quarta-feira, 18 de outubro de 2017
STJ: Primeira Turma confirma legalidade de decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras
Receita Federal alerta sobre possível exclusão de benefícios fiscais
segunda-feira, 16 de outubro de 2017
TRF1: ICMS DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA
STJ: Mantida incidência de ISS sobre prestação bancária de aval e fiança
STF: Magistrados questionam norma sobre investigação criminal pelo MP
quinta-feira, 12 de outubro de 2017
STJ: Crime contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Pagamento do tributo. Causa de extinção da punibilidade.
| PROCESSO | HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017. |
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA | Crime contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Pagamento do tributo. Causa de extinção da punibilidade. Artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Coação ilegal caracterizada. |
| DESTAQUE |
|---|
O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. |
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão posta no habeas corpus consiste em definir se a quitação do tributo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória por crime contra a ordem tributária, obsta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Com efeito, à época da Lei n. 9.249/1995, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a admissão do devedor no regime de parcelamento tributário equivaleria ao pagamento, razão pela qual também era considerada causa de extinção da punibilidade. Com a instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) pela Lei n. 9.964/2000, a extinção da punibilidade apenas poderia ser declarada com o pagamento integral do débito tributário, e desde que isto ocorresse antes do recebimento da denúncia, conforme a redação do art. 15, § 3º, da referida legislação. O advento da Lei n. 10.684/2003 resultou na ampliação do lapso temporal durante o qual o adimplemento do débito tributário redundaria na extinção da punibilidade do agente responsável pela redução ou supressão de tributo. Da leitura do art. 9º, § 2º, da lei supracitada, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada. Nessa linha de raciocínio, a doutrina refere-se à interpretação jurisprudencial que vem sendo dada pelos tribunais pátrios à matéria, assinalando que "como a regra em comento não traz nenhum marco para sua incidência, o pagamento se pode dar a qualquer tempo" – entendimento compartilhado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (HC 81.929, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 27/2/2004). Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. |
sexta-feira, 6 de outubro de 2017
TRF1: É devida a incidência do IPI nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado
STJ determina retorno de processo ao tribunal de origem para aguardar decisão do STF em repercussão geral
O recurso discute a "possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/04" (RE 1.043.313, que substituiu o RE 986.296). O tema da repercussão geral está registrado sob número 939.
Em decisão monocrática, o ministro Sérgio Kukina, relator, determinou a devolução ao tribunal de origem, com baixa no STJ, para que o recurso especial seja apreciado apenas "após exercido o juízo de conformação, na forma do artigo 1.039 e seguintes do CPC/2015".
Entretanto, a vice-presidência do tribunal local determinou a devolução dos autos ao STJ, por aplicação do disposto no artigo 1.031, parágrafo 2º, do CPC/2015, em razão de haver recurso extraordinário admitido nos autos.
Economia processual
O ministro Kukina, contudo, destacou que a Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.603.061, chancelou a orientação de que, "podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte".
Segundo o ministro, mesmo que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas daquela que é objeto da afetação, o comando previsto no artigo 1.037, parágrafo 7º, do CPC/2015 determina que seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução das questões não alcançadas pela afetação.
O ministro citou ainda os artigos 1.040, II, e 1.041, parágrafo 2º, do CPC/15, que estabelecem que o tribunal de origem deve reexaminar seus acórdãos para afastar possível contrariedade a orientação de tribunal superior para, depois disso, determinar a remessa do recurso à instância superior para julgamento das demais questões.
Casos semelhantes
"Em questão de ordem, proponho que, em situações como a presente, a corte recorrida, em sendo o caso, faça retornar os autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral", disse o ministro.
O colegiado determinou ainda a remessa de ofício à presidência da corte local para que, em casos semelhantes, o tribunal passe a observar o procedimento assim aprovado pela turma.
REsp 1653884
quinta-feira, 5 de outubro de 2017
STJ: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ed.nº 70
O STJ aprovou as seguintes teses relacionadas a parte geral do direito tributário:
1) Aplica-se a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir de 1º/1/1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 145)
Acórdãos
AgRg no AREsp 487153/SC,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 30/08/2016
AgRg no REsp 1274565/SC,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 17/09/2015
AgRg no REsp 1197492/SC,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 20/08/2015
AgRg no REsp 1412417/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/11/2014,DJE 14/11/2014
REsp 1111175/SP,Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 10/06/2009,DJE 01/07/2009
AgRg no AREsp 433415/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 22/05/2015
2) Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos federais efetuados a partir da vigência da Lei n. 9.703/98 são atualizados pela taxa SELIC.
