quarta-feira, 17 de agosto de 2016

A fragilização na fiscalização e controle aduaneiro


A atuação do Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, na fiscalização e controle aduaneiro das fronteiras, está expressa na essência das atividades realizadas pelo cargo que pertence à Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. Esses servidores da União atuam diretamente nas fronteiras brasileiras realizando ações de fiscalização, vigilância e repressão, que são atividades essenciais e exclusivas de Estado.

Atualmente a Receita Federal do Brasil conta com um efetivo de um pouco mais de 500 Analistas-Tributários, lotados na chamada Administração Aduaneira, que exercem atividades de controle de entrada e saída de pessoas, veículos e mercadorias no país na fronteira seca. É importante destacar que a própria administração da Receita Federal em seus estudos de lotação revela que o efetivo atual de Analistas-Tributários representa apenas 40% da mão de obra necessária para atender as necessidades e a demanda de trabalho nos postos de controle de fronteira administrados pelo órgão. Justamente pela falta de servidores, em boa parte dos postos de fronteira, os trabalhos são encerrados às 18h e, muitas vezes, não há fiscalização e controle nos fins de semana e feriados, o que fragiliza ainda mais o combate a crimes como o contrabando, descaminho e tráfico de drogas.

Para realizar o controle aduaneiro nos 16,8 mil quilômetros da fronteira seca, a Receita Federal mantém 29 postos da Aduana. Nessas unidades, o Analista-Tributário da Receita Federal realiza o controle de importações e exportações, a fiscalização, a vigilância, a repressão aduaneira e atua diretamente nas operações de combate ao tráfico de drogas, armas, munições, contrabando e descaminho.

Aos graves problemas gerados pelo efetivo reduzido, somam-se a falta de equipamentos, as condições precárias de segurança, com o sucateamento de lanchas adquiridas pela Receita Federal e a falta de uso e o abandono de caminhões escâneres que não possuem a manutenção devida. Além dessas graves deficiências, algumas regiões foram afetadas pelo fechamento de unidades de fronteira.

Infelizmente, coadunado para sacramentar o desprezo para com o funcionamento da Aduana Brasileira, o parágrafo 1º do art. 2º do Projeto de Lei nº 5.864/2016 quer determinar que somente os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sejam autoridades tributárias e aduaneiras da União exercendo atividades essenciais e exclusivas de Estado.

Ao determinar que somente um cargo da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil seja autoridade tributária e aduaneira, exercendo atividades essenciais e exclusivas de Estado, será estabelecido o fim da atuação de mais de 500 Analistas-Tributários da Receita Federal que hoje são os principais responsáveis por realizar nas fronteiras do país abordagens de veículos e pessoas, verificação de mercadorias com a utilização de escâneres e apoio de cães de faro, amostragem de alvos, verificação de documentos, busca aduaneira, revistas pessoais, procedimentos que resultam até mesmo na prisão de criminosos por todo o país.

Justamente por realizar atividades essenciais e exclusivas de Estado como a fiscalização e o controle aduaneiro, e também por serem os principais responsáveis pela grande maioria das abordagens de veículos, pessoas e verificação de mercadorias nas fronteiras é que os Analistas-Tributários realizam importantíssimas apreensões de drogas, armas e munições efetuadas pela Receita Federal. Foram os Analistas-Tributários que apreenderam recentemente:

• fuzis AK-47, FAL, metralhadoras e pistolas avaliadas em R$ 500 mil;

• 862,90 quilos de maconha durante fiscalização aduaneira na Ponte Internacional da Amizade, em Foz do Iguaçu/PR;

• 564 quilos de maconha durante fiscalização aduaneira na Ponte Internacional da Amizade, situada em Foz do Iguaçu/PR;

• 287 quilos de maconha, no município de Ponta Porã/MS; • mais de R$ 4 milhões em cigarros contrabandeados em uma única abordagem;

• quase duas toneladas de maconha, em Foz do Iguaçu/PR;

• de 811 kg de cocaína no terminal portuário de Navegantes, no Litoral Norte de Santa Catarina/SC;

