segunda-feira, 31 de outubro de 2016
STF: Substituição tributária: direito à restituição e base de cálculo presumida maior que a efetiva - 2 - inf. 884
STF: PIS/COFINS: base de cálculo e seguradoras - 10 - inf. 884
STF: Substituição tributária e restituição - 15 - inf. 884
quinta-feira, 27 de outubro de 2016
Receita Federal monitora redes sociais para evitar sonegação
quinta-feira, 27 de outubro 2016
Mostrar o dia a dia com postagens e fotos nas redes sociais pode render bem mais que muitas curtidas e comentários, mas o olhar do Fisco. É que já faz um tempo que a Receita Federal acompanha os passos de contribuintes que levam uma vida de luxo na internet e não declaram no Imposto de Renda.
O monitoramento na internet ajuda a cruzar as informações que o contribuinte declarou com o patrimônio exibido nas fotos ou vídeos em que posta no Facebook, Instagram ou YouTube e até mesmo o noticiário. Se o que foi declarado não bater com a ostentação, a Receita abre processo de identificação do patrimônio.
"Essa é mais uma ferramenta que a Receita Federal tem usado para fazer o controle das obrigações tributárias do contribuinte. A Receita acompanha essas fontes para o Fisco ter provas o bastante das infrações irregulares. Também temos usado essa ferramenta para identificar o patrimônio do contribuinte porque, eventualmente, pode ser útil na hora da execução de um déficit tributário que não tenha sido honrado e, portanto, a investigação nas redes sociais ajuda a mapear o efetivo patrimônio daquele contribuinte. Se ele não honrar a obrigação que tem perante o Estado, não honrar o pagamento do tributo, na hora da execução, a Receita vai levar para o processo a identificação desse patrimônio", explica o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindfisco) no Ceará, Helder Costa da Rocha.
Mas não é apenas o que é publicado na internet que está na mira do Fisco. De acordo com o presidente do Sindfisco, a ferramenta complementa o cruzamento de outras informações como cartão de crédito, operações imobiliárias, movimentação financeira e convênios com outras administrações tributárias, inclusive em outros países. O advogado Hugo de Brito Machado Segundo, especialista em Direito Tributário, justifica que as fotos, por si, não são indícios suficientes para cobrança do Imposto de Renda. "São indícios a partir dos quais a Receita poderá investigar o contribuinte para, de posse de outros dados, se for o caso, cobrar o imposto. Afinal, os bens podem ser de terceiros, sendo certo que nem sempre o que as pessoas publicam em redes sociais corresponde à verdade. Um sujeito pode sentar-se no avião de um amigo, por exemplo, e tirar uma foto para postar em rede social, induzindo o público a pensar que o avião lhe pertence, por exemplo", aponta.
Privacidade
Segundo Helder, o monitoramento não é invasão de privacidade, pois o próprio contribuinte deixa os dados em modo público, sem restrições. "Outro aspecto, é que é dado, pela Constituição Federal, a faculdade da administração tributária, respeitando os direitos individuais do cidadão, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes", destaca o auditor. Essa é a garantia para que a Receita Federal cumpra sua missão.
Sonegar é crime
No Brasil, sonegação é crime, prevista na Lei 8.137/90. Porém, apenas não pagar o tributo não é sonegação, não é crime. "A sonegação consiste no não pagamento do tributo com o uso de artifícios fraudulentos. É o caso, por exemplo, do contribuinte que faz uma venda por um valor, mas faz constar dos documentos correspondentes um valor menor, apenas para pagar menos tributos. A fraude, a ocultação de fatos, a adulteração de documentos, são elementos essenciais à configuração do crime, ao lado do não pagamento do valor devido", explica Segundo.
Quando identificada a sonegação, a Receita Federal realiza a cobrança do tributo e aplica-se multa que pode chegar a 225% do valor do tributo atualizado com juros SELIC. De acordo com o advogado, o contribuinte pode defender-se, mas caso a sonegação seja confirmada, a sonegação, logo, é comunicado ao Ministério Público, que deve ajuizar a ação criminal e, se condenado, a prisão varia de dois a oito anos.
