segunda-feira, 12 de julho de 2010

Repercussão Geral: Impostos Aduaneiros

 

36. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 15/2001 DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, QUE MAJORA ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

A competência para a fixação das alíquotas do imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (art. 153, § 1º, da CF) não é exclusiva do Presidente da República, haja vista ter sido deferida genericamente ao Executivo, o que permite que seja exercida por órgão que integre a estrutura deste Poder. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que, nessa linha, reconhecera a legitimidade da alteração de alíquotas do referido imposto, observados os limites impostos pelo Decreto-Lei n.º 1.578/77, pela Resolução n.º 15/2001 da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, órgão do Poder Executivo.

Reportou-se à orientação fixada no julgamento do RE 225.655/PB (DJU de 28.4.2000), no sentido de inexistir norma constitucional ou legal que estabeleça ser a faculdade do citado dispositivo constitucional de exercício privativo do Presidente da República. Asseverou-se que o art. 153, § 1º, da CF, ao atribuir, de forma genérica, ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas de determinados impostos, atendidos os limites legais, teria aberto a possibilidade da criação de um órgão governamental para se desincumbir dessa atribuição –no caso, a CAMEX, criada pela Medida Provisória 2.123-28/2001. Registrou-se que a atuação da CAMEX teria sido regulamentada, inicialmente, pelo Decreto 3.756/2001, no qual o Presidente da República teria invocado, dentre outros fundamentos, as atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da CF, bem como o disposto no Decreto-Lei 1.578/77, no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.085/90, na Lei 9.019/95 e no art. 28 da Medida Provisória 2.123-28/2001. Observou-se que esse decreto teria sido revogado pelo Decreto 3.981/2001, também revogado, por sua vez, pelo Decreto 4.732/2003, o qual, em seu art. 2º, XIII, previa ser da competência da CAMEX a fixação das alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei 1.578/77. Observou-se, ainda, que o imposto de exportação, dada a sua natureza, apresentaria um caráter nitidamente extrafiscal, constituindo, sobretudo, uma técnica de intervenção estatal, com o escopo de obter um desenvolvimento econômico equilibrado e socialmente justo. Assim, a   competência excepcional atribuída ao Poder Executivo da União para alterar as alíquotas do tributo sob análise, dentro das condições e dos limites estabelecidos nas leis e nos regulamentos pertinentes, decorreria, exatamente, de seu caráter regulatório, cuja conformação deveria amoldar-se, com a maior presteza possível, às vicissitudes dos mercados nacional e internacional.

Leading case

: RE 570.680, Min. Ricardo Lewandowski

Penhora pode recair sobre dinheiro de banco

Instituição financeira com solidez reconhecida pode ser alvo de penhora. Ela deve recair sobre dinheiro, desde que respeitadas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em ação contra o Banco ABN Amro Real S/A.

No caso, o banco interpôs Agravo de Instrumento contra decisão da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A primeira instância, na fase de execução do valor de mais de R$ 755 mil, negou a oferta à penhora de Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFTs).

O entendimento foi o de que, cuidando-se de instituição financeira com sólida saúde econômica, não há razão para não se respeitar a ordem legal de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. A 32ª Vara Cível determinou o depósito de dinheiro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo acatou o recurso do banco para permitir a penhora de papeis indicados pelo executado. Inconformado, o Idec recorreu ao STJ. Sustentou que a penhora deve recair sobre o dinheiro, mostrando-se equivocada a fundamentação da decisão do TJ, no sentido de que os valores depositados na instituição financeira são bens de terceiros, figurando o banco como simples depositário.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência da Corte repele a indicação à penhora de títulos públicos de incerta liquidez. Segundo ele, o magistrado pode determinar que a constrição recaia sobre dinheiro ou outros bens de maior aceitação no mercado.

Mas por outro lado, ressaltou ele, em execução por quantia certa de valor não muito elevado, observadas as circunstâncias do caso, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Bacen.

O ministro afirmou ainda: "Em realidade, há muito se afirma, doutrinária e jurisprudencialmente, que o depósito bancário não se trata, verdadeiramente, de um contrato de depósito típico, havendo, de fato, transferência de propriedade, mais se assemelhando, com efeito, ao mútuo feneratício", concluiu.

Resp 1.140.380

Fonte: STJ

domingo, 11 de julho de 2010

Classificação Constitucional dos Tributos

(i) imposto (art. 145, I, da CF): capacidade contributiva (manifestação de riqueza);

(ii) taxa (145, II, da CF): remuneração/retribuição pelos serviços públicos a contribuinte específico;

(iii) contribuição de melhoria (art. 145, III,  da CF): benefício especial indireto decorrente da valorização imobiliária decorrente de obra pública a contribuintes específicos;

(iv) empréstimo compulsório (148, da CF): imposto com o plus da restituição; e

(v) contribuições sociais (arts. 149 e 195, da CF): benefício indireto a classe de contribuintes.

 FARB

 

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Expressão: Quinto dos Infernos

Certamente você sabe a origem da expressão ´´quinto dos infernos´´, mas é bom relembrar. Com certeza dentro em breve você vai ter que conviver com dois quintos do inferno.....







A ORIGEM DA EXPRESSÃO "QUINTO DOS INFERNOS



Durante o século 18, o Brasil Colônia pagava um alto tributo para seu colonizador, Portugal.



Esse tributo incidia sobre tudo o que fosse produzido em nosso país e correspondia a 20% da produção.



