domingo, 13 de agosto de 2017
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
MERCADORIA IMPORTADA. EX- TARIFÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. DIFERENÇA DISCUTIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
EX TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.778 - RS (2014/0080610-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : SMS STAMP INJET METALURGICA LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : ADILSON AIRES E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SMS STAMP INJET METALURGICA LTDA - MICROEMPRESA, desafiando decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que não teria sido atacado o fundamento basilar da decisão recorrida, concernente à necessidade de dilação probatória para se reconhecer o direito à redução do imposto de importação, nos termos da Súmula 283/STF. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) teria trazido alegação específica acerca da desnecessidade de dilação probatória para que se reconheça o direito à redução do imposto de importação; (II) teria direito à redução da alíquota do imposto de importação em razão da inexistência de equipamento similar no Brasil, nos termos do artigo 4º da Lei nº 3.244/57, conforme demonstrado por meio de perícia juntada com a petição inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Passo novamente à analise do recurso. Trata-se de recurso especial, fundado no CPC/73, interposto por SMS STAMP INJET METALURGICA LTDA - MICROEMPRESA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 212): MANDADO DE SEGURANÇA. EX TARIFÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Havendo controvérsia a respeito do enquadramento da mercadoria importada em ex tarifario, o direito ao prosseguimento de despacho aduaneiro com aplicação de alíquota reduzida do imposto de importação não pode ser tido como 'líquido e certo', sendo inadequada a via do mandado de segurança. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, aponta ofensa aos art. 4º da Lei 3.244/1957. Sustenta, em síntese, que (I) "demonstrou a inexistência de produção nacional do equipamento importado, através do "Atestado de Inexistência de Produção Nacional" fornecido pela ABIMAQ - Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos, onde restou apontada a "Classificação Tarifária (NCM): 8454.30.10". Ou seja, plenamente demonstrado por órgão competente a inexistência no mercado local de tal máquina, portanto, não há o que se falar em maior dilação probatória, sem necessidade de realização de perícia no equipamento." (fls. 224). Houve contrarrazões (fls. 237/239). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 259/264). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a Corte de origem, ao decidir acerca da questão em debate, referente à redução da alíquota do imposto de importação e do cabimento do mandamus, consignou o seguinte (fl. 209-212): O art. 4º da Lei n.º 3.244, de 1957, prevê a possibilidade de concessão de isenção ou redução do imposto de importação, quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno. Nesse sentido, foi criado o regime de ex-tarifário, que consiste em um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens de capital, de informática e de telecomunicação, com redução temporária do imposto de importação, quando não forem produzidos no Brasil. Os bens incluídos no regime devem ser previstos por Resolução da CAMEX (Câmara de Comércio Exterior). A impetrante, com base em Atestado de Inexistência de Produção Nacional, expedido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (evento 1, OUT9) e em laudo técnico elaborado por engenheiro (evento 1, OUT10), sustenta que o bem por ela importado estaria enquadrado no art. 1º da Resolução nº 28, de 2012, da CAMEX, in verbis: NCM 8454.30.10 Ex 038 - Máquinas injetoras de fundição horizontais, para alta pressão, para metais não ferrosos (zinco) tipo câmara quente, com força de fechamento de 240kN, curso de fechamento da placa móvel de 180mm, altura máxima do molde de 120 -300mm, dimensão das placas 380 x 380mm, injeção em 2 fases, vibrador do ejetor, gabinete com controlador lógico programável (CLP), painel de comando, forno de fusão de 2 câmaras com capacidade de 420kg/Zn, capacidade de fusão de 120kg/Zn hora, potência instalada de 21, 5kW, aplicador de desmoldante tipo Spraymat, circuito de sopro e de pulverização automáticos, sistema de pesagem automático micro processado 20 -2.000g, tolerância de +/-1g, prato de balança de 400 x 400mm, esteira transportadora A Receita Federal, por sua vez, afirma que a mercadoria importada não se amolda totalmente à especificação do ex-tarifário 038 da Resolução nº 28, de 2012, da CAMEX (uma vez que o ejetor da máquina não possui a característica vibratória), conforme indicado em laudo técnico elaborado por perito designado pela autoridade aduaneira (evento 17, LAU3). Como se vê, há controvérsia quanto ao enquadramento da máquina no ex tarifario.Ocorre