sexta-feira, 9 de abril de 2010

Brasil estimula importação para exportar mais

Daqui a um mês entrará em vigor a portaria disciplinando o regime especial de drawback Integrado, que permite a suspensão do pagamento de tributos federais na aquisição de insumos no mercado interno ou no Exterior para produção de bens a serem exportados. Outra informação que atrai os exportadores foi divulgada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) que reduz para 2% o Imposto de Importação de 172 produtos e bens de consumo.

A portaria regulamentando o regime de Drawback Integrado foi assinada pelo secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, e pelo secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Welber Barral.

A novidade nesse regime é que as empresas poderão adquirir os insumos no mercado interno ou via importações, ou de forma combinada. Antes, as empresas que compravam a matéria-prima no mercado interno só podiam se beneficiar da suspensão de tributos se também impo rtassem parte dos insumos. O drawback integrado unifica o drawback suspensão (para importação) e o drawback verde e amarelo (para o mercado interno).

"Nós estávamos estudando outras medidas no âmbito do comércio exterior. Como esta ficou pronta, decidimos assinar hoje", explicou Cartaxo, referindo-se ao pacote de estímulo ao setor exportador que está em análise pelo ministério da Fazenda.

O regime suspende o pagamento de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep e Cofins por um prazo de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. Se neste prazo as exportações não forem realizadas, as empresas são obrigadas a pagar os impostos à Receita Federal. No caso de mercadorias importadas destinadas à produção de um bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão pode chegar a cinco anos.

"Para que o novo sistema entre em vigor é necessário fazer adequações no Siscomex (si stema eletr�?nico de cadastro e autorização de compra de insumos por meio do Drawback e outras operações de comércio exterior). Por isso é preciso o prazo de 30 dias", afirmou Cartaxo.

A reformulação do drawback, segundo Cartaxo, deve permitir que mais empresas passem a exportar. Isso ocorre porque também foi retirado do texto antigo o artigo que proibia que empresas optantes do Simples ou do regime de lucro presumido utilizassem a suspensão tributária para insumos a serem utilizados em produtos a serem exportados.

"Com isso, acreditamos que o número de empresas que utilizam o drawback, que hoje é de cerca de 2,5 mil empresas, dobre. E que o acesso as médias empresas será muito maior. Mas para isso, temos que aumentar a divulgação dessa medida", refletiu o secretário Welber Barral.

Outra mudança importante, segundo Barral, é que as empresas inscritas no Simples (sistema simplificado de tributação para micro e pequenas em presas) e as que declaram pelo lucro presumido ou arbitrado também poderão usar o drawback.

Para Ivan Boeing, analista de negócios internacionais, o novo sistema é mais um passo para a redução da burocracia tributária que prejudica o setor exportador brasileiro. "A medida é uma resposta à perda de terreno no comércio mundial que o país vem sofrendo desde o estouro da crise econ�?mica mais grave dos últimos 80 anos."

Novos mercados

Empresários do setor exportador estão confiantes que a competitividade dos produtos brasileiros, principalmente os com maior valor agregado irão aumentar com a reformulação do drawback.
De acordo com o diretor-executivo da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo), Hely Maestrello, será mais fácil importar máquinas e equipamentos para aprimorar a tecnologia do setor e ganhar competitividade mundialmente e conseq�?entemente mais espaço internacional.

"Conquistamos o mercado árabe porque nossos produtos são mais competitivos do que os chineses por exemplo, contudo, os nossos concorrentes ainda são Alemanha e Itália. Com esse novo modelo podemos ampliar a nossa presença nos países árabes. Este ano devemos crescer 15%", pontuou o executivo. Segundo Maestrello a participação na feira Dental Conference & Arab Dental Exhibition (AEEDC), em Dubai rendeu à indústria nacional US$ 300 mil em contratos fechados e US$ 3 milhões em exportações prospectadas para os próximos 12 meses.

"Os países árabes representam 30% das exportações do setor. Nós exportamos US$ 541 milhões em 2009, destes aproximadamente US$150 milhões foram para estes países. A importação da nossa área é pequena, menor do que exportação. Para 2010 a projeção é de alcançarmos os US$ 700 milhões mundialmente e US$ 220 milhões para países como Arábia saudita, Argélia, Armênia, Bahen, Marrocos, Omã, Quênia, Sirilanca, Sudão e Tanzânia."

Segundo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a corrente comercial com os países árabes durante seu governo mais que duplicou, enquanto a participação dos Estados Unidos e da União Européia no volume de comércio exterior do Brasil caiu quase pela metade no mesmo período.

"Podemos afirmar que o potencial de crescimento ainda é muito alto, existe um "buraco" a ser preenchido, além do que há empatia com os brasileiros, todas as feiras temos uma receptividade grande", concluiu Maestrello.
(aspas)
 
Por : Karina Nappi, para o Jornal "DCI", 29 de março de 2010

Comissão rejeita criação de tributo para bebidas alcoólicas


A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou nesta quarta-feira (7) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 82/07, do deputado Eliene Lima (PP-MT), que institui contribuição de intervenção econ�?mica (Cide)
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econ�?mico (Cide) é um tributo de competência da União que pode ser instituído em diversas áreas.

A mais conhecida é a Cide-Combustíveis. Instituída em 2001, ela incide sobre importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool.

Os recursos da Cide-Combustíveis são destinados, entre outras áreas, para infraestrutura de transportes.) sobre as bebibas alcoólicas.

O objetivo é custear ações de prevenção ao alcoolismo e tratamento de alcoólatras.
Pelo projeto, a contribuição incide sobre o lucro dos fabricantes e importadores de bebidas alcoólicas e também sobre os gastos com publicidade. O resultado da arrecadação será destinado integralmente aos fundos de saúde dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo critérios que levem em conta a população.

O relator, deputado Alfredo Kaefer (PSDB-PR), apresentou parecer pela rejeição. Para ele, o projeto será ineficaz para cumprir o objetivo a que se propõe, que é o de incrementar a destinação de verbas para a saúde. "A vinculação de receitas como diretriz de política tributária, além de engessar o gasto público, resulta geralmente em desperdício de recursos", disse Kaefer.

Tramitação

Rejeitado também pela Comissão de Desenvolvimento Econ�?mico, Indústria e Comércio e aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e para o Plenário.

(aspas)
 
Fonte: Agência Câmara, 09/04/2010


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STJ restabelece valor de fiança a acusado por crime tributário

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao pedido de um acusado para fixar a fiança a ser paga por ele em R$ 2,5 mil, valor anteriormente concedido em sede de liminar. O acusado teve a prisão em flagrante homologada por ter sido detido em Maravilha, município de Santa Catarina a 659 km de Florianópolis, por suposta prática de descaminho e corrupção ativa.

Em outubro de 2008, o acusado foi detido pela Polícia Rodoviária Federal. De acordo com informações da Justiça Federal de Santa Catarina, o acusado transportava, juntamente com o motorista, 12.410 pacotes de cigarro sem documentação, caracterizando em tese o crime de descaminho (transporte de mercadoria sem o devido recolhimento de impostos). O acusado teria oferecido aos policiais R$ 15 mil pela liberação do caminhão e do motorista.

