quinta-feira, 13 de maio de 2010

Aplicações financeiras de cooperativas serão tributadas

As aplicações financeiras feitas por cooperativas, pelo fato de serem operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, tenham como intuito a "consecução do objeto social da cooperativa"), são consideradas atos não cooperativos. Em razão disso, seus resultados devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, conforme decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial sobre a questão, dentro do que estabelece o rito dos recursos repetitivos.

O Tribunal já possuía uma súmula pacificando o entendimento sobre o assunto (Súmula n. 262). O recurso repetitivo, entretanto, permitirá que, daqui por diante, todos os processos que chegarem ao STJ referentes ao tema passem a ser objeto da mesma decisão.

O caso que levou ao julgamento do repetitivo foi um recurso especial interposto pela União no STJ contra decisão de primeira instância que tinha dado ganho de causa à Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Ltda. (Carol), em São Paulo. A cooperativa havia conseguido, em ação ordinária, direito à isenção do referido imposto incidente sobre suas aplicações, chamadas pela cooperativa de "aplicações financeiras de recursos momentaneamente disponíveis".

Sobra de caixa

O argumento apresentado foi o de que, por se tratar de cooperativa agrícola mista, a cooperativa exerceria atividade para promover a união e a defesa dos interesses econômicos de seus associados e, assim, desenvolver ações, em comum, nas áreas de compra e venda. A entidade alegou também que as aplicações são feitas com recursos que se apresentam momentaneamente como sobras de caixa, por um curto período – compreendido entre o recebimento do preço das vendas e a reinversão desses valores na aquisição de novos produtos para os associados. E a manutenção desses valores em caixa "redundaria em perda de seu poder aquisitivo real, em face aos efeitos inflacionários da economia nacional".

No recurso especial, a União ponderou que a isenção viola o Código Tributário Nacional, já que somente a lei poderia estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. De acordo com os procuradores da União, "a lei fiscal concedeu isenção aos atos cooperativos praticados no universo econômico da Lei n. 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), razão pela qual quaisquer outros, por se situarem fora do âmbito da cooperação, podem gerar ganhos que serão tributados".

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, o ato cooperativo típico não implica operação de mercado, mas as aplicações financeiras são tidas como atos não cooperativos. Por isso, seus resultados positivos devem, sim, integrar a base de cálculo do imposto de renda. A seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator. A cooperativa apresentou embargos de declaração ao STJ após a decisão, que foram rejeitados.

Resp 58265
Fonte: STJ

Primeira Seção pacifica entendimento sobre a extinção de crédito-prêmio de IPI

Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, desde 4 de outubro de 1990, o crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi extinto e, por isso, todas as decisões referentes a esse crédito, depois da referida data, devem levar em consideração tal extinção. O crédito-prêmio de IPI foi um instrumento de incentivo às exportações de produtos manufaturados utilizado pelo governo por meio do Decreto-Lei n. 491/1969. Foi extinto por força de Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Apesar de o tema ser considerado repetitivo e o assunto pacificado no STJ, essa matéria ainda não havia sido submetida a julgamento pelo novo procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n° 8/2008 deste Tribunal – referente aos recursos tidos como representativos de controvérsia.

O julgamento em questão partiu de recurso especial interposto ao STJ pela Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool, com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, (TRF3). Na prática, a usina, que está localizada em Barra Bonita, São Paulo, queria ter direito ao aproveitamento do referido crédito-prêmio de IPI na compensação de valor correspondente ao pagamento de dívidas de tributos administrativos que possuía com a Receita Federal.

O TRF3 considerou que o benefício fiscal vigorou até 1990. A interpretação do Tribunal Regional partiu do entendimento geral de que, a partir da Constituição Federal de 1988, determinações estabelecidas em forma de decreto-lei, como a do crédito-prêmio de IPI, deveriam ser validadas por uma lei sobre incentivos fiscais. A lei publicada não mencionou o crédito-prêmio, induzindo sua extinção por ausência de confirmação por lei, em acordo com o ADCT. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu também que a prescrição das demandas onde se discute a utilização do crédito é de cinco anos, julgando prescrita a causa.

No recurso ao STJ, a Usina da Barra argumentou que faltou ao tribunal se posicionar em relação à natureza do crédito – se benefício setorial ou não. Sustentou que o benefício fiscal continuava em vigor. Após o acolhimento do recurso pelo STJ, a contribuinte apresentou desistência do recurso e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com o objetivo de usufruir os benefícios fiscais instituídos por medida provisória.

Em voto, o ministro Mauro Campbell Marques se posicionou pelo indeferimento do pedido de desistência do recurso. Segundo o ministro, a intenção era o pagamento do próprio débito discutido, não caracterizando ofensa à lealdade processual. Porém, subsistiria a prevalência do interesse da coletividade sobre o interesse individual do contribuinte. O ministro, no entanto, recomendou que a Fazenda não se opusesse ao direito da Usina de desfrutar os benefícios fiscais da medida provisória.

Quanto ao mérito da questão, o ministro observou que o tema já se encontra pacificado na Primeira Seção do STJ, ficando consagrada a tese de que o benefício fiscal foi extinto em 4 de outubro de 1990, por força do artigo 1° do ADCT, sendo o benefício aplicado às exportações realizadas entre 30 de junho de 1983 e 5 de outubro de 1990. Ficou também estabelecido que o incentivo tinha cunho setorial e que o prazo prescricional era de cinco anos, tese acolhida em recente julgado do STF.

Como o mandado de segurança foi impetrado em fevereiro de 2004, decorreram mais de cinco anos entre a data da extinção do benefício e a data do ajuizamento do recurso, encontrando-se prescritos eventuais créditos de titularidade da Usina da Barra S.A.

REsp 1111148
Fonte: STJ

STJ - Atividades de panificação e congelamento em supermercados não são consideradas industrialização

As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis realizadas por supermercados não podem ser configuradas como processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) – o Decreto n. 4.544/2002. Por conta disso, os supermercados que possuem tais serviços não têm direito ao creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago na entrada da energia elétrica consumida.

Esse entendimento foi mantido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou, pela segunda vez, pretensão da Sendas Distribuidora S.A. de conseguir creditamento do valor do ICMS recolhido ao estado do Rio de Janeiro incidente sobre a fatura da conta de energia. Na prática, a empresa apresentou embargo de declaração a recurso especial sobre o tema – julgado anteriormente pelo tribunal como representativo de controvérsia – que teve provimento negado pelo STJ

O argumento defendido pela Sendas foi de que a empresa estaria atuando dentro do que estabelece o Decreto n. 4.544/2002 e, por isso, teria direito ao atendimento do pedido. O relator do recurso especial e, depois, do embargo de declaração, ministro Luiz Fux, afirmou que, embora a Lei Complementar n. 87/96 (que dispõe sobre operações relativas a ICMS) assegure tal creditamento ao sujeito passivo do ICMS , a atividade de panificação desenvolvida não se afigura como processo de industrialização, "à luz do que está disposto no Código Tributário Nacional (CTN)".

Industrialização

"A atividade desenvolvida pelo embargante (supermercado Sendas) não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto, ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo", salientou o relator no seu voto.

Nos embargos de declaração, a Sendas alegou que o acórdão do STJ referente ao recurso especial tinha mencionado apenas a atividade de panificação, sem abordar outras atividades de industrialização também realizadas por ela, como as de congelamento. A empresa citou, entre essas atividades, as de rotisseria e restaurante, de açougue e peixaria, e de frios e laticínios, em que, de certa forma, vários produtos são preparados e aperfeiçoados para o consumo.

O ministro Luiz Fux, entretanto, ressaltou que, assim como a panificação, as demais atividades mencionadas pelo supermercado também fazem parte do rol das operações que não são consideradas industrialização pelo regulamento do IPI. O ministro chamou a atenção para o artigo 4º do regulamento do IPI, segundo o qual "são irrelevantes, para caracterizar como industrialização, qualquer processo utilizado para obtenção de produto e localização e condições das instalações e equipamentos empregados".

Sendo assim, o ministro acolheu parcialmente os embargos, sem modificação no resultado do julgamento, apenas para incluir no rol dos serviços que não podem ser caracterizados como processo de industrialização os que foram citados pela empresa. No julgamento, os ministros da Primeira Seção votaram, por unanimidade, conforme o voto do relator. Resp 1117139

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

quarta-feira, 12 de maio de 2010

STJ afasta PIS/Cofins de contas de energia elétrica

Se a questão da inserção de Pis e Cofins nas contas telefônicas já tem discussão mais avançada no STJ, tem-se agora conhecimento de uma decisão sobre o mesmo tema tributário, porém, com relação às conta de energia elétrica.
 