que, conforme decidiu o juiz da causa, o mandado de segurança não permite a dilação probatória para esclarecer fatos controvertidos. Assim preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...] Como se vê da redação do dispositivo supra mencionado, o mandado de segurança é cabível apenas para proteção de direito líquido e certo, o qual é tido como requisito de admissibilidade desta ação. A respeito da questão, assim já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: 'O 'direito líquido e certo', pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito' (AgRg MS 21.143, 12-09-1990). A expressão 'direito líquido e certo' traduz a idéia de que os fatos alegados devem ser incontroversos, devendo estar comprovados pelos documentos que instruem a petição inicial, o que não se verificou no caso em tela. Diante da controvérsia a respeito do enquadramento da máquina importada no ex tarifario, vislumbro a necessidade, no caso, de efetivação de dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. Deste modo, sendo incabível a instrução probatória na ação mandamental, fica afastada a comprovação de pronto do direito líquido e certo pleiteado, devendo ser mantida a sentença que denegou o presente mandado de segurança. Todavia, fica ressalvada a possibilidade de a impetrante valer-se das vias ordinárias para buscar o que entender de direito. Verifica-se, no entanto, que, para se chegar à pretensão pretendida, seria indispensável a dilação probatória. Isso porque, de acordo com os fatos delineados na decisão de origem, teria sido estabelecida controvérsia entre as alegações da ora agravante e da Receita Federal, acerca do enquadramento do equipamento em questão ao artigo 1º da Resolução nº 28/2012 da CAMEX, o que, necessariamente, demandaria a produção de provas. Nesse contexto, é inafastável, no caso, a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de se avaliar os documentos juntados à inicial pela ora agravante para que se possa concluir se esses seriam ou não capazes de demonstrar a existência do direito líquido e certo pleiteado no mandado de segurança. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 266-267, tornando-a sem efeito, para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 10 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
AgInt no REsp 1447778
Relator(a)
Ministro SÉRGIO KUKINA
Data da Publicação
20/06/2016
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 105 E 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO.
terça-feira, 8 de agosto de 2017
OEA – WALTER THOMAZ
Conforme propõe a consulta, o artigo 17 da IN 680/06 passará a ter a seguinte redação:
Omissis…
VII – mercadoria importada por meio aquaviário, quando o importador for certificado como operador econômico autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno, conforme legislação específica.
Importante frisar que esta alteração não surge de uma ação isolada, mas é fruto dos compromissos assumidos pelo Brasil nos principais fóruns internacionais. Destarte, temos vinculado ao tema: o Acordo de Facilitação sobre o Comércio (concluído na Conferência Ministerial de Bali, em 2013); o SAFE Framework of Standards da Organização Mundial das Aduanas, em seu Pilar 2; e mesmo nos decorrentes (Acordos de Reconhecimento Mútuo) ARMs que o Brasil busca firmar e o já firmado com o Uruguai, em dezembro de 2016.
Na prática, após o término do embarque no exterior o importador, de posse de todas as informações necessárias para o preenchimento da Declaração de Importação, poderá registrá-la e ter o resultado da parametrização antes da chegada da mercadoria aos portos nacionais. Ou seja, um navio saindo da China com mercadoria consignada a um OEA Brasileiro poderá estar liberada em um ou dois dias após sua saída dos portos chineses. Restaria ao importador apenas aguardar a chegada do navio e retirá-la imediatamente do porto.
Os benefícios aos Operadores Econômicos Autorizados são bastante significativos e aumentam as vantagens competitivas destes em relação aos seus concorrentes por uma redução drástica nos custos de transação inerentes das atividades de comércio internacional, mas, notadamente, nas operações de "cross border" (passagem aduaneira). Neste sentido, podemos destacar a redução ou eliminação dos custos de armazenagem (carga pátio), a dramática diminuição de estoques e a tão almejada previsibilidade na administração da cadeia de suprimentos internacionais.
Dentro do pacote de benefícios a serem oferecidos para os OEAs ainda falta regulamentação do pagamento diferido dos tributos na importação, que terá enorme reflexos na administração do fluxo de caixa com consequente redução de custos operacionais.
Essa é uma ótima notícia para toda a comunidade aduaneira e, em especial, para os OEAs. Para as empresas que têm no comércio exterior parte importante de seu core business, a decisão de aderir ao programa OEA fica cada dia mais evidente.
Autor(a): WALTER THOMAZ JR.