Na primeira instância, o acusado não conseguiu a liberdade provisória, porque, segundo o juiz, ele não justificou a entrega dos R$ 15 mil aos policiais. Entretanto, liminarmente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, atendeu ao pedido de liberdade provisória por meio do recolhimento de R$ 2,5 mil a título de fiança. Ao analisar o mérito, o TRF concedeu a liberdade, mas modificou o valor, arbitrando a fiança em R$ 20 mil.

No STJ, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a lei n. 6.416/77 acrescentou um parágrafo ao artigo 310 do Código de Processo Penal. Essa mudança estabeleceu que o juiz deve conceder a liberdade provisória, independentemente de fiança, quando não estiverem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Desse modo, fica esvaziado o instituto da caução. Para o relator, apesar de prevalecer no STJ o entendimento de que o habeas corpus não é a via adequada para se comprovar as possibilidades financeiras do acusado – de forma a autorizar a redução do valor da fiança fixada em R$ 20 mil –, caso fosse adotado esse posicionamento "estar-se-ia limitando o direito de locomoção do requerente de forma não razoada, uma vez que, ausentes os requisitos da liberdade provisória, não há falar em prisão preventiva, ainda que aquela tenha sido deferida de forma condicionada".

A Quinta Turma seguiu o voto do relator, reconhecendo a petição como habeas corpus, e atendeu o pedido para fixar a fiança em R$ 2,5 mil.

Pet 6906

Fonte: STJ

STJ reajusta multa à empresa que só emitiu nota fiscal após a fiscalização

Infelizmente, os doutos Ministros andaram mal.

A infração tributária não é objetiva, mas sim subjetiva.

Não se pode apenar da mesma forma quem frauda de quem apenas erra.

Quer-se dizer, a infração fiscal, ainda que genericamente objetiva como regra, contempla temperamentos, ao que a subjetividade ganho espaço, e a regra da objetividade fica relativa, ex vi do art. 112 e do 108, § 2º (equidade), ambos do CTN.

"STJ reajusta multa à empresa que só emitiu nota fiscal após a fiscalização

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reajustou de 5% para 30% o valor da multa aplicada pela Receita do Paraná a empresa que emitiu nota fiscal de venda de equipamento somente depois que foi realizado o procedimento de fiscalização. Com isso, foi reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de reconhecer a conduta ilícita, decidiu reduzir o valor da multa prevista em lei por considerar que a empresa não agiu de má-fé e que o estado não teria sofrido prejuízo.

A Dimasa Distribuidora de Máquinas Automotivas e Auto Peças Ltda. realizou a venda e entrega do equipamento em abril de 2000. No dia 3 de julho do mesmo ano, a Receita estadual iniciou o procedimento de fiscalização. Quatro dias depois, a empresa emitiu a nota fiscal da venda realizada três meses antes. Como previsto pela legislação paranaense, o governo aplicou multa de 30% sobre o valor da mercadoria em função do atraso da emissão da nota.

O TJPR entendeu que a empresa agiu ilicitamente. No entanto, a corte resolveu reduzir a multa de 30% para 5% por considerar que a Dimasa não agiu de má-fé (teria sido apenas "imprudente") e também porque o estado não sofreu prejuízo na arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – já que o tributo acabou sendo pago.

Intenção e extensão

Por meio de um agravo de instrumento, o governo estadual recorreu ao STJ alegando desrespeito ao Código Tributário Nacional (CTN), sobretudo ao artigo 136, que diz: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato". O relator da matéria, ministro Herman Benjamin, destacou que os fatos são "incontroversos" – emissão da nota só após a fiscalização – e que "não há divergência quanto ao conteúdo da legislação local" – multa aplicável de 30% sobre o valor do bem.

Para o ministro, "o Judiciário não pode reduzir a multa tributária ao arrepio da lei". O magistrado destacou que "a ausência de má-fé da contribuinte e de dano ao erário é irrelevante para a tipificação de conduta e para a exigibilidade da penalidade". O relator também ressaltou que o fato de a nota ter sido emitida apenas após iniciada a fiscalização "afasta a presunção de boa-fé".

O ministro argumentou ainda que "a reprovabilidade da conduta da contribuinte é avaliada pelo legislador ao quantificar a penalidade prevista na lei. É por essa razão que nas situações que envolvem fraude ou má-fé são fixadas, não raro, multas muito mais gravosas que os 30% previstos na legislação local".

Para o magistrado, só caberia intervenção do Judiciário se houvesse "exagero ou inconsistência teratológica" na aplicação da multa. O ministro Benjamin entendeu que o TJPR decidiu contrariamente ao CTN ao minorar a multa. De acordo com o ministro, "a penalidade pecuniária não pode ser excluída ou reduzida com base em juízo subjetivo quanto à intenção do agente ou à ausência de dano ao erário". O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma.

Resp 1142739"
Fonte: STJ

Multa à Parmalat cai de R$ 14 bi para R$ 12 milhões

 

Multa à Parmalat cai de R$ 14 bi para R$ 12 milhões

8/4/2010

 

A Parmalat conseguiu reduzir, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma multa de R$ 14 bilhões para R$ 12 milhões. A decisão é da 4ª Câmara da 1ª Seção do órgão - última instância administrativa para os contribuintes recorrerem de autuações fiscais. Trata-se do maior auto de infração, que se tem notícia, em relação ao faturamento de uma empresa.

A autuação refere-se a 1999, período em que a Parmalat estava em concordata e registrou um faturamento de R$ 1,4 bilhão. A multa, porém, foi lavrada em 2004 motivada pelo pagamento de PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda. A Laep, controladora da companhia - que em 2005 migrou da concordata para a recuperação judicial - vinha enfrentando problemas práticos em razão da discussão, como dificuldades na negociação de bens e obtenção de empréstimos bancários.

O Fisco tem cinco anos para lavrar a autuação que, no caso, foi realizada em 2004, referente aos fatos geradores de 1999. A Lei de Recuperação Judicial - Lei nº 11.101 - entrou em vigor somente no ano seguinte e, durante a recuperação, em 2006, a empresa foi adquirida pelo grupo Laep, que tomou as rédeas do processo. De acordo com Rodrigo Ferraz, diretor jurídico da Laep, no início da recuperação, a Parmalat contava com 10 mil credores e mais de R$ 1 bilhão de passivo. Atualmente, existem apenas cinco credores que têm a receber R$ 22 milhões. Desde setembro, os credores concordaram em receber R$ 1 milhão por mês. O que, segundo Ferraz, tem sido realizado desde então.

A tentativa de cancelar as multas fiscais tem sido um dos principais esforços para limpar o passivo da Parmalat. O débito em discussão no Carf nesta semana, de R$ 14 bilhões, era o mais significativo. "É impossível se ter uma obrigação tributária dez vezes maior do que o faturamento", diz Ferraz. No auto, o Fisco fez cinco acusações à empresa referentes ao ano de 1999 - dentre elas, a omissão de receita e a não comprovação da origem de US$ 300 milhões.

