quinta-feira, 15 de julho de 2010

Empresário gaúcho condenado por crime tributário pede suspensão de processo

O empresário gaúcho Ademar Kehrwald, condenado a três anos e nove meses de prisão por crimes contra o sistema tributário (previstos na Lei 8.137/90), ajuizou Habeas Corpus (HC 104770) no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar suspender ação penal que tramita na Justiça Federal em Porto Alegre (RS).

Kehrwald foi acusado de realizar lançamentos fictícios sem cobertura de notas fiscais de despesas e condenado, inicialmente, a uma pena de mais de 14 anos, da qual cumpriu cerca de dois anos, até conseguir um habeas corpus no STF. A Corte Suprema anulou o processo a partir do indeferimento de um pedido de produção de prova pericial e determinou a realização de perícia contábil solicitada pela defesa, relata o advogado de defesa.

A instrução probatória do processo foi reaberta, e nova sentença foi proferida, sendo imposta ao empresário a pena de sete anos e dez meses, em regime semiaberto, prossegue o advogado. Contra essa nova decisão, a defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reconheceu a extinção da punibilidade quanto a um dos delitos, reduzindo a pena para três anos e nove meses. Mas o tribunal determinou a perda de todos os bens, inclusive os adquiridos antes do período fiscalizado.

Cerceamento

A defesa alega que, depois de reiniciada a instrução probatória, a justiça não cumpriu a decisão do Supremo que, ao anular o processo, determinou a realização da perícia contábil. Alega, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido analisada toda a documentação. A análise apresentada em Laudo de Exame Contábil Complementar não contemplou as informações de todos os dados constantes dos cerca de 300 mil documentos.

Segundo o defensor, a análise de toda a documentação é fundamental, por ser "a única maneira de provar que não havia lançamentos fictícios, nem declarações falsas de informação contábil".

Sequestro

A defesa contesta, ainda, o sequestro de todos os bens do acusado, incluindo o único bem da família – um apartamento onde o acusado residia há mais de cinco anos. De acordo com o advogado, a Lei 8.009/90 diz que o imóvel residencial do casal é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza.

Segundo o advogado, ao determinar a perda dos bens, a sentença condenatória se baseou no Código Penal, que determina essa sanção "quando restar demonstrado que a incorporação patrimonial foi realizada com proveitos da prática delitiva". Contra esse argumento, o advogado lança na petição uma pergunta: "Em que momento foi demonstrada a prática delitiva?".

No habeas corpus, o advogado pede a suspensão liminar do processo, em curso na 2ª Vara Federal Criminal da capital gaúcha.


HC 104770

Fonte: STF

É cabível ação de contribuinte para compensar tributos, mesmo havendo instrução da Receita Federal

A existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconhecem e regulamentam o direito à compensação do tributo não afasta o interesse de agir do contribuinte que ingressa com ação judicial visando à definição dos critérios do procedimento compensatório. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo.

Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial no STJ.

No caso analisado, o contribuinte – uma empresa de materiais de construção de São Paulo – ingressou com mandado de segurança, pedindo o reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal.

Ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou não existir interesse de agir do contribuinte [motivo para a ação], tendo em vista que não haveria qualquer prova de resistência ou violação por parte do Fisco ao direito de efetuar a compensação pela via administrativa.

O contribuinte recorreu, então, ao STJ. Alegou que teria direito de compensar os valores indevidamente recolhidos sem as limitações previstas pelas Instruções Normativas n. 67/92, 21/97 e 73/97, todas da Receita Federal, que tratam dos moldes para compensação tributária.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Receita Federal ao contribuinte que pede a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS. De acordo com o ministro, é inegável a necessidade de o contribuinte buscar a Justiça a fim de proteger seu direito pelo exercício pleno da compensação de tributos declarados indevidos.

Assim, cabe agora ao TRF3 analisar o mérito do pedido do mandado de segurança e definir os critérios do procedimento da compensação.


Resp 1121023

Fonte: STJ

Aproveitamento dos tributos pagos no regime de admissão temporária em caso de nacionalização dos bens

 

COMEXDATA

Aproveitamento dos tributos pagos no regime de admissão temporária em caso de nacionalização dos bens

O antigo Regulamento Aduaneiro (RA) era interpretado no sentido de que os tributos devidos em caso de nacionalização de bem ingresso pelo regime de Admissão Temporária levava em conta a data do registro da Declaração de Admissão Temporária. Anote-se:

Antigo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/02)
Art. 327. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os impostos referidos no art. 324 serão calculados com base na legislação vigente à data do registro da correspondente declaração e cobrados proporcionalmente ao prazo restante da vida útil do bem.

Ou seja, se entendia pela existência de um único momento (fato gerador), que seria a data do registro da Declaração de Admissão Temporária, como marco utilizado para o cálculo dos tributos devidos para fins de nacionalização - hipótese de extinção do Regime de Admissão Temporária.

Com a vinda do novo RA, acendeu-se polêmica quanto à questão, pois se passou a entender que o cálculo dos tributos para fins de nacionalização deveria ter como marco a data do registro da Declaração de Importação e não a data do registro da Declaração de Admissão Temporária. Anote-se:

Novo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09)
Art. 375 - No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago.

Assim, a depender da interpretação a se adotar, no sentido de, supostamente, termos dois momentos a serem considerados para tributação (fato geradores), um sendo a data do registro da Declaração de Admissão Temporária, e o outro a data do registro da Declaração de Importação, o impacto tributário é considerável, clamando atenção redobrada das empresas.

