domingo, 25 de abril de 2010

ICMS: créditos sobre notas inidôneas

O STJ pacificou o entendimento em relação ao uso de créditos do ICMS decorrentes de operações de compra de mercadorias cujas notas fiscais foram declaradas posteriormente inidôneas pelo Fisco, as chamadas "notas frias".

A questão afetada à sistemátiva dos Recursos Repetitivos (Art. 543-C, do CPC, conforme inserção da Lei nº 11.672/2008, e Resolução STJ nº 8/2008) dizia respeito à higidez do aproveitamento de crédito de ICMS, realizado pelo adquirente de boa-fé, no que pertine às operações de circulação de mercadorias cujas notas fiscais (emitidas pela empresa vendedora) tenham sido, posteriormente, declaradas inidôneas, à luz do disposto no artigo 23, da Lei Complementar 87/96.

No julgamento de um recurso repetitivo, proposto pelo Estado de Minas Gerais, a corte definiu que a empresa tem direito ao crédito do imposto ao demonstrar apenas que a operação de fato ocorreu e que o cadastro do vendedor da mercadoria estava regular no Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) na época da aquisição. 
REsp nº 1148444
Fonte: STJ.

A estrita legalidade em matéria tributária

 

 

O prof. Geraldo Ataliba, mestre de todos nós, costumava dizer que em matéria de tributação não vigia o princípio da legalidade.

 

Ao fazê-lo, deixava-nos com cara de bobo, para, depois, veemente enfatizar que vigia o "princípio da estrita legalidade".

 

Assim, as regras atinentes à instituição (criação, modificação, majoração), fiscalização, arrecadação, cobrança, extinção e restituição/repetição em matéria tributária ajoelham-se ao aludido princípio.

 

Portanto, a regra tributária deve observar:

 

(i) lex stricta – proibição de cláusula geral;


(ii) lex completa -
 proíbe norma de reenvio;


(iii) lex certa
a norma deve ser clara e precisa, proibindo-se conceito indeterminado; e


(iv) lex sricta
proíbe analogia, a norma deve ser expressa.

 

FARB

 

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Novas regras para Drawback Integrado ampliam benefício fiscal para insumos

A partir de 25 de abril estarão em vigor as novas regras para o Drawback Integrado, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março.
 
De acordo com o normativo, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, observado o tipo da operação, pode ocorrer com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (I.I.), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
 
Segundo o especialista em Comércio Exterior e gerente da Consultoria de Exportação da Aduaneiras, Luiz Martins Garcia, cabe destacar que o benefício, no caso da importação, abrange ainda o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme previsto em Convênios do Confaz.
 
Entre as mudanças aprovadas pela Portaria Conjunta, o advogado na área de Direito Aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, Rogério Zarattini Chebabi, destaca a extensão do benefício da suspensão para as empresas que importam ou adquirem insumos no mercado interno, de forma combinada ou não. "Essa é uma diferença porque a empresa pode importar ou adquirir no mercado interno ou mesmo efetuar as duas operações", diz.
 
As suspensões definidas na forma de Drawback Integrado aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
 
Outra possibilidade é a aplicação nas aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado, regime que é denominado Drawback Intermediário.
 
Também podem ser titulares de ato concessório de Drawback a empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, e as sociedades cooperativas.
 
Para se habilitar ao Drawback Integrado a empresa deve fazer a solicitação por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), módulo Drawback Web. Para tanto, deve informar o valor, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que serão adquiridas no mercado interno ou das que serão importadas, bem como dos bens a exportar.
 
A nova regra permite a conversão de ato concessório de Drawback Verde-Amarelo em Drawback Integrado, quando o primeiro for concedido antes da vigência da Portaria.
 
O pagamento dos tributos fica suspenso pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período, exceto no caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, quando a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de cinco anos.
 
Para comprovar as aquisições de mercadoria nacional amparadas pelo regime a base será a nota fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.
 
De acordo com Chebabi, a parte mais complexa na operação é a comprovação do uso do regime. Para ele, com todas as mudanças fica a incógnita de como vai funcionar para que ocorra a comprovação tendo em vista os intermediários admitidos.
 
O Regime de Drawback foi criado, em 1966, pelo Decreto-Lei nº 37 (leia Uma retrospectiva sobre Drawback e o Drawback Integrado, escrito por Luiz Martins Garcia e publicado entre os Destaques do site) e constitui um incentivo às exportações. Apesar das iniciativas do governo para aprimorar o benefício alguns profissionais cobram mudanças na parte administrativa.
 
Um exemplo é a exigência do preenchimento do campo 24 do RE (Registro de Exportação) nas modalidades Isenção Intermediário e Suspensão Intermediário, contida na Portaria Secex nº 25/08. Segundo o consultor na área de Comércio Exterior, Rubens Pineda, o argumento é a necessidade de controle, mas na modalidade isenção utiliza-se o RUD (Relatório Unificado de Drawback) para demonstrar NFs, DIs e REs, enquanto na suspensão utiliza-se o preenchimento do campo 24 do RE. (Redação: Andréa Campos)
 
 Fonte: Aduneiras.

Secex libera importação de reach stackers

Importadores e terminais portuários do Brasil não precisam mais apresentar o atestado de inexistência de produção nacional para a importação de reach stackers até o final de 2010. A novidade foi publicada na Portaria nº 6 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), de 20 de abril último, liberando pelos próximos oito meses o deferimento das licenças de importação não automáticas. 

Esse tipo de guindaste, tão comum em terminais portuários do País, era habitualmente impedido de ser importado, pois a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) garantia que havia fabricantes nacionais com capacidade de produzir os reach stackers. Entretanto, descontentes com os equipamentos disponíveis em território brasileiro, os importadores conseguiram comprovar à Secex que os produtos nacionais não conseguiam atender adequadamente às funções dos equipamentos importados. A constatação fez o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) rever sua posição e conceder a importação deste equipamento sem atestar a inexistência de produção nacional similar.

