sexta-feira, 30 de setembro de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1661, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1661, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016
Multivigente Vigente Original


(Publicado(a) no DOU de 30/09/2016, seção 1, pág. 58)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e nos arts. 112 e 117 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Os arts. 81, 82, 103, 107 e 108 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. .....................................................................

§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.

 

...................................................................................." (NR)

"Art. 82. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

 

......................................................................................

§ 4º O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:

 

..............................................................................." (NR)

"Art. 103. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 68, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF ou da Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física ou jurídica que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional decidir sobre a compensação." (NR)

 

"Art. 107. Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto nos arts. 88, 93 e 97, a Declaração de Compensação, o pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso, em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso." (NR)

 

"Art. 108. As competências previstas no Capítulo VI desta Instrução Normativa poderão ser transferidas pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo." (NR)

 

Art. 2º O Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescido das Seções I, II, III, IV, V, VI e VII:

"Seção I

 

Das Regras Gerais

 

Art. 76-A. A decisão sobre o pedido de restituição, sobre o pedido de ressarcimento e sobre o pedido de reembolso, caberá à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil (Delegacia Especial da RFB) que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Art. 76-B. A restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Art. 76-C. A decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 76-D. A compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto no art. 76-N."

 

"Seção II

 

Do Crédito Decorrente de Cancelamento ou Retificação de DI

 

Art. 76-E. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI e a sua restituição caberão à unidade responsável pela retificação ou cancelamento da DI.

 

Art. 76-F. Na compensação de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI:

 

I - o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 76-E; e

 

II - a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo."

 

"Seção III

 

Do Crédito Relativo ao Comércio Exterior

 

Art. 76-G. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior, que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI e a sua restituição, caberão à DRF, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classe Especial (IRF) ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

 

Art. 76-H. Na compensação de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI:

 

I - o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 76-G; e

 

II - a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo."

 

"Seção IV

 

Do Crédito Relativo ao AFRMM ou à TUM

 

Art. 76-I. Aplica-se o disposto nos arts. 76-A e 76-B ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de navegação de cabotagem, interior fluvial e lacustre.

 

Art. 76-J. Aplica-se o disposto no art. 76-G ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de comércio exterior."

"Seção V

 

Do Crédito Relativo ao IPI

 

Art. 76-K. A decisão sobre o pedido de restituição e sobre o pedido de ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou os valores pleiteados.

 

Art. 76-L. A restituição e o ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição ou do ressarcimento, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou os referidos créditos.

 

Art. 76-M. A decisão sobre a compensação de crédito relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou os referidos créditos.

 

Art. 76-N. A compensação de ofício do crédito de IPI e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou o referido crédito.

 

Art. 76-O. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de crédito de IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte, e o seu ressarcimento caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado."

 

"Seção VI

 

Do Crédito Relativo ao ITR

 

Art. 76-P. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e a sua restituição caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.

 

Art. 76-Q. A decisão sobre a compensação de crédito relativo ao ITR caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel."

 

"Seção VII

 

Do Crédito Relativo à Receita não Administrada pela RFB e ao IRPF não Resgatado na Rede Bancária

 

Art. 76-R. A restituição de receita da União arrecadada mediante Darf ou GPS cuja administração não esteja a cargo da RFB e do saldo a restituir apurado na DIRPF que não tenha sido resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais será promovida pela DRF ou pela Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado."

 

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 107-A e 107-B:

"Art. 107-A. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório:

 

I - à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e

 

II - à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.

 

§ 1º Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 27 a 33 e 49 a 52, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois de prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS" do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001.

 

§ 2º O arquivo digital de que trata o § 1º deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço , e com utilização de certificado digital válido.

 

§ 3º Na apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apresentados até 31 de janeiro de 2010, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, transmitido na forma prevista no § 2º.

 

§ 4º Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar o disposto nos §§ 1º e 3º.

 

§ 5º Ficam dispensados da apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º:

 

I - em relação a período de apuração anterior a 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento da pessoa jurídica que esteja obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), no que se refere às informações abrangidas por esta; e

 

II - em relação a período de apuração a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa jurídica que esteja obrigada à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)."

 

"Art. 107-B. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que, em procedimento de fiscalização, verificar que o sujeito passivo promoveu compensação indevida de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB deverá imediatamente representar o fato ao titular da unidade."