Elaborado por:

Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor

E-mail: Felippe.Breda@emerenciano.com.br

 

 http://www.comexdata.com.br/principal.php?home=artigos&frame=set&page=index.php?PID=1000000142

Valor aduaneiro: Penalidades veiculadas por decreto

 
 
 
 
 
 
 
Valor aduaneiro: Penalidades veiculadas por decreto

Seg, 12 de Julho de 2010 11:00



Não obstante o poder regulamentar em nosso sistema jurídico servir apenas para (i) o fiel cumprimento das leis e (ii) atender ao princípio da igualdade – (art. 84, inciso IV, CRFB/88), não raro, em matéria tributária e aduaneira, verificamos absoluto descumprimento dessa regra jurídica.


Como bem parodiava o mestre de todos nós, Prof. Geraldo Ataliba, em matéria tributária e aduaneira não vige apenas o princípio da legalidade, mas, sim, o da estrita legalidade.


Essa percepção é de fácil compreensão, pois todos os elementos da regra de tributação (material, temporal, espacial, passivo e quantitativo) devem vir expressamente previstos em Lei (formal e material).


Simples leitura do Texto Constitucional reforça essa assertiva:


"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (g.n.)"


"Art. 146. Cabe à lei complementar:


I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;


III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:


a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;


b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (g.n.)."


Como em matéria aduaneira adotamos três principais relações jurídicas: (i) relação jurídica de cunho formal (fazer ou deixar de fazer algo em virtude do interesse da fiscalização e arrecadação); (ii) relação jurídica de dar (pagar tributos); e (iii) relação jurídica sancionadora (aplicação de penalidades decorrentes de infrações).


A previsão de penalidade (multas) em matéria aduaneira deve vir disciplinada em lei (formal e material), ainda que se defenda um regramento próprio ao Direito Aduaneiro, não sujeito a regras específicas de Direito Tributário, em pretexto da soberania nacional (art. 327, da CRFB/88).


Nesse sentido, o Dec. Federal nº 7.213/2.010 alterou o art. 703, §§ 1º e 2º, do Regulamento Aduaneiro (nº 6.759/09), prevendo aplicação de multas em descompasso àquelas previstas pela legislação de regência (DL 37/66, e MP 2.158-35/01).


Assim, entendemos, a nosso sentir, ser incabível ao Decreto previsão dissonante daquela conferida pela lei específica (DLs 37/66 e 1.455/76), especialmente ao criar penalidade vinculada a base de cálculo dos tributos aduaneiros.


Acreditamos que as autuações que vierem a se concretizar, haverão de ser julgadas improcedentes.


Segue legislação para compreensão:


Art. 703.  Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).


§ 1o  A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea "b", item 2, e § 6o). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

 

§ 2o  O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).


 

*Felipe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.

Email: Felippe.Breda@emerenciano.com.br

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal

Port. MF 383/10 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 383 de 12.07.2010

D.O.U.: 14.07.2010
Atribuem as súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal. 


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Fica atribuído às sumulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, relacionadas no Anexo Único desta Portaria, efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


GUIDO MANTEGA

ANEXO ÚNICO
Súmula CARF nº 10

O prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. Súmula CARF nº 15

A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.

Súmula CARF nº 17

Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

Súmula CARF nº 21

È nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

Súmula CARF nº 25

A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária à comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.

Súmula CARF nº 28

O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

Súmula CARF nº 29

Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.

Súmula CARF nº 34

Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.

Súmula CARF nº 35

O art. 11, § 3º, da Lei 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros, aplica-se retroativamente.

Súmula CARF nº 36

A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado por sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.

Súmula CARF nº 37

Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.

Súmula CARF nº 38

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.

Súmula CARF nº 39

Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Súmula CARF nº 44

Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.





Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeita Adin do MP contestando anistia fiscal do Prodec

Diante do óbica ao ajuizamento de Ação Civil Pública em Matéria Tributária pelo MP, notem a mudança do meio processual.
 
Contudo, a questão política remanesce a mesma...
 
 
Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeita Adin do MP que contestava anistia fiscal oriunda do Prodec
 
O Órgão Especial do TJ rejeitou, por unanimidade, ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público contra a Lei Estadual n. 13.342/2005. Segundo o MP, o artigo 16 da referida lei teria promovido a anistia tributária para empresas que aderiram ao Programa de Desenvolvimento de Empresas Catarinenses (Prodec), mas que, antes disso, já possuíam multas pecuniárias por irregularidades fiscais.

"Não se trata de anistia, mas sim de remissão fiscal, um perdão legal oferecido pelo governo, dentro de sua discricionariedade, ao administrar e buscar fomentar a economia estadual", interpretou o desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da matéria.

O magistrado também discordou do MP no tocante à existência de desigualdade de tratamento entre as empresas no Estado. "Não vejo tratamento desigual entre as empresas contratantes do Prodec", resumiu o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo nº 2007043683-5.

Fonte: TJSC

 
 

Cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em conta-corrente possuem natureza salarial

A mesma regra vale em Execução Fiscal.
 

Cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em conta-corrente possuem natureza salarial

A prova da impenhorabilidade de bens levados à constrição deve ser produzida por quem a alega. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso proposto pelo Banco Rural S/A contra Indústrias Reunidas de Colchões Ltda – Ircol e outros.