Essa taxação altíssima e absurda, era chamada de "O Quinto". Esse imposto recaía principalmente sobre a nossa produção de ouro.



O "Quinto" era tão odiado pelos brasileiros, que foi apelidado de "O Quinto dos Infernos".

A Coroa Portuguesa quis, em determinado momento, cobrar os "quintos atrasados" de uma única vez, no episódio conhecido como "Derrama".



Isso revoltou a população, gerando o incidente chamado de

"Inconfidência Mineira", que teve seu ponto culminante na prisão e julgamento do líder Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes.



De acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT

- a carga tributária brasileira deverá chegar ao final deste ano de

2009 em 38%, praticamente 2/5 (dois quintos) de nossa produção. Atualmente, a carga tributária é praticamente o dobro daquela época da Inconfidência Mineira, ou seja pagamos hoje "dois quintos dos infernos"

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Retenção de ISS sobre aluguel de veículos no Rio de Janeiro é contestada no Supremo

A Empresa Brasileira de Engenharia e Comércio S.A recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) realizada em 30 contratos de locação de veículos, sem motorista, firmados com a Prefeitura do Rio de Janeiro.

Na Reclamação (RCL 10293) ajuizada no STF, a empresa pede a concessão de liminar para que seja ordenado à Prefeitura e às Secretarias municipais da Fazenda e da Ordem Pública que se abstenham de reter qualquer valor relativo ao imposto sobre os contratos de locação.

Na ação, a empresa argumenta que já tentou por vias administrativas, sem sucesso, evitar a retenção do imposto. Sustenta que a Prefeitura do Rio está descumprindo o enunciado da Súmula Vinculante 31, do STF, segundo a qual "é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis".

Segundo a ação, a Prefeitura está fazendo uma compensação indevida quando, ao efetuar o pagamento das faturas mensais sobre os contratos de aluguel de veículos, retém o percentual de 5% do valor a título de ISS.

A empresa reclama que a retenção do imposto está causando grandes prejuízos, configurando o perigo de demora da decisão judicial (periculum in mora), um dos requisitos necessários para a concessão da liminar. No mérito, a empresa pede que a reclamação seja julgada procedente para anular todas as retenções do imposto feitas sobre os contratos.

A ação está sob análise do ministro Carlos Ayres Britto.

Fonte: STF

quarta-feira, 7 de julho de 2010

TRIBUTÁRIO. ICMS. AERONAVE. IMPORTAÇÃO. LEASING. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.

INTEIRO TEOR. EMENTA. TRIBUTÁRIO. ICMS. AERONAVE. IMPORTAÇÃO. LEASING. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.

MEDIDA CAUTELAR Nº 15.108 - SP (2008⁄0284868-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
REQUERENTE : VRG LINHAS AÉREAS S⁄A
ADVOGADO : FERNANDO BRANDÃO WHITAKER E OUTRO(S)
REQUERIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

1. A importação de aeronave pelo sistema de arrendamento mercantil, realizada por empresa de transporte aéreo de grande porte, não se submete ao ICMS. Entendimento confirmado no julgamento do REsp 1.131.718⁄SP, sob o rito dos repetitivos.
2. Medida Cautelar deferida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou procedente a medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de maio de 2010(data do julgamento).


MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


MEDIDA CAUTELAR Nº 15.108 - SP (2008⁄0284868-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
REQUERENTE : VRG LINHAS AÉREAS S⁄A
ADVOGADO : FERNANDO BRANDÃO WHITAKER E OUTRO(S)
REQUERIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Medida Cautelar requerida com o intuito de emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Discute-se a cobrança de ICMS na importação de aeronave no regime de leasing.
O eminente Ministro Vice-Presidente concedeu a liminar (fl. 207).
O Estado foi citado, mas não contestou o pedido (fl. 230).
É o relatório.
MEDIDA CAUTELAR Nº 15.108 - SP (2008⁄0284868-8)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): A matéria de fundo já foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.131.718⁄SP, sob o rito dos repetitivos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2.º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3.º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87⁄96.
1. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ex vi do disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33⁄2001 (exegese consagrada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 461.968⁄SP, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 30.05.2007, DJ 24.08.2007).

2. O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que "o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias" (RE 461.968⁄SP).

3. Ademais, revela-se apenas aparente a dissonância entre o aludido julgado e aquele proferido nos autos do RE 206.069-1⁄SP, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, consoante se extrai da leitura do voto-condutor do acórdão da lavra do Ministro Eros Grau, verbis: "E nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do RE n. 206.069, Relatora a Ministra Ellen Gracie, no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS. Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o precedente disse com a importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária, como salientou a eminente relatora. Tanto o precedente supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto do seu voto afirma: 'eis porque, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo comprador do bem que seja contribuinte do ICMS'. Daí também porque não se pode aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em relação às quais não incide o ICMS, como foi decidido por esta Corte na ADI 1.600." (RE 461.968⁄SP).

4. Destarte, a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há "mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário".
5. A isonomia fiscal impõe a submissão da orientação desta Corte ao julgado do Pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law, reiterando a jurisprudência desta Corte que, com base no artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87⁄96, propugna pela não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou transferência da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não.
6. O Superior Tribunal de Justiça pode proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial adesivo reputado prejudicado, uma vez provido o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento do recurso principal (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 791.761⁄RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 09.03.2009; AgRg no AgRg no REsp 969.880⁄SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 337.433⁄PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.11.2003, DJ 01.12.2003; REsp 264.954⁄SE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 30.05.2001, DJ 20.08.2001; e REsp 93.537⁄SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 04.12.1997, DJ 16.02.1998).