A companhia conseguiu reduzir consideravelmente o valor da multa ao recorrer para uma delegacia da Receita Federal, que diminuiu o valor para R$ 1,5 bilhão. No entanto, ao recorrer para o Carf , o Fisco fez com que todo o auto de infração original - envolvendo os R$ 14 bilhões - fosse questionado novamente. A legislação prevê que isso pode ocorrer com recursos envolvendo multas superiores a R$ 1 milhão.

O processo chegou no Carf em meados de 2007 e o julgamento foi iniciado em janeiro deste ano, mas interrompido por um pedido de vista. Retomado nesta semana, os conselheiros da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiram cancelar a maior parte da multa, mantendo a autuação fiscal no valor de R$ 12 milhões. O débito restante trata da falta de comprovação da devolução de mercadorias. Para que não incida imposto sobre a circulação de mercadorias, a empresa precisa comprovar que houve devolução. De acordo com Ferraz, essa é uma prova muito difícil de levantar. "Juntamos 70% das cópias de notas fiscais, apresentamos 90 mil páginas ao Fisco", diz. Segundo ele, apesar do resultado, a empresa vai recorrer na Justiça da autuação de R$ 12 milhões.

O valor da multa vinha causando problemas à Laep na estratégia de recuperação judicial da Parmalat. De acordo com Ferraz, em razão do auto de infração, o Fisco determinou o arresto de diversos bens da Parmalat, como fábricas e até sucatas, o que impedia a venda. Em alguns casos, o grupo conseguiu diversas liminares em primeiro grau para invalidar os arrestos. "O risco do débito fiscal causou uma série de empecilhos, como a dificuldade de obter financiamentos bancários", diz. O coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, afirma que o valor inicial do auto, de R$ 14 bilhões, foi exagerado e decorrente de um erro da fiscalização. "Mas isso não impede que se faça uma análise da decisão para avaliar a possibilidade de recorrer à Câmara Superior do Carf", diz Riscado.

Fonte: Valor Econ�?mico (08.04.10)

 

DR. ALEXANDRE BUCCI

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Nova regra para remuneração dos peritos da RF

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Nova regra para remuneração dos peritos da RF

Sex, 09 de Abril de 2010 13:17

 




Anteriormente regrada pela IN SRF 157/98, a remuneração dos peritos credenciados junto à Receita Federal agora é regulada pela IN RFB 1.020/10 (Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.020 de 31.03.2010).


Embora a nova regra regule a prestação do serviço de perícia como um todo, o principal tema, no meu entendimento, é o que versa sobre a remuneração dos peritos, dúvida ainda latente principalmente entre os despachantes aduaneiros e importadores.


Algumas importações, principalmente de máquinas amparadas por redução tarifária (p.e. "ex-tarifário") necessitam de perícia técnica para averiguação do adequado enquadramento na classificação fiscal correta.


Para dirimir este tipo de dúvida e outras, tais como as m edições de peso, etc., o Auditor-Fiscal responsável pelo despacho solicitará a um perito credenciado que efetue a análise técnica, sendo que a designação obedecerá um rodízio local, e este rodízio, cumpre alertar, é o primeiro problema verificado na sistemática adotada e, portanto, merece um aparte.


Tal sistema de rodízio – reclamam os importadores -- não é transparente, levando a crer em alguns casos que o rodízio não é não criterioso quanto deveria ser, por se tratar de atividade pública delegada. Sobre este aspecto já ouvi sugestões de que a Receita Federal deveria criar no próprio Siscomex um módulo de sorteio digital do perito a ser designado, nos mesmo moldes da distribuição de processos judiciais aos juízes. É simples, prático e resguarda o Fisco contra possíveis desconfianças dos importadores.


Quanto à remuneração dos peritos, principal tema a que o artigo se presta, cumpre frisar que nenhum per ito poderá cobrar pelo laudo um valor aleatório ou baseado em tabelas do CREA ou AATAB (Associação dos Assistentes Técnicos do Brasil), a não ser que o referido documento tenha sido confeccionado por órgão ou entidade da Administração Pública (p.e. IPT, etc.) sob pena de descredenciamento ou responsabilização criminal, em tese, por alguma modalidade de crime contra a Administração Pública.


Os valores reais que devem ser cobrados estão claramente insertos nas tabelas "A", "B" e "C" da referida instrução normativa. Qualquer valor que exceda os especificados nas tabelas são irregulares, independentemente da complexidade do trabalho ou valor do equipamento.


Logo, não resta mais dúvida acerca da remuneração dos peritos, devendo a Receita Federal, os importadores e despachantes aduaneiros fiscalizarem o efetivo cumprimento da Instrução Normativa RFB 1.020/10, coibindo assim as cobranças abusivas ou à marge m da lei.



**Rogerio Zarattini Chebabi é advogado, Responsável pela Área Aduaneira da Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.
Email: Rogerio.Chebabi@emerenciano.com.br./ Fone: 11-8484-8700

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Pedido administrativo de compensação suspende exigibilidade do crédito tributário

O pedido administrativo de compensação de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento de execução fiscal, cabendo à executante os �?nus de sucumbência. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Farmavip Medicamentos Ltda., do Paraná.

 

Em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, em agosto de 2006, a empresa apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que optou por pagar o referido débito com o crédito que possui perante a própria Fazenda, tendo protocolizado o pedido de pagamento administrativo perante a secretaria estadual, em 14 de julho de 2006, por meio do referido crédito, com a consequente quitação e extinção do débito fiscal.

 

Em primeira instância, o juiz considerou a dívida ativa extinta por compensação e extinguiu a execução fiscal, tendo condenado a Fazenda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da dívida – em razão de a execução fiscal ter sido proposta após o pedido de compensação, embora antes da decisão administrativa que culminou na homologação da compensação.

 

O magistrado considerou que, embora o pedido de compensação não tenha o condão de suspender a exigibilidade da dívida, a Fazenda Pública faltou com zelo, porque não havia prazo prescricional prestes a vencer. Também extinguiu a execução por perda de objeto.

 

A Fazenda apelou e, em decisão monocrática, o desembargador relator da apelação no Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão e inverteu o �?nus da sucumbência, condenando a Farmavip ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 600,00. Segundo o relator, o pedido administrativo de compensação não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

A empresa interp�?s agravo e o tribunal, em decisão colegiada, corroborou a decisão monocrática, afirmando não ser possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ainda que na via administrativa esteja sendo debatida a possibilidade de compensação do crédito. "O pedido administrativo de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem impede o ajuizamento de execução fiscal", afirmou o desembargador. "Ajuizada a execução antes do deferimento da compensação, cabe à executada suportar os �?nus de sucumbência, pois deu causa à propositura da demanda (princípio da causalidade)", acrescentou.

 

A Farmavip recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa aos artigos 20, do Código de Processo Civil (CPC), e 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustentou, em síntese, que o pedido de compensação na via administrativa importa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

A Primeira Turma deu provimento ao recurso, considerando que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, se está pendente processo administrativo em que se discute a compensação do crédito tributário, o fisco não pode negar a entrega da certidão positiva de débito, com efeito de negativa, de que trata o artigo 206 do CTN. "Em razão da reversão do julgado, determino a inversão do �?nus sucumbencial e condenação dos honorários nos termos da sentença", acrescentou o relator.

