terça-feira, 7 de novembro de 2017

Receita Federal consolida normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas



IRPF

Em função da edição de novas leis e de atos normativos sobre a matéria, fez-se necessário atualizar a legislação unificando as regras e orientando o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco
  
Publicado: 06/11/2017 08h53
Última modificação: 06/11/2017 11h46

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.

Entre as principais modificações, destacam-se:
1. no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil;

2. em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
2.1. valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
2.2. valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
2.3. quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;

3. o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do imposto sobre a renda;

4. o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização;

5. da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA relativa ao ano-calendário de 2016;

6. não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

7. uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência, evitando-se termos inadequados contidos no texto original;

8. esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;

9. muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

10. no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;

11. possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;

12. retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);

13. abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos RRA;

14. atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na DAA para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
14.1. verbas recebidas a título de dano moral;
14.2. valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico "cegueira", mesmo que monocular;
14.3. proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;

15. o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA, mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por iniciativa unilateral do empregado;

16. acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.

17. introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões recentes:
17.1. são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;
17.2. as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
17.3. nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da RFB;
17.4. as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas;
17.5. nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis;
17.6. esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a contratação de carro-forte;
17.7. por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016.

TRF1: Prazo para prescrição de tributo sujeito a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário


Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que acolheu o pedido da autora e extinguiu a execução fiscal pela ocorrência da prescrição. Segundo o relator, juiz federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, aplica-se ao caso o artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), porque transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário mais recente e a citação feita por meio de edital.

Na apelação, a União (Fazenda Nacional) alega que a decisão recorrida deveria ter considerado a suspensão do prazo prescricional pela aplicação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 ao caso concreto. Com esse argumento, requereu o prosseguimento da cobrança o que foi negado pelo Colegiado.

No voto, o relator citou o Enunciado 8 de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece serem inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

"Nesse sentido, é inviável a modificação do julgado ao argumento de que a inscrição em dívida ativa objeto da presente execução não foi anteriormente ajuizada em virtude de disposição legal que determina o não ajuizamento de inscrições de valor inferior ao estabelecido por Portaria do Ministro da Fazenda. É o que determina o artigo 5º do citado Decreto-lei", fundamentou o magistrado.

O relator afirma ser indiscutível, no caso em apreço, a prescrição do direito à cobrança, uma vez que "inexistente a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito ou interruptiva do prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) entre a constituição definitiva do crédito tributário mais recente em 31/01/2001 e a citação feita por meio de edital em 28/09/2006".

Processo nº 0000161-78.2006.4.01.3801/MG
TEF1

terça-feira, 31 de outubro de 2017

TRF3: RECONHECIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA A IMPORTAÇÃO DE CARTAS DE RPG


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, em um mandado de segurança, o direito de uma livraria importar Cards Magic, conhecidas como cartas de RPG (Role Playing Game), com alíquota zero de PIS e Cofins.

A sentença de primeiro grau já havia decidido pela aplicação da alíquota zero em relação a esses produtos, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.865/04, bem como havia determinado a classificação dessas mercadorias no código 4901.99.00, sob a rubrica "outros livros, brochuras e impressos semelhantes em folhas soltas".

No recurso ao Tribunal, a União alegou que os cards magic não se equiparam a álbum de figurinhas ou cromos ilustrados, mas sim a um tipo de jogo, e deveriam, portanto, ser classificados sob o código 9504.40.00 (cartas de jogar).

No TRF3, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, explicou que a Lei n.º 10.685/04 reduz a zero as alíquotas de contribuições para a importação de livro, definido, pelo artigo 2º da Lei nº 10.753/2003, da seguinte maneira: "Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento". O desembargador também destacou que o parágrafo único do mesmo artigo equipara a livro, "materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar".

Ele, então, concluiu que as mercadorias importadas consistem em álbuns, figurinhas colecionáveis e textos de ficção, que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores. "Desse modo, forçoso reconhecer que os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03", afirmou.

