segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Importação dispara em Estado que dá benefício

 
SÃO PAULO - As importações de Santa Catarina cresceram mais de 10 vezes após a adoção de benefícios fiscais. Em 2002, chegaram US$ 730 milhões em mercadorias importadas ao Estado. No ano passado, foram US$ 7,3 bilhões.

O programa catarinense de estímulo à importação é hoje o mais bem sucedido por causa da proximidade com os centros consumidores. Criado em 2003, ganhou nova versão em 2007 e o nome de "Pró-Emprego".

As empresas beneficiadas importam com alíquota reduzida de 17% para 3%. Ainda assim, a arrecadação de Santa Catarina com ICMS de importação subiu de R$ 220 milhões para R$ 410 milhões no período.

"Nos portos de Itajaí ou São Francisco do Sul, é difícil encontrar galpão para alugar ou mão de obra qualificada. O programa trouxe desenvolvimento", disse o secretário da Fazenda de Santa Catarina, Cleverson Siewerts.

Pernambuco está seguindo os mesmos passos. Em dezembro do ano passado, criou um programa de estímulo as atividades portuárias. O ICMS de importação é reduzido de 17% para 5%.
"Há uma grande distorção no sistema tributário brasileiro e Sul e Sudeste se recusam a aceitar uma reforma tributária", disse o secretário em exercício da Fazenda de Pernambuco, Ronaldo Arraes.

No Brasil, o ICMS é cobrado no Estado de origem da mercadoria. Por isso, a arrecadação fica concentrada nos Estados produtores, como São Paulo. Arraes diz que quando Pernambuco "importa" um produto de outro Estado é obrigado a garantir crédito de 7% do valor.

Vários Estados possuem estímulos à importação. Em Goiás, o programa chama a atenção porque o Estado não tem saída para o mar, mas apenas "zonas secundárias". Em Alagoas, uma lei que permite as empresas pagarem ICMS de importação com precatórios. O problema é que as empresas compram os precatórios de terceiros com deságio.

Nos dois casos, os produtos podem ser importados por qualquer porto. Para ter acesso ao benefício, basta a trading estar sediada em Alagoas ou em Goiás. O produto seguiria do porto até as empresas, para depois ser revendido. A distância leva os especialistas a desconfiarem que pode haver casos em que apenas as notas fiscais "viajam".

Pioneiro
Todos esses programas se inspiram no Fundap (Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias) do Espírito Santo, que surgiu em 1970. O governo capixaba não reduz da alíquota do ICMS, mas concede financiamento para o pagamento do imposto a longo prazo. O Fundap foi fundamental para a economia local.

Pressionado por São Paulo, que passou a não reconhecer os créditos concedidos pelo Fundap, o Espírito Santo aceitou um acordo em abril deste ano.
São Paulo perdoa dívidas anteriores e reconhece que o crédito é devido ao Espírito Santo em boa parte dos casos. Quando a trading importa com o dinheiro de outra empresa, o ICMS deve ser pago ao fisco paulista.

O acordo já prejudica a arrecadação de ICMS de importação do Espírito Santo, que caiu 25% em termos reais no primeiro semestre. As importações do Estado cresceram 20% no período, uma alta bem inferior aos 45% da média do País. "Não vamos recuperar os patamares anteriores, mas o pior era a insegurança para os empresários", disse o secretário da Fazenda do Espírito Santo, Bruno Negris.

Por : Raquel Landim, para o Jornal "O Estado de S. Paulo", 17/07/2010
 

Portaria do MF 440, de 30 de julho de 2010 - Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.

 PORTARIA Nº 440, DE 30 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 e o art. 237 da Constituição Federal, e as alíneas "b" e "g" do inciso XII do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos ao tratamento tributário estabelecido nesta Portaria.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;

II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;

III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;

IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;

V - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e

VI - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de bagagem constante no inciso II do caput, os seguintes bens:

I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e

II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 3º É proibida a importação, mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens previstos nesta Portaria, de mercadorias que não se enquadrem no conceito de bagagem ou que estejam sujeitas a proibições ou restrições de caráter não-econômico.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará aos bens integrantes de bagagem sujeitos a controles específicos, quando houver anuência do órgão regulador competente.

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO

Seção I - Da Não-Incidência

Art. 4º Não haverá incidência de tributos no retorno ao País de bens nacionais ou nacionalizados de viajante residente no Brasil.

§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á inclusive a animais de vida doméstica.

§ 2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a comprovação da respectiva nacionalização, para verificação da não-incidência.

Seção II - Da Suspensão

Art. 5º Poderão ingressar no País com suspensão do pagamento de tributos os bens aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro.

Seção III - Da Isenção

Art. 6º Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.

§ 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Portaria e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009).

§ 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto na Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e em sua regulamentação.

Subseção I - Da Isenção de Caráter Geral

Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:

I - livros, folhetos e periódicos;

II - bens de uso ou consumo pessoal; e

III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:

a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e

b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:

I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;

II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;

III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;

IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;

V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e

VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

§ 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente comercializados, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.

§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características regionais ou locais.

§ 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.

§ 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.

Art. 8º A bagagem desacompanhada é isenta de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando dos limites de isenção previstos no inciso III do art. 7º.

Parágrafo único. Para fruição da isenção, a bagagem desacompanhada deverá:

I - chegar ao território aduaneiro dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e

II - provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.

Subseção II - Da Isenção de Caráter Especial

Art. 9º Os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro os seguintes bens, novos ou usados, isentos de tributos:

I - móveis e outros bens de uso doméstico; e

II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerados.

§ 1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II do caput estará sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no caput.

§ 2º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação especial para viajantes procedentes do exterior, referidos, respectivamente, nos arts.7º e 12 desta Portaria.

Art. 10. A bagagem de tripulante, assim considerada a pessoa que esteja a serviço no veículo durante o percurso da viagem, estará isenta de tributos somente quanto a roupas e outros bens de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando o tripulante dos limites de isenção previstos nesta Portaria.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso procedentes do exterior será submetida aos tratamentos de isenção e de tributação especial referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria, quando os tripulantes desembarcarem definitivamente no País.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o direito à isenção de que trata o inciso III do caput do art. 7º somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.

§ 3º O tratamento previsto neste artigo estende-se à bagagem de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.

Art. 11. O disposto nesta Subseção não prejudicará a aplicação das isenções de caráter especial para viajantes procedentes do exterior previstas nos arts. 142, 143, 163 e 187 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).

Seção IV - Da Tributação Especial

Art. 12. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.

§ 1º O valor tributável a que se refere o caput corresponde ao valor:

I - global que exceder o limite de isenção previsto para:

a) a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art. 7º; e

b) aquisição de bens em loja franca de chegada no País, a que se refere o § 2º do art. 6º; ou

II - dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 7º, integrantes de bagagem:

a) desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 8º;

b) acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção de tributos dentro do período a que se refere o § 4º do art. 7º;

c) de tripulante; e

d) de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.

§ 2º Aos bens do viajante que excederem os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º, aplicar-se-á o regime previsto no art. 13.

§ 3º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são isentos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos bens de viajante de que trata o art.13.

Seção V - Da Tributação Comum

Art. 13. Aplicar-se-á o regime comum de importação aos bens trazidos por viajante:

I - que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 2º, e no art. 3º;

II - que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º; ou

III - integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 8º.