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 69, 70, 70-A, 71, 72, 73, 74, 75 e 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHIDID


terça-feira, 27 de setembro de 2016

STF: Associação questiona normas que elevam alíquota de ICMS de produtos supérfluos

Uma pergunta só: imposto pode ter vinculação a finalidade específica?

Acho que bastava essa argumentação...Vejam arts. 145§ 2, 154, da CF.

abs




"A Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras) ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5589 e 5593), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei 18.573/2015, do Paraná, e contra o Decreto 46.927, de Minas Gerais, que instituíram Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (Fecop) compostos, dentre outros recursos, com a receita advinda do aumento de dois pontos percentuais na alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos e serviços supérfluos, entre os quais refrigerantes, bebidas isotônicas e energéticas, conforme legislação sobre o tema.

A entidade, que representa pequenos e médios fabricantes, aponta a inconstitucionalidade das normas, argumentando que a majoração da alíquota de ICMS nas operações internas destinadas a consumidor final não poderia ocorrer por meio de lei ordinária nem tampouco por decreto, mas somente por meio de lei complementar, nos termos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A Afrebras argumenta ainda que a elevação da alíquota do ICMS onera excessivamente os pequenos e médios fabricantes de bebidas, que já suportam uma carga tributária extremamente alta, muitas vezes sendo obrigados a encerrar suas atividades devido à dificuldade em se manterem competitivos no mercado.

"A majoração de que trata a presente ação pode parecer baixa à primeira vista, porém, sobretudo quando se trata de pequenos e médios fabricantes, ela acaba por totalizar uma grande quantia. A majoração inconstitucional, nestes casos, pode representar, para esses empresários, a diferença entre manter-se no mercado de bebidas ou fechar as portas", sustenta. A associação pede liminar para suspender a eficácia das normas até que o Plenário do STF julgue o mérito das ações. A ADI que questiona a lei paranaense foi distribuída ao ministro Teori Zavascki; a que contesta o decreto mineiro, ao ministro Marco Aurélio. 

Para justificar a concessão das liminares, determinando a imediata desoneração de seus associados no Paraná e em Minas Gerais em 2% da alíquota de ICMS, a entidade afirma que a medida é mais eficiente do que postergar a questão para futura devolução do montante (em ações de repetição de indébito), que demandará a necessidade da formação de precatórios nos dois estados. "Assim, a medida judicial deve vir em proveito da parte e não do Estado que se locupleta indevidamente ao promover a cobrança do Fecop instituído com afronta direta do preceito constitucional instituidor", conclui a associação.


STF"

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

STJ: Desconsideração inversa combate abusos na utilização da pessoa jurídica


Embora não exista previsão legal específica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos excepcionais, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores.

Por meio da interpretação teleológica (finalística) do artigo 50 do Código Civil (CC), diversos julgados do tribunal aplicam a desconsideração inversa da personalidade jurídica – que afasta a autonomia patrimonial da sociedade – para coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens.

Diz o artigo 50: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da desconsideração para admitir que o patrimônio particular dos sócios ou administradores seja alcançado para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp 1.493.071).

A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores.

Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920).

Meação

Há ainda outra hipótese. A inversão pode ser requerida para resguardar meação em dissolução de união estável. "Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar a partilha, a companheira prejudicada terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica", afirmou a ministra Nancy Andrighi em julgamento de recurso especial (REsp 1.236.916). 

Segundo a ministra, nesse caso, a desconsideração inversa combate a prática de transferir bens para a pessoa jurídica controlada pelo devedor, para evitar a execução de seu patrimônio pessoal.

"A desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica", apontou Andrighi.

Ela mencionou duas situações no campo familiar em que a inversão pode ser admitida: o cônjuge ou companheiro esvazia seu patrimônio pessoal e o integra ao da pessoa jurídica para afastá-lo da partilha; ou o cônjuge ou companheiro, às vésperas do divórcio ou dissolução da união estável, efetiva sua retirada aparente da sociedade da qual é sócio, transferindo sua participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.

Legitimidade

No caso analisado pela Terceira Turma, os ministros discutiram a legitimidade da companheira, sócia minoritária, para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo sido constatada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do seu companheiro, sócio majoritário. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a desconsideração inversa pretende alcançar bens ou rendimentos do ente familiar que, de forma indevida, se confundiram com os da sociedade da qual é sócio. "Nessa medida, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio", disse.

Em seu entendimento, essa legitimidade decorre da condição de companheira, sendo irrelevante a condição de sócia. Os ministros, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso especial da empresa. 