A Portaria Secex 06/10 ainda aponta que empresas comerciais exportadoras são aquelas que detêm o "certificado de registro especial, concedido pelo Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) em conjunto com a RFB (Receita Federal do Brasil)". 

Com a edição dessa Portaria, é provável que se inicie uma corrida de terminais portuários por reach stackers no exterior, modernizando a frota de equipamentos no País.

Sobre os reach stackers
A Portaria Secex
06/10 classifica os reach stackers como "guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20 e 40 TEUs".

Fonte: Porto Gente.

STF - 1ª Turma decide sobre início do prazo de prescrição de crime contra o INSS

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
 
O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
 
A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
 
Voto
 
De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, "o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime", destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro. (g.n.)
 
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
 
Processo relacionado: HC 99112
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal
 

TRF5 - Falência livra empresário de crime por apropriação indébita previdenciária

 
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) absolveu, por unanimidade, o empresário Alexandre Nogueira Paes Barreto, acusado de praticar o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do Código Penal). A Turma entendeu que o réu não repassou ao fisco o tributo no período devido porque não dispunha de recursos para tanto já que a sua empresa, Maranhão Comércio de Carnes Ltda, situada em Jaboatão dos Guararapes, faliu. (g.n.)
 
Entre outubro de 2003 e maio de 2005, Paes Barreto deixou de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. Isso resultou num prejuízo superior a R$ 74 mil ao erário público, em valores da época.
 
O desembargador federal (relator do processo e presidente da Turma) Vladimir Souza Carvalho argumentou que o crime de apropriação indébita se configura quando o acusado possui numerário e não repassa ao fisco. No entanto, a Maranhão Comércio de Carnes Ltda não tinha a quantia necessária para o repasse, o que levou ao magistrado a considerar a ausência de dolo no fato ocorrido. (g.n.)
 
Na sessão, realizada no último dia 15, também estiveram presentes os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Maximiliano Cavalcanti (convocado),
 
ACR 7320 - PE
  
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Execução fiscal recai sobre sócio-gerente

 

A execução fiscal recairá sobre o sócio-gerente de empresa dissolvida irregularmente. Esse é o entendimento de nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. (g.n.)

A súmula, de número 435, ficou com a seguinte redação: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".(g.n.)

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial 738.512, apresentado pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.

A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.

Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA Recreações e Esportes. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional, enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

Fonte: STJ.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Representação Fiscal para Fins Penais (art. 83, 9430/96) posições

 

  1. o art. 83 criou questão prejudicial (art. 93 e ses do cpp) à ação penal;
  2. trata-se de condição de procedibilidade para a ação penal;
  3. que não é condição nem questão prejudicial.  

Obs: Na Adin ficara decidido que é norma voltada à administração e não ao MP, este oferece  a denúncia quando queira; (Adin, 1.571)

 

FARB

 

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Instrução Normativa 1.026, de 16 de abril de 2010

Instrução Normativa 1.026, de 16 de abril de 2010

Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de gosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 denovembro de 1964, e nos arts. 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:


Art. 1º Os produtos classificados no código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, ficam incluídos no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005.


Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, de fabricação nacional ou importados, estão sujeitos ao selo de controle, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, a partir de 1º de novembro de 2010.


§ 1º Excepcionalmente, a previsão de selos de controle a serem consumidos no ano-calendário de 2010 deverá ser feita pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, até o dia 10 de junho de 2010.


§ 2º Ficam incluídas no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, as características, tipos e cores dos selos de controle indicadas no Anexo a esta Instrução Normativa.


Art. 3º Os estabelecimentos detentores do registro especial de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, estão dispensados de apresentar nova solicitação para a mesma espécie.


Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput devem atualizar, até o dia 31 de agosto de 2010, as informações de que trata o inciso X do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) ou Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac-RJ) de seu domicílio fiscal.


Art. 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, em caráter provisório, desde que tenham formalizado o pedido junto à DRF ou Defis de seu domicílio fiscal até 31 de agosto de 2010.


§ 1º A comprovação do registro especial de que trata o caput far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido. § 2º Os Delegados da DRF ou Defis editarão Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput.


§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório, na forma do § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.


Art. 5º O fornecimento do selo de controle fica condicionadoà concessão do registro especial.


Parágrafo único. Na hipótese de inscrição no registro especial em caráter provisório, o fornecimento do selo de controle também fica condicionado à prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007.


Art. 6º A partir de 1º de julho de 2011, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa.


Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO
I - Selo VINHO - Importação:
A) Formato e desenho:


Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IMPORTADO", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto"RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;


B) dimensão:
comprimento - 110,0 ± 0,2 mm
largura - 15,0 ±0,2 mm;


c) cores: vermelha combinado com marrom.


d) Numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo oito algarismos e duas letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.


II - Selo VINHO - Nacional:


a) Formato e desenho:


Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;


b) Dimensão:
comprimento - 110,0 ± 0,2 mm
largura - 15,0 ± 0,2 mm;


c) Cores: verde combinado com marrom.


4. Numeração: Impressão tipográfica contendo numeração composta por conjunto alfanumérico contendo 08 (oito) algarismos e 02 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.

Fonte: RFB

terça-feira, 20 de abril de 2010

Empresas Importadoras podem substituir pena de perdimento por multa





Empresas Importadoras podem substituir pena de perdimento por multa
Seg, 19 de Abril de 2010 19:32




http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28611:empresas-importadoras-podem-substituir-pena-de-perdimento-por-multa-&catid=948:felipe-breda&Itemid=8








**Felippe Breda






O magno princípio da irretroatividade da lei tributária tem duas exceções: (i) em casos de lei meramente interpretativa; ou (ii) para favorecer o contribuinte, se estabelecida penalidade mais branda ou que tenha desconsiderado determinado fato como infração.