O Analista-Tributário, inclusive, está na linha de frente da "Operação Muralha", que teve início no dia 2 de maio e será realizada por tempo indeterminado na barreira fixa de fiscalização instalada na praça de pedágio, em São Miguel do Iguaçu/PR, próximo à fronteira do Brasil com o Paraguai. O trabalho do Analista-Tributário resultou, até o momento, na apreensão de mais de 2,96 toneladas de drogas; 115 mil comprimidos e unidades de medicamentos e anabolizantes; armas e 815 munições, além de R$ 3,36 milhões em mercadorias, realizadas 58 prisões em flagrante e retenção de 80 veículos, incluindo caminhões, ônibus e automóveis.

Como então estabelecer que somente um cargo de uma carreira composta por Analistas-Tributários e Auditores-Fiscais, que realizam atividades de fiscalização e controle aduaneira, cada um dentro dos limites de suas atribuições, seja considerado autoridade e apto a realizar atividades essenciais e exclusivas de Estado?

Os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil continuarão atuando em favor da Aduana Brasileira, buscando fortalecer o papel do Estado em nossas fronteiras secas, seja com seu trabalho, seus projetos ou campanhas de combate ao contrabando e descaminho.

Não há Aduana, muito menos controle e fiscalização de fronteiras sem o trabalho realizado pelo Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil! Não há como aprovar o Projeto de Lei n° 5.864/2016 com o texto original apresentado, caso isso ocorra, a fragilização do controle aduaneiro será uma realidade que trará consequências negativas para toda a sociedade.

Sílvia de Alencar, presidente do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) - www.sindireceita.org.br

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

TRF1 mantém condenação pela prática de crime de estelionato previdenciário



12/08/16 18:35

Decisão: TRF1 mantém condenação pela prática de crime de estelionato previdenciário

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu parcial provimento à apelação da sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que condenou uma mulher acusada de praticar crime de estelionato previdenciário.

Segundo consta da denúncia, a ré, no período de setembro de 2005 a maio de 2008, recebeu proventos indevidamente de pensão pagos à sua mãe, já falecida, que era segurada do Regime Próprio de Previdência Social.

Em suas alegações recursais, a apelante sustentou que cometeu o delito devido ao estado de necessidade, diante das dificuldades financeiras que enfrentava, e argumentou, ainda, que houve erro na fixação da pena base, aplicada pelo juízo de primeiro grau.

O Colegiado acolheu, em parte, as razões trazidas pela parte ré. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Iran Esmeraldo Leite, esclareceu que neste caso o crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, ficou configurado.

A certidão de óbito da segurada foi juntada aos autos, certificando que o falecimento da beneficiária aconteceu em 14/08/2005. Todavia, mesmo depois do óbito da beneficiária, a denunciada continuou recebendo os proventos até o ano de 2008. A autoria e a materialidade do crime foram comprovadas mediante confissão da própria acusada, na qual ela reconhece que preencheu o formulário de recadastramento e recebeu indevidamente os valores até o ano de 2008.

O magistrado ressaltou também que "o ônus de provar inexigibilidade de conduta diversa por estado de necessidade é da defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. A ré, portanto, deixou de provar que estivesse passando por problemas financeiros que lhe impusessem a prática delituosa como única forma de ter seu sustento provido, o que impede o acolhimento da tese como causa supralegal de exclusão de culpabilidade".

Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base e a penalidade de multa aplicadas à ré, e manteve a condenação da acusada.

Processo nº: 0010219-61.2010.4.01.3200/AM

Data do julgamento: 19/06/2015
Data de publicação: 26/07/2016



Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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quinta-feira, 11 de agosto de 2016

É impenhorável o imóvel residencial, mesmo não sendo o único bem da família



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar.

Em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma mãe, que não se conformou com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista havia mantido a penhora do imóvel efetivamente utilizado como residência pela família, por ter reconhecido a existência de outro bem de sua propriedade, porém de menor valor.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou que a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.

Efetiva residência

A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência.

De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros imóveis, "a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência".

O relator explicou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde "se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo".

Com base na jurisprudência do STJ e no artigo 1º da lei que rege a impenhorabilidade, a turma afastou a penhora do imóvel utilizado como residência pela autora do recurso e seus filhos, por ser considerado bem de família.