O ministro Herman Benjamin, do STJ, proferiu decisão monocrática no dia 30 de abril, declarando ilegal a transferência do ônus financeiro de PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica fornecida pela Rio Grande Energia S.A..

A decisão foi proferida em recurso especial interposto por Laerte Luiz Mosmann em face de acórdão de apelação cível prolatado pelo TJRS, que admitira o agir da empresa.
 
O ministro Benjamin lembra, na decisão, que o o tribunal superior já possui jurisprudência tendo por ilegítima a inclusão dos valores relativos a PIS e Cofins nas faturas telefônicas, o que o levou a aplicar o mesmo posicionamento, por analogia, às faturas de eletricidade, especialmente porque o acórdão do TJRS trata de "serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica".

Para o ministro, o acórdão do TJ gaúcho contraria orientação do STJ e, por isso, mereceu reforma.
 
Atua em nome do autor da ação o advogado Elizandro Luchese.

REsp nº 1188674

 

 

Construção de portos

Construção de portos

http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/default.asp?artigo_id=484
 
Samir Keedi
 
Todos que estão na área de Comércio Exterior, em especial de logística e transporte, conhecem e deploram a inadequada logística brasileira. Nela, incluída a portuária. Em que temos custos de operação caríssimos. E que não ajudam nossas exportações e importações. Até pelo contrário. A logística portuária, e geral, consegue transformar custos de produção baixos em preços de venda altos. Como o conhecido caso da produção da soja. Que, segundo se sabe, produzimos mais barato que os EUA, e colocamos no navio mais caro. Culpa da logística. Em que levamos 70% dela aos portos por rodovia. Enquanto os EUA levam 61% dela por hidrovia.

Quanto à logística portuária, o Brasil precisa mudar sua política de construção e operação de portos. Esse precisa ser um negócio como outro qualquer. Como a abertura de uma loja qualquer de venda de algum produto. De modo a permitir à iniciativa privada liberdade para operar. Sabemos que a iniciativa privada está em todas as áreas da economia brasileira. E se houver alguma em que não esteja, não pode ser por proibição.

O Brasil precisa de portos e terminais para poder dar conta do escoamento de sua carga de exportação. Bem como de importação. E as cargas internas, com o transporte de cabotagem. O negócio de portos precisa ajudar o país e não atrapalhar. Precisa fazer com que nossa logística tenha melhores condições de operação. E, certamente, de melhores preços.

Com os empresários interessados no negócio, com liberdade de ação, a competição será mais interessante. E se o Estado quiser ter seus portos e terminais, que o faça também. Que possam competir em igualdade de condições.

O porto tem de ser localizado conforme a conveniência da carga, e não de acordo com a escolha das autoridades. E quanto à carga a ser operada, também tem de ser uma escolha livre, de escolha dos futuros operadores. O porto não tem de ser necessariamente para determinado tipo de carga. Se houver conveniência de que seja para mais de um tipo de carga, que assim seja. Ele tem de cumprir um objetivo.

E o porto ou terminal tem de poder ser de qualquer um que tenha interesse. E que tenha capital para o investimento e a criação de mais um polo de operação portuária. Entendemos que não deve ser apenas uma opção para os donos de determinada carga, e que, como exportadores ou importadores, tenham interesse na operação própria.

Portanto, como já ficou claro, o porto tem de ser uma "loja" de venda de mercadorias. No presente caso, venda de embarque e desembarque de carga. Assim, de quem estiver interessado no investimento. Temos, no Brasil, portos muito caros e pouco eficientes. Com mais portos e terminais, aumentando a concorrência, a eficiência e preços mais adequados serão apenas uma consequência.

Enquanto não tivermos a livre-iniciativa implementada, portos adequados ao comércio internacional, nossa logística continuará extremamente cara. E sem uma logística portuária compatível com o nível internacional, não teremos as mesmas condições de competição de outros países.

Com as atuais condições, continuaremos com nossa ínfima participação no comércio internacional. De cerca de 1% de tudo aquilo que se transaciona. O País tem bons produtos, de nível internacional. Que podem ser vendidos para qualquer país. Temos alguns. Assim, por meio de nossos portos, temos de assumir nosso destino. Que é de ser um player de peso. Temos condições de deslocar competidores. É apenas desejarmos.
 
 
Samir Keedi
Economista com especialização na área de transportes internacionais.
 
http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/default.asp?artigo_id=484

1ª Turma do STF nega arquivamento de ação penal contra empresários por apropriação indébita previdenciária

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 99844) para os empresários Pietro, César e Edoardo Campofiorito e Giovana Rita Frisina, que pediam o arquivamento do processo a que respondem por apropriação indébita previdenciária, alegando que teriam aderido ao Refis para parcelar a dívidas tributárias que motivaram a ação penal. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (11).

Segundo a defesa, seus clientes – sócios da emrpesa CGE Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda., estariam sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que mesmo tendo aderido ao Refis (Programa de Recuperação Fiscal) para parcelar suas dívidas, continuavam respondendo a processo criminal pelo fato. Com esse argumento, o advogado pedia a extinção da punibilidade contra os empresários, com o consequente arquivamento da ação penal.

Jurisprudência

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, lembrou em seu voto, contudo, que a mera adesão ao Refis não implica em extinção da punibilidade. De acordo com a jurisprudência da Corte, salientou o ministro citando o acórdão do HC 95952, extingue-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo 168-A do Código Penal "quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal".

Nesse sentido, o ministro revelou, em seu voto, que no momento do recebimento da denúncia, os empresários tinham sido excluídos do Refis. Segundo Dias Toffoli, já com a ação penal em curso os empresários retomaram o parcelamento das dívidas e pediram a extinção da punibilidade.

Fonte: STF

terça-feira, 11 de maio de 2010

LEI MINEIRA QUE INSTITUIU COBRANÇA DE TAXA PARA EXTINÇÃO DE INCÊNDIO É QUESTIONADA NO STF

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4411) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona a Lei 14.938/2003, do estado de Minas Gerais, que instituiu a cobrança da "taxa de segurança pública devida em função da utilização potencial do serviço de extinção de incêndio". A lei estabelece que a receita proveniente da arrecadação da taxa fica vinculada à Secretaria de Estado da Defesa Social, sendo que pelo menos 50% da receita será empregada para reequipar o Corpo de Bombeiros de cada município onde foi gerada a receita. O contribuinte da taxa, de acordo com a lei questionada, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.

Na ADI, a OAB sustenta que os dispositivos da lei são inconstitucionais por evidente afronta aos artigos 144 (caput, inciso V e parágrafo 6º) e 145 (inciso II e parágrafo 2º) da Constituição de 1988. "Trata-se, na verdade, de ofensa à Constituição Federal, porquanto a lei estadual prevê a instituição, por parte do estado de Minas Gerais, de taxa que estaria destinada a cobrir gastos com segurança pública, ou seja, serviços públicos gerais, e, também, por determinar a utilização apenas parcial da receita para o reequipamento da unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros, além da utilização de base de cálculo típica de imposto", ressalta a OAB.

A OAB defende, com base em precedentes do STF, a inconstitucionalidade da criação de taxa para os serviços de segurança pública. "A taxa instituída pelo estado de Minas Gerais por meio da Lei nº 14.938/2003 deixa evidente que se trata de serviço público afetado ao estado, e não aos municípios, sendo inconstitucional porque tem como fundamento atividade que não se revela específica e divisível, tal como se dá em relação à segurança pública e, em especial, o serviço para a extinção de incêndios", revela a OAB, acrescentando que a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio não é suscetível de medição que possa aferir seu uso pelo contribuinte de forma individual.

Para a Ordem, a edição da lei foi uma manobra utilizada pelo estado de Minas Gerais com o objetivo de "travestir de taxa a cobrança de tributo" destinado em parte ao reequipamento das atividades operacionais do Corpo de Bombeiros e, portanto, voltados à segurança pública em geral, e não a serviços específicos divisíveis. Além disso, para a OAB, a destinação de 50% da taxa ao Corpo de Bombeiros resultará na destinação dos outros 50% ao tesouro estadual para custeio de despesas alheias à prestação dos serviços a que se vincula.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

Produtor rural recorre ao STF para não pagar contribuição social ao Funrural

Um fazendeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Cautelar (AC 2613)  pedindo que o Recurso Extraordinário interposto na Corte por ele (RE 590659), e que ainda não foi julgado, desde já tenha efeito suspensivo para desobrigá-lo de recolher a contribuição social para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Manuel Lacerda Cardoso Vieira recorreu ao Supremo depois que a Corte declarou a inconstitucionalidade do recolhimento de contribuição de empregadores (pessoa natural) para o Funrural levando-se em conta a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Essa contribuição era prevista pelo artigo 1º da Lei 8.540/92, que foi declarado inconstitucional em fevereiro no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363.852. O resultado desse julgamento, contudo, não foi automaticamente estendido a todos os produtores nessa situação.

