gestão eficaz de negócio, oferecendo ainda mais benefícios às empresas que, voluntariamente, buscam sua certificação. Afinal, acaba por se configurar em uma ferramenta de Compliance e Gestão de Risco, capaz de auxiliar na gestão operacional de todo processo, implicando um melhor mapeamento das ameaças, direcionando a implantação de ações concretas.
A segunda fase do programa, por sua vez, tem como foco as importações e consiste na certificação com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, bem como na revisão do Programa Linha Azul, o qual será extinto oficialmente. A nova modalidade de certificação terá dois níveis de adesão, definidas de acordo com as suas respectivas complexidades. Nesse sentido, temos:
- OEA - Conformidade Nível 1: baseado em critérios específicos de análise relacionados aos sistemas de contabilidade e registro fiscal; descrição completa e uniforme da mercadoria; controle de estoques e capacitação e desenvolvimento.
- OEA - Conformidade Nível 2: este nível se caracteriza como mais amplo e, além de todos os critérios contemplados no Nível 1, a modalidade estará voltada à análise dos critérios de classificação fiscal; operações indiretas; operações cambiais; revisão das quantificações; apuração das bases de cálculo dos tributos e preços de exportação; cumprimento das normas relativas a regimes especiais; regras de origem; cadeia logística.
Todos esses critérios estão sendo validados pelo projeto piloto, que conta com a participação de 15 empresas dos mais variados segmentos e portes. Nesse contexto, os critérios relacionados poderão sofrer alterações ao longo do projeto, cujo objetivo é testar o modelo de análise de risco, atestar as bases do programa junto ao setor privado e aprimorar o Questionário de Autoavaliação da respectiva modalidade. A previsão de lançamento da modalidade Conformidade é dezembro de 2015.
Não menos expressivos serão os benefícios da nova fase do programa de Operador Econômico, dentre os quais podemos citar: declarações periódicas, parametrização imediata após o registro da respectiva declaração; prioridade na Solução de Consulta de valor e origem; dispensa de apresentação de garantia na admissão temporária e no trânsito aduaneiro; despacho antecipado com canal verde; canal verde na admissão temporária e na exportação temporária; redução no percentual de cargas selecionadas para canais de conferência e, quando selecionadas, ter processamento prioritário; prioridade para empresas OEA C Nível 1 se tornar Nível 2; dentre vários outros.
Resta claro, portanto, o quanto as empresas serão beneficiadas com o programa, seja no tocante aos custos logísticos que sofrerão interferência em razão da celeridade oferecida pelo programa, seja pelo aumento da competitividade ou pela própria robustez oferecida ao nome da empresa, já que a sua logomarca estará no site da Receita Federal do Brasil, reafirmando a credibilidade ao operador econômico autorizado.
quarta-feira, 21 de outubro de 2015
TRF 1 Reg. Desconstitui auto de infração contra empresa beneficiária do Regime Especial Drawback
Em suas razões recursais, a empresa recorrente sustenta que o auto de infração que deu origem ao processo considerou que a instituição importadora teria deixado de recolher o tributo de Imposto de Importação no montante de R$ 446.698,67 e, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados, o montante de R$ 232.740,69, em decorrência de operações de importação realizadas na modalidade de Drawback no ano de 1992.
Ocorre que "o compromisso de importar partes e peças de aparelhos de condicionamento de ar para ônibus e exportar aparelhos para condicionamento de ar para ônibus foi cumprido e todas as exportações foram registradas nos Relatórios de Comprovação de Drawback expedidos pela SECEX", sustentou a apelante. Assim, requereu a desconstituição integral do lançamento na medida em que o regime suspensivo converteu-se em isenção plena pelo adimplemento total do regime de Drawback.