Confusão patrimonial

Em maio deste ano, a Terceira Turma analisou recurso especial de uma empresa que questionava a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica que fora deferida para a satisfação de crédito de responsabilidade do seu controlador.

A partir do exame dos elementos de prova do processo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram pela ocorrência de confusão patrimonial entre duas empresas que estariam vinculadas a um mesmo controlador de fato.

Há informações no processo de que o controlador teria se retirado de uma das sociedades, transferindo suas cotas sociais para suas filhas. Contudo, permanecera na condução da referida empresa, visto que, no mesmo ato, as novas sócias o nomearam seu procurador para "representá-las em todos os assuntos relativos à sociedade.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, defendeu que a condição "oficial" do agente responsável pelo abuso fraudulento da personalidade jurídica não influencia, de forma alguma, a aferição da necessidade da desconsideração inversa (REsp 1.493.071).

Ele ressaltou que a medida deve ser adotada apenas em hipóteses extremas, quando o intuito for resguardar os interesses dos credores das tentativas de esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por simulação. 

Razão de ser

Para a ministra Nancy Andrighi, assim como na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, a aplicação de sua forma inversa tem a mesma razão de ser: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.

Ela observou que, independentemente da interpretação teleológica do artigo 50 do CC, a aplicação da teoria em sua modalidade inversa encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores.

Em julgamento de recurso especial, a ministra fez uma reflexão sobre a necessidade de cautela por parte do juiz para aplicação da teoria, sobretudo no sentido inverso (REsp 948.117).

Fim social

Segundo ela, a distinção entre a responsabilidade da sociedade e a de seus integrantes serve para estimular a criação de novas empresas e para preservar a própria pessoa jurídica e o seu fim social. Contudo, se a empresa fosse responsabilizada sem critério por dívidas de qualquer sócio, "seria fadada ao insucesso". 

Com base nesse argumento, ela sustentou que somente em situações excepcionais, em que o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros, é que se deve admitir a desconsideração inversa.

Em outras palavras, o juiz só está autorizado a "levantar o véu" da personalidade jurídica quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1493071 AREsp 792920 REsp 1236916 REsp 1493071 REsp 948117

EMENTA TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. INCOTERM. MERA IRREGULARIDADE. BOA-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC.


1. Não incidência, no caso concreto, da multa prevista no art. 84, da
Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
2. As penalidades previstas na legislação aduaneira destinam-se não
só ao controle administrativo, como também ao controle fiscal, havendo a
possibilidade de aplicação de multa quando os atos promovidos na importação ou
exportação se encontrarem em desconformidade com a legislação de regência da
matéria. Todavia, é necessário que os requisitos constantes na documentação de
importação, cuja violação enseja a aplicação da multa aduaneira, sejam
essenciais. O erro na informação de INCOTERM consistiu em mera
irregularidade, pois não tem o condão de causar dano ao erário.
3. O art. 85, §1º, do Novo CPC, prevê que são devidos honorários
"nos recursos interpostos, cumulativamente", desde que o cômputo geral dos
honorários arbitrados em 1º grau e em sede recursal não ultrapasse 20% do
proveito econômico obtido na causa (§11 do art. 85 do NCPC).
4. Apelação provida.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004047-85.2012.4.04.7008/PR, RELATOR : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, data de julgamento 31.08.2016)

domingo, 25 de setembro de 2016

Erro em escolha de termo de importação não justifica multa da Receita Federal


Se não causa prejuízo ao Fisco, um simples erro na informação do Termo Internacional de Comércio (Incoterm) não justifica a aplicação de multa pelas autoridades aduaneiras. Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou Apelação interposta pelo importador de 14 cargas de produtos químicos, via Porto de Paranaguá (PR), condenando a União a devolver o valor de uma multa, de R$ 270 mil.

A penalidade foi aplicada com base no artigo 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) — omitir ou prestar, de forma inexata ou incompleta, informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial, necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro.

Ao argumentar pela legalidade da multa, a Fazenda Nacional afirmou que o termo adequado à operação seria o DAT (Delivered at Terminal) ao invés do CFR (Cost and Freight). Por este último, a responsabilidade do vendedor termina no embarque, no porto de origem, arcando com os custos de transporte até o porto de destino; e o importador responde pelas despesas de descarga e movimentação no destino.

Com o DAT, o vendedor assume os riscos e todos os custos de transporte, embarque e descarga até um terminal definido, não arcando o importador com nenhum custo ou despesa pela mercadoria, além do que consta na fatura. Assim, se as despesas de descarga e movimentação não entram no valor aduaneiro se refletem no pagamento de tributos.