7. Recurso especial adesivo da empresa provido, restando prejudicado o recurso principal manejado pela Fazenda Nacional (que se dirige contra a base de cálculo do ICMS, determinada pelo Juízo a quo). Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08⁄2008.
(REsp 1131718⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24⁄03⁄2010, DJe 09⁄04⁄2010)

De fato, a importação de aeronave pelo sistema de arrendamento mercantil, realizada por empresa de transporte aéreo de grande porte, não se submete ao ICMS.
Por essa razão, defiro a Medida Cautelar e confirmo a liminar que emprestou efeito suspensivo ao Recurso Especial, garantindo a eficácia da sentença que permitiu o desembaraço da aeronave sem recolhimento de ICMS.
É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2008⁄0284868-8 MC 15108 ⁄ SP


Números Origem: 1222062007 13882007 14202007 7706705

PAUTA: 04⁄05⁄2010 JULGADO: 04⁄05⁄2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

REQUERENTE : VRG LINHAS AÉREAS S⁄A
ADVOGADO : FERNANDO BRANDÃO WHITAKER E OUTRO(S)
REQUERIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS⁄ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, julgou procedente a medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.


Brasília, 04 de maio de 2010



VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 968712 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/06/2010

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TRF1 - Nulidade do ato de exclusão de empresa do REFIS por ofensa ao princípio da verdade real da motivação


A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a reinclusão de empresa no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, visto o motivo indicado na representação para a exclusão da autora do Programa não ter sido idêntico ao constante do ato de exclusão. Dessa forma, entendeu a turma ter havido ofensa ao princípio da verdade real da motivação, que leva ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo.

De acordo com a empresa, na Portaria que efetivamente a excluiu do REFIS, constava inadimplência, motivo diverso do apresentado pelo chefe da equipe de parcelamento da Receita Federal na representação para exclusão da empresa do REFIS endereçada ao Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte. No processo administrativo, o pedido de exclusão foi motivada no fato de a empresa não ter pagado crédito tributário constituído por lançamento de ofício e não incluído no REFIS.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou em seu voto que a União, "embora ciente de que o motivo indicado na Portaria que excluiu a autora do REFIS era diverso do mencionado na representação para a sua exclusão, não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a inadimplência da autora a justificar a respectiva exclusão do parcelamento nos termos da Portaria questionada."


Processo: 200438000041356/MG


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 

Não incide IR sobre indenização por dano moral ou material de qualquer natureza

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista. De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.

O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. "Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda".

Resp 1152764

Fonte: STJ

Receita Federal - Escrituração Fiscal Digital - PIS/COFINS - Instituição

Receita Federal - Escrituração Fiscal Digital - PIS/COFINS - Instituição

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2010, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (EFD-PIS/COFINS).

Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/COFINS:

a) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

b) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

c) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

Também ficou estabelecido que é facultada a entrega da EFD-PIS/COFINS às demais pessoas jurídicas não obrigadas, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

A EFD-PIS/COFINS deverá ser transmitida mensalmente ao SPED até o 5º dia útil do segundo mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão total ou parcial.

A não apresentação da EFD-PIS/COFINS no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, de atraso.

A Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 entra em vigor na data de sua publicação, efetivada em 07.07.2010.

Fonte: RFB

terça-feira, 6 de julho de 2010

Aproveitamento dos tributos pagos no regime de Admissão Temporária em caso de nacionalização dos bens

NetMarinha.com.br

 

 

Aproveitamento dos tributos pagos no regime de Admissão Temporária em caso de nacionalização dos bens

 

30.06.2.010

 

O antigo Regulamento Aduaneiro (RA) era interpretado no sentido de que os tributos devidos em caso de nacionalização de bem ingresso pelo regime de Admissão Temporária levava em conta a data do registro da Declaração de Admissão Temporária. Anote-se:

 

Antigo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/02)

 

Art. 327. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os impostos referidos no art. 324 serão calculados com base na legislação vigente à data do registro da correspondente declaração e cobrados proporcionalmente ao prazo restante da vida útil do bem.

 

Ou seja, se entendia pela existência de um único momento (fato gerador), que seria a data do registro da Declaração de Admissão Temporária, marco este utilizado para o cálculo dos tributos devidos para fins de nacionalização.

 

Com a vinda do novo RA, acendeu-se polêmica quanto à questão, pois se passou a entender que o cálculo dos tributos para fins de nacionalização deveria ter como marco a data do registro da Declaração de Importação e não a data do registro da Declaração de Admissão Temporária. Anote-se:

 

Novo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09)

 

Art. 375 – No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago.

 

Assim, a depender da interpretação a se adotar, no sentido de, supostamente, termos dois momentos a serem considerados para tributação (fato geradores), um sendo a data do registro da Declaração de Admissão Temporária, e o outro a data do registro da Declaração de Importação, o impacto tributário é considerável, clamando atenção redobrada das empresas.