O desembargador citou ainda jurisprudência sobre o assunto: "os livros e seus complementos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção. Nesse diapasão, aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entendo que os denominados cards magics amoldam-se ao termo materiais avulsos relacionados com o livro, contido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 10.753/2003" (STJ, AREsp 825991 - Ministro Mauro Campbell Marques).

Apelação/ Remessa Necessária 0011073-26.2013.4.03.6100/SP

TRF3

STF: Crime Tributário. Dano à Coletividade/

Confiram mais um exemplo do ativismo judicial.
É dizer, juiz querendo querendo suprir a lacuna do legislativo.




"Princípio da congruência e "grandes devedores"

A Segunda Turma denegou a ordem em "habeas corpus", em que discutida a possibilidade de incidir causa especial de aumento de pena não arrolada na inicial acusatória, bem como o enquadramento da paciente nos termos da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A paciente foi condenada pela conduta tipificada no art. 1º, I, c/c art, 12, I, ambos da Lei 8.137/1990. O impetrante argumentou em favor da não incidência dessa causa de aumento, uma vez que a quantia devida pela paciente não a caracterizava como grande devedora.

O Colegiado registrou que, não obstante o princípio da correlação entre imputação e sentença — qual seja, princípio da congruência — representar uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, não houve contrariedade no caso, uma vez que o juízo criminal não desbordou dos limites da imputação oferecida pelo Ministério Público. Ressaltou, ademais, que a vultosa quantia sonegada — cerca de 4 milhões de reais — é elemento suficiente para caracterização do grave dano à coletividade, constante no inciso I do art. 12, da lei 8.137/1990 (1). Em síntese, o Colegiado assentou que os fatos foram suficientemente elucidados na exordial acusatória, sendo que o juiz, não se desbordando dos lindes da razoabilidade e da proporcionalidade, pode aplicar essa agravante.

Por fim, quanto à Portaria 320/2008 da PGFN, a Turma anotou que essa norma infralegal apenas dispõe sobre o Projeto Grandes Devedores no âmbito dessa Procuradoria, conceituando, para os seus fins, "grandes devedores", com o objetivo de estabelecer, na Secretaria de Receita Federal do Brasil, método de cobrança prioritário a esses sujeitos passivos de vultosas obrigações tributárias, sem limitar ou definir, no entanto, o grave dano à coletividade.

(1) Lei 8.137/1990: "Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; ".

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

RFB: Reconhecimento de firma e autenticação de documentos não serão mais necessários na Receita Federal


Notícias

A partir de hoje não é mais necessário reconhecimento de firma ou autenticação de documentos na solicitação de serviços no âmbito da Receita 

publicado27/10/2017 09h00 última modificação27/10/2017 09h19

Foi publicada hoje no DOU a Portaria RFB nº 2860, de 2017, que dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos na solicitação de serviços ou na juntada de documentos na solicitação de serviços nas unidades da Receita Federal, diminuindo a burocracia no atendimento aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas.

A inovação possibilitará maior rapidez e simplificação na relação entre o contribuinte e a instituição, na medida em que traz redução de custos diretos e indiretos atribuídos o cidadão no processo de obtenção de serviços perante a Receita Federal.

Com a dispensa de reconhecimento de firma, basta que sejam apresentados os documentos originais de identificação dos intervenientes, permitindo o cotejamento das assinaturas. Da mesma forma, a apresentação de cópias simples de documentos, desde que acompanhadas de seus originais, possibilitará a autenticação do documento pelo servidor da Receita Federal ao qual forem entregues.

A medida está fundamentada no Decreto 9.094, de 17 de julho de 2017, que tem como pilar o princípio da presunção de boa-fé e visa à simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, melhorando o ambiente de negócios do país.