No primeiro grau, o juiz Guilherme Maines Caon,  da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Multa, ajuizada pelo importador e pela empresa responsável pelo entreposto.

Segundo o magistrado, não há qualquer vício no procedimento simplificado do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, na parte que permite a aplicação de multa sem a instauração de processo administrativo.

"Entendo que a autora não logrou demonstrar ter sido ilegal a aplicação da multa. Houve inegável equívoco na informação do incoterm, o que, no entender da autoridade administrativa, constituiu embaraço à fiscalização aduaneira, tal como expresso detalhadamente na contestação", anotou na sentença.

A relatora da Apelação na corte, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, observou que, embora o Fisco tenha se preocupado com eventual superfaturamento do valor aduaneiro (pelo acréscimo do valor das despesas de descarga e movimentação da mercadoria), o erro das autoras poderia vir a inflacionar a base de cálculo dos tributos suspensos pelo regime de entrepostamento. Em outras palavras, o engano prejudica as autoras, favorecendo indevidamente o erário. Ou seja, poderia causar transtornos, mas sem lesão ao Fisco.

"Em casos semelhantes, a jurisprudência vem conferindo relativização à interpretação de tal penalidade aduaneira, em face das peculiaridades do caso concreto a evidenciar o grau de relevância do erro perpetrado, tais como: a boa-fé do contribuinte e a ausência de dano pecuniário aos cofres públicos", registrou no acórdão a desembargadora-relatora. A decisão foi lavrada na sessão de 31 de agosto.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

http://www.conjur.com.br/2016-set-25/erro-escolha-termo-importacao-nao-justifica-multa-fisco

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

STJ: Suspensas ações sobre incidência de IPI na importação de carros para uso próprio



O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão em todo o país dos processos que discutem a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis para uso próprio, feita por pessoa física.

A suspensão vale até que o STJ reanalise o entendimento, firmado em 2015, de que não incide IPI nesses casos. No despacho que suspendeu a tramitação dos processos, o ministro encaminhou dois recursos especiais que discutem o tema para serem julgados pela Primeira Seção do STJ na condição de repetitivos.

Repercussão geral

A proposta de revisão foi feita depois que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado neste ano com repercussão geral, decidiu pela incidência do tributo. Ao julgar o processo, o STF modificou a posição seguida até então.

Após a decisão do STF, a vice-presidência do STJ suspendeu os efeitos do julgamento da controvérsia pela Primeira Seção em 2015, sob o rito dos recursos repetitivos. Agora, com a afetação dos novos recursos, os ministros rediscutirão a matéria.

O assunto está cadastrado na área dos recursos repetitivos do STJ como Tema 695.

Na mesma decisão, o ministro Mauro Campbell Marques solicitou dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, e 3ª Região a remessa de um recurso representativo de controvérsia, se houver, para compor o julgamento junto aos processos afetados, que são oriundos da 4ª e da 5ª Região.

O ministro deu prazo de 15 dias para manifestação do Ministério Público Federal e da Confederação Nacional da Indústria.

Leia a íntegra da decisão.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Situação frequente

Apesar do crescimento da indústria automotiva nacional, ainda é frequente a importação independente de veículos, especialmente no caso de veículos esportivos, veículos caros e também clássicos importados por colecionadores, como no caso de um dos processos afetados.

O assunto gera discussão frequente no Judiciário, pois a incidência do IPI altera fundamentalmente o valor do bem importado.


 REsp 1622683 REsp 1396488

Receita recupera até agosto R$ 73,23 bilhões em créditos tributários


Os créditos tributários (impostos não pagos, multas e juros) lançados pela Receita Federal chegaram a R$ 73,233 bilhões de janeiro a agosto em 2016, com queda expressiva (14%) em comparação com o mesmo período do ano anterior.Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, a Receita espera, porém, alcançar, pelo menos, o mesmo valor alcançado em todo o ano de 2015. No ano passado, os créditos tributários chegaram a R$ 125,6 bilhões.

Para compensar a diferença, a Receita destaca que atualmente estão em execução procedimentos de fiscalização que envolvem casos de grande relevância e abrangência, em sua maioria, com "cometimento de ilícitos como lavagem de dinheiro, interpostas pessoas, empresas de fachada, noteiras, fraudes diversas, entre outros".