 

*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

Email: Felippe.Breda@emerenciano.com.br

 

http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=32316:aproveitamento-dos-tributos-pagos-no-regime-de-admissao-temporaria-em-caso-de-nacionalizacao-dos-bens&catid=948:felipe-breda&Itemid=8

Desconsideração da personalidade jurídica de empresas exige cautela

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no entendimento de que a personalidade jurídica de uma empresa não pode ser confundida com a pessoa jurídica dos seus sócios, a não ser que seja caracterizado abuso por parte da empresa. Neste caso, o credor pode reivindicar, judicialmente, ressarcimento ou indenização por meio do patrimônio dos sócios. Mas, apesar de pacificado, o tema ainda suscita dúvidas em tribunais de todo o país, o que motivou a sua rediscussão durante julgamento na Quarta Turma do STJ, ocasião em que o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou a necessidade de cautela na avaliação desses casos.

No julgamento em questão, a turma deu provimento a recurso especial interposto pelos antigos sócios da empresa Knorr Construções Ltda., do Rio Grande do Sul, para mudar acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJRS) referente a ação de execução movida pela Galvânica Baretta Ltda. Como o STJ acatou o recurso de Lars Knorr e de outros sócios da construtora, ficou extinta a execução que tinha sido determinada contra eles.

Na prática, a Galvânica Beretta ajuizou e ganhou na Justiça ação monitória contra a Knorr Construções, pela emissão de cheques não pagos (houve falência e arrecadação de bens particulares de sócios-diretores da empresa). Os proprietários, no entanto, argumentaram que, embora seja possível a execução, a sentença de primeira instância que deu ganho de causa à credora deveria ter considerado se ficou ou não caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (entre o patrimônio da Knorr e os sócios), conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil, o que não aconteceu.

Motivos objetivos

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o tribunal não identificou motivos objetivos que caracterizassem a desconsideração da personalidade jurídica, motivo por que deu provimento ao recurso. De acordo com o ministro, "a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard douctrine), conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas".

O relator lembrou, também, que a jurisprudência do STJ, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. "Adota-se, assim, a 'teoria maior' acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração", ressaltou.

A decisão do STJ acarretou a consequente extinção da ação de execução contra os sócios, mas a empresa credora ainda pode entrar com nova ação de execução no TJRS, só que, agora, contra a empresa. No julgamento, unânime, os ministros votaram de acordo com o voto do relator.

Resp 1098712

Fonte: STJ

Transferência fraudulenta de bens pessoais para sociedade para escapar de cobrança pode ser revertida

 

 

É aplicável a regra de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora. A desconsideração só se dá quando configurada fraude ou abuso de direito com esse objetivo. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de sócio majoritário de uma empresa de Mato Grosso do Sul.

 

Em ação de cobrança, o empresário foi condenado a pagar cerca de R$ 19 mil, em valores de 1995, a um credor. Na ocasião, não foi encontrado nenhum bem a ser penhorado para a garantia da dívida. Posteriormente, no entanto, em ação de execução de título judicial contra o empresário, uma decisão interlocutória determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa – que tem como sócios apenas o devedor e sua esposa, tendo sido composta com um capital de R$ 5 mil –, ordenando a penhora de automóvel de sua propriedade.

 

A confusão patrimonial foi identificada pelo juiz, que observou que o veículo encontrava-se em nome da sociedade, porém era utilizado apenas para fins particulares do sócio majoritário. Verificou, também, lesão ao direito de terceiros – no caso, o exequente, que não havia recebido seu crédito em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado.

 

Inconformado, o empresário interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou-lhe provimento. "É possível aplicar a regra da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando há a evidência de que o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora", entendeu o tribunal estadual. Posteriormente, embargos de declaração também foram rejeitados, e a defesa do sócio recorreu ao STJ.

 

Segundo o advogado, a decisão violou o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois, ainda que provocado, o tribunal de origem não teria se pronunciado acerca da matéria contida no artigo 472 do CPC. Alegou, ainda, que o acórdão ofendeu o artigo 50 do Código Civil (CC), de 2002, pois teria dado uma interpretação extensiva a este dispositivo de lei, que não prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em sua forma inversa.

 

A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TJMS. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, se a finalidade da regra da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, é possível a desconsideração inversa.

 

"Nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma", considerou a ministra.

 

A relatora ressalvou, no entanto, que se trata de medida excepcional. "Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC/02", afirmou. "Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, 'levantar o véu' da personalidade jurídica, para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa", concluiu Nancy Andrighi.

 

Resp 948117

 

Fonte: STJ


 

 

 

 

Icms - sugestão de Obras

Sugestão de Obras para consulta, a pedido.
 
Aproveito para informar que artigos com temas específicos podem ser consultados nas revistas especializadas em Direito Tributário das editoras  Dialética; RT e Malheiros.
 
A revista Dialética pode ser pesquisada pela internet.
 