A Receita continuará a exigir firma reconhecida apenas nos casos em que a lei determine ou se houver fundada dúvida quanto à autenticidade da assinatura. Esta nova Portaria substitui a Portaria RFB nº 1880, de 24 de dezembro de 2013.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/outubro/reconhecimento-de-firma-e-autenticacao-de-documentos-nao-serao-mais-necessarios-na-receita-federal?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+30+de+outubro+de+2017

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

MPF defende legalidade de troca de informações entre Receita e Ministério Público em investigações criminais

 
Por meio de recurso extraordinário, órgão quer posição definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema

MPF defende legalidade de troca de informações entre Receita e Ministério Público em investigações criminais


As informações bancárias obtidas por autoridades fazendárias, como a Receita Federal, podem ser compartilhadas com o Ministério Público para balizar investigação criminal, sem a prévia autorização da Justiça. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) em recurso extraordinário que busca reverter acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O MPF argumenta que o tema seja apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para que haja um entendimento consolidado para esse tipo de caso.

O subprocurador-geral da República Marcelo Muscogliati argumenta que não há necessidade de a Justiça autorizar o compartilhamento de informações bancárias da Receita Federal ao Ministério Público para fins criminais, porque "não implica efetiva 'quebra' de sigilo bancário, mas a mera transferência de sigilo, conforme previsto na Constituição Federal (art 145, §1)". Muscogliatti alerta que esse entendimento vem sendo aplicado pela Suprema Corte, como nos autos do RE 601.314 RG/SP, em que foi reconhecida a licitude da utilização da prova obtida diretamente pelo Fisco para fins penais.

Ao defender a repercussão geral da matéria, o Ministério Público Federal afirma que a questão apresenta "clara relevância jurídica" para fins de persecução penal e "transcende os interesses subjetivos das partes envolvidas no processo".

O caso – A posição do MPF no sentido da desnecessidade de autorização judicial para compartilhamento de informações bancárias pela Receita Federal para fins de persecução penal foi defendida, inicialmente, em habeas corpus apresentado por condenado por crime contra a ordem tributária no Rio Grande do Sul.

Em primeira instância, o réu recebeu pena de oito anos de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 40 dias-multa, por ter omitido informações e apresentado declarações falsas às atividades fazendárias nas declarações de Imposto de Renda de pessoa física e pessoa jurídica entre os anos de 2001 e 2004. Somadas, as fraudes chegam a mais de R$ 6,5 milhões. Após apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a pena foi reduzida para cinco anos de reclusão em regime semiaberto.

Contra essa decisão, no entanto, o condenado recorreu ao STJ, alegando a ilicitude das provas apresentadas, já que as informações bancárias que lastreiam todo o processo teriam sido obtidas através de quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os argumentos e declarou a nulidade da denúncia e do processo penal.

De acordo com o subprocurador-geral da República, "esse entendimento não merece prosperar, na medida em que sobrepõe a garantia constitucional do sigilo bancário e fiscal aos demais direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal". Para conseguir reformar o acórdão e garantir a legalidade do compartilhamento de provas entre autoridades fazendárias e o Ministério Público, o MPF leva a questão agora ao Supremo Tribunal Federal.

Leia a íntegra do recurso extraordinário.

Número para consulta processual no STJ: Habeas Corpus 393.824/RS

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República

RFB: Projeto Cartas 2017 - Oportunidade de autorregularização para contribuintes com pendências da DIRPF

NOTÍCIAS

Projeto Cartas 2017 - Oportunidade de autorregularização para contribuintes com pendências da DIRPF

Fiscalização

As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita.





Publicado25/10/2017 10h10
Última modificação25/10/2017 11h14
A partir desta semana e até o final de outubro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) enviará cartas a cerca de 340 mil contribuintes em todo o país, que estão com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) exercício 2017, ano-calendário 2016, que apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.
O Projeto Cartas 2017 é uma iniciativa da Receita Federal destinado a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas DIRPF e providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.
As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita.
Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), serviço "Extrato da DIRPF", utilizando código de acesso ou certificado digital. A Declaração retida em alguma malha da RFB apresenta sempre mensagem de "pendência". Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na Declaração apresentada.
As comunicações se referem a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIPRF anteriormente apresentada.
Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.
A sugestão para quem retificar a Declaração apresentada é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Esta é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da Declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.
A Receita adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.
Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na Declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescido de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.
Modelo da carta:
 Cartas 2017.png