REsp 1608415

terça-feira, 9 de agosto de 2016

CARF: PORTARIA Nº 107, DE 04 DE AGOSTO DE 2016. Disciplina o prosseguimento de julgamento já iniciado, na hipótese de afastamento de Conselheiro relator, e o critério de substituição deste.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

PORTARIA CARF Nº 107, DE 04 DE AGOSTO DE 2016

Disciplina o prosseguimento de julgamento já iniciado, na hipótese de afastamento de Conselheiro relator, e o critério de substituição deste.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 3º do Anexo I da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (Regimento Interno do CARF), e considerando:

I. que a definição da Turma competente para o julgamento do recurso é fixada de forma objetiva, mediante sorteio, ficando o Colegiado competente prevento para o julgamento do feito, inclusive nos casos de não recondução, extinção, perda, renúncia a mandato, impedimento ou suspeição do conselheiro relator (art. 49, §§ 2º e 8º, do Anexo II ao Regimento Interno do CARF, c/c aplicação subsidiária do art. 43 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015);

II. o regimental cômputo, na sessão subsequente, do voto proferido por conselheiro ausente, inclusive se na condição de relator do processo cuja ausência decorra da expiração do mandato (art. 58, §§ 4º e 5º, do Anexo II ao Regimento Interno do CARF);

III. os precedentes regimentais do Supremo Tribunal Federal (art. 38, inciso IV, e art. 134, § 1º), do Superior Tribunal de Justiça (art. 52, inciso IV, e art. 162, § 3º), do Tribunal Superior do Trabalho (art. 131, §§ 7º, 8º e 10º), bem como dos Tribunais Regionais Federais, os quais determinam que, no prosseguimento de julgamentos outrora iniciados, seja mantida a competência original do Colegiado e considerados os votos já proferidos, ainda que este seja do relator afastado;

RESOLVE:

Art. 1º Na ocorrência de afastamento definitivo de Conselheiro relator sem que tenha sido concluído o julgamento do recurso, este continuará da fase em que se encontrar, devendo ser designado, pelo presidente da Turma de Julgamento, redator ad hoc, escolhido, preferencialmente, dentre os conselheiros que adotaram o voto exarado pelo relator afastado.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais


Alfândega de Brasília retém aeronave avaliada em US$ 10 milhões



Aduana

Jato executivo trazia mais de 30 volumes de mercadorias avaliados em R$ 160 mil.
 
Publicado: 05/08/2016 19h13
Última modificação: 08/08/2016 08h33

Em 1º de agosto, por volta das 4h da madrugada, um jato executivo pousou no Aeroporto Internacional de Brasília proveniente de Miami, Estados Unidos.

A equipe de fiscalização da Receita Federal suspeitou da quantidade de malas apresentadas pelos empresários e seus familiares, incompatível com as circunstâncias da viagem. Os servidores realizaram então, a verificação do interior da aeronave, que se encontrava no pátio do aeroporto. Descobriram mais de 30 volumes ocultos. Nas bagagens havia eletrônicos, cosméticos e vestuário, entre outros itens, sujeitos ao pagamento de imposto na entrada no país, avaliados em mais de R$ 160 mil.

A aeronave, cujo valor estimado é de US$ 10 milhões, foi retida para fins de aplicação da pena de perdimento, tendo em vista a comprovada ocultação das mercadorias, as quais serão também objeto da mesma pena, por caracterização de descaminho.

 
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/agosto/alfandega-de-brasilia-retem-aeronave-avaliada-em-us-10-milhoes-1

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Repatriação: MEDIDA PROVISÓRIA No 2.224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

        Parágrafo único.  São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.

        Art. 2o  A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.

        Parágrafo único.  Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.

        Art. 3o  O valor máximo da multa prevista no art. 58 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 67 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

        Art. 4o  O art. 6o da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o  ...................................................................

Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)

        Art. 5o  O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.

        Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.2001 - Edição extra


Ilegalidade da cobrança do Fundaf como ressarcimento das despesas com atividades de fiscalização nas áreas alfandegárias nos portos

​DECISÃO: Ilegalidade da cobrança do Fundaf como ressarcimento das despesas com atividades de fiscalização nas áreas alfandegárias nos portos

05/08/16 19:05

Crédito: Ascom/TRF1DECISÃO: Ilegalidade da cobrança do Fundaf como ressarcimento das despesas com atividades de fiscalização nas áreas alfandegárias nos portos


A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional interposta à sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que impediu à União constituir crédito em desfavor da empresa impetrante, a título de cobrança do Fundaf, bem como declarou o seu direito de compensar os créditos já recolhidos.

O Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – Fundaf, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437/1975, destina-se a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais, e parte dos recursos se originam do recolhimento de encargos.

O art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976 estabeleceu que as despesas com atividades de fiscalização exercidas nas áreas alfandegárias nos portos seriam ressarcidas mediante contribuição para o Fundaf.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destaca, entretanto, que o pagamento a título de ressarcimento das atividades de fiscalização exercidas nas áreas alfandegárias nos portos tem natureza jurídica de taxa, que, por ser tributo, está sujeita às limitações do poder de tributar previstas na Constituição, e sua hipótese de incidência deve ter base de cálculo, alíquota e contribuintes fundamentados em lei, em face do princípio da legalidade (art. 150, I, da CF, combinado com o art. 97 do CTN).

A magistrada destaca ainda que, no caso, a obrigação tributária não foi devidamente delineada, quanto aos seus aspectos indispensáveis, pelos decretos que instituíram o Fundaf ou que delegaram a competência ao secretário da Receita Federal para fixar a forma de ressarcimento pelos permissionários beneficiários, concessionários ou usuários, das despesas administrativas decorrentes das atividades de fiscalização. A ilegalidade e a impossibilidade de exigência do Fundaf ficou, assim, demonstrada, bem como o direito da empresa à restituição dos valores pagos indevidamente.

O Colegiado, dessa forma, negou provimento à apelação, nos termos do voto da desembargadora.

Processo nº 0004533-77.2014.4.01.3902/PA
Data de julgamento: 25/07/2016

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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quarta-feira, 3 de agosto de 2016

CONVÊNIO ICMS 20, DE 8 DE ABRIL DE 2016 - Altera o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

CONVÊNIO ICMS 20, DE 8 DE ABRIL DE 2016

Publicado no DOU de 13.04.16, pelo Despacho 55/16.

Altera o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto no art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - CTN, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa.";

II - o caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.";

III - o caput da cláusula terceira:

"Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.";

IV - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.";

V - o caput da cláusula sétima:

"Cláusula sétima A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";

d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.";

VI - o Anexo Único, conforme Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Convênio ICMS 84/09, com as seguintes redações:

I - o § 7º à cláusula sexta:

"§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.";

II - a cláusula sexta-A:

"Cláusula sexta-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º da cláusula sexta, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.".

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 84/09:

I - o inciso III do caput da cláusula terceira;

II - da cláusula quarta:

a) os incisos XIII e XIV do caput;

b) os incisos III e IV do § 1º;

c) os §§ 3º ao 6º;

III - as alíneas "e" a "g" do inciso II do caput da cláusula sétima.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO

Convênio ICMS 84/09, cláusula quarta

MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º _______

EXPORTADOR

 

RAZÃO SOCIAL: 


ENDEREÇO: 


INSC. ESTADUAL:

 

CNPJ: 

DADOS DA EXPORTAÇÃO

CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL

 

NOTA FISCAL N.º

DATA DE EMISSÃO:

DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º

 

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º

 

CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º

 

DATA DE EMBARQUE:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANT.

UND.

NCM

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL:

 

ENDEREÇO:

 

INSC. ESTADUAL:

 

CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

 

CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL

NOTA FISCAL N.º

DATA DE EMISSÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA

 


Mercadorias Abandonadas - eleições - Portaria nº 1210 de 01/08/2016 / RFB - Receita Federal do Brasil

Portaria nº 1210 de 01/08/2016 / RFB - Receita Federal do Brasil
(D.O.U. 03/08/2016)

Mercadorias abandonadas.
Dispõe sobre a incorporação e a doação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, durante o período eleitoral.