 

 

 

Resp 1149115

 

Fonte: STJ.

 

Irregularidades na integralização de capital social e a habilitação no radar - Felippe Alexandre Ramos Breda

Irregularidades na integralização de capital social e a habilitação no radar - Felippe Alexandre Ramos Breda

http://www.comexdata.com.br/principal.php?home=artigos

Assunto que demanda pouca atenção das empresas que pretendem importar é a constituição de seu capital social.



Não raro as empresas são abertas e têm capital integralizado em valores baixos, de R$ 10.000,00 mil reais a R$ 50.000,00 mil reais, observando-se usualmente que a integralização se deu em espécie (dinheiro).



Ao deparar-se a empresa com as exigências para habilitação no SISCOMEX (RADAR), verificam-se as seguintes, atinentes ao capital social:



"Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006:



(...)



Art. 5º Para fins de habilitação, a pessoa jurídica requerente da habilitação ordinária será submetida à análise fiscal, tendo por base as informações constantes das declarações fiscais apresentadas à SRF e os documentos referidos no art. 3º, para:



(...)



III - verificar, quanto aos sócios, sua capacidade empresarial e econômica relativamente ao capital aportado na empresa"; e



"Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006:



(...)



Art. 2º O requerimento de habilitação, na modalidade ordinária, será instruído com os seguintes documentos, conforme disposto no art. 3º da IN SRF nº 650, de 2006:



(...)



VIII - prova da integralização ou aumento de capital que tenha ocorrido nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação;"



Qual a relevância dessa questão?



Uma bem simples. A de que a irregular integralização de capital social pode resultar em acusação de inexistência de fato ou de interposição de pessoas.



Neste momento, fiquemos com a inexistência de fato da pessoa jurídica, assunto polêmico e complexo.



De início verificamos o confronto de dois grandes valores: (i) o poder de polícia (fiscalização) do Estado; e (ii) o direito ao livre exercício de atividade econômica (art. 170, p.ú., da CF/88).



Não encontramos em lei formal qualquer referência expressa a aludida definição do que seja pessoa jurídica inexistente de fato. Tal definição é conferida pela IN/RFB 748/07 (art. 41 e incisos).



A referência em lei formal apenas determina que seja considerada inapta a pessoa jurídica inexistente de fato (lei 9.430/96, arts. 80 a 81, conforme redação conferida pela Lei n. 11.941/09).



Portanto, a inexistência de fato dita de perto com a inocorrência no mundo real (fenomênico) daquela situação albergada pela norma jurídica, qual seja, era para a pessoa jurídica existir enquanto unidade econômica realizadora do escopo de seu objeto social.



Nesse sentido, compreendemos que determinadas atividades econômicas exigem respectiva autorização do Poder Público. Diríamos que praticamente todas, na medida em que qualquer pessoa jurídica depende de inscrição no CNPJ.



O conteúdo da regra da IN 748/07 (art. 41), ao dar conceito não previsto em lei formal, acaba por se tornar ilegal e inconstitucional, já que não pode fazer às vezes de lei (o poder regulamentar em nosso sistema apenas se admite para o fiel cumprimento das leis e em atenção ao princípio da igualdade - art. 84, inciso IV, CF/88).



Contudo, em tal regra (art.41), especificamente a do inciso I, temos duas naturezas distintas. Quando se diz que admite a prova de integralização do capital social para afastar a inexistência de fato, teríamos regra de presunção relativa, posto que admitida à prova em contrário. Ao revés, não realizada prova da integralização do capital social, entenderíamos a existência de uma ficção jurídica.



Diríamos uma ficção jurídica, porque ainda que não seja feita prova da integralização do capital social, será que aludida empresa questionada quanto à sua existência de fato não exista efetivamente enquanto unidade econômica? É dizer, ela tinha sede? Pagava tributos? Possuía funcionários? Pagava IPTU? Realizava atos de seu objeto social?



Se as respostas acima forem positivas, de pronto fica comprovada a natureza de ficção jurídica que é a regra de inexistência de fato. Mesmo porque, ela pode não ter prova formal do capital integralizado, mas possuir capacidade operacional.



Diferentemente do que se aqui expõe quanto ao inciso I é a hipótese contida no inciso II, do art. 41 (IN/RFB 748/07), já que esta é hipótese de verdadeira ausência no mundo fenomênico da existência da pessoa jurídica.



Assim, acaba sendo uma medida drástica considerar-se que a pessoa jurídica inexista de fato simplesmente provado a regular integralização de seu capital social.



Contudo, cada caso demanda análise própria. Óbvio que não podemos deixar de reconhecer que ao Poder Público é cabível ferramental apto a depurar as empresas de fachada. Em sendo positivas as indagações quanto à existência de fato acima referidas, somadas a ausência de comprovação do capital social, fatalmente uma empresa será tachada de inexistente de fato e depurada das atividades de Comércio Exterior.



Acreditamos que o melhor caminho fosse a existência em lei de penalidades a serem aplicadas à pessoa jurídica ausente quanto à comprovação de seu capital social. Sempre se lhe permitindo regularização para fins de exercício de seu objeto social.



Portanto, observância da correta integralização do capital social diz de perto com o futuro sucesso - e longevidade - de uma empresa que atua no Comércio Exterior.



Elaborado por:



Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor



E-mail: felippe.breda@emerenciano.com.br

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Fisco fecha o cerco contra falsificação em exportações

A Receita aumenta a fiscalização sobre empresas que atuam em comércio exterior e acusa companhias do setor de falsificar documentos para reduzir impostos nas exportações e importações. De acordo com o presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (Abracex), Roberto Segatto, a prática de falsificação e sonegação de informações pode até acontecer mas com o aumento da fiscalização da Receita Federal existem alguns exageros no ato da fiscalização portuária.

 

"É muito comum que empresas privadas e companhias terceirizadas como tradings e despachantes aduaneiros falsifiquem documentos para não recolher os impostos devidos e elevarem os lucros nas operações, contudo, há também o erro dos fiscais da Receita Federal na análise das cargas e os valores envolvidos", afirmou Segatto.

 

De acordo com o presidente da Abracex os dois envolvidos no s processos de comércio exterior podem estar cometendo erros, tanto ao emitir uma declaração que não corresponde a realidade, quanto ao classificar como falsificação tributária ou sonegação o valor aplicado nos produtos importados pelas empresas.

 

Para o advogado especializado no setor tributário aduaneiro, Felippe Breda, da Emerenciano, Baggio e Associados, o preenchimento de forma equivocada dos documentos por parte das empresas não constitui crime de falsidade, e sim de crime tributário (falta de pagamento de impostos), que pode ser resolvido com o pagamento do valor devido , acrescido de multa e não com a reclusão do responsável.

 

"Existe uma polêmica no direito penal que se chama princípio da absorção, que significa que se o empresário falsifica o documento com fim de não pagar tributo, ele deve responder apenas pelo crime tributário e nunca pelo crime de falso. Assim, o fulano só deve ser apenado pelo crime-fim, neste caso o crime tributário", explicou Breda.