Na ação cautelar, Manuel Vieira pede para deixar de recolher a contribuição até que o RE seja julgado em definitivo. No mérito, ele pede o fim da obrigação do recolhimento do tributo.

O ministro Dias Toffoli é o relator da ação cautelar.

Fonte: STF

Não incide IR sobre venda de ações societárias

Não incide Imposto de Renda (IR) sobre o lucro que a pessoa física obtém com a alienação de ações que permaneceram no seu patrimônio por pelo menos cinco anos, contados da data da aquisição da participação societária. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito adquirido de um contribuinte à isenção do IR. Ele teve as ações em seu poder, inclusive dentro do período de cinco anos necessários para a obtenção do benefício, quando vigorava a isenção.

O Decreto-Lei 1.510/76 isentava o recolhimento do Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial resultante da venda de ações, mas essa isenção foi revogada pela Lei 7.713/88.

No ano passado, o julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Para ele, o contribuinte não faria jus à isenção do tributo, uma vez que a norma já foi revogada. Em abril deste ano, um novo pedido de vista, desta vez do ministro Castro Meira, interrompeu a análise da questão. Agora, o ministro Castro Meira seguiu o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon.

Para Eliana Calmon, não há que se falar em revogação do benefício, como definiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo fato de a venda das ações ter ocorrido em 2008. Segundo a ministra, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes sobre essa questão que concluem pelo reconhecimento do direito adquirido.

Por fim, a ministra reformou a decisão do TRF-4, no sentido de que seja reconhecida a isenção do Imposto de Renda solicitada pelo contribuinte.

De acordo com os autos, o recurso chegou ao STJ porque o contribuinte questionava a decisão do TRF-4. O tribunal concluiu que a tributação não ofenderia o direito adquirido porque as ações foram vendidas em 2008, quando vigorava a nova legislação. O contribuinte, que foi proprietário das ações por 25 anos, alegou que entre a aquisição das ações, ocorrida em dezembro de 1983, e o início da vigência da Lei 7.713/88, em janeiro de 1989, teriam passados os cinco anos determinados pelo Decreto-Lei 1.510/76 como condição para se obter a isenção do IR.

Por maioria, os ministros da 2ª Turma acompanharam a relatora.

Resp 1.126.773

Fonte: STJ

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Restituição de contribuição previdenciária indevida independe da prova de transferência de ônus

A restituição, pela União, de contribuição previdenciária regida pela Lei n. 7.789/89 (trata da contribuição incidente sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores) que tenha sido indevidamente recolhida independe da comprovação de que não houve transferência do ônus financeiro para o consumidor. Isso porque, nesse tipo de situação, tal contribuição tem natureza de "tributo direto".

Esse foi o entendimento pacificado entre os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que rejeitou recurso da Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda se insurgiu contra a restituição da contribuição recorrida pela empresa Neco's Lanchonete Ltda. ME, de São Paulo, e tentou reformar, no âmbito do STJ, acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3). O julgamento foi realizado conforme o rito dos recursos repetitivos.

Tributos diretos

A Fazenda argumentou que não poderia haver restituição se a empresa não comprovasse que passou esses valores para os consumidores. Alegou, ainda, que esse tipo de determinação consta no artigo 89 da Lei n. 8.213/91 – que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Ocorre que, de acordo com o entendimento do STJ, apesar de a Lei n. 8.213/91 estabelecer tal regra, ela não se aplica ao caso de tributos diretos.

Sendo assim, conforme explicou o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, nesse caso "não se impõe a comprovação de que houve repasse do encargo financeiro, decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato, razão pela qual o contribuinte é parte legítima para requerer eventual restituição à Fazenda Pública".


O ministro ressaltou em seu voto que não houve violação ao artigo 89 da Lei n. 8.213/91, no caso em questão, pois a empresa postula a restituição, via compensação, de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, na forma estabelecida pela Lei 7.789/89. E, nesse caso, as contribuições previdenciárias não comportam a transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo. O relator também destacou o fato de a lei enfatizar que "a obrigatoriedade de comprovação do não repasse a terceiro é exigida apenas às contribuições 'que, por sua natureza, não tenham sido transferidas ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade'".

Mauro Campbell citou, ainda, precedentes anteriores, do próprio STJ, de casos semelhantes, relatados pelos ministros Benedito Gonçalves (Resp n. 1.072.261, em 16/3/2009), Denise Arruda (Resp n. 700.273, em 18/9/2006) e José Delgado (Resp n. 233.608, em 8/3/2000). Como o recurso foi julgado dentro do que prevê a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), a decisão deverá ser aplicada para todas as causas idênticas, não apenas no âmbito do STJ, mas também nos tribunais de segunda instância (tribunais de justiça e tribunais regionais federais).

Resp 1125550

Fonte: STJ.

 

domingo, 9 de maio de 2010

Crimes tributários e a extinção da punibilidade pelo pagamento

Crimes tributários e a extinção da punibilidade pelo pagamento


Texto extraído do Jus Navigandi

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14701







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Felippe Alexandre Ramos Breda

Graduado em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU. Pós-Graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.Pós-Graduado em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP.Professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo -PUC/SP-COGEAE .Advogado Associado do Emerenciano, Baggio & Associados - Advogados responsável pela área Aduaneira.





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A extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, diante do pagamento do tributo, sempre foi polêmica no direito brasileiro.



Isso porque, desde a Roma antiga, ainda no século IV A.C., a relação jurídico-tributária envolve uma questão patrimonial: o tributo constitui uma prestação pecuniária e o seu não pagamento é sancionando com uma penalidade de caráter pecuniário, conforme Lex Poetelia Papiria, de 326 a.C. (AZEVEDO, A. V. Prisão civil por Dívida. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 18).



Assim, numa sociedade como a brasileira, em que vivemos numa república provinciana, na qual os recursos públicos são achincalhados com a corrupção, o pagamento de tributo nunca foi visto com bons olhos.



No momento que a relação tributária passou a transpor a questão pecuniária, passando a sancionar/penalizar o infrator não só em pecúnia, mas também em sua liberdade, vivenciamos uma total inversão dos valores jurídicos da relação tributária e o encetamento dos crimes fiscais.



A privação de liberdade pelo não adimplemento de obrigação tributária é de todo desnecessária. Tal debate demanda muitas reflexões e linhas.



O fato é que como o fim maior da obrigação tributária é a arrecadação, o recebimento de valores para o Estado ser Estado, a legislação disciplinadora dos crimes fiscais sempre previu a extinção da pena pelo pagamento da dívida tributária como causa para o afastamento da reprimenda corporal (privativa de liberdade).



O primeiro novel que previu a extinção da punibilidade aos crimes fiscais foi a Lei n. 4.357/64, que, criando apropriação indébita por equiparação, previa a extinção da punibilidade se o pagamento do tributo fosse feito antes do início do processo fiscal.



Permissão esta verificada no Dec.-lei n. 157/67 (se houvesse o pagamento logo após o julgamento da autoridade administrativa de primeira instância), e no Dec.-Lei n. 326/67 (dispondo sobre a cobrança do IPI devido e que o não pagamento constituía apropriação indébita, cuja punibilidade seria extinta, se o pagamento fosse realizado antes da decisão em primeira instância). Posteriormente, o art. 5º, do Dec.-lei n. 1.060/69, determinou que as disposições da lei n. 4.357/64 e do Dec.-lei n. 326/67, referentes à extinção da punibilidade pelo pagamento fossem aplicadas a quaisquer tributos, desde que se verificassem antes da decisão administrativa em 1ª instância.



Nesse passo surgiu, então, a atual lei que dos crimes contra a ordem tributária (8.137/90), que, em seu art. 14, previa expressamente a extinção da punibilidade pelo pagamento, de tributo ou contribuição social, desde que efetivado antes do recebimento da denúncia criminal.



Contudo, um ano após a promulgação da Lei n. 8.137/90, a Lei n. 8.383/91, em seu art. 98, revogou todas as disposições anteriores permissivas da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, gerando acalorado debate sobre a revogação ou não da extinção da punibilidade, em razão de a Lei n. 8.383/91 não ter expressamente revogado o Dec.-Lei n. 157/67.