§ 1º As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio, nos termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e observada a regulamentação a ser expedida pela RFB, no âmbito de sua competência.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam- se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO

Art. 14. Os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou desacompanhada, que se destine ao exterior estão isentos de tributos.

Art. 15. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto no art. 225 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 2010.

Art. 16. Aplicar-se-á o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos prazos referidos na alínea "c" do inciso II do caput e no § 3º do art. 642 do Decreto no 6.759, de 2009 (RA/2009).

Art. 18. A RFB, no âmbito de sua competência, disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2010.

Art. 20. Ficam revogadas a Portaria MF nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, e a Portaria MF nº 141, de 12 de abril de 1995.

GUIDO MANTEGA

Pauta do STJ no segundo semestre tem julgamentos relevantes para a sociedade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma os julgamentos no segundo semestre de 2010 na expectativa da apreciação de vários recursos referentes a temas polêmicos e tidos como relevantes para a sociedade. Dentre os casos a serem analisados nas próximas sessões, destacam-se temas como a legitimidade da inclusão de valores relativos ao PIS e a Cofins nas faturas de energia elétrica e de telefone; e a obrigatoriedade ou não de se divulgar o valor da remuneração individual dos diretores e conselheiros de companhias de capital aberto.

Os processos a serem apreciados tratam, ainda, da correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança durante a vigência de planos econômicos antigos – objeto de ações movidas por consumidores de todo o país – e da avaliação sobre a competência da Justiça federal para apurar crimes de extermínio em estados nordestinos.

Jurisprudência

Um dos assuntos que mais suscitam interesse por parte da população, pautado para as próximas sessões da Segunda Turma, é o julgamento de recurso que avaliará se é legítima ou não a inclusão dos valores relativos ao PIS e a Cofins nas faturas de energia elétrica. Caberá aos ministros, no caso em questão, examinar se é possível aplicar, por analogia, a jurisprudência do STJ quanto às faturas telefônicas. (g.n.)

O tema é discutido em recurso movido por um consumidor gaúcho contra a empresa Rio Grande Energia S.A. e tem como relator, no STJ, o ministro Herman Benjamin. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa.

Em decisão monocrática, o ministro entendeu que é ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica, aplicando, por analogia, a jurisprudência relativa à telefonia. A concessionária, no entanto, inconformada com a decisão, interpôs agravo regimental, argumentando a existência de peculiaridades que afastam essa analogia.

Em razão disso, o ministro Benjamin observou que não há, efetivamente, precedentes específicos quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica. E, ao analisar a importância do caso, tanto em seu aspecto jurídico quanto econômico e social, ele reconsiderou a sua decisão para que o colegiado julgue o tema – o que possibilitará o uso da palavra pelos advogados das partes durante o julgamento.

Nessa mesma linha, a Primeira Seção do Tribunal apreciará recurso repetitivo que tem como parte a Brasil Telecom. O recurso também avaliará a legalidade da cobrança de PIS e Cofins, só que, neste caso específico, nas contas de telefone. O relator é o ministro Luiz Fux. Em uma das últimas sessões do primeiro semestre, foi proferido o voto-vista do ministro Mauro Campbell, ocasião em que também pediu vista o ministro Benedito Gonçalves. Aguardam para votar os ministros Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon. (g.n.)

Vários recursos referentes ao tema já foram interpostos no Tribunal. Um dos principais exemplos foi julgado no ano passado (Resp n. 1.053.778). Trata-se de recurso da Brasil Telecom com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que tinha considerado ilegal o repasse do PIS e Cofins sobre as contas telefônicas. Os ministros do STJ consideraram, na época, que não existiria norma legal capaz de legitimar tal repasse e, por isso, negaram provimento ao recurso da Brasil Telecom.

Correção monetária

Já em relação à questão das poupanças, está previsto o julgamento de dois recursos repetitivos referentes a ações diversas que contestam, dos bancos, diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança durante a vigência de quatro planos econômicos: Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

A expectativa dos ministros do Tribunal é que a decisão venha a desafogar o número de processos relativos ao tema – que tem sido enorme nos últimos anos, abordando as mais frequentes dúvidas acerca dos planos econômicos, desde índices percentuais a prescrições de reajustes, conversões de regras por medidas provisórias da época e legitimidade das instituições financeiras para fazer as correções. Os dois recursos a serem julgados são referentes a poupanças depositadas no ABN-AMRO Real S/A e na Caixa Econômica Federal.

Salários

Outro assunto que tem chamado a atenção da sociedade e faz parte da pauta da Corte Especial do STJ para julgamento neste semestre é a análise de uma ação em que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pretende ser informada sobre o valor da remuneração individual dos diretores e conselheiros de companhias de capital aberto. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença, em abril, mas um agravo regimental levou a questão à Corte Especial. No colegiado, o presidente do STJ manteve sua posição, e o ministro Luiz Fux pediu vista antecipada do processo, interrompendo o julgamento.

A CVM tenta validar a aplicação do subitem 13.11 do Anexo 24 da Instrução CVM n. 480/2009, que impõe aos administradores a obrigação de informar o valor da remuneração individual. A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar ao Instituto Brasileiro dos Executivos de Finanças (Ibef) para sustar a eficácia do dispositivo. Depois que o presidente do STJ negou a suspensão dessa liminar, a comissão apresentou agravo regimental para que o pedido fosse analisado pela Corte Especial.

Ao negar o pedido da CVM para suspender a liminar concedida pela Justiça fluminense, o ministro Cesar Rocha entendeu que a autarquia não demonstrou como a ausência de divulgação imediata das remunerações dos executivos pudesse causar "grave, iminente e irreparável lesão à ordem, à economia e ao interesse públicos", de forma a justificar a suspensão da liminar. O presidente do STJ destacou, ainda, que a discussão sobre a legalidade e a constitucionalidade da divulgação da remuneração dos administradores está diretamente relacionada ao mérito da ação, e não pode ser analisada em suspensão de liminar e de sentença.

Federalização

No tocante às matérias de direito penal, um dos destaques é o julgamento de pedido feito pela Procuradoria-Geral da República para deslocar, da Justiça estadual para a federal, a competência para julgar os processos que tratam da atuação de pistoleiros e de grupo de extermínio nos estados da Paraíba e Pernambuco. Entre os homicídios praticados pelos grupos, consta a morte do advogado Manoel Bezerra Matos, vereador do Partido dos Trabalhadores (PT). A relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz, aguarda o envio das informações solicitadas às autoridades para levar o caso ao exame da Terceira Seção.

Será a segunda vez que o STJ analisará pedido de deslocamento de competência, possibilidade criada pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (reforma do Judiciário), para hipóteses de grave violação de direitos humanos. O advogado Manoel Bezerra foi morto com dois tiros de espingarda no município de Itambé (PE). Ele era ligado a sindicatos rurais, atuava na defesa de agricultores e chegou a depor na CPI do Extermínio, na Câmara, quando revelou nomes de paraibanos envolvidos em crimes de extermínio. O assassinato ocorreu apesar das medidas cautelares de proteção a Manoel Matos – decretadas, desde 2002, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA). Proteção esta que caberia à Polícia Federal.