RFB: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. prestação de serviço a terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.021, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017

ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. Os bens e seus acessórios que ingressem no Brasil, em virtude da celebração de um contrato de arrendamento mercantil do tipo operacional, de aluguel ou de empréstimo, para posterior utilização na prestação de serviços a terceiros, no País, podem ser submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica e podem aqui permanecer pelo prazo fixado no respectivo contrato, prorrogável na medida da extensão do prazo nele estabelecido. A prestação de serviços a terceiros deverá ser executada pelo próprio importador, não podendo haver a sublocação desses mesmos bens.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 114, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017

terça-feira, 24 de outubro de 2017

STJ: Imposto de Renda. Pagamento de precatório judicial. Cessão de crédito. Base de cálculo. Alíquota aplicável. Natureza do crédito originário.

PROCESSO

REsp 1.405.296-AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017

RAMO DO DIREITODIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA

Imposto de Renda. Pagamento de precatório judicial. Cessão de crédito. Base de cálculo. Alíquota aplicável. Natureza do crédito originário.

DESTAQUE

A cessão de crédito de precatório não tem o condão de alterar a base de cálculo e a alíquota do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal diz respeito à alíquota e a base de cálculo de Imposto de Renda aplicável por ocasião do recebimento de precatórios cedidos à empresa de concessionária de serviços de telefonia; se de 15% - por se tratar de cessão de direitos compreendida como ganho de capital no Regulamento Geral de Renda, ou de 27,5% - considerando a natureza salarial do crédito originário. De início, cumpre observar que diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador que se adequa à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução. O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais é que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. Destaque-se que a cessão de crédito desse precatório não tem o condão de alterar a tributação do Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo originariamente favorecido pelo precatório, ou seja, o cedente, sendo desinfluente a ocorrência de cessão de crédito anterior e a condição pessoal do cessionário para fins de tributação. Assim, em que pese a cessão de crédito de precatório, a retenção é regida por legislação aplicável ao sujeito passivo do Imposto de Renda (cedente), permanecendo hígidas a base de cálculo e a alíquota originárias (no caso, de 27,5% sobre o valor constante do precatório, por se tratar de verba salarial), haja vista que a natureza jurídica da renda que o originou não sofre alteração, sendo incabível se opor ao Fisco as convenções e acordos particulares decorrentes da cessão de crédito, de caráter nitidamente privado, a fim de interferir na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota do tributo aqui debatido, diante da vedação expressa do art. 123 do CTN. Dessa forma, a orientação dos órgãos julgadores do STJ responsáveis pelas controvérsias relativas a Direito Público fica pacificada, na medida em que a Segunda Turma desta Corte já se manifestara sobre o tema, conforme se verifica dos seguintes precedentes: RMS 42.409-RJ e REsp 1.505.010-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2015 e 9/11/2015, respectivamente.

Receita Federal realiza a maior apreensão de cocaína do ano no Porto de Santos

Aduana

Ação entre a Alfândega de Santos e a Aduana Francesa evita o embarque de 936 Kg de cocaína em navio com destino à Europa
  
Publicado: 23/10/2017 16h58
Última modificação: 23/10/2017 17h09

A atuação em cooperação entre a Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos e a Aduana Francesa, frustra, na data de hoje, 23/10, a tentativa de envio ao exterior de 32 bolsas, contendo, aproximadamente, 936 kg de cocaína.

A droga estava acondicionada dentro de duas unidades de carga (contêineres) em um carregamento de folhas de pasta de celulose, cujo destino final seria o Porto de Le Havre, na França.

Esta foi a maior apreensão de cocaína do ano e foi possível graças à atuação dos auditores-fiscais e analistas-tributários da Divisão de Vigilância e Controle Aduaneiro da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos, com a colaboração da Aduana Francesa, que forneceu informações que ajudaram na seleção das cargas.

Suspeita-se do emprego da técnica criminosa conhecida por "rip-off loading", na qual a droga é inserida em uma carga regular, sem o conhecimento do seu proprietário.