Tal testilha remansou com a vinda da Lei n. 9.249/95, art. 34, que reavivou o pagamento do tributo ou contribuição social - que também é tributo - como causa extintiva da punibilidade, desde que verificado antes do recebimento da denúncia.



A doutrina e jurisprudência, de certa forma, pacificaram, pois antes do recebimento da denúncia, constatado o pagamento, declarar-se-ia a extinção da punibilidade.



Nesse paradigma, firmou-se entendimento no STJ de que o parcelamento do débito tributário, antes do recebimento da denúncia, equivaleria à promoção de pagamento, ausente, assim, justa causa para a ação penal, reconhecida a extinção da punibilidade (STJ HC n. 9.909/PE, RHC n. 12.383/SP).



Essa posição do STJ criou novo debate aos crimes previdenciários (apropriação indébita, 168-A, e sonegação, art. 337-A, do Código Penal), em virtude de estes não admitirem parcelamento pela administração. Ou seja, se não se admite o parcelamento, não há como ser reconhecida a extinção da punibilidade na forma preconizada pelos julgados do STJ, mas, tão-só, com o pagamento integral e antes do recebimento da denúncia.



Com a edição da Lei n. 10.684/03, art. 9º (PAES), § 2º, que passou a prever a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo e contribuição a qualquer tempo, para aqueles que aderissem ao programa, o STF passou a entender que, na forma do art. 5º, XL, da CF, em atenção ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, qualquer contribuinte que fizesse o pagamento de tributo ou contribuição, a qualquer tempo, ainda que não aderente ao programa, teria reconhecida a extinção da punibilidade (HC n. 81929/RJ, HC n. 85452/SP).



O caput do supradito art. 9º também previu a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição penal enquanto o contribuinte estivesse honrando parcelamento administrativo, modificando, literalmente, o entendimento do STJ acima apontado. Verificado o pagamento integral, declarar-se-ia a extinção da punibilidade, na forma do § 2º, do art. 9, da Lei n. 10.684/03.



A Lei 11.941, promulgada em 27 de maio de 2009 (REFIS DA CRISE), criou significativa posição no que diz respeito aos crimes contra ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal Brasileiro, conforme leitura de seus artigos 68 e 69.



Os artigos referidos atendem às decisões proferidas pelos tribunais superiores. O art. 68, no sentido de que obtido o parcelamento, a pretensão punitiva restaria suspensa, inclusive aos débitos previdenciários oriundos das contribuições descontadas dos empregados (em arrepio à vedação contida no art. 7º da Lei 10.666⁄03). O art. 69, por sua vez, consagra a extinção da punibilidade em verificado o pagamento integral, estendendo tal benefício às pessoas físicas dos responsáveis tributários (sócios, gerentes, administradores, diretores), que sempre ocupam a figura de réu quando o assunto é crime tributário.



Enfim, não raro vemos discussões inúteis no Judiciário, nas quais, mesmo verificado o pagamento integral nas hipóteses dos delitos do art. 168-A (apropriação previdenciária) e 337-A (sonegação previdenciária), do CP, busca-se apenação do infrator, ao argumento de que não cabe extinção da punibilidade pelo parcelamento ou pelo pagamento.



Ainda que o titular da ação penal (Ministério Público) não compartilhe com essa interpretação extensiva da extinção da punibilidade conferida pela Corte Suprema, não podemos olvidar que a Lei de crimes tributários é tachada de inconstitucional, pois a nossa CRFB/88 não admite a prisão por dívida, ainda que tributária.



A nossa Corte Suprema nunca foi muito afeta à condenação nos crimes contra a ordem tributária, se verificado o pagamento, demonstrando, com esse posicionamento, a despeito da resignação dos membros do Ministério Público, o total saber jurídico dos cultos Ministros, conhecedores da antiga, mas atual, Lex Poetelia Papiria.









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Sobre o autor



Felippe Alexandre Ramos Breda

E-mail: Entre em contato

Home-page: www.direitoaduaneiro.blogspot.com











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Sobre o texto:

Texto inserido no Jus Navigandi nº2481 (17.4.2010)

Elaborado em 12.2009.



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Informações bibliográficas:

Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

BREDA, Felippe Alexandre Ramos. Crimes tributários e a extinção da punibilidade pelo pagamento . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2481, 17 abr. 2010. Disponível em: . Acesso em: 09 maio 2010.



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As infrações e os Crimes Aduaneiros



A sanção é ato que se volta contra o querido pela norma jurídica, na lição do mestre de Viena (Kelsen, Teoria Pura do Direito).

Assim, a infração jurídica cuida exatamente do comportamento contrário ao previsto pela norma como regra de conduta a ser seguida, imputando ao infrator uma sanção (pena) - norma jurídica maior-, pela qual o Direito mostra toda a sua força, a coercibilidade.

Dependendo do ramo jurídico que se trate, teremos uma infração de natureza administrativa, civil, penal etc.

Nesse sentido, as infrações aduaneiras são gênero, cujas espécies serão: infração aduaneiro-tributária; infração aduaneira-não-tributária e infração aduaneira de caráter misto.

Todas elas podem derivar de um único fato e desencadear sanções de naturezas diversas, aplicadas cumulativamente, o que é inadequado, desnecessário e injusto (proporcionalidade em sentido estrito).

Sempre se doutrinou que no campo das penalidades a mais grave é a que deve prevalecer e absorver as mais brandas.

Nesse panorama, o Direito Aduaneiro comporta inúmeras infrações decorrentes do ingresso de bens e pessoas.

Na relação aduaneira poderíamos adotar três principais relações jurídicas, lembrando a posição da prof. Regina Helena em sua recente e abalizada obra (Curso de Direito Tributário). São elas (i) relação jurídicas de cunho formal (fazer ou deixar de fazer algo em virtude do interesse da fiscalização e arrecadação); (ii) relação jurídica de dar (pagar tributos); e (iii) relação jurídica sancionadora (aplicação de penalidades decorrentes de infrações).

A última relação jurídica, a sancionadora, é a que abordaremos singelamente.

Identificamos nas infrações relativas ao valor aduaneiro a maior polêmica a se estudar, pois de um só fato atrair-se-ia, em tese, a incidência de diversas relações jurídicas sancionadoras (administrativa, tributária e penal).

A cobrança de tributo pelo fato signo importação, consequência e eventualmente efeito dos cuidados com os interesses primários, é a principal ocupação atual do Direito Aduaneiro no campo das infrações.

Principal pergunta de todo aquele que importa ou exporta é como eliminar a carga tributária, redundando-se nesse espectro o amesquinhamento do Direito Aduaneiro, infelizmente.

Nesse sentido, o comércio exterior tem um efeito principal de que, ao se importar, pagam-se tributos. E como se pagam.

É sabido que a prática comercial tem regras próprias dissonantes da realidade fiscal. Leve-se ao exemplo o Lucro Real das empresas, o contábil e o fiscal, que andam em universos paralelos, cada qual em sua realidade, a bem do fisco, claro.

Historicamente é indissociável a função de guarda do passo da fronteira (extrafiscalidade) com as do arrecadador ou coletor de tributos.

Em razão desse fenômeno histórico, restou a idéia premente de que o controle aduaneiro tinha por finalidade a arrecadação de recursos ao Erário, pelo quê o estado encheria à burra seus cofres.

Tudo à época do mercantilismo, em que os impostos aduaneiros assumiam caráter extrafiscal não desnaturado de sua qualificação como exação fiscal.

Nos dias de hoje, a necessidade de arrecadação do governo e do controle da balança comercial demanda atenção especial dos tributos na importação.

Diante da regra universal de que o valor aduaneiro - aquele sobre o qual recairão os tributos – é o valor da transação comercial de compra e venda, acrescido do valor pago com o frete e seguro, muito divergência tem surgido entre fisco e contribuinte.

Essas divergências são o ponto de partida de todas as infrações aduaneiras, pois será sempre uma classificação fiscal errônea, a ausência de uma informação, o desvio de finalidade de um regime especial, um equívoco de interpretação na aplicação das regras legais, independente da intenção do agente (dolo), motivo para reprimenda (sanção).

Por vezes a reprimenda é desproporcional ao bem jurídico tutelado.

Não entendemos ter cabimento a famigerada penalidade de perdimento em caso de cobrança de tributos. Tal pena não seria adequada, necessária ou justa.

O perdimento de bens é uma aberração, pois sendo sanção máxima no Direito Aduaneiro, implica na perda de bens em processos administrativos de instância única a cargo da própria autoridade que supostamente constatou a infração. As hipóteses para a sua aplicação ora são reais, ora são fictícias (art. 689 e seg. do Dec. 6.759/09, Regulamento Aduaneiro). É figura jurídica híbrida, cujo objeto jurídico sanciona e repara - este à suposta lesão ao erário.