Software

Sobre direitos autorais, está previsto o julgamento, pela Terceira Turma do STJ, de recurso especial que tem como objetivo reduzir uma indenização por uso indevido de software que pode chegar a R$ 1 bilhão – um dos valores mais altos já aplicados em ações do tipo no Brasil. A determinação partiu do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que condenou a Rede Brasileira de Educação a Distância S/C Ltda. por crime de propriedade intelectual contra o Centro de Estratégia Operacional Propaganda e Publicidade S/C Ltda.

Na ação, a Rede Brasileira foi acusada de reproduzir, sem autorização, um software de autoria dos pesquisadores do Centro de Estratégia e fazer sua distribuição para dez universidades brasileiras e 33 universidades estrangeiras, o que representou a disponibilização do acesso à ferramenta para um universo de, aproximadamente, 17 mil professores e 190 mil alunos. O relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, no entanto, propôs, em seu voto, que seja instituída uma comissão de arbitramento para fazer um cálculo do valor da indenização mais condizente com a realidade. O julgamento está suspenso em razão do pedido de vista feito pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina.


Resp 1188674, Resp 976836, Resp 1107201, Resp 1147595, SLS 1210, IDC 2, Resp 1127229, Resp 1053778.

Fonte: STJ

Flexibilização de regras na bagagem do viajante

 
Com cada vez mais brasileiros viajando ao exterior, a Receita Federal vai facilitar a entrada de objetos de uso pessoal nas alfândegas e acabar com a declaração de saída temporária de bens importados, como câmeras fotográficas, notebooks e filmadoras.

Portaria do Ministério da Fazenda, que será publicada hoje (2) no Diário Oficial da União – e passa a valer a partir de amanhã –, permite que o viajante saia e entre novamente no País com um bem importado, precisando apenas levar na viagem a nota fiscal de compra e apresentá-la na aduana, se o fiscal solicitar.

Os bens trazidos na bagagem e considerados de uso pessoal não entrarão mais na cota de US$ 500 (limite para via aérea) e US$ 300 (via terrestre), que o viajante pode trazer com isenção de tributos. Itens como roupas, sapatos, relógios, produtos de beleza e de higiene não entram na cota.

Nos casos de câmeras fotográficas e celulares, o viajante precisa provar que comprou os produtos para uso profissional. O benefício vale apenas para uma unidade de cada produto. A nova regra não vale, no entanto, para filmadoras e notebooks.

O secretário da Receita Federal, Otacílio Cartaxo, disse que a flexibilização das regras para bagagem vai diminuir as filas nas aduanas e facilitar o trabalho dos fiscais. A medida também faz parte de um acordo assinado pelo Brasil no âmbito do Mercosul, em 2008, que unifica as regras para bagagem.

O coordenador-geral de Administração Aduaneira, José Tostes Neto, explicou que o viajante que adquirir um celular ou uma máquina fotográfica durante a viagem e quiser entrar no País sem usar o limite da cota de isenção precisa mostrar que a compra foi feita para uso profissional. "O viajante tem de mostrar que precisou do equipamento enquanto estava no exterior", disse. Ele explicou que notebooks e filmadoras ficaram de fora da categoria de uso pessoal, porque uma liberação agora poderia provocar distorções no mercado interno.

Adriana Fernandes
(Colaborou Edison Veiga) 
 
Fonte:  JORNAL DA TARDE - CIDADES
  
 
 

 
 

STJ suspende pagamento da União a contribuinte no valor de R$ 40 milhões

 

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Hamilton Carvalhido, suspendeu decisão que impôs à União o pagamento de mais de R$ 40 milhões, no prazo de 24 horas, à empresa Vitapelli Ltda. O ministro suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o imediato pagamento à empresa contribuinte.

A Fazenda Nacional relata que ajuizou, em 8 de julho de 2009, medida cautelar fiscal contra a empresa, visando ao bloqueio de valores objeto de pedidos de ressarcimento feitos pelo contribuinte relativos ao PIS e ao Cofins não cumulativos ao IPI, para garantia de créditos tributários já lançados. O pedido da Fazenda foi deferido em primeiro grau, com a determinação do bloqueio de todos os bens do contribuinte, inclusive contas bancárias.

A empresa recorreu e conseguiu, primeiramente, a liberação das contas bancárias. Em seguida, obteve também a suspensão de todas as constrições determinadas em primeira instância, sob o fundamento de que os créditos tributários constituídos em face do contribuinte encontravam-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a interposição de recursos administrativos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A Fazenda Nacional argumenta que, mesmo existindo um agravo regimental pendente de apreciação no TRF3, foi determinada a liberação dos créditos, sendo então liberado, em 15 de dezembro de 2009, o pagamento de R$ 23 milhões ao contribuinte.

A União pondera que nem todos os créditos bloqueados eram líquidos e certos, e postulou prazo para análise da situação fiscal do contribuinte. "O prazo em questão expirava-se em 9 de julho de 2010, momento em que se tornou necessária a postergação desse lapso, tendo em vista a demora do contribuinte na apresentação de documentação indispensável à apuração dos valores", argumentou. A União acrescentou, ainda, que a Fazenda foi notificada, em 28 de julho de 2010, de nova ordem proferida pelo juiz convocado do TRF3, que reconsiderou a prorrogação do prazo anteriormente deferido e determinou que as apurações e o pagamento dos valores devidos ao contribuinte fossem pagos em 24 horas.

A Fazenda argumenta, no pedido ao STJ, que a ordem judicial "ignora o fato de que o contribuinte a ser beneficiado com os pagamentos em questão possui quase R$ 140.000.000,00 em créditos tributários constituídos em seu desfavor". Sustenta, ainda, que a decisão acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista os valores envolvidos.

Ao analisar o pedido de suspensão de liminar e sentença, o ministro Hamilton Carvalhido salienta que "com efeito, foi determinado à Fazenda Nacional o pagamento imediato de vultosa quantia ao contribuinte, que, por sua vez, tem débitos tributários também de altíssima monta, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da pendência de julgamento de recursos administrativos". Carvalhido acrescentou, ainda, que no caso existe relevante interesse público envolvido, o qual deve prevalecer neste momento, uma vez que a ação cautelar fiscal proposta pela União visa à garantia do patrimônio público, e que o prazo postulado para análise do crédito da empresa contribuinte é razoável.

Hamilton Carvalhido considerou comprovada a iminência de grave lesão à economia pública e deferiu o pedido da Fazenda Nacional para suspender a decisão proferida no agravo de instrumento, no dia 22 de julho de 2010, restabelecendo o provimento do dia 8 de julho, o qual definiu o dia 28/4/2010 como termo inicial do prazo de 120 dias.

SLS 1262

Fonte: STJ

Quote of the Day

Man is by nature a political animal.
—Aristotle, 4th century BC

domingo, 1 de agosto de 2010

Conceito fiscal de Sonegação

Lei nº 4502/64 - art. 71 (sonegação)

 

ação ou omissão dolosa para impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

 

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

 

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

 

FARB

sexta-feira, 30 de julho de 2010

AGRADECIMENTO AO JOEL MARTINS DA SILVA da Custom Comércio Internacional Ltda.


Gostariamos de agradecer ao nosso amigo, JOEL MARTINS DA SILVA, da Custom Comércio Internacional Ltda. pelo freqüente envio de notícias interessante e relevantes sobre comércio exterior.
 
Graças a ele nosso blog está sempre atualizado.
 
Ele é um despachante competente que recomendamos.
 