 

Breda afirmou que em 1990, quando a legislação foi alterada, as empresas respondiam, na metade dos casos pela totalidade dos crimes cometidos (falsificação, sonegação e tributário), hoje, 60% dos casos são acusados somente do crime de tributação. "A tendência é que o crime-fim seja o único ponto a ser julgado."

 

Segundo Segatto, a Receita Federal aumentou sua fiscalização para eliminar as fraudes no sistema de arrecadação, no comércio exterior ilegal e dificultar a entrada e saída de bens do País. "A receita está pesando, estão com fiscalização maciça, para saber do valor real do produto, para saber se não foi subfaturado, se a concorrência será desleal, se não estão entrando pessoas, drogas ou animais no Brasil, enfim, eles estão fazendo o real trabalho deles, contudo, às vezes erram e basta provar o contrário que a situação é normalizada e não há equívocos."

 

"A fiscalização está bastante alta, por isso o crescimento, o aparelhamento de cobrança de importação tem elevado e o receio do crime tributário pelos empresários é alto", disse Breda.

 

"Carga tributária é extremamente sufocante para a produção de manufaturados. O empresário teria que fazer o certo, mas infelizmente isso não é possível. A maioria dos empresários que nos procuram com pendências ou problemas deste tipo é dos setores de importação de subfaturamento de produtos asiáticos, dentre estes as áreas de manufaturados como têxteis, calçados, eletroeletr�?nicos e máquinas e equipamentos", completou.

 

Questionado sobre qual seria a medida do poder legislativo para diminuírem as questões judiciais e reduzirem os impostos, Breda afirmou que não são esperadas novas questões e leis para a sonegação fiscal, contudo a tendência é de desburocratização, simplificação de vários procedimentos para elevar o combate da pratica de subfaturamento.

 

Segatto concluiu ao citar o exemplo de um de seus clientes que trouxe para o Brasil uma carga de produtos cosméticos por um valor 40% menor do que a mesma linha de produtos vendidos no mercado interno, e foi acusado de falsificação de valores pelo fisco na entrada do País.

 

"Trouxemos uma carga grande de produtos de beleza, com um valor muito abaixo do preço de mercado nacional. Obviamente fomos parados na entrada ao País. Neste momento, os técnicos não nos perguntaram o porque, e sim alegaram falsificação de documentos. Como havíamos comprado de uma empresa em falência, os produtos eram mais baratos. Tivemos que juntar todos os comprovantes: falência da empresa, venda pelo preço inferior, modo de pagamento à vista e valor de venda interna", disse, completando: "Foi demorado, no final o preço tributado foi sobre o preço de mercado para não haver prejuízo, mas deu certo."

 

Fonte: DCI – SP

Pág. A4, 07.04.2.010.

 

MPU - MPF/ES pede que Escelsa suspenda repasses da Cofins e do PIS/PASEP aos consumidores

Será que o nosso sistema jurídico admite Ação Civil Pública questionando relação tributária?

Relação Tributária seria um direito difuso, coletivo, ou individual homogêneo?

Anotem:

"Como a base de cálculo da Cofins e do PIS/PASEP é a receita bruta operacional ou o faturamento da pessoa jurídica, os consumidores de energia elétrica não podem ser onerados porque não possuem nem receita bruta nem faturamento, imprescindíveis para a cobrança do imposto
 
O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e contra a Espírito Santo Centrais Elétricas (Escelsa), pedindo a suspensão do repasse da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS/PASEP) aos consumi dores do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Escelsa. Com autorização da Aneel, a Escelsa está repassando aos consumidores, juntamente com o preço do serviço prestado, os valores de tributos que deveriam estar sendo suportados por ela.

A Cofins é uma contribuição, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social. Tem por base de cálculo o faturamento mensal ou o total das receitas da pessoa jurídica. Já o PIS é uma contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos.

Como a base de cálculo da Cofins e do PIS/PASEP é a receita bruta operacional ou o faturamento da pessoa jurídica, os consumidores de energia elétrica não podem ser onerados porque não possuem nem receita bruta nem faturamento, imprescindíveis para a cobrança do imposto.

De acordo com a ação, assinada pelo procurador da República Frederico Lugon Nobre, o repasse indevido do �?nus tributário aos consumidores dos serviços de energia elétrica é inconstitucional e caracteriza prática abusiva que atenta contra os interesses dos usuários.

Na ação civil pública, o MPF pede a imediata suspensão da cobrança, sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a cada dia que passa os consumidores estão sendo lesados. Pede também que a Escelsa informe aos consumidores, nas respectivas faturas, que a suspensão da cobrança da Cofins e do PIS/PASEP está de acordo com decisão judicial proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e que a Aneel seja impedida de autorizar aumento nas tarifas de energia elétrica para compensar a perda de receita que a Escelsa terá com a proibição do repasse da Cofins e do PIS/PASEP aos consumidores.

O número da ação para acompanhamento processual no sítio da Justiça Federal é 2010.50.01.003221-7"

Fonte: Procuradoria da República no Espírito Santo
 
 

ALERJ ajuíza ação contra Receita Federal para obter dados fiscais de conselheiros do TC-RJ

Pergunta-se: e o fisco pode, sem prévia autorização ou determinação judicial, quebrar o sigilo do contribuinte?

Acompanhem a mão-dupla da questão.

"A Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro (ALERJ) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determine à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) o fornecimento de dados fiscais sigilosos em seu poder sobre conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TC-RJ), já indiciados pela Polícia Federal (PF), investigados pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) estadual que apura denúncias de corrupção contra eles.

Para isso, a ALERJ ajuizou, na Suprema Corte, a Ação Cível Originária (ACO) 1531, com rito de mandado de segurança (STF). A ação foi originada pela negativa do secretário da SRF de atender determinação da CPI para que forneça os dados requeridos.

Em resposta à determinação da CPI, o secretário informou "não ser viável o atendimento da requisição, tendo em vista que a Secretaria da Receita Federal não dispõe de autorização legal para, sem prévia autorização ou determinação judicial, fornecer informações e documentos protegidos por sigilo fiscal às comissões parlamentares de inquérito instituídas no âmbito dos estados".
Precedentes

Em seu pedido, a ALERJ reporta-se a precedente firmado pelo STF no julgamento da ACO 730, realizado em setembro de 2004. Naquela ação, também de iniciativa da assembleia fluminense, a Suprema Corte decidiu que as CPI's estaduais podem quebrar o sigilo bancário de seus investigados, sem autorização judicial.

Aquela ação questionava recusa do Banco Central (BC) de fornecer dados à CPI que investigou denúncias de corrupção na LOTERJ e na Rio Previdência.
 
Ao votar, o ministro Joaquim Barbosa, relator daquela ação e também da ACO agora proposta pela ALERJ, observou que a recusa do BC baseava-se na alegação de que se tratava de uma comissão parlamentar de inquérito criada por assembleia legislativa, e não pelo Congresso Nacional.