Em execução de título extrajudicial, foi indeferido o bloqueio de saldo disponível em contas-correntes do executado, ao fundamento de não ter sido "comprovado nos autos que o valor ali encontrado não seja proveniente do salário".

Inconformado com a decisão, o Banco Rural interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, ao entendimento de que a penhora sobre o salário é vedada por lei. "Nesse caso, incumbe ao exequente o ônus da prova de que o saldo encontrado na conta-corrente do executado não é proveniente de salário, a teor do artigo 333, I, do CPC", decidiu. O banco, então, recorreu ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, a impenhorabilidade dos depósitos em contas-correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.

Segundo ministro, por outro lado, no caso, a exigência de o exequente provar que os saldos de conta-corrente não possuem natureza salarial, somente poderia ser atendida mediante a prática de ilícito penal, consistente em violação de sigilo bancário.

Assim, assinalou o relator, mostra-se prudente não determinar, de imediato a penhora pedida pelo exequente, já que o juízo de execução negou o pedido de constrição sem a oitiva da parte contrária, a quem caberia provar a impenhorabilidade.

O ministro Salomão, então, apenas permitiu ao executado a impugnação do pedido do banco, em prazo curto a ser fixado pelo juízo, que poderá, se for o caso, determinar a indisponibilidade dos recursos para não tornar sem efeito a medida. O relator ressaltou, ainda, que, não havendo comprovação do alegado pelo executado, a penhora deverá ser levada a efeito.

Resp 619148

Fonte: STJ

 

Empresas indicam tributação para contratar como entrave

http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=7&id_noticia=334283&editoria=

 

14/07/10 - 00:00 > TRIBUTOS
Empresas indicam tributação para contratar como entrave

Fernanda Bompan

SÃO PAULO - A tributação imposta na contratação de novos funcionários, como FGTS e INSS é o maior entrave para o desenvolvimento de sua companhia na opinião dos empresários brasileiros. Pesquisa realizada pela Grant Thornton International, representada pela Terco Grant Thornton no Brasil, revelou que 45% das empresas instaladas no País apontaram a carga tributária como a maior barreira a novas contratações.

A pesquisa ouviu um total de 150 empresas privadas de capital fechado brasileiras. "Isso demonstra novamente um dos grandes entraves ao nosso desenvolvimento, pois desestimula o emprego formal e, por consequência, se traduz em relevantes perdas sociais para o País", afirma o sócio da Terco Grant Thornton, Wanderlei Ferreira.

Para ele, o resultado chamou a atenção pelo fato de que a expectativa dos organizadores do estudo era de que a cobrança dos impostos indiretos, como ISS, ICMS e IPI, fossem os principais entraves. "Estes impostos são normalmente de consumo e por isso todo mundo paga. São as clássicas reclamações dos contribuintes".

Na pesquisa, ao todo, foram consultadas 7.400 empresas de 36 economias do mundo. No questionamento sobre a imposição de impostos na folha de pagamento, 23% das empresas em outros países, como Estados Unidos, China e Japão, indicaram esse como um entrave para seu crescimento.

"O estudo reforça ainda mais que está na hora do governo brasileiro rever a legislação trabalhista", diz Wanderlei. "De forma geral, os encargos trabalhistas e previdenciários podem representar um custo equivalente a 100% do valor do próprio salário pago ao funcionário", completa. Deste montante, na média o INSS pago pela empresa representa algo em torno de 27,8%.

Em segundo lugar os brasileiros citaram os impostos indiretos (19% das respostas). "Essa também é outra característica marcante do sistema tributário e reflete bem o sentimento do empresário quanto à carga incidente e a forma complexa dos governos municipais, estaduais e federal impõem aos contribuintes", avalia. Na mesma relação, 12% no restante do mundo responderam que são prejudicados pela tributação indireta.

Na média geral, o que mais pesa é o imposto sobre lucros (26%), seguido de tributos com empregados (23%) e imposto de renda (22%). Nesta comparação das empresas instaladas no Brasil com aquelas localizadas em outros países, Ferreira destaca o perfil de reclamação de cada nação. O estudo apontou que 25% dos empresários no restante do mundo avaliam como entrave o imposto de renda sobre pessoa jurídica, ante 16% no Brasil.

No caso do imposto de renda sobre pessoa física, 22% no mundo responderam que essa imposição os prejudica, enquanto no Brasil esse índice ficou em 11%. "O imposto de renda sobre pessoa jurídica e sobre pessoa física são impostos sobre a riqueza, o que é uma reclamação mais comum em países em desenvolvimento", comenta Ferreira.

Outra limitação ao empresariado brasileiro refere-se à mudança das regras com relação ao acidente de trabalho. A consultora da De Biasi, Karin Friese Soliva Soria, avalia que desde que as novas regras sobre o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e os Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) entraram em vigor, os lucros das empresas brasileiras reduziram consideravelmente.

Com relação ao FAP, conforme o enquadramento da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), as taxas que variam entre 1% e 3%, calculadas sobre o total das remunerações pagas aos segurados, podem ser reduzidas pela metade ou elevadas ao dobro. "Porém, desconheço uma empresa, cliente minha, que tivesse conseguido reduzir esta taxa", afirma ela, ao dizer que atua com cerca de 100 empresas.