Professor; consultor especializado em Comércio Exterior; MBA em Comércio Internacional e especialização em Direito Tributário; Membro Consultor da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB São Paulo
Operadores Econômicos Autorizados terão sua importação desembaraçada antes da chegada ao Brasil
quarta-feira, 2 de agosto de 2017
TRF1: Crime de lavagem de dinheiro é consumado com a posse dos valores e a tentativa de ocultar origem ilícita
28/07/17 18:10
O Ministério Público Federal (MPF) e o réu apelaram da sentença, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do delito de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, previstos no art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei nº 7.492/86, na forma tentada, c/c o art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98.
De acordo com a denúncia, o ente público relatou que o acusado foi surpreendido durante fiscalização de rotina da Polícia Federal no Rio Negro e Solimões em embarcação com destino à cidade de Tabatinga/MG, de onde seguiria até San Martin, no Peru, transportando as quantias de U$ 223.000,00 e de R$ 237.400,00, transportadas no interior de um forno elétrico.
Na bagagem do denunciado ainda foram encontrados mais R$ 3.000,00 dólares e R$ 2.547,00 reais, acondicionados no forro da mala, na mochila e na carteira, ele carregava também moedas venezuelanas.
A conduta do réu de manter depósito de moeda não declarada foi tipificada como lavagem de dinehiro. No interrogatório, o acusado narrou que conheceu um cidadão em Manaus que lhe pediu para transportar até Tabatinga a caixa com o forno elétrico e que para isso receberia R$ 1.000,00. O denunciado foi enquadrado também no crime de evasão de divisas, que se constitui na remessa de recursos financeiros para o exterior sem autorização legal..
O MPF insurge-se contra a sentença no que se refere à aplicação da causa de aumento de pena, à majoração da pena-base para o crime de lavagem de dinheiro e para que fosse afastada a determinação de destruição dos valores apreendidos.
Por seu turno, o acusado requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II do Código Penal para o crime de lavagem de capitais em razão de o crime não ter se consumado.
O relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, afirmou que não há que se falar em ausência de atipicidade da conduta correspondente ao crime de lavagem de dinheiro, sendo inexigível que o autor do crime acessório tenha concorrido para a prática do crime principal, desde que tenha conhecimento quanto à origem criminosa dos bens ou valores.
Assinalou o magistrado que o crime de lavagem de dinheiro, em todas as suas modalidades típicas, tem um iter criminis fragmentado nas seguintes etapas: cogitação, atos preparatórios, início da execução, consumação e exaurimento, sendo que a punibilidade começa com o início dos atos de execução, ou seja, quando o réu tem a sua disposição o bem proveniente da infração penal e coloca objetivamente em marcha seu plano de ocultação e dissimulação.
Segundo o juiz, os atos praticados pelo réu ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal, inclusive com a execução da qualificadora do crime de lavagem de capitais. Assim, não há que se reconhecer a modalidade tentada para o crime de lavagem.
Sobre a aplicação da causa de aumento de pena requerida pelo MPF, o magistrado ressaltou que não há nulidade pelo fato de o Juízo não ter considerado a causa especial de aumento do § 4º, do art. 1º da Lei nº 9.613/98 ao argumento de que não ficou demonstrada a existência de organização criminosa.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do réu para diminuir a pena e julgou prejudicado o recurso do MPF. Os dólares apreendidos foram encaminhados à Caixa Econômica Federal (CEF) para conversão e depósito em conta judicial remunerada.
Processo nº: 0004339-49.2014.4.01.3200/AM
Data de julgamento: 14/06/2017
Data de publicação: 07/07/2017
TRF1
STJ: Prescrição executória é contada do trânsito em julgado para a acusação
O marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, sendo inviável aguardar o trânsito para ambas as partes antes de se contar o prazo.
Este foi o entendimento aplicado pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ao deferir durante o recesso de julho um pedido de liminar em habeas corpus. Ela destacou que se trata de posição majoritária e predominante no tribunal.
No caso analisado, após ser condenado pelo crime de ameaça em 2013, um homem buscou o reconhecimento judicial da prescrição da pretensão executória, já que até 2017 a pena não tinha sido cumprida. O pedido foi negado nas instâncias ordinárias.
Laurita Vaz destacou que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de não reconhecer a prescrição, é contrário à jurisprudência do STJ.
"Considerando que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em março de 2013 e que, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, crimes cuja pena máxima seja inferior a um ano – hipótese dos autos –, forçoso reconhecer que a pretensão executória estatal estaria fulminada pela prescrição", explicou a magistrada.
Punição suspensa
Segundo a magistrada, o entendimento aplicado pelo STJ em casos análogos traduz a literalidade do artigo 112 do Código Penal. Desta forma, determinou-se o sobrestamento da execução penal.