Abaixo seguem os dados dele:
 
 
Joel Martins da Silva
Gerente
Custom Comércio Internacional Ltda.
www.custom.com.br
joel.martins@custom.com.br
skype : joelmdasilva
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55 11 7712-3535
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Santos - SP
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Acusados por crime contra a ordem tributária pedem ao STF extinção da punibilidade

Responsáveis pela gerência de uma empresa na área de fabricação de artefatos de cimento pediram ao Supremo Tribunal Federal (STF) suspensão do trâmite da ação penal na 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP) e, no mérito, nova apreciação de pedido de extinção da punibilidade. Como gerente, representante comercial e administrador da empresa, eles são acusados pela prática de crime tributário.

 

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Estadual com base nos artigos 1º, inciso IV, e 11, da Lei 8.137/90, bem como o artigo 71, do Código Penal. No Habeas Corpus (HC) 104968, impetrado com pedido de liminar, a defesa alega que seus clientes são acusados de praticarem crime contra a ordem tributária ao promoverem a saída de mercadorias tributadas, a título de venda, no período de 20 de abril de 1995 a 14 de julho de 1998, totalizando valor superior a R$ 1 milhão e 122 mil, mediante utilização de documentos fiscais de outra firma com inatividade declarada pelo Fisco desde sua abertura em 12 de dezembro de 1994. Conforme a denúncia, os acusados sabiam serem falsos os documentos fiscais "no intuito de acobertar as respectivas operações e consequentemente suprimir o ICMS delas originado".

 

Perante o Supremo, a defesa questiona decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso lá interposto. Argumenta que o débito tributário foi efetivamente parcelado na data de 5 de setembro de 2003, portanto antes do recebimento da denúncia, que ocorreu em 24 de julho de 2006, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP).

 

Alegam que no dia 24 de julho de 2006, já se encontrava extinta a punibilidade dos acusados em razão do parcelamento do débito tributário efetivado por firma sucessora na data de 5 de setembro de 2003, com o pagamento da sua primeira parcela, no valor de R$ 25.692,42, "portanto, muito antes do recebimento da referida denúncia". (g.n.)

 

No HC, os advogados afirmam que o próprio STJ já decidiu que "o parcelamento do débito, desde que levado a efeito antes do recebimento da denúncia, equivale à promoção do pagamento, para fins de extinção de punibilidade". Segundo eles, "é totalmente irrelevante saber se foram pagas poucas ou muitas parcelas". (g.n.)

 

No entanto, alegam que a decisão questionada, proferida pelo STJ, ao decidir sobre o conflito de leis penais no tempo, "ignorou o momento da prática do fato, bem como desconheceu os princípios da ultra-atividade da lei penal mais benéfica e irretroatividade da lei penal mais gravosa", razão pela qual tal ato deve ser anulado.

 

HC 104968

 

Fonte: STF

 

quinta-feira, 29 de julho de 2010

RFB: Alteraçõs Medida Provisória Nº 497

1. As subvenções governamentais destinadas à pesquisa científica não mais comporão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária. Pela metodologia anterior, a empresa tinha a subvenção recebida tributada como receita e compensava-se quando da ocorrência das despesas. Porém quando a entidade não conseguia usar todo o valor recebido durante o ano-calendário, a sobra acabava por compor sua base tributável e impactar seu fluxo de caixa. Com essa medida, esse problema não mais ocorrerá, pois os valores já ingressarão na contabilidade da entidade sem tributação. A estimativa de renúncia desta medida até o final de ano é de R$ 67,62 milhões.

2. Cria-se o REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS DE FUTEBOL (RECOM) através do qual as pessoas jurídicas habilitadas que tenham projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 poderão adquirir ou importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, bem como serviços, com a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação (II). Também estarão com a exigibilidade suspensa desses tributos as pessoas jurídicas co-habilitadas ao regime. A medida vigorará entre 28 de agosto de 2010 e 30 de junho de 2014 e a estimativa de renúncia para 2010 é de R$ 35,07 milhões.

3. Amplia-se também os benefícios do Regime Aduaneiro de Drawback na modalidade Isenção. Por esse regime, quando a empresa exporta produtos em cuja composição haja insumos importados, ela tem o direito de realizar uma segunda importação de insumos, desta vez com a isenção dos tributos incidentes. A presente medida permite que o beneficiário possa optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos. Não há renúncia decorrente desta medida, pois o valor dos tributos incidentes, na importação ou no mercado interno, é o mesmo.

4. A MP reduz de forma gradual o Redutor do Imposto de Importação na importação de autopeças que vigorava desde 2001, proporcionando maior competitividade à industria automotiva nacional. O redutor, que hoje é de 40% e continuará vigorando até 31 de julho de 2010, passará a 30% em 30 de outubro de 2010, a 20% em 30 de abril de 2011 e finalmente será totalmente suprimido a partir de 1º de maio de 2011. O acréscimo de receitas tributárias decorrente desta medida será de R$ 132,35 milhões.

5. É implementada uma uniformização de procedimentos para envio das Representações Fiscal para Fins Penais relativas aos crimes contra a ordem tributária e aos de natureza previdenciária. Com essa medida, as representações relativas a crimes previdenciários passarão a ser encaminhadas ao Ministério Público somente após ser proferida a decisão final, na esfera administrativa, o que ocorre com as relativas aos demais tributos federais. Esta medida coaduna-se com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores no sentido de que deve haver a total certeza do fisco quanto ao tributo devido pelo contribuinte antes de encaminhar a representação ao Parquet. Esta medida não importa em renúncia fiscal.  

6. É dada competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para estabelecer requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro. Trata-se de medida no sentido de harmonizar o Brasil com relação a diversos acordos internacionais firmados e normas de atuação aduaneira, notadamente as consignadas em documento da Organização Mundial de Aduanas constantes dos documentos intitulados WCO SAFE Framework of Standards e Customs in the 21st Century.  Complementarmente, as normas de controle aduaneiro são atualizadas com  objetivo de permitir que a fiscalização aduaneira seja mais eficiente.

7. A legislação referente ao armazenamento e destinação de mercadorias e bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou abandonados e entregues à Fazenda Nacional, que tenham sido objeto de pena de perdimento, está sendo revista. A nova legislação reduz o ônus da RFB com guarda e armazenamento destes bens e mercadorias, bem assim permitir que sejam destinados antes de sua deterioração total ou parcial.

8. A Medida Provisória também afasta divergências interpretativas quanto à aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, através do qual o contribuinte pode apresentar-se ao Fisco espontaneamente e confessar seus débitos sem se sujeitar a penalidades, aplicável às multas impostas no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). O RECOF é um dos principais regimes de industrialização voltada à exportação do País. No ano de 2008, as empresas beneficiárias do RECOF exportaram o valor de aproximadamente 13 bilhões de dólares. Em 2009, mesmo com a crise mundial, as exportações do RECOF representaram aproximadamente 8 bilhões de dólares. Dentro desse regime, as empresas podem optar pela Linha Azul, que é um procedimento simplificado que propicia às empresas habilitadas um menor percentual de seleção para os canais de verificação amarelo e vermelho e conferência aduaneira das declarações selecionadas realizada prioritariamente, inclusive com compromisso de tempo máximo para essa conferência estipulado. A expectativa é que com a maior segurança jurídica dessas operações, aumente consideravelmente as adesões ao RECOF e à sua Linha Azul.