Não raro, entendimentos diversos entre contribuintes e fisco quanto ao valor aduaneiro, ou seja, o valor efetivo da transação comercial pela compra e venda de mercadorias, enseja acusação de subfaturamento, que levaria ao enquadramento no crime de descaminho (iludir no todo ou em parte o pagamento de tributos devidos com a importação).

O móvel delituoso do agente infrator das fronteiras, certamente, é introduzir ou retirar do território mercadorias com o intuito de não pagar tributos (descaminho) ou, ainda, introduzir ou retirar àquelas proibidas de entrada ou saída do território (contrabando).

Tais situações, portanto, são modos de burlar o controle aduaneiro, cujo modus operandis se diversifica (descaminho ou contrabando).

O descaminho é a mais comum infração aduaneira.

Não obstante ser o descaminho a subtração ao controle aduaneiro visando a eliminar o encargo fiscal, com ofensa ao Erário, diante da subtração dos recursos financeiros devidos ao caixa do Estado, meras irregularidades formais e documentais são o principal motivo de acusação tão grave.

O tributo, em Aduanas, determina-se à vista da declaração de valor e da identificação da alíquota a ser aplicada.

Esse último elemento – a alíquota – é determinada pela classificação da mercadoria no código tarifário (TEC), ou pela prevalência de acordos comerciais e tarifários que tenham avençado, para a espécie, alíquotas diferenciadas.

A fatura comercial, então indicativa do preço da mercadoria na condição negocial, não é necessariamente representativa do valor aduaneiro (suporte da incidência), definido este pelo preço declarado ajustado por inclusões e exclusões (artigo 8º do Acordo de Valoração – GATT).

Pode-se, à vista dessa tentativa de classificação, correlacionar a infração com o tipo de ofensa à ordem jurídica.

Se a infração for identificada como aduaneiro-tributária, a conduta será tida como ofensa ao erário público, hipótese que, nos casos mais gravosos, contempla o descaminho de direitos e a sonegação.

Logo, se a infração aduaneiro-tributária mantiver nexo de identidade com a infração-tributária, isto é, se a conduta infracional ofender o Erário, traduzindo-se em impostos declarados e não pagos, não declarados, inadimplências, obrigações tributárias acessórias descumpridas e outras situações nesse sentido, o campo de apuração, determinação e exigência será o do Processo Administrativo Fiscal, sem necessidade e cabimento a aplicação da pena de perdimento ou apuração da prática de crimes.

Não se pode permitir, em nome do Estado de Direito, atribuir-se à Aduana o poder de qualificar o dano generalizado, a ponto de se lhe permitir punir com o perdimento infrações tipicamente fiscais.

Daí que incabível pretender-se mera rusga quanto à diferença de preços torne-se a principal causa para a acusação de subfaturamento e inculpação ao auspício da prática de descaminho pela apresentação de documento falso (a alegada falsidade seria o valor inserto quanto ao preço, aquém daquele entendido pela fiscalização).

Acusações essas que implicam em outras gravíssimas, como a evasão de divisas, a sonegação fiscal, a falsificação de documentos e afins.

É fato consabido que as condutas infracionais-tributárias são sancionadas com multas e cominações legais que hão de ter uma base de cálculo, normalmente, o valor do imposto ou da mercadoria.

A determinação do quantum é, pois, fundamental para a incidência da norma sancionatória, que a partir daí passa a ter um caráter punitivo.

Desde a Roma antiga a relação tributária passou a ter natureza patrimonial. O não recolhimento de tributos, seja porque foram sonegados, omitidos ou esquecidos, envolve obrigação de dar, a ser sentida pelo inadimplente em seu patrimônio.

As sanções extrapatrimoniais são rechaçadas por nosso ordenamento conforme o Supremo já por mais de uma oportunidade manifestou (Súmulas nºs. 70, 323 e 547, do STF).

Aliás, o próprio perdimento de bens, na seara aduaneira, tem por finalidade ressarcir o erário e, concomitantemente, castigar o infrator: "A histórica perda de bens ou mercadorias, como sanção fiscal, tem natureza jurídica mista. Objetiva ao mesmo tempo ressarcir o erário – caráter compensatório – e castigar o infrator – caráter repressivo". (Rony Ferreira, in Importação e Exportação do Direito Brasileiro, obra coordenada por Vladimir Passos de Freitas, Ed.Revista dos Tribunais, 2004, pgs. 168 e segs.)

Assim, torna-se inaceitável, a senso jurídico, possa um procedimento fiscal ou aduaneiro que pretenda inquinar ao contribuinte a prática de um Dano ao Erário levar em conta acusação da prática de diversas fraudes pela simples divergência quanto ao preço dos bens importados que redundariam no pagamento de tributos, em ausente qualquer prova de fraude e intenção.

Somos da opinião de que meras irregularidades formais e fiscais deverão admitir sempre a correção.

Não podemos admitir que mera divergência quanto ao preço das mercadorias e o valor aduaneiro se configurem em Dano ao Erário.
O Dano ao Erário é um efeito cuja causa eficaz é a má-conduta tributária, competindo à autoridade fiscal obrigatoriedade na determinação da intensidade do dano e a intencionalidade da ação infracional, por meio do competente lançamento fiscal e a cobrança da diferença de tributos, jamais a pena de perdimento e a representação fiscal para o fim de iniciar eventual ação penal.

O Dano ao Erário é resultado de ofensa patrimonial, de natureza tributária ou financeira, devendo ser ressarcido pelo infrator na exata medida do dano infligido, acrescido das multas e cominações de lei.

Tudo porque toda e qualquer sanção de perdimento por Dano ao Erário é suscetível de ser elidida, nas esferas administrativa e penal, pelo pagamento do tributo. O que demonstra, aliás, seu caráter de ressarcimento e castigo, pelo acréscimo das cominações de lei.

Deveras, ainda é de se ressaltar que, caso a infração cometida tenha por núcleo quaisquer condutas tipificadas na Lei n 8.137/90 (artigos 1º e 2º), que trata dos crimes tributários, obrigatório se torna a definição do valor atribuído de dano, pois o pagamento a qualquer tempo do tributo subtraído comporta o benefício da extinção da punibilidade.

O que se nota, nessa briga entre fisco e contribuintes, é uma ação estatal voltada à aplicação da penalidade de perdimento e o posterior leilão das mercadorias. Ou seja, a arrecadação pelo fisco de forma indireta, mediante os recursos advindos da venda dos bens, que são arrematados com preço muito inferiores aos reais.

Queremos crer que esse cenário favorável ao arbítrio fiscal seja revisto pela fiscalização e autoridades públicas intervenientes no Comércio Exterior, a fim de que o Direito Aduaneiro recomponha-se em seu verdadeiro papel, no interesse dos interesses primários da coletividade.

Felippe Alexandre Ramos Breda - FARB


sexta-feira, 7 de maio de 2010

Incidência do PIS e da COFINS sobre valores relativos a direitos autorais depende da legislação em vigor na época do faturamento

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores percebidos pela empresa em decorrência do exercício de suas atividades a partir da vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sejam elas por cessão de créditos de direitos autorais, ou por cessão ou exploração de direitos autorais.

Pediu a empresa que lhe fosse garantido o direito de não recolher a COFINS até que sobreviesse regulamentação específica sobre a tributação das atividades por ela desenvolvidas; e de recolher o PIS apenas sobre a receita obtida mediante o exercício das atividades que constituem seu objeto social.

Explica a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que não há incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras enquanto em vigor a Lei 9.718/1998, ou seja, até o início da vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
 
Sob a égide das duas últimas leis, ainda que as atividades desenvolvidas pela empresa estivessem relacionadas a direitos autorais, as receitas auferidas com a sua cessão/exploração compõem o faturamento mensal, que gera a incidência do PIS e da COFINS.
 