Até 2007 era de rigor a aplicação e tipificação da penalidade de perdimento por dano ao erário pela conduta art. 23, inciso V e parágrafos do DL 1.455/76 (redação conferida pela Lei 10.637/2002), aventando-se de duas situações: (i) ocultação do sujeito passivo, real adquirente ou responsável pelas operações; e (ii) a interposição de pessoas (terceiro agindo em nome de terceiros).




Anote-se a legislação (inciso V e parágrafos, do art. 23 do DL 1.455/76, redação conferida pela Lei 10.637/2002):


Art. 59. O art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:






Art. 23. [...] [...]



V- estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.





§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.




§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (...). (g.n.)



Registre-se a polêmica a respeito de ser a primeira hipótese (ocultação) espécie ou não de gênero que seria a segunda (interposição).


Contudo, surgiu o art. 33 da Lei 11.488/2007:


Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(g.n.)



Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (g.n.)


Portanto, percebe-se com clareza que a infração do art. 23, inciso V e parágrafos do DL 1.455/76, com relação à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação não é mais contemplada com o perdimento pela legislação aduaneira.


Como a legislação é nova em termos de decisões definitivas, as empresas que se encontrem na situação acima têm o direito de pleitear a aplicação da multa em lugar da pena de perdimento, e, se possível, reaver suas mercadorias, diante da legislação posterior mais benéfica.




*Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.






Regimento Interno do STJ atualizado com modificações da ER/11

Já pode ser conferida, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Emenda Regimental n. 11, que modifica a competência das Seções que compõem o Tribunal. Ela entrou em vigor a partir do dia 13 de abril, quando foi publicada no Diário da Justiça Eletr�?nico (DJe).

Votada e aprovada no último dia 6 de abril, a emenda definiu que os feitos relativos a servidores públicos civis e militares e à locação predial urbana ficam sob a responsabilidade da Primeira e Segunda Seção, respectivamente. Antes, o julgamento desses feitos era de responsabilidade da Terceira Seção.

À Terceira Seção caberá processar e julgar somente os feitos relativos a matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e Segunda Seção, e o s benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho.

Ainda de acordo com a Emenda Regimental, não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência, o que significa dizer que os ministros da Terceira Seção julgarão os processos já em tramitação.

Acessar o Regimento Interno é fácil. Na primeira página do Portal, acesse o link "Conheça o STJ" e, no menu à esquerda, clique na opção "Regimento Interno".


Fonte: STJ.

Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados assessora consórcio Norte Energia

 

O escritório Emerenciano, Baggio e Associados (EBA), por meio de sua área de infraestrutura, é o responsável por assessorar o Consórcio Norte Energia, formado para disputar o leilão de energia da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará.

Formado pelas empresas Chesf, Construtora Queiroz Galvão, Galvão Engenharia, Mendes Júnior, Serveng, J.Malucelli Construtora, Contern Construções, Cetenco Engenharia e Gaia Energia e Participações, o Consórcio Norte Energia foi o primeiro consórcio a se cadastrar na Aneel para o leilão, marcado para o dia 20 de abril, quando irá disputar com o outro consórcio formado por Andrade Gutierrez, Vale,  Neoenergia, CBA,  Furnas  e Eletrosul.

A estruturação do Norte Energia demandou intensa atuação jurídica e negocial para compor o interesse de todos os seus participantes. "O grande desafio foi convergir todos os participantes para o interesse comum do projeto, já que cada um tem sua própria perspectiva sobre o projeto e também conciliar isto com o prazo muito curto em que tudo teve que ser preparado, discutido e assinado", analisa Adelmo Emerenciano, que coordena o grupo de trabalho do escritório e está atuando na linha de frente junto aos representantes do consórcio.
"Em caso de vencermos o leilão, as atividades continuarão intensamente, pois em seguida vem a fase de habilitação, formação da SPE e assinatura dos contratos de concessão com a Aneel", analisa Emerenciano.

O leilão da usina de Belo Monte é o maior leilão de energia em curso no Brasil. O consórcio vencedor deverá construir a usina hidrelétrica no estado do Pará, que deverá ter uma potencia instalada de 11.233 Megawatts (MW) e uma região alagada de mais de 500 km². Prevista para entrar em operação em 2015, a usina prevê investimentos de aproximadamente R$ 20 bilhões.

Participam do projeto pelo EBA, além dos sócios Adelmo Emerenciano e Robertson Emerenciano, os associados Norberto M�?hle, Luis Fernando Zenid, Fabrício Ferrari, Gustavo Lemos.
 

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Posso Fazer Prova no Processo de Perdimento?

 

Quem não tem militância na área aduaneira se espanta ao saber que o processo administrativo para aplicação da penalidade de perdimento prevê prazo de defesa em 20 (vinte) dias, ranço do regime ditatorial.

 

E mais ainda ao saber que o aludido processo tramita em instância única, ou seja, sem direito a recurso.

 

Agora, será que posso fazer e requerer prova no processo de perdimento?

 

Aplicar-se-iam ao processo de perdimento as disposições do Dec. 70.235/72 (art. 2º e art. 16, IV, do Dec. 70.235/72), que determinam que a prova e o pedido de perícia (e quesitos) devam vir com a defesa (impugnação)?

 

Poderia valer-me das regras magnas atinentes à prova da Lei 9.784/99?