O Colegiado deu razão à empresa apelante, uma vez que, apesar de considerados encerrados e adimplidos dentro do prazo os atos concessórios em discussão, e apesar de afastada a decadência, a notificação da empresa só ocorreu depois de "ultrapassados os cinco anos para cobrança do contribuinte", esclareceu a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento à apelação para desconstituir o lançamento dos créditos tributários discutidos no Processo Administrativo Fiscal 10831.007370/99-80 e declarar a extinção dos créditos tributários alcançados pela prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
Processo nº: 0047169-17.2011.4.01.3400/DF
terça-feira, 20 de outubro de 2015
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME MATERIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MATERIAL. EXIGÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que o delito de supressão ou redução de tributo capitulado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é material, consumando-se apenas no momento da efetiva supressão ou redução de tributo.
2. Na espécie, a conduta praticada pelo recorrente descrita no acórdão recorrido não se amolda à figura descrita no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.137/90.
3. O delito previsto no parágrafo único do referido artigo deve ser interpretado em conjunto com o seu caput, pois é de natureza material, consumando-se apenas com a supressão ou omissão de tributo.
4. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 1113460 / SP, Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Órgão Julgador SEXTA TURMA, Data do Julgamento 24/11/2009, Data da Publicação/Fonte, DJe 14/12/2009, RSTJ vol. 217 p. 1178)
CNT questiona norma sobre solidariedade tributária de agências marítimas
Penal - Uso de Documento Falso - Súmula do STJ 546
"A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor." (CC 78382; HC 195037)
segunda-feira, 19 de outubro de 2015
Subfaturamento do bem na declaração de importação não gera pena de perda
No recurso interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Fazenda Nacional insistiu em que o subfaturamento seria suficiente para determinar a perda da mercadoria, pena prevista no artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, e que a multa estabelecida na MP não afasta a possibilidade de aplicação de outras penas.
No caso, o preço informado na declaração de importação de rodas de aço para caminhões foi 21% menor que os valores praticados em importações similares. Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, a situação enquadra-se no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66, que também prevê aplicação de multa. O relator entendeu ser correta a adoção, pelo TRF4, do critério da especialidade legislativa – no caso, a MP 2.158-35 e o artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66 –, em detrimento da norma geral, que é o artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66.
Jurisprudência
Além disso, Kukina salientou que o Código Tributário Nacional (artigo 112, IV) orienta que, havendo dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradação, a lei que define as infrações e penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado. Segundo ele, isso é coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reiteradamente utilizados pelo STJ na solução de conflitos normativos.
Ao destacar precedentes da Segunda Turma que também afastaram a perda de mercadorias em situações de subfaturamento, Kukina lembrou que a jurisprudência do STJ aplica essa pena aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa se destina a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade de mercadoria importada, com perda do excedente não declarado.
O julgamento foi no último dia 8.
REsp 1218798
sexta-feira, 16 de outubro de 2015
STJ: É legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Rescisória pela União x Súmula 343 do STF
OFERTA DE BENS. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA DISTRITAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
quinta-feira, 8 de outubro de 2015
IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE PNEUS USADOS É CRIME DE CONTRABANDO
quarta-feira, 7 de outubro de 2015
OEA Operador Econômico Autorizado a Certificação de Exportador Preferencial - SÃO PAULO
OEA Operador Econômico Autorizado a Certificação de Exportador Preferencial - SÃO PAULO
Data(s) e Horário(s):
27/10/2015 9h às 17h
Local: Sede ABIMAQ SP - Avenida Jabaquara, 2925 (Próximo a Estação São Judas do Metrô)
Associados: R$ 590,00
Não Associados: R$ 890,00
Telefone para contato: (11) 5582-6321/6313
Objetivo:
Treinar exportadores e outros agentes de Comex interessados na Certificação internacional do OEA Operador Econômico Autorizado da Receita Federal que terá reconhecimento internacional.
A Quem se Destina:
Aos profissionais de qualquer área com interesse em logística internacional e exportação.