Paralelo a isso, em janeiro deste ano entraram em vigor as mudanças nos percentuais do RAT, que varia de 1% a 3% na aplicação sobre a folha de pagamento dos trabalhadores. "Há um percentual grande de empresas que tem que pagar, agora, 3% da alíquota, o que, somadas ao FAP, em grandes companhias, aumentam em 60% o total que as empresas tem que contribuir para a Previdência. O resultado é a redução da margem de lucro e menos contratações", explica Karin.

O advogado do Emerenciano, Baggio e Associados, Felippe Breda, ressalta que a alta carga tributária imposta às empresas reduz contratações e promove o aumento da terceirização, ou seja, o acúmulo de impostos na folha de pagamento eleva maiores contratos de prestação de serviço. "É bom ressaltar que este tipo de contrato pode ser visto como um ato ilegal cujo único intuito é reduzir impostos".

 

 

terça-feira, 13 de julho de 2010

COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA.

RE 594350/RS*

 

RELATOR: Min. Celso de Mello

 

EMENTA: COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA". "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT". CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RE CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

 

- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.

- A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc", como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.

 

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, proferido por Tribunal de jurisdição inferior, manteve decisão prolatada em execução de sentença.

Não há como acolher o presente recurso extraordinário, eis que a parte recorrente, na realidade, busca rescindir o julgado, pretendendo, em sede processualmente inadequada e de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já constituiu objeto de decisão – tornada irrecorrível - proferida no processo de conhecimento.

É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da "res judicata", que constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro.

Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.

É por essa razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I/539-540, item n. 509, 51ª ed., 2010, Forense), discorrendo sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada, esclarece que o legislador, ao instituir a "res judicata", objetivou atender, tão-somente, "uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário", expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social.

Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada.

Daí o preciso magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Manual de Direito Processual Civil", vol. III/329, item n. 687, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora) em torno das relações entre a coisa julgada e a Constituição:

 

"A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar - é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a 'res iudicata' como garantia constitucional de tutela a direito individual.

Por outro lado, essa garantia, outorgada na Constituição, dá mais ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional, constitucionalmente consagrada, no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido por ato lesivo, visto que a torna intangível até mesmo em face de 'lex posterius', depois que o Judiciário exaure o exercício da referida tutela, decidindo e compondo a lide." (grifei)

 

Não custa enfatizar, de outro lado, na perspectiva da eficácia preclusiva da "res judicata", que, em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 474 do CPC, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (...) à rejeição do pedido" (grifei).

Cabe ter presente, neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, "Código de Processo Civil Comentado", p. 709, 10ª ed., 2007, RT), cujo magistério - em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame - assim analisa o princípio do "tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat":

 

"Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações." (grifei)

 

Esse entendimento - que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente argüido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo - também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I/550-553, itens ns. 516/516-a, 51ª ed., 2010, Forense), VICENTE GRECO FILHO ("Direito Processual Civil Brasileiro", vol. 2/267, item n. 57.2, 11ª ed., 1996, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO ("Sentença e Coisa Julgada", p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Manual de Direito Processual Civil", vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000, Millennium Editora).

Lapidar, sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN ("Eficácia e Autoridade da Sentença", p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que, ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange "tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser":

 

"(...) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende, não obstante, a coisa julgada, no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo, o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser." (grifei)

 

A necessária observância da autoridade da coisa julgada representa expressivo consectário da ordem constitucional, que consagra, dentre os vários princípios que dela resultam, aquele concernente à segurança jurídica.

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já fez consignar advertência que põe em destaque a essencialidade do postulado da segurança jurídica e a conseqüente imprescindibilidade de amparo e tutela das relações jurídicas definidas por decisão transitada em julgado:

 

"O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL.

A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito.

O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República.

A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de 'impeachment'), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios)."

(RTJ 167/6-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

 

O que se revela incontroverso, nesse contexto, é que a exigência de segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnada de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações consolidadas e protegidas pelo fenômeno da "res judicata".

Importante referir, no ponto, em face de sua extrema pertinência, a aguda observação de J. J. GOMES CANOTILHO ("Direito Constitucional e Teoria da Constituição", p. 250, 1998, Almedina):

 

"Estes dois princípios - segurança jurídica e protecção da confiança - andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante 'qualquer acto' de 'qualquer poder' - legislativo, executivo e judicial." (grifei)

 

Nem se diga, ainda, para legitimar a pretensão jurídica da parte ora recorrente, que esta poderia invocar, em seu favor, a tese da "relativização" da autoridade da coisa julgada, em especial da (impropriamente) denominada "coisa julgada inconstitucional", como sustentam alguns autores (JOSÉ AUGUSTO DELGADO, "Pontos Polêmicos das Ações de Indenização de Áreas Naturais Protegidas – Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais", "in" Revista de Processo nº 103/9-36; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "Relativizar a Coisa Julgada Material", "in" Revista de Processo nº 109/9-38; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "A Reforma do Processo de Execução e o Problema da Coisa Julgada Inconstitucional (Código de Processo Civil, artigo 741, Parágrafo Único)", "in" Revista dos Tribunais, vol. 841/56/76, ano 94; TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, "O Dogma da Coisa Julgada – Hipóteses de Relativização", 2003, RT; TEORI ALBINO ZAVASCKI, "Embargos à Execução com Eficácia Rescisória: Sentido e Alcance do Art. 741, Parágrafo Único, Do CPC", "in" Revista de Processo, vol. 125/79-91, v.g.).

Tenho para mim que essa postulação, se admitida, antagonizar-se-ia com a proteção jurídica que a ordem constitucional dispensa, em caráter tutelar, à "res judicata".