 

Ainda que a fiscalização mitigue o alcance e aplicação dos preceitos da Lei 9.784/99 a todo e qualquer processo administrativo específico (a exemplo do perdimento e da resolução da lide tributária), não devemos perder de vista as regras próprias do Processo de Perdimento.

 

Assim, se se discuta valor aduaneiro e sua base dimensível para fins de incidência dos tributos, ou eventual classificação fiscal, que diz indevida, que tenham como precedente acusação de fundamento para o perdimento, não posso realizar prova em sentido contrário?

 

A resposta há de ser afirmativa, pois tais acusações exigem, para comprovação, prova técnica e específica.

 

Ademais, acreditamos que legislação de regência não deixa espaço para dúvidas.

Confiram os Decs.-Leis nº 37/66 e 1.455/76 e o art. 774, § 5º, do Dec. 6.759/09 (RA).

 

E, por fim, a regra da CRFB/88 (art.5, inciso LV) ao dispor sobre o processo administrativo: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

FARB

 

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Fim do processo fiscal tributário e a ação penal por crime contra a ordem tributária.

 

Fim do processo fiscal tributário e a ação penal por crime contra a ordem tributária.
A súmula vinculante do Supremo

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14702


 

Felippe Alexandre Ramos Breda
Pós-Graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.Pós-Graduado em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP.Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP-COGEAE .Advogado Associado do Emerenciano, Baggio & Associados - Advogados responsável pela área Aduaneira.


 

         A polêmica existente a respeito do término do processo (não entraremos no debate se processo ou procedimento) administrativo tributário como condição de procedibilidade para ação penal envolvendo crimes tributários é antiga.


         A primitiva lei de sonegação (4.357/64) só previa delitos formais e tinha como elementar do tipo penal à configuração do delito tributário a fraude.


         Com a vinda da lei 8.137/90, duas elementares passaram a ser exigidas para a configuração do crime tributário: (i) a fraude; e (ii) o tributo.


         Assim, a partir de 1990, iniciou-se forte debate a respeito da necessidade ou não do fim do processo administrativo tributário como condição objetiva de procedibilidade para a persecução da Ação Penal dos crimes tributários, diante da elementar criada com a lei 8.137/90 (tributo).


         Nesse sentido, verificavam-se duas correntes: (i) o término do processo fiscal é condição objetiva de processamento da ação Ação Penal Tributária; e (ii) a Ação Fiscal não interfere na persecução criminal, diante da autonomia do Direito Penal.


         Com frequência, diante dessa realidade e posições antag�?nicas, observavam-se ações penais e fiscais correndo em paralelo. Não raro o contribuinte que se sagrava vencedor em processo fiscal via-se constrangido a uma eventual condenação em processo criminal, demonstrando incongruência e insegurança do sistema jurídico dos crimes tributários.


         Como poderia não ser devedor de tributo, mas ser considerado sonegador?


         Em 1996, com a vinda do art. 83 da Lei nº 9.430/96, acirrou-se a disputa, já que este artigo previa expressamente que a representação fiscal para fins penais só teria cabimento com o encerramento do processo fiscal tributário.


         As interpretações ao aludido art. 83 foram variadas: (i) seria norma dirigida à Administração Pública; (ii) criara questão prejudicial (art. 93 e segs. do CPP) à ação penal; (ii) seria condição objetiva de procedibilidade para a ação penal; (iv) não seria nem condição nem questão prejudicial.


         O Supremo Tribunal Federal fechou a questão do art. 83 no julgamento da ADIN 1.571, entendendo ser norma voltada à administração e não ao Ministério Público, pois este oferece a denúncia criminal quando convicto de sua necessidade (prova de materialidade e autoria).


         Essa decisão do Supremo criou mais polêmica e abriu espaço para a coexistência de processos fiscais e penais em paralelo e com a possibilidade de decisões divergentes.


         Contudo, a questão do término do processo fiscal e a ação penal por crime tributário chegou ao Supremo por meio de caso concreto (recurso extraordinário).


         O Supremo Tribunal Federal encerrou essa disputa, entre a necessidade do fim do processo fiscal e o início da Ação Penal Tributária, entendendo que o crime fiscal é material e depende de sua constituição definitiva em processo administrativo tributário, sendo o final do processo o marco para a contagem do prazo prescricional para a Ação Penal, ao julgar o HC nº 81.611/SP, leading case, seguindo-se os julgamentos dos HCs 83.414/RS e 84.092/CE, respectivamente, 1ª e 2ª Turmas.


         Contudo, ocorre que esse entendimento da necessidade do fim do processo fiscal, de certa forma, segundo alguns interpretam a posição do Supremo, restringiu-se aos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.137/90, afastados os crimes tributários previstos pelo art.2º da Lei 8.137/90 e nessa mesma esteira os delitos de sonegação previdenciária e a apropriação indébita previdenciária (formais é que não dependem de resultado e não exigiriam fim do processo fiscal).


         Decisões do STF (INQ 2.537-GO; HC 95392) e do STJ (HC 96.348; HC 60817; 69998) não fizeram essa distinção para aplicar o precedente do Supremo quanto à matéria (HC 81.611/SP), atentos à regra das duas elementares do tipo penal do crime tributário imposta pela Lei 8.137/90: (i) a fraude; e o (ii) tributo).


         Essa questão seria objeto de súmula vinculante e o Supremo editaria verbete no sentido de que sem o término do processo fiscal não seria admissível a Ação Penal por crime tributário.


         Entretanto, por forte manifestação da Procuradoria da República (Ministério Público Federal) reacendeu-se o debate acerca da aplicabilidade ou não do leading case do Supremo aos crimes tributários previstos pelo art. 2º da Lei 8.137/90 e aos de sonegação previdenciária e de apropriação indébita previdenciária.