 
 
ESTUDOS SOBRE IPI, ICMS E ISS
Editora : EDITORA DIALETICA
Edição : 1ª
Ano : 2009
Autor : COSTA, ALCIDES JORGE

ICMS
Editora : EDITORA MALHEIROS
Edição : 14ª
Ano : 2009
Autor : CARRAZZA, ROQUE ANTONIO

ICMS - ASPECTOS JURIDICOS RELEVANTES
Editora : EDITORA QUARTIER LATIN
Edição : 1ª
Ano : 2008
Autor : CAMPILONGO, PAULO A. FERNANDES (COORDENACAO)

ICMS - COMENTARIOS A LEGISLACAO NACIONAL
Editora : EDITORA DIALETICA
Edição : 1ª
Ano : 2006
Autor : MATTOS, AROLDO GOMES DE

ICMS - QUESTOES ATUAIS
Editora : EDITORA QUARTIER LATIN
Edição : 1ª
Ano : 2007
Autor : CARRAZZA, ELIZABETH NAZAR (COORDENADORA)
Data Cadastro: 24/10/2007

ICMS - TEORIA E PRATICA
Editora : EDITORA DIALETICA
Ano : 2009
Autor : MELO, JOSE EDUARDO SOARES DE

ICMS QUESTOES CONTROVERTIDAS - DOUTRINA E JURISPRUDENCIA
Editora : EDITORA IMPETUS
Edição : 2ª
Ano : 2009
Autor : AMORIM, JOAO
 
FARB

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Órgão Especial declara inconstitucionalidade incidental da Emenda 62/09

 O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) declarou a inconstitucionalidade incidental da Emenda Constitucional nº 62/09 no processo em que cidadãos com créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho e devidos pelas Prefeituras de Osasco e São Vicente solicitavam intervenção estadual nesses municípios. A decisão foi por maioria de votos.

 

A Emenda nº 62 prevê aplicação do novo regime de pagamento também aos precatórios já vencidos na data de publicação da Emenda. Nesse sentido, o Órgão Especial entendeu que a retroatividade fere o inciso XXXVI do Artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", além de ferir princípios constitucionais como os da proporcionalidade e razoabilidade.

 Fonte: TJSP

Soluções de Consulta Aduaneiras

 
 Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª Nº 138
Atendidos os requisitos legais, o instituto da denúncia espontânea também é aplicável às multas por erro de classificação e por erro de quantificação das mercadorias (art. 84, incisos I e II, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001). (g.n.)
 
 
Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª Nº 148

Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Disit nº 282/2009. Podem ser descontados créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas em relação às despesas com frete internacional vinculado às operações de vendas para o exterior (exportação) se o transportador for pessoa jurídica domiciliada no País. Tais créditos, se não forem utilizados na dedução de débitos das contribuições no próprio mês ou em meses subsequentes, podem ser compensados com outros tributos a qualquer tempo ou ressarcidos no final do trimestre-calendário.


 
Fonte: Aduaneiras
 

 
 


 
 

domingo, 4 de julho de 2010

FUNÇÕES DA LEIS COMPLEMENTARES EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA


(i) Editar normas gerais em matéria tributária (art. 146, III);


(ii) Regular as limitações ao poder de tributar (art. 146, II, 150, VI, c);

 

(iii) Dispor sobre conflitos de competências (art. 146, I);

 

(iv) Instituir tributos específicos (art. 148 – empréstimos compulsórios; art. 154, I – competência residual);

 

(v) Delimitar regras de competência (art. 155, § 1º - "causa mortis" e doação; art. 156, III – serviços tributáveis pelo ISS; art. 155, § 2º, XII, "g" – concessão de incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS, etc);

 

(vi) Tratamento diferenciado e favorecido às cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 146, III, "c" e "d").

Nota-se, assim, o grande campo de discussão e de possibilidade de encetamento de lide fiscal em matéria de Lei Complementar.

FARB

sábado, 3 de julho de 2010

Secex publica novas medidas de simplificação

Está disponível na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) – www.mdic.gov.br – a nova Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, que consolida 33 (trinta e três) atos expedidos desde o final de 2008, e trata dos temas importação, exportação e drawback.
 
A Portaria implementa o novo Drawback Suspensão Integrado, que reúne num mesmo regime as aquisições de mercado interno e/ou as importações de insumos, que serão empregados na fabricação de produtos que serão exportados. Atualmente, o regime de drawback é utilizado por 2.500 empresas, num universo de 20 mil empresas exportadoras. Isso representa que aproximadamente 25% das exportações brasileiras, em termos de valor, utilizam drawback. Dos US$ 38 bilhões exportados, em 2009, com a utilização de drawback, foram importados US$ 5,3 bilhões em insumos e US$ 1,9 bilhão foram adquiridos na aquisição de insumos no mercado brasileiro. A intenção do MDIC é que o novo drawback suspensão integrado equilibre a relação entre insumos importados e nacionais.

Outra inovação da nova regulamentação inclui a possibilidade de que empresas optantes pelo Simples Nacional ou optantes pelo lucro presumido ou arbitrado do Imposto de Renda possam utilizar o drawback. Além disso, a portaria permite a utilização do drawback nas aquisições no mercado interno de insumos consumíveis no processo produtivo; inclusão do drawback intermediário; e ainda a aplicação do drawback em mercadorias empregadas em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.

Não menos importante, a Portaria apresenta também uma alternativa para a liquidação do compromisso de exportar: a reexportação da mercadoria importada no regime, com base no Regulamento Aduaneiro, quando a exportação do bem final fica prejudicada, por fatores alheios à vontade do exportador brasileiro.

O sistema anterior de drawback importação permanecerá disponível no Siscomex somente para alterações e baixa de compromissos e não serão admitidas novas operações.  Apenas as modalidades de "Drawback de Máquinas e Equipamentos para Fornecimento ao Mercado Interno" e de "Drawback Embarcação" continuarão no Drawback Importação (tela azul), por terem legislação própria.

Os atos concessórios de Drawback Verde-Amarelo foram convertidos automaticamente para o Drawback Integrado, trazendo benefícios para as empresas, uma vez que esta modalidade oferece maior um leque de opções na importação e na compra no mercado interno de produtos empregados na fabricação de mercadoria a ser exportada.

