segunda-feira, 5 de março de 2018
TRF1: Fato que interrompe a prescrição é a citação nos casos de sucessivos parcelamentos de débito tributário
sexta-feira, 2 de março de 2018
STJ: Empresa em recuperação sofrer atos constritivos é tema de repetitivo
Cadastrada como Tema 987 no sistema dos repetitivos, a controvérsia desses recursos diz respeito à "possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal".
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Primeira Seção, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
REsp 1694316• REsp 1712484• REsp 1694261
terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
STJ: Consulta ao sistema Infojud independe de esgotamento de outras diligências para busca de bens
O entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em ação de execução na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia indeferido pedido de diligências na Receita Federal para obtenção de informações sobre a última declaração de bens do executado.
De acordo com o tribunal de segunda instância, caberia ao exequente esgotar todos os meios à sua disposição para localização de bens do devedor e, só após essas diligências, seria legítima a pretensão de requisição de informações ao sistema Infojud. Para o TRF2, deveria ser resguardado o sigilo fiscal, motivo pelo qual o simples interesse em descobrir bens não justificaria uma medida excepcional.
Bacenjud e Infojud
O relator do agravo em recurso especial do Inmetro, ministro Og Fernandes, destacou que a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a utilização do sistema Bacenjud – que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias – prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (Tema 425 dos recursos repetitivos).
"O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização do sistema Infojud", concluiu o ministro ao acolher o recurso e deferir a utilização do Infojud na ação de execução.
AREsp 458537
segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
TFR1: Dispensa da garantia como condicionante à oposição de embargos não se aplica às execuções fiscais
STJ: Exceção de incompetência. Fundamento. CPC/1973. Decisão sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Admissão. Art. 1.015, III, do NCPC. Interpretação extensiva.
| PROCESSO | REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018 |
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
| TEMA | Exceção de incompetência. Fundamento. CPC/1973. Decisão sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento. Admissão. Art. 1.015, III, do NCPC. Interpretação extensiva. |
| DESTAQUE |
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É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. |
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De início, ressalte-se que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 – que possibilitava a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer interlocutória –, a nova codificação definiu que tal recurso só será cabível em face de decisões expressamente apontadas pelo legislador; que procurou, assim, prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade e preservar os poderes de condução do processo pelo juiz de primeiro grau. Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64). Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente; b) o risco da invalidação ou substituição das decisões; c) o malferimento do princípio da celeridade; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Trata-se de interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação de convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. |
sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
STJ: INSUMO PARA CRÉDITO DE PIS E COFINS É TUDO O QUE FOR ESSENCIAL PARA ATIVIDADE
quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
RFB: Regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária são alterados
TRF1: Tribunal confirma extinção de execução fiscal em face do falecimento do executado
STJ: Embargos à execução. Efeito suspensivo. Indeferimento. Agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 1.015, X, do CPC/2015.
STJ: Execução contra a Fazenda Pública. RPV. Juros de mora. Período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Incidência.
STF recebe nova ADI contra lei que permite bloqueio de bens de devedores da União
sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
STJ: Créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL
quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
TRF1: Folha de salários pode ser usada como base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico
STF: 1ª Turma determina execução provisória da pena ao deputado João Rodrigues (PSD-SC)
STF: 2ª Turma: Princípio da individualização da pena justifica fixação de regime prisional mais gravoso
terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
STJ: LEIA O ACÓRDÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DE CRÉDITOS DE INCENTIVO FISCAL
TJ-DF MANTÉM PARTILHA DE BENS MESMO SEM PROVA DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS
TRF3 SUSPENDE LIMINAR QUE IMPEDIA EXPORTAÇÕES DE ANIMAIS VIVOS EM TODO O PAÍS
STF: Presidente do STF determina suspensão da análise de mérito de processos sobre repartição de receitas de IRRF
segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
RF1 mantém liberação de bagagem de uso pessoal apreendida pela Receita Federal
quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Cessão de direitos de cotas de sociedade empresária após a morte de sócio não exime de responsabilidade da pessoa jurídica junto ao Fisco
Sustenta a agravante que a decisão recorrida estaria em desacordo com os dispositivos legais e a jurisprudência aplicável à espécie, requerendo a sua modificação.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, assinalou que do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção capazes de afastar a responsabilidade da principal devedora, pessoa jurídica e, consequentemente, do espólio do sócio falecido, notadamente porque simples disposições contratuais, sem registro na Junta Comercial da sede das sociedades contratantes, não obriga a sua observância por parte da Fazenda Pública.
O desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o falecimento de sócio, em regra, dissolve parcialmente a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, hipótese em que caberá ao espólio, representado pelo inventariante, administração transitória das quotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio."
O magistrado sustentou que a cessão de direitos efetuada pela pessoa jurídica não a eximiu da responsabilidade por débitos não adimplidos junto ao Fisco, como entendeu o Juízo de origem, razão pela qual merece acolhimento a pretensão da agravante para a reforma da decisão agravada na parte que excluiu a empresa do polo passivo, mantendo-se o espólio/excipente no polo passivo da relação processual.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0043120-16.2009.4010000/BA
sexta-feira, 26 de janeiro de 2018
STF: Partido contesta norma sobre deslocamento de competência tributária para cobrança do ISS
A legenda narra que a LC 157/2016, ao alterar a LC 116/2003, deslocou a competência para a cobrança do ISS do município em que está estabelecido o prestador do serviço para aquele em que está domiciliado o seu tomador, e que o artigo 7º da norma prevê a imediata entrada em vigor da alteração quanto aos serviços listados nos itens 15.01 (administração de fundos, consórcio, cartão de crédito, carteira de clientes, cheques pré-datados e congêneres) e 15.09 (serviços relacionados ao arrendamento mercantil – leasing).
Diante disso, o PHS sustenta que a imediata vigência das alterações legislativas viola os princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, gerando a falência de inúmeros municípios em decorrência de queda abrupta de arrecadação de ISS. A mudança do critério espacial da regra de incidência do tributo, segundo o partido, somente pode ser aplicada a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que a lei foi publicada e após o transcurso de 90 dias da data da publicação, nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
Ainda segundo a legenda, para os serviços objeto da ADI não se configura sua prestação no domicílio do tomador, revelando-se impróprio que o ISS seja devido nessa localidade. Tal situação, segundo sustenta, representa burla à hipótese de incidência do imposto predeterminada na Constituição Federal e às regras constitucionais de competência tributária. Alega também violação à cláusula pétrea dos direitos fundamentais e sociais dos cidadãos residentes nos municípios afetados negativamente pelas normas, em decorrência do decréscimo de arrecadação tributária. Por fim, ressalta que a LC 157/2016 desrespeita a Constituição ao limitar o núcleo essencial da livre iniciativa, afetando também o consumidor, o pleno emprego e a ordem econômica.
Relator
A ADI 5862 foi distribuída, por prevenção, para o ministro Alexandre de Moraes, relator dos outras ADIs questionando a norma. Diante da relevância da matéria constitucional e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro adotou no caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento do processo pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações ao Congresso Nacional e ao Presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para se manifestem sobre a matéria.