         Em que pese essa divergência apontada, cremos que é de ser observada a necessidade comprovação das duas elementares exigidas pela Lei nº 8.137/90 para a configuração do crime contra a ordem tributária (tributo e fraude), não havendo razão para a distinção.


         Contudo, a distinção foi realizada, como se nota da edição da súmula vinculante nº 24 do STF:


         "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".


         Por outro lado, vislumbramos novo debate acerca do alcance da aludida súmula.


         Quando se vislumbrará o lançamento definitivo do tributo? Com a notificação de lançamento a que alude o art. 142 do Código Tributário Nacional, ou com o término do processo administrativo tributário discutindo tributo enquadrado no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90?


         Cremos que a súmula não alcançou seu fim.


         Isto porque o crédito tributário não comporta lançamento provisório, apenas definitivo. E a existência de processo administrativo tributário discutindo a relação tributária em defesa regular determina a suspensão da exigibilidade do tributo que, ao final do processo, pode ser anulado ou validado, total ou parcialmente.


         Esse era o teor das decisões do Supremo que originaram a aludida súmula.


         Assim, imaginamos que novas querelas serão travadas tendo como objeto o alcance e conteúdo da súmula nº 24.


         É esperar para ver.

 

 

 


Sobre o autor

Felippe Alexandre Ramos Breda

 

E-mail: Entre em contato

Home-page: www.direitoaduaneiro.blogspot.com

   


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2480 (16.4.2010)
Elaborado em 01.2010.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletr�?nico deve ser citado da seguinte forma:
BREDA, Felippe Alexandre Ramos. Fim do processo fiscal tributário e a ação penal por crime contra a ordem tributária. A súmula vinculante do Supremo. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2480, 16 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14702>. Acesso em: 16 abr. 2010.

 


 
 

 

 

 

 

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Transferência de depósitos judiciais de tributos e contribuições ao Tesouro é constitucional

O Plenário do Supremo declarou constitucional a Lei 9.703/98, que determina o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais à Conta Única do Tesouro Nacional. A lei federal era alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 1998. A decisão dos ministros foi unânime.

A OAB alegava que a transferência dos depósitos para a Conta Única, administrada pelo Executivo, fere os princípios constitucionais da separação entre os poderes, da isonomia – em desfavor do contribuinte que deposita em juízo – e do devido processo legal.

A Ordem também reclamava que os depósitos estão relacionados à atividade jurisdicional e não poderiam, portanto, ser usados livremente pelo Poder Executivo. Para a OAB, isso seria uma espécie de empréstimo compulsório.

Os ministros, contudo, lembraram que o depósito antecipado dos tributos e contribuições é feito voluntariamente pelo contribuinte. Ainda no julgamento da liminar, o então relator, ministro Nelson Jobim, afirmou que "o depósito judicial ou extrajudicial com o objetivo de suspender a exigibilidade de pagamento de imposto é uma faculdade do contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade". O relator que o sucedeu, o ministro Eros Grau, também já havia salientado que o contribuinte não é obrigado a depositar em juízo o valor do débito, mas se o fizer, terá, de volta, caso ganhe a ação, os valores corrigidos.

Voto-vista

A ADI 1933 voltou a julgamento do Plenário pelo voto-vista do ministro Ayres Britto. Ele concordou com o relator que, em nenhum momento, a Lei 9.703/98 interfere na atividade jurisdicional do magistrado. "O juízo de oportunidade acerca do levantamento do depósito permanece com o Poder Judiciário, tanto que a lei determina a devolução do montante depositado no prazo máximo de 24 horas", lembrou Ayres Britto.

"A transferência dos recursos depositados em juízo para a Conta Única do Tesouro Nacional em nada afeta a autonomia do Poder Judiciário, até porque esses valores não integram os recursos orçamentários que são da administração exclusiva desse poder", citou o ministro, referindo-se ao artigo 168 da Constituição. "Ou seja, isso não faz parte do orçamento do Judiciário", concluiu.

No julgamento da liminar, o Plenário já havia afastado a alegação de ofensa à harmonia dos poderes, pois a lei questionada não suprimiu ou afetou nenhuma competência ou prerrogativa exclusiva de magistrado como integrante do Poder Judiciário. Em outro julgamento, da ADI 2214, o Plenário reconheceu que os depósitos judiciais não são atos submetidos à atividade jurisdicional, tendo natureza administrativa.


Fonte: STF.

Plenário: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo não pode ser maior que o valor do índice de correção dos tributos federais

E agora?
Como ficam os autos de lançamento e de infração que usaram a UFESP como índice?

Plenário: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo não pode ser maior que o valor do índice de correção dos tributos federais


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra lei do estado de São Paulo que criou a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.

Na opinião do autor da ação, a lei deveria ser considerada inconstitucional, pois criou um índice que não é atinente ao sistema monetário do país, criando apenas um índice local vinculado ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor), direcionado a operacionalizar a atualização dos créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

Os ministros avaliaram, portanto, se os estados membros podem ou não instituir em sua legislação índice próprio de atualização monetária dos débitos tributários estaduais, uma vez que o MPF sustenta que esta é uma prerrogativa exclusiva da União.

O relator da ação, ministro Eros Grau votou no sentido de julgar apenas parcialmente procedente a ADI para dar interpretação conforme ao artigo 113 da Lei paulista 6.374/1989, que criou a unidade fiscal. Nesse sentido, destacou que o valor da UFESP não pode exceder jamais o valor de índice de correção dos tributos federais.

Eros Grau citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 183907, em que o STF decidiu que "embora os estados membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem fazê-lo em patamares inferiores, o que caracteriza autêntico incentivo fiscal".

A maioria dos ministros acompanhou o relator ao destacar que o estado pode criar a unidade fiscal, desde que seu valor não exceda ao do índice da correção dos tributos federais.