Ministrante:
Programa:
Outras Informações:
Pagamento através de Boleto Bancário. Participação mediante confirmação de pagamento. Incluso: material de Apoio, certificado de participação, coffee Break e estacionamento.terça-feira, 6 de outubro de 2015
STF vai discutir anulação de ato administrativo após término do prazo decadencial
sexta-feira, 2 de outubro de 2015
TRF da 3 Reg. Receita Federal não pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial
quarta-feira, 30 de setembro de 2015
TRF3 AUMENTA PENA DE EMPRESÁRIO CONDENADO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
terça-feira, 29 de setembro de 2015
STF vai discutir constitucionalidade de contribuição social após cumprida finalidade que a motivou
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a manutenção de contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação. O tema – que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte – é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 878313, no qual se questiona a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, que criou contribuição, com alíquota em 10% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de demissão de empregado sem justa causa. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.
O recurso foi interposto por uma empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o acórdão questionado, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. Inconformada, a empresa recorreu ao STF sustentando que a contribuição tornou-se indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.
A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do Fundo. De acordo com a recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado pela Caixa Econômica Federal e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional.
Segundo a empresa, o quadro atual representaria perda de finalidade do tributo e desvirtuamento do produto da arrecadação. Em contrarrazões, a União afirma que a contribuição geral da LC 110/2001 é de natureza tributária e que estaria sendo utilizada para as mesmas finalidades do FGTS. Sustenta também que o recurso extraordinário não se presta ao reexame de provas.
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio observou que o tema pode se repetir em vários casos. Salientou que na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2556, o STF declarou que a contribuição é harmônica com a Constituição Federal de 1988, mas que a controvérsia atual envolve definir se, atingido o motivo para o qual foi criada, a obrigação tributária torna-se inconstitucional. Lembrou ainda que a matéria é discutida na ADI 5050.
"A controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, está em saber se, constatado o exaurimento do objetivo para o qual foi instituída a contribuição social, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original", destacou o relator.
Por maioria, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Edson Fachin.
RE 878313 |
Repetição do crime de descaminho impede aplicação do princípio da insignificância
Relator do caso, o desembargador federal Nino Toldo concordou com as alegações do MPF, que afirmou que a reiteração no crime por parte dos acusados impede a aplicação do princípio da insignificância. O magistrado destacou que as informações da Receita Federal revelam que o valor das mercadorias apreendidas corresponde a R$ 20.948,26, enquanto o montante dos tributos não pagos (imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados) é de R$ 10.474,13.
Para o desembargador federal, a aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada tendo-se em conta certos vetores: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ele destaca que o entendimento do Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes é o de que a reiteração de comportamentos contrários à lei impede a aplicação do princípio da insignificância.
"Considerando que os recorridos possuem apontamentos pela mesma conduta objeto destes autos, conforme se infere das folhas de antecedentes do Sistema Nacional de Informações Criminais (fls. 35/38), dos registros constantes na Procuradoria da República no Município de São José do Rio Preto/SP e dos registros de autuações por parte do Ministério da Fazenda (fls. 39/56), não é possível a aplicação do princípio da insignificância, ante a existência de reiteração delitiva", concluiu o relator.
Processo 0003389-32.2013.4.03.6106/SP.
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Reafirmada jurisprudência sobre créditos de IPI isento, não tributado e alíquota zero
Segundo o relator, o Supremo possui jurisprudência consolidada quanto às três hipóteses de desoneração, o que justifica a aplicação do mesmo posicionamento ao caso com repercussão geral. "Entendo que a mesma orientação deve ser aplicada ao caso em tela, desta vez na sistemática da repercussão geral, para reconhecer indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero", afirmou.
No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu o creditamento a uma indústria moveleira do Rio Grande do Sul. No entendimento adotado pelo TRF-4, o contribuinte deve creditar-se nessas hipóteses a fim de que o benefício possa ser efetivamente refletido no preço do produto final. Já a argumentação da União foi no sentido de que, no caso da isenção, o surgimento do crédito é impedido pela frustração da tributação. No caso da alíquota zero, o crédito é nulo, e na imunidade e não tributação, o tributo só incide na operação posterior, não havendo configuração de crédito.
"Há jurisprudência consolidada na Corte sobre o assunto. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero", sustentou o ministro Gilmar Mendes. Seu entendimento quanto à existência da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência, no Plenário Virtual, foi seguido por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.