Na realidade, a desconsideração da "auctoritas rei judicatae" implicaria grave enfraquecimento de uma importantíssima garantia constitucional que surgiu, de modo expresso, em nosso ordenamento positivo, com a Constituição de 1934.

A pretendida "relativização" da coisa julgada provocaria conseqüências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social, valendo destacar, em face da absoluta pertinência de suas observações, a advertência de ARAKEN DE ASSIS ("Eficácia da Coisa Julgada Inconstitucional", "in" Revista Jurídica nº 301/7-29, 12-13):

 

"Aberta a janela, sob o pretexto de observar equivalentes princípios da Carta Política, comprometidos pela indiscutibilidade do provimento judicial, não se revela difícil prever que todas as portas se escancararão às iniciativas do vencido. O vírus do relativismo contaminará, fatalmente, todo o sistema judiciário. Nenhum veto, 'a priori', barrará o vencido de desafiar e afrontar o resultado precedente de qualquer processo, invocando hipotética ofensa deste ou daquele valor da Constituição. A simples possibilidade de êxito do intento revisionista, sem as peias da rescisória, multiplicará os litígios, nos quais o órgão judiciário de 1º grau decidirá, preliminarmente, se obedece, ou não, ao pronunciamento transitado em julgado do seu Tribunal e até, conforme o caso, do Supremo Tribunal Federal. Tudo, naturalmente justificado pelo respeito obsequioso à Constituição e baseado na volúvel livre convicção do magistrado inferior.

Por tal motivo, mostra-se flagrante o risco de se perder qualquer noção de segurança e de hierarquia judiciária. Ademais, os litígios jamais acabarão, renovando-se, a todo instante, sob o pretexto de ofensa a este ou aquele princípio constitucional. Para combater semelhante desserviço à Nação, urge a intervenção do legislador, com o fito de estabelecer, previamente, as situações em que a eficácia de coisa julgada não opera na desejável e natural extensão e o remédio adequado para retratá-la (...). Este é o caminho promissor para banir a insegurança do vencedor, a afoiteza ou falta de escrúpulos do vencido e o arbítrio e os casuísmos judiciais." (grifei)

 

Esse mesmo entendimento - que rejeita a "relativização" da coisa julgada em sentido material – foi exposto, em lapidar abordagem do tema, por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", p. 715/717, itens ns. 28 e 30, e p. 1.132, item n. 14, 11ª ed., 2010, RT):

 

"28. Coisa julgada material e Estado Democrático de Direito. A doutrina mundial reconhece o instituto da coisa julgada material como 'elemento de existência' do Estado Democrático de Direito (...). A 'supremacia da Constituição' está na própria coisa julgada, enquanto manifestação do Estado Democrático de Direito, fundamento da República (CF 1.º 'caput'), não sendo princípio que possa opor-se à coisa julgada como se esta estivesse abaixo de qualquer outro instituto constitucional. Quando se fala na intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do Estado Democrático de Direito, que não pode ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e jurisprudência, como é o caso da sentença injusta, repelida como irrelevante (...) ou da sentença proferida contra a Constituição ou a lei, igualmente considerada pela doutrina (...), sendo que, nesta última hipótese, pode ser desconstituída pela ação rescisória (CPC 485 V). (...) O risco político de haver sentença injusta ou inconstitucional no caso concreto parece ser menos grave do que o risco político de instaurar-se a insegurança geral com a relativização ('rectius': desconsideração) da coisa julgada.

 

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30. Controle da constitucionalidade da sentença. Coisa julgada inconstitucional. Os atos jurisdicionais do Poder Judiciário ficam sujeitos ao controle de sua constitucionalidade, como todos os atos de todos os poderes. Para tanto, o 'due process of law' desse controle tem de ser observado. Há três formas para fazer-se o controle interno, jurisdicional, da constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder Judiciário: a) por recurso ordinário; b) por recurso extraordinário; c) por ações autônomas de impugnação. Na primeira hipótese, tendo sido proferida decisão contra a CF, pode ser impugnada por recurso ordinário (agravo, apelação, recurso ordinário constitucional etc.) no qual se pedirá a anulação ou a reforma da decisão inconstitucional. O segundo caso é de decisão de única ou última instância que ofenda a CF, que poderá ser impugnada por RE para o STF (CF 102 III 'a'). A terceira e última oportunidade para controlar-se a constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder Judiciário ocorre quando a decisão de mérito já tiver transitado em julgado, situação em que poderá ser impugnada por ação rescisória (CPC 485 V) ou revisão criminal (CPP 621). Passado o prazo de dois anos que a lei estipula (CPC 495) para exercer-se o direito de rescisão de decisão de mérito transitada em julgado (CPC 485), não é mais possível fazer-se o controle judicial da constitucionalidade de sentença transitada em julgado. No século XXI não mais se justifica prestigiar e dar-se aplicação a institutos como os da 'querela nullitatis insanabilis' e da 'praescriptio immemorialis'. Não se permite a reabertura, a qualquer tempo, da discussão de lide acobertada por sentença transitada em julgado, ainda que sob pretexto de que a sentença seria inconstitucional. O controle da constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder Judiciário existe, mas deve ser feito de acordo com o devido processo legal.