Atendendo as atribuições e prerrogativas legais de cada órgão, a droga apreendida foi entregue à guarda da Delegacia de Polícia Federal de Santos, que prosseguirá com as investigações.

Com esta apreensão, já foram localizadas quase 10 toneladas de cocaína neste ano.

CNJ: Certidão negativa de dívida não pode ser exigida para registro de imóvel


De forma unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que não é preciso comprovar a quitação de créditos tributários, contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias para realizar qualquer operação financeira no registro de imóveis. 

A decisão se deu em julgamento durante a 28ª Sessão Plenária Virtual do Conselho em processo proposto pela União contra a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou aos cartórios de registro de imóveis do estado fluminense, por meio do Provimento n. 41/2013, que deixem de cobrar, de ofício, certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais. 

A Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou, no processo, que a cobrança é obrigatória pela Lei n. 8.2012/91. Além disso, para a AGU, toda averbação notarial de bem imóvel deve ser acompanhada da necessária apresentação da certidão negativa de débito, sob pena de acarretar prejuízo legal e patrimonial em razão da perda de arrecadação de tributo destinado à Previdência Social. 

No CNJ, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, deu parecer de que não se pode falar em comprovação da quitação de imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis por representar uma forma oblíqua de cobrança do Estado, retirando do contribuinte o direito de livre acesso ao Poder Judiciário. 

De acordo com o voto do relator, acompanhado pelos demais conselheiros do CNJ, a própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional já editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1751, de 2/10/14, dispensando comprovações de regularidade fiscal para registro de imóveis quando necessário à atividade econômica da empresa. 

Processo: Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000 

Luiza Fariello 
Agência CNJ de Notícias

TRF-1ª julga primeiro incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)

 Durante a vigência da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, não havia impedimento nem suspeição de auditores fiscais para participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), recebendo bônus de eficiência instituído por essa medida. Essa foi a tese firmada pela 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar o primeiro incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 

O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que as decisões conflitantes no Juízo de origem surgiram em torno do recebimento de bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira por auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (SRF) que participam do CARF. 

Segundo o relator, "ofende a dignidade humana presumir a má-fé ou a desonestidade das pessoas, especialmente de agentes públicos no exercício de suas funções (Constituição, art. 1º/III). Daí que é incompreensível supor que, no julgamento de recursos no CARF, os auditores/conselheiros mantenham as multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de tributos simplesmente movidos pelo sentimento ou interesse de não ver reduzido seu bônus de eficiência". 

O relator apontou que o Decreto nº 70.235/1972 e a Lei nº 9.784/99, que dispõem sobre o processo administrativo fiscal e administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não preveem a suspeição ou impedimento de auditores conselheiros por esse motivo. 

Para o magistrado, nos termos da Lei nº 12.813/2013, não configura conflito de interesses os conselheiros/auditores integrarem o CARF recebendo o mencionado bônus de eficiência. Na conversão da MP nº 765/2016 na Lei nº 13.464/2017 as multas tributárias e aduaneiras foram excluídas da base de cálculo do bônus de eficiência. 

"Assim, não mais existe o suposto impedimento ou suspeição de auditores fiscais da Receita Federal para participar do CARF", afirmou o relator. Todavia, ressaltou o magistrado, como a MP tem força de lei e produziu efeitos imediatos após sua publicação, "impõe-se julgar o incidente relativamente às decisões controvertidas proferidas até quando essa medida foi convertida na Lei nº 13.464 de 10/07/2017". 

A decisão foi unânime. 

Processo: 0008087-81.2017.401.0000/DF

TRF1

sábado, 21 de outubro de 2017

TRF1: Aplicada pena de perdimento a ônibus que transportava mercadorias estrangeiras irregulares


20/10/17 15:35

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por proprietário de ônibus contra sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido de liberação do veículo apreendido transportando mercadorias estrangeiras irregulares. A sentença concluiu que há responsabilidade do proprietário no ilícito fiscal.