Portaria RFB Nº 1210 DE 01/08/2016

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, e na legislação eleitoral,

Resolve:

Art. 1º Vedar, no ano em que se realizar eleição:

I - a destinação de quaisquer mercadorias apreendidas ou abandonadas, na forma de doação a entidades sem fins lucrativos.

II - a destinação, na forma de incorporação a órgãos da administração pública, de mercadorias apreendidas ou abandonadas que, por suas características ou quantidades, possam a vir ser distribuídas gratuitamente à população.

Art. 2º Vedar, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, a destinação de mercadorias apreendidas ou abandonadas, na forma de incorporação a órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta.

Art. 3º Excetuam-se ao disposto nesta Portaria, o atendimento a órgãos da Administração Pública em situações de emergência ou de calamidade pública.

Art. 4º Não deverão ser entregues mercadorias aos beneficiários no período em que viger as correspondentes vedações.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.727, de 11 de dezembro de 2015.

JORGE ANTONIO DAHER RACHID

terça-feira, 26 de julho de 2016

​TRF3 NEGA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA


Simples apresentação do certificado de entidade beneficente de assistência social não é suficiente para a comprovação do caráter filantrópico da instituição

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) nega provimento a apelação interposta pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein – e confirma decisão que não concedeu imunidade tributária à entidade em face da tributação de mercadorias trazidas do exterior. Para os magistrados, a entidade não apresentou provas de que atua como instituição de assistência social prevista no artigo 150, inciso IV, "c" e no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, para ter direito a isenção de imposto.

No mandado de segurança impetrado na primeira instância da Justiça Federal, a Sociedade pleiteou o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sem o recolhimento dos seguintes tributos: Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS e COFINS.

Inicialmente, na primeira instância, a sentença denegou a ordem e a sociedade, que atua no ramo médico-hospitalar, recorreu pleiteando a reforma da decisão pelo TRF3. Sustentou que os documentos juntados aos autos comprovam a qualidade de entidade beneficente.

Ao analisar o processo no TRF3, a Sexta Turma concluiu que os documentos apresentados não são suficientes para enquadrar a sociedade como instituição de assistência social prevista pela Constituição Federal.

Na decisão, a relatora do processo, juiz federal convocada Giselle França enfatizou que a questão relativa ao preenchimento de todos os requisitos, para a obtenção da imunidade, demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de mandado de segurança.

Segundo a magistrada, a Lei Federal 12.101/09, que passou a regular a certificação das entidades beneficentes de assistência social, ampliou os requisitos, bem como os respectivos benefícios fiscais. "A simples apresentação do certificado de entidade beneficente de assistência social ainda é insuficiente para a comprovação do caráter filantrópico da instituição", pontuou.

Para ela, o direito a imunidade pressupõe a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos obrigatórios elencados no Código Tributário Nacional. "No caso em exame, não restou caracterizada a existência de direito líquido e certo, pois os documentos não comprovam, de plano, a existência de manifesta ilegalidade, na atuação da autoridade coatora", destacou.

Por fim, a magistrada afirmou que a própria impetrante reconheceu, na inicial, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para a concessão da imunidade tributária, a comprovação da assistência gratuita a pessoas carentes.

"Não há prova de que as mercadorias trazidas do exterior seriam destinadas ao atendimento beneficente. A questão relativa ao preenchimento, pela impetrante, de todos os requisitos, para a obtenção da imunidade, demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança".

Apelação Cível 0023127-63.2009.4.03.6100/SP​

ISS sobre operações de encomenda de embalagens para industrialização


Não incide ISS em operações de encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O colegiado decidiu alinhar seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, embora o STJ tenha interpretação firmada de que "a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS" (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.

No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o ICMS.

De acordo com a 2ª Turma, "ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC". 

REsp 1.392.811



Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma empresa, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.

Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o total da transação.

"Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente diversa aconteceria se o comprador, não tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra", explicou o magistrado.

Repetitivo

Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI.

A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.

"Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a termo não compõe o valor da operação", concluiu Benjamin.

REsp 1586158