segunda-feira, 14 de novembro de 2016
STF reafirma jurisprudência sobre execução da pena após condenação em segunda instância
Importação de medicamentos para uso próprio não depende de registro na Anvisa
A importação de medicamentos pode ser feita independentemente do registro que autoriza sua comercialização no Brasil, desde que obedecidas as normas de nacionalização do produto. A decisão é da 1ª Vara Federal do Pará ao excluir a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de ação para fornecimento do quimioterápico Regorafenide 160 miligramas.
O processo foi movido por uma conveniada da Unimed Belém contra a operadora e a Anvisa sob a alegação de que o plano de saúde se recusou a fornecer o medicamento por se tratar de produto sem registro na agência. A autora reforçou que era ilegal e irregular a cláusula contratual que limitava o tratamento a medicamentos cobertos pela autarquia.
Em defesa da Anvisa, a Advocacia-Geral da União argumentou que a Resolução 81/2008 permite a importação do medicamento pretendido independentemente de sua autorização, diretamente pela pessoa física para uso próprio, pela unidade hospital ou por estabelecimento de assistência à saúde. Assim, existe a permissão para importação do medicamento sem registro no país nesses casos, sendo ilegal apenas a sua comercialização, conforme a Lei 6.360/1976.
Exclusão
Segundo os procuradores federais, a ausência de registro na Anvisa não inviabilizaria a utilização do medicamento ou a possibilidade de seu fornecimento, por isso a agência deveria ser excluída do polo passivo da ação por não se opor ao fornecimento justamente porque a sua importação ou nacionalização, dentro das normas legais e regulamentares, não seria um ato de infração às normas sanitárias.
O juízo deferiu, ainda, o pedido de tutela antecipada para determinar à Unimed Belém que fornecesse o medicamento à autora para ser ministrado de acordo com a prescrição médica, entendendo que a cláusula contratual do plano que restringe a cobertura de medicamentos somente àqueles com registro na Anvisa "avançou nas limitações admitidas pela legislação". Isso porque somente haveria restrição para "medicamentos importados não nacionalizados, ou seja, aqueles cuja entrada no território ocorra às margens dos trâmites sanitários vigentes, além, obviamente, daqueles cuja simples entrada seja proibida".
Remédio importado
A Justiça brasileira já entendeu em outros casos que medicamentos não necessitam de registro na Anvisa para serem importados. Em 2015, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região obrigou a União a fornecer o medicamento Hemp Oil para um morador de Erechim (RS). O remédio contém em sua fórmula o canabidiol, substância derivada da maconha e sem registro na agência sanitária.
A importação do cannabidiol também foi autorizada pela 3ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou que a Anvisa liberasse para a família de uma menina de 5 anos a importação do produto, comercializado no EUA, mas proibido no Brasil. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 3481-18.2015.4.01.3900 - 1ª Vara Federal do Pará
quinta-feira, 10 de novembro de 2016
Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF
quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Propostas de juristas para alterar regras tributárias começam a tramitar
Começaram a tramitar formalmente nesta terça-feira (8) dois projetos elaborados pela Comissão de Juristas da Desburocratização. O PLS 406/2016 trata da reforma do Código Tributário Nacional. Já a PEC 57/2016, modifica uma série de dispositivos da Constituição sobre regras fiscais dos municípios, obrigações tributárias e benefícios a micro e pequenas empresas.
Ao anunciar em Plenário o início da tramitação das propostas, o presidente do Senado, Renan Calheiros, elogiou a contribuição da comissão, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Mauro Campbell Marques, e destacou que os senadores agora terão oportunidade de aprimorar os textos elaborados pelos juristas.
PLS 406/2016
A proposta de reforma do Código Tributário, afirmou Renan, visa a simplificar e racionalizar a "babel tributária" do país.
— A mudança objetiva ampliar a segurança jurídica, gerando tranquilidade e evitando surpresas para o contribuinte. São várias propostas de alteração do Código Tributário, mas algumas em especial, merecem um destaque por estabelecer uma isonomia, um equilíbrio já muito cobrado pela sociedade brasileira — declarou.
Como exemplo de sugestões apresentadas, o presidente do Senado citou a garantia de correção para créditos devidos ao contribuinte, em caso de pagamento em excesso ou devolução por imposição legal, da mesma forma que ocorre quando o contribuinte deve à Fazenda Pública.
Outras mudanças apresentadas pelo PLS 406/2016 incluem a exigência de lei para obrigação fiscal acessória que implique punição; estabelecimento de critérios para imputação de responsabilidades aos sócios em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica; e garantia aos detentores de créditos tributários da possibilidade de compensá-los com qualquer tributo ou contribuição do mesmo ente federativo.
PEC 57/2016
Sobre a PEC 57/2016, Renan destacou a determinação de que seja definido por lei o conceito de "pequeno município", garantindo-lhe normas simplificadas para balancetes e prestações de contas. A proposta também permite a delegação de competência para que o estado em que estiver localizado o município assuma a cobrança e a fiscalização dos tributos de seu âmbito.
A PEC trata ainda de processo administrativo fiscal, substituição tributária, eficiência e moralidade tributária e vedação ao confisco. Determina também que normas de caráter geral aplicáveis às empresas deverão observar obrigatoriamente tratamento diferenciado e simplificado em relação às microempresas e empresas de pequeno porte.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)