Indagado se o assunto deveria ser tratado com mais seriedade no Brasil, Hugo de Brito Machado Segundo afirma que não o é, pelo fato de o Estado não ser um bom cumpridor das leis. "Seja porque cobra impostos ilegais e de forma arbitrária, seja porque aplica mal os recursos arrecadados, seja por ineficiência, seja por corrupção. Isso faz com que o não pagamento do tributo não seja visto como algo tão reprovável quanto outras infrações penais. Essa realidade, porém, tem mudado nos últimos tempos", acredita.
quarta-feira, 26 de outubro de 2016
STF: Ministro determina suspensão de processos sobre restituição de ICMS em operações interestaduais
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. A medida foi determinada pelo ministro em despacho no Recurso Extraordinário (RE) 628075, com repercussão geral reconhecida.
A suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, até a decisão final do STF sobre a matéria foi implementada pelo relator com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil.
Recurso
O RE questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que considerou válida legislação que permite ao ente federado negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, nas operações interestaduais provenientes de estados que concedem benefícios fiscais tidos como ilegais. A empresa recorrente busca no Supremo a reforma do acórdão para assegurar o direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal que acoberta a entrada do bem, bem como para permitir a utilização dos créditos que teriam deixado de ser aproveitados em razão das ilícitas vedações.
A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em outubro de 2011, seguindo o entendimento do relator do recurso à época, ministro Joaquim Barbosa (aposentado). "A questão de fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)", assentou o então relator em sua manifestação.
Processos relacionados
RE 628075
terça-feira, 25 de outubro de 2016
TRF1: PENA DE PERDIMENTO NÃO SE APLICA A VEÍCULO IMPORTADO COM DOCUMENTAÇÃO REGULAR
RFB: Operação Elipse combate fraudes a importações
Investigação
A fraude é praticada por um grupo empresarial especializado em comércio internacional
Publicado: 25/10/2016 09h02
Última modificação: 25/10/2016 09h02
Receita Federal e Polícia Federal deflagram na manhã de hoje, 25 de outubro, em Porto Alegre/RS, a Operação Elipse, para desarticular esquema de fraude a importações e evasão de divisas. 40 auditores-fiscais, 6 analistas-tributários da Receita Federal e mais de 60 policiais federais cumprem 10 mandados de busca e apreensão em Porto Alegre (4), Novo Hamburgo (1), Cachoeirinha (1), Guaíba (1), Eldorado do Sul (1) e Itajaí/SC (2).
A fraude é praticada por um grupo empresarial especializado em comércio internacional para beneficiar companhias que atuam no mercado brasileiro e que são os verdadeiros adquirentes dos produtos estrangeiros. O esquema consiste na ocultação do real importador. Assim, as companhias envolvidas quebram a cadeia do IPI e sonegam o pagamento desse tributo.
Como as empresas intermediárias têm sede em estados que gozam de benefícios de ICMS e por onde as mercadorias são importadas, a fraude também propicia o pagamento de alíquota menor do imposto estadual. A engenharia criminosa montada resulta no subfaturamento das importações e consequentemente o pagamento a menor de tributos, a possível remessa ilegal de valores ao exterior, além do desequilíbrio do mercado.
Segundo levantamento da Receita Federal, as operações de importação que são objeto da investigação se aproximam dos 200 milhões de dólares. Os investigados responderão por descaminho e evasão de divisas.
Será concedida entrevista coletiva às 10:00 de hoje, 25 de outubro, na Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul (Av. Ipiranga, 1365 – Porto Alegre/RS).
O nome da operação se refere à figura de linguagem que consiste na omissão de um ou mais termos de uma oração, sendo que estes são facilmente identificados a partir do contexto do texto.
Substituição tributária: direito à restituição e base de cálculo presumida maior que a efetiva
sábado, 22 de outubro de 2016
STF: 1ª Turma nega princípio da insignificância a camelôs denunciados por contrabando
Não é aplicável o princípio da insignificância em relação ao delito de contrabando. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade, negou Habeas Corpus (HC 118431) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de 19 camelôs denunciados pelo crime de contrabando por terem, em depósito, maços de cigarros de origem clandestina para fins de comércio. A decisão ocorreu durante sessão da Turma realizada na terça-feira (18).