Em suas alegações recursais, o acusado sustentou que não participou nem concorreu para a prática do ilícito fiscal, e que por isso não pode ser penalizado com o perdimento do veículo, nos termos da Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da legislação fiscal. O apelante salientou ainda que o ônibus estava arrendado a uma empresa de viagens para turismo e as mercadorias encontradas eram de propriedade dos passageiros.

Consta dos autos que o proprietário não solicitou autorização à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a realização da viagem e que as bagagens existentes no interior do veículo eram mercadorias de procedência estrangeira. Restou nítido por suas características e volume o cunho comercial das mercadorias, em violação ao Regulamento Aduaneiro.

Para o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, pouco importa se as mercadorias não eram do apelante, pois o fundamental é que pela grande quantidade de mercadoria transportada no ônibus juntamente as peculiaridades do caso indicados no auto de infração, está suficientemente demonstrada sua responsabilidade no ilícito fiscal.

O magistrado esclareceu que a interpretação da regra do art. 104/V do DL 37/66 foi sempre a de que para a incidência da pena de perdimento do veículo não é preciso que a mercadoria irregular pertencesse por inteiro ao proprietário do carro que a transportasse, bastando que o proprietário tivesse ciência do uso a que se destinava o carro e o houvesse cedido, participando consequentemente do delito de descaminho. O desembargador salientou ainda que a empresa transportadora é reincidente na prática de ilícito dessa natureza, como constam nos autos.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.

Processo nº: 0040601-19.2010.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 02/10/2017 

TRF1


quarta-feira, 18 de outubro de 2017

STJ: Juris em teses. MANDADO DE SEGURANÇA - III

Alguns verbetes da área fiscal.



O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, uma vez que não se presta a substituir ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.


Precedentes: RMS 53601/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017; AgInt
no AgRg no RMS 42719/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016; AgRg no AgRg no
RMS 48873/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016; RMS 48246/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016; AgRg no RMS 21823/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015; AgRg no RMS 29616/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 415) (VIDE SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF)



A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos indevidamente recolhidos.

Precedentes: REsp 1248077/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015; AgRg no REsp 1276022/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015; REsp 1248618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 13/02/2015; REsp 1254615/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no Ag 1392595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg no Ag 1314560/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013.



A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão.

Precedentes: AgInt no AREsp 1047834/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017; REsp 1661583/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017; AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1124853/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016; AgRg no REsp 1010583/ RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015; AgRg no AREsp 621104/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 509

STJ: Primeira Turma confirma legalidade de decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a legalidade do Decreto 8.426/15, que restabeleceu alíquotas do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas.

A controvérsia girou em torno da legalidade do Decreto 8.426 em face da Lei 10.865/04, que autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.

Com base na lei de 2004, o Decreto 5.164/04 reduziu a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições.

Decreto revogado

Em seguida, foi editado o Decreto 5.442/05 – que manteve a redução da alíquota a zero, incluindo as operações realizadas para fins de hedge. Esse decreto, no entanto, foi revogado pelo Decreto 8.426.

A nova norma restabeleceu para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

No STJ, a legalidade do decreto foi questionada sob o fundamento de que o restabelecimento das alíquotas seria uma majoração de tributos, o que não pode ocorrer devido ao princípio da legalidade, que veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça.

Voto vencido

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu o argumento. Para ele, o Poder Executivo, ao aumentar a alíquota do PIS/Cofins por meio de decreto, violou o princípio da legalidade tributária.

"A aceitação de redução de alíquota de tributo por ato administrativo não autoriza que esse mesmo instrumento (ato administrativo) possa ser utilizado para realizar movimento inverso, porque, em tal hipótese, se está onerando o patrimônio particular", disse o relator.

Voto vencedor

A maioria, entretanto, acompanhou o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que, apesar de fazer ressalvas sobre a constitucionalidade da Lei 10.865, entendeu pela legalidade do Decreto 8.426.

Segundo Gurgel de Faria, o princípio da legalidade não foi observado na edição da Lei 10.865, uma vez que as exceções previstas no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que faculta ao Poder Executivo alterar alíquotas de impostos, não contemplam as contribuições do PIS/Cofins.