"A interpretação formalista do Banco Central seria válida apenas se a proteção garantida pela ordem constitucional atual ao sigilo dos dados bancários fosse uma proteção de natureza absoluta", disse o ministro. "Entendo que essa matéria deve ser examinada à luz do princípio federativo", acentuou.

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, voto vencedor naquele julgamento, a quebra do sigilo bancário por parte das comissões parlamentares de inquérito "constitui instrumento inerente ao exercício da função fiscalizadora, desde que observados os requisitos e as cautelas preconizadas em inúmeras decisões da Suprema Corte".

Pedidos

Na ACO 1531, agora proposta, a ALERJ requer, além da liminar, também a declaração incidental de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 105/05 para estabelecer que tais comandos, ao reconhecer competências das CPIs federais, não excluem, eliminam ou diminuem idênticas atribuições às investigações legislativas estaduais.

No mérito, pede a anulação do ato do secretário da Receita Federal do Brasil e o fornecimento das informações protegidas por sigilo fiscal requisitadas pela CPI."

Fonte: STF

Camex altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação de etanol

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (MDIC) decidiu, em reunião de  5/4, em Brasília, alterar temporariamente a alíquota de Imposto de Importação de álcool etílico (etanol), com redução de 20% para 0%, por meio da inclusão de dois códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC). A medida tem vigência até 31 de dezembro de 2011.

Ressalta-se que a referida alteração é coerente com as reivindicações brasileiras frente a diversos mercados internacionais, no sentido de eliminar as barreiras tarifárias e não-tarifárias impostas ao produto.

Fonte: MDCI

Contencioso Brasil-EUA na OMC sobre algodão

Os ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) aprovaram Resolução que adia a entrada em vigor das contramedidas brasileiras sobre importações de bens dos Estados Unidos (EUA) no contexto do contencioso do algodão na Organização Mundial do Comércio (OMC). A resolução determina que as referidas contramedidas entrem em vigor no próximo dia 22 de abril de 2010.

Até a data, os governos do Brasil e dos EUA seguirão dialogando com vistas a obter entendimentos preliminares e provisórios sobre passos iniciais relativos a três aspectos das negociações em curso:

1. Estabelecimento de fundo para financiar projetos que beneficiem a cotonicultura brasileira. Esse fundo seria financiado com recursos norte-americanos no valor de US$ 147,3 milhões anuais. Este montante foi calculado pelos árbitros da OMC como o equivalente aos prejuízos sofridos pelo Brasil em decorrência dos programas de subsídios à produção de algodão nos Estados Unidos.

2. Negociação bilateral de novos termos para o funcionamento do programa de garantias de crédito à exportação GSM-102.

3. Medidas de cooperação na área de sanidade animal, em particular no que se refere aos setores de carne suína e bovina.

Cumpridos os objetivos acima, até o dia 22 de abril, poderá ser acordada nova prorrogação, possivelmente de 60 dias, para o prazo de entrada em vigor das contramedidas brasileiras. Os dois governos usariam esse novo prazo para negociar entendimento provisório sobre os vários aspectos de implementação das determinações da OMC sobre o contencioso.

O governo brasileiro entende que as conversações bilaterais em curso e o acordo provisório delas resultante poderão estabelecer as bases para uma futura e definitiva solução mutuamente satisfatória para o litígio.

O Brasil ainda persegue a plena implementação das determinações da OMC. Eventual acordo sobre medidas de compensação ou de implementação parcial terão necessariamente caráter temporário.

Os programas norte-americanos condenados pela OMC também afetam negativamente outros países, em particular algumas das nações menos favorecidas do continente africano. O Brasil buscará sempre entendimentos, mesmo os provisórios, que ajudem a mitigar esses efeitos nocivos de impacto sistêmico.

O governo brasileiro vê com satisfação o progresso verificado nas conversações bilaterais e espera que as partes cheguem a entendimento que torne desnecessária a adoção das medidas de retaliação autorizadas pela OMC.
Leia também:
Camex altera temporariamente a alíquota do Imposto de Importação de etanol

Fonte: MDIC
 

terça-feira, 6 de abril de 2010

NÃO CABE ACUSAÇÃO DE CRIME DE FALSO EM CRIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO

 

Existe uma polêmica no direito penal que se chama princípio da consunção, absorção, subsunção ou da especialidade. Significa: o crime-meio deve ser absorvido pelo crime-fim. Assim, o fulano só deve ser apenado pelo crime-fim.

 

Assim, nos crimes tributários e aduaneiros, por regra, para restarem configurados, necessitam de apresentação de documentos falsos pelo contribuinte, seja em seu aspecto material ou ideológico.

 

Portanto, se falsifico documento com o fim de não pagar tributo, devo responder apenas pelo crime tributário e nunca pelo crime de falso e o crime tributário.

 

Primeira discussão: e se o crime-meio tem pena mais grave do que o crime-fim?

 

Em seara de crime tributário e aduaneiro (Lei 8.137/90, arts. 168-A, 334 e 337-A, do Código Penal), essa polêmica persiste até hoje, pois não temos nenhuma ação vinculante que determine o entendimento de que o delito meio (falso) deva sempre ser absorvido pelo delito fim (tributário). Cada caso é que define ou não esse entendimento. Contudo, a jurisprudência é majoritária no sentido de que o crime meio deve ser absorvido.

Exemplo da área aduaneira é a Declaração de Importação (DI) com preço subfaturado. Em tese, (sem entrarmos na polêmica se descaminho é ou não crime tributário) a inserção de elemento inexato na declaração implicaria em acusação da prática de mais de um crime (falsificação de documento público, sonegação de imposto, descaminho).

 

Contudo, se o falso foi com vistas à redução de impostos, só devo responder pelo crime tributário e não devo responder pelo crime de falso.

 

Crimes excepcionados da regra da subsunção: evasão de divisas, crimes contra o sistema financeiro, formação de quadrilha ou bando. Nesses casos, verifica-se que a jurisprudência considera falta de justa causa para a ação penal do crime tributário, mas entendem pela manutenção da ação nos demais delitos.

 

Outro exemplo, responde-se por crime tributário, mas se falsifica alteração contratual arquivada na jucesp, com o fim de saída da sociedade e não afastar imputação de responsabilidade tributária. Pago o tributo, não se responderia pelo crime tributário, mas sim pelo crime de falso, de forma aut�?noma, na medida em que o documento falsificado teve lesivisidade a número indefinido de pessoas da coletividade (decisão do STF de lavra do Min. Peluso).

 

Quando o STF firmou o entendimento de que o processo fiscal findo era condição para a ação de crime tributário, foram editados atos normativos excepcionando a regra da subsunção e (Portaria SRF nº 326/05 e Portaria RFB nº 665/08), sob a alegação de delitos aut�?nomos de falsidade (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, delitos contra o sistema financeiro etc.).

 

O problema é que a exceção acima acabou por generalizar e toda a acusação de crime tributário vem equivocadamente acompanhada de acusação de falsificação de documentos.

 

Nessa medida, aqueles que se encontrem na situação exemplificada, possuem fortes argumentos para requerer a observância ao princípio da absorção.