Os rendimentos da empresa decorrem da exploração, por ela ou por outra editora contratada, de direitos autorais próprios, que lhe foram cedidos por meio de contratos; da exploração, por ela ou por outra editora contratada, de direitos autorais de terceiros, que lhe foram concedidos por contrato de edição; e do resultado de suas aplicações no mercado financeiro. Acima de tudo, estas atividades geram para a impetrante o resultado econômico que compõe o seu faturamento, e, portanto, deve haver a incidência do PIS e da COFINS.
Por outro lado, segundo a relatora, cumpre analisar se os valores percebidos pela impetrante em decorrência dessas atividades são passíveis de tributação pelo PIS e pela COFINS, nos termos da LC 7/1970, da Lei 9.715/1998 e da LC 70/1991, no período de janeiro de 2000 (data em que passou a recolher as contribuições) a primeiro de dezembro de 2002 (Lei 10.637 - PIS) e primeiro de fevereiro de 2004 (Lei 10.833/2003 - COFINS).
A LC 70/1991 indica que o faturamento mensal é a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. A LC 7/1970 e a Lei 9.715/1998, por sua vez, estabelecem o conceito de faturamento como "a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia".
A exploração dos direitos autorais é realizada mediante a edição, promoção e divulgação de obras literárias e musicais, conforme descrito no contrato social da impetrante. Não se trata, assim, de objeto de comércio ou de bem econômico destinado a venda, ou seja, não se pode equiparar essa atividade à venda de mercadoria. Ao autor da obra intelectual, conforme o art. 22 da Lei 9.610/1998, pertencem os direitos patrimoniais e morais sobre ela, estes últimos inalienáveis e irrenunciáveis, de acordo com o art. 27 da mesma norma legal.
No específico caso levado a julgamento, a relatora fundamentou que "a cessão de direitos autorais, a cessão de créditos e a exploração dos direitos autorais  configuram exploração de direitos de terceiro e, como afirmado pela própria impetrante (fl. 110), é considerada serviço, ou, ainda que assim não seja, comporta natureza nitidamente mercantil, e equipara-se à venda/locação de bens móveis. Acima de tudo, estas atividades geram para a impetrante o resultado econômico que compõe o seu faturamento, e, portanto, deve haver a incidência do PIS e da COFINS."
Concluiu a relatora que não deve haver a incidência do PIS e da COFINS somente sobre as receitas da empresa decorrentes das aplicações financeiras e na vigência da Lei 9.718/1998, pois diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, caput, § 1º, da Lei 9.718/1998, inviável a ampliação do conceito de faturamento "a fim de englobar todas as receitas financeiras auferidas pela pessoa jurídica, o que, inclusive sob o aspecto da legalidade, foi examinado pelo STJ como afronta ao art. 110 do CTN e implicaria em verdadeiro bis in idem."
Estabeleceu então que "os valores porventura recolhidos a título de PIS e de COFINS nesse período podem ser compensados com outros, oriundos de tributos distintos, contanto que a compensação seja previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal e que todos os tributos sejam por ela administrados, conforme estabelecido no art. 74 da Lei 9.430/1996."
 
APELAÇÃO CÍVEL  200138000064868/MG
 
Fonte: TRF 1ª Região.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Plenário do Supremo mantém isenção de ICMS a templos religiosos


Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

Segundo a ação, a lei seria inconstitucional porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. Além disso, assegurava o governo, a lei foi editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O governo do Paraná, de acordo com a ação, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Sustentava que os contribuintes do ICMS ao estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos, que apenas pagam às concessionárias o "preço" e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás.

Consta da ação, que a lei estadual infringiria dispositivos dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal que obrigam os estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Voto

"A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal", ressaltou o ministro Marco Aurélio, relator, no início de seu voto. Ele destacou que, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. Com base no parágrafo 4º, do citado artigo, o ministro afirmou que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que a lei complementar relativa à disciplina da matéria é a 24/75. "Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação", disse. De acordo com ele, a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, "de especificidade toda própria", presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto à serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás.

O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e, conforme o ministro Marco Aurélio, isso não acontece na hipótese. "Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade", disse.

"No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do parágrafo 6º do artigo 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica", ressaltou o relator. O voto dele, pela improcedência da ação, foi seguido por unanimidade.

ADI 3421

Fonte: STF

Concedida liminar que suspende execução definitiva de débitos fiscais da Danone com o Estado de Minas Gerais

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à Danone Ltda. e suspendeu a conversão em pecúnia da fiança bancária apresentada pela empresa em garantia de débitos fiscais com o Estado de Minas Gerais decorrentes da cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A liminar foi concedida nos autos da Ação Cautelar (AC) 2598, na qual a Danone obteve a suspensão da eficácia de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, rejeitando apelação da empresa, determinou que a execução fosse definitiva. A decisão ficará suspensa até que sejam julgados, no STF, o agravo de instrumento e, eventualmente, o recurso extraordinário a ele vinculado.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli cita precedentes do Supremo que prestigiam a concessão da cautela e impedem a transformação de execução provisória em definitiva, quando está em jogo a liquidação de cartas de fianças bancária. Em um deles, o ministro Ayres Britto assinala que o pedido para que a fiança bancária não seja executada até a solução final da controvérsia é razoável, tendo em vista que seu acolhimento não trará prejuízo à Fazenda, que apenas terá projetada no tempo a satisfação de seu crédito, na parte em que eventualmente sair-se vencedora.

"De mais a mais, o julgamento do agravo de instrumento servirá como elemento definidor da perdurabilidade dessa cautela, porquanto seu insucesso reverterá as expectativas de êxito da pretensão do requerente e poderá, agora com absoluta segurança, ocorrer a liquidação da fiança bancária, convertida em pecúnia. A ausência de risco para a Fazenda Pública e a irreversibilidade dessa conversão no momento atual são fatores persuasivos a oferecer, de modo provisório e precário, o tipo de proteção judicial almejada pela requerente", concluiu o ministro Dias Toffoli.


AC 2598

Fonte: STF
 

Comprador de boa-fé pode aproveitar créditos de ICMS relativos a notas fiscais fraudulentas

O comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade (inadequação ou falsidade) de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Quando isso ocorre, é possível o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo aos referidos cupons fiscais. Mas, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato, incumbindo a quem comprou o ônus de provar a existência da operação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a jurisprudência do Tribunal no julgamento de um recurso representativo da controvérsia que vai pautar as demais decisões para questões semelhantes.

O Estado de Minas Gerais recorreu ao STJ com o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça estadual que, em favor da empresa Asa Distribuidora e Representações Comerciais Ltda., entendeu serem efetivas as operações referentes às notas fiscais declaradas inidôneas ou falsas, pois o que vale é a legitimidade dos valores destacados na operação de compra e venda. "O contribuinte de boa-fé não pode ser penalizado com o impedimento ao aproveitamento dos créditos decorrentes".

A briga judicial teve início com um mandado de segurança da Asa Distribuidora contra suposto ato abusivo praticado pelo chefe da Secretaria da Receita Estadual de Minas Gerais. O agente autuou a empresa, entre janeiro de 1999 e agosto de 2004, por ter deixado de recolher ou recolher valores menores do ICMS, em razão do aproveitamento supostamente indevido de créditos referentes a imposto proveniente de notas fiscais formalmente declaradas falsas. A Asa Distribuidora foi incluída no cadastro de dívida ativa e foi multada em mais de um milhão de reais.

Inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou em parte a sentença – declarando ilegal o auto de infração e inscrição da Asa Distribuidora na dívida ativa, bem como o pagamento da multa correspondente –, o estado apelou ao STJ, alegando que "a Lei Complementar n. 87/96 condiciona o aproveitamento de crédito fiscal à idoneidade da nota fiscal, o que revela ofensa desta norma federal". Para a defesa da Receita estadual, o Fisco só pode tomar conhecimento da prática de ação inidônea do contribuinte no momento em que está sendo praticada ou depois, quando é possível constatar a fraude. Por isso, "os efeitos da declaração de inidoneidade são ex tunc, ou seja, retroagem no tempo, posto que não é o ato em si que gera a fraude do documento fiscal. A declaração apenas declara que a nota fiscal é inidônea, uma vez que a inidoneidade em si é fato preexistente".

Mas para o ministro Luiz Fux, relator do processo, os argumentos da Receita estadual não procedem porque o STJ entende que o ato declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua publicação. "O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada". (g.n.)

O ministro explicou que a jurisprudência das Turmas de Direito Público é no sentido de estabelecer que o comerciante que compra mercadoria com nota fiscal – posteriormente declarada fraudulenta – é considerado terceiro de boa-fé, situação que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS, desde que fique demonstrada a existência real da compra e venda efetuada, conforme determinado pelo artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN). "O disposto no referido artigo não dispensa o contribuinte, empresa compradora, da comprovação de que as notas fiscais declaradas inidôneas correspondem a negócio efetivamente realizado". (g.n.)

Para o ministro, cabe ao comprador de boa-fé exigir, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor, "cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide o artigo 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato".

O ministro negou provimento ao recurso especial, que, por tratar-se de recurso representativo da controvérsia, irá balizar os demais entendimentos relativos à questão.