O TJSP negou o pedido de prescrição por entender que a data inicial a ser considerada para a contagem da prescrição é o trânsito em julgado para ambas as partes.
O julgamento do mérito do habeas corpus será feito pela Quinta Turma do STJ, com relatoria do ministro Felix Fischer.
HC 406152
STJ: Desapropriação. Aquisição originária de propriedade. Exigibilidade de tributos anteriores ao ato desapropriatório. Ausência de responsabilidade do ente expropriante.
| PROCESSO | REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017. |
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA | Desapropriação. Aquisição originária de propriedade. Exigibilidade de tributos anteriores ao ato desapropriatório. Ausência de responsabilidade do ente expropriante. |
O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEORA questão trazida à colação trata de sucessão tributária, em decorrência da desapropriação de imóvel pertencente à empresa privada pela União Federal, visto que os débitos, objetos de cobrança em execução fiscal promovida por fazenda municipal, tem como fundamento fatos geradores ocorridos em momento pretérito à ocorrência da imissão na posse, relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos. Primeiramente, cumpre referir que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Por seu turno, da análise dos artigos 130 e 131, I, do CTN, extrai-se que o comprador do imóvel se sub-roga nos direitos e obrigações que decorrem da aquisição, ou seja, se torna pessoalmente responsável pelos impostos referentes ao bem adquirido. No mesmo sentido, as taxas de limpeza pública de coleta de resíduos sólidos estão vinculadas ao imóvel, ou seja, são obrigações propter rem, independentemente de quem seja o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor. Noutra quadra, a desapropriação, de acordo com doutrina, "(...) é forma originária de aquisição da propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço". Extrai-se, portanto, que a propriedade adquirida em decorrência da desapropriação desvincula-se dos títulos dominiais pretéritos e não mantém nenhuma ligação com estes, o que impede a imposição de ônus tributário sobre o bem por quem quer que seja, nos termos do artigo 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. À vista desse entendimento e considerando que à legislação tributária é vedado alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (art. 110 do CTN), conclui-se ser inexigível perante à União, os créditos tributários incidentes sobre o imóvel expropriado, devendo eventuais direitos creditórios em favor da exequente ser imputados ao expropriado.
terça-feira, 1 de agosto de 2017
TRF1:Empresa tem deferido o pedido para recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta
segunda-feira, 31 de julho de 2017
STF: Questionadas normas paulistas sobre uso de depósitos judiciais do Estado de São Paulo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5747) contra sete normas paulistas que tratam do repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Poder Executivo do Estado de São Paulo. Para Janot, as normas violam os dispositivos constitucionais relativos à divisão de funções, ao direito fundamental de propriedade dos titulares de depósitos, ao direito fundamental de acesso à justiça, ao princípio do devido processo legal substantivo e à duração razoável do processo.
O procurador-geral explica que o Decreto 62.411/2017 determina transferência à conta única do tesouro de 75% do montante atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, em processos em que o estado, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes sejam parte, em processos sob jurisdição de quaisquer tribunais, e de 10% do montante atualizado dos demais depósitos judiciais efetuados no estado, em processos do Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia. Previsões semelhantes constam dos Decretos 46.933/2002, 51.634/2007, 52.780/2008 e 61.460/2015.
Por sua vez, a Portaria 9.397/2017 regulamenta procedimentos internos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no tocante à habilitação de entes federados ao recebimento de transferências de depósitos judiciais, bem como regulamenta as atribuições do Banco do Brasil, as providências a serem tomadas em caso de insuficiência de saldo do fundo garantidor e a exclusão de ente federado do regime da EC 94/2016 em caso de descumprimento por três vezes da recomposição do fundo. Já a Lei paulista 12.787/2007 autoriza a transferência ao tesouro estadual de 70% dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais e administrativos, de que seja parte o estado.
Na avaliação de Janot, todas as normas admitem transferência de valores depositados judicial e administrativamente à conta única do estado a fim de assegurar o pagamento de precatórios judiciais, dívida fundada e outros gastos. "Previsões desse teor não encontram amparo na Constituição da República, ainda que posteriores à autorização conferida pela Emenda Constitucional 94/2016, porquanto esta padece igualmente de inconstitucionalidade e está submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal", alega, numa referência à ADI 5679, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Pede assim a concessão de liminar para a suspender a eficácia das normas paulistas. No mérito, pede que as normas sejam declaradas inconstitucionais, em julgamento conjunto com a ADI 5679.
A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
ADI 5747