ADI 442

 
Fonte: STF

Transferência de depósitos judiciais de tributos e contribuições ao Tesouro é constitucional

O Plenário do Supremo declarou constitucional a Lei 9.703/98, que determina o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais à Conta Única do Tesouro Nacional. A lei federal era alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 1998. A decisão dos ministros foi unânime.

A OAB alegava que a transferência dos depósitos para a Conta Única, administrada pelo Executivo, fere os princípios constitucionais da separação entre os poderes, da isonomia – em desfavor do contribuinte que deposita em juízo – e do devido processo legal.

A Ordem também reclamava que os depósitos estão relacionados à atividade jurisdicional e não poderiam, portanto, ser usados livremente pelo Poder Executivo. Para a OAB, isso seria uma espécie de empréstimo compulsório.

Os ministros, contudo, lembraram que o depósito antecipado dos tributos e contribuições é feito voluntariamente pelo contribuinte. Ainda no julgamento da liminar, o então relator, ministro Nelson Jobim, afirmou que "o depósito judicial ou extrajudicial com o objetivo de suspender a exigibilidade de pagamento de imposto é uma faculdade do contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade". O relator que o sucedeu, o ministro Eros Grau, também já havia salientado que o contribuinte não é obrigado a depositar em juízo o valor do débito, mas se o fizer, terá, de volta, caso ganhe a ação, os valores corrigidos.

Voto-vista

A ADI 1933 voltou a julgamento do Plenário pelo voto-vista do ministro Ayres Britto. Ele concordou com o relator que, em nenhum momento, a Lei 9.703/98 interfere na atividade jurisdicional do magistrado. "O juízo de oportunidade acerca do levantamento do depósito permanece com o Poder Judiciário, tanto que a lei determina a devolução do montante depositado no prazo máximo de 24 horas", lembrou Ayres Britto.

"A transferência dos recursos depositados em juízo para a Conta Única do Tesouro Nacional em nada afeta a autonomia do Poder Judiciário, até porque esses valores não integram os recursos orçamentários que são da administração exclusiva desse poder", citou o ministro, referindo-se ao artigo 168 da Constituição. "Ou seja, isso não faz parte do orçamento do Judiciário", concluiu.

No julgamento da liminar, o Plenário já havia afastado a alegação de ofensa à harmonia dos poderes, pois a lei questionada não suprimiu ou afetou nenhuma competência ou prerrogativa exclusiva de magistrado como integrante do Poder Judiciário. Em outro julgamento, da ADI 2214, o Plenário reconheceu que os depósitos judiciais não são atos submetidos à atividade jurisdicional, tendo natureza administrativa.

Fonte: STF.

Publicada a Instrução Normativa que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição - RTT

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.023, que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).

O RTT foi instituído pela Lei nº 11.941 de 2009. Para os anos-calendário de 2008 e 2009, a opção pelo regime é definitiva, devendo ser efetuada na Declaração de Informações Econ�?mico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) de 2009 (ano-calendário de 2008).

Não é possível cancelar a opção pelo RTT, desta forma, as pessoas jurídicas que não tenham optado pelo regime podem exercer a opção mediante retificação da declaração. Portanto, a Instrução Normativa RFB nº 1.023 autoriza que as pessoas jurídicas que tenham transmitido DIPJ sem a opção pelo RTT assinalada, possam manifestar essa opção por meio da transmissão de DIPJ retificadora.

Fonte: RFB

quarta-feira, 14 de abril de 2010

STJ edita cinco novas súmulas em matéria tributária

Confiram as cinco novas súmulas do  Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária:

430 - "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

431 - "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".

432 - "As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais".

433 - "O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991".

434 - "O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito".

Fonte: STJ

 

Novo CPC: Decisão em recurso repetitivo deverá ser vinculante

Reputo, em minha modesta concepção, absolutamente inconstitucional qualquer legislação que pretenda dar força vinculante às decisões do Superior Tribunal de JUstiça.

Nosso sistema jurídico permite tal atributo apenas ao Supremo. Ainda, assim, seria questionável.



"Novo CPC: Decisão em recurso repetitivo deverá ser vinculante


As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de processos sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos deverão ser seguidas por todos os magistrados de primeiro e segundo graus. Essa é uma das mudanças previstas para o Novo Código de Processo Civil (CPC), que está sendo discutido pela Comissão de Revisão do CPC, criada pelo Senado Federal.

A Comissão de juristas passou toda esta terça-feira (13) reunida no Senado. O presidente da Comissão, ministro Luiz Fux, do STJ, afirmou que o trabalho encontra-se em sua fase mais importante: a elaboração da parte geral, na qual estão sendo definidos conceitos. "Essa é parte capital do Código. Conceituar os institutos é muito difícil porque cada um tem uma linha de entendimento. Mas a Comissão está chegando a parâmetros comuns", afirmou o ministro Fux.

Definir o conceito de cada instituto do processo é fundamental, pois, para cada decisão, existe um recurso específico. "Então é preciso definir com muita clareza e simplicidade qual é o ato para que não haja nenhuma dúvida quanto ao recurso adequado", afirmou Luiz Fux. O número de recursos possíveis em um processo tende a diminuir, mas sem prejudicar o direito de as partes obterem a justa revisão das decisões. "Quanto menos recurso você tiver, mais rápido o processo termina. Mas, ao mesmo tempo, não se pode evitar que a parte recorra para reparar a qualidade de uma decisão. Nós estamos reduzindo o número de recursos que, na prática, têm se revelado extremamente pródigos para um sistema jurídico cuja Constituição Federal promete uma duração razoável dos processos", analisou o ministro.