Iágaro Martins disse que a queda no lançamento dos créditos deve-se, além dos movimentos dos auditores por melhores salários, à grande participação da Receita nas operações especiais de combate à corrupção, que tem demandado maior empenho da fiscalização."Estamos trabalhando muito mais intensivamente nas operações de combate à corrupção, e o nosso foco não é o volume do crédito tributário nessas operações, mas trabalhar em conjunto com os outros órgãos para trazer prova para a condenação dos envolvidos."

Zelotes

Um dessas operações é a Zelotes, que investiga esquema criado para influenciar decisões do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (Carf) e reduzir ou anular autos de infração e multas decorrentes de autuações fiscais, ressaltou o subsecretário da Receita. Desta operação até o fim do ano de 2016, existe a previsão de lançamento de ofício de cerca de R$ 23 milhões, sem incluir multas ou juros. A maioria dos atingidos é de pessoas físicas.

Lava Jato

No caso da Operação Lava Jato, cuja nova fase foi deflagrada nesta quinta-feira (22), a expectativa é de recuperação de um crédito tributário de R$ 8 bilhões até dezembro deste ano, informou o coordenador-geral de Fiscalização da Receita, Flávio Vilela Campos. O total inclui valores do que a Receita Federal chama de fase 0 da Lava Jato. Ou seja, antes da deflagração da operação.Após dois anos, as ações de fiscalização envolvem 80 auditores fiscais, sendo que já foram constituídos créditos em torno de R$ 1,9 bilhão. Como foram lavrados autos de R$ 4,6 bilhões, o valor total, até agora, chega a R$ 6,5 bilhões.A Receita tem a expectativa de mais R$ 1,5 bilhão até fim do ano. Mais de mil procedimentos de fiscalização foram abertos na operação, acrescentou Campos.

Outras Operações

Além dessas operações de grande repercussão, existe a Aratath, com créditos constituídos em valores aproximados de R$ 250 milhões. A Aratath investiga esquema de lavagem de dinheiro, corrupção e crimes contra o sistema financeiro nacional, envolvendo empresários, políticos e autoridades dos três Poderes no estado de Mato Grosso. Existe a expectativa de mais R$ 50 milhões.

O processo de seleção de contribuinte no plano de fiscalização levou em conta vários fatores, como planejamento tributário vinculado a eventos referentes a reorganização societária, evasão nos setores de cigarros, bebidas e combustíveis e sonegação envolvendo distribuição isenta de lucros. Além disso, a Receita identificou planejamento tributário abusivo, envolvendo ingresso de recursos em nome de não residentes.

Ativos no exterior

Após acordos com outros países, a Receita também passou a receber informações de contribuintes que têm ativos no exterior. "Estamos de olho nos contribuintes no exterior, e se esqueceram de repassar as informações para o Fisco", disse o coordenador-geral de Programação e Estudos da Receita Federal, Paulo Cirilo.

A partir de 1º de janeiro de 2017, a Receita fará trocas automáticas de informações com 103 países que assinaram a Convenção Multilateral para Intercâmbio Internacional de Informações Tributárias. "Quem não optar pela regularização virará cliente da fiscalização da Receita Federal", disse, bem-humorado, Iágaro Jung Martins, referindo-se a tais contribuintes após a Lei de Repatriação. Segundo Cirilo, existe a possibilidade de acordos bilaterais para que as informações sejam retroativas. Ele informou que atualmente o Brasil tem acordo pleno de investigação com 34 países.

A Receita Federal conta ainda com a lei americana Foreign Account Tax Compliance (Fatca), criada para coletar informações perante as instituições financeiras sobre contas oriundas dos Estados Unidos (EUA) e mantidas por titulares norte-americanos. Com isso, aumentou o intercâmbio de informações financeiras no âmbito do Fatca e a Receita Federal, além do Internal Revenue Service (IRS), fisco do EUA. Só em setembro do ano passado, foram informados rendimentos associados a 25.280 brasileiros em montante superior a R$ 1 bilhão.

Em outro caso de repercussão internacional, o Panama Papers, a Receita Federal identificou mais de 1.300 offshores relacionadas a 400 brasileiros. Para a Receita, embora essas empresas estejam registradas no Panamá, os ativos estão em outros países, mas a fiscalização irá atrás dos recursos. "Estamos discutindo com autoridades tributárias panamenhas para saber onde essas offshores estão operando para ir até esses países. As autoridades panamenhas têm condições de nos informar", destacou Iágaro Martins.