9. É alterada também a tributação dos RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões reiteradas, mantém entendimento de que na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Ocorre que este entendimento gera dificuldades intransponíveis à Administração Tributária, visto que é necessário analisar as declarações do imposto de renda entregues pelos contribuintes nos últimos dez, quinze e até vinte anos. Com esta medida, procura-se simplificar o processo ao adotar-se a tabela do imposto de renda atual – mais vantajosa para o contribuinte – e multiplicá-la pelo número de meses objeto da ação judicial.  O contribuinte poderá ainda incluir esses rendimentos recebidos acumuladamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e usufruir das deduções normais a que hoje tem direito.

10. A MP também atualiza o conceito das operações day trade para fins tributários. Day trade é uma conjugação de operações de compra e de venda realizadas em um mesmo dia, dos mesmos ativos, em uma mesma instituição intermediadora (corretora ou distribuidora), cuja liquidação é exclusivamente financeira. Atualmente, mesmo operando em corretoras diferentes, a operação é considerada day trade, isto porque da leitura dos parágrafos do art. 8º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, chega-se a essa conclusão. A modificação limita este conceito à operações realizadas (iniciadas e encerradas) num mesmo dia, com um mesmo ativo e em uma mesma instituição intermediadora.

11. A medida equipara as pessoas jurídicas comerciais atacadistas aos produtores, para fins da incidência concentrada da  Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Algumas pessoas jurídicas que produzem ou fabricam produtos sujeitos à incidência concentrada destas contribuições vendem sua produção com preços subfaturados para comerciais atacadistas, controladas ou coligadas, ou com as quais tenham alguma outra característica de interdependência, erodindo a base de cálculo das contribuições. O objetivo é reduzir a possibilidade de planejamento tributário elisivo. Esta medida entra em vigor em 90 dias

12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil passará a ter competência para normatizar, cobrar, fiscalizar e controlar a arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor Público Federal. Esta competência era do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desde 2003 e passa para a RFB, pois aquele ministério não dispõe de quadro técnico para efetuar essas fiscalizações.

13. É proposta alteração nos arts. 32 a 34 da Lei nº 12.058, de 2009, que dispõem sobre a apuração de crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins na aquisição de animais (bovinos) para industrialização. A alteração inclui o charque  no rol dos subprodutos com direito à apuração deste crédito presumido. Trata-se de revisão da legislação visando equilíbrio do mercado de carne bovina. A medida produz renúncia fiscal estimada em R$ 27,75 milhões até o final de 2011.

14. Será reduzida a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviço de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendidos os trens capazes de desenvolver velocidades iguais ou superiores a 250 km/h (duzentos quilômetros por hora). Esta medida só produzirá impacto tributário a partir de 2015 será de R$ 22 milhões (vinte e dois milhões de reais) para uma receita bruta estimada da concessionária de R$ 605,40 milhões (seiscentos e cinco milhões e quatrocentos mil reais).

15. A Medida Provisória altera o prazo do Regime Especial de Tributação do Programa Minha Casa, Minha Vida de 31 de dezembro de 2013 para 31 de dezembro de 2014, além de aumentar o limite de valor comercial das unidades residenciais de interesse social abrangidas pelo programa de 60 para 75 mil reais. A estimativa de renúncia desta medida, para o ano de 2010, é de R$ 20,25 milhões.

 
Fonte: RFB

Presidente concede liminar para evitar prisão civil de depositário infiel

É incabível a prisão civil do devedor em contratos de alienação fiduciária, pois não podem ser aplicadas, ao caso, as regras do contrato de depósito típico. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao conceder liminar para afastar a possibilidade de prisão civil em ação de depósito, em Campo Grande (MS).

O habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado após decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJMS) que deu provimento à apelação contra o depositário infiel, para acrescentar à sentença o seguinte trecho: "Se o requerido não entregar o bem ou o equivalente em dinheiro, contra ele será expedido mandado de prisão, por infidelidade no encargo de depositário, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 904 do Código de Processo Civil".

A defesa requereu, na liminar, alvará de soltura em favor do paciente, preso por força de contrato de alienação fiduciária convertida em depósito, nos autos de processo que tramita na Décima Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Afirmou que, na fase de execução de sentença, o juiz intimou o paciente para que entregasse o bem ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de imediato decreto de prisão civil, considerando-o depositário infiel.

A liminar foi concedida. Segundo lembrou o ministro Cesar Rocha, o tema é objeto da Súmula Vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". (g.n.)

"Ante o exposto, concedo a liminar para afastar a possibilidade de prisão civil do paciente nos autos da ação de depósito 001.04.128633-3, da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande (MS), até o julgamento do mérito do presente habeas corpus", concluiu o presidente.

Após o envio das informações solicitadas ao TJMS e ao juiz de origem de primeiro grau, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela Quarta Turma. O relator é o desembargador convocado Honildo de Mello Castro.

HC 175238

Fonte: STJ

Camex indica membros dos Conselhos Gestor e Fiscal do Instituto Brasileiro do Algodão

Foi publicada nesta quarta-feira(28/7), no Diário Oficial da União, a Resolução nº 50 da Câmara de Comércio exterior (Camex), onde o presidente do Conselho de Ministros, Miguel Jorge, indica para os Conselhos Gestor e Fiscal do Instituto Brasileiro do Algodão (IBA), representantes de quatro ministérios: Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC); Relações Exteriores (MRE); Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e Ministério da Fazenda.

O IBA será responsável pela gestão de US$ 147,3 milhões anuais que devem ser depositados pelo governo dos Estados Unidos como compensação pelos prejuízos causados pelos subsídios concedidos aos produtores de algodão norte-americanos. O acordo negociado entre Brasil e Estados Unidos - que dá continuidade aos compromissos do Memorando de Entendimento assinado em abril deste ano - foi aprovado pela Camex em junho e desde então já foram depositados US$ 34 milhões.

O instituto, criado em maio deste ano, será comandado por dois conselhos, um gestor e um fiscal. O Conselho Gestor terá três representantes do governo e três da iniciativa privada. Já o Conselho Fiscal do IBA terá três integrantes - um indicado pela Camex e dois representando a iniciativa privada. O presidente do instituto será eleito na primeira reunião, que deverá acontecer em agosto.

http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/noticia.php?area=1&noticia=9986

Fonte: MDIC

TJMT - Consumidor final deve ser isento de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica

 
O juiz Alexandre Delicato Pampado, da Vara Única da Comarca de Arenápolis (258km a médio-norte de Cuiabá), deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela Associação dos Avicultores de Marilândia (Avimar) e determinou que a concessionária Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat) suspenda a cobrança, a partir da presente decisão, de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica de todos os associados da Avimar, até a solução final da questão (Autos nº 875-60.2010.811.0026).

Na ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, a Avimar aduziu que a empresa requerida cobra dos avicultores associados, por meio de suas faturas de energia elétrica, valores referentes a PIS e COFINS, o que seria ilegal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por essa razão, requereu a antecipação de tutela a fim de que a referida cobrança cessasse e, no mérito, que a cobrança fosse declarada ilegal, condenando a requerida à restituição dos valores ilegalmente cobrados.

Explicou o magistrado em seu voto que a antecipação dos efeitos da tutela tem como requisitos a existência de prova inequívoca; a verossimilhança da alegação; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. "No caso em análise, restaram demonstradas a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da autora (...). Em uma análise superficial dos autos, verifico a ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica dos associados da autora", salientou o juiz.