No HC, a Defensoria argumentava ser desproporcional uma possível condenação, tendo em vista a quantidade de produtos apreendidos. Ressaltava o fato de os acusados serem camelôs, sustentando não ser necessário movimentar a máquina judiciária para julgar crimes de bagatela. Pedia, assim, a absolvição dos denunciados com o reconhecimento da atipicidade da conduta, alegando a existência de mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade comportamental e a inexpressividade provocada na ordem jurídica, ante a apreensão e destruição dos pacotes de cigarros.
O caso
O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Betim (MG) não recebeu a denúncia por entender que não houve grave ofensa ao bem jurídico tutelado, considerando ínfima a quantidade de material apreendido – o portador de maior quantidade tinha 74 pacotes de cigarros, e o portador de menor quantidade tinha cinco – bem como em razão do preço comercializado, correspondente a R$ 1,00 por unidade. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao acolher recurso interposto pelo Ministério Público estadual, entendeu ser inadmissível a incidência do princípio, uma vez que geraria no meio social a sensação de impunidade e insegurança, servindo como estímulo à reiteração criminosa.
No Superior Tribunal de Justiça, recurso especial apresentado pela defesa foi rejeitado. Em agosto de 2013, o ministro Marco Aurélio negou pedido de liminar por meio da qual a DPU buscava suspender a decisão do TJ-MG que determinou a abertura de ação penal.
Voto
No julgamento, o ministro Marco Aurélio votou pelo indeferindo da ordem. Segundo ele, as duas Turmas do STF têm afastado a observância do princípio da insignificância quanto ao delito de contrabando, citando como precedentes o HC 100367 (Primeira Turma) e o HC 110964 (Segunda Turma). "Isso ocorre considerado o bem protegido – o Estado, a Administração Pública. A problemática da alegada insignificância é equacionada consideradas as circunstâncias judiciais – artigo 59 do Código Penal", ressaltou.
| Processos relacionados HC 118431 |
sexta-feira, 21 de outubro de 2016
RFB: Prazo para adesão ao regime de regularização de ativos termina em 31 de outubro
Repatriação
A Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 estabeleceu o prazo de 31 de outubro para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.
A Receita Federal informa que será publicada no DOU de amanhã a Instrução Normativa RFB nº 1.665, que promove as seguintes alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.627, que disciplina o RERCT, para:
· permitir que a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora referente ao ano de 2014 dos contribuintes que aderiram ao programa seja entregue até 31 de dezembro de 2016;
· estender o prazo para a obtenção e envio, via SWIFT, das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00. O prazo para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira expira em 31 de outubro de 2016, enquanto o prazo para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil é estendido para 31 de dezembro de 2016;
· estabelecer, para trazer mais segurança aos contribuintes que aderirem à regularização, que a exclusão do programa será precedida de intimação para esclarecimentos; e
· dispensar o contribuinte que aderiu ao RERCT de informar o número do recibo da DERCAT na DAA retificadora.
Para aderir ao RERCT, o contribuinte deverá apresentar a DERCAT - Declaração de Regularização Cambial e Tributária" até 31 de outubro e efetuar o pagamento integral do imposto e da multa correspondente até a mesma data.
Até o início da manhã de hoje haviam sido recepcionadas 9.195 Dercat de pessoas físicas e 34 Dercat de pessoas jurídicas, totalizando R$ 61,3 bilhões de recursos regularizados e R$ 18,6 bilhões de imposto e multa decorrentes da regularização.
A Receita Federal alerta aos interessados na regularização cambial e tributária para não deixarem para fazer a opção nos últimos dias.
Para mais informações, a Receita Federal disponibilizou em seu sítio na internet um conjunto de perguntas e respostas que visa auxiliar os contribuintes sobre a forma de declarar e outras orientações sobre o programa. Estas orientações, denominadas "Dercat – Perguntas e Respostas", podem ser obtidas aqui.
Receita publica atos interpretativos sobre Pis/Pasep e Cofins
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016 dois atos interpretativos relevantes.