Pelos dados declarados pelas pessoas físicas em 2015, o total de bens e direitos no exterior pelas pessoas físicas está em R$ 265,9 bilhões, dos quais 20,1% estão nos Estados Unidos e  35,4% nas Ilhas Virgens Britânicas, nas Bahamas e nas Ilhas Cayman. No caso dos 34 países com  os quais o Brasil tem acordo em vigor, o total chega a R$ 136,6 bilhões 51,%).

Não adianta fugir

O subsecretário da Receita ressaltou que as pessoas que procuram esconder seus ativos em países que não fazem parte da Convenção Multilateral para o Intercâmbio Internacional de Informações Tributárias terão problema no futuro. "Se a Convenção tem 103 países, os países que vão sobrar serão de alto risco para os contribuintes. Nos próximos anos, mais de 150 devem aderir [à convenção]. Os que não aderirem podem sofrer sanções e terão problemas por não serem transparentes, com restrições em suas negociações. O mundo começa a ficar sem fronteiras para o Fisco", enfatizou.


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Projeto de Lasier Martins limita a aplicação de multas pela Receita Federal



Aguarda votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o projeto de lei do Senado (PLS 729/2015) que limita a aplicação de multas aos contribuintes que descumprirem obrigações acessórias com a Receita Federal, decorrentes do trâmite para pagamento dos tributos, como emissão de notas e declarações.

De acordo com o projeto, os contribuintes que não atenderem à forma em que devem ser apresentados as informações à Receita serão multados em 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, limitado a 100% do valor do tributo devido. Nos casos de omissão ou prestação incorreta de informações ao Fisco, a multa será de 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 100% do valor do tributo devido, e a 1% da receita bruta da pessoa jurídica no período. A multa por atraso na apresentação de arquivos e sistemas equivalerá a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de 0,5% dessa, não superior a 20% do valor do tributo devido.

Autor da matéria, o senador Lasier Martins (PDT-RS) explica que o projeto atende à necessidade de positivar decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a multa pelo não cumprimento de obrigações acessórias não tenha efeito confiscatório, especialmente à vista do direito de propriedade.

Por esse entendimento, explica Lasier, a multa não poderá ser aplicada em percentual superior a 100%, em caso de multa punitiva, e 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição.

A proposição altera dispositivos da Lei 8.218/1991, que dispõe sobre impostos e contribuições federais, e conta com voto favorável do relator, senador Hélio José (PMDB-DF).

O relator diz que não há justificativa possível para a falta de limites hoje existente na aplicação de multas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Os princípios tributários, como o do não confisco, também devem ser observados em relação às multas a que estão sujeitos os contribuintes pelo descumprimento de obrigações acessórias, afirma Hélio José.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)


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quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Governo do DF pede declaração de constitucionalidade de normas sobre execução fiscal



Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 46) ajuizada pelo governador do Distrito Federal pede o reconhecimento da constitucionalidade de dispositivos da legislação ordinária e do Código Tributário Nacional (CTN) que preveem que as execuções de natureza fiscal não devem ser suspensas por conta de deferimento de recuperação judicial. O relator do processo é o ministro Celso de Mello, decano da Corte.

Na ação, o governador defende a constitucionalidade dos artigos 6º (parágrafo 7º) e 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN. O primeiro diz que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento de recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica. O segundo dispositivo diz que após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo 55 da lei, sem objeção dos credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205 e 206 da Lei 5.172/1966. E o artigo 191-A do Código aponta que a concessão de recuperação judicial depende de apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206.

Para o governador, os créditos de natureza tributária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não podendo haver suspensão das execuções fiscais em curso, ressalvada a hipótese de parcelamento especial. O crédito tributário, entende o autor da ação, por ser indisponível, não é sujeito a negociação ou repactuação livre como os demais créditos privados, sujeitos à recuperação judicial. Somente por lei, em sentido estrito, o Estado pode conferir tratamento diferenciado ou desconto no pagamento de tributo. 

Contudo, diz a ação, atualmente a jurisprudência vem restringindo os direitos do fisco de providenciar o regular processamento dos executivos fiscais em face de devedores em recuperação judicial, por reconhecer inconstitucionalidade dos dispositivos apontados. Com esses argumentos, o autor pede a concessão de medida cautelar para suspender os processos que tratam do tema e, no mérito, a procedência da ação para que se reconheça a constitucionalidade dos artigos 6º (parágrafo 7º) e 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN.

Processos relacionados
ADC 46