Conforme o juiz Alexandre Pampado, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais regulamentam a contribuição para o custeio do Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), os tributos ali previstos possuem como contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado, tendo como fato gerador o faturamento mensal da sociedade empresária, ou seja, o total das receitas por elas auferidas, não podendo, portanto, haver repasse de tais custos ao consumidor final, que não é o sujeito passivo do PIS e COFINS.

O magistrado ressaltou em seu voto recente decisão do STJ, que dispôs que o PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. A mesma decisão assinalou que o repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura "prática abusiva" das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor". "Ainda que o entendimento trate da cobrança indevida de PIS e COFINS em faturas telefônicas, recentemente, em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin entendeu que tal entendimento se aplica às faturas de energia elétrica", acrescentou o juiz.

Na decisão, o Juízo observou ainda estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois além de arcar com todo o arcabouço tributário e operacional em suas atividades comerciais, os associados da Avimar encontram-se impelidos a pagar custos que lhes são repassados pela ré, indevidamente, a titulo de PIS e COFINS, diminuindo a margem de lucro da produção, o que gera menos empregos e dividendos ao Município de Nova Marilândia.

Fonte: TJMT
 

 

quarta-feira, 28 de julho de 2010

MP cria regime especial de tributação para construção de estádios para a Copa de 2014

Medida provisória publicada hoje (28) no Diário Oficial da União cria o regime especial de tributação para a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol. Segundo o subsecretário de Tributação da Receita Federal, Sandro de Vargas Serpa, a medida vale apenas para os estádios que serão usados na Copa das Confederações, em 2013, e na Copa do Mundo de 2014, que serão realizadas no Brasil. O regime especial não vale para as Olimpíadas de 2016.

As empresas que forem habilitadas pelo Ministério do Esporte terão a desoneração de PIS/Cofins, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Importação (II) de materiais, bens e serviços utilizados na construção dos estádios. A renúncia fiscal com a medida este ano será de R$ 35 milhões e de R$ 350 milhões até 2014. A medida vigorará de 28 de agosto de 2010 a 30 de junho de 2014.

A Medida Provisória 497 também também retira da base de cálculo de impostos (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS/Pasep e Cofins) as subvenções governamentais destinadas à pesquisa científica. Até agora, quando a empresa não usava integralmente a subvenção em determinado exercício fiscal, pagava imposto sobre o que restava no ano seguinte pois os valores passavam a ser considerados lucro.

Fonte: Agência Brasil.

Receita Federal aperta o cerco contra os contribuintes - Fecomércio RJ

Leia orientações que visam evitar problemas com o Fisco, elaboradas pelo diretor-secretário da Fecomercio Rio de Janeiro.


Senhor Presidente,


Seguem abaixo, algumas orientações a fim de evitar problemas com o Fisco.


1. O QUE SERÁ CRUZADO:


Todos devem começar a acertar a sua situação com o Leão, pois neste ano o Fisco começa a cruzar mais informações, e no máximo em dois anos estará cruzando praticamente tudo.


As informações que envolvam CPF ou CNPJ serão cruzadas on-line com:


· CARTÓRIOS: Checar os bens imóveis – terrenos, casas, apartamentos, sítios, construções;
· DETRANS: Registro de propriedade de veículos, motos, barcos, Jet-skis, etc.;
· BANCOS: cartões de crédito, débito, aplicações, movimentações, financiamentos;
· EMPRESAS EM GERAL: Além das operações já rastreadas (Folha de pagamentos, FGTS, INSS, IRRF, etc.), passam a ser cruzadas as operações de compra e venda de mercadorias e serviços em geral, incluídos os básicos (luz, água, telefone, saúde), bem como os financiamentos em geral. Tudo através da Nota Fiscal Eletrônica.


Tudo isso nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal, amarrando pessoa física e pessoa jurídica através destes cruzamentos e podendo, ainda, fiscaliza os últimos 5 (cinco) anos.


2. MODERNIDADE DO SISTEMA:


Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo, e logo estará operando por inteiro. Só para se ter uma idéia, as operações relacionadas com cartão de crédito e débito foram cruzadas em um pequeno grupo de empresas varejistas no fim do ano passado, e a grande maioria deles sofreram autuações enormes, pois as informações fornecidas pelas operadoras de cartões ao fisco (que são obrigados a entregar a movimentação), não coincidiram com as declaradas pelos lojistas. Este cruzamento das informações deve, em breve, se estender a um número muito maior de contribuintes, pois o resultado foi "muito lucrativo" para o governo.


3. FOCO NAS EMPRESAS DO SIMPLES:


Sua empresa é optante do Simples Nacional? Veja esta curiosidade inquietante:


· TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL: Maioria das empresas de grande porte. Representam apenas 6% das empresas do Brasil e são responsáveis por 85% de toda arrecadação nacional;
· TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO: Maioria das empresas de pequeno e médio porte. Representa 24% das empresas do Brasil e são responsáveis por 9% de toda arrecadação nacional;
· TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: 70% das empresas do Brasil e respondem por apenas 6% de toda arrecadação nacional. OU SEJA, é nas empresas do SIMPLES que o FISCO vai focar seus esforços, pois é nela onde se concentra a maior parte da informalidade, leia-se, sonegação!


4. INFORMALIDADE DEVERÁ DIMINUIR:


Acredita-se que muito em breve, a prática da informalidade tende a diminuir muito!A recomendação é de que as empresas devem se esforçar cada vez mais no sentido de ir acertando os detalhes que faltam para minimizar problemas com o FISCO.


5. SUPERCOMPUTADOR T-REX E SISTEMA HARPIA:


A Receita Federal passou a contar com o T-Rex, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o 'comportamento' dos contribuintes para detectar irregularidades. O programa vai integrar as secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios.


6. DIMOF:


Com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001 e em outros atos normativos, o órgão arrecadador – fiscalizador apressou-se em publicar a Instrução Normativa RFB nº 811/2008, criando a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), pela qual as instituições financeiras têm de informar a movimentação de pessoas físicas, se a mesma superar a ínfima quantia de R$ 5.000,00 no semestre, e das pessoas jurídicas, se a movimentação superar a bagatela de R$ 10.000,00 no semestre. A primeira DIMOF foi apresentada em 15 de dezembro de 2008.


7. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JÁ PRONTA PELO FISCO PREVIAMENTE:


O acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas ficará tão aperfeiçoado que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de Imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui a dois anos.


8. PRIMEIRA ETAPA JÁ INICIADA EM 2008, 37.000 CONTRIBUINTES:


Apenas para a primeira etapa da chamada Estratégia Nacional de Atuação da Fiscalização da Receita Federal para o ano de 2008 foi estabelecida a meta de fiscalização de 37 mil contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, selecionados com base em análise da CPMF, segundo publicado em órgãos da mídia de grande circulação.


9. CRIAÇÃO DO SISTEMA NASCIONAL DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS DO CONTRIBUINTE:


O projeto prevê, também, a criação de um sistema nacional de informações patrimoniais dos contribuintes, que poderia ser gerenciado pela Receita Federal e integrado ao Banco Central, Detran, e outros órgãos.


10. PENHORA ON LINE:


Para completar, já foi aprovado um instrumento de penhora on line das contas correntes. Por força do artigo 655-A, incorporado ao CPC pela Lei 11382/2006, poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou Bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal.