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14. Inconstitucionalidade material do CPC 741 par. ún. Título judicial é sentença transitada em julgado, acobertada pela autoridade da coisa julgada. Esse título judicial goza de proteção constitucional, que emana diretamente do Estado Democrático de Direito (CF 1º 'caput'), além de possuir dimensão de garantia constitucional fundamental (CF 5º XXXVI). Decisão 'posterior', ainda que do STF, não poderá atingir a coisa julgada que já havia sido formada e dado origem àquele título executivo judicial. A decisão do STF que declara inconstitucional lei ou ato normativo tem eficácia retroativa 'ex tunc', para atingir situações que estejam se desenvolvendo com fundamento nessa lei. Essa retroatividade tem como limite a 'coisa julgada' (Canotilho. 'Dir. Const.', p. 1013/1014). Não pode alcançar, portanto, as relações jurídicas firmes, sobre as quais pesa a 'auctoritas rei iudicatae', manifestação do Estado Democrático de Direito (do ponto de vista político-social-coletivo) e garantia constitucional fundamental (do ponto de vista do direito individual, coletivo ou difuso). A esse respeito, ressalvando a coisa julgada dos efeitos retroativos da decisão de inconstitucionalidade, embora nem precisasse fazê-lo, é expressa a CF portuguesa (art. 282, n. 3, 1ª parte). Caso se admita a retroação prevista na norma ora comentada como possível, isso caracterizaria ofensa direta a dois dispositivos constitucionais: CF 1º 'caput' (Estado Democrático de Direito, do qual a coisa julgada é manifestação) e 5º XXXVI (garantia individual ou coletiva da intangibilidade da coisa julgada). A norma, instituída pela L 11232/05, é, portanto, materialmente inconstitucional. Não se trata de privilegiar o instituto da coisa julgada sobrepondo-o ao princípio da supremacia da Constituição (...). A coisa julgada é a própria Constituição Federal, vale dizer, manifestação, dentro do Poder Judiciário, do Estado Democrático de Direito (CF 1º 'caput'), fundamento da República." (grifei)

 

Absolutamente correto, pois, o magistério de autores – como JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ("Considerações Sobre a Chamada 'Relativização' da Coisa Julgada Material" "in" Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 62/43-69); ROSEMIRO PEREIRA LEAL ("Relativização Inconstitucional da Coisa Julgada – Temática Processual e Reflexões Jurídicas", p. 3/22, 2005, Del Rey); SÉRGIO GILBERTO PORTO ("Cidadania Processual e Relativização da Coisa Julgada" "in" Revista Jurídica nº 304/23-31) e LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO ("Código de Processo Civil", p. 716/717, item n. 9, 2ª ed., 2010, RT) – que repudiam a tese segundo a qual mostrar-se-ia viável a "relativização" da autoridade da coisa julgada, independentemente da utilização ordinária da ação rescisória, valendo relembrar, no ponto, a advertência de LEONARDO GRECO ("Eficácia da Declaração 'Erga Omnes' de Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade em Relação à Coisa Julgada Anterior" "in" "Relativização da Coisa Julgada", p. 251/261, 2ª ed./2ª tir., 2008, JusPODIVM), para quem se revelam conflitantes, com a garantia constitucional da "res judicata", as regras legais que autorizam a desconsideração da coisa julgada material em face de declaração de inconstitucionalidade (ou de uma nova interpretação constitucional) emanada do Supremo Tribunal Federal, à semelhança do que prescrevem, p. ex., o art. 475-L, § 1º, e o art. 741, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil:

 

"2. Para examinar o conflito entre a coisa julgada e a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, assim como para avaliar se a demonstrada vulnerabilidade da coisa julgada é compatível com o Estado Democrático de Direito instituído entre nós a partir da Constituição de 1988, considero necessário assentar uma segunda premissa, ou seja, se a coisa julgada é um direito fundamental ou uma garantia de direitos fundamentais e, como tal, se a sua preservação é um valor humanitário que mereça ser preservado em igualdade de condições com todos os demais constitucionalmente assegurados; ou, se, ao contrário, é apenas um princípio ou uma regra de caráter técnico processual e de hierarquia infra-constitucional, que, portanto, deva ser preterida ao primado da Constituição e da eficácia concreta dos direitos fundamentais e das demais disposições constitucionais.

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Todavia, parece-me que a coisa julgada é uma importante garantia fundamental e, como tal, um verdadeiro direito fundamental, como instrumento indispensável à eficácia concreta do direito à segurança, inscrito como valor e como direito no preâmbulo e no 'caput' do artigo 5º da Constituição de 1988. A segurança não é apenas a proteção da vida, da incolumidade física ou do patrimônio, mas também e principalmente a segurança jurídica.

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A segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária que o Estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes.

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A coisa julgada é, assim, uma garantia essencial do direito fundamental à segurança jurídica.

Em recente estudo sobre as garantias fundamentais do processo, recordei que, na jurisdição de conhecimento, a coisa julgada é garantia da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva. Àquele a quem a Justiça reconheceu a existência de um direito, por decisão não mais sujeita a qualquer recurso no processo em que foi proferida, o Estado deve assegurar a sua plena e definitiva fruição, sem mais poder ser molestado pelo adversário. Se o Estado não oferecer essa garantia, a jurisdição nunca assegurará em definitivo a eficácia concreta dos direitos dos cidadãos. Por outro lado, a coisa julgada é uma conseqüência necessária do direito fundamental à segurança (artigo 5º, inciso I, da Constituição) também dos demais cidadãos, e não apenas das partes no processo em que ela se formou, pois todos aqueles que travam relações jurídicas com alguém que teve determinado direito reconhecido judicialmente devem poder confiar na certeza desse direito que resulta da eficácia que ninguém pode negar aos atos estatais.