 

FARB

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Cabe à Fazenda Pública provar valorização imobiliária decorrente de obra para cobrar contribuição de melhoria

O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra pública, mas, sim, a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o �?nus de prová-la. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que negou ao município de Santa Cruz do Sul (RS) direito à cobrança da contribuição.  (g.n.)

O município interp�?s agravo regimental, após decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, negando provimento ao agravo de instrumento para que o recurso especial fosse examinado. Em sua decisão, a ministra considerou que: 1) o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito em torno da demanda; 2) o valor da mais-valia deve ser evidenciado nos autos; e 3) é �?nus probatório da Fazenda Pública demonstrar a correta valorização do bem beneficiado com a obra pública.

No agravo regimental, o município alegou, entre outras coisas, que na redação do artigo 18, II, da Constituição Federal de 1967, alterado pela Emenda Constitucional 23/83, substituiu-se o critério "valorização" pelo critério "custo", de modo que atualmente somente limita o valor da contribuição de melhoria o custo da obra pública. Para o procurador municipal, o artigo 145, III, da Constituição Federal de 1988, não traz o elemento "valorização" como hipótese de incidência da contribuição de melhoria.

Ainda segundo o município, a contribuição de melhoria corresponde a uma recuperação do enriquecimento ganho pelo proprietário do imóvel, em face das obras públicas executadas, devendo a valorização do imóvel ser presumida em favor do Poder Público, competindo ao particular evidenciar a desvalorização ou ausência de valorização do bem, o que não se verificou nos autos.

A Segunda Turma ratificou a decisão da ministra, negando provimento ao agravo regimental. "Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada", observou a relatora, ministra Eliana Calmon. (g.n.)

A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o �?nus probatório da efetiva valorização, "porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo". Acrescentou também que "a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrim�?nio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra".

Segundo a ministra, a exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. "Esse é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrim�?nio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária".

Ao negar provimento, observou também que cabe ao poder público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, "concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente", ressaltou a ministra Eliana Calmon.

Ag 1190553

Fonte: STJ

Setor produtivo propõe incluir IPI, PIS e Cofins no Simples

SÃO PAULO - Muitos empresários brasileiros estão desgostosos com o regime tributário Simples Nacional. Na semana passada, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio) realizou debate com a presença de representantes de outras organizações e integrantes do governo que pedem mudanças no modelo tributário. As propostas principais abrangem a inclusão, no Simples, de tributos como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), como também a possibilidade de parcelamento dos débitos do programa, que ocorre em outros impostos.

Supercomplicado

Para o vice-presidente da Fecomércio e presidente do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon), Márcio da Costa, reduzir a carga tributária de todos os setores e a burocracia do sistema são pontos essenciais para o crescimento econ�?mico, sobretudo para a operação de micro e pequenas empresas. "A geração de empregos, renda e riquezas para a população geral está ligada à atividade do empreendedor e às empresas de pequeno porte, mas a complexidade do sistema tributário estrangula essas iniciativas", disse.

"Não entendo, por exemplo, por que não é possível parcelar as cobranças relacionas ao Simples", reclama o coordenador do comitê temático da Desoneração e Desburocratização do Fórum Permanente da Micro e Pequena Empresa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Marcos Leite. Ele também critica o Simples por não abra nger certos tributos como o IPI, Pis e Confins.

O advogado do Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, Felippe Alexandre Ramos Breda, concorda com a afirmação que a burocracia é o que mais emperra o desenvolvimento de muitas empresas. "De simples o sistema não tem nada. Há muitas regras que são proibitivas ao Simples, porque como já há redução de impostos, o governo acredita que outros benefícios, já aplicados ao sistema comum, não podem ser usados no Simples", disse.

Ele ressalta que no caso dos créditos obtidos em tributos como IPI, PIS e Cofins poderiam ser existentes neste sistema. "Uma pequena empresa, por exemplo, cujos consumidores são indústrias, irá perder negócios, pois esses clientes, não recebendo crédito tributário por estar comercializando com uma inclusa ao Simples, migrarão para as empresas que aderiram ao lucro real", explica Breda. "Da mesma forma, o Refis da crise beneficiou somente as grandes empresas. Só estas poderiam parcelar. Mas por que tratar os iguais como desiguais e os desiguais como iguais, achando que somente a redução de impostos ajuda ao progresso de uma empresa", questiona.

O especialista de Direito Tributário, Atila Melo, do escritório Moreau & Balera Advogados, afirma que há necessidade de algumas mudanças, mas mesmo assim ainda é um sistema benéfico. "A adesão ou não vai depender do planejamento financeiro da empresa e aceitar o fato de que nem todos os tributos estão inclusos no Simples, sendo recolhidos à parte", analisa.

Melo lembra que muitos setores reivindicam a entrada no regime tributário. "Provavelmente pela luta de entidades de classe, foram incluídas áreas anteriormente impedidas, como escritórios contábeis e academias de atividade física. Aquelas não permitidas podem fazer o mesmo."

Alíquota única

Outra proposta amplamente defendida foi a adoção de uma alíquota única para a cobrança do Simples. "A criação da alíquota única é uma questão política, já que abrange a competência legal de cada Estado e município, e complicada, no sentido que gera uma unificação de tributos", entende Felippe Breda.

O secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, também afirmou que a legislação é complexa, mas explicou que esse problema está ligado às diferenciações que necessitam ser feitas entre os vários grupos de atividade que aderem ao Simples. "Eu gostaria de uma alíquota única mas, quando criamos o programa, cada setor apresentou suas próprias reivindicações e os empresários acabaram se posicionando contra esta medida", relembrou.

Para o representante dos estados na secretaria executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, Alfredo Portinari, a desoneração fiscal de certas áreas aumenta a arrecadação, mas deixa o Estado sem força para pressionar as empresas a realizar mudanças que devem ser implementadas.

Prazo

O prazo para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) 2010, relativo a 2009, foi prorrogado para o próximo dia 15. O Comitê Gestor do Simples Nacional informou que o motivo da nova data foi devido a problemas operacionais do Serviço Nacional de Processamento de Dados (Serpro). A Receita Federal espera a entrega de 3 milhões de declarações. "Isso mostra como ainda o Simples é importante", avalia Atila Melo.

Representantes do setor produtivo brasileiro começaram uma campanha para mudanças nas regras do Simples Nacional, como inclusão do IPI e da Cofins no regime, e também a cobrança de uma alíquota única.

Fonte: DCI

domingo, 4 de abril de 2010

O IPI e a lide fiscal

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), Decreto nº 6.006/2006, sobre a base de cálculo dos produtos.

Existem exceções, a exemplo das operações com bebidas e cigarros, pelas quais o imposto deverá ser recolhido por quantidade do produto (operação) ou por classe de enquadramento.

Subordina-se, a exemplo do primo-irmão, o ICMS, ao magno princípio da não-cumulatividade. Assim, exige compensação com o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Tem como fato tributário e base de cálculo as situações seguintes:

(i) quanto ao IPI-importação (fato desembaraço aduaneiro), o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei n. 4.502/64, art. 14, inciso I, alínea "b"); e

(ii) pelo fato saída de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, tem como base de cálculo o valor total da operação, que compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte do IPI ao comprador ou ao destinatário.