11. REVISÃO DE PROCEDIMENTOS E CONTROLES CONTÁBEIS:


Tendo em vista esse arsenal, que vem sendo continuamente reforçado para aumentar o poder dos órgãos fazendários, recomenda-se que o contribuinte promova revisão dos procedimentos e controles contábeis e fiscais praticados nos últimos cinco anos.


12. A RECEITA ESTÁ TRABALHANDO MESMO:


Hoje a Receita Federal tem diversos meios (controles) para acompanhar a movimentação financeira das pessoas. Além da DIMOF, temos a DIRPF, DIRPJ, DACON. DCTF, DITR, DIPI, DIRF, RAIS, DIMOB, etc. etc.. Ou seja, são varias fontes de informações.


13. TESTES DO SISTEMA:


Esse sistema HARPIA, já estava em teste há 2 dois anos, e agora está trabalhando pra valer. Com a entrada em vigor da nota fiscal eletrônica e do SPED, que vai começar pra valer em 2009, ai é que a situação vai piorar, ou melhor, melhorar a arrecadação. Todo cuidado é pouco: a partir de agora todos devem ter controle de todos os gastos no ano e verificar se os rendimentos ou outras fontes são suficientes para comprovar os pagamentos, além das demais preocupações, como lançar corretamente as receitas, bens, etc.


Atenciosamente,
Natan Schiper
Diretor-Secretário


FONTE: FECOMERCIO RIO

Lei 11.941/2009: Prazo para inclusão total ou parcial de débitos termina em 30/07

A Receita Federal do Brasil (RFB) alerta que até 30 de julho de 2010, os contribuintes optantes pelos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009, deverão escolher entre o parcelamento total dos débitos (Opção pelo "Sim") ou parcial (Opção pelo "Não").
A manifestação deverá ser feita por meio do preenchimento da "Declaração de Inclusão de Débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009", exclusivamente, nos sítios Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou da RFB, nos endereços <http://www.pgfn.gov.br> ou < http:// www.receita.fazenda.gov.br>.
Até o presente momento, dos 561.915 contribuintes que aderiram ao parcelamento, 76.761 estão omissos quanto à manifestação e sujeitos ao cancelamento imediato de seus pedidos. Os contribuintes que não se manifestarem terão as opções canceladas.
Contribuintes que optarem pela Não-Inclusão da Totalidade dos Débitos terão até 16 de agosto de 2010 para detalharem quais débitos serão parcelados.
 
Até 16 de agosto de 2010, o contribuinte que se manifestar pela não-inclusão da totalidade de seus débitos (Opção pelo "Não") terá que informar, detalhadamente, os débitos existentes a serem parcelados, por meio do preenchimento dos formulários constantes nos Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010.

Para os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, os formulários deverão ser apresentados em uma das unidades de atendimento da PGFN e para os débitos com a RFB, deverão ser apresentados em uma das unidades de atendimento do órgão.
Até o presente momento, 16.106 optaram por não parcelar a totalidade dos débitos. Os contribuintes que fizerem a "Opção pelo Não" e que não entregarem os formulários terão as opções canceladas.
Atenção: Os contribuintes que se manifestarem pela inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos (Opção pelo "Sim") não precisam preencher formulários nem comparecer às unidades da PGFN ou RFB.
Fonte: RFB

terça-feira, 27 de julho de 2010

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgará todos os processos pela internet

Depois de alterar radicalmente toda a sua estrutura e funcionamento no ano passado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - antigo Conselho de Contribuintes - prepara-se agora para entrar na era do processo eletrônico. O órgão, última instância administrativa para se recorrer de multas tributárias, iniciou a integração de seu sistema com o da Receita Federal, para não mais receber recursos em papel. Com isso, a partir de 2011, será possível realizar todas as sessões de julgamento do órgão por meio virtual, evitando o deslocamento de conselheiros. O primeiro teste foi realizado na semana passada.
 
O sistema permitirá que os conselheiros realizem os julgamentos de seus Estados, e os debates sejam feitos por meio de câmeras e bate-papo eletrônico. Uma das vantagens é que os advogados poderão fazer as sustentações orais nas unidades estaduais do Carf, sem necessidade de se deslocar até Brasília. A inovação só será possível com os processos já em meio virtual. Os julgamentos serão abertos para acompanhamento do público em um site específico na internet.
 
Na primeira simulação de julgamento realizada no Carf, cada conselheiro permaneceu em uma sala diferente, e um conselheiro foi nomeado moderador do debate, a exemplo do que deve acontecer quando o sistema entrar em funcionamento. De acordo com o presidente do Carf, Carlos Alberto Freitas Barreto, as sessões virtuais reduzirão os custos com deslocamentos, já que apenas cerca de 20 dos 216 conselheiros moram atualmente em Brasília. "Com as sessões virtuais, será possível realizar um número bem maior de julgamentos", diz Barreto.
 
Para se tornar completamente virtual, o Carf já começou a digitalizar seu acervo, que possui 75 mil processos, que ocupam três andares do Edifício Alvorada, no setor comercial de Brasília, onde está localizada a sede do órgão administrativo. Atualmente, chegam por mês cerca de três mil processos dentro de malotes.
 
Os processos atualmente em trâmite no Carf representam R$ 220 bilhões em discussões relativas a créditos tributários. As mudanças começaram no ano passado, após a alteração estrutural do órgão. A reforma unificou três Conselhos de Contribuintes e distribuiu os conselheiros - responsáveis pelos julgamentos - em três seções, quatro câmaras e oito turmas. Em um esforço conjunto com a Receita federal, os sistemas eletrônicos de processos começaram a ser integrados em janeiro. Hoje, há dez delegacias da Receita Federal que encaminham para o órgão os recursos por meio eletrônico.
 
Dentre essas unidades, está a regional de Belém, no Pará, Feira de Santana, na Bahia, e Ribeirão Preto, em São Paulo. Cerca de 45% dos processos têm origem nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Nesses Estados, porém, apenas as delegacias da Receita especializadas na área financeira - que envolvem o sistema bancário e corretoras - enviam os recursos de forma eletrônica.
 
O Carf pretende acabar com todo o estoque em papel. Essa tarefa já começou a ser colocada em prática pelos próprios funcionários do conselho. De acordo com o presidente do órgão, para que se atinja a meta de acabar com 70% do estoque de 75 mil processos até dezembro, será preciso a contratação de funcionários terceirizados. Os três andares utilizados para guardar os processos devem dar lugar a novos espaços para o órgão. "O envio de processos de forma virtual trará mais celeridade para os julgamentos", diz Barreto. De acordo com ele, muitas vezes ocorre de um recurso enviado de uma representação estadual do Carf para Brasília por correio não chegar a tempo, e o processo acaba sendo retirado de pauta na última hora, para a surpresa de advogados que se deslocam de outros Estados para acompanhar o julgamento.
 
No ano passado, o Carf julgou 15 mil processos. De acordo com Barreto, a meta para 2010 é de 22 mil julgamentos - no primeiro semestre, foram 9,2 mil decisões. O mau funcionamento do site do conselho, reclamação constante dos advogados que atuam no órgão, também deve ser solucionado no segundo semestre. "A ideia é ter informações quase em tempo real, incluindo os resultados dos julgamentos", afirma Barreto.
 