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5. Com essas premissas, parece-me claro que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade em controle concentrado de normas pelo Supremo Tribunal Federal não deve ter nenhuma influência sobre anteriores sentenças transitadas em julgado que tenham fundamento em entendimento contrário ao do STF sobre a questão constitucional.

A segurança jurídica, como direito fundamental, é limite que não permite a anulação do julgado com fundamento na decisão do STF. O único instrumento processual cabível para essa anulação, quanto aos efeitos já produzidos pela sentença transitada em julgado, é a ação rescisória, se ainda subsistir o prazo para a sua propositura.

 

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Uma última palavra deve ser reservada à disposição constante da Medida Provisória 2.180/01, mantida em vigor pela Emenda Constitucional nº 32/01, que ampliou a vulnerabilidade da coisa julgada através dos embargos à execução, com a introdução de parágrafo único ao artigo 741 do CPC, tornando inexigível a dívida se o título judicial se fundar em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição. Nela se nota a clara intenção de transpor para o Direito brasileiro a hipótese da parte final do § 79 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Federal alemão, que preserva os efeitos pretéritos da coisa julgada, mas impede a execução futura. Entretanto, o ilegítimo legislador governamental, com o sectarismo que o caracterizou nos últimos anos, importou a regra pela metade, ou seja, permitiu o bloqueio da execução, mas não garantiu a manutenção intacta dos efeitos pretéritos da coisa julgada. Também omitiu o legislador governamental a ressalva de que não cabe qualquer repetição do que tiver sido recebido com base na lei posteriormente declarada inconstitucional.

Tanto quanto aos efeitos pretéritos, quanto aos efeitos futuros da decisão proferida no controle concentrado, parece-me inconstitucional o disposto no referido parágrafo único do artigo 741, que encontra obstáculo na segurança jurídica e na garantia da coisa julgada, salvo quanto a relações jurídicas continuativas, pois, quanto a estas, modificando-se no futuro os fatos ou o direito, e no caso da declaração 'erga omnes' pelo STF pode ter sofrido alteração o direito reconhecido na sentença, cessará a imutabilidade dos efeitos do julgado, nos termos do artigo 741 do CPC.

6. Em síntese, a segurança jurídica, como direito fundamental, assegurada pela coisa julgada, não permite, como regra, a propositura de ação de revisão da coisa julgada como conseqüência da declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal." (grifei)

 

Cabe ter presente, neste ponto, o que a própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal vinha proclamando, já há quatro (4) décadas, a respeito da invulnerabilidade da coisa julgada em sentido material, enfatizando, em tom de grave advertência, que sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória.

Com efeito, esta Suprema Corte, já em 1968, quando do julgamento do RMS 17.976/SP, Rel. Min. AMARAL SANTOS (RTJ 55/744), proferiu decisão na qual reconheceu a impossibilidade jurídico-processual de válida desconstituição da autoridade da coisa julgada, mesmo na hipótese de a sentença transitada em julgado haver resolvido o litígio com fundamento em lei declarada inconstitucional:

 

"A suspensão da vigência da lei por inconstitucionalidade torna sem efeito todos os atos praticados sob o império da lei inconstitucional. Contudo, a nulidade da decisão judicial transitada em julgado só pode ser declarada por via de ação rescisória, sendo impróprio o mandado de segurança (...)." (grifei)

 

Posteriormente, em 1977, o Supremo Tribunal Federal, reafirmando essa corretíssima orientação jurisprudencial, fez consignar a inadmissibilidade de embargos à execução naqueles casos em que a sentença passada em julgado apoiou-se, para compor a lide, em lei declarada inconstitucional por esta Corte Suprema:

 

"Recurso Extraordinário. Embargos à execução de sentença porque baseada, a decisão trânsita em julgado, em lei posteriormente declarada inconstitucional. A declaração da nulidade da sentença somente é possível via da ação rescisória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)."

(RE 86.056/SP, Rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN – grifei)

 

Vê-se, a partir das considerações que venho de expor, que não se revela processualmente ortodoxo nem juridicamente adequado, muito menos constitucionalmente lícito, pretender-se o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial, sob pretexto de que a sentença transitada em julgado fundamentou-se em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

É que, em ocorrendo tal situação, a sentença de mérito tornada irrecorrível em face do trânsito em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de uma específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória), desde que utilizada, pelo interessado, no prazo decadencial definido em lei, pois, esgotado referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, que se revela, a partir de então, insuscetível de modificação ulterior, ainda que haja sobrevindo julgamento do Supremo Tribunal Federal declaratório de inconstitucionalidade da própria lei em que baseado o título judicial exeqüendo, como observa JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Manual de Direito Processual Civil", vol. III/344, item n. 698, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora):

 

"Passando em julgado a sentença ou acórdão, há um julgamento com força de lei entre as partes, a que estas se encontram vinculadas imutavelmente.

Permitido está, no entanto, que se ataque a 'res iudicata' (...), principalmente através de ação rescisória. (...).

Esse prazo é de decadência e seu 'dies a quo' se situa na data em que ocorreu a 'res iudicata' formal. (...).