Resp 1148444

Fonte: STJ

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Princípio da presunção da inocência impede aumento de pena com base em ações penais e inquéritos em curso

Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 97665, a Segunda Turma lembrou, nesta terça-feira, (4) que a pena não pode ser aumentada com base em inquéritos policiais arquivados ou em curso. O ministro Celso de Mello, relator do HC, reiterou que "a jurisprudência desta Corte tem enfatizado que processos penais em curso, inquéritos policiais em andamento ou até mesmo condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados como maus antecendentes do réu e também não podem justificar a exasperação da pena ou denegação de benefícios que a própria lei estabelece em favor daqueles que sofrem uma condenação criminal".

A Turma, por unanimidade, reformou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que aumentou a pena de um homem baseado em outras ações que correm contra ele na Justiça. O acórdão do TJ-RS dizia que "não é porque em alguns desses processos ele foi absolvido, ou porque de outros livrou-se em face da extinção da sua punibilidade, ou ainda porque não condenado definitivamente que se há de considerar neutro o seu passado".

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforçou o entendimento do TJ-RS. Contudo, o ministro Celso de Mello lembrou que recentemente o STJ sumulou o assunto (súmula 444) na direção inversa. O enunciado do STJ diz: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". O relator explicou que esse entendimento é coerente com o princípio constitucional da presunção da inocência.

Fonte: STF

STF - Empresários acusados de fraude de IPTU pedem trancamento de ação penal ao Supremo

O ministro Marco Aurélio é o relator do Habeas Corpus (HC) 103748, no qual os advogados A.M.A. e E.H.A pedem o trancamento de uma ação penal na qual são acusados de "colaborar" com funcionário da prefeitura de Sorocaba (SP) para que fossem inseridos dados falsos no sistema de informações da prefeitura.

O HC conta que em novembro de 2005 a prefeitura constatou problemas no cadastro de andamento de processos judiciais, no qual estaria constando "parcelamento cumprido" em três execuções fiscais de IPTU contra a empresa gerenciada por A.M.A e E.H.A, chamada Koen. Contudo, na dívida ativa o pagamento ainda estaria pendente.

Após a sindicância, foi instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor apontado como autor da alteração dos dados. Esse servidor já faleceu.

A Koen diz ter pago, sim, os débitos de IPTU, mas não teria o comprovante da operação. No HC, os advogados reclamam que a falta do comprovante fez presumir a participação deles num esquema de fraude nos sistemas da prefeitura. "Não é certo que o imposto não foi pago; está-se diante de evidente inversão do ônus da prova, inadmissível na seara penal", dizem.

Constrangimento

A defesa dos empresários também alega constrangimento ilegal por ter sido instaurada ação penal antes de haver decisão definitiva sobre a existência de débito fiscal e sobre o pagamento, "ou seja, sobre a veracidade ou não das informações constantes nos cadastros supostamente fraudados".

O HC destaca, ainda, que "não há uma linha sequer que mencione qualquer comportamento ilícito dos dois, seja de autoria, seja de participação material ou intelectual". Haveria, inclusive, um parecer do Ministério Público declarando não ter sido possível apurar a participação dos advogados na suposta fraude e que não foi feita qualquer descrição de conduta fraudulenta por parte dos acusados.

Tramitação

A primeira instância recebeu a denúncia e instaurou a ação penal. Os réus então impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e tiveram a liminar indeferida. Após indeferimento de uma liminar com pedido semelhante em HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os réus recorreram ao Supremo.

No dia 4 de maio (terça-feira), haverá o julgamento da ação penal na primeira instância. Eles pedem ao STF, além da ordem de trancamento da ação penal, a superação da Súmula 691 da Corte, que impede o STF de analisar HC que teve pedido liminar negado por tribunal superior e ainda está sem análise de mérito naquele tribunal.

 "A ação penal manifestamente sem justa causa continua em trâmite e, no dia 4 de maio próximo, haverá audiência de instrução, debates e julgamento, que pode culminar com o proferimento de sentença, com base na denúncia manifestamente inepta", diz o texto do HC no STF.

 HC 103748

 Fonte: STF
 

MUNICÍPIO NÃO PODE TRIBUTAR SERVIÇOS NOTARIAIS

MUNICÍPIO NÃO PODE TRIBUTAR SERVIÇOS NOTARIAIS

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) deferiu a Apelação nº 119587/2009 impetrada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado contra a Câmara Municipal de Juruena (distante 880 km a noroeste de Cuiabá), a fim de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos serviços de registro público, cartorários e notariais por parte do município. A decisão foi por maioria em consonância com o voto do relator desembargador Evandro Stábile. Participaram do julgamento o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal), que foi voto vencido, e a juíza convocada Serly Marcondes Alves (revisora).

A apelante buscou a reforma da decisão que acolheu o Mandado de Segurança nº 30/2004, reconhecendo a legalidade de tributação pela municipalidade dos referidos serviços. Sustentou inconstitucionalidade na cobrança do ISSQN, conforme o artigo 236 da Constituição Federal. Acolhendo a argumentação da impetrante, o desembargador relator destacou que os serviços citados são privativos dos Estados e do Distrito Federal, e não do Município, sendo de natureza pública, embora exercidos por particulares, mediante delegação do Poder Público.

O magistrado ressaltou que a Lei Complementar Municipal nº 568/2003, sancionada pela Câmara de Vereadores de Juruena, ao estabelecer a cobrança do imposto sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, afrontou o princípio da imunidade recíproca constante no artigo 150, VI, da Constituição Federal, que veda aos entes públicos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Observou ainda que os serviços relacionados são atividades típicas do Estado, de natureza jurídica de serviços públicos, através de pagamento de taxas e que o ingresso na carreira de cartorários é feito por intermédio de concurso público, e assim, devem se sujeitar à fiscalização da Administração Pública.

Diante do fato, o recurso foi acolhido pela maioria para determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Municipal nº 568/2003 quanto ao recolhimento do ISSQN, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da tributação. Foi voto vencido o vogal, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que apresentou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3089), que reconheceu a constitucionalidade da exigência do imposto sobre os serviços notariais e registrais e permitiu a tributação. O magistrado destacou também outro julgamento do Superior Tribunal de Justiça quando foi consignado que as atividades notariais não seriam imunes à tributação por desenvolverem os serviços com intuito lucrativo.

Fonte: TJMG

MPSC - Liminar suspende cobrança de ICMS de serviços telefônicos de valor adicionado

Seria esta ação o caso de Ação CIvil Pública discutindo relação tributária?

Cabe ACP em matéria tributária?

Confiram:

MPSC - Liminar suspende cobrança de ICMS de serviços telefônicos de valor adicionado

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) teve atendido, em ação civil pública, pedido de medida liminar para suspender a cobrança de ICMS sobre os chamados serviços denominados de "valor adicionado" - como conexão à internet, serviços 0900 e 0300 e ringtones, entre outros. Apesar da Justiça já ter declarado que o imposto não poderia ser aplicado para este tipo de serviço em novembro de 2009, a Brasil Telecom continuava onerando seus clientes com a cobrança do ICMS em conta telefônica. Em caso de descumprimento a empresa fica sujeita à multa de R$ 1.049.757,16 - correspondente ao valor arrecadado em fevereiro deste ano com a cobrança.

O objetivo do MPSC na ação, além da suspensão da cobrança, é resgatar para os consumidores mais de R$ 100 milhões que estão depositados em Juízo e não foram repassados ao Estado, em ação declaratória na qual a empresa contestava o tributo, já transitada em julgado com sentença favorável à Brasil Telecom. Segundo o Promotor de Justiça Fábio de Souza Trajano, com atribuição na área da defesa do consumidor na Comarca da Capital, a empresa já requereu o levantamento dos valores depositados em Juízo, mas o pedido foi negado diante de manifestação em contrário do Ministério Público.

Na ação civil pública, o Promotor de Justiça Fábio de Souza Trajano relata que no processo ajuizado pela empresa em 1998 foi determinado o depósito judicial dos valores relativos ao ICMS sobre os serviços de valor adicionado que estavam em discussão. Em novembro de 2008 o valor total dos depósitos chegava a R$ 97,5 milhões.

A Justiça deu ganho de causa à Brasil Telecom, decisão que transitou em julgado em novembro de 2009. No entanto, continua o Promotor de Justiça, a empresa, mesmo com a decisão favorável, continuou cobrando o ICMS dos consumidores e fazendo os depósitos judiciais. Apenas entre janeiro e março de 2010 foram depositados mais de R$ 3,1 milhões.