Fonte: Jornal "Valor Econômico", 26/07/2010

ES e SP assinam decretos que devolvem segurança jurídica a importadores

As empresas do ramo de importações que atuam no Espírito Santo voltaram a ter segurança jurídica em questões relativas à cobrança do ICMS, com a assinatura de decretos pelos governadores capixaba, Paulo Hartung, e paulista, Alberto Goldman. A cerimônia foi realizada nesta segunda-feira (26) no Palácio dos Bandeirantes, em São Paulo, estabelecendo condições para que cerca de R$ 6 bilhões em multas emitidas por São Paulo sejam extintas. As multas se referem às dívidas decorrentes das importações na modalidade por conta e ordem de terceiros realizadas antes de 31 de maio de 2009.

Os decretos assinados por Hartung e Goldman regulamentam o Convênio ICMS 36-2010. Na prática, eles extinguem multas aplicadas pelo Estado de São Paulo a importadoras que contrataram empresas situadas no Espírito Santo para realizar importações por conta e ordem de terceiros (quando o importador realiza todo o serviço de comércio exterior para o cliente) entre os dois Estados.

A questão entre Espírito Santo e São Paulo começou a ser solucionada com o protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009, que definiu o pagamento do ICMS das importações a partir de 31 de maio de 2010. Pelo decreto, o Espírito Santo passou a recolher o ICMS das importações realizadas nas modalidades por conta própria ou encomenda, cabendo a São Paulo o imposto relativo às importações por conta e ordem de terceiros.

No entanto, as importações feitas antes dessa data ficaram desprotegidas. Pelo convênio ICMS 36/2010, de março deste ano, São Paulo reconhece como regular todo o ICMS recolhido pelo Espírito Santo até a data do protocolo 23, solucionando o impasse.

O secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo, Bruno Negris, explica que este convênio acaba com os passivos tributários, com a duplicidade de multas e com a possibilidade de restituição de indébitos contra o Espírito Santo. "Esses decretos trazem segurança jurídica e tranquilidade para os empresários. A segurança jurídica é muito importante para os empresários do ramo de importações, em relação ao passado, presente e futuro", afirmou.

O presidente do Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Espírito Santo (Sindiex), Severiano Imperial, acompanhou a assinatura dos decretos e comemorou. "Esse acordo firmado é extremamente importante para selar uma controvérsia de longa data, definindo os procedimentos a serem adotados pelo setor e pacificando as questões anteriores", comentou.

Fonte: SEFAZ/ES

Brasileiro paga R$ 700 bilhões em tributos


 
Este ano, os brasileiros já pagaram mais de R$ 700 bilhões em tributos estaduais, municipais e federais.
 
A marca foi registrada pelo Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).
 
Em 2009, a marca de R$ 700 bilhões foi atingida 41 dias depois, no dia 4 de setembro.
 
Pela internet (www.impostometro.org.br), é possível acompanhar o avanço do Impostômetro no Brasil, Estados e municípios. Inaugurado em abril de 2005, o sistema informa o valor total pago desde janeiro de 2000 e faz estimativas de quanto será pago de impostos até dezembro de 2010. A metodologia considera impostos, taxas, contribuições, juros, multas e correções monetárias pagas às três esferas de governo.

Fonte: Jornal do Commercio
 

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Prendam esse moleque - Marizalhas nº 2

Marizalhas nº 2


 

Prendam esse moleque

Não havia prazer maior do que ir ao Pacaembu assistir a uma partida de futebol. Saíamos cedo de casa, horas antes do início do jogo. Íamos de bonde até a Avenida Angélica e de lá descíamos a pé até o estádio. Pegávamos a condução no Paraíso. Durante o percurso nós nos maravilhávamos com os palacetes que ainda ornamentavam a avenida. A volta fazíamos pela mesma Paulista, só que andando. Percorríamos quase três quilômetros até nossas casas, localizadas nas ruas Cubatão, Stela e Correa Dias.

O número de participantes dessas excursões futebolísticas variava de acordo com a partida. Normalmente, éramos cinco ou seis torcedores do São Paulo, Corinthians e Palmeiras. Apesar de estarmos nos anos sessenta, salvo engano, não havia nenhum santista. Cada um de nós ia ao Pacaembu quando jogava o seu respectivo time. No entanto, por vezes, assistia-se a partidas de outros times e sempre se torcia contra aquele para o qual torciam os amigos que nos acompanhavam.

Tudo nos encantava e nos divertia. O Pacaembu à época nos parecia o maior estádio de futebol do mundo. Não conhecíamos o Maracanã (eu fora uma vez, com dez anos) e o Morumbi estava incompleto. Havia nos arredores do estádio e durante os espetáculos, um clima de alegria, expectativa e emoção. Talvez não haja grande diferença com o que ocorre nos dias de hoje, só que nós éramos os protagonistas e víamos tudo sob a ótica do entusiasmo, da novidade, da aventura. Emprestávamos ao que fazíamos uma grande dose de romantismo, de ingenuidade e pureza. Nossa faixa etária variava dos doze aos quinze anos.

Era uma época de menos brigas nos campos de futebol. Quando ocorriam não eram cruentas, não se matava. Brigava-se para, em não raras vezes, confraternizar-se em seguida.

Como a violência não tinha presença constante, vendia-se cerveja no Pacaembu. Nós estávamos nos iniciando nos vícios que, segundo achávamos, nos transformariam em homens: beber e fumar. Assim, comprávamos uma cerveja para dois, que era acompanhada dos deliciosos sanduíches de salame que vinham em cestas, trazidos por vendedores que passavam por entre as cadeiras. Para arrematar, sorvete picolé da Kibon.

Nos jogos, talvez o que menos importasse fosse o resultado das partidas. Incluídas as gozações, mesmo com o time derrotado, as tardes ou as noites no Pacaembu eram gloriosas.

No entanto, nós atingíamos a glória suprema e a indescritível felicidade quando conseguíamos entrar no vestiário, após rompermos o bloqueio da porta que a eles dava acesso. A visão dos craques, mesmo que despidos, o ambiente dos vestiários e até o cheiro de óleo canforado nos fascinava.

Certa noite, a tentativa de entrar no vestiário do São Paulo foi frustrada por alguém que me deu um forte empurrão, o que mereceu da minha parte um enérgico ponta pé no "agressor". Não imaginava tratar-se de um delegado de polícia, que de imediato gritou: "prendam esse moleque". A prisão não se concretizou graças à providencial intervenção do emérito são-paulino Onei Raphael Pinheiro Oricchio, um querido e saudoso amigo de meu pai e meu.

Anos e anos após o episódio, eu ocupava a Secretaria de Segurança Pública quando fui procurado por um delegado de polícia que pleiteava algo, talvez uma promoção. Ao vê-lo não tive dúvidas em reconhecer o meu quase carcereiro daquela noite. Tratava-se do Dr. Lisandro Bártholo, um ex-jogador do São Paulo e na ocasião um respeitado "cardeal" da polícia paulista. Num primeiro momento ficou lívido ao saber que o "moleque" para quem dera voz de prisão na porta do vestiário, passados quase trinta anos, era o Secretário de Segurança, seu chefe e responsável pelo atendimento ou não de sua reivindicação. Passado o susto, rimos gostosamente e Lisandro passou a ser um bom amigo. Saudades do velho Lisandro.

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 *Antônio Claudio Mariz de Oliveira é advogado.
 
Fonte: Migalhas