Na Solução de Divergência Cosit nº 7, de 2016, examina-se o conceito de "insumos" para fins de creditamento no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, para reafirmar fundamentadamente o tradicional entendimento da RFB de que somente se consideram insumos para fins de apuração de crédito das referidas contribuições os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros, e de que, em consequência, é vedada a apuração de crédito das contribuições em relação a bens e serviços que mantenham relação indireta com produção de bens ou com a prestação de serviços.
Na Solução de Consulta Cosit nº 106, de 2016, conclui-se que está dispensada a retenção da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins por parte das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional quando vendem autopeças sujeitas à incidência concentrada ou monofásica das contribuições, ainda que a venda ocorra por meio de industrialização por encomenda.
A publicação dos mencionados atos interpretativos merece destaque em razão da relevância e abrangência dos temas abordados e também porque suas disposições são vinculantes para futuras decisões tomadas no âmbito da RFB, inclusive em processos de consulta sobre a interpretação da legislação tributária, de fiscalização tributária, de julgamento de recursos administrativos e de ressarcimento ou compensação tributários.
A íntegra dos atos interpretativos pode ser consultada no sítio eletrônico da RFB, na seção "Legislação" ou respectivamente nos endereços:
Solução de Divergência Cosit nº 7
Solução de Consulta Cosit nº 106
STF: Iniciado julgamento sobre não cumulatividade da Cofins
STJ: Origem dos créditos determina prescrição em cobrança movida pela Fazenda Pública
Nos casos em que a Fazenda Pública é sucessora de créditos oriundos de contrato privado e se utiliza de ação ordinária de cobrança, a prescrição é regida pelas normas do Código Civil, e não por normas de direito público (Decreto 20.910/32). A decisão é dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de particulares contra o Estado de Minas Gerais.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a hipótese é diferente daquela em que há inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução fiscal, situação que se rege pelas normas prescricionais do direito público, previstas no Decreto 20.910.
Os recorrentes argumentaram que o direito de o estado cobrar já estava prescrito, sendo inviável o pagamento da dívida de R$ 3,2 milhões. No caso analisado, o contrato de crédito foi firmado pelo Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), e após a venda do banco, o sucessor passou a ser a Fazenda Pública estadual.
A ministra explicou que, em casos como este, o regime jurídico aplicável à prescrição é o do sucedido (cedente, Bemge), e não o do sucessor (cessionário, Fazenda Pública).
Por unanimidade, os ministros rejeitaram o recurso dos devedores, por entender que o Estado de Minas Gerais é credor de valores de natureza privada, originados de um contrato bancário de abertura de crédito.
Diferenças
A relatora do caso apontou que os exemplos de jurisprudência apontados pelos recorrentes são todos de casos em que a Fazenda Pública optou pela inscrição do débito em dívida ativa.
Não é verdadeira, portanto, a conclusão de que o fato de a Fazenda Pública ser credora automaticamente enseja a aplicação de regras do direito público. Para a ministra, é preciso analisar a origem dos créditos.
Com a decisão, a ação de cobrança segue sua tramitação, já que não há prescrição do direito de cobrança por parte da Fazenda Pública.
Leia o acórdão.NVOCC, FF, OTM, AGENTE DE CARGA ETC – SAMIR KEEDI
NVOCC, FF, OTM, AGENTE DE CARGA, ETC.
Para o mercado de comércio exterior, pelo que vimos notando há mais de quatro décadas, o significado e o que fazem certos intervenientes na atividade ainda é um verdadeiro mistério.
Poucos sabem exatamente o que são alguns deles, como funcionam, o que podem fazer por sua empresa. Mesmo a Receita Federal do Brasil (RFB) desconhece o funcionamento de alguns deles, tratando-os de forma errada. E para os quais, apesar dos maiores do mundo terem se estabelecido aqui no país, eles não têm regulamentação. E isso, claro, ajuda na imensa confusão do que são, como funcionam e para o que servem.
Assim, permanece um mistério para muitos o que são NVOCC, Freight Forwarder, OTM, Agente de carga, etc., em especial a diferença entre a Multimodalidade e Intermodalidade, já objeto de artigo.
É ideal que as empresas de todos os setores saibam quem são eles e como tratá-los.
Sabemos que não há como se operar adequadamente no comércio exterior, sem sobressaltos, sem o conhecimento desses intervenientes. Eles devem ser profundamente conhecidos para melhorar as condições das operações das empresas.