O presidente da Comissão explicou que a parte geral do novo CPC terá todos os dispositivos comuns a todas as formas de prestação da Justiça. Depois virão as partes especiais, como processo de definição de direitos, o processo de satisfação de direitos (execução) e alguns procedimentos que são muito especiais, muito peculiares, como é o caso dos processos de demarcação de terras.

Os trabalhos da Comissão estão avançados e seu presidente não tem dúvidas que o anteprojeto de lei será apresentado ao presidente do Senado, senador José Sarney, no prazo fixado (próximo dia 29). Esta semana, serão concluídas as audiências públicas. Depois dos ajustes, o texto será finalizado e revisado pela própria Comissão. "A nossa meta é apresentar um texto pronto para aprovação", assegura o ministro Luiz Fux. "

Fonte: STJ

 

Quem parcela dívida tributária se livra de ação penal

Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal suspendeu a execução da pena de dois empresários condenados por crime tributário. O motivo da suspensão é o fato de eles terem aderido ao Programa de Parcelamento de Débitos (PAEX), da Receita Federal.

A defesa dos acusados explicou que a empresa aderiu ao programa em 2006 quando teve condição financeira, no entanto, "por ignorância pessoal" deixaram de informar aos advogados sobre a adesão ao PAEX, pois desconheciam o benefício penal que poderiam obter após a inclusão no parcelamento.

Em 2008, a condenação transitou em julgado e só então os advogados tomaram conhecimento da adesão ao parcelamento e, em seguida, recorreram à Justiça para suspender a execução da pena. O pedido foi negado tanto nas instâncias inferiores quanto no Superior Tribunal de Justiça.

O STJ, inclusive, ordenou que fosse cumprida a pena, pois entendeu que faltava prova inequívoca de adesão ao programa, muito embora tenha sido apresentada certidão do pagamento e informes da Receita Federal.

No Supremo, em decisão anterior, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender o início da execução da pena, porém, o juízo de primeiro grau não cumpriu a liminar e os acusados cumprem pena  de prestação de serviços à comunidade desde o ano passado.

Voto
 Durante o julgamento na 1ª Turma nesta terça-feira, o ministro votou para confirmar a liminar concedida por ele para suspender a execução. O relator observou que foram apresentadas provas documentais que passaram pelo crivo do Fisco, mas que sequer foram abordadas na sentença ou no acórdão que a confirmou. Além disso, ele entende que "cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade".

"É lastimável que o pronunciamento do Supremo, muito embora precário e efêmero (liminar), possa ser colocado em dúvida por um órgão investido do ofício judicante", destacou o ministro Marco Aurélio ao afirmar que não acionará o Conselho Nacional da Justiça por entender que "a seara para se corrigir distorções é esta, a jurisdicional".

O presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, frisou sua perplexidade com o descumprimento da decisão do ministro Marco Aurélio. Para ele, "é um fato absolutamente inadmissível, intolerável e que não pode se repetir". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 96.681

Fonte: STF

terça-feira, 13 de abril de 2010

"Lei municipal pode impor cobrança de ISS sobre parques de diversão

A decisão fundamenta-se na cláusula de reserva de plenário (inconstitucionalidade por órgão fracionário (tribunal, só pode ser declarada pelo seu pleno ou órgão especial).
Confiram:

"Lei municipal pode impor cobrança de ISS sobre parques de diversão
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que havia afastado a incidência da Lei Complementar n. 02/1997, do município de Vinhedo, que instituiu o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as atividades do parque temático Hopi Hari, afirmando que o município não tem competência tributária para instituir tal imposto. A decisão deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública do município, reconhecendo a alegada ofensa ao princípio da reserva de plenário.
A questão teve início quando o parque temático Playcenter, proprietário do Hopi Hari, impetrou mandado de segurança, em 17/8/2000, contra suposto ato ilegal do secretário da Fazenda do município, pretendendo o reconhecimento de seu direito líquido e certo "à não tributação, pelo ISS, dos serviços prestados por parques de diversões, em face da ilegalidade e inconstitucionalidade da LC n. 02/97, do Município de Vinhedo".
No mandado de segurança, afirmou que, no desenvolvimento da atividade de parque de diversões, inaugurou e manteve no município o moderno parque Hopi Hari. "Ocorre que o município de Vinhedo está exigindo o recolhimento do ISS sobre a aludida atividade, fundamentando sua exigência na Lei Complementar n. 02, de 10/12/97, a qual prevê parque de diversões como serviço tributável pelo ISS à alíquota de 5%", afirmou.
Segundo a defesa, ao editar a citada lei o município de Vinhedo excedeu sua competência tributária na medida em que, contrariando o que dispõe o artigo 8º do Decreto-Lei n. 406/68 e o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, incluiu parque de diversões entre os serviços tributáveis pelo ISS. "Criou, portanto, (...) tributo absoluta e irremediavelmente inconstitucional. Inexigível, portanto!", assinalou.
Inicialmente, foi indeferida liminar e posterior sentença julgou improcedente o pedido. Segundo o juiz, a lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/87, é meramente exemplificativa, em respeito ao princípio constitucional da autonomia municipal de instituir seus tributos, consagrado no artigo 30, inciso III, da Constituição de 1988.
A empresa apelou e a décima segunda câmara do tribunal de origem deu provimento, concedendo a segurança pleiteada. "Os municípios podem instituir ISSQN, observando, entretanto, os limites constitucionais e legais que são estabelecidos pelo artigo 156, inciso III, da CF/1988, e pela lista anexa ao DL n. 406/68. O legislador municipal pode atuar, livremente, dentro dos limites impostos pela CF e pela lista de serviços do decreto-lei mencionado, não podendo ir além, tributando serviços que dela não constam", considerou o tribunal.
No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública municipal pediu a reforma da decisão, sustentando ofensa aos artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil (CPC). "A inclusão do serviço de diversões públicas na lista anexa à Lei Complementar municipal n. 02/97 atendeu todos os ditames constitucionais, uma vez que respeitou o princípio da autonomia municipal, e, ainda, por não estar obrigado a respeitar ditames de lei considerada inconstitucional, como é o caso da Lei Complementar n. 56/87".
"A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos tribunais deve seguir o procedimento disposto nos artigos 480 e 481 do CPC, em respeito ao princípio da reserva de plenário", considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso no STJ, ao votar pelo provimento do recurso do município.
Ao anular a decisão, o ministro observou, ainda, que somente o Órgão Especial ou Plenário da Corte tem autorização para a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta brasileira, "restando os órgãos fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal", concluiu Fux.