Decorrido o biênio sem a propositura da rescisória, há coisa 'soberanamente' julgada, o que também se verifica depois de transitada em julgado decisão declarando improcedente a rescisória." (grifei)

 

Em suma: a decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o ato sentencial transitado em julgado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc", como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte.

Impõe-se registrar, finalmente, no que concerne à própria controvérsia suscitada nesta causa, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos, monocráticos ou colegiados, proferidos no Supremo Tribunal Federal (AI 723.357/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 593.160/RN, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):

 

"EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Precatório. Incidência de juros de mora entre a expedição e o pagamento no prazo constitucional. Previsão em sentença transitada em julgado. Exigibilidade. Garantia da coisa julgada material. Jurisprudência assentada. Recurso extraordinário inadmissível. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Sob pretexto de contrariar a jurisprudência, não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa julgada material."

(RE 486.579-AgR-AgR/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

 

"COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA 'RES JUDICATA'. 'TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT'. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. RE CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.

- A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia 'ex tunc', como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, 'in abstracto', da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes."

(RE 592.912/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

 

"CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Não obstante a jurisprudência pacífica desta Corte ser no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, transitou em julgado a sentença, proferida no processo de conhecimento, que estipulou a incidência de juros moratórios até o depósito da integralidade da dívida.

II - Agravo regimental a que se nega provimento."

(RE 504.197-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWAN­DOWSKI - grifei)

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

É certo que esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que autorizam o pagamento, em espécie, de benfeitorias fora da regra do precatório. Isso não obstante, no caso dos autos, esse pagamento foi determinado por título executivo que está protegido pelo manto da coisa julgada, cuja desconstituição não é possível em sede de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em processo de embargos à execução.

Precedente: RE 443.356-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.

Agravo regimental desprovido."

(RE 473.715-AgR/CE, Rel. Min. AYRES BRITTO - grifei)

 

"Desapropriação: recurso do INCRA contra decisão proferida em execução, onde se alega impossibilidade do pagamento de benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório: rejeição: preservação da coisa julgada.

Malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado, por duas vezes, quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizam o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório (ADIn 1.187-MC, 09.02.1995, Ilmar; RE 247.866, Ilmar, RTJ 176/976), a decisão recorrida, exarada em processo de execução, tem por fundamento a fidelidade devida à sentença proferida na ação de desapropriação, que está protegida pela coisa julgada a respeito."

(RE 431.014-AgR/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

 

Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2010.

 

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

* decisão publicada no DJE de 11.6.2010

 
Fonte: STF - inf. 591

ICMS: Imunidade Tributária e Estorno de Crédito.

ICMS: Imunidade Tributária e Estorno de Crédito - 1
A Turma referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira a medida cautelar para outorgar efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade, ou não, do estorno de créditos de ICMS relativos a operações que antecedem a prática de atos imunes — fornecimento de material para produção de papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos (CF, art. 150, VI, d). Salientou-se que não se trataria, no caso, nem de isenção nem de não-incidência tributária e que a controvérsia constitucional suscitada na causa poria em evidência discussão em torno da abrangência normativa da imunidade tributária em exame. Asseverou-se que a imunidade de natureza política destina-se a conferir efetividade e atribuir concreção a determinados direitos e garantias fundamentais reconhecidos e assegurados às pessoas e às instituições. Assentou-se que o instituto da imunidade tributária em comento representa um poderoso fator de contenção do arbítrio do Estado, qualificando-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais — como a liberdade de informar, a liberdade de acesso à cultura e o direito do cidadão de ser informado — em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária ao poder impositivo do Estado.
AC 2559 Referendo-MC/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 14.6.2010.   (AC-2559)

 
ICMS: Imunidade Tributária e Estorno de Crédito - 2
Consignou-se que, embora a jurisprudência desta Corte tenha revelado tendência restritiva ao interpretar o alcance da mencionada norma, a situação versada nos autos diferiria dos precedentes, sustentando-se, por conseguinte, a possibilidade de interpretação extensiva do postulado da imunidade tributária na hipótese prevista no art. 150, VI, d, da CF. Aduziu-se, portanto, que a exegese que elasteça a incidência da cláusula inscrita no art. 155, § 2º, II, da CF — efetuada com o objetivo de fazer subsumir, à noção de não-incidência, o próprio conceito de imunidade — tenderia a neutralizar, mediante indevida redução teleológica, o sentido tutelar de que se acha impregnada a garantia constitucional da imunidade tributária. Registrou-se que tal perspectiva fundar-se-ia no entendimento de que a efetiva – e plena – realização do instituto da imunidade tributária, em contextos como o ora em exame, somente se completaria com a manutenção dos créditos, pois a impossibilidade de utilização dos créditos resultantes das operações de compra de insumos vinculados à produção de papel — com a conseqüente exigência fiscal de estorno dos créditos referentes a matérias-primas e a outros insumos utilizados na fabricação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos — frustraria, indevidamente, por completo, a concretização da tutela constitucional propiciada por essa limitação ao poder de tributar do Estado. Assim, reputou-se caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, tendo em conta que a presente situação, à primeira vista, revelaria desrespeito à abrangência normativa da imunidade tributária prevista. Por fim, sustou-se, em conseqüência, o prosseguimento da execução fiscal decorrente da autuação lavrada por não ter sido estornado o imposto creditado na entrada da mercadoria no estabelecimento industrial da autora.
AC 2559 Referendo-MC/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 14.6.2010.  (AC-2559)

STF. inf. 591