E, quanto mais passa o tempo, parece que menos se sabe. A maioria tende a acreditar que o conhecimento cai do céu, em seu colo, ou mesa, e nenhum esforço é necessário para isso. Que não é preciso ler ou perguntar, apenas sair fazendo.
O que temos visto é assustador. E ocorre em empresas dos mais diversos setores. Até seguradoras, ao quererem processar alguém, o fazem de maneira errônea por desconhecer esses intervenientes.
O NVOCC parece ser a figura mais desconhecida deste nunca antes neste país. O NVOCC – Non Vessel Operating Commom Carrier (Transportador Comum não Operador de navio) é um transportador marítimo ou, como costumamos dizer, um armador virtual. Aquele que não tem navios próprios e se utiliza de armador com navio próprio. O que chamamos de armador de fato. Ele faz a chamada "consolidação de carga", em que temos artigo mostrando, inclusive, que isso é um termo inadequado. Que não existe consolidação de carga marítima. Consolidação de carga é exclusividade do transporte aéreo.
Ele é um armador, transporta carga e assume a responsabilidade do transporte perante o embarcador. Enquanto ele é, para o armador de fato, o seu embarcador. O que significa que, ao se utilizar um NVOCC, temos dois transportadores e dois embarcadores. Nem a RFB sabe o que ele significa. Ele nem sequer tem regulamentação no país, sendo tratado como um mero agente de carga, ao invés de transportador, armador.
Quanto ao Freight Forwarder (Transitário de Carga), é um operador logístico natural. Aquele que pode pegar uma carga e entregar em qualquer parte do mundo com meios próprios ou utilizando-se de terceiros. É a melhor figura para ser um OTM e assumir um transporte de ponta a ponta, enquanto ele é quem lida e se transforma no embarcador dos transportadores de fato. Costuma ter divisão NVOCC, despachante, transporte, etc. Como nosso país não faz parte da Via Láctea, ele também sequer tem regulamentação. Assim, uma figura estratégica como essa, um operador logístico internacional, é tratado apenas como mero agente de carga.
O OTM – Operador de transporte Multimodal, também é um operador logístico. E a melhor figura para se tornar um OTM é o Freight Forwarder. Mas, qualquer empresa pode tornar-se um. O armador, o transportador rodoviário, ferroviário, etc. E, mesmo nenhum deles, podendo ser apenas "virtual", sem nenhum meio de transporte. Faz um transporte para o embarcador, de ponta a ponta, e é contra quem o embarcador recorre em caso de problemas com a carga. Este tem lei e regulamentação no país há quase 19 anos. No entanto, não funciona, não tem atuação regular, apenas legal. Coisas de um país que parece não fazer parte do universo como o conhecemos, e que existe fora de nossas fronteiras.
Agente de carga é um simples intermediário para uma empresa envolvida no comércio exterior. Aquele que vai fazer algo para uma empresa apenas como um elo de ligação entre as partes, como armadores, transportadores em geral, NVOCC, FF, etc. Mas, sem assumir responsabilidades pelo que os outros farão. Sua responsabilidade perante o seu cliente é a de fazer um bom trabalho de intermediação. Por exemplo, se ocorrer algo com a carga, enquanto está sendo transportada no navio, quem vai responder por ela é o armador, não o agente de carga, o intermediário terceirizado.
Enquanto vamos vendo isso acontecer, naquilo que chamamos de lojinha de 1-99 (1% dos profissionais de comércio exterior sabem o que fazem, enquanto 99% apenas fazem), nosso comex vai degringolando. E nossa exportação, que já foi de 2,37% da mundial em 1950, e 1,44% em 2011, hoje caminha rapidamente ladeira abaixo para ser 0,9% ou até menos. E a importação está ainda pior.