"Não tendo sido observado o princípio da legalidade, a conclusão a que chegaríamos seria que a referida lei é inconstitucional, até porque, por tal princípio, previsto tanto na Constituição Federal quanto no Código Tributário Nacional, o administrador também está impedido de reduzir tributos", explicou o ministro.

Caso peculiar

Em razão da peculiaridade do caso, Gurgel de Faria entendeu que declarar a lei inconstitucional acarretaria enorme prejuízo ao contribuinte, pois passariam a vigorar as alíquotas cheias previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Além disso, o ministro observou que não se poderia extrapolar o que foi pedido no recurso especial, que se resumiu ao reconhecimento da impossibilidade de incidência das contribuições do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras.

"Não se declarando a inconstitucionalidade da Lei 10.865, o que só poderia ocorrer através do rito previsto no artigo 97 da CF/88, o qual dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, partimos do pressuposto de que a lei é válida", disse.

Limites da lei

Uma vez presumida a Lei 10.865 constitucional, o ministro entendeu, então, que o Decreto 8.426 não ultrapassou o que a lei estabeleceu ao autorizar o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados no próprio diploma legal.

"Outro raciocínio seria incongruente, pois o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados na própria lei. Ora, se considerarmos legal a permissão dada ao administrador para reduzir tributos, também devemos considerar legal o seu restabelecimento, pois não se pode compartimentar o próprio dispositivo legal para fins de manter a tributação com base em redução indevida", concluiu.

REsp 1586950

Receita Federal alerta sobre possível exclusão de benefícios fiscais


A Receita Federal fez um levantamento dos contribuintes que gozam de benefícios fiscais junto ao órgão e pretende cassar os benefícios daqueles que têm dívidas exigíveis.

A exclusão se dará com base no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 1995, segundo os quais a pessoa jurídica em débito para com a União não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Assim, o contribuinte que goza de benefício deve manter a regularidade fiscal durante toda a sua fruição.

Por oportuno, a Medida Provisória nº 783, de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), por meio do qual as dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, poderão ser liquidadas sob condições especiais, com descontos generosos de multas e juros e prazos alongados. Para evitar perder o benefício, a Receita Federal sugere a regularização da dívida por meio do Pert, cujo prazo de adesão se encerra em 31 de outubro de 2017.

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

TRF1: ICMS DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA




A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais que concedeu a segurança para que o lançamento e a imposição da cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os valores pagos pela Universidade Federal de Lavras (Ufla), no tocante à energia elétrica, tenham como base de cálculo o valor da demanda de potência de energia elétrica efetivamente utilizada, e não o valor da demanda da potência de energia elétrica contratada.


Para a relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a sentença recorrida que concedeu a segurança não merece reparos. A magistrada esclareceu que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, pois o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, o momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão.


A desembargadora federal salientou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa.


Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à remessa oficial. A decisão foi unânime.


Processo nº: 0032600-14.2007.4.01.3800/MG

 TRF1

STJ: Mantida incidência de ISS sobre prestação bancária de aval e fiança



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em atividades de prestação bancária de garantia, como aval e fiança. Para o tribunal paulista, a garantia não constitui operação financeira, mas é, sim, um efetivo serviço sujeito ao tributo.

O pedido de não incidência do ISS foi apresentado pelo Banco Alfa, por meio de mandado de segurança. De acordo com a instituição financeira, o município de São Paulo adotou indevidamente interpretação analógica da lista de serviços constante da Lei Complementar 116/03 para exigir o tributo.

Para o banco, as operações financeiras como a concessão de fiança e aval estão abarcadas pela competência tributária da União e, por isso, sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

ISS sobre tarifa

Ao negar o pedido de segurança, o TJSP concluiu que, caso a instituição financeira cobre valor para prestar o aval, fiança ou anuência, haverá a incidência do ISS sobre a tarifa. Segundo o tribunal paulista, a mera prestação de garantia não é uma operação financeira, pois o banco não desembolsa valores.