Lembremos que uma das hipóteses previstas à sua incidência (leilão e arrematação) encontra-se em descompasso com a legislação de regência, por falta de regulamentação por meio de Lei Ordinária.

A equiparação a estabelecimento industrial, como sabemos, é polêmica, pois alguns a concebem como ficção jurídica, caso não haja prática de operação industrial (art. 3º da Lei 4.502/64. Isto é, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade ou o aperfeiçoamento do produto para consumo.

No campo aduaneiro temos como equiparados a industrial o (i) conta e ordem e o (ii) encomendante, sem esquecermos a polêmica sobre o importador revendedor que não pratica operação de industrialização com o produto importado.

Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente, a exemplo de seu primo-irmão, o ICMS.

Assim, as grandes divergências do IPI que transbordam em lide fiscal podem ser resumidas a:

(i) operações de entrada (crédito) exoneradas e saídas tributadas, já que a desoneração da operação anterior não importe em crédito do imposto para compensação posterior;

(ii) operações de entrada (crédito) com saídas desoneradas, na medida em que se houver desoneração na operação de saída, os créditos anteriores devem ser estornados;

(iii) inserções ou exclusões sobre a base de cálculo das operações;

(iv) os inputs (insumos) que não são considerados de uso e consumo do produto final e, portanto, não se entendem como incorporados aquele.

FARB

sábado, 3 de abril de 2010

Quais são as fases da lide fiscal?

 

 (i) Fase das medidas preparatórias ao lançamento: do fato gerador até o lançamento; aqui não vige o princípio do devido processo legal, mas sim o inquisitivo;

 

(ii) Fase de julgamento da lide fiscal: da impugnação até a decisão administrativa de 1ª instância; e

 

(iii) a Fase recursal da lide fiscal: do recurso até a decisão administrativa definitiva.


FARB

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Compensação de precatório com IPVA é autorizada

Após cinco anos e meio, os advogados gaúchos Eunice Dias Casagrande e Omar Ferri Júnior tiveram uma vitória no Superior Tribunal de Justiça. O ministro Luiz Fux autorizou a compensação de precatórios para o pagamento do IPVA dos carros. A decisão do ministro manteve acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e sentença da 6ª Vara da Fazenda de Porto Alegre, que julgaram procedente o pedido para que seja autorizada a compensação de valores que o Estado deveria pagar aos dois advaogdos. A informação é do portal Espaço Vital.

Em 19 de abril de 2006, o desembargador Roque Joaquim Volkweiss, confirmou a sentença da juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, favorável aos autores. "Sem razão o estado, porque certos estão os contribuintes quando pretendem quitar, à vista dos artigos 156, II, e 170, ambos do Código Tributário Nacional, junto ao Estado, seus débitos de IPVA, com seus créditos e honorários e custas junto a ele, já tornados líquidos e certos e incluídos em precatório inexplicavelmente inadimplido", diz o acórdão do TJ-RS.

O inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional estabelece que  o crédito tributário pode ser extinto por compensação. E o artigo 170 afirma que "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

Naquele julgamento de quase quatro anos atrás, votaram na mesma linha o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e o, à época,  juiz convocado Túlio de Oliveira Martins, atual desembargador integrante da 10ª Câmara Cível do TJ gaúcho.

O Recurso Especial ao STJ, apresentado pelo estado, teve seguimento negado porque "quando o acórdão recorrido decide com base em interpretação eminentemente constitucional, a via especial não pode ser aberta, posto que estar-se-ia usurpando competência declinada pela Carta Maior ao STF".

Na ação, ajuizada em setembro de 2004, o valor da causa era de R$ 1.396,24. Os advogados Eunice e Omar, casados há 16 anos, proprietários de dois veículos, alegaram que não teriam recursos financeiros para quitar o imposto.

Ao mesmo tempo, Eunice, como advogada, é credora do estado de custas processuais e honorários advocatícios que totalizavam, em agosto de 2004, R$ 2.065,24, conforme Precatório 26.777, que deveria ter sido pago pelo orçamento de 2003. O valor devido pela Fazenda, atualizado e com juros, para março de 2010, é de R$ 4.459,71.

REsp 916.275

Fonte: STJ

quinta-feira, 1 de abril de 2010

CHEGA AO SUPREMO ADI DA ANAMATRA CONTRA REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS







Verdadeiro absurdo, vergonha, caso de polícia, o não pagamento de precatório no Brasil!






Um cliente espanhol uma vez me perguntou: Lo gobierno no paga sus deudas.






Eu disse: não, só o contribuinte.






Anotem:










O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4400) ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que questiona dispositivos da Emenda Constitucional nº 62. A norma dispõe sobre o regime especial de pagamento de precatórios de estados, municípios e do Distrito Federal.






A Anamatra sustenta a inconstitucionalidade do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) por entender que, ao instituir uma nova moratória (parcelamento em 15 anos de precatórios devidos e não pagos), o dispositivo "configura hipótese de abuso de poder de legislar, violando o princípio da proporcionalidade, contido no princípio do devido processo legal material".






A entidade ressalta ainda a inconstitucionalidade do parcelamento por ofender o direito de acesso ao Poder Judiciário e da prestação jurisdicional efetiva, conforme garante o art. 5º da Constituição Federal. No tocante ao art. 97 do ADCT, é ressaltado pela associação o caráter inconstitucional, especialmente, do parágrafo 4º. Esse dispositivo determina que as contas especiais serão administradas pelo Tribunal de Justiça local para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.






Para a Anamatra, esse item viola o conjunto de cláusulas pétreas por atribuir a tribunal diverso daquele no qual tramitou a ação a administração das contas para pagamento de precatórios. No caso da Justiça do Trabalho, ressalta a previsão constitucional (art. 114), que estabelece a competência trabalhista para processar e julgar as ações.






A possibilidade do pagamento fora da ordem cronológica, por meio de leilão, em razão do valor menor ou de aco rdo feito entre as partes (parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º do art. º 97 ADCT), também foi tema da ADI. "Os dispositivos violam os princípios ético-jurídicos da moralidade, impessoalidade e da igualdade, que configuram modalidade de direitos e garantias individuais."






Além do art. 97 do ADCT, a Anamatra alega também em seu pedido a inconstitucionalidade de quatro parágrafos do art. 100 da Constituição Federal. Os dispositivos possibilitam, respectivamente, a subtração do exame do Poder Judiciário a eventual pretensão executória do ente público contra o seu credor (parágrafos 9º e 10º); a atualização dos precatórios pela variação da caderneta de poupança (parágrafo 12º); e a permissão ao legislador para estabelecer o regime especial de crédito de precatórios (parágrafo 15º).






Por fim, a entidade solicita que os Tribunais do Trabalho possam realizar suas competências e atribuições de forma integral, mesmo na vigência d a moratória/parcelamento instituída pela EC 62 e a suspensão do parágrafo 4º do artigo 97 do ADCT.














ADI 4400






Fonte: STF