Bens usados

Outro destaque da Portaria foi a regulamentação da Portaria MDIC nº 207, de 8 de dezembro de 2009, que trata da transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas e células de produção, quando contiverem bens usados. Foi estabelecido um roteiro detalhado e as informações que deverão constar em projeto a ser encaminhado à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) para análise, além dos requisitos para aprovação. A Secex deverá, na ausência de acordo entre importador e produtores nacionais, decidir acerca da importação dos bens usados constantes do projeto que contarem com produção nacional.

Menos de um mês após a edição da Portaria Secex nº 10, novas medidas de simplificação na importação e no drawback foram tomadas por intermédio da Portaria Secex nº 11, de 22 de junho de 2010. Foram elas:

a) concessão de prazo excepcional até 31 de agosto de 2010, para que a empresa possa cadastrar no Siscomex notas fiscais de compra no mercado interno para efeito do regime de drawback. Atualmente, a beneficiária possui prazo de 60 dias para efetuar o cadastramento após a emissão da NF; portanto a empresa ganha prazo adicional para efetuar correções de última hora;

b) estabelecimento de critérios para as importações beneficiadas com redução do imposto de importação, sujeitas a cotas tarifárias, por força de desabastecimento temporário de insumos para industrialização: no caso de dióxido de titânio, houve a alteração do limite por licenciamento (LI) de 2.000 toneladas para 4.000 toneladas; no tocante ao papel cuchê, foi estabelecido o critério de ordem de chegada para a trazida do produto, sem limite por LI; por último, foi adotado o critério por ordem de chegada na importação de latas de alumínio, com limite por LI fixado em 100 milhões de latas, com desembaraço até final do ano.

Em curso novas alterações na Portaria Secex a ser expedida nos próximos dias, entre elas a mais esperada – a prorrogação excepcional de drawback -, considerando medidas sugeridas anteriormente que dependiam da edição de normas de nível hierárquico superior:
 
a) uso do regime de drawback na importação de nafta, conforme a alteração do inciso II do artigo 385 do Regulamento Aduaneiro, através do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010;

b) concessão de nova prorrogação em ato concessório já objeto de prorrogação anterior: o artigo 61 da nº Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2009, permitiu que atos concessórios que já tenham sido prorrogados, por uma ou duas vezes, tivessem mais uma prorrogação – perfazendo um total de 3 ou 4 anos de validade –, independentemente de estarem vencidos ou não, desde que não estejam inadimplidos. Tais pedidos deverão ser formalizados por ofício ao DECEX para análise e deliberação;

c) concessão de nova prorrogação aos atos concessórios com vencimento original entre outubro de 2008 até outubro de 2010 ainda que vencidos, perfazendo um total de 2 anos de validade, a pedido da empresa sob ofício ;

d) utilização do regime de drawback para a aquisição de matérias primas e outros produtos utilizados na captura de animais a serem exportados, conforme disposto no inciso II do artigo 384 da alteração promovida no Regulamento Aduaneiro (RA), por meio do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010;

e) possibilidade de vincular os registros de exportação no período entre a data da última prorrogação deferida e a nova prorrogação concedida, de modo a que sejam considerados para efeito de cumprimento do ato concessório;

f) recurso ao uso da emissão de carta de correção, nota fiscal complementar, retificadora ou de retificação, com o objetivo de alterar dados constantes de nota fiscal já emitida, que serve como comprovação para as operações de drawback na aquisição interna e nas vendas a comercial exportadora, respeitada a legislação tributária.

 

Fonte:MDIC

quinta-feira, 1 de julho de 2010

RESP. VIOLAÇAO. CONVÊNIO TRIBUTÁRIO.

A Seção, em preliminar, decidiu, por maioria, que, em regra, o convênio tributário não se equipara à lei federal para efeito de cabimento do recurso especial, por infringência a seus dispositivos. Nesses casos, conforme explicou o Min. Hamilton Carvalhido, para saber se cabe recurso especial, o critério é verificar primeiro a natureza do convênio: se tem a Constituição Federal como fonte imediata ou apenas como fonte mediata, ou seja, também tem amparo na lei. De outro lado, explicitou-se que o convênio ICMS n. 66/1988 é uma exceção à regra, visto que sucedâneo da LC n. 24/1975, previsto no art. 34, § 8º, do ADCT. No mérito, também por maioria, não conheceu do REsp que discutia a interpretação da cláusula primeira do Convênio ICMS n.77/2004 – o qual autorizou os estados-membros a concederem isenção do tributo na aquisição de veículos automotores adaptados aos deficientes físicos. REsp 1.137.441-MG, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 9/6/2010.