Resp 976549"
Fonte: STJ

Montadoras Optam por Importação

A indústria automotiva, que tem merecido destaque na mídia pelos seguidos recordes de produção e venda, "engata marcha-ré", amplia as importações e prejudica o desenvolvimento tecnológico de sua cadeia produtiva.

Esse cenário pode ser observado quando se verifica a importação desenfreada, por parte das montadoras instaladas no Brasil, de máquinas, ferramentas, moldes, de partes, peças, componentes, conjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos.

Essas importações têm conduzido à constatação de um viés pernicioso para segmentos importantes da indústria brasileira.

Enquanto a produção e vendas do setor automotivo batem todos os recordes, mais ancoradas pelos incentivos fiscais concedidos pelo atual governo federal, o volume produzido pela sua cadeia produtiva infelizmente não acompanha, nem de perto, o crescimento observado pelo seu principal cliente.

Como exemplo, podemos citar o caso da indústria de fundição. Segundo declarações do presidente da Associação Brasileira de Fundição (Abifa), Devanir Brichesi, em recente encontro realizado com a imprensa, o setor deixou de produzir cerca de um milhão de toneladas, apenas nos últimos três anos.

Em algumas concessionárias de veículos, já há clientes que estão reclamando de que estão retirando seus carros equipados com pneus de procedência chinesa, de qualidade inferior aos similares nacionais. Caso ainda mais grave está ocorrendo com a cadeia produtiva de ferramentaria do setor automotivo.

Esse segmento está atravessando uma fase bastante difícil, ameaçada com a importação, inclusive, de máquinas, moldes de injeção e ferramentas de conformação usadas.

Este fato constitui-se numa ação danosa, que vem contra os verdadeiros interesses nacionais, pois prejudica violentamente o desenvolvimento tecnológico brasileiro ao impedir a adoção de uma tecnologia de ponta.

Além disso, vem transformando o nosso País em um mercado secundário, caracterizado pela produção de veículos e pela utilização de máquinas, moldes, peças e componentes que já ultrapassaram o seu ciclo de vida produtivo no seu país de origem.

Além deste processo de importação desmedida, o governo federal ainda tem concedido benefícios fiscais e creditícios, contribuindo para que esta situação se deteriore ainda mais nos últimos tempos.

Já não bastava ter de conviver com um câmbio desfavorável há tempos, os segmentos integrantes da cadeia produtiva automobilística têm de enfrentar os seus concorrentes internacionais, em condições inferiores, no próprio mercado interno.

Esses segmentos da indústria brasileira também têm lutado, sem êxito, contra a redução de 40% do imposto de importação vigente para as aquisições efetuadas pelas montadoras, no exterior. E pasmem, está sendo detectado um movimento para que essa alíquota seja majorada para 80%.

Não estamos nos posicionando contra o direito de importar produtos e serviços. O que defendemos, sim, é que haja, pelo menos igualdade de condições entre os produtores brasileiros e os externos.

O cenário fica mais nebuloso com o esquema predatório praticado principalmente pelos produtores de países asiáticos.

Nesse caso, o destaque é para a China, que oferece preços imbatíveis, lastreados em vantagens como custo de mão de obra mais barato e sem atender exigências de uma legislação trabalhista adequada.

Além disso, os chineses contam com reduzida carga tributária, aspectos legais e burocráticos favoráveis, e também convivem com uma infraestrutura e logística melhores que as do Brasil, sem considerar as políticas industrial, fiscal, monetária e cambial voltadas para o aumento das suas exportações.

O sinal vermelho já foi aceso para a economia do País, com os crescentes déficits verificados na balança comercial brasileira.

No entanto, o governo federal tem adotado a tática da avestruz, de enfiar a cabeça no buraco e deixar para ver o que vai acontecer.

O "bicho vai pegar" quando escassearem as entradas de recursos externos no País.

Essa redução acontecerá quer pela redução de investimentos produtivos no País, quer pelas aplicações no mercado financeiro, que, pelo menos até o presente momento, ainda vêm equilibrando a balança de pagamentos brasileira.

Como já comentamos em artigo anterior, o Brasil conseguiu sair mais rapidamente da recente crise financeira que devastou o planeta em consequência principalmente da expansão do seu mercado interno.

Este mercado interno ampliado está sendo objeto de cobiça, principalmente por países mais desenvolvidos e de alguns emergentes, que ainda se encontram em dificuldades, apesar de mais brandas.

Serve de ilustração projeção recente de uma consultoria alemã que prevê que o Brasil vai ocupar, até o final deste ano, o quarto lugar no ranking mundial do mercado de veículos, enquanto não passaremos da sexta posição em volume de produção.

Os empresários estrangeiros e seus trabalhadores agradecem, e os nossos vão ficar "chorando as pitangas"; ou vão reagir para valer, exigindo do governo uma mudança radical nessa política econ�?mica antinacionalista?

FONTE: DCI