Acórdãos
RCD no REsp 1185404/AM,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 01/04/2016
AgRg no AREsp 711497/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 11/11/2015
AgRg no REsp 1258675/AL,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 11/09/2014
AgRg no AREsp 274554/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 04/06/2013,DJE 01/07/2013
AgRg nos EDcl no REsp 1310452/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/02/2013,DJE 08/02/2013
AgRg nos EDcl no AgRg no RMS 030760/MG,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/09/2012,DJE 25/09/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0233, publicado em 17 de dezembro de 2004.
3) A decisão que reconhece a imunidade tributária possui natureza declaratória e produz efeitos retroativos ao momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Acórdãos
AgInt no REsp 1596529/PR,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 18/08/2016
AgInt no REsp 1600065/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/08/2016,DJE 12/08/2016
REsp 1517801/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/09/2015,DJE 25/09/2015
AgRg no AREsp 194981/RJ,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 01/07/2015
AgRg no AREsp 029514/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/03/2012,DJE 09/04/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0265, publicado em 21 de outubro de 2005.
4) A revisão do lançamento tributário pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, desde que observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
Acórdãos
AgRg no REsp 1405517/AL,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 20/10/2015
AgRg nos EDcl no AREsp 610880/RJ,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 13/03/2015
REsp 1130545/RJ,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/08/2010,DJE 22/02/2011
REsp 939812/PR,Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 12/02/2008,DJE 10/03/2008
REsp 533082/PR,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/09/2007,DJ 18/09/2007
5) A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 96) (Súmula n. 436/STJ)
Acórdãos
REsp 1502336/AL,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/06/2016,DJE 08/06/2016
AgRg no REsp 1355722/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 26/04/2016,DJE 11/05/2016
REsp 1552909/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 18/12/2015
AgRg no REsp 1554682/AL,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 13/11/2015
AgRg no AREsp 562343/SP,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 20/10/2015,DJE 04/11/2015
AgRg no AREsp 533917/RS,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 27/10/2015
REsp 1101728/SP,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/03/2009,DJE 23/03/2009
Saiba mais:
Súmula Anotada n. 436
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0567, publicado em 23 de setembro de 2015.
6) A notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.
Acórdãos
AgRg no AREsp 788656/RO,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/02/2016,DJE 20/05/2016
AgRg no REsp 1358305/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 17/03/2016
AgRg no AREsp 800136/RO,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 02/03/2016
AgRg no AREsp 424868/RO,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2014,DJE 25/06/2014
EDcl no AgRg no AREsp 439781/RO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 25/03/2014,DJE 31/03/2014
7) A prescrição quinquenal para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento de ofício é contada da data de sua constituição definitiva, ou seja, quando já não caiba recurso administrativo ou findo o prazo para sua interposição.
Acórdãos
AgInt no AREsp 848952/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016
AgInt no REsp 1558016/PR,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 04/08/2016,DJE 12/08/2016
AgRg no AREsp 758655/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 17/03/2016
AgRg no AREsp 800136/RO,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/02/2016,DJE 02/03/2016
AgRg no REsp 1551865/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 16/10/2015
8) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do credito tributário extinto pela decadência ou prescrição.
Acórdãos
AgRg no AREsp 743252/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 08/03/2016,DJE 17/03/2016
AgRg no REsp 1548096/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/10/2015,DJE 26/10/2015
AgRg no REsp 1191336/RN,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/09/2014,DJE 30/09/2014
AgRg no REsp 1336187/DF,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 01/07/2013
REsp 1355947/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 12/06/2013,DJE 21/06/2013
AgRg no AREsp 051538/MG,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 14/08/2012,DJE 21/08/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0522, publicado em 01 de agosto de 2013.
9) Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 382) (Súmula n. 554/STJ)
Acórdãos
AgRg no REsp 1452763/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 17/06/2014
AgRg no REsp 1321958/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 04/10/2012,DJE 16/10/2012
REsp 923012/MG,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/06/2010,DJE 24/06/2010
REsp 965271/RJ,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 18/08/2009,DJE 03/09/2009
REsp 1085071/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/05/2009,DJE 08/06/2009
REsp 959389/RS,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/05/2009,DJE 21/05/2009
Saiba mais:
Súmula Anotada n. 554
Repetitivos Organizados por Assunto
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0468, publicado em 08 de abril de 2011.
10) O arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei n. 9.532/97 viabiliza o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária e não impede a livre disposição do patrimônio do contribuinte.
Acórdãos
REsp 1532348/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 10/11/2015
AgRg no REsp 1313364/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 11/05/2015
REsp 1486861/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/12/2014,DJE 15/12/2014
AgRg no AREsp 289805/SC,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/08/2013,DJE 12/09/2013
REsp 689472/SE,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/10/2006,DJ 13/11/2006
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0299, publicado em 06 de outubro de 2006.
11) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não implica o cancelamento do arrolamento de bens previsto nos § § 8º e 9º do art. 64 da Lei n. 9.532/97.
Acórdãos
AgRg no REsp 1313364/SC,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 11/05/2015
REsp 1467587/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 06/02/2015
REsp 1236077/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/05/2012,DJE 28/05/2012
REsp 1157618/SC,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/08/2010,DJE 26/08/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0498, publicado em 01 de junho de 2012.
12) É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 258) (Súmula n. 460/STJ)
Acórdãos
AgRg no REsp 1107800/RJ,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/04/2016,DJE 12/04/2016
AgRg no REsp 1248718/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 28/06/2011,DJE 01/07/2011
REsp 1124537/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/11/2009,DJE 18/12/2009
AgRg no REsp 725451/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/12/2008,DJE 12/02/2009
AgRg no REsp 728686/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 28/10/2008,DJE 25/11/2008
Saiba mais:
Súmula Anotada n. 460
Repetitivos Organizados por Assunto
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0417, publicado em 27 de novembro de 2009.
13) A compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, nos termos do art. 170-A do CTN, não exige o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial para as ações ajuizadas antes de 10/01/2001.
Acórdãos
AgInt no REsp 1589345/PA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016
REsp 1581341/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/05/2016,DJE 01/06/2016
AgRg no REsp 1573297/SC,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 13/05/2016
AgRg no REsp 1268505/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2015,DJE 25/06/2015
AgRg no AREsp 573166/MA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 09/06/2015,DJE 18/06/2015
AgRg no REsp 1489187/PR,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 04/02/2015
REsp 1164452/MG,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 25/08/2010,DJE 02/09/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0541, publicado em 11 de junho de 2014.
14) O disposto no art. 170-A do CTN aplica-se também a indébitos tributários decorrentes de vício de inconstitucionalidade. (Tese julgada pelo rito do art. 543-C do CPC/73 Tema 346)
Acórdãos
AgInt no REsp 1589345/PA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 09/08/2016,DJE 19/08/2016
REsp 1581341/DF,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 19/05/2016,DJE 01/06/2016
AgRg no REsp 1573297/SC,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 13/05/2016
AgRg no REsp 1286900/MG,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 25/09/2015
AgRg no REsp 1268505/PE,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2015,DJE 25/06/2015
REsp 1167039/DF,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/08/2010,DJE 02/09/2010
15) A compensação de débitos tributários com precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora.
Acórdãos
AgRg nos EDcl no RMS 035581/PR,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2016,DJE 19/08/2016
RMS 048760/PR,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/12/2015,DJE 18/12/2015
AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 123471/RS,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 02/10/2014,DJE 09/10/2014
RMS 043617/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 03/10/2013,DJE 16/10/2013
REsp 1203069/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 21/06/2011,DJE 29/06/2011
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
Informativo de Jurisprudência n. 0447, publicado em 17 de setembro de 2010.
16) A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação.
Acórdãos
AgInt no REsp 1585052/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/06/2016,DJE 14/06/2016
AgRg no REsp 1461757/RS,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 17/09/2015
REsp 1307487/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 07/04/2015,DJE 22/04/2015
REsp 1137738/SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/12/2009,DJE 01/02/2010
STJ