Trajano acrescenta que a Brasil Telecom pediu, no processo que ajuizou, o levantamento dos valores depositados em seu favor sob a justificativa dos "impactos positivos que tal valor poderá trazer aos resultados da empresa num ano de notória crise mundial", o que foi negado pelo juízo, diante da intervenção do Ministério Público. "O Promotor de Justiça, com efeito, trouxe razões preocupantes quanto ao levantamento do numerário, ponderando que, indireto o tributo, os depósitos havidos teriam resultado de pagamentos feitos pelos contribuintes de fato", escreveu o Juiz de 1º Grau. A empresa agravou da decisão ao Tribunal de Justiça, mas o pedido foi novamente negado.

"Qualquer entendimento contrário autoriza que, futuramente, seja motivo de comemoração pelos fornecedores a inclusão pelo Estado de um novo imposto que se entende indevido. Bastaria, em tal caso, contestar judicialmente o débito e aguardar, paciente e comodamente (in casu 11 anos), a decisão judicial definitiva, já com a perspectiva de que os valores, cobrados indevidamente dos pobres e vulneráveis consumidores, entrarão nos cofres da empresa posteriormente, apesar de não ter saído deles. Seria, com certeza, mais um verso para ser acrescentado à música 'Que país é este', do Legião Urbana", escreveu, na ação, o Promotor de Justiça

Além das medidas liminares, concedidas pelo Juiz Hélio do Valle Pereira da Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para sustar o levantamento dos valores pela empresa e a suspensão da cobrança, já deferidas, o Promotor de Justiça busca, na ação, a restituição integral dos valores depositados pela empresa aos consumidores e a devolução em dobro dos valores cobrados após o trânsito julgado da ação declaratória. (ACP nº 023.10.018268-5)

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina
 

terça-feira, 4 de maio de 2010

STJ acata recurso da ANP e mantém nome de empresa petrolífera no Cadin

A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), não permite a retirada do nome de um devedor do Cadin. Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e manteve o nome da empresa S.S. Petróleo Ltda., do Ceará, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

A S.S. Petróleo, com o objetivo de tirar seu nome de cadastros restritivos de crédito, havia conseguido – mediante o provimento de agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) – sua exclusão de tais listagens, enquanto a ação judicial em que é parte estivesse pendente de julgamento definitivo. A ação avalia a cobrança de multa à S.S. Petróleo estabelecida conforme Auto de Infração n. 2984/ANP.

Garantia

A ANP, ao interpor recurso no STJ, argumentou que a decisão do TRF5 representou afronta ao artigo 7º da Lei n. 10.522/02, referente ao Cadin. O artigo prevê a "necessidade expressa de garantia idônea do juízo para exclusão do nome do devedor do cadastro, não bastando a discussão judicial da dívida". Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, afirmou que "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin".

Segundo o ministro, a Lei n. 10.522/02 condiciona tal suspensão a dois requisitos a serem comprovados pelo devedor. O primeiro é que tenha sido proposta ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo. O segundo requisito é que esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.

O ministro relator citou vários precedentes do STJ sobre o assunto, em votos relatados anteriormente por ele próprio e pelos ministros Teori Zavascki, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Denise Arruda. O recurso foi considerado representativo de controvérsia e, por isso, submetido ao procedimento do artigo 543 do Código de Processo Civil.

Resp 1137497

 

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Tradings reclamam da impossibilidade de receberem adiantamentos dos encomendantes

Tradings reclamam da impossibilidade de receberem adiantamentos dos encomendantes  
 
A legislação brasileira prevê três modalidades de importação: (i) conta própria; (ii) conta e ordem; e (iii) encomendante.

Nas três modalidades, cada qual é equiparado a industrial para fins de incidência do IPI.


A operação por conta própria é clássica operação de comércio exterior e sempre existiu, realizada por Tradings e empresas comerciais importadoras e exportadoras.


A por conta e ordem fora criada pela Med. Prov. 2.158-35/2.001, diante da necessidade das autoridades e governo de controlarem as operações de fachada em Comércio Exterior. As chamadas pessoas interpostas.


Uma discussão importante na modalidade por conta e ordem é a tributação do diferencial do IPI, decorrente do valor da mercadoria internada pela Trading e o valor de saída ao consumidor final pela venda pelo conta e ordem.


A modalidade por encomenda, por sua vez, foi criada com a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, (art. 11 e parágrafos). Consiste na importação, via Trading ou comercial importadora, a terceiro adquirente da mercadoria previamente informado à Receita Federal do Brasil.


O problema da modalidade por encomenda é a necessidade de que a Trading banque toda a operação com recursos dela e sem receber qualquer adiantamento do encomendante, sob pena de descaracterização da operação.


Muitos Traders – principalmente os menores – reclamam da impossibilidade de bancarem as operações sozinhos e correr o risco de que o adquirente não aceite ou não queira a mercadoria.


Ou seja, a operação de importação só ocorre por encomenda do terceiro. Contudo, a legislação é categórica em não permitir quaisquer adiantamentos e exigir que a Trading ou importadora arque com o custo da importação, inclusive a tributação, sob pena de desconsiderar a operação, caso haja o tal adiantamento ou sinal, figuras comuns do trato comercial.


A desconsideração da operação pode acarretar acusação de interposição de pessoas sob o argumento de que a Trading não teria comprovado a efetiva transferência e disponibilidade dos recursos empregados no Comércio Exterior (infração aduaneira grave e que poderá ter como conseqüência (i) a pena de perdimento; (ii) eventual inabilitação para operar no Comércio Exterior e possíveis (iii) sanções administrativas e penais.


Os empresários reclamam de que essa legislação interfere na livre iniciativa e auto-regulação (livre exercício de atividade econômica art. 170 parágrafo único CRFB/88).


Confiram legislação:


"Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006


Art. 11. A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.


§ 1o A Secretaria da Receita Federal:


I - estabelecerá  os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e


II - poderá  exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.


§ 2o A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma do § 1o deste artigo presume-se por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


§ 3º Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007)"

 

*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.


http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=29326:-tradings-reclamam-da-impossibilidade-de-receberem-adiantamentos-dos-encomendantes-&catid=948:felipe-breda&Itemid=8

RFB e PGFN - Prazo para manifestação do contribuinte sobre a inclusão de débitos objetos de parcelamento na forma da Lei nº 11.941 de 2009

A Receita Federal do Brasil, em conjunto com a Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, estabeleceu por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, que os contribuintes deverão, no período de 1° a 30 de junho de 2010, se manifestar sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que regulamentou o parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 de 2009. A manifestação se dará exclusivamente nos sites PGFN ou da RFB, nos endereços http://www.pgfn.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.

 

A ausência da manifestação, à RFB e à PGFN, implicará em cancelamento automático do parcelamento.

 

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3, de 29 de abril de 2010, entra em vigor na data de sua publicação, efetivada hoje dia 03 de maio de 2010.

 

Fonte: RFB

 

domingo, 2 de maio de 2010

Infração Aduaneira e Sanções Políticas

 

 

É consabido que as condutas infracionais-tributárias são sancionadas com multas e cominações legais que hão de ter uma base de cálculo. Normalmente o valor do imposto, mercadoria ou operação.

 

Tudo porque, de há muito, a relação jurídico-tributária envolve uma questão patrimonial: o tributo constitui uma prestação pecuniária, e o seu não pagamento é sancionando com uma penalidade de caráter pecuniário.

 

A determinação do quantum é, pois, fundamental para a incidência da norma sancionatória que, a partir daí, passa a ter um caráter punitivo.

 

O próprio perdimento de bens, na seara aduaneira, tem por finalidade ressarcir o erário e, concomitantemente, castigar o infrator: "A histórica perda de bens ou mercadorias, como sanção fiscal, tem natureza jurídica mista. Objetiva ao mesmo tempo ressarcir o erário – caráter compensatório – e castigar o infrator – caráter repressivo".(Rony Ferreira, in-Importação e Exportação do Direito Brasileiro, obra coordenada por Vladimir Passos de Freitas, Ed.Revista dos Tribunais, 2004, págs.168 e segs.)

 

Assim, o Dano ao Erário é resultado de ofensa patrimonial, de natureza tributária ou financeira, devendo ser ressarcido pelo infrator na exata medida do dano infligido, acrescido das multas e cominações de lei.

 

Portanto, não se pode admitir que sanções ditas políticas (formais) mitiguem o sagrado direito ao livre exercício de atividade econ�?mica e auto-regulação (art. 170, caput e parágrafo único, da CRFB/88).


E esse pensamento é que deu origem às Súmulas nos. 70, 323 e 574, do Supremo:

 

Súmula n. 70 - "É inadmissível a interdição de estabelecimento comercial como meio coercitivo para cobrança de tributo"

 

Súmula n. 323 - "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos".

 

Súmula n. 547 - "Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em debito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais"

 

FARB