 

Inf STJ 438

 

Regras de Direito Privado - REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO

REPETITIVO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
 

Trata-se de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a recorrente, pessoa jurídica optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido, impetrou mandado de segurança na origem, em 26/8/2005, pretendendo a declaração de inexigibilidade da Cofins nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas nos arts. 3º, §§ 1º e 8º, da Lei n. 9.718/1998, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente. Então, nas razões recursais, pugnou pelo reconhecimento do prazo prescricional decenal, visto que o tribunal de origem entendeu ser aplicável à espécie o prazo quinquenal, bem como buscou a aplicação das regras de imputação do pagamento previstas no CC/2002. É cediço que a Seção, em recurso repetitivo, já assentou que o advento da LC n. 118/2005 e suas consequências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 9/6/2005), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Assim, explica o Min. Relator que, quanto ao prazo prescricional decenal, assiste razão à recorrente, pois não houve prescrição dos pagamentos efetuados nos dez anos anteriores ao julgamento da ação. Ademais, o princípio da irretroatividade implica a incidência da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência, e não às ações propostas após a referida lei, visto que essa norma concerne à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. Entretanto, assevera ainda que, quanto à segunda questão controvertida no REsp, qual seja, a possibilidade de aplicação à matéria tributária do instituto da imputação do pagamento tal qual disciplinada no CC/2002, não pode prosperar a pretensão. Isso porque este Superior Tribunal já pacificou o entendimento de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida nos arts. 354 e 379 do CC/2002 é inaplicável aos débitos de natureza tributária, visto que a compensação tributária rege-se por normas próprias e específicas, não sendo possível aplicar subsidiariamente as regras do CC/2002. Também aponta não haver lacuna na legislação tributária, em matéria de imputação de créditos nas compensações tributárias, que autorize a sua integração pela aplicação da lei civil. Precedentes citados: REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009; EREsp 644.736-PE, DJ 17/12/2007; REsp 1.130.033-SC, DJe 16/12/2009; AgRg no Ag 1.005.061-SC, DJe 3/9/2009; AgRg no REsp 1.024.138-RS, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 995.166-SC, DJe 24/3/2009; REsp 970.678-SC, DJe 11/12/2008; REsp 987.943-SC, DJe 28/2/2008, e AgRg no REsp 971.016-SC, DJe 28/11/2008. REsp 960.239-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.

 

Fonte STJ. Inf. 438

Duplicata sem assinatura pode ser executada

A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda de mercadorias ou a uma prestação de serviço. E mesmo que não esteja assinada pelo devedor pode ser executada. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A segunda instância considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem assinatura do devedor.

Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas.

O município de Santa Luzia (MG) recorreu ao STJ contra decisão do TJ mineiro. Sustentou que não houve procedimento licitatório para contratação dos serviços e que a dívida não poderia ser exigida por falta de assinatura nos títulos. Alegou, ainda, que não houve comprovação do efetivo recebimento dos serviços.

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, as irregularidades na contratação devem ser atribuídas, primordialmente, à prefeitura. Para o relator, o município não pode usufruir de um serviço e depois recusar o pagamento para a empresa prestadora sob a alegação de que o procedimento não observou a lei.

O ministro concordou com a decisão do TJ-MG, que diz: "Falar em comprovante de entrega de mercadoria é exercitar a ficção, já que, em se tratando de transmissões radiofônicas, é impossível detectar a voz e o som para entregá-las ao destinatário. A documentação que deu suporte à emissão das duplicatas contém todos os elementos e características previstas neste tipo de prestação de serviços, indicando as datas, o nome do transmissor, momentos das divulgações, números de inserções, dias das divulgações, nomes dos programas, preços unitários e preços globais".

Além disso, o ministro ressaltou que só seria possível chegar a outra conclusão se fosse permitido ao STJ reexaminar provas. Como não é possível, ele manteve o entendimento do TJ mineiro. Em votação unânime, os ministros da 4ª Turma acompanharam o relator.

Resp 631.684

Fonte: STJ

quarta-feira, 30 de junho de 2010

STF 1ª TURMA: ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÍVIDA SUSPENDE AÇÃO PENAL POR CRIME TRIBUTÁRIO

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 96681) para suspender a execução da pena de dois empresários condenados por crime tributário. O motivo da suspensão é o fato de eles terem aderido ao Programa de Parcelamento de Débitos (PAEX), da Receita Federal.

A defesa dos acusados explicou que a empresa aderiu ao programa em 2006 quando teve condição financeira, no entanto, "por ignorância pessoal" deixaram de informar aos advogados sobre a adesão ao PAEX, pois desconheciam o benefício penal que poderiam obter após a inclusão no parcelamento.

Em 2008, a condenação transitou em julgado e só então os advogados tomaram conhecimento da adesão ao parcelamento e, em seguida, recorreram à Justiça para suspender a execução da pena. O pedido foi negado tanto na primeira instância quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ, inclusive, ordenou que fosse cumprida a pena, pois entendeu que faltava prova inequívoca de adesão ao programa, muito embora tenha sido apresentada certidão do pagamento e informes da Receita Federal.

O ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender o início da execução da pena, porém, o juízo de primeiro grau não cumpriu a liminar e os acusados cumprem pena desde o ano passado de prestação de serviços à comunidade.

Voto

O ministro Marco Aurélio, durante o julgamento da Primeira Turma nesta terça-feira, votou para confirmar a liminar concedida por ele para suspender a execução. O relator observou que foram apresentadas provas documentais que passaram pelo crivo do Fisco, mas que sequer foi abordada na sentença ou no acórdão que a confirmou. Além disso, ele entende que "cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade".

"É lastimável que o pronunciamento do Supremo, muito embora precário e efêmero (liminar), possa ser colocado em dúvida por um órgão investido do ofício judicante", destacou o ministro Marco Aurélio ao afirmar que não acionará o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) por entender que "a seara para se corrigir distorções é esta, a jurisdicional".

O presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, frisou sua perplexidade com o descumprimento da decisão do ministro Marco Aurélio. Para ele, "é um fato absolutamente inadmissível, intolerável e que não pode se repetir".