"Para afastar o entendimento a que chegou a corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que não se trata de serviço, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ", apontou o ministro Og Fernandes ao negar o recurso da instituição financeira.

REsp 1359570

STF: Magistrados questionam norma sobre investigação criminal pelo MP

Raciocínio idêntico deve ser incorporado às Ações Penais de Crimes contra à Ordem Tributária lastreadas em Representação Fiscal para Fins Penais sem qualquer elemento de prova obtido no Inquérito Policial e Ação Penal.

O Auditor fiscal também é constitucionalmente incompetente para averiguação de autoria e materialidade de crimes.

Anotem:




"Magistrados questionam norma sobre investigação criminal pelo MP

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5790), com pedido de medida cautelar, contra a Resolução 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre a instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal conduzido internamente pelo MP. A autora da ADI, Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), alega que a norma questionada invade a competência legislativa, inovando em matéria penal e processual penal, além de violar direitos e garantias individuais.

Segundo a AMB, a resolução apresenta vício formal de inconstitucionalidade ao prever a submissão de magistrados a procedimento investigatório sem observar a garantia do artigo 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), o qual prevê que se "no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação". A ação alega que a norma invade iniciativa do STF para editar lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura, conforme estabelece o artigo 93 da Constituição Federal.

A entidade sustenta ainda que a Resolução 181 não observou as garantias da magistratura, fixando, no ato normativo, que a presidência do procedimento investigatório criminal do Ministério Público será exclusiva a membro do órgão, sem qualquer exceção. Também argumenta que tal procedimento ou se submete ao rito do Código de Processo Penal para o inquérito policial ou dependerá de lei para sua instituição válida, o que usurparia a competência do legislador federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e ofenderia o princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso III).

De acordo com a associação, a norma também apresenta vício de inconstitucionalidade material, uma vez que, a pretexto de fazer acordo, o CNMP usurpou a competência do Poder Judiciário para julgar e impor sanção aos jurisdicionados. A AMB ressalta que dispositivo da Resolução (parágrafo 1º do artigo 7º) contém comando que permitiria ao MP promover a quebra de qualquer sigilo dos investigados sem ordem judicial, hipótese "flagrantemente violadora do princípio da reserva de jurisdição".

A AMB pede a concessão da liminar para suspender a Resolução questionada e, no mérito, que seja declarada a inconstitucional, com exceção do artigo 24, que apenas revoga a resolução antecedente. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI.

ADI 5790"

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

STJ: Crime contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Pagamento do tributo. Causa de extinção da punibilidade.

STJ

QUINTA TURMA
PROCESSO

HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017.

RAMO DO DIREITODIREITO PENAL, DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA

Crime contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Pagamento do tributo. Causa de extinção da punibilidade. Artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Coação ilegal caracterizada.

DESTAQUE

O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão posta no habeas corpus consiste em definir se a quitação do tributo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória por crime contra a ordem tributária, obsta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Com efeito, à época da Lei n. 9.249/1995, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a admissão do devedor no regime de parcelamento tributário equivaleria ao pagamento, razão pela qual também era considerada causa de extinção da punibilidade. Com a instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) pela Lei n. 9.964/2000, a extinção da punibilidade apenas poderia ser declarada com o pagamento integral do débito tributário, e desde que isto ocorresse antes do recebimento da denúncia, conforme a redação do art. 15, § 3º, da referida legislação. O advento da Lei n. 10.684/2003 resultou na ampliação do lapso temporal durante o qual o adimplemento do débito tributário redundaria na extinção da punibilidade do agente responsável pela redução ou supressão de tributo. Da leitura do art. 9º, § 2º, da lei supracitada, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada. Nessa linha de raciocínio, a doutrina refere-se à interpretação jurisprudencial que vem sendo dada pelos tribunais pátrios à matéria, assinalando que "como a regra em comento não traz nenhum marco para sua incidência, o pagamento se pode dar a qualquer tempo" – entendimento compartilhado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (HC 81.929, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 27/2/2004). Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço.