terça-feira, 7 de novembro de 2017
Receita Federal consolida normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
TRF1: Prazo para prescrição de tributo sujeito a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário
Na apelação, a União (Fazenda Nacional) alega que a decisão recorrida deveria ter considerado a suspensão do prazo prescricional pela aplicação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 ao caso concreto. Com esse argumento, requereu o prosseguimento da cobrança o que foi negado pelo Colegiado.
No voto, o relator citou o Enunciado 8 de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece serem inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
"Nesse sentido, é inviável a modificação do julgado ao argumento de que a inscrição em dívida ativa objeto da presente execução não foi anteriormente ajuizada em virtude de disposição legal que determina o não ajuizamento de inscrições de valor inferior ao estabelecido por Portaria do Ministro da Fazenda. É o que determina o artigo 5º do citado Decreto-lei", fundamentou o magistrado.
O relator afirma ser indiscutível, no caso em apreço, a prescrição do direito à cobrança, uma vez que "inexistente a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito ou interruptiva do prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) entre a constituição definitiva do crédito tributário mais recente em 31/01/2001 e a citação feita por meio de edital em 28/09/2006".
Processo nº 0000161-78.2006.4.01.3801/MG
terça-feira, 31 de outubro de 2017
TRF3: RECONHECIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA A IMPORTAÇÃO DE CARTAS DE RPG
STF: Crime Tributário. Dano à Coletividade/
segunda-feira, 30 de outubro de 2017
RFB: Reconhecimento de firma e autenticação de documentos não serão mais necessários na Receita Federal
Notícias
A partir de hoje não é mais necessário reconhecimento de firma ou autenticação de documentos na solicitação de serviços no âmbito da Receita
publicado: 27/10/2017 09h00 última modificação: 27/10/2017 09h19
Foi publicada hoje no DOU a Portaria RFB nº 2860, de 2017, que dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços nas unidades da Receita Federal, diminuindo a burocracia no atendimento aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.
A inovação possibilitará maior rapidez e simplificação na relação entre o contribuinte e a instituição, na medida em que traz redução de custos diretos e indiretos atribuídos o cidadão no processo de obtenção de serviços perante a Receita Federal.
Com a dispensa de reconhecimento de firma, basta que sejam apresentados os documentos originais de identificação dos intervenientes, permitindo o cotejamento das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues.
A medida está fundamentada no Decreto 9.094, de 17 de julho de 2017, que tem como pilar o princípio da presunção de boa-fé e visa à simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, melhorando o ambiente de negócios do país.
A Receita continuará a exigir firma reconhecida apenas nos casos em que a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura. Esta nova Portaria substitui a Portaria RFB nº 1880, de 24 de dezembro de 2013.
quarta-feira, 25 de outubro de 2017
MPF defende legalidade de troca de informações entre Receita e Ministério Público em investigações criminais
Por meio de recurso extraordinário, órgão quer posição definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o temaMPF defende legalidade de troca de informações entre Receita e Ministério Público em investigações criminais
RFB: Projeto Cartas 2017 - Oportunidade de autorregularização para contribuintes com pendências da DIRPF
Projeto Cartas 2017 - Oportunidade de autorregularização para contribuintes com pendências da DIRPF
Fiscalização
Publicado: 25/10/2017 10h10Última modificação: 25/10/2017 11h14
RFB: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. prestação de serviço a terceiros.
terça-feira, 24 de outubro de 2017
STJ: Imposto de Renda. Pagamento de precatório judicial. Cessão de crédito. Base de cálculo. Alíquota aplicável. Natureza do crédito originário.
| PROCESSO | REsp 1.405.296-AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017 |
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA | Imposto de Renda. Pagamento de precatório judicial. Cessão de crédito. Base de cálculo. Alíquota aplicável. Natureza do crédito originário. |
| DESTAQUE |
|---|
A cessão de crédito de precatório não tem o condão de alterar a base de cálculo e a alíquota do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório. |
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O propósito recursal diz respeito à alíquota e a base de cálculo de Imposto de Renda aplicável por ocasião do recebimento de precatórios cedidos à empresa de concessionária de serviços de telefonia; se de 15% - por se tratar de cessão de direitos compreendida como ganho de capital no Regulamento Geral de Renda, ou de 27,5% - considerando a natureza salarial do crédito originário. De início, cumpre observar que diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador que se adequa à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução. O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais é que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. Destaque-se que a cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação. Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. Dessa forma, a orientação dos órgãos julgadores do STJ responsáveis pelas controvérsias relativas a Direito Público fica pacificada, na medida em que a Segunda Turma desta Corte já se manifestara sobre o tema, conforme se verifica dos seguintes precedentes: RMS 42.409-RJ e REsp 1.505.010-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2015 e 9/11/2015, respectivamente. |
Receita Federal realiza a maior apreensão de cocaína do ano no Porto de Santos
CNJ: Certidão negativa de dívida não pode ser exigida para registro de imóvel
TRF-1ª julga primeiro incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)
sábado, 21 de outubro de 2017
TRF1: Aplicada pena de perdimento a ônibus que transportava mercadorias estrangeiras irregulares
20/10/17 15:35
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por proprietário de ônibus contra sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido de liberação do veículo apreendido transportando mercadorias estrangeiras irregulares. A sentença concluiu que há responsabilidade do proprietário no ilícito fiscal.
Em suas alegações recursais, o acusado sustentou que não participou nem concorreu para a prática do ilícito fiscal, e que por isso não pode ser penalizado com o perdimento do veículo, nos termos da Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da legislação fiscal. O apelante salientou ainda que o ônibus estava arrendado a uma empresa de viagens para turismo e as mercadorias encontradas eram de propriedade dos passageiros.
Consta dos autos que o proprietário não solicitou autorização à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a realização da viagem e que as bagagens existentes no interior do veículo eram mercadorias de procedência estrangeira. Restou nítido por suas características e volume o cunho comercial das mercadorias, em violação ao Regulamento Aduaneiro.
Para o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, pouco importa se as mercadorias não eram do apelante, pois o fundamental é que pela grande quantidade de mercadoria transportada no ônibus juntamente as peculiaridades do caso indicados no auto de infração, está suficientemente demonstrada sua responsabilidade no ilícito fiscal.
O magistrado esclareceu que a interpretação da regra do art. 104/V do DL 37/66 foi sempre a de que para a incidência da pena de perdimento do veículo não é preciso que a mercadoria irregular pertencesse por inteiro ao proprietário do carro que a transportasse, bastando que o proprietário tivesse ciência do uso a que se destinava o carro e o houvesse cedido, participando consequentemente do delito de descaminho. O desembargador salientou ainda que a empresa transportadora é reincidente na prática de ilícito dessa natureza, como constam nos autos.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
Processo nº: 0040601-19.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 02/10/2017
TRF1
quarta-feira, 18 de outubro de 2017
STJ: Juris em teses. MANDADO DE SEGURANÇA - III
Precedentes: RMS 53601/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; AgIntno AgRg no RMS 42719/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016; AgRg no AgRg noRMS 48873/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016; RMS 48246/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016; AgRg no RMS 21823/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015; AgRg no RMS 29616/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 415) (VIDE SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF)
Precedentes: REsp 1248077/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015; AgRg no REsp 1276022/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015; REsp 1248618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 13/02/2015; REsp 1254615/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no Ag 1392595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg no Ag 1314560/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013.
Precedentes: AgInt no AREsp 1047834/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017; REsp 1661583/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017; AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1124853/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016; AgRg no REsp 1010583/ RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015; AgRg no AREsp 621104/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 509
STJ: Primeira Turma confirma legalidade de decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras
Receita Federal alerta sobre possível exclusão de benefícios fiscais
segunda-feira, 16 de outubro de 2017
TRF1: ICMS DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA
STJ: Mantida incidência de ISS sobre prestação bancária de aval e fiança
STF: Magistrados questionam norma sobre investigação criminal pelo MP
quinta-feira, 12 de outubro de 2017
STJ: Crime contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Pagamento do tributo. Causa de extinção da punibilidade.
| PROCESSO | HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017. |
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO TRIBUTÁRIO |
| TEMA | Crime contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Pagamento do tributo. Causa de extinção da punibilidade. Artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Coação ilegal caracterizada. |
| DESTAQUE |
|---|
O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. |
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A questão posta no habeas corpus consiste em definir se a quitação do tributo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória por crime contra a ordem tributária, obsta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Com efeito, à época da Lei n. 9.249/1995, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a admissão do devedor no regime de parcelamento tributário equivaleria ao pagamento, razão pela qual também era considerada causa de extinção da punibilidade. Com a instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) pela Lei n. 9.964/2000, a extinção da punibilidade apenas poderia ser declarada com o pagamento integral do débito tributário, e desde que isto ocorresse antes do recebimento da denúncia, conforme a redação do art. 15, § 3º, da referida legislação. O advento da Lei n. 10.684/2003 resultou na ampliação do lapso temporal durante o qual o adimplemento do débito tributário redundaria na extinção da punibilidade do agente responsável pela redução ou supressão de tributo. Da leitura do art. 9º, § 2º, da lei supracitada, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada. Nessa linha de raciocínio, a doutrina refere-se à interpretação jurisprudencial que vem sendo dada pelos tribunais pátrios à matéria, assinalando que "como a regra em comento não traz nenhum marco para sua incidência, o pagamento se pode dar a qualquer tempo" – entendimento compartilhado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (HC 81.929, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 27/2/2004). Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. |