Enquanto nossos profissionais, nossas autoridades, nossas empresas não se conscientizarem da necessidade do conhecimento e da especialização, só iremos ladeira abaixo. Enquanto isso, por exemplo, seguradoras, vão processando empresas erradas, justamente por desconhecerem o que é cada uma delas. Ainda bem que algumas delas têm conversado conosco sobre palestras a respeito desses assuntos. Quem sabe possamos melhorar, ajudar essas empresas e o país.
samir keedi
ske consultoria ltda
quinta-feira, 20 de outubro de 2016
TRF4: União terá de restituir tributos pagos por mercadoria que sofreu pena de perdimento
Os artigos 71, inciso III, e 250, ambos do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), vedam expressamente a cobrança de tributos incidentes sobre a importação de mercadoria objeto de pena de perdimento. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que mandou a União devolver os tributos recolhidos de um lote de tratores importados que sofreram perdimento.
O importador, sediado em Curitiba, comprou oito tratores em 2009. Ao chegar na alfândega, a Declaração de Importação foi parametrizada no ''canal vermelho'' (onde a mercadoria é submetida a verificação e também a exame documental). Constatadas as irregularidades, a Receita Federal apreendeu os veículos e, posteriormente, determinou seu perdimento.
Em sede administrativa, a empresa pediu a devolução dos tributos recolhidos daquele lote de máquinas. Como o pedido foi indeferido, ajuizou ação de restituição. O Fisco alega que, com a nacionalização das mercadorias, ocorreu o fato gerador dos tributos. Assim, não pode ser reconhecido o indébito.
A sentença foi julgada procedente pela juíza Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara Federal de Curitiba, e o Fisco, por meio da União, recorreu ao TRF-4. O relator da Apelação na 2ª Turma, juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior, manteve a sentença, sob o mesmo fundamento da origem — os artigos do Regulamento Aduaneiro.
''Com efeito, a apelante [União] não apresenta, em suas razões recursais, quaisquer fatos novos ou argumentos mais consistentes aptos a infirmar as conclusões do magistrado a quo [que proferiu a sentença na origem].''
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
STF: Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição do ICMS
O Supremo Tribunal Federal definiu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. O julgamento do recurso que abordava o tema, com repercussão geral reconhecida, foi concluído nesta quarta-feira (19/10).
A maioria dos ministros acompanhou o relator, Edson Fachin, que acolheu o pedido do contribuinte. Segundo o ministro, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária "para frente". Nesse regime, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista, no fim da cadeia, por um valor previamente estimado. A decisão marca uma mudança de entendimento da corte sobre o assunto.
O tribunal definiu a seguinte tese para fim de repercussão geral: "É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
O STF decidiu ainda, ao modular os efeitos do julgamento, que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Para o relator, a medida é necessária para se atender ao interesse público e evitar surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Ao apresentar seu voto-vista nesta quarta, acompanhando o relator, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, uma vez que há a possibilidade de se apurar a operação real, não há que se usar o valor presumido. Segundo ele, quando o regime foi introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. Por isso, a fórmula da substituição tributária foi uma medida pragmática para se evitar um ônus excessivo ao Fisco.
"Os recursos e a técnica de fiscalização evoluíram nos últimos anos, e não é tão difícil a apuração do valor real, tanto que vários estados passaram a prever a restituição", disse Barroso. Para ele, não faz mais sentido, portanto, manter a jurisprudência adotada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851, julgada em 2003, na qual se reconheceu a constitucionalidade do sistema de substituição vigente.
Divergência
O ministro Teori Zavascki abriu a divergência ponderando que a jurisprudência do STF na ADI 1.851 deve ser mantida. "O ideal seria que a base de cálculo correspondesse exatamente ao valor da operação no momento em que ocorresse e aí se exigisse o tributo, e não existisse a substituição tributária para frente", afirmou. Contudo, diz, por operacionalidade e eficiência do sistema, estabeleceu-se um sistema de substituição de estatura constitucional, que não pode ser equiparado a outro sistema, o convencional.
Segundo seu entendimento, o sistema de substituição propicia economia, celeridade e eficiência. Diante desses efeitos práticos, não faz sentido querer compensar excessos ou faltas, retornando na prática ao sistema de apuração mensal. Com isso, entende, o instituto da substituição tarifária será esvaziado.
O voto do ministro Teori Zavascki foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O relator foi acompanhado por Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O decano, ministro Celso de Mello, não participou da sessão desta quarta.
Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2.675 e 2.777, nas quais se questionavam leis dos estados de Pernambuco e de São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 593.849