HC 96681 
 
Fonte: STF

 

OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PELA FILIAL NEGADA DIANTE DE DÉBITOS PENDENTES DA MATRIZ

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU

IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EMPRESA FILIAL QUE BUSCA A

OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL NEGADA

PELO FISCO, EM RAZÃO DE DÉBITOS PENDENTES RELATIVOS

À EMPRESA MATRIZ.

 

- Consoante decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça,

a matriz e a filial são estabelecimentos individuais para fins de

obtenção de certidão de regularidade fiscal, não podendo ser negado

o documento à filial em razão de débitos pendentes da matriz.

 

- Salienta-se que a impetrante possui o CNPJ 11.150.125/0003-86,

enquanto a matriz é detentora do cadastro 11.150.125/0001-14, consoante

documentos apresentados pela própria Secretaria da Receita

Federal.

 

- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp

1114696-AM, Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13 de outubro de

2009; AgRg no REsp 961422-SC, Min. Mauro Campbell Marques,

julgado em 15 de junho de 2009, e desta Turma: AGTR 96065-PE,

desta relatoria, julgada em 25 de março de 2010.

 

- Apelação provida. Inversão do ônus sucumbencial, nos termos da

sentença.

 

Apelação Cível nº 494.707-PE

(Processo nº 2009.83.03.000115-0)

 

Fonte TRF da 5 Reg.

 

 

Renúncia prescrição tributária

Desde quando relação tributária (direito público) permite aplicação de conceito de Direito Privado desfavorável?
Prescrição tributária não é matéria reservada à Lei Complementar?
Relação Jurídica Tributária não é ex lege?
Ai se a moda pega...
 
 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO

ATRAVÉS DE DCTF. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA

À PRESCRIÇÃO (ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL)

E CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO

174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN). OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO

DA EXECUÇÃO APÓS O PEDIDO DE PARCELAMENTO

E DENTRO DE PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

 

- Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu a execução

fiscal com resolução de mérito, decretando a prescrição com fulcro

no art. 269, IV, CPC.

 

- A prescrição tem como objetivo pôr fim à pretensão do titular da

ação que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo,

privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social.

 

- A declaração do contribuinte desacompanhada do pagamento do

tributo dispensa a necessidade de constituição formal do débito,

podendo ser inscrito imediatamente em dívida ativa e exigível a partir

do vencimento da obrigação. Precedentes do STJ. (EREsp 658138/

RN, Relatora para acórdão Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, data do

julgamento 14.102009).

 

- O pedido de parcelamento acarreta a interrupção do prazo

prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir

ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional

interrompido do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo

celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente

do STJ no REsp 802063 / SP.

 

- Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação

da prescrição, tal ato de confissão implica em renúncia à

prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente

Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente

deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador

Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento

04.06.2009, decisão unânime).

 

- Verificando-se da CDA que o crédito tributário foi constituído mediante

DCTF, com período de apuração ano base/exercício – 1995/

1996, 1997/1998 e 1998/1999 –, com datas de vencimentos entre

10.02.1995 e 10.01.1996, 14.02.1997 e 15.12.1998 e 15.01.1999 e

15.07.1999 e que a executada, ao aderir ao parcelamento em

09.05.2003, renunciou à prescrição em relação aos créditos com

vencimentos entre 10.02.1995 e 15.01.1998 e interrompeu o prazo

prescricional em relação aos créditos com vencimentos entre

15.01.1999 e 15.07.1999 e, ainda, que a ação executiva foi ajuizada

em 23.01.2006, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu

a pretensão executiva.

 

- Apelação provida.

 

Apelação Cível nº 496.861-CE

(Processo nº 2006.81.00.004706-3)

 

Fonte: TRF da 5 Reg.



Negativa de Expedição de CND por descumprimento de obrigação acessória

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. NEGATIVA, POR PARTE DA AUTORIDADE

FAZENDÁRIA, DE EXPEDIÇÃO DE CND OU CPD-EN EM BENEFÍCIO

DE CONTRIBUINTE, EM FACE DO DESCUMPRIMENTO

DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (APRESENTAÇÃO DA GFIP). OBEDIÊNCIA

À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REGULARIDADE DA

RECUSA. IMPROVIMENTO DO APELO.

 

- A legislação de regência (Lei nº 8.212/91, art. 32, § 10) define que "o

descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para

expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto

Nacional do Seguro Social - INSS".

 

- Tal obrigação consiste justamente em "informar ao Instituto Nacional

do Seguro Social - INSS, por intermédio de documento a ser

definido em regulamento [GFIP], dados relacionados aos fatos geradores

de contribuição previdenciária e outras informações de interesse

do INSS".

 

- Deu-se, na hipótese dos autos, que o município autor não realizou

a obrigação acessória que lhe cabia e daí a regularidade da recusa

da autarquia em fornecer-lhe o documento pretendido.

 

- Sobre ser certo que a constitucionalidade das normas se presume,

parece desarrazoada a interpretação de que, declarando e não

pagando o tributo, o contribuinte não receberia o documento, mas

receberia – ilógico – se fizesse gesto ainda mais grave: sequer haver

prestado as informações (e muito menos haver pago o que era

devido).

 

- Apelação e remessa oficial providas.

 

Apelação Cível nº 402.987-PE (Processo nº 2001.83.00.019914-3)

 

Fonte: TRF 5ª.